Tribunal da Relação de Évora
Processo
139/22.1T8VRS-A.E1
Relator
FILIPE AVEIRO MARQUES
Sessão
29 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
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INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS BENFEITORIAS REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS

Sumário

Sumário:

1. Não ocorre omissão de pronúncia quando o Tribunal aprecia determinada questão e conclui que a mesma não pode ser conhecida no âmbito do processo ou incidente em causa, por se tratar de matéria estranha ao respectivo objecto, podendo nessa hipótese discutir-se eventual erro de julgamento, mas não a validade formal da decisão.

2. Quando a pretensão deduzida em incidente de reclamação à relação de bens assenta na alegação de obras, construções ou benfeitorias efectuadas por herdeiro após a abertura da sucessão, cuja apreciação exige a averiguação de factualidade extensa e controvertida relativa à sua realização, custo, valorização patrimonial e efeitos jurídicos, justifica-se a remessa dos interessados para os meios comuns, nos termos do artigo 1093.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

3. As benfeitorias realizadas por herdeiro em bens da herança após o falecimento do de cujus não constituem dívidas da herança para efeitos do artigo 2068.º do Código Civil e não devem ser relacionadas como passivo hereditário no processo de inventário.

Texto Integral

Apelação n.º 139/22.1T8VRS-A.E1

(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques

1.º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto

2.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral

***

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.

AA, requerido nos autos de inventário por morte de BB e CC e em que é cabeça‑de‑casal DD, veio interpor recurso do despacho de 21/02/2026 (Referência: 139751649) proferido pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro.

I.B.

O apelante apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:

“I. A decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido principal formulado pelos Recorrentes.

II. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o critério de avaliação dos imóveis por referência à data da abertura da sucessão.

III. Nos termos do artigo 2031.º do Código Civil, a herança abre-se no momento da morte do autor da sucessão, sendo esse o momento relevante para determinação do património hereditário.

IV. As benfeitorias realizadas por herdeiro não constituem, por si só, dívidas da herança.

V. O valor dos imóveis a relacionar deve corresponder ao valor que teriam à data da abertura da sucessão, abstraindo das intervenções posteriores promovidas por herdeiro.

VI. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 1092/13.8TBCTX-B.E1.

VII. Subsidiariamente, não pode admitir-se a exclusão total dos valores despendidos com as intervenções realizadas.

VIII. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 4806/14.5T8VNF-A.G1, tais valores devem ser considerados em sede de inventário como dedução ao quinhão do interessado respetivo.

IX. O inventário é o meio processual próprio para dirimir esta questão, evitando litigância autónoma desnecessária

Nestes termos e nos mais de direito, conforme V.Exa. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser procedente e em consequência, deve, assim, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que:

a) Se pronuncie a respeito de todo o peticionado;

b) Determine que o valor dos imóveis seja fixado por referência à data da abertura da sucessão;

ou, subsidiariamente;

c) Determine a avaliação das benfeitorias e a respetiva dedução no quinhão do interessado.”

I.C.

Não foram oferecidas contra-alegações.

I.D.

O recurso foi devidamente recebido pelo Tribunal a quo, que igualmente se pronunciou pela improcedência da nulidade apontada.

Após os vistos, cumpre decidir.

***

II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

No caso, será objecto do recurso saber-se:

a. Se ocorre nulidade por omissão de pronúncia do despacho recorrido;

b. Em caso negativo, se ocorre erro de julgamento quando se remeteu os interessados para os meios comuns no tocante a eventuais benfeitorias.

***

III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A Fundamentação de facto:

Vistos os autos pode retirar-se a seguinte factualidade relevante para a decisão:

1. DD veio requerer inventário por morte de CC, seu pai, falecido em .../.../2016.

2. Foi citado, como cabeça-de-casal e nomeado por despacho de 24/03/2022, EE, pai do inventariado.

3. Após requerimento nesse sentido, por despacho de 5/07/2022 foi admitida a cumulação do inventário por morte de BB, mãe do primeiro inventariado e que faleceu no estado de casada com o indicado EE em .../.../2003.

4. Por despacho dessa mesma data, suspendeu-se a instância até a decisão transitada em julgado a proferir na acção judicial a intentar pela Requerente DD quanto ao reconhecimento da mesma da qualidade de herdeira de seu pai CC e quanto à restituição à herança deste dos bens doados pelo Cabeça-de-Casa.

5. Por despacho de 20/02/2025, face ao trânsito em julgado dessa acção 3340/22.4T8FAR que correu termos no Juízo Central Cível de Faro - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, declarou-se cessada a suspensão da instância e notificado o então cabeça-de-casal para juntar a relação de bens.

6. Por despacho de 12/06/2025 foi removido o anterior cabeça-de-casal e nomeada nesse cargo a requerente DD.

7. Em requerimento de 2/10/2025 a cabeça-de-casal juntou a relação de bens.

8. Além do mais, aí relacionou como verba n.º 2 o seguinte: “Prédio urbano, correspondente a edifício de rés-de-chão e 1º andar, destinado a habitação sito na Manta Rota, freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº ...47 e inscrito na matriz predial com o artigo ...86, com o valor patrimonial de 110.282,29€ (cento e dez mil duzentos e oitenta e dois euros e vinte e nove cêntimos), cfr. certidão do registo predial que se junta como documento 2 e caderneta predial que se junta como documento 3.”

9. Juntou certidão predial desse prédio descrito na CRP de Vila Real de Santo António sob o n.º ...47/20021025 que, na descrição da composição e confrontações, contém o seguinte: “Edifício de rés-do-chão e 1.º andar, destinado a habitação. Norte: FF; Sul e Nascente: “Faticampos Construções, Limitada; e Poente: Rua 1. Resulta da anexação dos prédios n.ºs ...43/20000105 e ...44/20000105”.

10. Por despacho de 31/10/2025 determinou-se a citação de AA, filho da inventariada BB.

11. Em 5/12/2025 veio GG apresentar requerimento onde refere pretender impugnar a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal e em que termina com o seguinte pedido: “Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente requerimento ser julgado procedente, determinando-se a correção do registo predial e a reapreciação dos valores atribuídos aos imóveis descritos na relação de bens”.

12. Nessa mesma data de 5/12/2025, veio AA apresentar requerimento autónomo que termina com o seguinte pedido:

“Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, requer o Requerente que seja considerado, para efeitos de partilha, apenas o valor do terreno correspondente à verba n.º 2 tal como existia à data da abertura da sucessão, desconsiderando o valor resultante da construção por si integralmente suportada;

Ou, subsidiariamente, caso tal entendimento não venha a ser acolhido, que seja reconhecido o seu crédito sobre a herança no montante global de €130.000,00, correspondente às despesas necessárias e úteis realizadas na edificação do imóvel;

Mais se requer, que se oficie à entidade Finicrédito (Montepio Crédito), ao Banco Santander Totta e à empresa BNH – Construções, Lda., para que remetam aos autos todos os contratos, mapas de pagamentos, faturas, recibos e comprovativos de pagamento relativos aos financiamentos e aos trabalhos de construção executados, para integral demonstração dos valores despendidos; assim se fará Justiça.”

13. A cabeça-de-casal responde por requerimento de 3/02/2026.

14. Em 21/02/2026 foi proferido o despacho recorrido com o seguinte teor:

“I – INCIDENTES DE RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS

Através de requerimento datado de 05.12.2025 (cfr. ref.ª 14372455), veio o interessado EE apresentar reclamação contra a relação de bens.

Alega o interessado/reclamante, em suma, que:

i) Verba n.º 1: que nesta verba só existem dois fogos porque o interessado reclamante habita um deles. Mais refere que o prédio em crise foi objeto de empreitadas, sendo tais obras realizadas após o óbito dos autores das sucessões, havendo despendido quantia superior a € 23.000, para o efeito. Pugna pare que se tenha em consideração o valor correspondente ao imóvel antes da intervenção, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o crédito junto da massa da herança.

ii) Verba n.º 2: admite a existência desse imóvel no acervo hereditário mas diz que deve ser dele excluído porque se trata da casa de morada de família do outro filho, aqui interessado AA, cujos custos de construção (significativos) este suporto única e exclusivamente com o seu património.

iii) Verba n.º 3: entende que esta corresponde ao mesmo que consta da verba n.º 1, devendo, por conseguinte, proceder-se à harmonização entre a matriz e o registo predial. Impugna a existência de qualquer outro bem imóvel suscetível de partilha, reconhecendo apenas os identificados nas verbas n.º 1, 2 e 4 da relação de bens.

O interessado/reclamante indicou prova testemunhal e juntou prova documental quanto à matéria da reclamação.

*

Através de requerimento datado de 05.12.2025 (cfr. ref.ª 14373685), veio o interessado AA apresentar reclamação contra a relação de bens.

Alega o interessado/reclamante, em suma, que:

i) Verba n.º 2: que a mesma corresponde atualmente à sua casa de morada de família, local onde reside de forma permanente e exclusiva. Que essa realidade não correspondia ao estado do prédio à data dos falecimentos da sua mãe e do seu irmão, pois que nesse momento o prédio em causa se encontrava totalmente desprovido de qualquer edificação, consistindo apenas em terreno, sem construção implantada. E que pretendendo estabelecer aí a sua residência, viu-se obrigado a promover, integralmente a suas expensas, a execução de uma obra de construção civil, que incluiu a realização de fundações, estruturas, alvenarias, instalações e demais trabalhos necessários à criação de uma edificação apta a satisfazer as necessidades de habitação própria e permanente. Em suma, refere que essa intervenção se traduziu, na prática, na edificação de raiz de uma construção inexistente à data dos óbitos dos autores da herança. Conclui que, para efeitos de partilha, deve ser atendido exclusivamente o valor do terreno tal como este se apresentava à data da abertura da sucessão, desconsiderando-se, o valor acrescentado pela construção que foi posterior e exclusivamente suportada por si, mediante recurso a crédito bancário, no montante global de € 130.000,00.

O interessado/reclamante indicou prova testemunhal, mas não juntou prova documental quanto à matéria da reclamação.

*

Notificada da reclamação, a cabeça de casal DD apresentou resposta às reclamações, por requerimento de 03.02.2026 (cfr. ref.ª ), dizendo, em suma, o seguinte:

a) no que toca à verba n.º 1, refere que as alegadas as benfeitorias realizadas por um herdeiro, em bens da herança, após o óbito do inventariado, constituem matéria alheia ao inventário e, por isso, não devem ser relacionadas como passivo da herança. Que esses eventuais créditos poderão ser exigidos pelos meios comuns, e não se tratando de dívidas da herança não devem como tal ser relacionadas. Sem prescindir, impugna as alegadas benfeitorias.

b) no que respeita à verba n.º 2, refere que os bens que fazem parte do acervo hereditário dos inventariados nele deverão permanecer até à sua partilha. E que os Herdeiros/interessados GG e AA ocupam imóveis (verbas 1 e 2) que pertencem à herança dos inventariados, fazendo deles as suas habitações, sem que tal ocupação tenha merecido a autorização dos demais herdeiros. Sendo sua intenção intentar a competente ação declarativa com vista à condenação daqueles em compensação a pagar pelos herdeiros ocupantes à herdeira privado do uso (cabeça de casal).

No mais, alega que as benfeitorias alegadamente realizadas pelo herdeiro AA, em bens da herança, após o óbito do inventariado, constituem matéria alheia ao inventário e, por isso, não devem ser relacionadas como passivo da herança.

c) no que concerne à verba n.º 3, refere que o alegado pelo interessado HH não se encontre sustentado por qualquer documento que ateste o por si alegado, pelo que importa apurar junto do Serviço de Finanças Competente se a verba referida em 3 coincide com a verba nº 1, ambas relacionadas na relação de bens apresentada pela cabeça de casal, o que requer.

A cabeça-de-casal não indicou prova testemunhal, nem juntou prova documental, quanto à matéria das reclamações.

*

Cumpre apreciar e decidir.

Sendo apresentada a relação de bens, a mesma é notificada aos demais interessados no processo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1100.º do CPC.

Aos interessados, notificados da relação de bens apresentada, são conferidas as possibilidades de reação enumeradas no art. 1104.º, n.º 1 do CPC: “a) deduzir oposição ao inventário; b) impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; c) impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; d) apresentar reclamação à relação de bens; e) impugnar os créditos e as dívidas da herança”.

A apresentação da relação e bens e subsequentes possibilidades de reação possíveis configuram-se, no quadro do processo de inventário, como incidentes ao processado. Nesses termos, aplicam-se, salvo indicação em contrário, as regras relativas aos incidentes da instância, previstas nos arts. 292.º a 295.º do CPC, por força do disposto no art. 1091.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.

Feito este enquadramento, vejamos quanto aos concretos pontos da reclamação contra a relação de bens.

*

a) Da verba n.º 1 do activo:

Alega o interessado reclamante HH que nesta verba só existem dois fogos porque o interessado reclamante habita um deles. Mais refere que o prédio em crise foi objeto de empreitadas, sendo tais obras realizadas após o óbito dos autores das sucessões, havendo despendido quantia superior a € 23.000, para o efeito. Pugna pare que se tenha em consideração o valor correspondente ao imóvel antes da intervenção, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o crédito junto da massa da herança.

Começamos por dizer que o facto do interessado reclamante habitar um “fogo” desta verba, não pode significar que esse imóvel deva ser excluído da herança objecto deste inventário. Para tanto impunha-se que aquele interessado alegasse e comprovasse que o mesmo imóvel lhe pertence e não compreende um bem do acervo hereditário dos inventariados, o que o interessado reclamante não faz. Pelo contrário, é o próprio interessado HH que refere na sua reclamação que reconhece apenas como pertencendo ao acervo a partilhar os imóveis identificados nas verbas n.º 1, 2 e 4 da relação de bens, onde inclui o prédio aqui em destaque.

Face a este ponto, nada mais há a determinar.

Centremo-nos agora nas ditas empreitadas alegadamente realizadas pelo interessado reclamante no imóvel descrito na verba n.º 1 da relação de bens.

Da análise do requerimento de reclamação não se retira, em concreto, que obras estão em causa. É necessário recorrer à leitura da declaração que se mostra junta com o dito articulado para perceber que em causa estão alegados trabalhos de construção civil, que consistem na reparação de muros, colocação de portões, impermeabilização, reparação de fissuras e pintura – cfr. doc. n.º 2 da reclamação com a ref.ª 14372455.

Diz-nos o art. 216.º do Código Civil, que «se consideram benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, sendo que as benfeitorias são úteis quando, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam, todavia, o valor».

Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 163, dizem ainda que «a benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela».

Nos autos, não se extrai qual a data da realização pelo interessado HH dessas alegadas obras. Contudo, é o próprio interessado que refere que as mesmas ocorreram “após o óbito dos autores das sucessões”. Pelo que se impõe concluir que, a terem sido efectuadas as ditas benfeitorias, o foram após o óbito de II e CC. Essa mesma conclusão se retira da dita declaração junta como doc. n.º 2 da relação de bens, emitida pelo construtor civil com data de 04.12.2025, ou seja, posterior à morte dos inventariados.

Pelo que, a este respeito, não tem este Tribunal dúvidas que não estamos perante dívidas das heranças de II e CC, nos termos do art. 2068º, do Código Civil.

Dívidas da herança são aquelas que os falecidos tinham à data da sua morte, a que a lei equipara as despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, os encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, e o cumprimento dos legados.

Assim também tem entendido a jurisprudência, que se acompanha, salientando-se o decidido, a título de exemplo, no Acórdão do Tribunal de Lisboa, Proc. n.º 768/21.0T8MFR.L1-8, datado de 26.10.2023, cujo sumário infra se deixa transcrito :

“Apenas as benfeitorias feitas em vida do inventariado, quer por este em prédio alheio, quer por terceiro em bens da herança devem ser relacionadas no inventário.

As benfeitorias descritas na relação de bens, porque realizadas pelo cabeça de casal, que é interessado direto na partilha – e não terceiro -, e em data posterior ao decesso dos inventariados, não constituem dívidas da herança.”.

Acrescenta este Tribunal superior no mesmo acórdão que “as benfeitorias realizadas por terceiros, ou mesmo por um herdeiro, em bens da herança, após o óbito do inventariado, constituem matéria alheia ao inventário e, por isso, não devem ser relacionadas como passivo da herança. Esses eventuais créditos poderão ser exigidos pelos meios comuns. Mas não são dívidas da herança, pelo que não devem como tal ser relacionadas”.

No mesmo sentido vai o acórdão do Tribunal da mesma Relação de 24.05.2005, Proc. n.º 10145/2004-7, que refere no seu sumário que: “as benfeitorias realizadas por terceiros, ou mesmo por um herdeiro, em bens da herança, em data posterior ao falecimento do “de cuius”, constituem matéria alheia ao inventário e, por isso, não devem ser relacionadas como passivo da herança. Apenas relevam para efeitos de inventário as benfeitorias realizadas em vida do autor da herança, pelo que só estas devem ser relacionadas”.

Também a doutrina perfilha tal solução. Refere Lopes Cardoso que “...são de atender apenas as benfeitorias feitas em vida do inventariado, quer por este em prédio alheio, quer por terceiro em bens da herança. As que forem feitas no decurso do inventário pelo cabeça de casal entram como verba de despesas nas contas que, em cumprimento da lei, lhe cumpre apresentar oportunamente (…) Mas nada justifica que se relacionem as benfeitorias feitas após o óbito, quer pelos herdeiros quer por outras pessoas alheias à herança. ”

Em suma, “a herança responde, além do mais, pelo pagamento das dívidas do falecido, ou seja, as contraídas em vida pelo autor da herança, o que é natural. Mas as benfeitorias realizadas após a morte não podem ser consideradas dívidas do falecido. Pelos encargos posteriores ao falecimento, a herança apenas responde pelas despesas referidas no citado art. 2068º do Código Civil, o que bem se compreende.

Existe sem dúvida uma grande diferença entre as dívidas contraídas antes e depois do falecimento. As primeiras são dívidas da herança, pois se trata de relações jurídicas patrimoniais da titularidade do falecido e existentes à data da morte; o mesmo não sucede, naturalmente, com as outras.”

Isto posto, entende o Tribunal que a matéria alegada no que se refere à verba n.º 1 da relação de bens não pode ser atendida como passivo a incluir na relação de bens, pelo que se indefere liminarmente a reclamação à relação de bens quanto a esta matéria, remetendo as partes para o seu conhecimento em sede de meios comuns.

*

b) Da verba n.º 2 do activo:

Tanto o interessado HH, como o interessado AA vieram reclamar quanto à verba n.º 2 do activo, pelas mesmas razões, pelo que se analisará as duas em conjunto.

Alegam que a mesma verba corresponde atualmente à sua casa de morada de família, local onde reside de forma permanente e exclusiva e que essa realidade não correspondia ao estado do prédio à data dos falecimentos da sua mãe e do seu irmão, pois que nesse momento o prédio em causa se encontrava totalmente desprovido de qualquer edificação, consistindo apenas em terreno, sem construção implantada.

Referem que pretendendo estabelecer aí a sua residência, o interessado JJ viu-se obrigado a promover, integralmente a suas expensas, a execução de uma obra de construção civil, que incluiu a realização de fundações, estruturas, alvenarias, instalações e demais trabalhos necessários à criação de uma edificação apta a satisfazer as necessidades de habitação própria e permanente.

Em suma, refere que essa intervenção se traduziu, na prática, na edificação de raiz de uma construção inexistente à data dos óbitos dos autores da herança. Conclui que, para efeitos de partilha, deve ser atendido exclusivamente o valor do terreno tal como este se apresentava à data da abertura da sucessão, desconsiderando-se, o valor acrescentado pela construção que foi posterior e exclusivamente suportada por si, mediante recurso a crédito bancário, no montante global de € 130.000,00.

Ora, salvo melhor entendimento, estamos perante a mesma situação espelhada na análise da reclamação quanto à verba n.º 1 da relação de bens.

Também aqui estamos perante a eventual realização de benfeitorias comuns, e também elas realizadas (a terem sido) após a morte dos inventariados II e CC, tal como o alegam os próprios interessados reclamantes nas suas reclamações.

Veja-se que na sua reclamação, o interessado AA refere que “esta realidade não corresponde ao estado do prédio à data dos falecimentos da sua mãe e do seu irmão” e que à data da abertura da sucessão “o prédio encontrava-se totalmente desprovido de qualquer edificação, consistindo apenas em terreno, sem construção implantada”.

Uma vez mais, tratando-se de benfeitorias realizadas por herdeiro em bem da herança, após o óbito dos inventariados, não podem as mesmas ser consideradas dívidas das heranças de II e CC, nos termos do art. 2068º, do Código Civil.

E no respaldo da jurisprudência e doutrina supra mencionada que se acompanha, é de concluir que, não sendo tais benfeitorias dívidas das heranças em causa, não devem como tal ser relacionadas como passivo da herança ou compreender a alteração da descrição do bem tal como se encontra registado em nome dos inventariados, constituindo matéria alheia a este inventário, a qual deve ser tratada em sede de meios comuns.

Em suma, deve o interessado reclamante AA intentar a respectiva acção declarativa na qual possa ver discutida e analisada a eventual realização das benfeitorias que alega ter realizado no prédio urbano descrito como verba n.º 2 da relação de bens.

Face ao exposto, entende o Tribunal que a matéria alegada no que se refere à verba n.º 2 da relação de bens não pode ser atendida como passivo a incluir na relação de bens, pelo que se indefere liminarmente a reclamação à relação de bens quanto a esta matéria, remetendo as partes para o seu conhecimento em sede de meios comuns.

*

c) Da verba n.º 3 do activo:

Por fim, refere o interessado HH que esta verba n.º 3 corresponde ao mesmo que consta da verba n.º 1, devendo, por conseguinte, proceder-se à harmonização entre a matriz e o registo predial. Impugna a existência de qualquer outro bem imóvel suscetível de partilha, reconhecendo apenas os identificados nas verbas n.º 1, 2 e 4 da relação de bens.

Em sede de resposta, veio a cabeça-de-casal dizer que o alegado pelo interessado HH não se encontra sustentado por qualquer documento que ateste o por si alegado, pelo que importa apurar junto do Serviço de Finanças Competente se a verba referida em 3 coincide com a verba nº 1, ambas relacionadas na relação de bens apresentada pela cabeça de casal, o que requer.

Porquanto entende este Tribunal necessário esclarecer esta questão, e os documentos juntos aos autos não permitem esclarecer a mesma, defere-se o solicitado pela cabeça-de-casal e determina-se a notificação do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, com cópia da documentação junta aos autos relativas a estas duas verbas, para, no prazo de 10 dias, vir informar os autos se o imóvel descrito na verba n.º 1 coincide com o imóvel descrito na verba n.º 3 da relação de bens.

*

Custas do incidente de reclamação apresentado pelo interessado KK a cargo deste, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e art. 7.º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais.”

*

III.B Fundamentação jurídica:

A) Em primeiro lugar, não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a decisão é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

A omissão de pronúncia está relacionada com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, onde se exige ao Tribunal que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras.

Mas são coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer‑se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Na verdade, “importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio” (nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/04/2024, processo n.º 1610/19.8T8VNG.P1.S1[1]).

Como pacificamente vêm entendendo a doutrina e a jurisprudência, a omissão de pronúncia apenas ocorre quando o Tribunal deixa sem apreciação uma verdadeira questão submetida ao seu conhecimento. Já não ocorre quando o julgador aprecia a questão colocada e a decide em sentido diverso do pretendido pela parte, ou quando conclui que determinada matéria não é cognoscível no âmbito do processo em causa.

As “questões” a que aludem os artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil correspondem às pretensões submetidas à apreciação do Tribunal e não aos argumentos, fundamentos ou qualificações jurídicas invocados em sua sustentação (ver, também, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/06/2021, processo n.º 2124/15.0T8LRA.C1.S1[2]).

No caso dos autos, resulta claramente do teor do despacho recorrido que o Tribunal identificou e apreciou a matéria suscitada pelos interessados relativamente às verbas n.ºs 1 e 2 da relação de bens.

Em particular, consignou que os reclamantes alegavam terem realizado e suportado, após o falecimento dos inventariados, obras e construções nos imóveis integrantes da herança, pretendendo que, para efeitos de partilha, fosse desconsiderado o valor resultante dessas intervenções ou, subsidiariamente, reconhecido o correspondente crédito.

O Tribunal recorrido apreciou expressamente tal alegação e concluiu que a mesma se reconduzia à invocação de benfeitorias ou melhoramentos efectuados por herdeiros em bens da herança após a abertura da sucessão, entendendo que tal matéria não constituía dívida da herança, para os efeitos do artigo 2068.º do Código Civil, nem podia ser conhecida no âmbito do incidente de reclamação à relação de bens, devendo antes ser discutida pelos meios comuns.

Deste modo, o Tribunal não deixou a questão sem resposta.

Pronunciou-se sobre ela e decidiu que a mesma não poderia ser apreciada naquele momento processual, por respeitar a alegados direitos emergentes de intervenções efectuadas após a abertura da sucessão.

O recorrente discorda dessa solução e sustenta que o Tribunal deveria ter apreciado autonomamente a questão da avaliação do imóvel por referência à data da abertura da sucessão. Todavia, essa discordância situa-se já no plano do acerto ou desacerto da decisão proferida e não no da sua validade formal.

Uma coisa é a ausência de decisão sobre questão submetida ao conhecimento do Tribunal; outra, diversa, é a existência de uma decisão que recusa conhecer determinada matéria por a considerar estranha ao objecto do processo. Nesta última hipótese poderá existir erro de julgamento, mas não omissão de pronúncia. Por outras palavras, a discordância da parte reporta-se ao mérito do juízo de não conhecimento efectuado pelo Tribunal e não à existência de uma omissão de pronúncia juridicamente relevante.

Improcedem, por isso, as conclusões I e II das alegações de recurso.

B) Também não assiste razão ao recorrente quando sustenta que o despacho recorrido deveria ter determinado que os imóveis fossem avaliados por referência à data da abertura da sucessão.

É certo que, nos termos do artigo 2031.º do Código Civil, a sucessão se abre no momento da morte do seu autor.

Todavia, os elementos documentais existentes nos autos não corroboram a premissa factual em que o recorrente assenta a sua pretensão, uma vez que deles resulta que o imóvel se encontrava descrito no registo predial como prédio urbano destinado a habitação já antes da abertura da sucessão por óbito da inventariada (ver ponto 9 do elenco dos factos provados).

Tais elementos, sem prejuízo da discussão que as partes entendam suscitar pelos meios próprios relativamente às intervenções posteriormente realizadas, não permitem sequer ter por adquirido que a verba n.º 2 correspondia, à data da abertura da sucessão, a mero terreno sem qualquer construção. Pelo contrário, constituem elemento objectivo susceptível de suscitar fundadas dúvidas quanto à exactidão dessa alegação.

Consequentemente, a pretensão de que a verba n.º 2 seja considerada apenas pelo valor de um terreno desprovido de qualquer construção carece de suporte nos elementos objectivos constantes dos autos e não pode ser de conhecimento simples no âmbito do inventário.

Tal circunstância evidencia que a questão colocada pelo recorrente não se traduz na simples determinação do valor do bem existente à data da abertura da sucessão. Aquilo que verdadeiramente pretende é obter o reconhecimento dos efeitos patrimoniais decorrentes de alegadas obras ou intervenções posteriores e por si alegadamente suportadas.

Ora, o reconhecimento dessa pretensão pressuporia necessariamente a apreciação de um conjunto de matérias de facto e de direito cuja verificação se mostra controvertida, designadamente: se as intervenções invocadas foram efectivamente realizadas; em que consistiram concretamente; quando foram efectuadas; quem suportou os respectivos custos; qual o montante efectivamente despendido; qual a valorização patrimonial produzida; quais os efeitos jurídicos emergentes dessas intervenções.

Foi essa matéria que o Tribunal recorrido considerou não integrar o objecto da reclamação à relação de bens.

Não está em causa qualquer divergência quanto ao princípio segundo o qual a sucessão se abre no momento da morte do seu autor. O que se mostra controvertido é a relevância que o recorrente pretende retirar desse princípio para obter, no próprio inventário, o reconhecimento de direitos patrimoniais alegadamente emergentes de intervenções realizadas após a abertura da sucessão.

Nessa medida, não se pode dizer que o entendimento adoptado pelo Tribunal recorrido quanto à delimitação do objecto cognoscível do inventário enferme de erro susceptível de justificar a revogação da decisão recorrida.

Acresce que a apreciação das questões suscitadas pelo recorrente exigiria uma actividade instrutória ampla e aprofundada, envolvendo a produção e valoração de prova destinada a apurar a situação física e jurídica do imóvel à data da abertura da sucessão, a natureza e extensão das alegadas intervenções posteriores, os respectivos custos, a valorização patrimonial produzida e os direitos eventualmente daí emergentes.

Nestas situações, em que a decisão depende da averiguação de factualidade extensa e controvertida, susceptível de exigir uma instrução incompatível com a natureza e finalidade do incidente, justifica-se a remessa para os meios comuns, nos termos do artigo 1093.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por forma a assegurar às partes plenas garantias de contraditório, instrução e produção de prova.

Trata-se, pois, de matéria cuja complexidade factual extravasa o âmbito próprio do incidente de reclamação à relação de bens, justificando a sua apreciação pelos meios comuns, que oferecem às partes maiores garantias (cf. Acórdão da Relação de Évora de 11/05/2023, processo n.º 186/20.8T8TVR-A.E1[3]).

Improcedem, assim, as conclusões III a VI.

C) Idêntica solução se impõe quanto à pretensão subsidiária formulada pelo recorrente.

Sustenta este que, ainda que não seja atendida a sua pretensão principal, os valores por si despendidos com a construção deveriam ser considerados mediante dedução ao respectivo quinhão hereditário.

Também aqui o recorrente parte do pressuposto de que compete ao Tribunal do inventário apreciar e reconhecer os efeitos jurídicos decorrentes das alegadas obras realizadas após a abertura da sucessão.

Sucede que o despacho recorrido julgou precisamente o contrário.

Entendeu que tais intervenções, por terem sido alegadamente efectuadas após o falecimento dos inventariados, não constituem dívidas da herança para os efeitos previstos no artigo 2068.º do Código Civil.

Tal entendimento encontra apoio consistente na jurisprudência.

Assim, no Acórdão da Relação de Lisboa de 24/05/2005 (processo n.º 10145/2004-7[4]) “as benfeitorias realizadas após a morte não podem ser consideradas dívidas do falecido”, pelo que “as benfeitorias realizadas por terceiros, ou mesmo por um herdeiro, em bens da herança, em data posterior ao falecimento do de cuius, constituem matéria alheia ao inventário e, por isso, não devem ser relacionadas como passivo da herança”.

No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 26/10/2023 (processo n.º 768/21.0T8MFR.L1-8[5]), que decidiu que “apenas as benfeitorias feitas em vida do inventariado, quer por este em prédio alheio, quer por terceiro em bens da herança devem ser relacionadas no inventário”, mas se afirmando que “as benfeitorias realizadas por terceiros, ou mesmo por um herdeiro, em bens da herança, após o óbito do inventariado, constituem matéria alheia ao inventário e, por isso, não devem ser relacionadas como passivo da herança”, acrescentando que tais eventuais créditos poderão ser exigidos pelos meios comuns, mas não constituem dívidas da herança.

Tal entendimento assenta precisamente na distinção entre as dívidas da herança, existentes à data da morte do de cujus ou especialmente qualificadas como tal pela lei, e os direitos de crédito que possam ulteriormente surgir na esfera jurídica dos herdeiros em consequência de actos praticados após a abertura da sucessão, os quais não integram, por essa razão, o passivo hereditário relevante para efeitos de inventário.

Consequentemente, a apreciação da existência, natureza, montante e efeitos de um eventual crédito do recorrente decorrente das alegadas intervenções pressupõe a demonstração de factualidade própria e autónoma, cuja discussão o Tribunal recorrido entendeu dever ser relegada para os meios comuns.

Acresce que a pretensão subsidiária formulada pelo recorrente assenta necessariamente no prévio reconhecimento judicial desse alegado direito de crédito. Enquanto tal direito não se mostrar reconhecido e definido quanto aos respectivos pressupostos, natureza e montante, não existe fundamento para proceder à sua consideração em sede de operações de partilha ou através de qualquer mecanismo de abatimento ao quinhão hereditário.

Nestas circunstâncias, não podia o Tribunal, sem contrariar o pressuposto jurídico em que assentou a sua decisão, proceder ao reconhecimento do invocado crédito nem determinar qualquer abatimento ao quinhão hereditário do recorrente.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões VII a IX.

Acresce que todo o raciocínio desenvolvido pelo recorrente assenta no pressuposto de que a matéria por si alegada deveria ser conhecida e decidida no âmbito do incidente de reclamação à relação de bens.

Ora, foi precisamente esse pressuposto que o despacho recorrido rejeitou.

Com efeito, o Tribunal recorrido não decidiu que o recorrente não realizou as intervenções que invoca, não decidiu que as mesmas não valorizaram o imóvel, nem decidiu que aquele não poderá ser titular de qualquer direito de crédito emergente de tais intervenções.

O que decidiu foi que a apreciação dessas matérias, pela sua natureza e pelos factos controvertidos que pressupõem, não integra o objecto próprio da reclamação à relação de bens nem pode ser conhecida no âmbito do presente inventário.

Assim, quer a pretensão principal de desconsideração do valor da construção para efeitos de avaliação do imóvel, quer a pretensão subsidiária de reconhecimento de um crédito ou de dedução ao quinhão hereditário, pressupõem necessariamente a apreciação prévia da mesma realidade factual e jurídica que o Tribunal considerou dever ser discutida pelos meios comuns.

Em suma, o Tribunal recorrido apreciou a questão que lhe foi submetida, concluindo que a matéria invocada pelo recorrente, relativa a alegadas benfeitorias, ampliações ou construções efectuadas após o falecimento dos inventariados, era estranha ao objecto do incidente de reclamação à relação de bens, o que afasta a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

Acresce que a pretensão principal do recorrente assenta em pressuposto factual que não se mostra demonstrado pelos elementos constantes dos autos e cuja averiguação implicaria a realização de actividade instrutória incompatível com o âmbito e finalidade da reclamação à relação de bens.

Por outro lado, a pretensão subsidiária pressupõe o prévio reconhecimento judicial de um eventual crédito do recorrente, reconhecimento esse que o próprio despacho recorrido considerou dever ser efectuado pelos meios comuns, entendimento que encontra apoio na jurisprudência citada.

Não se demonstrando que a decisão recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nem que tenha errado ao considerar estranha ao objecto do incidente a apreciação dos alegados direitos derivados de intervenções efectuadas após a abertura da sucessão, improcedem todas as conclusões da apelação.

Improcedendo integralmente a presente apelação, são as respectivas custas da responsabilidade do recorrente, nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

***

IV. DECISÃO:

Em face do exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida na parte impugnada.

Condena-se o apelante nas custas do recurso.

Notifique.

Évora, 29 de Setembro de 2026

Filipe Aveiro Marques

Ricardo Miranda Peixoto

Susana Ferrão da Costa Cabral

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1. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cb9583125d0cc62b80258afc004cdfc9.↩︎

2. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f5ce56b34f9d16768025870500527c86.↩︎

3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e29411c44382b3e0802589c10053023a.↩︎

4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/3C8E855FDE6A678B802571B5003CFA0C.↩︎

5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/21e0eed91e4579b980258a5b005d02ac.↩︎