Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
13125/16.1T8LSB.L3-7
Relator
JOSÉ CAPACETE
Sessão
08 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
ANULAÇÃO
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SENTENÇA NULIDADE OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO ERRO DE JULGAMENTO OBSCURIDADE FALTA DE FUNDAMENTO QUESTÃO MOTIVAÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Sumário

Sumário[1]:

(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade - art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil Anotado[2])

1. A nulidade da sentença decorrente dos fundamentos estarem em oposição com a decisão verifica-se quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, não se confundindo, enquanto vício de natureza processual, com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal, ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.

2. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; num caso não se sabe o que o juiz quis dizer, no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.

3. Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente, ou até medíocre, antes sendo preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.

4. Questão é o efeito pretendido pelo autor (pedido) e os respetivos fundamentos (causa de pedir), bem como as exceções, sejam dilatórias ou perentórias, e suas razões, invocadas pelas partes ou de que o juiz deva conhecer oficiosamente, não se confundindo com argumentos, razões ou motivações invocadas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.

5. Constitui exigência legal o estabelecimento de um fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes.

_______________________________________________________

[1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original.

[2] Pertencem ao C.P.C./13 todas as disposições legais que vieram a ser mencionadas ao logo deste acórdão sem indicação da respetiva fonte.

Texto Integral

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO:

AF&F, Lda., intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra M, S.A., anteriormente denominada CP, S.A., e atualmente denominada MED, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global € 4.972.037,59, acrescida de juros às taxas legais comerciais em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento, correspondente ao valor dos prejuízos para si decorrentes do incumprimento, por esta, dos contratos entre ambas celebrados:

- em 13 de maio de 2009, intitulado “Contrato de Transporte n.º ____”,

- em 4 de julho de 2012, intitulado “Contrato de Transporte n.º ____”, 

tendo por objeto o transporte ferroviário de areias.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da ação.

Após atribulada tramitação dos autos, anulações da sentença proferida em 1.ª instância, no dia 2 de fevereiro de 2026 foi proferida nova sentença, com a Ref.ª 433305616, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:

«Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações:

- Julgo improcedente por não provada a acção e, em consequência absolvo a ré do pedido;

- Julgo improcedente por não provado o pedido de condenação como litigante de má fé e, em consequência, dele absolvo a autora».

Uma vez mais inconformada, a autora interpôs o presente recurso, ao longo de anormalmente extensas, prolixas e repetitivas 1355 (mil trezentas e cinquenta e cinco) rematadas com conclusões também elas manifestamente excessivas e prolixas, que se espraiam por 229 (duzentas e noventa e nove) páginas.

Há 80 anos, mais coisa menos coisa, afirmava José Alberto dos Reis, com a sua particular clareza, acutilância e sentido de humor, que «os juízes são de má boca; têm o apetite derrancado. Para os forçar a comer, é indispensável oferecer-lhes alimentos simples, leves, atraentes. Uma alegação longa, arrevezada e desordenada é quase sempre trabalho inútil e muitas vezes contraproducente.

Condição fundamental para o êxito da alegação (escrita ou oral) é que seja atraente, isto é, que convide o juiz a ler ou a ouvir. Para isso importa que seja breve, clara e bem ordenada. A boa ordem, a sistematização cuidada, a arrumação irrepreensível, de modo que cada tema, cada questão, apareça no lugar próprio, são requisitos tão importantes como a brevidade e a clareza»[1].

Esta mensagem de Alberto dos Reis, enviada à comunidade jurídica há várias décadas, mantém reforçada atualidade no Código de Processo Civil vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, conforme flui, com meridiana clareza, de vários dos seus preceitos, com destaque para os arts. 5.º, n.º 1, 557.º, n.º 1, al. d) e 572.º, al. c).

Com relevo para a decisão do recurso, elencam-se os seguintes pontos conclusivos:

«(...)

VIII

(...) a Sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de nulidade nos termos e para os efeitos dos artigos 615, n.°1, alíneas c), e d) do C. P.C.

IX

(...) o Tribunal a quo julgou erroneamente os pontos 83, 84, 85, 86, 87 e 89, da matéria de facto dada como provada, os quais deveriam ter sido dados como não provados (...).

XV

(...) o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os artigos 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 28°, 29°, 30°, 31°, 34°, 35°, 36°, 37°, 38°, 39°, 44°, 50°, 51°, 52°, 53°, 54°, 55°, 56°, 57°, 58°, 59°, 60°, 61°, 62°, 63°, 64°, 65°, 68°, 69°, 70°, 71°, 72°, 73°, 74°, 75°, 76°, 77°, 78°, 79°, 80°, 80°, 81°, 82°, 85°, 86°, 106°, 110°, 114°, 115°, 116°, 117°, 120° a 127°, 130° a 171°, 180°, 183°, 185°, 188°, 191°, 213° a 230°, da petição inicial aperfeiçoada.

XCIX

Nenhum dos argumentos invocados pelo Tribunal a quo, uns por não existirem e outros por não terem relevância jurídica, permitem afastar a aplicação do artigo 227° do C. Civil no caso sub judice;

C)

(...) não podem restar quaisquer dúvidas que, mesmo que se considerasse que não existe responsabilidade contratual da Recorrida nos termos do artigo 798° do C. Civil, o que apenas por mero dever de patrocínio se coloca, sempre existiria responsabilidade pré -contratual nos termos do artigo 227° do C. Civil.

CVIII

Deveria, pois, o Tribunal a quo ter condenado a Recorrida integralmente no pedido deduzido pela Recorrente, o qual apenas peca por escasso;

CIX

Pelo que, ao absolver a Recorrida o Tribunal a quo violou os artigos 9°, 217°, 218°, 224°, 227°, 334°, 342°, 405°, 406°, 562°, 564°, 762°, 798° e 799° todos do Código Civil».

Conforme refere Rui Pinto, «depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial»[2].

No presente recurso, após a formulação das conclusões as apelantes deduzem o seguinte pedido revogatório:

«Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o presente Recurso obter provimento, e, em consequência, deve a Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser substituída por douto Acórdão que condene a Recorrida a pagar à Recorrente o montante global de 4.972.037,59€ (Quatro Milhões Novecentos e Setenta e Dois Mil e trinta e Sete Euros e Cinquenta e Nove Cêntimos), acrescido de juros de mora, às taxas legais comerciais em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Assim decidindo farão v. Exas. a tão costumada e esperada JUSTIÇA».

*

A ré contra-alegou, pugnando, no essencial, pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida.

***

II – ÂMBITO DO RECURSO:

Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.

Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º).

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.

Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2).

À luz destes considerandos, no caso concreto, este tribunal ad quem vai:

a) conhecer da arguida nulidade da sentença recorrida com fundamento nas als. c) e d) do n.º 1 do art. 615.º;

b) anular a sentença recorrida, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), parte final do CPC, por considerar indispensável a ampliação da matéria de facto.

***

III – FUNDAMENTOS:

3.1 – Fundamentação de facto

3.1.1 – A sentença recorrida considerou provado que:

(...)

*

3.1.2 – A sentença recorrida consignou ainda que:

«Não existem outros factos provados, designadamente, que:

(...)

***

3.2 – Fundamentação de direito

Afirma a recorrente que o tribunal a quo «não se pronunciou sobre os seguintes concretos factos invocados na petição inicial aperfeiçoada: 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 28°, 29°, 30°, 31°, 34°, 35°, 36°, 37°, 38°, 39°, 44°, 50°, 51°, 52°, 53°, 54°, 55°, 56°, 57°, 58°, 59°, 60°, 61°, 62°, 63°, 64°, 65°, 68°, 69°, 70°, 71°, 72°, 73°, 74°, 75°, 76°, 77°, 78°, 79°, 80°, 80°, 81°, 82°, 85°, 86°, 106°, 110°, 114°, 115°, 116°, 117°, 120° a 127°, 130° a 171°, 180°, 183°, 185°, 188°, 191°, 213° a 230°, da petição inicial aperfeiçoada.

O Tribunal a quo ignorou por completo a petição inicial aperfeiçoada apresentada pela Recorrente com o seu requerimento de 29/11/2021 referência citius 30982241.

Assim, não restam quaisquer dúvidas que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de nulidade nos termos e para os efeitos dos artigos 615, n.°1, alíneas c), e d) do C. P.C.».

É, salvo o devido respeito, manifesto o equívoco em que a autora labora.

Nos termos da al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, «é nula a sentença quando (...) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

Uma vez que a recorrente não especifica se invocam a nulidade a que se reporta a primeira ou a segunda parte do preceito, importa ter presente que o vício da sentença a que alude a transcrita alínea configura um vício formal, que se traduz em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a sua validade.

Para que a sentença proferida se encontre em contradição com a fundamentação nela acolhida, necessário se torna que os fundamentos invocados na decisão conduzam, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adotada[3].

A nulidade da sentença decorrente dos fundamentos estarem em oposição com a decisão verifica-se, assim, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, não se confundindo, enquanto vício de natureza processual, com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal, ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.

Em suma, pois, a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão apenas se verifica quando os fundamentos invocados conduzem, num processo lógico, a uma solução oposta àquela que foi adotada, e não quando a sentença interpreta os factos, documentos e normas em sentido diverso do propugnado pelo recorrente; de outra forma dizendo, esta nulidade radica numa desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso.

Ora, a sentença recorrida não enferma, manifestamente, de um tal vício, sendo que aquilo que na verdade os recorrentes invocam é, antes, um erro de julgamento, desde logo da matéria de facto.

Se, porventura, era intenção dos recorrentes invocarem a 2ª parta da al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, então importa dizer que «a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer, no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos»[4].

Remédio Marques refere que «a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos», e «a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença[5]».

Idêntico entendimento é o sufragado por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ao referirem que «o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)»[6].

Parece evidente que os recorrentes não identificam qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença.

Nem se vislumbra como o poderiam fazer, pois:

- é inequívoco o sentido da sentença recorrida e dos seus fundamentos;

- a sentença não se mostra ininteligível, pois lendo os seus fundamentos, a mesma afigura-se-nos de fácil compreensão.

Aliás, em boa verdade, os recorrentes não apontam à sentença qualquer ambiguidade ou obscuridade, até porque a mesma, insiste-se, não enferma, manifestamente, de tais vícios, sendo que aquilo que na verdade os recorrentes invocam é, antes, um erro de julgamento, desde logo da matéria de facto.

No entanto, se porventura não era intenção dos recorrentes invocarem a al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, se apenas por lapso o fizeram, e se aquilo que, afinal, efetivamente pretendiam, era trazerem à liça a 1ª parte da al. b) do mesmo artigo, tendo em conta a alusão que fazem ao art. 607º, nº 4, do mencionado diploma legal, então, desde já se afirma que o fizeram sem qualquer possibilidade de êxito.

Dispõe a 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC que «é nula a sentença quando (...) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

O dever de fundamentação das decisões resulta expressamente do art. 154º do CPC, impondo-se um tal dever por razões:

- umas, de ordem substancial, pois cumpre ao julgador demonstrar que da norma geral e abstrata soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto;

- outras, de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respetivo fundamento ou fundamentos.

Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que, tal como salientam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[7], só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC/13, ao escreverem, obviamente com referência ao CPC/61[8], que «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito».

Por outras palavras, só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada; já a simples insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afetar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. De igual modo não é a eventual falta de exame crítico da prova produzida (art. 607º, nº 4, do CPC) que preenche a nulidade da sentença a que se reporta a 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC[9].

É indiscutível que a sentença recorrida não padece do vício a que alude a 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC, sendo que aquilo que na verdade os recorrentes invocam é, antes, um erro de julgamento, desde logo da matéria de facto.

A apelante invoca ainda como causa da nulidade da sentença recorrida, a al. d) do n.º 1 do art. 615.º, sem especificar se pretende invocar a 1.ª ou a 2.ª parte da alínea.

O princípio dispositivo, na sua vertente “dispositionsmaxime”, segundo o qual as partes são absolutamente livres de disporem dos seus interesses privados e de os reclamarem ou não, juridicamente, na medida em que o considerem oportuno, reflete-se, naturalmente, no âmbito da sentença (ou acórdão), que assim comporta dois limites:

1) um limite mínimo segundo o qual ao juiz compete resolver todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – arts. 608.º, n.º 2, 1ª parte, e 615.º, n.º 1, al. d), 1ª parte, ex vi dos arts. 663.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1;

2) um limite máximo ao conhecimento do juiz, decorrente:

a) da proibição de apreciação de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que sejam de conhecimento oficioso – arts. 608.º, n.º 2, parte, e 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, ex vi dos arts. 663.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1.

b) da impossibilidade do juiz condenar:

- em quantidade superior (arts. 609.º, n.º 1, 1ª parte, e 615.º, n.º 1, al. e), 1ª parte, ex vi dos arts. 663.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1), ou

- em objeto diverso do pedido (ne eat iudex ultra petita partium) – arts. 609.º, n.º 1, 2ª parte, e 615, n.º 1, al. e), 2ª parte, ex vi dos arts. 663.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1.

Por «questão» entende-se o efeito pretendido pelo autor (pedido) e os respetivos fundamentos (causa de pedir), bem como as exceções, sejam dilatórias ou perentórias, e suas razões, invocadas pelas partes ou de que o juiz deva conhecer oficiosamente[10], não se confundindo com argumentos, razões ou motivações invocadas pelas partes para fazer valer as suas pretensões; ou seja, questões, nos termos e para os efeitos dos arts. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), ex vi dos arts. 663.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1, são apenas as questões de fundo, respeitantes ao mérito da ação, que integram matéria decisória atinente a pontos de facto ou de direito relevantes para a decisão da causa, à luz do objeto do litígio configurado pelas partes, compreendendo o pedido e a causa de pedir da ação e da reconvenção, no caso de ter sido deduzida, assim como a matéria de exceção perentória, no caso de ter sido arguida.

Insiste-se: aquilo que a apelante imputa à sentença recorrida é um erro de julgamento, no presente contexto, da matéria de facto, sendo a alegada falta de pronúncia do sobre factos essenciais por si apelados na petição inicial aperfeiçoada constitui uma patologia cujo remédio está previsto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do mesmo código.

*

As sentenças e os acórdãos já proferidos neste processo:

1. Primeira situação:

1.1 - no dia 28 de março de 2018 foi proferida sentença absolutória do pedido (Ref.ª 374608267);

1.2 – a autora recorreu, na sequência do que foi proferido ao acórdão datado de 19 de fevereiro de 2019 (Ref.ª 14118376), de cuja parte dispositiva consta o seguinte:

«Por todo o exposto, acordam os juízes da 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa:

4.1 - Em anular, por deficiência e obscuridade, a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto;

4.2 - Em determinar a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância, onde a juíza a quo deverá proferir despacho de aperfeiçoamento tanto da petição inicial, como da contestação, nos termos acima indicados, prosseguindo posteriormente os autos seus regulares termos até julgamento dos concretos factos materiais que neles vieram a ser incorporados na sequência do convite ao aperfeiçoamento, caso autora e ré a ele correspondam;

4.3 - Em considerar prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões objeto do presente recurso».

2. Segunda situação:

 2.1 – no dia 3 de dezembro de 2019 foi proferida sentença absolutória do pedido (Ref.ª 391682880);

2.2 – a autora recorreu, na sequência do que foi proferido o acórdão datado de 30 de junho de 2020 (Ref.ª 15789191), de cuja parte dispositiva consta o seguinte:

«Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

4.1 - em anular, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), parte final, do C.P.C., a sentença recorrida;

4.2 - em determinar, uma vez mais, a devolução dos autos à primeira instância para que aí:

4.2.1 - a senhora juíza a quo convoque a audiência prévia com o objetivo, além do mais que ao caso se impuser:

4.2.1.1 - de ser facultada às partes a discussão das respetivas posições com vista à delimitação dos termos do litígio, à luz da causa de pedir formulada na petição inicial originariamente apresentada e do pedido nela formulado;

4.2.1.2 - de a autora, nessa diligência, proceder ao suprimento das insuficiências e/ou imprecisões na exposição da matéria de facto que, no entender da senhora juíza a quo, ainda subsistem, mesmo após a apresentação da petição inicial aperfeiçoada, insuficiências e/ou imprecisões essas que a mesma deve expressamente identificar no despacho convocatório da audiência prévia;

4.2.2 - se proceda à subsequente tramitação do processo, com discussão:

4.2.2.1 - da nova e concreta factualidade já alegada pelas partes nos articulados estimulados apresentados posteriormente à prolação do acórdão de 19 de fevereiro de 2019, e que se insira no âmbito:

4.2.2.1.1 - da causa pedir invocada na petição inicial originariamente apresentada pela autora, e no pedido nela formulado; e,

4.2.2.1.2 - da matéria excetiva invocada na contestação originariamente apresentada,

4.2.2.2 - da nova e concreta factualidade que vier a ser alegada na sequência do referido em 4.2.1.2, no caso, evidentemente, de nova e concreta factualidade vir a ser alegada pela autora, observado que seja, como é óbvio, o direito ao contraditório por parte da ré».

3. Terceira situação:

3.1 – no dia 2 de fevereiro de 2026 foi proferida sentença absolutória do pedido (Ref.ª 433305616);

3.2 – mais uma vez a autora recorreu dessa sentença, concluindo da forma que acima se deixou descrita.

E de novo, ou seja, pela terceira vez, a sentença proferida em 1.ª instância vai ser objeto de anulação.

Conforme já referido, a apelante considera que o tribunal a quo não emitiu pronúncia sobre a factualidade relevante para a decisão da causa, vertida nos  artigos 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 28°, 29°, 30°, 31°, 34°, 35°, 36°, 37°, 38°, 39°, 44°, 50°, 51°, 52°, 53°, 54°, 55°, 56°, 57°, 58°, 59°, 60°, 61°, 62°, 63°, 64°, 65°, 68°, 69°, 70°, 71°, 72°, 73°, 74°, 75°, 76°, 77°, 78°, 79°, 80°, 80°, 81°, 82°, 85°, 86°, 106°, 110°, 114°, 115°, 116°, 117°, 120° a 127°, 130° a 171°, 180°, 183°, 185°, 188°, 191°, 213° a 230°, da petição inicial aperfeiçoada por si apresentada no dia 29 de novembro de 2021.

Antes de mais, o direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não subsiste a se mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito.

Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, assumirem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente[11].

Dito de outra forma, o princípio da limitação dos atos, consagrado no art. 130.º, deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir[12].

Conforme refere Carlota Spínola «(...) o TR[13] está eximido do exercício do dever de modificabilidade da decisão de facto nas situações de irrelevância processual que ficam, por conseguinte, excluídas do campo de aplicação do art. 662.º. Esta constatação lapalissiana baseia-se no princípio da limitação dos atos expressamente previsto no art. 130.º, enquanto manifestação do princípio da celeridade e da economia processual, acolhidos nos arts. 2.º/1 e 6.º/1.

Como é aludido nos acs. do TR de Guimarães (TRG) de 20/10/2016 (proc. n.º 2967/2012, ID 369508) e de 26/11/2018 (proc. n.º 272/2017, ID 400002), a Relação não deve reapreciar a matéria factual quando os concretos factos objecto da impugnação forem insuscetíveis, “face às circunstância(s) próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito”, de ter “relevância jurídica”, sob pena de executar uma atividade processual que já previamente sabia ser “inútil” ou “inconsequente”. Por outras palavras, o exercício dos poderes-deveres de investigação pela Relação só é admissível se recair sobre factos com interesse para o recurso, i. e., factos que a serem demonstrados, modificados ou dados como provados alteram a solução ou o enquadramento jurídico do objeto recursório.»[14].

No mesmo sentido, afirma Henrique Antunes que «de harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância, seja qual for a modalidade considerada, só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 130 do nCPC).

Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância, a anulação da decisão ou o reenvio do processo para essa instância para que seja fundamentada, a renovação ou a produção de novas provas. Isso sucederá sempre que, por exemplo, mesmo com a substituição da decisão da matéria de facto impugnada, a solução ou enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, v.g., mesmo com a modificação, os factos adquiridos são insuficientes ou inidóneos para modificar a decisão de procedência ou de improcedência, da acção ou da excepção, contida no despacho ou na sentença recorrida.

Portanto, a actuação dos apontados poderes de controlo só deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção»[15].

Posto isto:

a) artigos 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 29.º.

Trata-se da reprodução de cláusulas do texto do contrato cujo incumprimento constitui a causa de pedir da ação, pelo que o respetivo clausulado terá de ser considerado provado.

b) artigos 15.º, 17.º, 18.º, 28.º, 30.º, 31.º,

Trata-se de matéria irrelevante para a decisão da causa

c) artigo 36.º:

Está considerado não provado em c) dos factos não provados.

d) artigo 37.º:

Está considerado não provado em a) e f) dos factos não provados.

e) artigo 44.º:

A factualidade relevante é a que já consta do ponto 19. dos factos provados.

f) artigos 70.º, 72.º, 74.º, 75.º, 80.º, 80.º[16], 81.º, 82.º, 127.º, 163.º, 213º a 223º, 226º, 228º:

É matéria conclusiva.

g) artigos 161.º, 162.º, 166.º:

É matéria vaga e genérica.

Os restantes artigos da petição inicial indicados pela apelante em XV das conclusões[17] contêm matéria de facto suscetível de assumir relevo para a decisão da causa.

Nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto.

É, manifestamente, o que ocorre no caso concreto, impondo-se ampliar a matéria de facto nos termos apontados, sendo que, conforme salienta Abrantes Geraldes[18], trata-se de uma faculdade da Relação que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que este tribunal de recurso se confronte com uma omissão objetiva de factos relevantes.

Assim sendo, em conformidade com o disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), anula-se a decisão recorrida, devendo o processo baixar à 1ª instância, com vista à ampliação da matéria de facto, de modo a que à discussão da causa seja trazida a pertinente factualidade alegada nos artigos da petição inicial aperfeiçoada apresentada no dia 29 de novembro de 2021, indicados em XV das conclusões, com exceção, claro está, da matéria vertida nos artigos da mesma peça processual referidos em a) a g) supra.

*

Conforme também já foi referido, a apelante considera que «o Tribunal a quo julgou erroneamente os pontos 83, 84, 85, 86, 87 e 89, da matéria de facto dada como provada, os quais deveriam ter sido dados como não provados (...)».

Nos termos da 1.ª parte do n.º 5 do art. 607.º, «o juiz aprecia livre as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; (…)».

A regra é, portanto, a da motivação facto a facto.

Nada impede, no entanto, antes pelo contrário, que a motivação possa incidir sobre um conjunto ou bloco de factos sempre que tal o justifique ou aconselhe.

Assim poderá ocorrer, por exemplo, quando um bloco de factos respeite a um determinado tema de prova[19] e o seu encadeamento ou sequência lógica seja tal que se justifique a sua motivação conjunta e simultânea, em vez de fragmentada.

Além disso, dispõe o nº 4 do mesmo artigo que «na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».

O tribunal a quo não cumpriu o estipulado no transcrito preceito legal .

Não obstante ter indicado, quanto aos factos provados, os concretos meios de prova produzidos nos autos que considerou, não procedeu, em seguida, à sua análise conjugada e critica para, então, finalmente, concluir no sentido de considerar determinado enunciado ou determinado bloco de enunciados como provado(s), limitando-se a fazer referência a documentos e elaborar exaustivos resumos, acríticos, da prova gravada em audiência.

No que tange aos factos não provados, desconhecem-se os meios de prova em que assentou a respetiva decisão.

Na motivação da decisão da matéria de facto, deve o julgador, relativamente a cada enunciado ou bloco de enunciados fáticos:

- especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, indicando os concretos meios de prova e declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, nº 5[20]), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros;

- desenvolver uma argumentação justificativa da qual hão-de resultar as boas razões que a fazem aceitar razoavelmente, ou seja, deve demonstrar a consistência dos vários aspetos da decisão.

Como é sabido, numa sentença, a motivação da decisão de facto visa, desde logo, tornar eficaz o sistema de justiça, através do convencimento dos destinatários, da comunidade jurídica em geral e da própria sociedade.

A motivação da decisão de facto tem em vista, ainda, permitir que as partes e os tribunais de recurso procedam ao reexame lógico e racional acerca das razões pelas quais o juiz decidiu num sentido e não noutro, assim se possibilitando a reconstituição do percurso lógico seguido pelo julgador, apoiado nos elementos de prova previamente indicados e devidamente explicados no texto da sentença; em suma, o juiz deve mostrar às partes, aos tribunais de recurso e, sobretudo, aos cidadãos, o raciocínio lógico em que apoiou a decisão sobre a matéria de facto.

Finalmente, a motivação da decisão da matéria de facto constitui o principal fator de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). Nesta medida, a motivação da decisão sobre a matéria de facto é garantia máxima do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões[21].

Conforme refere Antunes Varela, «além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda para plena consecução do fim almejado pela lei referir, na medida do possível, as razões de credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova», acrescentando que os objetivos da motivação da decisão de facto requerem «a identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do julgador, alertando para a necessidade da «menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto»[22].

No Ac. do STJ de 10.07.2008, Proc. nº 08A2179 (Cons. Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt, pode ler-se que «da motivação deve constar o elenco da prova geradora da resposta acompanhado de uma sucinta explicação justificativa da sua aceitação, não tendo de, como explicação, se verterem motivos psicológicos causais da convicção alcançada por se situarem na intimidade de processo insindicável por natureza, mais não havendo que explicar às partes».

Lebre de Freitas/Isabel Alexandre depois de salientarem que a fundamentação é um imperativo constitucional consagrado no art. 205º, nº 1, do CRP (cfr. também o art. 154º do CPC, para a decisões judiciais em geral), afirmam que a fundamentação da decisão de facto exerce «a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça, inerente ao ato jurisdicional»[23].

Para Miguel Teixeira de Sousa, «na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador sobre a prova (ou falta de prova) dos factos (…). Como, em geral, as provas produzidas na audiência final estão sujeitas à livre apreciação (…), o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente.

A fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente para cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos.»[24].

Segundo Lopes do Rego, a opção é «claramente por uma maior exigência do dever de motivação da decisão proferida acerca da matéria de facto (…) não bastando a simples indicação dos concretos meios de prova que o julgador teve em conta para formar a sua convicção: a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador - só assim se realizando verdadeiramente uma "análise crítica das provas»[25].

Tomé Gomes refere que «já no campo da motivação da decisão de facto, importa ter presente que a reapreciação dessa decisão, em sede de recurso, não se traduz propriamente num novo julgamento da causa, mas sim numa sindicância sobre o invocado erro de julgamento da 1ª instância, no sentido de que compete ao tribunal de recurso formar a sua própria convicção sobre a prova produzida com vista a concluir pela existência ou não desse erro. O juiz da 1ª instância não é um mero instrutor da prova, mas um julgador em primeira linha. Em tal medida, a motivação da decisão de facto deve fornecer os argumentos probatórios ou os fatores que foram decisivos para a convicção do julgador em 1ª instância.

Não satisfaz essa exigência o tipo de motivação meramente conclusiva como aquela em que se consigna pura e simplesmente que os factos provados resultaram da análise crítica e conjugada das testemunhas em referência. Uma motivação deste género apenas indica que se procedeu à dita análise, mas nada diz sobre o seu conteúdo.

Outro erro a evitar é o que consiste em consignar apenas que dos depoimentos das testemunhas indicadas nada se provou, importando antes explicitar as razões essenciais pelas quais tais depoimentos, tendo versado sobre a matéria em questão, não convenceram o tribunal»[26].

Abrantes Geraldes salienta que «a exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, nº 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos e achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos»[27].

Marta João Dias, na sua tese de mestrado intitulada A sindicância do juízo probatório, outubro de 2003, pp. 123-124, citada por Abrantes Geraldes, afirma que «a fundamentação assume capital importância para, por um lado, as partes mais facilmente circunscreverem o âmbito do recurso, impugnando os factos e especificando os meios de prova em que sustentam em que sustentam a sua discrepância, e, por outro lado, para o tribunal ad quem, através dela, “reconstruir” a relação que se quer directa e pessoal entre o julgado e a prova, e que só existe verdadeiramente em 1ª instância, funcionando a fundamentação como um relatório de imediação»[28].

Assim, pois, no respeitante à motivação da decisão da matéria de facto, provada e/ou não provada, deve o julgador especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, indicando os concretos meios de prova e declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, nº 5, do CPC[29]), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros.

Na motivação da decisão de facto o juiz deve desenvolver uma argumentação justificativa da qual hão-de resultar as boas razões que a fazem aceitar razoavelmente, ou seja, deve demonstrar a consistência dos vários aspetos da decisão.

Da motivação da decisão de facto deve resultar inequivocamente que a mesma foi tomada em todos os seus aspetos de maneira racional, à luz de critérios objetivos e controláveis de valoração[30].

Assim, uma decisão de facto justa, legal e razoável em si mesma, não é suficiente, pois o juiz está vinculado à demonstração de que o seu raciocínio é justo, legal e razoável.

Ora, o juiz só consegue alcançar um tal desiderato emitindo opiniões racionais reveladoras das premissas e inferências que podem ser aduzidas como bons e aceitáveis fundamentos da decisão[31].

Em conclusão:

Na decisão da matéria de facto, o dever de motivação cumpre-se através da exposição dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz sobre a prova (ou sobre a falta dela) dos factos provados e dos não provados.

Uma vez que as provas produzidas na audiência estão, em regra, sujeitas à livre, mas prudente convicção do juiz, este está vinculado ao dever de expor os fundamentos da sua convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, para que, por aplicação das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção.

A motivação deve, por isso, objetivar as razões da convicção do juiz - assente nas regras da ciência, da lógica ou da experiência - de modo a que essa convicção seja capaz de se impor aos outros e, por conseguinte, de os convencer do bom fundamento da decisão.

A medida da fundamentação é, portanto, aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto.

No caso concreto, o que sucede é que:

- relativamente aos factos provados, não se encontra devidamente motivada a decisão;

- relativamente aos factos não provados, não são sequer indicados os meios de prova em que se baseou a respetiva decisão.

Não estando devidamente motivada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o tribunal de recurso determinar, mesmo oficiosamente, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. d), a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância, para que aí se proceda a tal motivação.

A mencionada al. d) do n.º 2 do art. 662.º, do C.P.C., revela que a falta ou a deficiência da motivação da decisão da matéria de facto não constitui causa de nulidade da sentença, antes dando lugar ao uso, pela Relação, do denominado poder cassatório ou rescisório mitigado[32].

***

IV – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em anular a sentença recorrida, e determinar a devolução do processo ao tribunal de primeira instância, para os seguintes efeitos:

4.1 – decisão quanto aos factos vertidos nos artigos da petição inicial corrigida, apresentada em 29 de novembro de 2021, indicados em XV das conclusões (com exceção dos indicados em a) a g) supra), sem prejuízo de, no caso de o tribunal a quo não se julgar suficientemente esclarecido quanto a alguns deles, ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.

Além disso:

4.3 - determinam que na nova sentença que vier a ser proferida, tanto a decisão sobre os enunciados fáticos objeto de ampliação, como a demais matéria de facto já decidida na sentença ora anulada, seja devidamente fundamentada nos termos que se deixaram expostos, em obediência aos n.ºs 4 e 5 do art. 607.º

Fica prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões suscitadas neste recurso de apelação (arts. 608.º, n.º 2 e 663.º).

Custas conforme vencimento, a final.

Lisboa, 8 de setembro de 2026

Relator

José Capacete

Adjuntos

Carlos Oliveira

Alexandra de Castro Rocha

_______________________________________________________

[1] Código de Processo Civil Anotado, IV Vol., p. 541.

[2] Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.

[3] Cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 3ª Ed., 1952, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 141.

[4] Idem, p. 151.

[5] Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2011, p. 667.

[6] Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, p. 693.

[7] Manual cit., pp. 670-672.

[8] A norma contida na 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC/61 é idêntica à contida na 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC/2013.

[9] Cfr., além dos autores citados no nota 8, Alberto dos Reis, Ob. Cit., pp. 139-141, e Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, p. 36); na jurisprudência, cfr., por todos, o Ac. do S.T.J. de 02.06.2016, Proc. nº 781/11.6TBMTJ.L1.SI (Fernanda Isabel Pereira), e Ac. do Tribunal Central Administrativo, Proc. nº 06531/13 (Joaquim Condesso), ambos in www.dgsi.pt.

[10] Sobre a noção de «questões», nomeadamente para os efeitos dos arts. 608º e 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013, vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, 1981, pp. 51-58.

[11] Cf. Ac. da R.C. de 27.5.2014, Proc. nº. 104/12.0T2AVR.C1 (Moreira do Carmo), in www.dgsi.pt.

No Acórdão da mesma Relação, datado de 24.4.2012, Proc. nº. 219/10.6T2VGS.C1 (Beça Pereira), in www.dgsi.pt, escreveu-se a este propósito:

«A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.

Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.

Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º».

No acórdão da mesma Relação de 14.01.2014, Proc. nº 6628/10.3TBLRA.C1 (Henrique Antunes), a mesma ideia é assim expressa:

«De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC).

Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objeto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a ação, ou pelo réu, com a contestação.

Portanto, a reponderação apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objeto da ação.»

[12] Cfr. Ac. do S.T.J. de 17.05.2017, Proc. nº 4111/13.4TBBRG (Isabel Pereira), in www.dgsi.pt.

[13] Tribunal da Relação.

[14] O segundo grau de jurisdição em matéria de facto no processo civil português, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pp. 44-45.

[15] Recurso de apelação e controlo da decisão da questão de facto, pp. 44-45, in www.stj.pt.

[16] A autora repete o n.º 80.

[17] Artigos 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 28°, 29°, 30°, 31°, 34°, 35°, 36°, 37°, 38°, 39°, 44°, 50°, 51°, 52°, 53°, 54°, 55°, 56°, 57°, 58°, 59°, 60°, 61°, 62°, 63°, 64°, 65°, 68°, 69°, 70°, 71°, 72°, 73°, 74°, 75°, 76°, 77°, 78°, 79°, 80°, 80°, 81°, 82°, 85°, 86°, 106°, 110°, 114°, 115°, 116°, 117°, 120° a 127°, 130° a 171°, 180°, 183°, 185°, 188°, 191°, 213° a 230°, da petição inicial aperfeiçoada por si apresentada no dia 29 de novembro de 2021.

[18] Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 357.

[19] No caso concreto, como se afirmou, o tribunal a quo enunciou 39 proposições como se cada uma delas correspondesse a um tema de prova.

[20] «O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».

[21] Cfr. José Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, in Revista Julgar, nº 21, Coimbra Editora, 2013, pp. 86-87.

[22] Manual cit., pp. 653-655,

[23] Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Ed., Almedina, 2017, pp. 704-707.

[24] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Edição, Lex, p. 348.

[25] Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Ed., Almedina, 2004, p. 434.

[26] Da Sentença Cível, CEJ, 2014, p. 27.

[27] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 296-297.

[28] Idem, pp. 297-298, nota 443.

[29] «O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.»

[30] Cfr. Michele Taruffo, Páginas sobre justicia civil, Marcial Pons, Ediciones Juridicas y Sociales, 2009, p. 53.

[31] Idem, pp. 36-37.

[32] Neste sentido, cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018., p. 338, Fernando Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 477-478; Na jurisprudência, cfr. o Ac. da R.C. de 29.04.2014, Proc. n.º 772/11.7TVNO-A.C1 (Henrique Antunes), in www.dgsi.pt.