Tribunal da Relação de Évora
Processo
2012/25.2T8EVR.E1
Relator
SÓNIA KIETZMANN LOPES
Sessão
29 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
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PRESUNÇÕES JUDICIAIS ÓNUS DA PROVA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NULIDADE DA SENTENÇA

Sumário

Sumário

i. Só a falta absoluta de fundamentação integra a previsão da nulidade da sentença do artigo 615.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil.

ii. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes.

iii. O recurso à presunção judicial pressupõe que entre o facto indiciário e o facto que a parte pretende ver julgado provado exista uma relação lógica de causa-efeito, segundo uma regra de critério ou experiência humana, que permita afirmar que esses dois factos (no caso, o exercício de funções de coordenação e as deslocações a determinadas cidades) se apresentam constantemente relacionados, de modo que, se ocorre um, também ocorrerá o outro.

iv. Excetuando os casos de dúvida séria sobre a realidade de um facto, as regras da distribuição do ónus da prova servem para decidir do sentido da ação quando não se provem determinados factos.

v. O instituto do enriquecimento sem causa não constitui matéria de conhecimento oficioso.

Texto Integral

*

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO

1.

AA intentou ação de processo comum contra Cruz Vermelha Portuguesa pedindo a condenação da Ré a:

«a) Reconhecer e proceder à reclassificação da Autora para a categoria de Técnica Superior ou categoria equivalente, refletindo as suas funções de coordenação, gestão de projetos e representação institucional, com efeitos retroativos à data em que tais funções foram assumidas (pelo menos desde 2012);

b) Proceder ao reposicionamento salarial da Autora para o nível remuneratório adequado, com pagamento de diferenças salariais retroativas desde 2009, no montante de €12.411,16, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada prestação;

c) Pagar à Autora as diuturnidades no valor de €5.103,00 e os subsídios de deslocação no valor de €300,31, totalizando €5.403,31, acrescidos de juros de mora à taxa legal;

d) Regularizar futuramente a remuneração e benefícios da Autora de acordo com as funções desempenhadas e o CCT aplicável, incluindo progressões automáticas;

[…]».

Para o efeito alegou, em síntese, ter sido admitida ao serviço da Ré em 01/10/2005, na categoria profissional de Técnica de 2.ª Classe, com uma remuneração mensal inicial de €967,34, correspondente ao escalão 2, índice 305, do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro, tendo, ao fim de seis meses de serviço, sido promovida a Técnica Superior de 2.ª Classe, escalão 1, índice 400, mas ao longo dos anos tem assumido funções de nível superior, recusando-se a Ré a reclassificá-la.

Mais alegou que a sua remuneração base se mantém sem atualizações desde 2009, recusando-se a Ré a proceder ao seu reposicionamento salarial de acordo com a Lei n.º 12-A/2008 (Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações - Funções Públicas) e a pagar-lhe as diuturnidades previstas na cláusula 68.ª do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 31 de 22 de agosto de 2015, com portaria de extensão no BTE n.º 14 de 15 de abril de 2016.

Por último, alegou ter realizado diversas deslocações sem regresso à residência, entre 2013 e 2021, sem que lhe haja sido pago o subsídio de 20% da retribuição diária, previsto na cláusula 21.ª do referido CCT, o que, tudo, viola o princípio da igualdade e da retribuição adequada pelo trabalho prestado.

*

A Ré contestou, defendendo, em síntese, não ser aplicável à relação estabelecida com a Autora quer a Lei n.º 12-A/2008, quer o invocado CCT, por a Ré ser uma pessoa coletiva de direito privado. Mais sustentou que a Autora tem desempenhado funções consentâneas com as que estiveram na origem da sua contratação.

*

A Autora apresentou “réplica”, mandada desentranhar.

2.

Realizada audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.

3.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença, enunciando as seguintes conclusões:

«1.ª — A sentença recorrida incorreu em erro manifesto na apreciação da prova ao dar como não provado o congelamento salarial entre 2009 e 2023, porquanto os recibos de 2025 que invoca não afastam tal congelamento — antes o confirmam, dado que as atualizações neles refletidas apenas se iniciaram em junho de 2023, conforme confessado pela própria Ré nos artigos 30.º a 32.º da Contestação (violação do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC);

2.ª — A sentença incorreu em novo erro na apreciação da prova ao dar como não provadas as deslocações da Autora, desconsiderando a prova documental das funções de coordenação nacional admitida em sede de despacho saneador e invertendo indevidamente o ónus da prova quanto ao alegado reembolso por terceira via (artigo 342.º, n.º 2, do CC);

3.ª — A sentença padece de nulidade por omissão dos fundamentos de facto que justificam a decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC), porquanto: (i) não explicitou o raciocínio de valoração dos depoimentos das quatro testemunhas, tratando-os como massa homogénea sem resolver as divergências quanto à extensão das funções de coordenação da Autora; (ii) silenciou parte do acervo probatório — nomeadamente a prova relativa à gestão orçamental, definição do modelo organizativo da LNES e negociação de vagas — sem rejeitar fundamentadamente esses elementos nem confrontá-los com a prova documental admitida;

(iii) aplicou às declarações de parte da Autora um critério de corroboração integral não previsto no artigo 466.º, n.º 3, do CPC, violando o princípio da igualdade das partes (artigo 4.º do CPC) e comprometendo o direito ao recurso garantido pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRP;

4.ª — A sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, porquanto não apreciou o fundamento autónomo da vinculação contratual ao regime remuneratório indexado — fundamento expressamente invocado na Petição Inicial, juridicamente independente do CCT CNIS/FNSTFPS e da Lei n.º 12-A/2008;

5.ª — A sentença incorreu em erro de direito ao não aplicar o instituto do enriquecimento sem causa (artigo 473.º do CC) aos factos provados que o preenchem, designadamente o desempenho pela Autora de funções de coordenação durante anos sem a correspondente contrapartida remuneratória; este instituto era cognoscível oficiosamente ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, independentemente de qualquer alegação das partes, e é, em especial, apto a sustentar o valor de €5.103,00 peticionado, o qual — corrigido o seu fundamento do CCT inaplicável para o enriquecimento sem causa e/ou para a incorporação contratual tácita do AE — deve ser reconhecido independentemente da existência de convenção coletiva aplicável;

6.ª — A sentença padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC), na medida em que, tendo concluído pela inaplicabilidade do CCT e da Lei n.º 12-A/2008, não identificou o regime jurídico efetivamente aplicável ao contrato individual de trabalho nem resolveu as questões da causa à sua luz;

7.ª — A sentença omitiu pronunciar-se sobre o fundamento das expectativas legítimas e da proibição de venire contra factum proprium (artigo 762.º, n.º 2, do CC), pese embora: (i) as próprias testemunhas da Ré — BB e CC — tenham admitido em audiência que à data da contratação da Autora a CVP aplicava institucionalmente a todos os seus trabalhadores um regime equiparado ao da função pública, e que a posterior alteração desse regime nunca foi comunicada à Autora; (ii) tal omissão de comunicação constituir alteração unilateral proibida do contrato de trabalho em matéria remuneratória, vedada pelo artigo 106.º do CT; (iii) o comportamento da Ré ao aplicar o AE a partir de 2023 configurar declaração tácita de progressão estruturada (artigo 217.º do CC), que não pode ser seletivamente aplicada apenas nos aspetos favoráveis à Ré — fundamentos que impõem a procedência do pedido de diferenças salariais retroativas independentemente da questão do CCT ou da Lei n.º 12-A/2008;

8.ª — Declaradas as nulidades, deve este Tribunal, ao abrigo do artigo 665.º, n.º 2, do CPC, conhecer do mérito da causa e julgar a ação procedente, por verificados os fundamentos da vinculação contratual ao regime remuneratório indexado, do enriquecimento sem causa, da compensação pela antiguidade não remunerada com fundamento na incorporação contratual tácita do AE e/ou no artigo 473.º do CC, e do direito ao subsídio de deslocação nos termos do artigo 260.º do CT.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser admitido e julgado procedente, e, em consequência:

a) Ser declarada a nulidade parcial da sentença recorrida:

(i) por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC;

(ii) por omissão de pronúncia sobre o fundamento da vinculação contratual ao regime remuneratório indexado, expressamente invocado na Petição Inicial, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; e

(iii) por omissão de pronúncia sobre o fundamento das expectativas legítimas e da proibição de venire contra factum proprium, resultante dos depoimentos das próprias testemunhas da Ré, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC;

b) Ser a matéria de facto alterada nos termos propostos nas conclusões 1.ª e 2.ª;

c) Ser a sentença substituída por Acórdão que julgue a ação procedente e condene a Ré Cruz Vermelha Portuguesa a:

i. Pagar as diferenças salariais retroativas devidas entre 2009 e a data do efetivo reposicionamento, decorrentes do incumprimento da Cláusula 1.ª do contrato de trabalho, no montante de €12.411,16, acrescido de juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada prestação;

ii. Pagar o valor de €5.103,00 a título de compensação pela antiguidade não remunerada, com fundamento na incorporação contratual tácita do AE da CVP e/ou no enriquecimento sem causa (artigo 473.º do CC), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação;

iii. Pagar os subsídios de deslocação devidos no montante de €300,31, acrescido de juros de mora à taxa legal;

iv. Regularizar futuramente a remuneração e benefícios da Autora de acordo com as funções desempenhadas e o regime contratual e coletivo aplicável, incluindo progressões automáticas;

v. Pagar o montante total de €17.814,47, acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento;

d) Ser a Ré condenada nas custas de ambas as instâncias.»

A Ré respondeu às alegações, invocando não ter sido dado pela Autora cumprimento ao ónus previsto no art. 640.º n.º 1 als. a) e b) do CPC e pugnando pela manutenção da sentença.

*

O tribunal a quo pronunciou-se no sentido de não se verificarem as nulidades da sentença invocadas pela Autora.

*

O recurso foi admitido.

Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos.

*

4. Questões a decidir

Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º n.º 2, 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), aplicável ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho (de ora em diante CPT), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:

i. Se a sentença padece das nulidades previstas no artigo 615.º n.º 1 als. b) e d) do CPC;

ii. se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto;

iii. se, em face do objeto da ação e dos factos provados, a ação devia proceder.

II. FUNDAMENTOS

1. Fundamentos de facto

1.1 Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

1. A “Cruz Vermelha Portuguesa” está matriculada na Conservatória do Registo Comercial como Pessoa coletiva de Utilidade Pública.

2. Por documento escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Incerto”, datado de 30.09.2005, assinado por DD, na qualidade de representante “CRUZ VERMELHA PORTUGUESA”, primeiro outorgante, e por AA, na qualidade de segundo outorgante, acordaram as partes:

“Contrato de Trabalho a Termo Incerto

Entre a CRUZ VERMELHA PORTUGUESA, com sede social em Lisboa, no Jardim 9 de Abril, nºs 1 a 5, pessoa colectiva n° 500 745 749, representada pelo seu Presidente Nacional, Doutor DD, como Primeiro Outorgante,

e

AA, solteira, maior, contribuinte fiscal n° ..., residente na Rua 1, n° 25, r/c, ... ÉVORA, como Segundo Outorgante,

é celebrado o contrato de trabalho a termo incerto constante das cláusulas seguintes:

1ª

O Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante, sob a autoridade e direcção deste, como Técnica de 2a classe, funções de Educadora Social, com a remuneração mensal de € 967.34, correspondente ao escalão 2, índice 305, do Decreto-Lei n° 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado na função pública, acrescida dos subsídios de refeição, de férias e de Natal.

Após seis meses de funções, será feita avaliação do seu desempenho e, sendo este positivo, fica prevista a promoção a Técnica Superior de 2a classe, escalão 1, índice 400.

2ª

O Segundo Outorgante prestará o seu trabalho nas instalações da Delegação de Évora da Cruz Vermelha Portuguesa, ou noutras que o Primeiro Outorgante designar, e fica obrigado ao cumprimento do horário de trabalho em vigor para o exercício das referidas funções.

3a

O Segundo Outorgante, sem prejuízo de todas as demais obrigações decorrentes do presente contrato, legislação laboral que lhe seja aplicável e em vigor a cada momento, princípios, normas e instruções da Cruz Vermelha Portuguesa, está obrigado a respeitar e a tratar com urbanidade o Primeiro Outorgante e demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a mesma, comparecer com assiduidade e pontualidade, realizando com zelo e diligência o respectivo trabalho.

4a

O presente contrato de trabalho a termo incerto, celebrado nos termos da alínea f) do art° 143° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, face ao acréscimo excepcional da actividade da referida Delegação, tem o seu início em 1 de Outubro de 2005 e vigorará por todo o tempo por que durarem o Acordo de Cooperação Atípico e o Acordo de Cooperação celebrados com o Centro Distrital de Segurança Social de Évora, para as valências Centro Comunitário e Apoio Domiciliário, respectivamente, participando também em acções relacionadas com o Plano Nacional de Formação da CVP que se desenvolvam na mencionada Delegação.

5ª

Nos termos da alínea a) do art° 108° do Código do Trabalho, durante os primeiros 30 (trinta) dias de vigência do contrato pode qualquer das partes denunciá-lo, sem aviso prévio nem alegação de justa causa e sem que a outra parte tenha direito a qualquer indemnização.

6ª

O Segundo Outorgante terá direito a férias remuneradas, nos termos dos artºs 211º a 213º do Código do Trabalho, e correspondente subsídio, conforme previsto no nº 2 do artº 255º do mesmo Código.

7ª

1. De acordo com o art° 389°, n° 1, do Código do Trabalho, o contrato caducará quando, prevista a ocorrência do facto referido na cláusula 4a, o Primeiro Outorgante comunicar ao Segundo Outorgante o termo do mesmo, com uma antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a dois anos ou período superior, respectivamente;

2. A inobservância do aviso prévio fixado no n° 1 implica para o Primeiro Outorgante o pagamento da retribuição correspondente ao período em falta;

3. A caducidade do contrato, por declaração do Primeiro Outorgante, confere ao Segundo Outorgante, nos termos do n" 4 do art° 389°, conjugado com o n° 2 do art° 388° do referido Código, o direito a uma compensação correspondente a dois dias de retribuição de base por cada mês de duração do vínculo.

8ª

1. A denúncia do contrato, sem justa causa, por parte do Segundo Outorgante, impõe a este a observância de um aviso prévio mínimo de 30 dias, se o contrato tiver uma duração efectiva igualou superior a seis meses, nos termos dos nºs 3 e 4 do artº 447º do Código do Trabalho;

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o Segundo Outorgante, em caso de cessação do contrato por sua iniciativa, submetido ao estabelecido no nº 4 do artº 449° do Código do Trabalho (reconhecimento notarial presencial).

9ª

No omisso vigorarão as disposições aplicáveis do Código do Trabalho, designadamente as reguladoras do contrato de trabalho a termo incerto.”

3. Em 2006, a autora foi promovida a Técnica Superior de 2.ª Classe, escalão 1, índice 400, com remuneração de €1.287,68€.

4. Atualmente, a autora desempenha funções de Educadora Social no Centro Humanitário de Évora da ré.

5. Mas desde 30.09.2005, a autora tem exercido as seguintes funções:

a) dezembro de 2008 a maio de 2009, exercendo as seguintes funções:

• Coordenadora da Linha Nacional de Emergência Social (Linha 144) do Distrito de Évora

• Negociar a disponibilização de vagas junto de entidades com quem se estabeleceu protocolos de colaboração;

• Dinamizar propostas de criação/adequação de respostas;

• Apoiar intervenção dos técnicos 24h por dia;

• Supervisionar processos intervencionados pelos técnicos;

• Divulgar orientações e normas recebidas;

• Articular com outros coordenadores distritais e com coordenadora nacional;

• Gerir recursos materiais e logísticos;

• Elaborar mapas estatísticos.

• Coordenadora do Refeitório Social

• Gestão de vagas;

• Atendimento e acompanhamento dos agregados que usufruem do apoio;

• Articulação com técnicos que fazem o acompanhamento de primeira linha;

b) De 2013 a 2023, foi Coordenadora Distrital de Évora do Projeto Futebol de Rua, em parceria com a CAIS, envolvendo planeamento, organização e dinamização de atividades;

c) Desde 2012 até à presente data, é Coordenadora de Voluntariado e Juventude, gerindo equipas e projetos de âmbito nacional;

d) De 2013 a 2015, foi Coordenadora do Projeto Programa Escolhas EmpowerMENTE-E5G;

e) De 2016 a 2018, foi Coordenadora do Projeto MovimentARTE-E6G, com responsabilidades de monitorização, avaliação, elaboração de relatórios e interlocução com entidades externas;

f) Desde 2023 até à presente data, é Representante Técnica e Apoio ao Projeto AmanhARTE, no âmbito do Programa Escolhas;

g) Desde 2019 até à presente data, é Representante da Ré em Grupos de Trabalho URIDI (minorias étnicas) e TSH (tráfico de seres humanos);

h) Desde 2005 até à presente data, é Educadora Social, com planeamento e dinamização de atividades socioeducativas, animação cultural, acompanhamento comunitário e gestão de projetos como ATL e Banco de Alimentos;

i) É Instrutora de Formação Institucional da Ré;

j) Elabora candidaturas a projetos sociais;

k) De 2012 a 2018, fez e coordenou gestão de voluntariado, projetos de promoção de saúde e animação sociocultural.

6. A autora enviou uma à a ré, em 16 de setembro de 2022, uma carta, por aquela recebida, com o seguinte teor:

“Exmos. Senhores

Fomos mandatados pela Sra. AA, a qual foi admitida ao serviço da V/instituição em 01 de Outubro de 2005, com a categoria profissional de Técnica de 2ª Classe, função de Educadora Social, com a remuneração mensal de €967,34, correspondente ao escalão 2, índice 305, do DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, no sentido de reclamar de V/Exas, o pagamento de vários créditos laborais vencidos e não pagos.

Importa referir que é aplicável à trabalhadora o Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em funções Públicas e Sociais - FNSTFPS, publicado no BTE n.º 31 de 22/8/2015, com portaria de extensão publicada no BTE n.º 14 de 15/4/2016.

A. Remuneração base

1. O contrato de trabalho previa que, após seis meses de execução, trabalhadora fosse promovida a Técnica Superior de 2ª Classe, escalão 1, índice 400, do DL n. 404-A/98, de 18 de Dezembro, sendo a remuneração mensal correspondente no valor de €1.287,68.

2. O que sucedeu,

Porém,

3. Desde o início da vigência do contrato de trabalho que o sistema remuneratório das carreiras dos trabalhadores em funções públicas sofreu diversas atualizações ao nível remuneratório, tais como:

i. 2005-€967,34 (escalão 2, índice 305)

ii. 2006-€981,86 (escalão 2, índice 305-até 31 Mar.) -€1.287,68 (escalão 1, índice 400-a partir de 1 Abr.)

iii. 2007-€1.307,00 (escalão 1, índice 400)

iv. 2008 - €1.334,44 até 26 Fev. (escalão 1, índice 400) - €1.373,12 a partir 27 Fev. (Novo Regime - transição)

v. 2009 - €1.407,45 (nível remuneratório 19, 3ª posição)

vi. 2020 - €1.411,67 (nível remuneratório 19, 3ª posição)

vii. 2022 - €1.424,38 (nível remuneratório 19, 3ª posição)

4. Como não podem deixar de conhecer, em 27/Fevereiro/2008, com a entrada em vigor da Lei 12-A/2008, os trabalhadores em funções públicas foram reposicionados na posição remuneratória a que correspondesse nível remuneratório cujo montante pecuniário fosse idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que à data tinham direito.

Assim,

5. A trabalhadora, antes da entrada em vigor da referida lei, auferia a remuneração base de €1.334,44 (mil trezentos e trinta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos),

6. Sendo o mais próximo desse valor o nível remuneratório 19 da carreira de técnico superior, cujo vencimento foi atualizado para €1.373,12 (mil trezentos e setenta e três euros e doze cêntimos).

7. Constata-se que, no recibo de remuneração da trabalhadora, atualmente, a mesma aufere o vencimento base de €1.334,44 (mil trezentos e trinta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos),

8. O que significa que, desde 2009 que V.Exas não procederam à atualização em conformidade com o regime de transição, como vos era exigido!

Pelo que,

9. Desde 27/Fevereiro/2009 são devidos à trabalhadora créditos laborais decorrentes da não atualização de diferenças de vencimento,

10. Que se computam no valor global de €12.411,16 (doze mil quatrocentos e onze euros e dezasseis cêntimos).

B. Deslocações e Subsídio

11. É solicitado à trabalhadora, por diversas ocasiões, a prestação do trabalho fora das instalações da Delegação de Évora da V/Instituição,

12. Havendo necessidade que a mesma pernoite perto do local ao qual se desloca,

13. Tendo a trabalhadora direito, em virtude dessa deslocação sem regresso à sua residência, de um subsídio correspondente a 20% da retribuição diária, conforme previsto na Cláusula 21ª do Contrato coletivo aplicável.

Ora,

14. Tal subsídio, nunca foi pago à trabalhadora.

15. Tendo a mesma prestado trabalho em situação de deslocação sem regresso à residência nos seguintes dias:

(...)

C. Diuturnidades

17. Estabelece o Contrato coletivo na Cláusula 68ª que os trabalhadores que prestem serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor de €21,00, em 2015, por cada 5 anos de serviço, até ao limite das cinco diuturnidades.

Ora,

18. Tendo em consideração que esta Cláusula é aplicável à trabalhadora desde Maio de 2016 (por força da data de entrada em vigor da portaria de extensão),19. E tendo, nessa data, a trabalhadora 15 anos de serviço completos,

20. É devido à trabalhadora a titulo de diuturnidades:

21. Que se computa no valor global de €5.103,00 (cinco mil cento e três euros).

Pelo que, na presente data encontram-se por liquidar as presentes quantias a título de retribuições devidas à n/Cliente:

a. €12.411.16 (doze mil quatrocentos e onze euros e dezasseis cêntimos) referentes a atualização de remuneração desde Fevereiro de 2009;

b. € 300,31 (trezentos euros e trinta e um cêntimos) a título de subsidio por deslocação sem regresso à residência;

c. €5.103,00 (cinco mil cento e três euros) a título de diuturnidades, desde Maio de 2016.

O que totaliza o montante total em divida, para com a n/Cliente de €17.814,47 (dezassete mil oitocentos e catorze euros e quarenta e sete cêntimos).

Assim,

Caso seja do interesse de V/Exas, resolver a presente situação de comum acordo, deverão colocar à disposição da n/Cliente todos os créditos laborais a que esta tem direito, e que se computam em €17.814,47 (dezassete mil oitocentos e catorze euros e quarenta e sete cêntimos), no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da presente missiva, mediante transferência bancária para a conta com o NIB/IBAN ..., titulada pela n/Cliente.

Caso assim não procedam, seremos obrigados a concluir que não existe interesse da V/parte em resolver a presente situação, e sem qualquer ulterior comunicação, denunciaremos às entidades competentes, nomeadamente à Autoridade para as Condições do Trabalho, para que desencadeiem os procedimentos necessários com todos os inconvenientes que daí advirão para V/Exas, o que cremos que não seja do V/interesse.”

7. Não tendo obtido resposta.

8. A autora enviou uma à a ré, em 16 de abril de 2025, uma carta, por aquela recebida, com o seguinte teor:

“Exmos. Senhores,

Na qualidade de Mandatários da Exma. Senhora Dra. AA, admitida ao serviço da V/Instituição em 01 de Outubro de 2005, na categoria profissional de Técnica de 2. Classe, atualmente a desempenhar funções de Educadora Social, com uma remuneração inicial mensal de €967,34, correspondente ao escalão 2, índice 305, do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, vimos « respeitosamente expor e requerer a V. Exas. o seguinte:

Ao longo dos anos, a trabalhadora tem desempenhado diversas funções de elevada responsabilidade e complexidade, contribuindo significativamente para o real e efectivo cumprimento e superação dos objetivos da Cruz Vermelha Portuguesa, nomeadamente no Centro Humanitário de Évora.

De sorte que se verifica que a sua classificação profissional e posicionamento salarial não refletem adequadamente a sua experiência, antiguidade e funções desempenhadas, pelo que solicitamos a V/Exas a reclassificação na carreira e o consequente reposicionamento salarial.

Senão vejamos:

(...)

A nossa Constituinte tem vindo a exercer, desde 2005, um conjunto diversificado de funções que transcendem a sua classificação inicial de Técnica de 2. Classe.

Entre as suas responsabilidades destacam-se:

De 2013 a 2023, desempenhou funções de Coordenadora Distrital Évora do Projeto Futebol de Rua (2013-2023), em parceria com a CAIS, envolvendo planeamento, organização e dinamização de atividades.

Desde 2012 até à presente data, desempenha funções de Coordenadora de Voluntariado e Juventude, gerindo equipas e projetos de âmbito nacional.

Entre 2013 e 2015, foi Coordenadora dos Projetos Programa Escolhas EmpowerMENTE-ESGe MovimentARTE-E6G, esta última entre 2016 e 2018, desempenhando funções de monitorização, avaliação, elaboração de relatórios e interlocução com entidades externas.

Desde 2023 que é a nossa Constituinte, representante Técnica e Apoio ao Projeto AmanhARTE, no âmbito do Programa Escolhas

E desde 2019, representante CVP em Grupos de Trabalho URIDI (minorias étnicas, desde 2019) e TSH (tráfico de seres humanos)

Também desde 2005 que é a nossa Constituinte Educadora Social, com planeamento e dinamização de atividades socioeducativas, animação cultural, acompanhamento comunitário e gestão de projetos como ATL e Banco de Alimentos.

Acresce a todo o supra elencado, que tem a nossa Constituinte assumido o exercício de funções de instrutora de Formação institucional da CVP, bem como tem a mesma elaborado inúmeras candidaturas a projetos sociais.

Sem esquecer outras funções, exercidas entre os anos de 2012 e 2018, que incluem a gestão de voluntariado, projetos de promoção de saúde e animação sociocultural.

Sucede que, apesar desta vasta experiência e da assunção de responsabilidades de nível superior, a nossa Constituinte mantém uma remuneração base atualmente fixada em €1.334,44, valor que não foi atualizado desde 2009, conforme detalhado na missiva já enviada a V. Exas. em 16 de Setembro de 2022, não tendo a mesma recebido qualquer atenção por parte de V. Exas.

De sorte que, e em face de todo o exposto, requer-se a V. Exas que a situação actual da nossa Constituinte seja revista, quer do ponto de vista do reposicionamento na carreira, quer do consequente acompanhamento deste reposicionamento a nível salarial.

Relembramos que é aplicável à nossa Constituinte, o Contrato Coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS), publicado no BTE n. 31 de 22/08/2015, com portaria de extensão no BTE n. 14 de 15/04/2016. Este contrato prevê a progressão na carreira e a atualização remuneratória com base na antiguidade e nas funções desempenhadas.

De facto, o contrato de trabalho celebrado entre V. Exas, e a nossa Constituinte previa que, após seis meses de serviço, a nossa Constituinte fosse promovida a Técnica Superior de 2. Classe, escalão 1, índice 400, com remuneração de €1.287,68

Apesar de ter ocorrido tal transição para este escalão em 2006, as atualizações subsequentes, nomeadamente após a Lei 12-A/2008 (entrada em vigor em 27/02/2008), que reposicionou os trabalhadores em funções públicas para o nível remuneratório mais próximo (€1.373,12, nível 19), não foram integralmente aplicadas desde 2009.

Com 18 anos de serviço completos em 2023, e considerando a Cláusula 68. do Contrato Coletivo (diuturnidade de €21,00 por cada 5 anos, até 5 diuturnidades, atualizada para €84,00 a partir de 2020), consideramos que a nossa Constituinte tem direito a um valor acumulado de €5.103,00 desde maio de 2016, conforme cálculo já apresentado a V. Exas.

Acresce que a nossa Constituinte realizou diversas deslocações sem regresso à residência (ex: seminários e eventos em Peniche, Lisboa, Braga, Açores, entre outros, entre 2013 e 2021), tendo direito a um subsidio de 20% da retribuição diária (Cláusula 21. do Contrato Coletivo

Este montante, calculado em €300, 31, também nunca foi pago por V.Exas. à nossa Constituinte

Face ao exposto solicitamos:

a) A reclassificação da nossa Constituinte para a categoria de Técnica Superior ou categoria equivalente, refletindo as suas funções de coordenação, gestão de projetos e representação institucional

b) O reposicionamento salarial da nossa Constituinte para o nível remuneratório adequado, com atualização retroativa desde 2009, estimada em €12.411,16, com base nas diferenças não pagas.

c) O pagamento de diuturnidades no valor de €5.103,00 e de subsídios de deslocação no valor de €300,31, totalizando €17.814,47 em créditos laborais.

d) A regularização futura da remuneração e benefícios de acordo com as funções desempenhadas e o Contrato Coletivo aplicável.

Caso seja pretensão de V. Exas, ver regularizada a presente situação, solicita se que os montantes devidos (€17.814,47 acrescidos dos competentes juros legais) sejam transferidos para a conta com o NIB/IBAN ..., titulada pela nossa Constituinte, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de recepção da presente comunicação.

Atendendo a que as pretensões da nossa Constituinte têm sido manifestamente ignoradas, no dia em que se contabilizarem os oito dias para efetivação do peticionado, seremos obrigados a remeter o presente assunto para as competentes vias judiciais.”

9. Não tendo obtido resposta.

1.2 Na decisão recorrida julgaram-se não provados os seguintes factos:

i. As funções referidas em 5. a) foram pela autora desempenhadas a partir de setembro.

ii. E, para além do referido em 5, a autora desempenho também as seguintes funções entre setembro de 2005 a maio de 2009:

• Definir modelo organizativo e de funcionamento da equipa, de forma a garantir os objetivos da LNES;

Negociar a disponibilização de vagas junto de entidades com quem se estabeleceu protocolos de colaboração;

Gerir orçamento

iii. A autora realizou, entre 2013 e 2021, a serviço da ré, deslocações, sem regresso à residência, Peniche, Lisboa, Braga, Açores, entre 2013 e 2021, das quais não foi reembolsada.

iv. A remuneração base da Autora mantém-se em €1.334,44€, sem atualizações desde 2009.

2. Do objeto do recurso

2.1 Das nulidades da sentença

2.1.1 Da nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1 al. b) do CPC

É entendimento da Autora que a sentença padece da nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1 alínea b) do CPC.

Para tanto defende que foram omitidos os “fundamentos de facto que justificam a decisão”, na medida em que:

- quanto ao facto 5, a sentença “não explicita por que factos concretos cada testemunha tinha conhecimento direto, qual o peso relativo atribuído a cada depoimento, nem como foram resolvidas as contradições entre os depoimentos das testemunhas”;

- quanto ao facto não provado ii) a sentença não explicitou por que motivo atendeu preferencialmente ao depoimento das testemunhas da Ré, por que motivo rejeitou o depoimento das testemunhas da Autora e não o confrontou com a prova documental.

Dita o art. 615.º n.º 1 do CPC designadamente que:

“1 - É nula a sentença quando:

a. […];

b. Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c. […].”

A jurisprudência vem interpretando uniformemente a estatuição da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC no sentido de a mesma incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e, ainda menos, o putativo desacerto da decisão1.

Interpretação que encontra a sua sede também em vasta doutrina. Como ensinava Alberto dos Reis2, “[h]á que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade [do atual art. 615.º n.º 1 al. b) do CPC].”

Aplicando estes ensinamentos ao caso em apreço, facilmente se conclui não se verificar a invocada nulidade. O tribunal a quo não só enunciou os factos provados e não provados, particularmente aqueles visados pela Recorrente (ponto 5 da matéria de facto provada e ii) da matéria de facto não provada), como verteu na decisão sobre a matéria de facto os motivos pelos quais assim os julgou. Se o fez com suficiência é, como vimos, questão diversa, pois pode levar à alteração da matéria de facto em sede de recurso, mas não gera nulidade.

2. Da nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1 al. d) do CPC

De acordo com o disposto na norma sobremencionada é nula a sentença quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

A Recorrente entende verificar-se esta nulidade invocando que “Na Petição Inicial (artigos 1.º, 8.º e 9.º), a Recorrente invocou expressamente o seguinte fundamento jurídico autónomo: o contrato de trabalho celebrado entre as partes — transcrito integralmente nos factos provados (facto provado n.º 2) — estabelece, na sua Cláusula 1.ª, que a remuneração da Autora corresponde ao "escalão 2, índice 305, do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado na função pública", e prevê expressamente a promoção para "Técnica Superior de 2.ª classe, escalão 1, índice 400", pelo que o tribunal a quo devia ter analisado se esta cláusula contratual consubstancia a indexação da retribuição a uma tabela ou regime externo que obrigava a Ré a acompanhar as atualizações previstas no regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública.

Vejamos.

Como se assinala no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/20223, “[a] nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas”, sendo que o “conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”

Cumpre, pois, verificar se, vista a petição inicial, dela se extrai que a Autora pretendeu fundar o alegado direito a reposicionamento salarial na indexação da retribuição contratualizada a uma tabela ou regime externo. Efetivamente, para que o juiz, em observância do disposto no art. 608.º n.º 2 do CPC, resolva todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, é mister que as partes tenham efetivamente enunciado as questões que pretendem ver apreciadas (a não ser que de questões de conhecimento oficioso se trate, o que manifestamente não é o caso).

Ora, embora seja inquestionável que a Autora na petição inicial enunciou o contrato celebrado entre si e a Ré, mormente a respetiva cláusula remuneratória (que reproduziu nos artigos 1.º e 8.º da referida peça processual), o certo é que jamais formulou na petição inicial o ensejo de que se apreciasse se Autora e Ré pretenderam, por via da referida cláusula, indexar o regime remuneratório da Autora ao regime da função pública. Ao invés, ressalta dos artigos 7.º da petição inicial que, no entendimento da Autora, a sua relação laboral se rege pelo CCT celebrado entre a CNIS e a FNSTFPS, mais ressaltando da mesma peça processual que a Autora fundou a ação (como expressamente refere no artigo 14.º da petição inicial) na violação, por parte da Ré, de várias disposições do Código do Trabalho (as que enuncia no mesmo artigo da petição inicial) e do aludido CCT, sendo quanto a este, as suas cláusulas 68.ª e 21.ª, que regem sobre a progressão na carreira e a atualização remuneratória.

E, apesar de nos artigos 9.º e 16.º da petição inicial a Autora referir não terem sido levadas a cabo as atualizações previstas na Lei n.º 12-A/2008, nunca expressou o entendimento de que a aplicabilidade do regime consagrado nesta lei decorreria da “indexação remuneratória contratual” agora invocada.

Como bem refere a Recorrente no ponto 48 das suas alegações, o fundamento da vontade das partes em indexar a remuneração ao regime da função pública é “inteiramente autónomo da questão da aplicabilidade do CCT CNIS/FNSTFPS ou da Lei n.º 12-A/2008”.

Dito de outro modo, a putativa vontade de indexação remuneratória não se cinge a um argumento ou motivo de fundamentação jurídica. Consubstancia, na verdade, causa de pedir e, como tal, tinha de ser invocada, mormente para que o tribunal se apercebesse de que a tinha de apreciar.

Não se impunha, pois, ao tribunal a quo conhecer da questão da indexação – por vontade contratual das partes - do regime remuneratório ao regime da função pública.

A sentença não padece, consequentemente, da invocada nulidade.

2.2 Da impugnação da decisão da matéria de facto

A Autora insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto no que aos factos não provados iii. e iv. diz respeito.

O art. 662.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º n.º 2 al. a) do CPT, dita que a Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Quando a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente de reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação, a Relação apenas intervém quando o recorrente tiver cumprido o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos pelo art. 640.º do CPC4.

Efetivamente, de acordo com esta norma, a impugnação da matéria de facto obedece a regras, impendendo sobre o recorrente um ónus, que, quando não observado, determina a rejeição da impugnação, sem prévio convite ao aperfeiçoamento.

Tais regras, conforme ensina Abrantes Geraldes5, são, em síntese, as seguintes:

“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.

b. O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.

c. Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.

d. […]

e. O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”

Vejamos a impugnação à luz destas regras.

2.2.1 Do facto iv.

Seguindo a cronologia recursiva, importa começar por analisar a impugnação relativa ao facto iv., cujo teor é:

“A remuneração base da Autora mantém-se em €1.334,44€, sem atualizações desde 2009.”

A Autora entende que deve ser dado como provado que “A remuneração base da Autora se manteve em €1.334,44 sem qualquer atualização desde 2009 até maio de 2023, data a partir da qual a Ré, unilateralmente, iniciou atualizações salariais”.

Para o efeito a Autora argumenta que nos artigos 30.º a 32.º da contestação a Ré confessou atualizações a partir de junho de 2023, pelo que necessariamente entre 2009 e maio de 2023 a retribuição da Autora não foi atualizada.

Sem razão, contudo.

Efetivamente, compulsada a petição inicial, verifica-se ter a Autora alegado no seu artigo 4.º que: “a remuneração base da Autora mantém-se em 1.334,44, sem atualizações desde 2009”.

Não alegou, adiante-se já, a parte final do facto que pretende agora ver aditado (“até maio de 2023, data a partir da qual a Ré, unilateralmente, iniciou atualizações salariais”).

A Ré, por sua vez, no artigo 28.º da contestação, impugnou expressamente o artigo 4.º da petição inicial, pelo que, em observância do disposto no art. 574.º n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º n.º 2 al. a) do CPT, não pode considerar-se confessado o facto alegado pela Autora.

Por outro lado, a Recorrente não cumpre o ónus previsto no art. 640.º n.º 1 al. b) do CPC, já que não indica os documentos, mormente os recibos, demonstrativos do facto que pretende ver transitar para provado.

Acresce que, quanto ao segmento não alegado (“até maio de 2023, data a partir da qual a Ré, unilateralmente, iniciou atualizações salariais”), ainda que se admitisse ter sido produzida prova a respeito (o que não podemos apreciar, por não ter sido observado pela Recorrente o ónus previsto no art. 640.º n.º 1 al. b) do CPC), sempre não poderia ser atendido, por se tratar de facto complementar, sem que resulte dos autos que, em observância dos disposto no art. 5.º n.º 2 al. b) do CPC, houvesse sido dada possibilidade a ambas as partes de se pronunciarem a respeito, incluindo a possibilidade de produzir prova e contra prova quanto a tal segmento fáctico6.

Improcede, pois, a impugnação, nesta parte.

2.2.2 Do facto iii.

O teor deste facto julgado não provado é o seguinte:

« A autora realizou, entre 2013 e 2021, a serviço da ré, deslocações, sem regresso à residência, Peniche, Lisboa, Braga, Açores, entre 2013 e 2021, das quais não foi reembolsada.»

A Recorrente entende que a prova deste facto decorre dos documentos 2 a 11 da petição inicial, donde consta que a Autora “exerceu funções de Coordenadora de Voluntariado e Juventude de âmbito nacional (desde 2012), Coordenadora Distrital do Projeto Futebol de Rua (2013-2023) e Coordenadora dos Projetos Escolhas (2013-2018)”, porquanto resultaria “da própria natureza” destas funções que as mesmas “implicam presença em eventos e reuniões fora da sede de Évora”.

É manifesto não lhe assistir razão.

A Recorrente pretende, em bom rigor, fazer uso de uma presunção judicial (pretende que de factos alegadamente demonstrados por documentos se extraia outros que pretende ver aditados à matéria de facto).

As presunções mostram-se previstas no art. 349.º do Código Civil (de ora em diante CC), que as define como “as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, e, como assinala Luís Filipe Pires de Sousa, seguindo de perto Pedro Álvarez Sánchez de Movellán, traduzem-se num “raciocínio em virtude do qual, partindo de um facto que está provado (facto-base/facto indiciário), chega-se à consequência da existência de outro facto (facto presumido), que é o pressuposto fáctico de uma norma, atendendo ao nexo lógico existente entre os dois factos”7.

No caso presente, porém, entre o facto presumido (deslocações da Autora a Peniche, Lisboa, Braga e Açores) e o facto base ou facto indiciário (as diversas coordenações) não se verifica o necessário nexo lógico. Este nexo lógico é “consequência do reconhecimento de uma máxima da experiência”8, que inexiste na situação em apreço. Efetivamente, não há como afirmar que o exercício das funções de coordenador implica necessariamente deslocações a Peniche, Lisboa, Braga e Açores…

Em suma, não estão reunidos os pressupostos para que se possa lançar mão de uma presunção judicial, porque entre os factos indiciários e o facto que a Recorrente pretende seja julgado provado não existe uma relação lógica de causa-efeito, segundo uma regra de critério ou experiência humana, que permita afirmar que estes dois grupos de factos (a coordenação e as deslocações a determinadas cidades) se apresentam constantemente relacionados, de modo que, se ocorre um, também ocorrerá o outro.

Refere, ainda a Recorrente, que a circunstância de ter resultado provado que a Autora era reembolsada por uma terceira via é “juridicamente inapta para afastar o direito ao subsídio de deslocação”. Essa, porém, é uma questão de direito e, como tal, não constitui fundamento para a impugnação de facto.

Mais invoca a Recorrente que, ao dar como não provado o facto em questão, o tribunal a quo “inverteu o ónus da prova”. Ora, a regra do ónus de prova só intervém em sede de apuramento dos factos nos casos previstos no art. 414.º do CPC (isto é, quando se verifique dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova). No mais, as regras da distribuição do ónus de prova servem para decidir do sentido da ação quando não se provem determinados factos9. Não relevam, portanto, em matéria de decisão de facto e, logo, não servem de fundamento à impugnação de facto.

Por último, a Recorrente imputa à sentença o facto de não ter discriminado as deslocações concretas reembolsadas, em que montante e por quem.

Novamente sem razão, pois procura obter da sentença o que não logrou fazer por si. Foi a Autora quem, na petição inicial e desobservando o disposto no art. 5.º n.º 1 do CPC, omitiu as concretas deslocações realizadas.

Improcede, assim, a impugnação da decisão sobre o facto iii.

2.2.3. Do “défice de análise crítica”

Para a eventualidade de não se verificar a nulidade da sentença prevista no art. 615.º n.º 1 al. b) do CPC – o que já vimos ser o caso – a Recorrente entende dever esta Relação “ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, alínea d) do CPC anular a decisão recorrida e ordenar a repetição do julgamento quanto aos factos que não resultaram devidamente esclarecidos” ou “ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do CPC […] alterar a matéria de facto com base nos meios de prova constantes dos autos cujo valor probatório a sentença não ponderou”.

Invoca, para tanto, que:

- na motivação do facto provado 5., o tribunal a quo se limitou a uma formulação de caráter genérico e conclusivo, não tendo explicitado o raciocínio de valoração do depoimento testemunhal, o que seria “essencial para o pedido de reposicionamento”;

- ao dar como provado tão-somente parte do alegado no artigo 3.º da petição inicial quanto às funções da Autora, o tribunal atendeu apenas ao depoimento das testemunhas da Ré, sem explicitar por que razão os mesmos mereciam preferência sobre o depoimento das testemunhas da Autora e não confrontou tal prova “com a prova documental admitida”, não tendo também explicado por que motivo tal prova documental era irrelevante;

- o tribunal não sujeitou as declarações de parte da Autora à livre apreciação, impondo um “requisito de corroboração” não previsto na lei.

Em causa está a factualidade que se prende com as funções exercidas pela Autora na Ré. Trata-se da matéria alegada no artigo 3.º da petição inicial e que, na parte que foi julgada provada, originou o facto 5. da matéria de facto enunciada na sentença, enquanto, na parte julgada não demonstrada, se mostra vertida nos pontos i. e ii. dos factos não provados.

Lida a fundamentação da matéria de facto relativa ao facto provado 5. e aos factos não provados i. e ii., verifica-se que o tribunal a quo:

- enunciou os depoimentos a que atendeu;

- explicitou a razão de ciência de cada uma das testemunhas a cujo depoimento atendeu;

- concluiu que:

• atenta aquela razão de ciência, o depoimento de tais testemunhas levou a que se considerasse provado o que do facto 5. consta;

• daquela prova não logrou extrair-se com o necessário grau de certeza o que consta dos factos i. e ii., não tendo também as declarações de parte da Autora sido corroboradas por outro meio de prova objetivo que as credibilizasse.

Ora, pese embora deva admitir-se que a fundamentação da matéria de facto não brilha pela exaustão, o certo é que contem o raciocínio levado a cabo pelo julgador, permitindo – ao contrário do que sustenta a Recorrente – uma sindicância.

Acontece que a Recorrente, pretendendo essa sindicância, devia ter observado o ónus previsto no art. 640.º n.º 1 al. b) e n.º 2 al. a) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º n.º 2 al. a) do CPT. Efetivamente, para que este Tribunal pudesse concluir que devia ter-se atendido a outros depoimentos ou prova documental, impunha-se à Recorrente que especificasse a prova documental e, quanto à prova gravada, que indicasse as passagens da gravação em que fundava esse seu entendimento. Não o fez – como, aliás, salientado pela Recorrida - e, como tal, não pode este Tribunal concluir pela relevância de meios de prova alegadamente não ponderados.

No que especificamente às declarações de parte diz respeito, não descurando que a sua função e valoração não colhe unanimidade na jurisprudência10, o certo é que dentro da liberdade que lhe assistia – ditada, precisamente, pelo princípio que a Recorrente diz ter sido violado (previsto no art. 466.º n.º 3 do CPC) – o tribunal a quo valorou-as. Se mal ou bem, não nos é permitido sindicar, pois a Recorrente, como vimos, não observou o ónus previsto no art. 640.º n.º 1 al. b) e n.º 2 al. a) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º n.º 2 al. a) do CPT.

Não pode, como tal, acolher-se esta pretensão da Recorrente, pois não se vislumbra motivo para considerar violado quer o princípio da igualdade das partes, quer o direito da Recorrente ao recurso.

2.3 Do Direito

A Recorrente imputa à decisão sindicada várias falhas nesta sede.

2.3.1 Da indexação da retribuição a uma tabela ou regime externo

Invocou, como vimos supra em 2.1.2, a nulidade prevista no art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC, na sequência do que pretende que esta Relação lance mão do disposto no art. 665.º n.º 2 do CPC e conheça do reposicionamento salarial com base na putativa convenção contratual de indexação da retribuição a uma tabela ou regime externo.

Sucede que aquela nulidade inexiste e, não tendo o tribunal a quo deixado de analisar questão que lhe impusesse conhecer, carece esta Relação de fundamento para se lhe substituir no conhecimento da referida questão.

2.3.2 Da não aplicação do enriquecimento sem causa

É, ainda, entendimento da Recorrente que, muito embora no seu articulado não tivesse lançado mão do enriquecimento sem causa, o tribunal a quo devia ter conhecido os factos à luz deste instituto, previsto nos arts. 473.º e ss. do Código Civil, já que os mesmos seriam denotadores de que a Autora prestara funções de coordenação durante anos “sem a correspondente contrapartida remuneratória, com benefício objetivo e não justificado da Ré”.

O enriquecimento sem causa, porém, não configura uma questão de conhecimento oficioso11, o que significa que, não tendo sido invocado pela Autora a não ser em sede recursal:

- o tribunal a quo não tinha de conhecer das pretensões da Autora à luz de tal instituto;

- à Relação está vedado dele conhecer, por consubstanciar questão nova.

Improcede o recurso, como tal, nesta parte.

2.3.3 Da “desconsideração das expectativas legítimas criadas pela Ré e da proibição de venire contra factum proprium”

Defende seguidamente a Recorrente que do depoimento das testemunhas BB e CC resultou que à data da celebração do contrato de trabalho com a Autora, a Ré aplicava a todos os seus trabalhadores um regime remuneratório equiparado ao da função pública e que essa prática foi posteriormente alterada, sem que esta circunstância tivesse sido comunicada à Autora. Com base nestes factos, a Recorrente conclui que a Ré não podia prevalecer-se da alteração do regime remuneratório, por ter procedido a uma modificação contratual unilateral proibida.

Mais sustenta a Recorrente que as “próprias testemunhas da Ré” (sem que refira quem e em que parte da gravação) descreveram que “a Autora contratou e executou o seu contrato […] com a […]convicção de que o regime remuneratório a que estava sujeita acompanharia as atualizações do regime da função pública, tal como acontecia com todos os seus colegas”, que “a Ré sabia que nunca comunicou a alteração do regime à Autora” e que “a Autora não tinha como saber que o regime tinha mudado”.

Vista a petição inicial, verifica-se que nenhum destes factos foi alegado pela Autora.

Vista, por sua vez, a matéria de facto provada, verifica-se que nenhum dos factos ora enunciados ali consta.

Significa isto que a Recorrente pretende agora prevalecer-se de factos que não foram alegados nos articulados e que não constam também da matéria de facto julgada provada, sem que, por outro lado, haja, a propósito, validamente impugnado a decisão sobre a matéria de facto.

Mais, as questões suscitadas – mormente a de que existiu uma conduta da Ré que frustrou as legítimas expetativas da Autora e a de que a Ré procedeu a uma modificação contratual unilateral proibida – não configuram mera alegação no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º n.º 3 do CPC), pelo que consubstanciam uma novidade, não atendível por esta instância, que é recursória.

Em suma, porque os factos provados não suportam as soluções jurídicas aventadas pela Recorrente e esta só agora se apresentou a aventá-las, não pode se não improceder o recurso nesta parte.

2.3.4 Da (in)aplicabilidade do CCT

Reconhecendo ter a sentença recorrida concluído corretamente que o CCT CNIS/FNSTFPS não é aplicável, a Recorrente sufraga que, no entanto, o tribunal recorrido devia ter analisado se a Ré, “ao aplicar as tabelas do AE a partir de 2023 operou uma modificação contratual tácita da remuneração, incorporando a estrutura de progressão nela prevista como termo do contrato individual de trabalho”.

Trata-se, novamente, de solução não suportada pela matéria de facto provada.

Mais, conforme ressalta sobejamente da petição inicial, a Autora nesta delimitou os termos da ação, formulando pretensões que se fundavam na circunstância de à relação mantida com a Ré se aplicar o CCT celebrado entre a CNIS e a FNSTFPS (que sempre defendeu ser aplicável, como alegado no artigo 7.º da petição inicial e já antes vinha defendendo junto da Ré, como evidenciam as cartas que remeteu à mesma conforme factos 6. e 8.) e não, como procura fazer valer agora, que fora por via contratual que operara a aplicação de um instrumento de regulamentação coletiva.

A (apenas) agora invocada modificação contratual tácita da remuneração, incorporando a estrutura de progressão nela prevista como termo do contrato individual de trabalho, não configura mera “subsunção jurídica” ao critério do tribunal em face do disposto no art. 5.º n.º 3 do CPC.

Em suma, o tribunal a quo não só careceria de factos para prosseguir esta linha argumentativa, como não fora chamado a apreciá-la, o que, não se tratando de matéria de conhecimento oficioso, também está vedado a esta instância fazer.

2.3.5. Violação do dever de fundamentação jurídica

É entendimento da Ré que o tribunal a quo violou o art. 607.º n.º 3 do CPC - nos termos do qual o juiz na sentença deve, nomeadamente, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes -, porquanto:

- não identificou as normas jurídicas aplicáveis ao contrato individual de trabalho celebrado entre as partes;

- não analisou a vinculação contratual, o enriquecimento sem causa e a tutela da confiança; e

- não “resolveu as questões essenciais da causa”.

Contudo, conforme reconhece a Recorrente, o tribunal a quo apreciou da aplicabilidade, ao contrato de trabalho firmado entre Autora e Ré, do CCT CNIS/FNSTFPS e da Lei n.º 12-A/2008 e fê-lo com base nos factos que devem ter-se por assentes. Foi nestes instrumentos que a Autora fundou as suas pretensões, tendo as demais questões, como vimos já, sido suscitadas apenas em sede de recurso e com base na invocação de factos não alegados em sede dos articulados e (por isso) não levados à matéria de facto.

Como tal, porque o tribunal a quo se ateve ao thema decidendum no recorte que lhe deu a Autora quando intentou a ação, não pode concluir-se que haja violado o disposto no art. 607.º n.º 3 do CPC e incorrido na nulidade prevista no art. 615.º n.º 1 al. b) do mesmo diploma.

*

Impõe-se, por último, regressar à questão que a Recorrente formulou a propósito das deslocações ao serviço da Ré.

Analisámos já, sob 2.2.2, nada poder ser assacado à decisão sobre a matéria de facto a propósito desta questão.

A Recorrente defende, porém, também que a Ré não alegou nem provou ter pago o subsídio devido por deslocações.

Trata-se de questão irrelevante, na medida em que, antes de mais, cumpria à Autora demonstrar as deslocações, por consubstanciarem facto constitutivo do seu direito ao subsídio reivindicado (art. 342.º n.º 1 do CC), o que, como vimos já, não logrou fazer.

*

Inexiste, como tal, fundamento para alterar ou revogar a decisão recorrida.

3. Custas

Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente (art. 527.º n.º s 1 e 2 do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).

III. DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas nos termos determinados.

Évora, 29 de setembro de 2026

Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)

Luís Jardim (1.º Adjunto)

Emília Ramos Costa (2.ª Adjunta)

____________________________________

1. Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª edição, Almedina, pág. 793 e, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/05/2025, proferido no processo n.º 698/23.1T8STB.E1.S1, e de 08/03/2023, proferido no processo n.º 16978/18.5T8LSB.L2.S1, ambos disponíveis na base de dados da dgsi.↩︎

2. In “Código de Processo Civil anotado”, Volume V (reimpressão), Coimbra Editora, pág. 140.↩︎

3. Proferido no processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 e disponível na base de dados da dgsi.↩︎

4. Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. cit., pág. 858.↩︎

5. In “Recursos em Processo Civil”, 8.ª edição atualizada, Almedina, págs. 228 e s.↩︎

6. A propósito, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/12/2023, proferido no processo n.º 2017/11.0TVLSB.L1.S1, disponível na base de dados da dgsi.↩︎

7. In “Prova por Presunção no Direito Civil”, 4.ª edição, Almedina, pág. 34.↩︎

8. Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. cit., pág. 59.↩︎

9. Veja-se, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/10/2020, proferido no processo n.º 3214/18.3T8PNF.P1.S1.↩︎

10. Verificando-se três teses essenciais a respeito, brilhantemente sumariadas e escapelizadas no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/04/2017, proferido no processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7 e disponível na base de dados da dgsi.↩︎

11. A propósito veja-se, entre o mais, os acórdãos desta Relação, de 07/05/2026, proferido no processo n.º 12/24.9T8CBA.E1, da Relação do Porto, de 25/02/2025, proferido no processo n.º 3401/23.2T8VFR.P1 e da Relação de Lisboa, de 21/06/2022, proferido no processo n.º 3840/21.3T8LSB.L1-7, todos disponíveis na base de dados da dgsi.↩︎