Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
1230/26.0T8CSC.L1-2
Relator
PEDRO MARTINS
Sessão
10 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
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EMBARGO DE OBRA NOVA PRÉDIOS CONFINANTES LINHA DIVISÓRIA PLANTAÇÃO DE ÁRVORES

Sumário

I\ São requisitos do procedimento cautelar embargo de obra nova, apenas, (i) o início de uma obra e (ii) a ofensa/prejuízo de um direito, real ou pessoal de gozo, ou da posse, em consequência dessa obra (ilicitude) – art. 397/1 do CPC.

II\ Podem ser plantadas árvores até à linha divisória dos prédios vizinhos, mesmo com o risco de as raízes dessas árvores invadirem esses prédios e de o tronco ou os ramos das árvores virem a propenderem sobre o prédio vizinho (como resulta do art. 1366.º/1 do CC).

III\ O proprietário pode tapar o seu prédio, por exemplo plantando árvores no seu limite, que poderão, naturalmente, tirar as vistas do prédio vizinho na parte respectiva (como decorre do art. 1356.º do CC).

IV\ Tudo isto sem prejuízo de restrições constantes de leis especiais ou de outras restrições impostas por motivo de interesse público (art. 1366.º/2 do CC) – que no caso não foram invocadas em concreto - e sempre sob controlo do abuso de direito (art. 334 do CC).

V\ Por falta de ofensa iminente, não pode ser discutido numa ratificação de um embargo extrajudicial, mas sim numa acção comum, o possível abuso de direito de plantação de árvores que, daí a um tempo indeterminado, poderão vir a tirar a insolação aos prédios vizinhos.

VI\ A legitimidade activa, no caso do pedido de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, pertence necessariamente àquele que for o titular do direito real ou posse ofendido e que tenha feito o embargo extrajudicial. A legitimidade passiva pertence sempre ao dono da obra.

VII\ A notificação prevista no art. 397.º/2 do CPC tem de observar a hierarquia de destinatários nele definida, sob pena de o embargo extrajudicial não ser válido, mas antes nulo e de, por isso, ser ineficaz, não podendo ser ratificado; mas tal não é o caso quando o requerente apenas não diz nada sobre a falta do dono da obra e quando diz ter notificado, na presença de testemunhas, o encarregado da obra, em termos tais que quer a obra quer o encarregado ficam individualizados. Se, depois, o requerente não vier a provar que o dono da obra não estava na obra e que foi notificado aquele que era ou havia razões para considerar realmente o encarregado da obra, o pedido de ratificação do embargo deve improceder. É, pois, uma questão de procedência e não de legitimidade.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados

Em 01/04/2026, M e K (1.ºs requerentes), A (2.º requerente), J e S (3.ºs requerentes) e C e MB (4.ºs requerentes), intentaram uma providência cautelar de ratificação judicial do embargo de obra nova contra o Município de Oeiras, requerendo que: seja ratificado judicialmente o embargo extrajudicial realizado no dia 30/03/2026; seja ordenada a suspensão da plantação de árvores no local identificado; o requerido seja notificado para se abster de prosseguir a obra, sob pena de incorrer nas sanções legais, e para eliminar as inovações ilegais, atento o desrespeito pelo embargo extrajudicial; os embargos sejam julgados procedentes, declarando-se a ilegitimidade da intervenção realizada e impedindo-se a continuação de qualquer plantação que viole os direitos dos embargantes.

Alegaram, para tanto, em síntese, que:

são proprietários de prédios urbanos sitos n[o…] concelho da Amadora; (13) o requerido, em 07/03/2026, iniciou, num terreno confinante aos prédios dos requerentes, obras destinadas à plantação de árvores de grande porte, concretamente choupos negros e aciprestes, (16) no limite da freguesia de V […] Amadora, (18) em zona pertencente ao concelho de Oeiras, (20, 21 e 22); o Município tem vindo a abrir buracos e valas situando-se a menos de 50 cm do muro pertencente aos prédios dos requerentes; (23) o Município também destruiu passeios; (24) a partir do dia 17/03/2026, colocou iniciou a plantação dos referidos choupos negros e aciprestes, (25) foram já colocadas cerca de 130 árvores, e estima-se que, nos próximos dias, sejam colocados outras tantos; (26) as árvores já plantadas, enquanto não estão concluídos os trabalhos de colocação das tubagens, têm sido regadas com recurso a uma cisterna; (28 e 29) os choupos negros e os aciprestes são espécies que conflituam com a flora e a fauna do local; (30) os choupos negros e os aciprestes são árvores de grande porte; (31 e 32) o choupo negro e o acipreste atingem uma altura habitual entre 20 e 30 metros, este último podendo até atingir 42 metros; (33 e 35) o choupo negro tem raízes agressivas, com um sistema radicular muito superficial e expansivo, causando irregularidades nos pavimentos; (34) os especialistas da floresta indicam que não deve ser plantado a menos de 10 metros de edifícios e sistemas de drenagem; (36) o crescimento rápido e a procura constante de água fazem com que as raízes invadam tubagens e fissuras, gerando danos estruturais nos prédios vizinhos; (37) os aciprestes causam menos danos estruturais, mas ainda assim os especialistas aconselham manter alguns metros de afastamento relativamente às construções vizinhas; (38) tais obras de plantações de árvores estão a ser executadas a escassos metros (seguramente menos de 2 m, e até menos, em certos locais) das estremas dos prédios dos embargantes, (39) levando a que, muito em breve, se produzam danos inequívocos para os direitos de propriedade dos requerentes, concretamente, com invasão dos seus prédios por raízes das referidas árvores (40) causando danos nas fundações, nos muros, nas canalizações ou noutras infra-estruturas devido ao crescimento das raízes; (41) por outro lado, vai produzir-se sombreamento excessivo sobre as propriedades dos embargantes (42) que gozam hoje de uma exposição solar privilegiada, que vai desaparecer, prejudicando fortemente a utilização dos imóveis, alguns até com piscina; (43) os choupos negros libertam, também, uma pelusa branca que acarreta riscos alérgicos para os habitantes mais sensíveis; (44) os aciprestes produzem grandes quantidades de pólen, são polinizados pelo vento e podem provocar reacções alérgicas frequentemente intensas; (45) a zona em causa é particularmente ventosa, durante todo o ano, pelo que a colocação de árvores de grande porte vai aumentar exponencialmente o risco de queda de árvores sobre os prédios dos requerentes; (48) a plantação das referidas árvores aumenta também, exponencialmente, o risco de incêndios; (49) o requerido não respeitou, com a plantação das árvores em causa, as distâncias mínimas de segurança e de gestão de combustíveis junto a edifícios habitacionais; (50) nos aglomerados populacionais, tem de salvaguardar-se uma faixa mínima obrigatória de 100 metros à volta do conjunto habitacional (cf. artigo 15 do DL 124/2006, de 28/06, na sua redacção actual e uma distância entre copas de 4m o que não está assegurado (de longe) no caso concreto; (52) as árvores em causa vão diminuir enormemente a visibilidade dos moradores para a Serra de Carnaxide, o que acarreta um risco muito acrescido de diminuição de detecção de focos de incêndios na zona, e, consequentemente, os alertas que permitem uma intervenção imediata de combate aos fogos; (54) aos danos referidos há a acrescer a inevitável desvalorização dos imóveis dos requerentes, pois têm hoje vistas desafogadas que perderão quase na totalidade; (55) a colocação das árvores está a ser feita em violação do DL 96/2013 (regime jurídico aplicável às árvores e povoamentos florestais) e da legislação municipal aplicável; (56) os embargantes não foram notificados de qualquer procedimento administrativo, nem lhes foi dado direito de pronúncia, relativamente aos trabalhos identificados, apesar do impacto directo da obra sobre as suas propriedades; (57) de acordo com o citado diploma, as plantações de árvores devem estar alinhadas com a Estratégia Nacional para as Florestas e com a política florestal nacional, respeitando orientações para valorização produtiva, recuperação ecológica e gestão dos povoamentos; (58) os trabalhos em curso estão apenas alinhados com a vontade do Presidente da Câmara de Oeiras, como se dirá em seguida; (59) as intervenções de arborização exigem autorização do ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas; (60) no caso concreto, a existirem procedimentos administrativos, os requerentes seriam neles contra-interessados, sendo certo, porém, que não foram notificados para o efeito, pelo que têm de concluir que aqueles procedimentos não existem; (61) a Serra de Carnaxide está sujeita a vários instrumentos de gestão territorial que limitam o que se pode fazer nela: REN (Reserva Ecológica Nacional): que impõe fortes restrições à impermeabilização do solo e a actividades que possam degradar o ecossistema ou causar erosão; RAN (Reserva Agrícola Nacional): que prioriza o uso agrícola em detrimento do paisagismo ornamental; PDM (Plano Director Municipal): a Serra divide-se entre os concelhos de Oeiras e Amadora e ambos os municípios têm planos de salvaguarda para a serra, classificando-a frequentemente como Espaço Verde de Protecção ou Estrutura Verde Principal; (62) as espécies arbóreas autóctones são o zambujeiro, a azinheira e o carrasco, que, aliás, mantêm a coerência da paisagem e a resiliência a incêndios, o que não acontece com as espécies que o Município se encontra a plantar; (63) a Serra de Carnaxide, pela exposição ao vento, pela aridez e tipo de solo, só sustenta árvores de pequeno porte; (66) O Presidente da Câmara de Oeiras quer fazer um muro de separação entre o concelho da Amadora e o concelho de Oeiras, como transmitiu publicamente à comunicação social – cf. print de notícia da TVI, que se junta como doc. 14; (67) quer criar uma muralha de árvores, para impedir os cidadãos moradores daquela zona do concelho da Amadora de beneficiarem da vista para a Serra de Carnaxide – cf. doc. 15; (69) os requerentes não podem ser discriminados só pela circunstância de serem munícipes do concelho da Amadora; (70) o requerido está, assim, a assumir uma conduta, com a execução das obras em causa, altamente discriminatória e violadora da Constituição; (71) cf. artigo 13.º da CRP que consagra o princípio da igualdade; (74) desigualdade de tratamento não justificada por interesse público; actuação municipal guiada por animosidade, exclusão ou preferência territorial; (77) ao criar uma barreira visual destinada a retirar qualidade ambiental apenas a um grupo específico, o Município atenta contra o princípio da igualdade na repartição dos bens ambientais e cria uma desvantagem arbitrária para um grupo determinado de cidadãos; (79 e 80) ainda que o requerido tivesse o direito de fazer as plantações em causa, a forma como as faz, e as razões que as mesmas têm subjacente, fazem-no incorrer em manifesto abuso de direito (art. 334 do Código Civil); (93) num vídeo publicado em Março de 2026 na rede social Instagram, o Presidente da Câmara de Oeiras afirmou, claramente, que o que pretende é delimitar os concelhos da Amadora e Oeiras, através da criação de “uma cortina arbórea” – cf. doc. 16; (94) anunciou, também, que a plantação em causa se destina a "travar o betão da Amadora", porém isso não tem qualquer correspondência com a realidade; (107) a plantação das árvores realizada pelo Município junto às estremas viola os limites ao exercício do direito de propriedade previstos nos artigos 1344 e 1346 do CC, cujas regras visam precisamente evitar danos provenientes de árvores demasiado próximas do prédio vizinho, reforçando a ilicitude material da intervenção; (108) os danos causados ao direito de propriedade dos requerentes são manifestos, como vimos; (115) no dia 30/03/2026, o advogado dos requerentes, pelas 14:40, dirigiu-se, a pedido destes, ao local onde decorrem os trabalhos e embargou extrajudicialmente a obra em questão; (116) na presença de duas testemunhas notificou verbalmente o encarregado dos trabalhos que ali se encontrava, dando-lhe conta de que a obra ficava embargada e entregando-lhe uma declaração explicativa do embargo que tinha sido feito – cf. doc. 17; (117) o referido encarregado informou todos os presentes de que comunicaria o sucedido ao seu superior hierárquico; (118) não obstante o embargo extrajudicial, no dia 01/04/2026, pelas 14:00, o requerido deu continuidade à execução dos trabalhos, circunstância de que deverão ser retiradas as legais consequências; (119) os trabalhos identificados supra e embargados causam graves prejuízos aos embargantes, de montante nunca inferior a 150.000€.

Com o requerimento inicial juntaram um documento do qual consta o seguinte:

DECLARAÇÃO / ADVERTÊNCIA DE EMBARGO EXTRAJUDICIAL

(Artigo 397.º do Código de Processo Civil)

Exmo. Senhor

Dono de Obra / Encarregado / Substituto

Eu, X, advogado, […] mandatário, designadamente, dos proprietários e possuidores:

[1.ª requerente, 2.º requerente]

venho, neste acto e presencialmente, comunicar a V. Ex.ª o seguinte:

1\ Declaração de Embargo Extrajudicial

Identificação da Obra:

Plantação de choupos e aciprestes, e demais obras de suporte, numa extensão linear de aproximadamente 300m, com largura aproximada de 10m, de nascente para poente, em zona imediatamente contígua aos prédios propriedade dos referidos proprietários, numa zona que delimita os concelhos da Amadora e de Oeiras, concretamente, no limite da freguesia de V[…] Amadora […]

Nos termos do artigo 397.º do Código de Processo Civil, declaro que a obra que V. Ex.ª se encontra a executar no local está embargada, por via extrajudicial, com efeitos imediatos, encontrando-se V. Ex.ª notificado para cessar imediatamente toda e qualquer actividade relacionada com a obra em curso.

2\ Comunicação Prévia Verbal

Informa-se ainda que o embargo foi previamente comunicado verbalmente, perante duas testemunhas presentes no local, nos termos legalmente previstos, sendo agora formalizado por esta declaração escrita.

3\ Consequências Legais

Fica advertido que:

- A continuação da obra após a presente notificação constitui violação directa do artigo 397.º do CPC;

Todos os actos praticados após esta notificação são considerados ilícitos e poderão fundamentar um pedido indemnizatório.

4\ Ratificação Judicial

Nos termos legais, será apresentado um pedido de ratificação judicial do embargo no prazo máximo de cinco dias.

Local: freguesia de V[…] Amadora […].

Data: 30/03/2026

O Advogado X [segue-se a assinatura]

Testemunhas: [estão identificadas duas e à identificação seguem-se assinaturas manuscritas]

Por despacho de 09/04/2026, a providência foi liminarmente indeferida, considerando o embargo realizado sem efeito, com a seguinte fundamentação em síntese:

Da legitimidade processual:

Os presentes autos de procedimento cautelar de ratificação de obra nova visam a confirmação judicial de um procedimento extrajudicial que, ao abrigo do art. 397/2 do CPC, permite que, em termos excepcionais e atenta a situação de urgência, seja imposta a suspensão da execução de uma obra em curso por violar um direito real ou pessoal de gozo ou a sua posse, constituindo uma excepção ao princípio da proibição da autotutela.

Tal procedimento é concretizado através da uma comunicação receptícia dirigida a quem ofende ou lesa o direito atingido por parte de quem é titular do direito ofendido, ou de quem os represente, sendo, pois, nos termos do art. 30/3 do CPC, parte legitima quem, nos termos da lei e da relação jurídica em que se funda, ocupe a posição activa ou passiva nessa relação material controvertida.

No caso presente, para efeitos de apreciação oficiosa da legitimidade das partes, nos termos dos arts. 30 e ss do CPC, atento o procedimento prévio à peticionada ratificação judicial do embargo de obra nova, formalizado, ao abrigo do art. 400 do CPC, nos termos do documento junto aos autos, verifica-se que do mesmo não consta a identificação, nem [é] mencionada a intervenção ou representação dos aqui 3.ºs e 4.ºs requerentes, nem incluída qualquer referência ao aqui requerido Município.

Com efeito, do documento em causa apenas consta que a comunicação foi feita por um advogado, em representação da 1.ª requerente, mulher, e do 2.º requerente, e uma menção geral a dirigir-se ao “dono da obra/encarregado/substituto”, sem qualquer identificação da pessoa ou entidade que teria qualquer dessas qualidades, o que se mostra, desde logo, relevante, nomeadamente, para efeitos da formalização do embargo, nos termos do art. 400/2 do CPC, ou das consequências da sua violação, nos termos dos arts. 375 e 402 do CPC, atenta a invocação de inovações abusivas subsequentes ao embargo.

Do exposto, resulta, assim, inexistir coincidência, pelo menos integral, entre quem procedeu, ou em nome de quem, foi realizado o embargo extrajudicial cuja ratificação é agora peticionada, e os requerentes do presente procedimento cautelar.

Na verdade, da referida comunicação e do documento que a formaliza não consta, nem tal foi alegado no requerimento inicial, ter o embargo extrajudicial sido realizado em nome dos ora 3.ºs e 4.ºs requerentes, pelo que se entende que haveria que declarar, em relação a estes, a respectiva ilegitimidade activa por não terem sido quem procedeu ao embargo extrajudicial, nem ter este sido realizado em sua representação.

De forma similar, não sendo identificado no documento em causa a pessoa ou entidade que executava ou representava o responsável pelas obras, ou seja, quem lesava o direito ofendido através da obra, correspondente às plantações em que se funda o embargo, não se encontra igualmente demonstrada a identidade entre o aqui requerido, Município de Oeiras, e o visado pela comunicação a que se refere o art. 397/2 do CPC.

Assim, e desde logo, por o requerido não constar identificado ou sequer nomeado no documento que formalizou o embargo extrajudicial, nem justificado que não pudesse assinar – sendo certo que no requerimento inicial apenas se alude, sem sequer o identificar, a um encarregado dos trabalhos que aí se encontrava presente, e que teria ficado de falar com os seus superiores hierárquicos –, não se mostra concretizado nem identificado o titular da relação jurídica controvertida, no que se refere à parte passiva.

Ora, atentas as consequências e aos deveres que decorrem da realização de um embargo extrajudicial de obra nova, entendemos que sempre seria necessário que constasse identificada, ou fosse alegada, essa identidade entre o visado nessa comunicação e ora requerido, sob pena de não poder ser assacada ao requerido a violação de qualquer obrigação pelo incumprimento do embargo extrajudicial.

Tal implicaria que se concluísse pela inexistência de uma condição de procedibilidade do presente procedimento cautelar, em termos que se entendem subsumíveis na excepção de ilegitimidade passiva por não ser alegado nem constar identificado o ora requerido como sujeito passivo da comunicação relativa ao embargo extrajudicial, nos termos dos arts. 397/2 e 400 do CPC.

Em todo o caso, entende-se que a verificação e o decretamento das referidas excepções dilatórias, ainda que procedentes, não deve dar lugar à absolvição da instância porquanto, destinar-se-iam a tutelar o interesse do requerido, sendo que, no caso, pelas razões infra enunciadas, consideramos existirem outros motivos que determinam o conhecimento do mérito da causa de forma integramente favorável a esta parte, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 278/3 do CPC.

Com efeito, consagra o referido normativo o princípio da prevalência da substância sobre a forma, excluindo o juízo de “absolvição da instância em casos em que, embora subsista, à data da decisão, a falta do pressuposto, nenhum outro motivo obste a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser inteiramente favorável a essa parte” (cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. 1.º, Almedina, 4.ª ed., pág. 565).

Ora, será esse precisamente o caso dos autos, uma vez que, sem prejuízo de entendermos que se verificam as mencionadas excepções dilatórias de ilegitimidade activa parcial e de ilegitimidade do requerido – por não se verificar a sua identificação no embargo extrajudicial necessário à sua legitimidade passiva, enquanto titular da relação material controvertida definida extrajudicialmente –, a factualidade alegada é suficiente para concluirmos pela possibilidade de conhecer, de imediato do mérito da causa.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no mencionado art. 278/3 do CPC, julga-se prejudicada a verificação das referidas condições de procedibilidade do presente procedimento cautelar, passando-se a proferir decisão a respeito do mérito do presente procedimento cautelar especificado de ratificação de embargo de obra nova, considerando do alegado no requerimento inicial.

*

Para o decretamento de uma providência cautelar, em geral, é necessário que, da análise sumária da matéria de facto se possa concluir pela probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão caso aquela não seja decretada – cf. art. 368/1 do CPC.

Relativamente ao direito, cujo receio de lesão grave fundamenta a concessão da medida cautelar, não se exige um juízo de certeza, a lei basta--se com um juízo de verosimilhança, uma mera aparência do direito, fundado na matéria de facto provada.

Quanto a mostrar-se suficientemente fundado o receio de lesão grave e dificilmente reparável, a lei exige um maior juízo de certeza. Impondo-se a concessão da medida cautelar apenas naqueles casos em que a falta de uma decisão imediata, ainda que provisória, seja susceptível de causar prejuízos graves ao requerente, ou seja, não é qualquer lesão que justifica a intromissão na esfera jurídica do requerido (cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Almedina, 4.ª edição, pág. 175 e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2.ª edição, 1997, pág. 235).

Cada forma de procedimento tem o seu âmbito de aplicação limitado à providência a que se destina, sendo os referidos requisitos gerais adequados em função da concreta tutela cautelar visada, sendo necessária a alegação e prova dos requisitos próprios do procedimento cautelar especificado invocados (cf. art. 376 do CPC), o qual, no caso presente, correspondente ao embargo de obra nova, disciplinado pelos arts. 397 a 402 do CPC.

O embargo de obra nova é uma providência cautelar com funções preventivas ou conservatórias, na medida em que através da mesma se pretende obter a estabilização da situação de facto, até que seja resolvido o litígio na acção principal.

Nos termos do disposto no art. 397/1 do CPC:

«Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.».

São três os requisitos essenciais do embargo da obra nova, quer este seja judicial ou extrajudicialmente efectuado: a) que o embargante seja titular de um direito real ou pessoal de gozo ou que tenha a posse; b) que se considere ofendido nesse direito em consequência da obra, trabalho ou serviço novo; c) que tal obra, trabalho, ou serviço lhe cause ou ameace causar prejuízo (cf. ac. do TRE de 02/04/1990, BMJ n.º 396, pág. 457).

Em relação aos mencionados requisitos, e para além da necessidade de estar em causa uma ofensa a um direito real ou pessoal de gozo, ou mesmo à mera posse, entende a doutrina que a lei dirige-se à sustação de obras, trabalhos ou serviços, expressões onde facilmente se enquadram actos como a construção, a demolição, a escavação, a plantação ou o corte de árvores.

A referência à “suspensão” tem o significado de limitar o embargo às obras ou trabalhos que não se encontrem ainda concluídos nos seus aspectos fundamentais, devendo a obra implicar uma modificação substancial da coisa, sendo certo que, ao contrário do que sucede na generalidade das situações sujeitas ao procedimento cautelar comum, o embargo exige que as obras ou trabalhos já tenham ofendido o direito (cf. Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 257).

Em todo o caso, e no que se refere ao embargo de obra nova, este tem como objectivo defender o interessado quando seja prejudicado no seu património, e não protegê-lo de todos os efeitos reflexos causados através da ofensa dos seus direitos materiais, prescindindo a lei da quantificação e da qualificação dos prejuízos, uma vez demonstrado que a actuação do requerido ofende direitos de natureza patrimonial inscritos na previsão normativa, é indiferente para efeitos de procedência dos embargos a gravidade dos danos (idem, pág. 258).

Entende-se, assim, por contraposição ao procedimento cautelar comum, ter constituído opção legislativa, limitar o embargo ao que “se julgue ofendido no seu direito”, e não àquele que cujo direito esteja apenas sob ameaça, não se justificando, pois, o embargo em que a ofensa é meramente potencial, uma vez que a ameaça de que a obra cause prejuízo pressupõe, nos termos da lei, a existência de uma ofensa efectiva ao direito de propriedade (idem, pág. 257).

Excluídas do âmbito do procedimento cautelar especificado em causa encontram-se, pois, situações em que não se verifica uma efectiva lesão do direito de propriedade, nomeadamente, quando “os actos, mesmo que ilícitos, apenas afectem o interessado na esfera dos seus direitos de personalidade” (idem, pág. 258) uma vez que o que se pretende aqui especificamente tutelar são direitos de conteúdo material ligados aos direitos reais ou a direitos equiparados, sendo que, em caso de ofensa de outros direitos, a tutela cautelar implica a alegação dos requisitos do procedimento cautelar comum como seja a existência de uma situação de perigo de lesão grave e dificilmente reparável (idem, pág. 250 e nota de rodapé 476).

No caso presente, analisado o requerimento inicial, de acordo com os apontados critérios, conclui-se, desde logo, não se mostrarem preenchidos os pressupostos necessários à ratificação do embargo de obra nova realizado extrajudicialmente porquanto, ainda que a obra em curso, possa corresponder a uma plantação realizada em condições susceptíveis de ofender diversas disposições civis e administrativas, não se verifica, nem foi alegado ter ocorrido, uma efectiva lesão do direito de propriedade dos requerentes.

Na verdade, resulta terem os requerentes, ao longo do seu requerimento inicial, invocado que as obras em curso, se situam numa área contígua aos prédios de que são proprietários, numa zona limítrofe, que delimita os concelhos de Oeiras e da Amadora, no limite da freguesia da V[…], Amadora, ao lado da urbanização que habitam […] (cf. arts. 13 a 16 do requerimento inicial), e não na sua propriedade ou com invasão ou perturbação da mesma.

Essas obras, correspondentes à abertura de valas e buracos, à plantação de diversos choupos e aciprestes, ao longo de uma faixa de terreno de sensivelmente 300 metros de comprimento e 10 metros de largura, através da mobilização máquinas e meios mecânicos, abertura de valas e colocação de tubagens, situam-se a menos de 50 cm do muro pertencente aos prédios dos requerentes e de outros moradores, encontram-se a ser executadas a menos de 2 metros das estremas dos mencionados prédios (cf. arts. 14, 19 a 22 e 38 do requerimento inicial).

No mais, é assumido pelos requerentes que todos os trabalhos se encontram a ser executados na área do concelho de Oeiras, quando os prédios dos requerentes se encontram no concelho da Amadora (cf. arts. 18 e 122 do requerimento inicial), pelo que não subsistem dúvidas do direito de propriedade dos requerentes não ter sido ainda ofendido, existindo apenas a susceptibilidade de tal vir a ocorrer no caso de, em função das espécies plantadas e do respectivo crescimento, as respectivas raízes virem a danificar o património dos requerentes, causando fissuras e danos na sua propriedade, nomeadamente, nos muros e estruturas dos imóveis que lhes pertencem.

Assim, sem prejuízo do direito de propriedade dos requerentes, em termos da previsibilidade e da forma de crescimento dessas espécies arbóreas, poder vir a ocorrer no futuro, no caso do procedimento cautelar especificado em causa, e correspondendo este à ratificação de um embargo extrajudicial, conforme acima assinalado, o relevante para a sua confirmação é que seja alegada e demonstrada uma efectiva lesão ou ameaça, no sentido de iminência, de lesão do conteúdo material do direito real de propriedade e não a mera possibilidade de tal vir a ocorrer. Com efeito, a mera potencialidade dessa lesão material vir a ocorrer pelo crescimento das árvores, sendo que, no caso, nem sequer se invoca se o crescimento das raízes é eminente ou se verificará ao fim de alguns anos, não preenche os requisitos necessários ao decretamento ou à ratificação do embargo extrajudicial, porquanto, ainda que este prescinda da demonstração da existência de um dano, exige sempre que se verifique uma ofensa efectiva ao direito de propriedade o qual, na dimensão visada pela tutela cautelar em causa, relativa à tutela patrimonial ou material do direito real em causa, no caso presente, não ocorreu.

Nessa medida a realização de obras pelo requerido na estrema que divide os concelhos de Oeiras e da Amadora e mesmo a proximidade dos trabalhos da linha limítrofe ou a sua curta distância com os muros ou limites dos prédios dos requerentes, mediante a colocação de árvores numa linha contínua mas à distância da propriedade dos requerentes, sem ser acompanhada da alegação da efectiva lesão do conteúdo material desse direito, pelo menos no que se refere à sua dimensão patrimonial, não é suficiente para concluir pela ofensa efectiva do direito que se visa salvaguardar mediante a possibilidade de imposição de uma suspensão da obra e paralisação de trabalhos que, não atingindo esse direito, não deverão ser, por esta via, ou, pelo menos, com este fundamento, impedidos de executar.

Assim, no caso presente, afigura-se-nos manifesto que, não obstante a diversidade de infracções imputadas ao requerido e à classificação do seu comportamento como abusivo e violador das relações de vizinhança, não se mostra concretizada qualquer ofensa material do direito de propriedade dos requerentes no que se refere aos prédios de que serão titulares, sendo certo que a tutela de outros direitos, nomeadamente de direitos de personalidade como a saúde, ambiente e qualidade de vida, ou mesmo do conteúdo não patrimonial do direito de propriedade, não poderá ser alcançada através do presente procedimento cautelar, por faltar o mencionado pressuposto inicial, no qual se funda este meio específico de ratificação de uma forma de autotutela, que deve ser interpretada como relativa e restrita a esta ofensa do direito de propriedade no seu conteúdo material.

De resto, estando em causa uma ratificação de uma forma de autotutela, sujeita a um procedimento cautelar especificado, com características particulares, como seja a da apresentação do procedimento de ratificação num prazo muito curto (cf. art. 397/3 do CPC) e com consequências gravosas já comunicadas (cf. arts. 375 e 402 do CPC), não se adequa, nem se mostra viável, a sua convolação numa outra modalidade de procedimento cautelar, sendo certo que, ainda que as situações alegadas pudessem justificar o recurso a uma tutela cautelar, seria necessária – o que não sucede – a invocação de um situação grave ou dificilmente reparável, nos termos do art 362/1 do CPC, relativo ao procedimento cautelar comum, que levasse a que se antecipasse um juízo que, com todas as garantias, poderá ser melhor alcançado numa acção declarativa comum.

Em síntese, a alegação e concretização dessa efectiva ofensa do direito de propriedade mostrava-se, desde logo, essencial à definição e delimitação do objecto da causa, sendo essencial que os requerentes, em obediência ao respectivo ónus de alegação e prova (cf. art. 342/1 do CC), tivessem vindo alegar os factos constitutivos da violação do direito por si invocado, conducentes à formulação de um juízo relativo à ratificação do embargo extrajudicial efectuado, nos termos do art. 397/3 do CPC, o que, não sucedendo, implica que o mesmo seja considerado sem efeito.

Por tudo o exposto, deverá o presente procedimento cautelar ser liminarmente indeferido.

Os requerentes recorrem deste indeferimento - para que seja revogado e substituído por outro que admita o procedimento e determine a ratificação do embargo extrajudicial ou, pelo menos, que ordene a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, a fim de ser produzida prova sobre os factos alegados -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1\ O embargo extrajudicial previsto no artigo 397/2 do CPC é um acto material, informal e verbal, para o qual a lei não exige forma escrita nem documentação para a sua validade.

2\ No caso vertente, a documentação do embargo extrajudicial tem natureza meramente probatória, cujo acerto ou desacerto não interfere na validade e eficácia do embargo.

3\ A legitimidade activa para o embargo resulta da titularidade do direito ofendido e não de qualquer documento que facilite a sua prova, e o embargo praticado por um interessado aproveita aos demais.

4\ Já a legitimidade passiva, de acordo com a lei, basta-se com a comunicação a quem executa a obra.

5\ Assim, a sentença recorrida criou requisitos formais não previstos na lei e tal interpretação viola o artigo 397/2 do CPC e o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

6. O embargo de obra nova visa prevenir e sustar obras que impliquem uma modificação material juridicamente ofensiva do direito de propriedade, não exigindo a consumação definitiva dos danos.

7\ O conceito de "ofensa efectiva" do artigo 397/2 do CPC não se confunde com a produção final e irreversível de prejuízos estruturais.

8\ A plantação de árvores constitui obra nova embargável [ac. do TRE de 19/03/2024, proc. 912/23.3T8TMR.E1], sendo precisamente um típico caso de efeitos progressivos, sob pena de se esvaziar a função preventiva da providência.

9\ A sentença a quo foi assim proferida contra legem, obliterando completamente, da norma aplicável (artigo 397/2 do CPC), o segmento "ameace causar".

10\ A interpretação adoptada pela decisão recorrida tornaria, na prática, impossível o embargo de plantações, em contradição com a lei, a doutrina e a jurisprudência.

11\ No requerimento inicial foram alegados factos concretos que configuram ingerência material actual, nomeadamente abertura de valas profundas, mobilização de solo e plantação já executada a escassa distância das estremas e desvalorização dos imóveis.

12\ A ofensa ao direito de propriedade não exige invasão física do prédio do embargante, bastando que a obra em prédio vizinho afecte segurança, estabilidade ou fruição normal do imóvel ou o seu valor.

13\ O indeferimento liminar pressupõe uma improcedência manifesta à luz dos factos alegados, o que não ocorre quando estão descritos factos que carecem de prova.

14\ Ao indeferir liminarmente, o tribunal recorrido impediu os requerentes de produzir prova sobre danos já verificados, violando o princípio do contraditório e da tutela jurisdicional efectiva.

15\ A decisão recorrida confundiu indevidamente os pressupostos do embargo de obra nova com os do procedimento cautelar comum.

O requerido, na sua resposta, segue, no essencial, o despacho de indeferimento liminar, referindo, a vários propósitos, que o que os requerentes dizem dele não corresponde ao conteúdo do despacho.

*

Questões a decidir: se a providência não devia ter sido liminarmente indeferida; caso não o devesse ter sido, fica por saber se alguns dos requerentes não têm legitimidade processual e se se verifica a ilegitimidade passiva do requerido.

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Apreciação:

São requisitos da providência em causa nos autos, (i) o início de uma obra e (ii) a ofensa de um direito, real ou pessoal de gozo, ou da posse, em consequência dessa obra (art. 397/1 do CPC e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, pág. 164).

O art. 397/1 do CC, exige ainda que da ofensa resulte ou possa resultar prejuízo, mas isto diz respeito ainda ao requisito (ii), ou seja, “a violação do direito ou da posse através da obra iniciada constitui, em si, o prejuízo a que o preceito se refere.” (mesmos autores, pág. 168).

O despacho recorrido não põe - nem há razões para pôr - em causa o preenchimento do 1.º requisito (sendo por isso escusada a discussão iniciada pelos requerentes na conclusão 8, com a invocação errada de um acórdão que nem sequer trata da questão de plantações, mas de corte de árvores, como também é referido pelo requerido na resposta ao recurso).

Assim, o que importa é apurar se os factos alegados preenchem também o segundo requisito (a ilicitude), ou seja, se o início da obra ofende o direito de propriedade dos requerentes.

O despacho recorrido entende que nada do alegado pelos requerentes corresponde à lesão efectiva do seu direito de propriedade; faz equivaler isto à ausência de ofensa efectiva do direito dos requerentes; considera que aquilo que é dito pelos requerentes quanto às raízes das árvores poderá vir a ocorrer, mas tal é uma potencialidade (indefinida no tempo), não um dano efectivo já ocorrido, ou eminente.

Os requerentes consideram que basta apenas a potencialidade de tal vir a acontecer, até porque o artigo 397 do CPC refere “ameace causar prejuízo” e a interpretação feito pelo tribunal recorrido tiraria sentido a tal frase.

A interpretação feita pelo despacho recorrido não tira o sentido àquela frase, como já decorre da passagem citada da obra de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, sendo que estes autores, mais à frente, na pág. 169, ainda acrescentam:

“A referência ao prejuízo explica-se por se ter querido vincar a ideia de que o embargo é admissível, quer como meio de reacção contra prejuízo (ofensa) já produzido, quer como meio de prevenção contra prejuízo (ofensa) iminente (Alberto dos Reis, CPC anotado, II, p. 65), isto é, fortemente provável (nos termos geralmente exigidos em sede de procedimento cautelar: art. 368) em face da direcção que a obra está a tomar ou de outras circunstâncias do caso.”

De qualquer modo, a solução da questão passa principalmente pela consideração do seguinte:

O artigo 1366 do CC dispõe que:

1\ É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias.

Portanto, não estando em causa os direitos que o Município tenha sobre os terrenos onde estão a ser plantadas árvores, o direito de o fazer até à linha divisória entre esses terrenos e os prédios dos requerentes existe, mesmo com o risco de as raízes dessas árvores invadirem esses prédios e de o tronco ou os ramos das árvores virem a propenderem sobre o prédio vizinho, tanto que a lei até prevê a solução para isso, sendo que a solução não passa pela proibição da plantação.

Por outro lado, o art. 1356 do CC dispõe que:

A todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo.

Conjugando este artigo com o anteriormente citado, conclui-se ainda que o proprietário vizinho pode tapar o seu prédio, por exemplo plantando árvores no seu limite, que poderão, naturalmente, tirar as vistas do prédio vizinho na parte respectiva.

Assim, o simples facto o Município estar a fazer as plantações alegadas pelos requerentes, nos termos por eles alegados, para já, não representa, realmente, a violação de qualquer direito dos requerentes com a prática de um qualquer ilícito pelo Município.

É certo, entretanto, que o art. 1366 do CC continua no seu n.º 2:

O disposto no número antecedente não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público.

E o despacho recorrido põe a hipótese de a plantação em causa poder estar a ser feita em condições susceptíveis de ofender diversas disposições civis e administrativas, mas afasta o relevo disso, porque, o que foi alegado pelos embargantes, ainda não corresponde a uma efectiva lesão do direito de propriedade dos requerentes.

Veja-se o que foi alegado pelos requerentes:

- em 20, 21 e 22, os requerentes dizem que os buracos e as valas se situam a menos de 50 cm do muro pertencente ao prédio dos requerentes. Mas em 38 já dizem que estão a ser executadas a “escassos” metros, “seguramente” menos de 2 metros. Para além desta imprecisão de distâncias – incompreensível se se tiver ido ao local como é suposto os requerentes terem ido -, os requerentes não citam quaisquer leis especiais que estejam a ser violadas pela plantação dos choupos e dos aciprestes a menos de “2” metros do muro (se falam em 50 cm e depois em “escassos metros” e depois a “seguramente” menos de 2 metros, o que vale é os 2 metros; a imprecisão de dados corre por conta dos requerentes).

- em 49 e 50, os requerentes invocam o desrespeito das distâncias mínimas de segurança e de gestão de combustíveis junto a edifícios habitacionais e de uma faixa de 100 metros à volta do conjunto habitacional prevista no art. 15 do DL 124/2006, de 28/06, na sua redacção actual; referem-se ainda a uma distância entre copas de 4 m o que não estaria assegurado (de longe) no caso concreto; esquecem-se de dizer que o DL em causa está revogado há 5 anos pelo DL 82/2021, de 13/10. É certo que o art. 79 deste último DL dispõe que “até à publicação do regulamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, mantêm-se em vigor os critérios para a gestão de combustível no âmbito da rede secundária de gestão de combustível, constantes do anexo ao DL 124/2006 na sua redacção actual.” Mas o que subsiste são os critérios constantes do anexo, não todo o DL, nem especificamente o art. 15.

É certo que podem ser – mas tal não foi referido pelos requerentes - encontrados lugares paralelos ao revogado art. 15 do DL 124/2006 no DL 82/2021, por exemplo, nos artigos 49, n.ºs 5 e 6, e 60/2d(ii). Mas nestas normas (aliás, tal como nas revogadas) não está prevista a proibição de plantação de árvores a dadas distâncias dos prédios vizinhos, ao contrário do que é sugerido pelos requerentes com a expressão de “distâncias mínimas de segurança”; trata-se apenas de impor a gestão de combustível nessas faixas.

O máximo que se prevê, em III/3 do anexo subsistente, é que “sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício”, o que pressupõe que, sendo possível, nessa faixa não será plantado nada. Mas nem isto está posto em causa pelas plantações que o requerido está a fazer já que, nos termos alegados, elas podem estar a ser feitas a 2 metros do muro dos prédios dos requerentes.

É certo, por outro lado, que no mesmo anexo se prevê, em I, que:

“para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infra-estruturas, aos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos, não integrados em áreas agrícolas, com excepção das áreas de pousio e de pastagens permanentes, ou de jardim, aplicam-se os seguintes critérios: a) No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 10 m nos povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo; b) No estrato arbóreo, nas espécies não mencionadas na alínea anterior, a distância entre as copas das árvores permitidas deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo; […]”

Ora, quando os requerentes escrevem que “tem de salvaguardar-se […] uma distância entre copas de 4m o que não está assegurado (de longe) no caso concreto”, estão a revelar que não sabem, em concreto, qual a distância que existe entre as copas, tal como não sabiam a que distância dos muros (50 cm ou 2 metros ou escassos metros) estavam as árvores a ser plantadas. Pelo que o que os requerentes alegam não preenche os pressupostos da violação das normas de gestão de combustível.

- em 55, os requerentes escrevem que “a colocação das árvores está a ser feita em violação do DL 96/2013 (regime jurídico aplicável às árvores e povoamentos florestais) e da legislação municipal aplicável; embora este DL não esteja revogado, como estava o anterior, a invocação em bloco de um DL ou da “legislação municipal aplicável”, não corresponde à indicação concreta de uma qualquer violação ao direito de propriedade dos requerentes.

- em 56 e mais à frente em 59 e 60, os requerentes parecem concretizar aquilo de que estão a falar em 55, dizendo que não foram notificados de qualquer procedimento administrativo, nem lhes foi dado direito de pronúncia, relativamente aos trabalhos identificados, apesar do impacto directo da obra sobre as suas propriedades; não dizem quais as normas que, no DL em causa, imporiam essa notificação, nem de onde decorre o direito de pronúncia; de qualquer modo, vícios ligados a procedimentos administrativos não são fonte de ofensas directas/imediatas ao direito de propriedade dos requerentes que possam ser discutidas num procedimento cautelar cível.

- em 57 e 58, os requerentes apenas sugerem que as plantações de árvores em causa não estão alinhadas com a Estratégia Nacional para as Florestas e com a política florestal nacional, respeitando orientações para valorização produtiva, recuperação ecológica e gestão dos povoamentos, porque estão apenas alinhadas com a vontade do Presidente da Câmara de Oeiras, o que não corresponde sequer ao início da tentativa de demonstração da falta de alinhamento.

- em 61, 62 e 63, limitam-se a invocar em termos genéricos legislação que poderia impor restrições e limitações, sem concretizarem quais as concretas restrições e limitações que poderiam estar em causa nas normas em causa que não dizem quais sejam.

- por fim, em 107, dizem que a plantação das árvores realizada pelo Município junto às estremas viola os limites ao exercício do direito de propriedade previstos nos artigos 1344 e 1346 do CC, mas, para além de ser notório que os factos alegados nada têm a ver com tais normas (teriam, quando muito, a ver com as normas dos artigos 1348 e 1357 do CC, mas nem sequer isso visto que os buracos e valas abertos se destinam, na lógica do alegado, a serem tapados) e que não foram alegados nenhuns que tenham a ver com aquelas, já se viu quais as normas aplicáveis (as dos artigos 1366 e 1356 do CC) e que elas não se mostram violadas pela alegada actuação do Município.

Em suma, os requerentes não invocam, em concreto, normas que possam ser enquadradas como restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de árvores ‘nocivas’ nas proximidades de prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público” que tenham sido violadas pelo Município e ao mesmo tempo violem o direito de propriedade dos requerentes, ofendendo-o/causando-lhe prejuízos ou sejam susceptíveis de lhe causar prejuízos eminentes.

De outras perspectiva, também abordada pelos requerentes, o exercício do direito de plantar árvores – direito que já se viu existir – pode ser abusivo no caso em que o autor da plantação não tira qualquer benefício com a plantação e ela causa dano considerável aos proprietários dos prédios vizinhos, ou ainda em casos de manifesta desproporcionalidade desde logo entre a vantagem auferida pelo autor e o sacrifício imposto pelo exercício desse direito a outrem (parafraseamos passagens do comentário de Sofia Almeida Cabrita, ao artigo 1357 do CC, no Comentário ao CC, Direito das Coisas, UCP/FD/UCE, 2021, págs. 277-278).

Dito de outro modo: “Ainda como qualquer direito, o exercício concreto da tapagem deve ser sindicado pelo sistema e pela boa-fé, cedendo quando haja abuso de direito. Exemplos paradigmáticos são o do muro inútil, que apenas vise tirar a luz e o ar ao vizinho ou o exagero na tapagem, com meios inestéticos ou perigoso, apenas para incomodar terceiros.” (Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil, XIV, Direitos reais, 2.ª parte, Almedina, 2023, pág. 494).

Quanto a isto, os requerentes dizem: em 58, 67, 77 e 93, que o presidente da CM quer criar uma muralha de árvores, apenas para impedir os cidadãos moradores daquela zona do concelho da Amadora de beneficiarem da vista para a Serra de Carnaxide; isto embora, logo a seguir, em 64, revelem outras possíveis preocupações do referido presidente, embora as impugnem.

Ora, também aqui a argumentação do despacho recorrido, aplicável com adaptações, está certa: não se põe em causa que os requerentes tenham o direito de discutir, com tempo, numa acção comum, o eventual abuso de direito do Município, de plantar árvores com o fim que os requerentes alegam; mas o prejuízo derivado desta actuação é algo que só virá a ocorrer com o tempo, tempo cuja duração não está concretizada, pelo que não se trata de um prejuízo iminente, que possa, por isso, dar lugar a uma discussão numa providência cautelar necessariamente urgente: estas destinam-se a evitar prejuízos que já se estão a produzir ou que estão iminentes.

Assim, considera-se que, realmente, tal como diz o despacho recorrido, a situação alegada pelos requeridos não corresponde a uma situação de uma ofensa que já esteja a ocorrer, ou iminente, do direito de propriedade dos requerentes, isto é, considera-se que não está verificado o requisito (ii) da providência de ratificação de obra nova (art. 397/1 do CPC).

Se a situação descrita pelos requerentes não corresponde à pressuposta pela norma que confere o direito à providência, o requerimento deve ser liminarmente indeferido, como o foi, sem necessidade de qualquer produção de prova, pois que, na lógica do decidido, mesmo que se provassem os factos alegados, o direito nunca existiria. Dito de outro modo, o indeferimento liminar é um despacho que admite a hipótese de se provarem todos os factos alegados e considera que mesmo que tal aconteça os requerentes não têm razão. Pelo que, por natureza, nunca se pode dizer contra tal despacho tudo aquilo que os requerentes dizem nas conclusões 13 e 14.

*

A questão das excepções dilatórias fica prejudicada face ao decidido, mas, à cautela, pronunciamo-nos desde já sobre elas:

A legitimidade activa, no caso do pedido de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, pertence necessariamente àquele que for o titular do direito real ou posse ofendido e que tenha feito o embargo extrajudicial. Parece evidente que quem não fez o embargo extrajudicial não pode pedir a sua ratificação. O facto de os efeitos do embargo realizado por um aproveitarem aos demais (como dizem os requerentes na conclusão 3 do recurso), não os transforma em embargantes.

Os requerentes, de 115 a 117, dizem como é que o embargo extrajudicial foi feito; o que escrevem diz formalmente, respeito, sem distinção, a todos eles. Mas em 116 remetem para uma declaração, doc. 17, que, dizem, explicava o embargo que tinha sido feito. Nessa declaração são apenas identificados dois dos actuais requerentes; essa identificação é antecedida da expressão “designadamente”. Esta expressão permitiria incluir nos embargantes todos aqueles que posteriormente lhes apetecessem assumir tal qualidade. Mas um embargo tem de ser feito por alguém certo (para que, por exemplo, possa ser responsabilizado pelos prejuízos causados – art. 374 do CPC -, como lembra, bem, o despacho recorrido), não por alguém que pode ser colocado arbitrariamente numa dada fórmula.

Pelo que se concorda com o despacho recorrido quanto à ilegitimidade activa de todos os requerentes à excepção dos dois embargantes identificados no documento que os requerentes dizem explicativo do que foi feito, pois que só esses foram de facto embargantes e podem, por isso, requerer a ratificação do que fizeram.

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A legitimidade passiva pertence sempre ao dono da obra, já que o embargo extrajudicial terá sempre de ser feito no dono da obra (neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, citado, págs. 169 e 170 e acórdão do TRP de 10/11/2005, proc. 0534966), mesmo quando for notificado o encarregado ou quem o substituir, eles estarão a representar, para esse efeito, no embargo, o dono da obra (representação aparente nos termos de um qualquer proposto: artigos 256 do Código Comercial, 23 do DL 178/86 de 03/07, e 115/3 da Lei do Contrato de trabalho, aplicáveis por analogia, por força do art. 397/2 do CPC).

Está pois errada a afirmação contrária feita pelos requerentes na conclusão 4 (dito de outro modo: “é o empreendedor da obra e não o executor material desta que tem legitimidade para ser demandado em embargo de obra nova, porque é ele o titular do interesse em contradizer o pedido uma vez que é ele quem recebe uma utilidade, embora valendo-se da actividade laboral de um terceiro construtor ou operário, a quem o trabalho foi entregue” (José dos Santos Silva, loc. cit.)” (Moitinho de Almeida, Embargo ou nunciação de obra nova, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 42-43)).

A ilegitimidade passiva, como falta de pressuposto processual, só se poderia verificar, neste tipo de casos, se os embargantes tivessem descrito a relação material como dizendo respeito a B e depois tivessem demandado C (art. 30/3 do CPC), o que não é o caso. Se a questão for a de falta de prova de que a notificação do embargo foi em B, então o que se verifica é a falta de prova do embargo e, por isso, a improcedência do pedido de ratificação do mesmo e não de falta de legitimidade (vejam-se, os acórdãos do TRP de 11/10/93, proc. 9250207 [este só tem o sumário publicado] e do TRP de 10/11/2005, proc. 0534966, já citado: confirmou a decisão recorrida de julgar improcedente o pedido de ratificação em relação ao requerido por se ter apurado que ele era o mero executor da obra). Se a improcedência manifesta resultar do que é dito no requerimento de ratificação do embargo, então o embargo pode ser indeferido liminarmente por manifesta improcedência do mesmo (art. 590/1 do CPC).

O despacho recorrido colocou a questão como de ilegitimidade passiva.

Veja-se:

O art. 397/2 do CPC, diz que “[o] interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.”

O Professor Alberto dos Reis diz que “a declaração não pode ser dirigida a qualquer operário ou pessoa que se encontre no local; a lei estabelece uma hierarquia de destinatários. […] Há que observar cuidadosamente esta hierarquia.” (CPC anotado, vol. II, 3.ª edição, reimpressão de 1981, Coimbra Editora, pág. 76).

A observância da hierarquia de destinatários é uma condição da legitimidade passiva (para o acto) daquele que recebeu a notificação. Se ela não se provar, não se pode dizer que o embargo extrajudicial foi feito como o tinha de ser e por isso não se poderá considerar válido, mas antes nulo, não podem produzir efeitos (ou seja, será ineficaz). A lei prevê uma hierarquia de destinatários e as partes e os tribunais não podem afastar a exigência legal. Neste sentido: Alberto dos Reis, na obra citada, pág. 97, esclarece: “a continuação da obra não constituirá acto ilícito se vier a apurar-se que, estando presente o dono da obra, a notificação, em vez de ser feita a este, foi feita ao encarregado.” Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, pág. 178, lembram tal posição e consideram que ela equivale a considerar que a intimação é nula. Daí que, não o dizem aqueles autores, di-lo este TRL, como está em causa um embargo extrajudicial, a nulidade que está em causa é uma nulidade substantiva.

Os requerentes, ao dizerem que notificaram o encarregado, sem mais nada, não alegaram os factos necessários para se poder concluir que o embargo extrajudicial podia ter sido feito materialmente na pessoa em que foi feito; mas não disseram que o fizeram sem a verificação dessa condição, nem dizem nada de incompatível com isso; simplesmente nada dizem quanto à não presença do dono da obra; pelo que, nada impede que mais tarde esse facto essencial complementar venha a ser alegado e provado e nesse caso o embargo terá sido feito como devia ter sido.

Note-se que se está a aceitar que a observância da hierarquia de destinatários é obrigatória para que o embargo possa ser considerado válido e que essa alegação dos factos necessários terá de ser feita e de ser provada pelo embargante [tal resulta (i) da natureza condicional da notificação ao encarregado e dos substitutos; o encarregado só é um destinatário válido na falta do dono da obra; esta expressão traduz uma condição de legitimidade passiva para o acto; (ii) da exigência da presença de duas testemunhas: o embargo extrajudicial é um acto que depende da presença de duas testemunhas; estas servem para certificar que o acto ocorreu e que cumpriu a lei] e no mesmo sentido vai a jurisprudência: o ac. do TRE de 14/07/2004, proc. 1040/04-3 [só sumário]: I - Num embargo extrajudicial de obra nova, a notificação para a suspender deve ser efectuada na pessoa do dono da obra. II - Se a notificação for feita na pessoa do encarregado da obra ou que quem o substitua, deve ser alegado que o dono da obra não estava presente.; o ac. do TRE de 09/12/2009, proc. 602/09.0TBBJA.E1: “[…] optando pelo embargo extrajudicial […] deve o requerente alegar no requerimento inicial […], não só os factos de onde deriva o seu direito e a ilicitude da actuação do requerido, como os que constituem a realização do embargo extrajudicial nos termos legais, isto é, o dia em que foi efectuado, a indicação da pessoa a quem foi feita a notificação, com a observância da hierarquia legal, e a indicação da presença das duas testemunhas e respectiva identificação. […] não sendo a notificação efectuada na pessoa do dono da obra, cabe ao requerente alegar no requerimento inicial a razão porque o não foi […]; a decisão singular do TRE de 03/10/2011, proc. 461/11.2TBVRS.E1: 1 – Improcede o pedido de ratificação judicial do embargo de obra nova efectuado extrajudicialmente se o requerente procedeu à notificação a que alude o art. 412/2 do CPC na pessoa de um operário que estava a realizar a obra e não alega e prova que não lhe foi possível ao tempo fazer tal notificação ao próprio dono da obra. […] 4 – No pedido de ratificação judicial de um embargo de obra nova feito extrajudicialmente o que está em causa é a confirmação ou não confirmação pelo tribunal de um acto já praticado pelo interessado, pelo que o julgador se limita a verificar se estão reunidos os pressupostos legais necessários a tal confirmação. Não tem por isso aplicação o disposto no art. 392/3 do CPC, que estabelece em matéria de providências cautelares que “o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida”, visto que o requerente não se apresenta a pedir uma providência mas sim a homologação daquela que já tomou.; o ac. do TRC de 24/04/2012, proc. 4696/11.0TBLRA-A.C1: 1.- Em caso de embargo extrajudicial o aviso verbal para a paragem da obra, caso não se encontrem na obra o dono da obra ou o encarregado da mesma, pode ser dirigido aos operários do encarregado ali presentes e a laborar, que terão de se considerar substitutos do mesmo, para os efeitos do art. 412/2 do CPC [para além disso foi identificado devidamente o trabalhador em causa e este contactou telefonicamente com o dono da obra – factos 19 a 21]; o ac. do TRL de 09/05/2019, processo 27494/18.5T8LSB.L1-2, considerou que era possível fazer o embargo nos dois trabalhadores que estavam a trabalhar, mas estava provado que no local não estava o dono da obra nem o encarregado; o mesmo aconteceu no ac. do TRC de 18/09/2007, proc. 280/05.5TBFND.C1: Na ausência do dono da obra e do respectivo encarregado, no momento do embargo extrajudicial, a notificação referida no artigo 412/2 do CPC pode ser feita na pessoa dos respectivos trabalhadores, não havendo necessidade de provar que eles fossem seus substitutos [“a lei pretende que a advertência recaia naquele dos trabalhadores que, no momento, tenha em si o poder de, à semelhança do encarregado ausente, fazer parar os trabalhos. Não assistindo a qualquer deles esse poder, sendo inviável assim a algum emitir ordem aos restantes no sentido dessa paralisação, obviamente que esta só poderá ser alcançada mediante advertência dirigida a todos. Mas uma vez tal advertência feita, ela terá de se considerar vinculativa e relevante, não podendo os mesmos invocar a geral falta de poderes representativos em relação ao encarregado ausente. Não se achando este na obra, obviamente que, quando menos, o conjunto de todos os seus operários ali presentes e a laborar se terá de considerar substitutos do mesmo, designadamente para efeitos de garantir o prosseguimento ou não dos trabalhos, sendo, sem dúvida, na sua vontade e acção exclusivas que residirá a virtualidade desse prosseguimento. O mesmo se diga, mutatis mutandis, se o trabalhador for um único. Com efeito, tendo a notificação de se efectuar na pessoa deste, necessariamente que ele não poderá deixar de suspender os trabalhos, a tal não lhe sendo outrossim lícito eximir mediante essa mesma invocação de falta de poderes.”] o ac. do TRL de 09/02/2023, proc. 13066/21.0T8LSB.L1-2 (confirma a não ratificação, por falta de prova do cumprimento dos pressupostos formais previstos no art. 397/2 do CPC, necessários ao decretamento da providência [no caso a questão dizia respeito à realização do embargo extrajudicial perante duas testemunhas].

E nada poderá ser alegado de incompatível com isso.

Só que, no caso dos autos, não se podia dizer, no momento do despacho liminar, que o embargo foi feito em quem não o podia ser.

Quanto à falta de identificação do encarregado da obra a lei não a exige e compreende-se porquê: os embargos são feitos num contexto de potencial conflito e nem sempre existem condições para que essa identificação se faça.

Mas, tendo que ser observada a hierarquia legal de destinatários, o embargante terá de alegar o necessário para que o encarregado fique individualizado. Só que essa alegação se basta com um mínimo de factos que permita considerar que o encarregado foi individualizado; o resto pode ser feito no decurso da produção da prova.

E é o caso dos autos: aquilo que foi dito pelos requerentes pressupõe que eles, perante duas testemunhas, falaram com uma certa pessoa que tinham razões para crer ser o encarregado da obra. Se no decurso da produção da prova não o provarem (que foi com aquela pessoa que falaram e que essa pessoa era o encarregado ou que havia razões suficientes para o considerarem como tal), o embargo extrajudicial não se poderia considerar feito nos termos legais e não deveria ser ratificado.

O despacho recorrido refere ainda a falta, no documento (declaração/advertência) dos requerentes, de referência ao Município. E que, dada a falta de identificação da pessoa que terá recebido a notificação, não é possível afirmar que o Município é a pessoa visada pela notificação.

Sem afastar tudo o que foi dito para cima, há que não esquecer que a notificação de um embargo extrajudicial é feita, nos termos do art. 397/2 do CPC, pelo interessado, dizendo, perante duas testemunhas, ao dono da obra, ou, na sua falta, ao encarregado ou quem o substituir, para a não continuar.

Tudo isto pressupõe, natural e logicamente, que seja precisada qual é a obra e que a pessoa notificada seja individualizada como, se for esse o caso, a encarregada daquela obra. Ora, de 115 a 117, os requerentes sugerem que foi isto que fizeram e o facto de não o terem transmitido assim, exactamente, naquela declaração/advertência desnecessária, não afasta a possibilidade de virem a provar terem-no feito.

É certo que perante o teor do documento que os requerentes desnecessariamente lavraram, com todas as imprecisões referidas pelo despacho recorrido; perante a falta de melhor individualização do notificando; e ainda perante a posição por eles assumida no recurso, de que basta a notificação naquele que executa a obra; perante tudo isto, dizia-se, fica a sugestão de que possivelmente o embargo extrajudicial não foi realmente bem efectuado.

Mas, então, o que estaria em causa, nesta parte, seria uma questão de prova e não perante um embargo que se revelava, desde logo, como incompleto e por isso inválido e ineficaz, nem, pelo que já foi dito acima, uma questão de ilegitimidade processual passiva, pelo que, nesta parte, não se acompanha o despacho recorrido.

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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

Custas de parte do recurso pelos requerentes.

Lisboa, 10/09/2026

Pedro Martins

Paulo Fernandes da Silva

Inês Moura