Sumário
I. A propositura de uma ação em que os sucessíveis, invocando a qualidade de herdeiros, exercem direitos sobre o património hereditário pode constituir aceitação tácita da herança. Nesse caso, a herança deixa de ser jacente e perde a personalidade judiciária, ainda que permaneça indivisa.
II. A oposição entre os fundamentos e a decisão pressupõe uma contradição lógica interna do despacho. A discordância quanto à apreciação da relevância de um meio de prova respeita ao mérito da decisão.
III. A obtenção judicial de informação bancária exige uma ligação suficientemente concreta aos factos alegados e às questões a decidir. Não se justifica uma pesquisa geral das contas e movimentos da conta do falecido destinada a averiguar se ocorreram outras operações imputáveis à ré.
IV. Alegada uma transferência de quantia determinada, em data identificada, de uma conta conjunta, é pertinente apurar a conta de destino e os seus titulares para apreciar a alegada apropriação. A presunção de igualdade de quotas prevista para a penhora de depósitos bancários não esclarece o destino da quantia transferida.
V. É pertinente a perícia destinada a apurar, à data do negócio impugnado, o valor de mercado do direito transmitido, quando esse valor possa contribuir para apreciar se o preço declarado dissimulou uma liberalidade. O valor patrimonial tributário não substitui essa avaliação.
1547/25.1T8STB-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 3
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
1. Relatório:
AA, BB, CC e Herança Jacente e aberta por óbito de DD intentaram ação declarativa de condenação contra EE, pedindo
a) a declaração de nulidade da compra de metade do prédio urbano destinado a habitação, composto de rés-do-chão e logradouro, sito em Aires, na Rua 1, n.º 5, freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º ...472 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...741 a favor da R.,efetuadano dia 5/5/2016 por escritura pública decompra e venda celebrada no Cartório Notarial de Palmela a cargo da notária FF, de fls. 36 a 37v. do Livro 3, por simulação relativa, com todas as consequências legais, e declarada a validade da compra da totalidade do prédio urbano a favor de DD, pelo mesmo ato notarial, com todas as consequências legais;
b) a declaração de nulidade da venda com reserva de usufruto de metade do prédio sito na Rua 1, efetuada por escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório Notarial de Setúbal a cargo da Notária GG, de fls. 107 a 108 do Livro 351-A, do prédio urbano destinado a habitação, composto de rés-do-chão e logradouro, sito em Aires, na Rua 1, n.º 5, freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º ...472 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...741, por simulação absoluta, com todas as consequências legais, designadamente, a restituição do bem ao acervo hereditário por óbito de DD, atualmente, aos AA em comum e sem determinação de parte ou direito;
Ou, subsidiariamente, caso não se entenda conforme peticionado em a) e b),
c) a declaração de nulidade da compra de metade do prédio urbano destinado a habitação, composto de rés-do-chão e logradouro, sito em Aires, na Rua 1, n.º 5, freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º ...472 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...741 a favor da R.,efetuadano dia 5/5/2016 por escritura pública decompra e vendacelebrada no Cartório Notarial de Palmela a cargo da notária FF, de fls. 36 a 37v. do Livro 3, por simulação relativa, com todas as consequências legais, e seja declarada a validade da doação de metade do prédio urbano, pelo mesmo ato notarial, com todas as consequências legais;
d) a declaração de nulidade da venda com reserva de usufruto de metade do prédio sito na Rua 1, efetuada por escritura pública de compra e venda lavrada no cartório Notarial de Setúbal a cargo da Notária GG, de fls. 107 a 108 do Livro 351-A, no dia 13/2/2019, do prédio urbano destinado a habitação, composto de rés-do-chão e logradouro, sito em Aires, na Rua 1, n.º 5, freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º ...472 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...741, por simulação relativa, com todas as consequências legais, e seja declarada a validade da doação com reserva de usufruto de metade do prédio urbano, pelo mesmo ato notarial, a favor da R, com todas as consequências,
e) a redução por inoficiosidade das doações mencionadas em d), e) e de toda e qualquer outra liberalidade inoficiosa que se venha a apurar no decurso da presente ação, até ao limite da quota disponível e que corresponde a 1/3, com a restituição ao acervo hereditário por óbito de DD, ou seja, aos AA em comum e sem determinação de parte ou direito, nos termos que se vierem a liquidar;
e cumulativamente, peticiona,
f) o cancelamento e atualizações dos registos respetivos (Ap. 2962 de 2016/05/05, Ap. 1804 de 2019/02/20, Ap. 1805 de 2019/02/20 e Ap. 3167 de 2022/10/12 do prédio ...472 da freguesia de Palmela), em consequência dos pedidos anteriores;
g) a condenação da Ré a pagar uma indemnização no valor global de € 25.500,00, correspondendo € 8.500,00 a cada um dos 1ª, 2ª e 3º AA por danos morais, acrescida de juros de mora a contar da data de citação até efetivo e integral cumprimento;
h) a condenação da ré a reconhecer o direito de propriedade dos AA, em comum e sem determinação de parte ou direito, e consequente entrega imediata, do veículo automóvel Mercedes-Benz, modelo C250 Turbo Diesel com a matrícula ..-RT-.., os instrumentos musicais, os instrumentos de trabalho, a pistola 6.35, marca Tanfoglio, com a licença n.º ..., com o livrete n.º ..., o fio em ouro e a quantia de € 8.260,00, correspondendo aos valores que foram levantados indevidamente da conta bancária nos 60 dias que antecederam o óbito do pai dos AA.
i) a condenação da ré a restituir todas as quantias que tenham sido por si transferidas para contas bancárias por si tituladas, a identificar após o cumprimento das notificações às instituições bancárias;
* A ré contestou, por impugnação.
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Em sede de audiência prévia, o tribunal, além do mais:
a) Julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa da herança jacente, identificada como 4.ª autora, e, por conseguinte, absolveu a Ré dos pedidos formulados por aquela, nos termos do artigo 30º, 278º nº 1 al. b), 576º nº 1 e 577º al. e) e 578º do CPC.
b) Indeferiu a notificação do Banque Raiffeisen Bagnes-Vollèges, 1934 Châble Vs, Le para informar o destino do montante de 160.908,80 CHF ou, mais especificamente, os movimentos efetuados sobre a conta com o IBAN ..., desde o dia 16.02.2025 e a identificação de conta bancária de destino para onde tenham sido movimentados quaisquer fundos;
c) Indeferiu a notificação do Banco de Portugal para indicar as contas bancárias em instituições financeiras portuguesas de que o pai dos AA era titular em 31.01.2015 (data da sua reforma), bem como a subsequente notificação das instituições bancárias identificadas, para juntarem os extratos mensais dessas contas;
d) Indeferiu a notificação da Caixa Geral de Depósitos para vir informar os autos qual a conta bancária de destino da quantia de € 13.000,00 transferida no dia 26/09/2022 da conta à ordem com o IBAN ....
e) Deferiu a notificação da Caixa Geral de Depósitos para identificar a conta sobre a qual fora sacado o cheque que teria servido para pagar o preço declarado no negócio celebrado em 3 de fevereiro de 2019 e a conta na qual fora creditado;
f) Não admitiu a reclamação apresentada pelos AA, mediante a qual pretendiam o aditamento do seguinte ponto aos temas da prova: “9. Se foram indevidamente levantadas e transferidas quantias das contas bancárias do pai dos Autores e se foram apropriadas pela Ré".
g) indeferiu a reclamação apresentada contra o indeferimento das diligências probatórias referidas nas alíneas b) a d);
h) Indeferiu a notificação do Banco Santander Totta para vir indicar qual o destino e desconto do cheque com o número ..., no valor de 14.000,00 €, em 16 de abril de 2019 e dos cheques com os números ... e ..., no valor de € 171.762,00.
i) indeferiu a realização de perícia destinada a determinar o valor atual e, à data do negócio celebrado em 2019, do imóvel objeto da alegada simulação, sem prejuízo da apresentação de relatório elaborado por técnico habilitado;
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Os Autores reclamaram dos indeferimentos referidos nas alíneas h) e i), tendo o Tribunal indeferido as reclamações relativas à notificação do Banco Santander Totta e mantido, quanto à avaliação do imóvel, a possibilidade de apresentação de relatório elaborado por técnico habilitado.
Seguidamente, os Autores arguiram a nulidade dos despachos de indeferimento proferidos na audiência prévia.
Por despacho de 18 de fevereiro de 2026, o Tribunal julgou manifestamente improcedente a nulidade arguida. Considerou, no essencial, que as diligências bancárias indeferidas eram irrelevantes, desnecessárias e dilatórias, por não se relacionarem com os temas da prova fixados e por os Autores não terem identificado minimamente as contas bancárias cuja existência pretendiam averiguar, nem alegado dificuldades concretas na respetiva identificação. Entendeu, ainda, que os Autores pretendiam uma investigação genérica do património bancário do falecido, mais consentânea com uma ação de petição da herança.
Concluiu que o indeferimento de meios de prova inúteis ou impertinentes não constituía nulidade processual nem influía no exame ou na decisão da causa, salientando ter sido admitida a diligência bancária diretamente relacionada com os negócios alegadamente simulados. Em consequência, indeferiu a nulidade arguida e condenou os Autores nas custas do incidente.
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AA, BB e CC, AA nos autos à margem referenciados, inconformados com estes despachos interpuseram o presente recurso, terminando com as seguintes Conclusões:
1) A herança jacente é parte legítima porque não existenenhum ato de aceitação da herança; a mera escritura de habilitação de herdeiros não consubstancia nenhum ato de aceitação, é meramente declarativa, subscrita apenas pelo cabeça-de-casal e é pertinente para efeitos de administração da herança; tão pouco pode ser considerada aceitação da herança, expressa ou tácita a alegação do artigo 4º da PI.
2) Absolver da instância a herança jacente por ilegitimidade, viola as seguintes normas jurídicas: artigo 2046º e 2056º n.º 3 do Código Civil e 12º a) e 30º do CPC
3) A herança não só pode ser parte legítima, como temde ser parte legítima, sobpena de não se conseguir registar a ação, conforme artigos 3º e 34º do Código de Registo Predial.
4) Quanto ao indeferimento do requerimento para notificação do banco Suíço,o indeferimento com base na “falta de competência internacional” ignora os mecanismos de cooperação internacional em matéria civil e comercial, previstos no Regulamento (UE) 1206/2001 (substituído pelo 2020/1783 em 2022) e na Convenção de Haia de 1970, sendo que Portugal e a Suíça são partes da Convenção da Haia sobre a obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil, pelo que o tribunal português pode e deve solicitar a obtenção da prova via carta rogatória internacional.
5) O indeferimento deste meio de prova de modo absoluto sem ponderar a via da cooperação internacional constitui errode direito e violação do dever de cooperação internacional entre autoridades judiciais e violação do supramencionado Regulamento e Convenção; houve violação do dever de descoberta da verdade material e o dever de cooperação sendo que os arts. 7º, 410º e 411.º do CPC e 20º da CRP impõem que o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, promova a produção dos meios de prova necessários à descoberta da verdade e à justa composição do litígio, só assim assegurando o seu direito à prova.
6) Não são diligências inúteis, manifestamente infundadas e irrelevantes para apurar a existência de negócios simulados as notificações, quer ao Banco de Portugal (para vir indicar quais as contas de que o falecido era titular em31.1.2015),dos Bancos que venham a ser indicados pelo Banco de Portugal (para que juntem aos autos os extratos mensais de todos os movimentos de contas de que o pai dos AA fosse titular), da Caixa Geral de Depósitos (para vir informar os autos qual a conta bancária de destino da quantia de € 13.000,00, transferida no dia 26/9/2022 da conta à ordem com o IBAN ...), e do Banco Santander Totta (para vir indicar qual o destino e desconto do cheque com o n.º ..., no valor de € 14.000,00 em 16/4/2019 e dos cheques com os n.çs ... e ..., no valor de e 171.762,00), se atentarmos na causa de pedir, em especial nos factos alegados nos artigos 49º a 62º, 107º a 111º, 138º (resgates de pensões na Suíça, venda de imóvel, baixo saldo final à data do óbito apesar de rendimentos elevados e doença incapacitante no fim de vida, levantamentos e transferências suspeitas pela R. nos últimos 60 dias antes do óbito (ex.: €300/dia, €1.000 e €13.000) quando o pai estava acamado, inexistência de outros bens à data do óbito que correspondessem aos rendimentos auferidos, o que tudo concatenado, indica potencial abuso ou dissipação abusiva de bens, resultando a relevância probatória dos meios de prova requeridos. Isto mesmo resulta da globalidade da PI quando analisada no seu conjunto e tem respaldo no pedido, onde, entre o mais, é pedida a redução de liberalidades por inoficiosidade e efetuado um pedido genérico de restituição de quantias transferidas para a R.
7) Foi incorretamente interpretada a norma prevista no art. 780.º, n.º 5, do CPC que estabelece presunção de igualdade de quotas, pois esta norma deve ser interpretada no sentido de que a presunção tem carácter ilidível e destina-se, primacialmente, a facilitar a tutela executiva, não a legitimar, sem mais, a apropriação unilateral da totalidade dos saldos por um dos contitulares. A existência dessa presunção não afasta a necessidade de apurar, no caso concreto, qual a parte do saldo que integra o acervo patrimonial do falecido e, consequentemente, a herança dos AA pois o que está em causa é, precisamente, saber: (i) se, perante a origem e o destino dos depósitos, se pode sequer afirmar que vigora, no caso, uma efetiva igualdade de quotas, e, bem assim, (ii) se, a vigorar tal presunção, a transferência de € 13.000,00 respeitou a quota-parte atribuível ao falecido. Dizer que o pedido é “manifestamente infundado” por existir uma presunção de igualdade é, pois, inverter a lógica do processo: é através do pedido que se pretende justamente demonstrar se a presunção é aplicável e, sendo-o, se foi ou não observada.
8) Foi feita uma errada interpretação do artigo 78º do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS) que consagra o dever de sigilo bancário. Na verdade, os valores protegidos pelo sigilo bancário são, por um lado, o regular funcionamento da atividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança e segurança nas relações entre os bancos e seus clientes e o direito à reserva da vida privada desses clientes.No entanto, o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto, desde logo porque o artigo 79º do mesmo diploma prevê exceções.
9) Já a garantia de acesso aoDireito e aos tribunais,é uma garantia plena.Sempre que sejam postergados instrumentos da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e, nomeadamente, o direito de ação e prova, que se materializa através de um processo e do direito a requerer e produzirprova,é violado o direito fundamental de acesso aos tribunais previsto no artigo 20º da CRP. Estarmos perante uma colisão de direitos e de valores em que a quebra do sigilo e correlativa restrição do direito por este protegido se revela indispensável à exercitação do direito da parte ao efetivo acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva pelo direito à prova. Nas circunstâncias do presente caso o dever de sigilo deve ceder perante o direito à prova da verdade dos factos e é nesse sentido que deve ser interpretado (de que prevalece sobre a reserva da intimidade da vida privada).
10) A decisão interpreta erradamente o artigo 38º do Código do IMI ao equiparar o Valor Patrimonial Tributário (VPT) ao valor de mercado real dos imóveis, presumindo que aquele bastaria, por si só, para aferir da simulação nos negócios de compra e venda. O artigo 38º do Código do IMI deve ser interpretado no sentido de que o VPT uma mera ficção fiscal, calculada por critérios objetivos e desfasados da realidade económica (área, localização genérica, coeficientes fixos), não refletindo o valor venal corrente que os imóveis teriam em mercado aberto. Já o valor de mercado resulta de avaliação técnica ou transacional concreta, considerando fatores como estado de conservação, procura real e condições específicas, elementos essenciais para detetar vícios simulatórios.
11) O VPT é manifestamente insuficiente na prova da simulação, pois, para aferir simulação, impõe-se apurar se o preço declarado (ainda que coincidente com o VPT) disfarça uma liberalidade ou doação encapotada, o que exige prova pericial imobiliária e não mera aferição matricial.
12) Tal confusão entre conceitos jurídicos distintos compromete a correta subsunção dos factos à norma do art.240.ºCC,sendo absolutamente relevante para aferira desproporção de preços, elemento essencial para a simulação e para a redução de liberalidades por inoficiosidade. O indeferimento da perícia com base na existência de caderneta predial é, portanto, manifestamente insuficiente e violador do art. 410.º, n.º 1, do CPC, pois impede a produção do único meio técnico idóneo para apurar o verdadeiro valor do imóvel.
13) A prova documental não substitui a prova pericial. Quanto ao despacho de 18/2/2026:
14) O despacho confunde ónus de alegação com ónus da prova, exigindo identificação prévia de contas sigilosas que os AA. alegam desconhecer – criando círculo vicioso insustentável (art. 410.º CPC).
15) Interpreta erradamente o regime de levantamento do sigilo bancário, nos termos já supra expostos nestas conclusões e ainda porque não exige identificação prévia da conta, mas relevância/proporcionalidade para descoberta da verdade.
16) Viola o princípio dispositivo nos termos do qual o juiz deve ordenar todas as diligências necessárias para alcançar a verdade material em ações de simulação/dissipação/redução de liberalidades inoficiosas e não recusar prova em poder de terceiros (designadamente bancos).
17) O despacho contém uma contradição interna insanável (o que configura uma nulidade desse mesmo despacho nos termos do art. 615.º/1/c CPC): reconhece sigilo, mas exige informação sigilosa prévia dos AA.
18) Existia uma nulidade manifesta (nos termos do art. 195.º/1 CPC) pois o indeferimento de reclamação sobre temas de prova (com a sua não inclusão) e o indeferimento de meios probatórios influencia exame e a decisão da causa quando está em causa simulação/dissipação/redução de liberalidades inoficiosas e que dependem de prova bancária e de prova pericial indispensável e decisiva.
19) O indeferimento da reclamação e subsequente nulidade do despacho quanto aos temas de prova invocada e indeferida (ata audiência prévia, p. 11-12,17) e a exclusão do tema de prova 9, torna factos alegados nos arts. 49-62,107-111 e138 da PI não julgáveis.
20) A rejeição dos meios de prova requeridos viola frontalmente o disposto nos artigos 410.º e 411.º do Código de Processo Civil, que consagram a função instrumental da prova e o princípio do inquisitório, impondo ao julgador a adoção das diligências necessárias ao apuramento da verdade material. Igualmente se mostra infringido o dever de gestão processual previsto no artigo 6.º do Código de Processo Civil, o qual não legitima a compressão do direito probatório das partes nem pode conduzir a decisões assentes em défice instrutório criado pelo próprio tribunal. A exclusão de meios de prova essenciais traduz ainda violação do direito fundamental a um processoequitativo,constitucionalmente garantido pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que integra o direito das partes à produção de prova pertinente e relevante para a defesa das posições jurídicas.
* O recurso foi admitido.
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O objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nº 1 do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, nos termos do artigo 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, considerando as conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir1:
i. Se a herança se encontrava jacente e podia figurar na ação como parte;
ii. Se o despacho de 18 de fevereiro de 2026 é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão;
iii. Se devem ser admitidos os meios de prova indeferidos:
a) As diligências destinadas à obtenção de informações e documentação bancárias; b) A prova pericial destinada a determinar o valor de mercado do imóvel.
* 2. Fundamentação
2.1. A matéria relevante para a decisão é a que consta do relatório supra. *
2.2. Apreciação jurídica:
2.2.1. Da personalidade judiciária e da legitimidade processual ativa da herança
Dispõe o artigo 12.º, alínea a), do Código de Processo Civil que a herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado têm personalidade judiciária. Nos termos do artigo 2046.º do Código Civil, diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado. Uma vez aceite, a herança deixa de se encontrar jacente e estando os seus titulares determinados deixa de ter personalidade judiciária, ainda que permaneça indivisa.
A aceitação da herança está prevista no artigo 2050.º e seguintes do Código Civil, estabelecendo o artigo 2056.º que a aceitação pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita acontece quando o herdeiro não assina nenhum documento formal de aceitação, mas pratica atos que demonstram inequivocamente que assumiu o papel de herdeiro.
Os Recorrentes sustentam, com razão, que a escritura de habilitação de herdeiros não constitui, por si só, aceitação da herança, limitando-se a identificar os respetivos sucessíveis.
No caso, porém, os Autores não se limitaram a juntar a escritura. Instauraram a presente ação, afirmando ter sucedido ao falecido como seus únicos e universais herdeiros e, nessa qualidade, exerceram judicialmente direitos relativos ao património hereditário. Pedem, designadamente, adeclaração de nulidade, por simulação, de um negócio celebrado pelo falecido, com a consequente restituição do bem à herança.
Esta atuação não se reconduz a mera administração da herança: os autores agiram como titulares dos direitos sucessórios que invocam. Dela resulta a aceitação tácita da herança, nos termos do artigo 2056.º, n.º 1, do Código Civil. Os direitos relativos à herança passam a ser exercidos pelos herdeiros. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de março de 20112, ao decidir que:
“2. O reconhecimento da personalidade judiciária à herança jacente, ao abrigo do disposto no artigo 6º do CPC, é meramente transitório, já que apenas para o aludido período a lei instituiu um regime tendente a assegurara tomada de medidas necessárias à conservação dos bens que constituem a herança, em vista dos interesses dos sucessíveis e dos credores da herança.
3(…) havendo já um herdeiro que aceitou a herança, não há que falar em herança jacente, que pressupõe, justamente, a não aceitação da mesma.
4.Estando em causa uma acção de nulidade de uma venda, por simulação, de bens inseridos em herança já aceita, pelo menos por alguns dos sucessíveis, é quanto basta para que esta deixe de ser considerada jacente, passando os respectivos direitos a ser exercidos pelos próprios herdeiros, perfeitamente determinados, tendo a herança perdido o seu estado de jacência.”.
Pelo exposto, deve confirmar-se, nesta parte, a decisão recorrida, quando conclui que a Herança não podefigurarna ação como Autora,embora o vício nela qualificado como ilegitimidade processual ativa corresponda, mais precisamente, à falta de personalidade judiciária da herança.Tratando-se de uma exceção dilatória, determina a absolvição da Ré da instância quanto ao formulado pela herança, e não a absolvição desses pedidos, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea c), 576.º, n.º 1 e 2, e 577.º, alínea c), do Código de Processo Civil.
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2.2.2. Da nulidade do despacho de 18 de fevereiro por contradição entre os fundamentos e a decisão;
Invocam os recorrentes que “O despacho contém uma contradição interna insanável (o que configura uma nulidade desse mesmo despacho nos termos do art. 615.º/1/c CPC): reconhece sigilo, mas exige informação sigilosa prévia dos AA.”.
Nos termos do citado artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil “é nula a decisão cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”.
Está em causa a coerência lógica do despacho, impondo que os fundamentos conduzam à decisão alcançada. A contradição em causa encontra-se na própria estrutura da decisão.
Assim, a nulidade com este fundamento ocorre “quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.”3 Também ocorre quando exista alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
No acórdão do STJ de 20-05-20214 explica-se que “I. A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. II.— Enquanto vício lógico,a oposição entre os fundamentos e a decisão distingue-se da errada
interpretação de uma determinada disposição legal, sindicável em sede de recurso.”.
No caso, o Tribunal considerou que as diligências bancárias requeridas eram irrelevantes, desnecessárias e inúteis para o objeto da ação, para os temas da prova fixados,por se destinarem, no seu entendimento, a uma pesquisa genérica e indeterminada do património bancário do falecido. Admitiu que a obtenção judicial de informações sujeitas a sigilo bancário se poderia justificar se estas fossem imprescindíveis à descoberta da verdade, mas entendeu que os Autores não haviam demonstrado essa necessidade nem fornecido elementos suficientes para delimitar as diligências pretendidas.
Com efeito, entendeu-se na decisão que os Autores deveriam alegar dificuldades concretas na identificação ou localização das contas e fornecerelementos mínimos que permitissemdelimitar as diligências pretendidase que dos autos não resultava qualquer elemento demonstrativo dessas dificuldades sendo que, por norma, as instituições bancárias facultam aos herdeiros, mediante comprovação dessa qualidade, as informações relativas às contas tituladas pelo falecido.
Este raciocínio não encerra qualquer contradição. O reconhecimento de que as informações estão sujeitas a sigilo bancário não é incompatível com a exigência de demonstração da relevância e imprescindibilidade da diligência, bem como das dificuldades concretas na obtenção direta da informação.
Na perspetiva adotada pelo Tribunal, os Autores não demonstraramesses pressupostos,pelo que os fundamentos expostos conduzem logicamente ao indeferimento da nulidade arguida. O sentido da decisão é, além disso, claro e inequívoco.
A argumentação dos Recorrentes traduz apenas a sua discordância quanto à apreciação da relevância, necessidade e delimitação dos meios de prova requeridos. Tal discordância respeita ao mérito da decisão e poderá configurar eventual erro de julgamento, mas não integra oposição entre os fundamentos e o decidido, nem ambiguidade ou obscuridade suscetível de tornar o despacho ininteligível.
Não se verifica, por conseguinte, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
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2.2.3. Da admissibilidade dos meios de prova indeferidos:
2.2.3.1. Das diligências destinadas à obtenção de informações e documentação bancárias;
Os Recorrentes sustentam que o Tribunal recorrido apreciou a relevância das diligências bancárias apenas em função dos pedidos relativos à simulação dos negócios celebrados em 2016 e 2019, desconsiderando os demais pedidos formulados na ação, designadamente os de restituição das quantias alegadamente transferidas ou apropriadas pela Ré.
Alegam que o pai dos Autores trabalhou durante vários anos na Suíça, onde auferiu rendimentos e constituiu poupanças, tendo recebido, por ocasião da reforma, 160.908,80 CHF e, posteriormente, €185.000,00 provenientes da venda de um imóvel.
Mais alegaram que, apesar desses rendimentos e de não possuir encargos significativos, o falecido dispunha, à data do óbito, apenas de uma conta de depósito à ordem, cotitulada pela Ré, com o saldo de €1.710,98.
Ainda segundo os Autores, nos 60 dias anteriores ao óbito, quando o seu pai já se encontrava gravemente doente e internado,foramefetuados naquela conta levantamentos diários de €300,00, um levantamento de €1.000,00 e uma transferência de €13.000,00, para uma conta cujo destino desconhecem. Alegaram ainda que apenas a Ré tinha acesso à conta nesse período e que esta realizou tais operações com o propósito de diminuir o futuro acervo hereditário.
Com fundamento nestes factos, pediram, designadamente, a condenação da Ré a restituir o valor de €8.260,00.
Nos termos do artigo 410.º do Código de Processo Civil, a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha havido lugar à sua enunciação, os factos necessitados de prova.Por sua vez,o princípio do inquisitório,consagrado no artigo 411.º,atribui ao juiz o poder-dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe seja lícito conhecer. Este poder-dever deve ser exercido em conjugação com o ónus de alegação dos factos essenciais e com os deveres de cooperação previstos nos artigos 7.º e 417.º do Código de Processo Civil. A obtenção de informação ou documentos em poder de terceiros encontra ainda enquadramento, consoante o caso, nos artigos 432.º e 436.º do mesmo Código. Os pedidos de informação têm de apresente uma ligação concreta aos factos alegados e às questões a decidir. Tratando-se de dados bancários, importa ainda ponderar o alcance da informação solicitada e os interesses protegidos pelo sigilo; uma eventual escusa da instituição bancária será apreciada nos termos do artigo 417.º, n.os 3 e 4 do Código de Processo Civil.
À luz destas considerações, importa apreciar separadamente as diligências requeridas. Relativamente à notificação requerida ao Banque Raiffeisen Bagnes-Vollèges para indicar o
destino do montante de 160.908,80 CHF ou, mais especificamente, os movimentos efetuados sobre a conta com o ..., desde o dia 16.2.2025 (embora os AA refiram sempre 2025, tal deve-se com certeza a mero lapso, pois será 2015) e a identificação de conta bancária de destino para onde tenham sido movimentados quaisquer fundos, designadamente, os 160.908,80 CHF:
A obtenção de prova no estrangeiro não se encontra absolutamente excluída, podendo ser utilizados, quando aplicáveis, os instrumentos de cooperação judiciária internacional. Todavia, a existência de um mecanismo de cooperação internacional não dispensa a demonstração da relevância, necessidade e proporcionalidade da diligência. A diligência não é indeterminada quanto à conta, ao montante ou à data do depósito. Todavia, os Autores não alegaram que a Ré tivesse acesso àquela conta, realizado movimentos sobre ela ou recebido qualquer parcela do referido montante. Pretendem, antes, conhecer todos os movimentos efetuados desde 2015 (já que a menção a 2025 parecer tratar-se de mero lapso) e identificar as contas para as quais os fundos tenham sido transferidos, com vista a averiguar qual o destino dado às poupanças do falecido.
A diligência não se mostra necessária à prova de qualquer facto concreto já alegado e integrado nos temas da prova.
Competia aos Autores estabelecer a relação entre os movimentos posteriores à data indicada, os factos concretamente alegados e algum dos pedidos formulados, bem como, após isso, justificar a impossibilidadede obtenção da informação pelos meios ao seu alcance. Não tendo sido demonstrados esses pressupostos, mantém-se o indeferimento.
Relativamente à notificação do Banco de Portugal para identificar todas as contas de que o falecido era titular em 31 de janeiro de 2015, seguida da obtenção dos extratos mensais de todos os respetivos movimentos, apresenta uma amplitude considerável.
Os Autores não identificam as instituições, as operações procuradas ou o período abrangido pelos extratos, pretendendo reconstituir globalmente a evolução do património bancário do falecido desde a sua reforma. A circunstância de este ter auferido determinados rendimentos e apresentar, à data do óbito, um saldo reduzido permite formular dúvidas, mas não demonstra, por si só, que as quantias tenham sido transferidas ou apropriadas pela Ré.
Também a alegação de que tiveram «muita dificuldade» em obter as informações não vem acompanhada da indicação das diligências concretamente realizadas ou das recusas recebidas. Estes pedidos destinam-se, portanto, não apenas a provar transferências previamente identificadas, mas a averiguar se existiram outras operações suscetíveis de fundamentar a pretensão dos Autores.
A invocação do artigo 556.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC não altera esta conclusão. O pedido genérico pode deixar para momento posterior a determinação da quantidade ou das consequências de factos já alegados, mas não dispensa a alegação dos próprios factos constitutivos nem legitima a utilização da prova para descobrir se ocorreram outras transferências ou liberalidades.
O pedido de redução de «toda e qualquer outra liberalidade inoficiosa que se venha a apurar» também não identifica qualquer liberalidade quanto ao seu objeto, valor, data ou beneficiário, não podendo fundamentar uma averiguação geral do património bancário do falecido.
Deve, por isso, manter-se o indeferimento da notificação do Banco de Portugal, tal como deve manter-se o indeferimento da subsequente obtenção indiscriminada dos extratos mensais de todas as contas que viessem a ser identificadas.
Relativamente ao pedido de informação dirigido à Caixa Geral de Depósitos: O tribunal indeferiu este requerimento probatório com o seguinte fundamento:
O pedido da alínea d) é manifestamente infundado dado que a conta bancária em causa onde consta ter sido efectuada no dia 26.09.2022 uma transferência € 13.000,00 euros era uma conta conjunta titulada pelo falecido pai dos AA. e pela R. pelo que conforme se verifica pela leitura do art.º 780º nº 5, do CPC, a lei estabelece uma presunção de igualdade de quotas quanto à titularidade dos saldos bancários, o que autorizava a movimentação dos saldos existentes nessa conta pela R..
De todo o modo, também não se percebe em que medida a movimentação desta quantia releva para apurar a existência do negócio simulado tanto mais que os negócios jurídicos postos em causa já há muito haviam sido celebrados (em 2016 e em 2019).
Os AA invocaram no artigo 60.º da petição inicial que:
No dia 26 de setembro de 2022, foi efetuada uma transferência bancária pela R. de € 13.000,00 para conta bancária cujo destino se desconhece, requerendo-se desde já seja notificada a Caixa Geral de Depósitos para vir informar os autos qual a conta bancária de destino de tal quantia e respetivos titulares.
Terminam pedindo a notificação Da Caixa Geral de Depósitos para vir informar os autos qual a conta bancária de destino da quantia de € 13.000,00 transferida no dia 26/9/2022 da conta à ordem com o IBAN ....
A Ré na contestação disse que, mesmo durante a doença do falecido, continuou a utilizar o saldo da conta conjunta para satisfazer os encargos normais do casal e outros compromissos anteriormente assumidos por aquele.
Encontra-se, assim, controvertida a finalidade da transferência. Enquanto os Autores sustentam que a Ré pretendeu retirar valores do futuro acervo hereditário, esta afirma que as movimentações se destinaram ao pagamento de despesas comuns e de obrigações do falecido.
A identificação da conta de destino e dos respetivos titulares constitui um elemento objetivo relevante para apreciar essas versões. Se a conta pertencer à Ré, poderá corroborar a alegada apropriação; se pertencer a um terceiro relacionado com despesas do casal ou compromissos do falecido, poderá sustentar a justificação apresentada na contestação.
A diligência relaciona-se ainda diretamente com o pedido de restituição das quantias transferidas para contas tituladas pela Ré e com o tema da prova destinado a apurar se a quantia de €8.260,00 pertencia ao falecido e foi apropriada pela Ré.
Com efeito, a presunção de igualdade das quotas dos contitulares não determina a inutilidade da diligência. Essa presunção respeita à titularidade dos fundos existentes na conta conjunta, permitindo considerar, até prova em contrário, que metade pertencia ao falecido e metade à Ré.
Não esclarece, porém, o destino dado pela Ré à parte dos fundos pertencente ao falecido, nem demonstra que a transferência se destinou ao pagamento de despesas comuns ou de compromissos anteriormente assumidos por aquele.
A diligência requerida não visa diretamente provar a titularidade originária dos fundos, mas apurar quem recebeu a quantia transferida, elemento relevante para apreciarse a Ré se apropriou do valor ou se, como alega, o aplicou no cumprimento de encargos do casal ou de obrigações do falecido.
Consequentemente, a presunção de igualdade das quotas não afasta a relevância da identificação da conta de destino e dos respetivos titulares.
*
Quanto à notificação do Banco Santander Totta, os Autores alegaram que o falecido vendeu, em 27 de junho de 2019, um imóvel de que era proprietário exclusivo, pelo preço de €185.762,00, declarado como pago através de três cheques, pretendendo apurar em que conta foram estes creditados.
A referida venda não é objeto de impugnação na presente ação, nem o destino do respetivo preço integra os temas da prova. Também não foi alegado qualquer facto concreto do qual resulte que a Ré recebeu os cheques, era titular da conta em que foram depositados ou se apropriou, por qualquer forma, do respetivo valor.
A circunstância de, cerca de três anos depois, o falecido apresentar um saldo bancário reduzido não permite, por si só, estabelecer uma relação entre a Ré e o destino daquele preço.
A diligência pretendida destina-se, assim, a descobrir em que conta foram depositados os cheques e, eventualmente, a obter factos novos que permitam sustentar uma pretensão contra a Ré, não a demonstrar factos concretamente alegados e integrados nos temas da prova.
Deve, por isso, nos termos do artigo 410.º do Código de Processo Civil, manter-se o respetivo indeferimento, nesta parte.
*
2.2.3.2. A prova pericial destinada a determinar o valor de mercado do imóvel
Em sede de audiência prévia os AA requereram a realização de prova pericial, a efetuar por perito devidamente inscrito na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, para determinar o valor do imóvel objeto do negócio de 2019, à data desse negócio e à data da audiência prévia.
O Tribunal indeferiu este requerimento com os seguintes fundamentos:
“Em relação à prova pericial julgo a mesma desnecessária e irrelevante, sem prejuízo de poder ser apresentado documento ou relatório elaborado por técnico com aptidão técnica na área da avaliação de imóveis, ao qual o Tribunal poderá dar a devida relevância, e onde conste o valor do imóvel a preços atuais e de valores de mercado. Todavia, cumpre salientar que consta dos autos caderneta predial urbana, datada de 2023, onde está apurado o VPI actualizado, o Valor Patrimonial do Imóvel para efeitos tributários,objecto da alegada simulação motivo peloqual se reforça o indeferimento.”.
Os Recorrentes sustentam que o valor patrimonial tributário não equivale ao valor de mercado. Alegam que a avaliação é relevante para apreciar se o preço declarado dissimulou uma liberalidade e que o relatório de um técnico por eles contratado não substitui a perícia judicial, designadamente pelas garantias de imparcialidade e contraditório associadas a esta.
Cumpre apreciar.
A prova pericial destina-se à perceção ou apreciação de factos que exijam conhecimentos especiais (artigo 388.º do Código Civil). Ao requerê-la, a parte deve indicar as questões de facto que pretende esclarecer; cabe depois ao juiz apreciar a pertinência da diligência e fixar o seu objeto, nos termos dos artigos 475.º e 476.º do Código de Processo Civil
Um dos temas da prova consiste em saber se, através do contrato celebrado em fevereiro de 2019, as partes quiseram efetivamente transmitir, mediante o pagamento de um preço, a metade da nua propriedade do imóvel, ou atribuí-la gratuitamente à Ré. Os Autores alegaram que o preço de € 7.000,00 não foi pago e que, mesmo que o tivesse sido, era muito inferior ao valor do direito transmitido.
A caderneta predial não torna inútil essa avaliação: o valor patrimonial tributário é determinado segundo critérios fiscais e não estabelece, por si só, o valor de mercado do direito transmitido. Também a possibilidade de apresentar um relatório elaborado por técnico contratado pelos Autores não justifica o indeferimento da perícia requerida, produzida segundo o regime próprio dos artigos 467.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Já quanto à avaliação reportada à data da audiência prévia, os Recorrentes não indicam de que modo o valor nessa data contribuiria para apreciar o negócio celebrado em 2019. Não se justifica, por isso, incluir essa questão na perícia.
Procede, assim, parcialmente o recurso nesta parte. Revoga-se o despacho recorrido quanto ao indeferimento da avaliação reportada à data do negócio de 2019, devendo a primeira instância prosseguir os trâmites previstos no artigo 476.º do Código de Processo Civil para a realização da perícia, com esse âmbito temporal. Mantém-se o indeferimento da avaliação reportada à data da audiência prévia.
*
Os Recorrentes sustentam ainda que o indeferimento dos meios de prova requeridos constitui nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por poder influir no exame e na decisão da causa.
Segundo esse preceito, a prática de um ato que a lei não admita ou a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa. A possibilidade de influência na decisão não constitui, por si só, uma nulidade: pressupõe uma irregularidade processual.
No caso, o Tribunal pronunciou-se expressamente sobre os meios de prova requeridos e indeferiu-os. A questão colocada pelos Recorrentes consiste em saber se esse indeferimento foi correto, à luz da relevância e admissibilidade de cada diligência, matéria que acaba de ser apreciada.
Concluiu-se que devemser admitidas a diligência dirigida à Caixa Geral de Depósitos,relativa à transferência de € 13.000,00, e a perícia destinada a apurar o valor de mercado do direito transmitido à data do negócio de 2019. Quanto aos demais meios de prova impugnados, mantém-se o indeferimento.
Ainvocação do artigo 195.ºdo Código de Processo Civil não determina,assim,uma anulação autónoma dos despachos ou dos atos subsequentes. O efeito decorrente da procedência parcial do recurso é a revogação dos indeferimentos identificados e a realização das correspondentes diligências probatórias.
* 2.2.4. Das custas
Custas do recurso pelos Recorrentes e pela Recorrida, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixa em 3/4 e 1/4, respetivamente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
* 3. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e em consequência:
a) Julgar verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da autora “Herança aberta por óbito de DD” e, em consequência, absolver a ré da instância apenas relativamente a esta autora.
b) Revogar o despacho que indeferiu a diligência dirigida à Caixa Geral de Depósitos, e determinar a sua notificação para identificar a conta de destino da transferência de € 13000,00, efetuada em 26 de setembro de 2022, da conta à ordem com o IBAN ... e os respetivos titulares.
c) Revogar o despacho que indeferiu a perícia na parte relativa à avaliação reportada ao negócio de 2019 e determinar a realização de períciapara apurar,à data de 13 de fevereiro de 2019, o valor de mercado da metade da nua propriedade do imóvel, objeto desse negócio, sito na Rua 1 , n.º 5 , freguesia e concelho de Palmela, observando-se, quanto á fixação do objeto e à designação de perito o disposto nos artigos 467.º, 468.º e 476.º do Código de Processo Civil.
d) Confirmar, no mais, as decisões recorridas.
Custas da apelação pelos recorrentes e pela recorrida, na proporção de 7/9 e 2/9, respetivamente.
Registe e notifique,
*
Évora, 29 de setembro de 2026
Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)
Anabela Mendes Morais (1.ª Adjunta)
Filipe Aveiro Marques (2.º Adjunto)
_____________________________________________
1. Embora nas conclusões, as recorrentes aludam ao despacho que não admitiu a reclamação relativa aos temas da prova, o certo é que nas alegações o mesmo não foi autonomamente identificado como decisão recorrida e, por isso, e bem também não foi incluído no despacho de admissão. Além disso, a sua impugnação apenas seria admissível no recurso da decisão final, nos termos do artigo 596.º, n.º 3, do CPC. É esse o motivo pelo qual o aditamento proposto pelos autores aos temas da prova não consubstancia uma das questões a apreciar, neste recurso.↩︎
2. Proferido no Processo n.º 2184/07.8TBCDL.L1-2 (Relatora: Ondina Carmo Alves), acessível in https://jurisprudencia.pt/acordao/74504/↩︎
3. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, ob. Cit., pág. 737.↩︎
4. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d1a0adf9145c4996802586e0004e2 877?OpenDocument↩︎
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