Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
15873/24.3T8LSB.L1-2
Relator
PAULO FERNANDES DA SILVA
Sessão
10 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
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IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Sumário

SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):

I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.

II. No caso, a improcedência do recurso da decisão de direito decorre deste se fundar exclusivamente na alteração da decisão de facto, a qual foi julgada improcedente.

Texto Integral

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.

RELATÓRIO.

A A., TABELA BÁSICA, LDA., intentou processo comum de declaração contra o R., AA, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €25.809,36, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em suma, que no exercício da sua atividade de construção civil acordou com o R. na edificação de uma moradia, sendo que o mesmo não lhe pagou, entretanto, uma fatura no montante de €25.307,03, vencida em 17.04.2024, cifrando-se os respetivos juros moratórios vencidos até à propositura da presente ação o montante de €502,33.

O R. apresentou contestação, refutando a dívida reclamada, quer por ter a seu favor uma nota de crédito, quer por os trabalhos não terem sido integralmente realizados e alguns padecerem de defeitos, cuja reparação implica o dispêndio de quantia não superior a €50.000,00, quer por haver trabalhos executados com atraso, termos em que concluiu pela procedência parcial do pedido.

Notificada para se pronunciar quanto à contestação, a A. aceitou haver um crédito de €4.488,70 a favor do R. e impugnou no mais a contestação, entendendo que todos trabalhos indicados na petição inicial foram realizados pela A. na sua totalidade, sem qualquer defeito, com respeito das leges artis da construção civil.

As partes juntaram documentos e arrolaram prova pessoal.

Dispensou-se a audiência prévia, admitiu-se a redução do pedido no montante €4.488,70, identificou-se o objeto do litígio e indicaram-se os temas da prova.

A audiência final teve sessões em 11.11 e 27.11.2025

Entretanto, o Juízo Local Cível de Lisboa proferiu sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o R. a pagar à A. a quantia de €19.425,97, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde 17.04.2024 e vincendos até integral pagamento.

Notificada da sentença, o R. veio dela interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:

«1) a sentença recorrida labora em erro de apreciação da prova;

2) em primeiro lugar na desvalorização do depoimento da testemunha BB, que é objetivamente de grande valor, pelo conhecimento direto e técnico dos factos, não se vislumbrando a alegada arrogância, que lhe é imputada;

3) em seguida pela desvalorização por completo do depoimento da mãe do Réu CC, pois que para tal não tem fundamento, não tem evidência, nem alega, que a testemunha mente e sempre poderia valorar o seu depoimento naquilo em que é aderente ao depoimento das demais testemunhas, e que ficou acima detalhado nos concretos pontos dos depoimentos que o Ré entendeu justificarem o provimento do presente recurso;

4) Considerando como provados os factos, que a sentença deu como não provados sob as alíneas A., B., C., G. e I dos “factos não provados”;

5) Dando tais factos como provados, deverá ser revogada a sentença em recurso e proferido douto Acórdão em conformidade com o alegado pelo Réu no artigo 9º da sua contestação, com as legais consequências, nomeadamente quanto aos valores pedidos pela A. a esse título, com o que se fará a habitual Justiça!».

A A. contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.

II.

OBJETO DO RECURSO.

Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam ser oficiosamente apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.

Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo R., não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:

• Da impugnação da decisão de facto

• E dos efeitos daí decorrentes quanto à condenação do R.

Assim.

III.

DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.

1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil,

«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».

Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.

2. No caso em apreço, mostram-se cumpridos tais ónus por parte do R.: este entende que os factos não provados A., B., C., G. e I. devem ser considerados provados, com base em excertos do depoimento de testemunhas que transcreve.

Apreciemos.

2.1. Do facto não provado A.

O Tribunal recorrido deu aí como não provado que:

«A. A pintura das chapas (por referência aos pontos 1.73, 1.76, 1.80 e 1.258 do “auto final”) não tenha aderido e tenha de ser novamente aplicado (artigo 9.º da contestação)».

Após fazer uma apreciação geral da prova testemunhal produzida em audiência, o Tribunal recorrido fundamentou tal nos seguintes termos:

«(…) o vertido em A. não ficou demonstrado porquanto dos depoimentos das testemunhas DD e EE decorreu apenas a existência de algumas chapas em que o descascamento da pintura se verificou, não podendo ser estendido e generalizado a todo o trabalho».

(Negrito e sublinhado da autoria dos aqui subscritores).

Por sua vez, o Recorrente entende que tal factualidade resultou provada com base no depoimento das testemunhas BB, CC, EE e DD.

Vejamos.

Este Tribunal da Relação de Lisboa analisou todos os documentos juntos aos autos e ouviu integralmente os depoimentos daquelas quatro testemunhas produzidos em audiência, a partir do medio studio do citius.

Do confronto crítico de tais elementos probatórios segundo as regras da experiência comum e da lógica entende-se de manter a decisão recorrida na matéria em causa.

Com efeito, embora as testemunhas BB, CC, EE e DD tenham referido a existência de chapas com defeitos, pois a pintura começou a descascar, fruto da deficiente execução do trabalho, designadamente por falta de primário e/ou fraca qualidade deste e/ou da tinta, o certo é que não ficou provada a extensão das deficiências, não se, provando, assim, os termos alegados e pretendidos pelo Recorrente, únicos com relevância nos autos, considerando os termos da contestação, pois nesta está em causa exclusivamente a redução do preço.

É certo que as testemunhas BB, que se apresentou como construtor civil e nessa qualidade executou trabalhos na obra após a entrega desta pela A., e CC, mãe do R., fizeram significar que a totalidade das chapas teve de ser intervencionada.

Contudo, tal não foi referido pelas testemunhas DD e EE, ambos arquitetos, o primeiro autor do projeto da moradia em causa e fiscal da execução da mesma por conta do R., o segundo procedeu a uma avaliação dos defeitos da obra após a entrega da mesma ao R., os quais referiram a existência de algumas chapas com pintura a sair, com necessidade de repintura, mas sem explicitar mais que isso, não decorrendo dos respetivos depoimentos a extensão dos defeitos ocorridos e muito menos os termos alegados pelo R.

Ora, a forma mais objetiva evidenciada por aqueles dois últimos depoimentos face aos dois primeiros, revelando aqueles um tom mais impreciso, mas ao mesmo tempo mais adequado à situação face à normalidade da vida, designadamente quando comparado com o depoimento de CC que mais parecia ser o dono da obra, justifica que se secunde o entendimento do Tribunal recorrido na matéria.

Por outro lado, não existe qualquer prova documental quanto à factualidade em causa: embora a testemunha CC tenha aludido a fotografias na matéria e a testemunha EE tenha mencionado um relatório que subscreveu, o certo é tais documentos não foram juntos aos autos.

A prova da matéria em causa, respeitante à deficiente pintura das chapas, constituía um ónus do R., conforme artigo 342.º, n.º 2, do CCivil.

Porém, a prova produzida em tal sede revela-se manifestamente insuficiente, pelo que o R. não logrou provar a factualidade aqui em causa, alegada na contestação, termos em que a mesma não pode ter-se como provado, conforme decisão recorrida.

Improcede, pois, nesta parte o recurso.

2.2. Do facto não provado B.

O Tribunal recorrido deu então como não provado que:

«B. A pintura de paredes e tetos (por referência aos pontos 1.85 e 1.86 do “auto final” tenha de ser refeita devido à existência de infiltrações e humidades (artigo 9.º da contestação)».

Fundamentou tal nos seguintes termos:

Também no que se refere ao teor de B., ambas as testemunhas [DD e EE] referiram a efetiva existência de infiltração, embora circunscrita a um local, de tal sorte que a generalização de que toda a pintura de paredes interiores e tetos tenha de ser refeita é imprecisa, incorreta e, como tal, não demonstrada nos autos».

(Negrito e sublinhado da autoria dos aqui subscritores).

O Recorrente entende que tal facto deve ser dado como provado, invocando excertos do depoimento das testemunhas BB, CC, EE e DD.

Apreciemos.

Em causa estão aqui as pinturas interiores, procedendo ora o já referido quanto ao facto não provado A.: as testemunhas BB e CC, embora apontando para a necessidade de proceder à pintura de todo o interior da moradia, depuseram de um modo indignado, diverso da forma clara, objetiva e coerente como depuseram as testemunhas DD e EE, as quais aludiram tão-só a humidades em algumas zonas, sendo que a moradia passou, entretanto, a ser residência do R., sem que tenha sido pintado o interior da moradia, sequer parte dela, por pessoa diversa da A.

Também na matéria não foi produzida qualquer prova documental.

Nestes termos, considera-se a prova produzida insuficiente para os termos alegados e pretendidos pelo R., pelo que, sendo deste o respetivo ónus da prova, deve manter-se a decisão recorrida quanto à matéria aqui em causa, improcedendo, pois, também neste domínio o recurso.

2.3. Do facto não provado C.

A decisão recorrida deu aí como não provado que:

«C. A pintura exterior de palas, muros do terraço, debaixo das palas e muro guarda-corpos tenha aparência inacabada (artigo 9.º da contestação)».

O Tribunal recorrido fundamentou tal factualidade nos seguintes termos:

«No que respeita ao vertido em C., as referidas testemunhas DD e EE referiram a aplicação de tinta de areia como forma de melhorar a aparência do acabamento da pintura exterior, nenhuma delas se referindo a um aspeto inacabado ou imperfeito – mas apenas ao aspeto próprio da pintura em tinta de areia».

(Negrito e sublinhado da autoria dos aqui subscritores).

Por sua vez, o R. entende que tal factualidade deve ser dada como provada a partir do depoimento das testemunhas BB e CC, cujos excertos indica.

Analisemos.

Embora aquelas duas testemunhas se tenham referido a deficiências na pintura exterior dos referidos elementos construtivos e à necessidade de repintura dos mesmos, dos respetivos depoimentos não resulta claro em que consistiram concretamente tais deficiências e muito menos o alegado aspeto inacabado dos mencionados elementos.

Os depoimentos das testemunhas DD e EE, ouvidos igualmente quanto à matéria aqui em causa, indicaram até a execução de pintura a tinta de areia para garantir um melhor aspeto dos referidos elementos, em substituição do inicial reboco pintado, conforme a testemunha DD.

Também aqui não foi junta qualquer prova documental.

Em suma, é de manter a decisão recorrida, pelo que improcede o recurso nesta parte.

2.4. Dos factos não provados G e I.

Consta aí como não provado que:

«G. Por referência ao discriminado no “auto final” sob o ponto 1.285, o trabalho executado previamente à alteração e adaptação das caixas pluviais e residuais estivesse em desconformidade com a obra (artigo 9.º da contestação)».

«I. Por referência ao discriminado no “auto final” sob o ponto 1.290, o portão originalmente colocado fosse desconforme ao projetado (artigo 9.º da contestação)».

O Tribunal recorrido fundamento tal nos seguintes termos:

«No que respeita ao vertido em G. e I., não logrou o réu demonstrar que as execuções originais fossem desconformes à qualidade da obra ou ao inicialmente projetado. Com efeito, pode retirar-se do depoimento das testemunhas DD e EE que a solução posteriormente adotada para as caixas pluviais é preferível do ponto de vista da sua usabilidade, mas daí não decorre a incorreção das originalmente executadas. De modo semelhante, decorreu do depoimento da testemunha DD que o portão originalmente colocado não foi do agrado do réu – o que não significa que tenha sido desconforme ao projetado ou mal executado. Ficou, assim, não demonstrada a alegação do réu a este respeito. Por fim, não foi produzida prova relevante quanto ao vertido em H. que ficou, como tal, não provado».

(Negrito e sublinhado da autoria dos aqui subscritores).

O R. entende que tal facto deve ser dado como provado, com base em excertos do depoimento das testemunhas BB, CC, EE e DD.

Vejamos.

A factualidade aqui em causa é absolutamente irrelevante nos termos alegados.

A sua pertinência apenas se justificava se as caixas das águas pluviais e residuais, bem como o portão inicialmente colocados tivessem sido faturados, o que não foi expressamente alegado na contestação, sendo que então, em princípio, eram as verbas inicialmente pagas que tinham que ser deduzidas e não os valores correspondentes às caixas e portão ultimamente colocados, as quais constam da fatura cujo pagamento é reclamado pela A.

De todo o modo, a desconformidade com a obra das caixas e do portão com o projetado justificava que os autos tivessem elementos adicionais na matéria, designadamente o projeto de execução ou expressas referências ao mesmo, o que de todo em todo não sucedeu, motivo pelo qual revela-se insuficiente a prova produzida na matéria.

Em suma, também nesta parte improcede o recurso da decisão de facto.

*

* *

Em face do exposto, este Tribunal da Relação tem, pois, como provados os seguintes factos:

1. Autora e réu celebraram em 25.03.2021 acordo para a execução pela autora de trabalhos de construção de raiz de moradia (casa de habitação e anexo), em Fernão Ferro, Seixal, estabelecendo, entre outros, os seguintes termos:

(…)

CLÁUSULA 5ª

PREÇO DA EMPREITADA

O preço global da ajustada empreitada geral de reabitação é de 270.971,05€ (Duzentos e setenta mil, novecentos e setenta e um euro e cinco cêntimos) acrescido de IVA, à taxa de 23% preço este que ora outorgantes reciprocamente aceitam e consideram constituir a justa e equilibrada contrapartida pela realização de todos os correspondentes trabalhos, constantes do documento nº 1, podendo o mesmo sofrer retificação mediante alterações nos projetos ainda a serem apresentados (Especialidades) obrigando-se o Dono de Obra a proceder ao seu pagamento integral ao Empreiteiro.

CLAUSULA 6ª

FORMA E TERMOS DE PAGAMENTO 00 PREÇO DA EMPREITADA

1) O preço ajustado na cláusula precedente será pago pelo Dono de Obra ao Empreiteiro em prestações mensais, mediante a apresentação das correspondentes faturas, a emitir por este.

2) No ato da assinatura do presente contrato, o Dono de Obra pagará a título de adiantamento ao Empreiteiro a percentagem de 20% do total da obra o valor de 54.194,20€ (cinquenta e quatro mil, cento e noventa e quatro euros e vinte cêntimos), acrescido de IVA de 23%. O valor de adiantamento sará descontado nos autos da empreitada a realizar no decorrer da empreitada

3) Periodicamente, proceder-se-á à medição dos trabalhos executados para efeito de pagamento das quantidades apuradas.

4) Os autos de medição serão elaborados até ao final de cada mês, conforme o andamento dos trabalhos.

5) O pagamento ao Empreiteiro dos trabalhos incluídos no contrato far-se-á mensalmente, com base nos autos de medição, aprovados pelo Dono de Obra, sobre os quais será emitida a competente factura, devendo este (Dono de Obra) proceder ao pagamento da mesma, no prazo máximo de cinco dias.

6) O Dono de Obra obriga-se ao pagamento de todas as facturas que se mostrarem de acordo com as condições ora expostas.

(…)

CLÁUSULA 17ª

ESPECIFICAÇÕES E MATERIAIS

1) Todos os materiais que se empregarem na obra terão a qualidade, dimensões, forma e demais características definidas no respetivo Mapa De Medições - Documento nº 1 (Em Anexo) ou nas especificações, escolhas e diretrizes fornecidas pelo Dono de Obra/Fiscalização.

2) Sempre que o projeto, o caderno de encargos ou o contrato não fixem as características dos materiais, serão estes fornecidas pela Fiscalização ou ajustados entre este e o Empreiteiro por mútuo acordo.

3} O aumento ou diminuição de encargos resultante de alteração das características técnicas dos materiais será, respetivamente, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada, desde que previamente negociado, ajustado e reduzido a escrito entre o Dono de Obra e o Empreiteiro.

(…)

CLÁUSULA 29ª

RECEPÇÃO PROVISÓRIA DA 06RA; VISTORIA

1) Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do Empreiteiro ou por iniciativa do Dono de Obra/Fiscalização, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória.

2} Será da responsabilidade da direção técnica da obra / empreiteiro geral a elaboração do dossier técnico e telas finais do projeto executada, mediante um valor a combinar na data do mesmo.

3) A vistoria será feita por representantes do Dono de Obra, com a assistência do Empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se auto por todos assinado.

4) O Dono de Obra/Fiscalização convocará, por escrito, o Empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de 5 dias, e, se este não comparecer nem justificar a falta, realizar-se-á a diligência com a Intervenção de duas testemunhas idóneas, notificando-se de imediato ao Empreiteiro o conteúdo do auto.

5) Se o Dono de Obra/Fiscalização não proceder à vistoria nos 30 dias subsequentes ao pedido do Empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo;

2. A autora emitiu ao réu a fatura C24/14, datada de 17.04.2024, com vencimento na mesma data, no valor total de €25.307,03, referente a “(…) auto final em anexo”;

3. A autora realizou os seguintes trabalhos, por referência ao discriminado no “auto final” (documento n.º 3 junto com a petição inicial):

a. 1.141 Piscina;

b. 1.152 Entrega do livro de obra devidamente preenchido, termo de responsabilidade do diretor técnico de obra, guia de acompanhamento de resíduos de obra e todos os documentos necessários ao pedido de utilização, da responsabilidade do empreiteiro geral;

c. 1.216 Instalação de dreno junto ao reservatório na cave;

d. 1.250 Focos de luz na escada;

e. 1.263 Motor do portão de correr;

f. 1.264 Motor do portão de abrir;

g. 1.272 Aluguer diário de gerador 11.6KVA;

h. 1.273 Despesas com gasóleo para gerador;

i. 1.279 Fornecimento e execução de laje em betão sobre a fossa;

j. 1.282 Massame, betonilha e cerâmico na entrada da cave;

k. 1.283 Abertura de cortes na parede de cave para bomba de calor;

l. 1.284 Massame, betonilha no caminho de entrada pelo portão de homem;

m. 1.288 Transporte e deslocação de máquina retroescavadora;

n. 1.289 Aluguer de máquina retroescavadora;

o. Instalação de torneiras;

p. Fornecimento e instalação de chuveiro dos WC’s;

q. Fornecimento e instalação de duche solar 35L + TORNEIRA QP;

r. Fornecimento conjunto de duche com torneira SENSEA ESSENTIAL;

s. Mão de obra para instalação de canalização para alimentação do duche;

t. Acréscimo pelo rodapé da escada em 45 graus;

4. A autora realizou os seguintes trabalhos, por referência ao discriminado no “auto final”:

a. 1.73 Serralharias e Caixilharias

b. 1.76 Portão de carros de correr em estrutura tubular revestida com chapa em aço galvanizado pintado a cinza;

c. 1.80 Vedação do muro principal assente no muro exterior constituída por prumos verticais em estrutura tubular revestidos a chapa lisa de aço galvanizado pintado à cor cinza: dimensão 0,80 m de altura;

d. 1.85 Pinturas de paredes e tetos;

e. 1.86 Execução de pintura em paredes interiores incluindo teto em cor branco com aplicação de primário tipo EP/CG-10-600 e duas a três camadas de Vinilsoft da marca Cin;

f. 1.258 40 ml de vedação com chapa lisa;

g. Fornecimento e execução de pintura exterior de palas, muros do terraço, debaixo das palas e muro dos guarda-corpos;

5. A autora realizou os seguintes trabalhos, por referência ao discriminado no “auto final”:

a. Instalações Elétricas e de Comunicações (ITED)

b. 1.147 Diversos

c. 1.211 Pré-instalação de CCTV/ Sistema de Rega/ Sistema de Videoporteiro/Iluminação Exterior/ Instalação Reserva Portões conforme Projetos Apresentados no dia 07/04/22;

d. 1.265 Diferença de eletricidade trifásica;

6. A autora realizou os seguintes trabalhos, por referência ao discriminado no “auto final”:

a. 1.278 Fornecimento e execução de paredes em volta da fossa;

b. 1.285 Alteração e adaptação das caixas pluviais e residuais com tampas em PVC galvanizado e revestimento cerâmico;

c. 1.286 Montagem da churrasqueira;

d. 1.290 Portão de entrada com altura adicionada e puxador em inox;

e. 1.291 Compra do cerâmico para escada exterior;

7. A autora emitiu ao réu a nota de crédito NC A01/99, em 24.10.2023, no valor total de €4.488,70;

8. A autora refez a escada exterior, por errada primeira execução, sem aproveitamento do cerâmico originalmente utilizado;

9. Após a conclusão dos trabalhos pela autora, o réu solicitou a entidade terceira a elaboração de relatório para identificação de patologias na obra.

*

Este Tribunal da Relação considera como não provados os seguintes factos:

A. A pintura das chapas (por referência aos pontos 1.73, 1.76, 1.80 e 1.258 do “auto final”) não tenha aderido e tenha de ser novamente aplicada (artigo 9.º da contestação);

B. A pintura de paredes e tetos (por referência aos pontos 1.85 e 1.86 do “auto final”) tenha de ser refeita devido à existência de infiltrações e humidades (artigo 9.º da contestação);

C. A pintura exterior de palas, muros do terraço, debaixo das palas e muro dos guarda-corpos tenha aparência inacabada (artigo 9.º da contestação);

D. A instalação elétrica e de comunicações tenha sido executada em desconformidade com o projeto (artigo 9.º da contestação);

E. Por referência ao discriminado no “auto final”, a autora tenha realizado o seguinte trabalho:

1.150 Limpeza final da obra por pessoal devidamente habilitado a limpeza de habitações (artigo 5.º da petição inicial);

F. A execução de parede em volta da fossa (por referência ao ponto 1.278 do “auto final”) se tenha tornado necessária pela má execução da autora da fossa estandardizada prevista (artigo 9.º da contestação);

G. Por referência ao discriminado no “auto final” sob o ponto 1.285, o trabalho executado previamente à alteração e adaptação das caixas pluviais e residuais estivesse em desconformidade com a obra (artigo 9.º da contestação);

H. O réu tivesse acordado com terceiro a montagem da churrasqueira pelo preço de € 100,00 (artigo 9.º da contestação);

I. Por referência ao discriminado no “auto final” sob o ponto 1.290, o portão originalmente colocado fosse desconforme ao projetado (artigo 9.º da contestação);

J. O réu tenha remetido à autora o relatório acima mencionado em 5. (artigo 13.º da contestação).

IV.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Com o recurso o R./Recorrente pretende a revogação da decisão recorrida.

Fundou tal pretensão exclusivamente na alteração da decisão de facto recorrida, entendendo que factualidade não provada deve ser dada como provada

Ora, conforme resulta do exposto, improcede totalmente o recurso da decisão de facto do R., pelo que revela-se inconsistente o recurso da decisão de direito por ele interposto, sendo certo que na matéria o R. não invocou uma única regra de direito substantivo violada pelo Tribunal recorrido e a decisão deste mostra-se conforme ao regime legalmente aplicável ao caso, considerando designadamente artigos 1207.º, 1208.º, 1221.º, 1222.º, 762.º, n.ºs 1 e 2, 799.º, n.º 1, 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do CCivil, termos em que aqui se sufraga tal decisão.

Improcede, pois, o recurso.

*

Quanto às custas do recurso.

Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».

No caso improcede o recurso, pelo que o R./Recorrente eve suportar as respetivas custas.

V. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, termos em que mantém-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pelo R./Recorrente.

Lisboa, 10 de setembro de 2026

Paulo Fernandes da Silva (relator)

Fernando Caetano Besteiro (1.º Adjunto)

João Paulo Raposo (2.º Adjunto)