Sumário (art.º 663.º n.º 7 CPC):
1. Ainda que o Recorrente não aponte expressamente a redação alternativa relativamente a alguns factos provados que impugna, é inteiramente percetível que pretende que sejam tidos como não provados, o que decorre da expressão “falso” que usa na impugnação de cada um, pelo que sempre seria desproporcionado rejeitar globalmente a impugnação da matéria de facto com fundamento no incumprimento do ónus do art.º 640.º n.º 1 al. c) do CPC, tendo sido também percebido pelo Recorrido o sentido pretendido, como resulta da resposta que apresenta.
2. O poder conferido ao cabeça de casal pelo art.º 2088.º n.º 1 do C.Civil que lhe permite pedir a entrega dos bens da herança, designadamente aos herdeiros, tem uma natureza funcional, estando apenas legitimado o seu exercício pela necessidade de ter a posse dos bens que reclama, para que possa concretizar a gestão ou administração de tais bens da herança no âmbito das funções que lhe cabem e de que tem de prestar contas aos restantes herdeiros.
3. O R. impede a administração do prédio pelo cabeça de casal quando inviabiliza a sua rentabilização económica, recusando-se a entrega-lo, e quando impede o acesso do cabeça de casal ao imóvel, recusando-se ainda a entregar-lhe a correspondência postal e documentação da falecida.
4. A aplicação das regras da compropriedade à situação da herança indivisa é subsidiária e não é automática, prevendo o art.º 1404.º do C.Civil, por um lado, que tal seja feito com as necessárias adaptações e por outro lado que não contrarie o especialmente previsto nas regras da comunhão da herança indivisa, o que nos remete sempre em primeira linha para a regulação do direito sucessório.
5. A condição de herdeiro do R. não o legitima a continuar a usufruir em exclusivo do imóvel que lhe é reclamado pelo cabeça de casal quando: (i) o direito do R. não incide sobre uma quota do prédio mas apenas sobre uma quota ideal da herança indivisa dos seus avós, em representação do seu pai pré falecido em conjunto com os seus irmãos; (ii) em 2022, ainda em vida da sua avó, foi solicitada ao R. a restituição do imóvel, o que pôs fim ao contrato de comodato de que beneficiava há cerca de cinco anos; (iii) o R. não logrou provar a sua necessidade atual e efetiva do imóvel para residir, não se colocando a questão da proteção do direito à habitação; (iv) o R. recusou o acesso ao imóvel por parte do cabeça de casal, recusando-se também a entregar-lhe a documentação e correspondência postal da sua falecida avó; (v) a ocupação do imóvel pelo R. impede o cabeça de casal de o rentabilizar economicamente.
6. Pressuposto do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium é a criação de uma situação objetiva de confiança- uma conduta de alguém que lhe irá ser vinculativa no futuro, apresentando-se o exercício do direito como contraditório em face de conduta anterior.
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
Vem AA, em representação da Herança Indivisa e na qualidade de cabeça de casal, intentar a presente ação declarativa de condenação contra AA, pedindo a sua condenação no reconhecimento do direito de propriedade da Herança Indivisa sobre o prédio urbano sito na Rua 1 e na sua restituição, bem como no pagamento de €25,00 por cada dia de atraso na entrega do imóvel a título de sanção pecuniária compulsória, com início em 30 dias após a notificação judicial avulsa de 23 de setembro de 2022 e até entrega efetiva do prédio.
Alega em síntese, que o imóvel é parte do acervo da herança indivisa que identifica; que a então cabeça de casal celebrou com o R. seu neto, um contrato de comodato com referência ao imóvel com o consentimento dos demais herdeiros e sem prazo devido à situação financeira precária do R.; que em agosto de 2022 pediu ao R. acesso ao imóvel e a correspondência e documentação da sua avó que nele se encontrava, o que o mesmo recusou, tendo em 23.09.2022 notificado o R., por notificação judicial avulsa, para o entregar no prazo de 30 dias, o que não aconteceu, ali fazendo menção à aplicação de € 25,00 por dia a título de sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento na entrega; afirma que o uso do imóvel pelo R. impede a sua rentabilização.
Devidamente citado, o R. veio contestar concluindo pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.
Alega que não se encontra na casa por via do contrato de comodato, mas pela sua qualidade de herdeiro em direito de representação do seu pai pré falecido, tendo a avó anteriormente manifestado que gostaria que ele fosse viver para lá. Refere que necessita do imóvel para residir e que a sua estadia não prejudica a herança porquanto cuida do imóvel. Diz ainda que na sequência da notificação judicial se prontificou para pagar um valor pelo uso do imóvel, o que não teve resposta do A., que não alega o motivo pelo qual necessita do imóvel, agindo em abuso de direito.
Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador que afirmou a validade da lide.
Realizou-se a audiência de julgamento com a observância do formalismo legal e foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido.
Por não se conformar com a sentença proferida, vem o A. dela interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que condene o R. nos pedidos, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
“DA PROVA DOCUMENTAL
Dos factos provados
A) Com o presente recurso visa, o Recorrente, questionar a apreciação da prova feita, documental e gravada, pela M.ª Juiz a quo, do que resultará ser posta em crise a douta decisão.
B) De assinalar que a secção da sentença, relativa à matéria dos factos provados, encontra-se eivada de erros, falsidades, afirmações contraditórias, frases absurdas e obscuras, senão vejamos:
C) Esta secção intitulada, Dos Factos Provados, começa com a afirmação: “Com interesse para a boa decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos:”. Esta é uma afirmação contraditória, ficando-se sem saber, afinal, se os factos resultaram provados ou não.
D) No ponto n.º 2 da secção da Fundamentação dos Factos Provados, lê-se: “Encontra-se averbada a aquisição a favor de BB e esposa, CC...”. Esta é uma afirmação errada, pois o nome da esposa de BB, é DD.
E) No ponto n.º 7 da secção dos Factos Provados, lê-se: “A aludida EE faleceu a 20.11.2023…”. Esta é uma afirmação errada, pois o óbito de DD, aconteceu em 07.11.2023, (cfr. Assento de Óbito n.º 1014 do ano de 2023, Doc. 1 do Requerimento enviado ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível do Seixal - Juiz 1, datado de 19.01.2024 com a ref.ª: 47718256).
F) Ainda no ponto n.º 7 da secção supra mencionada, também se pode ler: “… passando o Réu a ser instituído cabeça de casal.”. Esta afirmação é absolutamente falsa, pois o cabeça de casal da Herança Indivisa identificada com o NIF: ..., que é a que interessa para este processo, é o Autor, ora Recorrente, AA, desde 26.05.2022 até aos dias de hoje (cfr. Doc. 1, da P.I. de 07.11.2022). A M.ª Juiz a quo, inexplicavelmente, refere-se à herança de FF, pai do ora Recorrido, a qual não tem nada a ver com o processo sub-júdice.
G) No ponto n.º 9 da secção supra mencionada, lê-se: “O Réu é o cabeça-de-casal por morte de AA desde 5.09.2022.” Esta afirmação é absolutamente falsa, pois o cabeça de casal da Herança Indivisa identificada com o NIF: ... é, como já afirmado anteriormente, o Autor, ora Recorrente, AA, desde 26.05.2022 até aos dias de hoje (cfr. Doc. 1, da P.I. de 07.11.2022). A M.ª Juiz a quo, mais uma vez, deve referir-se à herança de FF, pai do ora Recorrido, a qual não tem nada a ver com o processo sub-júdice.
H) No ponto n.º 10 da secção supra mencionada, lê-se: “Após a morte de AA a falecida EE continuou a residir na fração em causa…” Uma falecida que continua a residir na fracção em causa? Esta frase é absurda.
I) No ponto n.º 18 da secção supra mencionada, pode ler-se: “Nessa data foi chamada a PSP ao local, tendo comparecido no local agentes da mesma”. Esta frase é ambígua, pois é necessário esclarecer que foi o ora Recorrente que, face à recusa do ora Recorrido lhe permitir o acesso ao imóvel, chamou a PSP para tomar conta da ocorrência, em que manifestamente, AA, então comodante e cabeça de casal, estava a ser impedido de exercer os seus direitos/deveres de gestão da herança indivisa, até à sua liquidação e partilha, no interesse de todos os herdeiros, maxime o interesse do próprio Requerido.
J) No ponto n.º 19 da secção supra mencionada, pode ler-se: “O Autor intentou a notificação judicial avulsa do Réu, cujo teor se desconhece, o qual terá sido notificado em 23.09.2023.” Esta frase é errada e falsa. Errada, porque o Recorrido recebeu a Notificação Judicial Avulsa, em 23.09.2022 e não em 23.09.2023. (cfr. Doc. 6, da P.I. de 07.11.2022). Falsa, quando afirma: “cujo teor se desconhece”, visto que constitui inequívoco elemento de desconsideração, pela M. Juiz a quo, a circunstância de, segundo a douta sentença, não se ter provado, por desconhecimento, o teor da notificação judicial avulsa. O teor da notificação judicial avulsa, está plasmado nos pontos 15), 16) e 17) da Petição Inicial, os quais não foram impugnados na douta contestação de 02.02.2023, logo sendo de aplicação o n.º 1 e n.º 2 do artigo 574.º do CPC, sobre o ónus de impugnação, considerando-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados.
K) Do conhecimento do teor da notificação judicial avulsa, facto provado – como deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo – deriva a imediata conclusão, de que o Recorrido adoptou um comportamento dolosamente ilícito, ao não entregar o imóvel, ao cabeça de casal, ora Recorrente. De salientar que o Recorrido, nunca afirmou desconhecer o conteúdo da Notificação Judicial Avulsa, tendo esta afirmação sido feita inexplicavelmente e pela primeira vez, pela Meritíssima Juiz a quo, no ponto 19) da fundamentação dos factos dados como provados.
L) Apesar da relevância deste facto, o conhecimento do conteúdo da notificação judicial avulsa, que deveria ter sido dado como provado, a M.ª Juíz a quo desconsiderou inexplicavelmente a sua importância, não sendo tolerável tamanha desconsideração do dever inserto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC em matéria de dever de cognição, não mero poder, como parece ter sido a interpretação da M.ª Juíz a quo.
M) Este aspecto foi, inexplicavelmente, mal tratado pelo Tribunal a quo, pelo que deverá ser corrigido por este Venerando Tribunal em correcta interpretação do n.º 1 do artigo 662.º do CPC que verdadeiramente constitui um dever de alterar a matéria de facto, quando a prova produzida o justificar.
N) No ponto n.º 20 da secção supra mencionada, pode ler-se: “… sendo que continua o utilizar o imóvel e a no mesmo residir”. Esta frase é falsa, pois o Recorrido não continua a utilizar o imóvel, pois está ausente do País, pelo menos desde 9 de Junho de 2023 até aos dias de hoje, tendo entretanto residido sucessivamente em Singapura, no Bali, na Thailândia e actualmente a residir na Austrália, segundo o depoimento prestado pelo seu irmão GG, em Audiência de Julgamento realizada no dia 11 de Fevereiro de 2026.
O) No ponto n.º 21 da secção supra mencionada, pode ler-se: “O Réu evita que a casa esteja fechada e, consequentemente, se degrade, cuidando da mesma.” Esta frase é falsa, pois, estando o Recorrido ausente do País, há cerca de 3 anos, a casa está permanente fechada, não se sabendo se está degradada ou não, sobretudo depois das intempéries, que assolaram Portugal nos últimos tempos. O Recorrente, AA, tem passado todos os dias em frente à casa, para verificar se há sinais de degradação, sendo que o telhado aparenta sinais de deterioração, conforme plasmado no requerimento, com a referência n.º 49481047, enviado ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Almada - Juiz 3, no dia ........2024.
P) No ponto n.º 22 da secção supra mencionada, pode ler-se: “O Réu necessita do imóvel para sua habitação.” Esta frase é falsa, porque não é possível defender como facto dado como provado, que o ora Recorrido necessita do imóvel para sua habitação, sabendo-se de maneira notória e pública, que o Recorrido está ausente do País, pelo menos desde 9 de Junho de 2023 até aos dias de hoje, segundo depoimento prestado como testemunha, pelo seu irmão GG, na Audiência de Julgamento realizada no dia 11 de Fevereiro de 2026.
Q) No ponto n.º 23 da secção supra mencionada, pode ler-se: “Nenhum herdeiro manifestou ao Réu a necessidade de dar ao imóvel outro uso.” Esta frase é falsa, porque o ora Recorrente, AA, desde a resolução do Contrato de Comodato, realizada em 23 de Setembro de 2022, que manifestou ao ora Recorrido a vontade/necessidade de exercer os seus direitos/deveres de gestão da herança indivisa, até à sua liquidação e partilha, no interesse de todos os herdeiros.
R) No ponto n.º 25 da secção supra mencionada, pode ler-se: “Na sequência da Notificação Judicial Avulsa, o Réu predispôs-se a compensar os demais herdeiros pelo uso da casa, ainda que nenhum deles lhe tenha pedido, sem que isso tivesse merecido do autor qualquer resposta”. Esta afirmação é completamente falsa, sendo que ela foi extraída directamente do ponto n.º 22 da Contestação à Petição inicial de 07.11.2022, apresentada pelo ilustre mandatário do Recorrido, em 02.02.2023, com a ref.ª n.º 44593334, sem que nenhum elemento probatório a sustente. Em 30.05.2023, o ora Recorrente, AA, impugnou esse ponto n.º 22 da Contestação, num Requerimento enviado ao Processo, com a ref.ª n.º 45710392.
Dos factos não provados
S) É incompreensível que se declare como não provados, os factos mencionados no ponto ii) da sentença, visto que em 23 de Setembro de 2022, foi o ora Recorrido, AA, contactado pelo Sr. Oficial de Justiça HH, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Unidade de Serviço Externo do Seixal, que lhe entregou uma Notificação Judicial Avulsa registada com o n.º 2307/22.7T8SXL no Juiz 1 Cível da Instância Local do Seixal.
T) Notificação que lhe leu e explicou, entregando-lhe de tudo nota legal devidamente descriminada, ficando o ora Recorrido AA, de tudo bem ciente, tendo recebido duplicados legais e assinado juntamente com o Sr. Oficial de Justiça a respectiva Certidão de Notificação Judicial Avulsa (cfr. Doc. 6, da P.I. de 07.11.2022).
U) Em cumprimento das normas legais invocadas, teve a Notificação Judicial Avulsa por finalidade, a resolução do Contrato de Comodato até então vigente, conforme os pontos 15, 16 e 17 da Petição Inicial de 07.11.2022, os quais não foram impugnados, pelo ilustre mandatário, do Réu, ora Recorrido, Dr. II, na sua douta Contestação apresentada em 02.02.2023 com a referência n.º 44593334, sendo que por aplicação do n.º 1 e n.º 2 do artigo 574.º do Código de Processo Civil, sobre o ónus de impugnação, ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, considerando-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados.
V) Porém, apesar de ter sido interpelado e notificado presencialmente, em 23 de Setembro de 2022, por Oficial de Justiça, chegado o termo do prazo concedido de trinta dias, a partir da data da Notificação Judicial Avulsa, o ora Recorrido, não devolveu, como devia, o imóvel e as chaves, continuando a exercer uma posse ilegítima, não titulada e presuntivamente de má fé sobre o dito imóvel, impossibilitando assim o Cabeça de Casal, ora Recorrente, de exercer os seus direitos/deveres de gestão da herança indivisa, até à sua liquidação e partilha, no interesse de todos os herdeiros.
W) De salientar que o Recorrido AA, nunca afirmou desconhecer o conteúdo da Notificação Judicial Avulsa, tendo sido, a M.ª Juiz a quo, no ponto 19) da fundamentação dos factos provados que inexplicavelmente e pela primeira vez afirmou tal desconhecimento.
X) Pelo que nesta matéria, se imporá a este Venerando Tribunal, dar como provado, o conhecimento do conteúdo da Notificação Judicial Avulsa, como deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo.
Y) Desse conhecimento, deriva a imediata consideração de que o Recorrido adoptou um comportamento ilícito e doloso, ao continuar a exercer uma posse ilegítima, não titulada e presuntivamente de má fé sobre o dito imóvel.
Z) Apesar da relevância deste facto, que deveria ter sido dado como provado, a M.ª Juíz a quo desconsiderou inexplicavelmente a sua importância, não sendo tolerável tamanha desconsideração do dever inserto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC em matéria de dever de cognição, não mero poder, como parece ter sido a interpretação da M.ª Juíz a quo.
AA) Este aspecto foi, inexplicavelmente, mal tratado pelo Tribunal a quo, pelo que deverá ser corrigido por este Venerando Tribunal em correcta interpretação do n.º 1 do artigo 662.º do CPC que verdadeiramente constitui um dever de alterar a matéria de facto, quando a prova produzida o justificar.
DA PROVA GRAVADA
BB) O ora Recorrente, AA, afirma que os depoimentos dos irmãos, GG e JJ, não só, não se afiguraram isentos, como não mereceram qualquer credibilidade, visto que faltaram completamente à verdade nos seus depoimentos, como revelaram um espírito de clã, que supera de longe a simples solidariedade entre irmãos, como já tinha sido alertado o Tribunal.
CC) O Advogado do Autor, prescindiu de inquirir JJ, após ter ficado indignado com o seu depoimento recheado de ignóbeis falsidades, à inquirição feita pelo Advogado do Réu, ora Recorrido.
DD) Proferiu uma enorme falsidade, quando afirmou que o ora Recorrido foi quem sempre cuidou de KK, pois quem sempre cuidou de KK, foi o seu filho AA, ora Recorrente.
EE) Também afirmou que o ora Recorrido, “sempre viveu naquela casa”, quando é sabido que só deu entrada na casa, em finais de 2017, após acordo conjunto, da Avó com os dois tios, AA e LL, e quando a avó já estava internada no Lar Aurpis, desde 2015.
FF) A irmã do Réu, ora Recorrido, considera que o irmão nada tem a pagar, porque a casa é dele. O Réu que tem na herança uma quota ideal de 1/9, age como sendo o “dominus” do imóvel em virtude da sua torpeza, da sua deslealdade e ingratidão em resposta ao gesto de solidariedade que a família lhe prodigou.
GG) O depoimento de MM foi tão claro, seguro e credível, que demonstrou, que tinha estudado a lição conjuntamente com as outras testemunhas arroladas pelo Réu, ora Recorrido, mas simplesmente não estava preparada para a inquirição do Advogado do ora Recorrente, que lhe provocou um estado de amnésia profundo.
HH) É absolutamente falso o facto afirmado por MM, quando inquirida pelo Advogado do Réu, de forma notóriamente induzida, sem que tal tivesse merecido uma intervenção da M.ª Juiz a quo, que o ora Recorrido AA tenha efectuado obras na casa, de electricidade, tais como pôr o quadro eléctrico todo de novo, de canalização, pinturas etc. Pura falsidade, pois nenhum trabalho foi executado, a partir de 2017.
II) A inquirição que o Advogado do ora Recorrente, Dr. AA, fez a MM, foi constantemente interrompida pela M.ª Juiz a quo, que demonstrou uma atitude diferenciada, relativamente ao Advogado do Réu, Dr. II, conforme prova a transcrição do extracto áudio gravado na sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 11 de Fevereiro de 2026, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Almada - Juiz 3, identificada como MM - Diligencia_2910- 22.5T8SXL_2026-02-11_11-08-21.mp3, com início em 13m:48s e fim em 20m:00s.
JJ) Em Audiência de Julgamento realizada no dia 11 de Fevereiro de 2026, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Almada - Juiz 3, foi inquirido pelo Advogado do Autor, como testemunha, o Sr. Comendador LL, irmão do Autor e tio do Recorrido, como consta do extracto da gravação áudio da audiência, identificada como: … – Diligencia_2910-22.5T8SXL_2026-02-11_10-12-06.mp3, com início em 02m:34s e final em 08m:45s.
KK) Mais uma vez a M.ª Juiz a quo, incompreensívelmente, impediu o Advogado do Autor, de proceder a uma inquirição serena, contínua, sem interrupções constantes e desnecessárias.
LL) Segundo a conclusão da M.ª Juiz a quo, o depoimento desta testemunha sobreveio evasivo e algo titubeante, sendo que a sua credibilidade ficou fragilizada.
MM) Já o Recorrente, considera, que a testemunha LL, aposentado, com 77 anos de idade, apesar de não se lembrar com exactidão de certas datas, demonstrou conhecimento directo do assunto em questão e manteve um depoimento calmo e seguro, merecedor de credibilidade, contráriamente ao afirmado pela M.ª Juiz a quo, que o julgou pouco credível, evasivo e titubeante.
NN) No depoimento do Sr. Comendador LL, é de salientar que é sua vontade e do seu irmão, ora Recorrente, vender a casa de família, tendo declarado para terminar a sua inquirição, ter a ideia que a casa está abandonada, visto que AA reside na Austrália e que a família gostaria de saber, em que condições é que se encontra a casa.
OO) Em Audiência de Julgamento realizada no dia 11 de Fevereiro de 2026, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Almada - Juiz 3, NN, esposa do ora Recorrente, foi inquirida como testemunha, pelo Advogado do Réu, ora Recorrido, como consta do extracto da gravação áudio da audiência, identificada como: NN - Diligencia_2910-22.5T8SXL_2026-02-11_10-03-33.mp3, com início em 04m:50s e final em 06m:58s.
PP) Da inquirição de NN, por parte do Advogado do Réu, ora Recorrido, ressalta o facto muitas vezes repetido pelo Recorrente, que AA nunca viveu com a Avó e que só foi residir para a casa de família em 2017, ou seja, dois anos depois de DD, ter dado entrada no Lar em 2015.
QQ) O depoimento de NN, está em perfeita oposição aos depoimentos dos dois irmãos, JJ e GG que afirmam que AA, sempre viveu na casa da avó, o que constitui uma pura falsidade e mais, um crime de Perjúrio previsto e punido pelo art.º 359.º do Código Penal.
RR) Segundo conclusão da M. Juiz a quo na sentença, a testemunha OO, mãe do Réu, ora Recorrido, inquirida pelo seu ilustre Advogado, esclareceu todos os “timings” referentes às datas em que o Réu se manteve a residir com a avó, demonstrou conhecimento directo e manteve um depoimento calmo e seguro, merecedor de credibilidade.
SS) Segundo a análise crítica do ora Recorrente, este, ao ouvir as inúmeras e tremendas falsidades proferidas por esta testemunha, OO, quando inquirida pelo ilustre Advogado do Réu, preferiu prescindir da sua inquirição, pois face à torpe atitude da mesma, impossível seria uma aproximação à verdade dos factos.
TT) OO, vive há cerca de 25 anos na Suécia, depois de ter vivido em Portugal e ter abandonado o seu filho, AA, ora Recorrido, nos braços do seu pai, FF.
UU) Qual não foi o pasmo do ora Recorrente, quando esta senhora foi arrolada, à ùltima da hora, como testemunha no processo sub-júdice. Testemunha do quê? Qual o conhecimento directo que ela tem dos factos em apreço? Teve de estudar muito bem o guião apresentado pelos três irmãos, para vir cantar em côro com eles, na Audiência de Julgamento do Tribunal a quo.
VV) Curioso ainda, é o facto que ninguém tenha vindo aos autos, até à data de hoje, indicar ao tribunal, a morada onde reside o ora Recorrido, que anda a “monte”, sem paradeiro conhecido há quase três anos. Porquê tanto secretismo? O Réu ora Recorrido, nunca se apresentou às audiências para as quais foi notificado e o seu Mandatário nada diz sobre o seu paradeiro, tendo sido necessário uma fugaz “franqueza” do seu irmão GG vir dizer ao Tribunal, que actualmente está a residir na Austrália, depois de ter residido, no Bali, na Tailândia e em Singapura.
WW) Em Audiência de Julgamento realizada no dia 11 de Fevereiro de 2026, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Almada - Juiz 3, PP, foi inquirido pelo Advogado do Réu, ora Recorrido, como testemunha, como consta do extracto da gravação áudio da audiência, identificada como: PP - Diligencia_2910-22.5T8SXL_2026-02-11_10-57-08, com início em: 04m:38s e final em 07m:29s.
XX) Concordo com a conclusão da M.ª Juiz a quo, quando diz que “não se pode olvidar a testemunha QQ, vizinho, totalmente equidistante”, diria mesmo, honesto, sincero, cujo depoimento merece todo o crédito, sobretudo quando declara que não houve reparações ao telhado, contrariamente ao afirmado, pelos irmãos JJ e GG nos seus depoimentos.
Resumindo e concluindo
YY) O Recorrido AA, nunca afirmou desconhecer o conteúdo da Notificação Judicial Avulsa, tendo sido, a M.ª Juiz a quo, no ponto 19) da fundamentação dos factos provados que inexplicavelmente e pela primeira vez afirmou tal desconhecimento.
ZZ) Pelo que nesta matéria, se imporá a este Venerando Tribunal, dar como provado, o conhecimento do conteúdo da Notificação Judicial Avulsa, como deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo.
AAA) Desse conhecimento, deriva a imediata consideração de que o Recorrido adoptou um comportamento ilícito e doloso, ao continuar a exercer uma posse ilegítima, não titulada e presuntivamente de má fé sobre o dito imóvel.
BBB) Apesar da relevância deste facto, que deveria ter sido dado como provado, a M.ª Juíz a quo desconsiderou inexplicavelmente a sua importância, não sendo tolerável tamanha desconsideração do dever inserto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC em matéria de dever de cognição, não mero poder, como parece ter sido a interpretação da M.ª Juíz a quo.
CCC) Este aspecto foi, inexplicavelmente, mal tratado pelo Tribunal a quo, pelo que deverá ser corrigido por este Venerando Tribunal em correcta interpretação do n.º 1 do artigo 662.º do CPC que verdadeiramente constitui um dever de alterar a matéria de facto, quando a prova produzida o justificar.
O R. veio responder ao recurso pronunciando-se no sentido da rejeição da impugnação da matéria de facto por inobservância do ónus do art.º 640.º n.º 2 al. b) do CPC, afirmando que o Recorrente transcreve parcialmente alguns depoimentos sem indicar com exatidão as passagens da gravação, para além de não indicar os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, nem propondo uma redação alternativa, sempre concluindo pela sua improcedência e manutenção da decisão proferida.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitados pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC - salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da impugnação da matéria de facto;
- do direito do R. a habitar no imóvel atenta a sua qualidade de herdeiro.
III. Fundamentos de Facto
São os seguintes os factos que resultam provados e não provados, na sequência da parcial procedência da impugnação da matéria de facto, assinalando-se as alterações efetuadas por este tribunal ao decidido pelo tribunal de 1ª instância:
1. O prédio urbano sito na Rua 2, encontra-se inscrito na matriz predial do respetivo do Serviço de Finanças sob o artigo matricial n.º … NIP e descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, União das Freguesias do Seixal, Arrentela, e Aldeia de Paio Pires, sob o n.º ….
2. Encontra-se averbada a aquisição a favor de BB e esposa, DD, sob a ap. n.º 32, de 27.03.1981, por compra a CC e marido, RR. (retificado)
3. BB, faleceu em 16 de janeiro de 2006, deixando como seus herdeiros, a sua mulher DD e os seus três filhos, LL, AA e AA.
4. Os identificados herdeiros não procederam à partilha da supra referida herança de BB, na qual se inclui o imóvel supra identificado.
5. Em 22 de julho de 2014 faleceu AA, que deixou como herdeiros legitimários, a viúva SS e seus três filhos, TT, GG e AA, Réu nos presentes autos.
6. A falecida KK foi cabeça de casal por morte do marido.
7. KK faleceu a 07.11.2023, sendo seus herdeiros, o Autor, LL, e TT, AA e o Réu, em representação do seu filho pré falecido FF, sendo o A. cabeça de casal da herança de KK. (retificado)
8. O ora Autor, foi declarado Acompanhante de DD, sua mãe, no Processo n.º 2869/21.6T8SXL que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível do Seixal - Juiz 2, transitada em julgado a 26.05.2022.
9. O A é o cabeça-de-casal por morte de AA desde 20.05.2022. (retificado)
10. Após a morte de AA a sua viúva KK continuou a residir na fração em causa nos autos supra identificada até á data da sua entrada em residência sénior - AURPIS. (clarificado)
11. A avó, EE, do Réu veio manifestando o desejo de que este fosse viver para a sua casa.
12. Foi o que o Réu fez, passando a residir na casa, desde o ano 2017, com autorização da mesma.
13. Os demais herdeiros concordavam com o uso do imóvel por aquele.
14. Não foi estipulado qualquer prazo para o uso do imóvel por parte do Réu como sua habitação.
15. Na altura o Réu não tinha condições para residir em imóvel adquirido ou arrendado.
16. O Autor, já tendo a qualidade de cabeça de casal, deslocou-se no dia 29 de agosto de 2022, pelas 19:30 horas ao imóvel, após aviso prévio telefónico, a fim de que este lhe facultasse o exame do imóvel e lhe entregasse toda a correspondência postal e documentação relativa à Beneficiária, EE.
17. O réu recusou a permitir o acesso ao imóvel ora Autor, tendo-se recusado também a entregar-lhe a correspondência postal e toda a documentação pertencente a EE.
18. Nessa data foi chamada a PSP ao local, tendo comparecido no local agentes da mesma.
19. O Autor intentou notificação judicial avulsa, interpelando o R. para proceder à entrega do imóvel em questão e das chaves, o que foi notificado ao R. em 23.09.2022. (alterado)
20. O réu não entregou o imóvel em causa nos autos, tendo continuado a utilizá-lo, residindo no mesmo à data da propositura da ação. (alterado)
21. O Réu evita que a casa esteja fechada e, consequentemente, se degrade, cuidando da mesma. (eliminado)
22. O Réu necessita do imóvel para sua habitação. (eliminado)
23. Nenhum herdeiro manifestou ao Réu a necessidade de dar ao imóvel outro uso.
24. Ao invés, nenhum dos demais herdeiros necessita do imóvel.
25. Na sequência da notificação judicial avulsa, o Réu predispôs-se a compensar os demais herdeiros pelo uso da casa, ainda que nenhum deles lhe tenha pedido, sem que isso tivesse merecido do autor qualquer resposta. (eliminado)
Factos não provados
i) Durante os dois anos de duração da Pandemia, era compreensível que o Réu, tivesse alguma dificuldade a encontrar um emprego, razão pela qual não foi interpelado pela então Cabeça-de-Casal, da herança indivisa, para a entrega do imóvel.
ii) Ficou o Réu, notificado de que deveria entregar o imóvel emprestado, inteiramente livre e desocupado de pessoas e bens alheios à herança indivisa, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir de 23 de Setembro de 2022, data da Notificação Judicial Avulsa, procedendo à entrega das respetivas chaves, sob pena de não o fazendo, incorrer em incumprimento e ficar sujeito às ações judiciais adequadas que viessem a ser intentadas, tais como uma ação de reivindicação/restituição da posse e ao pagamento de € 25,00 (vinte cinco euros) por cada dia de incumprimento, a partir do prazo estipulado na notificação judicial avulsa. (eliminado)
21. O Réu evita que a casa esteja fechada e, consequentemente, se degrade, cuidando da mesma. (procedência da impugnação)
22. O Réu necessita do imóvel para sua habitação. (procedência da impugnação)
25. Na sequência da notificação judicial avulsa, o Réu predispôs-se a compensar os demais herdeiros pelo uso da casa, ainda que nenhum deles lhe tenha pedido, sem que isso tivesse merecido do autor qualquer resposta. (procedência da impugnação).
- da impugnação da matéria de facto
O A. vem impugnar a decisão da matéria de facto quanto aos factos provados 2, 7, 9, 10, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25 e quanto ao ponto ii dos factos não provados.
Nos pontos 2, 7, 9 e 10 dos factos provados estão em causa manifestos lapsos materiais, que terão resultado da circunstância de no processo se aludir à herança de três familiares, lapsos passíveis de retificação em razão dos documentos juntos aos autos a que se fará menção.
Não obstante o Recorrido venha invocar a falta de cumprimento pelo Recorrente do ónus do art.º 640.º n.º 2 al. b) do CPC, afigura-se que não tem razão, na medida em que embora o Recorrente transcreva excertos de diversos depoimentos que invoca que considera relevantes para a impugnação da decisão de facto, faz de seguida menção ao excerto da gravação do depoimento a que se reporta.
Já quanto à questão de não ser apontada redação alternativa relativamente a alguns factos provados que são impugnados, constata-se que na quase totalidade é inteiramente percetível que o Recorrente pretende que os mesmos sejam tidos como não provados, o que decorre da expressão “falso” que usa na impugnação, pelo que sempre seria desproporcionado rejeitar globalmente a impugnação apresentada com esse fundamento, registando-se ainda que foi percebido pelo Recorrido o sentido da impugnação pretendida, conforme resulta da resposta que apresenta.
Considera-se que é suficientemente cumprido pelo Recorrente o ónus que lhe é imposto pelo art.º 640.º n.º 1 al. a), b) e c) e n.º 2 al. b) do CPC para a impugnação da matéria de facto, impondo-se a sua apreciação.
- ponto 2 dos factos provados
2. Encontra-se averbada a aquisição a favor de BB e esposa, CC, sob a ap. n.º 32, de 27.03.1981, por compra a CC e marido, RR.
Conforme resulta da certidão do registo predial junta aos autos, o erro invocado pelo Recorrente reporta-se ao lapso no nome da adquirente que é DD, sendo Judite o nome da vendedora.
Procede a impugnação nesta parte, alterando-se o nome da adquirente em conformidade.
- ponto 7 dos factos provados
7. A aludida EE faleceu a 20.11.2023, sendo seus herdeiros, o Autor, LL, TT, AA e o Réu, passando o Réu a ser instituído cabeça de casal.
Invoca o A. o erro na data do falecimento da referida KK, conforme decorre do seu assento de óbito junto aos autos, mais referindo que quem foi instituído cabeça de casal da sua herança foi o A. e não o R.
Tem razão o A. com a alteração pretendida.
Da certidão de óbito e da habilitação de herdeiros da falecida KK, documentos juntos aos autos pelo A. com o requerimento de 19.01.2024, resultam precisamente os erros deste facto quer na menção à data da sua morte – que ocorreu em 07.11.2023 – quer na identificação do cabeça de casal da sua herança – que é o A. e não o R., mais dali resultando que TT, AA e o R. são seus herdeiros em representação do seu filho pré falecido FF, o que se considera também dever constar dos factos provados.
Procede a impugnação apresentada, alterando-se o facto provado 7 que passa a ter a seguinte redação:
7. KK faleceu a 07.11.2023, sendo seus herdeiros, o Autor AA, LL, e TT, AA e o Réu, em representação do seu filho pré falecido FF, sendo o A. cabeça de casal da herança de KK.
- ponto 9 dos factos provados
9. O Réu é o cabeça-de-casal por morte de AA desde 5.09.2022.
Alega o Recorrente que é ele o cabeça de casal por morte de AA desde 26.05.2022 e até hoje, e não o R., invocando o doc. 1 junto com a p.i. e a confusão do tribunal com o facto do R. ser cabeça de casal da herança do seu pai FF, que não está em discussão no processo, e não da herança do seu avô.
Tem razão o Recorrente resultando do documento invocado que o A. é o cabeça de casal da herança do seu pai e avó do R., BB desde 20.05.2022.
O doc. 2 junto com a contestação que corresponde à certidão da habilitação de herdeiros por morte de FF, pai do R. e filho do referido BB, mostra que é da herança do seu pai não da herança do avô, que o R. é cabeça de casal.
Procede a impugnação, alterando-se o facto provado 9 em conformidade.
- ponto 10 dos factos provados
10. Após a morte de AA a falecida EE continuou a residir na fração em causa nos autos supra identificada até á data da sua entrada em residência sénior - AURPIS.
Neste âmbito o Recorrente vem questionar apenas a menção que é feita da falecida continuar a residir na fração, o que qualifica de absurdo e ambíguo.
Percebe-se o sentido da expressão utilizada pelo tribunal, na medida em que EE já faleceu. De qualquer modo, com vista à sua clarificação, altera-se a redação deste facto no sentido de passar a fazer menção à viúva em vez de falecida.
- ponto 18 dos factos provados
18. Nessa data foi chamada a PSP ao local, tendo comparecido no local agentes da mesma.
Alega o Recorrente que a frase é ambígua e é necessário esclarecer que foi ele que face à recusa do R. em lhe permitir o acesso ao imóvel, chamou a PSP para tomar conta da ocorrência.
Este esclarecimento pretendido pelo Recorrente é totalmente irrelevante, não apresentando qualquer interesse para a decisão da causa, a partir do momento em já consta do facto provado 17 a recusa do R. em permitir o acesso do A. ao imóvel e que foi chamada a PSP ao local.
Além do mais o Recorrente não invoca qualquer meio de prova suscetível de fundamentar a alteração pretendida.
Improcede nesta parte a requerida alteração.
- ponto 19 dos factos provados e ponto ii dos factos não provados
19. O Autor intentou a notificação judicial avulsa do Réu, cujo teor se desconhece, o qual terá sido notificado em 23.09.2023.
ii) Ficou o Réu, notificado de que deveria entregar o imóvel emprestado, inteiramente livre e desocupado de pessoas e bens alheios à herança indivisa, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir de 23 de Setembro de 2022, data da Notificação Judicial Avulsa, procedendo à entrega das respetivas chaves, sob pena de não o fazendo, incorrer em incumprimento e ficar sujeito às ações judiciais adequadas que viessem a ser intentadas, tais como uma ação de reivindicação/restituição da posse e ao pagamento de € 25,00 (vinte cinco euros) por cada dia de incumprimento, a partir do prazo estipulado na notificação judicial avulsa.
Refere o Recorrente que o R. recebeu a notificação judicial avulsa em 23.09.2022 e não 23.09.2023, como consta do doc. 6 junto com a p.i., que visou a resolução do contrato de comodato como alegado nos art.º 15.º, 16.º e 17.º da p.i. que não foram impugnados, nunca tendo o R. afirmado desconhecer o conteúdo de tal notificação devendo dar-se como provado o ponto ii dos factos não provados.
O tribunal a quo fundamentou a resposta a esta matéria afirmando que apenas foi junta a certidão da notificação avulsa, mas não o articulado da mesma.
O doc. 6 junto com a p.i. corresponde a uma certidão de notificação judicial avulsa que atesta que o R. foi notificado para todo o conteúdo da notificação judicial avulsa que é identificada pelo número de registo no tribunal, que lhe foi lida, explicada e entregue e de que ficou ciente, datada e assinada a 23 de setembro de 2022.
O documento que corresponde ao articulado ou conteúdo da notificação não foi junto ao processo, tendo o A. aludido ao mesmo no art.º 15.º da p.i., afirmando no art.º 16.º da p.i. que teve por finalidade a resolução do contrato de comodato então vigente e concluindo no art.º 17.º da p.i. que o R. apesar de interpelado através da referida notificação não devolveu o prédio e as chaves.
O R. refere no art.º 14.º da contestação que habita o imóvel na sua qualidade de herdeiro e não ao abrigo de qualquer contrato de comodato, reconhecendo no art.º 22.º da contestação que teve conhecimento da notificação judicial avulsa a que o A. alude, mais referindo que sequência da mesma se predispôs a compensar os demais herdeiros pelo uso da casa.
De acordo com a alegação do A. relativamente ao conteúdo da notificação judicial avulsa, cuja realização é expressamente reconhecida pelo R. na contestação, não obstante não se encontre junto aos autos o documento que atesta os seus exatos termos, é possível dizer com segurança que a mesma visou a notificação do R. para proceder à entrega do imóvel e das chaves, pretendendo o notificante pôr fim ao contrato de comodato que refere ter existido relativamente ao imóvel.
E não se diga, como faz o Recorrido, que esta matéria está em oposição com o que alegou, na medida em que aceita que tem estado a ocupar o imóvel, ainda que refira que o faz na qualidade de herdeiro e não de comodatário, aceitando igualmente que se inteirou do conteúdo da notificação em causa, na sequência até do que, segundo alega, se predispôs a compensar os demais herdeiros pelo uso da casa.
Assim, embora não seja possível reconhecer ao pormenor o concreto conteúdo do texto que foi notificado ao R., na falta do documento respetivo, pode dizer-se com segurança que o R. foi interpelado para devolver o imóvel em questão e as chaves respetivas, como o A. alega e o R. aceita.
O doc. 6 junto com a p.i. e o acordo das partes que resulta do afirmado nos seus articulados determina a parcial procedência da impugnação destes factos, excluindo-se o ponto ii dos factos não provados e alterando-se a redação do facto provado 19, no sentido de dele se eliminar o segmento “cujo teor se desconhece” aditando-se que interpelou o R. para proceder à entrega do imóvel e das chaves e retificando-se a data que dele consta, passando a ser a seguinte a sua redação:
19. O A. intentou notificação judicial avulsa, interpelando o R. para proceder à entrega do imóvel em questão e das chaves, o que foi notificado ao R. em 23.09.2022.
- pontos 20, 21 e 22 dos factos provados
20. O réu não entregou o imóvel em causa nos autos, sendo que continua o utilizar o imóvel e a no mesmo residir.
21. O Réu evita que a casa esteja fechada e, consequentemente, se degrade, cuidando da mesma.
22. O Réu necessita do imóvel para sua habitação.
O tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a resposta a estes factos:
“Quanto ao vertido no ponto 20) resulta assente dos autos e admitido pelo Réu a não entrega do imóvel e que ainda o utiliza e nele reside (ainda que sobrevindo que atualmente se encontra emigrado) – art. 574º, n.º 2 CPC.
No que se reporta ao aludido nos pontos 21) a 24) adveio da conjugação dos depoimentos de AA, TT e MM, os quais demonstram conhecimento direto de tal factualidade, mormente da utilização pelo Réu, dos cuidados do mesmo na manutenção do imóvel. De realçar as declarações da testemunha QQ, vizinho, e que de forma calma e conhecedora, confirmou que o Réu cuida do imóvel e do prédio, bem como faz a sua manutenção.
Igualmente da conjugação dos depoimentos de AA, TT e de OO sobreveio a prova do consignado em 22) a 24). Note-se que o Autor não invocou necessitar do imóvel mormente para residir e tal igualmente não foi referenciado por LL.”
Alega o Recorrente que são falsas as afirmações contidas nestes pontos impugnados, sendo falso que o R. continue a utilizar o imóvel e a residir no mesmo, por estar ausente do país pelo menos desde 9 de junho de 2023 e até hoje, estando atualmente a residir na Austrália depois de ter estado a residir sucessivamente noutros países, estando a casa permanentemente fechada, apresentando o telhado sinais de deterioração.
Invoca os depoimentos das testemunhas UU e TT, irmãos de R. nos excertos de gravação que indica e transcreve afirmando ainda que não foram isentos e credíveis e revelam um espírito de clã e que o depoimento de MM, ex-companheira do R. foi estudado, indicando e transcrevendo os excertos gravados dos seus depoimentos que tem por relevantes.
Procedeu-se à audição de toda a prova gravada.
A testemunha AA, irmão do R., diz ao min. 5,18 que não vê o irmão há um ano e meio ou dois anos, que foi quando ele partiu, acrescentando que está atualmente na Austrália depois de ter estado em Singapura, Tailândia e Bali; afirma que a casa tem estado desocupada “apesar de ser a residência dele”, e ele não estar lá a viver. Diz ainda que o irmão em 2022 tinha uma companheira, mas que quando foi para o estrangeiro vivia sozinho, tendo surgido a oportunidade de ir para fora e “sentindo-se pressionado com as ações”.
Não obstante esta testemunha seja irmão do R. e seja patente a proximidade afetiva entre eles e a tendência para proteger a sua posição, o seu depoimento mostrou-se no essencial sério, isento e descomprometido, merecendo a credibilidade do tribunal, contrariamente ao que terá sido a perceção do Recorrente e até por oposição ao depoimento da testemunha TT, também irmã do R. em que pelo tom e expressões utilizadas a par de um depoimento algo vago e pouco concretizado em alguns pontos, mostrou assumir em audiência uma postura parcial, de defesa da posição do R. avançando com o que entende ser o direito dele usar o imóvel em causa por ter vivido lá com o pai e com a avó, afirmando que “não faz sentido o irmão ter de pagar”.
Referiu ainda esta testemunha, quanto à manutenção da casa, que o R. cuidava da casa, que já havia problemas quando a avó vivia lá e choveu dentro de casa, situação que o R. arranjou
A testemunha MM manteve uma relação amorosa com o R., segundo refere de 2017 ou 2018 a 2022, aludindo à manutenção da casa feita pelo R., concretamente quanto à parte elétrica nova.
A testemunha OO, mãe do R., a cujo depoimento o tribunal a quo alude na motivação, não incidiu em concreto sobre estes factos impugnados, centrando-se nos períodos em que o R. residiu com a avó e com o pai.
A testemunha PP, a que o tribunal também faz menção na fundamentação da resposta a estes factos é vizinho do R., prestando um depoimento que se teve como isento, desinteressado e credível, esclarecendo o tribunal sobre o apoio que o R. dava à avó quando esta vivia na casa, aludindo a uma vez em que a caleira entupiu, tendo entrado água em casa, tendo sido o R. que limpou tudo, desconhecendo que o mesmo tenha substituído telhas, afirmando que não havia telhas partidas.
Da análise de todos estes elementos probatórios, quer dos invocados pelo Recorrente na impugnação destes factos, quer dos indicados pelo tribunal para motivar a sua resposta (que são aqueles a que o Recorrido faz menção sem indicar qualquer excerto de gravação), não são localizados no tempo as invocadas intervenções do R. no imóvel.
Nem sempre é possível localizar no tempo o momento a que se reportam os factos relatados pelas testemunhas, percebendo-se no entanto que em muitos casos os factos relatados se referem à altura em que o R. viveu com a avó (designadamente quando da entrada de água em casa).
Não são concretamente identificados comportamentos do R. reveladores dos cuidados ou intervenções de conservação ou manutenção que teve no imóvel posteriores à ida da avó para o lar ou depois do seu falecimento, salientando-se que as testemunhas depõem em audiência de julgamento mais de três anos após a propositura da ação, sendo patente que a realidade não foi a mesma ao longo de todos esses anos e até hoje e que o R. nos últimos tempos tem estado ausente no estrangeiro.
A presente ação foi intentada a 07.11.2022 tendo o A. referido no art.º 17.º da p.i. que o R. continua a permanecer gratuitamente no imóvel, ali fazendo a sua vida diária, privando o A. de qualquer rentabilização económica do prédio.
Como se refere na sentença, esta matéria de consta do ponto 20 dos factos provados e não foi impugnado pelo R., pelo que é passível de ser admitido por acordo, nos termos do art.º 574.º n.º 2 do CPC, registando-se até que o R. foi citado no imóvel em questão.
É certo, como também se reconhece na sentença, que o R. atualmente e já há largo tempo que se encontra emigrado, facto a que a testemunha AA, seu irmão, faz concreta menção no seu depoimento.
Reportando-se à data da propositura da ação é manifesto que o facto provado 20 não é falso, como pretende o Recorrente, nem padece de qualquer erro por referência àquele momento, ainda que no decurso da ação tenha sobrevindo outra realidade, razão pela qual se afigura que neste ponto deve ser esclarecido o momento a que se reporta o facto provado.
No que respeita à matéria do ponto 21, a prova produzida não é bastante para que possa concluir-se pela sua verificação. As intervenções que as testemunhas avançaram que o R. teve no imóvel referem-se a um momento em que a sua avó ainda habitava naquela casa, não se tendo apurado qualquer cuidado em concreto que o R. possa ter tido com vista a evitar a degradação da casa ou cuidar da mesma a partir da sua ida para o lar ou do falecimento da mesma, data em que o imóvel passou a integrar a sua herança, designadamente com a realização de quaisquer obras de manutenção que não são sequer invocadas.
Salienta-se ainda a circunstância da casa estar desocupada e sem qualquer intervenção do R. desde que se ausentou para o estrangeiro há pelo menos dois anos, o que não permite dizer que evita que a casa esteja fechada e que dela cuida para que não se degrade, ainda que seu irmão AA tenha dito que ficou com as chaves e que vai lá buscar o correio.
Quanto ao ponto 22 dos factos provados, embora o depoimento das testemunhas mencionadas pelo tribunal, irmãos e mãe do R., tenha sido no sentido de que a situação económica dele não lhe permitia arrendar um imóvel, revelam nesta parte uma intenção de proteção da sua posição, sem avançarem com qualquer suporte factual trazido ao processo.
A verdade é que esta conclusão sempre exigiria uma avaliação mais concreta dos factos que a suportam, designadamente quanto à atividade profissional do R., aos rendimentos auferidos e à ausência de qualquer outra possibilidade de habitação que não foi minimamente falada ou concretizada pelas testemunhas, não tendo também sido juntos aos autos quaisquer documentos que possam revelar dificuldades económicas e financeiras do R., sempre mencionadas de forma vaga, tendo a testemunha GG até afirmado a intenção daquele ir para fora para “ir ganhar bom dinheiro”.
Salienta-se ainda que o R. até alega na contestação que se predispôs a compensar os demais herdeiros pelo uso da casa, o que indicia a possibilidade de fazer face ao pagamento de uma renda.
Por outro lado, verifica-se que o R. está já há largo tempo a viver no estrangeiro, sem vir sequer a Portugal ocasionalmente, o que contraria uma necessidade atual da casa para residir.
A matéria deste facto 22 corresponde a uma conclusão que apenas pode ser retirada de um conjunto de factos que a revelem, factos que no caso não foram sequer alegados e não ficaram minimamente indiciados, não tendo a prova produzida, designadamente os depoimentos das testemunhas mencionadas pelo tribunal sido suficientes para que se tenha esta matéria como provada.
Em conclusão, procede a impugnação da matéria de facto nesta parte, em conformidade com o que se expôs e em consequência:
- altera-se a redação do facto provado 20 que passa a ser a seguinte:
20. O réu não entregou o imóvel em causa nos autos, tendo continuado a utilizá-lo, residindo no mesmo à data da propositura da ação.
- eliminam-se os pontos 21 e 22 dos factos provados, que passam a ter-se como não provados.
- ponto 23 dos factos provados
23. Nenhum herdeiro manifestou ao Réu a necessidade de dar ao imóvel outro uso.
Este facto apresenta-se como totalmente irrelevante para a decisão da causa, já constando do facto provado 24, que não foi impugnado, que nenhum dos demais herdeiros necessita do imóvel.
Quanto a este facto o Recorrente também não invoca qualquer meio de prova em concreto que fundamente a impugnação, não indicando também quanto a ele a decisão que deve ser proferida, incumprindo o disposto no art.º 640.º n.º 1 al. b) e c) do CPC o que determina a rejeição da impugnação da matéria de facto nesta parte.
- ponto 25 dos factos provados
25. Na sequência da notificação judicial avulsa, o Réu predispôs-se a compensar os demais herdeiros pelo uso da casa, ainda que nenhum deles lhe tenha pedido, sem que isso tivesse merecido do autor qualquer resposta.
Alega o Recorrente que esta matéria é falsa tendo sido especificamente impugnada por si, referindo que o R. sempre se submeteu ao silêncio depois da notificação judicial avulsa, não existindo qualquer elemento probatório que a sustente.
Na sentença a resposta a este facto é fundamentada da seguinte forma:
“Já o referenciado no ponto 25), tal foi confirmado ainda pelos herdeiros AA e TT, demonstrando conhecimento direto porquanto acompanham a vida do Réu e têm acompanhado a questão referente á pretendida entrega do imóvel.”
Ouvido o depoimento da testemunha UU na totalidade, referenciado pelo Recorrido na resposta ao recurso ainda que sem indicar quais os excertos da gravação relevantes, em incumprimento do art.º 640.º n.º 2 al. b) do CPC, verifica-se não ser certo o que aí refere.
Esta testemunha não foi questionada sobre a matéria a que alude este facto, não tendo falado sobre qualquer predisposição ou proposta do R. ao A. no sentido de pagar uma compensação pelo uso da casa. Pelo contrário, o que o mesmo referiu foi que o irmão lhe disse, na sequência de lhe ter falado da notificação judicial avulsa que recebeu, que o tio tinha tentado chegar a um acordo, dizendo que o resto da família comprava a sua parte ou lhe pagava uma compensação.
A testemunha TT também sobre esta matéria, nos excertos de gravação que o Recorrente indica e transcreve, apresenta um depoimento totalmente vago, revelador de nada saber em concreto sobre tal questão, que mostra, pelo tom usado na resposta e pelas expressões utilizadas, a sua parcialidade com a posição defendida pelo irmão no processo e a falta de credibilidade do seu depoimento nesta parte, começando por afirmar que o irmão sempre viveu naquela casa e que não faz sentido pagar nada. É a instâncias do Ilustre Advogado do R. que pergunta se o R. se predispôs a isso, que afirma que “ele predispôs-se”, “se tiver de pagar alguma coisa”, “não faz sentido”, não concretizando minimamente a situação.
Nenhuma destas testemunhas em cujo depoimento o tribunal a quo fundamentou a resposta a este facto, mostrou ter um conhecimento concreto desta questão nem saber de qualquer “predisposição” concreta ou proposta que o R. pudesse ter feito ao A. no sentido de compensar a herança pelo uso da casa, sendo que qualquer predisposição que pudesse ter existido nesse sentido não tem também qualquer relevância se não foi concretizada, já que a circunstância de uma pessoa se dispor a fazer uma coisa é uma mera intenção e não significa que a faça ou que a tenha feito.
Não existe também qualquer documento junto ao processo que mostre a existência de uma proposta do R. ao A. nesse sentido, não parecendo plausível que se o R. o tivesse feito não tivesse apresentado uma proposta por escrito em face do nível de litigância existente entre as partes.
Dá-se razão ao Recorrente nesta parte, não existindo qualquer elemento de prova com força probatória bastante para que se tenha este facto como provado, procedendo a impugnação nesta parte, alterando-se o decidido no sentido deste facto passar a ser tido como não provado.
*
Procede em parte a impugnação da decisão da matéria de facto, que se altera nos termos que ficaram expostos.
IV. Razões de Direito
- do direito do R. a habitar no imóvel atenta a sua qualidade de herdeiro
Alega o Recorrente que extinto o contrato de comodato ao abrigo do qual o R. usava o imóvel, está obrigado a entrega-lo ao cabeça de casal, o que se tem recusado a fazer, impedindo a administração de tal bem da herança, não podendo aplicar-se o regime da compropriedade por não estar em causa um direito de propriedade comum, mas apenas a contitularidade de um direito do R. à herança.
O R. invoca a sua qualidade de herdeiro e o facto de necessitar do imóvel para sua habitação como fundamento do seu direito a utilizá-lo e recusar a sua entrega, considerando aplicável o art.º 1406.º do C.Civil na ausência de uma previsão específica do direito sucessório para estas situações.
A sentença afirmou que na qualidade de herdeiro, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum e tendo o R. necessidade da casa não está obrigado a entregá-la, considerando aplicáveis ao caso as regras da compropriedade.
Afigura-se de interesse começar por enunciar alguns pressupostos que estão assentes, tendo sido afirmados na sentença sob recurso e correspondendo a questões sobre as quais ambas as partes estão de acordo:
i. O imóvel em questão foi adquirido por AA e KK, já falecidos;
ii. O A. é o cabeça de casal das heranças dos seus falecidos pais.
iii. Foi celebrado um contrato de comodato do imóvel entre KK e o R., para que o R. ali pudesse residir gratuitamente e sem prazo;
iv. O R. foi notificado em 23.09.2022 ainda em vida de KK, para proceder à entrega do imóvel e das chaves, o que não fez, tendo continuado a utilizá-lo e residindo no mesmo à data da propositura da ação;
v. O R. na contestação afirma que o seu direito a ocupar o imóvel radica na qualidade de herdeiro e por necessitar dele para sua habitação o que não acontece com os outros herdeiros, referindo não o fazer ao abrigo de qualquer contrato de comodato.
Vejamos então se a qualidade de herdeiro do R. lhe confere sem mais o direito a recusar a restituição do imóvel, sendo bem que integra a herança de que o A. é cabeça de casal, tratando-se de um caso em que o R. usa um bem da herança em seu exclusivo proveito.
Como dispõe o art.º 2079.º do C.Civil é ao cabeça de casal que pertence a administração da herança até à partilha.
O art.º 2088.º do C.Civil prevê no seu n.º 1: “O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de ações possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.”.
Tem vindo a ser entendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que este poder conferido ao cabeça de casal tem uma natureza funcional, estando apenas legitimado o seu exercício pela necessidade de ter a posse dos bens que reclama, para que possa concretizar a gestão ou administração de tais bens da herança no âmbito das competências que lhe cabem e de que tem de prestar contas aos restantes herdeiros, nos termos do art.º 2093.º do C.Civil.
A administração da herança pelo cabeça de casal, como evidencia Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Vol. I, pág. 322, “trata-se de uma administração muito limitada no tempo, por via de regra (…)” elencando depois, a título exemplificativo e em diversas alíneas o que lhe compete no âmbito de tais funções, do que surge logo na al. a) “dar de arrendamento os bens da herança.”
Refere-se no Acórdão do TRL de 09-05-2024 no proc. 9450/20.5T8LSB.L2-2 in www.dgsi.pt : “Nos poderes de administração do cabeça-de-casal cabem não só os poderes e deveres especificamente previstos na lei, mas também os poderes para a prática de actos e negócios jurídicos de conservação e frutificação normal dos bens que constituem o acervo hereditário. Cfr. Capelo de Sousa, in Lições de Direito das Sucessões, vol. 2º, pág. 55, Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. 2º, pág. 62 e Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol. 1º, pág. 304 e ss.”
Sobre o alcance do art.º 2088.º do C.Civil, diz o Acórdão do TRL de 05-04-2022 no proc. 432/20.8T8VPV.L1-7 in www.dgsi.pt : “Com efeito, do teor do art. 2088º extrai-se que se assume como essencial que a entrega material dos bens seja realmente necessária ao exercício da gestão dos bens da herança por forma a ser efectivada a administração da herança pelo cabeça-de-casal. (…) Como salienta Capelo de Sousa o disposto no nº 1 do art. 2088 surge «para tornar efectiva tal administração» por parte do cabeça-de-casal. Também Pires de Lima e Antunes Varela acentuam o carácter instrumental do poder que o art. 2088 confere ao cabeça-de-casal sendo que quanto aos próprios herdeiros, por mais incontestável que seja o seu direito sobre a coisa, ele não pode deixar de ceder perante a tarefa temporária e acidental do cabeça-de-casal. «Essencial é que, como aliás se depreende do próprio texto da norma, a entrega material dos bens seja realmente necessária ao exercício da gestão que os artigos 2079º e 2087º confiam ao cabeça-de-casal como administrador da herança». É neste contexto que o artigo em causa atribui legitimidade ao cabeça-de-casal para recorrer às acções possessórias contra os próprios herdeiros”
À restituição de um bem da herança que seja solicitada pelo cabeça de casal no âmbito das suas funções e ao abrigo do art.º 2088.º do C.Civil, pode opor-se o herdeiro que tenha adquirido um direito sobre tal bem em vida do falecido que persista à data da sua morte e que com ela não se extinga, nos termos do art.º 2074.º do C.Civil, no que representa uma limitação à faculdade do cabeça de casal pedir a entrega do bem.
O art.º 2074.º do C.Civil rege sobre os direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança, prevendo no n.º 1: “O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à exceção dos que se extinguem por efeito da morte deste”.
Esta norma pode legitimar o herdeiro a não entregar os bens reclamados pelo cabeça de casal ao abrigo do art.º 2088.º n.º 1 do C.Civil, configurando uma proteção dos direitos adquiridos pelos herdeiros que existem à data da morte do de cujus e que não se extinguem por efeito da morte – neste sentido e apenas a título de exemplo, vd. Acórdão do TRL de 20-06-2012 no proc. 4109/11.7TBFUN.L1-2 in www.dgsi.pt
Na situação em presença salienta-se que, ainda que o A. tenha vindo aludir à ocupação do imóvel pelo R. ao abrigo de um contrato de comodato anterior que se extinguiu antes da morte da KK, não está em causa nem importa avaliar o direito do R. a ocupar o imóvel ao abrigo daquele contrato de comodato anteriormente celebrado com a falecida, na medida em que o R. não o invoca nem nele fundamento o seu direito - pelo contrário, afirma no art.º 14.º da sua contestação que não habita o imóvel ao abrigo de qualquer contrato de comodato mas na qualidade de herdeiro, considerando-se legitimado a não entregar o imóvel ao abrigo do art.º 1406.º do C.Civil que regula o uso da coisa comum no instituto da compropriedade.
À data da morte de AA não existia qualquer contrato de comodato e à data da morte de KK o contrato de comodato já estava extinto, atentando no disposto no art.º 1137.º n.º 2 do C.Civil, por já ter sido pedida ao R. a restituição do bem ainda em vida daquela, através da notificação judicial avulsa realizada, agindo o A. como representante e administrador dos bens daquela enquanto seu Acompanhante a quem foram atribuídas essas funções.
O cabeça de casal reclama a entrega do imóvel invocando a extinção do contrato de comodato e alegando que o R. tem estado a impedir qualquer rentabilização económica do prédio, o que se apresenta como uma evidencia que é aceite pelo próprio R., a partir do momento em que não só se tem recusado a entrega-lo ao cabeça de casal, mas até pelo facto de impedir o acesso deste ao imóvel, como decorre dos factos apurados, recusando-se ainda a entregar ao A. a correspondência postal e toda a documentação pertencente à falecida.
Não é certa a afirmação que consta na sentença de que: “o Autor não invocou qualquer motivo para a pretensão da entrega, mormente seja por via da necessidade do imóvel seja por via da necessidade da entrega para a administração da herança”, quando no art.º 17.º da p.i. o A. refere que o R. o tem estado a impedir de rentabilizar economicamente o prédio que integra a herança, impedindo também o acesso a correspondência e documentação da falecida KK que se encontra no imóvel.
Se é verdade que nem o A. nem qualquer outro herdeiro manifestaram ter necessidade do imóvel, designadamente para a sua habitação ou por dele pretenderem fruir em proveito próprio, é também verdade que a rentabilização daquele imóvel da herança pelo cabeça de casal fica inviabilizada pelo facto do R. se recusar a entrega-lo, impedindo a conservação e administração daquele bem pelo cabeça de casal.
Como bem se refere no Acórdão do TRE de 10-04-2014 no proc. 7/09.2TBODM.E1 in www.dgsi.pt : “(…) a exigência por parte do cabeça de casal da restituição dos bens da herança que tem de administrar e que se encontrem na posse dos herdeiros exige ponderação e justificação, sendo que, todavia, no que se refere a imóveis, a necessidade de entrega ao cabeça de casal resulta da sua própria natureza pois ele é responsável pela sua conservação e até pela sua frutificação normal ou razoável, face à sua obrigação de prestação de contas.”
Ainda que dos factos provados resulte que o R. residia no imóvel desde 2017 por vontade da sua avó e com a sua autorização, por na altura não ter condições para arrendar ou adquirir um imóvel, não resultou provada a efetiva e atual necessidade do mesmo para a sua habitação – pelo contrário, o que revelou a prova produzida foi que o R. se encontra emigrado e ausente do país há mais de dois anos, permanecendo a casa desocupada, nada se tendo apurado também sobre a sua concreta situação profissional, económica ou financeira de que se pudesse extrair que necessita do imóvel para habitação, mas apenas que aí habitava à data da propositura da ação.
Neste contexto, não pode dizer-se que o R. tem o direito a recusar a entrega do imóvel, por lhe ser lícito servir-se do mesmo ao abrigo do art.º 1406.º do C.Civil que rege sobre o uso da coisa comum pelos comproprietários, na medida em que tem estado a inviabilizar a administração desse bem da herança pelo cabeça de casal.
É pacífica a qualificação da herança indivisa como um património autónomo, sendo que só com a realização da partilha dos direitos que integram a herança, que pode ser pedida por qualquer dos herdeiros nos termos previstos no art.º 2101.º do C.Civil, é que cada um deles vai adquirir um direito sobre cada um dos concreto bens que a compõem – até à partilha cada um dos bens deixados pelo de cujus à data da sua morte integra a herança enquanto património autónomo ou de mão comum, como é usual dizer-se, e não a esfera jurídica de um herdeiro.
Neste sentido, refere o já citado Acórdão do TRL de 09-05-2024: “A herança é comummente designada na doutrina como uma comunhão, na medida em que sendo vários os herdeiros os seus direitos incidem sobre uma plêiade de bens e direitos relativamente a cada um dos quais não é possível afirmar que qualquer deles seja titular do direito de propriedade até porque em partilha pode qualquer desses bens ou direitos ficar a pertencer a apenas um ou alguns dos herdeiros (…).”
Não pode desconsiderar-se que uma coisa é a propriedade em comum sobre um concreto bem ou compropriedade e outra diferente é uma herança indivisa que não confere aos herdeiros o direito de propriedade ou de uma quota de um qualquer bem em concreto, mas apenas sobre uma universalidade.
Esta distinção é evidenciada com toda a propriedade no Acórdão do STJ de 02-07-2015 no proc. 899/10.2TVLSB.L2.S1 in www.dgsi.pt que veio a Uniformizar Jurisprudência ainda que a respeito da comunhão conjugal, quando refere: “No património de mão comum, os direitos dos contitulares não incidem sobre cada um dos elementos que constituem o património – mas sobre todo ele, como um todo unitário. Aos titulares do património colectivo não pertencem direitos específicos – designadamente uma quota sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito dispor desses bens ou onerá-los, total ou parcialmente”.
No âmbito do capítulo que rege sobre a compropriedade, o art.º 1404.º do C.Civil prevê: “As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles”.
Já o art.º 1406.º do Civil estabelece sobre o uso da coisa comum: “1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. 2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título”.
Tem vindo a ser maioritariamente defendido quer pela doutrina quer pela jurisprudência, ainda que não de forma unânime, como é exemplo o Acórdão do STJ de 01-04-2022 no proc. 2691/16.1T8CSC.L1.S1 in www.dgsi.pt com voto de vencido, que o art.º 1404.º do C.Civil admite a aplicação das regras da compropriedade à comunhão sucessória, aí se referindo: “O facto de ser entendimento, algo consolidado na nossa doutrina e jurisprudência, que, nas situações habitualmente apontadas como de comunhão em mão comum, designadamente na comunhão sucessória, os direitos dos contitulares não incidem sobre cada um dos elementos que constituem o património coletivo, mas sim sobre todo ele, como um todo unitário, não é um obstáculo à aplicação subsidiária daquela regra à utilização dos bens da herança pelos herdeiros, em situações alheias à sua administração pelo cabeça de casal, nos termos permitidos e até induzidos pelo artigo 1404.º do Código Civil. Tenha-se em atenção que, relativamente à posse sobre os bens da herança, a qual após a morte do possuidor continua nos seus sucessores (artigo 1225.º e 2050.º do Código Civil), apesar de nos encontrarmos perante uma posse “jurídica”, porque não exige a prática de atos materiais, qualquer dos herdeiros, além da ação de petição de herança (artigo 2075.º e seg. do Código Civil), pode utilizar os meios de defesa da posse relativamente a cada um dos bens da herança (artigos 1276.º e seg.), inclusivamente contra o cabeça de casal que não se encontre no exercício dos poderes de administração (artigo 2088.º, n.º 2, do Código Civil), sendo subsidiariamente aplicável a uma situação de composse, o que sucede sempre que se verifica uma pluralidade de herdeiros, o disposto no artigo 1406.º do Código Civil. Daí que seja compreensível e adequada a aplicação subsidiária, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 1406.º do Código Civil à utilização pelos herdeiros dos bens da herança em proveito próprio, nos casos em que o cabeça de casal não exerça os seus poderes de administração sobre os bens da herança, face à ausência de uma previsão específica no direito sucessório deste tipo de situações.”
Admite-se, tal como se defende neste acórdão, que subsidiariamente pode haver lugar à aplicação das regras da compropriedade à situação da herança indivisa, registando-se que a aplicação do art.º 1406.º do C.Civil é ali admitida apenas em situações alheias à administração do cabeça de casal.
A aplicação das regras do regime da compropriedade à situação da herança indivisa é subsidiária e não automática, prevendo o art.º 1404.º do C.Civil, por um lado, que tal seja feito com as necessárias adaptações e por outro lado que não contrarie o especialmente previsto nas regras da comunhão dos outro direitos em comunhão, o que no caso da herança indivisa nos remete em primeira linha para a regulação do direito sucessório.
No caso, verifica-se que: (i) o direito do R. não incide sobre uma quota do prédio em questão, mas apenas sobre uma quota ideal da herança indivisa dos seus avós, em representação do seu pai pré falecido em conjunto com os seus irmãos; (ii) em 2022, ainda em vida da sua avó, foi solicitada ao R. a restituição do imóvel em que habitava, o que pôs fim ao contrato de comodato de que beneficiava há cerca de cinco anos; (iii) o R. não logrou provar a sua necessidade atual e efetiva do imóvel para residir, não se colocando a questão da proteção do direito à habitação; (iv) o R. recusou o acesso ao imóvel por parte do cabeça de casal, recusando-se também a entregar-lhe a documentação e correspondência postal da sua falecida avó; (v) a ocupação do imóvel pelo R. impede o cabeça de casal de o rentabilizar economicamente.
Em face do que fica exposto, considera-se que o R. não está legitimado apenas por ser herdeiro em manter-se na posse do imóvel que integra as heranças dos seus avós, ao abrigo do art.º 1406.º n.º 1 do C.Civil, recusando a sua entrega ao cabeça de casal para que possa administra-lo, uma vez que, por um lado, inviabiliza a administração imóvel pelo cabeça de casal que não pode diligenciar pela sua conservação ou rentabilização, e por outro lado, não ficou apurada a existência de um direito prévio do R. que se impusesse conservar nos termos do art.º 2074.º, nem tão pouco a sua efetiva e concreta necessidade do mesmo para a sua habitação.
Resta concluir pela revogação da decisão que absolve o R. do pedido de restituir o imóvel, que se substitui por outra que condena o R. a entrega-lo ao A. cabeça de casal, a isso estando obrigado de acordo com o art.º 2088.º do CPC, com vista à sua gestão pelo cabeça de casal.
Salienta-se que o R. tem sempre a faculdade de diligenciar pela partilha da herança pondo fim à indivisão do património comum.
Na contestação o R. invoca muito sucintamente a exceção do abuso de direito, afirmando apenas que o A. não justificou um interesse atendível em reivindicar a casa e que o facto da habitar não contende com as funções do cabeça de casal, pretendendo apenas o A. vender o imóvel.
A sentença sob recurso não avaliou esta exceção que ficou prejudicada pela improcedência do pedido, cabendo a este tribunal fazê-lo atento o disposto no art.º 665.º n.º 2 do CPC.
O abuso de direito constitui uma exceção de conhecimento oficioso, mas desde já se adianta que os factos apurados não indiciam minimamente uma situação de abuso de direito por parte do cabeça de casal ao reclamar a restituição do imóvel do R.
O instituto do abuso de direito tem a sua previsão no art.º 334.º do C.Civil que estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito. Está em causa o exercício anormal de um direito em termos reprovados pela lei, ou seja, é respeitada a estrutura formal do direito, mas violada a sua afetação substancial, funcional ou teleológica.
Não é qualquer conduta que é suscetível de integrar o conceito de abuso de direito, já que a norma em questão impõe que o titular do direito exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, pág. 217, em anotação a esta norma: «Exige-se, no entanto, que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem pois fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (Teoria Geral das Obrigações, pág. 63). O Prof. Vaz Serra refere-se, igualmente, à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” (Abuso do direito, no Bol. N.º 85, pág. 253).»
A respeito do abuso de direito e do excesso que tal pressupõe, diz-nos de forma clara o já citado Acórdão do STJ de 11-06-2024: “No mesmo sentido vem alinhando a jurisprudência do S.T.J, conforme acórdãos de 8.5.91, B.M.J. n.º 407, pág. 273 e de 11.3.99, B.M.J. n.º 485 onde, a pág. 375, se escreveu “ o abuso de direito existe, quando o direito se exerce em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico dominante” e de 24.09.09, relatora Maria dos Prazeres Beleza. proferido no processo n.º 09B0659 do sítio do IGFEJ, onde se decidiu que o exercício, para ser abusivo tem de ser ostensivamente contrário aos referidos princípios. O abuso de direito abrange várias modalidades. Menezes Cordeiro, “Da Boa Fé no Direito Civil”, vol. II, pp. 719 e ss. e mais sinteticamente no Tratado de Direito Civil, Parte Geral, tomo I, p. 198 e ss, faz o elenco das situações que integram o instituto. Assim, aponta como comportamentos abusivos: a «exceptio doli», que é o poder que uma pessoa tem de repelir a pretensão do autor por este ter incorrido em dolo; o «venire contra factum proprium» - que censura a conduta contraditória do demandante, em violação do princípio da confiança da contraparte - abrange a situação em que uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem manifeste a intenção de não praticar determinado ato e depois o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa atuação e depois a negue; a «suppressio» que é a situação do direito que, não tendo sido, em determinadas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé; o «tu quoque» contratual, que traduz o aflorar de uma regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderia, sem abuso, exercer a situação jurídica que essa norma lhe tivesse atribuído e, por último, o desequilíbrio no exercício jurídico, que abrange duas variantes principais, o exercício danoso inútil e a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o exercício imposto pelo exercício jurídico.”
Pressuposto do abuso de direito na invocada modalidade de venire contra factum proprium é a criação de uma situação objetiva de confiança- uma conduta de alguém que lhe irá ser vinculativa no futuro, apresentando-se o exercício do direito como contraditório em face de conduta anterior.
Refere Baptista Machado, in Obra Dispersa, vol. I, pág, 415 que o ponto de partida do venire é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico. É sempre necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que, com base nessa situação de confiança, a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis.”
Feitas este breve enquadramento, já se vê que em face dos factos que resultaram provados, não pode falar-se de um comportamento abusivo por parte do A. cabeça de casal, em violação do princípio da boa fé, designadamente do princípio da confiança, ao reclamar do R. o imóvel de que o mesmo tem vindo a fruir e que integra a herança, com vista à sua administração.
Ainda que tivesse sido permitido ao R. a dada altura residir na casa da sua avó, não se verifica que tenha existido um comportamento revelador de que nunca lhe iria ser reclamada a entrega do bem.
O que parece é que o R. pretende continuar a ter na sua posse e para seu uso exclusivo um bem da herança, de que neste momento nem sequer estará a usufruir, uma vez que, como refere o seu irmão há cerca de dois anos se encontra a viver no estrangeiro e nem sequer vem a Portugal, recusando o acesso do cabeça de casal ao imóvel e inviabilizando a sua administração.
A mera circunstância da sua avó ter manifestado a dada altura o desejo que fosse viver para sua casa, onde viveu com ela, é um facto insuficiente para lhe criar a expectativa legítima de que tal seria um direito que teria para sempre e que não lhe seria pedida a sua entrega da casa – quer em sua vida, quer depois da sua morte – o que até se apresenta como contraditório com o facto do R. afirmar e aceitar que não habita na casa ao abrigo de um contrato de comodato.
Por outro lado, não é certo que o A. não invoque um interesse atendível em reivindicar a casa, na medida em que o mesmo afirma que não pode rentabilizá-la, o que sempre será em favor da herança e por isso de todos os herdeiros, registando-se ainda que o R. se opôs não só a que o cabeça de casal acedesse ao imóvel, o que não lhe permitir avaliar com toda a propriedade o seu estado de conservação, como também se recusou a entregar-lhe toda a documentação e correspondência da sua avó.
Finalmente, não deixa de se referir que ainda que o A. apenas pretendesse vender o imóvel, como o R. afirma, a verdade é que não o pode fazer fora do processo de inventário sem ter o acordo de todos os herdeiros, já que não se trataria de um mero ato de administração da herança, mas de disposição de um bem para o que seria necessário o consentimento de todos os herdeiros, nos termos do art.º 2091.º do C.Civil, pelo que a mera restituição do imóvel à posse do cabeça de casal nunca seria um ato bastante para permitir a sua alienação.
Sem necessidade de outras considerações conclui-se que não foram alegados e provados factos bastantes para suportar a exceção do abuso de direito prevista no art.º 334.º do C.Civil nos termos invocados pelo R. de venire contra factum proprium, exceção que improcede.
*
Não existindo fundamento válido para o R. se manter na posse do imóvel que integra as heranças, está obrigado a entregá-lo, de acordo com o art.º 2088.º do CPC, com vista à sua gestão pelo cabeça de casal, revogando-se a decisão recorrida que absolveu o R. de tal pedido, que se substituiu por outra que condena o R. a restituir o imóvel.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto pelo A., revogando-se a decisão na parte em que julga improcedente o pedido de condenação do R. a restituir o prédio que ocupa pertencente à herança, condenando-se o R. a restituir ao cabeça de casal o prédio urbano sito na Rua 2.
Custas pelo Recorrido que ficou vencido – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Lisboa, 10 de setembro de 2026
Inês Moura (relatora)
Rute Sobral (1ª adjunta)
João Paulo Raposo (2º adjunto)
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