Sumário: (da responsabilidade da relatora)
I - Em parte alguma da legislação penal ou processual penal se prevê que a contagem do tempo de prisão seja feita em horas: o artigo 471º do Código de Processo Penal apenas refere essa contagem em anos, meses e dias.
II - O arguido esteve detido à ordem destes autos 8 horas e 45 minutos num dia, 24 horas no dia seguinte e 11 horas e 7 minutos no dia subsequente. Se o arguido tivesse estado detido 8 horas e 45 minutos num dia, 24 horas noutro dia do mês seguinte e 11 horas e 7 minutos noutro dia do mês subsequente, ninguém questionaria que o desconto a efetuar no cumprimento da pena seria de três dias.
III - Inexiste razão ponderada para se concluir diversamente só porque os três dias são seguidos.
IV - Nos casos em que a detenção do arguido abrangeu três dias, são três os dias a descontar no cumprimento da pena de prisão, mesmo que as horas totais em que decorreu a detenção, sendo superiores a 24 horas, não ultrapassem as 48 horas.
Acordam as Juízas Desembargadoras da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. No processo comum singular nº 1026/24.4PBPDL do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, Juiz …, foi proferido despacho, em 01.05.2026, que não homologou a liquidação da pena de prisão efetuada pelo Ministério Público, procedendo a diferente liquidação da pena referente ao arguido AA.
II. Inconformado, recorreu Ministério Público, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1ª
O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe foi aplicada.
2ª
Atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias – cf. artigos 254.º, n.º 1, 382.º, n.º 3, e 385.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
3ª
E atendendo ainda ao disposto no art.º 479.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, que assim se mostra violado pela decisão recorrida.
4ª
Sendo certo que a contagem da detenção em dias originaria também graves situações de injustiça material.
5ª
Não contendo o despacho recorrido qualquer fundamentação de direito que justifique a contagem do tempo de detenção em dias e não em horas».
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito devolutivo.
IV. Notificado para tanto, o arguido não respondeu.
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer nos seguintes moldes (transcrição):
«Recorre a magistrada do Ministério Público na primeira instância do despacho que não homologou a liquidação de pena efectuada.
Resume-se a questão a saber do quantum a descontar na pena a cumprir pelo arguido: se dois ou três dias, sendo certo que o mesmo esteve privado de liberdade num período que atravessou 3 dias seguidos do calendário, ainda que globalmente inferior a 72 horas (hipótese idêntica seria, mesmo se inferior a 48 horas).
É conhecida a divergência jurisprudencial à volta da questão, em face da inexistência de inequívoca solução normativa: contagem da detenção com base na correspondência entre 24 horas / 1 dia versus fracção inferior a 24 horas
Não obstante a argumentação levada à motivação, afigura-se-nos que a base fundamental para efeito de contagem do tempo de privação de liberdade é o artigo 479º do CPP (em conjugação óbvia com o artigo 80º do Código Penal), que estabelece muito objectivamente como critérios de cômputo, o ano, o mês e o dia, mas não a hora, nem o minuto.
Certo que as duas conhecidas orientações jurisprudenciais parecem poder conduzir a resultados comparativamente injustos ou, pelo menos, aparentemente não isentos de dúvida e, razoavelmente, de difícil de aceitação.
Dois exemplos:
Ainda que absurdo possa parecer, mas em todo o caso possível, no caso de uma detenção de 2 horas, por mês, durante um ano, levaria numa das opções a considerar, somados todos os períodos, reconduzidos os mesmos a apenas um dia de detenção a descontar na pena única porventura a cumprir, o que parece difícil de aceitar como razoável para as doze detenções num ordenamento jurídico como o nosso que valoriza tão fortemente a privação de liberdade.
Emcontraponto, conclusãoidênticase pode tirarnuma hipótesede detenção por26 horasseguidas poder levar a considerar 3 dias de detenção, em vez de apenas 2 dias (ou mesmo, por exemplo, apenas 2 horas poder levar a considerar 2 dias, em vez de apenas um dia).
Ora, não se descortina fundamento válido para critérios diferentes em função da distinção da situação de facto, designadamente da mera continuidade ou descontinuidade do/s período/s de privação de liberdade.
Por isso nos senosafigura, emtodo o caso, preferível e o que melhorseenquadra no nosso ordenamento, o entendimento que se colhe da decisão recorrida, convindo lembrar o acórdão desta Relação de 2018-09-11 (Processo nº 114/15.2PATVD-A.L1-5), segundo o qual:
– O Art.º 479º, do C.P.Penal, apenas se refere à contagem de tempo de prisão fixada em anos, em meses e em dias, determinando, outrossim, que esta última – prisão fixada em dias – será contada considerando cada dia um período de 24 horas, não prevendo a lei tempo de prisão contado em horas.
– Daí não se pode retirar a conclusão de que a detenção por tempo inferior a 24 horas, porque não expressamente prevista, não poderá ser descontada.
– Qualquer privação de liberdade, ainda que por algumas horas, trata-se, inquestionavelmente, de uma privação da liberdade, havendo que observar na contagem da pena a regra do Art.º 80º, n.º 1, do C. Penal, a qual impõe o desconto por inteiro da detenção sofrida no cumprimento de pena de prisão.
– Como a unidade de tempo mais pequena prevista para a contagem da prisão é o dia, correspondente a um período de 24 horas (das 00 horas às 24 horas), tendo a supra mencionada arguida sido detida e libertada em dias diversos (dois), há queproceder ao desconto de dois dias, pois só assim se interpretará devidamente a sobredita norma e o direito constitucional à liberdade decorrente do Art.º 27º da C.R.P.
Assim, crê-se, SMO, que o despacho recorrido se mostra correcto na decisão proferida».
VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada foi acrescentado.
VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir é apurar em que moldes se efetua o desconto do período de detenção na pena de prisão a cumprir.
Do despacho recorrido consta o seguinte (transcrição):
«Vi a liquidação da pena que antecede, com a qual não concordo, porquanto não subscrevo o entendimento exarado pela Digna Procuradora da República no que respeita ao período a descontar no que tange à detenção sofrida pelo condenado.
Na verdade, na liquidação da pena com a Ref.ª 61474844, foi considerado, para efeitos de desconto no cumprimento da pena, dois dias de detenção, com o fundamento no facto de o condenado ter estado privado da liberdade por período superior a 24 horas, mas inferior a 48 horas.
Foi seguido pela Digna Procuradora da República o entendimento de que, tendo-se prolongado a detenção por mais de 24 horas e menos de 48 horas, apenas há a descontar dois dias de detenção, ainda que a detenção tenha abrangido três dias diferentes de calendário [como foi o caso, porquanto o arguido esteve privado da liberdade desde as das 15h15 de 04-06-2024 (fls. 60v.) às 11h07 de 06-06-2024 (fls. 79v.)].
Não é este o meu entendimento.
Embora não desconheça jurisprudência em sentido contrário (como, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/03/2018, P. 53/16.0GDTVD.L1-9, in www.dgsi.pt, e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos nos processos n.º 28/20.4PGPDL e 130/18.2PGPDL, deste Juízo Local Criminal), entendo que se qualquer privação da liberdade num determinado dia, ainda que por minutos, não pode deixar de determinar o desconto de um dia de prisão, tal significa que se o agente se mantiver detido em dois dias de calendário, consecutivos ou não, ainda que o período de detenção seja, no total, inferior a 24 horas, devem ser descontados dois dias de prisão no cumprimento da pena aplicada (cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 2/12/2009, P. n.º 488/07.9GAVNG-A.P1, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/10/2006, P. n.º 0644875, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/09/2018, P. 114/15.2PATVD-A.L1-5, todos in www.dgsi.pt, e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/04/2021, proferido no P. n.º 397/19.9JAPDL.L1, e de 04/02/2026, proferido no processo n.º 2093/22.0T9PDL-B.L1, não publicados).
Com efeito, se o condenado tivesse sido detido por uns minutos e posteriormente restituído à liberdade em cada um de três dias diferentes haveria lugar ao desconto de três dias de detenção, mesmo que o período total de detenção não excedesse as 48 horas.
Assim sendo, no caso dos autos, entendo que deverá haverá lugar ao mesmo desconto de três dias.
Em meu entendimento, esta é a solução que melhor se adequa à teleologia do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, que assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado” [Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, p. 297], privações de liberdade essas que abrangem a detenção.
Por conseguinte, tendo a cumprir a pena de 3 (três) anos de prisão, estando preso ininterruptamente nestes autos desde 22/04/2026, tendo sofrido três dias de detenção que devem ser descontados no cumprimento da pena e atendendo ao disposto no artigo 479.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., o condenado atingirá:
- a metade da pena em 19/10/2027
- os dois terços da pena em 19/04/2028
- o fim da pena em 19/04/2029
Pelo exposto, não homologo a liquidação da pena que antecede (fls. Ref.ª 61474844).
*
Com cópia da liquidação que antecede e deste despacho, notifique o condenado, pessoalmente e através do seu I. Defensor, comunique ao Tribunal de Execução das Penas, ao Estabelecimento Prisional e à D.G.R.S.P., emitindo e remetendo as competentes certidões, com a menção de que a liquidação da pena feita pelo Ministério Público não foi homologada, por despacho ainda não transitado em julgado».
Em que moldes se efetua o desconto do período de detenção na pena de prisão a cumprir
Nos termos do disposto no art. 80º, nº 1, do Código Penal, “a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”.
Compulsados os autos, constata-se que:
O arguido foi condenado na pena de três anos de prisão que tem a cumprir decorrente da revogação da suspensão da execução da pena.
Encontra-se preso ininterruptamente à ordem destes autos desde 22.04.2026.
Quando foi ouvido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, este detido desde as 15H15M de 04.06.2024 até às 11H07M de 06.06.2024.
O Ministério Público, ao liquidar a pena, efetuou o desconto de apenas dois dias.
A decisão recorrida não homologou a liquidação da pena e, ao fazer nova liquidação da pena, descontou três dias.
Quem tem razão?
Nos autos de recurso penal nº 50/23.9PEPDL-A.L1, a propósito de uma decisão e de um recurso do mesmo Juízo de onde vieram os presentes autos, este Tribunal da Relação já se pronunciou, em acórdão de 23.09.2025, publicado na dgsi, relatado por Alda Tomé Casimiro (ora primeira adjunta) e em que a aqui relatora foi primeira adjunta, nos seguintes moldes, que se transcrevem:
«Importa, então, saber em que termos deve ser efectuado o desconto.
É o art. 479º do Cód. Proc. Penal, que estabelece os critérios a observar na contagem do tempo de prisão. No referido normativo, que regula os termos em que se deve contar a prisão por anos, meses e dias, não se prevê a contagem em horas.
Contudo, é entendimento pacífico que sempre que a detenção ocorra por tempo inferior a 24 horas se fará corresponder o desconto ao período mínimo previsto para cumprimento de pena de prisão: um dia.
Já quando a detenção for inferior a 24 ou 48 horas mas decorra em dias seguidos, isto é, quando se inicie num dia concreto e só termine no dia seguinte, ou passados 2 dias, não é unânime a posição da jurisprudência.
No caso em análise, o arguido esteve detido pelo período de 8 horas e 30 minutos no dia 27.05.2023, 24 horas no dia 28.05.2023 e 12 horas e 24 minutos no dia 29.05.2023.
A pergunta que se impõe é se o desconto, por via da detenção, a efectuar na pena que o arguido ia cumprir é de 2 dias ou de 3 dias.
Responderão 2 dias todos os que, como o Recorrente, entenderem que se o período de detenção abranger 24 horas, mas não 48 horas, só poderão ser descontados 2 dias de prisão (assim, por todos, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.02.2013, proc. 710/12.0PBPDL.L1-5; de 9.09.2020, proc. 108/15.8T9PDL-B.L1-3; de 15.12.2020, proc. 28/20.4PGPDL-A.L1-5; de 7.04.2021, proc. 130/18.2PGPDL-A.L1-3; de 8.09.2021, proc. 1303/19.6PBPDL-B.L1-3; e de 23.05.2023, proc. 544/20.8PGPDL-A.L1-5; e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7.04.2021, proc. 703/06.6JAPRT-N.P1).
Responderão 3 dias todos os que, como o despacho recorrido, entenderem que o desconto deve ter em consideração os dias de detenção, independentemente do número de horas de detenção em cada dia (cfr. os acórdãos citados no despacho recorrido).
Em abono da primeira tese sustenta-se que, no ordenamento jurídico processual penal português, a detenção é sempre referida em horas e não em dias (arts. 254º, nº 1, 382º, nº 3, e 385º, nº 2, do Cód. Proc. Penal).
Porém os normativos referidos reportam-se ao prazo para apresentação do arguido em juízo, ou perante a autoridade judiciária, ou para o Juiz de instrução se pronunciar sobre a proposta de arquivamento ou suspensão do processo estando o arguido detido. Ou seja, são prazos máximos para a detenção, justificando-se por tal motivo a precisão ao nível das horas.
Ainda em abono da primeira tese é usualmente chamado à colação o disposto na alínea c) do nº 1 do art. 479º do Cód. Proc. Penal (que, como já dissemos, estabelece os critérios a observar na contagem do tempo de prisão) e determina que “a prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481º se dispõe quanto ao momento da libertação”.
E, com base neste normativo, a primeira tese acaba por proceder à contagem do tempo de prisão em horas, somando as horas da detenção para fazer corresponder a cada período de 24 horas um dia e outro dia às sobrantes horas que não completem 24. Ou seja, não estando legalmente prevista a contagem do tempo de prisão em horas – o que assumem – acabam por optar por tal critério para proceder ao desconto imposto pelo art. 80º do Cód. Penal.
Finalmente, em abono da primeira tese são também citados imperativos de justiça material, considerando que não pode entender-se que 1 hora de detenção num dia e outra hora no seguinte corresponde a 2 dias de desconto quando 2 horas de detenção num dia correspondem apenas a 1 dia de desconto. Quanto a tal questão pode contrapor-se que se essas 2 horas de detenção ocorrerem em dias não seguidos, sempre seria unanimemente considerado que o desconto era de 2 dias.
Cremos, assim, que a tese mais justa, que melhor se ajusta aos fundamentos que estão na base da imposição legal do desconto e com maior correspondência na letra da lei é a segunda. Sendo inequívoco que o art. 479º do Cód. Proc. Penal, apenas refere a possibilidade de proceder à contagem de tempo de prisão em anos, em meses e em dias – e não em horas – como a unidade de tempo mais pequena prevista para a contagem da prisão é o dia (das 00 horas às 24 horas), sempre que o arguido tenha sido detido em dias diversos há que proceder ao desconto dos dias em causa e não contabilizar as horas de detenção sofrida».
Não vemos qualquer razão para alterarmos o entendimento expresso no citado e recente aresto, que continuamos a considerar o correto e justo.
Também neste caso, o arguido esteve detido 8 horas e 45 minutos num dia, 24 horas no dia seguinte e 11 horas e 7 minutos no dia subsequente.
Se o arguido tivesse estado detido 8 horas e 45 minutos num dia, 24 horas noutro dia do mês seguinte e 11 horas e 7 minutos noutro dia do mês subsequente, ninguém questionaria que o desconto a efetuar no cumprimento da pena seria de três dias.
Inexiste razão ponderada para se concluir diversamente só porque os três dias são seguidos.
Sempre com o devido respeito por diferente entendimento, a soma das horas em que decorreu a detenção para, no final, se apurar se excedem ou não as 48 horas (i.e., dois dias de detenção) é um procedimento sem sustentáculo na lei, que não prevê, v.g. no artigo 479º do CPP, a contagem ou o desconto de horas: se uma pessoa é detida durante seis horas, o desconto no cumprimento da pena em que vier a ser condenado é de um dia e não de seis horas ou um quarto de dia.
Pelas razões acima citadas, o desconto a efetuar é de três dias, como acertadamente decidiu o despacho recorrido.
Improcede, destarte, o recurso.
Nestes termos, e face ao exposto, acordam as juízas desembargadoras deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando o despacho recorrido.
Sem custas, atenta a isenção de que goza o recorrente.
Notifique.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todas as Juízas apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP.
Lisboa, 8 de setembro de 2026
Ana Cristina Cardoso
Alda Tomé Casimiro
Ana Lúcia Gordinho (vencida, de acordo com o voto que se junta)
Voto de vencida
Votei vencida por entender que o desconto previsto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal deve atender ao tempo efetivo de privação da liberdade e não ao número de dias civis abrangidos pela detenção.
Com efeito, embora a lei não preveja a contagem da pena de prisão em horas, o artigo 479.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal estabelece expressamente que cada dia de prisão corresponde a um período de vinte e quatro horas. A consideração das horas de detenção não significa, pois, proceder ao desconto da pena em horas, mas apenas determinar quantos dias de prisão correspondem ao período de privação da liberdade efetivamente sofrido.
Entendimento diverso conduziria a que uma detenção de poucas horas, apenas por se iniciar num dia e terminar no seguinte, determinasse o desconto de dois dias, enquanto uma detenção de duração substancialmente superior, mas integralmente ocorrida no mesmo dia civil, determinaria o desconto de apenas um, solução que considero incompatível com a justiça material subjacente ao instituto do desconto e com o princípio da igualdade.
Assim, correspondendo cada dia a vinte e quatro horas, entendo que o desconto deve ser efetuado em função da duração efetiva da detenção, com o limite mínimo de um dia, independentemente do número de dias civis por ela abrangidos.
Por estas razões, teria concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e homologado a liquidação da pena por este apresentada.
Ana Lúcia Gordinho
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