Tribunal da Relação de Évora
Processo
1193/24.7T8TMR.E1
Relator
LUÍS JARDIM
Sessão
29 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
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TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO

Sumário

Sumário:1

1. Apurando-se que a Autora exerce e sempre exerceu as mesmas funções dos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, esta identidade de funções, no âmbito de uma ação em que se alega a violação do princípio trabalho igual, salário igual, deve ser interpretada no sentido de que a Autora presta trabalho com a mesma natureza, qualidade e quantidade.

2. O princípio da filiação, previsto no artigo 496.º do Código do Trabalho, não permite a violação do princípio constitucional do direito à igualdade no trabalho e da proibição da discriminação, pelo que, provando-se tal discriminação, o trabalhador não filiado tem direito a remuneração igual à do trabalhador filiado.

Texto Integral

*

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2:

I. Relatório

No Juízo do Trabalho de Tomar, AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Unidade Local de Saúde do Médio Tejo, EPE, pedindo a condenação deste a:

a) Atribuir à Autora desde o início da relação jurídica entre as partes vencimento directamente proporcional ao auferido pelos trabalhadores do regime de contrato de trabalho em funções públicas a quem legalmente incumbem idênticas funções e categoria profissional, mas que trabalham 35 horas por semana,

b) E, concretamente, mas sem prejuízo da correção prevista nos termos do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, designadamente por insuficiência de documentos em poder da A., ou erros materiais ou de cálculo, reposicionar a A. com efeitos a 1 de janeiro de 2019 no nível remuneratório entre o 29 e 30, com o valor de €1.931,00, e posteriormente:

c) no ano de 2020 no montante de €1.938,00,

d) no ano de 2021 no montante de €1.968,00,

e) no ano de 2022 no montante de €1.985,00,

f) no ano de 2023 no montante de €2.065,00

g) e no ano de 2024 no montante de €2.127,00.

h) Consequentemente, a pagar à A. as diferenças remuneratórias daí decorrentes, que se computam na presente data no montante de €7.616,98 (sete mil, seiscentos e dezasseis euros e noventa e oito cêntimos) e as que se venceram na pendência da presente ação, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor, vencidos a partir do momento em que seja devida cada uma das diferenças de vencimento mensais em causa nos termos do art.º 805º, n.º 2, al. a) do Código Civil.

i) Atribuir à Autora a carreira farmacêutica, categoria de farmacêutica assistente.

j) A manter e respeitar para o futuro a remuneração da Autora em proporção direta à dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas de idêntica categoria que trabalham 35 horas por semana, se melhor não resultar da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Alegou, em síntese ter sido admitida ao serviço da Ré – na altura Centro Hospitalar Médio Tejo E.P.E. – em 23 de setembro de 2026, mediante contrato individual de trabalho, para exercer funções no Serviço Farmacêutico, com a categoria (à data designada) de Técnico Superior de Saúde – Ramo Farmácia e, a partir de março de 2018, Farmacêutico Assistente.

Foi admitida com, e mantem atribuído um horário de trabalho de 40 horas semanais, mas em face da remuneração que aufere, é paga por um valor/hora inferior ao que auferiria em regime de contrato de trabalho em funções públicas a cumprir 35 horas semanais. O que sucede porque a Ré não reconstituiu a sua carreira e não efetuou o seu reposicionamento remuneratório, nos termos definidos pelos diplomas atinentes ao descongelamento das carreiras. Por outro lado, reúne desde 22 de novembro de 2018 os requisitos para transitar para a carreira farmacêutica, conforme previsto no Decreto Lei n.º 108/2007, de 30 de agosto, pois ter obtido o grau de especialista na área de farmacêutica hospitalar.

A ação seguiu a tramitação que consta dos autos, para a qual se remete, e, em 21.01.2026, foi prolatado despacho saneador com valor de sentença, contendo o seguinte dispositivo:

“(…) Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência:

1) Condeno a Ré Unidade Local de Saúde Médio Tejo, EPE a atribuir à Autora AA a carreira farmacêutica, categoria de farmacêutica assistente;

2) Absolvo, no mais, a Ré do peticionado pela Autora;

3) Condeno a Autora e a Ré no pagamento das custas, na proporção do decaimento, sendo 80% da responsabilidade da primeira e de € 20% da responsabilidade da segunda.

Registe e notifique. (…)”

Desta sentença apela a autora, alinhavando as seguintes conclusões:

“(…) Conclusões:

«1. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento na matéria de direito;

2. A douta sentença recorrida erra quando não concede provimento à atribuição à A., desde o início da relação jurídica entre as partes, de vencimento diretamente proporcional ao auferido pelos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas mas que trabalham 35 horas semanais, nomeadamente no posicionamento com efeitos a 1 de Janeiro de 2019 no nível remuneratório entre o 29 e 30, tudo com as legais consequências, incluindo o pagamento das diferenças remuneratórias;

3. A aqui Recorrente exerce e sempre exerceu as funções que estão definidas para as categorias do ramo de farmácia (técnico superior de saúde farmacêutico, na letra da lei) no art.º 13.º do DL n.º 414/91, de 22 de Outubro, funções estas atualmente previstas no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 108/2017 de 30 de Agosto;

4. A Lei de Bases da Saúde (LBS), aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro é lei de valor reforçado;

5. Dos art.ºs 64.º, 112.º e 165.º, n.º 1, f), da Constituição resulta que «A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal, contraordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei» (sua Base III);

6. Dos art.ºs 64.º, 112.º e 165.º, n.º 1, f), da Constituição resulta: «A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a formação, a segurança e o estímulo dos profissionais, incentivar a dedicação plena, evitando conflitos de interesse entre a atividade pública e a atividade privada, facilitar a mobilidade entre o sector público e o sector privado e procurar uma adequada cobertura no território nacional.» (n.º 2 da sua Base XV)

5. Pelo DL n.º 11/93, de 15 de Janeiro, foi aprovado o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o qual se aplica, designadamente, «às instituições e serviços que constituem o Serviço Nacional de Saúde», nas quais se integram os hospitais públicos (art.º 2.º do diploma preambular e art.º 14.º do Estatuto).

6. Segundo o n.º1 do art.º 18.º do Estatuto, sob a epígrafe “Pessoal” “É aplicável ao pessoal do SNS o regime dos funcionários e agentes da administração central, com as alterações previstas no presente Estatuto e nas leis que especialmente lhe respeitem”;

7. Nos termos do seu n.º2 “A legislação especial pode estatuir sobre carreiras próprias, duração dos períodos de trabalho, defesa contra os riscos do exercício profissional e garantia de independência técnica e cientifica quanto a profissionais que prestam cuidados diretos.”

8. O Regime Jurídico da Gestão Hospitalar é parte integrante da Lei de Bases da Saúde (artº 2º da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro);

9. O Regime Jurídico da Gestão Hospitalar aplica-se aos hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (artº 1º);

10.Uma das figuras jurídicas que os hospitais integrados na rede de prestações de unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde pode revestir é a de estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e gestão empresarial - artº 2º, nº 1, b), do “Regime Jurídico da Gestão Hospitalar”;

11.Os estabelecimentos públicos são espécie dos institutos públicos;

12.O DL n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, iniciou a transformação em entidades públicas empresariais de 31 unidades de saúde às quais havia sido atribuído o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprovados os respetivos Estatutos;

13.Pelo DL n.º 52/2022, de 4 de Agosto, foram, além do mais, aprovados o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e os Estatutos dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e unidades locais de saúde (ULS), integrados no setor empresarial do Estado ou no setor público administrativo – art.º 1.º;

14.Segundo art.º 15.º “Os profissionais que trabalham no SNS estão sujeitos, em função da natureza jurídica do respetivo estabelecimento ou serviço, às regras próprias da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), ou do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte (n.º1)

15.Segundo o n.º3 “Sem prejuízo da sua missão e da sua integração em carreiras próprias, os profissionais que trabalham no SNS incorporam um sistema específico e diferenciado que se pauta, em especial, pelos seguintes princípios:

a) Adequação das carreiras e correspondentes profissões aos objetivos da política de saúde;

b) Garantia da equidade entre carreiras e seus profissionais;

…»

16.A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos;

17.Todos os trabalhadores dos hospitais do SNS encontram-se subordinados às mesmas regras e princípios e, sobretudo, é-lhes garantida a equidade entre carreiras e seus profissionais, o que, manifestamente, releva do princípio constitucional da igualdade de tratamento em situações comparáveis;

18. Impõe-se também pela circunstância de todos os trabalhadores dos hospitais EPE serem «trabalhadores da Administração Pública» no sentido, com os efeitos e o alcance que decorre do disposto no n.º 1 do art.º 269.º da Constituição;

19. Independentemente do vínculo jurídico que os liga aos hospitais EPE, todos «estão exclusivamente ao serviço do interesse público»;

20.O fim primário da pessoa coletiva de direito público é a prossecução do interesse público. Pelo que,

21.Expressamente abrigado no artº 18º do “Regime Jurídico da Gestão Hospitalar” (o qual, na linha do artº 2º, nº 1, b), se ocupa dos “estabelecimentos públicos com natureza empresarial”), o Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro, criou vários hospitais EPE (cfr. alínea a) do nº 2, do artº 1º), cujo capital estatutário é detido pelo Estado (cfr. artº 3º, nº 1), os quais são financiado pelo Orçamento do Estado (artº 12º, nº 1, e Base XXXIII da “Lei de Bases da Saúde, na redação do artº 1º da Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro) e são pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (artº 5º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro);

22.O Centro Hospitalar Médio Tejo, E. P. E. (atual Unidade Local de Saúde Mário Tejo EPE) é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;

23.O que, aliás, é confirmado com a jurisprudência constante do Tribunal de Conflitos;

24.Em leitura conforme à Constituição torna-se indubitável que o douto Tribunal a quo errou quando considerou que inexiste fundamento jurídico para aplicação analógica do disposto no art.º18 da LOE para 2018 e que a A. não tem direito à paridade remuneratória conforme alegado;

25.Existindo substanciais diferenças de tratamento entre trabalhadores em razão do vínculo, as mesmas redundam em discriminação que não têm fundamento material jurídico-constitucionalmente acomodável;

26.Os farmacêuticos integram o universo dos profissionais de saúde desenvolvendo atividades de suporte – vide, v.g., n.º 3 do art.º 6.º do DL n.º 108/2017, de 30 de Agosto, pois o legislador expressamente os qualifica como tal;

27.No mesmo sentido e em tudo idêntico, n.º 3 do art.º 6.º do DL n.º 109/2017, da mesma data, aplicável aos farmacêuticos do regime de contrato de trabalho em funções públicas;

28.Sendo os farmacêuticos uma das carreiras das profissões de saúde “estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.”

29.Um trabalhador admitido para o exercício de funções de farmacêutico mas com vínculo de emprego público à data em que a A. foi admitida (23.09.2006), com 35 horas de trabalho semanal, teria sido posicionado no 1º escalão, índice 120 da categoria de Técnico Superior de Saúde da carreira de Técnico Superior de Saúde - DL n.º 414/91, de 22 de Outubro;

30.Este escalão e índice correspondia, por referência ao valor do índice 100, ao montante de €1.522,18 - sistema retributivo da função pública 2006;

31.Este trabalhador, considerando as regras da progressão remuneratória conforme art.º 18.º da LOE para 2018, contabilizando pelo menos 1 ponto por cada ano desde início de funções (neste caso 2006), progrediria, em Janeiro de 2019, para o 2º escalão, índice 125 no montante de €1.690,85 mensais - sistema retributivo da função pública 2011 - carreiras/categorias não revistas de corpos especiais página 9;

32.Este vencimento de €1.690,85 corresponde para 35h semanais ao valor hora de €11,14.

33.A aqui Recorrente, em Janeiro de 2019 efetuando 40h semanais estava a auferir o vencimento de €1.855,11 (conforme 15 dos factos provados) a que corresponde o valor hora de €10,70.

34.A aqui Recorrente auferia valor hora inferior ao valor hora que auferiria quem tivesse sido admitido no mesmo dia, mês e ano que a A. aqui recorrente para a função Farmacêutica mas com vínculo de emprego público.

35.No regime constitucional da função pública que quis preservar e garantir a todos os trabalhadores da função pública independentemente do tipo de vínculo laboral, inclui-se manifestamente o princípio constitucional da igualdade de tratamento em situações comparáveis.

36.Encarando a aplicação do princípio constitucional da igualdade de tratamento em situações compráveis, há que ter em consideração antes de mais que, nos termos do n.º 1 do art.º 9º do Código Civil, «A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada»;

37.Ao ter em conta a unidade do sistema jurídico, deve-se em primeiro lugar interpretar as normas à luz dos princípios constitucionais, neste caso, desde logo, o princípio da igualdade salarial estabelecido na al. a) do n.º 1 do art.º 59º da CRP, a que o Tribunal Constitucional chama de “princípio de paridade remuneratória”;

38.A Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, em conjugação com o art.º 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

39.À luz do Direito Comunitário e como afirmado no acórdão do TJUE de 27 de Abril de 2023, Proc. n.º C-681/21, as situações comparáveis em apreço podem ser encaradas como «uma discriminação contrária ao direito da União, e enquanto não forem adotadas medidas que restabeleçam a igualdade de tratamento, o respeito do princípio da igualdade só pode ser assegurado pela concessão às pessoas da categoria desfavorecida das mesmas vantagens de que beneficiam as pessoas da categoria privilegiada. As pessoas desfavorecidas devem, assim, ser colocadas na mesma situação que as pessoas que beneficiam da vantagem em causa».

40.O princípio da igualdade proíbe «as discriminações, as distinções sem fundamento material, porque assentes, designadamente, em meras categorias subjetivas»;

41.A distinção em razão do vínculo, porque não fundada materialmente na diferença das funções exercidas, constitui discriminação assente em mera categoria subjetiva, o que é proibido pelo princípio da igualdade;

42.A tese da douta Sentença recorrida colide materialmente com o n.º 1 do art.º 269.º da CRP, pois este dispositivo constitucional unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública porque este, implicando a «necessária prossecução do interesse público a título exclusivo», é igualmente aplicável quer aos trabalhadores do vínculo de emprego público quer aos trabalhadores com contrato individual de trabalho;

43.Ao mesmo tempo viola o princípio constitucional da igualdade de tratamento em situações comparáveis que, na vertente do “princípio de paridade remuneratória”, se extrai do art.º 13.º e da al. a) do n.º 1 do art.º 59º, ambos da CRP, e,

44.Bem assim, viola a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, em conjugação com o art.º 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

42.No período de 2011 a 2017, ambos incluídos, a A. aqui Recorrente e todos os trabalhadores dos hospitais EPE independentemente do tipo de vínculo, sofreu os cortes previstos nos sucessivos Orçamentos de Estado;

43.Na pendência da presente ação foi publicado o Decreto-Lei n.º 45/2025, de 27 de março, que altera o regime da carreira especial farmacêutica, bem como o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais integradas no SNS.

44.As regras de reposicionamento remuneratório, tabelas remuneratórias e alteração destas, estabelecidas neste decreto lei harmonizam a sua aplicação aos trabalhadores farmacêuticos no seu todo (CIT e CTFP);

45.O art.º7 n.º5 Decreto-Lei n.º 45/2025 dispõe quanto ao reposicionamento remuneratório dos trabalhadores que “Após o reposicionamento previsto nos n.os 1 e 2, relevam os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho obtidos até ao biénio de 2023-2024, com vista a, sendo o caso, alteração do posicionamento remuneratório”;

46.O que consolida a interpretação feita quanto à aplicação do princípio da igualdade e direito à paridade remuneratória que o Tribunal a quo não considerou, não considerando pontos desde início de funções (2006).

Deve assim ser procedente o presente recurso jurisdicional, revogando-se parcialmente a sentença na parte recorrida e substituindo-se por outra que julgue integralmente procedente o pedido da A. aqui Recorrente.»

Respondeu a ré, pugnando pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, exarou parecer o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, no sentido da improcedência do recurso.

Não foi apresentada resposta.

Elaborado projeto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Objeto do recurso:

É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso.

Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela recorrente, a única questão que importa resolver é a de saber se o tribunal a quo errou ao decidir que a Autora não tem direito à por si reclamada paridade remuneratória.

II – Fundamentos

II.I - Factos.

Os factos provados a ter em conta no presente recurso são, assim, os seguintes:

1.- O Centro Hospitalar Médio Tejo, EPE, é a pessoa coletiva pública que sucedeu ao Centro Hospitalar Médio Tejo, S.A., o qual, por sua vez, havia sucedido ao Centro Hospitalar Médio Tejo criado pela Portaria n.º 1277/2001, de 13 de novembro, que havia integrado os Hospitais Distritais de Abrantes, de Tomar e de Torres Novas.

2.- O CHMT E.P.E., continuando a deter as três unidades hospitalares localizadas em Abrantes, Tomar e Torres Novas, foi integrado na ULS Médio Tejo E.P.E. que lhe sucedeu na universalidade dos bens, direitos e obrigações, bem como nas respetivas posições contratuais, independentemente de quaisquer formalidades legais.

3.- A A. é licenciada em Ciências Farmacêuticas, licenciatura que concluiu na data de 13/09/2006.

4.- Foi admitida ao serviço do Centro Hospitalar do Médio Tejo E.P.E (CHMT E.P.E.) em 23/09/2006, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Farmacêutica, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, já convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

5.- Desde essa data, a A. exerce funções ininterruptamente para a Ré no serviço de Farmácia da Unidade de Abrantes.

6.- Desde que foi contratada, até ao presente, e conforme ficou acordado na clausula 2.ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes, a prestação de trabalho da Autora ao serviço da Ré destina-se ao desempenho das funções correspondentes à profissão de Farmacêutica, as quais abrangem as seguintes:

a) A responsabilidade técnica das aquisições de medicamentos e produtos farmacêuticos, da sua qualidade e correta conservação;

b) O estabelecimento de sistemas eficazes e seguros de distribuição e administração de medicamentos;

c) A produção de fórmulas magistrais necessárias ou convenientes para o hospital ou instituição, bem como a análise e controlo correspondentes;

d) A formulação e controlo, em secção especializada, de misturas intravenosas para nutrição parenteral;

e) O desenvolvimento de atividades de farmácia clinica, relacionadas com a terapêutica medicamentosa, a elaboração do perfil farmacoterapêutico do doente, os estudos de farmacocinética e monotorização de medicamentos, as ações de farmacovigilância e, ainda, estudos sobre a formulação, qualidade e estabilidade dos medicamentos;

f) Planeamento na área especifica dos protocolos de aplicação dos radiofármacos, quer de diagnóstico quer de terapêutica, assegurando a otimização e controlo de qualidade;

g) Preparação e controlo da qualidade dos radiofármacos nos aspetos do controlo físico-químico, químico, radioquímico , biológico e farmacológico, bem como a preparação e cálculo de doses químicas e radioquímicas a administrar aos doentes;

h) A responsabilidade pela receção e administração de radiofármacos nos estabelecimentos ou serviços onde exercem funções;

i) Os doseamentos in vitro com recurso a produtos marcados com radionuclidos;

j) A integração em comissões clínicas e técnico-clínicas que têm em vista a disciplina e racionalização de terapêutica medicamentosa, a melhoria assistencial e a salvaguarda da saúde pública;

k) O cumprimento das exigências legais sobre medicamentos, radiofármacos, estupefacientes e psicotrópicos;

l) O estudo estatístico do consumo de medicamentos;

m) A colaboração em ações de investigação clínica com medicamentos e radiofármacos;

n) A colaboração em programas de ensino de formação contínua e de valorização profissional a nível farmacêutico e de outros técnicos de saúde;

o) A colaboração na área da sua competência em atividades conducentes à programação da saúde e educação sanitária, hábitos de higiene, correta alimentação, perigos de automedicação, acompanhamento de doentes de alto risco, doenças crónicas e reações adversas

p) Assegurar todas as urgências medicamentosas;

q) O apoio técnico aos profissionais de saúde, serviços ou departamentos;

r) A emissão de pareceres técnico-científicos;

s) A participação na elaboração, planeamento e coordenação dos programas do serviço;

t) A colaboração na formação profissional complementar dos técnicos superiores de saúde do ramo farmacêutico;

u) A avaliação da eficácia e eficiência dos serviços;

v) A participação na estruturação e organização dos serviços;

w) A assessoria técnica em matérias da sua área técnico-científica;

x) A participação em comissões ou reuniões técnicas com funções normaticvas da sua área especifica;

y) A integração em comissões diversas."

7.- A retribuição mensal contratualizada foi de €1.739,65, para 40 horas de trabalho semanais, proporcional ao 1º escalão/índice 120, da categoria de Técnico Superior de Saúde Assistente da carreira de Técnico Superior de Saúde, atualmente denominada de Farmacêutico Assistente, a que corresponde (a partir de 2009) o nível remuneratório entre o 27 e 28 da TRU.

8.- A partir de março de 2018, a categoria da A. passou a ser designada pela Ré de Farmacêutico Assistente.

9.- A A. continuou a auferir pelo mesmo nível remuneratório entre 27 e 28 da TRU, sendo-lhe paga, em 2024, a retribuição base mensal de € 2.007,31.

10.- A Autora, com os cortes salariais, auferiu em 2011 €1.790,18.

11.- Não lhe foram pagos os subsídios de férias e de natal em 2012.

12.- Teve corte nos seus vencimentos superiores a €675,00 em 2014.

13.- O vencimento em 31/12/2017 foi de €1.855,11.

14.- O vencimento em 31/12/2018 foi de €1.855,11.

15.- O vencimento em 31/12/2019 foi de €1.855,11.

16.- Tem Avaliações de desempenho desde o início da relação laboral, a saber:

2006 - Sem avaliação;

2007 - Bom com 3,54 valores;

2008 - Desempenho Adequado com 3,586 valores;

2009 - Desempenho Adequado com 3,680 valores;

2010 - Desempenho Adequado com 3,680;

2011 - Desempenho Adequado com 3,940 valores;

2012 - Sem avaliação;

2013/2014 - Sem avaliação;

2015/2016 - Sem avaliação;

2017/2018 - Desempenho Adequado com 3,947;

17.- Obteve o título de especialista na área de farmácia hospitalar em 22/11/2018.

18.- A Ré não dispõe de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização remuneratória para os seus trabalhadores em regime de CIT.

19.- A Ré subscreveu o Acordo Coletivo celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo E.P.E. e outros e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e outros, publicado no BTE n.º 42 de 15/11/2018.

20.- A Autora não é sindicalizada.

21.- Foi emitida Circular Informativa conjunta da Administração Central do Sistema de Saúde I.P. (ACSS) e Direção Geral do Tesouro e Finanças do Ministério da Finanças de 02/11/2023 e no que respeita à carreira especial farmacêutica, para os trabalhadores a exercer 40h semanais com o seguinte teor:

(…)

A reforma da gestão hospitalar, através da empresarialização dos hospitais (…) implicou uma alteração do regime jurídico de pessoal, com a adoção do contrato de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho.

Porém, tendo sido necessário salvaguardar a situação dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público anteriormente contratados, desde que ocorreram tais alterações, passaram a coexistir nos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) trabalhadores com vínculos jurídicos de natureza diferente, o que implicou, para dirimir alguns constrangimentos que foram identificados ao nível de gestão, a necessidade de harmonizar, em tudo quanto fosse possível, os dois regimes de vinculação.

Com esse propósito, e em obediência ao princípio constitucional da contratação coletiva, têm vindo a ser formalizados acordos coletivos de trabalho (ACT) entre as entidades públicas empresarias do SNS e os sindicatos representantes dos respetivos grupos de pessoal, designadamente, o Acordo Coletivo (AC) celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 de novembro de 2018, na sua redação atual, que se aplica aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho, que exercem funções correspondentes aos profissionais integrados na carreira especial farmacêutica, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas.

Como resulta da cláusula que define a respetiva área e âmbito, o AC referenciado obriga as entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam a natureza de entidade pública empresarial, integradas no SNS, que o subscrevem, e abrangem os trabalhadores filiados nas respetivas estruturas sindicais outorgantes, vinculados por contrato de trabalho após a celebração desse AC que desenvolvam funções correspondentes às estabelecidas para a carreira especial farmacêutica

Quanto aos trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes do acima referido AC, contratados antes da celebração dos mesmos pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira ali regulada, decorre do seu clausulado que estes trabalhadores transitam para a categoria e carreira correspondente, ficando abrangidos pelo âmbito dos AC, com as especificidades ali previstas.

Considerando que o período normal de trabalho semanal praticado por estes trabalhadores correspondia, até então, em regra a 40 horas semanais, foi acordado pelas partes a garantia de paridade com idênticos trabalhadores detentores de vínculo jurídico de emprego público, que trabalham 35 horas semanais. Neste sentido, o citado AC refere a necessidade de reconstituição da carreira do trabalhador, considerando a data em que este foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do correspondente AC e, nessa sequência, determinar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse, na data da sua contratação para o exercício de funções, celebrado contrato de trabalho em funções públicas com remuneração igual ao montante estabelecido para a primeira posição remuneratória da respetiva carreira.

Assim, sem prejuízo das competências que recaem sobre a comissão paritária do acordo coletivo atrás referido, e sendo necessário garantir uma aplicação uniforme dos AC referenciados, esclarece-se o seguinte:

1. Tendo em vista a aplicação do disposto nas cláusulas 35.ª e 36.ª do AC celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e outros, para efeitos de reconstituição da situação dos trabalhadores, deve:

a. Considerar-se a data em que foi celebrado e produziu efeitos o contrato de trabalho sem termo, desde que não anterior a 2004;

b. Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, nos casos em que à data da contratação, o trabalhador ainda não fosse detentor das qualificações profissionais, ou seja, não possuísse o grau de especialista na correspondente área de exercício profissional, ser considerada a data da aquisição destas qualificações para os efeitos aqui em causa;

c. Para os efeitos previstos nas alíneas anteriores, ter-se em consideração o disposto no Despacho Normativo n. 29/2005, de 3 de março, publicado no Diário da República, 1." Série B, n.º 87, de 5 de maio.

d. Reconhecer-se as situações em que, sem interrupções, tenha ocorrido a sucessão de contratos de trabalho, relevando para o efeito:

i. Contratos de trabalho sem termo celebrados com uma entidade pública empresarial do SNS, seguidos, sem interrupção de funções, de um contrato de trabalho sem termo, celebrado com outra entidade pública empresarial do SNS;

ii. (…)

e. Considerar-se irrelevantes, no âmbito da continuidade de funções referida na alínea anterior, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efetiva e ainda todas as que se destinavam a ultrapassar limites da legislação vigente ou a criar a aparência de carácter não permanente da necessidade que a relação de trabalho visava satisfazer.

2. Para apuramento do número de pontos acumulados, à data, devem observar-se as regras fixadas no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018;

3. De igual modo, nos termos da cláusula 24.ª do AC, deve ser aplicado aos trabalhadores abrangidos pelas orientações veiculadas pela presente circular conjunta, o regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público estabelecido no DL 75/2023, de 29 de agosto;

4. De acordo com o que resultar do disposto nos n.ºs 1 a 5, posicionar os trabalhadores na posição remuneratória da tabela remuneratória da carreira e categoria que lhes corresponde, em cumprimento do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em conjugação com a cláusula 36.º do AC -reposicionamento remuneratório;

5. (…)

6. (…)

7. (…)

8. O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador venha a ter direito por força da alteração do posicionamento remuneratório resultante da implementação dos procedimentos previstos na presente circular, incluindo eventuais efeitos retroativos, que não podem ser anteriores a 1 de janeiro de 2019, tem lugar em dezembro de 2023.

9. (…)

(…)

22.-A A. auferiu sempre a remuneração entre os níveis 27 e 28 da TRU, incluindo após 1/1/2019 e até à presente data, designadamente:

- 2019: €1.855,11;

- 2020: €1.860,68;

- 2021: €1.860,68;

- 2022: €1.877,43;

- 2023: €1.948,84;

- 2024: €2.007,31.

23.- Em 05/04/2024, com a Ref.ª 739.2024/CA, a ULS Médio Tejo, EPE (a Ré), comunicou por escrito à Autora, em resultado de interpelação desta que:

«Nos casos em que, à data da contratação, o trabalhador não era detentor das qualificações profissionais, não possuindo o grau de especialista na correspondente área de exercício profissional, deve ser considerada a data da aquisição destas qualificações (cfr. Despacho Normativo nº 29/2005, de 3 de março, publicado no Dário da República, 1.2Série - B, n.287, de 5 de maio)."

(…)

Assim e após uma análise exaustiva do processo individual de V.ª Ex.ª, verifica-se que o necessário título de especialista apenas foi obtido em 22/11/2018.

Pelo acabado de expender, constata-se que a contabilização de pontos para efeitos de reconstituição da carreira profissional e, bem assim, para determinação da correspondente posição remuneratória, apenas poderá ser operada a partir da data acima referida, ao invés da data de início de funções, como foi procedimento adotado pela ULS Médio Tejo.

Desta forma, foi reanalisado o percurso de V.ª Ex.ª,o que inevitavelmente gerará correções face aos procedimentos anteriormente adotados, designadamente, a correção dos pontos apurados e das respetivas alterações de posicionamento remuneratório.

(…)

Pelo acabado de expender e sem prejuízo do dever de pronúncia, consideram-se ultrapassados os fundamentos que motivaram a reclamação apresentada por V.ª Ex.ª em 21-03-2024, devendo ter-se por improcedente o aí requerido.»

24.- A Autora exerce e sempre exerceu as mesmas funções dos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica vinculados por contrato de trabalho em funções públicas.

25.- Em 20/03/2025, a pedido da Autora, pela Sra. Diretora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Ré, foi emitida declaração com o seguinte teor:

26.- No dia 05.02.2019, o Conselho do Colégio de Especialidade de Farmácia Hospitalar da Ordem dos Farmacêuticos prestou os seguintes esclarecimentos públicos quanto ao acesso à carreira farmacêutica no Serviço Nacional de Saúde:

“Em virtude das informações veiculadas na comunicação social sobre o acesso e remuneração dos farmacêuticos integrados na Carreira Farmacêutica no Serviço Nacional de Saúde (SNS), vem a Ordem dos Farmacêuticos esclarecer o seguinte:

1. O acesso à Carreira Farmacêutica no SNS está circunscrito aos farmacêuticos especialistas (nos ramos de Farmácia Hospitalar, Análises Clínicas ou Genética Humana).

2. Pressupõe, portanto, a obtenção do grau académico de Mestre em Ciências Farmacêuticas, ou formação equivalente que habilita a inscrição na Ordem dos Farmacêuticos (pré-Bolonha), e a especialização num dos referidos ramos profissionais, obtida por mais quatro anos de formação de nível pós-graduado, conforme harmonização europeia.

3. A Carreira Farmacêutica no SNS foi criada em agosto de 2017 e apenas os farmacêuticos especialistas puderam transitar para esta nova carreira, cuja categoria-base (farmacêutico assistente) corresponde a um nível remuneratório 23 (1.613,42€ brutos) da Tabela Remuneratória Única da Função Pública.

4. Os farmacêuticos sem a especialidade não podem ainda aceder à nova carreira, mantendo-se integrados na carreira dos Técnicos Superiores, com o nível remuneratório 15 (1.201,48€ brutos). Importa compreender que a saúde é multifatorial e para ela contribuem equipas interdisciplinares em que todos, cada um no âmbito das suas competências e responsabilidades, são importantes para o trabalho em prol do objetivo comum: o cidadão no geral e a pessoa com doença em particular”.

II.II - Direito.

Do erro de julgamento na determinação e aplicação das normas aplicáveis e violação de normas constitucionais.

O caso em presença apresenta absoluta similitude ao caso submetido à apreciação desta secção social do Tribunal da Relação de Évora no seio dos autos do processo n.º 1190/24.2T8TMR.E1, onde figurava como demandada a aqui ré e recorrida, aliás proveniente do mesmo tribunal de primeira instância, e já decidido por meio de acórdão prolatado em 26 de fevereiro de 2026, oportunamente transitado em julgado.3

As diferenças factuais entre as situações vivenciadas pelas autoras, destes e daqueles autos, são, para efeitos do direito aplicável a ambos os casos, despiciendas. Referimo-nos às datas de início das respetivas relações contratuais com a ré (setembro de 2006, nos presentes autos e junho de 2008 naqueloutros autos), e à data de obtenção do título de especialista na área de farmácia hospitalar (22 de novembro de 2018 quanto à aqui autora e 13 de janeiro de 2023, quanto à autora daqueloutros autos).

Posto o que, cumpre aqui reafirmar o decidido naquele outro aresto, cuja fundamentação foi a seguinte:

“(…) Decorre do acervo fáctico provado que, no âmbito da organização da Ré, existem trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho – como é o caso da Autora – e trabalhadores que exercem as suas funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas.

Porém, apesar da diferente tipologia contratual, as funções profissionais exercidas são exatamente idênticas.

Entendemos que esta identidade de funções, no caso concreto, face ao contexto em que em que a factualidade se insere e ao objeto processual, deve ser interpretada no sentido de que a Autora exerce trabalho da mesma natureza (abrangendo esta a perigosidade, penosidade ou dificuldade), quantidade (aqui cabendo o volume, a intensidade e a duração) e qualidade (compreendendo-se nesta os conhecimentos dos trabalhadores, a capacidade e a experiência que o trabalho exige, mas também, o zelo, a eficiência e produtividade do trabalhador) que os seus colegas com vínculo de emprego público.

Particularmente no que diz respeito à duração do trabalho, esclarece-se que o horário semanal da Autora (de 40 horas) comporta a duração do horário semanal dos seus colegas que mantém com a Ré um contrato de trabalho em funções públicas (que é de 35 horas).

Conforme é referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2025 (Proc. n.º 5088/23.3T8VNF.G1.S2):4

«Importa ter um critério interpretativo são, que não impeça e perturbe a realização da justiça material, importa evitar o refúgio em interpretações limitadoras, tanto mais tratando-se de realidades que sendo embora apreensíveis pela observação não são de simples transcrição em factualidade. (…) Volvendo à questão da invocada falta de alegação, importa que do alegado, tendo em conta a natureza especifica das tarefas e dos concretos postos de trabalho, e as regras normais da vida; que, “grosso modo”, se possa concluir, que o trabalho executado por uns e outros é igual na sua natureza qualidade e quantidade.»

Ora, o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa preceitua que «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.»

Trata-se de uma concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º do mesmo diploma legal, que dita que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

No vertente caso, a Autora pretende que seja reconhecida a violação do princípio consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), por não beneficiar do mesmo estatuto remuneratório dos seus colegas que têm vínculo de emprego público.

Apesar da Autora não ser sindicalizada e reclamar a aplicação de um estatuto remuneratório que emana de um determinado instrumento de regulamentação coletiva, esta Secção Social, recentemente, tem entendido que a violação do princípio constitucional “trabalho igual, salário igual” se sobrepõe ao princípio da filiação previsto no artigo 496.º do Código do Trabalho.

Neste sentido, cita-se o Acórdão de 29-01-2026 (Proc. n.º 2019/24.7T8EVR.E1):5

«4. O princípio da filiação, previsto no art. 496.º do Código do Trabalho, não permite a violação do princípio constitucional do direito à igualdade no trabalho e da proibição da discriminação, pelo que, provando-se tal discriminação, o trabalhador não filiado tem direito a remuneração igual à do trabalhador filiado.»

E também o Acórdão de 25-06-2025 (Proc. n.º 2414/23.9T8PTM.E1):6

«I – O que releva para a violação dos princípios da igualdade no trabalho e da proibição de discriminação, previstos nos arts. 24.º e 25.º do Código do Trabalho, é a paridade de funções, de acordo com a natureza, quantidade e qualidade, entre os trabalhadores em análise e não a diversidade dos contratos individuais de trabalho celebrados, as convenções coletivas subscritas ou a legislação aplicável.

II – O princípio da filiação, previsto no art. 496.º do Código do Trabalho, não permite a violação do princípio constitucional do direito à igualdade no trabalho e da proibição da discriminação, pelo que, provando-se tal discriminação, o trabalhador não filiado tem direito a remuneração igual à do trabalhador filiado.»

Ora, considerando que a Autora demonstrou, como lhe competia7, que presta trabalho igual, segundo a natureza, quantidade e qualidade, ao que é prestado pelos seus colegas com vínculo de emprego público, a mesma tem direito, por força do princípio constitucional “trabalho igual, salário igual”, a beneficiar do mesmo estatuto remuneratório dos trabalhadores com a mesma categoria, isto é, do mesmo posicionamento remuneratório e retribuição horária, a partir de 01-01-2019.

Tem, assim, a Autora direito a receber as diferenças remuneratórias que se mostrem em dívida, cuja fixação se relega para incidente de liquidação de sentença, a que acrescem os respetivos juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento – cf. artigos 804.º, 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º, todos do Código Civil.8(…)”

Termos em que o presente recurso merece procedência.

*

V. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e, em conformidade, condena-se a Ré a reconhecer que a Autora tem direito ao reposicionamento remuneratório de que beneficiaram os colegas com a mesma categoria e que prestam trabalho igual, mais se condenando a Ré a realizar tal reposicionamento, bem como a pagar à Autora as diferenças remuneratórias consequentemente devidas, em montante a fixar em incidente de liquidação, ao qual acrescem os respetivos juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações remuneratórias e até efetivo e integral pagamento.

Custas da ação e do recurso a cargo da Ré.

Valor da causa: €7.616,98

Évora, 29 de setembro de 2026

Luís Jardim (relator)

Emília Ramos Costa

Mário Branco Coelho

_____________________________________

1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.↩︎

2. Relator: Luís Jardim; Adjuntos: (1) Emília Ramos Costa, (2) Mário Branco Coelho.↩︎

3. Assinado, enquanto juízes adjuntos, pelos juízes desembargadores que nestes autos figuram como relator e como 2.º adjunto. Disponível em www.dgsi.pt.↩︎

4. Publicado em www.dgsi.pt.↩︎

5. Idem.↩︎

6. Idem.↩︎

7. Cf. Artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2024 (Proc. n.º 18474/21.4T8LSB.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt.↩︎

8. Relativamente aos juros, destaca-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-2020 (Proc. n.º 27559/16.8T8LSB.E1.S1), disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:27559.16.8T8LSB.E1.S1?search=8spYqQIdkaQOQ085Cpo, no qual se escreveu: «Numa situação de iliquidez aparente, na medida em que o réu tem forma de conhecer e liquidar os quantitativos peticionados e já vencidos, deve considerar-se que o réu se encontra em mora desde a data em que os montantes retributivos, que foi condenado a pagar, deviam ter sido colocados à disposição do autor/trabalhador, até ao seu pagamento.»↩︎