SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
II. A contestação de um facto por parte de um dos RR. aproveita aos restantes, conferindo natureza controversa ao mesmo facto, conforme artigo 568.º, alínea a), do CPCivil.
III. Nos termos da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil automóvel, o Fundo de Garantia Automóvel é um garante da obrigação de indemnização, respondendo civilmente, além do mais, quando o veículo não se encontre segurado e seja conhecido o responsável do sinistro.
IV. Naquele caso a ação deve ser interposta contra o Fundo e o responsável civil, o qual deve ser necessariamente pessoa diversa do autor/lesado.
V. O Fundo de Garantia Automóvel não garante os danos do próprio condutor responsável pelo sinistro, garantindo apenas os danos de terceiros.
VI. Nesses termos, por constitutivo do respetivo direito indemnizatório, incumbe ao autor, além do mais, provar a falta de seguro válido e eficaz, bem como a culpa do condutor, pessoa diversa do autor/lesado da ação.
VII. A responsabilidade do Fundo decorre também quando se desconhece o responsável civil, situação que não cobre os casos em que existem apenas dúvidas quanto à concreta pessoa daquele responsável.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
RELATÓRIO.
O A., AA, intentou processo comum de declaração contra os RR., FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e BB, pedindo a condenação destes no pagamento ao A. das quantias de:
- €80.000,00 a título de indemnização por violação do direito à vida do pai do A.;
- €2.312,00 como compensação pelos danos morais sofridos pela própria vítima antes do seu falecimento;
- €17.345,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A. em consequência do falecimento do seu pai;
- nunca inferior a €111.000,00, a título de danos patrimoniais futuros;
- €403,88 a título de danos patrimoniais emergentes;
- acrescidas de juros de mora legais, calculados sobre as supra referidas quantias, desde a citação dos RR. até efetivo e integral pagamento.
Como fundamento do seu pedido, o A. alegou, em suma, que, no dia 14.05.2004 ocorreu um embate entre os veículos automóveis de matrícula …-..-DZ e …-…-BR, em virtude daquela primeira viatura circular em excesso de velocidade e o respetivo condutor não observar o sinal vermelho.
Referiu também que o DZ não estava segurado e nele era transportado CC, pai do A., então com 24 anos de idade, falecido em 15.05.2004 em virtude do referido embate.
Mencionou igualmente que o falecido era o único sustento do lar.
A R. Paula Pires não contestou e o R. Fundo apresentou contestação.
Arguiu a sua ilegitimidade, por não ter sido demandado o condutor do DZ, mas antes o seu dono, e impugnou a factualidade alegada pelo A., por desconhecimento da mesma, sendo que no mais considerou excessivos os montantes indemnizatórios peticionados e infundados os pretendidos danos futuros e os alegados danos patrimoniais emergentes.
Nestes termos, o R. Fundo concluiu pela sua absolvição da instância e pela improcedência da ação.
Como associados dos RR., foi admitida a intervenção principal provocada de DD, EE e FF, os quais apresentaram contestação, na qual, em síntese, referiram que o seu pai, enquanto condutor do …-…-DZ, não pode ser responsabilizado pelo acidente de viação em causa, sendo que o A. não descreve nem discrimina como obtém cada uma das parcelas indemnizatórias peticionadas, o que impossibilita os Chamados de apresentarem a sua defesa condignamente.
Concluíram pedindo que a ação seja julgada improcedente.
O A. respondeu à contestação dos Chamados.
O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES foi citado e deduziu pedido contra os RR. e os Intervenientes, pedindo a condenação destes no montante de €28.482,65, correspondentes a subsídio por morte e pensões de sobrevivência suportados pelo aquele Instituto em virtude do decesso do pai do A., acrescido de prestações vincendas.
O R. Fundo contestou tal pedido indemnizatório, arguindo a sua ilegitimidade e impugnando a respetiva factualidade alegada, termos em que concluiu pela sua improcedência da instância e do pedido.
Procedeu-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, considerando-se prejudicada a ilegitimidade passiva em razão do indicado chamamento, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
O Instituto da Segurança Social ampliou o pedido para o montante de €30.735,00, com a liquidação das pensões de sobrevivência até maio de 2024, sendo que o R. Fundo contestou tal ampliação nos mesmos termos anteriormente indicados.
Foi citado como interveniente GG, enquanto dono do ...-03-... à data do acidente de viação em causa, o qual não deduziu contestação.
Procedeu-se a julgamento, com sessões em 16.05.2024 e 26.11.2025.
Em 15.12.2025 o Juízo Central Cível de Lisboa proferiu sentença na qual absolveu dos pedidos os RR. e os Chamados.
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o A., o qual apresentou as seguintes conclusões:
«I. O Autor é filho de CC que, no dia 14 de Maio de 2004, sofreu um acidente de viação em Lisboa que lhe causou a morte.
II. À data do acidente que vitimou o seu pai, o Recorrente tinha apenas 2 anos e meio, pelo que quando atingiu a maioridade decidiu intentar ação declarativa de condenação, peticionando indemnização pela responsabilidade civil extracontratual contra o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do artigo 483º Código Civil.
III. Para tal, o A. juntou à sua Petição Inicial, como prova documental do alegado, para além do seu Assento de nascimento e do Assento de óbito do seu pai, cópia da respetiva Participação de acidente de viação elaborada na sequência do acidente em causa nos autos, bem como cópia do despacho de arquivamento proferido nos autos de Inquérito aberto à data e no seguimento do acidente, sob o nº 5518/04.3TDLSB, da Procuradoria do Juízo Local Criminal de Lisboa.
IV. Da referida Participação de acidente de viação e do Despacho de arquivamento do Inquérito aberto e identificado, resultou prova bastante sobre a data, hora e local do acidente ocorrido, a identificação dos veículos envolvidos no acidente em causa nos autos, dos seus condutores e das consequências trágicas, com a morte declarada dos dois ocupantes do veículo com a matrícula ...-03-....
V. O Tribunal a quo, em sede de audiência prévia, proferiu Despacho Saneador, Identificação do Objeto do Litígio e Temas da Prova, nos quais ficaram fixados os seguintes:
- Apurar se ocorreu o embate dos veículos identificados na petição inicial e nos termos alegados pelo A;
- Apurar se o A. sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que alegou;
- Apurar se o CNP tem direito ao reembolso das quantias que indica.
VI. Assim, perante os factos alegados na Petição Inicial do A. ora recorrente, e face às Contestações apresentadas quer pelo R. Fundo Garantia Automóvel, quer pelos Chamados, os herdeiros do mencionado HH, que na S/ Contestação (artigo 3º e outros) reconheceram expressamente que o pai do A. era o ocupante do veículo 1 de matrícula …-…-DZ, o qual seguia juntamente com o pai dos aí intervenientes, condutor desse automóvel, quer ainda pela Contestação do Centro Nacional de Pensões, a prova a produzir, relativamente ao acidente mortal para o pai do A., de acordo com o primeiro tema fixado, seria para apurar se ocorreu o embate dos veículos identificados na petição inicial (o veículo com a matricula …-…-DZ e o veículo com a matrícula …-…-BR) e nos termos alegados pelo A, o que ficou devidamente provado, conforme ponto 2.1 do Relatório de Motivação proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo.
VII. O Tribunal a quo, na sua sentença, no ponto 2.2 da Motivação, quanto aos factos não provados, limitou-se a expressar e identificar o seguinte: «Discutida a causa não se provou nenhum outro facto para além dos acima expostos.
Nomeadamente:
Não se provou que o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …-…-DZ, era conduzida por HH.»
VIII. Para a convicção do Tribunal em relação ao facto não provado, o mesmo alicerçou-se na análise critica e ponderada, designadamente dos seguintes documentos juntos aos autos, Despacho de arquivamento junto em 23.09.2020 e Certidão eletrónica junta em 20.06.2024, juntamente com a prova testemunhal produzida pelas testemunhas II, JJ e KK, sendo sobre essa prova que o ora Recorrente considera que o Tribunal fez uma incorreta apreciação que levou a uma incorreta fixação da matéria de facto, conforme demonstramos acima.
IX. O recorrente considera que, face ao teor completo dos documentos identificados se fez prova bastante de quem foi o condutor do veículo em causa, considerando, pelos motivos invocados na motivação deste recurso, que também os relatórios de autópsia não foram corretamente analisados e valorados pelo Tribunal a quo, na medida em que não procedeu à correta e devida análise critica das lesões nesses identificadas para cada um dos ocupantes do veículo identificado como nº 1, por forma a com base no teor dos mesmos distinguir-se a posição ocupada no veículo por cada um dos falecidos, de acordo com as lesões identificadas.
X. Mal esteve também o tribunal na determinação e fixação dos temas de prova, uma vez que se entendeu que a identificação do condutor fosse tema para discussão, prova e contraditório, deveria ter alterado e acrescentado esse, garantindo a devida produção de prova e contraditório sobre esta matéria que se veio a revelar essencial para uma solução de direito plausível, sendo por isso fundamento para anulação da mesma.
XI. Ao invés, fixou apenas como tema de prova apurar se ocorreu o embate dos veículos identificados na petição inicial e nos termos alegados pelo A., tema este que se provou e foi dado como assente nos pontos quanto aos factos provados, pelo que a decisão proferida é contraditória com os factos provados, devendo a mesma ser alterada.
XII. Quanto à prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que relevou para o apuramento sobre quem era o condutor do veículo causador do acidente, nomeadamente os depoimentos da testemunha II, prestado em sede de audiência do dia 16/05/2024 entre as 14.43h e as 15.00h, e da testemunha JJ no dia 16/05/2024 entre as 15.26h e as 15.43h (cfr gravações nos autos), não foi esta corretamente apreciada e o teor dos mesmos ponderados de igual forma, tendo havido algumas contradições nesses que o Tribunal optou por ignorar, não aceitando o Recorrente que parte desses depoimentos tenham sido tidos em conta pelo Tribunal, face às contradições registadas, pelo que não se conforma com a conclusão que o Tribunal retirou de toda a prova produzida para que tenha considerado, em relação aos factos não provados, «que não foi feita prova sobre o alegado, i.e, que o condutor do veículo com a matrícula …-…-DZ no
momento do embate era o HH”.
XIII. Assim, claramente o Meritíssimo Juiz a quo errou na apreciação da prova e, consequentemente, errou na decisão de facto que proferiu quanto à matéria contida no ponto 2.2 do relatório da motivação, acabando por decidir em manifesta contradição com a prova dos autos e que corretamente apreciada impunha decisão diferente daquela que foi proferida, pelo que, em face do alegado, deverá a decisão proferida quanto à matéria do facto não provado, ser modificada, julgando o mesmo como PROVADO.
XIV. Por fim, mesmo que não se dê como provado que o HH era o condutor do veículo identificado na Participação de acidente como nº 1, o pedido de indemnização teria sempre que ser julgado procedente, uma vez que dos artigos 47º e 49º do Decreto-Lei n° 291/2007, de 21/08. não decorre que o A. tenha que provar que o seu pai não era o condutor do veículo, mas apenas resulta para esse o ónus da prova de que não era conhecido o condutor do veículo ou que o mesmo não beneficiava de seguro automóvel válido, o que foi concluído pelo Tribunal a quo quando expressamente refere no final da sua Motivação que «Neste caso, o Tribunal considera que a prova produzida não permite identificar o condutor do veículo em causa.»
XV. Pelo que mal esteve o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, ao não aplicar corretamente o direito, não fazendo a correta e devida aplicação do artigo 47º /1 do DL nº291/07, de 21/08, aos presentes autos, o qual define e estipula que a reparação de danos causados por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantido pelo FGA, logo que esteja verificado que o acidente ocorreu em Portugal, que o veículo responsável não tinha seguro obrigatório e que do mesmo resultem danos ressarcíveis nos termos do art. 49º do referido diploma, bem como ainda que o lesado não seja o condutor do veículo responsável pelo acidente nem tenha sido o causador do acidente, o que plenamente se verifica nos autos, devendo também por esse motivo a sentença ser alterada.
XVI. Face à prova produzida nos autos, com toda a segurança é possível concluir, que o pai do A. não era o condutor do veículo em causa no momento do acidente relatado nos presentes autos, mas sim o HH, facto este a alterar para o conjunto de factos provados, devendo o Fundo de Garantia Automóvel ser condenado no pagamento da indemnização peticionada.
XVII. Mas, mesmo que não seja dado como provado que o HH era o condutor do veículo nº 1, o pedido de indemnização feito teria que ser julgado procedente, atendendo ao que é exigido pelos artigos 47º e 49º do D.L 291/2007, de 21.08, não sendo ao A. exigido que tenha que provar que não era o seu pai o condutor do veículo, não podendo o tribunal tirar conclusões da não prova realizada.
Pelo que, face a todo o exposto neste recurso, deve ser a douta sentença recorrida ser revogada, devendo ser dado como provado o facto constante do ponto 2.2 da matéria de facto não provada.
A decisão que incidiu sobre a matéria de facto, padecendo dos vícios supra expostos, naturalmente que afetou irremediavelmente a decisão que o tribunal a quo acabou por proferir quanto à matéria de direito, pelo que a revogação da decisão da matéria de facto nos exatos termos supra expostos implica a revogação da decisão da matéria de direito.
A douta decisão recorrida viola e não faz uma correta aplicação dos artigos 342.º, 344.º do Código Civil e ainda do artigos 47º e seguintes do Decr.-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto.
Nestes termos e nos melhores de direito, com base nos fundamentos antes invocados e nos que serão seguramente supridos, deve julgar-se totalmente procedente o presente recurso, revogando-se a douta Sentença, condenando-se o FGA no pagamento da indemnização peticionada pelo A., tudo com as inerentes consequências legais.
Assim se considerando, será feita a inteira, objetiva, adequada e acostumada JUSTIÇA!».
O Interveniente Instituto da Segurança Social interpôs recurso subordinado, apresentando as seguintes conclusões:
«A) O ora Apelante dá adesão à Apelação subordinante, pois entende que julgar como não provado que HH era o condutor do veículo no qual seguia a vítima mortal, pai do Autor/Apelante, não é um facto essencial à procedência da ação;
B) E, mesmo que o fosse, a não prova de que HH era o condutor do veículo acidentado, não equivale a julgar como provado que o condutor era CC, este sim, facto impeditivo da procedência da ação;
C) É que, se viesse comprovado que CC era o condutor, estaríamos clara e manifestamente perante um facto substantivamente qualificável como impeditivo e extintivo do direito exercido pelo Autor, nos termos do n.º 2 do Art.º 342º do Código Civil (de ora em diante, CC), por referência ao conceito de culpa do lesado, previsto no Art.º 570º do mesmo diploma legal;
D) E é também por força deste conceito que o ónus da respetiva prova (de que CC era o condutor do veículo acidentado, pressuposto na decisão judicial em crise) sempre estaria a cargo dos Réus, atento o 572º, conjugado com o n.º 2 do Art.º 342º, ambos do CC;
Assim sendo,
E) Quando e se vier revertida a sentença em crise (que não conheceu do reembolso por julgar o mesmo prejudicado pelo sentido decisório fixado), dando lugar a um juízo de procedência da ação proposta pelo Autor, em virtude da propositura do presente recurso subordinado, estará o Venerando Tribunal da Relação posicionado para o julgamento integral do pleito, por via da ampliação do objeto recursivo;
F) Nessa conformidade, haverá que proceder à alteração da resposta à matéria de facto, no ponto 18), que diz respeito diretamente ao ora Apelante;
G) Tendo sido junta Certidão, documento autêntico e cuja força probatória não foi afastada, nos termos do n.º 1 do Art.º 371º do CC, deverá ser alterado o teor da resposta expressa em 18) dos factos provados, para que passe a constar:
“18) O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões pagou:
- Em 11.2004, o montante de € 1.096,80 a título de Subsídio por Morte e, em 04.2015, o montante de € 1.096,80, em igual rúbrica, perfazendo o valor global de € 2.193,60;
- Entre junho de 2004 e maio de 2024, a título de Pensões de Sobrevivência ao A. o total de
€28.541,40”;
H) O FGA trouxe aos autos a questão do pagamento de prestações por morte a favor do Autor pelo Interveniente, pretendendo assegurar a não duplicação na reparação de igual dano patrimonial e evitando o que poderia configurar uma “repetição do indevido”;
I) No concreto – e bem – o objetivo seria de que o titular do direito à indemnização pela perda patrimonial consubstanciada na impossibilidade de haver alimentos do progenitor falecido, não veja igual dano ressarcido por via do regime previdencial (nas prestações por morte liquidadas pelo Interveniente) e, em simultâneo, precisamente a mesma perda patrimonial determinada pela sentença proferida e obrigando o FGA;
J) Mas após a notificação do pedido de reembolso formulado, o FGA veio alegar a respetiva ilegitimidade passiva;
K) Atualmente, existem duas linhas jurisprudenciais distintas: uma, sensível à argumentação do FGA, que invoca ser “mero” garante da obrigação de indemnizar e, por isso, parte ilegítima na demanda do Lesado e do próprio Apelante sub-rogado, no que respeita às prestações adiantadas por este último, numa interpretação claramente restritiva do disposto no Artº 51º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto;
L) A segunda, sensível à integralidade do ordenamento jurídico e que não procede a uma leitura restritiva da norma invocada pelo “obrigado”. Em consequência, acolhe a posição de sub-rogação invocada pelo, aqui, Apelante, entendendo que o FGA deverá reembolsar o ISS, I.P.-CNP das prestações por morte pagas na sequência de óbito em que a consequente obrigação de indemnizar é assegurada pelo Fundo;
M) Ao contrário do que vem sendo vertido sucessivamente pelo FGA, não existe qualquer alteração legislativa subjacente à alteração da leitura jurisprudencial do preceito em causa.
Menos ainda um comando que determine uma ilegitimidade material, com base na qual aquela entidade tem propugnado (e logrado) o restringir do escopo reparatório: não só não indemniza o dano patrimonial ao lesado (que a ele teria direito) – porque já o recebeu, por antecipação da indemnização devida, do ISS, I.P.-CNP, é certo – como também não reembolsa quem antecipou igual perda patrimonial, no concreto, por referência à que seria a contribuição por alimentos devidos pela vítima mortal do sinistro;
N) Salvo o devido respeito, e que é muito, o que consegue é transferir para a esfera pública, afetando recursos cuja gestão está a cargo do aqui Apelante, a obrigação de indemnizar, ao invés de caber a mesma no Fundo criado especificamente para o efeito garantístico e financiado, também, pelas Seguradoras que intervêm diretamente no direito que se pretende assegurar, por via de legislação Comunitária (concretizando a “Diretiva Automóvel”), e por via da criação, especificamente do FGA, para suprir a ausência ou incumprimento da obrigação de seguro que aquela legislação pretende assegurar;
O) Assim, temos para nós que o Art.º 51º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto não constitui uma regra processual, no sentido de impor a ilegitimidade material do garante no pedido formulado, mas sim uma regra material, substantivamente dirigida à delimitação das responsabilidades, comando apontado aos Lesados, titulares do direito à indemnização, para impedir a cumulação de pretensões indemnizatórias num mesmo sujeito ativo;
P) E por essa razão, na procedência da pretensão indemnizatória caberá a condenação solidária do FGA ao reembolso do ISS, I.P.-CNP pelos montantes entregues em antecipação do direito à indemnização exercido pelo Autor na presente ação.
Termos em que, (…),
Se e quando revogada a decisão em crise, pela procedência da Apelação que antecede, deve o presente recurso subordinado ser julgado igualmente procedente, alterando-se a resposta à matéria de facto e, bem assim, proferido Acórdão que julgue o pedido de reembolso integralmente procedente, nele condenando solidariamente o FGA, como é de Direito e inteira, Justiça!»
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo A./Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a dilucidar, cumpre no presente recurso apreciar e decidir:
• Da impugnação da decisão de facto;
• Do direito indemnizatório da A.;
• Do recurso subordinado.
Assim.
III.
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.
1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil,
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».
Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
2. No caso em apreço, mostram-se cumpridos tais ónus por parte do A.: este pretende que seja dada como provada a factualidade que a decisão recorrida deu como não provada, ou seja, entende que ficou demonstrado que aquando do acidente de viação em causa o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-03-... era conduzido por HH, invocando para tal (i) a certidão junta aos autos em 20.06.2024, nomeadamente a participação, o auto de declarações de LL, os relatórios de autopsia e o despacho de arquivamento aí constantes, (ii) as contestações dos Chamados, herdeiros de HH e do ISS, (iii) o depoimento da testemunha II, minutos 04:40 a 06:10, 08:22 a 08:33 e 09:00, e (iv) o depoimento da testemunha JJ, minutos 09:52 a 10:15.
Quanto à factualidade em causa, dada como não provada na decisão recorrida, desta consta a seguinte motivação:
«Nenhuma das testemunhas ouvidas na audiência viu quem conduzia o veículo em questão;
- O agente II assumiu que sempre teve dúvidas sobre o condutor do veículo e que a sua identificação foi feita por uma testemunha que indicou a roupa e o tamanho do condutor (desconhecemos quem é esta testemunha);
- A identificação dos intervenientes que consta da participação não foi feita no local, mas depois;
- Após o embate, os ocupantes do veículo com a matrícula …-…-DZ foram encontrados no interior da mala do mesmo;
- Não foi feita qualquer perícia que apurasse quem conduzia o veículo (na altura deste embate não se fazia tal perícia);
- A mulher do falecido HH não o viu a conduzir o veículo na noite do embate;
- A testemunha KK não viu quem conduzia o veículo quando os falecidos deixaram a sua casa, antes do acidente.
A identificação do condutor do veículo com a matrícula …-…-DZ consta, assim, da participação e do despacho de arquivamento, com base num elemento probatório que não foi trazido à audiência: a alegada testemunha que o agente policial referiu.
A participação, sendo um documento elaborado por um agente policial, apenas atesta os elementos que este presenciou, não os elementos que lhe foram relatados pelas testemunhas, nomeadamente, quanto à identificação dos condutores.
Neste caso, o Tribunal considera que a prova produzida não permite identificar o condutor do veículo em causa.
Assim sendo, importa concluir que não foi feita a prova sobre a identidade do condutor».
Vejamos.
Na matéria em causa este Tribunal da Relação de Lisboa considerou toda a prova documental dos autos, bem como os depoimentos integrais das testemunhas II, MM, JJ e KK, ouvidos a partir do medio studio do citius.
Do confronto crítico de tais meios de prova com as regras da experiência comum e da lógica não resultam elementos que justifiquem a alteração da decisão de facto recorrida, designadamente nos termos pretendidos pelo A., pois aqueles meios de prova não impõem «decisão diversa» da recorrida, na expressão do artigo 662.º, n.º 1, do CPCivil.
Com efeito, a prova documental junta revela-se absolutamente irrelevante na matéria: embora na participação policial do acidente de viação e no despacho de arquivamento do respetivo inquérito-crime conste que o DZ era conduzido por HH, sabe-se que tal não decorreu de facto presenciado pelo participante, antes de presunção deste a partir de elementos que não constam dos autos e que de todo em todo se desconhecem, pelo que não podem ser aqui considerados.
Diversamente do alegado pelo A., dos relatórios de autópsia juntos não é possível também concluir quanto à matéria em causa e os exames de alcoologia e toxicologia também nada acrescem à matéria.
O mesmo se diga quanto à referida prova testemunhal.
A testemunha II, agente da PSP, participante, não presenciou o acidente de viação em causa e em julgamento não deixou de revelar as suas incertezas quanto à identidade do condutor do DZ.
Referiu que subentendeu tratar-se de HH a partir da indicação de uma testemunha, da posição dos corpos dos ocupantes do DZ após o embate, da estatura daqueles e da cor da roupa dos mesmos, sem que se perceba minimamente tal: a única testemunha presencial ouvida em julgamento, MM não soube identificar o condutor do DZ, sendo que a estatura das vítimas não é significativa nas circunstâncias em causa, de noite e ambos sentados num veículo automóvel - conforme relatórios de autópsias têm uma diferença de 8 centímetros -, as cores do respetivo vestuário não foi minimamente aflorado em julgamento e da posição dos corpos após o acidente não é possível concluir quanto ao seu posicionamento no interior da viatura imediatamente antes do embate, considerando a violência deste.
A testemunha MM, motorista de reboque, foi a única das ouvidas em julgamento que presenciou o acidente em causa e não logrou identificar o condutor do DZ, fazendo significar que foi tudo muito rápido, não dando para ver quem era o condutor do DZ.
Das declarações daquela testemunha prestadas no inquérito-crime, juntas aos autos, não decorre também quem tenha sido o condutor do DZ aquando do embate em causa.
As testemunhas JJ, companheira do falecido HH, e KK, primo daquela, não presenciaram o embate e nada contribuíram quanto à matéria em causa, designadamente por desconhecerem em que viatura circulavam HH e CC nas horas que antecederam o acidente em causa.
Por outro lado, embora os Chamados, herdeiros de HH, e o Interveniente Instituto da Segurança Social não tenham contestado a condução do DZ por parte de HH, o mesmo não sucedeu quanto ao Fundo de Garantia Automóvel, conforme designadamente artigos 7.º da respetiva contestação e 13.º da petição inicial, o que confere natureza controversa à matéria em causa, conforme artigo 568.º, alínea a), do CPCivil.
Tal natureza foi suficientemente explicitada nos temas de prova indicados pelo Tribunal recorrido em audiência prévia: «apurar se ocorreu o embate dos veículos identificados na petição inicial e nos termos alegados pelo A.».
Em suma, improcede o recurso na matéria em causa, termos em que se mantém a decisão de facto recorrida nos seus precisos termos.
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Em função do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa tem, pois, como provada a seguinte factualidade:
1) O A., AA, nasceu no dia 20 de dezembro de 2001, e é filho de CC e de NN;
2) No dia 14 de maio de 2004, cerca das 05 horas, na Avenida 1 Henrique, em Lisboa, ocorreu um embate entre os veículos ligeiros de passageiros de matrícula …-…-DZ e …-…-BR;
3) O veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-BR era conduzido por OO;
4) No interior do veículo ligeiro veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-DZ seguiam HH e CC;
5) No dia e hora indicado em 1), o veículo com a matrícula …-…-DZ circulava pela Avenida 1 Henrique, sentido Nascente-Poente, e ao chegar ao entroncamento desta artéria com o viaduto de acesso à Avenida 2, não respeitou a luminosa do seu lado, que se encontrava na posição de vermelho, e foi embater com a parte lateral esquerda na frente do veículo com a matrícula …-…-BR, que havia avançado ao verde na Avenida 1 , sentido Poente-Nascente e que pretendia seguir para a Avenida 2;
6) Após o embate, o veículo com a matrícula …-…-DZ foi embater com a frente lado direito num sinal semafórico e num gradeamento delimitador do viaduto, tendo entrado em capotamento e consequentemente dado início a um pequeno foco de incêndio;
7) Em consequência do embate resultaram para HH graves lesões traumáticas torácico-abdominais que determinaram a sua morte no local;
8) Em consequência do embate, CC sofreu graves lesões traumáticas vasculo-encefálicas, torácicas e abdominais que determinaram o seu transporte para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde veio a falecer, no dia 15 de maio de 2004, pelas 02 horas;
9) O Ministério Público determinou a abertura de um Inquérito, que correu termos com o n.º Processo 5518/04.3TDLSB, tendo sido encerrado com a prolação de um despacho de arquivamento, notificado à mãe do A. em 15.11.2004;
10) O veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-DZ, estava registado em nome de BB e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-BR estava registado em nome da Auto Táxis Arquinuno, Lda.;
11) BB vendeu o veículo com a matrícula …-…-DZ, no dia 11 de fevereiro de 2004, a PP que, por sua vez, vendeu a GG;
12) No dia e hora indicado em 1), o veículo com a matrícula …-…-DZ não tinha seguro válido e eficaz;
13) O A. tinha 2 anos e meio à data do falecimento do seu pai;
14) CC à data do acidente era trabalhador na “Chronopost Portugal – Transporte Expresso Internacional, S.A.”, auferindo como vencimento mensal o valor base bruto de €320,40, acrescido do subsídio por trabalho noturno e do subsídio de alimentação, à razão diária de €5,00;
15) O A. vivia com o seu pai e mãe;
16) A mãe do A. não trabalhava;
17) O sustento da família do A. cabia exclusivamente ao falecido pai.
18) O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões pagou:
- Em 11.2004, o montante de €1.096,80 a título de Subsídio por Morte e, em 04.2015, o montante de €1.096,80, em igual rúbrica, perfazendo o valor global de €2.193,60;
- Entre junho de 2004 e janeiro de 2023, a título de Pensões de Sobrevivência ao A. o total de €26.010,13;
- Nos meses de fevereiro e março de 2023, o valor mensal de €136,46, que se manterá enquanto o A. reunir as condições legais para receber a pensão de sobrevivência.
*
Este Tribunal da Relação de Lisboa considera que não ficou provado que:
O veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …-…-DZ era conduzido por HH.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Com a presente ação o A., fundado em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, enquanto filho/herdeiro de CC veio pedir a condenação do Fundo de Garantia Automóvel e dos Chamados/sucessores de HH no pagamento de uma indemnização, alegando, em síntese, que HH, enquanto condutor de uma viatura automóvel não segurada, o DZ, foi o único responsável pelo acidente de viação ocorrido em 14.05.2004, o qual vitimou mortalmente o pai do A.
Apreciemos.
1. Àquela data, em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel vigorava o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12.
No que aqui releva, à mesma data, dispunha-se que
«Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer (…) as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal (…) por: a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável não beneficie de seguro válido ou eficaz (…); b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz», sendo que «[a]s ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade», conforme artigos 21.º, n.º 1, e 29.º, n.º 7, do referido Decreto-Lei n.º 522/85.
Tal diploma foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, conforme respetivo artigo 94.º, n.º 1, alínea a).
Embora o apontado regime do Decreto-Lei n.º 522/85 seja basicamente o mesmo que decorre dos artigos 47.º, n.º 1, 48.º, n.º 1, alínea a), 49.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 62.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, é aquele primeiro regime que importa aqui considerar, atenta a data do acidente de viação em causa, 14.05.2004, e o artigo 12.º, n.º 2, 1.ª parte, do CCivil.
2. No que ora releva, nos termos dos referidos artigos 21.º, n.º 1, e 29.º, n.º 7, do referido Decreto-Lei n.º 522/85, o Fundo de Garantia Automóvel é um garante da obrigação de indemnização, respondendo civilmente, além do mais, quando o veículo não se encontre segurado e seja conhecido o responsável do sinistro.
Naquele caso a ação deve ser interposta contra o Fundo e o responsável civil, o qual deve ser necessariamente pessoa diversa do autor/lesado, pois o Fundo não garante os danos do próprio condutor responsável pelo sinistro, mas tão-só os danos de terceiros.
Nesses termos, conforme artigos 342.º, n.º 1, e 487.º, n.º 1, do CCivil, por constitutivo do respetivo direito indemnizatório, incumbe ao autor, além do mais, provar a falta de seguro válido e eficaz, bem como a culpa do condutor, pessoa diversa do autor/lesado da ação.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2013, processo n.º 471/09.0T8PNF.P2.S1, in www.dgsi.pt/jstj, em situação similar aos presentes autos, «[c]omo resulta do disposto no art. 483º, n.º 1 do CC. são pressupostos essenciais da obrigação de indemnizar (para além do dano e do nexo causal) a ocorrência de um facto ilícito e culposo que possa ser imputável a determinado agente, o que significa que estamos em presença de factualidade constitutiva do direito à indemnização, que, como tal, tem de ser alegada e provada por quem invoca o direito à indemnização (…)».
«Ora, no caso concreto, o cumprimento do referenciado ónus passava, necessariamente, pela prova de que o condutor culpado (lesante) era outrem (…) que não a própria vítima, (…)»
«É que, como é manifesto, em sede de responsabilidade fundada na culpa, está excluída a coincidência entre lesante e lesado».
«De facto, segundo as regras que disciplinam a responsabilidade civil (C.C.), pelos danos infligidos pelo agente a si próprio não há qualquer responsabilidade por factos ilícitos, seja a que título for, não se gerando, portanto, qualquer obrigação de indemnizar».
«Para que tal obrigação se constitua o agente há-de ter violado o direito de outrem ou lesado interesses alheios, como determina o Art.º 483º, n.º 1 do CC., estabelecendo, assim a conhecida regra da alteridade, regra que o D.L. 522/85 de 31/12 (seguro obrigatório) ou o que se lhe seguiu — D.L. 291/2007 — não excepciona».
«Assim sendo, em matéria de responsabilidade civil fundada na culpa, decorrente do acidente de viação, a prova da culpa terá de incluir a prova de que o lesado é terceiro em relação ao condutor culpado».
«No caso concreto, não tendo» o A. «provado que era» HH «o condutor culpado do sinistro, fica aberta a possibilidade de esse condutor ter sido a própria vítima».
«Nestas circunstâncias, não pode ter-se por demonstrado ter a vítima», pai do A. «a qualidade de terceiro lesado, designadamente, que era pessoa transportada, como passageiro» no DZ (…)».
«Acresce que a lei do seguro obrigatório exclui da garantia do seguro (e é essa garantia que o FGA efectiva) a indemnização por danos corporais ou materiais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, bem como por danos materiais causados ao cônjuge e aos descendentes desse condutor, exclusões conforme as directivas comunitárias».
«Logo, parece claro, ser elemento constitutivo do direito à indemnização, não ser o lesado, simultaneamente, o condutor responsável pelo acidente».
«Tal circunstância, tem, por conseguinte, de ser provada por quem se arroga o direito à indemnização».
«Repare-se que a situação de facto decorrente dos autos nada tem a ver com a situação prevista no Art.º 21º, n.º 1, a) do D.L. 522/85 ou no Art.º 49º, n.º 1 a) e c) do D.L. 291/2007, que substituiu aquele diploma, e que põe a cargo do F.G.A. a obrigação de indemnizar o lesado quando o responsável seja desconhecido, visto que nestes casos não se coloca a dúvida de o condutor responsável desconhecido ser, ao mesmo tempo, o lesado a ressarcir».
Em suma, a prova do responsável pelo sinistro constituía um ónus do autor, pelo que o facto de tal não resultar provado acarreta a improcedência da ação, não decorrendo esta, assim, no caso em apreço de qualquer presunção de culpa, mas antes da falta de prove de factualidade pertinente que o A. tinha o ónus de provar.
A responsabilidade do Fundo também não decorre do desconhecimento do responsável civil, situação que não cobre os casos em que existem apenas dúvidas quanto à concreta pessoa daquele responsável, como sucede no caso em apreço, sabendo-se que o sinistro foi causado pelo condutor do DZ e que este era HH ou o pai do A., CC.
Por outro lado, enquadrando-se o caso manifestamente em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito fica excluída a responsabilidade pelo risco, conforme artigo 505.º do CCivil.
Finalmente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2025, processo n.º 526/14.9PBSCR.L3.S1, in www.dgsi.pt/jstj, invocado pelo A. em nada contraria o aqui sufragado, pois limita-se a abordar questões de índole meramente processual, situando-se o caso aí em causa no domínio do «litisconsórcio necessário» e concluindo pela «omissão de pronúncia» da decisão recorrida.
Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso do A.
3. Considerando tal, fica prejudicado o recurso subordinado do Interveniente Instituto da Segurança Social: conforme alega este, o respetivo «recurso (…) está condicionada ao vencimento da Apelação subordinante», pelo que improcedendo esta necessariamente fica afastada a apreciação do mérito do recurso subordinado, conforme artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPCivil.
*
* *
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu improcede o recurso do A. e fica prejudicado o recurso subordinado do Instituto da Segurança Social, termos em que os mesmos devem ser considerados como partes vencidas nos recursos que interpuseram e, assim, as respetivas custas devem ser por eles integralmente suportados, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao A.
V.
DECISÃO.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso do A. e prejudicado o recurso subordinado do Instituto da Segurança Social, mantendo-se, pois, integralmente a decisão recorrida.
As custas do recurso do A. serão por ele suportadas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
As custas do recurso do Instituto da Segurança Social serão suportadas pelo mesmo Instituto.
Lisboa, 10 de setembro de 2026
Paulo Fernandes da Silva (relator)
Ana Cristina Clemente (1.ª Adjunta)
Rute Sobral (2.ª Adjunta)
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