Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
1145/24.7T8AMD.L1-2
Relator
PAULO FERNANDES DA SILVA
Sessão
10 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
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RECURSO DE APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUESTÃO NOVA RESPONSABILIDADE CIVIL CANALIZAÇÕES OMISSÃO DE VIGILÂNCIA CULPA PRESUMIDA

Sumário

SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):

I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.

II. No caso, a improcedência do recurso da decisão de direito decorre deste se fundar em alteração da decisão de facto que não se verifica, sendo que a R. responde civilmente nos termos do artigo 493.º, n.º 1, do CCivil, enquanto dona de andar cuja rotura na canalização causou estragos no andar imediatamente inferior.

III. O recurso de apelação destina-se à reponderação da decisão recorrida, não à apreciação de questões novas.

Texto Integral

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.

RELATÓRIO.

A A., NN, intentou processo comum de declaração contra a R., AA, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €12.054,00, acrescida de juros moratórios desde 22.07.2023, e a quantia de €2.000,00, a título de dano de uso, acrescida de juros moratórios desde a citação.

Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em suma, que é dona do primeiro andar esquerdo centro da Rua 1 e que a R. é dona do andar imediatamente superior.

Referiu também que no dia 24.04.2023 ocorreu uma rutura na canalização do andar da R., o que causou danos à A., sendo que a R. não procedeu à reparação de tais danos, apesar de instada pela A. para o efeito, motivo pelo qual a A. procedeu a tal reparação, no que despendeu a quantia de €12.054,00, e viu-se privada do andar pelo período de três meses

A R. apresentou contestação, refutando que as alegadas infiltrações tenham decorrido das suas canalizações e alegando que a indicada quantia de €2.000,00 não tem fundamento, nem é alegado facto que a justifique, termos em que concluiu pela improcedência da ação.

A A. juntou prova documental e as partes arrolaram prova pessoal.

Dispensou-se a audiência prévia, proferiu-se saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio e indicaram-se os temas da prova.

A audiência final teve sessão em 08.04.2025

Entretanto, o Juízo Local Cível da Amadora proferiu sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia de €12.054,00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Notificada da sentença, a R. veio dela interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:

«A. O Tribunal condenou a Ré a pagar a quantia de € 12.054,00, sem que exista prova suficiente e irrefutável para o efeito.

B. No entendimento dos Requeridos foram erroneamente dados como provados os seguintes factos:

4. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 24 de abril de 2024, ocorreu uma rutura na canalização de águas da fração autónoma da Ré;

5. Em consequência daquela rutura, água saiu para fora da canalização e escorreu para o interior da fração da autora, situada imediatamente abaixo, inundando as divisões;

6. A água danificou tetos, paredes, pavimento flutuante, aro e portas do wc, da sala e de um quarto da fração da autora;

7. O escorrimento de água que invadia a fração da autora cessou por completo quando a inquilina da Ré, por sua iniciativa, mandou reparar o cano que estava na origem da infiltração, o que ocorreu a 26 de maio de 2023;

8. A autora interpelou a ré com vista reparação da anomalia, pedindo que acionasse o seguro, que nada fez;

9. Perante a inércia da ré, a autora mandou efetuar a reparação dos danos causados na fração com vista a permitir o seu uso, que consistiu no seguinte:

a. Remoção de pavimento e rodapé;

b. Raspagem e picagem de paredes e tetos;

c. Remoção de portas;

d. Reparação de paredes e tetos e respetivo acabamento e lixar;

e. Pintura integral do apartamento;

f. Aplicação de pavimento laminado;

g. Colocação de portas;

h. Limpeza geral após obra;

i. Transporte de entulho para vazadouro.

10. Os trabalhos ocorreram no mês de junho de 2023 e ascenderam ao valor total de 12.054,00 euros, com IVA, o que a autora pagou

C. Deve ser como não provado o facto 4:

4. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 24 de abril de 2024, ocorreu uma rutura na canalização de águas da fração autónoma da Ré;

D. Na p.i. a Autora alega que ocorreu uma inundação em 24/04/2025, porque nesta data o

inquilino telefonou-lhe a contar tal facto.

E. A testemunha BB, inquilino:

Pronto, ah, quando a senhora fechava a água, não pingava.

Não, não pingava água, pronto. (09.00-10.00)

E a única maneira de ter a certeza era a senhora partir lá umas paredes para tentar ver se era alguma fuga de algum tubo, mas para fazer o teste foi cortar a água em casa da senhora, pronto, e utilizar a água quando ligar para a senhora ligar a água quando for necessário. (10.30-10.52)

F. Confirmou, que a senhora do andar de cima teria feito obras passado quinze dias. (15.30-15.40)

G. A inquilina da Ré, CC, refere (00:37- 01.00):

Pois, eu, eu estava na minha casa e, de repente, eh, aparece-me alguém a bater à porta. E, então é o meu vizinho de baixo, que eu nem sabia quem era o meu vizinho, porque não o conhecia, eh, muito desesperado, que tinha água na casa dele e devia ser na minha casa.

Ó, meu amigo, por amor de Deus. Mas eu aqui na minha casa não tenho água nenhuma

H. Referiu que o vizinho vinha acompanhado de um bombeiro, e que este lhe terá dito que iriam fechar o contador e para ela ver os ponteiros do contador, pois deveria ter uma conta grande de água (01.56-02.16)

I. Questionada pelo mandatário da Ré sobre se a conta da água teve assim uma alteração muito grande, respondeu (14.27-15.07)

Absolutamente nenhuma. Isso fez-me também imensa espécie. E ele falou nisso, falou: "A senhora deve ter uma conta de água tremenda". Eu disse: "Olha, eu até aqui, eu depois, até aqui não, não notei nada. Ah, e depois vieram as faturas, eu depois, depois de ele se ir embora, até fui às faturas atrasadas, para ver o que é que tinha e para depois, eh, eh, comparar com as que vinham, e de facto, não notei, não notei grandes. Eu sei que 1 m³ é, é, são 1.000 L, não é? Portanto, 1.000 L é muita água. Mas não notei alteração nenhuma. E ele de facto falou nisso, falou, sim senhor.

J. Ora, se não havia alteração na conta da água e a fração da Autora estava alagada, algo não bate certo. Tanto mais que a torneira que era fechada era a torneira de segurança de abastecimento.

K. O perito que na altura se deslocou ao local também afirma que perante o que ele viu era impossível indicar a origem da água que eventualmente provocou esses estragos no andar da autora! (perito DD 04:56-05-12)

L. A inquilina referiu que fez a reparação sem comunicar à senhoria.

M. O facto da conta da água não sofrer alterações gera dúvidas na proveniência da inundação e na extensão dos danos, sem prejuízo de ter” sido reparado e substituído o cano da casa de banho”.

N. A testemunha EE, administradora do prédio à data, referiu que já tinham ocorrido diversas infiltrações provocadas pela canalização comum, pela coluna de água. (10..52-11.10)

Pelo que o facto 4 deve ser considerado como não provado.

O) Deve ser dado como não provado o facto 5.

5. Em consequência daquela rutura, água saiu para fora da canalização e escorreu para o interior da fração da autora, situada imediatamente abaixo, inundando as divisões;

P) No piso da ré não havia o mínimo indício disso (quem o afirma é a inquilina da Ré e o inquilino da Autora, que mesmo com a inspeção dos bombeiros nada era visível nessa fracção); apenas houve a suposição que seria dali porque quando cortavam a água no geral da fracção da ré “pingava menos”;

Q) O próprio relatório de peritagem junto como doc. n.º 4 com a p.i. refere expressamente que:

“não foi possível validar a origem dos danos na fração segura”

“danos com origem indeterminada”

Pelo que o facto 5. Deve ser dado como não provado.

R) Deve ser dado como não provado o facto 7

7. O escorrimento de água que invadia a fração da autora cessou por completo quando a inquilina da Ré, por sua iniciativa, mandou reparar o cano que estava na origem da infiltração, o que ocorreu a 26 de maio de 2023;

S) A inquilina referiu que fez a reparação sem comunicar à senhoria (08.19-08.24).

Afirma, ainda, que a reparação teria sido feita em 26/05/2023, em virtude de ter uma fatura emitida nessa data.

T) Tal versão é contrariada quer pelas declarações da Autora quer pelo inquilino, que referem data anterior.

U) A “equipa” de canalização foi indicada pela Autora, segundo declarações desta como atrás se referiu, e a mesma manifestou vontade de pagar as obras na fração da Ré.

V) Mas novamente surge a dúvida da inexistência de alteração significativa na conta da água confirmada pela Autora, para justificar tamanha “inundação”

X) E novamente se refere que o relatório de peritagem junto como doc. n.º 4 com a p.i. refere expressamente que:

“não foi possível validar a origem dos danos na fração segura”

“danos com origem indeterminada”

Z) No entendimento da Ré, não foi produzida prova irrefutável que conduzisse a tal conclusão, pelo que deve o facto ser parcialmente dado como provado:

7. “A inquilina da R., por sua iniciativa, mandou reparar o cano à entrada do WC, o que terá ocorrido antes de 26 de maio de 2023

AA) Deve ser dado como não provado o facto 8.

8. A Autora interpelou a R. com vista reparação da anomalia, pedindo que acionasse o seguro, o que nada fez.

BB) A Autora não interpelou a Ré, referiu que contactou o Sr FF que era o interlocutor da Ré (04.38-05.15; 05.24-05.55), dizendo que o perito da sua companhia já tinha ido à sua fração. Este contacto terá sido posterior a 04/05/2023, ou seja, mais de uma semana depois da “ocorrência”

CC) Referiu, ainda, que no seguimento do contacto com o Sr. FF, ficou combinado a inquilina fechar a água quando não fosse necessário utilizá-la, conforme inquirição em sede de declarações de parte em 07.15-07.40. Quer isto dizer, que de acordo com as declarações de parte foi feito um acordo entre a Autora, o interlocutor da Ré e a inquilina desta.

DD) É falso que nenhuma medida tivesse sido tomada. O Sr. FF, como consta da motivação da sentença (pág. 9) começou por referir que tinha sido contactado pela inquilina e que posteriormente foi contactado pela Autora, tendo referido que demonstrou disponibilidade para se fazer uma deslocação conjunta à fração (05.10-05.34), quando a inquilina regressasse.

EE) Quando a inquilina regressou, a Autora terá comunicado ao Sr. FF que a culpa era da fração da Ré, e que ele tinha que acionar o seguro. Ele voltou a referir que era necessário combinar hora e data para aferir se efectivamente o problema era da fração da Ré, pois já anteriormente se tinha verificado situação idêntica e afinal verificou-se que o problema não era daquela fração. (07.41-08.22) e (09.18-09.45)

FF) O último contacto entre a Autora e o Sr. FF terá ocorrido em Maio de 2023, e a partir dessa data, mais nenhum contacto foi estabelecido entre a Autora e a Ré, desconhecendo esta a extensão dos danos, o valor dos mesmos e a causa dos mesmos.

GG) Apenas com a citação a Ré ficou a conhecer a extensão dos danos, pois nunca nenhum relatório foi apresentado, nem a Ré interpelada para fazer qualquer obra. A própria inquilina da Ré confirma que fez a “reparação do cano” sem o conhecimento da Ré, nunca lhe tendo dado conhecimento da mesma.

HH) A Ré em 13 de Julho de 2023 recebeu uma comunicação do condomínio a comunicar que tinha sido resolvida uma fuga de água nas partes comuns, pensou que o problema se encontraria resolvido.

II) A Autora entrou em contacto com o “representante” da Ré, imputando-lhe a responsabilidade pela fuga, sem juntar qualquer prova.

JJ) Pelo que não pode ser considerado que a Ré tenha sido interpelada para acionar o seguro, sem que nada fizesse, pois tal não corresponde à verdade dos factos.

Assim, deve ser dado como não provado o facto 8

KK) Deve ser dado como não provado o facto 9:

9. Perante a inércia da ré, a autora mandou efetuar a reparação dos danos causados na fração com vista a permitir o seu uso, que consistiu no seguinte:

a. Remoção de pavimento e rodapé;

b. Raspagem e picagem de paredes e tetos;

c. Remoção de portas;

d. Reparação de paredes e tetos e respetivo acabamento e lixar;

e. Pintura integral do apartamento;

f. Aplicação de pavimento laminado;

g. Colocação de portas;

h. Limpeza geral após obra;

i. Transporte de entulho para vazadouro.

LL) Nunca foram comunicados à Ré a extensão danos e dos valores da reparação, nem foi feita qualquer prova deste facto.

MM) Existe um relatório que aponta as obras a fazer, com medições exatas e que aponta o valor dos materiais a aplicar, bem como o custo da mão-de-obra, que nunca foi apresentado à Ré a não ser com a instauração da presente ação.

NN) Posteriormente, é apresentada uma fatura datada de 22/07/2023, que aponta trabalhos genéricos, sem discriminação dos mesmos, pois não resulta da mesma quais os materiais que foram aplicadas, quantidades, horas de mão de obras…

OO) A exibição de uma fatura não pode bastar para dar como provado que foram prestados os serviços aí constantes. Nem mesmo as declarações da Autora, que referiu que a obra durou uma semana justifica os trabalhos realizados e o valor apresentado, desconhecendo-se inclusive quantos trabalhadores foram contratados para o efeito.

PP) Não foi feita qualquer prova da realização das obras, pois não foi feita qualquer vistoria ao local, para saber que materiais foram aplicados, que partes da fração foram reparadas.

QQ) A Autora pode até ter feito obras, mas a extensão das mesmas é desconhecida, pelo que não pode ser dado como provado este facto. Além do mais, a Autora nem faz prova do pagamento.

Assim, deve ser dado como não provado o facto 9.

RR) Também deve ser dado como não provado o facto 10:

10. Os trabalhos ocorreram no mês de junho de 2023 e ascenderam ao valor total de 12.054,00 euros, com IVA, o que a autora pagou

SS) A Autora juntou com a p.i. como doc n.º 4, o relatório de peritagem elaborado pela GEP a pedido da Seguradora Fidelidade, em 10/05/2023, que fixou os danos em € 4.196,38, identificando exaustivamente os trabalhos a fazer, os materiais a utilizar e o custo da mão-de-obra.

TT) A Autora terá contratado um trabalhador independente com domicilio em Faro, para fazer um trabalho na Amadora, que emitiu a fatura n.º 1 2023/14, emitida em 02/07/2023, no valor de €12.054,00. Tratar-se-ia de alguém da confiança da Autora que já fizera obras na sua casa do Algarve, conforme resulta das declarações de parte desta (17.40 -18.56). Para justificar, declarou que GG viveria em Lisboa, mas teria estabelecimento no Algarve.

UU) O valor facturado por este trabalhador independente corresponde quase ao triplo do valor constante da peritagem.

VV) Sobre o valor constante da factura pronunciou-se o perito, DD, dizendo que o mesmo estava muito desfasado (12:38 a 12.50),(13.44 a 14.00), (14:59 a 15.10), (18.09 a 18-54) e exagerado.

XX) O Tribunal a quo dá como provado que a Autora pagou a quantia constante da fatura. Contudo não foi apresentado qualquer recibo de pagamento, nem qualquer comprovativo do meio de pagamento. A mera junção de facturas não permite dar como assente o fornecimento de bens e ou serviços que constem das mesma.

ZZ) Não foi apresentado qualquer recibo. O recibo corresponde a um documento emitido que demonstra o cumprimento da obrigação do pagamento constante, em regra, de uma fatura, dando quitação do mesmo.

AAA) A fatura apresentada nos autos não é uma fatura-recibo, que corresponde a um documento que revela a operação comercial, a exigibilidade do pagamento e comprovativo do pagamento.

BBB) De acordo com o disposto no art. 115.º do CIRS, o legislador previu duas obrigações relativamente aos rendimentos de pessoas individuais, concretamente de categoria B e de categoria F. Como tal, de acordo com o n.º 1 do art. 115.º do CIRS, “Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados: a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo ; ou b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.”

CCC) O tribunal a quo faz referência a que a peritagem não inclui IVA. Nos termos do art. 18º n.º 1 al. a) do CIVA e ao abrigo da verba 2.27 da Lista 1 anexa ao CIVA, encontram-se sujeitas à taxa reduzida de 6% “As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação…”

DDD) A obra em causa é uma obra de reparação, pelo que a taxa de IVA constante da fatura está errada, seria de 6%.

EEE) A autora, em declarações de parte, refere que teve dificuldades económicas para realizar a obra (33.18 a 33.28), no entanto não se coibiu de arranjar uma fatura bastante superior ao valor peritado.

FFF) Assim, o facto n.º 10 deve ser considerado como não provado, pois a não constitui uma prova de realização das obras e do valor das mesmas, nem se encontra comprovado o pagamento da mesma através da emissão de recibo ou de comprovativo de pagamento.

GGG) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo faz uma apreciação dos factos presumindo-os, sem que fosse feita prova irrefutável. Não existe nos autos nenhuma prova que as obras fossem feitas, a extensão das mesmas, nem da causa das mesmas.

HHH) O pretenso empreiteiro não foi testemunha, pelo que é desconhecido se as obras foram feitas, se a fatura corresponde às obras realizadas, se a mesma foi liquidada…Também a alegada empresa de canalização que alegadamente procedeu à reparação do cano na fração da Ré emitiu qualquer relatório ou prestou testemunho sobre o veredicto da responsabilidade da Ré.

III) É manifestamente insuficiente a prova apresentada em julgamento para que fosse alcançada a condenação da Ré, pelo que a sentença deve ser revogada.

JJJ) Como se referiu não existe qualquer prova do nexo de causalidade que aponte que a fuga de água ocorreu por culpa ou negligência da Ré. A alegada rutura do cano poderia ter sido provocada pelos canalizadores…

KKK) Além do mais a mesma não era visível. Não existiam indícios de fuga de água, pois as faturas não sofreram alteração significativa, e o perito não concluiu que a origem dos danos fosse provocada pela fração superior.

LLL) Acresce que nunca lhe foi dado conhecimento da resolução do problema, da forma capotada como foi feita, tendo a Autora confessado a intenção de pagar a reparação em casa da Ré…

MMM) Todavia, ainda se está a tempo de fazer justiça, o que se confia que será levado a cabo, pedindo-se a revogação da douta sentença recorrida e sua substituição por outra a julgar improcedente a pretensão da Autora.

Nestes termos,

Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere improcedente o pedido da Autora/Recorrida.

Princípios jurídicos violados: princípio da boa-fé, princípio da protecção da confiança.

Normas jurídicas violadas: art. 342º, 483º e 493º do CC; 414º e 423º do CPC; 115º CIRS e 18º n.º 1 al. a) do CIVA».

A A. contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.

II.

OBJETO DO RECURSO.

Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.

Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela R., não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:

• Da impugnação da decisão de facto,

• Da justeza da indemnização arbitrada.

Assim.

III.

DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.

1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil,

«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».

Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.

2. No caso em apreço, mostram-se cumpridos tais ónus por parte da R. quanto aos factos provados 4, 5 e 7 a 10, pelo que cumpre apreciar a respetiva impugnação da decisão de facto relativamente a tal factualidade.

Embora na conclusão B. a Recorrente alegue que «foram erroneamente dados como provados os (…) factos» 4 a 10, o certo é que a impugnação especificada não abrange o facto provado 6, termos em que na matéria o recurso da decisão de facto deve ser rejeitado, por incumprimento dos apontados ónus de impugnação, conforme artigo 640.º, n.º 1, do CPCivil.

Assim.

2.1. Dos factos provados 4, 5 e 7.

O Tribunal recorrido deu aí como provado que:

«4. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 24 de abril de 2024, ocorreu uma rutura na canalização de águas da fração autónoma da Ré»;

«5. Em consequência daquela rutura, água saiu para fora da canalização e escorreu para o interior da fração da autora, situada imediatamente abaixo, inundando as divisões»;

«7. O escorrimento de água que invadia a fração da autora cessou por completo quando a inquilina da Ré, por sua iniciativa, mandou reparar o cano que estava na origem da infiltração, o que ocorreu a 26 de maio de 2023».

O Tribunal fundamentou tal nos seguintes termos:

«Relativamente à ocorrência da inundação na fração da autora, o tribunal teve em consideração, em primeiro lugar, o depoimento prestado por BB, que se identificou como inquilino da autora naquela fração durante 3 a 4 anos, tendo saído em finais de junho de 2023.

Apesar da relação de locação com a autora, a testemunha apresentou uma versão dos factos desenvolta e credível, assente naquilo que viu e que fez, compatível para a restante prova nos autos e com as regras de experiência e de vida em sociedade. Relatou que a casa onde vivia estava em perfeitas condições e que o único vício que conseguia assinalar era um sinal de bolor na marquise. Relatou que, em abril de 2023, esteve uns dias fora de casa e que regressou na noite do dia 24 de abril. Quando chegou ao prédio notou que, na entrada, alguém havia colocado três baldes a recolher água que pingava do teto, tendo na altura tido a noção que o apartamento de cima era o seu. Quando abriu a porta da sua fração, viu que estava toda alagada, que o chão em parquet já estava a levantar, que as paredes estavam molhadas, que o teto da sala e WC estavam molhados que os tons já eram amarelados, que a mobília dava sinais de estar inchada e que pingava água sem parar da guarnição da porta do WC.

Como o quarto faz parede com o WC, o roupeiro molhou, passando humidade para a roupa, que ficou com bolor. Como era tarde, mandou mensagem para a senhoria e tentou limpar o máximo possível a água da fração, tendo-se recolhido no quarto que estava mais a salvo.

No dia seguinte ligou à PSP, que se deslocou à fração e elaboraram auto (cf. participação junta com requerimento de 14-03-2025), e aos bombeiros. Acompanhou os bombeiros ao andar de cima, tendo interpelado a moradora. Não obstante ter ficado no exterior, sabe que os bombeiros estiveram a fazer ensaios de água, tendo-se constatado que, quando cortavam a torneira que regulava a entrada de água na fração da vizinha, os pingos de água na sua casa reduziam muito. Sabe que os bombeiros aconselharam que vizinha só usasse a água quando necessário.

Apercebeu-se, pelos ruídos, que, cerca de 15 dias depois, foram feitas obras na fração de cima, tendo a água deixado de correr a partir daí. Não obstante, durante esse período, a casa foi-se degradando com água nas paredes, com bolor no WC, hall de entrada e sala, o chão ficou às ondas e não se conseguiam fechar as portas por a guarnição e portas terem expandido. Nestas condições, por falta de condições de habitabilidade, acabou por deixar o locado.

Outro testemunho importante foi o da administradora de condomínio até dezembro de 2024, HH, que relatou que, a dado momento, o funcionário da manutenção se apercebeu de ter começado a pingar água no patamar do prédio, o que fez com que colocasse baldes a amparar a água. Tentou contactar o ocupante do andar de cima, que era a fração da autora, mas que não estava ninguém em casa. Naquela altura deu reporte da situação à autora.

Declarou que nunca visitou nenhuma das frações, mas contactou telefonicamente os intervenientes. Sabe que a água deixou de pingar nas partes comuns, o que aconteceu depois de ter notícia do inquilino da autora ter regressado e apanhado água do chão.

Contactou com a inquilina da ré, que lhe referiu que, quando saía para trabalhar, cortava a água e que deixava de correr tanto. Entrou em contacto telefónico e por e-mail com o Sr. FF, que era o contacto que tinha da ré, com vista que o mesmo participasse a situação ao seguro, o que este recusou, resistiu a resolver o assunto dizendo que não ia escavacar a casa dele. Mais tarde, a ocupante da fração da ré disse-lhe que tinha chamado alguém para fazer obras no WC.

As declarações prestadas por esta testemunha são importantes porquanto apontam para o facto de a água que entrou na fração da autora escorreu para as partes comuns, o que aconteceu uns dias antes da chegada do inquilino da autora.

Relativamente ao estado da fração da autora em consequência da entrada de água, assim como a sua origem provável, o tribunal teve em consideração o documento elaborado pela empresa GEP, denominado Relatório de Peritagem Patrimonial, elaborado por II, no contexto da averiguação de sinistro 23MR021217 no âmbito de apólice de seguro celebrado entre a autora1 e Fidelidade Companhia de Seguros, no ramo MR Habitação, a fração sita na Rua 1, na Amadora. Na visita ao local, a 4 de maio de 2023, o técnico constatou que a fração apresentava um estado geral de conservação de bem conservado, mas que, não obstante, viu a existência de danos nos tetos, paredes, pavimento flutuante, aro e portas do WC, da sala e de um quarto e que se tratava de uma situava recente face ao índice de humidade bastante elevado. Não sendo a origem dos danos na fração assegura, admitiu com probabilidade que a escorrência da água tenha tido origem na fração de cima, o que não conseguiu apurar em concreto, por não ter tido acesso àquela fração. Não obstante, o técnico tirou fotografias, que juntou ao relatório, que são ilustrativas da passagem de água pela fração, nomeação aros das portas com tinta a degradar-se, manchas amarelas no teto e paredes da sala, WC e quarto, rodapés manchados, bolor em paredes e armário.

Todos estes elementos provam, sem qualquer margem de dúvida, para a existência de uma escorrência de água na fração da autora, podendo afirmar-se, à luz das regras da física (gravidade), que a água tem origem fora da fração da autora, acima da mesma, atendendo ao facto de terem atingidos os tetos.

O tribunal ficou convencido, sem qualquer margem de dúvida, que a água proveio de uma rutura na canalização interna de água da fração da ré, que se situa imediatamente acima da fração da autora.

Desde logo, o episódio que a testemunha BB assistiu com os bombeiros na fração da ré, de que o ato de fechar a torneira geral que alimenta a fração da ré leva a uma redução da água na fração da autora. O facto de água pingar ativamente significa que tem um foco de alimentação ativo, sendo o facto de fechar a entrada de água altamente indiciador desse facto.

Outro elemento indiciário é o facto de as frações serem contíguas e que a ré não ter detetado água a escorrer na sua fração, o que aconteceria se a água visse, por exemplo, numa fração mais acima ou das canalizações comuns. Por outro lado, a administradora de condomínio não detetou qualquer problema nas canalizações e não realizou qualquer obra que justificasse a paragem da escorrência de água, como veio a acontecer.

Não obstante estes elementos indiciários, a prova concludente vem do depoimento prestado pela testemunha CC que, na qualidade de moradora da fração da ré, veio explicar, de forma genuína e cândida, aquilo que viu e que fez para evitar maiores prejuízos nas frações dos vizinhos, nas partes comuns, e no património da senhoria, pelo amontoar de prejuízos que esta teria certamente de suportar com o agravar dos danos causados pelas infiltrações e pela sua inação.

CC disse ser inquilina da fração desde há 51 anos e que, a dado momento, durante a noite foi abordada em casa pelo vizinho de baixo que lhe disse que tinha água na casa dele, o que lhe pareceu não lhe dizer respeito, uma vez que não havia qualquer sinal de água na sua fração. Mais tarde, vieram os bombeiros que lhe pediram para analisar a situação, tendo fechado o contador. Feitas as averiguações, disseram-lhe para só abrir o contador quando precisasse. Foi então com o vizinho ao andar de baixo, tendo constatado que água corria no WC e que vinha de cima. Mais tarde, a vizinha ligou-lhe a dizer que a água continuava a correr, tendo tornado a ir à fração de baixo.

Viu então o rapaz em desespero, tendo decidido então mandar arranjar aquilo não podendo sentir essa culpa. Chamou um técnico que disse que o problema era do WC, tendo o técnico partido dois azulejos na entrada do WC para chegar ao tubo onde existia a rutura. Disse que viu o tubo colocado a descoberto e que o mesmo libertava muita água. Depois da reparação efetuada, deixou de haver qualquer queixa, tendo concluído que o problema ficara resolvido.

Questionada sobre se falou com a senhoria, respondeu que, antes da intervenção, tinha falado com o familiar da senhoria que lhe perguntou se tinha a certeza que o problema era da fração, tendo-lhe respondido que achava que sim, que fechando a torneira de segurança parava a água que caía abaixo. Apesar disso, não lhe foi comunicado qualquer ação. Admite que também não comunicou ao senhorio as obras que fez. Juntou em audiência a fatura datada de 26 de maio de 2023, sendo 160 euros referentes a rutura de água.

Aquilo que a testemunha viu e fez, conjugado com a restante prova, indica, de forma concludente, que ocorreu uma rutura no cano de água existente na entrada do WC da casa propriedade da ré, pondo concluir-se, pelas regras da vida, que esta ação, pela ação da gravidade, se infiltrou para os andares inferiores, atingindo a fração da ré.

O tribunal teve ainda em consideração as declarações de parte da autora, JJ, que disse que, por não estar presente, apenas soube da existência de uma inundação através do seu inquilino. Disse ter contactado o condomínio, que lhe deu o contacto do Sr. FF, representante da vizinha. Falou com o Sr. FF dando-lhe conta que tinha a fração inundada, que a água chegava ao hall de entrada, quando se cortava a água na fração da ré a água deixava de pingar, pedindo-lhe para ativar o seguro. O tal representante não foi acessível, que lhe respondeu que não tinha a ver com isso, tendo deixado de atender o telefone.

Veio à Amadora cerca de uma semana depois, e constatou pessoalmente que pingava na zona do WC e que a situação de expandia para a sala e cozinha. O chão levantou, a casa ficou com pontos verdes, paredes degradadas, portas abauladas. Confirma as fotos juntas com o relatório, declarando, a situação se agravou com o passar do tempo.

Disse ter falado com a inquilina da ré, que lhe confirmou que o corte da água parava a infiltração. Mais tarde, a inquilina disponibilizou-se para fazer obras, o que fez, tendo sido reparado um tubo na entrada do WC que fez com que as infiltrações parassem. Falou com a equipa que lá foi. Quando o seu apartamento secou, fez obras de reparação, o que situa no mês de junho. A empresa de construção civil picou as paredes todas, trocou o chão, as portas e mexeram no sistema elétrico.

Declarou que, devido ao mau estado da fração, o inquilino pediu para rescindir o contrato, tendo ficado mais um período de tempo até encontrar alternativa. Fez as obras no mês de junho, que duraram uma semana, tendo voltado a arrendar a fração.

Tendo em conta os elementos de prova concretamente analisados, o tribunal dá como provados os factos 4) a 7)».

(Negrito e sublinhado da autoria dos aqui subscritores).

Por sua vez, a Recorrente entende que os factos 4 e 5 devem ser dados como não provados e que o facto 7 deve passar a ter a seguinte redação:

«7. A inquilina da Ré, por sua iniciativa, mandou reparar um cano à entrada do wc, o que terá ocorrido antes de 26 de maio de 2023».

Para tal invocou o documento n.º 4 da petição inicial e excertos que transcreve do depoimento das testemunhas BB, minutos 9.00 a 10.00, 10.30 a 10.52, 11.09 a 11.34 e 15.30 a 15.40, CC, minutos 00.37 a 01.00, 01.56 a 02.16, 04.10 a 04.13, 07.40 a 07.48, 10.02 a 10.33, 14.27 a 15.07, DD, minutos 04.56 a 05.12, EE, minutos 10.52 a 11.10, e FF, minutos 07.41 a 08.22 e 09.18 a 09.45, assim como nas declarações de parte da A., minutos 13.20 a 13.44 e 14.32 a 14.38.

A A./Recorrida propugnou a manutenção da decisão recorrida.

Vejamos.

Este Tribunal da Relação de Lisboa analisou todos os documentos juntos aos autos e ouviu integralmente a prova pessoal produzida em audiência a partir do medio studio do citius.

Do confronto crítico de tais elementos probatórios segundo as regras da experiência comum e da lógica é manifesto que se provou a factualidade aqui em causa.

Com efeito, do depoimento das testemunhas BB, ao tempo arrendatário da A., e CC, arrendatária da R., decorre sem qualquer dúvida que em data anterior a 24.04.2023, não em 2024, como por lapso de escrita consta da decisão recorrida, o andar da R. sofreu uma rutura na canalização de água, a qual se infiltrou no andar da A. e provocou estragos neste, situação que perdurou até 26.05.2023, altura em que foi debelada, com o arranjo daquela rutura, a mando e por conta de CC.

Aquelas testemunhas fizeram significar que a circunstância de ser fechada a torneira de segurança no andar da R. implicava que deixasse de cair tanta água no andar da A. e que as infiltrações deixaram de ocorrer após 26.05.2023, tendo a arrendatária da R. referido que viu a rutura em cano do locado aquando do respetivo arranjo em 26.05.2023.

As testemunhas DD, responsável pelo relatório da GEP, documento n.º 4 da petição inicial, e EE, ao tempo com responsabilidades na administração do condomínio do prédio a que pertencem os andares das partes, corroboraram em grande parte a situação: embora desconhecendo a respetiva origem, pois nunca acedeu ao andar da R., a testemunha DD constatou a existência de água no teto e nas paredes do andar da A., ao passo que a testemunha EE aludiu a contactos havidos com as partes quanto à situação, referindo que os serviços de manutenção do condomínio apontaram no sentido de que as infiltrações não tinham a ver com as instalações gerais de água.

O documento n.º 4 da petição inicial, com as suas fotografias, dá-nos conta do caso em apreço à data de 04.05.2023, e o documento junto em julgamento, em 08.04.2025, atesta a intervenção ocorrida no andar da R., com o arranjo de canalização aí deficiente, a mando e com despesas por conta da arrendatária da R.

O facto da rutura não ser visível sem quebra do chão do andar da R. não significa que a rutura não exista aí, pois ela pode ser interior e, por força da gravidade, as águas infiltrarem-se no andar inferior, sem assomarem no andar da R., o que por certo terá sido o sucedido.

Neste contexto, o alegado facto de a conta da água da arrendatária da R. não ter sofrido alterações significativas configura-se impertinente, pois, por um lado, sem outros elementos, tal reveste índole subjetivo, a necessitar, pois, de densificação, e, por outro lado, como referiu a arrendatária da R. em julgamento, um metro cúbico de água corresponde a mil litros de água e tal a debitar ao longo de dias no andar inferior não pode deixar de afetar este, sem que haja um aumento expressivo nas contas da água.

Embora a testemunha EE tenha referido problemas na coluna de águas do prédio, situou as mesmas em andares superiores e em tempo diverso.

Tal como a arrendatária da R., com recurso a outrem, por exclusiva vistoria do locado e uso de instrumentos de medição, logrou apurar a causa das infiltrações e debelou-a, também a R. poderia assim ter procedido, pelo que mal se compreende os excertos transcritos na matéria quanto à testemunha FF: se as circunstâncias apontavam no sentido de que a água vinha do andar da R., poderia o mesmo ter acionado o seguro e procurado junto deste o apoio necessário, em vez de ficar à espera da iniciativa da A.

Improcede, pois, nesta sede o recurso.

2.2. Do facto provado 8.

O Tribunal recorrido deu então como provado que

«8. A autora interpelou a ré com vista reparação da anomalia, pedindo que acionasse o seguro, que nada fez».

Fundamentou tal nos seguintes termos:

«KK referiu ser genro da ré e que, devido à sua avançada idade e estado de saúde, representa-a. Confirma ter sido contactado pela sua inquilina e que lhe disse que tinha tido queixa de infiltrações de água e que vinha da sua fração, tendo-a aconselhado a usar o menos água. Foi contactado pela proprietária da fração debaixo, tendo-a tranquilizado que a água estaria fechada até que se identificasse a situação. Contudo, passados 2/3 dias a autora contacta a dizer que não havia dúvida que a água vinha da sua fração, o que ele não aceitou sem mais, respondendo que ia mandatar alguém para analisar a situação. Não obstante, o último telefonema com a vizinha não foi agradável. Confirma ter sido contactado pela administradora de condomínio a dar conta da situação e ter tido conhecimento.

O depoimento prestado confirma ter o representante da ré sido contactado pela sua inquilina, pela proprietária e pelo administrador de condomínio e que a única ação, em tempo útil, consistiu em pedir à inquilina para usar menos a água. Não foi ao local, não mandatou ninguém a ir ao local, não mostrando qualquer sentido de urgência para a situação grave que lhe estava a ser relatada pelos intervenientes, adotando uma postura de desconfiança e passividade, refugiando-se numa alegada situação e má avaliação ocorrida quando a ré ainda não era proprietária».

(Negrito e sublinhado da autoria dos aqui subscritores).

A Recorrente entende que o facto 8 deve ser dado como não provado, invocando excertos das declarações de parte, minutos 04.38 a 05.15, 05.24 a 05.55, 07.15 a 07.40, bem como do depoimento da testemunha FF, minutos 05.10 a 05.34, 07.41 a 08.22 e 09.18 a 09.45

Por sua vez, a Requerida considera que a decisão recorrida deve ser mantida.

Apreciemos.

A matéria factual em causa pode ser decomposta em três vertentes: (i) a A. interpelou a R. com vista à reparação da anomalia, (ii) pedindo que acionasse o seguro e (iii) a R. nem reparou a anomalia, nem contactou o seguro.

Ora, da audição da prova pessoal produzida em julgamento configura-se absolutamente provada qualquer daquelas vertentes.

Mesmo tão-só a partir do depoimento da testemunha FF tal é irrefutável: o mesmo referiu ter tido conhecimento das infiltrações e ter-lhe sido pedido que acionasse o seguro, mas que nem isso fez, nem impulsionou a reparação das anomalias, como que desinteressando-se do assunto.

Por outro lado, as declarações de parte da A. e o depoimento das testemunhas BB e CC, ao tempo arrendatários da A. e da R., respetivamente, corroboram a factualidade em causa de forma clara, objetiva e coerente em si e entre si.

Os excertos transcritos pela Recorrente na matéria não colocam em crise a decisão de facto provada nesta sede, referindo-se antes a pormenores sem relevância à decisão da causa, pormenores que, aliás, a própria Recorrente nem requer que sejam considerados provados.

Improcede, assim, também nesta parte o recurso.

2.3. Dos factos provados 9 e 10.

A decisão recorrida deu aí como provado que:

«9. Perante a inércia da ré, a autora mandou efetuar a reparação dos danos causados na fração com vista a permitir o seu uso, que consistiu no seguinte:

a. Remoção de pavimento e rodapé;

b. Raspagem e picagem de paredes e tetos;

c. Remoção de portas;

d. Reparação de paredes e tetos e respetivo acabamento e lixar;

e. Pintura integral do apartamento;

f. Aplicação de pavimento laminado;

g. Colocação de portas;

h. Limpeza geral após obra;

i. Transporte de entulho para vazadouro;

10. Os trabalhos ocorreram no mês de junho de 2023 e ascenderam ao valor total de 12.054,00 euros, com IVA, o que a autora pagou».

O Tribunal recorrido fundamentou tal factualidade nos seguintes termos:

«A última questão diz respeito ao montante necessário para reparação dos danos causados pela inundação.

O ponto de partida é a declaração pelo inquilino da autora (confirmado pelo perito) que a fração onde vivia estava, antes do problema, em bom estado de conservação.

Não há dúvida que a água atingiu o teto, paredes, pavimentos, portas, aros da fração da autora, que tiveram de ser reparadas e substituídas.

A divergência assenta no facto de o técnico da GEP, da seguradora da autora, ter avaliado os custos de reparação em 4.196,38 euros e a autora ter declarado que contratou um empreiteiro (GG) que fez as obras por 12.054,00 euros (cf. fatura junta na petição inicial como documento 5), colocando-se a questão de a autora ter feito obras a mais, que excediam o dano.

A primeira constatação é que o orçamento da GEP não contabiliza o IVA, pelo que a diferença entre os orçamentos é menor (4.196,38 euros e 9.800,00 euros sem IVA), mas ainda significativa.

Analisada a fatura 1/2023/14, ainda que a descrição dos trabalhos não seja pormenorizada como o orçamento de GEP, verificamos que existe uma correspondência nos trabalhos previstos nos dois documentos, que envolvem os trabalhos de picagem e preparação das paredes e tetos, pintura, remoção de escombros, remoção e substituição de pavimentos e portas. Não vemos trabalhos a mais. Deste modo, o tribunal dá como provado o facto 9).

O que pode justificar a diferença de valores é a circunstância de o orçamento da GEP ter sido elaborado a 4 de maio de 2023 e a rutura só foi reparada pela inquilina da ré a 26 de maio, o que significa que a água continuou a correr para a fração da autora mais 20 dias, agravando o estado dos materiais atingidos pela água. Parece-nos, assim, evidente que, tendo os trabalhos na fração da ré sido executados no mês de junho, o empreiteiro entregou um orçamento mais atualizado face à real dimensão dos danos, sendo aquele valor mais credível.

Outra circunstância que faz admitir a diferença é o facto de os valores aplicados pelo técnico da GEP assentarem em valores fornecidos, abstratamente, pelo programa informático da companhia de seguros Fidelidade, sem consideração dos materiais que foram efetivamente comprados, na situação de mercado existente, do valor de mão de obra ou a qualidade dos trabalhos executados. Neste sentido, os valores dos trabalhos do empreiteiro GG são mais reais.

O técnico da GEP DD, ouvido em audiência de julgamento, declarou que a água se espalhou pela placa, o que justifica que os danos existentes na fração fossem já, no seu ponto de vista, muito extensos. Não obstante, não existindo uma discriminação dos valores unitários, que o valor seja um pouco para cima.

Como já referimos supra, entendemos que os valores da fatura 1 2023/14 são mais credíveis, por terem sido calculados numa situação real, com valores reais, num momento em que os danos estavam consolidados. A mera alegação de o prestador de serviço ter sede em Faro não significa que os valores estejam inflacionados, uma vez que nada infirma as declarações da autora de que a empresa faz trabalhos em todo o território nacional. A autora confirma que contratou o empreiteiro GG, confirma que o mesmo executou as obras no mês de junho, reparando os danos existentes e que pagou a fatura (emitida de julho), processada em programa informático certificado.

O depoimento da autora afigurou-se credível, o montante pago parece-nos compatível com a extensão dos danos causados pela infiltração de água na fração da autora durante cerca de um mês.

Deste modo, o tribunal dá como provado o facto 10)».

(Negrito e sublinhados da autoria dos aqui subscritores).

A Recorrente entende que os factos provados 9 e 10 devem dados como não provados, aludindo aos documentos n.º 4 da petição e a documento junto pela A. 22.07.2023, bem como a excertos das declarações de parte, minutos 17.40 a 18.56 e 33.18 a 33.28, assim como do depoimento da testemunha II, minutos 12.38 a 12.50, 13.44 a 14.00, 14.59 a 15.10, 18.09 a 18.54.

Por sua vez, a Recorrida considera que na matéria aqui em causa a decisão recorrida deve ser mantida.

Analisemos.

Conjugando os documentos n.ºs 4 e 5 da petição inicial, as declarações de parte da A. e os depoimentos das testemunhas EE, BB, LL e II, perante as regras de experiência comum e da lógica, configura-se prova a factualidade em causa.

Com efeito, no que se refere à extensão dos estragos decorrentes das infiltrações em causa, o depoimento daquelas testemunhas é por demais evidente na matéria: a testemunha BB foi claro em afirmar que antes das infiltrações o andar da A. apresentava-se em perfeitas condições e aquela testemunha e as testemunhas LL e II deixaram claro os efeitos das infiltrações no andar da A., com estragos significativos no teto, parede e chão, bem como necessidade de intervenção em portas e rodapés.

A testemunha EE, da administração do condomínio, referiu que as infiltrações foram notadas no hall de entrada do prédio, o que denota o enorme alcance das infiltrações em causa.

É certo que os documentos n.ºs 4 e 5 da petição inicial indicam montantes diversos para a reparação dos estragos.

Contudo, como se refere na decisão recorrida, tal discrepância pode justificar-se quer por se reportarem a momentos temporais diversos, sendo certo que os estragos foram-se agravando no tempo e, por isso, justifica-se o aumento de custos do documento n.º 5 da petição inicial, quer por estarem sujeitos a preços diversos, o da GEP em razão de tabelas da seguradora e o de MM em função de regras de mercado, seguramente com preços mais altos do que os indicados em tais tabelas.

Embora o documento n.º 5 da petição inicial constitua uma fatura, não um recibo, cumpre notar que a mesma foi processada em programa certificado, sendo que a A. prestou declarações absolutamente claras, objetivas e coerentes na matéria em causa, corroborando o que consta da referida fatura que, assim, deve ser considerada na factualidade apurada, conforme decisão recorrida.

Constando da referida fatura uma taxa de IVA de 23%, entende-se que a mesma deve ser considerada na decisão de facto, sendo que saber se tal taxa era devida constitui questão de direito a equacionar no recurso da decisão de direito.

Diversamente do alegado pela Recorrente, o relatório da GEP não constitui um relatório pericial em termos jurídico-processuais, conforme artigos 467.º e seguintes do CPCivil, pelo que II não foi ouvido como perito, mas como testemunha.

Em suma, também na matéria improcede o recurso da decisão de facto.

*

* *

Em face do exposto, este Tribunal da Relação tem, pois, como provados os seguintes factos:

1. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o número …/…, freguesia da Reboleira, o prédio urbano constituído em propriedade horizontal, denominado “Edifício …”, sito na Rua 1 º…, com traseiras para a Praceta 2 º…, Reboleira, Amadora;

2. A fração autónoma com identificada pela letra “F”, correspondente ao 1.º andar esquerdo centro, tem o direito de propriedade inscrito a favor de JJ, pela apresentação … de 2018/05/…, adquirido por compra;

3. A fração autónoma com identificada pela letra “R”, correspondente ao 2.º andar esquerdo centro, tem o direito de propriedade inscrito a favor de AA, pela apresentação … de 2022/10/…, adquirido por compra;

4. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 24 de abril de 2023, ocorreu uma rutura na canalização de águas da fração autónoma da Ré;

5. Em consequência daquela rutura, água saiu para fora da canalização e escorreu para o interior da fração da autora, situada imediatamente abaixo, inundando as divisões;

6. A água danificou tetos, paredes, pavimento flutuante, aro e portas do wc, da sala e de um quarto da fração da autora;

7. O escorrimento de água que invadia a fração da autora cessou por completo quando a inquilina da Ré, por sua iniciativa, mandou reparar o cano que estava na origem da infiltração, o que ocorreu a 26 de maio de 2023;

8. A autora interpelou a ré com vista à reparação da anomalia, pedindo que acionasse o seguro, que nada fez;

9. Perante a inércia da ré, a autora mandou efetuar a reparação dos danos causados na fração com vista a permitir o seu uso, que consistiu no seguinte:

a. Remoção de pavimento e rodapé;

b. Raspagem e picagem de paredes e tetos;

c. Remoção de portas;

d. Reparação de paredes e tetos e respetivo acabamento e lixar;

e. Pintura integral do apartamento;

f. Aplicação de pavimento laminado;

g. Colocação de portas;

h. Limpeza geral após obra;

i. Transporte de entulho para vazadouro.

10. Os trabalhos ocorreram no mês de junho de 2023 e ascenderam ao valor total de 12.054,00 euros, com IVA, o que a autora pagou.

11. A degradação causada pelas infiltrações era fonte de desconforto a quem lá vivia.

*

Inexistem outros factos relevantes que tenham ficado por provar.

IV.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Com o recurso a R./Recorrente pretende a revogação da decisão recorrida.

Fundou tal pretensão, basicamente, na alteração da decisão de facto recorrida, impugnando a factualidade provada e alegando que «não existe qualquer prova do nexo de causalidade que aponte que a fuga de água ocorreu por culpa ou negligência da Ré», conforme conclusão JJJ), e que «[a] obra em causa é uma obra de reparação, pelo que a taxa de IVA constante da factura está errada, seria de 6%», conforme conclusão DDD).

Ora, improcedendo a impugnação da decisão de facto da Recorrente revela-se inconsistente o respetivo recurso da decisão de direito com fundamento na alteração da decisão de facto.

Por outro lado, a responsabilidade civil extracontratual da R. funda-se em culpa presumida da mesma, senão mesmo também na presunção de ilicitude por parte da mesma, conforme alguma doutrina e jurisprudência, em razão da titularidade de coisa imóvel com obrigação de vigilância, nomeadamente com o dever de garantir o bom funcionamento das suas canalizações, não tendo a R. logrado de todo «provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte», conforme artigo 493.º, n.º 1, do CCivil.

Como refere Ana Prata, Código Civil Anotado, volume I, edição de 2024, página 675, em anotação ao referido artigo 493.º, «[i]mpõe-se a obrigação de indemnizar terceiros lesados por coisas ou animais àqueles que os tenham em seu poder com o encargo da sua vigilância, do mesmo passo se dispondo uma presunção de culpa para os últimos. (…)».

Ou seja, no caso, a ilicitude decorre da omissão de vigilância da R. quanto ao bom funcionamento da canalização da sua fração autónoma, da presunção da sua culpa, isto é, da falta de prova quanto à tomada de diligências de vigilância da R., e da natureza danosa de tal omissão da R., no sentido de que esta causou adequadamente um dano à A. ou, dito de outro modo, o dano não teria ocorrido se não sucedesse tal omissão (nexo de causalidade), termos em que a R. constituiu-se na obrigação de indemnizar a A., conforme decisão recorrida, com os desenvolvimentos daí constantes.

No que respeita à reclamada taxa de 6% de IVA.

Uma vez que a apelação é um recurso de reponderação e tendo aquela questão sido suscitada apenas em sede recursiva, constituindo, pois, uma questão nova, não pode, por isso, ser aqui objeto de decisão.

De todo o modo, uma vez que a referida taxa reduzida de 6% é aplicável, em regra, tão-só quanto à mão-de-obra, excluindo, pois, os materiais aplicados, sempre careceria de elementos a aplicação no caso de tal taxa, o que não é de estranhar, pois a matéria foi trazida aos autos apenas em sede de recurso, não tendo, assim, sido configurada como tema de prova.

Em suma, improcede também o recurso.

*

Quanto às custas do recurso.

Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».

No caso improcede o recurso, pelo que a R./Recorrente deve suportar as respetivas custas.

V. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, termos em que mantém-se a decisão recorrida

Custas do recurso pela R./Recorrente.

Lisboa, 10 de setembro de 2026

Paulo Fernandes da Silva (relator)

Arlindo Crua (1.º Adjunto)

Ana Cristina Clemente (2.ª Adjunta)

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1. Da decisão recorrida consta «ré», o que constitui lapso que aqui se corrige.