Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
99/10.1TBFUN.L1-2
Relator
PAULO FERNANDES DA SILVA
Sessão
10 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÕES (2)
Decisão
IMPROCEDENTE
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INVENTÁRIO JUDICIAL RECURSOS LEI APLICÁVEL RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS FORMA À PARTILHA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR ACORDO

Sumário

SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):

I. Os inventários judiciais instaurados antes de 01.09.2013 devem ser processados segundo as normas do Código de Processo Civil na redação vigente anterior à Lei n.º 41/2013, salvo em matéria de recursos, a qual é regulada pelo novo CPCivil, designadamente na redação das Leis n.ºs 41/2013 e 117/2019, aplicando-se ainda em matéria de recurso o respetivo artigo 1123.º.

II. Sob pena de nulidade, sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes.

III. Decididas as reclamações à relação de bens e admitida esta em definitivo não podem suscitar-se novas questões quanto à relação de bens.

IV. No regime processual-civil anterior à Lei n.º 41/2013, a forma da partilha pressupunha a prévia conferência de interessados e eventual avaliação e licitação de bens.

V. Na suspensão da instância por acordo das partes valoriza-se a resolução consensual do litígio, sendo que a suspensão deve ser deferida caso decorra de compromissos sérios das partes, conforme princípios da boa-fé e da cooperação.

Texto Integral

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.

RELATÓRIO.

Em 07.01.2010, os Requerentes, AA e XX, intentaram inventário, por óbito de BB e CC.

DD foi nomeado cabeça de casal e prestou compromisso de honra, assim como declarações em 19.02.2010.

O Cabeça de Casal apresentou relação de bens em 15.03.2011 e apresentou relação de bens retificada em 01.04.2011.

Os Interessados foram citados e notificados.

Em 26.03.2012 foi determinada a cumulação dos inventários de EE e FF, tendo naquela data o Cabeça de casal prestado declarações complementares.

Em 12.06.2012 foi determinada a cumulação do inventário de GG e em 19.09.2012 o cabeça de casal prestou declarações complementares.

Em 11.09.2013 o Cabeça de Casal apresentou nova relação de bens.

Em 10.12.2013 o Interessado HH veio apresentar oposição/reclamação na qual concluiu que:

«1 – No Inventário aberto por óbito dos inventariados EE e esposa FF também deverão ser retirados todos os bens que foram feitos constar da respectiva Relação apresentada pelo cabeça-de-casal, face à partilha realizada entre os herdeiros dos inventariados EE e esposa FF em 1980 e à alienação efectuada para o indicado II.

2 – No inventário aberto por óbito da CC e marido deverão ser retirados todos os bens que foram feitos constar da respectiva Relação apresentada pelo cabeça-de-casal.

3 – Deverá ser aditada à Relação dos Bens deixados por óbito da inventariada CC e marido uma fracção autónoma de um imóvel urbano, de que eram proprietários, constituída por um apartamento sito em Sacavém, Lisboa, bem como todos os mais bens de que eram proprietários à data do respectivo decesso, nomeadamente depósitos em contas bancárias de que então eram titulares.

4 – No inventário aberto por óbito da CC e marido deverá ser considerado como passivo da Herança um débito de 650 contos ao herdeiro da JJ, o interessado HH e 100 contos aos herdeiros de GG, com os respectivos montantes actualizados para 125.358,42 € e 19.285,91 €, respectivamente, nos termos da Tabela de variação de preços ao consumidor e inflação, do INE, tudo calculado desde 1982 até à presente data, sem prejuízo das actualizações vincendas e juros vencidos e vincendos até total e efectivo pagamento.

E, mesmo que assim se não entenda,

5 - Deve ser excluída da Verba 4 das Relações de bens, por estar consolidada na posse e propriedade da herança deixada por óbito de II e de KK, a benfeitoria urbana com a inscrição matricial …/2 da secção P da freguesia de …, Funchal e respectivo terreno adjacente situado a Sul do dito Caminho da …..

6 – Deve ser incluída como herdeira dos inventariados EE e esposa a sua filha JJ, e, em representação desta, o neto daqueles o interessado HH, por força da alegada disposição testamentária».

Por sua vez, em 12.12.2013 os Interessados LL e MM apresentaram oposição/reclamação na qual concluíram que:

«1 – Deverão ser retirados das respectivas Relações apresentadas pelo cabeça-de-casal no Inventário aberto por óbito da CC e marido e dos inventariados EE e esposa FF, todos os bens que o mesmo delas fez constar, face à partilha realizada entre os herdeiros dos inventariados EE e esposa FF em 1980 e à alienação efectuada para o indicado II; tendo ficado consolidados no património deste o terreno abaixo do dito caminho do portão de ferro e os restantes no património dos identificados GG, KK, JJ, NN e OO.

2 – Deverá ser aditada à Relação de Bens deixados por óbito da inventariada CC e marido uma fracção autónoma de um imóvel urbano, de que eram proprietários, constituída por um apartamento sito na Rua (…), lote 4 - 4º dtº em … Sacavém …, Lisboa, bem como todos os mais bens de que eram proprietários à data do respectivo decesso, nomeadamente depósitos em contas bancárias de que então eram titulares.

Mesmo que assim se não entenda, no que se não concede mas se admite como mera hipótese,

3 - Deve ser excluída da Verba 4 das Relações de bens, por estar consolidada na posse e propriedade da herança deixada por óbito de II e de KK, a benfeitoria urbana com a inscrição matricial 78/2 da secção P da freguesia de …, Funchal e respectiva parcela de terreno adjacente, acima identificada em 22º, situada a Sul do dito Caminho da …o.

E,

4 – Deve ser incluída como herdeira dos inventariados EE e esposa a sua filha JJ, e, em representação desta, o neto daqueles o interessado HH, por força da alegada disposição testamentária junta aos Autos».

Em 07.03.2017 e em 24.04.2017 o Cabeça de Casal pronunciou-se quanto a tais articulados, concluindo no sentido da manutenção da relação de bens apresentada.

Em 08.06.2017, o Juízo Local Cível do Funchal proferiu a seguinte decisão:

« (…) [N]o que concerne à impugnação das declarações do cabeça-de-casal quanto aos herdeiros de EE e ..., resulta dos assentos de nascimento e de óbito juntos aos autos (cfr. fls 396 e 307) e do testamento de fls 214 que:

- JJ, faleceu em 17.10.1999, no estado de viúva, sem descendentes;

- JJ, por testamento lavrado em 2.12.1993 no Cartório Notarial de Câmara de Lobos declarou que “não tem ascendentes vivos, nem descendentes, assim institui herdeiro de todos os seus bens seu sobrinho HH, casado, consigo residente”.

Da factualidade supra descrita resulta que a herdeira JJ instituiu o seu sobrinho HH como seu herdeiro testamentário, o que significa que este, deve ser chamado, por funcionamento do instituto da transmissão do direito de suceder (cfr. artigo 2058º do C.C.). a ocupar a posição de JJ relativamente à herança de EE e FF, pais de JJ.

Pelo exposto, considera-se procedente a impugnação deduzida por HH, [LL] PP e MM e, em consequência, determino que HH é chamado à sucessão de EE e FF na qualidade de herdeiro testamentário de JJ».

Em 25.01.2018 o cabeça de casal prestou declarações complementares.

Em 23.07.2018, indicado a 05.06.2018 no citius, com a referência 45661352, foi proferida decisão que:

- Remeteu os Interessados para os meios comuns quanto aos pedidos 1, 2, 4 e 5 da reclamação do Interessado HH e pedidos 1 e 3 da reclamação dos Interessados LL e MM, «nos termos do artigo 1350.º do CPC, permanecendo os mesmos relacionados à luz do artigo 1350.º, n.º 2, (…), relativamente à herança aberta deixada por óbito de EE e FF»;

- Determinou a exclusão dos bens reclamados com referência à relação de bens de BB e CC, bem como à relação de bens de GG.

Em 01.04.2020, indicado a 05.03.2020 no citius, com a referencia 48338609, foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido 3 da reclamação apresentada pelo Interessado HH e pedido 2 dos Interessados LL e MM.

Na sequência de despachos de 17.09.2024, 17.10.2024 e 20.11.2024, nos quais o Tribunal ordenava a notificação do Cabeça de Casal «para juntar aos [autos] a relação de bens de acordo com o decidido na sentença de 05/03/2020», o Cabeça de Casal apresentou em 13.01.2025 uma relação de bens, a qual corresponde à apresentada em 11.09.2013, salvo quanto ao valor dos bens/direito relacionados, sendo que aquela relação de bens de 13.01.2025 veio acompanhada de caderneta predial e certidão da Conservatória do Registo Predial quanto aos prédios indicados em tal relação.

Em 20.01.2025, os Interessados QQ e MM arguiram a nulidade do despacho de 17.09.2024 e pediram o desentranhamento da relação de bens apresentada em 13.01.2025.

Em 03.03.2025, o Tribunal indeferiu tal pretensão e determinou a notificação dos Interessados para «proporem a forma da partilha», «ao abrigo do disposto no artigo 1110.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil».

O Cabeça de Casal e Interessados foram notificados daquela decisão por notificação expedida em 05.03.2025.

Em 14.03.2025 o Cabeça de Casal apresentou a forma da partilha.

Em 25.03.2025 os Interessados LL e MM deduziram requerimento no qual, além do mais, pediram que a relação de bens fosse completada e apresentaram forma à partilha.

Em 06.06.2025, o Juízo Local Cível do Funchal proferiu a seguinte decisão:

«A relação de bens é a apresentada por requerimento de 13/01/2025, em cumprimento do despacho anteriormente proferido e tendo por base as sentenças já proferidas nos presentes autos, advertindo-se as partes que não deverão tentar protelar os presentes autos que, como anteriormente já se referiu, já vão bem longos (com mais de 15 anos), mas antes dar cumprimento àquilo que é determinado pelo Tribunal.

Assim, passa o Tribunal a proferir o seguinte:

Despacho sobre a forma da partilha

(…)

Para realização da conferência de interessados, para os fins estabelecidos no art.º 1111.º do Código de Processo Civil, designo o dia 18/09/2025, pelas 09H30 horas, neste Tribunal, sem prejuízo do disposto no art.º 151.º do Código de Processo Civil.

Notifique os interessados e os cônjuges para comparecerem pessoalmente ou se fazerem representar, sob pena de condenação em multa, nos termos do disposto no art.º 1110.º, n.º 5 do Código de Processo Civil».

Inconformados com aquela decisão, em 24.06.2025 os Interessados QQ e MM interpuseram RECURSO, apresentando as seguintes conclusões:

«A - A relação de bens é um documento crucial no processo de inventário e partilha e a sua correcção e legalidade é fundamental para garantir uma divisão justa e legal dos bens em causa.

B - “A relação de bens apresentada por requerimento de 13/01/2025” carece da identificação completa das respectivas verbas, nomeadamente a área, as confrontações dos respectivos imóveis; as verbas 3 e 4 carecem da indicação do respectivo valor; não é feito constar da mesma que se trata de bens litigiosos; carece das respectivas certidões do registo predial e das cadernetas prediais actualizadas dos imóveis nem está instruída com a referência aos ditos documentos devidamente numerados; a dita relação de bens carece também da descrição das “benfeitorias” referidas na respectiva verba 4.

C – “A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica” – art.º 1345.º n.º 3 do CPC de 1961. “Além de os relacionar, o cabeça-de-casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens. O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão –art.º 1346.º n.ºs 1 e 2 do CPC de 1961. “A relação de bens é acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz; Na relação de bens o cabeça de casal indica o valor que atribui a cada um dos bens; a menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica; as benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se, sem detrimento, do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário; as benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam, sem detrimento, ser levantadas por quem as realizou” – art.ºs 1097.º n.º 3 c) e 1098.º do nCPC.

D - Tendo os interessados sido remetidos para os meios comuns, os bens respeitantes às verbas controvertidas devem, então, considerar-se como litigiosos, com o esclarecimento, na descrição, da sua natureza litigiosa, porque isso influenciará o seu valor… os bens respeitantes às verbas cuja exclusão se reclama devem considerar-se como litigiosas, com o esclarecimento, na descrição, dessa sua natureza.

E - Por estarmos em presença de um processo de inventário em que a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente fixado deverá ser corrigido de acordo com os elementos disponíveis para o efeito, como será o caso com e após a atribuição de valor às verbas (3 e 4) que dele carecem e que deverá ser sempre superior a 16.000,0 € (art.º 308.º, n.º 3, do CPC); correcção que os recorrentes requereram.

F - Tendo o Tribunal recorrido deixado de se pronunciar sobre as «questões» colocadas pelos interessados ora recorrentes e outros e que foram submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, e não se tendo pronunciado acerca do que lhe foi requerido (cf. requerimento acima transcrito) o despacho ora recorrido incorre na nulidade que aqui se invoca, prevista na alínea d), do n.º 1, do art. 615º, do CPC, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2, do artigo 608.º, do mesmo Código.

G - A interessada QQ (QQ) é filha da KK e está casada com RR no regime da separação de bens devendo a mesma ser retirada da lista de descendentes da dita NN e fazer constar dessa mesma lista que SS é casado com TT e o respectivo regime de bens.

H - Sem prejuízo do que possa vir a resultar decidido de eventual recurso que algum dos interessados venha a fazer para os meios comuns, conforme decidido pelo Tribunal na sequência das reclamações apresentadas das relações de bens, cabe (ex vi legis) ¼ da herança à inventariada FF, o restante da herança do inventariado EE é, em bom rigor, de ¾ da mesma e não de uma “terça parte” da mesma; esses 3/4 serão divididos em quatro partes iguais, uma para cada um dos quatro filhos do inventariado que deixaram descendentes sendo cada uma delas o quinhão hereditário de cada um deles e que foram: CC, JJ, KK e NN. E, por direito de representação, a parte que couber a cada um desses quatro filhos caberá aos respectivos descendentes (herdeiros legitimários e um dos quais também testamentário).

I - O acervo hereditário da FF, sem prejuízo do que acima ficou referido em 21.º, o acervo hereditário da inventariada FF deverá ser dividido em partes iguais pelos quatro filhos do casal, todos eles já falecidos e que deixaram herdeiros, cabendo a cada um deles ¼ do acevo hereditário da inventariada FF; os herdeiros de cada uma daquelas filhas da inventaria da FF são chamados à presente Herança por direito de representação de seus pré-falecidos ascendentes e cujo quinhão de cada um daqueles seus ascendentes lhes caberá dividido em partes iguais; ao herdeiro testamentário caberá também o quinhão hereditário da dita JJ.

J - No entanto tratando-se de uma cumulação de inventários de dois falecidos que foram casados entre si sob o regime da comunhão de bens, o acervo a partilhar é o património comum desses falecidos cônjuges inventariados.

K - Procede-se a inventário para partilha dos bens da herança deixada por óbito de EE e FF. E sucedem-lhe como herdeiros legitimários os seus dez filhos, dos quais seis faleceram sem deixar descendentes ou herdeiros.

L - Deverá proceder-se à partilha do seguinte modo: Somam-se os valores dos bens comuns do casal, para alcançar o valor total da herança, e divide-se em quatro partes iguais, sendo cada uma delas o quinhão hereditário de cada uma das quatro filhas que faleceram tendo deixado herdeiros (uma delas um herdeiro testamentário e as outras herdeiros legitimários – filhos); cada um daqueles quinhões caberá, por direito de representação aos respectivos herdeiros que forem, sendo para cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo, subdividindo-se então pelos respectivos elementos em partes iguais; e o preenchimento dos quinhões deve ser feito conforme vier a resultar na Conferência de Interessados que vier a ser realizada.

M - Do despacho determinativo da forma à partilha assim como da reclamação da relação de bens cabe apelação autónoma - art.º 1123º, n.º 2, al. b), do C.P.C.

N – Competia ao Tribunal mandar notificar o cabeça-de-casal para que complete a relação de bens ora apresentada, nomeadamente, procedendo à junção das certidões do registo predial e cadernetas prediais actualizadas dos imóveis (com identificação completa nomeadamente a área, as confrontações e indicação do valor das verbas 3 e 4 (em falta) e devidamente instruída com a referência aos documentos comprovativos anexados, devidamente numerados); além de que deverá ser feito constar da mesma que se trata de bens litigiosos por respectiva referência a que cada um deles (como verbas litigiosas); bem como para que proceda à descrição das “benfeitorias” referidas na verba 4 da dita relação; o que o Tribunal recorrido não fez.

O - Posto o que, o valor inicialmente fixado deverá ser corrigido de acordo com os elementos disponíveis para o efeito como será o caso com e após a atribuição de valor às verbas (3 e 4) que dele carecem e que deverá ser sempre superior a 16.000,0 €.

P – Assim não tendo decidido, o despacho ora recorrido violou o que vem legalmente disposto nomeadamente nos artigos 308.º, alínea c) do n.º 2 artigo 1097.º, n.º 7 do art.º 1098.º, art.ºs 1373.º, 1374.º, 1 375.º, 1382.º, 1326.º do CPC e artigos 2133.º, 2136.º, 2147.º, 2145.º, 2156.º, 2157.º, 2162.º, 2138.º, 2039.º, 2042.º e 2044.º, n.º 1 do Código Civil; n.º 5 do art.º 1345.º do CPC de 1994. Art.ºs 1340.º, 1345.º, 1346.º e 1348.º do CPC de 1961.

Termos em que, E nos mais que V.ªs Ex.ªs doutamente saberão suprir, esta Apelação deverá ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, ajustando-a a uma boa e correcta interpretação e aplicação do direito nos termos supra alegados e substituída por outra que ordene a prolação de despacho que, em nome da efectiva descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, proceda às correcções conforme referido em G- das Conclusões, determine a forma à partilha conforme referido em L- das mesmas Conclusões, mande notificar o cabeça de casal conforme referido em N- das mesmas Conclusões e corrija o valor da acção de acordo com os elementos entretanto disponíveis para o efeito como será o caso com e após a atribuição de valor às verbas (3 e 4) que dele carecem e que deverá ser sempre superior a 16.000,0 €.

Com as legais consequências e Para a realização da costumada Justiça».

O Ministério Público contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

Entretanto, em 10.11.2025 os Interessados com Advogado constituído requereram a suspensão da instância por 60 dias a fim de obterem um acordo o qual, além do mais, passaria «pela divisão do conjunto das verbas 1, 2, 3 e 4 em 10 lotes de terreno» tendo «apresentado junto do município do Funchal, um pedido de licenciamento de loteamento dos imóveis em causa, cuja decisão administrativa com o respectivo deferimento contam conseguir obter dentro do referido prazo e da qual o pretendido acordo está (…) apenas dependente».

No mesmo dia, em 10.11.2025 o Juízo Local Cível do Funchal proferiu a seguinte decisão, no que aqui releva:

«(…)

Dispõe o art.º 272.º, n.º 4 do Código de Processo Civil que “as partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final”.

Ora, no caso dos autos, não só está marcada a conferência de interessados desde o dia 14/10/2025 para o próximo dia 14/11/2025, como as partes andam já há mais de 15 anos a tentar entender-se nos presentes autos sem sucesso, entendendo o Tribunal que é necessária a presença de todos para que se consiga chegar, passado todo este tempo, a uma efetiva justa composição do litígio.

Isto posto, por falta de fundamento legal, indefiro a suspensão da instância requerida, mantendo-se a conferência agendada».

Inconformados com aquela decisão, em 12.11.2025 os Interessados QQ e MM interpuseram RECURSO com as seguintes conclusões:

«A - No dia 10 de Novembro de 2025, pela primeira vez nos presentes autos, todos os respectivos interessados, representados pelos respectivos mandatários que o subscreveram, apresentaram no Tribunal a quo um requerimento nos seguintes termos: “Todos os interessados… vêm, muito respeitosamente, requerer A SUSPENSÃO da INSTÂNCIA, no que acordam, por 60 dias – art.º 272.º n.º 4 do Código de Processo Civil; porquanto: Com vista à obtenção de uma justiça consensual, opção primeira pelos seus efeitos pacificadores e economia processual, os interessados (todos) pretendem por termo aos autos por acordo no que estão seriamente empenhados o qual, além do mais, passa pela divisão do conjunto das verbas 1, 2, 3 e 4 em 10 lotes de terreno conforme planta junta e para o que com vista ao acerto e concretização dos respectivos termos e pressupostos, inclusive de natureza formal, necessitam do indicado prazo”.

B – O princípio do dispositivo é um princípio geral de direito processual civil que nos leva a concluir pela inexistência de qualquer óbice à aplicação do n.º 4 do artigo 272.º ao processo de inventário mesmo que esteja marcada/agendada a Conferência de Interessados.

C - A norma contida no n.º 4 do artigo 272.º do Código de Processo Civil tem aplicação no processo de Inventário e ainda que agendada a respectiva conferência de Interessados, sendo que quando se refere à “Audiência Final” não quer também referir-se à respectiva Conferência de Interessados que de tal se não trata.

D - Mal andou o tribunal a quo ao indeferir tal pretensão apresentada pela primeira vez e por todos os interessados por considerar que “vieram alguns interessados requerer a suspensão da instância”… que “não só está marcada a conferência de interessados”… “que é necessária a presença de todos para que se consiga chegar a uma efetiva justa composição do litígio”… e que, “por falta de fundamento legal, indefiro a suspensão da instância requerida, mantendo-se a conferência agendada”.

E - Do que resulta que o despacho proferido é nulo por erro material e de julgamento (de facto ou de direito) e até ambiguidade da decisão - art.ºs 668, n.º 1, als. b) e e), e 663.º, n.º 3, art.º 667.º e art.º 669, al. a) do CPC) – nulidade que aqui se invoca com os legais efeitos.

F – Porque, assim tendo decidido, o despacho ora recorrido violou o que vem legalmente disposto nomeadamente nos artigos 279.º do CPC de 1961, 272.º n.º 4, 308.º, alínea c) do n.º 2 art.ºs 668, n.º 1, als. b) e e), e 663.º, n.º 3, art.º 667.º e art.º 669, al. a), artigo 1097.º, n.º 7 do art.º 1098.º, art.ºs 1373.º, 1374.º, 1 375.º, 1382.º, 1326.º do NCPC e artigos 2133.º, 2136.º, 2147.º, 2145.º, 2156.º, 2157.º, 2162.º, 2138.º, 2039.º, 2042.º e 2044.º, n.º 1 do Código Civil; n.º 5 do art.º 1345.º do CPC de 1994. Art.ºs 1340.º, 1345.º, 1346.º e 1348.º do CPC de 1961.

G – O valor inicialmente fixado pela requerente ao inventário deverá ser corrigido de acordo com aqueles elementos já disponíveis para o efeito e, posteriormente como será o caso com e após a atribuição de valor às verbas (3 e 4) que dele carecem, cuja avaliação já foi requerida pelos interessados – et por cause.

H - Sendo o valor da acção pelo menos, o determinado pela soma dos valores constantes dos bens relacionados que é de 7.469,14 € (cf. indicado pelo cabeça-de-casal) ou, de acordo com os elementos disponíveis para o efeito (cf. documentos – cadernetas prediais, juntos) de 31.904,22€, ambos superiores à alçada do Tribunal recorrido, o recurso interposto, como o anterior, ao contrário do que por este foi decidido, é legalmente admissível - art.º 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

I - A decisão em crise põe em causa não só o princípio da disponibilidade das partes nos presentes autos como inviabiliza a pretensão destas em proceder à partilha pela forma como pretendem, intimamente ligada à requerida suspensão da instância, da qual depende directamente.

J - Assim, o despacho em causa pode ser impugnado autonomamente e, como tal, deve admitir-se o presente recurso com efeito suspensivo por tratar de questões a serem apreciadas que afectam claramente a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados, nomeadamente a partilha dos bens em causa através da respectiva divisão em 10 lotes de terreno.

Termos em que, E nos mais que V.ªs Ex.ªs doutamente saberão suprir,

K - Esta Apelação deverá ser admitida, julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, ajustando-a a uma boa e correcta interpretação e aplicação do Direito nos termos supra alegados e substituída por outra que ordene a suspensão da presente instância, nos termos acordados pelas partes, com as consequências legais, nomeadamente dando sem efeito a marcação da conferência de interessados, assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA».

Não foram apresentadas contra-alegações quanto ao mesmo recurso.

Em 13.05.2026, numa análise preliminar dos autos, o aqui relator configurou o recurso relativo à relação de bens «intempestivo» e o recurso quanto à forma da partilha «prematuro», como «também a decisão de 06.06.2025» na matéria, termos em que convidou o Cabeça de Casal e demais Interessados com Advogado constituído a pronunciarem-se quanto a tais matérias.

Apenas os Recorrentes se pronunciaram, concluindo pela tempestividade do recurso relativo à relação de bens e como no primeiro dos indicados recursos relativamente ao demais.

Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.

II.

OBJETO DO RECURSO.

Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.

Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelos Recorrentes, não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:

• Da nulidade por omissão de pronúncia,

• Da relação de bens apresentada em 13.01.2025,

• Da forma da partilha,

• Da suspensão da instância.

Assim.

III.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzida.

IV.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Conforme decorre do exposto, são diversas as questões de direito que aqui importa apreciar em razão dos recursos de 24.06 e 12.11.2025 interpostos pelos Interessados LL e MM, havendo desde logo que ponderar do regime processual aplicável no caso.

Vejamos.

1. DO REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL.

O inventário a que se refere o presente recurso foi instaurado em 07.01.2010.

À data, em matéria de inventário, em termos processuais, vigorava o Código de Processo Civil de 1961, com as alterações, entretanto, havidas, designadamente as decorrentes dos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12.12, 38/2003, de 08.03, e 303/2007, de 24.08.

O processo de inventário era então, em 07.01.2020, regulado nos artigos 1326.º a 1406.º do CPCivil, decorrendo a matéria de recursos dos artigos 676.º a 732.º-B, 1373.º, n.º 3, 1382.º, n.º 2, e 1396.º, na redação do referido Decreto-Lei n.º 303/2007.

Entretanto, a partir de 01.09.2013, com a Lei n.º 41/2013, de 26.06, entrou em vigor um novo Código de Processo Civil, sendo que neste o processo de inventário deixou de estar aí regulado e a matéria de recursos passou a constar dos seus artigos 627.º a 702.º.

Com a Lei n.º 117/2019, de 13.09, o processo judicial de inventário passou a estar regulado nos artigos 1082.º a 1135.º do CPCivil, dispondo o artigo 1123.º matéria relativa ao regime dos recursos no inventário.

No que respeita à aplicação da lei no tempo, o artigo 7.º, n.º 1, da referida Lei n.º 41/2013, de 26.06, veio dispor que «[a]os recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei».

A contrario sensu, decorre daquela norma jurídica que quanto a ações instauradas a partir de 1 de janeiro de 2008, os recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 01.09.2013 são regulados pelo disposto no Código de Processo Civil de 2013.

Tal significa que a matéria recursória propriamente dita do processo de inventário deve ser apreciada à luz do regime processual decorrente do CPCivil de 2013, incluindo o seu artigo 1123.º, decorrente da Lei n.º 117/2019, de 13.08.

O mesmo não se diga quanto à restante tramitação do processo judicial de inventário instaurado antes de 01.09.2013, pois o artigo 11.º, n.º 1, daquela Lei n.º 117/2019 expressamente restringe a sua aplicação a «processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor», isto é, a partir de 1 de janeiro de 2020, conforme artigo 15.º da Lei n.º 117/2019, pelo que quanto àquela tramitação a mesma deve decorrer nos termos do CPCivil na redação anterior às alterações decorrentes da Lei n.º 41/2013, de 26.06.

Dito de outro modo, os inventários judiciais instaurados antes de 01.09.2013 devem ser processados segundo as normas do Código de Processo Civil na redação vigente anterior à Lei n.º 41/2013, salvo em matéria de recursos, a qual é regulada pelo novo CPCivil, designadamente na redação das Leis n.ºs 41/2013 e 117/2019, aplicando-se ainda em matéria de recurso o respetivo artigo 1123.º.

2. DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

(Conclusão F. do recurso de 24.06.2025).

Segundo o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPCivil, o Tribunal «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)».

No que aqui releva, o artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPCivil dispõe que «[é] nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)».

Na omissão de pronúncia estão, pois, em causa questões e não simples razões ou argumentos aduzidos pelas partes.

Sob pena de nulidade, sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes.

Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, página 737, em anotação ao referido artigo 615.º, «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)».

No mesmo sentido, refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.05.2024, processo n.º 19039/19.6T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, «[a] omissão de pronúncia significa, em traço breve, que ocorre ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa, questões que os sujeitos processuais submeteram à apreciação do tribunal, e também as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual; esse é o sentido e alcance da imposição legal a ter em conta na elaboração sentença previsto no artigo 608º, nº 2, do CPC e cuja violação determinará a nulidade processual prevista no artigo 615º , nº 1, al. d) 1ª parte do CPC; não se confunde, nem com uma fundamentação ausente ou insuficiente, nem com a discordância relativamente à conclusão retirada».

No caso em apreço.

Conforme decorre dos autos, já referido no relatório do presente acórdão,

• Por decisões judiciais de 23.07.2018 e 01.04.2020 o Tribunal decidiu de reclamações à relação de bens;

• Por despachos de 17.09.2024, 17.10.2024 e 20.11.2024 o Tribunal recorrido ordenou a notificação do Cabeça de Casal para juntar nova relação de bens que considerasse o decidido em sede reclamação à relação de bens;

• Em 13.01.2025 o Cabeça de Casal juntou uma nova relação de bens;

• Em 20.01.2025, os Interessados Recorrentes arguiram a nulidade do despacho de 17.09.2024 e pediram o desentranhamento da relação de bens apresentada em 13.01.2025;

• Em 03.03.2025 o Tribunal indeferiu tal pretensão;

• Em 25.03.2025 os Interessados, aqui Recorrentes, apresentaram articulado no qual, além do mais, pediram que a relação de bens fosse completada com (i) certidões do registo predial e cadernetas prediais atualizadas, (ii) a referência da natureza litigiosa dos bens relacionados e (iii) a descrição das benfeitorias referidas na verba 4;

• Em 06.06.2025 o Tribunal recorrido decidiu que a relação de bens a considerar era a apresentada no indicado requerimento de 13.01.2025, pois tal relação considerava as anteriores decisões judiciais de 23.07.2018 e 01.04.2020, proferidas na sequência de reclamações apresentadas por Interessados relativamente à relação de bens anteriormente deduzida pelo Cabeça de Casal.

Neste contexto, o complemento pretendido em 25.03.2025 configura-se prejudicado face ao solicitado e anteriormente decidido pelo Tribunal, considerando o momento processual respetivo: o que o Tribunal pediu ao Cabeça de Casal foi uma nova relação de bens conforme decidido quanto às reclamações apresentadas à relação de bens, não a mesma com os complementos pretendidos pelos Recorrentes, pelo que junta tal relação e admitida a mesma a apreciação do demais era inócuo ao normal processamento dos autos, por não ir ao encontro do momento processual em causa, tanto mais que os Recorrentes até tinham num primeiro momento apenas arguido a nulidade do pedido de nova relação de bens e só mais tarde vieram pedir os referidos complementos, bem como «a citação dos interessados para efeitos do disposto no art.º 1348.º do CPC94 – 1104.º n.º 1 do CPC actual», conforme fls. 3 do seu requerimento de 25.03.2025, como se tal não tivesse já sucedido nos autos e ainda estivesse em causa.

Proferidas que estavam decisões quanto a reclamações da relação de bens, decisões de 23.07.2018 e 01.04.2020, e admitida pelo Tribunal a relação de bens junta em 13.01.2025 pelo Cabeça de Casal, era de todo em todo inadequada a documentação complementar da relação de bens, sob pena de se eternizar o processo, escamoteando também o princípio da preclusão que também vigora na matéria.

Improcede, assim, a suscitada nulidade por omissão de pronúncia.

3. DA RELAÇÃO DE BENS APRESENTADA EM 13.01.2025.

(Conclusões A. a E., N. e P do recurso de 24.06.2025).

Nesta sede os Recorrentes colocam em crise a relação de bens apresentada em 13.01.2025, apontando-lhe omissões e a necessidade de documentação complementar.

Fazem-no, contudo, intempestivamente.

Com efeito, os Recorrentes foram notificados da junção daquela relação e documentos juntos por notificação expedida em 13.01.2025, pronunciaram-se contra tal relação em requerimento de 20.01.2025, tendo o Tribunal recorrido decidido o respetivo incidente em 03.03.2025, indeferindo-o, decisão cuja notificação foi expedida aos Interessados Recorrentes em 05.03.2025, termos em que o recurso interposto pelos mesmos em 24.06.2025 mostra-se deduzido muito para além do respetivo prazo legal.

Embora os Recorrentes aleguem colocar em causa a decisão de 06.06.2025, não se olvide que em causa está a admissão da relação de bens apresentada em 13.01.2025, não passando o mais de pretexto para impugnar a decisão de 03.03.2025 que admitiu aquela relação de bens, entretanto transitada em julgado, valendo igualmente aqui o referido no ponto 2., em matéria de omissão de pronúncia.

Admitida tal relação de bens por decisão judicial de 03.03.2025, o inconformismo dos Recorrentes constituía motivo de interposição de recurso daquela decisão, em lugar do requerimento de 25.03.2025 quanto à relação de bens, o qual, no fundo, coloca em crise a admissão da relação de bens de 03.03.2025, termos em que o recurso interposto a 24.06.2025 quanto à relação de bens mostra-se ora intempestivo.

Aliás, na matéria, em sede recursiva, os Recorrentes limitam-se a um discurso descritivo e normativo, sem retirar daí quaisquer ilações processuais quanto à admissão da relação de bens, conforme respetivas conclusões A. a D. e parte final do recurso, por certo por terem dado conta da forma perentória e sem reservas como foi admitida tal relação na decisão de 03.03.2025 - querer ora condicionar esta não se configura agora processualmente possível.

Em suma, decididas as reclamações à relação de bens e admitida esta em definitivo não podem suscitar-se novas questões quanto à relação de bens.

Improcede, pois, também nesta parte o recurso.

4. DA FORMA DA PARTILHA.

(Conclusão G. a M. e P. do recurso de 24.06.2025).

Em causa está o modo como se deve proceder à partilha de bens, ou seja, determinar a forma da partilha no caso.

Ora tal não é possível na presente fase processual, atento o regime processual aplicável.

Conforme decorre do exposto em 1., quanto ao regime processual aplicável em sede não recursória, tendo o presente inventário judicial sido instaurado em 07.01.2010, na matéria aqui em causa os autos devem ser processados nos termos do CPCivil vigente em data anterior a 01.09.2013, o que reclama a consideração do disposto no artigo 1373.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12.

Nos termos de tal disposição legal, naquela redação, após a conferência de interessados e eventual avaliação de bens e licitações, «(…) são ouvidos sobre a forma da partilha os advogados dos interessados e o Ministério Público (…)» e «[n]os 10 dias seguintes proferir-se-á despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha (…)».

Ou seja, no regime processual aqui aplicável, a forma da partilha pressupõe, pois, a prévia conferência de interessados e eventual avaliação e licitação de bens.

Ora, nos presentes autos ainda não sucedeu a conferência de interessados, pelo que a determinação da forma da partilha a que se procedeu na decisão recorrida de 06.06.2025 mostra-se prematura e, por isso, processualmente inadequada, termos em que a decisão recorrida em matéria de forma da partilha deve ser dada sem efeito, ficando prejudicado o recurso deduzido na matéria.

Após a tramitação dos recursos em apreço, em matéria que não seja de recurso, no processamento dos autos em 1.ª instância deve o Tribunal recorrido aplicar o disposto no CPCivil na redação anterior a 01.09.2013, fazendo aí prosseguir os autos nos termos do respetivo artigo 1352.º do CPCivil na redação da Lei n.º 52/2008.

5. DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.

Nesta sede está em causa o recurso de 12.11.2025.

Os Recorrentes pretendem a suspensão da instância por 60 dias.

Vejamos.

A suspensão por acordo das partes encontra-se regulado no artigo 272.º, n.º 4, do atual CPCivil e era regulado no artigo 279.º, n.º 4, do CPCivil na redação anterior a 01.09.2013 conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12.

Em qualquer daquelas versões, as partes podiam acordar na suspensão da instância por determinado período de tempo: até seis meses na versão do anterior CPCivil, até três meses na respetiva versão atual.

Com tal regime valoriza-se a resolução consensual do litígio frente a desfechos judiciais do mesmo em domínio em que prevalecem interesses privados.

Claro que o interesse na boa administração da justiça justifica que a suspensão seja temporalmente limitada e decorra de compromissos sérios das partes, conforme princípios da boa-fé e da cooperação.

Na situação vertente.

Conforme decorre do relatório deste acórdão, em 10.11.2025 os Interessados com Advogado constituído requereram a suspensão da instância por 60 dias a fim de obterem um acordo o qual, além do mais, passaria «pela divisão do conjunto das verbas 1, 2, 3 e 4 em 10 lotes de terreno» tendo «apresentado junto do município do Funchal, um pedido de licenciamento de loteamento dos imóveis em causa, cuja decisão administrativa com o respectivo deferimento contam conseguir obter dentro do referido prazo e da qual o pretendido acordo está (…) apenas dependente».

Considerando o consenso alargado gerado em torno da suspensão da instância, o lapso de tempo pretendido e a respetiva motivação, assente em razões que se configuram sérias, sabendo-se da morosidade habitual nos processos de licenciamento urbanístico, justifica-se o deferimento da requerida suspensão da instância, termos em que procede o recurso interposto nessa sede, revogando-se a decisão recorrida de 10.11.2025 que indeferiu tal suspensão.

*

Quanto às custas do recurso.

Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».

No caso em apreço.

O recurso interposto da decisão de 06.06.2025 improcede quanto à relação de bens e ficou prejudicado no que respeita à forma da partilha, termos em que as respetivas custas devem ser suportadas pelos Recorrentes, entendendo que tal prejudicialidade não obsta a tal, por não suscitada pelos Recorrentes, os quais pretendiam discutir intempestivamente a forma da partilha.

O recurso da decisão de 10.11.2025 foi julgado procedente, não houve contra-alegações e embora os Recorrentes retirem proveito da procedência do recurso, o mesmo é extensivo aos demais Interessados, que igualmente haviam pedido a suspensão da instância, termos em que elementares regras de justiça material justificam que as custas do recurso sejam suportadas conforme forem fixadas as custas na decisão final do inventário.

V. DECISÃO

Pelo exposto,

1. Julga improcedente o recurso da decisão de 06.06.2025 em matéria da relação de bens e prejudicado no que respeita à forma da partilha;

2. Julga-se procedente o recurso da decisão de 12.11.2025, pelo que procede a requerida suspensão da instância pelo período de 60 dias, a qual deve ser contada do trânsito em julgado do presente acórdão, sendo que reiniciada a instância o inventário deve prosseguir seus termos conforme artigo 1352.º do CPCivil na redação da Lei n.º 52/2008.

Custas do recurso da decisão de 06.06.2025 pelos Recorrentes.

Custas do recurso da decisão de 10.11.2025 conforme as custas na decisão final do inventário.

Lisboa, 10 de setembro de 2026

Paulo Fernandes da Silva (relator)

Ana Cristina Clemente (1.ª Adjunta)

Rute Sobral (2.ª Adjunta)