Tribunal da Relação de Évora
Processo
2241/25.9T8STB.E1
Relator
LUÍS JARDIM
Sessão
29 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
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VALOR DA CAUSA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO RECONVENÇÃO

Sumário

Sumário:1

1. Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento estão em causa interesses materiais: quer seja o valor económico da reintegração ou da sua sucedânea indemnização por antiguidade, e o valor das retribuições intercalares vencidas; quer sejam os valores económicos dos demais créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, cujo pagamento o trabalhador pode peticionar por via da reconvenção expressamente regulada pelo artigo 98.º-L, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT). Pelo que é de rejeitar a subsunção destas ações ao campo de aplicação das regras vertidas no art.º 303.º do Código de Processo Civil (CPC).

2. O n.º 2 do artigo 98.º-P do CPT elege como critério de fixação do valor da causa a utilidade económica do(s) pedido(s), critério igualmente erigido como primacial pelo regime geral de fixação do valor da causa constante dos artigos 296.º e 297.º do CPC. Consagra, outrossim, um regime especial no tocante ao momento da fixação do valor da causa, sempre a final, solução próxima da erigida pelo legislador para o processo especial de acidente de trabalho, máxime por via da regra vertida no n.º 3 do artigo 120.º do CPT. Solução legislativa que se fundamenta na natureza ilíquida dos pedidos atinentes aos efeitos principais do despedimento ilícito.

3. Sob pena de, em muitas situações, nos casos em que seja declarada a licitude do despedimento, o trabalhador ficar impedido de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), como decidido no acórdão do STJ datado de 14 de janeiro de 2026, “(…) a interpretação jurídica conjugada da regra geral do processo civil e da regra especial do processo laboral sobre qual o valor da causa a fixar, a final, nas acções de impugnação da regularidade e (i)licitude do despedimento, deve ser no sentido de que o disposto no artigo 98.º-P do CPT – quanto ao valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos - é um “complemento” ao disposto nos artigos 296.º e 299.º do CPC para efeitos do pagamento das custas do processo e não um “substituto” para alterar o valor da causa conectado com a alçada do tribunal (…)”.

4. Assim, na fixação do valor da causa, deverá atender-se à utilidade económica dos pedidos nela deduzidos por via de ação e de reconvenção, com observância das regras de fixação do valor emergentes do regime geral constante do Código de Processo Civil, valor que deve ser corrigido para mais (e nunca para menos), se porventura, na sentença, os créditos reconhecidos ao trabalhador ultrapassarem os montantes peticionados, posto que esta imposição se constitui como a marca de especialidade da solução normativa constante do n.º 2 do artigo 98.º-P do CPT.

Texto Integral

*

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2:

I. Relatório

No Juízo do Trabalho de Setúbal, AA3 intentou em 28 de março de 2025, por via da apresentação do requerimento/formulário a que alude o n.º 1 do artigo 98.º-C do Código de Processo do Trabalho (CPT), ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que lhe fora comunicado por “Actions Sport Café - Comércio de Artigos de Desporto, Lda.”4.

Realizada a audiência de partes e não tendo sido lograda a conciliação entre as partes, apresentou a empregadora o competente articulado motivador do despedimento, peticionando a final:

“(…) - Deve ser julgada improcedente a acção apresentada pelo autor, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento do autor, reconhecendo-se que a sanção de despedimento aplicada pela ré ao autor foi proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, devendo, por isso, ser considerada legítima, razoável e mantida pela presente acção, e absolvida a ré do pedido.

- Caso outro seja o entendimento de V. Exa., e a acção venha a ser julgada procedente e a cessação do contrato ser qualificada como um despedimento ilícito, a ré desde já declara que, pelas razões aduzidas neste articulado, se opõe à reintegração do trabalhador (autor), e que à importância correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial deverão ser deduzidos os rendimentos de trabalho por ele auferidos após o despedimento e que ele não teria recebido não fora o despedimento, a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, bem como o subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído no mesmo período, tudo a apurar em incidente de liquidação. (…)

(…) Valor: € 2.000,00 (Dois Mil Euros) – (n.º 1 do artigo 98.º-P do CPT e alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do RCP e n.º 2 do 98.º-P do CPT).

Notificado daquele articulado da empregadora, veio o trabalhador apresentar a contestação a que alude o n.º 3 do artigo 98.º-L do CPT, aduzindo as seguintes pretensões:

“(…) a) Deve ser declarado que o contrato de trabalho celebrado entre A. e R. se converteu em contrato sem termo em 14/7/2024, passando o A., a partir desta data a ser um trabalhador contratado por tempo indeterminado;

b) Deve ser declarado ilícito o despedimento do A. e, consequentemente, proceder a Reconvenção, sendo a R. condenada a pagar-lhe todas as retribuições que se vencerem desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, bem como ser condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, em substituição da reintegração a pagar-lhe uma indemnização, entre 15 e 45 dias de retribuição, por cada ano ou fracção de antiguidade, no mínimo de 3 meses, conforme opção que o A. vier a tomar até à Audiência de Julgamento, que pelas razões alegadas deve ser arbitrada pelo máximo legal de 45 dias de retribuição, que nesta data ascenderia a €4.770,00, acrescida de juros contados desde a data do despedimento até efectivo pagamento.

c) Deve a R. ser condenada a pagar ao A. os créditos salariais discriminados, a título de diferenças salariais, no valor global de €1.530,00, acrescida de juros de mora contados desde as respectivas datas em que deveriam ter sido pagos até efectivo pagamento;

d) Mais deve a R. ser condenada a pagar a quantia de 410,00€ a título de formação profissional não concedida.

VALOR DA RECONVENÇÃO: €6.710,00.(…)”.

Aquando do saneamento dos autos, pelo tribunal de primeira instância, quanto ao valor da causa, foi exarado o seguinte: “(…) VALOR DA AÇÃO: será fixado a final, considerando que nesta sede ainda não há créditos reconhecidos, nos termos do artigo 98.º-P, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho. (…)”.

Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, com o seguinte decisório:

“(…) Por tudo quanto se deixa exposto, o Tribunal considera que existe justa causa de despedimento do trabalhador, pelo que julga lícito o despedimento promovido pela empregadora, determinando consequentemente a improcedência da ação.

Quanto ao pedido reconvencional, a empregadora vai condenada no pagamento do remanescente crédito de formação em dívida no valor de € 44,00, acrescido de juros legais, desde a data da cessação até integral pagamento.

Do mais peticionado vai a Ré absolvida.

*

Valor da causa: € 30.000,01 (artigo 98.º-P, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho).(…)”.

Desta sentença apela o trabalhador, alinhavando as seguintes conclusões:

“(…) CONCLUSÕES

1 - Não pretendendo interpor recurso da sentença proferida, na parte que julgou lícito o despedimento de que foi alvo, por razões que aqui não vêm ao caso, o Autor/Trabalhador vê-se na necessidade de interpor recurso da sentença, na parte em que fixou à acção o valor de 30.000,01€, porquanto viria a ser confrontado com o pagamento de custas avultadas e notoriamente indevidas.

2 - A Sra. Juíza escreveu:

Valor da acção: 30.000,01 (art. 98º-P nº 2 do CPT), mas não conseguimos compreender como do disposto no art. 98º-P do CPT pode resultar o valor de 30.000,01 fixado à acção.

3 - Foi violado por erro de interpretação o disposto no art. 98º-P nº 2 do CPT, o qual deve ser interpretado no sentido que o valor a fixar à acção corresponde ao proveito económico que tenha sido reconhecido, o que no caso se reduziu ao valor de €410,00.

4 – Deve a sentença ser revogada na parte em que fixou à acção o valor de 30.000,01, sendo o valor fixado em €410,00 que corresponde ao proveito económico reconhecido ao Autor.

Assim fazendo, Venerandos Desembargadores, a Justiça a que já nos acostumaram.(…)”.

A empregadora não ofereceu contra-alegações.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, exarou parecer o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, pugnando pela procedência do recurso.

Não foi apresentada resposta.

Elaborado projeto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Objeto do recurso:

É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso.

Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, a única questão a decidir é a seguinte:

Se o tribunal errou ao fixar o valor da causa.

II – Fundamentos

II.I - Os factos.

Para além dos enunciados em sede do relatório deste acórdão, cumpre apenas ter em conta que, por acordo entre as partes, se tem por provado que a relação laboral se iniciou em 14 de junho de 2023.

II.II – Do enquadramento jurídico.

1. Por via do aditamento ao Código de Processo do Trabalho dos artigos 98.º-B a 98.º-P foi criada, no âmbito do título IV daquela codificação, epigrafado como “Processos Especiais”, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevendo e estatuindo, no que ao nosso caso importa, o seguinte:

“(…) Artigo 98.º-P

Valor da causa

1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.

2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.

3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso.(…)”.

2. Na sentença, como supra se relatou, foi fixado à causa o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). Mas sem enunciação dos pressupostos de facto que conduziram a tal decisão. Apenas com invocação do disposto no artigo 98.º-P, n.º 2, do CPT.

3. Este montante corresponde precisamente àquele que o n.º 1 do artigo 303.º do Código de Processo Civil manda fixar nas ações sobre interesses imateriais: “(…) 1 - As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01. (…)”.

Sucede que nas ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, estão em causa interesses materiais: quer seja o valor económico da reintegração ou da sua sucedânea indemnização por antiguidade, ou, ainda, o valor das retribuições intercalares vencidas, como, em geral, o dos demais créditos, emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, cujo pagamento o trabalhador pode peticionar por via da reconvenção expressamente regulada pelo artigo 98.º-L, n.º 3 do CPT.

Pelo que é de rejeitar a subsunção destas ações ao campo de aplicação das regras vertidas no art.º 303.º do CPC.5

4. Em rigor, o n.º 2 do artigo 98.º-P do CPT, supra transcrito, elege como critério de fixação do valor da causa a utilidade económica do(s) pedido(s). Na letra da lei: (…) tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos (…), critério igualmente eleito como primacial pelo regime geral de fixação do valor da causa constante do Código de Processo Civil (CPC), emergente dos artigos 296.º e 297.º desta codificação.

5. Consagrando outrossim um regime especial apenas no tocante à obrigatoriedade de fixação do valor da causa a final6, solução próxima da erigida pelo legislador para o processo especial de acidente de trabalho, máxime por via da regra vertida no n.º 3 do artigo 120.º do CPT.

6. Sobre a questão que ora nos ocupa, afirma-se no recente aresto do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de janeiro de 20267:

“(…) I - O valor da ação deve corresponder à utilidade económica do(s) pedido(s).

II - Tratando-se a indemnização de antiguidade do sucedâneo pecuniário da reintegração, a utilidade económica desta corresponderá ao valor daquela.

III - Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, atento o disposto no artigo 98.º-P, n.º 2, do CPT, o valor da ação deverá corresponder, para efeitos de alçada, ao que, em caso de procedência da acção, resultaria do valor referido em II, acrescido do valor dos créditos e salários que tenham sido reconhecidos.

IV - Caso contrário, constitui uma violação do princípio da igualdade processual para o trabalhador, já que o empregador, mesmo decaindo na ação, poderá ter acesso à instância do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. (…)”.

Este aresto trata a questão “(…) da interpretação jurídica conjugada da regra geral do processo civil e da regra especial do processo laboral sobre a fixação do valor da causa nas acções de impugnação da regularidade e (i)licitude do despedimento, essencialmente, para efeitos de alçada do tribunal nas situações de recurso de revista, já que nos casos de recurso de apelação opera o disposto no artigo 79.º, alínea a), do CPT: independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação, nas ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador. (…)”.

Da resenha jurisprudencial nele ensaiada8 e da respetiva fundamentação se extraem as traves mestras da boa interpretação a dar ao artigo 98.º-P. n.º 2 do CPT. Após apreciação do contexto legislativo pertinente ali se afirma que: “(…) a interpretação jurídica conjugada da regra geral do processo civil e da regra especial do processo laboral sobre qual o valor da causa a fixar, a final, nas acções de impugnação da regularidade e (i)licitude do despedimento, deve ser no sentido de que o disposto no artigo 98.º-P do CPT – quanto ao valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos - é um “complemento” ao disposto nos artigos 296.º e 299.º do CPC para efeitos do pagamento das custas do processo e não um “substituto” para alterar o valor da causa conectado com a alçada do tribunal, dado que nos casos em que seja declarada a licitude do despedimento, o trabalhador poderá ficar impedido de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. (…)”.

7. Solução legislativa que se fundamenta na natureza ilíquida dos pedidos atinentes aos efeitos principais do despedimento ilícito, forçando à constatação de que, como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.11.2014, supra identificado: “(…) também tenha de atender-se ao valor da indemnização, créditos e salários que sejam reconhecidos na decisão final, pois que a grandeza quantitativa de alguns deles pode ser determinada/alterada, também, pelo próprio tempo de duração da acção (v.g., o valor das retribuições intercalares, o montante da indemnização por antiguidade substitutiva da reintegração), a qual pode fazer variar, assim, os montantes devidos ao trabalhador por referência àqueles que seriam devidos à data da proposição da acção.(…)”.

8. Assim, na fixação do valor da presente causa deverá atender-se à utilidade económica dos pedidos nela deduzidos por via de ação e de reconvenção, com observância das regras de fixação do valor emergentes do regime geral constante do Código de Processo Civil, valor que deve ser corrigido para mais (e nunca para menos), se porventura, na sentença, os créditos reconhecidos ao trabalhador ultrapassarem os montantes peticionados, posto que esta imposição se constitui como a marca de especialidade da solução normativa constante do n.º 2 do artigo 98.º-P do CPT.

9. Posto o que, tendo-se em atenção que os pedidos de declaração de licitude e de ilicitude do despedimento se atêm à validade/invalidade do mesmo ato jurídico - não sendo distintos para os efeitos previstos no artigo 299.º, n.º 2 e 530.º, n.º 3, do CPC - a utilidade económica atinente aos pedidos deduzidos na presente ação era, à data em que foram deduzidos, a seguinte:

Quanto ao pedido de reintegração, o seu valor deve ser achado por via do previsto na parte final do n.º 1, do art.º 297.º do CPC, tendo em conta que, não tendo por objeto uma quantia certa em dinheiro, mas antes um benefício diverso, o respetivo valor corresponde à quantia em dinheiro equivalente a esse benefício, devendo para este efeito ser calculado o valor da indemnização que lhe é substitutiva.

Posto o que, tendo decorrido 1 ano, 9 (nove) meses e 14 (catorze) dias entre a data do início da relação contratual, 14 de junho de 2023, e a data da propositura da presente ação, 28 de março de 2025; tendo em conta a retribuição base líquida auferida pelo trabalhador (€1.060,00); e o limite máximo da indemnização de antiguidade suscetível de ser atribuído, no quadro variável fixado pelo n.º 1 do art.º 391.º do CT, isto é, 45 (quarenta e cinco dias), tal como peticionado pelo trabalhador, obter-se-ia o quantitativo global de €2.844,33 [(€1.060,00 : 30 D X 45 D = €1.590,00 X 1 = €1.590,00) + (€1.590 : 12 M X 9 = €1.192,50) + (€1.590,00 : 12 M : 30 D X 14 = €61,83), montante claramente inferior ao definido como limite mínimo da indemnização – como estipulado pelo n.º 3 daquele artigo 391.º do CT - no caso, €3.180,00 (três mil, cento e oitenta euros), correspondentes a três meses de retribuição base e diuturnidades.

Termos em que a este pedido deve ser atribuído o valor de €3.180,00 (três mil, cento e oitenta euros).

Valor a que, nos termos prescritos pelo artigo 297.º, n.º 2 do CPC, cumpre somar o da utilidade económica dos demais pedidos reconvencionais, no caso, de €1.530,00 (mil, quinhentos e trinta euros) a título de diferenças salariais, e de €410,00 (quatrocentos e dez euros) a título de formação profissional não prestada.

Num total de €5.120,00 (cinco mil, cento e vinte euros).

10. Cumprirá assim revogar a decisão recorrida e, em sua substituição fixar o valor da presente causa em €5.120,00 (cinco mil, cento e vinte euros).

***

III - DECISÃO

Pelos fundamentos acima enunciados, na procedência do recurso, decidem os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora revogar a decisão recorrida e fixar à presente ação o valor de €5.120,00 (cinco mil, cento e vinte euros).

Custas do recurso pelo trabalhador/recorrente, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo da isenção subjetiva de que, atualmente, goza (artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do RCP).

Évora, 29 de setembro de 2026

Luís Jardim (relator)

Sónia Kietzmann Lopes

Emília Ramos Costa

_______________________________________

1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.↩︎

2. Relator: Luís Jardim; Adjuntas: (1) Sónia Kietzmann Lopes (2) Emília Ramos Costa.↩︎

3. Doravante designado por trabalhador ou recorrente.↩︎

4. Doravante designada por empregadora.↩︎

5. Neste sentido já se pronunciava o TRL, por acórdão datado de 07.02.2013, tirado nos autos do processo n.º 100/12.4YHLSB-A.L1-8, cujo sumário se transcreve: “i) Inscrevendo-se os pedidos formulados pela autora num contexto patrimonial e não se reportando a interesses imateriais, é aquele contexto que releva para efeitos de determinação do valor da causa; ii) Respeitando a totalidade dos pedidos formulados pela autora a interesses materiais ou patrimoniais, ao caso não é aplicável o disposto no artigo 312º n° 1 do CPC, mas sim a disciplina dos artigos 306° e 308° do mesmo diploma, à qual deve obedecer a determinação do valor da acção. (…), disponível em www.dgsi.pt.↩︎

6. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do TRL datado de 12.02.2014, tirado nos autos do processo com o n.º 3648/09.4TTLSB.L1, cuja fundamentação é citada pelo acórdão do STJ datado de 25.09.2014, que confirmou aquela decisão. Este último aresto está disponível em www.dgsi.pt.↩︎

7. Tirado nos autos do processo n.º 10511/22.1T8LSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

8. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça datados de 25.09.2014 e de 06.12.2027, tirados nos processos n.ºs 3648/09.4TTLSB.L1.S1 e 519/14.6TTVFR.P1.S1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.11.2014, tirado no processo n.º 265/13.8TTVIS.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2016.11.16, tirado no processo n.º 1360/16.7T8LSB.L1; e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.11.2016, tirado nos autos do processo n.º 12128/14.5T8PRT-B.P1, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt;↩︎