Sumário: (da responsabilidade da relatora)
I - A substituição da medida de coacção de prisão preventiva por medida menos gravosa, na sequência da sua revisão, não determina a inutilidade superveniente do recurso interposto da decisão que a aplicou, atenta a previsão do artigo 213.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, a tutela do direito ao recurso e a eventual relevância da decisão para efeitos de responsabilidade do Estado por eventual privação ilegítima da liberdade do recorrente.
II - O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, constitui um tipo privilegiado do crime de tráfico de estupefacientes, cuja aplicação depende de uma apreciação global da ilicitude do facto, ponderando, entre outros factores, a natureza e quantidade das substâncias em causa, os meios utilizados, a modalidade da acção, a dimensão da actividade ilícita e a posição do agente no circuito de distribuição.
III - A mera detenção de quantidades não diminutas de estupefacientes, desacompanhada de elementos que evidenciem uma actividade organizada, persistente ou de especial relevo no circuito de distribuição, não basta, por si só, para afastar, na fase indiciária, a qualificação jurídica dos factos como integradores do crime de tráfico de menor gravidade.
IV - O juízo de qualificação provisória dos factos em sede de aplicação de medidas de coacção deve assentar exclusivamente nos fortes indícios existentes no momento da decisão, sem prejuízo de posterior alteração em função do desenvolvimento da investigação.
V - O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas previsto no artigo 204.º, alínea c), do Código de Processo Penal não se identifica com o mero alarme social provocado pela natureza do crime, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas susceptíveis de revelar que a permanência do arguido em liberdade poderá gerar grave perturbação futura da ordem pública, designadamente por condutas que este venha a assumir.
VI - O perigo de continuação da actividade criminosa deve resultar de um juízo de prognose fundado em elementos objectivos relativos à natureza dos factos, à personalidade do arguido e às circunstâncias concretas do caso, não podendo assentar em meras presunções abstractas.
VII - A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de natureza excepcional e subsidiária, apenas pode ser aplicada quando, além dos respectivos pressupostos legais, se revele necessária, adequada e proporcional à salvaguarda das exigências cautelares do processo, mostrando-se insuficientes todas as restantes medidas de coacção.
VIII - Não sendo os factos fortemente indiciados susceptíveis de integrar, em sede de qualificação provisória, crime punível com pena que permita a aplicação da prisão preventiva, nem se verificando os pressupostos específicos legalmente exigidos para essa medida, deve a mesma ser substituída por medidas de coacção não privativas da liberdade adequadas a prevenir o perigo de continuação da actividade criminosa, designadamente a obrigação de não frequentar locais conotados com o tráfico de estupefacientes e a obrigação de apresentações periódicas perante autoridade policial.
Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No processo nº 13/26.2PEBRR-A.L1, do Juízo de instrução criminal do Barreiro, o arguido AA, melhor identificadas nos autos, submetido a primeiro interrogatório judicial em 04/03/2026, na sequência do qual foi determinada a respectiva sujeição à medida de coacção de prisão preventiva, veio interpor recurso daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
“CONCLUSÕES DE RECURSO
1.ª A prova já recolhida permite traçar o seguinte perfil para a actividade de tráfico em sub judice:
i.) O arguido vendia pequenas doses de cocaína e heroína a consumidores;
ii.) Dispunha de um stock pouco maior que os 100g, no total;
iii.) Foram-lhe encontrados cerca de € 1000,00, dos quais € 800,00 eram moedas;
iv.) A logística do arguido, sediada no quarto alugado onde vivia, circunscrevia-se ao material de vulgar utilização para a preparação e e embalamento de doses individuais de estupefacientes, como balanças, facas, conchas, plásticos, amoníaco, material de corte;
v.) O arguido dispunha de um veiculo automóvel com 29 anos, que para além de tudo, também usava para guardar uma parte do estupefaciente que destinava à venda.
2.ª A prisão preventiva do ora recorrente apresenta-se violadora do Princípio da Legalidade, constante no n.º 1 do art. 191º do Cód. de Processo Penal, porque os factos pelos quais o arguido está indiciado não permitem que se considerem preenchidos todos ou qualquer um dos requisitos legais previstos no n.º 1 do art. 202º do mencionado diploma legal.
3.ª Os factos pelos quais o arguido está indiciado impõem que se considere tratar-se, nos presentes autos, da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo art. 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
4.ª A medida de coação prisão preventiva é inaplicável ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por força do disposto nas als. a) do n.º 1 do art. 202º do Cód. de Processo Penal e na al. a) do art. 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
5.ª A medida de coacção prisão preventiva é também inaplicável ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nos termos conjugados das als. b) e c) do n.º 1 do art. 202º, als. i), j) e m) do art. 1º, ambos do Cód. De Processo Penal, com o art. 51º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
6.ª In casu, não se verificam quaisquer dos requisitos ou dos pressupostos a que aludem as als. d), e) e f) do n.º 1 do art. 202º do Código de Processo Penal.
7.ª Antevê-se, qualquer que seja a moldura penal convocável, entre o trafico na sua modalidade comum e o trafico de menor gravidade, que a pena previsivelmente aplicada ao arguido se prevê dentro do patamar dos 5 (cinco) anos.
8.ª De acordo com a orientação que tem vindo a ser seguida relativamente ao disposto no n.º 1. do art. 50º. do Cód. Penal, a suspensão de uma pena de prisão igual ou inferior a 5 anos apresenta-se, à partida, mais provável que a não suspensão, tanto que a não suspensão implica para o Tribunal um dever de fundamentação negativa.
9.ª É altamente improvável que ao arguido, ora recorrente, venha a ser, à ordem dos presentes autos, aplicada uma pena de prisão efectiva, sobretudo porque é primário, ou seja, nunca foi julgado e condenado pela prática de qualquer crime, nem tão-pouco tem qualquer outro processo a correr contra si.
10.ª A prisão preventiva aplicada ao arguido é desproporcional relativamente à sanção que previsivelmente lhe será aplicada e, portanto, viola o Princípio da Proporcionalidade, o qual se encontra ínsito na parte final do n.º 1 do art. 193º do Cód. do Processo Penal Nestes termos e ressalvado o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá a decisão que aplicou a prisão preventiva ao arguido ser considerada ilegal e desproporcional, face ao disposto nos n.º 1 do art. 191º e N.º 1 do art. 193º, respetivamente, ambos do Cód. Do Processo Penal e, consequentemente, revogada e substituída por outra que aplique uma medida de coação que, apresentando a virtude de satisfazer as necessidades cautelares que ao caso se impõem, implique uma menor e sempre justa compressão dos direitos fundamentais do arguido, concedendo- se, assim, provimento ao recurso interposto.”
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O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência alegando que (transcrição parcial):
“II – Das conclusões:
Em face do exposto e concluindo:
a) Não se conformando com o despacho que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, o arguido AA interpôs o presente recurso, subordinado à apreciação das seguintes questões: da qualificação jurídica dos factos; da verificação dos pressupostos legais de aplicação da medida de coação de prisão preventiva; e da proporcionalidade da medida aplicada.
b) No caso dos autos, resulta claramente dos elementos indiciários que a actividade desenvolvida pelo arguido não se reconduz a uma atuação ocasional ou de reduzida gravidade. Pelo contrário, a quantidade e a natureza das substâncias estupefacientes apreendidas, conjugadas com a existência de utensílios típicos de preparação, corte e acondicionamento – designadamente balanças de precisão, amoníaco e outros instrumentos – e, ainda, com o depoimento do consumidor interceptado, evidenciam uma atividade reiterada e minimamente organizada.
c) Acresce que tais elementos permitem concluir que o arguido se dedica a esta atividade há, pelo menos, três meses, fazendo dela o seu modo de vida, sendo certo que a detenção de quantia monetária relevante reforça a natureza lucrativa da mesma.
d) Por outro lado, o padrão de atuação identificado insere-se no modus operandi frequentemente associado ao tráfico de estupefacientes na região, frequentemente ligado a estruturas mais amplas, o que afasta a ideia de uma intervenção isolada e de menor gravidade.
e) Nestes termos, e salvo melhor opinião, mostra-se correta a subsunção dos factos ao tipo legal previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, conforme decidido pelo Tribunal a quo.
f) Face aos factos imputados e à gravidade do ilícito em causa, foi determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por só esta se mostrar apta a obstar aos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, não existindo outra medida que, salvaguardando as exigências cautelares, limitasse de forma menos gravosa a liberdade do arguido.
g) Efetivamente, in casu, todas as demais medidas de coação se mostram insuficientes e inadequadas a salvaguardar as necessidades cautelares que se fazem sentir.
h) A medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica pressupõe a verificação de determinados requisitos, não tendo sido elaborados os competentes relatórios por parte da DGRSP, desconhecendo-se se a residência do arguido reúne as condições necessárias à sua aplicação, bem como se seriam concedidas as autorizações indispensáveis por parte das pessoas que com ele vivem.
i) Acresce que a aplicação ao arguido de outra medida de coação, designadamente a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, não impediria, com o grau de segurança exigível, a continuação da atividade de tráfico de estupefacientes.
j) Com efeito, o arguido poderia, com relativa facilidade, através dos contactos de que dispõe, continuar a adquirir e a vender produtos estupefacientes, sem necessidade de se ausentar da sua residência.
k) Assim, e em conformidade com o exposto, entende-se que o arguido AA deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso e ser confirmado o despacho proferido, fazendo assim, V. Ex.as, a tão costumada “
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Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos seguintes termos (transcrição parcial):
“O recurso incide sobre a decisão de 04-03-2026, proferida pelo Juízo de Instrução Criminal do Barreiro, que aplicou ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, face aos evidenciados perigos de continuação da atividade criminosa e de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, estando fortemente indiciado que o mesmo terá praticado o crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas anexas I-A (heroína) e I-B (cocaína), visando a alteração da medida e sua substituição por outra(s) menos gravosa(s).
Entretanto, por decisão de 29-05-2026, tal medida de coação foi revista e revogada, tendo sido substituída pela obrigação de não permanecer em locais conotados com a atividade de tráfico de estupefacientes e obrigação de apresentação semanal no Posto Policial da área da sua residência, ao abrigo do disposto nos artigos 191.° a 196.°, 202.°, n.º 1, alínea a), e 204.°, alínea b) e c), todos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de ulterior apreciação.
Consequentemente, nessa mesma data, foram emitidos mandados de libertação.
Pelo exposto, face à substituição da medida de coação inicialmente aplicada, por outras menos gravosas, que constituía o objeto do presente recurso, este perdeu utilidade, pelo que os autos devem ser arquivados por inutilidade superveniente, o que se promove.”
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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada tendo o recorrente vindo alegar.
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Questão Prévia:
No parecer emitido a Exma. Sr. Procuradora Geral-Ajunta veio invocar que o recurso interposto havia perdido utilidade, devendo ser arquivado na medida em que, por decisão de 29-05-2026, a medida de coacção prisão preventiva foi revista e revogada, tendo sido substituída pela obrigação de não permanecer em locais conotados com a actividade de tráfico de estupefacientes e obrigação de apresentação semanal no Posto Policial da área da sua residência, ao abrigo do disposto nos artigos 191.° a 196.°, 202.°, n.º 1, alínea a), e 204.°, alínea b) e c), todos do Código de Processo Penal, tendo sido emitidos mandados de libertação do recorrente.
Notificado, o recorrente nada veio responder.
Cumpre decidir.
Deve dizer-se que se considera não assistir razão à Sra. Procuradora Geral Adjunta quando refere que o conhecimento do recurso ficou prejudicado em consequência da substituição da medida de coacção “prisão preventiva”, entretanto ocorrida.
Desde logo, uma decisão de sinal meramente formal que rejeitasse o recurso por eventual inutilidade superveniente da lide colidiria, se não com a letra com o espírito do artigo 213º, n.º 5, do CPPenal. Aí se diz, com efeito, que “a decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é suscetível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa”, justamente para garantir que o recurso que haja sido interposto seja efectivamente julgado, independentemente da existência de decisão posterior à recorrida que mantenha (ou altere) o sentido da primitiva decisão.
Com efeito, a citada norma visa proteger o direito ao recurso do arguido (cfr. art. 32º, n.º1, da CRP), e, por outro lado, o direito à indemnização face a eventual ilegalidade ou erróneo julgamento dos pressupostos da aplicação da medida de coacção (art. 27º, n.º5, da CRP, e 225º do CPPenal) – no sentido do texto cfr. o Ac. da Rel. do Porto, de 30.03.2022, proc. 4315/21.6 JAPRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Note-se que a utilidade do conhecimento de um recurso em que a medida de coacção de que se recorre foi entretanto substituída por outra medida de coacção menos gravosa tem sido apreciada em sucessivas decisões do Tribunal Constitucional de que são exemplo os Ac. n.º 90/84 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4º vol., pág. 267 e ss.), n.º144/93, n.º116/96, n.º722/97, n.º296/03, n.º418/03, n.º119/04, n.º277/2022 (disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Designadamente, o último dos último de tais acórdão (277/2022) pronuncia-se no sentido de que não se deve interpretar restritivamente o preceituado no art. 13º da Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidade Pública (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro), fazendo depender o exercício do direito à reparação dos danos decorrentes de erro judiciário da prévia revogação da medida por parte do tribunal judicial, interpretação que pode não ser acolhida por todos e, nessa medida, violar o direito de recurso consagrado no art. 32º, n.º1, da CRPortuguesa.
Assim, nos termos da lei e mantendo interesse a análise das questões colocadas no recurso interposto, haverá que conhecer do mérito – ou falta dele – do esforço em exame.
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Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II. Objecto do recurso
Preceitua o art, 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação.
Na hipótese dos autos está em causa:
- A qualificação jurídica dos factos ilícitos imputados ao recorrente como trafico de estupefacientes previsto no art. 21º do DL 15/93, de 22/01 ou como tráfico de menor gravidade p. e p. no art. 25º do mesmo diploma legal.
- Por outro lado, o recorrente alega que não se verificam os pressupostos legais necessários ao decretamento da medida de coacção prisão preventiva previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal e eventual violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
- A substituição da medida de coacção prisão preventiva por outras medidas de coacção menos gravosas.
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III. Elementos do processo com relevo para a decisão
iii.1. Da decisão recorrida
O despacho que determinou a sujeição dos arguidos à medida de coacção de prisão preventiva tem o seguinte teor:
“Resulta fortemente indiciado que:
1. Em data não concretamente apurada, o arguido decidiu dedicar-se à venda e cedência de produto estupefaciente, nomeadamente COCAÍNA e HEROÍNA, aos consumidores que os procuravam para o efeito.
2. Em execução desse plano, desde data não concretamente apurada e até ao dia 03/03/2026, o arguido detinha e procedia à preparação de doses de crack (cocaína cozida), Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo de Instrução Criminal do Barreiro cocaína e heroína que, posteriormente, vendia e cedia em troca de quantias monetárias aos consumidores que o procuravam na zona do Barreiro.
3. Assim, no dia 03/03/2026, pelas 15h30, na Rua Dom Pedro II, Barreiro, o arguido vendeu “uma pedra de Crack” (cocaína base) e uma dose de heroína, a BB, pelo valor de €14
4. nessa ocasião trazia consigo no interior do veículo de matrícula ..-..-MR:
- 7 (sete) embalagens de Crack (cocaína base), com o peso de 1,68gr, que equivale a 56 doses individuais;
- 2 (duas) embalagens de Heroína, com o peso de 0,51gr que equivale a 5.1 doses individuais;
- a quantia de €72,70 em diversas notas e moedas;
- uma bolsa de cor preta utilizada para trazer o estupefaciente e o dinheiro.
5. Neste mesmo dia, pelas 18h45, o arguido guardava na sua residência, sita na Avenida 1 o seguinte:
- 2 Balanças digitais com resíduos de produto estupefaciente;
- 3 Facas com resíduos de produto estupefaciente;
- 1 Garfo com resíduos de produto estupefaciente;
- 1 Concha com resíduos, utilizada para cozer o produto estupefaciente;
- 1 Frasco de Amoníaco de marca Dayna, utilizado para cozer o estupefaciente;
- 1 Caixa de moedas com €470,55 que se encontrava na secretária;
- 1 Rolo de sacos de plástico utilizado para acondicionar o estupefaciente;
- 1 Fogão de campismo utilizado para cozer o produto estupefaciente;
- 1 Caixa de moedas com €361,10 que se encontrava em cima do armário;
- €85 em notas que se encontravam no interior de um copo plástico em cima da
secretária;
- 7,82 gr. de Crack que após analisado através do teste TRIGGER TR-1000, revelou
tratar-se positivo para a substância, o que equivale a 260,66 doses individuais;
- 0,47 gr. de Cocaína que após analisado através do teste TRIGGER TR-1000, revelou
tratar-se positivo para a substância, o que equivale a 2.35 doses individuais;
- 105,08 gr. de Heroína que após analisado através do teste M.M.C. International B.V, revelou tratar-se positivo para a substância, o que equivale a 1050,8 doses individuais;
- 2,25 gr. de produto indeterminado;
- 3,65 gr. de Heroína que após analisado através do teste M.M.C. International B.V, revelou tratar-se positivo para a substância, o que equivale a 36,5 doses individuais;
- 9,95 gr. de Heroína que após analisado através do teste M.M.C. International B.V, revelou tratar-se positivo para a substância, o que equivale a 99,5 doses individuais
6. O arguido destinava o produto estupefaciente encontrado na sua posse à venda e cedência a terceiros.
7. Os objectos apreendidos supra descritos destinavam-se à destinados à preparação, embalamento, venda e cedência do produto estupefaciente
8. O arguido, sabia que os produtos que detinha e que vendia eram “Cocaína”,
“Heroína”, conhecia as características estupefacientes dos mesmos e as quantidades que possuía, bem sabendo que, a respetiva detenção, cedência e venda o fazia incorrer na prática de crime.
9. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, prosseguiu os seus intentos, atuando pela forma supra descrita.
10. O arguido não tem antecedentes criminais registados
11. O arguido encontra-se em Portugal há cerca de 2 anos.
12. O arguido está desempregado há cerca e 3 meses.
13. Vive sozinho num quarto, estando a esposa a viver e a trabalhar no Porto.
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Não tendo o arguido prestado declarações, mas apenas esclarecido a sua situação socioeconómica, considerando a quantidade e qualidade das substâncias apreendidas, bem como os utensílios comummente usados no corte, preparação e embalagem do produto estupefaciente, consonantes com o depoimento prestado pelo consumidor interceptado, são manifestos os indícios de que o arguido, há pelo menos três meses que faz do tráfico de estupefacientes o seu modo de vida.
Mesmo que apenas se tivesse logrado interceptar um consumidor, o facto de ter sido apreendido no quarto onde o arguido vivia duas balanças de precisão, amoníaco (utilizado na cozedura da cocaína – Crack), uma concha com resíduos e cerca de €800 em moeda , não deixa dúvidas de que o arguido decidiu trocar a sua actividade profissional de pedreiro de 2.ª por outra actividade muito mais rentável e menos penosa.
Note-se que a utilização de pessoas com problemas económicos e sem actividade profissional na venda deste tipo de substâncias na área do Barreiro, Moita e Montijo, tem vindo a ser recorrente, sendo o modus operandi de uma rede criminosa mais extensa que ainda não se logrou desmantelar.
Sendo a quantidade de estupefacientes apreendida aos arguidos algo significativa, não se estranha que lhe tivessem sido apreendidos perto de €1.000.
Se dúvidas existissem quanto à actividade ilícita perpetrada pelo arguido, a apreensão de duas balanças, uma concha com resíduos, sacos de plástico, ou seja, material diretamente relacionado com a preparação, divisão e acondicionamento dos produtos apreendidos, é suficiente para as afastar.
De modo que não ficam quaisquer dúvidas de que se mostra fortemente indiciada a pratica, por AA, em autoria, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, a que corresponde uma pena de 4 a 12 anos de prisão.
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A aplicação de qualquer medida de coacção está sujeita aos princípios da legalidade, proporcionalidade e adequação, previstos nos artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal.
De acordo com os estes princípios, não deve ser aplicada medida de coacção mais grave do que aquela que, no caso concreto, for apta a afastar os perigos que se verificarem, devendo ainda ser necessária e adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
À excepção do termo de identidade e residência, nenhuma medida de coação pode ser aplicada sem que, no momento da sua aplicação, se verifique, em concreto, algum dos perigos a que alude o artigo 204.º Código de Processo Penal, a saber:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e,
nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
No caso vertente, tendo em conta a medida da pena abstractamente aplicável ao crime cuja prática pelo arguido se mostra fortemente indiciada (pena de prisão de 4 a 12 anos), existe uma probabilidade de, mesmo não tendo antecedentes criminais, a provarem-se os factos cuja prática pelos arguidos se mostra indiciada, lhe vir a ser aplicada uma pena de prisão efectiva.
Os elementos de prova já recolhidos evidenciam que os factos em causa nos autos não se traduzem num acto isolado na vida do arguido e que existe um concreto perigo de, sendo-lhes permitido, continuar a dedicar-se à venda a terceiros de produto estupefacientes.
É do conhecimento generalizado que a venda de produtos estupefacientes é um modo fácil e rápido de angariar bastante dinheiro, existindo a forte tentação de quem se dedica ao negócio de tais substâncias, continue tal atividade, de modo a continuar a ter o mesmo nível de rendimentos.
A este perigo acresce o de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, face ao grande alarme social que os crimes de tráfico de estupefacientes têm na sociedade portuguesa, designadamente na área do Montijo, Alcochete, Moita e Barreiro e outras limítrofes, onde os crimes de roubo e furto, cuja prática normalmente está relacionada ao consumo de droga, registam grande efectividade e gravidade, e ao problema de saúde pública associado ao consumo daquelas substâncias.
Gerando o consumo de crack consequências particularmente danosas para os seus consumidores, quer pelas doenças pulmonares, cardíacas e psiquiátricas (psicose, alucinações e paranoia), quer pelas sequelas permanentes que causa ao sistema neurológico,
Portugal está à beira de um grave problema de saúde pública.
O crack é uma droga relativamente barata cujo consumo gera tolerância, exigindo doses progressivamente superiores para se obter o efeito pretendido que se traduz comumente em euforia, sensação de prazer, excessiva autoconfiança, com consequências gravíssimas, cujo consumo tem vindo a aumentar no nosso país, como assinalado pelo ICAD-Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências-IP.
Tendo em conta a gravidade dos factos cuja prática pelos arguidos se mostra fortemente indiciada, traduzida na moldura penal abstractamente aplicável, entendo que só a aplicação de uma medida de coacção detentiva salvaguarda de modo suficiente as exigências cautelares supra referidas.
Dispõe o art. 193.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que quando deva ser aplicada medida de coacção privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
No caso vertente, face a tudo o que deixamos escrito, designadamente quanto perigos que cumpre acautelar, a experiência diz-nos que a obrigação de permanência na habitação, mesmo cumulada com a proibição de contactos não impede os traficantes de continuarem a vender produto estupefaciente a partir das suas casas.
Pelo exposto, entendo que a medida de coacção requerida pelo Ministério Público é, por ora, a única proporcional e adequada às exigências cautelares do presente caso, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 196º, 202.º, alíneas a) e b) e 204º, alínea c), todos do Código de Processo Penal, determino que o arguido AA aguarde o ulteriores termos do processo sujeito:
• às obrigações decorrentes do TIR já prestado; e
• a prisão preventiva.”
IV. Fundamentação
Qualificação jurídica dos factos ilícitos imputados ao recorrente:
Desde logo, deve dizer-se que no recurso interposto o recorrente não põe em causa a existência de fortes indícios da prática dos factos que lhes foram imputados na decisão de que recorre.
Contudo, o arguido/recorrente discorda da qualificação jurídica da antedita factualidade, considerando que aquela dada como indiciariamente demonstrada não é suficiente para que lhe possa ser imputada a prática do crime de tráfico previsto e punido no art. 21º do DL 15/93, integrando, ao invés, o crime previsto no art. 25º do citado diploma legal.
Ora, o sobredito art. 25º, do DL nº 15/93, sob a epígrafe “tráfico de menor gravidade”, alude a um crime de tráfico de estupefacientes indiscutivelmente privilegiado face ao tipo fundamental previsto e punível no citado art. 21º.
Desde logo, a menor densidade punitiva deste artigo 25º resulta da moldura abstracta que elege – 1 a 5 anos – no cotejo com a punição dimanada do tipo fundamental – 4 a 12 anos de prisão.
A motivação de tal solução legal prende-se com uma diminuição da ilicitude do facto, indiciada pelos “meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”.
É assim evidente que a mitigação punitiva decorrente do inciso legal examinado não se fundamenta no acréscimo ou ablação de uma qualquer circunstância objectiva erigida em determinado elemento típico por comparação com o tipo fundamental; antes se apela à enunciação de uma norma aberta, através da utilização da expressão quando a “ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída”.
Contudo, é certo, o legislador, apesar de se furtar a um elenco taxativo do condicionalismo passível de legitimar a tipologia de solução agora em análise, não deixa de apontar aqueles que poderão ser tidos como índices semióticos da verificação do privilegiamento:
“os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias”.
Ou seja, apesar de não existir um compromisso legalmente vinculado à detecção daquilo em que consistirá a “diminuição considerável da ilicitude”, é facto incontornável que se explanam segmentos que devem contribuir para a densificação do que deverá ser entendido como o tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
Tal significa que existem circunstancialismos inexoravelmente relevantes para a captação da essência deste tipo de crime. Com efeito, a imagem global do facto – usando expressão cunhada por FIGUEIREDO DIAS, ainda que a propósito do crime de homicídio qualificado e da peculiar técnica de exemplos-padrão sobre o qual tal específica qualificação se mostra edificada – é a pedra de toque que definirá a subsunção final, sendo imprescindível para tal operação a consideração das diversas formas em que o facto ilícito se manifesta e deixa captar.
No Acórdão do STJ de 13/03/2019, relatado por MAIA COSTA, no processo nº 227/17.6PALGS.S1, disponível em www.dgsi.pt, enumeram-se algumas das circunstâncias que poderão constituir as “coordenadas axiais” para se distinguir os tipos de ilícitos em análise.
Assim aí se menciona que “(…) assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade:
- a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração nomeadamente a distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”;
- a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim;
- a dimensão dos lucros obtidos;
- o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida;
- a afetação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas;
- a duração temporal, a intensidade e a persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida;
- a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes;
- o número de consumidores contactados;
- a extensão geográfica da atividade do agente;
- o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente. Nesta linha, entre muitos outros, ver os acórdãos deste Supremo Tribunal de 12.3.2014, proc. nº 189/12.6GAANS.C1.S1, e de 17.9.2014, proc. nº 56/13.6PFEVR.E1.S1, ambos do presente relator; acórdão de 23.11.2011, proc. nº 127/09.3PEFUN.S1 (Cons. Santos Carvalho), e acórdão de 4.6.2014, proc. nº 3/12.2GALLE.S1 (Cons. Sousa Fonte).
Assim, aproveitando a dita sistematização do mencionado Acórdão do STJ, ir-se-á, em relação aos factos em causa nos autos, aquilatar da verificação de cada um dos pressupostos supra enunciados.
Natureza e quantidades dos produtos apreendidos:
Crack:
- 7 (sete) embalagens de Crack (cocaína base), com o peso de 1,68gr, que equivale a 56 doses individuais;
7,82 gr. de Crack que após analisado através do teste TRIGGER TR-1000, revelou tratar-se positivo para a substância, o que equivale a 260,66 doses individuais;
Heroína:
- 2 (duas) embalagens de Heroína, com o peso de 0,51gr que equivale a 5.1 doses individuais;
- 105,08 gr. de Heroína que após analisado através do teste M.M.C. International B.V, revelou tratar-se positivo para a substância, o que equivale a 1050,8 doses individuais;
- 2,25 gr. de produto indeterminado;
- 3,65 gr. de Heroína que após analisado através do teste M.M.C. International B.V, revelou tratar-se positivo para a substância, o que equivale a 36,5 doses individuais;
- 9,95 gr. de Heroína que após analisado através do teste M.M.C. International B.V, revelou tratar-se positivo para a substância, o que equivale a 99,5 doses individuais
Cocaína:
- 0,47 gr. de Cocaína que após analisado através do teste TRIGGER TR-1000, revelou tratar-se positivo para a substância, o que equivale a 2.35 doses individuais;
*
- 2,25 gr. de produto indeterminado;
Desde logo, atenta a distinção sugerida pelo Acórdão que serve de guião às considerações que se efectuam, as substâncias em causa merecem, todas elas, a classificação de “drogas duras”.
Ou seja, o recorrente tinha na sua posse cerca de 7 (sete) embalagens de Crack (cocaína base), com o peso de 1,68gr, que equivale a 56 doses, cerca de 120 gramas de heroína e 0,47 gramas de cocaína, produtos estupefacientes de grande poder aditivo, que causam um elevado grau de habituação, sendo a cocaína transaccionada a um preço mais elevado por comparação às demais substâncias apreendidas.
Isto é, dizendo conclusivamente, a natureza dos produtos não permite, só por si, que se considere que se está na presença do crime de tráfico de menor gravidade, indicando, pelo contrário, atenta a respectiva variedade, que se considere que inexiste qualquer sensível diminuição da ilicitude que deva ser considerada para efeitos da moderação da ilicitude.
Por outro lado, as quantidades em causa, se bem que se esteja a lidar unicamente com os pesos brutos, pois ainda não constam dos autos os relatórios da polícia científica que permitiriam, com maior segurança, determinar as quantidades dos aludidos produtos – designadamente o respectivo peso líquido –, a fim de assim se aquilatar verdadeiramente as doses em causa de cada um dos aludidos tipos de estupefacientes, não podem ser consideradas especialmente diminutas.
Todavia, tais quantidades (7 embalagens de Crack – cocaína base –, com o peso de 1,68gr, que equivale a 56 doses, cerca de 120 gramas de heroína e 0,47 gramas de cocaína), não podem ser consideradas elevadas – sendo, contudo e como dito, quantidades a apontar no sentido de o volume de negócio de tráfico desenvolvido pelo recorrente poderá adquirir alguma relevância.
A dimensão dos lucros:
A factualidade indiciariamente dada como demonstrada não permite que se conclua qual seria a dimensão dos lucros obtidos pelo recorrente, na medida em que, a investigação somente começou com a respectiva detenção e com a apreensão dos produtos estupefacientes em causa, desconhecendo-se, em concreto, quem seriam, por exemplo, os prováveis compradores dos citados produtos encontrados na posse do recorrente.
De qualquer das formas o mesmo tinha consigo, no veículo em que se fazia transportar aquando da respectiva intercepção, o montante de €72,70 tendo ainda em sua casa o valor de cerca de €1000,00, sendo certo que a maioria desta quantia – mais de €800,00 – era constituída por moedas.
Ora, apesar de não serem quantias elevadas, também já não merecem serem qualificadas como diminutas, tanto mais que o recorrente que trabalhava como pedreiro de 2ª se encontra desempregado desde há cerca de 3 meses, vivendo sozinho num quarto, estando a sua mulher a viver e a trabalhar no Porto.
O grau de adesão ao tráfico como modo de vida.
A factualidade dada como indiciariamente provada é ainda relativamente insuficiente para que se possa concluir pela verificação do mencionado circunstancialismo, isto apesar de o arguido estar desempregado desde cerca de 3 meses antes da sua detenção.
Assim, tal factualidade terá ainda que ser objecto de maior investigação e averiguação.
Por outro lado, não se pode olvidar que o recorrente não regista quaisquer antecedentes criminais, sendo certo que o único comprador identificado mencionou que apenas lhe tem adquirido produtos estupefacientes desde há cerca de três meses, de onde decorre que o mesmo estaria no início do exercício desta actividade ilícita.
Ou seja, não se poderia concluir, face à materialidade dada como fortemente indiciada, que o modo de vida do recorrente surja como associado ao tráfico de produtos estupefacientes.
Conexão entre o tráfico e a obtenção de proventos com afectação ao consumo próprio.
Não há, na manifesta falta de espessura dos factos em apreço, qualquer segmento ou evento histórico que permita responder a este tópico.
Por outro lado, como já se disse, o mesmo não pôs em causa a factualidade dada como indiciariamente demonstrada de onde resulta, assim, que, os produtos estupefacientes que lhe foram apreendidos eram para a venda a terceiros que lhos pretendessem adquirir.
A duração temporal, a intensidade e a persistência no prosseguimento da actividade desenvolvida.
Da leitura da materialidade a este propósito relevante constata-se que é impossível retirar qualquer conclusão no que atine a esta específica perspectiva. Com efeito, apenas se apurou a detenção de determinadas quantidades de cocaína, heroína e crack e uma putativa intenção de vender/ceder os produtos apreendidos, sem se saber rigorosamente mais nada.
Isto é, é manifesto que inexiste qualquer evento que permita concluir (com excepção da circunstância de um único consumidor ter referido que adquire produto estupefaciente ao recorrente há cerca de 3 meses), qual a intensidade e a persistência no prosseguimento da actividade; designadamente de onde se retire que essas características sejam inconciliáveis com uma menor gravidade da acção (conhecida) do requerente.
A posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes.
Absolutamente ignorada. Há um acto isolado – posse de estupefacientes – a que acresce a existência de uma tal ou qual intenção de venda/cedência. Inexiste, pois, qualquer posição do agente no diagrama da acção ilícita, como é desapropriado ligar tal acção e putativa vontade a um qualquer circuito, uma vez que tal pressuporia um mínimo de organização sendo certo que a factualidade conhecida aquando da aplicação da medida de coacção em recurso é manifestamente escassa para permitir tal juízo.
Número de consumidores contactados;
Por uma outra vez, da factualidade apurada apenas resulta da venda de uma pequena quantidade de crack a uma única pessoa, desconhecendo-se outros “clientes” do recorrente e a quantos consumidores teria fornecido os produtos em causa.
Extensão geográfica da actividade do agente;
Mutatis mutandis, dir-se-á que se desconhece a área geográfica em que o recorrente planearia consumar a sua intenção de venda/cedência das substâncias apreendidas.
Modo de execução do tráfico.
No caso dos autos nada mais se apurou que não o facto de o recorrente vender crack a um consumidor que o abordou na rua.
Contudo, desconhece-se em que outros moldes funcionaria a actividade ilícita desenvolvida pelo recorrente, sendo certo que a maior quantidade de outros estupefacientes foi encontrada na sua casa, ignorando-se, em concreto, qual o tipo de participação do arguido na eventual cedência desses produtos que ali se encontravam armazenados; ou seja, tal materialidade carece, ainda, de melhor investigação.
Tudo visto, é patente que o requerente tinha na sua posse as substâncias supra referidas, sabendo das suas qualidades e da proibição imanente à sua detenção, venda ou cedência.
Todavia, nada se sabe, designadamente no que tange aos lucros esperados ou já obtidos, quanto a qualquer espécie de circuito de transacção, a qualquer habitualidade ou persistência de acção ou sofisticação dos meios empregues; ou seja, não é possível fixar com o rigor necessário a imagem global do facto de gravidade intensa associada ao tráfico do artigo 21º; não chegam, efectivamente, para caracterizar essa imagem de censurabilidade as quantidades de produtos estupefacientes detidos, a inexistência de ocupação profissional do recorrente que justifique as quantias de que era possuidor, tanto mais que o mesmo não tem quaisquer antecedentes criminais.
Com efeito, tal acervo factual não permite, para já, corroborar a imputação efectuada na decisão recorrida. Sem prejuízo, naturalmente, de apurada toda a materialidade pertinente – nomeadamente aquela a que supra se referiu ignorada – a decisão a proferir possa adquirir um sentido diferente, por exemplo a condenação como crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º da DL 15/93.
*
- Os perigos previstos no art. 204º do CPPenal:
Por outro lado, o recorrente discorda da existência dos perigos assinalados na decisão proferida, considerando, ainda, que as exigências cautelares que no caso se pudessem verificar ficariam suficientemente precatadas com a sua sujeição a outras medidas de coacção menos gravosas.
Cumpre apreciar.
Baseando-se a República Portuguesa na dignidade da pessoa humana, evidente se torna a necessidade imperativa de considerar a liberdade pessoal como um direito de preservação e defesa fundamentais. De resto, tal corolário decorre da Constituição e de diversas convenções internacionais.
Designadamente, o artigo 27º, da CRP, assegura a universalidade do direito à liberdade enquanto projecção individual de um direito fundamental. Todavia, essa consagração – entendível como uma garantia de não ingerência – não se afirma como um direito absoluto; na verdade, quer o nosso Texto Fundamental, quer as aludidas Convenções internacionais advertem da possibilidade do mesmo conhecer limitações, ainda que em situações taxativamente elencadas.
Ora, entre as possibilidades de constrangimento da liberdade pessoal e ambulatória contam-se, desde logo, as chamadas medidas de coacção – meios próprios de processos organizados que visam dotar de eficácia a tramitação conexa à investigação de crimes. Na verdade, ainda que normalmente caracterizadas como condicionalismos excepcionais, estes meios são tidos como essenciais à realização da justiça.
A mais polémica, controversa e apelativa das medidas de coacção é, indiscutivelmente, a prisão preventiva – na verdade, a mesma significa que a um cidadão, presumivelmente inocente, será aplicada uma medida de confinamento a decorrer em estabelecimento prisional. Ora, atenta essa situação – indubitavelmente delicada – a lei processual faz depender a respectiva aplicação da observância de um vasto conjunto de princípios. Com efeito, a mesma apenas é aplicável desde que existam fortes indícios dos crimes referidos pelo artigo 202º do CPPenal e, concomitantemente, se revelem alguns dos receios constantes do artigo 204º do mesmo Código, com especiais intensidade e acutilância.
Na realidade, se a fuga ou perigo de fuga, o perigo de perturbação da investigação e o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa são transversais à aplicação de uma qualquer medida de coacção distinta daquela disciplinada no artigo 196º (Termo de Identidade e Residência), os mesmos, quando esteja em causa a aplicação de uma medida privativa da liberdade (especialmente da prisão preventiva) têm de revestir características específicas. De facto, o artigo 202º nº 1, als a) e b) – sempre do CPPenal – implica a necessária verificação da existência de fortes indícios da prática de crime doloso, correspondente a criminalidade violenta ou punível com pena de prisão superior a 5 anos na moldura máxima abstractamente aplicável.
Além dos referenciados pressupostos objectivos, à sua aplicação em concreto aponta-se a natureza excepcional e subsidiária – isto é, só deve ser aplicada quando as demais medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para fazer face às exigências cautelares colocadas pelo caso em análise. Por outro lado, haverá de atender-se – unicamente como limite à respectiva aplicação, mas já não como fundamento dela – a uma estrita ideia de proporcionalidade, pelo que só poderá ser fixada sobrevindo um juízo de prognose de que, a final, será determinada uma pena privativa da liberdade.
Tal cenário de fundo – da aplicação de qualquer meio de coacção diferente do TIR e, especialmente, limitativo da prisão preventiva – decorre do conteúdo dos preceitos normativos estatuídos nos artigos 191º, nº 1, 193º e 204º do CPPenal que consagram orientações vinculantes de princípios constitucionais plasmados nos artigos 18º, nº 2, 27º e 28º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Densificando, no que respeita ao princípio da adequação das medidas de coacção, caberá acentuar a necessidade da existência de uma correlação entre o perigo a afastar e medida a aplicar, implicando a respectiva escolha um juízo sobre a potencialidade da mesma para neutralizar o receio em causa. Por outro lado, a ideia de necessidade supõe que só através daquela precisa medida é possível afirmar a satisfação das exigências cautelares sentidas, revelando-se as demais insuficientes ou ineficazes.
Através desta teia de princípios visa-se, pois, cumprir a ideia presente no artigo 18º, nº 2, da CRP; justamente assegurar que a lei só restringirá os direitos, liberdades e garantias nas hipóteses expressamente permitidas na Constituição – ou seja, as restrições têm de confinar-se ao estritamente necessário para a defesa de outros direitos ou interesses também constitucionalmente tutelados.
Na verdade, o aludido princípio da presunção de inocência – expressamente consagrado no n.º 2, do artigo 32º da CRP – torna imperativo que a limitação da liberdade individual esteja ferreamente vinculada aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, exactamente para precaver qualquer abuso e interferência excessivos na esfera individual dos cidadãos. De resto, exemplarmente no que concerne às medidas limitativas da liberdade – prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação – os aludidos princípios são reforçados pelas ideias da excepcionalidade e ultima ratio ou subsidiariedade.
No entanto, entre o direito à liberdade e a aspiração comunitária da realização da justiça é necessário atingir o ponto de optimização ou concordância prática entre ambos os vectores, atenta a primordial relevância que os dois adquirem para a vida em sociedade. É no ponto de equilíbrio entre os direitos em confronto – o direito fundamental à liberdade individual e o da realização da justiça penal – que deve ser efectuada a escolha da medida de coacção mais adequada ao caso concreto. Efectivamente, qualquer medida de coacção só se legitima enquanto meio auxiliar de realização da justiça, isto é, instrumentalmente inserida no conjunto de actos, obedientes à lei processual, destinados a possibilitar a descoberta da verdade material e o julgamento dos autores de acções típicas ilícitas.
Realizadas tais considerações de carácter geral, a que terá de se atender aquando da verificação da existência dos pressupostos de que depende a aplicação de uma determinada medida de coacção ao arguido, caberá apreciar, neste momento, os fundamentos do recurso interposto.
Como supra já se deixou dito, no caso dos autos concluiu-se pela existência de fortes indícios da prática pelo recorrente do crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º do DL 15/93 e já não pelo crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º do mesmo diploma.
Ora, sendo assim, no que tange a tal tipo de ilícito não poderia ser aplicada a medida de coacção prisão preventiva, na medida em que tal crime não é punido com pena de prisão superior a 5 anos – cfr. art. 202º, nº 1, al. a) do CPPenal. Por outro lado, ainda que, em abstracto, pudesse estar a coberto da possibilidade aberta pela al. c) do mesmo inciso e número – dado que se trata de ilícito punível com pena superior a três anos de prisão – faltaria sempre o requisito que tal norma exige; isto é, tratar-se de “criminalidade altamente organizada” – de facto, o artigo 51º do DL 15/93 reserva tal específica qualificação para os crimes dos artigos 21º a 24º e 28º do sobredito diploma, deixando fora do aludido, específico, perímetro o crime previsto e punido pelo respectivo artigo 25º.
Afastada, pelo referido acervo de razões, a aplicação da medida de coacção a que o recorrente foi submetido, importará analisar qual a medida a considerar face à tipologia criminosa que lhe passou a estar imputada. Vale por dizer que terá de se averiguar da verificação dos pressupostos previstos no art. 204º do CPPenal, sendo certo que na decisão recorrida se considerou que se verificavam os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa, previstos na alínea c) do mencionado inciso legal e não quaisquer outros.
Desde logo, deve dizer-se que, no que tange ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, se discorda da visão plasmada na decisão em recurso relativamente a tal perigo; com efeito, considera-se que o que se deve ter em mira é um eventual comportamento futuro do delinquente e não as condutas que assumiu no passado e, bem assim, afastando a possível inquietação gerada no meio social pelo tipo de crimes imputados da natureza dos factores sérios de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Com efeito, o que está preceituado no art. 204º, al. c), do CP Penal, é que o perigo aí em causa verifica-se quando, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas se restituído à comunidade.
Ou seja, é da natureza das circunstâncias do crime e/ou da personalidade do arguido, demonstradas nos factos ilícitos cometidos, que deve resultar o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas e já não, ao contrário, como resulta da interpretação efectuada na decisão em recurso, que o perigo decorra da suposta intranquilidade da população face aos factos cometidos pelo arguido/recorrente.
Como se escreve no Acórdão do TRE de 26/06/2007, em que é relator ANTÓNIO JOÃO LATAS, “O perigo de perturbação da ordem pública, que só com muita dificuldade pode considerar-se entre as exigências processuais de natureza cautelar, de que o art. 191º do CPP faz depender as medidas de coacção, reporta-se ao fundado risco de grave, concreta e previsível alteração da ordem e tranquilidade públicas, operando a medida de coacção adequada – maxime a prisão preventiva – apenas como meio de esconjurar o risco de lesão significativa de bens jurídicos de natureza penal em resultado de alteração previsível, e apenas pelo tempo estritamente necessário.
Afigura-se-nos que o ordenamento jurídico português actual não contempla entre os fundamentos das medidas de coacção e, em especial da Prisão Preventiva, a ideia de alarme social, com o sentido amplo e abstracto que detinha à época dos crimes incaucionáveis, e que, conforme refere Roxin, citado por João Castro e Sousa, faz lembrar , “… o famoso motivo de prisão do direito nacional-socialista o alarme social (Erregung in der of fentlichkeit) que permitia a prisão de uma pessoa pelo simples facto da sua conduta causar alarme, agitação ou intranquilidade na sociedade.”
Mais próximo do sentido e alcance a reconhecer àquela al. c), parece-nos encontrar-se a actual redacção do art. 144º do Código de Processo Penal francês, alterado em Setembro de 2002 pela chamada Lei da Presunção de Inocência, cujo nº3 tem a seguinte redacção: “La detention provisoire ne peut être ordonnée que si elle constitue l´unique moyen (…)
3. – De mettre fin à um trouble exceptionel et persistant à l´ordre public provoqué par la gravité de l´infraction, les circonstances de sa commission ou l´importance du préjudice qu´elle a causé.”
Reiterando o fio discursivo, sublinha-se que o perigo em causa não corresponde a uma percepção da comunidade face à presença do agente no seu seio, mas, ao invés, à potencialidade que a presença do arguido em liberdade – e dos comportamentos que poderá aí vir a desenvolver – revele enquanto causa de perturbação da tranquilidade e ordem públicas.
Assim, no caso dos autos, não se vislumbra a existência de qualquer facto ou elemento de prova indiciadores de futuros comportamentos do arguido que possam comprometer, da forma grave legalmente exigidas, a ordem e tranquilidade públicas.
Na verdade, constata-se que a decisão objecto de recurso invoca a existência de tal perigo não relativamente a condutas do arguido, mas antes apelando ao alarme social causado pela gravidade dos crimes indiciados. Como se pode ler a este propósito no Ac. do TRL de 08/05/2025, proferido no processo nº 1445/24.6PLLRS-A.L1, in ECLI, “(…) estes argumentos estão reservados, se for caso disso, para outra fase processual, nomeadamente para a fase de julgamento onde, em sede de medida da pena, o tribunal os irá ponderar e os irá fazer refletir na reacção penal que presumivelmente virá a ser imposta. (…)
As medidas de coação têm apenas finalidades cautelares e não de pacificação social, não cumprindo antecipar para as fases preliminares do processo razões de prevenção geral positiva que apenas deverão ser ponderadas aquando da aplicação das penas.”
No mesmo sentido pode ler-se no Ac. do TRE, datado de 05/11/2024, proferido no processo nº 54/24.4T9ODM-A.E1, in www.dgsi.pt, “E relativamente ao alegado perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a decisão recorrida também não aporta nenhum facto (sequer indício) de uma qualquer atuação do arguido, no futuro, que possa ser perturbadora da ordem e tranquilidade públicas, quedando-se em impressões vagas de caráter subjetivo. Contrariamente ao que vem pressuposto na decisão recorrida, este perigo (de resto como os demais previstos nas alíneas do § 1.º do artigo 204.º CPP) tem de resultar de circunstâncias concretas, de que possa emergir previsível comportamento no futuro imediato por banda do arguido, resultantes da sua atitude ou atividade, aferidas no momento da decretação da medida. Não podendo tal perigo fundar-se num prenúncio abstrato arreigado a um suposto «alarme social» - o qual a al. c) do § 1.º do artigo 204.º, de resto, não prevê! (…) O Juízo recorrido (…) vê em tal inciso normativo uma exigência de intervenção judicial, gizando, em boa verdade, uma finalidade de «prevenção geral» - que é evidentemente ilegítima. (…) a aplicação de medidas de coação, não logrará legitimação constitucional (…) se se afastar das finalidades exclusivamente processuais (garantia do bom andamento do processo e efeito útil da decisão final). Não o logrará desde logo se assentar – como visto – em considerações de prevenção geral ou especial, promotoras de uma punição antecipada do acusado. (De resto, na nota 7 deste Acórdão coligem-se subsídios doutrinais e numerosa jurisprudência que perfilham o sobredito entendimento).
Já no que tange ao perigo de continuação da actividade criminosa, o mesmo parece ser evidente, atendendo ao lucro fácil que tal actividade ilícita proporciona.
A este propósito pode ler-se no já citado Ac. da RL de 19/12/2024, proferido no processo nº 519/23.5JELSB-B.L1 que “(…) o perigo de continuação da atividade criminosa é aferido em função de um juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo.
Em tal juízo de prognose deverão valorizar-se a natureza e as circunstâncias relativas ao crime em investigação e avaliar a probabilidade da sua conexão com a actividade futura do arguido (v. Ac. Relação de Évora de 23-11-2021, proferido no processo n.º 96/20.9GFELV-A.E1).
Por definição, o perigo não é constatável nem demonstrável por prova directa, pois o que se trata é de avaliar da possibilidade de ocorrência de um acontecimento futuro e incerto, podendo o perigo ser afirmado quando a probabilidade da prática de factos ilícitos de idêntica natureza seja fundada e expectável, isto é, quando seja de esperar, com toda a probabilidade e segundo as regras da experiência comum, que venha efectivamente a acontecer em face dos factos já indiciados.
O perigo é sempre um risco, uma probabilidade de acontecimento, e não um facto histórico, e por isso, a sua afirmação tem que, em cada caso, ser inferida de factos suficientemente indiciados (in Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-02-2023, no Processo n.º 1142/22.7JACBR-B.C1 [Relator: VASQUES OSÓRIO]).
Ora, o crime de tráfico de estupefacientes, pelos proveitos económicos que propicia e pela actividade continuada que o caracteriza, fundamenta o receio de continuação dessa mesma actividade.”
Contudo, a medida de coacção prisão preventiva não se mostraria ainda (mesmo se aplicável em abstracto, à presente hipótese, o que se viu não ser) como aquela estritamente necessária para debelar o citado perigo de continuação da actividade criminosa que se verifica.
Assim sendo, resultando indubitável a verificação de tal perigo de continuação da actividade criminosa, também se considera que será suficiente para o acautelar a sujeição do recorrente às medidas de coacção de obrigação de não permanecer em locais conotados com a actividade de tráfico de estupefacientes e obrigação de apresentação semanal no Posto Policial da área da sua residência, ao abrigo do disposto nos artigos 191.° a 196.°, 202.°, n.º 1, alínea a), e 204.°, alínea b) e c), todos do Código de Processo Penal
Com efeito, com tais medidas, o arguido tomará plena consciência de que não pode voltar a actuar do modo que fez, servindo as apresentações periódicas como confrontação com a o aparelho do Estado que persegue crimes e, como tal, como advertência para as consequências da adopção de práticas criminosas.
Ou seja, julga-se que a medida de prisão preventiva se mostrava excessiva e, consequentemente, desconforme aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, não tendo sido respeitada a sua natureza excepcional e subsidiária, pelo que o recurso sempre deverá proceder, quer pela inaplicabilidade da prisão preventiva ao crime de tráfico de menor gravidade quer pela consideração – mesmo que assim não fosse – da aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Na verdade, à luz desta materialidade, determina-se a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares de obrigação de não permanecer em locais conotados com a actividade de tráfico de estupefacientes e obrigação de apresentação semanal no Posto Policial da área da sua residência, ao abrigo do disposto nos artigos 191.° a 196.°, 202.°, n.º 1, alínea a), e 204.°, alínea b) e c), todos do Código de Processo Penal
*
V- DECISÃO:
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogando, parcialmente a decisão objecto de recurso determina-se que o recorrente aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção, atenta a subsunção da factualidade imputada ao tipo de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do DL 15/93:
- Obrigação de não permanecer em locais conotados com a atividade de tráfico de estupefacientes;
- Obrigação de apresentação semanal no Posto Policial da área da sua residência, ao abrigo do disposto nos artigos 191.° a 196.°, 202.°, n.º 1, alínea a), e 204.°, alínea b) e c), todos do Código de Processo Penal
No mais, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes, confirma-se a decisão recorrida.
*
Sem custas (art. 513º/1 do Código de Processo Penal, a contrario).
*
Nada há neste momento a determinar uma vez que por decisão preferida em 29/05/2016, a medida de coacção prisão preventiva aplicada foi substituída exactamente por aquelas agora fixadas.
Notifique e comunique
*
Sem custas (art. 513º/1 do Código de Processo Penal, a contrario).
*
Lisboa, 9 de Julho de 2026
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Marlene Fortuna
Maria de Fátima Marques Bessa
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