Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
9905/24.2T8ALM-A.L1-2
Relator
PEDRO MARTINS
Sessão
10 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
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ARRESTO REQUISITOS

Sumário

No caso não se verificam os dois requisitos do arresto requerido, ou seja, a probabilidade da existência do crédito (não está provado o incumprimento definitivo do contrato que justificasse a exigência do sinal em dobro: arts. 442 e 808/1 e 801/1 do CC) e o justo receio da perda da garantia patrimonial do crédito (arts. 391 e 392 do CPC).

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

A 15/11/2024, R e companheira de facto A requereram contra Omnidestaque - Unipessoal, Lda., uma providência cautelar de arresto de um imóvel, como preliminar de acção principal e sem lugar ao contraditório.

Alegaram para tanto, em síntese, que celebraram com a requerida um contrato-promessa de compra e venda de uma moradia (a construir pela sociedade do pai da única sócia da requerida); a requerida/pai recusaram concluir a moradia, a coberto de um argumento formal, reparar os defeitos e autorizar uma vistoria à moradia para comprovação do bom funcionamento dos equipamentos e aplicação das boas técnicas da construção em particular na execução da cobertura; os requerentes, após fixação de um prazo razoável, para o que antecede fosse cumprido, propuseram uma redução do preço (de 30.000€) para efeitos de serem eles, a expensas próprias, a concluírem a moradia e eliminarem os defeitos, o que foi recusado; volvidos mais de 4 meses sobre o termo do prazo para completar a moradia, e mais de 2 meses e meio sobre o derradeiro prazo que os requerentes a 10/08/2024 fixaram (para 31/08/2024), a requerida incumpriu de forma culposa o contrato-promessa e não se perspectiva de modo algum que ela ou o pai concluam a moradia ou reparem os muitos defeitos reclamados; como os requerentes não podem receber uma casa inacabada e cheia de defeitos e não podem acabá-la a expensas próprias porque a requerida não aceita a redução do preço, perderam definitivamente o interesse na manutenção do contrato-promessa e, através da acção que vão propor para o efeito, pretendem que o tribunal confirme a resolução do contrato; têm direito ao dobro do sinal entregue de 145.000€ (= 290.000€ a que acrescentam, por outro fundamento, 1.500€ que são, neste contexto, irrelevantes); querem o arresto para garantia do crédito; acreditam, por uma série de factos que alegam, que a requerida/pai não pretendem concluir o contrato-promessa e pretendam locupletar-se com o dinheiro recebido, alienando ou onerando a moradia.

O requerimento foi feito em PDF de 23 páginas não pesquisável nem editável, com referências essenciais a documentos que os requerentes só juntaram depois de notificados pelo tribunal para o fazer (o doc.13 e o doc.14 só foram juntos a 19/12/2024; grande parte de todos os outros também só foram juntos 6 dias depois do requerimento; o doc.17 contém mais um conjunto de fotografias numa versão fotocópia de impressão a preto e branco no processo electrónico, com pormenores imperceptíveis) e a quatro conjuntos de fotografias colocadas numa “nuvem” com necessidade de autorização de acesso que não consta do requerimento (por exemplo: https://drive.google.com/drive/folders/1co7T9O7bzu7ObWtxpiJP_2PjJalRJqjd?usp=drive_link – este link teve que ser transcrito manualmente por este TRL).

A diligência de audição das testemunhas ocorreu a 12/12/2024. A 17/12/2024 foi proferido despacho para os requerentes juntarem os docs. 13 e 14. A 03/01/2025 foi, finalmente, proferida decisão, sem contraditório, a decretar o arresto do imóvel. Só a 18/03/2025 foi confirmado o registo definitivo do arresto.

A 01/04/2025 o arresto foi notificado à requerida.

A 07/04/2025, a requerida deduziu oposição em 26 folhas, repetindo extensamente parte dos factos já alegados pelos requerentes, impugnando outros, principalmente o incumprimento e os relativos ao risco de os requerentes não receberem o sinal em dobro e excepcionando outros ou aproveitando para o efeito factos já alegados pelos requerentes, pedindo que fosse ordenado o levantamento do arresto sobre o imóvel, por não se verificarem os requisitos para o mesmo e, caso assim não se entendesse, que ele fosse substituído por caução em dinheiro.

A 21/04/2025, os requerentes pronunciaram-se sobre um documento (dito auto de constatação) com fotografias apresentado pela requerida na oposição, juntando com tal pronúncia quatro “documentos” que são 4 comentários escritos sobre tal documento/fotografias de testemunhas ouvidas para a decisão de arresto, com 119 páginas de texto e fotografias, sendo que os requerentes dão as análises feitas por tais testemunhas por integralmente reproduzidos.

A 04/06/2025 foi proferido despacho para que os requerentes se pronunciassem sobre o requerimento de substituição do arresto por caução e designado o dia 01/07/2025 para audição das testemunhas indicadas pela requerida.

A 11/06/2025, os requerentes não se opuseram à substituição do arresto pela caução, com a condição desta ser prestada antes da substituição.

A 23/06/2025 foi proferido despacho a deferir o requerido.

A 01/07/2025 foram ouvidas 4 testemunhas da requerida e a seguir, na mesma diligência, foi determinado que os autos aguardassem prazo em curso para a requerida prestar a oferecida e admitida caução, em substituição da providência de arresto.

A 07/07/2025, de novo em PDF não pesquisável, os requerentes pediram: (a) a admissão da junção aos autos de 12 fotografias captadas recentemente sobre o estado actual da moradia, dizendo, entre o mais, que “as fotografias cuja junção se requer e as constantes do auto de constatação citadas são aptas a demonstrar que a moradia se mostrava inacabada e com patologias que inviabilizam o seu uso para o fim a que se destina: a habitação. Finalmente, e porque no passado dia 1 do corrente se constatou que a exibição das fotografias constantes do auto de constatação padece de fraca resolução, na presente data, seguem pelo correio registado com a/r, os originais das 12 fotografias que se anexam por cópia. Em nome da verdade material e com vista à boa decisão da causa, a sua admissão revela-se muito importante.”; (b) a admissão “da junção de documentos comprovativos da existência de outro processo judicial a correr termos no Juiz 2 deste Tribunal, facto que contraria a resposta dada pela testemunha FR. Durante o depoimento da testemunha FR, a signatária fez referência a tais documentos, motivo pelo qual, se justifica o seu pedido de junção, o que se requer.” (c) A testemunha PF, durante o seu depoimento, afirmou ter obtido da Câmara a informação de que era sua responsabilidade a execução do passeio frente à moradia. Requer-se a notificação da requerida para juntar aos autos prova escrita dessa informação. Isto porque, o requerente confrontou a Câmara com esta informação e a mesma não lhe foi confirmada.”

A 10/07/2025 a requerida veio requerer a prorrogação do prazo para prestação de caução, o que foi deferido por despacho de 14/07/2025.

A 21/07/2025, a requerida opôs-se à junção das fotografias pretendida pelos requerentes a 07/07/2025.

A 17/10/2025 foi determinada a notificação da requerida para esclarecer o que tivesse por conveniente quanto à falta de prestação de caução, em 5 dias.

A 28/10/2025, a requerida prestou o esclarecimento e requereu a prorrogação do prazo até 31/12/2025.

A 31/10/2025, foi determinada a notificação da parte contrária para responder, em 10 dias, com a indicação de que o seu eventual silêncio seria tido como concordância.

Os requerentes não disseram nada.

A 16/01/2026 foi determinado que, decorrido o prazo que a requerida solicitava para prestar caução (até 31/12/2025), fosse notificada a mesma para, impreterivelmente, prestar a caução em causa e documentá-lo nos autos em 5 dias.

A 22/01/2026, a requerida pediu a junção aos autos de documento comprovativo do pagamento do valor da caução.

A 27/01/2026, foi determinada a substituição do arresto por caução.

A 03/03/2026, foi proferido o seguinte despacho:

Tendo presente a acta de diligência antecedente, o terminus do incidente de prestação de caução e a junção de prova documental (ref. …932 e seguintes), cabe terminar a diligência (alegações das partes).

Para o efeito, indico o dia 24/3/2026, pelas 10:30 horas.

Notifique – art. 151/1 CPC – considerando-se assente a data caso nada seja obstado em 5 dias.

A 24/03/2026, os requerentes, em novo PDF de 34 páginas não pesquisável nem editável, pediram a junção “de fotografias [cópia de uma impressão a preto e branco com pormenores não perceptíveis - TRL] captadas, respectivamente, nas datas seguintes: 24/01/2026, 05, 12, 19 e 22/02/2026 e 3, 4, 13 e 14/03/2026, justificando-se a final as razões pelas quais devem ser admitidas. […] As fotografias cuja junção se requer são aptas a demonstrar que a moradia se mostrava inacabada e com patologias que inviabilizam o seu uso para o fim a que se destina: a habitação. Com efeito, durante meses a requerida vem realizando obras de reparação e acabamento da moradia demonstrativas de tudo quanto os requerentes alegaram no requerimento inicial e posteriormente na petição inicial. As fotografias, cuja junção se requer, vão instruir o articulado superveniente que os autores estão a preparar para juntar aos autos de acção principal. Todavia, atenta a diligência, cuja realização se mostra agendada para hoje, a junção das fotografias é muito importante para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa.”

Ainda nesse dia 24/03/2026, a diligência para inquirição de uma testemunha da requerida não foi possível porque a chamada não foi atendida pelo tribunal judicial do Funchal e pelo mandatário da requerida foi dito não prescindir do prazo de vista relativamente aos documentos entretanto juntos. Foi então determinado que se aguardasse o prazo de 10 dias, para contraditório da parte contrária quanto aos documentos juntos e se verificasse se a testemunha foi notificada, lavrando-se cota, sendo as partes notificadas da mesma.

A 06/04/2026, a requerida impugnou todo o teor, informação, força probatória e conclusões que os requerentes pretendam extrair dos documentos [fotografias - -TRL] juntos. Diz que se desconhece a data concreta em que foram tiradas tais fotografias, e quem tirou as mesmas, tendo presente que os requerentes não têm acesso ao imóvel. Por outro lado, os requerentes já anteriormente juntaram ao processo inúmeras fotografias, do mesmo imóvel - que se recusaram a adquirir -, pelo que não se percebe a razão pela qual agora vem proceder à junção de mais fotografias, alegadamente para comprovar um (pretenso) direito que se arrogam há mais de um ano. De facto, quanto ao momento da apresentação dos documentos, determina o artigo 423 do CPC que: […] Ora, in casu, a presente providência cautelar foi instaurada em 15/11/2024 - no qual foram juntas fotografias -, tendo as testemunhas arroladas pelos requerentes sido ouvidas em 12/12/2024. A providência foi decretada em 03/01/2025, a oposição da requerida foi apresentada em 04/04/2025, e a audiência final realizou-se em 01/07/2025, tendo, em 07/07/2025, os requerentes, juntado mais fotografias ao processo. Além disso, existe um auto de constatação no processo, com fotografias do imóvel, pelo que não tem cabimento juntar mais fotografias à presente providência cautelar, até atenta a existência do processo principal. Os requerentes não alegam, nem justificam devidamente a razão pela qual vêm agora requerer a junção de mais documentos, apenas afirmando genericamente que “a requerida vem realizando obras de reparação e acabamento da moradia demonstrativas de tudo quanto os requerentes alegaram no requerimento inicial e posteriormente na petição inicial”, o que só vem corroborar que as mesmas nada trazem de novo ao teor e para a decisão da presente providência cautelar. No fundo, e como bem se compreenderá, não poderão os requerentes, a seu bel-prazer e no momento que entenderem, continuar a juntar ao processo mais documentação que venham a entender relevante para prova da sua pretensão, fazendo tábua rasa do legalmente disposto no CPC. Pelo exposto e atenta a falta de enquadramento no artigo 423/1 do CPC, deverá ser indeferida a junção de documentos requerida pelos requerentes, sem prejuízo da impugnação da força probatória dos mesmos, nos termos do artigo 446/1 do CPC.

A 20/04/2026, a requerida veio dizer “que, notificada da devolução da carta de notificação da testemunha [em falta], vem informar que prescinde da audição da mesma. Mais informa que, uma vez que não existe mais prova para produzir, e a fim de evitar novas deslocações a tribunal, não se opor a que as alegações finais sejam efectuadas por escrito, em prazo a conceder para o efeito.”

A 24/04/2026, foi dito que caso nada fosse oposto pela mandatária dos requerentes, em 5 dias, se deferia o pedido, caso em que as alegações deveriam ser proferidas por escrito, em 10 dias, ficando sem efeito a data de conclusão de diligência.

A 05/05/2026 e a 11/05/2026, as partes apresentaram alegações por escrito.

A 16/05/2026, um ano e meio depois do início da providência cautelar – que é um processo urgente – e quase um ano depois das testemunhas da requerida terem sido ouvidas, foi, finalmente, proferida decisão quanto à oposição ao arresto, desta vez julgando improcedente o pedido de arresto, determinando-se, em consequência, o levantamento do arresto e a devolução da caução prestada. Na mesma peça processual, mas antes do início da sentença, foi ainda decidido o seguinte despacho:

[…]

Requerimentos probatórios de 07/07/2025 e de 24/03/2026:

Vieram os requerentes requerer a junção de 12 fotografias do imóvel.

Justificam, em suma, que o fazem em complemento ao contraditório já exercido sobre o auto de constatação e que se destinam a provar que a moradia se mostrava inacabada e com patologias que inviabilizavam o seu uso para o fim a que se destina, ou seja, habitação. E enviaram ainda pelo correio as fotos originais, para cautelar a percepção do seu teor.

A requerida veio requerer o indeferimento da junção, por não tempestivo à luz do art. 423 do CPC, bem como por os requerentes já terem exercido direito ao contraditório (por req. de 21/4/2025), suscitando igualmente a questão de as fotos não estarem datadas.

Posteriormente, a 24/3/2026, vieram os requerentes juntar mais um conjunto de fotos da moradia, alegadamente para demonstrar que à altura a moradia estava inacabada e que agora está a ter obras, com vista a possível venda. Mais referem que irão trazer estes factos à lide no processo principal, por articulado superveniente.

Novamente veio a requerida suscitar a inadmissibilidade legal da junção à luz do art. 423 do CPC, bem como impugna a força probatória (questionando data e quem tirou as fotos de prédio a que aqueles não têm acesso) e as conclusões que as acompanham.

Cumpre decidir.

Tendo em conta o disposto no art. 423 do CPC, não se considera que os requerimentos probatórios em causa sejam admissíveis. Igualmente não se considera que seja pertinente face ao objecto concreto destes autos a junção de sucessivas fotos, relativas a período posterior aquele de que se trata no procedimento cautelar. Cabe apurar o estado do imóvel à data que os requerentes imputam o incumprimento à requerida e à data em que esta agenda a escritura e subsequentemente também reporta incumprimento contratual (tudo na segunda parte do ano de 2024, conforme melhor discriminado na decisão).

Acresce que são os próprios requerentes que referem que irão apresentar articulado superveniente na acção principal, o que à data não o foi (constatando-se pelo sistema Citius estar o processo principal sem movimentação há mais de 1 ano).

Face ao exposto, indeferem-se os requerimentos de 07/07/2025 e de 24/3/2026, apresentados pelos requerentes e junção da correspondente prova.

Notifique.

A 05/06/2026, completado com mais um requerimento de 06/06/2026 (junção da última folha do recurso), os requerentes recorrem deste despacho, de novo através de PDF não pesquisáveis, com as seguintes alegações:

10\ […] convém que o tribunal leia com meridiana atenção o que as partes escrevem nos autos porque, se assim tivesse acontecido, a afirmação acima citada “são os próprios requerentes que referem que irão apresentar articulado superveniente na acção principal, o que à data não o foi (constatando-se pelo sistema citius estar o processo principal sem movimentação há mais de 1 ano)" seria eliminada.

11\ Nas alegações escritas dos requerentes afirma-se: "Logo que as obras se mostrem concluídas os requerentes apresentarão o correspondente articulado superveniente na acção principal."

12\ Se tal ainda não aconteceu é porque as obras ainda não terminaram, volvidos quase 6 meses sobre o seu início!

13\ Ao contrário do entendimento vertido na sentença recorrida, a junção de fotografias aos autos tem a virtualidade de demonstrar que a requerida, ao contrário do que figura no último § de fl. 26 e 1º§ de fl. 27 da Sentença ("... a requerida não pretenderá proceder a quaisquer outras correcções, considerando a obra concluída e tendo inclusive agendado escritura publica de compra e venda. Também não aceita a redução proposta de preço.") mente despudoradamente ao Tribunal.

14\ As fotografias constantes dos requerimentos não admitidos e o teor do articulado superveniente que dará entrada nos autos no dia 09/Jun (e que instruirá o presente recurso), demonstram que a moradia não estava acabada aquando da factualidade provada nos n.ºs 55, 66, 67 e 69 dos factos provados e padecia de graves defeitos estruturais.

15\ Aliás, quanto à oportunidade da junção do articulado superveniente, a sua não junção deve-se ao facto das obras, volvidos quase 6 meses sobre o seu início, ainda não se mostrarem concluídas.

16\ Quanto à decisão de não admissão dos meios de prova dos requerentes vertidos nos requerimentos em análise, ela concretiza dualidade de critério na admissão de provas.

17\ Senão vejamos, o tribunal dá como provados os factos n.ºs 80 e 81, baseando-se em documentos juntos aos autos pela requerida através do requerimento de 28/10/2025 e tal não lhe suscitou dúvidas sobre a oportunidade à luz do art. 4232 do CPC.

18\ A este respeito, a sentença recorrida valida (§3º de fl. 30 da sentença) a argumentação da requerida constante do 2º § de fl. 3 da Sentença ( "apesar do imóvel dos autos não estar agora arrestado não procedeu à sua venda "... ) sem se questionar acerca da razão pela qual a moradia ainda não foi vendida.

19\ Tivesse o tribunal admitido e considerado o teor dos requerimentos probatórios dos requerentes de 07/07/2025 e 24/03/2026 e, facilmente, concluiria que a requerida não vendeu a moradia porque está desde Janeiro do corrente ano até à presente data a completá-la e a fazer a reparação dos defeitos estruturais oportunamente denunciados pelos requerentes.

20\ Para uma moradia no estado de novo, receber este volume de obras, diz tudo sobre a sua aptidão para que estava a ser vendida aos requerentes: ser habitada.

21\ Em consequência, ao abrigo do princípio da igualdade de tratamento das partes e do alcance da verdade material e boa decisão da causa, devem os seus requerimentos probatórios de 07/07/2025, incluindo as 12 fotografias enviadas por correio ser admitidos, revogando-se a decisão de não admissão e substituindo-se por outra que os admita e dê como provada a factualidade neles constante.

A requerida respondeu que: decidiu bem o tribunal a quo, bem interpretando o disposto no artigo 423 do CPC, pois todas as fotografias cuja junção foi pedida dizem respeito a uma data posterior aos factos aqui em discussão. Pelo que andou bem o tribunal a quo a não admitir a junção dos mesmos.

A 10/07/2026, os requerentes “notificados do despacho a admitir o recurso por eles interposto, vêm requerer se digne cumprir com o por eles requerido: ("Instrução do recurso: Este recurso vai ser instruído com o articulado superveniente que dará entrada nos autos de acção principal no dia 09 de Junho, data em que se conta que as obras em curso na moradia já se mostrem concluídas.)" Para o efeito, a 15/06/2026 requereram a competente certidão, a qual foi deferida e paga no dia 16/06/2026, mostrando-se ainda por emitir. (Docs. 1, 2 e 3) Juntam: 3 documentos.” – Isto em novo PDF não pesquisável.

*

Questão a decidir: se os requerimentos de 07/07/2025 e 24/03/2026 deviam ter sido admitidos.

*

Dispõe o art. 423/3 do CPC que:

Após o limite temporal previsto no número anterior (= até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final), só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

Os requerimentos não admitidos são dois, feitos em datas diferentes e com alegações diferentes: o primeiro, de 07/07/2025, destina-se a demonstrar que, ao contrário do que a requerida dizia, a moradia não estava acabada nas datas relevantes, ou seja, naquelas que os requerentes alegavam no requerimento inicial e que tinham que provar: 31/08/204 e 15/11/2024; o segundo, de 24/03/2026, quase nove meses depois, destina-se, também, a provar que “a moradia se mostrava inacabada”, através da prova de um novo facto alegado (e que também iria constar de um articulado superveniente na acção principal), qual seja, o de que a requerida tem estado a fazer obras.

Os requerentes, no recurso, alegam como se fosse tudo a mesma coisa.

Posto isto,

Os requerentes tinham de alegar e provar que a apresentação das fotografias não tinha sido possível até 20 dias antes de 01/07/2025, ou que a sua apresentação só se tinha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

Ora, no requerimento de 07/07/2025 (destinado a provar, com fotografias, que a moradia “se mostrava inacabada” [nas datas de 31/08/2024 e 15/11/2024 - TRL]), os requerentes nem sequer alegaram que não tinha sido possível apresentar as fotografias até 20 dias antes daquela data, nem que a sua apresentação só se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

O facto de terem constatado que as fotografias constantes do “auto de constatação” [da requerida] padecem de fraca resolução, também não serve para justificar a apresentação tardia, porque, por um lado, se elas padecessem de fraca resolução, já eles o deveriam ter constatado quando se pronunciaram sobre elas e, por isso podiam ter logo apresentado as fotografias que quisessem, e, por outro lado, as fotografias que eles pretendem juntar, são deles, e não da requerida, pelo que não são as fotografias que teriam fraca resolução que eles queriam juntar, mas outras, pelo que não se trata da substituição de fotografias que já estivessem no processo.

Quanto às outras pretensões (b e c) constantes do requerimento de 07/07/2025, os requerentes nem sequer arguiram a nulidade por omissão de pronúncia sobre elas, pelo que o recurso não pode ter nada a ver com essas pretensões; de resto, quanto à pretensão (c) o que eles querem é que a decisão seja substituída por outra que dê como provada a factualidade neles constante (parte final de 21), portanto, estão a referir-se aos factos que ficariam provados pelas fotografias que eles juntaram; não se podem estar a referir a documentos a ser juntos por terceiros que não sabem o que é que provariam; e, quanto à pretensão (b), refere-se a um facto alegado por eles no requerimento inicial, pelo que era nessa altura que deviam ter juntado a prova dele, e nada alegaram no sentido de que a certidão judicial comprovativa não pudesse ter sido junta antes, nem tal seria consequente com a lógica das coisas (uma certidão judicial é emitida quando pedida).

Quanto ao requerimento de 24/03/2026: também se destina a mostrar que a moradia estava inacabada nas datas relevantes – 31/08/2024 ou 15/11/2024 – através da prova de um novo facto: a requerida tem estado a realizar obras. Os requerentes não dizem, no entanto, quando é que essas obras se iniciaram – e não interessa que o digam no recurso, pois que o recurso de uma decisão recorrida se analisa com base nos factos que esta tinha ao seu dispor na data em que foi proferida e não com base em factos alegados no recurso – e portanto, não se pode dizer quando é que este facto instrumental posterior começou a ocorrer e que os requerentes não tenham podia juntar fotografias desse facto 20 dias antes de 01/07/2025.

Considerando, agora, as alegações do recurso que não estejam já afastadas pelo que antecede, diga-se que:

Quanto a de 10 a 13 e 15: os requerentes não têm em conta que não é o que eles dizem numas alegações finais escritas que tem de ser considerado pelo tribunal para a admissão de prova, mas sim aquilo que eles escreveram no requerimento de apresentação da prova [no caso, o de 24/03/2026] e foi a isto que o tribunal se referiu, pelo que são eles que estão a ler, sem a meridiana atenção, o que foi escrito no despacho.

Quanto a 14: uma decisão de admissão de um requerimento de prova não se analisa, num recurso, com base no que os documentos em causa, eventualmente junto com outros, demonstram ou não, mas com base nos requisitos da admissão dos documentos, que são os previstos no art. 423 do CPC.

Quanto às afirmações feita pelos requerentes em 16 e 17, diga-se que se a sentença aproveitou, para prova de determinados factos, documentos da parte contrária que não deviam ter sido admitidos, o que os requerentes deviam fazer era impugnar a decisão desses factos, pondo em causa a razão de decidir do tribunal, em vez de pretenderem fazer dessa razão de decidir uma regra para a decisão doutras questões; um erro corrige-se eliminando o resultado errado não através da multiplicação de erros.

Quanto às afirmações de 18 a 20, os requerentes já estão a entrar na questão da apreciação das fotografias para prova dos factos, quando a questão que está sob recurso é a da admissão das fotografias.

Em suma, o recurso contra o despacho de não admissão dos requerimentos é improcedente.

*

Quanto à afirmação (também constante de 14) de que “o teor do articulado superveniente que dará entrada nos autos no dia 09/Jun (e que instruirá o presente recurso) demonstra que a moradia não estava acabada aquando da factualidade provada nos factos 55, 66, 67 e 69 e padecia de graves defeitos estruturais” e quanto ao requerimento de 10/07/2026, para junção de tal articulado, diga-se:

- primeiro, o tribunal não tem que “cumprir com o por eles requerido” [ou seja, com o que foi requerido pelos requerentes]; o que pode é deferir ou indeferir ou admitir ou não o que foi requerido por eles;

- segundo, os documentos destinam-se a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa (art. 423/1 do CPC) e têm de ser pertinentes ou necessários (art. 443/1 do CPC).

Ora, o teor de um articulado superveniente apresentado na acção principal a que a providência está apensa, articulado apresentado a 09/06/2026 (segundo as alegações dos requerentes), depois da produção da prova na providência, é uma peça processual de alegação de factos feita pelos requerentes no processo principal não um documento que possa fazer prova de alguma coisa na providência, pelo que não tem qualquer pertinência ou necessidade e por isso não deve ser admitido (art. 443/1 do CPC), mas antes ser mandado retirar do processo e restituído aos requerentes, com a simultânea aplicação de uma multa, o que se fará a final.

*

Os requerentes também recorrem da sentença - para que seja mantida a caução de modo a salvaguardar a única garantia de satisfação do crédito de 291.500€ dos requerentes – terminando com as seguintes conclusões:

9\ A sentença fundamenta a revogação do arresto e ordena a devolução da caução à requerida baseando-se nos seguintes argumentos:

a- verifica-se que tem efectivamente vindo a comprar e vender outros imóveis no âmbito da sua actividade comercial. Construiu entretanto duas moradias, lote sito na Rua A; tendo celebrado contratos promessa de compra e venda das mesmas, por via das quais recebeu sinal; o preço de cada moradia é de 415.000€. Adquiriu um terreno numa execução por 80.000€ "

b- No processo pendente em tribunal, foi proferida sentença que absolveu o ora requerido do pedido ... ainda que sob recurso.

c- Não tem dívidas perante a Segurança Social nem perante a Autoridade Tributária

d- Apesar do imóvel dos autos não estar agora arrestado não procedeu à sua venda.

10\ Quanto ao argumento versado na conclusão 9a: o facto 71i- define o objecto da requerida como de "compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim", o que significa que, se esta se vir confrontada com a obrigação de pagar o crédito devido aos requerentes e as custas judiciais, o FR facilmente faz transitar os imóveis de que a requerida é actualmente titular para a L-Lda, igualmente uma sociedade que tem por objecto "a compra e venda de imóveis para revenda", sendo ambas controladas por ele (ver factos 59, 62, 63 e 64). Na prática, são apenas e só 2 empresas que se dedicam à compra e venda de imóveis, significando que hoje tanto podem hoje ter em carteira vários imóveis como, de repente, não ter nenhum; a) Por exemplo, os factos 61 e 63 comprovam que o prédio inicialmente arrestado tem origem na L-Lda, e transitou para a requerida, o que, à luz dos factos 1, 2, 3, 18, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 71, 72, 73, 74, 75 e 76, faz concluir que a circulação de património está sob o total controlo de uma única pessoa: FR. b) Afirmar que as moradias versadas nos CPCV juntos aos autos pela requerida valem 415.000€/cada não leva em conta as quantias que esta ainda terá de dispor para as construir e a seguir vender, ou julgará a sentença que tal valor é todo lucro?;

11\ Quanto ao argumento versado na conclusão 9b: dar como provado o facto 83 para daí concluir que não há nenhum processo pendente contra a requerida é ignorar que se trata de uma sentença com a mesma autora e que ainda não transitou em julgado;

12\ Quanto ao argumento versado na conclusão 9c: a inexistência de dívidas à Segurança Social e à AT nada quer dizer quanto à situação patrimonial da requerida, sendo certo que a mesma não ignora que, se assim não acontecesse, as guias de IMT e imposto de selo não seriam emitidas e as vendas, incluindo as simuladas resultantes da passagem de sociedade para sociedade controlada pelo FR, não se poderiam realizar. O FR controla 2 empresas com os mesmo objecto - vide factos 1 (a requerida) e 62 (a L-Lda) - exactamente porque ambas estão isentas do pagamento de IMT

13\ Quanto ao argumento versado na conclusão 9d: o Tribunal rejeitou as provas (conclusão 5) que demonstram as razões pelas quais a moradia ainda não foi vendida: não estava acabada aquando da ocorrência dos factos 55, 66 e 67 e tem estado a sê-lo desde Janeiro do corrente ano até à presente data. Daí que, os factos 69 e 70 demonstrem a ficção certificada pela Câmara mercê dessa inovação denominada "simplex urbanístico" e a vontade da imobiliária receber a almejada comissão são uma coisa, outra coisa bem diferente é a moradia prometida vender aos requerentes estar concluída e apta a habitar

14\ Decidir que "... com os elementos de que ora se dispõe ... há que reverter a decisão inicial" é ignorar que a tramitação da acção principal está parada há mais de 1 ano por culpa do tribunal, que ainda não agendou sequer a audiência prévia, o que significa que, a manter-se a sentença recorrida, é dar ao FR o tempo de que ele precisa para esvaziar a requerida de património e deixar os requerentes a final com uma bela sentença para pendurar na parede;

15\ Repetimos: a crença na afirmação "com os elementos de que ora se dispõe" rapidamente será ultrapassada porque, assim que o FR resgatar a caução, fica totalmente livre para passar a totalidade do património titulado pela requerida para a L-Lda, e os requerentes, depois de gastarem milhares de euros em taxas de justiça e honorários, jamais receberão um cêntimo do avultado crédito que lhe será devido;

16\ Ao contrário do vertido na sentença, os factos provados, globalmente, são mais do que suficientes para demonstrar a manutenção do requisito periculum in mora, ou seja o justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito dos requerentes (art. 362 do CPC), o que, à cautela, impunha a manutenção da caução já prestada;

17\ Conforme vasta doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, na apreciação do requisito do periculum in mora, podem relevar diversos critérios, conjunta ou isoladamente considerados, tais como "a forma da actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes.";

18\ Afigura-se-nos que a sentença não levou nenhum em conta, motivo pelo qual a seguir versaremos, a partir desta conclusão, os requisitos essenciais invocados pelos requerentes para justificar o pedido inicial de decretamento do arresto;

19\ O fumus boni iuris, ou seja a probabilidade de existência do direito invocado confirma-se através dos factos 7, 11 a 13.

20\ A conjugação dos factos 4, 5, 6, 13, 14, 19 e 20 com os factos 21 a 32, 34 a 36, 39 a 52, 56 e 57, legitima a manutenção da caução, assegurando-se por esta via os interesses de ambas as partes porque, em caso de ganho de causa, os requerentes vêm a satisfação do seu crédito assegurada e, em caso de improcedência dos seus pedidos, a caução é devolvida à requerida (art. 391 CPC e art. 623 do CC).

21\ O periculum in mora, ou seja o receio concreto de lesão do direito invocado confirma-se através dos factos 1, 2, 3, 21 a 36, 38 a 67, 69 a 76);

22\ Os factos 1 a 3, 18, 59 a 64 e 71 a 76 são bem demonstrativos da facilidade com que o FR - percebe-se bem até pelo seu depoimento (fl. 22 da sentença: A testemunha FR acompanhou todo o processo, na prática sendo a pessoa que pela requerida agiu, afigurando ser como que um gerente de facto, embora afirme que o seu papel é mais de aconselhar a filha ...) - usa diversas sociedades ligadas à compra e venda de imóveis para revenda e à construção para fazer rodar o património e, no limite, tirá-lo duma sociedade para outra se tal se adequar a furtar-se ao cumprimento de obrigações.

23\ Os factos 21 a 32, 34 a 36, 39 a 52, 56, 57 e 64 são bem eloquentes quanto à forma de actuar do FR: não cumpre com a sua palavra e usa os mais diversos expedientes para tirar benefício patrimonial próprio: exemplo 1 o facto 58, o FR, sabendo que os requerentes estavam sem casa para morar vivendo em condições muito difíceis (facto 20) determinou que retirassem os seus bens pessoais da moradia, tudo com o propósito de os coagir a assinar a escritura; exemplo 2: a insistência no agendamento da escritura - factos 55, 66 e 67 - ao mesmo tempo que não aceitou a redução do preço (facto 53) bem sabendo que a moradia estava inacabada diz muito da forma gananciosa de ser do FR;

24\ O facto 65 merece especial análise parque, ao contrário do que se quer fazer crer na sentença, a avaliação de risco que é feita à requerida precisamente com recurso às contas registadas anualmente na Conservatória do Registo Comercial é bem eloquente não foi produzida prova que contrarie o documento 22 referido na nota de rodapé n.º 43 (facto 78);

24\ A sentença ignorou 3 aspectos essenciais legitimadores da necessidade de manter o depósito/caução, a saber: i\ O tempo que levará até os requerentes serem titulares de uma sentença com menção de trânsito em julgado; ii\ O perigo real da requerida através do FR esvaziar a requerida de património quando se vir confrontada com a inevitabilidade de ter que pagar quase 300.000€; iii\ A inutilidade futura de uma sentença se a recorrida ao tempo da sua execução se tiver colocado numa situação de insolvência.

25\ Sem margem para dúvidas, o tribunal aplicou de forma incorrecta os artigos 611 e 619, ambos do CC e 391 do CPC, porquanto entendem os requerentes que se verificam os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o que resulta de toda a factualidade provada na sentença bem como de toda a prova documental carreada para os autos que o tribunal não apreciou nem valorou correctamente, fazendo por via disso uma incorrecta aplicação do direito ao caso concreto.

A requerida responde que [transcreve-se na parte útil]:

C) Da prova produzida e trazida aos autos não resultaram provados os dois requisitos para o decretamento da providência cautelar […];

d) Os requerentes nem sequer demonstram factos objectivos que demonstrassem qualquer perigo sério do seu eventual crédito não vir a ser satisfeito por parte da requerida, nomeadamente em termos de dissipação ou ocultação de bens, alienação de património, transferência de bens pata terceiros, incumprimento generalizado de obrigações ou dificuldades financeiras graves da requerida […]

[…]

h) Devem ainda os recorrentes ser condenados como litigantes de má-fé, nos termos e para os efeitos do artigo 542 e 543, ambos do CPC, e, em consequência, condenados ao pagamento de multa e indemnização à requerida, de valor suficiente a significar um verdadeiro desincentivo à manutenção deste tipo de postura processual com todas as consequências legais.

*

Questão a decidir: se o arresto não devia ter sido revertido e se os requerentes devem ser condenados como litigantes de má-fé.

*

Foram os seguintes os factos dados como provados:

1\ A requerida foi constituída a 07/10/2020 e tem como objecto, entre outras actividades, a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim ..."

2\ A M-Lda, tem o capital social de 100€, entre outras actividades, realiza trabalhos de construção civil em geral, edificações e remodelações de imóveis " e tem como gerente FR (desde 23/11/2023 a sócia única é MP).

3\ O gerente da M-Lda., é o pai da gerente da requerida.

4\ Os requerentes são pais da menina L, nascida a 30/01/2019.

5\ Até 19/07/2024, os requerentes habitavam um rés do chão, sito na Quinta de V, propriedade do requerente, data em que o vendeu por € 226.000,0044€.

6\ Os requerentes foram então residir para casa da mãe da requerente.

7\ A 04/11/2023, os requerentes e a requerida, celebraram um contrato promessa de compra e venda " de um lote com uma moradia, ainda em construção, sita na Rua G, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número 0/201205, inscrita na matriz predial urbana da União das Freguesias sob o artigo 8124.5”.

8\ A celebração do CPCV foi intermediada pela empresa C-Lda., com a licença AMI nº 0.

9\ O preço acordado foi de 485.000€, a ser pago da forma seguinte: a) 30.000€, a título de sinal, na data da assinatura do CPCV; b) 95.000€, a título de reforço de sinal, até 2 semanas após a assinatura do CPCV; c) 105.000€, a título de reforço de sinal até 30/04/2024; d) 255.000€, correspondente ao remanescente do preço no acto da assinatura da escritura.

10\ Nos termos da cláusula 22.ª do CPCV, a promessa de venda versava a "moradia, pronta a habitar, a qual deve estar de acordo com os desenhos providenciados e conter: - Tintas, cerâmicas, móveis de cozinha, casa de banho e roupeiros em branco e o chão em laminado de madeira clara; - Painéis solares até 300 litros; - Ar condicionado nos quartos e sala; - Relva artificial no exterior; - Luzes exteriores; - Passadiço; - Churrasqueira. Os restantes materiais para concluir a obra conforme o projecto ficam ao critério da empresa proprietária [ou seja, a requerida, dita, no contrato, dona da moradia - TRL].

11\ Nos termos da cláusula 4/2 do CPCV "A construção da moradia objecto do presente contrato promessa será concluída, no prazo máximo de 5 meses a contar da data da celebração do presente contrato promessa."

12\ Nos termos da cláusula 7 do CPCV O incumprimento definitivo do presente contrato terá como cominação: a) A devolução do sinal em dobro, pela Promitente Vendedora aos Promitentes Compradores, se o incumprimento for devido àquela.

13\ Os requerentes, até à presente data, entregaram à requerida a título de sinal e princípio de pagamento um total de 145.000€.

14\ Com vista à aquisição da moradia, os requerentes formalizaram pedido de um crédito bancário, no valor de 352.000€, junto do Banco, que foi aprovado e posto à disposição daqueles com data de 10/07/2024.

15\ A 04/04/2024 a moradia não estava pronta.

16\ A 31/05/2024, os requerentes e a requerida assinaram uma adenda ao CPCV assinado a 04/11/2023, alterando a cl.ª 4, quanto ao prazo para conclusão da obra, nos seguintes termos: «A construção da moradia objecto do presente contrato promessa de compra e venda será concluída no prazo máximo de 8 meses a contar da data do contrato.»

17\ Acordaram também quanto ao pagamento em alterar as correspondentes alíneas c e d da cl. 3ª do CPCV, as quais passaram a consignar: «c) 20.000€ correspondente a 4,12% do preço, a pagar até 31/05/2024, através de transferência bancária, com fundos provenientes da conta dos promitentes compradores, tendo como destino a conta da Promitente Vendedora domiciliada no Banco; d) O remanescente valor, no montante de 340.000€, correspondente a 70,01% do preço, será pago no acto de celebração do contrato definitivo de compra e venda mediante a entrega de cheque bancário à ordem da promitente-vendedora.»

18\ Apesar do CPCV ter sido assinado com a requerida e esta ter como gerente RR, quem de facto agiu em sua representação foi sempre o pai desta, FR, igualmente gerente da empresa M-Lda, que actuou como construtora.

19\ Uma vez que a moradia não estava pronta à data da venda da fracção onde moravam, agendada para 19/07/2024, os requerentes pediram que os autorizassem a guardar o recheio da casa na moradia, pedido que foi aceite e o depósito aconteceu a 16/07/2024.

20\ Os requerentes ficaram entretanto sem casa para morar e, no que julgavam ser por alguns dias, foram acolhidos pela mãe da requerente, mantendo-se a situação até hoje.

21\ A 11/07/2024, os requerentes visitaram a moradia e verificaram que ela estava longe de terminar, acto contínuo comunicaram a sua preocupação ao FR, mas este desvalorizou-o respondendo que " estava praticamente pronta”.

22\ A 13/07/2024, os requerentes regressaram à moradia, e estava praticamente tudo na mesma.

23\ No dia 16/07/2024, quando foram meter as suas coisas na moradia, os requerentes viram que a situação mantinha e observaram o que consideram “defeitos” a reparar.

24\ Os requerentes pediram a realização com muita urgência de uma reunião em obra com a presença da imobiliária e de FR com o propósito de ser feita uma lista dos trabalhos em falta e dos defeitos a corrigir.

25\ Os requerentes aproveitaram o acesso à moradia e captaram fotografias dos trabalhos em falta e dos defeitos a corrigir tendo-a partilhado com a imobiliária e a requerida, porque nele figuram identificados os trabalhos por concluir e os defeitos denunciados, tudo por referência a datas.

26\ Entretanto, em Julho de 2024, a requerida fez chegar aos requerentes: o pré-certificado energético com eficiência B, ao contrário do acordado, eficiência A, e a ficha técnica da moradia, também esta continha elementos materiais e equipamentos não descritos e com outros distintos dos que os requerentes haviam acordado a 24/11/2023.

26\ Os requerentes efectuaram outros pedidos de reunião com FR para serem informados da data da conclusão da moradia e reparação dos “defeitos”.

27\ De acordo com e-mail de 29/07/2024, FR alegou indisponibilidade para reunir presencialmente em obra com os requerentes, mas disponibilizando-se a esclarecer os assuntos por telefone.

28\ No dia 29/07/2024, o requerente ligou ao FR e confrontou-o com os assuntos seguintes: a) A falta de instalação dos painéis solares e da churrasqueira, sendo que os equipamentos encomendados não se coadunavam com os acordados a 24/11/2023; b) A data da conclusão da obra e a reparação dos defeitos à vista constantes da listagem enviada; c) A falta de pessoal na obra.

29\ Foi acordada uma visita à obra nos dias 30 ou 31 de Julho para os requerentes poderem confirmar os defeitos a serem reparados e os trabalhos em falta para a moradia ficar pronta a habitar.

30\ O requerente tentou contactar o FR para acertar a data e a hora da visita à obra mas ele não respondeu.

31\ No dia 31/07/2024, o requerente deslocou-se à moradia para verificar se lá havia trabalhadores e estando o portão principal aberto não viu alterações ou correcções, tendo tirado as fotos do estado da obra.

32\ Os requerentes pediram a intervenção de uma advogada sua conhecida, a qual, a 05/08/2024, enviou à requerida e a FR, o email, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legai.

[na parte relevante consta – teve que ser transcrito por este TRL, com a ajuda do google tradutor, já que o doc. dos requerentes não consta de um PDF editável:

6-Neste momento estão a viver com um familiar o que não faz qualquer sentido, pois não tem quaisquer condições nem privacidade, pelo que se a obra não estiver concluída até ao fim do mês de Agosto de 2024, terão de arrendar uma casa para viver e imputar os custos a V. Exas.

7-Os meus constituintes, deslocaram-se ao local da obra várias vezes, após reunirem com V. Exas. que prometeram entregar a obra numa semana e nada viram de novo, na referida obra, o que muito os preocupa e assusta.

Assim, e posto isto agradecia que no prazo de três dias uteis, V. Exas respondessem a este email, justificando e esclarecendo, o decorrer da obra em causa e nos dessem uma previsão da conclusão da mesma, durante este mês de Agosto, de forma os meus clientes, poderem organizar a sua vida e estar ao corrente do que se está a passar.

V. Exas. neste momento estão em total incumprimento, no entanto os meus clientes querem evitar recorrer ás vias judiciais, pelo que aguardam a vossa resolução para os problemas em causa, durante o mês de Agosto do corrente.

Sem mais de momento subscrevemo-nos com consideração, na expectativa de uma resposta imediata.]

33\ A requerida respondeu-lhe a 08/08/2024, 16h12, rejeitando estar em incumprimento e afirmando que a moradia estava pronta desde 17/06/2024, demonstrando esse facto com a entrega na Câmara de documento entregue.

34\ No dia 10/08/2024 (17h35), a mandatária dos requerentes, enviou um email à requerida, em que fundamenta o que considera incumprimento do CPCV pela requerida e fixando-lhe o dia 31/08/2024 para concluir a moradia e reparar os “defeitos visíveis a olho nu”.

35\ Após insistência dos requerentes, no dia 22/08/2024 realizou-se uma reunião na obra com a sua presença, fizeram-se acompanhar pelo arqt. LF, um representante da imobiliária e FR.

36\ FR, ao ser confrontado pelo arqt. LF com a fraca qualidade do isolamento da cobertura e das clarabóias, sugeriu aos requerentes que falassem com os seus técnicos na semana seguinte para lhe sugerirem a forma correcta do isolamento ser feito, tendo-se logo agendado nova visita para o dia 26/08/2024.

37\ Os requerentes reenviaram à imobiliária uma listagem com os itens, cuja execução, no prazo concedido a 10/08/2024 à requerida pela sua mandatária, era condição imperativa para se manterem interessados na conclusão do contrato definitivo.

38\ As telas finais e o termo de responsabilidade deram entrada na Câmara a 17/06/2024.

39\ Em 28/07/2024, a requerida enviou aos requerentes a ficha técnica de habitação, sendo que estes, quando a analisaram, consideraram que tinha erros e omissões, que denunciaram.

40\ Após, a 18/09/2024, a requerida enviou-lhes outra ficha técnica da moradia, a qual os requerentes consideram continuar a padecer de erros e omissões.

41\ Os requerentes agendam uma nova visita à moradia para o dia 20/09/2024, com a presença de um representante da imobiliária e o FR, mas este não compareceu.

42\ A 27/09/2024, JG informou o requerente nomeadamente de que: «Hoje estive na moradia a verificar ponto por ponto os itens reclamados e constatei que estará praticamente tudo resolvido, excepto a questão da clarabóia e mais uma ou outra situação que carece de verificação vossa. A visita de segunda feira servirá também para isso mesmo.»

43\ A 30/09/2024, foi realizada nova visita à moradia, com a presença do requerente, um representante da imobiliária e FR.

44\ Confirmou-se que alguns dos itens identificados na lista enviada pelo requerente haviam sido resolvidos mas que outros estavam por resolver, nos termos do relatório de fl. 87.

45\ FR, perante o pedido do requerente de se vistoriar a coberta da moradia e da garagem, limitou-se a dizer que tal não era possível por falta de acesso aos mesmos.

46\ De seguida, o requerente insistiu no envio à requerida/FR da listagem dos trabalhos que se mostram por concluir e dos defeitos a reparar [corresponde ao art. 60 do requerimento inicial que se refere ao doc. 17 - TRL]

47\ Os requerentes insistiram junto da imobiliária para que se realizasse uma nova visita à moradia com vista a confirmarem se a mesma já está concluída e os defeitos reparados, a qual se realizou no dia 23/10/2024.

48\ A requerida/FR compareceu na obra e, mais uma vez, ao ser confrontado com a não conclusão da moradia e dos defeitos por reparar, disse que compete aos requerentes aceitar a moradia no estado em que se encontra, agendar a escritura e no futuro accionarem a garantia.

49\ O requerente solicitou-lhe que fizesse a demonstração da piscina a funcionar e da bomba de sucção, recusou.

50\ Pediu para aceder à cobertura da moradia para confirmar a correcção de execução da mesma, recusou.

51\ Confrontado com a ausência do passeio à entrada da moradia, diz não ter nada a ver com o assunto, ser responsabilidade da Câmara, o que os requerentes já apuraram entretanto junto da mesma não corresponder à verdade.

52\ FR foi confrontado pelo requerente com a divergência entre o contratado e o executado nos itens: - Ar condicionado — contratado marca HAIER, instalado Plympia Splendid; - A relva sintética contratada foi a de 25mm fornecida pelo Leroy Merlin, a aplicada tem 20 mm e é de fornecedor desconhecido; - As luzes exteriores contratadas eram accionadas por sensor, as instaladas foi com recurso à execução de cablagem; - A churrasqueira contratada deveria ter 2 módulos, sendo um deles um lava loiça, a instalada tem só um módulo.

53\ O requerente, através da sua advogada, por e-mail de 08/11/2024, propôs à requerida/FR uma redução do preço, de 30.000€, e serem eles a completar a moradia e a reparar os vários defeitos.

54\ A requerida respondeu, por carta de 12/11/2024, afirmando designadamente: «… a Câmara Municipal emitiu a resposta à comunicação de utilização do edifício, após operação urbanística sujeita a controlo prévio, na qual declara, conforme atestado pelo director de obra em termo de responsabilidade, que a obra se encontra concluída e foi executada de acordo com o projecto.»

55\ Naquele e-mail, a requerida informa que aguarda por 15 dias a marcação pelos promitentes compradores da escritura pública de compra e venda, com a cominação de não sendo agendada ser a promitente vendedora a agendar e «aplicando-se o disposto nos artigos 804, 805, n.ºs 1 e 2, e 808/1 do Código Civil, em caso de não comparência da vossa parte.

56\ Neste momento [corresponde ao art. 68 do requerimento inicial, pelo que se reporta à data deste: 15/11/2024 - TRL] mostram-se por completar, corrigir os itens que figuram documentados no documento 17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [será efectivamente transcrito, na parte que importa, por este TLR mais à frente].

57\ Os requerentes pretendem que seja realizada uma vistoria prévia à assinatura da escritura pública onde sejam feitos ensaios: a) Ao funcionamento da piscina e respectiva casa das máquinas; b) Funcionamento dos aparelhos de ar condicionado; c) Observação da técnica de execução da cobertura da moradia e da garagem.

58\ Após envio do mencionado e-mail de 08/11/2024 (doc. 20), com proposta de redução do preço e de conclusão da obra pelos promitentes compradores, estes foram contactados pela imobiliária que os informou ter recebido indicações [d]a requerida/FR para que indicassem dia e hora para retirar da moradia os móveis e demais haveres pessoais (roupas, calçado, loiças, etc.).

59\ A requerida foi constituída a 07/10/2020, tem um capital social de 3.000€, a titular da quota é RR, filha de FR.

60\ A empreiteira tem um capital social de 100€; até 23/11/2023 FR era seu sócio e gerente, data em que cedeu a quota e passou a figurar apenas como gerente.

61\ O imóvel em causa veio à titularidade da requerida através da ap. 2193 de 18/06/2021 figurando como sujeito passivo a L-Lda

62\ A L-Lda, tem como sócio-gerente FR e como objecto a compra e venda de imóveis para revenda.

63\ A L-Lda, transferiu a titularidade do lote onde a moradia foi construída para a requerida, sendo o mesmo FR quem gere de facto esta, pelo menos quanto ao que se reporta a esta moradia.

64\ Os requerentes obtiveram relatórios de avaliação de risco das sociedades seguintes: a) requerida (doc.22 - relatório risco); b) empreiteira M-Lda (doc.23 - relatório de risco); c) vendedora L-Lda, (doc. 24 - relatório de risco); d) MC-Lda., (doc.25 - relatório de risco) e o denominador comum às quatro é: FR.

65\ No que respeita à requerida, as conclusões constantes do relatório de risco para efeitos, in casu, da comprovação da probabilidade de incumprimento/RISCO ELEVADO DE INCUMPRIMENTO são: - A estrutura de capitais da empresa revela um grau de solvabilidade muito baixo; - Os resultados transitados indiciam um desempenho económico desfavorável na avaliação de risco de failure; - O valor dos incidentes, face à dimensão da sociedade, é relativamente expressivo, sendo o facto considerado desfavorável em termos de risco de failure; - A antiguidade e o valor absoluto dos incidentes registadas pela entidade são considerados bastante desfavoráveis na avaliação de risco de failure. - No relatório figura a informação da existência de um processo judicial a correr termos neste Tribunal (Juízo Central Cível — Proc. n.º 1221/23) com o valor de 54.000€, com entrada em juízo a 11/5/2023.

66\ Por carta registada e e-mail, ambos de 04/12/2024, a requerida convocou os requerentes para a escritura de compra e venda da moradia em causa, a ter lugar a 17/12/2024, pelas 16h, no Cartório Notarial.

67\ Mais informou a requerida aos requerentes que: «Caso não compareçam no local, dia e hora agendado, entendemos que perderam definitivamente o interesse na aquisição do imóvel, dada a vossa postura de mora no agendamento e formalização da escritura, muito embora a nossa anterior interpelação nesse sentido; assim como consideraremos como incumprido o contrato promessa celebrado entre as partes, designadamente da obrigação de compra do imóvel por vós aí assumida, com perda do sinal entregue (…)».

(Oposição)

68\ Os requerentes, aquando da adenda ao contrato promessa de compra e venda, celebrada em 31/05/2024, aceitaram prolongar a vigência do mesmo, e obtiveram uma redução de 85.000€, no valor do reforço de sinal que deveriam ter entregue em 30/04/2024, tendo apenas pago, nessa data, a quantia de 20.000€, a título de reforço de sinal.

69\ Em 10/10/2024, a Câmara Municipal emitiu uma resposta à comunicação de utilização do edifício, após operação urbanística sujeita a controlo prévio, na qual declara, conforme atestado pelo director de obra em termo de responsabilidade, que a obra se encontra concluída e foi executada de acordo com o projecto.

70\ Em 27/09/2024, o representante da imobiliária C-Lda, JG, informou os requerentes por email que: “Hoje estive na moradia a verificar ponto por ponto os itens recamados e constatei que está praticamente tudo resolvido, excepto a questão da clarabóia e mais uma ou outra situação que carece de verificação vossa”.

71\ A requerida é uma sociedade unipessoal por quotas que foi constituída em 07/10/2020, tendo por objecto: i) a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; ii) o arrendamento de imóveis próprios ou de terceiros; iii) E limpezas gerais de interior e exterior em edifícios e outros locais.

72\ Tendo sempre tido como única sócia RR e actualmente como gerente o JL.

73\ A M-Lda., foi constituída em 20/05/2013, tendo por objecto social: i) A realização de instalações, inspecções e venda de materiais para protecção catódica; ii) A Execução e venda de produtos para pavimentos industriais; iii) Trabalhos de construção civil em geral; iv) Edificações e remodelações de imóveis.

74\ Tendo inicialmente como única sócia e gerente, IS.

75\ A qual, em 15/11/2016, cedeu a sua quota na empresa a FR, que também assumiu a gerência da empresa a partir dessa data.

76\ Tendo posteriormente este, em 23/11/2023, cedido a respectiva quota a MP.

77\ Além do imóvel em causa nestes autos, a requerida é ainda proprietária dos seguintes prédios urbanos:

i) Prédio urbano na Quinta, composto pela fracção A e B, descrito na conservatória do registo predial sob o número 0, e inscrito na matriz predial urbana sob o número 0, composto de rés do chão, primeiro andar e sótão, com logradouro;

ii) Prédio urbano na Rua P, descrito na conservatória do registo predial sob o número 1, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1, composto de rés do chão com três divisões;

iii) Prédio urbano na Rua A, descrito na Conservatória do registo predial sob o número 2 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2;

iv) Fracção autónoma designada pela letra M, destinada a habitação, correspondente ao 5.º andar direito do prédio situado na Praceta M, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 3, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3.

78\ A requerida tem apresentado anualmente as suas contas.

79\ Não existem situações de incumprimento reportados, nem de dividas ao Estado, nomeadamente Segurança Social ou Autoridade Tributária.

80\ A 02/10/2025, a requerida, como promitente vendedora, celebrou contrato promessa de compra e venda do imóvel inscrito no artigo 4, pelo preço de 415.000€, com recebimento de sinal de 50.000€ e pagamento do remanescente de 365.000€ na data da escritura de compra e venda.

81\ A 12/10/2025, a requerida, como promitente vendedora, celebrou contrato promessa de compra e venda do imóvel inscrito no artigo 5, pelo preço de 415.000€, com recebimento de sinal de 10.000€, 2 subsequentes reforços de 20.000€ cada e pagamento do remanescente de 365.000€ na data da escritura de compra e venda.

82\ A requerida adquiriu, em processo executivo, um prédio, pelo preço de 80.000€, cujo título de transmissão foi emitido a 6/2/2025, por Agente de Execução.

83\ No processo n.º 1221/23, por sentença proferida a 22/01/2026: “a) absolver a ré [requerida], do pedido contra si deduzido; b) declarar o contrato promessa de compra e venda firmado entre as partes, em 04/08/2022, definitivamente incumprido pelos autores/reconvindos [terceiros] e, consequentemente, condenar os mesmos a reconhecer o direito da ré/reconvinte a fazer sua a quantia de 27.000€ entregue a título de sinal. c) não julgar verificada a litigância de má-fé por parte da ré; d) condenar os autores no pagamento das custas do processo.”; sentença sobre qual está pendente recurso.

*

A sentença recorrida tem a seguinte fundamentação de Direito, que se transcreve na parte que importa:

Dispõe o artigo 619 do Código Civil, que:

O credor que tenha o justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos dos artigos 391 e seguintes do Código de Processo Civil.

O decretamento e manutenção da providência cautelar de arresto pressupõe a existência de factos que revelem (art. 391 CPC): - a probabilidade da existência do crédito (fumus boni iuris); e - o justo receio da perda da garantia patrimonial (periculum in mora).

O artigo 392/1 do CPC preceitua que, para fundar a providência de arresto, o requerente deve deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e os que fundam o justo receio invocado […].

[…] A providência será decretada se o tribunal estiver convencido da probabilidade séria da existência do direito invocado e do fundado receio da sua lesão. […]

[…]

Quanto ao crédito dos requerentes

Resulta da prova documental e da produzida em diligência que as ora partes celebraram um contrato, por via do qual os requerentes prometeram compra e à requerida prometeu vender um lote com uma moradia, ainda em construção […].

Estamos perante um contrato promessa de compra e venda. Vieram a celebrar uma adenda a este contrato a 31/05/2024. Como sinal os requerentes pagaram 145.000€. […].

Os requerentes alegam incumprimento do contrato promessa pela requerida, por razões que sumariamente podemos agrupar em 3 ordens:

- incumprimento do prazo de conclusão da moradia (apesar de prorrogações acordadas); trabalhos por concluir; trabalhos por corrigir e divergências entre o contratado e o executado. Alegam que a requerida não se mostra disponível para corrigir/alterar/eliminar os “defeitos” e recusa efectuar vistoria com ensaios à piscina, cobertura e ar condicionado. Consideram o contrato incumprido e pela alegada postura da ré afirmam ter perdido o interesse na celebração do negócio, pretendendo a resolução do CPCV.

O contrato prometido reporta-se a uma moradia, ainda em construção e a ser vendida já finalizada e nos termos supra descritos na factualidade. De acordo com o art. 1220 do CC, existindo defeitos da coisa objecto do contrato, cabe interpelar o empreiteiro/vendedor para os eliminar ou construir de novo. Os requerentes interpelaram a requerida para o efeito, por mais de uma vez. Dos mais de 100 “defeitos” que apontaram, vieram a ser corrigidos diversos, restando por corrigir cerca de 20, incluídos na listagem junta como doc. 17. Não tendo havido eliminação das subsistentes desconformidades, os requerentes pretenderam a reparação ou substituição, o que também não lograram obter. Finalmente vieram a propor à requerida a redução do preço, em concreto de 30.000€, valor que lhes foi indicado por terceiro construtor como sendo o aparentemente necessário para concluir a obra em conformidade.

Pelo que resulta da prova produzida e da troca de correspondência, mormente nos meses de Outubro e Novembro, a requerida não pretenderá proceder a quaisquer outras correcções, considerando a obra concluída e tendo inclusive agendado escritura pública de compra e venda. Também não aceitou a redução proposta de preço. Não propôs, que se saiba, qualquer outra alternativa.

Refere a requerida:

“Conforme já invocado nos autos principais, o diferendo entre as partes prende-se com saber se o imóvel em causa está ou não em condições de ser vendido conforme foi prometido, tendo em conta o acordado entre as partes no contrato promessa de compra e venda.

Do CPCV firmado entre as partes decorre quanto às características da moradia em causa: i) Tintas, cerâmicas, moveis de cozinha, casa de banho e roupeiros em branco e o chão em laminado de madeira clara; ii) Painéis solares até 300 litros; iii) Ar condicionado nos quartos e sala; iv) Relva artificial no exterior; v) Luzes exteriores; vi) Passadiço; vii) Churrasqueira.

Ficando os restantes materiais ao critério da requerida, conforme consta expressamente na cláusula quinta, do contrato promessa de compra e venda.”

Para dificultar a apreciação do caso, não existe caderno de encargos, que poderia servir como bússola norteadora na destrinça entre o contrato e o executado.

Por exemplo, diz a requerida que:

“No respeita ao aparelho de ar condicionado, ao tipo de relva sintética, ao accionamento das luzes exteriores e ao tipo de churrasqueira colocada, nada foi acordado, nem consta no contrato promessa.”

E efectivamente não consta do CPCV, mas não determina que não tenha sido validamente acordado posteriormente. E é também verdade que a requerida, já após a obra dada como concluída perante a CM, solucionou diversos pedidos dos requerentes, dos cerca de 133, terão restado cerca de 20 (doc. 17). Igualmente é verdade que os requerentes não demonstraram que as alegadas 20 desconformidades, acarretassem uma diminuição do valor do preço do imóvel em 30.000€ e/ou que tenha sido por esse motivo que vieram a propor à requerida a aludida redução do preço.

Atenta a fundamentação de facto apresentada, não se considera que a prova produzida com a oposição possa contrariar o que já havia sido apurado na fase inicial, sobretudo quanto às indiciadas desconformidades/anomalias (doc. 17) e se a traduzirem-se em incumprimento do CPCV pela requerida, no alegado crédito dos requerentes (sinal em dobro).

Decorre do regime do CPCV que, existindo incumprimento por parte do promitente vendedor e tendo o promitente comprador perdido o interesse na celebração do contrato prometido, este possa peticionar o pagamento do sinal em dobro – arts. 406 e ss. do CC. Uma vez que os requerentes pagam 145.000€ de sinal, indiciariamente terão direito a receber 290.000€.

Periculum in mora

Os requerentes alegam que receiam que a requerida pretenda locupletar-se com o dinheiro recebido e vender a moradia a terceiro. Para tanto, em resumo, referem: ter recebido indicações da imobiliária que intermedeia o negócio para tirarem os seus bens pessoais da moradia; ter obtido relatório de avaliação de risco da requerida com classificação de elevada possibilidade de incumprimento; ter detectado relações entre sociedades (que discriminam) que têm como denominador comum o Sr. FR, com operações cruzados que os preocuparam; bem como outro processo judicial a correr contra a requerida.

Foi junta prova documental quanto ao alegado, de que se destaca o relatório de avaliação de risco da requerida, com indicadores consideravelmente desfavoráveis quanto a solvabilidade, desempenho económico, rácio incidentes/dimensão da sociedade e antiguidade conjugada com valor dos incidentes.

Da troca de correspondência resulta que a relação comercial entre as partes se degradou e extremou a posição das partes, tornando o que seria aparentemente conciliável (até pelo valor em causa das reparações), no que se afigura ser o início de um longo e pernicioso caminho para ambas as partes.

Na fase inicial foi fundamentado a este respeito na decisão:

“O valor que os requerentes pretendem acautelar é significativo, 291.500€.

Da prova indiciária referida é de recear efectivamente que a requerida, além de não demonstrar qualquer intenção de devolver o sinal, possa não ter capacidade económica para devolver esta quantia aos requerentes.

Perante este quadro de facto, o arresto da moradia mostra-se adequado para garantir o indiciado crédito dos requerentes, sem embargo de em fase posterior a requerida poder afastar os factos indiciados como provados ou quiçá, o requisito de receio de perda da garantia patrimonial.

Aqui chegados, tendo em conta a matéria indiciariamente dada como provada na decisão preliminar, conjugada com a ora carreada, considerara-se estar reunidos todos os requisitos que conduzem ao decretamento da presente providência cautelar.”

Na oposição a requerida veio alegar que:

“não se verifica o justificado receio de perda da garantia patrimonial, dado que a Requerida compra e vende imóveis desde 2020, tendo actualmente um património e uma capacidade financeira que lhe permite fazer face às suas obrigações, tanto assim que efectuou uma caução à ordem os autos no valor de 291.500€.”

Com base na prova produzida com a oposição, verifica-se que a [a requerida] tem efectivamente vindo a comprar e vender outros imóveis, no âmbito da sua actividade comercial. Construiu entretanto duas moradias, lote sito na Rua A; tendo celebrado contratos promessa de compra e venda das mesmas, por via dos quais recebeu sinal; o preço de cada moradia é de 415.000€. Adquiriu um terreno numa execução, por 80.000€. No processo pendente em tribunal, foi proferida sentença que absolveu a requerida do pedido, o qual foi julgado improcedente, enquanto foi julgado procedente o pedido reconvencional da requerida, tendo os ali autores sido condenados a na perda do sinal prestado à requerida, por incumprimento contratual daqueles. Ainda que se encontre sob recurso, não pode deixar de ser tido em conta o decidido.

Adita a requerida que:

não tem dividas perante a Segurança Social, nem perante a Autoridade Tributária, o que efectivamente resulta das certidões que juntou aos autos.

Salienta a requerida que,

“embora o capital da empresa sejam 3.000€, o seu património imobiliário ultrapassa em muito os 290.000€ que peticionam na acção principal.”

Quanto aos relatórios juntos pelos autores [a requerida] diz que:

“tais relatórios são vocacionados para a concessão de crédito por instituições financeiras, o que não é o caso dos presentes autos, baseando-se em critérios que não se coadunam com este caso em concreto, até porque nem sequer é demonstrado qualquer incumprimento em termos de Banco de Portugal”.

Invoca ainda a requerida que,

“apesar do imóvel dos autos não estar agora arrestado não procedeu à sua venda” e que o mesmo actualmente até tem um valor de mercado superior, atento o conhecido aumento de preços da habitação.

Estes argumentos aduzidos pela requerida são pertinentes e não podem ser ignorados.

Concluiu a requerida que:

“não foi demonstrada, nem justificadas as probabilidades elevadas de incumprimento, ou o receio de perda de garantia patrimonial, nomeadamente o perigo da requerida dissipar património; insolvência iminente da mesma; ocultação ou alienação de bens; nem levantamento de saldos, ou transferência de património.”

Nestes termos, com os elementos de que agora se dispõe, não se indicia que haja perigo de satisfação do alegado crédito dos requerentes, caso a acção venha a proceder.

Não se verificando este requisito e tem em conta o fim a que se destina o arresto, há que reverter a decisão inicial.

*

Apreciação:

Antes de mais, dada a forma como as conclusões do recurso terminam – : “o que resulta de toda a factualidade provada na sentença bem como de toda a prova documental carreada para os autos que o tribunal não apreciou nem valorou correctamente” – esclareça-se que, conforme resulta de todas as conclusões, que se transcreveram na íntegra para o efeito, não há, no recurso, uma única impugnação de qualquer ponto de facto, pelo que os factos a considerar são apenas aqueles que a sentença deu como provados.

Depois, como se vê da transcrição da sentença, esta entende que se verifica o 1.º requisito do arresto, qual seja, o crédito dos requerentes ao dobro do sinal: 290.000€. Mas, como entende que não se verifica o 2.º requisito, determinou o levantamento do arresto.

Como um arresto não pode ser determinado sem a verificação dos dois requisitos e não há nenhuma decisão transitada em julgado quanto à verificação do 1.º requisito, este acórdão tem de se pronunciar quanto aos dois requisitos. Para além disso, a apreciação do 2.º requisito depende do tipo de crédito em causa e, logicamente, da sua existência, pelo que este TRL terá de estar convencido da existência do crédito para se poder pronunciar sobre o 2.º requisito.

Isto mesmo foi entendido pelas partes: os requerentes nas conclusões 19 e 25 defendem que se verifica o 1.º requisito e a requerida na resposta entende que não. Portanto, no caso até houve discussão expressa sobre a questão.

Posto isto,

Segundo a sentença os requerentes têm direito ao dobro do sinal prestado porque existe incumprimento pela requerida do contrato-promessa e o promitentes-compradores, ou seja, os requerentes, perderam o interesse na celebração do contrato prometido e, nestes casos, o regime jurídico do contrato-promessa [a sentença refere os arts. 406 e seguintes do CC, mas quis referir-se ao art. 442 e outros… do CC] imporia a devolução do sinal em dobro.

Não foi exactamente isto que foi dito pelos requerentes no requerimento inicial, embora haja coincidência na conclusão final da perda do interesse, pelo que se vai agora partir dos factos provados para afinal se se ver se se confirma a verificação da perda do interesse dos requerentes que lhes permitiria a revogação do contrato – na acção principal – com o direito de receberem da requerida o sinal em dobro.

Segundo os requerentes, teria havido, a ultrapassagem, pela requerida, de um derradeiro prazo fixado por eles a 10/08/2024, qual seja, o dia 31/08/2024, para a conclusão da moradia e para a reparação dos defeitos visíveis. Isto tem, aliás, reflexo nos factos provados, ou seja, nos factos 34 e 37: No dia 10/08/2024 (17h35), a mandatária dos requerentes, enviou um email à requerida, em que fundamenta o que considera incumprimento do CPCV pela requerida e fixando-lhe o dia 31/08/2024 para concluir a moradia e reparar os “defeitos visíveis a olho nu” e reenviaram [não se diz quando, mas o que segue vem na sequência do facto 35 que se refere à data de 22/08/2024] à imobiliária uma listagem com os itens, cuja execução, no prazo concedido a 10/08/2024 à requerida pela sua mandatária [31/08/2024], era condição imperativa para se manterem interessados na conclusão do contrato definitivo. Note-se que não consta do facto provado que esta última afirmação tenha sido feita na comunicação, sendo antes uma afirmação feita pelos requerentes no requerimento inicial.

Antes de continuar, faça-se a precisão que, como decorre do art. 808/1 do Código Civil, uma coisa é a perda do interesse e outra é a recusa em cumprir subsequente à fixação de um prazo suplementar razoável para o efeito.

Posto isto, o incumprimento não se pode retirar de tudo o que antecede, desde logo, porque uma parte não tem o poder (unilateral) de colocar uma “condição imperativa” ou um termo essencial num contrato ou no decurso de um contrato (artigos 224 a 235, 270, 278 e 406/1 do CC, a contrario); segundo, se em vez disso, os requerentes se estão a referir ao prazo razoável de que fala o art. 808/1 do CPC, o comportamento posterior dos requerentes, só por si, demonstra que não se verificou nem a perda do interesse no cumprimento nem a ultrapassagem de um prazo peremptório.

Depois da data de 31/08/2024, suposta data da condição imperativa, ocorreram novos agendamentos feitos pelos requerentes (facto 41), eles fizeram novos pedidos (facto 45), reenviaram a lista dos trabalhos por concluir e defeitos por reparar (facto 46), insistiram numa nova visita, que realizaram a 23/10/2024 (mais de 2 meses depois) e insistiram no pedido de verificação das coisas (factos 47 a 52), fizeram propostas, a 08/11/2024 (7 dias antes de requererem a providência), de redução do preço como contrapartida de ser eles a completar a obra e reparar os defeitos (facto 53). Ou seja, depois de 31/08/2024, os requerentes não resolveram o contrato e actuaram como se mantivessem o interesse na moradia e pretendessem o cumprimento do contrato e como se não tivessem convertido a mora em incumprimento definitivo, antes pelo contrário.

Terceiro, os factos que acabaram por ficar provados (factos 38, 39, 40, 54 e 69) e os que a seguir são referidos expressamente, que teriam a ver com os trabalhos em falta e os defeitos por reparar, demonstram que a moradia está acabada e que os defeitos a reparar não têm praticamente nenhuma importância.

Veja-se:

À data do requerimento inicial, de 15/11/2024, o estado das coisas consta do quadro do doc. 17 (facto 56).

O quadro do doc. 17 foi dado por reproduzido, mas não foi transcrito na sentença, certamente porque, dada a forma como o quadro foi apresentado pelos requerentes é impossível fazê-lo: trata-se, aparentemente, de uma impressão de fraca qualidade de uma imagem, rodada a 90º, num PDF não pesquisável, que é impossível ser colocado noutro documento mesmo como imagem (o print screen, no caso, tem fraca resolução e as letras tornam-se ilegíveis).

Com a utilização da IA do chatgpt reproduz-se aqui, manualmente, a coluna da descrição dos 39 itens que constam de tal quadro (que tem 6 colunas):

1\ Falta da união do soalho entre o vinílico do quarto e a cerâmica da casa de banho [da suite]
2\ Porta da cozinha (frente à piscina) precisa de isolamento por baixo
3\ Parede entre porta da cozinha e sala parece necessitar de reboco e tinta
4\ Porta entre cozinha e 'casa das máquinas' parece necessitar de isolamento
5\ Janela basculante [do escritório] não parece estar muito bem afinada
6\ Varões por instalar [no roupeiro do escritório]
7\ Providenciar ficha técnica de habitação com comprovativo de depósito na CMA
8\ Providenciar comprovativo de emissão da licença de utilização
9\ Falta de isolamento na clarabóia da casa de banho social (madeira exposta)
10\ Falta de isolamento na clarabóia da casa de banho da suite (madeira exposta)
11\ A coberta no telhado parece estar mal finalizada à volta de praticamente a moradia toda
12\ Isolamento da AC em falta após buracos efectuados para instalação
13\ Zonas na coberta sem isolamento
14\ Arestas dos degraus precisam de reparo para evitar cortes
15\ Esgoto churrasqueira / piscina por instalar
16\ Máquina de lavar roupa por instalar
17\ Clarabóia do hall parece ser de vidro simples, sem ter isolamento próprio
18\ Churrasqueira (2 módulos, um com lavatório) por instalar
19\ Entulho visível à frente das janelas / clarabóias da cozinha tem de ser retirado
20\ O plástico colocado sobre um dos degraus da piscina está partido e necessita de substituição
21\ Parede sem estar pintada
22\ Relva por instalar
23\ Lajetas por instalar
24\ Juntar as lajetas da churrasqueira e a linha com o rebordo da piscina
25\ Alinhar com a Câmara Municipal para colocar o passeio na rua
26\ Foco de luz necessita de terminais
27\ Zona por cima da porta da garagem parece necessitar de reboco e pintura
28\ Parede necessita de reboco / pintura
29\ Teto necessita de reboco / pintura
30\ Fechar caixas de derivação
31\ Janela basculante não parece estar muito bem afinada
32\ Varões por instalar
33\ Fissura junto ao topo da porta
34\ Janela basculante não parece estar muito bem afinada
35\ Varões por instalar
36\ Janela basculante não parece estar muito bem afinada
37 Tecto sem estar pintado
38\ União de soalho está lascada e tem de ser substituída
39\ Tampa do estore está partida e deve ser substituída
O que está em causa é: de 9 a 25, o exterior; de 26 a 30, a garagem; de 31, 32 e 33, o quarto da L; em 34 e 35, o quarto suite; em 36 e 37, a sala; em 38 a casa de banho social; em 39, o escritório (resulta da coluna “divisão”).

Na coluna do “estado”, quanto aos n.ºs 1, 7 a 11, 13, 14, 22 e 23, diz-se que estão incompletos; quanto aos n.ºs 2 a 6, 12, 15 a 21 e 24 a 39 diz-se que estão em aberto;

Na coluna da “data de identificação” em relação ao n.º 16 diz-se que foi identificado a 04/06/2024; em relação aos n.ºs 7 e 8 diz-se que foram identificados na data de 10/07/2024; em relação aos n.ºs 1, 2, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37 diz-se que foram identificados em 16/07/2024; em relação aos n.ºs 3 e 4, 19, 20, 24, 33 diz-se que foram identificados a 22/08/2024, em relação aos 38 e 39 diz-se que foram identificados a 30/09/2024.

Portanto, de todos os problemas identificados até 16/07/2024, são referidos 31; os outros 8 foram identificados a 22/08 e 30/09.

Em relação aos problemas 9, 10, 11, 12, 13, 17, diz-se, na coluna dos “comentários”, que não foi possível vistoriar em 30/09/2024 por falta de escadote; em relação a 26, 27, 28, 29 e 30 diz-se que não foi possível vistoriar em 30/09/2024 por a garagem estar fechada à chave; ou seja, dos 31 itens referidos até 16/07/2024 apenas 20 são problemas verificados: 1, 2, 5, 6, 7, 8, 14, 15, 16, 18, 21, 22, 23, 25, 31, 32, 34, 35, 36 e 37. E destes, os itens 5, 21, 31, 34 e 36 não estão confirmados: diz-se “parece”. Em relação a 7 e 8 estão em causa documentos a providenciar para a escritura (ficha técnica e comprovativo da licença de utilização) e face ao que consta dos factos 26 e 39 (onde consta, na parte final, uma opinião dos requerentes e não um dado objectivo), 33 e 69 não se pode dizer que seja certo que, na data da mesma, esses problemas subsistam, antes pelo contrário. O que resta é, por isso, o seguinte, a que se acrescentam os comentários que constam da coluna respectiva:

1\ Falta da união do soalho entre o vinílico do quarto e a cerâmica da casa de banho [da suite]: está solta. Colar de forma mais persistente
2\ Porta da cozinha (frente à piscina) precisa de isolamento por baixo: aplicar vedante para selar porta por baixo
6\ Varões por instalar [no roupeiro do escritório]
14\ Arestas dos degraus precisam de ser reparadas para evitar cortes: conforme acordado a 30/09/2024 construtor irá aplicar técnica para remover/alisar arestas
15\ Esgoto churrasqueira / piscina por instalar: conforme acordado a 30/09/2024 construtor irá reforçar contactos junta da CM para ligação do tubo de águas / esgoto à rede pública
16\ Máquina de lavar roupa por instalar
18\ Churrasqueira (2 módulos, um com lavatório) por instalar
22\ Relva por instalar: qualidade da aplicação da revela é fraca. Conforme acordado com o construtor a 30/09/2024, relva irá ser melhor alinhada e presa ao chão no sentido de não parece [o resto está cortado pela coluna seguinte]
23\ Lajetas por instalar: lajetas aplicadas incorrectamente na porta da entrega da moradia e na zona da churrasqueira
25\ Alinhar com a Câmara Municipal para colocar o passeio na rua
32\ Varões por instalar
35\ Varões por instalar
37 Tecto sem estar pintado: tecto parece estar manchado e necessita de retoque
Portanto, em relação aos 12 itens subsistentes, em locais precisos e delimitados (ou seja, não é um problema de toda a moradia) temos que: o 1 e 2 são defeitos reparáveis com a colagem mais persistente e com aplicação de vedante; o 14 é um defeito reparável com o corte / alisamento de arestas; o 22 é defeito consistente na má aplicação da relva que será reparado com o seu alinhamento e com o facto de ser presa ao chão; o 23 é um defeito consistente na aplicação incorrecta das lajetas; o 37 é uma falta de pintura de um tecto; o 6, 32 e 35 são uma falta de aplicação de 3 varões; o 15 é uma falta de ligação do esgoto (da churrasqueira) à rede púbica, que nem sequer é da responsabilidade da requerida ou do construtor; o 16 e o 18 são a falta de móveis para integrar na moradia (uma máquina de lavar e um churrasqueira); o 25 é uma questão em litígio, que não há razões, no processo/nos factos provados, para dizer que a responsabilidade seja do construtor (apesar de os requerentes estarem convencidos disso) e de qualquer maneira é um problema exterior à moradia.

Disto tudo não resulta, minimamente, que a moradia esteja por acabar: há 5 pequenas reparações a fazer, um pequeno trabalho a acabar e uns poucos moveis para integrar na moradia.

Quanto aos 11 itens que falta verificar: não se diz que o problema da falta de escadote e do fecho da garagem resultassem de uma recusa inultrapassável da requerida: se se quisesse resolver um contrato com base na falta de cumprimento de uma obrigação acessória (permitir o acesso para possibilitar a verificação) teria, pelo menos (no mínimo), de se ter fixado um prazo para que a requerida cumprisse tal obrigação sob pena de se ter por incumprida (art. 808/1 do CC). Assim sendo, a prova da possibilidade de um defeito (dos 11 não verificados), não é suficiente para se ter como provada a existência de tais defeitos ou situação equiparada.

Quantos aos 6 problemas identificados a 22/08/2024:

3\ Parede entre porta da cozinha e sala parece necessitar de reboco e tinta
4\ Porta entre cozinha e 'casa das máquinas' parece necessitar de isolamento
19\ Entulho visível à frente das janelas / clarabóias da cozinha tem de ser retirado
20\ O plástico colocado sobre um dos degraus da piscina está partido e necessita de substituição
24\ Juntar as lajetas da churrasqueira e a linha com o rebordo da piscina
33\ Fissura junto ao topo da porta
Os 3 e 4 são aparências de defeitos, não certezas deles; o 19 refere-se a uma coisa que tem de ser retirada da obra – entulho – não a algo que falte nela; e os 20, 24 e 33 são pequenas reparações em falta, em sítios precisos, sendo que o 20 e o 33 de defeitos posteriores (um plástico partido, uma fissura que aparece).

Quanto aos 2 problemas verificados a 30/09/2024, estão em causa duas pequenas reparações de defeitos posteriores, como se vê:

38\ União de soalho [da casa de banho social] está lascada e tem de ser substituída
39\ Tampa do estore [do escritório] está partida e deve ser substituída
A análise que antecede foi feita partindo do estado de coisas que deveria ser o final, ou seja, o que consta do facto 56 (neste momento: 15/11/2024). O facto 52 revela 4 desconformidades/divergências, sendo que a última já consta do facto 56 e já foi analisada. As outras 3 desconformidades, referem-se a diferenças de marcas, diferenças de características e diferenças de instalação. Não há factos que permitam dizer que esses problemas não tenham sido ultrapassados (e que, portanto, subsistissem em 15/11/2024), como se indicia com o que se diz no facto 57, em que os requerentes apenas pretendem saber se os aparelhos do ar condicionado estão a funcionar, e com a circunstância de o problema da relva no facto 56 já ser diferente.

Em suma, a moradia estava concluída e os defeitos comprovados, pela sua própria natureza não ultrapassam a escassa importância a que se reporta o art. 802/2 do CC, pelo que nunca poderiam servir de fundamento para a perda do interesse na prestação ou para a conversão da mora em incumprimento definitivo através da fixação de um prazo, nem, por isso, para a resolução do contrato.

Ou seja, nem moradia por acabar, nem defeitos com suficiente relevância, nem perda de interesse, nem fixação de prazo peremptório, nem, por tudo isso, recusa da requerida em acabar a moradia, nem incumprimento definitivo da obrigação secundária de permitir a verificação de defeitos e boa aplicação da técnicas da construção; perante isto, os requerentes não demonstraram que tivessem direito à redução do preço de 30.000€ (não está sequer minimamente indiciado que o valor dos problemas correspondesse ao de 30.000€) e, que, por isso, ao recusá-la, a requerida tivesse entrado numa situação de incumprimento definitivo do contrato; por tudo isto, não se pode dizer que os requerentes tivessem direito à devolução do sinal em dobro: o art. 442/2 do CC, pressupõe, pelo menos, o incumprimento definitivo, nos termos dos arts. 808/1 e 801 do CC: a posição contrária, de que a mora bastaria, é minoritária na doutrina e na jurisprudência (veja-se apenas por exemplo, a síntese de Ana Afonso – págs. 168-169, em anotação ao art. 442 do CC, no Comentário ao CC, Direito das Obrigações, das obrigações em geral, UCP/FD/UCE, 2018) e nem os requerentes nem a sentença a defendem.

Os requerentes, no recurso, limitam-se a dizer, em 19\, que “a probabilidade de existência do direito invocado confirma-se através dos factos 7, 11 a 13”, ou seja, referem-se apenas à celebração do contrato-promessa e à entrega do sinal, nem sequer se reportam ao incumprimento definitivo, o que não põe em causa nada do que foi dito acima para se chegar à conclusão oposta.

Pelo que o 1.º requisito não está preenchido.

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Quanto ao 2.º:

Não se verificando o 1.º, a questão do preenchimento do 2.º fica prejudicada.

De qualquer modo, acautelando divergências de entendimento, diga--se o seguinte quanto a este requisito:

Os requerentes, na síntese da sentença, alegavam quatro razões para os fazer recear pela perda de garantia do seu crédito; vão-se passar a analisar essas quatro razões que têm relação com os factos 58, 66 e 67 (i); 64 a 65 (ii); 59 a 63 (iii); a parte final de 65 (iv);

Quanto a (i): dizem ter recebido indicações da imobiliária que intermedeia o negócio para tirarem os seus bens pessoais da moradia; ora, dada a posição formal de ambas as partes quanto ao contrato, o pedido, feito pela requerida, de retirada dos móveis dos requerentes na moradia é consequente (se eles dizem que já não têm interesse na compra da moradia e não pretendem celebrar a escritura, porque é que a requerida estaria obrigada a aceitar a continuação do depósito dos móveis na sua propriedade?), não tendo que estar ligado a um comportamento ilícito de fuga às eventuais responsabilidades de satisfação do crédito.

Quanto às outras duas razões (ii e iii), os requerentes não dizem que elas se modificaram em relação ao momento da celebração do contrato: não é algo que tivesse acontecido depois daquele momento e que, por isso, possa justificar o receio de que eles dizem ter. Se a situação podia ser a mesma já à data da celebração do contrato, uma de duas: ou eles já tinham conhecimento dela e tal não os levou a não celebrar o contrato, aceitando o risco inerente; ou eles não tinham conhecimento dela e não se preocuparam em averiguá-la antes de celebrar o contrato, o que aponta para que, mesmo que o tivessem feito e constatado tal situação, tal não os impediria de celebrar o contrato, aceitando correr o risco. O resultado é o mesmo. Note-se que tudo isto poderia ser diferente se, como se sugeriu no começo deste parágrafo, os requerentes tivessem demonstrado (mas não o fizeram) que a situação actual descrita corresponde a uma mudança radical do estado de coisas em relação ao momento da celebração do contrato. A única ressalva a isto é que, 20 dias depois da celebração do contrato-promessa (04/11/2023) FR cedeu a quota na sociedade construtora da moradia (factos 2, 3, 18 e 60), facto que, (i) por ser isolado e não se inserir numa construção jurídica com esse sentido; (ii) se ter verificado logo a seguir à celebração do CPCV e não depois do litígio entre a requerida e os requerentes e (iii) dizer respeito a uma sociedade que não é parte na relação, é irrelevante para pôr em causa o que antecede.

Quanto à última razão (iv): o sentido dela inverteu-se, porque a acção em causa foi ganha pela requerida e a esta até foi reconhecido um crédito contra terceiro (facto 83); isto mesmo tendo em consideração que a decisão ainda não transitou em julgado: é manifesto que o indício que se podia retirar do facto alegado desapareceu, havendo agora uma presunção natural contrária.

Pelo que, das quatro razões invocadas pelos requerentes, nem uma é procedente.

Quanto à aparência de novos argumentos aduzidos agora (no recurso): o que consta da conclusão 20\ é apenas uma invocação em globo de uma série de factos, sem qualquer argumento; o mesmo acontece com o que consta da conclusão 21; o que consta de 22\ é uma nova versão das razões (ii e iii); o que consta da conclusão 23 é o desenvolvimento da razão (i), com a referência ao agendamento da escritura e à não aceitação da redução do preço, comportamentos que os factos provados não indiciam sejam errados: o agendamento da compra e venda e a não redução do preço são comportamentos normais no contexto do caso; e o que consta da conclusão 24 é a repetição, em versão reduzida, das razões (ii e iii).

Analisadas as coisas quanto ao alegado pelo requerentes no sentido da verificação do perigo, com um resultado negativo, não se justifica que ainda se analisem as razões invocadas pela requerida para afastar tal perigo, que não se tem por verificado, pelo que, todas as conclusões dos requerentes, nesta parte, ficam, de novo, prejudicadas.

Pelo que o 2.º requisito do arresto também não está preenchido.

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Da litigância de má fé

Como resulta das transcrições feitas, os requerentes, nos dois recursos, limitaram-se a discutir de Direito a admissibilidade dos requerimentos de prova e a verificação dos dois requisitos do arresto requerida, fazendo-o com argumentos que, embora improcedentes, não se revelam manifestamente desprovidos de razão.

Das alegações e conclusões dos recursos, que se transcreveram na parte que importa, não decorre o preenchimento de nenhum dos comportamentos tipificados como de litigância de má fé no art. 542/2 do CPC. A requerida nem tenta demonstrar o contrário, com se vê na única síntese que ela dedica ao assunto.

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Remanescente da taxa de justiça

O art. 6 do Regulamento das custas processuais tem o seguinte teor, na parte que importa:

1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

[…]

5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.

[…]

7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

8 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.

Quer isto dizer que o art. 6/1 do RCP prevê uma tributação para uma acção normal (ou para um recurso normal: art. 6/2 do RCP), o art. 6/5 do RCP (completado pelo art. 530/7 do CPC) uma tributação para uma acção especialmente complexa e o art. 6/7 do RCP uma tributação para uma acção especialmente simples (= causas que fiquem claramente aquém de um padrão médio de complexidade - nos termos do acórdão do TC de 15/07/2013, n.º 421/2013, seguidos também pelo ac. do STJ de 12/12/2013, proc. 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1).

Ou seja, há acções/recursos com tramitação anormal e de especial complexidade, há acções normais e há casos em que, grosso modo, pela sua extrema simplicidade (devido ao comportamento das partes e às circunstâncias particulares do processado em concreto), se justifica a dispensa ou redução [ o já referido ac. do STJ de 12/12/2013, proc. 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, explica, com pormenor, que a norma constante do art. 6/7 do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final] do pagamento da taxa de justiça remanescente.

Sendo assim, o facto de não se verificarem as características das acções especialmente complexas, não é o equivalente a uma acção em que se verifiquem as características de um processo especialmente simples, mas sim apenas que se está perante uma acção normal à qual se aplicam as taxas normais.

Dito de outro modo: um processo especialmente simples não é aquele que não tenha as características de um processo especialmente complexo, mas sim aquele que tenha as características contrárias/inversas às de um processo especialmente complexo.

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Processos de especial complexidade – agravamento da taxa de justiça

O art. 6/5 do RCP diz que “O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.”

O que, esclareça-se, corresponde, grosso modo, a um aumento de 50%.

E o art. 7/7 do RCP dispõe que “Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela ii.”

O que, esclareça-se, pode corresponder, a um aumento de 150%.

No art. 530/7 do CPC, que está conexionado com os artigos 6/5 e 7/7 do RCP, prevê-se a situação inversa da que está prevista no art. 6/7 do RCP.

Ou seja, prevê-se a hipótese de, para efeitos do disposto nos artigos 6/5 e 7/7 do RCP, o juiz declarar a especial complexidade da causa.

Diz o art. 530/7 do CPC: “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

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Critérios para a determinação de um processo especialmente simples

Sendo como se diz acima, a determinação de um processo especialmente simples não é feita pela ausência das características de um processo especialmente complexo. Ou seja, os critérios do art. 530/7 do CPC podem ser utilizados como uma forma de concretização dos critérios previsto no art. 6/7 do RCP, mas apenas com inversão, dizendo-se que se uma acção é especialmente complexa usando os critérios do art. 530/7 do CPC, então uma acção em que se verifiquem os critérios opostos seria especialmente simples.

Mas isto com as necessariamente adaptações, pois que, enquanto se vê com naturalidade que a verificação de uma das situações do art. 530/7 do CPC poderá, só por si, implicar a complexidade do processo, já a verificação isolada de um dos critérios opostos, não permite, só por si, a qualificação de um processo como simples; por exemplo, o facto de um processo conter articulados especialmente simples, não quer dizer necessariamente que o processo tenha passado a ser simples.

Seja, como for, poderá, a título indiciário, dizer-se que será especialmente simples o processo (acção ou recurso) relativamente ao qual, para além do mais, se possa dizer que: a) Contém articulados ou alegações especialmente simples; b) Diz respeito a poucas questões, sendo as que se coloquem bem conhecidas e com soluções genericamente aceites; e c) não chegue a ser produzida qualquer prova ou implique a audição de um diminuto número de testemunhas ou a análise de meios de prova especialmente simples ou a realização de quase nenhumas diligências de produção de prova e que sejam especialmente rápidas.

No caso dos autos, a aplicação destes critérios não conduz à qualificação do recurso como especialmente simples, muito longe disso; as alegações das partes foram extensas, a prova documental é extensa e teve que ser parcialmente examinada (apesar de não haver impugnação da decisão da matéria de facto). A sentença é extensa e a elaboração do acórdão, levou muito mais tempo do que leva, em regra, qualquer recurso normal, mesmo com impugnação da matéria de facto com base na gravação da prova.

Não se verificam, por isso, os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

De resto, as peças processuais apresentadas pelos requerentes, requerentes que vão ser aqueles que terão de pagar as taxas de justiças remanescentes, deram muito mais trabalho que as peças processuais normais, como resulta do que foi sendo dito a propósito delas. E o requerimento de prestação de caução pela requerida contribuiu para o atraso anormal do processo (trata-se de uma providência cautelar com a decisão final a ser proferida mais de 1 ano e 6 meses depois de o processo se ter iniciado).

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Seja como for, para além do que antecede, há ainda que ter em conta que a dispensa ou a redução da taxa de justiça é, dentro da lógica do sistema, uma situação excepcional (no ac. do TRL de 14/01/2016, proc. 7973/08.3TCLRS-A.L1-6, chega-se ao mesmo resultado: “Deve considerar-se que o remanescente não será devido não quando as causas não tenham especial complexidade mas quando a sua dificuldade seja inferior à normal ou média - que terá sido a ponderada pelo legislador quando desenhou o sistema vertido no RCP; Se assim não fosse, antes aquele legislador teria fixado que o pagamento do remanescente só se justificaria nos casos de particular dificuldade – eventualmente a definir pelo julgador – sendo, então, o regime de liquidação do remanescente excepcional e não regra como emerge, presentemente, do RCP ao permitir-se a sua dispensa apenas mediante despacho devidamente fundamentado, explicativo, patenteando a singularidade ou carácter atípico da situação concreta; no mesmo sentido, os acórdãos do TRG de 18/01/2018, proc. 258/10.7TCGMR-A.G1, e do STJ de 12/03/2024, proc. 8585/20.9T8PRT.P1.S1, e de 14/01/2025, proc. 3741/19.5T8LSB.L1.S1).

Desde logo, porque as taxas de justiça devidas são mais elevadas quanto mais elevado for o valor da acção (art. 6/1-2 do RCP e tabelas respectivas); ora, se as taxas forem sistematicamente dispensadas ou reduzidas a partir de 275.000€ (limite a partir do qual funciona a possibilidade da dispensa), a justiça passa a ser gratuita ou a preços reduzidos precisamente para acções com valores mais elevados, invertendo-se a lógica do sistema.

Por isso mesmo, as taxas de justiça, uma espécie do género dos tributos, pressupondo embora uma contraprestação específica, assentando pois na prestação concreta de um serviço público, não são preços, não pressupondo a equivalência económica entre o montante pago e o valor do serviço prestado pela administração e não podem ser determinadas de modo a neutralizar a dimensão redistributiva do sistema fiscal (até aqui utilizou-se aquilo que é dito nas págs. 14 a 16, do Curso de Direito Tributário de Jónatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Coimbra Editora, 2009). Assim sendo, as taxas de justiça têm de manter alguma proporcionalidade, não sendo razoável que apesar do valor do processo ser mais elevado, a taxa diminua o seu valor, pois que, assim, aqueles que têm maiores recursos económicos acabam por pagar, em termos relativos, muito menos do que os que têm menores possibilidades económicas.

Por outro lado, como até ao limite de 275.000€ não existe a possibilidade da dispensa ou da redução, nesses processos não é possível invocar que o processo foi menos complexo ou as partes deram menos trabalho ao tribunal apesar de, logicamente, essa situação também se poder verificar neles.

Pelo que, se a dispensa ou redução não for aplicada apenas em situações excepcionais e com cautela se cria uma situação de desigualdade sem qualquer justificação material.

Sendo que a aplicação tabelar, cega, generalizada e automática da dispensa ou redução em causa – nos termos actuais com que são formulados os pedidos de dispensa e redução da taxa de justiça remanescente, com requerimentos no essencial idênticos e sem consideração pelos casos concretos e com argumentos semelhantes a muitos outros que são transcritos em muitos acórdãos versando a mesma questão - poria em causa aquela lógica, frustraria aqueles fins e violaria os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.

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Pelo exposto, julgam-se improcedente os dois recursos, com custas pelos requerentes.

Não se dispensa o pagamento dos remanescentes da taxa de justiça - a ser feito apenas pelos requerentes (as taxas da requerida – as remanescentes e as normais - têm de ser pagas por eles por força do art. 14/9 do RCP, quanto às remanescentes, e por analogia quanto às normais).

Os requerentes vão condenados em 1 UC de multa pela apresentação impertinente e desnecessária dos 3 documentos juntos com o recurso (arts. 443 do CPC e 27/1 do RCP), documentos que devem ser retirados (desentranhados do processo em papel e ocultos do processo electrónico) dos autos e restituídos à sua custa se o requererem.

Lisboa, 10/09/2026

Pedro Martins

Rute Sobral

Paulo Fernandes da Silva