SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. Exceto o consignado em matéria de recurso de revisão, a decisão final de mérito definitivamente assente tem efeitos no respetivo processo e fora deste, relativamente às partes, quer no sentido de que não se pode repetir a causa, quer na aceção de que tal decisão final se impõe às partes, assumindo uma autoridade tal que as mesmas a ela estão vinculadas em subsequente processo judicial existente entre elas, havendo uma relação de prejudicialidade entre o objeto da primeira ação e o objeto da segunda ação.
II. A exceção de caso julgado, em qualquer das suas vertentes, positiva ou negativa, tem em vista a segurança jurídica, obstando à oposição de julgados, e decorre do conceito de Estado de Direito, conforme artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
III. A sentença que julgue procedentes os embargos de executado com fundamento na inexigibilidade da obrigação exequenda ou em facto impeditivo, modificativo ou extintivo desta constitui caso julgado material, não podendo, pois, voltar-se a discutir entre as mesmas partes a matéria ali decidida, com fundamento na mesma factualidade e com o mesmo propósito, isto é, no desiderato de alcançar o mesmo efeito jurídico.
IV. Em situações de litisconsórcio voluntário não unitário o caso julgado dos embargos apenas tem efeitos diretos quanto aos executados embargantes, não sobre os executados não embargantes, sem prejuízo do direito substantivo aplicável, nomeadamente do disposto no artigo 522.º do CCivil, em caso de solidariedade entre devedores: nesta situação, o caso julgado entre o credor e um dos devedores, favorável a este, aproveita aos demais devedores caso não se alicerce em circunstâncias pessoais.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
RELATÓRIO.
Em 31.05.2024, a Exequente, HEFESTO STC, SA., veio instaurar execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra os Executados, AA, BB, CC e DD, fundando-se para tanto em contrato de compra e venda, mútuo e fiança, com hipoteca, outorgado entre a Caixa Económica Montepio Geral, a Executada AA, EE e a executada DD, esta na qualidade de fiadora e principal pagadora.
Alegou, em síntese, que:
• O mencionado contrato foi incumprido;
• O referido EE faleceu em 13.02.2017, tendo os Executados BB e CC sucedido como respetivos herdeiros;
• «(…) a presente ação está a ser intentada na medida em que se conhecem novos factos, que a ora Exequente desconhecia [no âmbito da execução n.º 448/18 que correu termos contra os Executados, finda em 2021], na medida em que a ora exequente teve recentemente conhecimento, através da cessionária, que o seguro de vida do mutuário foi de facto acionado. O que sucedeu foi que a seguradora se recusou proceder ao pagamento porquanto o mutuário EE terá omitido questões relativas ao seu processo clínico. Portanto, não se tratou de falta de acionamento da apólice, mas sim de recusa por parte da seguradora de proceder ao referido pagamento (…)»;
• Em 30.12.2016, a Caixa Económica Montepio Geral vendeu os créditos que detinha sobre os Executados e todas as garantias acessórias a eles inerentes à MREO INVESTMENTS, S.A.;
• Em 24.02.2017, a HEFESTO STC SA adquiriu tais direitos e ficou vinculada às correspondentes obrigações, assumidas pela MREO.
Penhorado o imóvel hipotecado e citados os Executados, estes vieram deduzir embargos de executado.
Em 13.12.2024 o Executado CC deduziu embargos de executado, alegando, em suma, no que ora releva, a procedência de embargos de executado anteriormente deduzidos pela Executada AA contra a Exequente Hefesto, sendo que em tais embargos apurou-se que aquando do falecimento de EE vigorava, quanto à dívida exequenda, um seguro de vida outorgado pelo mesmo, entretanto, acionado junto da seguradora, termos em que concluiu pedindo a procedência dos presentes embargos (Apenso B).
A Exequente apresentou contestação, concluindo pela improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da execução.
Em 13.02.2025 os Executados AA e BB vieram arguir a exceção de caso julgado, alegando, em suma, que a Exequente instaurou contra os Executados uma anterior execução que correu termos com o n.º 448/18.4T8SNT, a qual tinha por base o mesmo título dado ora à execução, bem como era também deduzido o mesmo pedido ora apresentado nos autos principais, sendo que a Executada aí deduziu embargos de executado e os mesmos foram declarados procedentes, com extinção da execução relativamente aos embargantes, termos em que concluiu pela extinção da execução (Apenso C).
A Exequente/Embargada deduziu contestação, alegando, em síntese, no que aqui releva, que a causa de pedir é diversa da referida na indicada execução 448/18.4T8SNT, pois funda-se em factualidade de que a Embargante teve, entretanto, conhecimento: o seguro de vida do referido EE foi acionado, mas a seguradora recusou o pagamento por aquele ter omitido questões relativas ao seu processo, termos em que concluiu pela improcedência dos embargos.
Por despacho de 29.09.2025 os Apensos B e C passaram a prosseguir tramitação única no Apenso B.
Em 23.01.2026, o Juízo de Execução de Sintra proferiu saneador-sentença na qual julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução.
Notificada da sentença, a Exequente/Embargada veio dela interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«A. Por douta sentença proferida nos presentes autos, o Tribunal a quo decidiu julgar procedentes as oposições à execução mediante embargos de executado, deduzidos por CC, AA e BB (Apensos B e C).
B. Julgou verificada a excepção dilatória de caso julgado, determinando a absolvição dos Embargantes da instância executiva, na parte remanescente, determinando a extinção total da execução quanto aos referidos Embargantes, com o levantamento da(s) penhora(s) incidente(s) sobre o seu património.
C. A Recorrente não se conforme com a decisão do douto tribunal por considerar incorretamente julgada a matéria em crise, devendo ser revogado a sentença do Tribunal de Comarca de Sintra e devendo julgar-se procedente o recurso agora interposto.
D. A douta sentença determinou verificada a excepção dilatória de caso julgado, considerando, em suma, que a mesma pressupõe a repetição de uma causa,
E. Ora, salvo devido respeito por opinião contrária, o caso sub iudice não se confunde com a previsão enunciada.
F. A presente ação foi intentada na medida em que vieram ao seu conhecimento factos novos, nomeadamente, que o seguro de vida do mutuário foi de facto acionado.
G. Isto é, não pode considerar-se a tríplice identidade tout cour.
H. Na verdade, há um facto novo que altera a fundamentação do processo anterior a que se refere o alegado caso julgado.
I. As circunstâncias que motivaram a decisão do anterior processo alteraram, e esvaziam a argumentação utilizada.
J. A seguradora recusou-se a proceder ao pagamento porquanto o mutuário EE terá omitido questões relativas ao seu processo clínico.
K. Não se tratou de falta de acionamento da apólice mas sim de recusa por parte da seguradora de proceder ao referido pagamento.
L. Não era assim, de facto, possível que, apenas após o accionamento do seguro, é que se poderia instaurar a presente ação; na realidade, o seguro não se mostrou um meio idóneo a ressarcir o Credor, já que o mesmo veio informar que os pressupostos contratuais não se encontravam preenchidos.
M. Não restava assim outra hipótese, se não a de recorrer aos presentes autos de execução.
N. Assim, e conhecendo de resto o Tribunal a quo esta situação, bem como o vertido no Requerimento Executivo, não poderia vir agora considerar que estão reunidos os requisitos do artigo 581.º do CPC, na medida em que, designadamente, a causa não procede do mesmo facto jurídico, como facto jurídico que procede à pretensão deduzida, em função dos factos novos ora alegados porquanto os mesmo impactam indiscutivelmente na relação material controvertida.
O. Face ao exposto, é nosso entendimento que a douta sentença não poderia ter julgado considerada a exceção do caso julgado.
Nestes termos e nos demais de direito, (…) deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, determinando-se o prosseguimento dos autos, assim sendo feita a costumada Justiça.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir tão-só da ocorrência ou não da exceção do caso julgado, enquanto fundamento da procedência dos embargos de executado e consequente extinção da execução.
Assim.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade a considerar na motivação de direito é a dada como provada na decisão recorrida, a qual não foi impugnada pelas partes:
A) em 2 de janeiro de 2018, a Hefesto STC, S.A. intentou uma execução comum para pagamento de quantia certa contra AA, EE e DD, à qual foi atribuído o n.º 448/18.4T8SNT e que correu seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Execução de Sintra – Juiz 1;
B) No requerimento executivo da execução n.º 448/18.4T8SNT, a aí Exequente alegava o seguinte:
“A) Dos Factos
1. No dia 25 de Setembro de 2002, no exercício da sua actividade creditícia, a Caixa Económica Montepio Geral celebrou com a Executada AA e marido EE, um Contrato de Compra e Venda, Mútuo e Fiança, no montante de €82.260,00 (oitenta e dois mil, duzentos e sessenta euros), por escritura pública lavrada de fls. 94 a 97 do Livro nº 683-C, do 1º Cartório Notarial de Sintra, conforme resulta do documento que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais como Documento n.º 1.
2. DD confessou-se e constitui-se solidariamente fiadora e principal pagadora das dívidas contraídas pela Executada, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia, conforme resulta do já indicado Doc. 1.
3. O referido mútuo encontra-se garantido por hipoteca, constituída sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente ao sexto andar direito-A, com uma arrecadação na esteira do prédio urbano sito na Avenida 1, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o nº …, afecto ao regime de propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….
4. Hipoteca que se encontra registada a favor da Caixa Económica Montepio Geral, através da AP. 8 de 2002/09/…, até ao montante máximo de €113.847,84, conforme certidão permanente que ora se junta como Documento n.º 2.
5. No contrato supra mencionado, ficou convencionado que o pagamento do referido empréstimo seria efectuado em 360 prestações mensais, de capital e juros, vencendo-se a primeira no dia 24-10-2002, e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
PORÉM,
6. A Executada faltou ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao Banco mutuante, não tendo pago as prestações que se venceram a partir de 04 de Fevereiro de 2011, inclusive.
E,
7. O pagamento não se presume e a falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento de toda a dívida – cfr. artigos 781.º e 817.º do Código Civil.
B) Do Crédito
8. À data do incumprimento, a taxa de juro contratual para o empréstimo referente à hipoteca supra mencionada era de 6,265%.
ASSIM,
9. Tendo o(s) mutuário(s), ora Executado(s), deixado de cumprir as obrigações emergentes do contratos acima referido, mostram-se em dívida, à data de 02 de Janeiro de 2018, as seguintes quantias:
- Capital em dívida €83.908,77
- Juros de mora desde 22.01.2012 até 02.01.2018 €38.245,93
- Despesas €3.173,45
O que perfaz o total de € 125.328,15
10. Pelo que, à presente data, o valor em dívida relativo ao supra mencionado contrato é de €125.328,15 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e vinte e oito euros e quinze cêntimos).
11. A este valor, acrescem os juros de mora vincendos desde 03 de Janeiro de 2018 até efectivo e integral pagamento, calculado sobre o capital em dívida, conforme mencionado supra, à taxa de 7,00%, bem como o respectivo Imposto de Selo, nos termos legais aplicáveis.
12. O crédito exequendo, respectivos juros vencidos e vincendos, despesas e imposto de selo, está consubstanciado em título executivo, de harmonia com o disposto no art.º 46.º do CPC e goza de garantia real sobre o bem penhorado na presente execução, nos termos previstos nos artigos 686.º e segs. do Código Civil.
13. O mencionado crédito encontra-se vencido e é exigível.
A) Da Legitimidade da ora Exequente
14. Por Contrato de Venda de Créditos, assinado em 30 de dezembro de 2016, a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL vendeu o(s) crédito(s) que detinha sobre o(s) Executado(s) e todas as garantias acessórias a ele(s) inerentes, à MREO INVESTMENTS, S.A., conforme Documento n.º 3 que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15. É parte integrante do mencionado contrato o Anexo 1 (carteira de créditos), no qual se encontra a identificação da globalidade dos créditos cedidos. Contudo, em virtude do elevado número de créditos cedidos, é opção da ora Exequente não juntar aos presentes autos, no que ao ANEXO 1 se refere, o documento completo uma vez que o mesmo ultrapassa os 10MB suportados pela plataforma CITIUS e, não obstante as diversas tentativas de digitalização, o mesmo não se apresenta legível, e que, salvo melhor entendimento, também não traria qualquer mais-valia para o julgamento da presente causa. Deste modo, o Anexo 1, integrado do Documento nº 3, seguirá apenas com a página onde se encontra(m) mencionado(s) o(s) crédito(s) ora cedido(s).
16. No âmbito do mencionado contrato, a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, desde logo, autorizou a MREO INVESTMENTS, S.A. a ceder a sua posição contratual à HEFESTO STC SA (Cessionária Autorizada).
17. Posteriormente, em 24 de Fevereiro de 2017, por Notificação da Cessão da Posição Contratual, a HEFESTO STC SA adquiriu plenamente os direitos e ficou vinculada às correspondentes obrigações assumidas pela MREO, no contrato referido supra, conforme Documento n.º 4 que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18. A referida cessão incluiu a transmissão de todas as garantias e direitos acessórios dos créditos, designadamente da hipoteca constituída sobre o imóvel infra descrito.
19. Em conformidade, é a Exequente a actual titular do(s) crédito(s) cujo pagamento é exigido nos presentes autos.
20. A Exequente já procedeu ao pedido de registo da transmissão da(s) hipoteca(s) a seu favor, conforme Certidão Permanente já junta sob Doc. 2.
21. Termos em que é devido à Exequente, pelos Executados, o pagamento do capital no valor global de €83.908,77 (oitenta e três mil, novecentos e oito euros e setenta e sete cêntimos), bem como dos juros de mora vencidos até à presente data, no total de €38.245,95 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), e despesas de €3.173,45 (três mil, cento e setenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos contabilizados à taxa de 7,00% desde 03 de Janeiro de 2018 até efectivo e integral pagamento.
Valor: €125.328,15 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e vinte e oito euros e quinze cêntimos).”;
C) Em 14 de março de 2018, por apenso à execução n.º 448/18.4T8SNT (apenso B), a aí Executada AA deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, na qual alegou, além do mais, o seguinte:
“(…)
7º
Os executados realizaram com a Lusitana, do Montepio Seguros, contrato de Seguro para a casa – Seguro de Protecção Habitação Montepio, Apólice de Seguro n.º 02.000.266. - Junta para efeitos de prova o doc. n.º 5, constituído por 13 páginas.
8º
Nos termos do art. 11 do contrato de seguro: “O pagamento das importâncias seguras é efectuado na sede da companhia após entrega do comprovativo da qualidade e direitos do beneficiário e nos pagamentos em caso de morte, após entrega de certidão de óbito da Pessoa segura (…).”.
9.º
Toda a documentação já foi entregue à seguradora em seu devido tempo.
10.º
Tais factos, permitem-nos defender que a dívida se encontra devidamente liquidada pelo acionamento das cláusulas do seguro por morte do executado.
11º
A al. e) da cláusula 10ª do documento complementar da escritura, junto com o requerimento executivo como documento n.º 1, as partes estipularam que:
“A parte devedora obriga-se (…):
e) A subscrever um GPE – Plano de Garantia de Pagamento de Encargos da Associação Mutualista do Montepio Geral ou, em alternativa, um PPCH – Plano de Protecção ao Crédito à Habitação (seguro de vida), salvo se a idade ou estado de saúde dos mutuários o não permitirem. Esta garantia tem por finalidade a liquidação do capital em dívida, se outro não for indicado, logo que ocorra a morte ou invalidez absoluta e definitiva de um dos mutuários intervenientes na subscrição desta garantia. O montante a subscrever será indicado pela CEMG, em poder de quem ficará a documentação e na qual será averbada o seu interesse como credora hipotecária.”. – ver documento complementar da escritura, junto com o requerimento executivo como documento n.º 1.
12º
O empréstimo concedido pelo Banco Caixa Económica Montepio Geral, que serve de base à presente execução, envolveu a celebração de um contrato de seguro de vida a favor do Banco mutuante, cuja finalidade é a liquidação do capital em dívida, logo que ocorresse a morte de um dos mutuários.
13º
Com o falecimento do Executado/devedor EE foi accionada a al. e) da cláusula 10ª do documento complementar da escritura de compra e venda, com mútuo e finança, aquando do óbito do Executado EE, estava em vigor, na Lusitânia Companhia de Seguros S.A., um plano de Protecção ao Crédito Habitação, do ramo “Seguro Protecção Habitação Montepio”, com a apólice de seguro de vida n.º 02.000.266.
14º
O Plano de Protecção/Seguro de vida prevê que, no caso de falecimento de um dos mutuários, o credor recebe o montante do seguro que corresponde ao seu crédito.
15º
O falecimento do Executado EE já foi comunicado à referida seguradora Lusitânia SA, para activação do seguro de vida acima descrito.
16º
O falecimento já foi comunicado ao Banco Caixa Económica Montepio Geral.
17º Já foi comunicado à representante da Exequente, a Whitestar SA, o falecimento do Executado EE.
18º
Ao invés de aguardar pelo desfecho do processo de indemnização da Seguradora Lusitânia, a Exequente, avançou injustamente imediatamente com a presente execução, na data de 02/01/2018.
19º
Deve a exequente diligenciar previamente pela cobrança do seu crédito junto da respectiva seguradora, ao invés de instaurar imediatamente os presentes autos contra o falecido, contra a mutuária e contra a fiadora.
(…).”;
D) Em 21 de junho de 2018, no apenso de embargos de executado n.º 448/18.4T8SNT-B, a Hefesto STC, S.A. apresentou contestação, alegando, além do mais, o seguinte:
“(…)
7.º
De seguida, vem a Executada alegar que os executados realizaram um seguro de vida com o crédito a habitação e que, por esse motivo, a dívida se encontrará liquidada pelo acionamento das cláusulas daquele contrato em virtude do óbito do Executado.
8.º
Ora, antes de mais, cabe à Executada juntar aos autos o documento a que se refere, em seu proveito, para fazer prova do que alega, o que não fez, sendo que só dessa forma poderá a Exequente defender a sua posição no que quanto ao mesmo é alegado.
9.º
Por outro lado e não obstante, o acionamento do seguro não é automático, ou seja, este tem que ser accionado nos termos contratualmente previstos e, para além disso, será sempre necessário confirmar primeiro se o seguro estava activo e se as coberturas contratadas cobrem ou não as circunstâncias de óbito em causa e em que medida/extensão.
10.º
Com efeito, a Executada não faz prova de ter accionado o seguro, nem da resposta ou sequer admissão por parte da seguradora respectiva, não existindo qualquer evidência de entrega e formalização desse processo, pelo que se impugna o alegado a propósito.
11.º
Não tendo a Executada feito prova de que o seguro se encontrava activo, tendo em conta que o incumprimento remonta a 2011, nem que aquele cobraria a situação em apreço e que o ressarcimento seria no todo ou em parte, nada impede a Exequente de accionar qualquer outra garantia que tenha sido prestada para assegurar a obrigação de restituição do capital mutuado e de pagar a remuneração convencionada e conseguir o seu ressarcimento total em virtude do incumprimento, nomeadamente, através da acção executiva.
12.º
Assim, ao contrário do que a Executada alega, não existe qualquer má-fé por parte da Exequente, pois, como é óbvio, não é intenção da mesma receber em duplicado a quantia em dívida, mas apenas ser ressarcida do valor total devido, lançando mão dos meios legítimos que tem para o efeito e que são aplicáveis.
(…).”;
E) Em 5 de setembro de 2018, por apenso à execução n.º 448/18.4T8SNT (apenso C), a aí Exequente Hefesto STC, S.A. deduziu incidente de habilitação dos herdeiros do aí Executado EE, falecido em 13 de Fevereiro de 2017;
F) No âmbito do incidente de habilitação de herdeiros n.º 448/18.4T8SNT-C, os aí Requeridos BB e CC foram citados para os seus termos, na pessoa das suas legais representantes, respetivamente, em 22 de novembro de 2018 e 18 de janeiro de 2019;
G) No âmbito do incidente de habilitação de herdeiros n.º 448/18.4T8SNT-C, em 11 de março de 2019, foi proferida sentença, transitada em julgado em 15 de abril de 2019, na qual se decidiu:
“Pelo exposto, decido julgar procedente o presente pedido e, em consequência, julgar habilitados:
- BB, cuja representante legal é a mãe AA; e
- CC, cuja representante legal é a mãe FF.
como únicos e universais herdeiros de EE, admitindo-os a prosseguir os ulteriores termos da causa, no lugar do executado falecido.”;
H) Em 20 de janeiro de 2020, no apenso de embargos de executado n.º 448/18.4T8SNT-B, a Lusitânia Vida – Companhia de Seguros, S.A. informou o seguinte:
“(…)
Confirmamos que, o Sr. EE, tinha um seguro de vida nesta Companhia (Lusitania Vida, Companhia de Seguros, S.A.., situada na Av. Engº Duarte Pacheco – Torre 2 – 12º) e que recebemos a participação do Óbito em 2017.
Após análise da documentação enviada, a Lusitania Vida recusou o pagamento do capital seguro, conforme carta registada, enviada à Sra. D. AA.
Mais informamos que, o contrato de seguro está nulo e de nenhum efeito desde o dia 20 de Julho de 2017.
Estando disponíveis para qualquer esclarecimento adicional, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
(…).”
I) Por despacho de 13 de Fevereiro de 2020, proferido no apenso de embargos de executado n.º 448/18.4T8SNT-B, determinou-se a notificação das partes do teor do ofício da Lusitânia, para em 10 dias, querendo, se pronunciar, tendo as partes sido notificadas na mesma data.
J) Em 19 de Outubro de 2020, foi proferida sentença no apenso de embargos de executado n.º 448/18.4T8SNT-B, aí se tendo decidido:
“por todo o exposto, julgo procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado, e em consequência, nos termos do artigo 732º, nº4 do CPC, declaro extinta a execução.”.
K) Na sentença mencionada em j), deram-se como provados os seguintes factos:
“1- Por escritura pública de mútuo com hipoteca outorgada no dia 25.09.2002, a Caixa Económica Montepio Geral, no exercício da sua actividade de instituição de crédito, concedeu a EE e AA um empréstimo no montante de €82.260,00, cfr. Doc, junto aos autos principais que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
2- O mútuo referido em 1 encontra-se garantido por hipoteca registada a favor da Caixa Económica Montepio Geral, constituída sobre a fracção autónoma objecto do contrato de compra e venda.
3- Na alínea e) da cláusula 10ª do documento complementar da escritura, junto com o requerimento executivo como documento n.º 1, as partes estipularam que: “A parte devedora obriga-se (…): e) A subscrever um GPE – Plano de Garantia de Pagamento de Encargos da Associação Mutualista do Montepio Geral ou, em alternativa, um PPCH – Plano de Protecção ao Crédito à Habitação (seguro de vida), salvo se a idade ou estado de saúde dos mutuários o não permitirem. Esta garantia tem por finalidade a liquidação do capital em dívida, se outro não for indicado, logo que ocorra a morte ou invalidez absoluta e definitiva de um dos mutuários intervenientes na subscrição desta garantia. O montante a subscrever será indicado pela CEMG, em poder de quem ficará a documentação e na qual será averbada o seu interesse como credora hipotecária. A Parte Devedora obriga-se ainda a colaborar na selecção médica e administrativa necessária à atempada subscrição do Plano escolhido.” –cfr. documento complementar da escritura, junto aos autos que aqui se da por integralmente reproduzido.
4- Em 13 de Fevereiro de 2017, faleceu o Executado/devedor principal EE, cfr. Certidão de Assento de óbito junto aos autos.
5- Conforme havia sido contratado na alínea e) da cláusula 10ª do documento complementar da escritura de compra e venda, com mútuo e finança, aquando do óbito do Executado EE, estava em vigor, na Lusitânia Companhia de Seguros S.A., um plano de Protecção ao Crédito Habitação, do ramo “Seguro Protecção Habitação Montepio”, com a apólice de seguro de vida n.º 02.000.266, cfr. Doc. Junto aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5- Em data anterior a 03/07/2017, o falecimento do Executado EE foi comunicado à referida seguradora Lusitânia SA, para activação do seguro de vida acima descrito, cfr. Doc. Junto aos autos que aqui se da por integralmente reproduzido.
6- A Seguradora Lusitânia deu início ao processo de indemnização n.º 17020861, cfr. Doc. Junto aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7- O falecimento foi também comunicado ao Banco Caixa Económica Montepio Geral, em data anterior a 24 de outubro de 2017, cfr. Doc. Junto aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
8- Em data não concretamente apurada, mas anterior a 22 de novembro de 2017, foi também comunicado à aludida representante da Exequente, a Whitestar SA, o falecimento do Executado EE.”;
L) Da fundamentação de direito da sentença mencionada em j) consta, além do mais, o seguinte:
“Importa agora apreciar a questão de saber se antes de exigir o pagamento à Executada, impendia sobre a exequente a obrigação prévia de accionar o seguro associado ao contrato de mútuo do qual emerge o seu crédito.
À primeira vista, poderia fazer sentido a argumentação da exequente, nas suas alegações, no sentido de que a existência do contrato de seguro em nada afecta as obrigações, quer do mutuário, quer dos fiadores.
Assim, no caso de morte do mutuário, apesar de ficar ao dispor do Banco o montante objecto do seguro, isso não prejudicaria a possibilidade de acionar quer os sucessores do mutuário quer os fiadores.
Porém, à semelhança do que já foi verificado pelo Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-06-2014, Processo 3220/07.3TBGDM-A.P1.S1 disponível em www.dgsi.pt, ao decidir um caso semelhante “cremos que que uma análise mais profunda das relações entre todos conduz a solução diferenciada (…)” E essa análise mais profunda tem a ver com a intervenção do princípio da boa-fé que neste caso concreto se impõe com especial acuidade.
Com efeito, como bem sublinha o Supremo Tribunal de Justiça “ a atividade bancária constitui um capítulo fundamental na atividade económica. Vilipendiada por uns, bem aceite por outros, não deixa de encerrar um ramo do direito em grande evolução. Apresentando áreas diferenciadas, não pode ignorar-se que algumas delas “têm regras especiais de interpretação ou, pelo menos, suscitam no seu âmbito, uma discussão específica sobre o tema, discussão essa que, depois, poderá ter efeitos interpretativos.” Cabe, então, “ao intérprete-aplicador posicionar, dentro do sistema jurídico-bancário, o problema que tenha em mãos…” Em “áreas como as da contratação, está em causa – ou poderá estar – a tutela do consumidor de produtos financeiros” (Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 5.ª ed., p.200). Não surpreende, pois, que o artigo 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito (Decreto Lei n.º 298/92, de 31.12, com sucessivas alterações) disponha que: “Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.”
Sendo certo que “o critério de diligência, aparentemente orientado para os administradores e para o pessoal dirigente mas, no fundo, destinado ao próprio banqueiro, enquanto instituição, aponta para a bitola do banqueiro criterioso e ordenado. Trata-se da recuperação, com fins bancários, da figura do bonus pater familias, prudente, ordenado e dedicado” (ob. acabada de citar, 346). (…)
Na verdade, onde impera o dinheiro cede, com frequência, a ética.
Cedência que é agudizada pela concorrência entre as próprias empresas de crédito e a inerente imposição de resultados. Além disso, o dinheiro hierarquiza as pessoas. Quem o tem fica, por regra, colocado numa posição de superioridade relativamente a quem dele carece. E é com todo este quadro de envolvência que as partes chegam aos contratos.
Um dos capítulos de extrema relevância na atividade bancária diz respeito aos contratos de mútuo, em especial visando a aquisição de habitação.
A não posição igualitária entre as partes é aqui acentuada. Dum lado está uma instituição bem informada, vocacionada e dimensionada para a efetivação deste tipo de contratos e do outro um particular dependente economicamente do ato bancário, sobre o qual, por regra, pouco sabe.
Neste quadro, o banco dita as regras, surgindo um contrato eivado de domínio bancário com manifestação particular quanto a garantias (referindo Menezes Cordeiro, a páginas 785 da obra citada, que “o zelo dos funcionários bancários leva, por vezes, a um garantismo demencial…” (…)
Merece, pois, pleno acolhimento e atenção o que refere Frederico Faro, in Fiança Omnibus no Âmbito Bancário: Validade e Exercício da Garantia à Luz do Princípio da Boa Fé, 407: “Como se sabe, no campo do Direito Bancário, desde há muito, já se vem reconhecendo a força da interação dogmática existente entre a efetivação das garantias fixadas em favor dos bancos e o princípio da boa-fé.”
A boa-fé, assim como os institutos que com ela caminham interligados, da tutela da confiança e do abuso do direito envolvem necessariamente um esforço jurisprudencial intenso e profundamente ponderado.
Temos os artigos 762.º, n.º2 e 334.º do Código Civil, mas, com eles ou outros que porventura pudessem interessar, a lei não “cai” sobre os factos diretamente com uma das suas interpretações. Há-de o julgador decidir onde está a tolerância assente num clima de liberdade contratual, de aceitação razoável das forças do mercado e dos riscos a estas inerentes e onde se ultrapassou a razoabilidade, demandando a intervenção limitadora do órgão soberano”.
In casu, o exequente ficou garantido com hipoteca, com fiador (na qualidade de principais pagadores), com seguro de vida.
Ora, “os contratos de mútuo para compra de habitação vivem muito dos proventos que vão sendo sucessivamente auferidos pelo mutuário que, assim, vai pagando as prestações. Se este falece na pendência da relação contratual, cessa a entrada daqueles, pondo em causa severamente o cumprimento contratual. Daí que seja frequente o seguro de vida, com a inerente ideia para todos os intervenientes contratuais de que, em caso de morte, tudo fica solucionado com o recurso à realidade securitária. Legitimamente, os fiadores pensarão que, em tal caso, nada serão chamados a pagar”.
Por isso, a normalidade comportamental (a que fundadamente recorre Frederico Faro, no mencionado Estudo, página 411, ainda que para delimitação do campo de incidência da fiança omnibus) apontava, claramente, para que, em caso de falecimento do mutuário, “funcionasse”, em primeira linha, o seguro de vida.
No normal das expectativas, o seguro seria sempre acionado e cobriria o que era devido, ficando os demais obrigados libertos.” Assim sendo, não poderá o exequente argumentar com a falta de conhecimento da existência de seguro e/ou falta pagamento dos prémios de seguro, porque, na verdade, a mesma não se provou.
Dispondo o exequente do benefício constante do contrato de seguro não se justifica – sempre atento o princípio da boa - fé consignado no artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil – que venha instaurar a presente ação executiva junto do mutuário e fiadores sem antes acionar o respectivo seguro.
Primeiramente tinha, portanto, que ir junto da seguradora procurar obter aquilo a que tinha direito. Só malograda esta intenção, poderia legitimamente executar os herdeiros do mutuário e os fiadores. Em vez disso, o Exequente, apesar de antes de Novembro de 2017 conhecer o facto da morte do mutuário, como resulta dos factos provados, ainda assim, instaura execução, em 2018.
Afigura-se-nos, tal como considerou já o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão citado que neste caso a violação do princípio da boa-fé é manifestamente excessiva, preenchendo o exigido pelo art.º 334.º do Código Civil.
Assim, somos de concluir que ao instaurar a execução contra a qui embargante, tendo conhecimento do falecimento do mutuário, sem antes acionar a seguradora com vista a obter o que tinha direito, agiu a exequente em abuso de direito, por violação manifestamente excessiva do principio da boa-fé.
Nestes termos, mostra-se desnecessário apreciar o demais alegado pela embargante, e terá que proceder a presente oposição à execução, mediante embargos de executado.”;
M) Da sentença mencionada em j) foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e, por acórdão de 25 de fevereiro de 2021, transitado em julgado em 5 de maio de 2021, foi deliberado:
“nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso e em consequência confirmar integralmente a decisão recorrida.”;
N) Em 31 de maio de 2024, a Exequente Hefesto STC, S.A. intentou a execução para pagamento de quantia certa de que os presentes autos constituem um apenso contra AA, BB, CC e DD;
O) No requerimento executivo da execução n.º 9404/24.2T8SNT, a Exequente alegou o seguinte:
“Factos:
1º
Por Contrato de Venda de Créditos, assinado em 30 de dezembro de 2016, a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL vendeu os créditos que detinha sobre os Executados e todas as garantias acessórias a eles inerentes, à MREO INVESTMENTS, S.A., conforme Documento n.º 1 que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2º
No âmbito do mencionado contrato, a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, desde logo, autorizou a MREO INVESTMENTS, S.A. a ceder a sua posição contratual à HEFESTO STC SA (Cessionária Autorizada).
3º
Posteriormente, em 24 de fevereiro de 2017, por Notificação da Cessão da Posição Contratual, a HEFESTO STC SA adquiriu plenamente os direitos e ficou vinculada às correspondentes obrigações assumidas pela MREO, no Contrato referido em 1. supra, conforme Documento n.º 1 que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4º
A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes aos créditos cedidos, designadamente da hipotecas constituídas sobre o prédio melhor identificado infra, conforme respectiva certidão predial permanente que ora se junta e que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
A) Dos Factos
1. No dia 25 de Setembro de 2002, no exercício da sua actividade creditícia, a Caixa Económica Montepio Geral celebrou com a Executada AA e marido EE, um Contrato de Compra e Venda, Mútuo e Fiança, no montante de €82.260,00 (oitenta e dois mil, duzentos e sessenta euros), por escritura pública lavrada de fls. 94 a 97 do Livro nº 683-C, do 1º Cartório Notarial de Sintra, conforme resulta do documento que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais como Documento n.º 1, sendo que, no caso a presente execução deverá correr termos contra BB e CC, na qualidade de herdeiros legais de EE.
2. DD confessou-se e constitui-se solidariamente fiadora e principal pagadora das dívidas contraídas pela Executada, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia, conforme resulta do já indicado Doc. 1.
3. O referido mútuo encontra-se garantido por hipoteca, constituída sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente ao sexto andar direito-A, com uma arrecadação na esteira do prédio urbano sito na Avenida 1, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o nº 1616, afecto ao regime de propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6949.
4. Hipoteca que se encontra registada a favor da Caixa Económica Montepio Geral, através da AP. 8 de 2002/09/17, até ao montante máximo de € 113.847,84, conforme certidão permanente que ora se junta como Documento n.º 2, e posteriormente cedida à ora Exequente cfr. resulta da AP. 1068 de 2017/10/12 11:44:08 UTC -Transmissão de Crédito
5. No contrato supra mencionado, ficou convencionado que o pagamento do referido empréstimo seria efectuado em 360 prestações mensais, de capital e juros, vencendo-se a primeira no dia 24-10-2002, e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
PORÉM,
6. A Executada faltou ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao Banco mutuante, não tendo pago as prestações que se vencidas, inclusive.
E,
7. O pagamento não se presume e a falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento de toda a dívida – cfr. artigos 781.º e 817.º do Código Civil.
8. Com efeito, a presente ação é intentada contra a mutuária e contra BB e CC, ambos herdeiros do mutuário principal EE , porquanto o outro mutuário, EE faleceu em 13 de feveireiro de 2017, no estado de divorciado,
B) Do Crédito
8. À data do incumprimento, a taxa de juro contratual para o empréstimo referente à hipoteca supra mencionada era de 6,265%.
ASSIM,
9. Tendo o(s) mutuário(s), ora Executado(s), deixado de cumprir as obrigações emergentes do contratos acima referido, mostram-se em dívida, à data de 02 de Janeiro de 2018, as seguintes quantias:
- Capital em dívida €83.908,77
- Juros de mora desde 22.01.2012 até 31-05-2024 €72,429.73
- Despesas €3.173,45
O que perfaz o total de €159,511.95
10.Com efeito, não há lugar à prescrição porquanto o período de contagem da mesma foi interrompido com a ação intentada em 2018, processo 448/18.4T8SNT, o qual correu termos em Sintra - Juízo de Execução - Juiz 1, tendo findado em Agosto de 2021.
11.Sendo que desde ja se diga que a presente ação está a ser intentada na medida em que se conhecem novos factos, que a ora EXEQUENTE DESCONHECIA, na medida em que a ora exequente teve recentemente conhecimento, através da cessionária, que o seguro de vida do mutuário foi de facto acionado. O que sucedeu foi que a seguradora se recusou proceder ao pagamento porquanto o mutuário EE terá omitido questões relativas ao seu processo clinico. Portanto, não se tratou de falta de acionamento da apólice mas sim de recusa por parte da seguradora de proceder ao referido pagamento, Cfr. documento que se junta como DOC.1 e que se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
10. Pelo que, à presente data, o valor em dívida relativo ao supra mencionado contrato é de €159,511.95
11. A este valor, acrescem os juros de mora vincendos desde 03 de Janeiro de 2018 até efectivo e integral pagamento, calculado sobre o capital em dívida, conforme mencionado supra, à taxa de 7,00%, bem como o respectivo Imposto de Selo, nos termos legais aplicáveis.
12. O crédito exequendo, respectivos juros vencidos e vincendos, despesas e imposto de selo, está consubstanciado em título executivo, de harmonia com o disposto no art.º 46.º do CPC e goza de garantia real sobre o bem penhorado na presente execução, nos termos previstos nos artigos 686.º e segs. do Código Civil.
13. O mencionado crédito encontra-se vencido e é exigível.”
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Em causa está ora saber se procede a exceção do caso julgado enquanto causa de procedência dos embargos de executado e de extinção da execução.
Explicitando, cumpre aqui apurar e decidir se a decisão de mérito proferida no referido processo n.º 448/18.4T8SNT-B, entretanto transitada em julgado em 05.05.2021, se impõe nos presentes autos e em que termos.
Apreciemos.
1. Segundo o disposto no artigo 619.º, n.º 1, do CPCivil, «[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º».
Ou seja, exceto o consignado em matéria de recurso de revisão, a decisão final de mérito definitivamente assente tem efeitos no respetivo processo e fora deste, relativamente às partes, quer no sentido de que não se pode repetir a causa, quer na aceção de que tal decisão final se impõe às partes, assumindo uma autoridade tal que as mesmas a ela estão vinculadas em subsequente processo judicial existente entre elas, havendo uma relação de prejudicialidade entre o objeto da primeira ação e o objeto da segunda ação.
Com referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, página 749, «[s]eja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo depois disso ser modificada (art. 620). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”) a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda ação (proibição de repetição: exceção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado)».
Na matéria Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, edição de 2022, página 641, referem que «[o] caso julgado material produz a vinculação dos tribunais à decisão de mérito (…) e realiza um efeito positivo e um efeito negativo (…)».
«O efeito positivo vincula o tribunal da acção posterior a aceitar a questão prejudicial decidida numa acção anterior e opera através da autoridade de caso julgado (…). Se se repropuser a questão como fundamento (e não como objeto) do pedido, o juiz tem de decidir a questão nos termos do caso julgado estabelecido».
A propósito refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2025, processo n.º 3003/17.2T8BCL.G2.S1, in dgsi.pt/jstj, «[o] caso julgado formado sobre decisões de mérito configura-se como um efeito da decisão que deve ser concretizado a partir do art. 619.º do CPC. (…)»
«A força obrigatória que a lei atribui à decisão de mérito (transitada em julgado) fora do processo em que foi proferida traduz-se, essencialmente, no instituto do caso julgado material, a que é comum fazer-se corresponder a expressão “efeito de caso julgado”».
«Tem o caso julgado dupla eficácia. Por um lado, impede que, em nova acção entre as mesmas partes, o tribunal se pronuncie sobre idêntico objecto – este o efeito negativo de caso julgado, assim chamado por atingir a admissibilidade de exercício do poder jurisdicional sobre certo objecto, isto é, sobre o mérito da causa. Já o efeito positivo do caso julgado implica a observância, em decisões futuras, de decisões de mérito pretéritas que recaiam sobre objectos que, entre si, se encontrem em relações de prejudicialidade ou de integração».
O caso julgado, em qualquer das suas vertentes, positiva ou negativa, tem em vista a segurança jurídica, obstando à oposição de julgados, e decorre do conceito de Estado de Direito, conforme artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
2. Em sede de embargos de executado, a autoridade do caso julgado referente à respetiva decisão de mérito encontra-se expressamente contemplada no artigo 732.º, n.º 4, do CPCivil: «a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda».
Ou seja, a sentença que julgue procedentes os embargos de executado com fundamento na inexigibilidade da obrigação exequenda ou em facto impeditivo, modificativo ou extintivo desta constitui caso julgado material, não podendo, pois, voltar-se a discutir entre as mesmas partes a matéria ali decidida, com fundamento na mesma factualidade e com o mesmo propósito, isto é, no desiderato de alcançar o mesmo efeito jurídico.
3. Na situação vertente.
Quanto à Exequente Hefesto e à Executada AA.
Considerando a decisão de facto provada, designadamente os supra indicados factos provados A, B, C, D, H, I, J, M, N e O, é manifesto que a decisão de mérito proferida nos embargos de executado n.º 448/18.4T8SNT-B se impõe nos presentes autos, revestindo autoridade de caso julgado.
Com efeito, em ambas as execuções, a 448/18.4T8SNT e a 9404/24.2T8SNT, e respetivos embargos, 448/18.4T8SNT-B e 9404/24.2T8SNT-B, há identidade de sujeitos processuais, está em causa a mesma factualidade, a mesma causa de pedir, e pretende-se alcançar os mesmos efeitos jurídicos, termos em que tendo sido julgados os embargos 448/18.4T8SNT-B e extinta a respetiva execução, necessariamente assim devem ser julgados os embargos 9404/24.2T8SNT-B e correspondente execução, enquanto corolário da autoridade do caso julgado decorrente daqueles primeiros autos.
4. Contra tal entendimento não se alegue que a execução 9404/24.2T8SNT «foi intentada na medida em que vieram ao (…) conhecimento [da Exequente] factos novos, nomeadamente, que o seguro de vida do mutuário foi de facto acionado», mas «a seguradora recusou-se a proceder ao pagamento porquanto o mutuário EE terá omitido questões relativas ao seu processo clínico», conforme designadamente conclusões F. e J. do recurso em apreço.
Diversamente, tal factualidade não é nova: conforme decorre dos factos provados indicados em H. e I., a referida factualidade foi conhecida no âmbito do referido processo 448/18.4T8SNT-B.
Com efeito, naqueles autos, em 20.01.2020 a Lusitânia Vida – Companhia de Seguros, S.A. informou que «[a]pós análise da documentação enviada, a Lusitânia Vida recusou o pagamento do capital seguro» por entender que «o contrato de seguro está nulo e de nenhum efeito desde o dia 20 de Julho de 2017», factualidade que foi levada ao conhecimento do Recorrente nos mesmos autos.
Mais, além de não ser nova, nos referidos autos 448/18.4T8SNT-B foi dada como provada factualidade de sentido contrário: ficou ali provado que «aquando do óbito do Executado EE, estava em vigor, na Lusitânia Companhia de Seguros S.A., um plano de Protecção ao Crédito Habitação, do ramo “Seguro Protecção Habitação Montepio”, com a apólice de seguro de vida n.º 02.000.266», conforme facto provado K.5., com negrito da autoria dos aqui subscritores.
Aquela factualidade dada como provada não pode ora ser colocada em crise, termos em que carece de fundamento o recurso na parte em que se alicerça em tal matéria.
Procedem, pois, os embargos deduzidos pela Executada AA com fundamento na autoridade do caso julgado decorrente do processo 448/18.4T8SNT-B.
5. No que respeita aos Executados BB e CC.
Aqueles não foram parte no referido processo 448/18.4T8SNT-B.
Por isso, sendo eles terceiros em tal processo e não constituindo o caso uma situação de litisconsórcio necessário, nem de litisconsórcio voluntário unitário, o efeito do caso julgado dos embargos 448/18.4T8SNT-B não é diretamente aplicável quanto aos Recorridos BB e CC, nos termos vistos no ponto anterior relativamente à Recorrida AA, conforme artigos 619.º, n.º 1, 621.º e 622.º a contrario do CPCivil, podendo, contudo, os Recorridos BB e CC aproveitar reflexamente do caso julgado se o direito substantivo assim o consentir.
Como refere Lebre de Freitas, A Ação Executiva, edição de 2014, página 221 e 222, «[u]m dos corolários da autonomia estrutural da ação de embargos de executado relativamente à ação executiva é a possibilidade de não serem as mesmas as partes num e noutro processo. Basta, para tanto, que, havendo vários executados litisconsórcios (…), nem todos se oponham à execução».
«Em tal caso, a sentença proferida na oposição só é vinculativa entre o embargante (ou embargantes) e o exequente, não sendo os restantes executados abrangidos pela eficácia do caso julgado (arts. 580-1, 581-1, n.ºs 1 e 2, e 619-1). Consequentemente, se a oposição for julgada procedente só perante o embargante se produzirá, consoante o caso, o efeito direto de caso julgado material da decisão de oposição de mérito ou de caso julgado formal (estendido apenas ao processo executivo) da decisão sobre pressupostos processuais. Os restantes executados, terceiros relativamente ao processo de oposição, não são abrangidos pela eficácia direta do caso julgado que nele se forme: as situações jurídicas de que são titulares limitam-se a registar, se for caso disso, as repercussões indiretas que lhes possam caber segundo o direito substantivo (…), em nada mais lhes aproveitando a dedução de embargos (…)».
Em sentido similar refere Rui Pinto, A Ação Executiva, edição de 2020, página 442, não sendo caso de litisconsórcio necessário nem de litisconsórcio voluntário «unitário, afastada a aplicabilidade do artigo 634.º, n.º 2, vale a regra dos artigos 621.º e 622.º a contrario: o caso julgado dos embargos apenas tem efeitos sobre os executados embargantes. Os não embargantes continuarão a ser executados – como resultado da sua omissão de defesa – sem prejuízo de se socorrerem dos artigos 531.º, 538.º, n.º 2, e 635.º CC, secundum eventum litis».
Naquele último segmento, em sede de direito substantivo, releva no caso em apreço o disposto no artigo 522.º do CCivil, referente a obrigações solidárias, em situações de solidariedade entre devedores, como sucede na situação vertente.
Com a epígrafe «caso julgado», aquela disposição legal preceitua que «[o] caso julgado entre o credor e um dos devedores não é oponível aos restantes devedores, mas pode ser oposto por estes, desde que não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor».
Ou seja, o caso julgado entre o credor e um dos devedores, favorável a este, aproveita aos demais devedores caso não se alicerce em circunstâncias pessoais.
Como refere Ana Afonso, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, edição de 2018, página 447, em anotação ao referido artigo 522.º do CCivil, «(…) o legislador prevê, em certas situações, que os efeitos da sentença possam ser invocados por terceiros. (…). (…) [S]e a decisão obtida for favorável, pode ser invocada pelos outros condevedores contra o credor, mas apenas desde que diga respeito a factos com relevância comum e não a fundamentos pessoais, que digam respeito apenas ao devedor que foi parte no litígio judicial. (…)».
Ora tal é o que sucede no caso em apreço.
Os embargos deduzidos pela Executada no processo 448/18.4T8SNT-B foram julgados procedentes com base em fundamentos de natureza comum: considerou-se a vigência de um seguro de vida e com referência ao abuso de direito julgaram-se procedentes os embargos e extinguiu-se a execução.
No âmbito dos presentes autos, em sede de embargos de executado, os Executados CC e BB invocaram tal, termos que lhes aproveita o ali decidido, constituindo matéria de caso julgado, coberta pela autoridade deste, conforme referido artigo 522.º do CCivil, razão pela qual procedem os respetivos embargos de executado, com a consequente extinção da execução.
6. Em suma, improcede o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
*
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
No caso em apreço improcede o recurso, pelo que as custas do recurso devem ser suportadas pela Recorrente.
V. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
As custas do recurso são suportadas pela Recorrente.
Lisboa, 10 de setembro de 2026
Paulo Fernandes da Silva (relator)
João Severino (1.º Adjunto)
Inês Moura (2.ª Adjunta)
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