Tribunal da Relação de Évora
Processo
1984/23.6T8FAR.E1
Relator
ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sessão
29 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
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IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

Sumário

Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto implica que o impugnante demonstre a necessidade, e não apenas a possibilidade, de diferente decisão sobre o concreto facto impugnado.

- em situação de dúvida, ou situando-se a decisão impugnada no âmbito de um espaço de razoabilidade na avaliação, sob o signo da livre valoração, da prova produzida, não deve ser essa decisão alterada.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. AA intentou a presente acção contra BB e Generali Seguros, SA, pedindo a condenação dos RR. nos seguintes termos:

«a) Pagar ao A. a quantia de € 11.300,00, a título de perda total do veículo de matrícula AT-73HE;

b) Pagar ao A. a quantia de € 850,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais;

c) € 2.210,00, acrescido de 10€ diários até à efetiva disponibilização da indemnização pelos RR. ao A., pela privação do uso do veículo de matrícula AT-73HE

d) Juros à taxa legal desde a data da citação».

Alegou para tanto, no essencial, que:

- circulava conduzindo a sua viatura em estrada municipal quando viatura segurada na R. Generali (e conduzida pelo R. BB), vinda de um caminho particular, se atravessou à frente da viatura do A., tendo as duas viaturas colidido.

- a sua viatura sofreu danos e, aceitando a sua perda, reclama o valor de 11.300 euros como valor da viatura.

- sofreu dores e hematomas, reclamando 850 euros a título de danos não patrimoniais.

- pela imobilização da viatura reclamou uma indemnização devida desde a data do acidente até à disponibilização da indemnização pela perda da viatura.

A R. Generali contestou, impugnando a alegação do A. quanto ao acidente, que sustentou não ter existido, e quanto aos danos alegados.

Realizado o saneamento da causa, foi o R. BB julgado parte ilegítima e absolvido da instância.

Prosseguindo o processo e realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu:

«a) Condenar a Ré a pagar ao Autor, a quantia de €8.000,00 (oito mil euros) referente a indemnização por danos patrimoniais, acrescido dos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento;

b) Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, a quantia de €2.210,00 (dois mil duzentos e dez euros), acrescido do montante diário de €10,00 (dez euros) desde 22.06.2023 até integral e efectivo pagamento do valor indemnizatório, acrescido de juros de mora à taxa legal a partir da data da presente sentença;

c) Absolver a Ré do demais peticionado pelo Autor».

Desta sentença interpôs a R. recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1. Sobe a presente apelação da douta sentença de fls. (…) [1],

2.Em que a recorrente vem impugnar a matéria de facto em relação ao acidente dos autos.

3.Foram dados como provados os factos 1 a 24 e não provados os factos das alíneas a) e b), da fundamentação de facto da douta sentença.

4. Para sustentar os factos provados e transcritos acima, a Mma. Juiza “A quo”, não teve em consideração os depoimentos dos peritos, acima transcritos.

5.Mormente, que em resultado da simulação do acidente de viação dos autos, não havia, notoriamente, enquadramento dos danos, que para além destes depoimentos, as fotos juntas, iniludivelmente o provam.

6.E que por via disso, ficou provado estarmos perante um acidente de viação intencionalmente provocado, com o objectivo de ganhos ilícitos à custa da seguradora, ora recorrente.

7ºSendo assim, devem ser considerados como não provados os factos nºs 4º a 19º da fundamentação de facto da douta sentença.

8. Por isso, deve ser a sentença ora em crise, revogada e, deste modo, a recorrente Generali Seguros absolvida, com as legais consequências».

Não foi apresentada resposta.

II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».

Assim, a menção à «condenação da privação do uso» que consta na motivação (ponto LXXI) é irrelevante por nenhum reflexo ter nas conclusões formuladas.

Deste modo, importa apenas avaliar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e os seus efeitos, caso proceda, sobre a avaliação de mérito.

III. Foram considerados provados os seguintes factos [2]:

1. No dia 11 de Novembro de 2022, cerca das 09h05, ocorreu um acidente de viação na estrada que faz a ligação entre Santa Bárbara de Nexe e Braciais (M520), no Sítio Mata Lobos, Patacão, concelho de Faro.

2. Tal estrada tem duas vias de trânsito com sentidos opostos.

3. No referido acidente, foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro, marca Renault, matrícula AT-..-HE (veículo HE), conduzido pelo então proprietário, aqui Autor, e o veículo comercial, marca Iveco, modelo 35C14, matrícula ..-SU-.. (veículo SU), conduzido por BB, segurado na companhia de seguros, aqui Ré, através da apólice ....

4. Nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas em 1., o veículo HE circulava em direcção a Braciais, quando, imediatamente após efectuar uma curva à direita, deparou-se, à sua direita, com o veículo SU que se encontrava num caminho particular e de acesso a uma propriedade contígua à estrada.

5. Quando o Autor, ao volante do veículo HE, se aproximava do exacto local onde se encontrava o veículo SU conduzido por BB, este, súbita e sem que ninguém assim o esperasse, atravessou perpendicularmente a via em que aquele circulava, com o intuito de seguir pela via de trânsito de sentido oposto à que seguia o Autor.

6. Nesse mesmo instante, em movimento reflexo, o Autor encetou manobras defensivas de travagem destinadas a evitar o embate entre os veículos.

7. Contudo, apesar desses esforços, o Autor não conseguiu evitar o embate entre o veículo que conduzia e o veículo SU.

8. A distância que o veículo HE se encontrava do veículo SU, quando este se atravessou, impossibilitou desde logo que o Autor fosse capaz de imobilizar a sua viatura em segurança.

9. O condutor do veículo SU avançou sem ter verificado se vinha algum veículo a circular na via de trânsito no sentido Santa Bárbara de Nexe – Braciais, não se assegurando que tinha as condições necessárias para iniciar a manobra pretendida.

10. Aliás, o condutor do veículo SU, para concluir a manobra que pretendia fazer, teria sempre que transpor a marca de sinalização horizontal linha contínua, que separava, naquele exacto local, as duas vias de trânsito.

11. Quando se deu o embate, o veículo SU ocupava total e perpendicularmente, a via de trânsito em que circulava o veículo HE, sobrepondo com as rodas da frente a linha longitudinal contínua que separava as duas vias de trânsito.

12. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, as condições climatéricas eram boas, e o pavimento estava seco e em bom estado.

13. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, havia intensidade de tráfego, designadamente no sentido em que circulava o veículo HE, por ser um dos principais acessos à cidade de Faro, para quem reside em Santa Bárbara de Nexe.

14. Logo após o embate, o condutor do veículo SU assumiu-se perante o Autor como responsável pela produção do acidente e consequentes danos e assinou declaração amigável de acidente em conformidade.

15. Do descrito acidente, resultaram danos materiais avultados na parte frontal do veículo HE e danos, mais reduzidos, no painel lateral dianteiro esquerdo do veículo SU.

16. No veículo HE, os danos verificaram-se com maior incidência do meio para a esquerda, nomeadamente no para-choques, apoio do para-choques, chapa de matrícula, grelhas frontais, radiador, faróis direito/esquerdo, capô, guarda-lamas anterior esquerdo, e outros.

17. Verificando-se ainda outros danos na parte frontal direita, nomeadamente no guarda-lamas anterior direito, no friso, e junto do habitáculo (carroçaria) onde o farol direito estaria colocado.

18. O veículo SU apresentava danos na lateral anterior esquerda, nomeadamente no para-choques, danos por baixo do mesmo, guarda-lamas, friso do guarda-lamas, friso da porta dianteira (ligeiro dano), e outros.

19. Com a ocorrência do acidente, o Autor ficou impedido de usar o seu veículo nas suas deslocações habituais.

20. O valor venal do veículo antes do acidente era de €9.900,00.

21. O Autor interpelou a Ré para que esta assumisse a responsabilidade pelos danos causados pelo acidente.

22. Atentos os danos sofridos pelo veículo HE, a congénere da seguradora Ré, por carta datada de 23.11.2022, comunicou ao Autor: “(…) Informamos que o veículo se encontra em situação de Perda Total, por preencher os requisitos legais estabelecidos. Deste modo, a indemnização terá por base o montante de 9.900,00 Euros, valor correspondente ao valor venal do veículo antes do acidente, ao qual será deduzido o valor do salvado, avaliado em 1.526,00 Euros, de acordo com o Dec-Lei n.º 291/2007. (…)”.

23. Após, através das cartas datadas de 15.12.2022 e 30.12.2022, dirigidas ao Autor, a congénere da seguradora Ré e a própria Ré, não assumiram a responsabilidade com fundamento no seguinte “das diligências levadas a efeito concluímos que os danos reclamados não têm enquadramento e nexo de causalidade com a dinâmica do sinistro”.

24. Entretanto, como lhe foi indicado pelo responsável da oficina onde estava imobilizado o veículo HE, que iriam cobrar pelo período em que este ali estivesse imobilizado, o Autor decidiu vender o veículo acidentado para ser desmantelado/vendido às peças, o que fez, pelo preço de €1.900,00, após o que diligenciou pelo cancelamento da matrícula.

E foram tidos por não provados os seguintes factos:

a) Como resultado do sinistro, o Autor sofreu hematomas que lhe causaram dores.

b) Era de €10.100,00, no mínimo, e de €12.500,00, no máximo, o valor venal do veículo HE.

IV.1. O recurso interposto assenta essencialmente na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a qual se encontra sujeita aos requisitos derivados do art. 640º n.º1 e 2 do CPC, de onde deriva que o recorrente deve especificar:

i. os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (art. 640º n.º1 al. a) do CPC),

ii. os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art. 640º n.º1 al. b) do CPC),

iii. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640º n.º1 al. c) do CPC),

iv. a estar em causa prova gravada, deve indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (art. 640º n.º2 al. a) do CPC).

O primeiro requisito está expressamente cumprido, incluindo quando à exigível indicação dos factos impugnados nas conclusões.

O segundo requisito também se mostra suficientemente, embora não cabalmente, cumprido. A recorrente invoca prova testemunhal, que identifica (duas testemunhas), e prova documental que identifica apenas pela sua qualidade (sobretudo fotografias). Tal indicação é pouco rigorosa, mas admite-se que as fotografias são ainda identificáveis por aproximação (embora, em rigor, se ignore de qual delas - e existem várias - a recorrente pretende em concreto prevalecer-se). De outro lado, este requisito pressupõe que a impugnação se realize facto a facto ou por grupos de factos que constituam uma unidade de sentido, correspondendo à mesma realidade. A recorrente impugna em bloco os factos 4 a 19, o que tendencialmente respeita esta exigência, por eles, genericamente, se relacionarem todos com a produção do acidente (com a sua ocorrência ou não). Excepciona-se o facto 19, que não tem a ver com aquela produção do acidente, mas compreende-se que a sua impugnação seria efeito da exclusão dos demais factos. E excepciona-se também o facto 14, que é, em rigor, um elemento externo ao acidente, mas ainda um seu efeito, em certo sentido. Assim, justifica-se considerar ainda cumprido o ónus em causa. Isto considerando se admite dever valer, nesta avaliação dos requisitos da impugnação, e como sustentado pelo STJ, «um critério adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade».

O terceiro requisito também está cumprido.

Quanto ao quarto requisito, este pressupõe uma indicação das passagens relevantes, e não a reprodução integral dos depoimentos, como a recorrente faz. Esta forma de actuação tende a contrariar a intenção legal. Não obstante, também se admitiu já que se trata de ónus menos relevante, e que a falta do seu exacto cumprimento é suprível pelo acesso à transcrição dos depoimentos, o que se admite, ao menos quando, como no caso, a recorrente discute o relevo dos depoimentos, deixando perceber a razão pelo qual os considera relevantes [3].

Donde se admitir a impugnação.

2. Preliminarmente, cabe notar que os factos 12, 13 e 14 apenas são formalmente impugnados. Tais factos respeitam às condições do tempo, do piso e do tráfego (factos 12 e 13), e à declaração amigável (facto 14), elementos externos ao acidente, embora com ele conexos. Ora, sobre estes factos concretos nenhuma palavra concreta é dita na impugnação realizada: nunca se indica por que seriam incorrectos, nem são especificamente discutidos em função de qualquer meio de prova. E, como são independentes face à existência, ou não, do acidente, a impugnação da efectiva ocorrência do acidente não os inclui numa relação de necessidade: com ou sem acidente, aqueles factos podem continuar a existir. Pelo que os meios de prova invocados, sempre atinentes ao acidente, não servem para contrariar estes factos.

Donde ser manifestamente improcedente a impugnação realizada nesta parte.

3. Quanto ao acidente em si, a tese da recorrente radica na alegada inexistência de qualquer acidente.

A decisão recorrida baseou-se em todos os meios de prova produzidos, tendo, em particular, valorado as declarações de parte do A. e os depoimentos das testemunhas BB (condutor da outra viatura envolvida) e CC (filha do recorrido e passageira na viatura daquele), que tinham dos factos directo conhecimento e coincidiram na sua descrição, e ainda da testemunha DD (que interveio na averiguação o acidente por indicação de seguradora), ao menos na medida em que esta aceita que o acidente ocorreu.

Avaliou ainda os depoimentos desta testemunha DD e da testemunha EE (que realizou averiguação posterior), quanto aos aspectos que podiam tender a depor contra a ocorrência do acidente, concluindo pela sua insuficiência para afastar a convicção fundada nos demais meios de prova.

Assim, ponderou todos os elementos de prova disponíveis, de forma articulada, expondo razões e valorações entendíveis e racionalmente atendíveis.

4. Contra esta avaliação, a recorrente invoca essencialmente os depoimentos destas duas testemunhas e as supostas incongruências físicas associadas aos danos provocados, acrescidas de menções avulsas a aspectos secundários ou indiciários.

Quanto a estes aspectos, afirma que:

- o recorrido está a tentar ludibriar o tribunal pois invocou que sofreu ferimentos e que tal ficou não provado com base nas suas declarações de parte. A asserção não é exacta. Foi perguntado ao recorrido se sofreu «danos físicos» (coisa diferente das dores), ao que respondeu que não. Foi-lhe também perguntado, em momento posterior, se teve alguma dor, e o recorrido disse que não, não se lembrava, aditando que não, e que «a gente estava naquela coisa, não é», sugerindo que a perturbação turva as dores. O que estas declarações tendem a revelar é honestidade do recorrente, que responde de forma espontânea e exacta, e até contra os seus interesses (seria até um exercício curioso perguntar se ele saberia que as dores constavam da PI, que ele não assina, e se sim, porquê). Até parece algo estranho que a recorrente utilize a honestidade do recorrido como sintoma da sua má fé. E a afirmação da recorrente de quem teve lesões nunca mais se esquece perturba por duas razões: fala-se aqui de dores, não propriamente de lesões; e a experiência comum revela que as pessoas têm dores, sobretudo se pouco intensas, que esquecem (e mau fora se assim não fosse…).

- o recorrido, vendendo a viatura acidentada (alegando que lhe estavam a querer cobrar parqueamento), estava a conscientemente impossibilitar a verificação dos danos. A recorrente não sustenta a afirmação em nenhum meio de prova concreto. E o que o recorrido afirmou, nas suas declarações, é que foi a seguradora que, indicando a perda total, o alertou para a possibilidade de existirem encargos com o depósito da viatura. A recorrente afirma ainda que a oficina pertencia a um amigo do recorrido: a recorrente não indica onde sustenta a afirmação, e, ouvida a prova pessoal (declarações de parte e testemunhas), não se encontrou menção a tal. Além disso, a peritagem e a primeira averiguação foram realizadas antes da alienação da viatura, pelo que se não vê onde se manifesta a alegada intenção de impedimento de verificação dos danos (tanto que o recorrido não saberia que a recorrente ainda queria mais inspecções à viatura). E nenhuma obrigação tinha o recorrido de conservar a viatura (e em seu prejuízo). É, por isso, infundada a alegação. De referir ainda a genérica afirmação «porque são todos amigos, como se teve oportunidade de se verificar em tribunal», afirmação que, de novo, a recorrente se dispensa de fundar probatoriamente (não indicando em que baseia tal afirmação), sendo que, ouvidas as declarações e depoimentos prestados, não se consegue descortinar onde tal afirmação se funda (naturalmente, convicções pessoais da recorrente nada valem nesta sede).

- a viatura estava em muito mau estado porque «tinha ferrugem na parte do capô e as próprias ópticas estavam seguras por fios, fita-cola e por aí fora …», como seria provado pelos peritos (quereria dizer testemunhas que fizeram averiguações para as seguradoras). A testemunha EE negou ter reparado em ferrugem (mas apenas observou fotografias); a testemunha DD também não o esclareceu. A menção a que as ópticas estavam seguras por fita-cola e fios não é suportada por nenhuma daqueles testemunhas. Aliás, a única menção à fita-cola que existe surge em pergunta do Ilustre mandatário da recorrente à testemunha EE, tendo este respondido que não notou isso. Acresce que a viatura tinha sido inspeccionada cerca de dois meses antes sem ser detectada qualquer anomalia (como a sentença recorrida refere e se constata pelo documento junto com a PI). A observação é, pois, infundada.

- a viatura do recorrido tinha as rodas alinhadas, quando, perante uma situação de embate, «a viatura ou fugia para a direita, ou fugia para a esquerda». Não é seguro, Perante obstáculo imprevisto, em frente e muito próximo, que ocupa grande parte do espaço da estrada, o condutor pode reagir apenas travando (por reacção, ou por não ver possibilidade de «fugir» lateralmente). Inspirado em prática da recorrente (quando apela a dados não probatoriamente demonstrados) até se seria tentado a referir os inúmeros vídeos de acidentes disponíveis online em que tal se verifica.

- inexistem vestígios de travagem. Apenas a testemunha DD referiu este aspecto, afirmando que «não havia vestígios de grande travagem». Ignora-se, em rigor, o que quereria dizer com grande travagem, e assim se havia ou não vestígios. Sendo que, a dispor a viatura de ABS (o que se ignora), também não haveria razão para grandes marcas de travagem. A asserção não é relevante, dada a indefinição exposta.

- os vestígios de água seriam demasiado exíguos. A testemunha EE não observou o local. Apenas se referiu a uma fotografia onde se vê líquido no chão. A testemunha DD também se referiu apenas à fotografia e não esclareceu o ponto. De novo, a afirmação não está fundada.

- os serviços de assistência da viatura segurada não foram accionados «pelo segurado da ora recorrente, o amigo do recorrido». Também esta afirmação surge sem indicação de qualquer suporte probatório. Sem embargo, a circunstância de a assistência não ter sido accionada (confirmada pela testemunha BB) é irrelevante, pois não se demonstrou a necessidade de tal ocorrer, e não se vê, de qualquer modo, qual o valor indiciário de tal circunstâncias no contexto da discussão em causa (nem, em rigor, a recorrente o esclarece). Já a afirmação de que a testemunha em causa é amiga do recorrido é mais séria pois, não apenas inexiste qualquer prova que o ateste, como a prova produzida (declarações do A. e depoimento da testemunha, e depoimento da testemunha DD), o contrariam. Trata-se de afirmação infundada e gratuitamente invocada.

- existem muitos sinistros fraudulentos. Trata-se de afirmação irrelevante. Nada adianta probatoriamente no caso concreto.

A recorrente faz ainda referência ao depoimento da testemunha CC, mas em termos inconsequentes, ou que deveriam mesmo ser evitados. Com efeito, em vez de avaliar o depoimento, indicando razões por que se não deveria confiar nele, afirma genericamente que «tais depoimentos (…) estão a tornar-se frequentes», e passa depois a invocar uma situação julgada em outro processo no qual certa pessoa foi paga para intervir numa simulação de um acidente. Mas, de seguida, acrescenta que não seria o caso (pelo que se não percebe a invocação), e conclui, sem fundamentar, que a filha (do recorrido) teria sido «isco». Trata-se de uma forma de impugnação que é simultaneamente ineficaz (porque nada diz de objectivo sobre a valoração do depoimento observado) e pouco curial (por lançar suspeição sem afirmar razões).

5. Assim, o que resta é a versão do acidente tal como veiculada pelo recorrido e pelas testemunhas CC e BB, e, em sentido algo divergente, os elementos atinentes aos danos, essencialmente reportados pelas testemunhas DD e EE. Sendo que, como nota a sentença recorrida e se verificou pela audição do depoimento da testemunha, a referida testemunha DD nem põe em causa a ocorrência do acidente, apenas discutindo a extensão dos danos, sugerindo (mas não o sustentando realmente) que poderiam haver danos preexistentes. Aliás, e perante pergunta do Ilustre Mandatário da recorrente, até recusa directamente que não tenha ocorrido o acidente (pelo local e condições) [4]. E que a testemunha EE efectuou uma análise incompleta, a partir de dados fotográficos quanto à viatura do recorrido, e que a sua posição assenta numa aparente falta de sintonia dos danos produzidos face aos termos do embate.

Ouvidos os depoimentos das testemunhas CC e BB nesta sede, não se encontram neles dados que, de forma manifesta ou clara, permitam concluir pela sua necessária desvalorização. O mesmo vale, pese embora o seu interesse na questão, para as declarações do recorrido.

Isto revela que a ponderação dos meios de prova que a sentença recorrida invoca permite, ainda com suficiente plausibilidade e no quadro da livre apreciação da prova, sustentar a decisão factual adoptada em tal sentença, tendo em conta o sentido dos meios de prova referidos.

6. Não se ignora que a situação pode suscitar algumas dificuldades de articulação dos elementos objectivos apurados.

Não obstante, e como já se observou em anterior Acórdão relatado pelo presente relator, deve levar-se em conta que subsistem diferenciações entre os planos em que os tribunais (de primeira instância e de recurso) intervêm, reveladas desde logo pela falta de imediação do tribunal de recurso, pela impossibilidade de uma racionalização da decisão do tribunal recorrido que seja absoluta (intervindo sempre na decisão condições legitimamente atendíveis, mas que não são perfeitamente reveladas na fundamentação), ou pela circunstância de o tribunal de recurso não realizar verdadeiramente um novo julgamento nos termos em que ocorre na primeira instância. Tudo a valorar no âmbito da livre apreciação da prova e da margem de variação nessa apreciação que é ainda admissível e aceitável. Assim, releva especialmente o facto de o Juiz do tribunal de primeira instância ter acesso a dados que não são aqui passiveis de recuperação, especialmente quando está em causa a prova testemunhal ou, mais amplamente, pessoal. Este tipo de prova apresenta uma dualidade perturbadora: constitui, em regra, a prova principal, pela singela razão de ser a única prova directa ou imediata existente, ou até possível; mas também constitui, em regra, uma prova frágil e passível de viciações, intencionais ou não (desde logo pelo mecanismo de funcionamento da memória [5]). Por isso que a valoração da prova testemunhal suscite dificuldades próprias, sendo especialmente relevante, nessa valoração, a oralidade e imediação, com o contacto directo com as testemunhas e toda a panóplia de elementos não verbais que contribuem para a formação da convicção e que são, por natureza, insusceptíveis de directa e rigorosa referenciação. Por isso que, como se referiu no Ac. do TRC de 21.03.2013 (proc. 793/07.4TBAND.C1), se possa partir da ideia de que é sobretudo «a sua valoração sob o signo estrito da oralidade e da imediação [que] permite estabelecer, adequadamente, o efeito persuasivo que, em cada caso, lhe deve ser assinalado», embora sem levar ao extremo a asserção (i. é, sem que tal impeça a desejada valoração autónoma do tribunal de recurso).

De outro lado, a prova não visa obter uma demonstração da verdade histórica. Esta perdeu-se no momento do evento, ou melhor, quando o evento se torna passado, passando apenas a poder ser reconstruído ou reproduzido. Por isso que a certeza absoluta ou directa seja, em termos processuais, inalcançável. O que se visa é obter uma certeza assente num grau de probabilidade bastante para as necessidades da vida. Assim, «a convicção do julgador sobre a matéria de facto não é mais do que um juízo de probabilidade sobre a verdade ou falsidade de certas proposições» [Lima Rego].

Estas considerações projectam-se no caso, em que a prova testemunhal, e assim o contacto directo com esta, se revela determinante.

7. O actual sistema de impugnação da decisão sobre a matéria de facto implica a atribuição, ao tribunal de recurso, da possibilidade de proceder a um julgamento autónomo a partir da prova produzida, no sentido estrito de que a sua avaliação assenta na formação de uma convicção probatória própria, não visando apenas diagnosticar e suprir falhas mais ou menos ostensivas de julgamento do tribunal recorrido. Não obstante, subjacente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto está sempre um erro de julgamento, invocado no recurso. E as expostas diferenciações da avaliação da prova nas duas instâncias justificam também que se não trate de uma pura substituição de convicções (em que o tribunal de recurso se substitui integralmente à decisão do tribunal recorrido, impondo a sua convicção à convicção deste último tribunal), e já que as condições de avaliação da prova diferem nas duas instâncias. Por isso que o regime processual imponha ao recorrente que indique as provas que impõem, tornam incontornável, decisão diversa (art. 640º n.º1 al. b) e 662º n.º do CPC), não se bastando com a indicação de provas que permitam essa decisão diversa. No que vai contida a ideia de que a decisão impugnada só deve ser alterada quando as provas justifiquem, de forma segura e clara, decisão diferente, e não quando tal alteração seja apenas possível.

Deste modo, e como sustenta T. de Sousa, a decisão de facto deve ser alterada «quando a reapreciação da prova conduza com segurança a um resultado diverso». Neste sentido, «a Relação pode utilizar um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão» [da decisão impugnada]. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação. Correspondentemente, a decisão deve ser revogada se a mesma se situar fora desta margem.» [6]. De modo sequente, pode afirmar-se «que, havendo dúvidas no controlo da matéria de facto pela Relação, deve valer o princípio in dubio pro iudicato» [7]. No fundo, trata-se de sustentar a alteração da decisão impugnada apenas com base na existência de um «erro de julgamento», o qual supõe a demonstração probatória de necessária, e não apenas possível, decisão divergente (com apoio nos citados art. 640º n.º1 al. b) [meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida] e 662º n.º1 [a prova produzida impuser decisão diversa] do CPC). Por isso se afirma que a decisão impugnada não deve ser alterada «quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados» [8]) ou que a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto quando a reapreciação da prova «a leve seguramente a um resultado diverso» [9].

Assim, a modificação do juízo decisório de facto deve corresponder a um critério de segurança, que, a partir da prova disponível e da sua (autónoma) valoração no tribunal de recurso, permita afirmar que o juízo impugnado está «estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova» [10], devendo ser mantida a decisão não só quando for indiscutível que é correcta, mas também quando se reconheça situar-se numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade [11]. E assim, a modificação da decisão sobre a matéria de facto deverá ocorrer apenas «quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados», nomeadamente por a prova impor uma conclusão diferente.

Deste modo, numa situação de alguma ambiguidade, mas sendo ainda plausível, fundada ou possível a decisão do tribunal recorrido, esta deve ser mantida. É esse o caso, em que, sopesando a posição da sentença recorrida, as objecções da recorrente, e os meios de prova disponíveis, se verifica que os elementos probatórios que a recorrente indica não revelam de forma segura que deveria ser outra a decisão factual da sentença recorrida. Ou, mais rigorosamente, tais meios de prova, e os demais disponíveis, não revelam que a decisão recorrida tenha realizado opção probatória (e de convicção) que se mostre desajustada, assente em erro de julgamento seguro por a decisão se situar fora do âmbito permitido ou ainda sustentado pela prova produzida.

Donde não poder proceder o recurso.

8. Tendo-se o recurso baseado exclusivamente na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e não sendo esta decisão passível de alteração, tem o recurso que improceder.

9. Decaindo no recurso, suporta a recorrente as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pelo recorrente, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte.

V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.

Custas pela recorrente.

Notifique-se.

Datado e assinado electronicamente.

Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).

António Fernando Marques da Silva - relator

Manuel Bargado - adjunta

Filipe Aveiro Marques - adjunto

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1. Seguia-se a reprodução do dispositivo da sentença, a qual foi eliminada por inútil.↩︎

2. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎

3. Assim, Ac. do STJ proc. 233/09.4TBVNC.G1.S1 de 29.10.2015; de forma diferente, mas em situação mais extrema, Ac. do TRP proc. 1342/19.7T8AVR.P1 de 28.11.2022.↩︎

4. Trata-se, como deriva dos factos provados, mas também da prova produzida, de local com grande circulação; e a viatura do recorrido não estava em condições de circular (como este e as testemunhas CC e BB afirmaram, com apoio ainda nos depoimentos de DD e EE, e se verifica a partir do estado da viatura). O que também cria alguma resistência à tese de uma simulação, no próprio local, do acidente.↩︎

5. Que não reproduz eventos, antes os recria, recriação na qual o cérebro procura dar racionalidade ao evento, mormente preenchendo lacunas ou adoptando perspectivas de acordo com tal racionalidade pressuposta, muitas vezes sem adesão à percepção, já de si limitada, tida do evento.↩︎

6. V. Comentário em 18.5.2017, no Blog do IPPC.↩︎

7. Teixeira de Sousa, Jurisprudência 2024 (13), no Blog do IPCC.↩︎

8. A. Geraldes, ob. cit., pág. 397.↩︎

9. L. Freitas, A. Ribeiro Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 3º, Almedina 2022, pág. 170.↩︎

10. Ac. do TRE proc. 129/21.7T8SLV.E1, de 11.01.2024. Trata-se de orientação predominante na jurisprudência. A título exemplificativo, v. Ac. TRE proc. 629/22.6T8CTX.E1 de 29.01.2026, ou Ac. do TRG proc. 501/12.8TBCBC.G1 de 02.11.2017.↩︎

11. V. Ac. do TRL proc. 541/21.6T8MGR.L1-7 de 11.03.2025, e T. de Sousa, citado supra.↩︎