Sumário:
I. Não constitui fundamento legal de suspensão da venda executiva, por si só, a circunstância de o imóvel hipotecado e penhorado constituir a habitação própria e permanente da executada, quando esta, regularmente citada, não pagou a dívida exequenda, não deduziu oposição à execução, nem tão pouco oposição à penhora.
II. As tentativas de regularização da dívida mediante negociações com o exequente e pagamentos parcelares não constituem fundamento legal de suspensão da venda executiva.
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,
Relatório:
Na execução para pagamento de quantia certa instaurada por «Caixa Geral de Depósitos, S.A.» contra AA e BB, foi determinado pelo senhor Agente de Execução a venda, através de leilão eletrónico, da fração autónoma penhorada nos autos
Notificada da diligência de venda, a Executada BB requereu a suspensão da mesma.
Para o efeito, alegou, em síntese, que o imóvel penhorado constitui a sua habitação própria e permanente e a das suas filhas, tendo-lhe sido atribuído como casa de morada da família no âmbito do processo de divórcio. Mais referiu encontrar-se pendente, há vários anos, inventário destinado à partilha dos bens comuns do extinto casal, cuja demora tem impedido a regularização da sua situação patrimonial.
Alegou ainda que encetou negociações com a exequente visando a regularização do débito exequendo, tendo efetuado diversos pagamentos e reforços de amortização, o que já havia levado à suspensão da execução em momento anterior. Sustentou, por isso, que a venda da sua única habitação se revela injustificada e lesiva do direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.
A exequente pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
Foi então proferido o despacho recorrido que termina com a seguinte fundamentação:
“ (…) A executa pretende que o Tribunal suspenda as diligências de venda, mas não indica qualquer fundamento válido/legal para o efeito, pelo que necessariamente improcederá a sua pretensão, sendo certo que o Tribunal não fica indiferente ao facto da fração autónoma penhorada nos autos ser a casa de família da executada e das suas filhas, mas esse facto não constitui fundamento para suspender a venda.
Acresce que, apesar dos pagamentos que, entretanto, foram efetuados, nomeadamente pela executada, a exequente não se mostra disponível para a celebração e eventual acordo para pagamento em prestações, o que determinaria a extinção da execução (cfr. nº 2, do artigo 806º, do Código de Processo Civil) e, como é bom de ver, não pode o Tribunal obrigar/compelir a exequente a aceitar/celebrar um qualquer acordo com os executados.
Porque é assim, sem necessidade de mais considerandos, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido pela executada BB, nenhuma razão havendo para suspender a venda, devendo a mesma prosseguir os seus termos, o que se determina.”.
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Inconformada com este despacho, a executada BB interpôs o presente recurso de apelação, que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES”:
1. A fração autónoma penhorada constitui a habitação própria, permanente e exclusiva da Recorrente-Executada e das suas filhas, sendo a sua única casa de morada de família, merecendo tutela reforçada.
2. Com a douta decisão recorrida, verifica-se a violação do direito fundamental à habitação consagrado no artigo 65.º da CRP, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana, estruturante do Estado de Direito democrático, que deve guiar toda a interpretação e aplicação das normas, nomeadamente as processuais.
3. Como sustenta inúmera e variada doutrina constitucionalista, designadamente Paulo Otero (cf. Otero, Paulo, 2007, Instituições Políticas e Constitucionais, I, Coimbra) – Professor constitucionalista de referência nestas matérias –, citado em diversa jurisprudência da matéria, refere, em síntese, que a dignidade da pessoa humana constitui um conceito que transmite o sentido último de um direito justo, consagrando o derradeiro fundamento, limite e critério de validade do Direito.
4. Ora, a casa de morada de família, enquanto espaço nuclear de estabilidade pessoal e familiar, não pode ser tratada como um bem patrimonial indiferenciado, sob pena de esvaziamento material daquele direito constitucional.
5. Acresce que a decisão recorrida desconsidera as limitações e exigências impostas pelo próprio CPC quanto à penhora de imóvel que constitua habitação própria e permanente, interpretando e aplicando tais normas de forma excessivamente formalista e descontextualizada.
6. Embora a habitação própria permanente não seja absolutamente impenhorável, a sua penhora e venda exigem uma ponderação concreta, casuística e proporcional, nos termos dos artigos 735.º, n.º 3, 751.º, n.ºs 3 e 4, e 704.º, n.º 4, do CPC, devendo o Tribunal aferir da inexistência de outros bens suficientes e da adequação da medida à satisfação do crédito, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e da própria estrutura garantística do processo executivo,
7. o que não fez,
8. porque, como já se referiu, confrontada com a iminente venda da sua habitação própria e permanente, a Recorrente-Executada, veio sugerir e indicar expressamente que fossem penhorados outros imóveis, propriedade dos Executados, com valor superior e aptos a assegurar a satisfação integral do crédito exequendo, em substituição da sua casa de morada de família.
9. Além dessa desconsideração, o despacho recorrido também não considerou o enquadramento concreto, nem procedeu a qualquer análise efetiva dos rendimentos, despesas, composição do agregado familiar e impacto social da perda da habitação.
10. A atuação da Recorrente-Executada, ao longo dos vários anos, sempre foi pautada de boa-fé, promovendo reiteradas tentativas de renegociação do crédito e efetuando pagamentos relevantes, frustradas por motivos imputáveis à Exequente-CGD, não havendo, por isso, qualquer interesse de protelamento dos autos e ou atuação dilatória por parte daquela.
11. Face a tudo o que foi exposto, a execução não pode ser tratada como um mecanismo automático de satisfação do crédito, incumbindo ao juiz da execução prevenir soluções manifestamente injustas ou desproporcionadas, como as do caso sub judiceA venda judicial da habitação própria, nas circunstâncias concretas dos autos, revela-se inadequada, excessiva e violadora dos princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e da dignidade da pessoa humana.
12. Deve, por conseguinte, ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se a suspensão da venda e anulando a venda consumada pelo Agente de Execução referenciado nos autos, porquanto a venda consumada ocorreu sem a devida ponderação das circunstâncias concretas do caso, do caráter de habitação própria e permanente do imóvel e da existência de soluções menos gravosas.
13. A manutenção da venda e a não suspensão do processo traduzir-se-ia na consolidação de um ato materialmente desproporcionado e atentatório da dignidade da Recorrente-Executada e do seu agregado familiar, violando direitos constitucionalmente consagrados, bem como garantias processuais previstas.
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Foram apresentadas contra-alegações, que terminaram com as seguintes CONCLUSÕES, em síntese:
I. O despacho proferido em 20/01/2026 indeferiu o requerimento apresentado pela Executada BB, por não existir “nenhuma razão havendo para suspender a venda, devendo a mesma prosseguir os seus termos, o que se determina.”
II. Bem decidiu o tribunal a quo.
III. A Executada junta uma serie de documentos com as alegações de recurso, mas já os detinha previamente à apresentação do requerimento, a 11/11/2025, que originou o presente recurso, pelo que se requer o desentranhamento dos documentos.
IV. A exequente celebrou com AA e mulher BB, em 17.09.2004, um contrato de mútuo com hipoteca, por escritura pública, na importância de 165.000,00 €.
V. Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, foi constituída hipoteca, inscrita pela Ap. 52 de 2004/09/09 sobre a fração autónoma designada pelas letras “AE”, correspondente ao Bloco da Avenida 1 – sétimo andar direito, destinada a habitação, do prédio urbano sito em Avenida 1, nº 48 e Rua 2, nºs 3 e 5, Faro, na União de freguesias de Faro (Sé e S. Pedro), concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº ...527/19970620 da freguesia da Sé e inscrito na respetiva matriz predial sob o artº ...860.
VI. Face ao incumprimento a Exequente deu entrada, a 06/07/2016, de requerimento executivo para cobrança do crédito decorrente do incumprimento decorrente do contrato de mútuo com hipoteca.
VII. Sendo a execução sumária, a execução iniciou-se com a penhora do bem dado em garantia ao contrato.
VIII. A substituição do bem nunca foi solicitada em sede própria.
IX. Os Executados foram citados a 21/09/2016 e não se opuseram à execução.
X. Em 23/10/2025 o Exmo. Sr. Agente de Execução notifica as partes de que o imóvel se encontra inserido na plataforma e-leilões, tendo a Executada apresentado requerimento ao processo, em 11/11/2025, requerendo a suspensão da venda.
XI. A Exequente respondeu, em 21/11/2025, ao referido requerimento pugnado pela venda do imóvel.
XII. O processo foi concluso, tendo o douto Tribunal a quo proferido o despacho aqui em crise, em 20/01/2026, aqui em crise.
XIII. A Executada não apresentou nenhum motivo justificativo para que a venda do imóvel penhorado à ordem dos presentes autos não se concretize;
XIV. A Exequente abateu as quantias pagas pela Exequente, e indicadas no requerimento de 21/11/2025, no âmbito do processo executivo, e que foram imputadas ao contrato em divida aqui executado.
XV. É falso que a Executada tenha mantido o pagamento regular do crédito.
XVI. A Executada vai realizando pagamentos de forma discricionária, encontrando-se em incumprimento desde 2011, ou seja, há mais de 15 anos.
XVII. As tentativas de acordo foram infrutíferas.
XVIII. A retoma do contrato nem será possível nos presentes autos, tendo em conta que o foram apresentadas reclamações de créditos;
XIX. A existência de um inventário para partilha dos bens dos Executados em nada impede que a venda do imóvel ocorra nos presentes autoa.
XX. A matéria da cessão de créditos que operou entre a Executada e a Promontoria Indian Designated Activity Company já foi decidida em sede de habilitação de cessionário, sendo por isso intempestiva a sua inovação.
XXI. Odireito de habitação não significa a disponibilidade de uma habitação, abarca sim a proteção, não se pode confundir com o direito a ter casa própria.
XXII. No caso estamos perante uma execução sumária que prossegue imediatamente para a penhora do bem dado em garantia ao contrato.
XXIII. O imóvel penhado garante a divida e não existe uma desproporcionalidade entre a divida e o valor do bem.
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Questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos dos artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso importa, no caso, apreciar e decidir:
i. Se é admissível a junção dos documentos apresentados pela recorrente juntamente com o requerimento de interposição do recurso e respetivas alegações;
ii. Se existe fundamento para suspender a venda executiva do imóvel penhorado.
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Fundamentação
Fundamentação de facto:
Para além do que consta do relatório, relevam para a decisão do recurso os seguintes factos resultantes da consulta dos autos através da plataforma citius:
A. Em 6 de julho de 2016, a Exequente-CGD intentou contra AA e BB ação executiva, sob a forma de processo sumário para cobrança do crédito decorrente do incumprimento decorrente do contrato de mútuo com hipoteca, celebrado entre as partes.
B. O título dado à execução é a escritura pública de compra e venda e empréstimo com hipoteca outorgada em 17 de setembro de 2004, reclamando a Exequente-CGD o montante global de € 150.893,97.
C. Com o requerimento executivo foi indicado à penhora a fração autónoma hipotecada, designada pelas letras “AE”, do prédio urbano sito na Avenida 1, em Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º ...527/19970620 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...860.
D. A penhora foi efetuada no dia 05-09-2016 e encontra-se registada pela Ap. 2645, de 5 de setembro de 2016.
E. Sobre a referida fração autónoma encontra-se constituída hipoteca voluntária a favor da Exequente-CGD, para garantia do empréstimo contraído, hipoteca essa inscrita pela Ap. 52, de 9 de setembro de 2004.
F. Os executados foram citados para querendo pagar, deduzir oposição à execução através de embargos de executado e/ou deduzir oposição à penhora, por carta registada com aviso de receção no dia 21-09-2016.
G. Por despacho de 08 de abril de 2022 foi fixado o valor base da venda em 269.000,00 €, correspondente ao respetivo valor de mercado, apurado em perícia de avaliação, consignando-se nessa decisão que o relatório pericial havia sido notificado às partes sem que tivesse sido apresentada qualquer reclamação.
H. Os executados não pagaram integralmente o valor da quantia reclamada pela exequente, não deduziram oposição à execução, nem oposição à penhora da fração autónoma supra identificada.
I. A fração autónoma penhorada constitui a residência própria, permanente e exclusiva da Recorrente-Executada, onde reside com as suas duas filhas.
J. Na sequência do divórcio litigioso ocorrido em 2 de maio de 2018, foi atribuída à Recorrente-Executada, por decisão judicial datada de 27 de setembro de 2017, a casa de morada de família, correspondente à fração ora penhorada
K. Após a instauração da execução, a Recorrente-Executada promoveu diligências junto da Exequente-CGD com vista à renegociação do crédito e à regularização da dívida, não tendo sido alcançado qualquer acordo.
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Apreciação das questões suscitadas no recurso:
Da admissibilidade dos documentos juntos pela Autora com as alegações de recurso
Juntamente com o requerimento de interposição do recurso e respetivas alegações, a executada/recorrente apresentou 12 documentos, a saber:
1. cópia do requerimento executivo;
2. certidão emitida pela Autoridade Tributária, em 6 de novembro de 2025 e comprovativos de outras despesas.
3. Ata de conferência datada de 27 de setembro de 2017;
4. Relação de bens comuns, referente ao inventário para partilha de bens por divórcio.
5. Relatório médico datado de 27 de novembro de 2025;
6. Comprovativo de transferência datado de 14 de janeiro de 2019;
7. Cópia do saneador-sentença proferido no apenso de habilitação de adquirente ou cessionário;
8. Cópia do requerimento apresentado no processo principal a requerer a suspensão da venda.
9. Carta da CGD não datada e comprovativo de transferência de 27 de outubro de 2025.
10. Publicação da venda do bem, datada de 23 de outubro de 2025.
11. Carta subscrita pela executada em 29 de outubro de 2025.
12. Cópia do despacho proferido nos autos no dia 03 de julho de 2023.
A recorrida requereu o desentranhamento dos referidos documentos.
Cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a junção de documentos na fase de recurso reveste natureza excecional, apenas sendo admissível nas situações previstas no artigo 425.º do mesmo diploma ou quando a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância.
A possibilidade de junção decorrente do julgamento pressupõe que a decisão recorrida tenha introduzido na lide um fundamento ou enquadramento jurídico cuja relevância não pudesse ser razoavelmente antecipada pela parte, tornando necessária a apresentação de documentos que até então não se revelavam pertinentes.
Por sua vez, o artigo 425.º do Código de Processo Civil reporta-se aos casos em que não tenha sido possível apresentar os documentos até ao encerramento da discussão em primeira instância, competindo à parte que os oferece demonstrar a ocorrência dessa impossibilidade.
No caso em apreço, a recorrente não invoca nem demonstra qualquer circunstância suscetível de integrar uma das referidas situações excecionais. Com efeito, verifica-se que nenhum dos documentos tem data posterior à prolação da decisão recorrida, não tendo sido alegada, nem resulta dos autos, qualquer impossibilidade objetiva da sua apresentação em momento anterior.
Por outro lado, a decisão recorrida limitou-se a apreciar o requerimento de suspensão da venda apresentado pela executada, indeferindo-o por considerar inexistente fundamento legal para o efeito, não contendo qualquer solução jurídica ou factual imprevisível que justificasse a apresentação de nova prova documental em sede recursiva.
Acresce que vários dos documentos juntos consistem em meras reproduções de peças processuais e decisões já constantes dos autos, pelo que a sua junção se revela igualmente destituída de utilidade processual.
Em face do exposto, por não se verificar qualquer das situações excecionais previstas nos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se admite a junção dos documentos apresentados pela recorrente com as alegações de recurso.
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Da suspensão da venda do bem penhorado
Insurge-se a recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da venda da fração autónoma penhorada nos autos, sustentando, em síntese, que o imóvel constitui a sua habitação própria e permanente e a das suas filhas, que efetuou pagamentos à exequente e que procurou negociar a regularização da dívida.
Não lhe assiste, porém, razão.
Nos termos do artigo 735.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondam pela dívida exequenda.
Por outro lado, decorre do artigo 752.º, n.º 1, do mesmo diploma que, estando a execução baseada em garantia real incidente sobre determinados bens, a penhora deve começar pelos bens sobre os quais incida essa garantia.
No caso dos autos, a execução tem por base um contrato de mútuo garantido por hipoteca sobre a fração autónoma identificada nos autos, tendo sido precisamente esse bem que foi indicado à penhora e penhorado logo no início da execução.
Os executados foram regularmente citados e não deduziram embargos de executado, nem oposição à penhora, designadamente indicando outros bens que pudessem ser penhorados e vendidos para pagar a dívida, motivo pelo qual a execução prosseguiu até à fase da venda do bem imóvel penhorado.
A circunstância invocada de o imóvel constituir a habitação própria e permanente da executada e das suas filhas não constitui, por si só, fundamento legal de suspensão da venda. O direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição, não afasta a responsabilidade patrimonial do devedor, designadamente quando o imóvel foi por ele oferecido em garantia da dívida.
Como salientou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 221/20251, a tutela constitucional da habitação não exclui a responsabilidade patrimonial do devedor nem impede que o legislador proceda à conciliação entre a proteção daquele bem jurídico e o direito do credor à realização coativa do seu crédito, designadamente quando esteja em causa um imóvel onerado com garantia real constituída pelo próprio devedor.
No caso dos autos, a venda incide precisamente sobre o imóvel dado em hipoteca para garantia do mútuo celebrado entre as partes, não se vislumbrando qualquer violação dos normas e princípios invocadas pela recorrente.
Também as negociações mantidas entre a executada e a exequente, bem como os pagamentos entretanto efetuados, não constituem fundamento legal para suspender a venda. A lei apenas atribui relevância à existência de acordo efetivamente celebrado entre exequente e executado para pagamento da dívida em prestações (artigo 806.º, n.º 2, do CPC).
Compreende-se a preocupação da executada em alcançar uma solução negociada que lhe permitisse conservar a habitação onde reside com as filhas. Contudo, não tendo a exequente aderido a uma solução dessa natureza, carece o tribunal de poder para impor a celebração de um acordo ou para suspender a venda com base na mera expectativa de futura regularização da dívida.
A circunstância de se encontrar pendente processo de inventário para partilha dos bens comuns dos executados também não constitui obstáculo à prossecução da execução nem à venda do bem penhorado, inexistindo qualquer disposição legal que preveja tal efeito suspensivo.
Finalmente, nas alegações de recurso, a recorrente sustenta que existiriam outros bens suscetíveis de assegurar a satisfação do crédito exequendo e que a venda do imóvel deveria ter sido evitada mediante a sua prévia penhora.
Todavia, tal questão não integra o objeto da decisão recorrida. Com efeito, o despacho recorrido limitou-se a apreciar o pedido de suspensão da venda formulado pela executada, não tendo sido chamado a pronunciar-se sobre qualquer pretensão de substituição da penhora ou de alteração da ordem dos bens a executar.
Ora, os recursos destinam-se à reapreciação das decisões proferidas e não ao conhecimento de questões novas que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido, conforme resulta do disposto nos artigos 627.º, n.º 1, 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil.
Nessa medida, não pode este Tribunal pronunciar-se sobre tal matéria.
Em suma, nenhuma das circunstâncias invocadas pela recorrente constitui fundamento legal para a suspensão da venda executiva, razão pela qual o despacho recorrido não merece censura, devendo ser integralmente confirmado.
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Vencida no recurso deverá a recorrente suportar as custas do mesmo (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, do Código de Processo Civil).
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Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção deste Tribunal em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
• Registe e notifique.
*
Évora, 29 de setembro de 2026
Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)
Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (1.ª Adjunto)
Manuel Bargado (2.º Adjunto)
__________________________________________
1. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira, Processo n.º 837/2024, acessível in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250221.html↩︎
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