Tribunal da Relação de Évora
Processo
30/26.2T8LAG.E1
Relator
JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sessão
29 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
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ARRESTO OPOSIÇÃO JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL

Sumário

Sumário do Acórdão

(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC)

1 - Segundo resulta dos artigos 619º, nº 1- do Código Civil e 391º, nº 1- , do Código de Processo Civil para que o arresto possa ser decretado é necessária a verificação cumulativa de dois requisitos:

- A probabilidade da existência de um crédito, ou fumus bonis juris;

- O justo receio de perda de garantia patrimonial, ou periculum in mora.

2 - A fase aberta pela oposição ao arresto constitui um exercício de contraprova destinado a afastar, ou destruir, o juízo de probabilidade de que foram objecto os factos que fundamentaram o decretamento do arresto, recaindo sobre o oponente/arrestado o ónus de alegar e provar os factos destinados a infirmar os fundamentos com que o arresto foi decretado.

3- Caso sejam alegados e sumariamente provados factos susceptíveis de poder afastar o justo receio de perda de garantia patrimonial, ou periculum in mora, colocando o julgador perante séria dúvida quanto à existência de justo, ou justificado, receio deve improceder o procedimento cautelar de arresto requerido.

Texto Integral

Apelação nº 30/26.2T8LAG.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro –

Juízo Central Cível de Portimão-Juiz 3

Apelante: Ideia Infalível – Unipessoal, Lda

Apelada: Rangelagos, Lda

*

Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:

I – RELATÓRIO

RANGELAGOS, LDA, pessoa coletiva, com sede na Rua 1, na freguesia de São Gonçalo de Lagoa, 8600 - 750, no concelho de Lagos instaurou o presente procedimento cautelar de arresto contra IDEIA INFALÍVEL- UNIPESSOAL, LDA., pessoa coletiva, com sede na Rua 2.

Para tanto, alegou, em síntese, ter executado a empreitada acordada com a Requerida, entregado a obra e emitido as faturas finais, tendo a Requerida se recusado a pagar o valor em dívida alegando defeitos cuja responsabilidade a Requerente nega, admitindo poderem existir pequenos defeitos, que se mostrou sempre disponível para reparar.

Mais acrescentou que a falta de pagamento e o risco de dissipação patrimonial da Requerida fundamentaram o recurso ao presente procedimento, tendo arrolado testemunhas e junto documentos

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, sem audição da parte contrária, nos termos do disposto no art. 393.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Por decisão de 2 de Março de 2026 foi julgado procedente o presente procedimento cautelar de acordo com o seguinte dispositivo:

“Assim, julgo procedente o procedimento e, em consequência, para garantia da satisfação do crédito indiciário da requerente de € 79.719,59 (setenta e nove mil, setecentos e dezanove euros e cinquenta e nove cêntimos), determino o arresto dos bens a seguir identificados pertença da requerida:

- Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob os n.ºs ...17.

Fiel depositário: notifique a requerente a fim de proceder a indicação. D.N., comunicando para efeito de registo e após concretização do arresto, cite.

Custas pela requerente - arts. 539º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil.

Valor: o indicado, € 79.719,59.

Registe e notifique.”

Citada, a Requerida deduziu oposição ao arresto decretado, colocando em causa o crédito, bem como o requisito do periculum in mora, acrescentando ainda existir desproporcionalidade do arresto.

Foi produzida prova adicional, com tomada de declarações de parte ao legal representante da Requerida e inquirição de uma testemunha arrolada por aquela.

Em 21/07/2026 foi proferida decisão que inclui o seguinte dispositivo:

“Assim, julgo improcedente a oposição e, em consequência, mantenho a providência de 2 de março de 2026.

Custas pela requerida - arts. 527.º do Código de Processo Civil.

Valor: o já fixado.

Registe e notifique.”

*

Inconformada, veio a Requerida apresentar recurso de Apelação desta última decisão alinhando no final do requerimento recursivo extensas conclusões, pugnando no final das mesmas pela revogação da sentença proferida em 21/07/2026, que julgou improcedente a oposição apresentada e, em consequência, manteve a providência decretada a 2 de Março de 2026.

Na sua resposta às alegações da Recorrente a Recorrida pugnou pela improcedência do recurso em consonância com as seguintes conclusões que descriminou:

“I. Toda a prova documental e testemunhal apresentada pela Sociedade ora Recorrida, o foi no devido e estrito respeito pelas regras processuais em vigor e devidamente ajuizadas e interpretadas com todo o rigor exigido pelo Tribunal a Quo.

II. Toda a documentação referente a faturas e autos de medição foram emitidos e elaborados nos devidos termos técnicos e legais em vigor;

III. A Sociedade ora Recorrente teve conhecimento na altura de toda a documentação que coloca em causa e alega agora desconhecer.

IV. A sociedade ora Recorrente já teve, novamente, novo conhecimento de toda a documentação.

V. A manutenção do Arresto em nada irá prejudicar a atividade comercial normal da Sociedade ora Recorrente, ou mantendo-se no lote ora arestado ou sendo indicada pela mesma Sociedade outro tipo de garantia patrimonial.

VI. Ao contrário, o levantamento do Arresto, em muito prejudicará a Sociedade ora Recorrida na concretização do seu crédito junto da Sociedade ora Recorrente:

VII. Dado que esse mesmo património que hoje se mantem, pode ser no decorrer do tempo, dissipado, a todo o momento, e por via comercial normal e dentro da atividade e objeto comercial da Sociedade ora Recorrente;

VIII. E tratando-se de um produto imobiliário de categoria premium, devido à sua localização privilegiada junto ao litoral e ao tipo de mercado a que se dirige, tipo luxo, o mais dinâmico atualmente.

IX. Com a agravante de a Sociedade ora Recorrente se tratar de uma sociedade portuguesa detida por capital francês, o que agravaria de forma substancial uma qualquer execução e recuperação desse mesmo crédito por parte da Sociedade ora Recorrida junto da Sociedade ora Recorrente.

X. A manutenção da Providência Cautelar de Arresto decidida em Douta Sentença pela Tribunal a Quo, é não só um fator essencial de segurança para a concretização futura do crédito reclamado pela Sociedade ora Recorrida;

XI. Como um fator essencial de justiça, equilíbrio e proporcionalidade entre os interesses da Sociedade ora

Recorrente e da Sociedade ora Recorrida.

Pelo exposto, e nos demais de direito, deve o presente Recurso ser considerado por improcedente, e assim manter-se a Sentença proferida pelo Tribunal a Quo e por inerência ser mantida a Providência Cautelar de Arresto sobre o Lote já devidamente indicado nos autos, e mantendo-se todos os efeitos e consequências

legais daí decorrentes”.

*

O recurso foi admitido no Tribunal recorrido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

*

Concluso o processo neste Tribunal da Relação de Évora o Relator proferiu despacho de convite à Apelante visando o aperfeiçoamento das conclusões recursivas apresentadas por aquela, as quais se revelavam demasiadamente extensas, ao que a mesma anuiu tendo apresentado em 08/09/2026 conclusões aperfeiçoadas do seguinte teor:

“A. Considerando a prova constante dos autos, o Arresto não devia ter sido decretado, porquanto não se logrou provar os seus pressupostos, nomeadamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

B. A Decisão Recorrida não valorou corretamente a prova testemunhal e documental, sendo que a Recorrida não logrou produzir prova de grande parte das suas alegações.

C. A Recorrente impugna expressamente a matéria de facto provada dos números 15, parte final (“e após dois anos de paralisação”), 16 e 19.

D. As testemunhas da Recorrida confirmaram que a Recorrente é proprietária de vários bens, designadamente de 2 (dois) lotes e de uma moradia.

E. A demonstração de que a Recorrida tinha pleno conhecimento da existência de diversos bens afasta desde logo o periculum in mora, infirmando a tese do Requerimento Inicial de que o pagamento a outro credor fora meramente fortuito.

F. As testemunhas da Recorrida demonstraram um desconhecimento absoluto quanto às faturas e aos autos de medição, ignorando, designadamente, a sua existência, teor e se tais documentos foram efetivamente remetidos à Recorrente, revelando um mero conhecimento indireto e memória seletiva (frágil e incerto).

G. O Tribunal a quo pareceu “reconhecer” a escassez de prova produzida e documental até então na Audiência de 25 de Fevereiro de 2026, no tocante à factualidade alegada pela Recorrida, instando esta a carrear aos autos novos elementos probatórios que pudessem fundar uma decisão.

H. A decisão recorrida não logrou demonstrar a parte final do facto provado n.º 15, no qual se refere que a obra esteve parada durante dois anos, devendo ser alterado este ponto, removendo-se a parte referente ao tempo de paralisação.

I. É ponto assente e reconhecido por todas as partes que a Recorrente era “boa pagadora”, conforme resulta do depoimento de AA e BB.

J. A Recorrente pautou sempre a sua conduta pelo cumprimento pontual das prestações devidas, apenas diferindo ou recusando o pagamento quando as solicitações da Recorrida se revelavam omissas, ambíguas ou desprovidas do devido detalhe justificativo, cabendo à Recorrida o dever de informação e o ónus de apresentar elementos de faturação claros, inteligíveis e devidamente discriminados.

K. A Recorrente já pagou pela empreitada montantes superiores aos inicialmente previstos e o valor que a Recorrida reclama corresponde a uma percentagem inferior a 8% do preço.

L. Inexistem nos autos elementos que comprovem a remessa e subsequente conhecimento ou receção, por parte da Recorrente, dos autos de medição e faturas em causa, como também a análise de tais peças documentais revela a sua confrangedora incompletude e omissão de elementos essenciais.

M. Impugna-se expressamente a veracidade do ponto 16 da matéria de facto, porquanto ficou demonstrado que a recusa da Recorrente no pagamento do montante remanescente decorreu, essencialmente, da falta de esclarecimento sobre a concreta proveniência e natureza de tais valores, devendo, por isso, o mesmo ser alterado.

N. Nem a Recorrida nem a Decisão Recorrida logrou demonstrar prova do facto provado 19, sendo que a convicção do Tribunal a quo se fundou única e exclusivamente na versão alegada pela Recorrida na sua petição inicial, sem que esta tenha carreado para os autos qualquer elemento probatório autónomo e suscetível de a corroborar.

O. A Recorrida emitiu faturas sem qualquer correspondência com o orçamento aprovado, cobrando montantes manifestamente superiores aos acordados, sem apresentar os devidos orçamentos retificados.

P. A utilização da fase subsequente à produção de prova para suprir a manifesta insuficiência probatória inicial, ou seja, a permissão do Tribunal a quo para que a Recorrida juntasse documentos após a audiência de produção prova, viola o artigo 423.º do CPC, desrespeitando as regras imperativas sobre o ónus da prova consagradas no artigo 342.º do Código Civil.

Q. A falta de prova dos factos essenciais pela Recorrida devia ditar a imediata improcedência da providência cautelar, violando o Tribunal a quo o princípio da igualdade de partes ao conceder-lhe prazo para suprir essa prova sem exercer idêntico poder de instrução para, por exemplo, requisitar certidões prediais diretamente ou por intermédio da Recorrente.

R. A subsistência do alegado crédito da Recorrida encontra-se estritamente subordinada ao desfecho do processo de injunção n.º 81562/25.1... que corre termos no Juiz 3 do Juízo Central Cível de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o que evidencia a falta de clareza e a certeza do direito invocado.

S. As faturas e respetivos autos de medição são genéricos, não correspondem ao orçamento aprovado nem foi provada a sua remessa à Recorrente, tornando o alegado crédito ilegítimo e inverificável.

T. A caraterização do perigo de perda da garantia patrimonial (periculum in mora) exige a verificação de um perigo concreto e iminente de não satisfação do direito de crédito, não bastando a mera dúvida, conjetura, receio abstrato, juízos subjetivos, a mera recusa de cumprimento, o objeto social de “atividade imobiliária” ou a fluidez do mercado – sob pena de se decretar o arresto com base na mera aparência do crédito, ignorando a idoneidade e a suficiência do património da Recorrente.

U. O elevado valor de mercado do imóvel cuja empreitada deu origem ao litígio, que tem um valor de mercado muito superior a € 1.000.000,00 (um milhão de euros), situando-se, na realidade, no dobro desse montante – só o valor da empreitada excede os €800.000,00 (oitocentos mil euros) – afasta, por si só, qualquer receio de dissipação patrimonial.

V. A acrescer a este imóvel, a Recorrente detém ainda no seu património três outros imóveis urbanos: dois lotes de terreno situados na mesma zona que a sentença considerou como "privilegiada" (para justificar que uma venda poderia estar iminente) e um apartamento em Lagos com 109,00m², perfazendo o conjunto dos 4 (quatro) imóveis um valor patrimonial tributário (VPT) total de €853.039,62 (oitocentos e cinquenta e três mil trinta e nove euros e sessenta e dois cêntimos) – e isto apenas o VPT.

W. Não ficou minimamente demonstrada qualquer intenção, conduta ou ato concreto da Recorrente no sentido de alienar qualquer um dos quatro imóveis do qual é proprietária ou de inviabilizar a cobrança coerciva do crédito.

X. Ao alicerçar a decisão no receio abstrato e conjetural de venda dos bens da Recorrente, atendendo ao seu objeto, a decisão recorrida afronta a Jurisprudência consolidada que exige a demonstração de um perigo concreto e iminente.

Y. A sentença fundamentou a decisão no dinamismo do mercado e o exercício da “atividade imobiliária” pela Recorrente não pode constituir, per si, indício de dissipação patrimonial ou receio justificado de perda da garantia credora.

Z. Por outro lado, a atividade da Recorrente inclui ainda o arrendamento e a exploração de imóveis, não se dedicando esta apenas à compra e venda de imóveis, facto que o Tribunal a quo não podia descurar na sua apreciação.

AA. Qualquer um dos imóveis propriedade da Recorrente ostenta um valor patrimonial tributário (VPT) superior ao dobro do pretenso crédito alegado.

BB. É inquestionável a manifesta desproporção entre o montante do crédito de que a Requerente se afirma titular perante a Requerida (€79.719,59) e o valor efetivo do imóvel sobre o qual recaiu o decretamento do arresto (Lote 2).

CC. O arresto decretado afigura-se uma medida ostensivamente excessiva, desnecessária e violadora do princípio da proporcionalidade perante a dimensão do crédito em causa.

DD. Em suma, falece por completo o fundado receio de perda da garantia patrimonial (periculum in mora), bem como a demonstração da existência do direito de crédito — o qual, a existir, seria puramente futuro e eventual e nunca já constituído (fumus boni iuris) —, impondo-se a improcedência da providência decretada.

Atento o exposto, e por todos os motivos aí aduzidos, deverão V. Exas. considerar o Recurso em causa procedente, e, dessa forma, revogando a Sentença recorrida, assim se fazendo, a habitual JUSTIÇA.”

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Pese embora o segmento das conclusões se mantenha ainda algo volumoso é certo que se regista um esforço da Apelante no sentido de o reduzir pelo que se admitem as mesmas.

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O recurso foi correctamente admitido no Tribunal a quo pelo que nada se oferece modificar a esse propósito.

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Correram Vistos pelo que cumpre, então, apreciar e decidir.

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II – OBJECTO DO RECURSO

Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, que dessa forma definem a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.

Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos, ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artigo 5º, nº 3, do CPC)

O Tribunal da Relação também não pode conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas na medida em que os recursos se destinam apenas a reapreciar decisões proferidas.

Neste sentido as questões a decidir são as seguintes:

1. Da alegada violação do artigo 423.º do CPC;

2. Da alegada violação do principio da igualdade das Partes;

3. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;

4) Reapreciação de mérito, designadamente quanto à verificação dos pressupostos legais essenciais para o decretamento do arresto.

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III - Fundamentação de Facto

Da sentença recorrida consta o seguinte quanto a matéria de facto, que passamos a transcrever:

“1. Factualidade indiciariamente provada (para melhor compreensão, em itálico consta a alegada pela requerida, rasurando-se a que foi infirmada após a oposição)

1. A Sociedade Requerente tinha como objeto, entre outros, a construção civil e obras públicas (art. 1.º do requerimento inicial).

2. A Requerente contratou com a Requerida a construção de uma moradia no Lote 4, sito no Sítio de Mata Porcas, Luz, Lagoa (art. 2.º).

3. As partes assinaram um contrato de empreitada provisório em 27/05/2021, mantendo-se apenas esse documento escrito (art. 3.º).

4. A partir daí, todos os acordos passaram a ser verbais, apesar da insistência da Requerente em formalizá-los (art. 4.º).

5. A obra decorreu com normalidade, embora com alguns atrasos (art. 5.º).

6. Após concluída, a obra foi fiscalizada pelo inspetor indicado pela Requerida e foi feita a entrega provisória (art. 6.º).

7.A entrega provisória da obra e das chaves ocorreu em 29/05/2024 (art. 7.º)

8. Foi emitida a licença de utilização referente ao edifício construído no Lote 4 (art. 9.º).

9. A Requerida comunicou a existência de alegados defeitos (art. 10.º).

10. Foram identificadas 30 (trinta) deficiências e/ou imperfeições a corrigir, algumas das quais continuam por resolver aos dias de hoje, sendo que a Requerente nunca se recusou a corrigir os defeitos identificados se à mesma imputável – cfr. doc. N.º 3 (arts. 30.º e 31.º da oposição).

11. A Requerente informou, por carta e e-mail, que repararia os defeitos que fossem da sua responsabilidade (art. 14.º).

12. Porém, condicionou essas reparações ao pagamento do valor ainda em dívida, conforme acordado verbalmente e refletido nas faturas emitidas no total de €79.719,59 (art. 15.º).

13. Alguns dos defeitos alegados decorriam de pequenos erros (art. 16.º).

14. Outros resultavam da fase estrutural e de alvenarias executada por outra empresa antes da intervenção da Requerente (art. 17.º).

15. A Requerente assumiu a empreitada quando esta já estava em curso e após dois anos de paralisação (art. 19.º).

16. A Requerida recusou pagar o valor remanescente enquanto não fossem reparados os alegados defeitos (art. 24.º).

17. A Requerente reiterou que apenas repararia os defeitos após o pagamento previamente acordado (art. 25.º).

18. A Requerente também afirmou desde o início que, provando-se a sua responsabilidade, estava obrigada por lei e vontade própria a proceder às reparações (art. 26.º).

19. O gerente da Requerida respondeu que não pagaria o valor em dívida (art. 27.º)

20. Até ao momento não foi possível chegar a acordo quanto aos alegados defeitos e sua reparação (art. 28.º).

21. A Requerente garantiu que, sendo responsáveis, os defeitos seriam reparados após o pagamento devido (art. 29.º).

22. A Requerida não aceitou tal proposta (art. 30.º).

23. A Requerente instaurou procedimento de injunção (ref. 1727918/52786175) para cobrança do crédito, no valor total de €87.582,87 à data de 01/07/2025 (art. 32.º).

24. € 36.669,40 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e nove euros e quarenta cêntimos) correspondem à fatura emitida a 11/07/2024 – fls. 116 v. (art. 46.º da oposição)

25. E € 43.050,18 correspondem à fatura emitida a 12/08/2024 – fls. 41 v. (art. 47.º da oposição)

26. O pagamento da quantia de 36.669,40 deveria ser efetuado com a entrada dos documentos a solicitar a Licença de Utilização na Câmara Municipal de Lagos – cfr. doc. n.º 5, fls. 119 (art, 48.º da oposição)

27. E a quantia de € 43.050,18 seria paga com a emissão da Licença de Utilização pela Câmara Municipal de Lagos – vide doc. n.º 5, fls. 119 (art. 49.º da oposição)

28. A Requerida recebeu, no dia 18 de Setembro de 2024, uma missiva dos mandatários da Requerente a interpelar para o pagamento da quantia de €79.719; nessa altura, ainda não tinha sido emitida a licença utilização, emitida em fevereiro de 2025 – cfr. doc. n.º 6, fls. 120 (arts. 50.º a 52.º da oposição)

29. A Requerida não aceitou as faturas, alegando não estarem discriminados os trabalhos (art. 64.º da oposição)

30. Por email de 13 de maio de 2024, a requerida comunicou à requerente os problemas que ainda não tinham sido resolvidos após a receção provisória da obra, em 2 de outubro de 2013 – doc. 4 (art. 69.º da oposição)

31. Em novembro de 2025, os problemas eram os que constam do doc. 7 (art. 70.º da oposição).

32. A Requerida é detida integralmente por uma sociedade francesa dedicada, entre outros, à compra e venda de propriedades (art. 38.º).

33. O gerente da Requerida tem nacionalidade francesa (art. 39.º).

34. Os lotes e a moradia em causa têm localização privilegiada e são de fácil venda (art. 41.º).

35. A moradia construída no Lote 4 encontra-se onerada com hipoteca judicial proveniente de litígio anterior relativo ao Lote 3 (art. 42.º).

36. A moradia do Lote 3 foi vendida pela Requerida, tendo a hipoteca judicial sido registada apenas três anos depois, em junho de 2025 (art. 43.º).

37. A Requerida foi Autora no processo n.º 688/22.1..., onde também alegou defeitos de construção (art. 46.º).

38. A Requerida figura como titular do prédio descrito sob o n.º 3417 e artigo 7205.º com o valor patrimonial de 250 819,80 (art. 47.º) e figura na caderneta predial como dona dos prédios inscritos sob o art. 7204.º, com o valor patrimonial de € 220 720 (fls. 136), 7207.º, com o valor patrimonial de € 219 839,99 (fls. 138), 5760.º, com o valor patrimonial de € 161 859,30 (fls. 139) (art. 137.º da oposição)

39. A requerida declarou que não pretende vender o imóvel objeto dos autos enquanto o mesmo não for reparado (art. 82.º da oposição)

40. A Requerida vendeu uma moradia (Lote 3) e noutra das moradias (Lote 4) encontra-se averbada uma hipoteca judicial no valor de €82.485,03 (arts. 153.º e 156.º da oposição)

2. Matéria não provada

Não se provou que a requerida tivesse recusado a assinatura de outro contrato, que os atrasos reconhecidos pela requerente se tenham devido à requerida. Ou que não seja possível a venda do imóvel (art. 81.º da oposição), ou que a requerida tenha pago um milhão de euros pela obra (art. 97.º da oposição); que o valor da hipoteca sobre um dos imóveis já tenha sido pago (art. 156.º da oposição), qual o valor de mercado dos lotes adjacentes à moradia aqui em causa (art. 159.º da oposição).

3. Restante matéria

Os artigos do requerimento inicial não indicados correspondem a matéria irrelevante, repetida, de direito ou conclusiva.”

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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1-Da alegada violação do artigo 423.º do CPC

Alude a Apelante na alínea P) das conclusões recursivas a uma eventual violação do artigo 423.º do CPC, sustentando que o Tribunal a quo não devia ter permitido que a ora Apelada juntasse documentos após a audiência de produção de prova desrespeitando as regras sobre o ónus de prova.

Na sua resposta ao recurso a Apelada refuta o alegado pela Apelante considerando que o Tribunal a quo respeitou estritamente as regras processuais no tocante a toda a prova documental e testemunhal apresentada.

A primeira nota que interessa salientar prende-se com o facto de a Apelante invocar o artigo 423.º do CPC, mas não alegar o suficiente, inclusive no segmento da motivação, no sentido de esclarecer minimamente que norma concreta contida nesse artigo, que integra em si os n.ºs 1, 2 e 3, cada um contendo uma norma diferente, entende ter sido concretamente violada.

De todo o modo, ainda que se presuma, pelo pouco que diz, pretender aludir ao normativo contido no n.º 3 (?), do aludido artigo, o certo é que estando em causa a recepção de documentos nos autos permitida pelo Tribunal a quo, teria a Apelante que ter reagido a essa admissão, a qual ficou expressa em despacho autónomo exarado em 02/03/2026, ou seja imediatamente antes da prolação da decisão que viria a decretar o arresto (a que a ora Apelante reagiu através de oposição deduzida contra o mesmo), através de recurso de apelação autónoma a interpor no prazo de 15 dias, contabilizados da data em que produziu efeitos a notificação que lhe foi expedida pelo Tribunal a quo constante do aviso de recepção junto aos autos em 30/04/2026, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC.

Não tendo procedido dessa forma não pode reagir contra o despacho que admitiu os ditos documentos em sede de recurso da decisão final proferida sobre a oposição por si apresentada ao arresto, visto aquele despacho ter transitado pacificamente em julgado, operando caso julgado formal nos autos.

Improcede, nos termos expostos, esta primeira questão objecto do recurso.

*

2-Da alegada violação do principio da igualdade das Partes.

Alude, ainda, a Apelante na alínea Q) das suas conclusões recursivas aperfeiçoadas a uma suposta violação do principio da igualdade das Partes pelo Tribunal a quo por virtude de o mesmo ter concedido a possibilidade à Apelada de juntar os documentos sobre cuja admissibilidade se pronunciou expressamente em 02/03/2026 e não ter concedido à Apelante idêntica possibilidade para “por exemplo requisitar certidões prediais directamente ou por intermédio da Recorrente” com vista a elucidar-se sobre a existência de eventuais ônus sobre património imobiliário pertença da Apelante de modo a melhor ponderar e afastar a verificação do requisito essencial do periculum in mora.

A este propósito importa dizer que foram considerados como indiciariamente provados na sentença impugnada neste recurso diversos factos que versam sobre património imobiliário, actual e não só, da Apelada, de que destacamos os contidos sob os pontos 35.º, 36.º, 38.º e 40.º com base (além do mais), nos quais o Tribunal a quo viria (bem, ou mal, infra se verá), a decidir pela verificação no caso concreto do periculum in mora, factos esses que nem sequer foram objecto da impugnação dirigida contra a matéria de facto que abaixo se apreciará.

Dito isto percebe-se que o Tribunal a quo entendeu que não seria necessário aferir sobre a eventual existência de outros ônus e encargos incidentes sobre tal património para proferir a sua decisão.

Ora, considerando que a eventual demonstração nos autos de mais ônus e encargos sobre património da Apelante necessariamente jogaria contra si em sede de avaliação do pressuposto do periculum in mora julgamos não ter sido beliscado, no contexto em que a Apelante o pretendeu discutir, o principio da igualdade das Partes.

Improcede, assim, também esta questão suscitada nas conclusões recursivas aperfeiçoadas por parte da Apelante.

*

3- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto

No seu recurso a Apelante impugnou a decisão relativa à matéria de facto considerada como indiciariamente provada, entendendo ter sido incorrectamente julgada a matéria constante dos pontos 15. (apenas a parte final), 16. e 19 de tal segmento respeitante à “Factualidade indiciariamente provada).

Deixou clara essa pretensão de impugnação bem como a identificação dos pontos concretos em causa de que discordou em sede de motivação e de conclusões recursivas aperfeiçoadas.

Relembremos, desde já, o conteúdo de tais pontos de facto especificamente impugnados pela Apelante:

“15. A Requerente assumiu a empreitada quando esta já estava em curso e após dois anos de paralisação (Em itálico a parte concretamente impugnada)

16. A Requerida recusou pagar o valor remanescente enquanto não fossem reparados os alegados defeitos.

19. O gerente da Requerida respondeu que não pagaria o valor em dívida.”

Dispõe o artigo 662º, nº 1, do CPC, que:

“A relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.“

Refere a propósito deste normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil“, 5ª edição, Almedina, pág. 287), que:

“O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava …através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.”

Já o artigo 640º do CPC, que se debruça sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prevê que:

“1-Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 -No caso previsto na alínea b), do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

[…] “

A este propósito sustenta António Abrantes Geraldes (obra acima citada, a págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:

“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b ));

b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, a ));

c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);

d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;

e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a), do artigo 640º do CPC, deve ser feita “ à luz de um critério de rigor “.

Relativamente a esta matéria e entre os muitos arestos do Supremo Tribunal de Justiça que sobre ela se pronunciaram chamamos à colação, a título exemplificativo, o acórdão proferido pelo referido Tribunal em 28/04/2016 (Procº 1006/12), acessível para consulta in www.dgsi.pt. de onde nos permitimos transcrever o seguinte trecho constante do respectivo sumário:

“1. Deve considerar-se satisfeito o ónus de alegação previsto no art. 640.º se o recorrente, além de indicar o segmento da decisão da matéria de facto impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou.”

Dito isto, vejamos, desde já, se foi devidamente cumprido pela Apelante o ónus de impugnação especificada, no tocante à matéria considerada como indiciariamente provada que pretendeu impugnar.

Da leitura da motivação e das conclusões recursivas aperfeiçoadas decorre que a Apelante deixou clara em ambos os segmentos a pretensão de impugnar a decisão relativa à matéria de facto constante da decisão recorrida e identificou devidamente os três factos que pretendeu infirmar.

Resulta igualmente dessa leitura que a Apelante expressou o resultado pretendido para os pontos de facto censurados, a saber, a eliminação da parte impugnada do facto contido no ponto 15, por entender não ter resultado demonstrada, bem como a transposição para o segmento dos factos não indiciariamente provados do contido no ponto 19 e a modificação do facto descrito sob o ponto 16 de modo a considerar indiciariamente demonstrado que “a recusa da Recorrente no pagamento do montante remanescente decorreu, essencialmente, da falta de esclarecimento sobre a concreta proveniência e natureza de tais valores.”

Percebemos ainda que na motivação recursiva a Apelante indica meios de prova, que no seu entendimento justificam a diversa decisão que defende, relativamente aos factos contidos sob os pontos 16 e 19, indicou as passagens dos depoimentos em que funda o seu recurso e transcreveu os excertos pontuais daqueles que se lhe afiguram relevantes para a decisão que sustenta, limitando-se, porém, no tocante à parte final do facto contido sob o ponto 15 a dizer que o depoimento da testemunha AA, em que o Tribunal se baseou “não deve ser considerado dado que é uma parte interessada no desfecho favorável à questão em litígio, dado ser filho do legal representante da Recorrida.”, mais acrescentando que nenhuma outra testemunha “referiu este facto, nem o engenheiro (BB) que acompanhou a obra, como fiscal de obra.”.

Em face do exposto podemos assumir que a Apelante cumpriu minimamente os ônus primário e secundário de obrigatória especificação previstos no n.º 1 e 2., a) do CPC, justificando-se ponderar sobre o mérito da impugnação.

Relativamente à parte final contida no ponto 15 dos factos indiciariamente provados retira-se do alegado pela própria Apelante que a mesma não apresenta verdadeiramente um meio probatório que permita infirmar a solução a que chegou o Tribunal a quo e fundar a decisão pretendida pela Apelante limitando-se a tentar abalar a credibilidade da testemunha em que se terá fundado a convicção daquele Tribunal.

Sucede que a credibilidade da testemunha teria que ser colocada em crise no âmbito da diligência em que foi ouvida e no inicio do seu depoimento através do incidente de impugnação previsto nos artigos 514.º e 515.º do CPC.

De todo o modo sempre se acrescentará que a razão apresentada pela Apelante não se subsume de forma alguma ao impedimento previsto no artigo 496.º do CPC, sendo ainda certo que podendo depor como tal a testemunha AA tão pouco se recusou a fazê-lo ao abrigo do disposto no artigo 497.º n.º 1, a), do mencionado Código.

Assim e porque de acordo com o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, o depoimento da testemunha em apreço integra o domínio da prova não vinculada, sujeita ao critério da livre apreciação, segundo a prudente convicção do julgador, pautada ainda por regras de experiência comum, não descortinamos qualquer razão ponderosa para não considerar também como indiciariamente provado o segmento fáctico final do ponto 15.

Improcede, assim, a impugnação dirigida contra o mencionado ponto 15 da “Factualidade indiciariamente provada”

Quanto ao facto contido no ponto 16 da dita factualidade indiciariamente provada percebemos que a diversa solução pretendida pela Apelante se funda em extractos perfeitamente pontuais, que transcreveu, do depoimento prestado pela testemunha BB, do qual se pode retirar que o legal representante da Apelante se escusava por vezes a pagar certas quantias por não perceber algumas contas que lhe eram apresentadas.

Note-se, porém, que a redacção conferida ao facto contido no ponto 16 nem sequer exclui essa possibilidade, ou outra qualquer, para recusa de pagamento por parte da Apelante.

O que ficou indiciado foi que a Apelante recusou pagar o valor remanescente da empreitada acordada com a Apelada enquanto não fossem reparados alegados defeitos e não que a recusa por parte da primeira tivesse exclusivamente como fundamento alegados defeitos, o que significa que a Apelante pode ter tomado a decisão de recusar, por vezes, pagar alguns montantes por não entender valores pedidos e enquanto não fosse esclarecida da razão de ser deles, mas também, conforme resultou indiciariamente provado, recusar-se a pagar enquanto não fossem reparados (alegados) defeitos, o que, aliás, até se compadece com regras de experiência comum no âmbito das empreitadas e pode presumir-se com alguma intensidade do que também resultou como indiciariamente provado sob os pontos 20. e 22. da factualidade indiciariamente provada na sentença recorrida.

Importa ainda dizer que tão pouco se retira dos excertos transcritos do depoimento da testemunha BB que a escusa, ou recusa, de pagamento pelo gerente da Apelante de alguns valores respeitantes à empreitada em discussão nestes autos fossem devidos exclusivamente, ou essencialmente, ao mesmo não perceber algumas contas.

Na verdade, a dita testemunha utilizou expressões como “ou alguma coisa que ele não entendia, ou não percebia ou não estaria de acordo por alguma razão, não pagava aquele valor.” (Itálico nosso).

Isto dito improcede também a impugnação dirigida contra o facto contido no ponto 16.

Quanto ao ponto 19 a Apelante mencionou a ausência de prova por parte da Apelada invocando que o facto apenas foi alegado na petição inicial de arresto.

É certo que quer na motivação da decisão inicial que decretou o arresto proferida em 25/02/2026, quer da decisão posterior, ora recorrida, proferida em 21/07/2026, não constam expressamente, como deveria ter sucedido, indicados/concretizados os meios probatórios que sustentaram a indiciação do facto em apreço.

De todo o modo, atendendo ao disposto na parte inicial da alínea b), do n.º 2, do artigo 640.º do CPC, procedeu-se à audição integral dos depoimentos das duas testemunhas inquiridas na audiência realizada nos autos em 25/02/2026, de tal resultando que a testemunha AA confirmou efectivamente a recusa de pagamento por parte do sócio-gerente da Apelante, inexistindo, como tal, razões por parte deste Tribunal para alterar a decisão de facto a que o Tribunal a quo chegou sobre este facto.

Dito isto improcede também a impugnação da matéria relativamente ao facto contido sob o ponto 19.

Antes de encerrarmos a apreciação desta questão objecto do recurso importa dizer que no âmbito da motivação recursiva a Apelante procura insurgir-se sobre o relevo probatório da documentação carreada aos autos pela Apelante no dia 27/02/2026, procurando descredibilizá-la, sem que, todavia, tenha impugnado especificamente os factos que terão resultado como indiciados por virtude da admissão daqueles nos autos, limitando-se a fazê-lo em relação aos factos, já acima apreciados, contidos sob os pontos 15, 16 e 19 da decisão recorrida.

De todo o exposto improcede na totalidade a impugnação apresentada pela Apelante contra a decisão relativa à matéria de facto da sentença recorrida.

*

4) Reapreciação de mérito, designadamente quanto à verificação dos pressupostos legais para o decretamento do arresto.

Resulta do artigo 391º, nº 1, do CPC, que:

“O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor“.

Este normativo conhece paralelo no direito substantivo, precisamente no artigo 619º, nº 1, do Código Civil, enquadrado sistematicamente nos meios de conservação da garantia patrimonial, prevendo-se aí que:

“O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.“

Conforme decorre dos dois preceitos legais acima transcritos para que o arresto possa ser decretado é necessária a verificação de dois requisitos essenciais:

- A probabilidade da existência de um crédito,

- O justo receio de perda de garantia patrimonial, ou periculum in mora.

Decorre, outrossim, dos artigos 392º, nº 1- e 393º, nº 1-, ambos do CPC, que recai sobre o requerente do arresto o ônus de alegar e provar a verificação dos dois requisitos legais acima descriminados, os quais deverão verificar-se no momento em que o arresto é peticionado e decretado, sob pena de o procedimento cautelar em apreço se revelar injustificado, bastando comprovar sumária, ou perfunctoriamente, os factos alegados que ilustrem a verificação de tais requisitos.

Relativamente ao primeiro requisito indicado diz-nos Marco Carvalho Gonçalves (“Providências Cautelares”, Almedina, 3ª edição, 217, págs. 222 a 224), o seguinte:

“[…] o legislador não exige a prova da verificação efetiva desse crédito - mas tão só que seja provável a existência desse direito -, nem tão pouco que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida pelos tribunais. Pelo contrário, a lei contenta-se com a mera aparência do direito de crédito, podendo tratar-se de um crédito ilíquido ou sujeito a condição ou a termo. […]

Assim a probabilidade da existência do crédito verificar-se-á quando sejam alegados factos que ainda que sumariamente comprovados, demonstrem ser verosímil a existência do direito de crédito do requerente do arresto.”

Já no tocante ao segundo requisito refere o Autor identificado na obra citada (pág. 225), que o justificado receio de perda da garantia patrimonial inerente ao arresto “[…] consubstancia-se no perigo de serem cometidos actos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor – não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido- até que o credor obtenha um título executivo de reconhecimento do seu crédito que lhe permita atingir o património do devedor.”

Pressupõe, por conseguinte, a criação de um perigo de insatisfação do crédito, por virtude do seu titular se deparar com a ameaça de estar a ser objecto de lesão o património do devedor.

Baixemos então ao caso concreto.

Sabemos que a ora Apelante não recorreu da decisão proferida em 02/03/2026 que decretou o arresto e na qual foram objecto de apreciação, face aos factos nela considerados como sumariamente provados, os dois requisitos legais a que acabamos de aludir, tendo nesse conspecto, em sede de fundamentação jurídica, o Tribunal recorrido expressado o seguinte:

“No caso em apreço, temos, indiciariamente, a requerente que procedeu à construção parcial de uma moradia em lote pertencente à requerida e conforme contrato, tendo sido emitidas faturas, com base em autos de medição, as mesmas não foram pagas.

Assim, relativamente à existência do direito, a requerente logrou fazer prova do crédito titulado pelas faturas, isto, sem prejuízo do direito de garantia que o dono da obra terá sobre a requerente, enquanto empreiteira - arts. arts. 406.º, 562.º, 564.º, 566.º, 762.º, 798º, 799.º, 801.º, 1207.º, 1208.º do Código Civil.

Contudo, o procedimento previsto no contrato era o de pagamento da fatura, sendo que as faturas não pagas foram precedidas da emissão do auto de medição.

Considerando:

- A realização dos trabalhos e a emissão das faturas;

- O não pagamento das faturas emitidas conforme os trabalhos realizados de que a requerida teve conhecimento – cfr. autos de medição e interpelação;

- O objeto da requerida, que visa a venda de imóveis e o dinamismo do mercado imobiliário;

- A situação da requerida e o impasse no conflito, além da hipoteca judicial que onera um dos seus bens;

- O valor em causa que não é descipiendo e que pode comprometer a atividade económica desenvolvida pela requerente,

É de concluir pela verificação dos requisitos da providência.

A não manutenção da garantia do possível credor que é a requerente comprometerá a futura satisfação do crédito que vier a ser reconhecido e, a acontecer, sê-lo-á de forma irreversível, o que sempre constituiria uma negação da Justiça, isto sem prejuízo de após o contraditório poder vir a apurar-se que o valor dos bens a arrestar é superior ao crédito a garantir. Para já, será determinada a providência.”.

Ao ter optado pela alternativa da oposição ao arresto a ora Apelante tinha de alegar factos e produzir meios de prova não tidos anteriormente em consideração pelo tribunal aptos a demonstrarem o afastamento dos fundamentos do arresto decretado, ou capazes de determinarem a sua redução.

Com efeito decorre do artigo 372.º do CPC, que:

“1. Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:

a. Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;

b. Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º” (Realce a itálico nosso)

Regressando de novo à lição de Marco Carvalho Gonçalves diz-nos ainda o mesmo a este propósito (obra cit. a pág. 379), o seguinte:

“O regime da modificabilidade ou da revogação das providências cautelares constitui, assim, um importante meio de reação do requerido, seja para denunciar a inexistência originária do fumus bonis iuris e/ou do periculum in mora, seja para invocar a inadequação dessa providência com base numa modificação superveniente das circunstâncias de facto que foram tidas em consideração pelo julgador aquando da adoção da providência, ao abrigo do princípio rebus sic stantibus”

A este propósito e por todos convêm atentar ainda no acórdão do STJ de 22/03/2000, (in BMJ, 495º - 271), precisamente na parte que supra passamos a transcrever:

“Na fase de declaração do arresto, o ónus da prova impende sobre o arrestante, enquanto na fase dos embargos ao arresto é ao embargante que pertence o ónus de alegar e provar os factos que se destinem a infirmar os fundamentos com que o arresto foi decretado. Isto, na medida em que os embargos ao arresto constituem um exercício de contraprova, destinado a destruir o juízo de probabilidade …de que foram objecto os factos fundamento do arresto. O arrestado, confrontado com aquela prova de primeira aparência, com tal princípio de prova, é forçado a um exercício mais exigente e duro: terá de produzir a contraprova, figura de técnica probatória que não visa a prova do contrário, mas, antes, fazer que volte ao juiz o estado de dúvida ou incerteza que precedera a produção da prova de primeira aparência.“

Não obstante no dito acórdão ainda existir referência a “embargos ao arresto”, figura que veio a ser substituída pelo actual meio processual de oposição ao arresto, certo é que os considerandos ali feitos relativamente ao ônus e exigência probatória quanto ao primeiro meio processual revelam-se inteiramente aplicáveis ao segundo (e actual), de oposição ao arresto.

Na decisão entretanto proferida em 21/07/2026 e que foi objecto do recurso ora em apreciação o Tribunal a quo expressou o seguinte:

“[…]

Na decisão inicial, foi ponderado o seguinte:

- O objeto da requerida, que visa a venda de imóveis e o dinamismo do mercado imobiliário; - A situação da requerida e o impasse no conflito, além da hipoteca judicial que onera um dos seus bens;

- O valor em causa que não é [despiciendo] e que pode comprometer a atividade económica desenvolvida pela requerente.

Na oposição, a requerida alegou a titularidade de mais bens, o valor dos bens, superior ao valor patrimonial, e o pagamento do crédito garantido por hipoteca. Contudo, tal factualidade não foi dada por provada, por total ausência de demonstração. E bastaria à requerida demonstrar a diferença entre o montante do crédito e a grande superioridade de património não onerado para pôr em causa o juízo antes formulado, muito embora se mantenha a atividade da requerida de compra e venda de imóveis. Tal não aconteceu.

Sem prejuízo da discussão na ação principal sobre a titularidade do crédito, mantém-se a providência.”

Aqui chegados, baixemos então ao caso concreto.

Relativamente ao requisito essencial respeitante à provável existência do direito de crédito alegado pela Apelada decorrente do contrato de empreitada que terá outorgado com a Apelante percebemos pela análise da matéria de facto indiciariamente provada na decisão recorrida, designadamente da que consta descriminada sob os pontos 2.,3, 6 a 8, 16., 19 e 23 a 28, ter a Apelada logrado fazer prova sumária da existência do mesmo.

A questão da eventual existência de defeitos de obra e da expressão que possam ter na mesma não belisca, nem retira efeitos, no contexto do presente procedimento cautelar de arresto, à prova que sumariamente foi feita do direito de crédito invocado pela Apelada, importando, ademais, realçar que resultou ainda indiciariamente provado que a Apelada estará disposta a ressarcir defeitos que lhe sejam imputáveis, querendo assumir essa responsabilidade.

Da leitura da peça processual da oposição deduzida contra o arresto decretado verificamos que foi essencialmente sobre o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial da Apelada, ou perigo na demora, que a Apelante se debruçou tentando infirmá-lo através da produção de prova sumária da titularidade de vários bens imóveis e da inexistência de qualquer risco para a Apelada de a Apelante vir a dissipar património apto a salvaguardar o crédito da primeira.

Do mesmo passo é, também, essencialmente sobre esse requisito do arresto que a Apelante discorre no recurso ora em apreciação, tentando demonstrar a ausência de factos indiciados capazes de o revelar.

Simplificando, importa saber se da leitura devidamente conjugada entre si da matéria de facto que resultou indiciada na decisão recorrida, mormente da que se encontra discriminada sob os pontos 32.º a 40.º é possível concluir pela existência de um justo, ou justificado, receio da Apelada de perda de garantia patrimonial do seu indiciado crédito sobre a Apelante sustentado no perigo de serem cometidos por parte da Apelante actos de ocultação, disposição, alienação ou oneração dessa garantia patrimonial.

Desde logo e no tocante ao património da Apelante temos de convir que a mesma provou indiciariamente ser dona de outros imóveis para além da moradia em causa nestes autos.

Na verdade, apesar de o Tribunal a quo questionar a efectiva titularidade do direito de propriedade da Apelante sobre os três bens imóveis descritos sob o ponto 38 dos factos considerados como indicados na decisão recorrida, por relativamente aos quais apenas ter sido apresentada a respectiva caderneta predial, o certo é que também consta como indiciado nesse ponto de facto (pois foi mesmo essa a expressão utilizada pelo Tribunal a quo), que nas ditas cadernetas prediais figura como “dona” dos mesmos prédios a Apelante, resultando ainda indiciado que, mesmo considerando o valor patrimonial de cada um desses imóveis, o valor total deles ultrapassa os quinhentos mil Euros, ou seja largamente o montante do crédito indiciado detido pela Apelada sobre a Apelante.

Não se sabe se existem, ou não, ônus/encargos registados sobre qualquer um dos três imóveis mencionados no ponto 38, a que acabamos de aludir no parágrafo anterior, sendo que o interesse em demonstrar, ainda que sumariamente, tal circunstancialismo recaia sobre a Apelada.

Dito isto e movendo-nos, como é e tem de ser no caso, no âmbito da prova meramente perfunctória é acertado considerar que a circunstância de ter resultado indiciariamente provado que a Apelante surge como “dona” de três imóveis nas respectivas cadernetas prediais com o valor patrimonial nelas referido não pode deixar de levar a concluir que a mesma terá em principio património suficiente para fazer face ao crédito que, indiciariamente, a Apelada detêm sobre si.

É certo que resultou também indiciariamente assente que a Apelante é detida por uma sociedade francesa, que o seu sócio-gerente é cidadão francês e que tal sociedade se dedica “entre outros, a compra e venda de propriedades”, sem esquecer que sobre a própria moradia arrestada impende uma hipoteca judicial.

Porém, também não é menos verdade que não resultou como indiciariamente provada qualquer diligência levada a cabo pela Apelante no sentido de vir a ocultar, ou colocar à venda, ou dispor por qualquer forma dos ditos imóveis de que indiciariamente será dona, incluindo a moradia em causa nestes autos, tendo inclusive resultado como indiciariamente provado que a Apelante não pretende vender esta última enquanto não forem reparados os defeitos que alega subsistirem na sequência da empreitada.

E de todo o modo importa não esquecer que o objecto negocial da Apelante além da venda de imóveis também abrange a compra de outros, o que a suceder não reduz, mas antes reforça, a garantia patrimonial de eventuais credores.

Quanto à indiciada venda da “moradia do Lote 3”, atenta a data que decorre do facto discriminado sob o ponto 36, tudo indica que terá ocorrido antes do litigio que ora grassa entre Apelante e Apelada, sendo que no que toca à hipoteca judicial que indiciariamente incide sobre a moradia em causa nestes autos, cumpre esclarecer que, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Código do Registo Predial atinente à prioridade do registo, se trata de garantia que no caso em apreço sempre prevalecerá sobre um arresto que fosse decretado nestes autos, visto resultar indiciado no ponto 36 dos factos indiciariamente demonstrados que a mesma foi registada em Junho de 2025.

Por todo o exposto e de acordo com a matéria de facto considerada como indiciada nos autos é de considerar como não preenchido no caso concreto o requisito essencial do justo receio de perda de garantia patrimonial, ou periculum in mora, o que inviabiliza o decretamento do arresto determinado na sentença recorrida, que assim terá que ser revogada, procedendo o recurso interposto pela Apelante.

*

V- DECISÃO

Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso de apelação interposto pela Apelante Ideia Infalível Unipessoal, Lda e consequentemente decidem:

1- Revogar a sentença recorrida proferida em 21/07/2026, julgando procedente a oposição ao arresto apresentada pela ora Apelante e improcedente o presente procedimento cautelar especificado de arresto requerido pela Apelada contra a Apelante;

2-Condenar em custas a Apelada, atendendo ao disposto nos artigos 527º, nº 1 e 2 e 539., n.º 2, ambos do CPC.

*

Notifique.

*

ÉVORA, 29/09/2026,

(José António Moita-Relator)

(Elisabete Valente – 1.ª Adjunta)

(Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto - 2.º Adjunto)