Tribunal da Relação de Évora
Processo
4551/19.5T8STB.E2
Relator
EMÍLIA RAMOS COSTA
Sessão
29 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
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ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ILEGITIMIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO SINDICATO CONDENAÇÃO EM PEDIDO DIVERSO

Sumário

Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

I – Ainda que o ónus de impugnação obrigue a Ré a tomar posição definida sobre os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo Autor, não se lhe impõe que motive a sua posição.

II – A ilegitimidade é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso.

III – São requisitos para a legitimidade de um sindicato, nos termos do art. 5.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, agir em juízo, por si só, ainda que em representação dos seus associados, (i) que esteja em causa uma ação respeitantes à defesa de interesses coletivos e (ii) que essa defesa se inscreva no âmbito da representação do sindicato.

IV – Na ação relativa a direitos respeitantes aos interesses coletivos que o sindicato Autor representa não é facto essencial a prova da filiação dos associados do Autor.

V – O vício da condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, protege o princípio do pedido, previsto no art. 3.º, n.º 1, do Código do Processo Civil.

Texto Integral

♣

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório

“SITESE – Sindicato dos trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo”1 (Autor) intentou a presente ação relativa a direitos respeitantes a interesses coletivos que representa, contra “HOSPOR – Hospitais Portugueses, SA”2 (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, seja:

a) a Ré condenada a reconhecer aos representados pelo Autor que prestam sua atividade no Hospital da Luz de Setúbal, sito na Estrada Nacional 10, km 37, em 2900-722 Setúbal, com as funções inerentes às categorias e profissões previstas na decisão arbitral ou a elas equiparadas, o direito a beneficiar da aplicação da decisão publicada no BTE n.º 24, de 29/6/2012, com posteriores alterações que venham a ser publicadas;

b) a Ré condenada ao pagamento de uma sanção pecuniária, nos termos do artigo 829º-A do CPC, desde o reconhecimento do direito reclamado em a) até efetivo cumprimento; e

c) Acrescendo a tudo custas e demais encargos legais.

Alegou, em síntese, que pretende que seja reconhecido o direito aos trabalhadores seus filiados e que prestam para a Ré atividade no seu estabelecimento de lhes ser aplicada a decisão arbitral, publicada no BTE n.º 24, de 29/6/2012, o que a Ré tem vindo a recusar fazer.

…

Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.

…

A Ré apresentou contestação, invocando o incidente do valor da causa, as exceções de incompetência material e territorial e, caso assim se não entenda, a absolvição da Ré dos pedidos.

Em síntese, por impugnação, alegou que entende estar impossibilitada de aplicar a mencionada decisão arbitral, pelo menos, quanto às matérias referentes ao enquadramento profissional e às cláusulas sobre retribuição e outras prestações pecuniárias, por no setor da hospitalização privada vigorarem, à data em que foi proferida tal decisão arbitral, vários instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, pelo que todas as funções e categorias profissionais dos trabalhadores das unidades privadas de saúde estavam devidamente regulamentados por IRCT´s.

Alegou ainda que não é viável que na mesma organização coexistam trabalhadores que, com as mesmas funções e qualificações e trabalhando lado a lado, tenham, em razão de estarem filiados em sindicatos diferentes, condições de trabalho muito diferentes, em especial condições retributivas diversas e que não sejam materialmente justificadas em função da diversa quantidade, natureza ou qualidade do trabalho, sendo, porém, de admitir qual tal resulte da vontade dos empregadores e dos trabalhadores, ou das associações que os representam. Considera, porém, que tal não é admitir quando resulta de uma imposição aos empregadores e às associações sindicais e respetivos trabalhadores, em que o tratamento desigual resulta de um instrumento de regulamentação coletiva não negocial, como é uma decisão arbitral proferida em processo de arbitragem obrigatória (cfr. artigo 2.º, n.º 4, do CT).

Alegou também que o princípio da igualdade não se mostra respeitado pela decisão arbitral, padecendo tal decisão de inconstitucionalidade e de ilegalidade.

…

Proferido despacho saneador, foi dispensada a audiência prévia e a enunciação dos temas da prova; foi fixado o valor da causa em €30.000,01; foi efetuado o saneamento do processo e foram apreciados os requerimentos de prova.

…

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em 10-12-2025, com o seguinte teor decisório:

“Por todo o exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a ação, declarando ser aplicável à HOSPOR e aos associados do SITESE a decisão arbitral publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 24 de 29/06/2012 entre julho de 2012 e julho de 2025.

Não se condena a Ré no pagamento de qualquer sanção pecuniária compulsória.

Custas a cargo das partes na proporção do decaimento, ficando o Autor responsável por 5% das custas e a Ré por 95%.

Valor da causa: € 30.000,01

Registe e Notifique.”

…

Inconformado com o decidido, a Ré “HOSPOR” veio interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:

“A. Vem o presente recurso interposto da Sentença que antecede e que julgou a ação parcialmente procedente “declarando ser aplicável à HOSPOR e aos associados do SITESE a decisão arbitral publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE n.º 24 de 29/06/2012 entre julho de 2012 e julho de 2025.”.

B. Concretamente a Sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto, ao considerar provado, por acordo das partes, o Facto Assente 1 que reproduz o artigo 4.º da Petição Inicial e que contém uma listagem dos trabalhadores alegadamente representados pelo Recorrido que prestam as suas funções no Hospital da Luz de Setúbal (artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil).

C. Compulsados os autos, constata-se que o artigo 4.º da Petição Inicial foi expressamente impugnado pela Recorrente no artigo 1.º da Contestação, não tendo sequer sido alvo de produção de prova (documental ou testemunhal), não tendo sido cumprido o ónus da prova que impendia sobre o Recorrido sobre a filiação dos trabalhadores referidos no ponto 1 dos factos erradamente julgados provados (artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil conjugado com o artigo 5.º, n.º 1 do mesmo diploma e com o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).

D. Com efeito, o ponto 1 da factualidade julgada provada deverá ser daí expurgado e incluído no elenco de factos não provados, o que se requer com as legais consequências (artigo 640.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil).

E. Acresce que a Sentença em crise incorre em erro de julgamento, porquanto fundamenta a aplicação da decisão arbitral na alegada filiação sindical dos trabalhadores que o Recorrido alega representar, embora essa mesma filiação não tenha sido objeto de qualquer prova.

F. Nos presentes autos, o Recorrido peticionou expressamente a condenação da Recorrente a reconhecer e aplicar a decisão arbitral em benefício dos seus associados que prestam funções no Hospital da Luz de Setúbal, conforme resulta do Petitorium e dos artigos 6.º a 9.º da Petição Inicial.

G. A filiação sindical constitui um facto constitutivo do alegado direito à aplicação da decisão arbitral, sendo pressuposto indispensável da sua eficácia subjetiva, nos termos dos artigos 496.º e 505.º do Código do Trabalho e da cláusula 1.ª da decisão arbitral em causa.

H. Mais, caso os trabalhadores tivessem intentado individualmente a presente ação, estariam sujeitos ao mesmo ónus de provar a sua filiação sindical, ónus esse que igualmente recai sobre o Recorrido enquanto associação sindical atuando em representação e substituição, nos termos invocados no artigo 10.º da Petição Inicial.

I. Acresce que o Autor delimitou expressamente o objeto da ação “aos representados pelo A.”, pelo que a ausência de prova da filiação sindical impede a verificação desse universo subjetivo, impondo, por consequência, a improcedência do pedido.

J. A demonstração da filiação sindical dos trabalhadores é matéria de facto essencial da causa de pedir e estruturante da causa de pedir e do pedido, sendo imprescindível para que o Tribunal possa apreciar o mérito da ação, pelo, não tendo sido provada a filiação sindical, deve a Sentença ser reformulada, julgando-se a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos.

K. A título subsidiário, sempre se dirá que a Sentença padece de nulidade decorrente de condenação em objeto diverso do pedido, nos termos e para os efeitos do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho e da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º e artigo 609.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.

L. O Recorrido circunscreveu o thema decidendum exclusivamente aos trabalhadores seus filiados que prestam funções no Hospital da Luz de Setúbal.

M. Porém, na Sentença recorrida o Tribunal a quo extravasa, por completo, os limites do pedido, aplicando a decisão arbitral a todos os associados do SITESE, e não apenas àqueles que exercem funções no Hospital da Luz de Setúbal — únicos relativamente aos quais o Recorrido formulou pedido.

N. Sem prejuízo, caso o douto Tribunal ad quem entenda que a nulidade da Sentença não decorre de condenação em objeto diverso do pedido, mas antes de excesso de pronúncia, deverá tal nulidade ser declarada ao abrigo artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.

Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA!”

…

O Autor “SITESE” apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

…

O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Já neste Tribunal, o recurso foi admitido nos seus exatos termos e, em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

Não houve respostas ao parecer.

Após os autos terem ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir.

♣

II – Objeto do Recurso

Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

No caso em apreço, as questões que importa decidir são:

1) Impugnação da matéria de facto;

2) Errado fundamento na aplicação do direito;

Subsidiariamente,

3) Nulidade da sentença.

♣

III – Matéria de Facto

O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:

“1. O Autor é uma associação sindical do Setor de Serviços que tem como associados os seguintes trabalhadores, a prestar funções no Hospital da Luz de Setúbal (estabelecimento propriedade da Ré):

NOME COMPLETO
Nº SÓCIO
CATEGORIA
1 AA
      137757
      Auxiliar de ação médica nível I
2 BB137805Tec Administrativo III
3 CC137245tec Administrativo II
4 DD137224Tec Administrativo III
5 EE137222Auxiliar de ação médica nível I
6 FF137240Tec Administrativo I
7 GG137462Tec Administrativo I
8 HH137244Tec Administrativo III
9 II137225Tec Administrativo III
10 JJ137696Tec Administrativo I
11 KK137497Tec Administrativo II
12 LL137442Tec Administrativo I
13 MM137265Tec Administrativo II
14 NN137487Tec Administrativo III
15 OO137241Auxiliar de ação médica nível III
16 PP137803Auxiliar de serviços gerais III
17 QQ137695Tec Administrativo I
18 RR137761Tec Administrativo III
19 SS137243Tec Administrativo II
20 TT137896Tec Administrativo III
21 UU137249Tec Administrativo III
22 VV137237Tec Administrativo I
23 WW137257Tec Administrativo I
24 XX137247Tec Administrativo III
25 YY137758Auxiliar de Serviços Gerais III
26 ZZ137759Auxiliar de Serviços Gerais III
27 AAA137313Tec Administrativo III
28 BBB138178Tec Administrativo I
29 CCC138297Tec Administrativo II
30 DDD137226Tec Administrativo III
31 EEE137236Tec Administrativo I
32 FFF138230Tec Administrativo I
33 GGG137786Auxiliar de ação médica nível III

(Alterado, conforme redação e fundamentação infra)

(Acrescentado o facto provado 1 – A, conforme redação e fundamentação infra)

2. Desde 2002 que a Ré é associada da APHP – Associação de Hospitalização Privada, sendo uma empresa que exerce a sua atividade no sector da hospitalização privada, explorando unidades de saúde, com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinadas à administração de terapêuticas médicas.

3. A FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços é uma federação sindical, não representa diretamente trabalhadores isolados, representa sindicatos que a ela se filiam, como é o caso do Sindicato Autor.

4. Desde 1993 até 2003 existiram sucessivos contratos coletivos de trabalho negociados entre a FETESE e a APHP, que regulavam as especificidades do setor, a remuneração dos trabalhadores e a definição dos tempos de trabalho.

5. Entre 2008 e 2010 decorreram negociações, não tendo sido possível chegar a uma revisão global da referida convenção, nem das tabelas salariais.

6. A 26.10.2010 foi constituído Tribunal arbitral obrigatório no âmbito do processo n.º 1/2010, composto por HHH, pela FETESE; III, pela APHP; e JJJ, designado por sorteio de entre os árbitros da lista de árbitros presidentes do Conselho Económico e Social, com vista rever o contrato coletivo de trabalho (CCT) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 35, de 8 de agosto de 1996, que vinculava ambas as partes.

7. Por decisão arbitral depositada a 12.04.2011 e publicada no BTE n.º 15, de 22/04/2011, foi revisto o CCT APHP-FETESE assim como as tabelas salariais e cláusulas com expressão pecuniária com efeitos a maio de 2011, já refletindo a sua não atualização desde 2008.

8. A APHP recorreu da decisão arbitral e o tribunal arbitral voltou a reunir e a deliberar sobre as cláusulas invalidadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa – cláusulas 65.º [prazo nota de culpa] e 67.º [cessação do contrato] – tendo proferido nova decisão arbitral publicada no BTE n.º 24 de 29/06/2012.

9. Nos termos da cláusula 3.ª/1 da decisão arbitral (DA), este instrumento de regulamentação coletiva estipulava um período mínimo de vigência de três anos e renovações sucessivas por períodos de um ano.

10. Nos termos da cláusula 3.ª/6 e 7 da DA, havendo denúncia, a DA mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação ou, no mínimo, durante 18 meses.

11. Em 11 de julho de 2017, o Sindicato Autor solicitou à administração da Ré uma reunião, que apenas veio a acontecer em 25 de outubro de 2017 entre KKK (Diretor Geral do Hospital da Luz Setúbal na altura), LLL (Diretor de Recursos Humanos do Grupo Luz Saúde) e MMM (Diretora de Recursos Humanos do Hospital da Luz Setúbal).

12. Neste processo negocial, a Ré informou o Sindicato Autor que não iria aplicar o clausulado da decisão arbitral, mas o contrato coletivo de trabalho da APHP-FESAHT.

13. Em abril de 2010 a APHP negociou com a FESAHT a revisão do contrato coletivo de trabalho do setor dos serviços de saúde, publicado no BTE n.º 15 de 22.04.2010, que foi sendo atualizado em fevereiro de 2011, abril de 2016, novembro de 2017 [BTE n.º 41 de 8.11.2017], maio de 2019, março de 2020, março de 2022 e abril de 2024 [BTE n.º 12 de 29/03/2024].

14. Em dezembro de 2017 a APHP e a FESAHT requereram a extensão de efeitos da CCT publicada em 2017 às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados que exercessem a mesma atividade, com efeitos a janeiro de 2018 [Portaria de extensão n.º 376/2017 de 18.12.2017].

15. O Sindicato Autor opôs-se à referida extensão de efeitos, tendo ficado de fora da extensão oferecida pela portaria.

16. A Ré foi inspecionada pela ACT a 23.01.2018, não tendo sido levado qualquer auto contraordenacional.

17. A 08.07.2025 foi publicado contrato coletivo de trabalho entre a APHP e o Sindicato Autor [BTE n.º 25, de 08/07/2025], que substituiu todos os instrumentos de regulamentação coletiva antecedentes.

18. A ação deu entrada a 05.07.2019.

19. A Ré foi citada a 12.07.2019.”

…

E deu como não provados:

“A) Não se demonstrou que a decisão arbitral tivesse sido denunciada pela Ré ou que a Ré tenha sido impedida de o fazer.

B) Que a Ré aplicasse aos seus colaboradores associados do Autor melhores condições que as estipuladas pela DA entre 2012 e 2025.

(Acrescentado o facto não provado C), conforme redação e fundamentação infra)”

♣

IV – Enquadramento jurídico

1 – Impugnação da matéria de facto

Veio a recorrente impugnar o facto provado 1, que a sentença recorrida deu como provado por acordo entre as partes, uma vez que tal facto constava do art. 4.º da petição inicial, artigo esse que foi expressamente impugnado pela recorrente no seu art. 1.º da contestação, sendo que nenhum elemento de prova constante dos autos demonstrou que os trabalhadores listados no facto 1 da factualidade provada e no art. 4.º da petição inicial sejam filiados no recorrido e muito menos que este os represente nos presentes autos.

Pediu, por isso, a eliminação do facto 1 dos factos provados e a sua passagem para facto não provado.

A recorrente deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, pelo que se apreciará a presente impugnação fáctica.

Consta do facto provado 1 que “O Autor é uma associação sindical do Setor de Serviços que tem como associados os seguintes trabalhadores, a prestar funções no Hospital da Luz de Setúbal (estabelecimento propriedade da Ré)”, seguindo-se uma lista de 33 trabalhadores, com o nome completo, o número de sócio e a categoria profissional.

Consta ainda da petição inicial nos seus arts. 1.º, 2.º e 3.º que:

“1º

O A. é uma associação sindical legalmente constituída, com os seus estatutos últimos publicados no BTE n.º 24, de 29/06/2019 e sede em Lisboa.

2º

A R. é empregador de um conjunto de associados e representados pelo A.,

3º

Que desenvolvem as suas funções laborais no denominado Hospital da Luz de Setúbal, estabelecimento propriedade da R., sito na Estrada Nacional 10, km 37, em 2900-722 Setúbal.”

Por sua vez, no art. 4.º da petição inicial consta um quadro com o nome completo, o número de sócio e a categoria profissional de 33 trabalhadores.

Na contestação da recorrente, consta no seu art. 1.º que:

“1.º

São verdadeiros os factos constantes dos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 27.º, 28.º e 29.º da petição inicial. Todos os restantes são falsos, incompletos, encontram-se deturpados ou descontextualizados, ou são desconhecidos da Ré, sem que tenha obrigação de os conhecer, pelo que se impugnam especificadamente.”

Deste modo, efetivamente a recorrente impugnou os arts. 1.º e 5.º da petição inicial, sendo que, quanto a eles, não fez qualquer outra menção no seu articulado.

Porém, ainda que o ónus de impugnação da Ré a obrigue a tomar posição definida sobre os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo Autor, não se lhe impõe “que motive a sua posição e/ou que contraponha ao facto que impugna ou considera falso o facto alternativo que entende ser o verdadeiro”3.

No entanto, a impugnação efetuada impõe posição definida, isto é, “precisa ou nítida, sobre os factos, impedindo-a de se remeter a meias palavras, posições dúbias ou de meias-tintas, que deixem dúvidas sobre o que realmente ele entende sobre os factos”4

No caso em apreço, os factos elencados nos arts. 2.º e 3.º da petição inicial e que constam do facto provado 1 foram admitidos pela Ré.

Quanto à circunstância de o Autor ser uma associação sindical, é evidente a posição dúbia da Ré, visto tanto impugnar esse facto ao impugnar o art. 1.º da petição inicial, como aceitá-lo expressamente, ao assumir como verdadeiro o que consta do art. 2.º da petição inicial. Esta falta de clareza equivale a não impugnação.

No entanto, a única impugnação fáctica, real e concreta, que a recorrente formula nas suas alegações recursivas, reporta-se à filiação, ao sindicato Autor, dos 33 trabalhadores, que não nega serem seus.

Deste modo, apenas nos atentaremos a tal circunstância, por ser a única verdadeiramente impugnada.

De facto, tal filiação não se mostra provada por acordo, por ter sido impugnada de forma direta na contestação da recorrente, no seu art. 1.º, não necessitando tal impugnação, como se referiu, de ser motivada. Também não consta dos autos qualquer elemento de prova que a confirme.

Procedendo a pretensão da recorrente relativamente ao por si impugnado, tal não implica, porém, que toda a factualidade constante do facto provado 1 seja dada como não provada, sendo apenas dada como não provada a filiação dos referidos 33 trabalhadores no sindicato Autor.

Pelo exposto, procedendo a impugnação fáctica requerida, o facto provado 1 terá nova redação e acrescentar-se-á um novo facto provado, que passará a ser o facto provado 1 – A.

As redações dos factos provados 1 e 1 – A são as seguintes:

“1. O Autor é uma associação sindical do Setor de Serviços que tem como associados trabalhadores a prestar funções no Hospital da Luz de Setúbal (estabelecimento propriedade da Ré).

1 – São trabalhadores da Ré no referido local os a seguir indicados, os quais possuem a categoria profissional também aí indicada:

(estabelecimento propriedade da Ré):

NOME COMPLETO
CATEGORIA
1 AA
      Auxiliar de ação médica nível I
2 BBTec Administrativo III
3 CCtec Administrativo II
4 DDTec Administrativo III
5 EEAuxiliar de ação médica nível I
6 FFTec Administrativo I
7 GGTec Administrativo I
8 HHTec Administrativo III
9 IITec Administrativo III
10 JJTec Administrativo I
11 KKTec Administrativo II
12 LLTec Administrativo I
13 MMTec Administrativo II
14 NNTec Administrativo III
15 OOAuxiliar de ação médica nível III
16 PPAuxiliar de serviços gerais III
17QQTec Administrativo I
18 RRTec Administrativo III
19 SSTec Administrativo II
20 TTTec Administrativo III
21 UUTec Administrativo III
22 VVTec Administrativo I
23 WWTec Administrativo I
24 XXTec Administrativo III
25 YYAuxiliar de Serviços Gerais III
26 ZZAuxiliar de Serviços Gerais III
27 AAATec Administrativo III
28 BBBTec Administrativo I
29 CCCTec Administrativo II
30 DDDTec Administrativo III
31 EEETec Administrativo I
32 FFFTec Administrativo I
33 GGGAuxiliar de ação médica nível III
E passa a existir como facto não provado o facto não provado C), com a seguinte redação:

“C. Que os trabalhadores indicados no facto provado 1 – A fossem associados do Autor.”

2 – Errado fundamento na aplicação do direito

Considera a recorrente que a filiação sindical constitui um facto constitutivo do alegado direito à aplicação da decisão arbitral, sendo pressuposto indispensável da sua eficácia subjetiva, nos termos dos artigos 496.º e 505.º do Código do Trabalho e da cláusula 1.ª da decisão arbitral em causa, pelo que a ausência de prova da filiação sindical impede a verificação desse universo subjetivo, impondo, por consequência, a improcedência do pedido.

Apreciemos.

No caso em apreço, o Autor interpôs contra a Ré uma ação relativa a direitos respeitantes a interesses coletivos que representa, ou seja, a ação prevista no art. 5.º, n.º 1, do Código do Processo do Trabalho, não tendo a Ré invocado qualquer situação de ilegitimidade daquele.

No entanto, tratando-se a ilegitimidade de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 577.º, al. e) e 578.º do Código de Processo Civil), importa apreciar se o Autor é parte legítima na presente ação, ou seja, se se mostram, ou não, reunidos os requisitos da legitimidade que permitam ao Autor, nos termos do art. 5.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, agir em juízo, por si só, ainda que em representação dos seus associados.

São requisitos cumulativos para a legitimidade das associações sindicais, nos termos do referido artigo, que:

a) se trate de ações respeitantes à defesa de interesses coletivos; e

b) essa defesa se inscreva no âmbito da representação do sindicato A.

Conforme bem refere o acórdão do STJ, proferida em 22-04-2015, no âmbito do processo n.º 729/13.3TTVNG.P1.S1,5 6 com o qual inteiramente concordamos:

“Assim, a natureza do interesse em causa no processo é fundamental para aferir da legitimidade do A, pois aquele normativo exige que se trate de acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.

Das dificuldades na delimitação deste conceito nos dá conta João Reis[6], acabando por aceitar a posição da jurisprudência deste Supremo Tribunal que havia sido seguida nos acórdãos de 24/2/99, BMJ 484/237, e de 11/6/87, BMJ 368/464, onde se entendeu que o conceito de interesse colectivo assenta numa pluralidade de interessados, ou seja, na existência de vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses, devendo por isso tratar-se de interesses individuais iguais, ou pelo menos de igual sentido.

O interesse colectivo surge assim não como uma mera soma de interesses individuais, mas como o conjunto de uma pluralidade de interesses idênticos, ou de igual sentido, cujos titulares estão reunidos por uma organização, ainda que precária, que permita ou facilite a sua prossecução.

Por outro lado, diz-se ainda no acórdão de 24/2/99 que “[N]aturalmente que a existência de um interesse colectivo não elimina nem ofusca os interesses (individuais) de cada um dos interessados. Mas confere-lhes mais força, uma maior importância, que em muitos casos, poderá justificar a sua tutela por uma entidade distinta.”[7]

No caso presente, embora seja certo que cada um dos trabalhadores da R, filiados no A, tenha o seu interesse individual em que sejam declarados ilícitos os cortes impostos pela Ré, desde Agosto de 2012, à retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável, dado que poderão beneficiar da devolução dos valores que foram retirados àquela remuneração, estamos também perante um interesse colectivo, dado que esta pluralidade de trabalhadores partilha do mesmo interesse – o de ver considerada ilegal a actuação da R a partir de Agosto de 2012.

Por outro lado, também quanto ao segundo pedido tal acontece.

Efectivamente, pedindo o A que a R seja condenada a inserir o valor pago a título de diuturnidades no cálculo do valor mensal respeitante à retribuição prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª do CCT do sector, com o consequente pagamento a cada uma dos seus trabalhadores seus filiados das diferenças daí decorrentes, estamos também perante uma acção relativa a direitos respeitantes a interesses colectivos, dado que a pluralidade de trabalhadores da R filiados no A participa no mesmo interesse – que o valor das diuturnidades seja incluído na retribuição prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª daquele CCT.

Além disso, também ocorre o segundo requisito acima referido, pois a defesa deste interesse colectivo insere-se no âmbito da representação do A.

Na verdade, e conforme dispõe o nº 1 do artigo 56º da CRP, compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, competindo-lhe ainda exercer o direito de contratação colectiva que é garantido nos termos da lei (nº 3).

Aquele primeiro princípio encontrava já plena expressão no artigo 4º do DL nº 215-B/75 de 30 de Abril, diploma que tendo definido as bases gerais do ordenamento jurídico das associações sindicais lhes atribuía a incumbência de defender e promover a defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais dos trabalhadores que representam.

Esta vocação mantém-se face ao disposto no nº 1 do artigo 440º do Código do Trabalho, pois os trabalhadores têm direito a constituir associações sindicais para defesa dos seus interesses sócio-profissionais, podendo aquelas iniciar e intervir em processos judiciais, conforme proclama o nº 1, alínea d) do seu artigo 443º.

Donde concluirmos também pela verificação do segundo requisito de que depende a atribuição de legitimidade ao A para a presente causa, pois quer o primeiro quer o segundo pedidos inserem-se no âmbito dos interesses colectivos cuja defesa cabe na sua representação.

Assim sendo, e ao abrigo do nº 1 do artigo 5º do CPT, temos de considerar que o A tem legitimidade para esta acção, procedendo portanto o recurso.”

No caso em apreço, aquilo que o Autor pretende, conforme se mostra peticionado, é que todos os seus filiados, que exerçam a sua atividade no Hospital da Luz de Setúbal, sito na Estrada Nacional 10, km 37, em 2900-722 Setúbal, com as funções inerentes às categorias e profissões previstas na decisão arbitral ou a elas equiparadas, vejam reconhecido pela Ré o direito a beneficiar da aplicação da decisão publicada no BTE n.º 24, de 29/6/2012, com posteriores alterações que venham a ser publicadas.”

Deste modo, é evidente que o interesse que o Autor pretende que seja reconhecido pelo tribunal se reporta a um interesse coletivo, visto que abrange uma pluralidade de interessados (todos os trabalhadores da Ré que se mostrem associados do Autor) que possuem interesses individuais iguais ou, pelo menos, de igual sentido.

Atente-se que resultou provado, por acordo, que o Autor é uma associação sindical do Setor de Serviços que tem como associados trabalhadores a prestar funções no Hospital da Luz de Setúbal, estabelecimento propriedade da Ré, ainda que não se tenham provado, em concreto, quem sejam esses trabalhadores.

Também o interesse coletivo que o Autor pretende obter é um interesse que se insere no âmbito da representação deste, exatamente por se reportar à defesa e promoção da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores representados (art. 56.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

Vejam-se igualmente, em idêntico sentido, o acórdão do TRL proferido em 15-05-2019 no processo n.º 19522/18.0T8LSB.L1-4 e o acórdão do TRP proferido em 17-04-2023 no processo n.º 2628/22.9T8AVR.P1.7

Deste modo, é inequívoca a legitimidade do Autor para, por si só, interpor a presente ação.

Esclarecida a questão da legitimidade, importa apurar se é facto essencial a prova da filiação dos trabalhadores lesados no sindicato Autor quando está em causa uma ação relativa a direitos respeitantes aos interesses coletivos que o sindicato representa?

A resposta apenas pode ser negativa.

Conforme decidiu o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 103/2001, de 14-03-2001, no âmbito do processo n.º 421/00:

“a. julgar inconstitucional, por violação do artigo 56º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai do n.º 1 do artigo 46º do Regulamento do Supremo

b. Tribunal Administrativo conjugado com a do n.º 2 do artigo 821º do Código Administrativo, segundo a qual os sindicatos não gozam de legitimidade activa para contenciosamente exercerem a tutela jurisdicional da defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representam, sem outorga de poderes de representação e sem prova da filiação dos trabalhadores lesados;

c. e, em consequência, conceder provimento aos recursos, determinando-se que se proceda à reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.”

Ora, se tal é a decisão quanto à tutela jurisdicional da defesa coletiva dos interesses individuais dos trabalhadores que o sindicato representa, por maioria de razão, também será essa a decisão quando o que está em causa é a defesa respeitante aos interesses coletivos que o sindicato representa.

Efetivamente tal imposição violaria a disposição constitucional prevista no art. 56.º, n.º 1, segundo a qual compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.

Não sendo facto essencial, neste tipo de ações, a prova da filiação dos associados do Autor e tendo, inclusive, no caso concreto, resultado provado que o Autor é uma associação sindical do Setor de Serviços que tem como associados trabalhadores a prestar funções no Hospital da Luz de Setúbal, estabelecimento propriedade da Ré, não se mostra por provar qualquer facto constitutivo do direito à aplicação da decisão arbitral, improcedendo, nesta parte, a pretensão recursiva da recorrente.

3 – Nulidade da sentença

Entende ainda a recorrente, a título subsidiário, que a sentença padece de nulidade decorrente de condenação em objeto diverso do pedido ou de excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, als. e) ou d), do Código de Processo Civil, por ter condenado a Ré na aplicação da decisão arbitral a todos os associados do SITESE, quando o pedido formulado pelo Autor se circunscreveu apenas aos trabalhadores seus filiados que prestam funções no Hospital da Luz de Setúbal.

Dispõe o art. 615.º, n.º 1, als. d) e e), do Código de Processo Civil, que:

“1 - É nula a sentença quando:

[…]

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

Dispõe ainda o art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que:

“2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

Estatui, por fim, o art. 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que:

“1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”

Assim, para que se mostre verificado o vício de excesso ou de omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, é fundamental que o tribunal tenha decidido uma questão que não lhe tenha sido colocada, exceto se se tratar de uma questão de natureza oficiosa, ou não tenha decidido uma questão que lhe tenha sido colocada, salvo se tal questão se mostrar prejudicada pela solução dada a outras.

Conforme bem esclareceu o Prof. Alberto dos Reis, relativamente à nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, em Código de Processo Civil Anotado:8 9

“(…) resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”

Por sua vez, o vício da condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, protege o princípio do pedido, previsto no art. 3.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, segundo o qual o “tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição” e cujos limites se mostram consagrados no citado art. 609.º, n.º 1.

O princípio do pedido, por sua vez, nos moldes em que se mostra consagrado, ao exigir que a outra parte seja chamada a deduzir oposição, protege igualmente o princípio do contraditório, autonomamente previsto no art. 5.º do Código de Processo Civil.

Assim, apenas é legítimo ao tribunal condenar ultra petitum nos termos consignados no art. 74.º do Código de Processo do Trabalho10 (e do art. 78 da LAT, mas neste caso, apenas em situações de acidente de trabalho ou doenças profissionais).

Passemos, então, à presente situação.

O pedido formulado pelo Autor foi o de que a Ré seja condenada a reconhecer aos representados pelo Autor, que prestam sua atividade no Hospital da Luz de Setúbal, sito na Estrada Nacional 10, km 37, em 2900-722 Setúbal, com as funções inerentes às categorias e profissões previstas na decisão arbitral ou a elas equiparadas, o direito a beneficiar da aplicação da decisão publicada no BTE n.º 24, de 29/6/2012, com posteriores alterações que venham a ser publicadas.

A sentença recorrida condenou, porém, a Ré a aplicar aos associados do SITESE a decisão arbitral publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 24 de 29/06/2012 entre julho de 2012 e julho de 2025.

É evidente que a sentença ultrapassa o que se mostra peticionado, ao condenar a Ré a fazer cumprir a referida decisão arbitral a todos os seus trabalhadores filiados no Autor, ou seja, mesmo aqueles que exerçam funções noutros locais, visto que, ao não limitar a condenação, ela abrange necessariamente todos os seus trabalhadores filiados no Autor.

Estamos, assim, perante uma condenação ultra petitum, por ultrapassar os limites do pedido formulado, no que respeita ao seu próprio objeto.

Não sendo esta matéria abrangida pela exceção prevista no art. 74.º do Código de Processo do Trabalho, por não estar em causa os direitos individuais que venham a decorrer da aplicação da referida decisão arbitral, mas tão-somente o interesse coletivo no cumprimento da mesma, importa declarar a nulidade da sentença por condenação ultra petitum e, nos termos do art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em substituição do tribunal a quo, reduzir a amplitude da condenação da Ré “HOSPOR”, sendo esta apenas condenada a aplicar aos associados do Autor “SITESE”, que prestam a sua atividade no Hospital da Luz de Setúbal, sito na Estrada Nacional 10, km 37, em 2900-722 Setúbal, com as funções inerentes às categorias e profissões previstas na decisão arbitral ou a elas equiparadas, a decisão arbitral publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 24 de 29-06-2012, entre julho de 2012 e julho de 2025.

Procede, nesta parte, a pretensão recursiva da Ré.

…

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V – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência:

- declarar a nulidade da sentença, por condenação ultra petitum, na parte em que condenou a Ré “HOSPOR – Hospitais Portugueses, SA” a aplicar aos associados do Autor “SITESE – Sindicato dos trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo” a decisão arbitral publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 24 de 29/06/2012 entre julho de 2012 e julho de 2025, e nos termos do art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em substituição do tribunal a quo, reduzir a amplitude da condenação da Ré “HOSPOR”, sendo esta apenas condenada a aplicar aos associados do Autor “SITESE”, que prestam a sua atividade no Hospital da Luz de Setúbal, sito na Estrada Nacional 10, km 37, em 2900-722 Setúbal, com as funções inerentes às categorias e profissões previstas na decisão arbitral ou a elas equiparadas, a decisão arbitral publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 24 de 29-06-2012, entre julho de 2012 e julho de 2025.

- No demais mantém-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da Ré e do Autor, na proporção do decaimento, ficando a Ré responsável por 90% e o Autor por 10% (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Notifique.

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Évora, 29 de setembro de 2026

Emília Ramos Costa (relatora)

Mário Branco Coelho

Luís Jardim


1. Doravante “SITESE”.↩︎

2. Doravante “HOSPOR”.↩︎

3. Acórdão do TRP proferido em 09-01-2025 no processo n.º 2160/20.5T8PNF.P2, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

4. Mesmo acórdão da nota 4.↩︎

5. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎

6. Veja-se também os acórdãos desta Relação proferidos em 16-01-2020 no processo 1835/18.3T8TMR.E1, e em 18-09-2025 no processo n.º 2562/24.8T8FAR.E1, consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎

7. Consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎

8. Vol. V, p. 143.↩︎

9. Veja-se o acórdão do STJ proferido em 16-02-2005 no processo n.º 05S2137, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

10. “Art. 74.º O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.”↩︎