I - É contrária à ordem pública contratual a cobertura, num contrato de seguro automóvel, de danos próprios quando o condutor apresente uma taxa de álcool no sangue superior ao limite mínimo legal.
II - Estando o sinistro relacionado com as características da condução - isto é, sendo causado pela ação humana do condutor -, tanto basta para que se estabeleça uma relação necessária e direta entre o álcool no sangue que este apresentava, com uma taxa de 1,15g/l, e a ocorrência do sinistro.
Processo n.º 1289/24.5T8FLG.P1
(…)
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AA instaurou ação declarativa com processo comum contra A..., S.A. (anteriormente B... - Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A. - Sucursal em Portugal), pedindo para:
“A. Serem as cláusulas limitativas e de exclusão consideradas não escritas e excluídas do contrato, mantendo-se o mesmo válido,
B. E ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 21.478,86€ (correspondente valor necessário para reparar o veículo), acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento”.
Para tanto, alegou ter celebrado com a ré um contrato de seguro respeitante a um veículo automóvel, abrangendo, entre outras, as coberturas de choque, colisão ou capotamento. Tal veículo sofreu um sinistro, recusando-se a ré entregar-lhe o valor correspondente à reparação com fundamento na invocação da existência de cláusulas da cobertura facultativa da apólice que nunca lhe foram lidas nem explicadas, pelo que as considera nulas, nos termos do DL n.º 446/85 de 25 de outubro.
Citada, a ré apresentou contestação, declinando a sua obrigação de suportar o dano por o condutor do veículo conduzir sob influência de álcool no sangue, invocando constar de cláusula das Condições Gerais do Seguro quanto à cobertura contratada a exclusão dos sinistros ocorridos nessa circunstância.
Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação improcedente.
Inconformado, o autor apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
“b) O Tribunal a quo errou ao dar como provado o Facto 23 ("O condutor era portador de uma TAS de, pelo menos, 1,15 g/l"), uma vez que a prova produzida é insuficiente e contraditória.
c) É um facto processual relevante, ignorado pela sentença, que o condutor impugnou judicialmente as contraordenações que lhe foram imputadas (Autos n.º ... e ...), conforme faz prova o documento com a ref.ª Citius 10576900.
d) De acordo com a informação prestada pela ANSR nos autos (25/02/2025), não foi proferida qualquer decisão condenatória naqueles processos administrativos, o que impede o Tribunal de retirar uma conclusão definitiva sobre a existência de álcool no momento do acidente (…)
g) (…) [D]evem constar como factos provados os seguintes itens:
. I. O condutor impugnou as contraordenações imputadas nos autos n.º ... e ...;
. II. Não houve, até à data, qualquer decisão condenatória proferida naqueles autos administrativos.
h) O Ponto 23 dos factos provados deve ser dado como não provado. (…)
m) Ainda que se admitisse a existência de álcool (…), a sentença padece de erro de direito ao não verificar o nexo de causalidade.
n) Ficou provado (Facto 13) que o acidente se deveu a "distração".
o) Não houve qualquer facto provado que ligasse o consumo de álcool à dinâmica do acidente, sendo que a exclusão de responsabilidade da seguradora em danos próprios não é automática, exigindo a prova de que o álcool foi a causa adequada do sinistro. (…)
p) No que respeita à validade das cláusulas, o tribunal considerou provado (Facto 21) que as cláusulas de exclusão não foram lidas, comunicadas ou explicadas ao Autor.
q) Nos termos do art. 8.º, n.º 1, al. a), do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85), a falta de comunicação implica a exclusão automática dessas cláusulas do contrato individual de seguro.
r) Tratando-se de um seguro facultativo de danos próprios e não de responsabilidade civil obrigatória, não pode o Tribunal suprir a falta de comunicação da Seguradora com argumentos de "ordem pública" para validar uma exclusão que o autor desconhecia no ato da contratação.
s) Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 414º e 607º do CPC e artº 5º e 8º do DL 446/85.”
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II - Objeto do Recurso
São suscitadas nas conclusões das alegações de recurso as seguintes questões:
Quanto à questão de facto, consideração do n.º 23. dos factos provados como não provado e aditamento aos factos provados dos enunciados referidos na al. g) das conclusões.
Quanto à questão de direito:
- Se a cobertura facultativa do contrato de seguro celebrado - “choque, capotamento colisão” - cobre o risco dos “sinistros ocorridos quando o condutor apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente permitida”, considerando a existência, nas condições gerais do seguro, de uma cláusula de exclusão da cobertura destes sinistros, não comunicada ao segurado.
- Se não se pode afirmar o preenchimento da cláusula de exclusão da cobertura por não haver (prova da) adequação causal entre o álcool no sangue e o sinistro.
Acresce a decisão quanto à responsabilidade pelas custas.
III - Fundamentação:
É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida (inserindo-se, para melhor apreensão, a identificação do tema da factualidade em causa incluída nos factos provados e adotando-se uma sistematização distinta, mais ajustada à crónica dos factos essenciais - mantendo-se, em seguida à nova enumeração sequencial, a numeração dada na sentença apelada, entre parênteses retos).
Factos provados
1. Ocorrência do sinistro
1 – [1.] No dia 12 de novembro de 2022, pelas 23H20, na avenida ..., na freguesia ..., concelho de Felgueiras, ocorreu um sinistro.
2 – [2. e 22.] Neste acidente foram intervenientes três viaturas:
a) [a.] Veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-DT, propriedade do autor, AA, e conduzido por BB;
b) [b.] Veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-RC-.., propriedade de CC e conduzido pelo próprio;
c) [c.] Veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-FL, propriedade de DD e conduzido pelo próprio;
3 – [3.] Era noite, estava bom tempo, o piso estava seco e a visibilidade era boa.
4 – [4.] A faixa de rodagem onde se deu o sinistro tem cerca de 4,70 metros de largura.
5 – [5.] E apenas permite a circulação no sentido .../....
6 – [6.] O local do sinistro configura uma rotunda.
7 – [7.] O veículo do autor, com a matrícula ..-..-DT, circulava no sentido .../...
8 – [8.] Entrou na rotunda, pretendendo seguir para o centro de ....
9 – [9.] Por distração, ao sair da rotunda, o seu condutor ocupou a via em contramão
10 – [10.] Ou seja, ocupou a via no sentido .../....
11 – [11.] Por sua vez, os veículos com as matrículas ..-RC-.. e ..-..-FL circulavam no sentido .../....
12 – [12.] E preparavam para entrar na rotunda, sendo que o veículo com a matrícula ..-RC-.. se encontrava junto da mesma e o veículo com a matrícula ..-..-FL se encontrava à retaguarda daquele.
13 – [13.] E em virtude de distração, o condutor do veículo do autor embateu no veículo com a matrícula ..-RC-.. e projetou-o contra o veículo com a matrícula ..-..-FL que se encontrava à sua retaguarda.
14 – [23.] BB era portador de uma TAS de, pelo menos, 1,15g/l.
2. Regularização do sinistro
15 – [14.] Em virtude do sinistro, o veículo do autor foi transportado em reboque.
16 – [15.] E o sinistro foi participado à ré, que recusou a responsabilidade pela reparação do mesmo nos termos da apólice contratada.
17 – [16.] Os danos sofridos pelo veículo do autor ascendem ao valor de € 21.478,86.
18 – [17.] Pois, ficaram danificadas as seguintes peças: revestimento para-choques, amortecedor para-choques, amortecedores laterais do para-choques, reforço para-choques, proteção inferior para-choques, proteção anti gravilha lateral, suportes laterais, suporte exterior, grelha ventiladora lateral, canalizador de ar, sensor de distância, cablagem para-choques da frente, sensor da proteção ativa de peões, farol xénon completo com pisca esquerdo, farol xénon completo com pisca direito, lâmpada xénon, cobertura lateral esquerda, guarda-lamas esquerdo, suporte superior, suporte frente, suporte inferior frente, suporte, apoio, proteção lateral retaguarda, cobertura superior guarda-lamas, dístico, proteção plástico interior, proteção de plástico interior frente, antepara, grelha radiador completa, capot, vedante capot, vedante capot lateral, dobradiça do capot esquerdo, dobradiça do capot direita, proteção dobradiça, fechos laterais, cobertura fecho, tirante capot, cabo cobertura capot parte frente, atuadores da proteção ativa de peões, chapa frontal completa, grelha radiador ativa, chapa de proteção frontal do motor, reforço superior da cava da roda, friso lateral, friso frente, airbag condutor, airbags laterais do tejadilho esquerdo e direito, cintos de segurança da frente (esquerdo e direito), cintos de segurança da retaguarda, buzina lateral, triângulos de suspensão superior frente e retaguarda, triângulos de suspensão inferior frente e retaguarda, rótula inferior, suporte do amortecedor suporte da caixa do amortecedor inferior, amortecedor, manga de eixo esquerda, cubo da roda com rolamento, captador de regime ABS, rótula da barra de direção esquerda, jante de alumínio esquerda, correia principal, sensor da correia principal, suporte da caixa de velocidades da frente, radiador, radiador de água suplementar, suportes superiores do radiador, suportes inferiores do radiador, tubo inferior lateral do radiador, revestimentos laterais do radiador, revestimentos superiores do radiador, conduta reservatório/radiador, tubo do reservatório/conduta de retorno, ventilador elétrico lateral, caixa de ventilador, condensador/radiador do ar condicionado, polie compressor ar condicionado, tubo condensador/compressor, tubo de ligação condensador, tubo condensador/evaporador, tubo de saída do evaporador, revestimento interior do teto, tubos dos travões ABS, anticongelante, carga do A/C, massa/vedante, molas/rebites, óleo dos travões e pneu frente
19 – [18.] Sendo necessários trabalhos de alinhamento de direção, serviço de mecânica, serviço de chapeiro, eletricista e serviço de pintura.
20 – [19.] O capital garantido pela ré, ao abrigo da apólice de danos próprios, à data do sinistro, era no valor de € 27.327,50.
21 – [20.] A ré recusou a responsabilidade pela reparação dos danos ao abrigo da apólice de seguro contratada.
22 – [21.] As cláusulas limitativas e de exclusão não foram lidas, comunicadas e explicadas ao autor.
23 – [24.] Consta da cláusula 3.ª, alínea c), das Condições Gerais das Coberturas Facultativas do Seguro Automóvel: «Para além das exclusões constantes da Cláusula 5.ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel que não tenham sido derrogadas e que são aplicáveis às coberturas facultativas, ficam também excluídos Sinistros ocorridos quando o condutor apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente permitida, conduza sob o efeito de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, se recuse a submeter-se à realização dos testes para despiste de álcool ou de drogas, abandone o local sem motivo que o justifique, ou circule em estado de demência ou cegueira».
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
1. Aditamento de factos provados (a existir omissão de pronúncia de facto)
Defende o apelante que deve ser considerada provada a seguinte factualidade:
I. O condutor impugnou as contraordenações imputadas nos autos n.º ... e ....
II. Não houve, até à data, qualquer decisão condenatória proferida naqueles autos administrativos.
É desprovida de fundamento tal pretensão.
A factualidade em causa é meramente instrumental (ou mesmo irrelevante). Não há que incluir na decisão de facto - no elenco dos factos provados - factualidade meramente instrumental, quando o facto essencial a que tal factualidade instrumental se refere - no caso, a condução sob influência do álcool - já é objeto de decisão pelo tribunal.
Ainda que, por absurdo, se entendesse que os factos cujo aditamento é requerido são essenciais, a conclusão seria a mesma. É que, como resulta do disposto no art. 5.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, o tribunal só pode conhecer dos factos essenciais alegados pelas partes. Ora, tal factualidade não foi alegada nos articulados pelas partes, nem o foram quaisquer factos essenciais relativamente aos quais tal factualidade possa ser considerada complementar ou concretizadora (art. 5.º, n.º 2, al. b) do Cód. Proc. Civil). Não tendo esta factualidade sido validamente adquirida para processo, o tribunal não tinha que emitir qualquer pronúncia sobre a mesma.
Improcede, nesta parte, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2. Impugnação da factualidade atinente à taxa de álcool no sangue
Foi considerado provado, na fundamentação de facto da sentença, que:
14 - [23.] BB era portador de uma TAS de, pelo menos, 1,15g/l.
Sustenta o apelante que este facto deve ser julgado não provado, defendendo que “perante a ausência de uma condenação administrativa ou criminal transitada em julgado, e existindo uma impugnação ativa do resultado, o tribunal não pode “suprir” a função da autoridade administrativa e concluir pela existência da TAS com base num exame isolado e contestado”.
Na sentença apelada, a convicção do tribunal a quo quanto a esta matéria foi explicitada nos seguintes termos:
«(…) O facto 23) respeitante à taxa de álcool no sangue de que o condutor da viatura do autor era portador, extraiu-se do documento junto pelo email do INML de 15.04.2025, com a referência 10488051, correspondente à analise ao sangue do autor, realizado logo no dia 13.11.2025, pelas 01h15, ou seja, decorridas pouco mais de 2 horas após o sinistro, conforme se retira da conjugação dos documentos 1) da pi e 2) da contestação, sendo assim inequívoco que o mesmo conduzia com a taxa de álcool que se considerou provada.
Acresce que a testemunha EE, guarda da GNR que tomou conta da ocorrência garantiu que pediu a elementos do Posto ... que se dirigissem ao Hospital para diligenciarem pela referida recolha. Mais garantiu que no local não foi feito qualquer despiste de álcool ao condutor, nomeadamente através do ar expirado, esclarecendo que a referência na participação à inexistência de álcool não correspondia à verdade, sendo a mesma feita apenas e só porque não conseguiu fazer qualquer teste de despistagem, uma vez que o referido condutor que se encontrava na ambulância referiu não ter condições para efetuar o teste, sendo por esse motivo que prontamente solicitou a colaboração dos colegas do Posto .... Acrescentou que a Referência, na participação, à inexistência de álcool é feita apenas para efeitos estatísticos e internos na GNR. Aliás, garantiu a testemunha que se o condutor tivesse realizado testes do ar expirado e os mesmos tivessem resultado negativo, não seria o mesmo sujeito a análise sanguínea, como é procedimento habitual.
Assim, tudo conjugado, ainda que o Tribunal considere que seria mais correto que a GNR colocasse na participação a não realização de testes de pesquisas de álcool ao invés da inexistência de álcool, resulta inequívoco do documento junto pelo INML, o qual se trata de exame pericial, que o condutor conduzia com a referida taxa de álcool no sangue, sendo assim irrelevante quer a informação constante da participação da GNR, na parte em que refere que o condutor não apresentava qualquer taxa de álcool no sangue, bem como o facto do mesmo ter sido ou não alvo de qualquer condenação administrativa por condução sob o efeito do álcool.
Por fim, uma nota para referir que, além de não ter sido sequer alegado, considera-se que o meio de prova realizado para deteção de álcool no sangue, se mostra perfeitamente válido e eficaz, por não ter sido possível a realização de testes através de ar expirado, em estreita obediência ao preceituado no artigo 153.º, n.º 8 do código da estrada, motivo pelo qual foi o mesmo valorado positivamente pelo Tribunal. (…)».
Esta motivação apresentada pelo tribunal a quo afigura-se-nos correta, pelo que nos resta aderir à mesma. Já a argumentação do apelante apresenta-se de difícil compreensão: esta jurisdição cível tem plena competência para o julgamento do facto em discussão, sendo absolutamente irrelevante que uma autoridade administrativa (e mesmo um tribunal criminal) não se tenha pronunciado no sentido da verificação do facto.
Improcede, também, a impugnação da decisão de facto quanto a este ponto.
3. Consideração oficiosa de matéria de facto alegada
Nos artigos 32.º e 33.º da petição inicial, alegou o autor que celebrou com a ré um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ..., com cobertura dos danos sofridos na sua viatura. Tal factualidade, devidamente alegada e que constitui um facto essencial - respeita à celebração e existência do contrato de seguro em que a ação se sustenta - nunca é claramente afirmada pelo tribunal a quo no elenco dos factos provados, embora aí se mencione uma das cláusulas de tal contrato (cfr. n.º 23. dos factos provados).
Está-se aqui perante matéria de facto assente (não foi impugnada, e encontra-se documentalmente provada) que, pura e simplesmente, não foi considerada na decisão recorrida e que deve integrar a fundamentação de facto da causa.
Há uma evidente omissão da decisão impugnada, ao não considerar tal factualidade na sentença (art. 607.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil), a qual é aqui passível de ser suprida por este tribunal ad quem, no âmbito e ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1, e do disposto na al. c) do n.º 2, do art. 662.º do Cód. Proc. Civil (interpretado a contrario), impondo-se, consequentemente, a competente alteração da decisão de facto, de modo a incluir tal factualidade oportunamente alegada e documentalmente provada - sobre a admissibilidade da alteração oficiosa, cfr. o Ac. do STJ de 17-10-2019 (3901/15.8T8AVR.P1.S1), bem como António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 357 e 358.
Em conformidade, determina-se o aditamento aos factos provados da matéria de facto alegada (não impugnada, e considerando ainda a prova documental apresentada) atinente à celebração do contrato de seguro, com o seguinte conteúdo:
19-A - A ré (B... - Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A. - Sucursal em Portugal), enquanto seguradora, e o ora autor, enquanto proprietário da viatura de matrícula ..-..-DT e segurado, declararam acordar que a primeira assumiria o risco da ocorrência de sinistros causados ou sofridos pelo referido veículo, nos termos constantes do documento intitulado apólice n.º ..., em cujas “Condições Particulares e Especiais” consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
| Garantias contratadas | Capital | Franquia |
| Responsabilidade Civil Obrigatória (Danos Materiais) | 1 220 000,00 € | |
| Responsabilidade Civil Obrigatória (Danos Corporais) | 6 070 000,00 € | |
| Quebra de Vidros | NÃO APLICÁVEL | |
| Choque, Colisão e Capotamento | 27 327,50 € | 2% CAPITAL MINIMO 125€ |
| Incêndio, Raio e Explosão | 27 327,50 € | 2% CAPITAL MINIMO 125€ |
| Furto ou Roubo | 27 327,50 € | NÃO APLICÁVEL |
| Fenómenos da Natureza | 27 327,50 € | 2% CAPITAL MINIMO 125€ |
| Atos Maliciosos | 27 327,50 € | 2% CAPITAL MINIMO 125€ |
| Proteção Jurídica | CONTRATADA | |
| Morte ou Incapacidade Permanente Condutor | 37 500,00 € | |
| Despesas de Tratamento Condutor | 3 750,00 € | |
| ITHA Condutor | 7,50 € | |
| Assistência em Viagem | CONTRATADA |
4. Clarificação sobre a comunicação das “Condições Gerais”
O tribunal a quo considerou provado que:
22 - [21.] As cláusulas limitativas e de exclusão não foram lidas, comunicadas e explicadas ao autor.
Como é referido no Ac. do TRL de 25-03-2025, proc. 42151/18.4YIPRT.L1, que aqui seguimos de perto, não se deve confundir o dever de comunicação com o dever de informação − arts. 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (RJCCG). Conforme explicitado no indicado aresto, «(…) Comunicar significa, apenas, pôr em comum, isto é, transmitir o conteúdo − art. 5.º do RJCCG. A comunicação pode ser feita por qualquer via idónea. No entanto, a via mais adequada a concretizá-la é também a via mais simples: o fornecimento do clausulado (minuta ou formulário) do contrato, para leitura pela contraparte aderente. Ao fornecer o clausulado do contrato − antes da sua assinatura, obviamente −, o predisponente comunica o seu teor ao aderente. (…)
Diferente do dever decomunicação é o de informação − art. 6.º do RJCCG. Este dever existe apenas quando a aclaração se justifique ou quando o aderente solicite esclarecimentos. (…)».
Cabe, pois, ao predisponente provar que comunicou adequadamente os termos contratuais à contraparte (art. 5.º, n.º 3, do RJCCG). Já quanto ao dever de informação, cabe ao aderente «(…) demonstrar o seu nascimento − designadamente, por ter solicitado informações adicionais ou por existirem “circunstâncias” que impunham a iniciativa da aclaração pela contraparte. (…)».
Considerando este enquadramento jurídico, o enunciado vertido no n.º 22. dos factos provados da sentença apelada - “as cláusulas limitativas e de exclusão não foram lidas, comunicadas e explicadas ao autor” - mostra-se algo conclusivo, especialmente no segmento em que se afirma que as cláusulas não foram “comunicadas”. Impõe-se-nos, por conseguinte, clarificar o seu conteúdo; não alterar o sentido da decisão correspondente.
Na sentença apelada, a convicção do tribunal a quo quanto a esta matéria foi explicitada nos seguintes termos:
“O facto 21 - enquanto facto negativo - foi assim considerado por a ré não ter feito prova da efetiva e concreta comunicação ao autor, pois a testemunha FF, mediador de seguro que intermediou a subscrição do seguro ao autor, de forma absolutamente sincera admitiu não se recordar se o tinha feito ou não, referindo mesmo que quando se encontram alguns clientes no escritório, não tem tempo para ler e explicar todas as coberturas e exclusões. Além de que a concreta exclusão - consumo de álcool - é uma exclusão bastante particular, pelo que se a mesma fosse comunicada ao autor, certamente que a testemunha se recordaria.
Assim, existindo dúvidas se a referida cláusula foi ou não comunicada, foi o referido facto resolvido contra a ré, por estar onerada com essa prova”.
Ouvida a prova gravada, verificamos que a testemunha FF, para além de admitir não se lembrar de ter lido a cláusula 3.ª, alínea c), das Condições Gerais ao autor - deixando mesmo a ideia de ser praticamente seguro que não o fez -, também admitiu não saber se o escrito contendo estas condições foi previamente entregue ao autor - entrega essa que, como resulta do já acima referido, poderia ser suficiente para se considerar satisfeito o dever de comunicação.
Em conformidade, o referido enunciado vertido no ponto 22 - “[21.] As cláusulas limitativas e de exclusão não foram lidas, comunicadas e explicadas ao autor” - deverá ser lido nos seguintes termos: “A cláusula 3.ª, alínea c), das Condições Gerais do seguro referido no ponto 0 facto assente - não foi comunicada ao autor, nem oralmente, nem por escrito, a este não tendo sido entregue, previamente à assinatura da proposta contratual, um documento contendo tais condições”.
Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Inclusão da cláusula limitativa do conteúdo da obrigação contratual
2. Adequação causal entre o álcool no sangue e o sinistro
3. Responsabilidade pelas custas
1. Inclusão da cláusula limitativa do conteúdo da obrigação contratual
Resulta da fundamentação de facto (após o aditamento operado no âmbito da apreciação da impugnação da decisão de facto - n.º 19-A. dos factos provados) que as partes celebraram um contrato de seguro titulado pela apólice ... pelo qual, além do mais, a ré seguradora garantiu ao autor, no âmbito da Cobertura Facultativa contratada ‘Choque, colisão ou capotamento', o pagamento dos danos do veículo seguro com o capital de € 27.327,50 e franquia de 2% capital mínimo € 125.
A sentença apelada, sem impugnação das partes (designadamente, no recurso interposto), considerou ter o autor cumprido o ónus probatório da existência e vigência do contrato de seguro.
Afastou, no entanto, a responsabilidade da ré pelo pagamento dos danos sofridos pelo veículo segurado ao abrigo do contrato de seguro por considerar preenchida (aplicável) a cláusula de exclusão vertida nas Condições Gerais das Coberturas Facultativas do Seguro Automóvel referida no n.º 23. dos factos provados, considerando que, apesar do disposto nos arts. 5.º e 8.º, al. a), do RJCCG, a referida cláusula não necessita de ser comunicada ao aderente, não se podendo considerar excluída do contrato celebrado, apesar da prova da falta de comunicação, porque “[s]e o Tribunal afastasse a sua aplicação estaria a violar a ordem pública do Estado Português, sendo por isso tal cláusula oponível ao autor, mesmo que não lhe tenha sido comunicada.”.
Discorda o apelante de tal entendimento por estar em causa “um seguro facultativo de danos próprios”, pelo que “exclusão da cláusula não implica a validação de comportamentos ilícitos, apenas impede a seguradora de se eximir com base em cláusula não comunicada”, concluindo que, por força da aplicação dos arts. 5.º, n.º 1, e 8.º n.º 1, al. a), do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85), a falta de comunicação das cláusulas de exclusão implica a exclusão automática dessas cláusulas do contrato individual de seguro, estando o sinistro coberto.
Consta da fundamentação de facto o seguinte:
22 - [21.] As cláusulas limitativas e de exclusão não foram lidas, comunicadas e explicadas ao autor.
Como acima explicado no ponto 4 - «Clarificação sobre a comunicação das “Condições Gerais”» -, este enunciado deve ser lido nos seguintes termos: “A cláusula 3.ª, alínea c), das Condições Gerais do seguro referido no ponto 19-A dos factos provados - não foi comunicada ao autor, nem oralmente, nem por escrito, a este não tendo sido entregue, previamente à assinatura da proposta contratual, um documento contendo tais condições”.
Tal cláusula é a que se encontra transcrita sob o ponto 23. dos factos provados:
23 - [24.] Consta da cláusula 3.ª, alínea c), das Condições Gerais das Coberturas Facultativas do Seguro Automóvel: «Para além das exclusões constantes da Cláusula 5.ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel que não tenham sido derrogadas e que são aplicáveis às coberturas facultativas, ficam também excluídos Sinistros ocorridos quando o condutor apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente permitida, conduza sob o efeito de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, se recuse a submeter-se à realização dos testes para despiste de álcool ou de drogas, abandone o local sem motivo que o justifique, ou circule em estado de demência ou cegueira».
Como o seu nome indica - “Condições Gerais” - e é neste recurso, de resto, incontroverso (não está questionada tal qualificação da aludida cláusula), estamos perante uma cláusula contratual geral, ainda que o tribunal a quo não tenha emitido pronúncia (de facto) explicando ter tal cláusula sido predisposta pela ré, sendo apresentada ao autor para aceitação, sem possibilidade de alteração dos seus termos.
Daqui resulta que são aplicáveis ao caso em análise as normas imperativas previstas no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
Dispõem as normas enunciadas nos arts. 5.º, n.º 1, e 8.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, invocadas pelo autor apelante, nos seguintes termos:
Artigo 5.º
Comunicação
1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
(…)”.
Artigo 8.º
(Cláusulas excluídas dos contratos singulares)
Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
(…).
Afigura-se-nos incontestável que, não tendo a cláusula 3.ª, alínea c), das Condições Gerais sido previamente comunicada ao autor, a mesma não integra o concreto contrato celebrado pelas partes: é o que, sem margem para dúvidas, resulta das disposições legais supra transcritas.
No entanto, o tribunal a quo, sustentando-se na jurisprudência do Ac. do TRP de 23-03-2023, proc. n.º 1777/21.5T8STS.P1, considerou “que a indicada cláusula tem uma natureza totalmente distinta das demais cláusulas contratuais gerais, não podendo ser excluída do contrato, mesmo que não tenha sido comunicada, por constituir uma verdadeira salvaguarda de princípios fundamentais de ordem pública do Estado português”.
Não acompanhamos esta conclusão.
Consideramos que, desde logo à luz da lei civil geral, o acordo negocial não pode abranger um conteúdo não estipulado, como se o tivesse sido - cfr. art. 232.º do Cód. Civil. Veja-se que, resultando dos factos provados a falta de comunicação ao autor (prévia à subscrição/outorga do contrato de seguro) da cláusula 3.ª, alínea c), das Condições Gerais do seguro, não existe a aceitação (sequer o conhecimento) da declaração negocial escrita que integra as chamadas Condições Gerais. Não se podem considerar as partes vinculadas por tal inexistente acordo quanto a tal cláusula (inserida nas condições gerais do contrato) não foi comunicada ao autor.
Não vemos, pois, suporte legal que permita considerar/afirmar que a referida cláusula 3.ª, alínea c), das Condições Gerais das Coberturas Facultativas do Seguro Automóvel integra o contrato de seguro celebrado pelo autor com a ré, sendo por força da aplicação de tal cláusula que se exclui o sinistro do âmbito da cobertura contratada. A sustentação do afastamento da obrigação de indemnização por aplicação/preenchimento dessa cláusula contratual de exclusão da cobertura do sinistro (acordo negocial das partes) implica, quanto a nós, uma violação do disposto nos arts. 5.º, n.º 1 e 8.º, al. a), do RJCCG (e também do disposto no art. 232.º do Cód. Civil).
No entanto, a circunstância de um determinado regime não integrar a relação contratual por vontade das partes não implica, por si só, que não a possa integrar por imposição da lei. Por exemplo, se a cláusula contratual não comunicada estabelecer que as partes devem agir de boa-fé na sua relação comercial, não é pelo facto de tal cláusula não integrar o contrato que os contraentes poderão pautar as suas condutas pela má-fé contratual. Os contraentes estão obrigados a - devem sempre - agir de boa-fé, não por força de uma estipulação contratual, mas por força de lei imperativa - cfr. art. 762.º, n.º 2, do Cód. Civil.
Assente que está, segundo considerámos, que a cláusula descrita no ponto 23. dos factos provados não integra o contrato, importa determinar se o contrato dos autos pode valer com o conteúdo de que “estão abrangidos sinistros ocorridos quando o condutor apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente permitida” - integrando tais sinistros o risco garantido pela Cobertura Facultativa contratada ‘Choque, colisão ou capotamento' - ou se, diferentemente, existe norma imperativa ou princípio geral que proíbe uma tal vinculação negocial
Não se trata aqui de segurar a responsabilidade criminal. Importa não confundir os planos. Não está em causa cobrir o risco de multa penal nem assegurar o pagamento de uma prestação pecuniária em caso de prisão - veja-se o art. 14.º, n.os 1, al. a), e 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril; veja-se ainda o Ac. do STJ de 20-06-2023, proc. n.º 19606/18.5T8LSB.E2.S1.
Também não é, sequer, o risco de surgimento de responsabilidade do agente - necessariamente perante outrem -, seja penal, seja civil, que é coberto. O que é coberto é o risco de afetação negativa do próprio património (do autor/segurado), sendo que esta afetação, em princípio, ainda que dolosa, não é ilícita, em si mesma - não se considerando nesta afirmação as relações jurídicas conexas, como a burla relativa a seguros.
Posto isto, procurando compreender a proibição de celebração de contratos de seguro que cubram o risco de responsabilidade criminal e contraordenacional (art. 14.º, n.º 1, al. a), do RJCS), reconhecemos nesta proibição o propósito de evitar a frustração da intenção punitiva do Estado: a responsabilidade criminal é necessariamente pessoal e intransmissível, sendo inaceitável a “externalização” das consequências do ilícito. Além disso, sob o prisma da prevenção geral do crime, também se compreende a proibição de contratos que facilitem a sua prática, atenuando os seus efeitos adversos para o segurado, como seria o caso de um contrato de seguro para cobrir o risco de responsabilidade criminal (ou contraordenacional). Uma cobertura com tal efeito enfraqueceria a função preventiva e dissuasora da punição, contrariando o interesse público na manutenção da paz social.
Considerando, em especial, o contrato de seguro, uma cobertura que, ao atenuar os efeitos adversos do delito público para o segurado, facilite a sua prática contraria a função social deste tipo contratual, não satisfazendo postulados de justiça, equidade, e tutela do interesse público. A ordem pública contratual faz exigências às relações jurídicas - para o reconhecimento dos efeitos visados pelas partes - não aceitando a constituição de obrigações que contrariem “a função económico-social própria desse contrato” - cfr. António Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Coimbra, Almedina, 2011, p. 125; atestando que nos movimentamos nos quadros da ordem pública, dispunha o n.º 3 do art. 192.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril (revogado pelo art. 34.º, al. b), da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro).
Ora, a cobertura de danos próprios em caso de sinistro causado por condutor (da viatura segurada) que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente permitida atenua os efeitos adversos do delito público, facilitando a sua prática. Tanto basta para que se considere este âmbito de cobertura contrário à ordem pública contratual (art. 280.º, n.º 2, do Cód. Civil).
À luz destas considerações, torna-se desnecessário discorrer sobre o sentido da estipulação:
É que, seja qual for o resultado interpretativo encontrado no fim deste caminho (arts. 236.º e 238.º do Cód. Civil), a consequência será a mesma. Se se entender que esta estipulação deve ser lida “salvo se o condutor apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente permitida”, conclui-se que o contrato dos autos não cobre sinistros com estas características. Se se entender o contrário, então a estipulação, considerando o seu generoso âmbito, é nula (art. 280.º, n.º 2, do Cód. Civil), devendo ser reduzida aos seus limites compatíveis com a ordem pública (art. 292.º do Cód. Civil).
Seja como for, o contrato dos autos não pode cobrir os sinistros em que o condutor causador apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente permitida.
Contra esta asserção não vale invocar que o “dano próprio” foi causado por um terceiro, dado que o condutor não é o segurado e tomador. É que, embora menos intensamente, reconheça-se, as mesmas razões são válidas quando o segurado (dono do veículo objeto do dano material) não é o condutor. Também neste caso há razões de prevenção geral que justificam que não se possa aligeirar os efeitos do delito para o condutor, tornando mais fácil e inconsequente a decisão de condução sob o efeito do álcool. E as mesmas razões justificam que se obrigue o dono da viatura a controlar apertadamente as condições em que permite a terceiro o seu uso. Recorde-se, a propósito, que, como resulta do disposto na al. e) do n.º 7 do art. 135.º do Cód. da Estrada (responsabilidade pelas infrações), “São também responsáveis pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar (…) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas (…) que estejam sob influência de álcool (…)”.
Em suma, o contrato dos autos não cobre os danos próprios sofridos em resultado de sinistro causado pelo condutor da viatura segurada, circulando este com uma taxa de álcool no sangue de 1,15g/l.
Improcede, nesta parte, a argumentação recursiva do apelante.
2. Adequação causal entre o álcool no sangue e o sinistro
Defende ainda o apelante, na conclusão da sua alegação, que:
“m) Ainda que se admitisse a existência de álcool (…), a sentença padece de erro de direito ao não verificar o nexo de causalidade.
n) Ficou provado (Facto 13) que o acidente se deveu a “distração”.
o) Não houve qualquer facto provado que ligasse o consumo de álcool à dinâmica do acidente, sendo que a exclusão de responsabilidade da seguradora em danos próprios não é automática, exigindo a prova de que o álcool foi a causa adequada do sinistro”.
Esta defesa assenta num manifesto equívoco do apelante. Não nos podemos enredar em jogos semânticos. Todas as ações do condutor são influenciadas, em maior ou menor grau, pela presença de álcool no seu sangue. A discussão suscitada pelo apelante só tem cabimento nos sinistros causados por fatores externos ao condutor - como o rebentamento de um pneu.
Já os sinistros relacionados com as ações do condutor - como manobras perigosas ou a circulação a uma velocidade superior à consentida - são forçosamente condicionados pela desenvoltura física e intelectual do condutor, ou seja, são forçosamente condicionados pela presença de álcool no sangue. Tal tem apoio na posição sustentada da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária - e não no parecer interessado do apelante -, exposta, designadamente, no seu Relatório 2022 - Condução sob a Influência do Álcool, págs. 15:
“Em termos da condução, os efeitos do álcool no organismo levam à diminuição de capacidades essenciais para conduzir em segurança. A investigação desenvolvida ao longo de várias décadas sobre a influência do álcool na capacidade de conduzir, revela que esta se degrada principalmente devido a perturbações ao nível de aspetos cognitivos e do processamento de informação que acarretam, entre outros efeitos, uma menor capacidade e rapidez de decisão, aumento do tempo de reação e descoordenação de movimentos. Esta perda de capacidades, bem como as alterações de comportamento que podem levar a estados de euforia e desinibição, aumentam de forma muito significativa o risco de envolvimento em sinistros rodoviários.
O álcool, mesmo em pequenas quantidades, tem consequências imediatas ao nível do sistema nervoso central, com diminuição das capacidades comportamentais e cognitivas. As capacidades sensoriais, percetivas, cognitivas e motoras, incluindo o controlo muscular e o equilíbrio do corpo, são afetadas. O álcool também pode diminuir a motivação para cumprir as normas de segurança, o que pode resultar numa busca ativa por situações perigosas (como comportamento competitivo ou velocidade excessiva). Em suma, verifica-se diminuição da concentração; diminuição da acuidade visual (os contornos dos objetos perdem nitidez); diminuição do campo visual (o estreitamento do campo visual que pode até chegar "à visão em túnel"); diminuição da noção das distâncias e da velocidade praticada; aumento do tempo de recuperação após encandeamento; diminuição dos reflexos; criação de um falso estado de euforia e sobrevalorização das capacidades e consequentemente aumento do risco de sinistro.
Diversos fatores contribuem para o aumento da TAS, incluindo a graduação alcoólica da bebida, o volume de álcool consumido, a celeridade com que o álcool é ingerido, além do peso corporal do indivíduo, a quantidade de alimentos ingeridos previamente, e o sexo da pessoa.
A incapacidade provocada pelo álcool é um fator importante que influencia tanto o risco de acidente rodoviário como a gravidade das lesões resultantes dos acidentes. Os condutores com álcool no sangue têm um risco muito maior de envolvimento em acidentes do que aqueles que não têm, e este risco aumenta rapidamente com o aumento do teor de álcool no sangue. Com o aumento da TAS, não é apenas a taxa de acidente que aumenta, mas também a gravidade do sinistro. A probabilidade de um condutor com TAS de 1,5 g/l se envolver num acidente com vítimas é 22 vezes maior do que a de um condutor sóbrio e a probabilidade de resultar num acidente com vítimas mortais é cerca de 200 vezes superior.
Segundo estimativas da Comissão Europeia, 25% das mortes nas estradas da União Europeia estão relacionadas com o álcool. A condução sob a influência do álcool é uma das três principais causas de morte rodoviária (a par com a velocidade excessiva e a não utilização do cinto de segurança). Cerca de 6.500 mortes por ano poderiam ser evitadas se a legislação no âmbito da condução sob o efeito do álcool fosse cumprida.
De acordo com o Manual dos Indicadores de Desempenho em Segurança do projeto Safetynet no que diz respeito à condução sob efeito do álcool, o indicador adotado deverá ser o número e a proporção de feridos graves e de vítimas mortais resultantes de sinistros em que pelo menos um interveniente ativo (condutor ou peão) apresente TAS acima de um determinado limite, que, posteriormente em 2017, o International Traffic Safety Data and Analysis Group (IRTAD/OECD) recomendou que fosse 0,50 g/l”.
No mesmo sentido, do reputado European Transport Safety Council, vejam-se os documentos “7 SMART Ways of Tackling Drink-Driving in the EU - 2018”, “Blood Alcohol Content (BAC) Drinking Driving Limits across Europe - 2021” e “SafetyNet”.
Em conclusão, estando o sinistro relacionado com as características da condução - isto é, sendo causado pela ação humana do condutor -, tanto basta para que se estabeleça uma relação necessária e direta entre o álcool no sangue que este apresentava, com uma taxa de 1,15g/l, e a ocorrência do sinistro.
Improcede, igualmente, esta linha da argumentação recursiva do apelante.
3. Responsabilidade pelas custas
A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Custas Processuais).
A responsabilidade pelas custas cabe ao apelante, por ter ficado vencido (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
IV - Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas a cargo do apelante.
Notifique.
Relatora: Ana Luísa Loureiro
1.º Adjunto: Paulo Dias da Silva
2.º Adjunto: Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.