Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
4808/23.0T8FNC.L1-2
Relator
INÊS MOURA
Sessão
10 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
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MEIOS DE PROVA INDEFERIMENTO PRAZO DE RECURSO CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO

Sumário

Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC)

1. As duas decisões do tribunal a quo que indeferem dois novos meios de prova requeridos, por deles caber recurso de apelação autónoma de acordo com o art.º 644.º n.º 2 al. d) do CPC, não são decisões que possam ser impugnadas com o recurso da decisão final, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

2. O tribunal, fazendo uso dos seus poderes de gestão processual ao abrigo do art.º 6.º do CPC, poderia entender que o recurso interposto pelo Recorrente do acórdão da decisão final integraria também o recurso daquelas duas outras decisões que indeferiram os meios de prova que requereu, mas para isso seria necessário que tais recursos fossem tempestivos, o que no caso não acontece, verificando-se que à data da apresentação do recurso do acórdão aquelas duas decisões já haviam transitado em julgado.

3. A irregularidade consubstanciada na alegada omissão de procedimentos quando da audição da criança, em diligência em que esteve presente a Ilustre Advogada do Recorrente que então nada disse, para além de não estar demonstrada, apenas seria suscetível de constituir uma nulidade processual que tem de ser invocada ou reclamada em primeira linha junto do tribunal que a cometeu, o que não aconteceu.

4. Todos os instrumentos legislativos internacionais e nacionais evidenciam a criança como sujeito de direitos e não como propriedade dos seus pais, em que o seu interesse, proteção e bem estar deve prevalecer, mesmo quando em conflito com a sua família biológica.

5. Se é certo que a medida de confiança com vista a futura adoção só deve ser aplicada quando está esgotada a possibilidade de integração da criança na sua família biológica, é também verdade que esta possibilidade tem de ter um mínimo de consistência e tem de corresponder ao interesse da criança, num projeto de vida que lhe permita crescer de forma harmoniosa e equilibrada não sendo absoluto o princípio da prevalência da família biológica.

6. Quando a criança se encontra numa instituição há mais de dois anos, demonstrando necessidade de ter uma família que a ame e dela cuide, com vista ao seu crescimento e desenvolvimento harmonioso, tendo a mãe prestado o consentimento para a adoção e não se apresentando o progenitor como uma alternativa capaz de assegurar o seu bem estar, educação e desenvolvimento integral, impõe-se viabilizar o mais rapidamente possível o direito que esta criança tem a desenvolver-se no seio de uma família adotiva que lhe forneça as figuras parentais com quem possa identificar-se futuramente.

Texto Integral

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório

O presente processo de promoção foi intentado pelo Ministério Público em 12-10-2023 a favor de AA, nascida a ….08.2017, filha de BB e CC, pedindo a aplicação de medida de promoção e proteção de acolhimento residencial a título cautelar.

Alegou que os pais da criança estão separados e que esta vive com o pai e avós paternos, num agregado onde desde julho de 2023 deixou de residir uma tia paterna e o seu companheiro que eram as suas figuras de referência; invocou a existência de perigo para a criança em consequência de situações de violência doméstica, negligência e falta de competências parentais dos seus progenitores, afirmando que a mãe não tem condições psicológicas e habitacionais para ter a filha consigo.

Foi proferida decisão que aplicou a favor da criança a medida cautelar de acolhimento residencial pelo prazo de seis meses, tendo sido solicitada a realização de relatório social e designada data para audição dos progenitores.

No âmbito do instituto de apoio judiciário foi nomeado advogado a cada um dos progenitores.

Por acordo dos progenitores homologado por sentença de 16.01.2024 foi aplicada a favor da criança a medida de acolhimento residencial pelo período de 1 ano, com revisão semestral, comprometendo-se os progenitores e a Casa de Acolhimento a observarem diversos comportamentos, nos termos que melhor constam do anexo à ata de conferência de promoção e proteção.

Foi determinada a realização de perícia médico-legal aos progenitores e à criança, cujos relatórios foram juntos aos autos a 19.08.2024, 23.08.2024 e 20.09.2024.

Foi apresentado relatório de acompanhamento de execução da medida que foi mantida por despachos de 15.07.2024 e de 03.02.2025.

Em novo acordo homologado por sentença de 11.08.2025 foi uma vez mais aplicada à criança a medida de acolhimento residencial pelo período de mais 1 ano, com revisão semestral.

Foi apresentado relatório de acompanhamento de execução da medida que propôs em benefício da criança a aplicação de medida de confiança com vista a futura adoção.

Ouvidos os progenitores a 10.03.2026, a mãe prestou o seu consentimento para a adoção da filha AA e o pai manifestou-se no sentido de não concordar com a alteração da medida proposta.

Foi proferido despacho a solicitar a nomeação de patrono à criança e a determinar a notificação do Ministério Público e do progenitor para querendo apresentarem alegações e meios de prova.

O Ministério Público apresentou alegações, concluindo pela aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção, como forma de salvaguardar o superior interesse da criança.

Em resposta o progenitor requereu a manutenção da medida de acolhimento em instituição.

Procedeu-se à realização do debate judicial com observância das formalidades legais como das atas consta, onde se realizou a audição da criança.

No decurso do debate judicial, veio o progenitor na sessão de 21.04.2026 requerer a audição da Enfermeira DD, que presta funções no Centro de Saúde.

Foi proferido despacho, conforme da ata consta, que indeferiu o requerido, afirmando não ter sido alegado o fundamento para tal inquirição e por se entender não ser necessária por constar do processo a informação acerca dos acompanhamentos médicos de que o progenitor beneficia e beneficiou.

Em tal sessão de 21.04.2026 procedeu-se à audição da criança AA, como da ata consta.

Na sessão de 28.04.2026 procedeu-se à leitura do acórdão, tendo sido previamente proferido o seguinte despacho que se reproduz:

“Na elaboração da decisão a proferir verifiquei que o progenitor, não nas alegações, mas no requerimento a 08/03/2026, veio requerer no seu artigo 9º a realização de perícia médica complementar que não foi objecto de despacho. É certo que foram apresentadas alegações, não foi reiterado este requerimento (o qual aliás nem consta afinal do peditório), mas, ainda assim, importa conhecer o mesmo, que o progenitor nas alegações dá por reproduzido todos os seus requerimentos anteriores. O que se faz, pese embora, no decurso da audiência não tenha sido reiterado pela parte. Nos autos já constam as perícias psicológicas efetuadas e mesmas não se entende ser de efetuar uma segunda perícia, pois que o alegado não resulta nem uma alteração de vida que o justifique, nem uma abalar da credibilidade da efetuada nos autos. Nestes termos, indefere-se o requerido."

O acórdão proferido a cuja leitura se procedeu na sessão da audiência de 28.04.2026 decidiu a final:

“a) aplicar à menor AA, nascida a 6 de Agosto de 2017, a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção;

b) inibir o progenitor do exercício das responsabilidades parentais;

c) nomear curadora provisório à menor AA, a Directora da Instituição à qual esta é confiada.”

Em 05.05.2026 foi enviada cópia do acórdão proferido às partes.

A 20.05.2026 vem o Progenitor interpor o presente recurso, visando o acórdão proferido, por não se conformar com o decidido, requerendo na parte final das suas alegações de recurso:

“III. Do pedido

76º À vista de todo o acima exposto (§§1º a 75º supra), requer se dignem Vossas Excelências a:

i) Receberem o presente recurso com a observância do artigo 124.º da L.P.C.J.P. combinado com o artigo 647º, nº 3, alínea f) do C.P.C. e, alternativamente, no nº 4 do mesmo artigo e Código, portanto, com efeito suspensivo, de forma a que as decorrências legais da aplicação da referida medida, também se suspendam, bem como, requer dignem-se Vossas Excelências determinarem a ‘imediata retomada dos convívios supervisionados entre o progenitor BB e a menor AA’ na forma do §77º, parte final, infra;

ii) Acolherem as razões de recurso e determinarem a revogação da sentença que decretou a aplicação da medida de confiança da menor à instituição para fins de adoção, relativamente à menor AA, com fundamento nas nulidades apontadas, anulando-se a decisão e remetendo-se os presentes autos ao tribunal a quo, para a produção das provas atempadamente justificadas, requeridas e reiteradas pelo progenitor-Recorrente, tudo, em estrito cumprimento da lei, nesta ordem, a audição da testemunha DD, a atualização da perícia médica psicossocial e a nova audição da menor (cf. §§1º a 75º supra), haja vista, sobretudo,

devido a não observância dos preceitos de leis e da C.R.P. cf. relatado nos §§ supra, a saber: artigos 4.º al. i), 35.º, n.º 1, al. g), 104.º, n.º 3 e 114.º, n.º 2, todos da L.P.C.J.P. e artigos 84º da L.P.C.J.P combinado com o 5º do R.G.P.T.C., os artigos 5º e 12º da Convenção dos Direitos da Criança, Resol. da A.R. n.º 20/90, de 12 de Setembro, nos exatos termos dos §§ 50º a 52º supra, não tendo outrossim, sido assegurado ao progenitor, ora Recorrente, o efetivo cumprimento do princípio do contraditório;

iii) Alternativamente, não sendo este (ii) o entendimento de Vossas Excelências, requer dignem-se acolherem as razões de recurso e determinarem a imediata substituição da medida de promoção e proteção ora guerreada por medida de acolhimento familiar da menor AA, a vigorar pelo prazo de 12 meses, com revisão em 6 meses, de forma a salvaguardar a sua saúde física e mental da menor (como inclusive faz referência o relatório da EMAT datado de 14-07-20254 e o parecer da C.A. de 14-07-20255, parcialmente transcritos no rodapé desta razões), nos termos do artigo 35º, nº 1, alínea e) combinado com o artigo 46º, nºs 1 a 5, da L.P.C.J.P., haja vista a não observância do artigo 4º, alíneas a), d), f), g) e h) da L.P.C.J.P., tudo, para a finalidade de permitir ao pai, aqui Recorrente, a derradeira possibilidade de ele criar sua filha, com ela conviver e dela cuidar, provendo-lhe todas as necessidades materiais e não materiais para seu bem estar, seu salutar e integral desenvolvimento, pelos motivos e razões exaustivamente aduzidas e em conformidade com as demais provas,

iv) Alternativamente, não sendo do entendimento de Vossas Excelências acolherem os pedidos ii) ou iii) supra, requer dignem-se acolherem as razões de recurso e determinarem ‘a manutenção da medida de promoção e proteção’ ora guerreada (‘medida de acolhimento residencial da menor AA’), a vigorar pelo prazo de 12 meses, com revisão em 6 meses, nos termos do artigo 35º, nº 1, alínea f) combinado com o artigo 49º da L.P.C.J.P.

77º Em caso do acolhimento de quaisquer dos pedidos i) a iv), requer dignem-se Vossas Excelências determinarem que a EMAT permita, imediatamente, ao Recorrente, realizar o curso de parentalidade positiva que nunca lhe foi ofertado, comunicando-o por escrito, nos autos, dos dias e horas disponíveis para o efeito, bem como, requer determinem a imediata retomada dos convívios supervisionados entre o progenitor BB e a menor AA, seja no âmbito do Acolhimento Familiar, espaços família EMAT (iii supra) ou no âmbito do Acolhimento Residencial (iv supra), nas dependências da Casa de Acolhimento.

78º Oportunamente, o progenitor-Recorrente reitera e ratifica o inteiro teor de todas as suas manifestações constantes dos presentes autos (escritos e gravações), notadamente, daquelas nas quais insiste provar a sua capacidade parental, o seu estado psicossocial, o estado psicossocial da menor, e o real desejo da menor quanto ao futuro, tudo, de modo inescrupulosamente atual e corrente,

79º apenas desta forma, cumprir-se-á a indelével justiça ao caso concreto e respeitar-se-á, verdadeiramente, o princípio do superior interesse da criança, concomitantemente, ao princípio da atualidade e aos demais princípios fundamentais que norteiam o processo de promoção e proteção, a C.R.P., e o C.P.C., já exaustivamente arguidos nestas alegações.”

O Recorrente não apresenta no final da sua peça processual as conclusões do recurso, constatando-se que o vai fazendo no decurso das alegações e por segmentos, a elas fazendo menção no final de cada uma das questões que suscita, procedendo-se à sua reprodução:

(Conclusão §§ 1º a 54º)

À vista dos §§ 1º a 54º supra, tendo sido cabalmente apontados e demonstrados, os prejuízos resultantes do indeferimento da prova testemunhal (Enfermeira DD), bem como, a ausência de apreciação atempada do requerimento de atualização das perícias psicossociais (Recorrente e menor), requer dignem-se Vossas Excelências reconhecer o impedimento injustificado da produção da prova pelo ora Recorrente e o prejuízo que dele resultou para a busca da verdade e da atualidade, decretando-se o acórdão nulo de pleno direito, remetendo-se os presentes autos ao tribunal a quo, para a produção das provas atempadamente requeridas e devidamente justificadas pelo progenitor-Recorrente.

(Conclusão §§ 55º a 63º)

Considerando-se, portanto, que a audição da menor AA foi realizada de forma não adequada, não segura e sem o acompanhamento técnico que a lei ordena, requer-se a nulidade do ato processual, devendo os autos voltarem à instância a quo para que seja realizado em estrita observância das leis especiais aplicáveis, especialmente, em vista do suposto “pré-condicionamento e/ou comprometimento do real desejo da menor por ato do responsável na Casa de Acolhimento” (cf. as declarações da Sra. EE - §58º e ss. supra) – que, no entendimento do Recorrente e, consoante o que a menor verbalizou até a última visita, era o desejo de reintegrar o agregado familiar paterno futuramente, e não jamais o desejo de ”ser adotada”.

(Conclusão §§ 64º a 75º)

Ora, de facto, há forte amor paterno-filial entre o Recorrente e a filha menor; há um pai que anseia por demonstrar sua melhora e suas capacidades, dia-após-dia e, assim que permitido, retomar o convívio com a filha; há prova (declaração pessoal e das testemunhas) de que o Recorrente encontra-se, atualmente, em situação ativa, a trabalhar; há prova inequívoca do amor e afeto que nutre a menor pelos avós paternos e vice-versa; há retificação e há melhorias das condições habitacionais; há melhoria significativa das condições psicossociais e físicas do progenitor-Recorrente.

O Ministério Público veio responder ao recurso, começando por defender que o mesmo deve ser rejeitado por falta de conclusões, mas sempre se pronunciando no sentido de que não se verificam as nulidades nele suscitadas, pugnando a final pela confirmação da decisão recorrida, por corresponder ao melhor interesse da criança.

O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância e proferido o despacho a que alude o art.º 617.º n.º 1 do CPC que concluiu no sentido de não se verificarem as nulidades suscitadas.

Recebidos os autos neste tribunal a 13.07.2026, foi proferido o seguinte despacho:

“Vem o Recorrente interpor recurso do Acórdão proferido pelo tribunal de 1ª instância no âmbito dos presentes autos de promoção e proteção que correm termos a favor da sua filha.

No seu recurso o Recorrente insurge-se não só contra a decisão que decretou a medida de proteção e proteção, mas também contra outras duas decisões proferidas pelo tribunal a quo em 21.04.2026 e 28.04.2026, ambas em audiência e que da ata constam, em despachos que respetivamente indeferiram a audição da testemunha DD e a realização de novo exame pericial, diligências probatórias por si requeridas.

Da decisão do tribunal que rejeite meio de prova cabe recurso de apelação autónoma, nos termos do art.º 644.º n.º 2 al. d) do CPC, sendo de 15 dias o prazo para a interposição do recurso de acordo com o art.º 638.º n.º 1 do CPC, prazo que no caso se conta a partir da data da prolação de tais decisões como prevê o art.º 638.º n.º 3 do CPC.

Atento o referido, já se vê quando da apresentação do presente recurso a 20.05.2026 já aqueles dois despachos haviam transitado em julgado, consolidando-se no processo a rejeição de tais meios de prova, sendo o recurso extemporâneo nesta parte.

Afigurando-se que não pode conhecer-se do objeto do recurso quanto às decisões de rejeição da produção de meios de prova agora questionadas, determino a notificação das partes nos termos do art.º 655.º n.º 1 do CPC para querendo se pronunciarem sobre esta questão no prazo de 10 dias.”.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o recurso no que respeita aos despachos proferidos a 21 e 28 de abril de 2026.

O Recorrente veio manifestar o entendimento de que os princípios e a natureza do processo do promoção e proteção determina que o superior interesse do menor se sobreponha às preclusões procedimentais.

Foi proferido despacho pela Exm.ª Sr.ª Dr.ª Juíza Desembargadora de turno a determinar que os autos fossem conclusos à Relatora após férias judiciais.

II. Questões prévias

- da rejeição do recurso por falta de conclusões

O Ministério Público veio na resposta defender que o recurso deve ser rejeitado por falta de conclusões.

O art.º 639.º do CPC com a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões” rege nos seguintes termos:

“1-O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a. As normas jurídicas violadas;

b. O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

c. Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.

4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”

As conclusões têm a maior relevância no recurso, na medida em que delimitam o seu objeto, nos termos previstos no art.º 635.º do CPC, de tal forma que constitui fundamento de rejeição do recurso o facto da alegação de recurso não conter conclusões, conforme dispõe expressamente o art.º 641.º n.º 2 al. b) do CPC.

Diz-se com toda a pertinência no Acórdão do STJ de 19-09-2017 no proc. 3419/14.6T8OER-A.L1.S1 in www.dgsi.pt : “Ora, sem as conclusões da respectiva alegação, o recurso fica sem objecto cognoscível pelo tribunal superior porque, como é sabido, o mesmo é delimitado por tais «proposições sintéticas» «contendo todo um raciocínio lógico-jurídico a contrariar as razões adoptadas» na decisão posta em crise, não podendo «consistir na mera afirmação da procedência» da pretensão da recursiva, nos termos conjugados dos artigos 635º, nºs 4 e 5, e 639º, nºs 1 e 2 do CPC: sendo as conclusões que definem o objecto do recurso e, por isso, o âmbito do conhecimento do tribunal, a respectiva omissão torna o recurso sem objecto.”

Revertendo ao caso em presença, é forçoso constatar que o recurso do progenitor não se apresenta formalmente organizado de acordo com o padrão tradicional e geralmente seguido pelos recorrentes, através do qual começam por expor a motivação do recurso, expressando as razões da sua discordância com a decisão e reservando a parte final da peça processual para concretizar as conclusões que retiram da alegação anteriormente exposta.

Ainda assim, se é verdade que a exposição apresentada pelo Recorrente no seu requerimento de interposição do recurso não se apresenta como muito clara, é possível perceber que são autonomizadas três conclusões, nas quais concretiza a sua discordância com o decidido

Se não pode ver-se cada um dos pontos numerados no recurso como uma conclusão, nem isso decorre do conjunto da peça processual apresentada, na medida em que se assim fosse estaria em falta a alegação ou motivação que as suportaria, já se pode constatar que o Recorrente apresenta a motivação que tem por pertinente sobre as questões de que discorda e que vai elencando em pontos numerados, identificando a dada altura e em três segmentos distintos – a pág. 18, 22 e 26 do recurso - o que refere ser a conclusão dos parágrafos que anteriormente indicou.

Nesta avaliação, considera-se excessivo o entendimento de que há uma absoluta falta de conclusões que imponha a rejeição do recurso nos termos previstos no art.º 641.º n.º 2 al. b) do CPC, como defende o Ministério Público, não se acolhendo a rejeição do recurso que por ele é requerida.

Não se vê também razão para convidar o Recorrente a corrigir ou aperfeiçoar as conclusões de acordo com o disposto no art.º 639.º n.º 3 do CPC, na medida em que delas se pode retirar com segurança as questões que pretende submeter à apreciação deste tribunal, sendo que tal ato apenas iria atrasar o prosseguimento do processo que além do mais é um processo urgente salientando-se ainda que o objeto do recurso foi compreendido pelo Ministério Público, como manifestamente decorre da resposta ao recurso que apresentou.

- da rejeição do recurso do despacho de 21.04.2026 que indeferiu a inquirição da testemunha DD e do despacho de 28.04.2026 que indeferiu a realização de nova perícia médica ambos proferidos em audiência

Vem o Recorrente invocar o que qualifica de nulidades que concretiza no facto do tribunal de 1ª instância ter indeferido a inquirição de testemunha que requereu no decurso do debate judicial, bem como ter indeferido o pedido de realização de nova prova perícia médica.

No âmbito dos processos de promoção e proteção em que a decisão final é de especial complexidade e o Debate Judicial é suspenso, designando-se nova data para a sua leitura, a decisão é notificada às partes com a informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso, como expressamente prevê a Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Risco -LPCJP -, nos seus art.º 122.º e 122.ºA este último aditado pela Lei 142/2015 de 8 de setembro.

Por se tratarem de processos urgentes que têm subjacente uma situação de risco da(s) criança(s) o legislador conferiu particular importância à sua celeridade, prevendo designadamente no art.º 124.º n.º 1 da LPCJP uma especialidade quanto ao prazo dos recursos nos processos de promoção e proteção, estabelecendo que: “Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 10 dias.”

O art.º 126.º da LPCJP prevê que ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente as normas relativas ao processo civil declarativo comum que regem os recursos.

O Código de Processo Civil de 2013 veio consagrar como regra que as decisões interlocutórias são impugnadas com o recurso da decisão final, estabelecendo algumas exceções, relativamente a decisões que entendeu não deverem aguardar por aquela e que são as elencadas no n.º 2 do art.º 644.º do CPC, casos em que é admitido o seu recurso autónomo e imediato.

O art.º 644º do CPC a respeito das apelações autónomas, estabelece:

“1- Cabe recurso de apelação:

a. Da decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou a incidente processado autonomamente;

b. Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

2- Cabe ainda recurso de apelação as seguintes decisões do tribunal de 1ª instância:

a. Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;

b. Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;

c. Da decisão que decrete a suspensão da instância;

d. Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

e. Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f. Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g. Da decisão proferida depois da decisão final;

h. Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

i. Nos demais casos especialmente previstos na lei.

3- As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no nº 1.

4- Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.”

O Recorrente no recurso que interpõe refere apenas recorrer do acórdão proferido, não autonomizando os despachos do tribunal de 1ª instância que indeferiram a produção de prova que requereu – inquirição de uma testemunha e realização de uma nova perícia médica, que qualifica de nulidades.

Estas decisões contra as quais o Recorrente agora se insurge não se integram no acórdão, antes se tratando de decisões autónomas proferidas em sede de audiência, nas quais o Recorrente e a sua Ilustre Advogada estiveram presentes, cujos despachos constam da ata respetiva.

Tais decisões constam de dois despachos proferidos pelo tribunal a quo que indeferem dois novos meios de prova requeridos, pelo que deles cabe recurso de apelação autónoma, nos termos previstos no art.º 644.º n.º 2 al. d) do CPC, não se tratando de decisões que possam ser impugnadas com o recurso da decisão final, nos termos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.

O tribunal, fazendo uso dos seus poderes de gestão processual ao abrigo do art.º 6.º do CPC, poderia entender que o recurso interposto pelo Recorrente do acórdão da decisão final integraria também o recurso daquelas duas outras decisões que indeferiram os meios de prova que requereu, mas para isso seria necessário que tais recursos fossem tempestivos, o que no caso não acontece, verificando-se que à data da apresentação do recurso do acórdão a 20.05.2026, aquelas duas decisões já haviam transitado em julgado.

Sobre o prazo para a interposição do recurso rege o art.º 638.º do CPC, que no seu n.º 1 estabelece que o prazo é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do art.º 644.º e 677.º, impondo-se ainda no caso ter em conta o art.º 124.º da LPCJP que estabelece que no âmbito dos processos de promoção e proteção é de 10 dias o prazo para a interposição do recurso.

Para o caso importa ainda ter em conta o n.º 3 do art.º 638.º que prevê: “Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte estiver presente ou foi notificada para assistir ao acto.”

No regime geral de recursos do CPC é consagrado um prazo geral de 30 dias aplicável aos recursos previstos no art.º 644.º n.º 1 do CPC, ou seja, que incidam sobre as decisões que ponham termo ao processo ou incidente processado autonomamente e dos despachos saneadores que, sem porem termo ao processo decidam do mérito da causa ou absolvam da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos, sendo estabelecido um prazo mais reduzido de 15 dias, para os recursos intercalares previstos no n.º 2 do art.º 644.º do CPC e para os recursos nos processos urgentes.

Sem distinguir as decisões que são objeto de recurso, o art.º 124.º da LPCJ enquanto norma especial, estabelece um prazo de 10 dias para apresentação das alegações de recurso e da resposta.

Discordando o progenitor das decisões proferidas em sede de audiência do debate judicial na qual as partes estiveram presente, respetivamente a 21.04.2026 que indeferiu a inquirição da testemunha e a 28.04.2026 que indeferiu a realização de nova perícia médica, dispunha do prazo de 10 dias para delas interpor recurso de apelação autónoma nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 644.º CPC e 124.º da LPCJP, prazo que se conta da data em que teve conhecimento das decisões e delas se considera notificado, ou seja a partir do dia da sua prolação na audiência na qual esteve presente e representado por advogada, de acordo com o art.º 638.º n.º 3 do CPC.

No que respeita ao despacho de 21.04.2026 que indeferiu a inquirição da testemunha DD o prazo de 10 dias para a interposição do recurso terminou a 04.05.2026 por o dia 1 de maio ter sido feriado seguido de fim de semana e quanto ao despacho de 28.04.2026 que indeferiu a realização de nova perícia médica, terminou a 08.05.2026.

Podendo ainda a parte usar da faculdade de praticar o ato nos três dias úteis posteriores, conforme estabelece o art.º 139.º n.º 5 do CPC, ainda assim o último dia do prazo para a interposição dos recursos daqueles despachos eram respetivamente os dias 7 de maio e 13 de maio, pelo que quando o progenitor veio apresentar recurso do acórdão a 20.05.2026 já aquelas duas decisões haviam transitado em julgado.

Conclui-se que o presente recurso é extemporâneo quanto àquelas duas decisões que indeferiram meio de prova, por ter sido interposto fora de tempo ou do prazo legalmente previsto, o que constitui um obstáculo ao conhecimento do recurso nesta parte, impondo-se a sua rejeição, o que se determina.

Custas pelo Recorrente, na proporção que se fixa em metade.

Notifique.

*

III. Questões a decidir

São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:

- da nulidade do acórdão por dever ser produzida a prova requerida pelo progenitor;

- da nulidade da audição da criança por não ter sido adequada, sendo feita de forma não segura, sem o acompanhamento técnico necessário;

- da impugnação da matéria de facto;

- do superior interesse da criança impor o seu regresso à família biológica.

IV. Nulidades suscitadas

- da nulidade do acórdão por dever ser produzida a prova requerida pelo progenitor

O Recorrente vem requerer que seja decretada a nulidade do acórdão e que se ordene a produção da prova que requereu – a audição da testemunha DD e a realização de uma perícia psicossocial atualizada ao progenitor e à criança.

Como anteriormente se teve oportunidade de referir, as decisões do tribunal de 1ª instância que indeferiram estas diligência probatórias requeridas já transitaram em julgado, pelo que é extemporânea esta questão suscitada pelo Recorrente.

- da nulidade da audição da criança por não ter sido adequada, sendo feita de forma não segura, sem o acompanhamento técnico necessário

Vem o Recorrente afirmar que a audição da criança não ocorreu na forma própria, em violação do art.º 84.º da LPCJP e art.º 4.º e 5.º do RGPTC alegando que não contou atempadamente com o suporte emocional de uma psicóloga previamente à sua audição.

É incontornável que o princípio da audição da criança ou do jovem sobre as questões que lhe dizem respeito constitui um direito dos mesmos, atualmente amplamente consagrado não só na nossa ordem jurídica interna, mas também internacional.

Desde logo a Convenção sobre os Direitos da Criança, subscrita por Portugal, estabelece no art.º 12º: “Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.”.

De igual modo a Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos da Criança prevê no seu art.º 3.º: “À Criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar: b) ser consultada e exprimir a sua opinião. Acrescenta o art.º 6.º que: “Nos processos que digam respeito a uma Criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá: c) ter devidamente em conta as opiniões expressas da Criança”.”

Na legislação nacional vem consagrado o direito de audição da criança no âmbito dos processos de promoção e proteção, como resulta dos art.º 4.º al. i) da Lei 147/99 de 1 de setembro – LPCJP – que tem como um dos seus princípios orientadores a “Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção.”

O art.º 84.º da LPCJP com a epígrafe “audição da criança e do jovem”, estabelece: “As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.”

Por seu turno a Lei n.º 141/2015 de 8 de setembro – Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra igualmente no seu art.º 4.º como princípio orientador a “Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.”

O art.º 5.º do RGPTC com a epígrafe “audição da criança” dispõe:

“1-A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz promove a audição da criança, a qual pode ter lugar em diligência judicial especialmente agendada para o efeito.

3 - A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da mesma.

4 - A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se, em qualquer caso, a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente:

a)A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais;

b) A intervenção de operadores judiciários com formação adequada.

5 - Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se a não utilização de traje profissional aquando da audição da criança.

6 - Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo o julgamento.

7 - A tomada de declarações obedece às seguintes regras: (…)”.

A criança enquanto sujeito de direitos tem o direito a ser ouvida no âmbito dos processos cuja decisão a possa afetar, devendo a sua opinião ser tida em conta na determinação do seu superior interesse.

Está instituído o princípio de que a criança tem o direito de participar nas decisões que lhe digam respeito. Como nos diz Maria Clara Sottomayor, in Temas de Direito das Crianças, pág. 52 as crianças enquanto sujeitos de direitos “são dotadas de uma progressiva autonomia no exercício dos seus direitos em função da sua idade, maturidade e desenvolvimento das suas capacidades, adquirindo um estatuto de cidadania social”.

No mencionado art.º 5.º do RGPTC são previstas duas situações diferentes a respeito da audição da criança, consoante a sua finalidade: por um lado, a circunstância da criança manifestar a sua opinião para que esta possa ser ponderada na decisão a tomar no seu superior interesse, prevista nos n.º 1 a 3; por outro lado, a tomada de declarações à criança, oficiosamente ou a requerimento, para que o seu depoimento possa ser considerado como meio de prova, quando tal se justifique, na previsão dos n.º 6 e 7.

Como se refere no Acórdão do TRL de 06-06-2019 no proc. 3573/14.7T8FNC-C.L1-6 in www.dgsi.pt : “(…) a propósito da interpretação dos 4º e 5º do RGPTC: «Prevêem estes preceitos duas modalidades de audição da criança, conforme a finalidade a que se destinam: a) uma para exprimir a opinião da criança e b) outra para tomada de declarações como meio de prova. A audição da criança para ser ouvida com vista a emitir a sua opinião (art. 5.º, n.ºs 1 e 2) não se confunde, com a audição para tomada de declarações para efeitos probatórios (art. 5.º, n.º. 6 e 7). Tal resulta expressamente do espírito e da letra da lei.(…) Recorde-se que um dos elementos do direito de participação é o da «liberdade» de exprimir uma opinião, expressão que, muito embora não conste na letra da lei, não pode, de todo, ser olvidada, seja, por resultar da natureza pessoal do direito de exprimir uma opinião, seja, por ter consagração em instrumentos internacionais e constitucionais.» (in e-book CEJ/Família). Logo, as duas modalidades de audição da criança, conforme a finalidade a que se destina, seja a de exprimir a sua opinião, ou a sua tomada de declarações como meio de prova, recebem diferente tratamento.”

Pronunciaram-se sobre esta questão designadamente o Acórdão do TRP de 30 -04-2020 no proc. 371/12.6TBAMT-F.P1 ou o Acórdão do STJ de 14-12-2016 no proc. 268/12.0TBMGL.C1.S1 in www.dgsi.pt onde se refere: “Todavia, a audição da criança num processo que lhe diz respeito não pode ser encarada apenas como um meio de prova, com o qual se pretende fazer prova de um facto relevante no processo. É muito mais vasta a finalidade da audição. Trata-se antes de mais de um direito da criança a que o seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão que a afecta.”.

Quando ao tribunal tem de tomar decisão que necessariamente vai interferir com o interesse da criança, impõe-se a sua audição, de forma a poder ser levada em conta a sua opinião enquanto sujeito necessariamente afetado por ela. Nesta situação, pode dizer-se que razões de ordem substantiva orientadas para o superior interesse da criança impõem a sua audição.

Importa ter em conta que o levar em consideração a opinião da criança na decisão de questões que lhe dizem respeito, não significa que seja a criança a decidir, ficando o tribunal vinculado a seguir aquilo que a mesma manifesta querer, até porque, em muitos casos a afirmada opinião da criança ou do jovem pode não se apresentar como livre e esclarecida, mas antes influenciada ainda que inconscientemente, ou até estar sedimentada numa limitada perceção ou conhecimento da realidade.

A maturidade da criança, o seu conhecimento esclarecido da realidade, e toda a situação subjacente às suas declarações têm sempre de ser avaliadas pelo tribunal para daí se poder retirar a efetiva liberdade da criança na expressão da sua opinião.

Sendo certo que o tribunal na decisão terá sempre de ter em conta a opinião que a criança manifestou, já não pode ter-se como certo que a decisão que vai ao encontro do superior interesse da criança corresponde àquilo que ela manifesta querer quando ouvida.

No caso, o que o Recorrente vem agora suscitar é a inobservância pelo tribunal de 1ª instância dos procedimentos adequados quando da audição da criança, nos termos previstos no art.º 199.º do CPC, designadamente o seu adequado acompanhamento por psicólogo.

A verificar-se irregularidade de procedimento na audição da criança, tal seria quando muito suscetível de configurar uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º do CPC, salientando-se que o art.º 4.º da RGPTC nem se quer impõe a obrigatoriedade da presença de psicólogo, apenas prevendo que a audição da criação seja feita preferencialmente com apoio da assessoria técnica.

A situação contra a qual o Recorrente se insurge é prévia à prolação do acórdão, dirigindo-se a uma alegada omissão de procedimento do tribunal, por não estar presente um pedo psicólogo quando da inquirição da criança, o que nunca poderia configurar mais do que uma nulidade processual ou de procedimento, suscetível de integrar a previsão do art.º 195.º n.º 1 do C.PC norma geral sobre a nulidade dos atos que prevê: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, e não uma nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 do CPC.

A reclamação de uma nulidade processual tem por regra de ser feita junto do tribunal que alegadamente a cometeu, nos termos do art.º 199.º do CPC.

Não está em causa uma nulidade cometida a coberto da própria decisão, antes se referindo a alegada irregularidade a uma omissão prévia do juiz, em ato processual anterior, do qual a parte estava obrigada a reclamar para o próprio juiz, nos termos do regime geral da arguição das nulidades processuais.

De qualquer modo, ainda que não constem da ata todos os procedimentos observados pelo tribunal quando da audição da criança, verifica-se que a Ilustre Advogada do Recorrente nela esteve presente, tendo a Exm.ª Juiz explicado à criança que se tratava da Advogada do seu pai (como se constatou na audição das declarações da criança) sem que aí tenha suscitado qualquer questão.

Vale ainda a pena ter em conta a pronúncia da Exm.ª Juiz sobre esta alegada nulidade quando no despacho que admitiu o recurso se pronunciou sobre as nulidades invocadas pelo Recorrente, expressando a este propósito:

“Finalmente, quanto à audição da menor visada, conforme bem refere o Ministério Público, para além da diligência ter sido efectuada na presença de todos os mandatários e com o pleno exercício do contraditório sem nenhuma questão ter sido suscitada, conforme sucede nestes casos:

- A AA, à chegada ao tribunal, encontrava acompanhada pela Diretora da Casa de Acolhimento onde se encontra e foi acompanhada pela psicóloga em funções junto do Tribunal de Família e Menores do Funchal, sendo esta última e a Senhora Diretora da Casa de Acolhimento onde se encontra a criança a assegurar o necessário enquadramento e acompanhamento técnico;

– No momento em que o Ministério Público e eu entrei na sala de audiências, a menor já ali se encontrava, acompanhada pelas técnicas identificadas, sentada na cadeira reservada à Senhora Juiz Presidente, bem-disposta;

– Seguidamente e previamente à sua audição, a criança foi conduzida a um espaço reservado, precisamente com vista à sua preparação adequada, garantindo-se um ambiente protegido e ajustado à natureza particularmente sensível do ato;

- E só quando estávamos todos reunidos na sala, Mandatários e Juízes Sociais, eu pessoalmente fui buscar a AA à sala reservada e a conduzi à sala de audiências;

– Também durante a diligência, foi-lhe igualmente prestado o necessário enquadramento, tendo sido explicado, em linguagem adequada à sua idade, o propósito da mesma e assegurada a sua tranquilização, sem qualquer elemento de pressão ou sugestão.

A diligência foi por mim presidida, tendo pessoalmente questionado a menor se pretendia entrar na sala de audiências acompanhada por alguma pessoa, tendo esta respondido negativamente. Foram estas as circunstâncias em que teve lugar a diligência, conforme aliás resulta da acta.”.

Não tendo sido oportunamente suscitado pelo progenitor qualquer irregularidade de procedimento quando da audição da criança, é extemporâneo que agora o venha fazer.

V. Fundamentos de Facto

Resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão:

1. AA nasceu a … de agosto de 2017, na freguesia de São Pedro, no concelho do Funchal, e é filha de BB e de CC.

2. Os progenitores da criança não são casados entre si, mas viveram como se de marido e mulher se tratassem cerca de 12 anos, desde que a progenitora tinha 18 anos, e até data não concretamente apurada, mas pelo menos até o mês de Maio de 2023.

3. Em Maio de 2023, a progenitora abandonou a residência tendo a menor ficado a residir com o progenitor BB.

4. O progenitor reside com os progenitores, avós paternos da menor, FF e GG, na cidade da Camacha, concelho de Santa Cruz.

5. Nessa ocasião no agregado residiam ainda a tia paterna, HH, e o companheiro desta.

6. A tia paterna era uma figura de referência para a menor AA, que garantiria as suas necessidades e cuidados, o que se manteve até ao mês de julho de 2023, data em que abandonou a residência.

7. A saída da tia paterna ocorreu por, alegadamente, o progenitor BB ter ameaçado o companheiro da tia com uma faca de cozinha.

8. A situação da menor AA foi sinalizada à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Santa Cruz, no dia 8 de agosto de 2023, através de denúncia anónima, onde constava que: “a criança com 5 ou 6 anos. Vive com o pai e com os avós paternos. O pai é agressivo. Já teve um AVC. Suspeito de ambiente muito mau em casa. A mãe fugiu de casa há algum tempo (violência doméstica) e os tios paternos saíram recentemente também. Era a tia a pessoa que cuidava mais da menina. Os avós paternos tentam defender o filho, pai da criança. A criança é negligenciada, não cuidam dela. Está em perigo!”.

9. A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Santa Cruz instaurou processo de promoção e proteção com o n.º 2023025780, a favor da criança AA.

10. A 9 de agosto de 2023 foi a criança novamente sinalizada à aludida Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, através do SESARAM, proveniente de uma Médica de Medicina Geral e Familiar, dando conta que: "(...) não acompanho regularmente a criança (...) sigo o restante agregado familiar onde coabita. Durante a consulta com a avó GG, fui informada que a mãe saiu de casa, ficando a criança entregue aos cuidados do pai e avós. No entanto, existem disputas entre eles, acerca da guarda desta criança, tendo a mãe equacionado que a mesma ficaria mais bem cuidada se entregue aos cuidados estatais. Conheço o contexto familiar e a dinâmica familiar é complexa. O pai da criança tem histórico de atos violentos, e consumos, e os avós, fracas competências parentais. (...) AA apresenta problemas de comportamento na escola (...) como figura protetora existia nesta mesma casa uma tia paterna (...) mas que abandonou a residência na última quinzena".

11. A 12 de outubro de 2023 foi requerida, pelo Ministério Público em benefício da menor AA a título cautelar a medida de promoção e proteção de Acolhimento em Residencial, a qual foi determinada, por despacho de 12 de outubro de 2023, por seis meses, com revisão aos três meses.

12. Por acordo homologado por sentença de 16 de Janeiro de 2024, foi aplicada à menor a medida de acolhimento residencial, pelo período de 1 ano, com revisão semestral.

13. Foi apresentado relatório de acompanhamento de execução da medida e mantida a mesma por despachos de 15.07.2024 e de 03.02.2025.

14. Por acordo homologado por sentença de 11 de Agosto de 2025, foi novamente aplicada à menor a medida de acolhimento residencial, pelo período de 1 ano, com revisão semestral.

15. A progenitora a 10.03.2026 deu o seu consentimento para a adopção da menor AA.

16. A relação entre os progenitores foi pautada por episódios de violência doméstica (físicos, verbais e psicológicos) perpetrados pelo pai e na presença da criança.

17. A habitação do agregado familiar do progenitor, e concretamente o quarto deste, apresentava, em visita domiciliária, cheiro a comida, mofo e tabaco; o progenitor efetua as refeições e fuma no quarto.

18. Até ao seu acolhimento, a menor AA partilhava o quarto com o pai, apesar de existir um outro quarto vago pois, o pai e avós afirmam que a criança tem receio de dormir sozinha.

19. O progenitor sofreu um AVC em Maio de 2020 e desde então encontra-se de baixa médica.

20. Em março de 2024, o progenitor mantinha a sua postura de não sair do quarto.

21. Encontrava-se a frequentar as consultas de enfermagem de saúde mental com frequência, mas não assume a necessidade das mesmas, remetendo a sua assiduidade para o facto de ter sido encaminhado pela EMAT.

22. Orientado para o efeito, encetou não fumar dentro de casa, mas verbaliza que não sente esta mudança como necessária.

23. Em novembro de 2025, no relatório e execução de medida, a EMAT vem dar conta de que o progenitor pode ter o dos seus pais, mas exerce poder sobre estes pais, coartando a possibilidade de ser efetivamente apoiado.

24. O progenitor teve alta das consultas de Enfermagem, não evidenciando, mudanças ou evolução significativa no seu bem-estar pessoal, e na gestão do mesmo, nem demonstrando reconhecimento consistente do impacto que essas alterações podem ter no bem-estar da filha e na sua capacidade de exercer uma parentalidade positiva.

25. Quanto à sua situação económica, o progenitor mantém a sua situação de desemprego, mas, não aceitou a situação de invalidez sugerida no âmbito da junta médica.

26. Registam-se momentos em que reconhece as dificuldades económicas e a necessidade de apoio por parte dos seus progenitores, contrastando com outras ocasiões em que refere que a situação financeira não constitui um problema, afirmando dispor de recursos suficientes para assegurar todas as necessidades da criança, caso esta venha a regressar ao agregado familiar.

27. Resulta do acompanhamento terapêutico, que não cumpriu com o compromisso de assiduidade, apresentando acompanhamento irregular.

28. O progenitor tem outro filho II, de 16 anos, com o qual não contacta com regularidade, o que atribui à mãe do jovem.

29. E quando o contacta têm por hábito ir ao café e jogar videojogos.

30. O progenitor tem uma trajetória associada ao consumo de substâncias ilícitas, o que identifica como estando na origem do seu AVC.

31. O progenitor aufere de pensão de invalidez o montante de 381,63€.

32. Aquando dos convívios com a sua filha na casa de acolhimento, o pai apresenta um discurso acerca da vida e dia-a-dia dos adultos, deixando transparecer o mal-estar familiar.

33. O progenitor faz visitas semanais à menor, sendo que quinzenalmente faz-se acompanhar dos seus progenitores, avós paternos.

34. O progenitor é seguido no Centro de Saúde da Camacha com a Dra. JJ, de medicina geral e familiar.

35. Foi realizado exame pericial de psicologia ao progenitor, do qual constam as seguintes conclusões no respetivo relatório:

- no que se reporta à avaliação da personalidade do progenitor, a análise da prova psicológica utilizada evidenciou valores (no polo inferior) não normativos numa das escalas de validade que o teste engloba - tais resultados apontam para um desejo do sujeito admitir traços ou condutas socialmente não desejáveis o que foi, de resto, concordante com os relatos de BB ao longo da presente avaliação, em que foi descrevendo e assumindo os seus comportamentos menos ajustados;

- O progenitor não revelou crítica ou pensamento consequente quanto aos tais comportamentos, tendendo a normalizá-los;

- observaram-se indicadores de sintomatologia psicopatológica clinicamente significativa, designadamente ao nível da depressão;

- após o AVC, BB considerou que sente de forma mais intensa as adversidades e os seus sentimentos mais negativos, exibindo dificuldades em geri-los - tais indicadores poderão influir de forma negativa no seu ajustamento global e, assim, no exercício adequado da função parental;

- assim, torna-se imperativo que o mesmo beneficie de acompanhamento ao nível da saúde mental e psicológica, por forma a adquirir estratégias eficazes em substituição aos consumos de estupefacientes que considerou ser utilizado, ao longo do seu percurso, como um "refúgio"

- ao nível do exercício parental, o progenitor assume e normaliza a existência de múltiplos cuidadores da criança (ex., avós paternos e tia paterna da criança), insistindo na divisão de tarefas entre todos no que aos cuidados e educação da criança diz respeito, não se equacionando como o principal cuidador da criança;

- BB desvaloriza as suas limitações físicas advindas do AVC que o impedem, por ora, de inserir-se em meio laboral, e o impacto das mesmas (mesmo que de forma indireta/direta) no exercício do seu papel parental, considerando os seus rendimentos de invalidez suficientes para fazer face às suas necessidades e às da criança, se acrescentados os rendimentos dos seus pais;

- evidenciou ainda estar acomodado no seu atual estilo de vida, sem perspetivar mudanças/projetos a curto, médio prazo;

- BB não foi capaz de identificar, de forma satisfatória, os devidos cuidados e satisfação das necessidades básicas (a curto, médio e longo prazo) de que as crianças normalmente carecem nas diferentes fases/faixas etárias, o que se traduz em lacunas na capacidade de perspetivar necessidades atuais e futuras da criança e de identificar formas adequadas para a satisfação das mesmas;

- acrescentamos ainda as estratégias educativas assinaladas pelo próprio e verbalizadas pela criança, em sede de entrevista, que se constituem como formas desadequadas e ineficazes de gestão comportamental das crianças. Pese embora tenha negado o recurso à punição física, assinalou sustentar crenças que legitimam esta prática, tal como as verbalizações de AA, descrevem o recurso de BB às mesmas;

- o facto do progenitor não se equacionar nos motivos que deram origem ao presente processo que deu origem ao acolhimento da criança, ao aparente comodismo face ao seu estilo de vida e normalização dos seus comportamentos menos ajustados, poderá influir de forma negativa no seu comprometimento para com os acompanhamentos supramencionados, tal como no seu potencial de mudança, o que poderá contribuir para o acolhimento prolongado da criança.

36. A criança sofre de bronquite, pele atópica e nasceu com uma ligeira atrofia da perna esquerda, sendo seguida no Centro de Desenvolvimento da Criança no âmbito da consulta de Psicologia, com consultas quinzenais com a Dr.ª KK, sendo seguida ainda em Terapia da Fala e Terapia Ocupacional no Centro de Saúde do Caniço, com consultas semanais.

37. A menor AA, aos 6 anos de idade, ainda usava fralda durante a noite e quando a urina saía da fralda, o pai batia-lhe.

38. No ano letivo 2022/2023 a criança AA frequentou o 1.º ano na Escola Básica com Pré-escolar e Creche Dr. LL.

39. Da informação prestada pela escola a 18 de setembro de 2023 resulta que:

- As faltas dadas foram devidamente justificadas;

- Até maio de 2023 a progenitora era a encarregada de educação e depois passou a ser progenitor, o que coincidiu com a saída da mãe de casa;

- Os dois progenitores foram colaborantes e presentes sempre que solicitado;

- Desde 2022 que tem sido realizado um trabalho de proximidade, escola e saúde, com os progenitores, nas questões relacionadas com a higiene, alimentação, comportamento, intervenção pelos serviços de saúde e acompanhamento escolar;

- Na ata do final do ano letivo 2022/2023 consta "Relativamente à AA, número nove, desde o início do ano letivo que tem sido motivo de preocupação por todas as questões organizacionais em termos familiares, que se repercutem nesta criança, principalmente ao nível da higiene, vestuário, alimentação, frequência não assídua, dentição, motricidade global, linguagem expressiva e inibição em termos comportamentais/relação com os outros;

- No presente ano (...). Reforça-se que desde que o pai assumiu o papel de encarregado de educação, é notória a evolução da AA nas diversas áreas anteriormente referidas;

- O pai tem manifestado sempre a sua disponibilidade para colaborar em tudo o que diz respeito à AA, mas realçamos a necessidade de orientação nas questões de higiene, sono e alimentação.

40. A menor AA é uma criança que apresenta dificuldades na comunicação e relacionamento interpessoal, e em Março de 2024, com indicadores de atraso no desenvolvimento.

41. Em Dezembro de 2024 a menor AA beneficiava do apoio da educação inclusiva com medidas universais de suporte à aprendizagem.

42. A menor sente-se muito triste com todo o contexto familiar, apresentando uma forte ligação à família biológica e com bloqueios emocionais pela falta de resposta familiar.

43. Em julho de 2025, a menor AA apresentava indicadores de perturbação do vínculo com as figuras parentais e não se encontra devidamente adaptada ao ambiente em que se encontra acolhida, com dificuldade em estabelecer uma relação privilegiada com os seus cuidadores.

44. Apresenta sinais de desconforto emocional e sofrimento psicológico, os quais não têm sido suficientemente atenuados no atual contexto residencial.

45. Verbaliza que gostava de ter uma família.

46. Em Fevereiro de 2026, a menor AA mantém a verbalização de querer ser adotada por uma família, tendo inclusive o verbalizado junto aos pais.

47. Continua a beneficiar do acompanhamento Centro de Desenvolvimento da Criança, na área da medicina física e de reabilitação, na consulta de psicologia e na terapia ocupacional.

48. Foi realizado exame pericial de psicologia à criança, do qual constam as seguintes conclusões no respetivo relatório:

- AA, à data da presente avaliação, apresentou valores de interesse clínico ao nível dos sintomas depressivos e de ansiedade;

- a criança parece-nos apresentar, atualmente, um desempenho social e comportamental pouco ajustado (sinalizadas problemáticas especialmente ao nível do isolamento e da atenção/concentração);

- o que respeita aos progenitores, AA embora tenha percecionado afeto provindo de ambos, identificou-lhes práticas pouco eficazes ao nível da gestão comportamental da criança, verbalizando ainda ser exposta, quer direta, quer indiretamente, a dinâmicas relacionais pouco ajustadas (ex., conflitos, confidências dos adultos), tendo manifestado o seu desagrado.

- a criança evidenciou preferência em reintegrar o agregado familiar paterno em detrimento do agregado familiar materno, apesar de ter verbalizado que “o pai está mal, não tem condições”;

- a criança apresenta um comprometimento do ajustamento global da criança, revelando-se premente a manutenção dos acompanhamentos em curso e a proteção da criança ao nível da exposição das dinâmicas familiares acima descritas e ao nível das práticas educativas adotadas por ambos os progenitores, caso se verifique a sua continuidade.

49. Foi realizado exame pericial de psicologia à progenitora, do qual constam as seguintes conclusões no respetivo relatório:

- o que se reporta à avaliação da personalidade da progenitora, a análise da prova psicológica utilizada para o efeito revelou-se insatisfatória devido à manipulação das respostas fornecidas as quais poderão revelar dificuldade na compreensão do conteúdo dos itens ou dificuldade em descrever-se com base no conteúdo dos itens do questionário. De facto, ao longo da avaliação, MM aludiu a dificuldades em compreender o conteúdo das leituras que realiza, quer em contexto de avaliação, quer no seu quotidiano;

- observaram-se indicadores de sintomatologia psicopatológica clinicamente significativa;

- de salientar que os resultados obtidos no Índice de Sintomas Positivos (ISP) foram elevados, o que se costuma verificar em situações em que as pessoas se encontram emocionalmente perturbadas;

- além dos referidos indicadores avaliados com recurso a medidas estandardizadas de sintomatologia clínica, acrescentam-se as verbalizações de MM de insatisfação relativamente ao seu presente e de desmotivação e desesperança em relação ao futuro, tal como a sinalização da própria quanto a oscilações significativas ao nível do seu humor;

- salienta-se a necessidade de acompanhamento ao nível da saúde mental e psicológica da progenitora ao longo do seu desenvolvimento e alegadas tentativas de suicídio. Consideramos que tais indicadores poderão influir de forma negativa no seu ajustamento global e, assim, no exercício adequado da função parental;

- ao nível do exercício parental, a progenitora afirmou nutrir afeto pela filha, tal como o seu intuito em constituir-se como a principal cuidadora da criança, no entanto, assumiu que não reúne, atualmente, as condições necessárias para o efeito, fazendo previsões a médio/longo prazo, parecendo desconsiderar o tempo útil da criança e o seu acolhimento prolongado;

- ainda no que à parentalidade diz respeito, foram evidenciadas dificuldades no que diz respeito às competências para prestar, de forma satisfatória, os devidos cuidados e satisfação das necessidades básicas de AA, o que se traduz em lacunas na capacidade de perspetivar necessidades atuais e futuras da criança e de identificar formas adequadas para a satisfação das mesmas

- de acordo com o verbalizado pela criança, o recurso da progenitora à punição física como estratégia educativa, apesar da mesma ter-se afirmado conhecedora sobre estratégias eficazes de gestão comportamental da criança e de ter assinalado não tender a sustentar crenças legitimadoras da punição física enquanto forma educativa;

- a progenitora revela dificuldade em assumir a sua responsabilidade no presente processo, apontando fatores que motivaram o acolhimento da criança como externos a si, o que poderá influenciar de forma negativa o seu comprometimento para com os acompanhamentos suprarreferidos, tal como o seu potencial de mudança, prolongando-se o acolhimento da criança.

- da impugnação da matéria de facto

Do recurso apresentado pelo Recorrente resulta que o mesmo não está de acordo com alguns pontos da decisão de facto.

Como tem vindo a ser pacificamente entendido e decorre do disposto nos art.º 635.º n.º 4 e 639.º do CPC são as conclusões que delimitam o objeto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 608.º n.º 2 do CPC.

Neste sentido, escreve Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 85: “Salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que, além disso, não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal.”

É nas conclusões que de forma sintética o Recorrente deve indicar os fundamentos que no seu entender determinam a alteração ou anulação da decisão, devendo estas conter, sendo o recurso sobre matéria de direito, de acordo com o disposto nas várias alíneas do n.º 2 do art.º 639.º, a indicação das normas jurídicas violadas, o diferente sentido como devem ser interpretadas ou a indicação das normas que, no seu entender, deveriam ter sido aplicadas.

Pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o Recorrente terá de fazer constar das conclusões pelo menos os factos relativamente aos quais se verifica a sua discordância aí pugnando pela sua alteração, exigência estabelecidas pelo legislador no art.º 640.º n.º 1 al. a) do CPC e cuja inobservância determina a rejeição do recurso, conforme aí também previsto. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões, onde o Recorrente sintetiza as questões a submeter à decisão do tribunal, é apenas sobre estas que o tribunal de recurso se pode pronunciar, a menos que surjam questões de conhecimento oficioso.

Tem sido questão controvertida e debatida na jurisprudência, a de saber quais os elementos que têm de constar não só da motivação do recurso, mas também das conclusões, quando o Recorrente pretenda da impugnar da decisão sobre a matéria de facto, à luz das exigências previstas no art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 do CPC.

A jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a firmar-se no sentido de que a exigência prevista no n.º 2 al. a) do art.º 640.º, relativa à indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso quando a prova tenha sido gravada, não tem de ser incluída nas conclusões do recurso, tendo o seu lugar próprio na motivação apresentada, devendo, no entanto, constar das conclusões do recurso pelo menos a exigência prevista na al. a) do n.º 1 deste artigo, ou seja, a indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados. Neste sentido, vd. entre outros o Acórdão do STJ de 29-09-2015 no proc. 233/09, in www.dgsi.pt que de forma esclarecedora refere: “Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação – que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº 1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC).”

Sobre esta matéria vale a pena ainda ter o conta o Acórdão do STJ de 17-10-2023 no proc. 8344/17.6.T8STB.E1-A.S1 in www.dgsi.pt que uniformizou jurisprudência da seguinte forma: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”

A necessidade do Recorrente indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, traduz uma opção do legislador que não admite o recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas a possibilidade de revisão de factos individualizados, relativamente aos quais a parte manifesta e concretiza a sua discordância.

Diz-nos Abrantes Geraldes, in. ob. cit., pág. 126, a propósito da impugnação da matéria de facto: “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.” Acrescenta a pág. 129: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”

Destinando-se as conclusões a delimitar o objeto do recurso, pelo menos a indicação dos factos impugnados tidos como incorretamente julgados, deve constar das mesmas, sob pena de não estar definida a matéria a submeter à decisão do tribunal no mesmo sentido, de que pelo menos a indicação dos factos considerados incorretamente julgados tem de constar das conclusões do recurso, pronunciaram-se, entre outros e a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 12-05-2016 no proc. 324/20.9TTALM.L1.S1; de 19-02-2015 no proc. 299/05; de 22-09-2015 no proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, todos in www.dgsi.pt

O que se verifica no caso, é que o Recorrente nas conclusões do recurso não faz a menção concreta dos factos provados e não provados que considera incorretamente julgados, não introduzindo assim tal matéria à apreciação do tribunal de recurso.

Verifica-se ainda que também na motivação do recurso o Recorrente não cumpre as exigências estabelecidas no art.º 640.º n.º 1 al. b) e c) do CPC para quem pretende impugnar a matéria de facto, nem tão pouco a exigência do n.º 2 al. a) deste artigo.

O art.º 640.º do CPC impõe um ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto dispondo:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b. Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

b) (…)

3. (…)”

O que se constata é que o Recorrente no essencial insurge-se contra a decisão de facto não em razão da prova produzida no processo e da sua avaliação feita pelo tribunal, não invocando os concretos meios de prova suscetíveis de revelar o desacerto da decisão quanto a cada um dos factos impugnados, nos termos do art.º 640.º n.º 1 al. b) do CPC, mas no essencial com fundamento no facto de não ter sido aceite a produção de elementos de prova que requereu que refere serem suscetíveis de infirmar os factos dados como provados, não indicando também a resposta que pretende que seja dada a cada um dos factos dos quais discorda, de acordo com a previsão da al. c) daquele artigo.

O Recorrente não cumpre nas conclusões do recurso o requisito do art.º 640.º n.º 1 al. a) do CPC, aí não indicando os pontos da decisão da matéria de facto que considera incorretamente julgados, nem tão pouco na motivação do recurso dá cumprimento ao disposto nas al. b) e c) do n.º 1 daquele artigo, o que determina a rejeição do recurso no que à impugnação da matéria de facto respeita, de acordo com o que dispõe essa mesma norma, o que se determina.

VI. Razões de Direito

- do superior interesse da criança impor o seu regresso à família biológica

Alega o Recorrente que existe amor paterno filial entre ele e a filha e que anseia por demonstrar as suas capacidades, havendo melhoria das condições habitacionais e das suas condições físicas e psicossociais, considerando ser do interesse da criança num futuro próximo regressar à família biológica.

O tribunal a quo aplicou a favor da criança a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, que entendeu ser a que melhor salvaguarda o seu interesse, considerando preenchidas as al. d) e e) do art.º 1978.º do C.Civil.

A Convenção Sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989, retificada por Portugal e publicada no DR. de 12/09/1990 estabelece no seu art.º 3.º n.º 1, que todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primeiramente em conta o interesse superior da criança.

De acordo com o art.º 9.º de tal Convenção, a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a menos que a separação se mostre necessária, no seu interesse superior; o art.º 20.º acrescenta que no seu superior interesse a criança tem o direito a proteção alternativa, que pode incluir a adoção.

Tais princípios encontram eco na Constituição da República Portuguesa, que no art.º 36.º prevê que todos têm o direito a constituir família, tendo os pais, o direito e o dever de educação e de manutenção dos filhos, não podendo os filhos ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles. Neste seguimento, o art.º 69.º da CRP estabelece que as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, devendo o Estado assegurar especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

A Lei n.º 147/99 de 1 de setembro, chamada Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo vem concretizar os requisitos e formas de intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, dispondo logo no seu art.º 3.º n.º 1 que a mesma tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento.

A intervenção tem sempre de obedecer aos princípios orientadores previstos no art.º 4.º de tal diploma, do qual se destaca logo na al. a) o superior interesse da criança; na al. e) a proporcionalidade e atualidade da intervenção que aponta para o sentido da intervenção mínima, necessária e adequada a afastar a situação de perigo; na al. f) a responsabilidade parental, no sentido de que a intervenção deve ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança ou o jovem; na al. g) a continuidade das relações psicológicas profundas, de modo a garantir à criança a continuidade de uma vinculação securizante; na al. h) o princípio da prevalência da família, no sentido em que deve ser dada prevalência às medidas que integrem a criança em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável, em detrimento da sua colocação institucional.

De tudo isto ressalta a evidência da criança como sujeito de direitos e não como propriedade dos seus pais, em que o seu interesse, proteção e bem estar deve prevalecer, mesmo quando em conflito com a família biológica, não podendo também deixar de dar-se uma voz autónoma à criança no sentido de poder exprimir a sua vontade e participar nos processos que lhe dizem respeito, devendo ser levada em conta a sua opinião ou vontade, no que hoje tem acolhimento nos instrumentos legislativos internacionais e nacionais, sendo disso exemplo o art.º 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança já enunciada ou os art.º 4.º e 5.º da Lei 141/2015 de 8 de setembro - Regime Geral do Processo Tutelar Cível aplicável aos processos de promoção e proteção por força do art.º 84.º da LPCJP.

Importa ainda ter em conta o art.º 1978.º do C.Civil que se refere à medida de confiança com vista a futura adoção cuja aplicação vem prevista no art.º 35.º n.º 1 g) da LPCJP e que foi a escolhida pelo tribunal a quo para aplicar a favor da criança.

O art.º 1978.º n.º 1 do C.Civil dispõe que, com vista a futura adoção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição, quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das situações previstas nas alíneas a) a e). A al. c) visa a situação em que os pais abandonaram a criança; a al. d) contempla a situação dos pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; a al. e) prevê a circunstância dos pais da criança acolhida por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e continuidade daqueles vínculos, durante pelo menos os três meses que precederam o pedido de confiança.

Por seu tuno, o n.º 2 deste mesmo artigo dispõe que: “Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.”

Discutindo-se o que pode corresponder ao superior interesse da criança, desde logo tem de considerar-se que toda a criança tem direito a um desenvolvimento normal e equilibrado, quer em termos físicos quer psíquicos.

Diz-se no Acórdão do TRC de 27-04-2017 no proc. 268/12.0TBMGL.C2 in www.dgsi.pt: “O “interesse superior da criança”, enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral ( art.69 nº1 da CRP ), reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência.”

Ensinam Rui Epifânio e António Farinha, in OTM Contributo para uma Visão Interdisciplinar do Direito de Menores e de Família, pág. 326 e 327: “É o interesse da criança que deve pautar a decisão, sendo que esse interesse prende-se com uma série de factores atinentes à situação concreta do menor que deve ser analisados à luz do sistema de referências que hoje vigora na nossa sociedade, sobre as suas necessidades, as condições, materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem estar material e moral.”

Daqui decorre que o afastamento da criança dos progenitores só deve ter lugar em casos extremos, nomeadamente quando estes não cumprem com os seus deveres fundamentais para com os filhos e põem em causa a sua segurança, equilíbrio ou bem estar, representando um risco para o seu são desenvolvimento, apresentando-se como uma necessidade impor esse afastamento.

Isso pode verificar-se, quando nos deparamos com uma situação em que os pais infringem culposamente os deveres para com o filho, com prejuízo deste, mas também quando se não mostrem em condições ou não revelem capacidade para conseguirem cumprir aqueles deveres. Só em certas situações graves e no interesse e proteção da criança, poderá afastar-se a mesma dos progenitores.

Feita esta muito breve resenha jurídica, importa avaliar o caso concreto à luz do que se expôs, a partir dos factos que resultaram provados.

Estamos perante uma criança que fez agora 9 anos de idade, que está desde janeiro de 2024 em contexto institucional e privada de uma família de onde foi retirada por estar em risco, medida sempre tomada com o acordo de ambos os pais.

Tendo a mãe da criança dado o seu consentimento para a adoção da filha, há que avaliar se o progenitor tem condições para a ter consigo e se tal corresponde ao interesse da criança, já que agora vem propor em sede de alegações de recurso a aplicação de uma medida de apoio junto do pai,

Concordando a mãe com a adoção, verbalizando a avó paterna que o melhor era a neta ficar acolhida na instituição e não existindo qualquer outro familiar disponível, designadamente a tia paterna, é apenas o pai que vem apresentar-se como única alternativa da família biológica disponível para a acolher.

Regista-se que a progenitora prestou em março de 2026 o consentimento para a adoção da filha e o progenitor, não aceitando o projeto de vida proposto para a criança, o que veio requerer nas suas alegações de 27 de março é que a filha continue com a medida de acolhimento em instituição, onde permanece há mais de dois anos com o seu acordo, medida com a qual parece que está confortável e corresponde ao seu próprio interesse.

Os pais da criança estiveram junto durante cerca de 12 anos, desde os 18 anos da progenitora e até maio de 2023 quando esta saiu de casa, num relacionamento pautado por episódios de violência doméstica perpetrada pelo pai.

A criança ficou a viver com o pai que integra o agregado familiar dos avós paternos, partilhando o quarto com o pai, por referirem que ela tinha medo de dormir sozinha; aos seis anos ainda usava fralda e o pai batia-lhe quando a urina saía da fralda; desde 2022 que os serviços sociais, escola e centro de saúde realizam um trabalho de proximidade com os pais, nas questões relacionadas com a higiene, alimentação, comportamento, saúde e educação da criança, que apresenta dificuldades de comunicação e de relacionamento interpessoal, tendo indicadores de atraso de desenvolvimento.

O progenitor tem uma trajetória associada ao consumo de substâncias ilícitas que vê na origem do AVC que sofreu em maio de 2020, estando de baixa médica desde então e em março de 2024 mantinha uma postura de não sair do quarto, onde realizava as refeições e fumava.

Para cumprir o acordado no processo, frequentou as consultas de enfermagem e saúde mental, não assumindo a sua necessidade, não evidenciando mudanças ou evolução significativa no seu bem estar pessoal quando teve alta, nem reconhecendo o seu possível impacto no bem estar da filha ou no exercício da parentalidade; teve um acompanhamento terapêutico irregular, não cumprindo a assiduidade.

Do relatório da avaliação psicológica realizada consta designadamente o seguinte: evidenciou valores (no polo inferior) não normativos numa das escalas de validade que o teste engloba - tais resultados apontam para um desejo do sujeito admitir traços ou condutas socialmente não desejáveis o que foi, de resto, concordante com os relatos de BB ao longo da presente avaliação, em que foi descrevendo e assumindo os seus comportamentos menos ajustados; não revelou crítica ou pensamento consequente quanto aos tais comportamentos, tendendo a normalizá-los; após o AVC considerou que sente de forma mais intensa as adversidades e os seus sentimentos mais negativos, exibindo dificuldades em geri-los - tais indicadores poderão influir de forma negativa no seu ajustamento global e, assim, no exercício adequado da função parental; ao nível do exercício parental, o progenitor assume e normaliza a existência de múltiplos cuidadores da criança (ex., avós paternos e tia paterna da criança), insistindo na divisão de tarefas entre todos no que aos cuidados e educação da criança diz respeito, não se equacionando como o principal cuidador da criança; evidenciou ainda estar acomodado no seu atual estilo de vida, sem perspetivar mudanças/projetos a curto, médio prazo; não foi capaz de identificar, de forma satisfatória, os devidos cuidados e satisfação das necessidades básicas (a curto, médio e longo prazo) de que as crianças normalmente carecem nas diferentes fases/faixas etárias, o que se traduz em lacunas na capacidade de perspetivar necessidades atuais e futuras da criança e de identificar formas adequadas para a satisfação das mesmas; acrescentamos ainda as estratégias educativas assinaladas pelo próprio e verbalizadas pela criança, em sede de entrevista, que se constituem como formas desadequadas e ineficazes de gestão comportamental das crianças. Pese embora tenha negado o recurso à punição física, assinalou sustentar crenças que legitimam esta prática, tal como as verbalizações de AA, descrevem o recurso de BB às mesmas; o facto do progenitor não se equacionar nos motivos que deram origem ao presente processo que deu origem ao acolhimento da criança, ao aparente comodismo face ao seu estilo de vida e normalização dos seus comportamentos menos ajustados, poderá influir de forma negativa no seu comprometimento para com os acompanhamentos supramencionados, tal como no seu potencial de mudança, o que poderá contribuir para o acolhimento prolongado da criança.

O pai tem sido regular nas visitas que faz à filha na instituição.

Apurou-se que a criança não se adaptou ao contexto institucional, apresentando sinais de desconforto emocional e sofrimento psicológico, apresentado indicadores de perturbação do vínculo com as figuras parentais e bloqueios emocionais pela falta de resposta familiar, verbalizando que gostava de ter uma família.

Este pai não só não tem sido capaz de assumir os deveres parentais e prestar a assistência necessária à sua filha, ainda que porventura involuntariamente, atentas as suas próprias debilidades, comprometendo os vínculos afetivos próprios de uma relação de filiação, não obstante as oportunidades que lhe foram dadas para se organizar, com apoio médico e psicológico e alterar o seu comportamento, cuja necessidade não reconhece, tendo-se conformando com o acolhimento institucional da criança que podendo corresponder ao interesse da família não corresponde seguramente ao interesse da criança.

O princípio da prevalência da família biológica não é absoluto, e tem sempre de avaliar-se de acordo com o superior interesse da criança se a família é capaz de lhe proporcionar as condições mínimas necessárias ao seu desenvolvimento integral, segurança e bem estar, num projeto de vida que lhe permita crescer de forma harmoniosa e equilibrada, o que no caso em presença avaliamos que não pode verificar-se agora com uma residência junto do pai.

De tudo isto resulta que nem o acolhimento institucional em que a criança se encontra, nem a sua entrega ao pai corresponde seguramente ao seu interesse, nem se mostra adequado a promover o seu bem estar e desenvolvimento integrado, afastando a situação de risco em que se encontra.

Como se refere no Acórdão do TRL de 05-11-2015 no proc. 6368/13 in www.dgsi.pt : “Sendo certo que os vínculos afetivos que obstam à aplicação da medida sob análise são os “próprios da filiação”: não basta que haja relação afetiva entre pais e filhos, é necessário - demonstrar esse amor de forma objetiva e constante, de molde que a própria criança encare o progenitor como referência com as referidas caraterísticas. Pais são aqueles que cuidam dos filhos no dia a dia, são aqueles que cuidam da segurança, da saúde física e do bem estar emocional das crianças, assumindo na íntegra essa responsabilidade”.

Avaliando a situação do progenitor e relacionamento com a menor, em razão dos factos provados diz-se a dada altura no acórdão sob recurso, em asserções que temos por corretas:

“Destes elementos resulta, sem margem para dúvida um desinvestimento, pois que nestes três anos de acolhimento o progenitor manteve o seu comportamento, não apresentando qualquer alteração relevante de vida. Ademais não aderiu ao acompanhamento efectuado. Por outro lado, dos autos resulta que a menor AA apresenta necessidades educativas e de saúde, as quais o progenitor não acompanha, nem manifesta intenção, sequer, nesse sentido. O progenitor assume e normaliza a existência de múltiplos cuidadores, nunca assumindo ou sequer se posicionando enquanto principal cuidadador da mesma. Efectivamente mostra-se acomodado, como e a sua filha estivesse num colégio, a qual visita. Ora é certo que as circunstâncias de vida do progenitor e o AVC sofrido e consumos a que se dedicou, certamente, à luz das regras de experiência comum e de normalidade, terão dificultado a assumpção em pleno da parentalidade da menor. No entanto, relembre-se a intervenção social efectuada. O progenitor mantém-se integrado no agregado familiar dos seus pais, mas não se apurou que este mantenha qualquer tipo de organização, sendo antes os seus pais que asseguram toda a gestão da vida diária. E ficou por apurar qualquer tipo de competência a esse nível no progenitor. A um outro nível, resulta do cômputo da factualidade que o progenitor não tem hábitos de trabalho. O progenitor considera e alega que reúne as condições pessoais, familiares e parentais para assumir os cuidados da filha ou, pelo menos, diremos nós, que se encontra ainda a reunir condições para esse efeito, mas sem um projecto delineado nesse sentido. Veio alegar já se encontrar a trabalhar, mas não o demonstrou. E nem reconhece os motivos subjacentes à aplicação da medida de promoção e protecção e não identifica quaisquer dificuldades no exercício do seu papel parental. Ora, este progenitor abandonou por não adesão o acompanhamento psicológico iniciado, bloqueando assim a intervenção. Assim, em bom rigor, tem uma visão simplista dos factos, sem crítica relativamente às suas capacidades parentais e sem quaisquer reais mudanças na sua postura parental. Este progenitor não alterou o seu comportamento, nem encetou qualquer diligência quanto à menor AA e de forma tendente a assumir a parentalidade da mesma. No caso em apreço, não temos quaisquer dúvidas, conforme já referimos, que este progenitor não efectuou qualquer mudança de vida e positiva, junto do seu agregado familiar em prol da parentalidade da menor AA. E da perícia psicológica realizada resulta, como aí consta, uma profusão de factores de risco, os quais efectivamente, resultaram demonstrados, conforme já referido. Os factos apurados desde o início da intervenção permitem aferir que existiu negligência dos pais na prestação dos cuidados à menor AA, com implicações no seu bem-estar, nomeadamente emocional. Por outro lado, não se apuraram que existam laços entre a menor AA e o progenitor, atenta a factualidade apurada. Relembre-se a vontade manifestada pela própria AA, a qual no caso é coincidente com o seu superior interesse, visto que quer e tem direito a ter uns pais que a acompanhem de pleno e em todas as suas vertentes de vida. Na verdade, desde 2023 a menor AA está, verdadeiramente, cargo do Estado e da instituição que a acolhe, beneficiando apenas e tão só de visitas semanais, como se de um colégio interno se tratasse. Concluindo, estamos perante um progenitor sem um verdadeiro e estruturado projecto de vida sustentável para a filha e nestes três anos de intervenção não foi capaz de integrar a mesma na sua vivência. Estes factos, enunciados no seu conjunto, permitem concluir pelas debilidades e insuficiências parentais do progenitor, sendo notória a sua incapacidade e a dificuldade de mudança com o desígnio de exercer convenientemente as responsabilidades parentais, com vontade meramente verbalizada. Na verdade, o progenitor nunca assumiu a necessidade de intervenção e decorrente desta desresponsabilização, não levou a cabo qualquer alteração no seu modo de vida e de estar credível e sustentável no sentido da assumpção da parentalidade da menor. A parentalidade biológica, desprovida dos seus factores típicos e inerentes, como o amor, o carinho, os cuidados, a atenção, a disponibilidade, o empenho, a preocupação, o acompanhamento dos filhos, não pode ser considerada uma relação familiar sã e equilibrada, mas antes lesiva dos interesses das crianças. Não basta demonstrar disponibilidade para ficar com o filho. É essencial que esta disponibilidade se traduza em factos e comportamentos concretos, que permitam concluir por uma disponibilidade genuína e incondicional em termos de preocupação e afecto pelo menor e pela existência de um projecto de vida dos menores. E tal não se verifica no caso. Não foi evidenciado qualquer caminho que permita concluir que o superior interesse da menor AA passa por se manter sujeita à medida de acolhimento aplicada, prorrogando, mais uma vez, a mesma, com vista a uma futura reintegração no agregado familiar. E não pode nem deve manter-se o acolhimento de um menor, a aguardar-se a possibilidade, meramente teórica e sem qualquer consistência prática, de o progenitor, no caso, vir a adquirir as competências e condições necessárias para a acolher e para lhe proporcionar o afecto, a segurança e todos os demais cuidados de que carece.”.

A criança tem 9 anos de idade, mais de dois anos passados em contexto institucional e não pode nem deve manter-se institucionalizada, sendo que os factos apurados mostram que o pai não constitui uma alternativa familiar válida para a sua de integração, não tendo as condições, competências necessárias ou capacidade para a acolher e para lhe proporcionar o amor, educação e segurança necessários ao seu desenvolvimento harmonioso, sendo que durante todo este tempo não priorizou a filha na sua vida e não quis ou não soube criar tais condições, não obstante os apoios que teve, como os factos provados evidenciam, não havendo quaisquer elementos concretos e consistentes que possam levar à conclusão que isso poderia agora acontecer, quando no passado não se verificou.

Conclui-se que este pai não consegue oferecer condições para acolher a filha e assegurar o seu bem estar e desenvolvimento integral, oferecendo-lhe a família a que ela tem direito.

Se é certo que a medida de confiança com vista a futura adoção só deve ser aplicada quando está esgotada a possibilidade de integração da criança na sua família biológica, é também verdade que esta possibilidade tem de ter um mínimo de consistência e tem de corresponder ao interesse da criança.

O princípio da prevalência da família biológica não é absoluto, e tem sempre de avaliar-se, de acordo com o superior interesse da criança se a família sanguínea é capaz de lhe proporcionar as condições mínimas necessárias ao seu desenvolvimento integral, segurança e bem estar, num projeto de vida que permita à criança crescer de forma harmoniosa e equilibrada, salientando-se que a mesma está agora com 9 anos de idade, estando objetivamente a esgotar-se o tempo em que pode vir a ter sucesso num projeto de vida de integração familiar, como é seu direito, fora da família biológica.

Como evidencia o Acórdão do TRC de 27-04-2017 no proc. 268/12.0TBMGL.C2 in www.dgsi.pt : “O princípio da prevalência da família, enquanto princípio orientador de intervenção, impõe que seja dada prevalência às medidas que integrem a criança ou o jovem na sua família ou promovam a sua adopção, ou seja, as executadas no “meio natural de vida “ (arts.4º g) e 35 nº3 da Lei nº147/99 ). Isto porque toda a criança tem o direito fundamental a ser educada e a desenvolver-se no seio de uma família, de preferência a sua (biológica) (arts.36, 67 da CRP, art.7 nº1 da Convenção). Contudo, a prevalência da família biológica pressupõe que esta reúna o mínimo de condições para garantir um desenvolvimento pleno da criança e necessariamente que, num juízo de prognose póstuma, se evidencie que a situação de perigo, objectivamente criada, não se voltará a repetir, e, por conseguinte, a preferência só é justificável na medida em que, no confronto com outra medida alternativa do meio natural de vida, como a confiança a pessoa seleccionada para adopção, se revele a mais adequada ao superior interesse da criança.”

No caso em presença, os factos concretos não revelam, contrariamente ao que pretende o Recorrente, que é junto de si que criança poderá encontrar alguém capaz de a amar, cuidar e ajudar no seu crescimento emocional e integração social. Pelo contrário, deles decorre que o superior interesse da criança impõe que se encontre uma alternativa familiar, mesmo fora da família biológica.

Há que ter em consideração o disposto no art.º 1978.º n.º 2 C.Civil que estipula que o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança na verificação das situações previstas no número anterior.

Importa ainda referir, que a confiança assente no conceito de adoção constitui mecanismo de proteção das crianças desprovidas de um meio familiar normal que permite a constituição ou reconstituição de vínculos em tudo semelhantes aos que resultam da filiação biológica, centrando-se na defesa e promoção do interesse da criança e possuindo essencial relevância no contexto dos complexos processos de desenvolvimento social e psicológico próprios da formação da autonomia individual (cf. Preâmbulo do Dec.-Lei 120/98, de 8-5).

Nesta linha, a confiança judicial, tem como primeira finalidade a defesa da criança e visa evitar que se prolonguem situações em que esta sofre as carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade.

A criança encontra-se numa instituição há mais de dois anos, demonstrando necessidade de ter uma família que a ame e dela cuide, com vista ao seu crescimento e desenvolvimento harmonioso, não sendo possível a sua entrega a qualquer um dos progenitores, nem existindo qualquer outro familiar para o efeito, pelo que se impõe viabilizar o mais rapidamente possível seu direito a desenvolver-se no seio de uma família adotiva que lhe forneça as figuras parentais que possa reconhecer e com quem possa identificar-se futuramente.

Em face do que se expôs, não se vislumbra que a decisão sob recurso tenha violado qualquer um dos princípios orientadores da intervenção previstos no art.º 4.º da LPCJP, designadamente nas al. a), d), f), g) e h).

Perante o que ficou demonstrado conclui-se que, como o decidido pelo tribunal a quo, estão verificados os pressupostos previstos art.º 1978.º n.º 1 d) e e) do C.Civil o que fundamenta a confiança da criança a instituição com vista a futura adoção, dispensando-se o consentimento do progenitor o que decorre do princípio do superior interesse da criança e do princípio da prevalência da família, não havendo por isso reparo a fazer à decisão sob recurso que se confirma.

V. Decisão:

Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, confirmando-se o acórdão recorrido.

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 10 de setembro de 2026

Inês Moura (relatora)

Pedro Martins (1º adjunto)

João Severino (2º adjunto)