SUMÁRIO
( da responsabilidade da Relatora )
I - Decorre dos autos que apesar de ter sido decretada a insolvência do Executado em 25.10.2023 e registada a mesma em 13.3.2024 em sede de registo predial relativo ao prédio urbano inscrito no matriz predial urbano sob o artigo nº 830-AAR, e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº 155/19880628-AAR (freguesia Póvoa de Santa lria) , a execução não se suspendeu . prosseguindo o agente de execução com a venda desse imóvel , emitindo , com data de 16.5.2024 , o título de transmissão a favor de BB Unipessoal Lda., relativo à compra nesse processo do prédio urbano inscrito no matriz predial urbano sob o artigo nº 830-AAR, e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº 155/19880628-AAR (freguesia Póvoa de Santa lria) , pelo preço de 162 014,84 euros pago pelo adquirente.
II - Resulta assim evidente que a realização dessa venda violou o disposto no artigo 88º do C.I.R.E. e como tal , face ao disposto no artigo 195º , nº 1 , do C.P.C. ela é nula , influindo de forma inequívoca na resolução da lide executiva ao permitir a venda do imóvel propriedade do insolvente e a entrega do produto dessa venda com prejuízo dos credores do insolvente .
III - Esta nulidade não é postergada pelo incumprimento por parte do administrador de insolvência do dever de comunicar a declaração de insolvência nos processos que se encontrem pendentes contra o insolvente previsto no nº 4 do artigo 88º do C.I.R.E. , sendo certo que o legislador não cominou esse incumprimento com o afastamento do efeito de suspensão imediata das diligências executivas previsto no nº 1 do referido artigo 88º do C.I.R.E. e que esse efeito opera automáticamente .
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
O Administrador da insolvência de AA veio no âmbito do presente processo de execução requerer :
a) seja declarada a nulidade e ineficácia do contrato de compra e venda, formalizado em 6/05/2024, do "prédio urbano inscrito no matriz predial urbano sob o artigo nº 830-AAR, e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº 155/19880628-AAR (freguesia Póvoa de Santa lria)," a favor de BB Unipessoal Lda., no âmbito do processo executivo n.s 36486/11-.4YYLSB;
b) A nulidade e ineficácia de todos os actos processuais subsequentes à venda que pressupõem a sua realização;
c) O cancelamento da inscrição da aquisição referida em 1-) na ficha de registo da fracção autónoma na Conservatória do Registo Predial.
d) A devolução do valor de 143 910,29€ (cento e quarenta e três mil, novecentos e dez euros e vinte e nove cêntimos) por parte do insolvente, que parece não ter agido de boa fé, bem como a devolução dos restantes valores indevidamente entregues pelo ilustre agente de execução.
Incindindo sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho
“ O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores que, quando esta não possa ocorrer pela forma prevista num plano de insolvência (baseado nomeadamente na recuperação da empresa), se realiza através da liquidação do património do devedor insolvente e na repartição dos produtos pelos credores (art.1° do CIRE).
É neste contexto que se integram as previsões normativas: que permitem que qualquer credor da insolvência apresente requerimento no processo executivo com vista à suspensão de atos executivos nas execuções pendentes na pendência do processo de insolvência e antes da sua declaração (art.793° do C. P. Civil); que determinam que, com a declaração da insolvência, sejam automática e oficiosamente suspensas todas as execuções pendentes contra o executado/insolvente (para o que, para além da publicitação da sentença, cabe ao administrador deveres de comunicação tempestiva da sentença aos agentes de execução das ações pendentes) e sejam apreendidos os bens do insolvente para posterior liquidação (arts.36°/1-g), 38°, 46°, 88°, 149°, 150° do CIRE).
De facto, antes da declaração de insolvência, e na pendência do respetivo processo, qualquer credor interessado «pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a recuperação de empresa ou a insolvência do executado.» (art.793° do C. P. Civil).
Por sua vez, com a declaração da insolvência, nos termos do art.36° do CIRE, onde o Juiz decreta também a apreensão de bens do insolvente para imediata entrega ao administrador («Decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos de contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n°1 do artigo 150°» - art.36`11-g) do CIRE).
Suspendem-se automaticamente os processos executivos que estiverem a correr, para o que o administrador deve realizar as comunicações escritas pertinentes:
«1- A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.», para o que define «4 - Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior.» (art.88°/1 e 4 do CIRE).
Como refere Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, a este propósito, «3. O regime instituído no n°.1, na parte inicial, é um efeito automático da declaração da insolvência, não dependendo de requerimento de qualquer interessado. Já se vê, porém que, naturalmente, ele só será efetivamente concretizado quando o tribunal onde se verifica a diligência ou a providência tenha conhecimento do facto suspensivo.» ( Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3a edição, 2015, nota 3 ao art.88° do CIRE, pág .434 ).
Procede-se à apensação de ações ao processo de insolvência, nomeadamente daquelas em que tenham sido feitas apreensões de bens:
«1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fms do processo.
2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.». (art.85° do CIRE).
Devem ser apreendidos e entregues ao administrador os bens do insolvente que integram a massa insolvente ou, no caso destes terem sido vendidos, o produto da venda, no caso de não ter sido pago aos credores ou não ter sido por eles repartido:
«l-Proferida a sentença declaratória da insolvência procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido:
a. Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social;
b. Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.° e seguintes do Código Civil.
2 - Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.» (art.149°/1 e 2 do CIRE).
Para este efeito do art.149°/1 do CIRE a massa insolvente abrange, salvo disposição em contrário, «todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.», massa essa que se destina «à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas» (art.46°/1 do CIRE).
E, para o mesmo efeito, cabe ao administrador, ainda que a apreensão resulte da declaração da insolvência, diligenciar pela entrega dos bens e lavrar o auto de arrolamento ou entrega direta através de balanço, nos termos do art.150° do CIRE.
«1 - O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 756.° do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.
2 - A apreensão é feita pelo próprio administrador da insolvência, assistido pela comissão de credores ou por um representante desta, se existir, e, quando conveniente, na presença do credor requerente da insolvência e do próprio insolvente.
3 - Sempre que ao administrador da insolvência não convenha fazê-lo pessoalmente, é a apreensão de bens sitos em comarca que não seja a da insolvência realizada por meio de deprecada, ficando esses bens confiados a depositário especial, mas à ordem do administrador da insolvência.
4 - A apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras seguintes: (...)
5- (—)
6 - As somas recebidas em dinheiro pelo administrador da insolvência, ressalvadas as estritamente indispensáveis às despesas correntes de administração, devem ser imediatamente depositadas em instituição de crédito escolhida pelo administrador da insolvência.» (art.1 50° do CIRE). 2.2.2. Ora, apreciando os factos provados referidos em III-1 supra, perante este quadro normativo referido em 111-2.1. supra, verifica-se o seguinte.
No caso dos autos, a venda da fração penhorada ocorreu na pendência do processo de insolvência e foi efetuada num processo executivo anterior e não suspenso por força da pendência do processo de insolvência, uma vez que esta nunca foi comunicada a estes autos.
O prédio penhorado foi vendido no dia 16/05/2024, e só em 05/08/2025 chegou a estes autos a informação que o executado tinha sido declarado insolvente.
Conhecimento trazido aos autos pelo Sr. Administrador da Insolvência, através do requerimento em que pede a anulação da venda executiva.
Por conseguinte, esta venda ocorreu validamente no processo executivo, uma vez que o mesmo não se suspendeu, nos termos do art.793° do C. P. Civil.
Anote-se que, quer o registo da penhora, quer o inicio do leilão electrónico, são anteriores ao registo da sentença de insolvência.
Quando o Sr. Administrador da insolvência deu a conhecer a mesma a estes autos e solicitou a anulação da venda, já a propriedade do prédio penhorado se havia transmitido para o adquirente BB Unipessoal Lda., o que ocorreu no dia 16/05/2024, sendo certo que o produto da venda foi entregue ao exequente e ao credor, e o remanescente ao executado.
Concluindo, esta execução, que só falta ser extinta, decorreu na ignorância de que pendia um processo de insolvência do executado.
Neste momento, o executado já não detém qualquer prédio que possa ser apreendido para a massa insolvente ( veja-se neste sentido o Ac. da RG de 19/11/2020, cuja relatora foi a Dra Alexandra Viana Lopes ).
Pelo exposto, indefere-se a reclamação do Sr. Liquidatário Judicial, e, em consequência, não se declara a anulação do contrato de compra e venda, formalizado em 16/05/2024, do "prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n° 830-AAR, e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.° 155/19880628 (freguesia Póvoa de Santa Iria)," a favor de BB Unipessoal Lda. “
Inconformado com esta decisão o Administrador da Insolvência veio interpor recurso , apresentando as seguintes conclusões :
1. A sentença de declaração de insolvência foi proferida em 25/10/2023, no âmbito do processo 1481/23.0T8VFX, que corre termos no Juizo de Comércio de Vila Franca de Xira - Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte. — vide consulta da Publicidade da insolvência, disponível em: https:/lwww.citius.mj.pt/portalkonsultaskonsultaseire.aspx
2. No exercício das suas funções e após diligenciar pela averiguação patrimonial junto da CRP, o Sr. Administrador da Insolvência procedeu à apreensão do "prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n° 830-AAR, e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.° 155/19880628 (freguesia Póvoa de Santa Iria)," conforme auto de apreensão junto aos autos, em 13/11/2023.
3. Em 27/11/2023, a fim de proceder ao registo da declaração de insolvência sobre o bem imóvel, o Sr. Administrador da Insolvência solicitou ao Tribunal a emissão de certidão judicial da referida sentença com nota do trânsito em julgado, a qual foi emitida em 07/03/2024.
4. Nessa conformidade, em 19/04/2024, o Sr. Administrador da Insolvência juntou ao processo de insolvência (apenso da apreensão de bens) a respetiva certidão permanente do imóvel, com o registo da declaração de insolvência, registada sob a AP. 2468 de 13/03/2024. — vide documento junto como doc. 1 no requerimento de 05/08/2025, ref.a 53061872, apresentado, nestes autos, em primeira instância.
5. No dia 22/07/2025, teve conhecimento de que o imóvel em questão foi vendido, em 16/05/2024, no âmbito deste processo n.° 36486/11.4YYLSB, pelo Ilustre Agente de Execução, pelo valor de 162 014,84€ (cento e sessenta e dois mil, catorze curas e oitenta e quatro cêntimos), ao proponente BB Unipessoal Lda. NIPC: 517022117. - vide documentos juntos como docs. 2 e 3 no requerimento de 05/08/2025, ref.a 53061872, apresentado, nestes autos, em primeira instância.
6. Ora, verifica-se que o referido negócio foi realizado após a data de declaração de insolvência e respetivo trânsito em julgado.
7. Ademais, na data em que o negócio se concretizou, já se encontrava registada na certidão permanente do imóvel o respetivo registo da declaração de insolvência, sob a AP. 2468 de 13/03/2024.
8. A compra e venda ora em crise foi celebrada nestes autos em violação do disposto no artigo 81.°, n.° 1 do CIRE, sendo, por isso, acto ineficaz, nos termos do disposto no n.° 6 do mesmo artigo.
9. A venda celebrada nestes autos deve, ainda, considerar-se nula com as consequências legais inerentes.
10. Isso mesmo decorre da jurisprudência uniforme dos tribunais pátrios superiores, entre os quais, se cita, exemplificativamente, os seguintes:
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16-01-2020
"Após a reforma do processo de execução - que relegou a adjudicação dos bens para o agente de execução -, a transferência, na venda executiva, da propriedade do bem penhorado "só ocorre definitivamente quando se dá a emissão do título de transmissão"; sendo este emitido, depois da apreensão do bem para a massa insolvente, na sequência da declaração de insolvência do executado e numa altura em que a propriedade do bem penhorado não se encontra transferida, definitivamente, é o mesmo nulo/ineficaz, com as inerentes consequências. (sumário do relator)"
Disponível em:
http s ://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/fdde97eebe77306d802584110043a66b?OpenDocumen
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 19-06-2018
• "I - Na venda em execução, o efeito translativo do direito de propriedade só ocorre com a emissão pelo agente de execução do documento de transmissão do imóvel (art. 827°., n° 1, do CPC). II - Com a declaração de insolvência, suspendem-se, necessariamente, as execuções pendentes (art. 88°., n° 1 do CIRE). III - Se, não obstante a declaração de insolvência, devidamente anunciada, a execução prossegue, deve declarar-se oficiosamente a nulidade dos atos praticados após aquela declaração, onde se inclui o título de transmissão do bem imóvel, entretanto emitido pelo agente de execução" [71;
[7] Acórdão do STJ, de 19 de junho de 2018 (processo n° 5664/14.5T8ENT-A.El.S1/6a secção)
Disponível em:
http s ://www.dgsi.pt/j stj .nsf/954fOce6ad9dd8b980256b5 f003fa814/ad5 ca03 fel c3 c751802582b3003 e5a93?OpenDocumen
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Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora 07-11-2024
I. O efeito suspensivo previsto no artigo 88.°, n.° 1, do CIRE opera de forma automática, tendo como único pressuposto que tenha sido proferida a sentença de declaração de insolvência, não fazendo a lei referência sequer à necessidade da sua publicitação.
II. Tendo a venda de bens da insolvente ocorrido, em processo executivo pendente, antes da declaração de insolvência de uma das executadas, é tal venda válida e eficaz.
I. Tendo o produto da venda sido repartido pelos credores graduados depois do proferimento da sentença declaratória da insolvência e até da sua publicitação e comunicação aos autos de execução, são tais pagamentos nulos, constituindo a prática de acto proibido pela lei atento o disposto naquele n.° 1 do artigo 88.° do CIRE, impondo-se a restituição das quantias pagas, a fim de serem apreendidas para a massa insolvente.
Disponível em:
http s ://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005fD80b/ab2c1b7f77160ab980258be0003f88c0?OpenDocumen
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
20/05/2014
• "III - Tendo o título de transmissão sido emitido em data posterior à declaração de insolvência da executada/insolvente, ele está ferido de nulidade, o que é conhecido e declarado oficiosamente, cfr. art. 88°. n°1 do CIRE e 294°. do C. Civil. IV
• Sendo nulo o título de transmissão do bem, o mesmo não produziu quaisquer efeitos, designadamente não se produziu a verificação da condição suspensiva de que estava dependente o efeito translativo da propriedade do imóvel, vendido nessa execução mediante propostas em carta fechada" [111;
[11] Acórdão da Relação do Porto, de 20 de maio de 2014 (processo n° 616/12.2 TYVNG-C.P1)
Disponível em:
https ://www. dgsi.pt/j trp.nsf/56a6e7121657 f91e80257c,da00381fdf/afc130322ea04d5c80257d17 O 039bf34?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 16-01-2020
Após a reforma do processo de execução - que relegou a adjudicação dos bens para o agente de execução -, a transferência, na venda executiva, da propriedade do bem penhorado "só ocorre definitivamente quando se dá a emissão do título de transmissão"; sendo este emitido, depois da apreensão do bem para a massa insolvente, na sequência da declaração de insolvência do executado e numa altura em que a propriedade do bem penhorado não se encontra transferida, definitivamente, é o mesmo nulo/ineficaz, com as inerentes consequências.
Disponível em:
https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/fdde97eebe77306d802584ff0043a66b
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 05-12-2023
I - Na venda em execução, o efeito translativo do direito de propriedade só ocorre com a emissão pelo agente de execução do documento de transmissão do imóvel (art. 827° n.° 1 do CPC).
II - Com a declaração de insolvência, suspendem-se, necessariamente, as execuções pendentes (art. 88° n.° 1, do CIRE).
III - Se não obstante a declaração de insolvência, devidamente anunciada, a execução prossegue, deve ser declarada a nulidade dos atos praticados após aquela declaração.
Disponível em:
https ://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257eda00381fdf/3e3e8002c96f0e1680258aa80035b243?OpenDocument
11. O que releva nesta matéria é o momento da venda do imóvel e não o momento do registo da penhora e do inicio do leilão electrónico.
12. O que releva é que quando o imóvel foi vendido, já o Executado havia há muito sido declarado insolvente e, inclusive, a apreensão do imóvel para a Massa Insolvente já estava devidamente registada.
13. A declaração de insolvência era cognoscível ao Sr. Agente de Execução, através da consulta da publicidade da insolvência, e a apreensão daquele concreto prédio para a massa insolvente também lhe era cognoscível através da consulta da certidão permanente do prédio.
14. Por todo o exposto, é manifesto que o Sr. Agente de Execução praticou um acto (venda após a declaração de insolvência e registo da apreensão do imóvel para a massa insolvente) que a lei já não lhe admitia quando o praticou, por, nesse momento, já se encontrar obrigado a suspender todos os actos executivos.
15. Em síntese, a venda do imóvel em momento em que tal acto já se encontrava proibido constitui acto que claramente influi no exame e na decisão da causa, pois já se encontrava decretada a apreensão do imóvel à ordem do Processo de Insolvência e, portanto, o acto devido pelo Sr. Agente de Execução era a entrega do imóvel ao Sr. Administrador de Insolvência e não a sua venda.
16. Assim, devia o tribunal a quo ter deferido o requerido pela ora Recorrente, anulando o contrato de compra e venda, bem como todos os atos processuais subsequentes à venda que pressupõem a sua realização, e ainda ordenando o cancelamento da inscrição da aquisição na ficha de registo do imóvel na Conservatória do Registo Predial,
Nestes termos e nos melhores de direito, que V/Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que:
1)Declare a anulação e ineficácia do contrato de compra e venda, formalizado em 16/05/2024, do "prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n° 830-AAR, e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.° 155/19880628 (freguesia Póvoa de Santa Iria)," a favor de BB Unipessoal Lda. NIPC: 517022117, no âmbito do processo executivo n.° 36486/11.4YYLSB, com as legais consequências;
2)Anule todos os actos processuais subsequentes à venda que pressupõem a sua realização;
3)Ordene o cancelamento da inscrição da aquisição referida em 1) na ficha de registo da fração autónoma na Conservatória do Registo Predial.
II – OBJECTO DO RECURSO
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões formuladas pelo Recorrente na motivação do recurso em apreciação , estando vedado a este Tribunal conhecer de questões aí não contempladas , sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se impõe ( artigos 635º , nº 2 , 639º , nº1 e nº 2 , 663º , nº2 e 608º , nº 2 , do C.P.C. )
Deste modo , a questão que cumpre apreciar é a de saber se o tribunal a quo errou ao não declarar a nulidade e ineficácia da venda judicial realizada nos autos e a consequente anulação dos actos posteriores que pressupunham essa venda e o cancelamento da respectiva inscrição no registo predial.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para além do descrito em sede de relatório relevam ainda os seguintes factos :
-No âmbito do processo de insolvência n.º 1481/23.0T8VFX - Juiz 3 do Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira foi decretada a insolvência de AA por sentença proferida em 25.10.2023 e transitada em julgado em 20.11.2023 .
- A declaração de insolvência foi registada em 13.3.2024 em sede de registo predial relativo ao prédio urbano inscrito no matriz predial urbano sob o artigo nº 830-AAR, e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº 155/19880628-AAR (freguesia Póvoa de Santa lria).
- O agente de execução emitiu , com data de 16.5.2024 . o título de transmissão a favor de BB Unipessoal Lda. , relativo à compra nesse processo do prédio urbano inscrito no matriz predial urbano sob o artigo nº 830-AAR, e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº 155/19880628-AAR (freguesia Póvoa de Santa lria) , pelo preço de 162 014,84 euros pago pelo adquirente.
- Foi registada em 16.5.2024 a favor de BB Unipessoal Lda. a compra em processo de execução do prédio urbano inscrito na matriz predial urbano sob o artigo nº 830-AAR, e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº 155/19880628-AAR (freguesia Póvoa de Santa lria).
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sustenta o Recorrente que o Sr. Agente de Execução praticou um acto (venda após a declaração de insolvência e registo da apreensão do imóvel para a massa insolvente) que a lei já não lhe admitia quando o praticou, por, nesse momento, já se encontrar obrigado a suspender todos os actos executivos e que por conseguinte a venda do imóvel em momento em que tal acto já se encontrava proibido constitui acto que claramente influi no exame e na decisão da causa , impondo-se a sua anulação nos termos preconizados pelos artigos 195º e 839º , nº 1 , c) , do C.P.C., bem como de todos os actos processuais subsequentes à venda que pressupõem a sua realização, e o cancelamento da inscrição da aquisição na ficha de registo do imóvel na Conservatória do Registo Predial.
Dispõe o artigo 81º do C.I.R.E. que :
1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
2 - Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo.
3 - Não são aplicáveis ao administrador da insolvência limitações ao poder de disposição do devedor estabelecidas por decisão judicial ou administrativa, ou impostas por lei apenas em favor de pessoas determinadas.
4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
5 - A representação não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário.
6 - São ineficazes os actos realizados pelo insolvente em violação do disposto nos números anteriores, respondendo a massa insolvente pela restituição do que lhe tiver sido prestado apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, salvo se esses actos, cumulativamente:
a) Forem celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé anteriormente ao registo da sentença da declaração de insolvência efectuado nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 38.º, consoante os casos;
b) Não forem de algum dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 121.º.
Mais dispões o artigo 88º do C.I.R.E. que :
1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados, e nas quais hajam sido penhorados bens compreendidos na massa insolvente, é apenas extraído e remetido para apensação traslado do processado relativo ao insolvente.
3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
4 - Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior.
Dispõe ainda o artigo 195º do C.P.C. que :
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
Por último estatui o artigo 839º , nº 1 , c) , do C.P.C. que a venda fica sem efeito se for anulado o acto da venda nos termos do artigo 195º do C.P.C..
Decorre dos autos que apesar de ter sido decretada a insolvência do Executado em 25.10.2023 e registada a mesma em 13.3.2024 em sede de registo predial relativo ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº 830-AAR, e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº 155/19880628-AAR (freguesia Póvoa de Santa lria) , a execução não se suspendeu . prosseguindo o agente de execução com a venda desse imóvel , emitindo , com data de 16.5.2024 , o título de transmissão a favor de BB Unipessoal Lda., relativo à compra nesse processo do prédio urbano inscrito no matriz predial urbano sob o artigo nº 830-AAR, e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº 155/19880628-AAR (freguesia Póvoa de Santa lria) , pelo preço de 162 014,84 euros pago pelo adquirente.
Resulta assim evidente que a realização dessa venda violou o disposto no artigo 88º do C.I.R.E. e como tal , face ao disposto no artigo 195º , nº 1 , do C.P.C. ela é nula , influindo de forma inequívoca na resolução da lide executiva ao permitir a venda do imóvel propriedade do insolvente e a entrega do produto dessa venda com prejuízo dos credores do insolvente .
Efectivamente a nulidade não é postergada pelo incumprimento por parte do administrador de insolvência do dever de comunicar a declaração de insolvência nos processos que se encontrem pendentes contra o insolvente previsto no nº 4 do artigo 88º do C.I.R.E. , sendo certo que o legislador não cominou esse incumprimento com o afastamento do efeito de suspensão imediata das diligências executivas previsto no nº 1 do referido artigo 88º do C.I.R.E..
Pelo contrário , a “ suspensão das execuções pendentes constitui, pois, um efeito necessário da declaração da insolvência e não um efeito possível, como nas hipóteses a que se refere o artigo 793º do CPC[10]. Por isso, ao contrário do que sucede com este último preceito, as consequências previstas no artigo 88º do CIRE, resultantes da declaração da insolvência, são automáticas e oficiosamente decretadas.” ( Acórdão do S.T.J. de 19.6.2018 , rel. Henrique Araújo , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver Acórdãos da Relação de Guimarães de 19.1.2012 , rel. Manuel Bargado e da Relação de Évora de 8.2.2024 , rel. Emília Ramos Costa , disponíveis em www.dgsi.pt)
Com efeito , o “ efeito suspensivo previsto no citado artigo 88.º, n.º 1, opera de forma automática, tendo como único pressuposto que tenha sido proferida a sentença de declaração de insolvência, não fazendo sequer referência à necessidade da sua publicitação[6]. A comunicação prevista no n.º 4 do artigo 88.º – dever do AI comunicar “por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior” –, ocorre num momento posterior e destina-se a facilitar a extinção das acções executivas afectadas pela declaração de insolvência, dando a conhecer aos AE os factos extintivos.” (Acórdão da Relação de Évora de 7.11.2024 , rel. Maria Domingas Simões , disponível em www.dgsi.pt)
Conforme decidido pelo Acórdão do S.T.J. de 19.6.2018 , “ deveria ter sido suspendida a execução, nos termos do artigo 88º, n.º 1, do CIRE. Tendo, no entanto, prosseguido, haveria que declarar-se oficiosamente a nulidade dos actos praticados após a decretação da insolvência[11], neles se incluindo, necessariamente, a emissão do título de transmissão de propriedade para a BB do prédio penhorado na execução, pertencente à executada “.( , rel. Henrique Antunes , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver Acórdãos da Relação do Porto de 5.12.2023 , rel. Alexandra Pelayo , da Relação do Porto de 20.5.2014 , rel. Anabela Dias Silva e da Relação de Évora de 7.11.2024 , rel. Maria Domingas Simões , disponíveis em www.dgsi.pt)
Fazendo-se apelo ao decidido no Acórdão da Relação de Évora de 7.11.2024 , que se mostra plenamente aplicável ao caso em análise :
“ Pode, pois, acontecer que entre o momento em que o efeito suspensivo se produz e aquele em que a prolação da sentença é conhecida nos processos afectados, maxime nas execuções, sejam praticados actos típicos do processo executivo, designadamente, e conforme se verificou nos presentes autos, a entrega aos credores do produto da venda dos bens penhorados. Quando assim suceda, a consequência, segundo os Profs. Carvalho Fernandes e J. Labareda[7] “é a nulidade dos actos que em qualquer delas [acções executivas já em curso contra o insolvente, bem como a instauração de novas acções] tenham sido praticados após a decretação da insolvência, o que deve ser oficiosamente declarado logo que no tribunal do processo a situação seja conhecida.” (neste mesmo sentido decidiu o TRP em acórdão de 20/5/2014, processo n.º 616/12.2TYVNG.P1, acessível em www.dgsi.pt). Está portanto em causa a prática de um acto não admitido na lei, por violação da norma do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, a provocar a nulidade do acto praticado e subsequentes que dele dependam (artigos 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.).” ( rel. Maria Domingas Simões , disponível em www.dgsi.pt)
Acrescenta-se que conforme decidido pelo Acórdão da Relação do Porto de 20.5.2014 , “ sempre se dirá que é irrelevante que a propriedade do dito imóvel tenha sido, em consequência da emissão do referido título de transmissão do bem emitido no dito processo executivo, esteja inscrita, desde 7.12.2012, a favor do autor/apelante. Pois que esse mesmo registo foi mera consequência de um acto, que como se referiu é nulo, - título de transmissão do bem – emitido no referido processo executivo.” ( rel. Anabela Dias Silva , disponível em www.dgsi.pt )
Deste modo declarada a nulidade da venda realizada no âmbito do presente processo executivo , essa venda fica sem efeito nos termos do artigo 839º , nº 1 , do C.P.C. , determinando a nulidade de todos os actos posteriores que pressupunham essa venda e que como tal não podem subsistir , impondo-se em consequência o cancelamento do registo da compra do imóvel a favor de BB Unipessoal Lda..
V – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e , em consequência , revogam a decisão recorrida , declaram a nulidade da venda judicial realizada nos autos e determinam a consequente anulação dos actos posteriores que pressupunham essa venda e o cancelamento da respectiva inscrição no registo predial.
Custas pelo Recorrente ( artigo 527º , nº 1 , do C.P.C. ).
Lisboa , d.s.
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
Fátima Viegas
Margarida de Menezes Leitão
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