Tribunal da Relação de Évora
Processo
58153/25.1YIPRT.E1
Relator
ANABELA MENDES MORAIS
Sessão
29 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
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CARTÃO DE CRÉDITO PRESCRIÇÃO JUROS

Sumário

Sumário:

I. Os cartões de crédito “são instrumentos de pagamento que permitem ao seu titular a utilização de crédito outorgado pelo emitente, em especial para a aquisição de bens e serviços”.

II. Este tipo de cartão assenta numa relação tripartida entre o banco (que concede o crédito a curto prazo), o cliente (que efectua o pagamento diferido de bens ou serviços) e o terceiro empresário (fornecedor desses bens ou serviços, a quem o preço é pago pelo banco .

III. No contrato de utilização de cartão de crédito, a quantia paga pelo banco ao comerciante é debitada ao cliente, no termo do período acordado entre este e o primeiro e terá de ser restituída, num único momento, ou em prestações, decorrido esse período de tempo.

IV. Ao direito de crédito emergente da emissão de cartão de crédito e do contrato de utilização de cartão de crédito, não é aplicável a Jurisprudência Uniformizada pelo citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, datado de 22/09/2022, nem a situação de facto é subsumível à alínea e) do artigo 310º do Código Civil porquanto:

_ O valor em dívida corresponde ao montante do crédito utilizado em determinado período, pelo titular do cartão de crédito, na aquisição de bens e serviços a terceiros, liquidados pela entidade emitente, estando o montante a pagar “condicionado ao uso que é feito pelo cliente – número de transacções e respectivo valor - e ao limite de crédito concedido, pelo que não pode ser antecipadamente fixado ou pré-determinado entre as partes”;

_ O titular do cartão de crédito não está obrigado ao pagamento segundo um plano de amortização consistente na fixação antecipada de determinado número de quotas, periódicas e sucessivas, que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, originando uma prestação unitária e global; está, sim, obrigado a pagar o crédito resultante da utilização do cartão de crédito na aquisição de bens e serviços a terceiros, e liquidadas pela entidade emitente.

_ Não verifica a ratio subjacente aos prazos curtos de prescrição pois, o montante em dívida está condicionado ao número de transacções e respectivo valor que é feito pelo devedor através do cartão de crédito.

V. De acordo com o artigo 310.º, al. d), do Código Civil, os juros convencionais ou legais prescrevem no prazo de cinco anos, ou seja, encontra-se extinto por prescrição o direito de crédito referente aos juros vencido para além dos últimos cinco anos antes da citação ou da prática de qualquer dos actos referidos no artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil.

VI. Assumindo natureza controvertida a matéria de facto na qual assenta a excepção peremptória de prescrição, mostra-se prematura a sua apreciação e decisão, impondo-se previamente, permitir às partes a produção de prova dos pertinentes factos, alegados no requerimento de injunção e na oposição.

Texto Integral

Processo n.º 58153/25.1YIPRT-A.E1

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo

Relatora: Anabela Mendes Morais;

Primeira Adjunta: Maria João Sousa e Faro; e

Segundo Adjunto: António Fernando Marques da Silva.

I_ Relatório

Intrum Portugal apresentou, em 8/5/2025, contra AA, o requerimento de injunção com vista a obter o pagamento da quantia de €14.786,03, sendo a título de capital o valor de €11.676,99, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contabilizados no valor de €2.956,04, até à data da apresentação do requerimento, e, ainda, da quantia de €152,00, a título de taxa de justiça.

Alegou, em síntese, que por contrato de cessão de créditos, Wizink Bank, S.A.U. (adquirente da operação Barclaycard ao Barclays Bank PLC) cedeu-lhe, entre outros, o crédito proveniente do contrato n.º ...785, cessão que foi comunicada ao requerido.

Mediante esse contrato de utilização de cartões de crédito, o requerido obrigou-se a devolver os valores utilizados e/ou transferidos, acrescidos dos respectivos juros contratuais, conforme extractos bancários que oportunamente lhe foram remetidos pelo cedente. Não se mostrando pagos, nem nas datas do respectivo vencimento, nem posteriormente, os valores utilizados entre 14/11/2013 e 9/1/2019, perfazendo a quantia peticionada a título de capital, ocorreu o incumprimento definitivo do contrato, em 09/01/2019.

I.1_ Citado1, o requerido apresentou oposição, deduzindo defesa por excepção e por impugnação.

Invocou o requerido: (i) a violação do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, por não ter sido integrado no PERSI; (ii) o “Barclays Bank” estava impedido de transmitir a sua posição contratual, nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e, por maioria de razão, também não o poderiam fazer os subsequentes adquirentes, o que determina a ilegitimidade da requerente e, consequentemente, a absolvição da instância do requerido.

Invocou a excepção de prescrição da obrigação, sustentando que o acordo de utilização de cartão de crédito possui prazo de pagamento, com data certa, tendo sido acordado entre si e o “Barclays Bank” que o pagamento seria efectuado mensalmente, podendo ser protelado e/ou fraccionado no tempo, hipótese em que o valor devido seria pago nas datas acordadas até integral pagamento, pelo que se trata de uma obrigação fraccionada, e não uma obrigação única.

Aduziu, ainda, o requerido que o incumprimento definitivo não ocorreu em 11/1/2019, invocando o recebimento de uma carta, datada de 21/9/2016, na qual o Barclays Bank fez constar que o acordo de utilização do cartão de crédito nº...753 “encontra-se resolvido com efeitos a partir de 21/9/2016”. Desde 21/09/2016, já decorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 310.º, al. e), do CC, norma que considera aplicável à situação objecto destes autos, invocando em apoio da sua posição, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 4/4/2024, no processo n.º 27762/23.4YIPRT.P1.

Caso assim não se entenda, encontram-se prescritos, por aplicação do disposto no artigo 310º, alínea d), do Código Civil, os juros vencidos em data anterior a 9 de Janeiro de 2024.

Admitiu ter sido titular de um cartão de crédito “Barclays Bank”, alegando, no entanto, desconhecer a que se reporta a quantia peticionada porquanto:

_ Por carta datada de 21 de Setembro de 2016, foi notificado, pelo “Barclays Bank”, da «Resolução do acordo de Utilização do Cartão de Crédito número ...753”, “com efeitos a partir de 21-09-2016”, constando da mesma que se mostrava então em dívida o montante total de € 11.676,99.

_ Em 20 de Setembro de 2016, o departamento de facturação do “Barclays Bank” enviou-lhe uma nota de crédito referente às facturas dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2016, juntamente com um email de cujo teor consta que aquela nota de crédito reporta-se à “Anulação da base tributável do imposto de selo sobre crédito utilizado, incorretamente mencionado nas faturas emitidas em …”.

_ Em 6 de Outubro de 2016, foi-lhe enviado novo email com nova nota de crédito referente às facturas dos meses de Abril, Maio e Junho de 2016, constando daquele email “Anulação da base tributável do imposto de selo sobre crédito utilizado, incorrectamente mencionado nas faturas emitidas em…”.

_ Em 18 de Outubro de 2016, recebeu outro email com uma nota de crédito referente às facturas dos meses de Julho e Agosto de 2016, constando do email “Anulação da base tributável do imposto de selo sobre crédito utilizado, incorretamente mencionado nas faturas emitidas em….”.

I.2_Notificada para se pronunciar sobre as excepções deduzidas, a requerente apresentou requerimento em 2/10/2025, pugnando pela sua improcedência.

No que tange à excepção peremptória de prescrição, alegou, em síntese, que está em causa uma prestação decorrente de um comum empréstimo bancário ao qual é aplicável, no que respeita ao capital, o prazo de prescrição previsto no artigo 309º do C. Civil e cujo início ocorre no momento em que a obrigação for exigível (art. 306.º n.º 1 CC) e é passível de interrupção pela citação. A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente e quando resulta da citação, o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que ponha termo ao processo.

Aduziu, ainda, que o requerido foi interpelado para integrar o PERSI, o que não se mostrou possível por este ter recusado a proposta então apresentada pelo Barclays para regularizar o incumprimento emergente do contrato de crédito, tendo sido extinto o procedimento, ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro.

I.3_ Em 10/3/2026, pelo Tribunal a quo foi considerado que “[o] conhecimento de eventuais nulidades ou outras excepções obstativas do conhecimento do mérito da causa fica prejudicado, uma vez que pode ser já conhecida exceção perentória determinante da absolvição total do réu”, tendo proferido saneador-sentença e no âmbito dessa decisão apreciou a excepção de prescrição2 constando do dispositivo:

“Por todo o exposto, julgo improcedente a presente ação proposta pela autora Intrum Portugal, e em conformidade:

Absolvo do pedido o réu AA.

Fixo o valor da ação em € 14.633,03 – art. 18º do Regime Anexo ao Decreto-Lei nº269/98 de 1 de setembro.

Custas pela autora.

Registe e notifique.”

A 18/06/2025 foi proferida a seguinte decisão:

I.5_ Inconformado com essa decisão, o requerido interpôs recurso da mesma que finalizou com as seguintes conclusões:

1.ª Salvo o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal a quo parece confundir o regime aplicável aos contratos de utilização de cartão de crédito com o regime aplicável aos contratos de crédito ao consumo.

2.ª “O contrato de crédito pressuporá uma atribuição patrimonial por aquele que concede o crédito ao beneficiário, podendo este depois pagar de forma diferida. Ora, no caso do cartão de crédito não há uma atribuição patrimonial do emitente a favor do titular, apenas se verificando a concessão de uma dilação pelo emitente ao titular na satisfação do crédito que adquiriu ao fornecedor”.

3.ª Com a emissão do extracto mensal, o ora recorrido teve conhecimento dos valores totais por si utilizados mensalmente, podendo em cada momento optar pelo pagamento integral dos valores efectivamente utilizados ou, ao contrário, pagar parcialmente o valor indicado como “montante mínimo a pagar”.

4.ª No entanto, não se trata de prestações periódicas, correspondentes a pagamentos parciais do capital devido, mas sim a uma única dívida que corresponde ao total do que se encontrava vencido, na data do incumprimento contratual.

5º Salvo o devido respeito, não estamos perante a exigência do pagamento de quotas de amortização do capital pagáveis com juros, a que se reporta a alínea e) do art.º 310.º do C. Civil, mas do pagamento do valor total do crédito utilizado em determinado período, resultante da utilização do cartão de crédito na aquisição de bens e serviços, pelo ora Recorrido, a terceiros, e liquidadas pela entidade emitente, e que consta do extracto final enviado e cujo pagamento aquele não efectuou, ou seja, o valor peticionado corresponde ao valor da dívida à data do incumprimento do contrato.

6ª Deve, pois, proceder na íntegra o recurso interposto pela ora Recorrente, devendo-se revogar a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que não declare verificada a excepção de prescrição.”.

I.6_ Pelo requerido/recorrido não foi apresentada resposta.

I.7_ O recurso foi admitido com efeito e regime de subida adequados.

I.8_ Após os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*

II_ Questões a decidir:

Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.

Assim, perante as conclusões da recorrente a única questão que importa dilucidar consiste em saber se o direito de crédito que a recorrente alegou ser titular se encontra extinto por prescrição.

*

III. Fundamentação de facto

Consta da decisão recorrida “[c]om relevância para a apreciação da causa importa considerar que a autora, com fundamento no contrato de utilização de cartão de crédito/crédito em linha celebrado entre o Barcklays Bank e o réu, e que tomou o nº ...785, vem peticionar créditos vencidos entre 14.11.2013 e 09.01.2019, considerando a autora esta data como a do incumprimento definitivo.

Segundo alega, nos termos contratados, obrigou-se o réu a devolver [ao Barcklays Bank] os valores utilizados e/ou transferidos acrescidos dos respectivos juros contratuais, conforme extractos bancários que oportunamente lhe foram remetidos.

O requerimento de injunção foi apresentado a 08.05.2025.”.

III. Fundamentação de direito

A questão que importa dilucidar consiste em saber se se encontra prescrito o direito de crédito que a requerente/recorrente alega ser titular, por aplicação do prazo de prescrição de cinco anos, previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil - como defendido pelo requerido e decidido pelo Tribunal a quo - ou, se é aplicável, à situação de facto alegada no requerimento de injunção, o prazo de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil - como defendido pela recorrente -, e que ainda não se encontra esgotado.

No requerimento de injunção, a requerente/recorrente esteia o seu direito de crédito no contrato de cessão de créditos celebrado entre si e Wizink Bank, S.A.U. (adquirente da operação Barclaycard ao Barclays Bank PLC) através do qual esta cedeu-lhe, entre outros, o crédito proveniente do contrato de utilização de cartões de crédito n.º ...785, celebrado entre o requerido e Barclays Bank. Nos termos do referido contrato de utilização de cartões de crédito, o requerido “obrigou-se a devolver os valores utilizados e/ou transferidos”, acrescidos dos respectivos juros contratuais, conforme extractos bancários que oportunamente lhe foram remetidos pelo cedente. O requerido não procedeu ao pagamento, nas datas do respectivo vencimento, nem posteriormente, os valores utilizados entre 14/11/2013 e 9/1/2019, o que motivou o incumprimento definitivo do contrato, em 09/01/2019. O capital em dívida perfaz €11.676,99, ao qual acrescem os juros de mora contados desde a data do incumprimento definitivo.

O requerido, na sua oposição [mormente nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 25º, 26º, 27º e 28º] admitiu ter sido celebrado entre si e o Barcklays Bank um acordo de utilização de cartão de crédito ao qual foi atribuído o nº...785 e nos termos do qual assumiu a obrigação de pagar as quantias utilizadas através desse cartão de crédito. Admitiu, ainda, ter sido estipulado entre si e Barcklays Bank, nesse acordo, um “prazo de pagamento, com data certa”, das quantias utilizadas através desse cartão, ou seja, “o pagamento seria efectuado mensalmente, (…) podendo ainda ser esse pagamento protelado e/ou fraccionado no tempo, pagando o valor devido em datas acordadas até integral pagamento”.

Com base em tal factualidade, sustentou o requerido, na sua oposição, que se trata de uma obrigação fraccionada à qual é aplicável o prazo previsto no artigo 310º, alínea e), do Código Civil.

Escreveu o Tribunal a quo que “[n]ão se vislumbram, nem foram invocados argumentos que justifiquem a adoção de entendimento diverso …” da Jurisprudência Uniformizada por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, datado de 22/09/2022 e publicado no D.R. n.º 184/2022 Série I de 22/9/2022.

É contra este entendimento que a recorrente se insurge, sustentando que “não se trata de prestações periódicas correspondentes a pagamentos parciais do capital devido [mas] do pagamento do valor total do crédito utilizado em determinado período, resultante da utilização do cartão de crédito na aquisição de bens e serviços, pelo ora recorrido, a terceiros, e liquidadas pela entidade emitente, e que consta do extracto final enviado e cujo pagamento aquele não efectuou”. [conclusões 4º e 5º].

Cumpre apreciar e decidir.

Estão sujeitos à prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição – n.º 1, do art.º 298.º do Código Civil. Interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente; mas é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, sendo o reconhecimento tácito relevante apenas quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam – cfr. arts. 323.º e 325.º do Código Civil.

O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição – art.º 306.º/1 do C. Civil.

Em regra, as prescrições são extintivas, o que significa que, completado o prazo de prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304º, nº 1 do CC). Representa o sacrifício do valor da justiça em favor da prevalência do valor da certeza ou segurança, na medida em que impede o credor de exigir o cumprimento do seu direito, para além de um certo período de tempo.

Ensinava Manuel Domingues de Andrade3, “a prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjetivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos”, tendo o seu fundamento “na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (ao titular) indigno de proteção jurídica (dormientibus non succurrit ius)”.

O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos – artigo 309.º. do C. Civil.

Porém, o artigo 310.º do C. Civil estabelece um prazo mais curto de cinco anos, estatuindo que – na parte que releva para os autos -, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (alínea d) e as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (alínea e).

Os prazos curtos de prescrição são destinados “essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor”4. Em anotação ao artigo 310º do Código Civil, escreve Júlio Gomes5, “[a] ratio normalmente apontada para a existência de prazos mais curtos de prescrição consiste em evitar que a inércia do credor conduza a um acumular de prestações cuja exigência poderia revelar-se extremamente onerosa para o devedor”.

Sobre a alínea e) do artigo 310º do Código Civil, pode ler-se na fundamentação do Acórdão de 27/3/20246, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo nº189/12.6TBHRT-A.L1.S1 e que permitimo-nos respeitosamente transcrever, «[D]as considerações, difundidas por Ana Filipa Morais Antunes, insertas nos “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia; volume III; página 47” (…), nelas se contêm “…na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida.

[Constituirão], assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”.

No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17/06/2025 (já citado) que “[a] alínea e) do art. 310.º do CC tem, pois, em vista os casos em que o devedor, além do capital, está obrigado a pagar juros e em que, por convenção dos contraentes ou por imposição da lei ou dos usos (cfr. 2ª parte do n.º 1 do art. 763.º do Código Civil), o capital é pago por partes, às prestações, com os juros. É o que se passa, por exemplo, com o contrato de mútuo oneroso (sobre o qual incide o referido AUJ n.º 6/2022), quando as partes convencionam o reembolso do capital em prestações, pagáveis com os juros remuneratórios.”.

O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2022, de 30.06.2022, publicado no Diário da República n.º 184/2022 (1.ª Série), de 22.09.2022, fixou a seguinte jurisprudência:

“I - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação.

II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art. 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”.

Consta da fundamentação do Acórdão que permitimo-nos respeitosamente transcrever:

«A considerar-se (…) que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artº 309º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol. 107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant). Esta a forma de respeitar o espírito do legislador que os trabalhos preparatórios espelharam. Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros. E pese embora devermos considerar que, “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”, como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., nº 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a “acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor” que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor. Como se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explicita opção legislativa, o art.º 310.º al. e) do Código Civil considera que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis. “Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artº 310º”. Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado. A “ratio” das prescrições de curto prazo, se radica na proteção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (assim, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47)».

Na situação dos presentes autos, o direito de crédito invocado pela requerente/recorrente tem subjacente a emissão de um cartão de crédito associado ao contrato de utilização de cartões de crédito com o n.º ...785 e valores alegadamente utilizados, pelo requerido, entre 14/11/2013 e 9/1/2019, através do referido cartão de crédito7.

Designa-se por contrato de emissão de cartão bancário o “contrato celebrado entre um banco ou outra autoridade autorizada (emitente) e o cliente (aderente) através do qual se atribui a este um direito de acesso ao sistema operativo especial de pagamentos criado e gerido pela entidade emitente”. Os cartões bancários “são instrumentos de pagamento”. No caso de cartões de crédito “são instrumentos de pagamento que permitem ao seu titular a utilização de crédito outorgado pelo emitente, em especial para a aquisição de bens e serviços: este tipo de cartão assenta numa relação tripartida entre o banco (que concede o crédito a curto prazo), o cliente (que efectua o pagamento diferido de bens ou serviços) e o terceiro empresário (fornecedor desses bens ou serviços, a quem o preço é pago pelo banco”8. “O valor terá que ser mais tarde restituído, num único momento, ou em prestações, decorrido um determinado período de tempo acordado entre as partes”9.

Escreve Miguel Pestana de Vasconcelos “[e]ssa dilação temporal consubstancia a função de crédito, oneroso, cuja contrapartida são juros, ou uma taxa acordada entre as partes”, acrescentando que “[n]em sempre tal sucede, porém, podendo o crédito concedido ser gratuito logo que o valor seja restituído através de débito na conta de pagamento do titular do cartão, num curto período de tempo depois do pagamento, em regra, um mês. Sendo esse prazo ultrapassado, o crédito passa a ser oneroso constituindo-se juros. Nesta configuração, o cartão de crédito é utilizado com uma finalidade próxima do cartão de débito.”10.

Sobre o seu funcionamento, ensina António Menezes Cordeiro11, “[o] cartão de crédito relaciona três pessoas: o banqueiro, o cliente e um terceiro - normalmente: o comerciante ou fornecedor de bens e de serviços. Ajustado o negócio que implique um pagamento, o cliente vai realizá-lo por meio de cartão. Por via mecânica ou electrónica, a despesa vai ficar consignada em nome do cliente, vindo, depois, a ser paga ao comerciante pelo banqueiro, que a debitará ao cliente. O comerciante paga uma comissão ao banqueiro, outro tanto podendo suceder com o cliente. O banqueiro só debitará a importância em dívida, ao cliente, no termo dum período que variará entre duas a seis semanas: há um crédito a curto prazo. Além disso, o banqueiro poderá ajustar com o cliente pagamentos parcelares e diferidos aumentando o crédito. (…). Os créditos do Banqueiro provenientes do uso do cartão prescrevem no prazo de 20 anos, segundo o artigo 309º do Código Civil [1571].”.

Refere Miguel Pestana de Vasconcelos que, em termos estruturais, a operação é composta, no seu modelo mais simples, por três contratos. “A emissão do cartão assenta num contrato com esse objecto entre o emissor e o titular. Se o primeiro for uma instituição de crédito, inserir-se-á no âmbito da disciplina dos serviços de pagamento, por sua vez integrada no contrato bancário geral. Elemento central do contrato é a obrigação contraída pelo emitente de, nos termos definidos no contrato, nomeadamente de plafond acordado, cumprir obrigações de pagamento emergentes de contratos celebrados entre o titular e terceiros. É assim uma obrigação de cumprir uma obrigação alheia em nome próprio, mas por conta do titular, que se obriga, por seu lado, a restituir esse valor e também, sendo o caso, os juros. Por isso, tem seu cerne na estrutura de mandato sem representação, mas não se identifica exclusivamente com ele, porque a dilação que o emitente se obriga a considerar para a restituição da quantia paga, retribuída pelo beneficiário/mandante sobre a forma de juros, comporta um elemento de disponibilização de crédito. A qualificação correcta é assim a de um contrato misto com elementos de mandato sem representação e de abertura de crédito. Cada utilização de crédito consiste num negócio de execução desse contrato inicial, sendo integrada por uma ordem de pagamento (executada no seio do mandato) e no que toca ao crédito, tem uma estrutura semelhante ao mútuo.”12.

Das considerações enunciadas decorre que nos contratos de utilização de cartão de crédito, constitui elemento fundamental o diferimento no pagamento da quantia utilizada/transferida para pagamento de bens ou serviços: a quantia paga pelo banco ao comerciante é debitada ao cliente, no termo do período acordado entre este e o primeiro. Em segundo lugar, o valor em dívida corresponde ao montante do crédito utilizado em determinado período, pelo titular do cartão de crédito, na utilização deste na aquisição de bens e serviços a terceiros, e liquidados pela entidade emitente, estando o montante a pagar “condicionado ao uso que é feito pelo cliente – número de transacções e respectivo valor - e o limite de crédito concedido, pelo que não pode ser antecipadamente fixado ou pré-determinado entre as partes.”13. Em terceiro lugar, “não estamos perante a exigência [ao titular do cartão de crédito] do pagamento de quotas de amortização do capital pagáveis com juros, mas do pagamento do valor do crédito utilizado [por aquele] em determinado período, resultante da utilização do cartão de crédito na aquisição de bens e serviços a terceiros, e liquidadas pela entidade emitente”14. Em suma, na relação estabelecida por via da utilização do cartão de crédito, não existe um plano prévio de pagamento, em prestações fraccionadas que integrem capital e juros, de uma dívida pré-determinada, sendo este um elemento essencial para a qualificação das prestações como quotas de amortização do capital pagáveis com juros. Do contrato de atribuição e de utilização de cartão de crédito resulta a obrigação de proceder ao pagamento de quantia correspondente ao valor das transacções efectuadas e não ao pagamento fraccionado em prestações periódicas que incluem capital e juros remuneratórios.

Ressalvando sempre o devido respeito por entendimento diferente, percorrida a factualidade alegada no requerimento de injunção – ainda que alguns dos factos aí alegados assumam natureza controvertida -, bem como a alegada pelo requerido, na sua oposição, constata-se que na situação de facto narrada pelas partes, não se verifica a existência de um capital em dívida pré-determinado, nem a obrigação do requerido de proceder ao reembolso da quantia - utilizada através do cartão de crédito nas aquisições de bens e serviços -, segundo um plano de amortização consistente na fixação de determinado número de quotas de amortização que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, originando uma prestação unitária e global, cada uma dessas prestações mensais, pelo que não se acompanha o Tribunal a quo.

Na oposição, o requerido admitiu o acordo entre si e o “Barclays Bank” no sentido de a obrigação de pagar o valor das aquisições efectuadas através de cartão de crédito, ter “data certa”, sendo o pagamento efectuado mensalmente. Embora tenha avançado a hipótese de o pagamento poder ser “protelado e/ou fraccionado no tempo, pagando o valor devido em datas acordadas”, não foi referido, pelo requerido, ter sido esse o acordo para o pagamento da quantia alegadamente em dívida, objecto destes autos. Ainda que assim fosse, não consubstanciaria a situação prevista na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, mas de uma obrigação pecuniária com pagamento diferido no tempo. O disposto no art. 310.º, alínea e), do Código Civil reporta-se a obrigações de pagamentos simultâneos e predefinidos de capital e de juros.

Do que vimos expondo, não acompanhamos a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Ressalvando sempre o devido respeito por entendimento diverso, à situação objecto dos autos não é aplicável a Jurisprudência Uniformizada pelo citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, datado de 22/09/2022, nem a mesma é subsumível na alínea e) do artigo 310º do Código Civil pois, não há um capital em dívida pré-determinado; não há um plano de pagamento com a fixação, antecipada, das prestações periódicas e sucessivas, integrando capital e juros remuneratórios e com coincidência temporal entre os juros e o capital que compunham cada prestação; nem a ratio subjacente aos prazos curtos de prescrição se verifica no contrato de utilização de cartão de crédito porquanto, a acumulação da dívida depende das aquisições efectuadas pelo próprio devedor ou, dito de outro modo, o montante em dívida está condicionado ao número de transacções e respectivo valor que é feito pelo devedor através do cartão de crédito.

Como refere o Tribunal da Relação de Guimarães, no já citado Acórdão de 14/03/2024, «[n]ão estamos perante a exigência pela embargada do pagamento de quotas de amortização do capital pagáveis com juros, mas do pagamento do valor do crédito utilizado pela embargante em determinado período, resultante da utilização, por esta, do cartão de crédito na aquisição de bens e serviços a terceiros, e liquidadas pela entidade emitente, e cujo pagamento aquela não efectuou, ou seja, está em causa a exigência do pagamento de uma única obrigação pelo incumprimento de uma única prestação e não do pagamento fraccionado do saldo em dívida, em prestações mensais, isto é, o valor em divida corresponde às transacções efectuadas pela embargante com o mencionado cartão de crédito. (…)”. Incumbia pois, à embargante/ora recorrente demonstrar nos autos que resultava do contrato de crédito ao consumo, na modalidade de utilização de cartão de crédito, que o pagamento do capital e juros seria feito em prestações, antecipadamente acordadas, o que não resulta dos autos.».

Pelo exposto e em concordância com a recorrente, “não estamos perante a exigência do pagamento de quotas de amortização do capital pagáveis com juros, a que se reporta a alínea e) do art.º 310.º do C. Civil”. O direito de crédito alegado pela requerente/recorrente está sujeito ao prazo de prescrição de 20 anos, decorrente do artigo 309º do Código Civil.

Ainda que, nesta fase processual, assuma natureza controvertida alguma factualidade alegada pela requerente para alicerçar a sua pretensão, bem como pelo requerido e na qual consubstancia as excepções por si deduzidas, tendo a requerente/recorrente esteado o direito de crédito cuja titularidade invoca, em valores alegadamente utilizados, pelo requerido, através do referido cartão de crédito, entre 14/11/2013 e 9/1/2019 – a data de 14/11/2013 não foi impugnada pelo requerido, mas, apenas, a data de 9/1/2019, invocando a resolução do contrato por carta datada de 21/9/2016, enviada pelo Barclays Bank -, é manifesto que não se mostra esgotado o prazo de vinte anos, à luz de qualquer solução de direito plausível.

Improcede, pois, a excepção de prescrição do direito de crédito quanto ao valor de € 11.676,99, peticionado a título de capital, procedendo, nesta parte, o recurso interposto pela recorrente.

E quanto ao direito aos juros de mora?

Dispõe o artigo 310.º do Código Civil que “[p]rescrevem no prazo de cinco anos: (…) [o]s juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades.”, iniciando-se a sua contagem “segundo a regra do artigo 306.º, a partir da exigibilidade da obrigação. Pode acontecer, nas obrigações de juros, que não haja prazo estabelecido para o seu pagamento. É o que acontece quanto aos juros legais. Neste caso, os juros vão-se vencendo dia-a-dia, pelo que devem considerar-se prescritos os que tiverem vencido para além dos últimos cinco anos.”15.

A prescrição de uma dívida de juros tem a natureza de prescrição extintiva, encontrando-se sujeita às regras da interrupção indicadas nos artigos 323º a 327º do mesmo Código. Nos termos do artigo 323º do Código Civil, para que a prescrição se tenha por interrompida, necessário é que o credor manifeste judicialmente ao devedor a intenção de exigir a satisfação do seu crédito e que este, por esse meio, tenha conhecimento daquele exercício ou daquela intenção.

Considerando a posição assumida pelo requerido, na sua oposição oportunamente deduzida, a factualidade relevante para a apreciação e decisão da prescrição dos juros, assume natureza controvertida.

Decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 5/12/201616, entendimento que sufragamos, “o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito: ao despacho saneador não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção. […] Em nítida obediência aos princípios da celeridade e da economia processuais, a lei quer que o mérito da causa seja arrumado logo no saneador. Mas não sacrificou a esses princípios outras exigências também axiologicamente relevantes. O mérito da causa será julgado no despacho saneador tão-somente se a questão puder ser decidida nesse momento, ou seja, se essa apreciação, segundo os vários enquadramentos jurídicos possíveis do seu objecto, não demandar a produção de mais provas e, portanto, poder, com inteira justificação, ser antecipada para o despacho saneador.”.

Do que vimos expondo e ressalvado sempre o devido respeito por entendimento contrário, atenta a natureza controvertida da matéria de facto na qual assenta a excepção de prescrição dos juros, mostra-se prematura a sua apreciação e decisão, impondo-se previamente, permitir às partes a produção de prova de tais factos, alegados no requerimento inicial e oposição.

Procede, assim, o recurso, impondo-se a revogação do segmento da decisão proferida pelo Tribunal da Primeira Instância que conheceu da excepção peremptória de prescrição por referência ao direito de crédito sobre a quantia peticionada a título de juros de mora.

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Custas

Atento o disposto no artigo 535º, nº1, do CPC e a não apresentação de resposta pelo recorrido, pese embora a procedência do recurso, as custas são da responsabilidade da recorrente (artigo 535º, nº1, do CPC).

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V_ Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, decidem:

i. Revogar a decisão recorrida quanto ao segmento que julgou extinto, por prescrição, o direito de crédito no valor de € 11.676,99, a título de capital, absolvendo o réu desse pedido, que se substitui pela decisão de improcedência da excepção peremptória de prescrição do direito de crédito da recorrente Intrum Portugal, sobre a quantia de €11.676,99, peticionada a título de capital, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação desta pretensão.

ii. Revogar a decisão recorrida quanto ao segmento que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição do direito de crédito aos juros de mora contados sobre o valor de € 11.676,99 e calculados na quantia de €2.956,04, até à data da apresentação do requerimento de injunção, determinando o prosseguimento dos autos e, após produção da prova, ser apreciada e decidida a excepção de prescrição do direito de crédito da requerente sobre os juros de mora, em conformidade com a factualidade que vier a ser considerada provada.

Custas pela recorrente (artigo 535º, nº 1, do CPC).

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Évora

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1. Aviso de recepção assinado em 26/5/2025.↩︎

2. Consta da decisão:

«Com relevância para a apreciação da causa importa considerar que a autora, com fundamento no contrato de utilização de cartão de crédito/crédito em linha celebrado entre o Barcklays Bank e o réu, e que tomou o nº ...785, vem peticionar créditos vencidos entre 14.11.2013 e 09.01.2019, considerando a autora esta data como a do incumprimento definitivo.

Segundo alega, nos termos contratados, obrigou-se o réu a devolver à requerente os valores utilizados e/ou transferidos acrescidos dos respetivos juros contratuais, conforme extratos bancários que oportunamente lhe foram remetidos.

O requerimento de injunção foi apresentado a 08.05.2025.

O contrato de cartão de crédito constitui uma modalidade de contrato de financiamento, prevendo-se prestações compostas por uma parte destinada a amortização de capital, e outra destinada ao pagamento de juros – assim, Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.11.2024, Proc. nº 4/23.8YIPRT.G1, relat. Desembargadora Sandra Melo. “A amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis – nesse sentido, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2016, Proc. nº 201/13.1TBMIR-A.C1-S1, relat. Conselheiro Lopes do Rego. No mesmo sentido, e mais concretamente para a amortização da dívida resultante da utilização de cartão de crédito, decidiu o Acórdão da Relação de Guimarães acima identificado. Não havendo dúvida sobre o prazo de 5 anos para a prescrição de cada uma das prestações, já era objeto de discussão saber se, uma vez vencidas todas as prestações na decorrência do incumprimento por via da resolução, o capital global então exigível de imediato prescrevia no prazo de 5 anos, ou no prazo geral de 20 anos. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de junho de 2022, publicado no DR nº184, de 22 de setembro de 2022, relat. Conselheiro Vieira e Cunha, veio fixar jurisprudência nos seguintes termos:

“I – No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.

II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”.

Não se vislumbram, nem foram invocados argumentos que justifiquem a adoção de entendimento diverso do ali definido.

Assim, tendo-se vencido as prestações devidas pelo réu em data anterior a 09.01.2019, conclui-se que as mesmas prescreveram 5 anos após o seu vencimento, ou seja, o mais tardar, a 09.01.2024 (assim, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2024, Proc. nº16296/20.9T8PRT-a.P2.S1, relat. Conselheiro António Barateiro Martins).

Termos em que, nos termos do art. 310º, alín. e) do CC, se julga prescrita a integralidade da dívida aqui peticionada.».

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3. Manuel Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 445.↩︎

4. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol I, 4.ª edição (revista e actualizada), Coimbra Editora, 1987, pág. 280.↩︎

5. Júlio Gomes, Código Civil Anotado. Parte Geral, obra colectiva, 2ª edição revista e actualizada, UCP editora,2023, pág. 920.↩︎

6. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/a.l1.s1-2014-90012275.↩︎

7. Na oposição, pese embora tenha impugnado parcialmente a factualidade alegada pela requerente, o requerido admitiu ter sido titular de um cartão de crédito associado ao contrato de utilização de cartões de crédito com o n.º ...785 e que a obrigação de pagamento dos valores por si utilizados através desse cartão de crédito tinha data certa, tendo sido acordado entre si e o “Barclays Bank” que o pagamento seria efectuado mensalmente, podendo ser protelado e/ou fraccionado no tempo.↩︎

8. José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, 8ª reimpressão da edição de Outubro de 2009, Almedina, págs. 552 a 554.↩︎

9. L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito Bancário, 4ª edição - reimpressão, Almedina, 2024, págs. 478 e 479.↩︎

10. L. Miguel Pestana de Vasconcelos, obra citada, págs. 478 e 479.↩︎

11. António Menezes Cordeiro, Direito Bancário, Vol. I, 7.ª edição, remodelada e actualizada, Almedina, 2023, págs. 571 e 572. A nota 1571 tem o seguinte teor “RPt 26-Jan-2016 (Tomé Ramião), Proc. 15908/14”.↩︎

12. L. Miguel Pestana de Vasconcelos, obra citada, págs. 479 e 480.↩︎

13. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/03/2024, proferido no proc. 255/22.0T8VNC-A-G1, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/255-2024-878482475www.dgsi.pt.↩︎

14. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/03/2024, já citado.↩︎

15. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987, pág. 280.↩︎

16. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cfd6e7136c1fce2b8025808b005aef97?OpenDocument.↩︎