Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
222/12.1TCFUN.L1-2
Relator
PAULO FERNANDES DA SILVA
Sessão
10 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÕES
Decisão
PARCIALMENTE PROCEDENTE
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

PRIVAÇÃO DE USO INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA OBRA PÚBLICA

Sumário

SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):

I. O direito indemnizatório por privação do uso do imóvel prescreve no prazo de três anos da data em que o lesado teve conhecimento de tal direito, mesmo que persistam, entretanto, os efeitos do facto ilícito, designadamente os danos dele decorrentes, enquanto continuidade da situação danosa.

II. A prescrição do direito indemnizatório por violação do direito de propriedade não prejudica a possibilidade de recurso à ação de reivindicação quanto à coisa objeto de tal direito, artigo 498.º, n.º 4, do CCivil.

III. Conforme princípio da intangibilidade da obra pública, quando a restituição de um imóvel ou parte deste cause um excecional dano ao interesse público, um dano grave, prevalece o interesse público ao privado, devendo o titular deste ser devidamente indemnizado.

IV. A primazia da obra pública ilegal em situações de apropriações por vias de facto, de expropriações de facto, deve estar associada à insuficiência/irregularidade de procedimento ou à falta de ponderação adequada, a um aligeiramento da atuação da Administração, não mais que isso, pelo que situações dolosas, de culpa grave ou de negligência grosseira do ente público afastam a primazia da obra pública, mas já não o erro desculpável ou a culpa leve.

V. No caso, na ponderação dos interesses em presença, do interesse público na manutenção da obra executada pela R. e do interesse privado das AA. em ser restituída à sua posse a porção de terreno em causa, deve prevalecer aquele, sem prejuízo do pagamento de justa indemnização aos AA.

Texto Integral

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.

RELATÓRIO.

Em 27.03.2012 as AA., EDIFUNCHO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., e XX, intentaram processo de declaração comum, com forma ordinária, contra os RR., PONTA DO OESTE – SOCIEDADE DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ZONA OESTE DA MADEIRA, SA., pedindo que seja

«a) (…) declarado que as Autoras são donas e legítimas proprietárias do prédio» rústico, ao sítio da Lagoa, Fonte do Pinheiro, freguesia da Ribeira Brava, concelho da Ribeira Brava, inscrito na matriz sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava, com o n.º ... daquela freguesia;

«b) (…) a Ré condenada no reconhecimento do pedido constante da alínea anterior;

c) (…) a Ré condenada a pagar às Autoras, a quantia de €147.550,00, (…), acrescida dos juros legais, contados desde a citação e até definitivo e integral pagamento».

Como fundamento do seu pedido, as AA. alegaram, em suma, que são donas do referido prédio rústico, encontrando-se o mesmo inscrito a seu favor naquela Conservatória.

Referiram também que em 2005 a R. ocupou 560 metros quadrados daquele prédio, para alargamento da estrada que liga o centro de Ribeira Grande à freguesia do Campanário, bem como ligação entre a mesma estrada e a via rápida Ribeira Brava/Funchal, o que igualmente impediu a utilização de 1840 metros quadrados dos 5187 metros quadrados do referido prédio, o qual tinha finalidades construtivas e era agricultado à data de tal ocupação.

Mencionaram igualmente que os indicados 560 e 1840 metros quadrados tinham o valor de €61.600,00 e 46.000,00, respetivamente, e que a nova obra da R. destruiu o sistema de rega do prédio das AA., com o valor de €4.950,00, importando construir um novo sistema, no valor aproximado de €5.000,00, assim como impossibilitou que as AA. tirassem réditos da exploração agrícola do terreno, no valor de €2.500,00 anuais, bem como implica a recuperação de nascentes de água, o que importa em €5.000,00.

A R. apresentou contestação.

Arguiu a ineptidão da petição inicial, o erro na forma de processo, a incompetência territorial do Tribunal e a prescrição do direito indemnizatório, assim como impugnou a alegada área ocupada e área inutilizada, bem como a aptidão construtiva do prédio das AA. e a utilização agrícola deste, assim como os valores por estas indicados e a existência de um sistema de rega.

Concluiu pedindo que as invocadas exceções sejam julgadas procedentes e, caso assim não se entenda, seja a ação julgada improcedente.

As AA. deduziram réplica, na qual pronunciaram-se contra as exceções invocadas pela R. e alteraram os seus pedidos, apresentando pretensão no sentido de

«a)- Ser declarado que as Autoras são donas e legítimas proprietárias do prédio referido e identificado no artigo primeiro» da petição;

«b)- Ser a Ré condenada no reconhecimento do pedido constante da alínea anterior;

c)- Ser a Ré condenada a entregar às Autoras, a porção de terreno, com a área de quinhentos e sessenta metros, referida e identificada no artigo 16 º da petição inicial, totalmente livre de pessoas e bens;

d)- Ser a Ré condenada a repor a porção de terreno referida na alínea anterior, no estado em que se encontrava, antes de ter sido ocupada por aquela;

e)- Ser a Ré condenada a indemnizar as Autoras pelos prejuízos causados com a ocupação da referida porção de terreno, sendo os mesmos liquidados em execução de sentença, uma vez que neste momento, não é possível quantificar o correspondente valor;

f)- Em alternativa aos pedidos constantes das alíneas anteriores, deve a Ré ser condenada a indemnizar as Autoras, no valor de €61.600, 00, (…);

g)- Para além dos pedidos constantes das alíneas anteriores, deve a Ré ser condenada a indemnizar as Autoras, no valor de oitenta e cinco mil novecentos e cinquenta euros, correspondente aos prejuízos referidos e identificados, nos artigos 20 a 31 da petição inicial».

A R. apresentou tréplica, na qual, em resumo, concluiu como na contestação.

Realizou-se audiência preliminar, na qual as Varas de Competência Mista do Funchal se declaram territorialmente incompetentes para a ação, a qual foi remetida para o então Tribunal Judicial de Ponta do Sol.

Após a reforma judiciária de setembro de 2014, distribuídos os autos à Instância Central Cível do Funchal, esta declarou a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, e absolveu a R. da instância.

Em 08.02.2015 as AA. pediram a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, o que sucedeu por ofício de 14.01.2020.

Entretanto, em 01.06.2022 o Tribunal de Conflitos deferiu ao Juízo Central Cível do Funchal competência material para apreciar a ação.

Na sequência de despacho nesse sentido, em complemento da alteração de pedidos da réplica, em 11.11.2022 as AA. esclareceram que:

«f)- Se» o «Tribunal, no presente caso e face à prova produzida em sede da audiência de discussão e julgamento, entender, que deve prevalecer o princípio da intangibilidade da obra pública, então, nessa eventualidade,

g)- Devem ser mantidos os pedidos contantes das alíneas a) e b) acima formulados [na réplica];

h)-Deve a ré ser condenada a indemnizar as Autoras, no valor de €61.600, 00 (…);

i)- Bem como, deve ainda a ré ser condenada a indemnizar as Autoras, no valor de oitenta e cinco mil novecentos e cinquenta euros, correspondente aos prejuízos referidos e identificados, nos

artigos 20 a 31 da petição inicial».

Por decisão 30.01.2023 foi admitida «a alteração/ampliação do pedido nos termos requeridos (…) na réplica».

Na sequência de despacho de 18.04.2023 a R. foi convidada a apresentar contestação aperfeiçoada, o que sucedeu, e as AA. responderam à mesma, mantendo-se no essencial o já referido.

As partes juntaram diversos documentos.

Em 16.06.2023 foi proferido saneador, no qual foi decidido julgar improcedente a alegada ineptidão da petição inicial e o arguido erro na forma do processo, foi identificado o objeto do processo e foram indicados os factos admitidos por acordo ou provados por documento, bem como os temas da prova.

Realizou-se prova pericial e junto o respetivo relatório, assim como prestados esclarecimentos solicitados, procedeu-se a julgamento, com sessões em 12.02, 28.05, 05.11 e 05.12.2025.

Naquela primeira sessão, em 12.02.2025, as AA. apresentaram requerimento do seguinte teor:

«No artigo 30º da réplica, os Autores, para além dos pedidos que tinham formulado inicialmente, pediram para ser indemnizados por todos os prejuízos que iriam sofrer enquanto se mantivesse esta situação que não sabiam durante quanto tempo se iria manter, pelo que os mesmos prejuízos deviam ser liquidados em execução de sentença.

Acontece que, neste momento, em face do relatório pericial junto aos autos pelo senhor perito, já é possível liquidar/concretizar esses prejuízos:

O senhor perito considerou que os 670 metros ocupados pela Ré com a construção que esta levou a efeito, tinham capacidade construtiva, uma vez que aí era possível realizar habitação dispersa, pelo que valiam, no ano de 2024, o montante de 207,50€ (…) o metro quadrado, o que corresponde a um total de 139.025,00€ (…).

Por outro lado, o senhor perito considerou que o resto do prédio dos Autores perdeu utilidade para a agricultura, uma vez que deixou de ter acesso para a via pública.

Segundo o senhor perito, o terreno desse prédio que se destinava a agricultura e ficou inutilizado, valia o montante de 75.412,50€ (…), as benfeitorias inutilizadas existentes sobre o mesmo, correspondentes a muros de suporte, levadas, poço de rega e muro do tanque, valiam o montante de 40.962,50€ (…), e pela cessação da actividade, os Autores deviam receber o montante de 57.313,50€ (…), tudo num total de 173.688,50€ (…).

Face ao exposto, se este Tribunal enveredar pela posição de indemnizar os Autores pelo comportamento da Ré, aqueles vêm concretizar/ desenvolver o seu pedido inicial, nos seguintes termos:

- Pela ocupação dos referidos 670 metros levada a efeito pela Ré com a obra que realizou, esta deve ser condenada a pagar aos Autores o montante de 139.025,00€ (…), acrescido dos juros legais a contar da douta sentença;

- Pela inutilização da restante parte do prédio dos Autores, que era utilizado para a agricultura, a Ré deve ser condenada a pagar aos demandantes os montantes de 75.412,50€ (…);

. Para além disso, pelas benfeitorias inutilizadas existentes sobre o mesmo, correspondentes a muros de suporte, levadas, poço de rega e muro do tanque, a Ré deve ser condenada a pagar aos Autores o montante de 40.962,50€ (…) e finalmente, pela cessação da actividade, a Ré deve ser condenada a pagar aos Autores o montante de 57.313,50€ (…), tudo num total de 173.688,50€ (…), quantia esta acrescida de juros legais, a contar da douta sentença, tudo com as legais consequências».

A R. pronunciou-se pela improcedência daquele requerimento das AA., sendo que por decisão de 25.03.2025 o Tribunal indeferiu tal pretensão das AA.

Na sessão de 28.05.2025 as AA. apresentaram requerimento no qual concluíram que:

«Face ao exposto, os Autores ampliam o pedido feito na petição inicial para o montante total de 312.713,50, sendo 139.025,00 euros pelos 670 metros de terreno ocupados pela ré e 173.688,50 euros pela inutilização da área de 2011 também do prédio dos Autores, tudo acrescido dos juros legais, contados desde a data da referida perícia, ou seja, 31 de Maio de 2024, tudo até definitivo e integral pagamento e com as legais consequências».

A R deduziu oposição a tal requerimento e em 19.05.2025 o Tribunal considerou esgotado o seu poder na matéria em razão da referida decisão de 25.03.2025.

Em 15.01.2026 o Juízo Central Cível do Funchal proferiu sentença cujo dispositivo é o seguinte:

«Face ao exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente e, consequentemente:

a) Declara-se que as autoras são as donas e as legítimos proprietárias do prédio referido e identificado em 1. da fundamentação de facto;

b) Condena-se a ré a reconhecer o referido em a);

c) Condena-se a ré a restituir às autoras, a porção de terreno referida em 4. da fundamentação de facto, totalmente livre de pessoas e bens;

d) Condena-se a ré a repor a porção de terreno referida em c) no estado em que se encontrava antes de ser ocupada pela ré;

e) Condena-se a ré a pagar à autoras a quantia de 150 (cento e cinquenta) euros mensais, a contar desde 1 de dezembro de 2005, até à data em que ocorrer a efetiva entrega às autoras (ou a aquisição do prédio pela ré), ascendendo, em dezembro de 2025, à quantia de 45.500 (quarenta e cinco mil e quinhentos euros)».

Notificada da sentença, a R. veio dela interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:

«1. Resulta da matéria de facto provada que, em 2005, a recorrente ocupou 670 m² do prédio rústico das recorridas para a execução de uma obra pública, que consistiu no alargamento da estrada entre o centro da Ribeira Brava e o Campanário, articulando-a com a Via Rápida.

2. O Tribunal a quo julgou a ação totalmente procedente, condenando a recorrente a (i) restituir a parcela livre de pessoas e bens, (ii) repor o terreno no estado anterior, e (iii) pagar €150,00/mês por privação do uso desde dezembro de 2005 (quantificados em €45.150,00 à data da sentença), até efetiva entrega ou aquisição do prédio.

3. Foi invocada a prescrição do direito indemnizatório, tendo a sentença a quo qualificado a situação como “infração continuada”, concluindo que em cada dia ocorreria um novo dano e, por isso, o prazo do art. 498.º/1 CC se renovaria indefinidamente - entendimento que se reputa por incorrecto, posto que a construção/ocupação consumou-se num momento único em 2005, sendo o mais que efeitos permanentes do mesmo facto.

4. À luz da jurisprudência consolidada, o dies a quo da prescrição conta-se do momento em que o lesado conhece o facto e o direito à indemnização, sendo irrelevante o prolongamento dos efeitos. a qualificação de dano “diário” levaria, na prática, à imprescritibilidade, solução rejeitada pelo STJ, conforme resulta do acórdão de Uniformização STJ n.º 14/2025, que fixa que o termo inicial coincide com o conhecimento dos pressupostos do direito, ainda que a produção de danos prossiga.

5. A obra era pública e notória em 2005, sendo que as próprias Recorridas só demandaram a recorrente em 23-03-2012 — muito além do prazo de 3 anos previsto no art. 498.º/1 CC, razão pela qual a excepção de prescrição deveria ter sido julgada procedente, absolvendo-se a Recorrente do pedido indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual.

6. Violou, portanto, o tribunal a quo, e neste segmento, o disposto no art. 306º n.º 1 e 498º n.º 1 do Código Ciivl.

7. A via encontra-se implantada há quase 20 anos, é arruamento funcional e serve diariamente a comunidade - a restituição implica demolição/desafetação de uma obra pública consolidada, com prejuízo grave e desproporcionado para o interesse colectivo.

8. O afastamento, pelo Tribunal a quo, do princípio de tutela do interesse público com base na inexistência de D.U.P. é excessivamente restritivo. A jurisprudência do STJ tem admitido substituir a restituição por indemnização quando a manutenção da obra é imposta pelo princípio da proporcionalidade e o prejuízo do proprietário é ressarcível, mesmo em contextos de irregularidade procedimental.

9. A expressão “casos previstos na lei” do art. 1311.º/2 CC deve ser interpretada à luz da unidade do sistema jurídico, permitindo convocar o art. 163.º/1 do CPTA (prejuízo excecional para o interesse público) como limite material à restituição, também no foro civil.

10. Pelo que a condenação na restituição/reposição viola o princípio da proporcionalidade e os princípios sistémicos de tutela do interesse público, impondo-se a revogação dessa parte da decisão e a sua substituição por indemnização integral, tal como, aliás, foi pedido subsidiariamente pelas próprias Recorrente.

11. Razão pela qual deve o douto Tribunal aplicar ao presente caso o princípio da intangibilidade da obra pública;

12. Obviamente, indemnizando os recorridos pela perda do bem imóvel que lhes pertence;

13. E consequentemente, decidir-se pela transferência da propriedade para a recorrente do prédio em causa;

14. Ao decidir como decidiu, neste vector, o tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do art. 1311º do Código Civil e, bem assim, os art. 9º e 10º do mesmo diploma quanto à unidade do sistema jurídico, por via do disposto no art. 163º n.º 1 do CPTA.

15. O Tribunal deu como não provados todos os factos essenciais à demonstração de dano concreto, inexistindo prova quanto ao (i) de sistema de rega de 110 m a €45/m; (ii) de perda de anonas no valor de € 900,00; (iii) de rendimentos agrícolas anuais de €2.500,00, pelo que não se pode concluir que ficou demonstrada qualquer utilização/rendimento do prédio ou investimento agrícola relevante.

16. A jurisprudência que a própria sentença invoca não dispensa a prova mínima de intenção séria de uso ou de utilidade normal do bem; dispensa-se o rendimento, mas não a verificação factual de dano.

17. In casu, essa prova não existe - e, por isso, não pode valer-se a decisão de equidade para criar (ao invés de quantificar) o dano.

18. A fixação de €150/mês desde o mês de Dezembro de 2005 carece de lastro probatório

e constitui erro de julgamento: a equidade atua dentro dos limites provados — e não houve prova de uso, rendimento, culturas ou benfeitorias suscetíveis de fundamentar o quantum arbitrado.

19. Tendo o tribunal a quo violado, neste último segmento, as regras do ónus da prova pelo lesado, ínsito no art. 342º n.º 1 do Código Civil, o disposto no art. n.º 3 do art. 566º, quanto à equidade, e o 662º n.º 1 do CPC, por erro na valoração da prova, ao suprir a ausência de prova por via da equidade.

Nestes termos, e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e em consequência:

a) Dar como procedente a excepção de prescrição arguida, julgando extinto por prescrição o direito das recorridas à indemnização pelos danos resultantes da ocupação do prédio, nos termos do Acórdão Uniformizador STJ n.º 14/2025;

b) Recusar a condenação na restituição física da parcela ocupada e na reposição do prédio no estado anterior às obras, aplicando o princípio da intangibilidade da obra pública consolidada há 20 anos;

c) converter a ocupação em expropriação indireta, adjudicando o domínio da parcela à recorrente mediante pagamento de indemnização equitativa correspondente ao valor de mercado;

Em caso de improcedência do pedido vertido na alínea a)

d) Revogar a condenação indemnizatória no valor de €150,00/mês, por ausência de prova dos danos alegados, determinando a produção oficiosa de prova suplementar ou remessa para incidente de liquidação de sentença.

Fazendo-se assim, serena, necessária e Sã Justiça».

As AA. contra-alegaram, sustentando a manutenção da decisão recorrida, e deduziram recurso subsidiário no qual apresentaram as seguintes conclusões:

«33. Subsidiariamente, e apenas para a hipótese - admitida por mera cautela de patrocínio - - de o recurso da Ré vir a obter procedência, total ou parcial, deve ser admitida, ao abrigo do artigo 636.º do Código de Processo Civil, a ampliação do âmbito do recurso, com conhecimento dos pedidos subsidiários de indemnização por equivalente oportunamente formulados pelas Recorridas e cuja apreciação ficou prejudicada pela procedência da tutela principal acolhida na sentença.

34. Nessa eventualidade, deverá o Tribunal ad quem fixar a correspondente indemnização por equivalente com base nos elementos periciais já constantes dos autos, designadamente os valores apurados para o terreno ocupado, a área inutilizada, as benfeitorias e o sistema de rega, procedendo a respetiva atualização monetária nos termos legais e mantendo a condenação em juros de mora desde a citação, por forma a assegurar a reparação integral e atual do prejuízo sofrido pelas Recorridas.

VII-PEDIDO

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto pela Ré ser julgado totalmente improcedente, por não provado, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

Subsidiariamente, e apenas para a hipótese - que se admite por mera cautela de patrocínio - de vir a ser concedido provimento, total ou parcial, às pretensões recursivas da Recorrente, requerem as Recorridas, ao abrigo do disposto no artigo 636.º do Código de Processo Civil, a ampliação do objeto do recurso, para conhecimento dos pedidos subsidiários oportunamente deduzidos e cuja apreciação ficou prejudicada pela procedência da tutela principal reconhecida na decisão recorrida».

A R. não contra-alegou o recurso ampliado subsidiário das AA.

Em 18.06.2026, neste Tribunal da Relação de Lisboa, a R. suscitou a incompetência material daquele Tribunal quanto à alínea e) da decisão recorrida, alegando, basicamente que:

«[A]s questões relativas à responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas não pertencem à jurisdição dos tribunais judiciais, mas sim à jurisdição administrativa e fiscal», pelo que os tribunais comuns não podem «conhecer desses pedidos, uma vez que a competência material afere-se em função do tipo de direito invocado e da causa de pedir, e não se estende automaticamente a todos os pedidos só por serem peticionados no mesmo processo.

(…) Consequentemente» sendo a «incompetência absoluta (…) uma excepção de conhecimento oficioso» que «pode (e deve) ser conhecida pelo tribunal em qualquer estado do processo, até ao trânsito em julgado da decisão final, conforme decorre do art. 97º do CPC, (…) [i]ndo, por esta via, expressamente invocada a referida excepção, devendo a recorrida ser absolvida da instância quanto ao dispositivo da alínea e) da sentença recorrida».

As AA. pronunciaram-se pela improcedência daquela pretensão da R

Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.

II.

OBJETO DO RECURSO.

Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam ser oficiosamente apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.

Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelas partes, no recurso da R. e no recurso subsidiário das AA., bem como considerando a suscitada incompetência material dos tribunais comuns quanto à condenação indemnizatória proferida na decisão recorrida, não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:

· Da incompetência material dos tribunais comuns,

· Da prescrição da indemnização por privação do uso,

· Da intangibilidade da obra pública,

· Da indemnização.

Assim.

III.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A factualidade a considerar na motivação de direito é a dada como provada na decisão recorrida, a qual não foi impugnada pelas partes:

1. Na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava, encontra-se descrito, sob o n. º ..., da freguesia da Ribeira Brava, um prédio rústico, sito em Lagoa, Fonte do Pinheiro, com área de 5197m2, a confrontar do norte com o Governo Regional, sul com ..., Estrada distrital e outros, leste com ... e outros e oeste com a Rua de São Francisco, Governo Regional e outros, inscrito na matriz sob o artigo ... e aí inscritas, com a Ap. ... de 2000/03/09, aquisição, a favor da Autora XX e YY, por compra, e, com a Ap. de 2006/06/01, aquisição de ½ a favor da Autora Edifuncho – Investimentos Imobiliários, Lda., por compra (alínea A) dos factos admitidos por acordo ou provados por documentos);

2. A Ré é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que prossegue fins de interesse público (alínea A) dos factos admitidos por acordo ou provados por documentos);

3. A Ré teve a incumbência e executou a obra de reconversão urbanística da frente mar da Ribeira Brava, que incluiu a execução de uma variante ao centro da Vila da Ribeira Brava durante o ano de 2005 (alínea A) dos factos admitidos por acordo ou provados por documentos);

4. Durante o ano de 2005, a Ré ocupou uma área de 670m2 do prédio referido em 1. com o alargamento da estrada que faz a ligação entre o centro da Vila da Ribeira Brava e a freguesia do Campanário,

5. O que veio permitir a ligação entre aquela estrada e a VIA RÁPIDA -RIBEIRA BRAVA /FUNCHAL;

6. Devido ao referido em 4., o prédio referido em A) ficou dividido em dois;

7. No lado leste do primitivo imóvel, passaram a existir 2011m2, existindo entre as duas porções o arruamento referido em 4;

8. A ligação à parte leste do prédio referido em 1., ou seja, aos 2011m2, fazia-se através da porção de terreno com a área de 670m2, que agora se mostra ocupada com a construção/alargamento da estrada e ligação à via rápida, Ribeira Brava/ Funchal;

9. Como resultado do referido em 4, ficou impossibilitado de aceder à porção de terreno, com 2011m2;

10. O prédio referido em 1. era agricultado;

11. Na zona onde se situa a área de 670m2 de terreno ocupada pela estrada, o terreno valia, em 2005, 146,32 euros o m2;

12. A área de 2011m2 vale cerca de 26,44 euros o m2, no ano de 2005;

13. Com o referido em 4. o sistema de rega do prédio referido em 1. ficou parcialmente inutilizado;

14. Tal sistema de rega tinha um valor comercial de €4.371,98.

*

O Tribunal recorrido deu como não provados os seguintes factos:

a) O prédio referido em 1. tem a área de 5197m2;

b) No lado oeste, passaram a existir, 2787m2;

c) O referido em 10. ocorreu devido a decisão das autoras e à crise que o construtivo atravessa, adiando o objetivo de construção;

d) O sistema de rega, tinha 110 metros de comprimento e custava a 45 euros, ao metro;

e) Só na zona referida em 4., foram perdidos quilos de anonas, cujo valor ascendeu a 900 euros;

f) A Autora, através da exploração agrícola, costumava retirar do prédio, rendimentos médios anuais, na ordem dos 2500 euros;

g) Desde o momento referido em 4. até ao dia de hoje, aquela não consegue cultivar o seu terreno, devido ao referido em 13.;

h) Devido ao referido em 4. desapareceu a água que existia no prédio;

i) As Autoras vão ter necessidade de construir para a sua propriedade um novo sistema de rega;

j) Para construir um novo sistema de rega, é necessário um valor próximo dos 5000 euros;

l) A parcela referida em 4. foi voluntariamente cedida, a título gratuito, à Ré pela Autora XX e por YY;

m) A Autora Edifuncho – Investimentos Imobiliários, Lda. só veio a adquirir a parte pertencente à YY depois de concluída a obra referida em 4.;

n) A Autora XX reside na Madeira e soube do referido em 4. no momento também ali referido;

o) E não se opôs;

p) Quando a Autora Edifuncho, Lda. adquiriu a metade do prédio, o mesmo já se encontrava na situação em que atualmente se encontra;

q) A área ocupada referida em 4. tem menos de 560 m2;

r) A estrada que liga a freguesia do Campanário ao centro da Vila da Ribeira Brava não foi alargada na direção do prédio referido em 1.

s) A área ocupada referida em q) foi utilizada para executar a entrada do túnel da Variante;

t) A parte do prédio ocupada referida em q) e a parte leste do mesmo prédio integram-se numa arriba com declive;

u) Por apresentar instabilidade, a Ré promoveu a sustentação da parte superior do prédio referido em 1., com recurso à projeção de betão;

v) O acesso à parte leste do prédio continuou a poder ser feito por esse mesmo lado;

x) Mesmo que existisse um acesso à parte leste do prédio através da parte da área ocupada pela obra, este iria implicar a subida da arriba, que apresentava instabilidade antes da intervenção;

z) As Autoras anteriormente à instauração dos presentes autos, não se queixaram à Ré de terem perdido esse acesso ou outro;

aa) O referido em l) sucedeu na sequência do referido em x);

bb) A parte ocupada pela obra e a parte leste do prédio integram-se na escarpa;

cc) Em 2005, a Autora XX contratou uma sociedade de advogados nesta cidade, para que os seus direitos fossem defendidos contra o comportamento da Ré;

dd) Existiram vários contactos entre os mandatários das Autoras Ana e Edifuncho, Lda. e a Ré, para que tudo se resolvesse de forma amigável;

ee) A Ré sempre prometeu que indemnizaria as Autoras por todos os prejuízos que estas tivessem sofrido com a ocupação que levara a efeito.

IV.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Conforme decorre do exposto, são diversas as questões de direito que importa ora apreciar.

Vejamos.

1. Da incompetência material dos tribunais comuns.

(Requerimento da R. de 18.06.2026).

Além do mais, a decisão recorrida condenou a R. a pagar à AA. a quantia mensal de €150,00, desde 01.12.2005 até à data em que ocorrer a efetiva entrega do imóvel às AA. ou até à aquisição do mesmo imóvel por parte da R.

Em causa está a indemnização por privação de uso do imóvel em causa.

Após a prolação daquela decisão, a R. suscitou a incompetência material do tribunal comum para apreciar tal indemnização por entender, no suma, que sendo a R. um ente público, o conhecimento de tal matéria está reservado aos tribunais administrativos, termos em que concluiu pela absolvição da R. da instância quanto a respetivo pedido.

Sem qualquer razão, contudo.

Com efeito, a matéria da competência material dos autos foi já anteriormente suscitada pela R e decidida pelo Tribunal de Conflitos, conforme decisão de 01.06.2022:

«(…)

Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário pacífico, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o autor configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a mesma é proposta.

(…)

Analisados os termos e o teor da petição inicial constata-se estarmos perante um litígio cuja causa de pedir se situa no âmbito dos direitos reais, invocando as Autoras ser de sua propriedade o prédio em causa nos autos, visando, para além do reconhecimento da sua propriedade, alegando factos que visam demonstrar a titularidade do seu direito de propriedade sobre o prédio em causa, que consideram ter sido violado pela Ré e ser indemnizadas por todos os prejuízos sofridos devido à ocupação levada a efeito pela Ré. Esta, por sua vez, contrapõe, a tal pretensão do reconhecimento do direito de propriedade que a A. XX não se opôs a essa ocupação no momento em que a mesma ocorreu e que a A. Edifuncho adquiriu o prédio em 2006 (a sua metade), ou seja, em momento posterior à execução da obra, já estando o mesmo, no momento da aquisição, na situação em que actualmente se encontra.

Ora, a jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos tem, a abundantemente, entendido que a competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais (cfr. Acs. de 3011.2017, Proc. 011/17, de 13.12.2018, Proc.º 043/18, de 23.05.2019, Proc. 048/18 e de 23.01.2020, Proc. 041/19, todos consultáveis in www.dgsi.pt).

No acórdão de 23.05.2019, Proc. nº 048/19, em situação equiparável à presente, expendeu-se o seguinte: «(. . .) Com a alteração promovida em 2015, o artigo 4.º n.º 1 do ETAF encontra-se agora estruturado como se de uma enumeração taxativa se tratasse, ainda que esta natureza de elenco fechado seja meramente aparente, por força da "cláusula aberta" constante da alínea o), determinando a extensão da jurisdição às “relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores".

(…)

Com a reforma de 2015, a al. i). do nº 1 do art. 4° do ETAF passou a atribuir à jurisdição administrativa a competência para apreciar litígios que tenham por objeto questões relativas a "condenação à remoção de situações constituídas em via de facto sem título que as legitime". (..)

Com a referida previsão normativa procurou-se dar resposta às dúvidas que então se suscitavam quanto a saber se o julgamento das situações de «via de facto» competia aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais, ficando com a revisão de 2015, assegurado que "o pedido de restabelecimento de direitos ou interesses violados a que se refere a al. i) do nº 1, do art. 37º, do ETAF pode ser deduzido, não apenas para obter a remoção de efeitos produzidos por atos administrativos ilegais, mas também para reconstituir a situação jurídica que deveria existir, na sequência de operações materiais praticadas pela Administração sem título que o legitime (v. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cedilhe, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, pág. 259).

(. . .) Poderá também colocar-se a questão de saber se os litígios relativos à apreciação de uma "apropriação irregular", cuja diferença face à "via de facto" é apenas de grau de gravidade que se reconhece à ilegalidade subjacente à intervenção da entidade público ficaram, com a revisão de 2015, no domínio dos tribunais administrativos

Neste conflito, que somos chamados a dirimir, discute-se precisamente se a nova alínea i) do art. 4°. nº 1 do ETAF abrange, ou não as ações reais como a dos autos, em que a controvérsia se centra primacialmente no reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado, face à atuação de uma entidade administrativa alegadamente ofensiva do direito de propriedade invocado pelo autor.

Importa, consequentemente, trazer à colação o disposto no art 9° do CC. onde se prescreve que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, no entanto, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2),

Ora, nesta tarefa interpretativa, partindo da letra da lei e convocando quer o elemento histórico, quer o elemento racional ou teleológico, nos termos já supra aludidos, afigura-se-nos que a norma em causa deve ser interpretada no sentido de atribuir a competência aos tribunais administrativos para as ações em que a competência apenas está em causa a remoção de atuações ilegais da Administração.

Se, porém, se discutir a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel em questão, a competência continua a caber à jurisdição comum».

Ora, é precisamente esta a situação dos autos, pelo que a competência para conhecer do objecto do litígio cabe aos Tribunais Judiciais (cfr. art. 64° do CPC).

Pelo exposto, acordam em julgar competente para apreciar a presente acção o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Instância Central Cível do Funchal, Juiz 1.

(…)»..

O Tribunal de Conflitos decidiu, pois, que os Tribunais Comuns eram materialmente competentes para a causa por nela se discutir primacialmente a propriedade do imóvel, atribuindo-se naquele contexto igualmente aos mesmos tribunais competência para decidir da indemnização por atuação alegadamente ilegal/irregular da Administração.

Tal decisão transitou em julgado e tem «força obrigatória dentro do processo», conforme artigo 620.º do CPCivil, constituindo, assim, caso julgado formal, pelo que está excluída a reapreciação jurisdicional da matéria, carecendo, pois, de fundamento a pretensão da R. no sentido de excluir da competência dos Tribunais Comuns o conhecimento da pretensão indemnizatória das AA.

Neste contexto, o referido acórdão deste Tribunal da Relação de abril último é absolutamente impertinente, por proferido no âmbito de um outro processo e em matéria excluída de reapreciação nestes autos.

Improcede, por isso, a suscitada incompetência material dos tribunais comuns para apreciar da indemnização em causa nos autos.

2. Da prescrição da indemnização por privação do uso.

(Conclusões 1. a 6. e 15. a 19. do recurso da R.).

Nesta sede a R. entende estar prescrito o direito indemnizatório das AA. por privação do uso, invocando para o efeito o disposto no artigo 498.º, n.º 1, do CCivil e o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 14/2025.

Por sua vez, as AA. e a decisão recorrida consideram que tal direito não está prescrito, por estar em causa um facto continuado que ainda persiste, sendo que as AA. invocam ainda nesse sentido o disposto no artigo 498.º, n.º 4, do CCivil.

Apreciemos.

No que ora releva o artigo 498.º, n.ºs 1 e 4, do CCivil preceitua que, «[o] direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (…)», sendo que «[a] prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da ação de reivindicação (…) se houver lugar (…)».

O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 14/2025, de 15.06.2025, publicado no Diário da República de 06.11.2025, fixou jurisprudência nos seguintes termos: «O termo inicial do prazo prescricional, estabelecido no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, do direito de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de ocupação ilícita de imóvel, deverá coincidir com o momento em que o lesado adquira conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito invocado, independentemente de, à data do início da contagem daquele prazo, ainda não ter cessado a produção dos danos que venham a ser reclamados».

Ou seja, o direito indemnizatório por privação do uso do imóvel prescreve no prazo de três anos da data em que o lesado teve conhecimento de tal direito, mesmo que persistam, entretanto, os efeitos do facto ilícito, designadamente os danos dele decorrentes, enquanto continuidade da situação danosa.

Não se vislumbram, pois, razões para divergir da apontada uniformização de jurisprudência que aqui se subscreve inteiramente.

Como ali se refere:

«(…) [A] prescrição especial de curto prazo tem por objectivo compelir o lesado a exercer o direito, de forma a facilitar a respectiva prova em tribunal (cf., Vaz Serra, RLJ, 107.º, pg.299, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I volume, 10.ª ed., pg.625).

Se a intenção da lei é a de aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram, tornando mesmo o início do prazo independente daquele conhecimento, atendendo à possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, admitindo pois o desconhecimento pelo lesado “da extensão integral dos danos” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I volume, 10.ª ed., pg.625), aliás seguindo a tendência de outras legislações europeias, como a alemã e a italiana, não há dúvida de que o dano continuado é um dano que radica no conhecimento da conduta lesiva inicial, ainda que prolongada ou persistente no tempo, ao contrário do não previsível dano futuro».

«Esse conhecimento da conduta lesiva inicial torna irrelevante o prolongamento no tempo dos danos, posto que radicando sempre “na data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”».

«Na expressão adequada do Ac. S.T.J. de 6/10/21 cit., a que se adere, “a continuidade da situação danosa representa apenas o acumular ou agravar do quantum do dano que integra o direito de que se tem conhecimento - é um dano consequente à lesão em curso (o mero agravamento não integra o “novo dano”, como já se afirmava no Ac. do S.T.J. de 3/12/98 Bol.482/217, rel. Ferreira Ramos)».

«O entendimento de que o início do prazo de prescrição, em face de um facto ilícito e consequente dano continuado, só corre do conhecimento da produção efectiva desse dano, prolongaria um prazo que se pretendeu curto, geraria insegurança jurídica e premiava a inércia do credor, que a lei visou manifestamente obviar».

«Quanto ao dano continuado, resultante do facto ilícito com essa natureza, é um dano previsível, não é um dano não previsível, posto que não é fundado numa outra e distinta lesão de que se veio a tomar conhecimento apenas no momento da respectiva ocorrência, não se trata de dano revelado depois do facto ilícito e imprevisível, à data deste».

«(…) [C]como se escreveu no Ac. S.T.J. de 7/10/2010, p.º n.º 4070/06.0TBALM.L1.S1 (inédito), rel. Barreto Nunes - “os danos têm de apresentar novidade, no sentido de não serem a consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível da lesão inicial; tem de ser uma outra consequência do acto lesivo não conhecida nem cognoscível para o homem médio suposto pela ordem jurídica (segundo um critério de razoabilidade), não a simples extensão das consequências lesivas já conhecidas inerentes à sua natureza duradoura, pois a lei tornou o início do prazo de prescrição independente do conhecimento da extensão integral dos danos, equilibrando a situação do lesado com a possibilidade de formulação de pedidos genéricos”.

«(…) Salienta-se ainda ex abundanti o facto de o legislador não ter individualizado, no art.º 498.º do CCiv, os factos e sequentes danos continuados ou duradouros, tal como o fez no art.º 1085.º n.º 3 do CCiv (a propósito da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento), no art.º 1786.º n.º 2 do CCiv, na redacção do D-L n.º 496/77, de 25/11 (quanto à caducidade do direito ao divórcio, e pese embora se trate de norma hoje em dia revogada), ou no art.º 3.º do D-L n.º 218/99, de 15/6, quanto aos créditos emergentes de cuidados hospitalares».

Em suma, «(…) o conhecimento do direito pelo lesado, para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização, prescinde do conhecimento da produção efectiva da integralidade dos danos que vierem a ser reclamados».

«Não se justifica conferir um tratamento diferenciado para efeitos de início de contagem de tal prazo aos danos, de características uniformes, que temporalmente se sucedem e que são consequência de uma conduta lesiva de caráter persistente também ela homogénea no seu modo de revelação».

«(…) A aplicação da regra de que o início da contagem do prazo trienal de prescrição não se encontra dependente do conhecimento da completa extensão dos danos não deverá, na linha do defendido pelo Ac. do STJ de 06-10-2021, processo n.º 1350/17.2T8AVR.P1.S1 (atrás citado), ser restringida aos casos em que se alega um facto ilícito de carácter instantâneo (pensamento subjacente ao acórdão fundamento), devendo também valer para as situações de condutas lesivas de natureza continuada».

«Sobretudo em casos (…) nos quais os danos se vão sucedendo no tempo e apresentam características essencialmente homogéneas, não se podendo falar, com propriedade, em danos novos, mas de um dano único, de natureza continuada, cuja extensão se poderá razoavelmente antecipar (no sentido de que o dano decorrente da ocupação ilícita de um imóvel é um só, embora com efeitos prolongados no tempo, pronunciava-se já o Ac. do STJ de 06-10-1983, relatado por Moreira da Silva, acima indicado)».

No caso em apreço.

Está demonstrado que:

· Durante o ano de 2005 a R. ocupou uma área de 670 metros quadrados do prédio das AA., com o alargamento da estrada que liga o centro da Vila da Ribeira Grande e a freguesia do Campanário, conforme factos provados 1. e 4.;

· Com tal ocupação as AA. ficaram impossibilitadas de aceder a 2011 metros quadrados do seu prédio, conforme facto provado 9.;

· Com a mesma ocupação o sistema de rega do prédio das AA. ficou parcialmente inutilizado, conforme facto provado 13.;

· O prédio das AA. era agricultado, conforme facto provado 10.;

· A presente ação foi interposta em 27.03.2012.

Do cotejo de tais factos com as regras da experiência comum decorre que quando as AA. instauraram a presente ação já as mesmas sabiam há mais de três anos da privação do uso do seu imóvel e do respetivo direito a uma indemnização por tal privação: iniciando-se as obras da R. em 2005 e sendo o prédio das AA. agricultado, seguramente que pelo menos desde 2006 as AA. tinham conhecimento da privação parcial do seu prédio, tanto mais que as obras da R. inutilizaram parcialmente o respetivo sistema de rega e impediram as AA. de aceder à totalidade do mesmo prédio.

Discorda-se, assim, do sufragado na decisão recorrida, pois a prescrição em causa inicia-se com o conhecimento do direito pelas AA., sendo irrelevante a continuidade da privação do uso até ao presente.

Diversamente do alegado pelas AA., uma vez que a prescrição inicia-se com tal conhecimento, não relevam os três últimos anos em caso de continuidade da privação, conforme refere o referido AFJ anteriormente indicado: quanto a danos se vão sucedendo no tempo e apresentam características essencialmente homogéneas não se pode falar, com propriedade, em danos novos, mas de um dano único, de natureza continuada, cuja extensão se poderá razoavelmente antecipar.

Do mesmo modo, diversamente do alegado pelas AA. é impertinente a invocação no caso artigo 498.º, n.º 4, do CCivil, o qual consagra a imprescritibilidade da ação de reivindicação, em linha, aliás, com o disposto nos artigos 298.º, n.º 3, e 1313.º do CCivil.

Daqueles preceitos decorre tão-só que a prescrição do direito indemnizatório por violação do direito de propriedade não prejudica a possibilidade de recurso à ação de reivindicação quanto à coisa objeto de tal direito.

Em suma, encontra-se prescrito o direito indemnizatório por privação do uso do imóvel das AA., procedendo, pois, nesta sede a pretensão recursória da R., termos em que carece de sentido a condenação da R. no pagamento de indemnização por privação do uso e, por isso, deve ser revogada a sentença recorrida nessa parte, com o que fica prejudicado o suscitado na matéria pela R., conforme artigos 663.º, n.º 2 e 608.º, n.º 2, do CPCivil, bem como conclusões 15. a 19. do recurso da R.

3. Da intangibilidade da obra pública.

(Conclusões 7. a 14. do recurso da R.).

A presente ação constitui uma ação de reivindicação com pedido indemnizatório.

Conforme artigo 1311.º CCivil, enquanto ação de reivindicação, está em causa «o reconhecimento do (…) direito de propriedade e a consequente restituição do que» pertencer ao proprietário.

Face aos termos dos recursos, não está aqui em causa aquela primeira vertente, mas tão-só a última, a da restituição.

Ora, nesse segmento, a R. entende que o terreno em causa não deve ser restituído às AA. em razão do princípio da intangibilidade da obra pública: basicamente, considera que naquele terreno encontra-se construído um arruamento consolidado cuja eliminação causaria elevadíssimos prejuízos para o interesse público, termos em que conclui pela manutenção do referido terreno na esfera pública mediante o pagamento de indemnização às AA.

Analisemos.

Nos termos do artigo 1311.º, n.º 2, do CCivil, «[h]avendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei».

Sob a epígrafe «causas legítimas de inexecução», o artigo 163.º, n.º 1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22.02, na redação do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, preceitua que «[s]ó constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o interesse público na execução da sentença».

Em causa está a execução para prestação de facto ou de coisas por parte de um ente público, em decorrência de sentença, conferindo-se ao ente público a possibilidade de se opor à execução em caso de impossibilidade absoluta da prestação ou entrega da coisa, bem como em situações cuja execução cause um excecional prejuízo ao interesse público, tendo o exequente em qualquer dos casos sempre direito a indemnização, conforme igualmente artigos 164.º, n.º 6, 165.º e 166.º do CPTA.

A «unidade do sistema jurídico», na expressão do artigo 9.º, n.º 1, do CCivil justifica que tal normativo do CPTA seja considerado em situações como a presente, de apropriação por vias de facto, de expropriação de facto. No fundo, trata-se de trazer à fase declarativa do processo dos Tribunais Comuns aspeto regulado para a jurisdição administrativa em situações similares, conferindo a necessária coerência no sistema jurídico.

Nestes termos, no que aqui releva, quando a restituição de um imóvel ou parte deste cause um excecional dano ao interesse público, um dano grave, prevalece o interesse público ao privado, devendo o titular deste ser devidamente indemnizado, nisto se exprimindo o chamado princípio da intangibilidade da obra pública.

Dito de outra forma, na ponderação de interesses em causa, a primazia da obra pública decorre do desmesurado benefício da sua manutenção, do enorme interesse público subjacente à conservação da obra, face à respetiva eliminação, fundada em interesse exclusivamente privado.

Sob pena de se postergar o Estado de Direito material, permitindo e até premiando uma atuação contrária ao princípio da boa fé que o ente público está obrigado a seguir, conforme designadamente artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07.01, a primazia da obra pública ilegal em situações de apropriações por vias de facto, de expropriações de facto, deve estar associada à insuficiência/irregularidade de procedimento ou à falta de ponderação adequada, a um aligeiramento da atuação da Administração, não mais que isso, pelo que situações dolosas, de culpa grave ou de negligência grosseira do ente público afastam a primazia da obra pública, mas já não o erro desculpável ou a culpa leve.

Na esteira de acórdãos anteriores, designadamente de 09.01.2003, processo n.º 02B3575, 29.04.2010, processo n.º 1875/05.4TBMAI.S1, e 05.02.2015,

proc. n.º 2125/10.5TBBRR.L1.S2, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2018, processo n.º 342/12.4TBFAF.G2.S2, refere que «[o] princípio da intangibilidade da obra pública constitui, conceitualmente, a ponderação das consequências da violação do princípio da legalidade da Administração Pública quando, apesar da sua actuação à margem da lei, redunda na prossecução do interesse público», com «erro desculpável», não «de forma dolosa, em deliberada atitude ofensiva do direito de propriedade».

Por sua vez, com voto de vencido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2025, processo n.º 807/11.3TBSCR.L1.S1, refere que «o excepcional prejuízo que adviria para o interesse público caso fosse ordenada a posse» «pode servir de fundamento à recusa de» da sua restituição.

«(…) O excepcional prejuízo para o interesse pública constitui causa legítima de inexecução das decisões administrativas, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)».

«Comentando este preceito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, escrevem, citando Freitas do Amaral, que as causas de inexecução “são situações excepcionais que tornam lícita, para todos os efeitos, a inexecução das sentenças dos tribunais administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução” (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2021, 5.ª Edução, Almedina, página 1277)».

«Pronunciando-se especificamente sobre o excepcional prejuízo para o interesse público, os mencionados autores escrevem que se trata de “... situações-limite, muito excepcionais, de claro desequilíbrio entre os interesses em presença, nas quais se possa realmente afirmar que os prejuízos que, para a comunidade, adviriam da realização da prestação devida são claramente superiores ao sacrifício que para o interessado representa a não satisfação do seu direito” (obra supracitada página 1278)».

«(…) A circunstância de o excepcional prejuízo para o interesse público estar previsto n.º 1 do artigo 163.º do CPTA, como causa legítima de inexecução de decisões administrativas, não impede que se lance mão de tal figura jurídica para justificar a recusa de restituição ao abrigo do artigo 1311.º, n.º 2, do Código Civil. Vejamos».

«Na interpretação da lei, um dos factores a atender para fixar o sentido e o alcance dela é a unidade da ordem jurídica, ou seja, o elemento sistemático. Como escrevia Manuel de Andrade, é de presumir que o legislador “não tenha pensado a lei como puro acervo ocasional de normas, mas como um sistema devidamente articulado. Daí que cada texto legal deva ser relacionado com aqueles que lhes estão conexos por contiguidade ou por outra causa, tomando o seu lugar no encadeamento de que faz parte” (Sentido e Valor da Jurisprudência, Coimbra 1973, página 28)».

«Assim, quando o n.º 2 do artigo 1311.º dispõe que, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, é de entender que a lei que ele tem em vista não é apenas a lei civil; ela abarca a ordem jurídica considerada na sua totalidade. Daí que o n.º 2 deva ser interpretado no sentido de que, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição pode ser recusada quando for consentida pela ordem jurídica considerada na sua totalidade».

«E, assim, apesar de o excepcional prejuízo para o interesse público estar previsto no n.º 1 do artigo 163.º do CPTA como causa legítima de inexecução das decisões administrativas, a solução nele prevista é, socorrendo-nos das palavras dos autores acima referidos (Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha) “... uma válvula de escape do sistema que, como tal, só deve ser chamada a funcionar em situações de emergência” (obra supra citada página 1278), que “...exprime uma opção política do legislador, que entendeu que o direito ao cumprimento das obrigações a cargo das entidades públicas devia poder ser sacrificado, instituindo o grave prejuízo para o interesse público como fundamento para a não realização da prestação..”. (obra supracitada página 1280)».

«Pode, assim, dizer-se que a inexecução, por parte de uma entidade pública, de uma obrigação de prestação de facto ou de coisa (únicas obrigações a que se aplica o n.º 1 do artigo 163.º do CPTA) para evitar um excepcional prejuízo para o interesse público é um princípio da ordem jurídica, considerada na sua totalidade, e não apenas da ordem jurídica administrativa. Deste modo, tal princípio cabe dentro da lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1311.º do Código Civil. Recusar a restituição com fundamento em tal princípio é recusar num caso previsto na lei».

Na situação vertente.

Ficou provado que:

· A R. é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que prossegue fins de interesse público, conforme facto provado 2.;

· A R. foi incumbida e executou a obra de reconversão urbanística da frente de mar da Ribeira Brava, a qual incluía a execução de uma variante ao centro da Vila de Ribeira Brava, facto provado 3.;

· Durante o ano de 2005 a R. ocupou uma área de 670 metros quadrados do prédio das AA., com o alargamento da estrada que faz a ligação entre o centro da Vila de Ribeira Brava e a freguesia do Campanário, o que veio permitir a ligação entre aquela estrada e a via rápida Ribeira Brava/Funchal, conforme factos provados 4. e 5.;

Ou seja, provou-se que a R. ocupou parte do prédio das AA., beneficiando a rede viária anteriormente existente: com tal ocupação e a execução de obras, foi alargada a estrada, permitindo-se a sua ligação com a via rápida.

A apropriação por vias de facto, a expropriação de facto, ocorrida no caso em apreço reveste, assim, um inegável interesse público, sendo que a factualidade apurada não permite concluir que a mesma decorreu de dolo, culpa grave ou negligência grosseira da R.

É certo que a propriedade das AA. encontrava-se registada na Conservatória do Registo Predial, pelo que um procedimento adequado justificava que a R. tivesse contactado as AA. antes das obras e seguisse os trâmites legais que a situação impunha.

Contudo, não se olvide que a ocupação em causa inseriu-se numa obra mais vasta, a reconversão urbanística da frente de mar da Ribeira Brava, com alargamento de estrada e ligação à via rápida, seguramente com intervenção noutros terrenos em causa além do das AA. e que, embora estas agricultassem o seu imóvel, não consta que as AA. tenham deduzido, por qualquer meio, oposição aos trabalhos da R. antes da propositura da presente ação.

Em consequência, no apontado contexto, não se tendo provado dolo, culpa grave ou negligência grosseira da R., na ponderação dos interesses em presença, do interesse público na manutenção da obra executada pela R. e do interesse privado das AA. em ser restituído à sua posse a porção de terreno em causa, afigura-se que deve prevalecer aquele, sem prejuízo do pagamento de justa indemnização aos AA.

Diversamente da decisão recorrida, a R. não pode, pois, ser condenada a restituir às AA. qualquer parcela de terreno, nem a repor esta no estado em que se encontrava à data da ocupação da R.

Procede, assim, nesta sede o recurso da R., revogando-se nessa parte a decisão recorrida.

4. Da indemnização das AA.

(Artigo 12.º do recurso da R. e

Recurso subsidiário das AA., conclusões 33. e 34.).

Não havendo restituição de terreno às AA., não é possível a reconstituição natural, pelo que importa fixar uma indemnização por apropriação por vias de facto de parcela de terreno das AA. e impossibilidade destas de acederem a parte do seu terreno, sendo que tal indemnização não pode ultrapassar quantitativamente o pedido das AA. deduzido nos autos, tudo conforme artigos 562.º, 563.º, 564.º, n.º 1, e 566.º do CCivil, assim como artigo 609.º, n.º 1, do CPCivil.

Ora, na réplica e no requerimento complemento desta de 11.11.2022 os AA. deduziram pedido subsidiário no valor global de €147.550,00 (€61.600,00 + €85.950,00).

Embora nas sessões de julgamento de 12.02 e 28.05.2025 as AA. tenham ampliado tal pedido essa sua pretensão foi indeferido pelo Tribunal recorrido, pelo que a condenação da R. não pode ser por quantia superior a €147.550,00.

Na matéria, apurou-se que:

· Durante o ano de 2005 a R. ocupou uma área de 670 metros quadrados do prédio das AA. para alargamento da estrada, facto provado 4.;

· Na zona onde se situa aquela área da estrada o terreno valia em 2005 o valor de 146,32 por metro quadrado, facto 11;

· Em virtude do referido alargamento da estrada as AA. ficaram impossibilitadas de aceder a uma porção de 2.011 metros quadrados, facto provado 9;

· Tal área valia cerca de €26,44 o metro quadrado, facto provado 12.

Feita a respetiva liquidação, [(670 x €146,32) + (2.011 x €26,44)] apura-se o montante total de €151.205,24, superior ao pedido das AA.

Considerando que a condenação não pode ultrapassar o pedido, a R. deve ser condenada a pagar às AA. a quantia de €147.550,00 a titulo indemnizatório por apropriação por vias de facto, expropriação de facto, de parcela de terreno das AA. e impossibilidade destas acederem a parte do seu terreno.

Relativamente àquela quantia acrescem juros moratórios, contados sobre mesma quantia, à taxa anual de 4%, correspondente aos juros civis, desde a citação até integral e efetivo pagamento, conforme artigos 804.º, 805.º, n.º 1, e 806.º, n.ºs 1 e 2, do CCivil, bem como Portaria n.º 291/2003, de 08.04.

Procede, pois o recurso subsidiário das AA.

*

* *

Quanto às custas do recurso.

Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».

No caso, o recurso da R. e o recurso subsidiária das AA. são procedentes, pelo que as AA. devem suportar as custas do recurso da R. e esta suportar as custas do recurso subordinado das AA.

V. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente a suscitada incompetência material dos tribunais comuns para apreciar da indemnização em causa nos autos e procedentes o recurso da R. e o recurso subordinado das AA., pelo que revoga-se em parte a decisão recorrida e, em consequência,

1. Declara-se que as AA. são donas e legítimos proprietárias do prédio rústico sito em Lagoa, Fonte do Pinheiro, Ribeira Bravo, descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava com o n. º ..., da freguesia da Ribeira Brava, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...º.

2. Condena-se a ré a reconhecer o referido em a);

3. Condena-se a R. a pagar às AA. a quantia de €147.550,00, acrescida de juros moratórios, contados sobre aquela quantia, à taxa anual de 4%, correspondente aos juros civis, desde a citação até integral e efetivo pagamento.

As custas do recurso da R. são suportadas pelas AA.

As custas do recurso subordinado das AA. são suportadas pela R.

Lisboa, 10 de setembro de 2026

Paulo Fernandes da Silva (relator)

Higina Castelo (1.ª Adjunta)

Fernando Caetano Besteiro (2.º Adjunto)