Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
1011/24.6PASNT.L1-9
Relator
IVO ROSA
Sessão
09 Julho 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
RECURSO PENAL
Decisão
PARCIALMENTE PROVIDO
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PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO PRESSUPOSTOS MATERIAIS

Sumário

Sumário: (da responsabilidade do relator)

I - Para os residentes em Portugal a aplicação da pena acessória de expulsão deverá ter subjacente não só uma ponderação das consequências que dimanam para o arguido, como também para aqueles que constituem o seu agregado familiar. Igualmente presente deverá ser avaliada a gravidade dos factos praticados e os seus reflexos em termos de permanência em território nacional.

II - Quanto aos pressupostos materiais para a aplicação da pena acessória é necessário, desde logo, considerar a gravidade dos factos praticados, o que apela para um critério de proporcionalidade, bem como a personalidade do arguido, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

III - Para além destes pressupostos, a aplicação da pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro com residência permanente em Portugal só tem lugar quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

IV - Como se vê, o legislador utilizou conceitos indeterminados em normas relacionadas com a aplicação da pena acessória de expulsão, o que faz com que seja premente a necessidade de concretização destes conceitos. Com efeito, o juiz, previamente à decisão de expulsão, tendo em conta as consequências da sua verificação, terá de fixar os conceitos indeterminados de “segurança pública”, “ordem pública” e “defesa nacional”.

Texto Integral

Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

Por acórdão proferido a 4 de março de 2026, foi decidido condenar o arguido por um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, n.ºs 1 e 2 al. b), 23º, 73º, n.º 1 als. a) e b) e 131º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional, com interdição de entrada pelo período de cinco anos.

***

Não se conformando com essa decisão, veio o arguido recorrer para este Tribunal da Relação tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):

1 – O presente recurso incide exclusivamente sobre matéria de direito.

2 - Pese embora nada tenha a objetar quanto à escolha da pena aplicada, nem quanto à determinação do seu quantum, o Recorrente vem recorrer da efetividade da pena em concreto aplicada.

Com efeito,

3 – A pena aplicada (5 anos) admite suspensão.

4 - Não obstante as suas anteriores condenações pela prática de crimes de diversa natureza, o Recorrente rejeita que a pena de prisão efetiva no seu cumprimento seja a única que realize, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição.

5 – E, considera a efetividade da pena de prisão desproporcionada e desadequada.

6 - No acórdão recorrido, o tribunal a quo não levou em conta a idade da Recorrente (65 anos), patologias que padece, dependência alcoólica, e demais circunstâncias pessoais deste (nomeadamente a integração familiar, social e profissional), as necessidades de ressocialização e de prevenção, o Tribunal a quo deveria ter optado por suspender a pena na sua execução, por igual período.

7 – O Tribunal a quo deveria ter valorizado adequadamente o fato do Recorrente ter interiorizado o desvalor de sua conduta, não ter qualquer outro processo-crime pendente, nem ter voltado a praticar qualquer ilícito criminal, e manifestar empenho numa mudança de vida estar integrado familiar e profissionalmente, abstinência relativamente ao consumo de álcool. assim como a idade do mesmo (65 anos).

8 - Por fim, dentro deste circunstancialismo, o Tribunal a quo deveria ter ponderado os efeitos nefastos que uma pena de prisão efetiva teria na fase atual da vida do Recorrente, o qual já cumpriu pena por todos os crimes que praticou e está empenhado na sua ressocialização.

Em consequência,

9 – Tendo em conta todas as circunstâncias favoráveis ao Recorrente e procurando defender a continuidade do seu processo de reinserção e ressocialização, afiguram-se estarem reunidas todas as circunstâncias do Art. 50º do Cód. Penal que permitem ao julgador optar por determinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, pelo período de 5 (cinco) anos, ainda que, subordinando-a ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta destinados a facilitar a sua reintegração na sociedade nos termos do disposto nos Art. 51° e 52° do Código Penal.

10 – Pois, a suspensão da execução da pena de prisão condicionada a regime de prova como derradeira oportunidade concedida ao Recorrente é a medida mais adequada e bastante, de carácter pedagógico e reeducativo que afastará a Recorrente da prática futura de outros crimes do mesmo tipo ou tipo diferente, e simultaneamente é ela que satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial previstas no art. 71º do Código Penal.

11 - A pena acessória de expulsão foi aplicada sem ponderação concreta.

12- O arguido reside permanentemente em Portugal desde 2010.

13- Fixou o seu centro de vida pessoal, social e profissional.

14- Encontra-se integrado socialmente e atualmente profissionalmente.

15- E depende de acompanhamento médico regular.

16 – A aplicação da pena acessória de expulsão envolve os riscos de rutura com o meio social estabilizado e dos cuidados de saúde, bem como o agravamento das condições pessoais do arguido.

17- A expulsão é desproporcionada e inadequada.

Nestes termos, e com o mui douto suprimento de Vs. Exas, deve conceder- se integral provimento ao recurso, modificando-se a decisão do Tribunal a quo, e, em consequência:

a) Ser revogada a decisão recorrida na parte relativa à execução da pena, sendo esta substituída por suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 5 anos, sujeita a regime de prova e obrigação de tratamento;

b) Ser revogada a pena acessória de expulsão do território nacional.

***

O MP respondeu ao recurso pugnando pela improcedência do mesmo concluindo da seguinte forma (transcrição):

1. Alega o recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 50º d Código Penal ao não determinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao mesmo.

2. Não obstante os argumentos avançados pelo recorrente, da matéria factual apurada nada resulta que permita efetuar um juízo de prognose favorável relativamente ao mesmo, uma vez que tais circunstâncias não o impediram de praticar os factos pelos quais acabou por ser condenado, revelando-se elevadas as exigências de prevenção especial relativamente ao mesmo.

3. Acresce que, as exigências de prevenção geral que no caso concreto se fazem sentir são de ordem tão elevada que, no nosso entendimento, não permitem a suspensão da execução da pena de prisão.

4. Tal como referido no douto acórdão recorrido, concordamos que os factos praticados pelo arguido configuram uma criminalidade de elevado patamar de gravidade que impõe, por conseguinte, uma posição de “tolerância zero” face a este tipo de comportamentos.

5. Os factos em causa são muito graves e demandam firmeza na punição.

6. A tudo isto acresce a problemática aditiva alcoólica de que o recorrente« padece, e que o mesmo não reconhece integralmente, que, uma vez mais, esteve na génese da prática dos factos pelos quais foi condenado.

7. Assim, forçoso é concluir que não é possível, nos termos do art.º 50º, n.º 1 do Código Penal, fazer um juízo favorável quanto à capacidade do recorrente se conformar com o Direito e com os valores por ele tutelados mediante a mera ameaça do cumprimento de prisão.

8. Sendo a execução da pena de prisão imposta ao recorrente a única solução punitiva adequada e suficiente às próprias necessidades de prevenção especial que o mesmo suscita e, acima de tudo, à reposição da confiança da comunidade na vigência da norma violada, que veria como uma indulgência totalmente injustificada a concessão de uma nova oportunidade ao recorrente de ressocializar em liberdade, sobretudo atendendo ao seu passado criminal e quando estão em causa factos praticados com recurso a duas facas, usadas na direção do ofendido nos termos dados como provados, demonstrando uma total indiferença pela vida humana por parte do recorrente.

9. Tendo em conta que o recorrente é natural e nacional de Angola, e que embora se encontre em Portugal desde 2010, sendo titular de autorização de residência, a natureza e a gravidade dos factos por que foi condenado, que constituem um sério perigo para a ordem pública, aliados aos seus antecedentes criminais, bem como a sua débil inserção social, justificam em absoluto a aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional, inexistindo qualquer limite absoluto que o impeça.

10. Acresce que, não assiste qualquer razão ao recorrente quando alega que a gravidade dos factos e a personalidade do mesmo não justificam a aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional.

11. Contrariamente, ao defendido pelo recorrente, a decisão recorrida demonstrou ter efetuado uma ponderação concreta do caso do recorrente, não tendo a pena acessória em causa sido aplicada de forma automática.

12. A reiteração com que o recorrente praticava ilícitos de natureza criminal e a sua personalidade, revelada em tal atuação, fazem antever um perigo concreto de continuação da atividade criminosa após a cumprimento da pena.

13. O que se traduz, a nosso ver, num perigo ou ameaça graves para a ordem pública e para a segurança nacional, fatores que justificavam a aplicação da pena acessória.

14. Termos em que, entendemos que o acórdão recorrido deverá ser mantido nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso apresentado.

***

O MP junto do Tribunal da Relação pronunciou-se pela improcedência do recurso nos mesmos termos que a resposta em primeira instância.

***

Não foi cumprido o artº 417º, n.º 2 do CPP.

***

II - Questões a decidir:

Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP).

Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas há que analisar e decidir:

Da suspensão de execução da pena;

Da pena acessória de expulsão do território nacional.

***

III – FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição):

Factos Provados

(Da acusação e da discussão da causa)

1. Em julho de 2024 o arguido AA explorava o estabelecimento comercial de café/mercearia denominado “Charcutaria Londrina”, sito na Rua 1.

2. Em data não concretamente apurada do mês de julho de 2024, mas anterior ao dia 19, no contexto de convívio com o arguido e com outros dois amigos, BB pernoitou no referido estabelecimento.

3. No dia 19 de julho de 2024, cerca das OlhOOmin, BB e CC deslocaram-se àquele estabelecimento comercial, com o objetivo de aí pernoitarem.

4. Aí chegados, BB entrou primeiro e falou com o arguido, que se encontrava deitado numa cama de ferro existente junto ao balcão e aparentava estar embriagado, pedindo-lhe que os deixasse aí ficar até de manhã, no que o mesmo assentiu.

5. Para igualmente poderem servir-se de um jarro de vinho e comerem algo, BB entregou ao arguido AA a quantia de € 10 (dez euros), nota que lhe foi dada, para o efeito, pelo assistente CC.

6. Após terem comido e ingerido aquele vinho, CC e BB deitaram-se no chão, por cima de um pano, permanecendo todos na mesma divisão.

7. Cerca das 02h45min, o arguido AA levantou-se e, em circunstâncias não concretamente apuradas, muniu-se de uma faca de serrilha, de cabo preto, com o comprimento total de 33 cm, dotada de uma lâmina com 20 cm de comprimento, e de uma faca de cerâmica, de cor vermelha, dotada de uma lâmina com 20 cm de comprimento, perfazendo o comprimento total de 32,5 cm.

8. Ato contínuo, o arguido abeirou-se de CC e levantou ambos os braços, empunhando, em cada mão, uma das duas facas acima descritas, ao mesmo tempo que lhe disse: “sais ou não sais?r.

9. De imediato, CC disse que se ia embora, dirigindo-se, então, para a porta, momento em que o arguido executou um movimento com o braço, empunhando uma das facas no sentido do pescoço do ofendido, com o intuito de o atingir nessa zona, o que logrou conseguir.

10. Nessa sequência, o arguido executou um segundo movimento com o braço, empunhando uma das facas no sentido do peito do ofendido CC, com o intuito de igualmente o atingir nessa mesma zona.

11. Nesse circunstancialismo, CC colocou o braço direito na frente do peito, para evitar ser atingido com a faca nessa zona, tendo-lhe o arguido desferido um segundo golpe, que o atingiu naquele membro superior.

12. Perante o comportamento do arguido, uma vez que o mesmo continuava empunhando as facas na sua direção, por temer pela sua vida, e na impossibilidade, por motivos não concretamente apurados, de abrir a porta do estabelecimento, o ofendido/assistente CC, com o auxílio, pelo menos, da mão e braço esquerdos, quebrou o vidro da parte de baixo da referida porta, saindo pelo buraco que assim logrou abrir.

13. Aquando da fuga, CC sofreu diversos cortes em diversas partes do corpo, provocados pelos fragmentos dos vidros da porta.

14. Após, por temer pela sua vida, CC encetou fuga do local.

15. Ao ouvir o barulho do vidro a partir, e quando CC já se encontrava no exterior do estabelecimento, BB acordou, tendo-lhe o arguido dito, enquanto continuava a segurar as duas facas na mão: “sai também da minha casa, vai para a polícia”.

16. Por temer pela sua integridade física, BB saiu do estabelecimento, tendo deixado os seus sapatos e cuecas no local.

17. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, o ofendido/assistente CC sofreu “lesão na fossa antecubital direita e lesão na região látero-posterior do pescoço, à esquerda”, “múltiplas fendas: parietal esquerda, sangrante; cervical esquerda com atingimento dos planos musculares, não sangrante; escapular à esquerda, superficial; torácica na linha axilar esquerda, aparentemente superficial, não sangrante; região anterior braço direito com hemorragia arterial ativa; punho direito; Dl mão direita; na região ilíaca à direita, superficial; múltiplas no antebraço esquerdo, superficiais; D4 mão esquerda; nádega/ coxa direita; região poplítea direita, com atingimento de planos musculares, não sangrante; região posterior coxa esquerda, com atingimento do plano muscular; região anterior da coxa esquerda, superficial”.

18. Das lesões descritas em 17.), pelo menos a “lesão na fossa antecubital

direita” e a “lesão na região látero-posterior do pescoço, à esquerda” foram diretamente causadas pelos golpes de faca desferidos pelo arguido AA.

19. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, CC ficou com as seguintes sequelas e lesões:

a. “Cabeça e face: cicatriz hipocrómica em “V” invertido na hemiface direita, o maior ramo medindo 6 cm de comprimento por 3 mm de largura e o menor ramo medindo 2,5 cm de comprimento por 6 mm de largura; cicatriz isocrómica na região temporal esquerda, medindo 2,5 cm de comprimento; cicatriz hipercrómica na região malar esquerda, medindo 2 cm de comprimento.

b. Pescoço: cicatriz isocrómica no terço superior da face ântero-lateral esquerda do pescoço, oblíqua ínfero-anteriormente, medindo 4 cm de comprimento; cicatriz hipocrómica no terço médio da face ãntero-latercd esquerda do pescoço, oblíqua ínfero-anteriormente, medindo 12 mm de comprimento; cicatriz isocrómica, algo hipertrófica, no terço médio da face ântero-lateral do pescoço, oblíqua infero-anteriormente, medindo 4,5 cm de comprimento por 5 mm de largura; cicatriz ligeiramente hipocrómica com sinais de pontos de sutura, interessando o terço médio e inferior da face lateral esquerda do pescoço, oblíqua infero- posteriormente, medindo 10 cm de comprimento por 7 mm de máxima largura, depois de retificada.

c. Tronco (tórax e abdómen): cicatriz hipocrómica no terço lateral da região escapular direita, com sinais de pontos de sutura, ligeiramente oblíqua ínfero-lateralmente, medindo 4 cm de comprimento; inferiormente à cicatriz anteriormente descrita, cicatriz de características semelhantes, curvilínea de concavidade inferior, medindo 9 cm de comprimento depois de retificada; cicatriz hipocrómica de formato irregular, com sinais de pontos de sutura, na transição do terço médio para o lateral da região escapular direita, medindo 2 cm de diâmetro; cicatriz hipocrómica com sinais de pontos de sutura, no terço medial da face superior do hemotórax esquerdo, oblíqua póstero- medialmente, medindo 7 cm de comprimento por 5 mm de máxima largura; várias cicatrizes vestigiais hipocrómicas, lineares, sensivelmente verticais, na região peitoral direita, a maior medindo 4 cm de comprimento e a menor medindo 5 mm de comprimento; duas cicatrizes vestigiais hipocrómicas, lineares, na região escapular esquerda, a maior, sensivelmente horizontal, medindo 5,5 cm de comprimento e a menor, oblíqua ínfero-lateralmente, medindo 3 cm de comprimento; cicatriz hipocrómica com sinais de pontos de sutura no terço médio da face lateral e posterior do hemotórax esquerdo, em “V” de abertura superior, medindo 24 cm de comprimento total por 1,5 cm na zona de maior largura; cicatriz hipocrómica no terço médio da região dorsal esquerda, paramediana, ligeiramente oblíqua ínfero-lateralmente, medindo 5 cm de comprimento por 3 mm de largura máxima; cicatriz hipocrómica com vestígios de pontos de sutura na região lombar baixa esquerda, curvilínea de concavidade ínferomedial, medindo 16 cm de comprimento por 3 mm de máxima largura, depois de retificada.

d. Membro superior direito: cicatriz hipocrómica com sinais de pontos de sutura interessando o terço distai da face anterior do braço, bem como a flexura do cotovelo e o terço proximal da face anterior do antebraço, de formato irregular, medindo 20 cm de comprimento depois de retificada; cicatriz hipocrómica sensivelmente horizontal no terço distai da face póstero- medial do braço, medindo 9 cm de comprimento; cicatriz hipocrómica no cotovelo, com sinais de pontos de sutura e alguns fragmentos de fio de sutura azul, em “V” de abertura superior, cada ramo medindo 4 cm de comprimento por 1 cm de largura máxima; cicatriz hipocrómica, linear, no terço médio da face anterior do antebraço, oblíqua infero- medialmente, medindo 15 cm de comprimento; cicatriz isocrómica de características cirúrgicas no terço distai da face anterior do antebraço e punho, em “V* de abertura medial, cada ramo medindo 6 cm de comprimento; sem atrofia das eminências tenor/hipotenar nem dos interósseos; mobilidades do ombro, cotovelo e mão preservadas; força muscular da mão, aparentemente, G4.

e. Membro superior esquerdo: cicatriz hipocrómica no terço proximal da face lateral do braço, curvilíneo de concavidade posterior, medindo 5 cm depois de retificada; cicatriz hipocrómica no terço proximal da face anterior do antebraço, em “L” de abertura lateral, cada ramo medindo 4 cm de comprimento; cicatriz hipocrómica com alguns sinais de pontos de sutura, longitudinal e sensivelmente mediana, interessando toda a face anterior do antebraço, medindo 25 cm de comprimento por 1 cm de máxima largura; cicatriz hipercromia na face palmar do 4 o raio e falange proximal do mesmo dedo, medindo 4 cm de comprimento; cicatriz hipocrómica no dorso da falange proximal do polegar, medindo 4 cm depois de retificada; sem atrofia das eminências tenor/hipotenar nem dos interósseos; mobilidades do ombro, cotovelo e mão preservados; força muscular da mão, aparentemente, G4.

f. Membro inferior direito: múltiplas cicatrizes vestigiais hipocrómicas no terço proximal da face lateral da nádega, a maior medindo 9 cm de comprimento e a menor medindo 2,5 cm de comprimento; cicatriz hipocrómica no terço médio da face lateral da nádega, curvilínea de concavidade inferior, medindo 7 cm de comprimento por 6 mm de largura; cicatriz isocrómica na região poplítea, oblíqua ínfero-lateralmente, medindo 9 cm de comprimento.

g. Membro inferior esquerdo: cicatriz hipocrómica com zonas hipercrómicas no terço proximal e médio da face anterior da coxa, oblíqua ínfero-medialmente, medindo 12 cm de comprimento.

20. Tais lesões determinaram, pelo menos, um período de 118 dias de doença, todos com afetação da capacidade de trabalho geral.

21. Em consequência das lesões sofridas, CC correu perigo de vida.

22. Do evento resultaram para o ofendido, como consequências de carácter permanente, as cicatrizes descritas em 19.), que configuram desfiguração grave e permanente, bem como ligeira diminuição da força muscular distai dos membros superiores, mas sem afetação grave da capacidade de trabalho ou da possibilidade de utilizar o corpo.

23. Ao atuar nos moldes descritos, o arguido representou e quis atuar com o propósito de tirar a vida ao ofendido CC, tendo consciência de que ao desferir-lhe um golpe no pescoço, bem como ao tentar desferir-lhe mais golpes, mormente na zona do peito, recorrendo, para o efeito, a duas facas, atingiu e visava atingir locais que alojam órgãos essenciais à vida, bem sabendo que tais golpes eram adequados a causar- lhe a morte, resultado que quis, ciente de que o meio utilizado e a forma súbita como agiu lhe retiravam quaisquer hipóteses de defesa, só não tendo logrado alcançar tal resultado por motivos alheios à sua vontade, designadamente pelo facto de aquele ter conseguido fugir.

24. Bem sabia o arguido que os objetos que usou contra o corpo de CC eram adequados a provocar-lhe a morte, e que face às regiões do corpo que visou atingir e atingiu, nos termos referidos, o resultado morte era provável, o que quis.

25. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

*

(Condições pessoais do arguido)

26. À data dos factos - julho de 2024, o arguido AA residia com a companheira, situação que se mantém na atualidade.

27. O agregado reside num apartamento propriedade da companheira, localizado na zona urbana de Queluz, adquirido com recurso a crédito bancário.

28. O arguido encontra-se desempregado, tendo, para além do mais, sido sócio de uma sociedade de produtos alimentares - “..., Lda.” -, até 2022.

29. Não beneficia de apoios estatais, vivendo do apoio da companheira, que é auxiliar de geriatria na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sendo a situação económica descrita como suficiente, face às necessidades básicas do casal.

30. Ao nível da saúde, o arguido apresenta uma dependência aditiva alcoólica, que não reconhece em toda a sua plenitude, tendo sido encaminhado pela D.G.R.S.P., na sequência das medidas de coação aplicadas em sede de primeiro interrogatório judicial, para a Unidade de Alcoologia de Lisboa.

31. É acompanhado no Hospital Professor Dr. Fernando da Fonseca, E.P.E., nas problemáticas de que padece, nomeadamente, diabetes, colesterol elevado e hipertensão.

32. O arguido tem quatro filhos a residir na Escócia, que o visitam quando se deslocam a Portugal.

33. O arguido AA foi anteriormente condenado:

33.1. No Processo Abreviado n.° 318/10.4PFSNT, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, por sentença proferida a 15 de fevereiro de 2012, transitada em julgado a 14 de março de 2012, foi condenado pela prática, no dia 31 de dezembro de 2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292°, n.° 1 e 69°, n.° 1 al. a) do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de € 6, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, ambas julgadas extintas pelo cumprimento.

33.2. No Processo Comum Singular n.° 92/ 12.0PTSNT, do Juízo Local Criminal de Sintra, por sentença datada de 10 de maio de 2013, transitada em julgado a 11 de julho de 2013, foi condenado pela prática, no dia 11 de março de 2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292°, n.° 1 e 69°, n.° 1 al. a) do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 5,50, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, ambas julgadas extintas pelo cumprimento.

33.3. Por sentença datada 16 de abril de 2015, transitada em julgado a 18 de maio de 2015, no âmbito do Processo Sumário n.° 296/15.3PHASNT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, foi 1 arguido condenado pela prática, no dia 20 de março de 2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, n.° do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano, ambas julgadas extintas, nos termos do art. 57° do Código Penal e pelo cumprimento, respetivamente.

33.4. No Processo Sumário n.° 55/ 17.9PFSNT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, por sentença proferida a 13 de abril de 2017, transitada em julgado a 17 de maio de 2017, foi condenado pela prática, no dia 2 de abril de 2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 2 meses, ambas julgadas extintas, nos termos do art. 57° do Código Penal e pelo cumprimento, respetivamente.

33.5. No Processo Abreviado n.° 85/20.3PDOER, doo Juízo Local Criminal de Oeiras, por sentença datada de 16 de setembro de 2020, transitada em julgado a 16 de outubro de 2020, o arguido foi condenado pela prática, no dia 15 de março de 2020, de um crime de condução de veículo em estado de desobediência, p. e p. pelo art. 348°, n.° 1 al. a) do Código Penal, com referência ao art. 152°, n.° 3 do Código da Estrada, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, esta última julgada extinta pelo cumprimento. Por decisão datada de 28 de março de 2022, transitada em julgado a 16 de maio de 2022, foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o respetivo cumprimento efetivo, em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, tendo a mesma sido já julgada extinta.

33.6. Por sentença datada de 13 de julho de 2021, transitada em julgado a 28 de setembro de 2021, no âmbito do Processo Sumário n.° 777/21.0PCSNT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, foi condenado pela prática, no dia 30 de junho de 2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 6 meses.

33.7. No Processo Sumário n.° 803/2l.PASNT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, por sentença proferida a 27 de julho de 2021, transitada em julgado a 30 de setembro de 2021, foi o arguido condenado pela prática, no dia 25 de julho de 2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292°, n.° 1 e 69°, n.° 1 al. a) do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 6 meses.

33.8. Posteriormente, no âmbito deste último processo, foi realizado o cúmulo jurídico entre as penas aí aplicadas e aqueloutras aplicadas no Processo Sumário n.° 777/1.0PCSNT, tendo o arguido sido condenado, por sentença datada de 24 de fevereiro de 2022, transitada em julgado a 28 de março de 2022, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, e na pena acessória única de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 anos e 4 meses de prisão, tendo a primeira sido declarada extinta, pelo cumprimento, já no decurso do ano de 2023.

34. O arguido admitiu apenas parcialmente, e de forma mitigada e desculpabilizante, a factualidade que lhe vinha imputada.

35. O arguido AA é natural e nacional de Angola e encontra-se em Portugal desde, pelo menos, o ano de 2010, sendo titular da autorização de residência n.° ....

36. Reside com uma companheira desde, pelo menos, julho de 2024, e não tem filhos menores a residir em território nacional.

(…)

B) Factos não provados

(Da acusação)

a) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada em 2.), como contrapartida da pernoita no estabelecimento BB pagou ao arguido a quantia de € 5 (cinco euros).

b) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, a quantia de €10 (dez euros) entregue ao arguido foi para que o mesmo os autorizasse a pernoitar no estabelecimento.

c) O arguido abriu a porta do estabelecimento, que estava trancada, tendo, para o efeito, deslocado uma mesa que impedia a entrada de pessoas que não tivessem autorização para tanto.

d) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, o arguido vendeu depois a BB e CC um jarro com vinho, pelo valor de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), voltando a deitar-se na cama de ferro.

e) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada em 7.), quando se levantou, o arguido dirigiu-se à casa de banho.

f) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, no circunstancialismo descrito em 12.) encontrava-se, à frente da porta do estabelecimento, uma mesa, que impedia a sua abertura.

g) Ao agiu do modo dado como provado em 15.), o arguido agiu com o propósito concretizado de intimidar BB e causar-lhe um estado de inquietação e medo, para que a mesma saísse do café denominado “Charcutaria Londrina”.

(…)

Quanto à não suspensão de execução da pena o tribunal recorrido fundamentou do seguinte modo:

Considerando que se trata de uma pena de prisão não superior a cinco anos, o Tribunal pode suspender a execução da mesma, verificados que sejam os pressupostos a que alude o art. 50°, n.° 1 do Código Penal.

Assim, nos termos da disposição legal citada, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Ou seja, o Tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a cinco anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão nomeadamente no que toca:

a) Ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); e

b) Às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral) - cf., neste sentido, Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 523.

A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da execução da pena de prisão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, e não qualquer “correção”, “melhora” ou - ainda menos - “metanoia” das conceções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência”.

Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.

No caso presente, impõe-se considerar, em primeiro lugar, os vastos antecedentes criminais do arguido AA, nos moldes anteriormente descritos.

Com efeito, e a este propósito, cumpre referir que no período compreendido entre os anos de 2012 e 2021 foi o mesmo condenado sete vezes - seis das quais por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 269°, n.° 1 e 69°, n.° 1 al. a) do Código Penal, e uma vez por crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348°, n.° 1 al. a) do mesmo diploma (neste caso, por recusar submeter-se ao teste de pesquisa de álcool - art. 152°, n.° 3, in fine, do Código da Estrada), em penas de multa e em penas de prisão - suspensas na respetiva execução, substituída por trabalho a favor da comunidade e mesmo efetivas, ainda que a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica -, realçando que no ano imediatamente anterior ao da prática dos factos havia terminado o cumprimento de uma pena desta última natureza.

Tal demonstra, de forma inequívoca, que o arguido não interiorizou o sentido dissuasor e correcional daquelas condenações, e bem assim que as penas anteriormente aplicadas não lograram atingir as finalidades que lhes estiveram subjacentes, maxime a prevenção da respetiva reincidência.

No mesmo sentido, importa referir que os factos ora praticados configuram uma criminalidade de elevado patamar de gravidade, o que impõe, por conseguinte, uma posição de “tolerância zero” face a este tipo de comportamentos.

Com efeito, “a pena de prisão efetiva cumpre uma função dissuasora, não apenas ao reafirmar perante a comunidade a gravidade do crime e a determinação do sistema de justiça em sancioná-lo, mas também ao inibir eventuais ofensores futuros.

Na perspetiva das vítimas e da sociedade, a mera ameaça de uma pena de prisão, ainda que com regime de prova, poderia gerar uma sensação de insegurança e a perceção de que a tutela jurídica das vítimas é secundarizada face à situação dos infratores. Tal é inaceitável, especialmente quando estão em causa bens jurídicos de tamanha importância”, como a vida humana {vide, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de outubro de 2024, no Processo Comum Coletivo n.° 272/23.2JDLSB, deste Juízo Central Criminal de Sintra).

Desaconselhado fica, por esta via de prevenção geral, o recurso à suspensão da execução da pena de prisão, porquanto jamais a mesma seria compreendida pela comunidade, reclamando, antes, uma intervenção forte do direito penal, por forma a que a pena aplicada responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos.

E não se descurando, por outro lado, a idade do arguido (que atualmente tem 65 anos de idade), bem como a respetiva situação pessoal e familiar (relevando apenas, a este nível, o facto de residir com uma companheira, já que não exerce qualquer atividade profissional), afigura-se-nos, contudo, que tais fatores são insuficientes para superar a gravidade dos factos e as prementes necessidades de prevenção geral, a que acrescem ainda, enquanto fatores de risco do cometimento, no futuro, de outros ilícitos criminais, a problemática aditiva alcoólica que o afeta e que o mesmo não reconhece na sua plenitude.

Por tudo o que se referiu, entendemos não ser possível a realização do juízo de prognose favorável que é pressuposto da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, no sentido de a simples censura dos factos e a ameaça de prisão serem suficientes para alcançar as finalidades da punição, pelo que a pena de prisão aplicada ao arguido terá necessariamente de ser efetiva, de molde a alcançar as sobreditas finalidades punitivas.

Quanto à aplicação da pena acessória o tribunal recorrido fundamentou do seguinte modo:

Conforme igualmente se referiu, na peça acusatória o Ministério Público requereu ainda a aplicação ao arguido da pena acessória de expulsão do território nacional, em conformidade com o disposto nos arts. 134°, n.° 1 al. f) e n.° 2 e 151°, n.ºs 2 e 3 da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, alegando, para o efeito, que o mesmo é natural e nacional de Angola, residindo em Portugal com uma companheira, desde data não concretamente apurada, e não tem filhos menores aqui a residir.

*

Segundo o art. 134°, n.° 1 ais. a), e) e f) da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.° 18/2022, de 25 de agosto, é afastado judicialmente do território português o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça irregularmente em território português; que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no país; em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia.

Nos termos do art. 151° do mesmo diploma legal (com a redação conferida pela Lei n.° 56/2015, de 23 de junho), a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro “não residente” no país condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses - n.° 1.

Por seu turno, tratando-se de cidadão estrangeiro “residente? no país, tal pena pode igualmente ser-lhe imposta quando o mesmo seja condenado por crime doloso em pena de prisão superior a 1 (um) ano, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal (n.° 2, in fine).

Sem prejuízo do acima referido, nos termos do n.° 3 do art. 151°, a pena acessória só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

Tal preceito tem de ser conjugado ainda com o que dispõe o art. 135°, n.° 1 (com a redação introduzida pela Lei n.° 29/2012, de 9 de agosto, e pela Lei n.° 59/2017, de 31 de julho), que consagra os limites absolutos à expulsão, consignando um conjunto de requisitos que obstam à expulsão de estrangeiros e que, em suma, têm a ver, ou com situações do local do seu nascimento ou do nascimento dos seus filhos, ou com interesses relacionados com a menoridade do próprio estrangeiro ou dos seus filhos, isto é, em que prevalece o princípio da proteção da unidade da família e do direito à convivência familiar.

Assim, não podem ser expulsos do pais os cidadãos estrangeiros:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;

c) Tenham filhos menores, nacionais de estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.

Como bem se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de abril de 2011, Processo n.° 44/10.4PJSNT.L1-9, disponível em www.dasi.yt

“A decisão de expulsão, que constitui uma ingerência na vida da pessoa expulsa, pressupõe sempre uma avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade, de fair balance entre o interesse público, a necessidade da ingerência e a prossecução das finalidades referidas no art. 8 o , n.° 2 da Convenção Europeia, e os direitos do indivíduo contra ingerências das autoridades públicas na sua vida e nas relações familiares, que podem sofrer uma séria afetação com a expulsão, especialmente quando a intensidade da permanência no país de residência corta as raízes ou enfraquece os laços com o país de origem”.

Ora, in casu, relativamente ao arguido AA, natural e nacional de Angola, independentemente do entendimento que se perfilhe acerca do conceito de “residente” ínsito do n.° 2 do art. 151° da Lei n.° 23/2004, de 4 de julho (para uns não relevará a mera constatação de uma situação factual imposta pelas circunstâncias, mas sim uma noção jurídica que tem subjacente o incontornável pressuposto de detenção de um título de residência - neste sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de março de 2014, no Processo n.° 44/13.2JELSB.L1.S1, disponível em www.daslvt -, e para outros, contrariamente, relevará essa mesma situação fáctica, sendo este segundo entendimento, com o devido respeito, aquele que perfilhamos), importa salientar que pese embora o mesmo se encontre em Portugal desde, pelo menos, o ano de 2010, sendo titular de autorização de residência (razão pela qual tem de considerar-se que aqui tem a sua “residência permanente”), a natureza e a gravidade dos factos por que vai condenado (que constituem um sério perigo para a ordem pública), aliadas à sua reincidência (entendida em sentido impróprio e consubstanciada nas sete condenações criminais anteriormente sofridas), bem como ao parco grau de inserção na vida social, justificam plenamente a aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional, inexistindo, outrossim, qualquer limite absoluto que a tal obste.

Destarte, em conformidade com o disposto nos arts. 134°, n.° 1 al. f), 135°, n.° 1, a contrario sensu, 144°, n.° 1 e 151°, n.ºs 2 e 3 da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, mais entendemos aplicar ao arguido a pena acessória de expulsão do território nacional, com interdição de entrada pelo período de 5 (cinco) anos.

Cumpre apreciar os fundamentos do recurso.

Vejamos a primeira questão suscitada pelo recorrente.

Alega o arguido que a pena de prisão de 5 anos seja suspensa nos termos do disposto no art. 50º do C. Penal.

Ora a este propósito estipula o art. 50º, n.º 1, do C. Penal, o seguinte:

" 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.".

A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma verdadeira pena autónoma de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada.

Para que o tribunal possa lançar mão desta pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, a presença de um pressuposto formal de que a medida da pena imposta ao agente não seja superior a cinco anos de prisão e, em segundo lugar, a verificação de um pressuposto material que se traduz na formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento daquele, em que o tribunal conclua que, atenta a sua personalidade, as condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Quanto ao pressuposto material, ou seja, quanto ao juízo de prognose favorável este tem de reportar-se ao momento em que a decisão de suspensão de execução da pena é tomada e pressupõe uma valoração conjunta de todos os elementos que tornem possível concluir que o agente irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando, assim, o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a simples ameaça da prisão.

Tal como evidenciado pelo tribunal recorrido, o arguido tem antecedentes criminais, dado que no período compreendido entre os anos de 2012 e 2021 foi condenado sete vezes - seis das quais por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 269°, n.° 1 e 69°, n.° 1 al. a) do Código Penal, e uma vez por crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348°, n.° 1 al. a) do mesmo diploma, tendo cumprido penas de multa e penas privativas da liberdade.

A prática reiterada de crimes, embora não da mesma gravidade e natureza do crime aqui em causa, evidencia, muito bem, a incapacidade do arguido em se deixar influenciar, de forma positiva, pelas reações criminais. A tudo isto acresce o facto de o arguido ser alcoólico e não revelar qualquer sentido crítico quanto a esta adição.

Ora, tendo em conta a matéria de facto apurada, as condições pessoais do arguido, o facto de não estar a trabalhar no presente momento, a gravidade do crime cometido, a ausência de sentido crítico quanto ao seu comportamento aditivo e, sobretudo, as várias condenações anteriores, não é possível estabelecer um juízo de prognose favorável em relação ao arguido.

Com efeito, a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, não nos permitem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Assim, em face do exposto e tendo em conta os factos dados como provados não estamos perante situação em que se possa suspender a execução da pena em que o arguido foi condenado.

Improcede, deste modo, a pretensão do recorrente quanto a este segmento do recurso.

Vejamos agora a segunda questão colocada pelo recorrente, na qual alega que a pena acessória de expulsão que lhe foi aplicada envolve os riscos de rutura com o meio social estabilizado e dos cuidados de saúde, bem como o agravamento das suas condições pessoais, dado que reside permanentemente em Portugal desde 2010, aqui fixou o seu centro de vida pessoal, social e profissional e encontra-se integrado social e profissionalmente e depende de acompanhamento médico regular.

Como decorre do princípio geral estabelecido no art. 65º, nº 1 do C. Penal, nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos, civis, profissionais ou políticos.

O Código Penal prevê as penas acessórias no Livro I, Título III, Capítulo III, mas não estabelece um regime específico para a sua determinação. Elas pressupõem, como vimos, a condenação do arguido numa pena principal [prisão ou multa], são verdadeiras penas criminais e por isso, também elas estão ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 34).

Deste modo, constitui condição necessária da sua aplicação, a condenação do agente numa pena principal, mas já não, sua condição suficiente, pois que, como ensina Figueiredo Dias, torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 197).

Assim, além das penas acessórias, expressamente previstas no Código Penal, a legislação penal extravagante prevê aplicação de outras penas acessórias. Uma dessas situações é precisamente a pena acessória de expulsão do território nacional que se individualiza por ser privativa do cidadão estrangeiro, resida ou não, legalmente, em território nacional. A exclusividade que esta pena encerra reflete-se no regime jurídico a que está sujeita, designadamente nos seus pressupostos formais e materiais, assim como nos seus limites.

Como se extrai do próprio qualificativo, a pena acessória pressupõe, necessariamente, a existência de uma pena principal e possibilita o reforço e a diversificação do conteúdo sancionatório da condenação pela prática de certos crimes, exercendo, assim, uma função coadjuvante das penas principais.

Em todo o caso, a finalidade a atingir com a imposição de uma pena acessória é mais restrita que a finalidade da pena principal, na medida em que aquela destina-se, essencialmente, a neutralizar a perigosidade do agente.

Deste modo, a pena principal constitui uma condição necessária da pena acessória, só podendo esta ser aplicada, na sentença condenatória, conjuntamente com a pena principal. Em todo o caso, não é condição suficiente no sentido em que a pena acessória não se reduz a mero efeito automático ou ope legis da pena principal (cfr. art. 65.º, n.º 1, CP). No mesmo sentido, a Constituição portuguesa, proíbe “a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos” como efeito necessário da pena (art. 30.º, n.º 4).

Tendo presente o artigo 151º da Lei 23/2007, constata-se que em relação à aplicação da pena acessória de expulsão, a lei distingue entre o cidadão estrangeiro residente, e o não residente, sendo que os pressupostos exigidos naquela primeira situação são mais exigentes.

Na verdade, para os residentes a aplicação da pena acessória de expulsão deverá ter subjacente não só uma ponderação das consequências que dimanam para o arguido, como também para aqueles que constituem o seu agregado familiar. Igualmente presente deverá ser avaliada a gravidade dos factos praticados e os seus reflexos em termos de permanência em território nacional.

Quanto ao não residente, ou seja, aquele em relação ao qual não existe uma relação jurídica que fundamente a legalidade da situação de permanência no País e que se encontra num situação irregular o que, só por si, já constitui motivo para desencadear de procedimento administrativo com vista à sua saída do solo nacional, os pressupostos são menos exigentes.

O conceito de residente no País, para efeitos da norma legal em causa, não se traduz numa mera situação de facto imposta pela situação do agente estar no território nacional, mas sim uma noção jurídica que tem subjacente o pressuposto de detenção de um título de residência

Dispõe o número do 2 do artigo 151º da Lei 23/2007 que a pena acessória de expulsão pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

Por sua vez, diz o nº 3 do mesmo preceito que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional”.

O artigo 13º do Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos dispõe o seguinte: “O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-Signatário no presente Pacto, só poderá ser expulso do mesmo em cumprimento de uma decisão conforme a lei; e, a menos que se apliquem razões imperiosas de segurança nacional, ser-lhe-á permitido expor as razões que lhe assistem contrárias à sua expulsão, assim como submeter o seu caso a revisão perante a autoridade competente ou perante a pessoa ou pessoas especialmente designadas pela referida autoridade competente, fazendo-se representar para esse efeito”.

A resolução 40/144, 13-12-1085, da Assembleia geral das Nações Unidas dispõe, no seu artigo 7º o seguinte: “An alien lawfully in the territory of a State may be expelled therefrom only in pursuance of a decision reached in accordance with law and shall, except where compelling reasons of national security otherwise require, be allowed to submit the reasons why he or she should not be expelled and to have the case reviewed by, and be represented for the purpose before, the competent authority or a person or persons specially designated by the competent authority. Individual or collective expulsion of such aliens on grounds of race, colour, religion, culture, descent or national or ethnic origin is prohibited.”

São, assim, pressupostos formais de aplicação da pena acessória, tratar-se de cidadão estrangeiro com título de residência em Portugal e a condenação, por crime doloso, em pena superior a um ano.

Quanto aos pressupostos materiais para a aplicação da pena acessória é necessário, desde logo, considerar a gravidade dos factos praticados, o que apela para um critério de proporcionalidade, bem como a personalidade do arguido, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

Quanto aos pressupostos de ordem formal, tendo em conta o caso concreto, não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento dos mesmos. Com efeito, o arguido é um cidadão estrangeiro com autorização de residência em Portugal que cometeu um crime doloso pelo qual se mostra condenado a uma pena de 5 anos de prisão efetiva.

Ora, como resulta dos factos provados, o arguido cometeu um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, nº 1 e 2 al. b), 23°, 73°, n.° 1 ais. a) e b) e 131°, todos do Código Penal, qual é punido, em abstrato, com pena de prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses.

O crime pelo qual o arguido está condenado integra-se no conceito de «Criminalidade especialmente violenta», previsto nas alíneas j) e l) do artigo 1º do CPP, na medida em que estamos perante um crime dirigido contra a vida e punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.

Deste modo, estamos perante factos graves motivo pelo qual não se levantam quaisquer dúvidas quanto ao preenchimento do princípio da proporcionalidade.

Resulta dos factos provados que o arguido tem um vínculo pessoal a Portugal, dado que aqui reside desde 2010, juntamente com a sua companheira.

Resulta, também, que o arguido não é reincidente, nos termos dos artigos 75º e 76º do CP, e nem anteriormente cometeu crimes de idêntica natureza ou crimes qualificados como criminalidade violenta. Com efeito, as sete condenações anteriores dizem respeito a crimes estradais, uma vez que uma das condenações é por desobediência.

Ao nível da prevenção especial, considerando as várias condenações e em diferente tipo de penas, conclui-se que o arguido revela uma incapacidade para se deixar influenciar, de forma positiva, pelas penas, incluindo as penas restritivas da liberdade.

Quanto à sua inserção económica, resulta que está desempregado, foi sócio de uma sociedade de produtos alimentares - “..., Lda.” -, até 2022, não beneficia de apoios estatais e vive do apoio da companheira, que é auxiliar de geriatria na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Para além destes pressupostos, a aplicação da pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro com residência permanente em Portugal só tem lugar quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

Como se vê, o legislador utilizou conceitos indeterminados em normas relacionadas coma a aplicação da pena acessória de expulsão, o que faz com que seja premente a necessidade de concretização destes conceitos. Com efeito, o juiz, previamente à decisão de expulsão, tendo em conta as consequências da sua verificação, terá de fixar os conceitos indeterminados de “segurança pública”, “ordem pública” e “defesa nacional”.

Quanto ao conceito de ordem pública o mesmo está intimamente associado aos objetivos da segurança interna, de que é a componente mais importante, já que a segu­rança interna visa exatamente garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas.

Segundo o Prof. Jorge Miranda (Enciclopédia Verbo Luso-Bra­sileira de Cultura) é o “conjunto das condições externas necessárias ao regu­lar funcionamento das instituições e ao pleno exercício dos direitos das pessoas” e que, segundo o mesmo autor, aparece conexa com a segurança interna.

Deste modo, a ordem pública está intimamente ligada a interesses fundamentais da sociedade, como seja a manutenção da ordem na rua e em lugares públicos, à prevenção de acidentes, à defesa contra catástrofes e à prevenção de crimes.

Por Segurança Nacional podemos definir, na sequência daquilo que diz o Instituto de Defesa Nacional, como “A condição da Nação que se traduz pela permanente garantia da sua sobrevivência em Paz e Liberdade, assegurando a soberania, independência e unidade, a integri­dade do território, a salvaguarda coletiva das pessoas e bens e dos valo­res espirituais, o desenvolvimento das funções do Estado, a liberdade de ação política dos órgãos de soberania e o pleno funcionamento das insti­tuições democráticas”. Cfr. Instituto de Defesa Nacional, na página Web.

Ora, tendo em conta a definição de ordem pública e segurança ou defesa nacional, facilmente se constata que a conduta do arguido, apesar de grave, não é suscetível de colocar em causa a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas.

Na verdade, dos factos provados nada resulta a este respeito. O cometimento de um crime de homicídio na forma tentada, nas concretas circunstâncias dadas como provadas, não reclama a aplicação de uma pena acessória de expulsão do território nacional de um cidadão que tem residência permanente em Portugal. Defender-se o contrário, será o mesmo que atribuir à pena acessória de expulsão um efeito automático da pena principal.

Conclui-se, portanto, que não se mostram preenchidos os pressupostos necessários previstos no artigo 151º nº 2 e 3 da Lei 23/2007 para a aplicação da pena acessória de expulsão do arguido do território nacional, o que faz com que o recurso, quanto a este segmento, seja procedente.

IV- Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:

Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência:

Confirmar o acórdão recorrido quanto à não suspensão de execução da pena de 5 anos de prisão;

Revogar o acórdão recorrido na parte em que aplicou ao arguido a pena acessória de expulsão do território nacional.

Sem custas.

Lisboa, 9 de julho de 2026

Processado por computador e revisto pelo Relator (cf. art.º 94º, nº 2, do CPP).

Ivo Rosa (relator)

Nuno Matos

Diogo Leitão