Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. Encerrada a audiência de julgamento, se o juiz entender ser necessária a produção de prova documental não constante dos autos, a obter, designadamente, mediante consulta de processos judiciais, e tendo procedido oficiosamente a tal consulta após o encerramento da discussão, deve, nessas circunstâncias, providenciar pela junção aos autos dos elementos probatórios que tenha consultado e que repute essenciais para a tomada da decisão de facto, garantindo que os mesmos evidenciem a identificação do(s) processo(s) donde provêm, e, após, reabrir a audiência nos termos e ao abrigo do disposto no art. 607º, nº 1, in fine do CPC, a fim de as partes poderem exercer o contraditório sobre tais meios de prova (cf. art. 3º, nº 3, do CPC) e proferirem novas alegações.
2. A decisão estribada em meios probatórios que para além de não estarem concretamente identificados, não constam dos autos, é uma decisão deficiente, não sendo possível à Relação sindicar a matéria de facto impugnada e cuja prova neles foi sustentada, impondo-se, consequentemente, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 662º, nº 2, al. c), do CPC, a anulação da decisão.
Acórdão
Acordam, em conferência, os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
AA, com o NIF ..., veio propor procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra BB, com o NIF ..., e pediu que fosse decretada a seu favor a restituição provisória da posse relativa ao prédio urbano situado na Rua 1, com a área total de 1.768,5000 m2, correspondente a um terreno para construção, confrontando a Norte com a Rua 2, a Sul com o próprio, a Nascente com Particulares e a Poente com a Rua 3, registado na Conservatória do Registo Predial sob o número ..../20240520.
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Produzida a prova oferecida pela requerente foi proferida decisão a 2 de junho de 2026 que julgou o procedimento cautelar procedente, por provado, e ordenou a entrega à requerente do prédio urbano identificado no requerimento inicial.
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Após citação do requerido veio este opor-se à providência e oferecer prova, tendo pugnado pela improcedência do procedimento cautelar e pela absolvição do pedido contra si formulado.
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Produzida a prova indicada pelo requerido, foi proferida sentença que manteve a procedência do procedimento cautelar nos termos decididos anteriormente.
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O requerido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo, a final, apresentado as seguintes conclusões:
“A) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e direito, pelo que, merece censura. Com efeito,
B) Julgou incorrectamente os factos constantes dos pontos 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12 da fundamentação de facto da sentença ao considerá-los como provados, quando é certo que,
C) Os factos constantes dos pontos 4, 5 e 6 não têm qualquer relevância para a questão a dirimir nos presentes autos, não foram alegados pela requerente, e tão pouco resultam de documentos por ela juntos, com o requerimento de restituição provisória de posse, pelo que,
D) Nem sequer deviam ter sido objecto de julgamento de facto, por inexistência de provas e de relevância para o objecto da providência em causa.
E) Ademais contêm factos relativos ao processo 4752/16.8T8LRS, que correu termos entre diferentes sujeitos processuais, e a questão nela decidida, com trânsito em julgado, não abrange a questão a decidir nos presentes autos, como é prova a pendência do Proc. 11581/17.0T8LRS.
F) Aliás do processo 11581/17.0T8LRS, que o Tribunal “a quo” admitiu ter consultado no citius, consta expressamente o despacho de 04/03/22 transcrito no ponto III, alínea c) destas alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos, que decidiu a inexistência de caso julgado relativamente ao processo 4752/16.8T8LRS.
G) O Tribunal “a quo” não tinha que apreciar a validade ou invalidade do contrato de compra e venda.
H) O Tribunal “a quo” devia ter-se atido à apreciação do pedido e da causa de pedir da presente providência cautelar de restituição provisória da posse,
I) O Tribunal devia ter-se preocupado em apurar se a requerente era ou não possuidora da área entretanto desanexada, se,
J) A posse foi alvo de esbulho, e
K) Com violência.
L) Ora, não se demonstrou que a requerente fosse possuidora do prédio em causa, desde quando, como a adquiriu, de que modo, tal como decorre da fundamentação de facto da sentença. Aliás,
M) Dos factos provados decorre exactamente o contrário, isto é, que o possuidor é o requerido pelo menos, desde 07/03/2018, por ter sido investido na posse por decisão judicial proferida na providência cautelar 11581/17.0T8LRS-A – ponto 3 da fundamentação de facto da sentença.
N) Apesar disso, e incompreensivelmente a decisão recorrida, restituiu a posse, a quem não era, nem nunca foi possuidora.
O) A posse do requerido/recorrente está demonstrada até no auto de entrega junto aos presentes autos, elaborado pelo Sr. Oficial de Justiça em 07/03/2026.
P) Tal posse nunca foi interrompida.
Q) Relativamente aos factos julgados como provados constantes dos pontos 9, 10, 11 e 12 da fundamentação de facto da sentença em crise, os mesmos deviam ter sido julgados como não provados, dado que,
R) A requerente/recorrida não demonstrou ter adquirido a posse do prédio, nem quando nem de que forma.
S) Ora a requerente/recorrida “adquiriu” o prédio em causa em 21/10/2024, altura em que o mesmo se encontrava legitimamente na posse do requerido/recorrente.
T) As provas que impõem que os pontos 9, 10, 11 e 12 sejam dados como não provados, são justamente a providência cautelar 11581/17.0T8LRS-A, que restituiu a posse ao requerido, bem como, o depoimento das testemunhas inquiridas e cujos depoimentos se encontram transcritos nestas alegações e o auto de entrega elaborado nos presentes autos em 07/03/2026, que descreve a situação em que o prédio erradamente restituído, se encontrava nessa data.
U) Por outro lado, a sentença recorrida devia ter julgado como provados, os factos constantes das alíneas a), b) e c) dos factos não provados (elencados na fundamentação de facto do aresto em crise), ao invés de não provados.
V) As provas que impunham e impõem o seu julgamento como provados são:
Alínea a) - Certidão da CRP junta aos autos pelas partes, que comprova que o registo da acção/reconvenção 11581/17.0T8LRS, bem como, do Doc. 3 junto com a oposição, correspondente à decisão proferida pela Sra. Conservadora do Registo Predial relativa ao processo de rectificação, do qual decorre que o registo daquela acção/reconvenção foi indevidamente cancelado, pelo que, foi o mesmo reposto em vigor.
Alínea b) – O depoimento da testemunha CC e as declarações de parte da requerente atrás transcritos, que demonstram uma promiscuidade de comportamentos quanto à forma do pagamento do preço, sobre quem era o comprador, sobre quem era o vendedor, sobre quem pagou o preço (se é que pagou), sobre quem promoveu a venda do imóvel.
Alínea c) – A existência da providência cautelar 11581/17.0T8LRS-A, que entregou a posse do imóvel na sua integralidade ao requerido/recorrente desde 07/03/2018 na qual a CC era requerente e o companheiro da recorrida DD e também EE eram igualmente testemunhas, o que é claramente demonstrativo de que a requerente sabia perfeitamente que a posse do imóvel se encontrava com o requerido/recorrente.
W) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, já que, o Tribunal recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, ex vi do artigo 615º, n.º 1, al. d) 2.ª parte, sendo, por conseguinte, nula a sentença. E isto porque,
X) Conheceu da validade do contrato de compra e venda celebrado entre CC e FF e GG, titulado pela escritura publica de compra e venda, outorgada em 24/04/2015, que foi objecto de apreciação no proc. 4752/16.8T8LRS, já transitado em julgado, onde se discutia a propriedade do prédio, de onde foi desanexada a faixa de terreno em causa.
Y) Ora, no procedimento cautelar em apreço o Tribunal “a quo” apenas podia conhecer da posse, do esbulho e da violência, já que, a questão da propriedade e da respectiva validade do contrato de compra e venda é para discutir na acção principal.
Z) O Tribunal recorrido fez incorrecta aplicação do direito aos factos provados, já que, não se tendo provado a posse da requerente, não podia esta ter-lhe sido restituída.
Com efeito,
AA) Não se demonstrou que a requerente andasse na posse do prédio reclamado, que ali praticasse qualquer acto material e posse, em que momento adquiriu a posse, e de que forma a tomou.
BB) A decisão recorrida violou assim, o disposto nos artigos 377º a 379º do CPC, e nos artigos 1251º e 1263º do CC.
CC) A decisão incorreu ainda em erro de julgamento no que tange à consideração da existência de caso julgado adveniente do processo 4752/16.8T8LRS, cuja autoridade entendeu ser extensiva à questão submetida a julgamento nos termos do artigo 619º, n.º 1 do CPC, 580º e 581º também do CPC.
DD) Salvo o devido respeito, inexiste caso julgado da decisão proferida no processo 4752/16.8T8LRS relativamente ao caso sub iudice, na medida em que, a questão decidida naquele, nada tem que ver com aquela que o Tribunal “a quo” foi chamada a decidir nos presentes autos.
EE) Depois, porque na acção 11581/17.0T8LRS foi já decidido que inexiste caso julgado da decisão proferida no processo 4752/16.8T8LRS na vertente de autoridade ou excepção relativamente àquela, conforme transcrição do despacho efectuada no ponto III, al. c) destas alegações, quanto mais relativamente à presente providência!!!
FF) A sentença recorrida violou assim o disposto nos artigos 619º, n.º 1, 580º e 581º todos do CPC.
GG) A prova produzida (documental e testemunhal) é inequívoca no sentido de que a requerente conhecia a pendência do processo 11581/17.0T8LRS e do procedimento cautelar a ela apenso; de que era o requerido que andava na posse do prédio e apesar disso omitiu tais factos, fazendo por isso, um uso reprovável do processo, omitindo deliberadamente factos relevantes para a boa decisão da causa, pelo que, deverá ser condenada como litigante de má-fé.
HH) A decisão recorrida é, pois, nula, já que, violou as normas jurídicas constantes dos artigos 615º, n.º 1, al. d) 2.ª parte; 377º, 378º e 379º todas do CPC, os artigos 1251º e 1263º do CC., e os artigos 619º, n.º 1, 580º e 581º do CPC, bem como, o artigo 542º, n.º 2, al. a), b) e d) do mesmo diploma legal.
II) A decisão recorrida devia ter interpretado os artigos 377º, 378º e 379º do CPC, 1251º, 1263º do CC., no sentido de que a providência cautelar de restituição provisória da posse, tem como objectivo a restituição desta ao possuidor que foi dela privado através de esbulho e violência, sem curar de se preocupar em dilucidar a questão da propriedade, ou seja, da validade do contrato de compra e venda, que é objecto de decisão na acção principal. Ao interpretar os artigos vindos de referir no sentido descrito, o Tribunal “a quo” tomou conhecimento de questões relativamente às quais não podia tomar conhecimento, pelo que, a sentença é nula, ex vi do artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC.
JJ) A decisão recorrida devia ter interpretado o artigo 619º, n.º 1, 580º e 581º do CPC, no sentido de que a decisão proferida no processo 4752/16.8T8LRS, transitada em julgado não tem força probatória, autoridade, relativamente à questão que é objecto da presente providência cautelar, já que, a questão jurídica neles tratada é diferente. Aliás foi esse o entendimento já sufragado no processo 11581/17.0T8LRS, conforme despacho
transcrito no ponto III, al. c), onde a questão do caso julgado suscitava eventualmente maior acuidade. Daí que, a convocação da anterior acção no pressuposto de que constitui caso julgado em relação à presente, decorre, necessariamente, de um deficientíssimo entendimento do que é o instituto do caso julgado, e pior do que isso, do alcance da decisão que julgou essa acção improcedente. Mesmo que sejam observados os requisitos do caso julgado (existência de uma acção idêntica a outra já transitada em julgado, identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir) e verificado este, os efeitos do mesmo, ficam confinados apenas ao dispositivo da sentença, ao segmento decisório, e não a toda a fundamentação. Constitui por isso um clamoroso erro jurídico invocar-se o caso julgado
a pretexto da fundamentação exarada na acção anterior, e pior do que isso, olvidando que a sua improcedência não permite concluir pelo “inverso” do pedido nela formulado. De facto, da sua improcedência nada mais se retira do que isso mesmo, não sendo lícito concluir como se tivesse havido uma declaração judicial de sentido inverso ao pedido nela formulado, ou seja, a improcedência dessa acção apenas permite afirmar que a sua autora não logrou obter a condenação dos réus a reconhecer o pedido que formulou: nada mais do que isso.
KK) A decisão recorrida devia ter interpretado o artigo 542º, n.º 2, alíneas a), b) e d), no sentido de que a requerente litigou com má-fé, caso tivesse efectuado uma correcta subsunção dos factos ao direito.
LL) A decisão recorrida violou ainda o disposto nos artigos 393º, n.º 2, e 371º, n.º 1 do C.C., ao admitir a produção de prova testemunhal, relativamente a factos provados por decisão judicial proferida na providência cautelar 11581/17.0T8LRS-A, pela qual, o requerido/recorrente entrou na posse do prédio em 07/03/2018.
MM) A sentença recorrida devia ter interpretado aquelas normas no sentido de que as mesmas não permitiam que a alegada “posse” da requerente sobre o prédio desanexado, fosse demonstrada por testemunhas.
Termos em que,
Deve o presente recurso obter provimento por provado, e em consequência ser revogada a decisão recorrida que manteve a decisão proferida em 02/02/2026 de restituição provisória da posse à requerente/recorrida, e substituí-la por outra que indefira a restituição provisória da posse peticionada pela requerente/recorrida, mantendo-se a posse do requerido/recorrente nos termos decretados pela sentença prolatada no procedimento cautelar 11581/17.0T8LRS, e condenando-se a requerente/recorrida como litigante de má-fé.”
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A requerente/recorrida respondeu ao recurso, pugnou pela sua improcedência e culminou as suas alegações, com as seguintes conclusões:
“I. A Recorrida é a legítima e exclusiva proprietária e possuidora do prédio urbano n.º ...., da freguesia de Loures, devidamente titulado por Escritura Pública de 21 de outubro de 2024 e registado a seu favor.
II. O Recorrente sempre soube que a parcela de terreno contígua não integrava a sua propriedade, estando a transmissão da mesma salvaguardada por CPCV outorgado no mesmo dia em que este comprou a sua habitação.
III. Os atos materiais de ocupação perpetrados pelo Recorrente configuram um Esbulho Violento e Ilícito, executado com manifesta Má-Fé e ocultação de factos essenciais ao Tribunal.
IV. A discussão em torno das invalidades contratuais invocadas pelo Recorrente encontra-se definitivamente blindada pela Autoridade do Caso Julgado Material, emanado do Processo n.º 4752/16.8T8LRS, que validou o contrato de 24/04/2015.
V. Foram integralmente cumpridos os pressupostos do artigo 1279.º do Código Civil e dos artigos 377.º e seguintes do Código de Processo Civil, devendo manter-se intocada a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 02-02-2026.”
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Em 10 de julho de 2026 foi proferida decisão sumária pela relatora, que anulou a sentença recorrida e determinou a baixa dos autos à 1ª instância para suprimento da deficiência da decisão de facto.
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A recorrida reclamou para a conferência, nos termos e ao abrigo do invocado art. 652º, nºs 3, e 5, al. b), do CPC, pedindo a prolação de acórdão que julgue improcedente a arguida nulidade por falta de contraditório e determine a manutenção da decisão da 1ª instância.
Apresentou as seguintes conclusões:
“I. A Decisão Singular recorrida enferma, salvo o devido respeito, de manifesto Erro de Julgamento ao considerar verificado o Vício de Violação do Princípio do Contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC) na Sentença de Primeira Instância.
II. II. A matéria factual e decisória relativa aos Processos n.º 11581/17.0T8LRS e n.º 4752/16.8T8LRS não constituiu matéria surpresa, tendo sido introduzida nos autos pelas próprias partes e amplamente debatida na oposição e na resposta.
III. O Tribunal de Primeira Instância notificou expressamente as partes para se pronunciarem sobre as repercussões de caso julgado conexas com os referidos processos, cumprindo integralmente o desiderato do artigo 3.º do CPC.
IV. A anulação da decisão de primeira instância com base num pretenso e inexistente vício formal desrespeita o princípio da igualdade de armas e frustra a garantia de tutela jurisdicional efetiva e urgente devida à Requerente (artigos 4.º do CPC e 20.º, n.º 4 da CRP).
V. Atenta a natureza urgente e de cognição sumária própria do procedimento cautelar de restituição de posse, a decisão recorrida mostra-se devidamente fundamentada e alicerçada na prova produzida, devendo ser mantida.”
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O recorrente nada disse.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, cumpre decidir se a decisão sumária deve ser alterada.
Fundamentação de Facto
Os factos que importa ponderar são os descritos supra em sede de relatório e, bem assim, a matéria de facto que foi fixada na 1ª instância (que o recorrente impugnou em sede de recurso nos termos constantes das respetivas conclusões que aqui se deixaram transcritas) e que é a seguinte:
Factos Provados:
1) Em 24/04/2015, foi inscrita a aquisição do prédio descrito sob o nº ...., da freguesia de Loures, no qual então estava integrado o prédio reivindicado, a favor de CC, divorciada, por compra a FF e GG, pela Ap. 4199 de 24/04/2015.
2) Está pendente a aguardar prolação de sentença, o Proc. nº 11581/17.0T8LRS, no Juiz 1, deste Juízo Central Cível de Loures, da Comarca de Lisboa Norte, no qual é A. CC, e R. o aqui Requerido, no qual a A. peticiona, com relevo para o que ora importa, que seja reconhecida a sua propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº ...., da
freguesia de Loures, e o R. condenado a restituí-lo à A.
3) Por apenso a tais autos consta procedimento cautelar de restituição provisória da posse (Proc. 11581/17.0T8LRS-A) requerido por CC contra o aqui Requerido, que foi deferido na primeira fase e indeferido na segunda, por decisão de 07/03/2018, assim se decidindo restituir ao Requerido o prédio correspondente à descrição em livro nº ....., Livro nº 50 (antes da desanexação, do mesmo, do que corresponde atualmente ao prédio descrito sob o nº ...., da freguesia de Loures).
4) Por acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 10/10/2019, já transitado em julgado, no Proc. nº 4752/16.8T8LRS, que teve, por A., HH e por RR. CC, o Requerido, FF e GG, foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda celebrado entre a 1ª R. (CC) e os 3ºs RR. (FF e GG), titulado pela escritura pública de compra e venda, outorgada em 24/04/2015, assim confirmando a sentença proferida em 1ª instância que absolveu os RR. do pedido.
5) Em tais autos, resultou provado, para além do mais que:
“f) Por escritura pública, outorgada em 24-04-2015, no Cartório Notarial Rosa Maria Mendes Alves Duarte, em Loures, os 3º RR. declararam vender e a 1ª R. declarou comprar, pelo preço de € 380 000,00, o prédio urbano, sito em Loures, na Rua 4, inscrito na respetiva matriz sob o art. 11184, pendente de alteração, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n. ...., da freguesia de Loures.
g) O preço de € 380 000,00 foi, em parte, pago pelo 2º R. aos 3º RR, com dinheiro que lhe pertencia e decorrente de transferências bancárias de dinheiro de Angola, na data da outorga da escritura, sem recurso a crédito bancário ou constituição de qualquer ônus sobre o imóvel em causa.”
6) Em tais autos, resultou não provado, para além do mais que:
“5. O preço de € 380 000,00 foi integralmente pago pelo 2º R. aos 3ºs RR.
6. O pagamento do preço foi efetuado com utilização da quantia de € 150 000, 00 referida em e), transferida para conta bancária sobre a qual foi sacado cheque para pagamento do preço.
7. O 2º R. celebrou com os 3º RR. o contrato de compra e venda referido em f), o qual foi escriturado em nome da 1ª R, como compradora, porquanto o 2º R., na data de 24-04-2015, era ainda casado com a A. e caso o negócio fosse celebrado em seu nome, passaria o mesmo a integrar o património comum deste com a A., o que o 2º R queria evitar.
8. A 3ª R. e o 4º R., intervenientes na escritura pública referida em 1), estavam bem cientes que o prédio em questão era adquirido pelo 2º R. e não pela 1ª R..
9. Foi o 2º R. que diligenciou para a aquisição do mesmo, designadamente, que contactou os vendedores, foi ver o imóvel, marcou e compareceu à escritura, pagou o preço com o dinheiro de ambos (A e 2º R), a escritura e os impostos inerentes à mesma, os emolumentos do registo.
(…).
12. A venda referida em f) foi efetivamente pretendida pelos 3º RR vendedores, mas a compra não foi efetivamente pretendida pela 1ª R, antes a foi pelo 2º R., que apenas não ocupou a posição de comprador naquela escritura para enganar a Autora e subtrair o imóvel ao património comum do casal a quem pertencia o dinheiro com que foi adquirido.
13. Quiseram os 3º RR., vender o imóvel ao 2º R., que, do mesmo modo, lhes queria comprar.
14. A 1ª R. e os 3º RR. acordaram em celebrar o contrato referido em f), com o intuito de enganar a A., quando a sua real vontade era a de que os 3.º RR celebrassem o mesmo contrato com o 2º R..
15. É o 2º R. que se comporta como verdadeiro proprietário do prédio, realiza obras e procede ao pagamento do IMI naquele apartamento.”
7) Em 20/05/2024, o prédio reivindicado foi desanexado do prédio nº ...., da freguesia de Loures.
8) Em 21/10/2024, foi inscrita a aquisição do prédio descrito sob o nº ...., da freguesia de Loures, a favor da Requerente AA, por compra a CC, pela Ap. 2428 de 21/10/2024.
9) Por o Requerido entrar no prédio e se arvorar titular do prédio em causa, em 24/06/2025, a Requerente mandou colocar no portão de acesso ao prédio reivindicado um cadeado, com vista a impedir o acesso ao prédio.
10) Em data não concretamente apurada, mas situada entre 24/06/2025 e 26/06/2025, o Requerido ou alguém a seu mando, deslocou-se ao prédio reivindicado, forçou e partiu o referido cadeado e substitui-o por outro.
11) No mesmo período, o Requerido ou alguém a seu mando, estacionou a viatura de matrícula 68/GE-84 no interior do prédio.
12) O Requerido ou alguém a seu mando, colocou dois cães pastores alemães no interior do prédio.
Factos não provados:
a) A ação correspondente ao Proc. nº 11581/17.0T8LRS está registada desde 17/04/2018 e pouco tempo antes da “aquisição” invocada pela requerente, foi tal averbamento cancelado “com o recurso ao engano dos serviços de registo predial”.
b) Há conluio entre a Requerente e CC, para consciente e intencionalmente conseguirem privar o Requerido da posse do prédio.
c) A Requerente sabia, ao deduzir o presente procedimento cautelar, que o prédio que supostamente “adquiriu” a CC estava na posse do requerido.
d) Antes da formalização da compra e venda, a Requerente deslocou-se ao prédio em discussão neste procedimento, onde constatou que o mesmo estava ocupado, com aparência de ser uma propriedade única, vedado com um mesmo muro pintado de cor de rosa e com portão de acesso ao mesmo bem como à moradia
Fundamentação de Direito
Dispõe o art. 652, nº 3, do CPC, na parte que importa ponderar, o seguinte: “(…), quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.
Como se sabe, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões recursivas. Na decisão sumária assinalou-se que cumpria conhecer da impugnação da decisão de facto apresentada pelo recorrente, e, nesse âmbito, veio a concluir-se pela deficiência da decisão, pelos seguintes fundamentos:
“De acordo com o previsto no nº 1, do art. 662º, nº 1, do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
O nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto e os ónus a cargo do recorrente que a impugne encontram-se enunciados no art. 640º, do CPC. No nº 1 estão especificados os ónus ditos primários, que se traduzem na indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (al. a); na concretização dos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b); na designação da decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c). Já o nº 2 do mesmo preceito legal, nomeadamente, a sua alínea a), e por referência à al. b), do nº 1, enuncia o ónus denominado secundário, e que diz respeito ao modo como o recorrente deve indicar os meios probatórios em que funda a impugnação, impondo, no caso em que os meios invocados como fundamento do erro de julgamento tenham sido gravados, a indicação exata das passagens da gravação em que funda o recurso, sem prejuízo de transcrever os excertos que considere relevantes.
Estes ónus impostos ao recorrente compatibilizam-se com o facto de o regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância ter “… em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 7 de setembro de 2017, processo 959/09.2TVLSB.L1.S1).
Relativamente ao recurso que envolva impugnação da decisão da matéria de facto, salienta António Abrantes Geraldes, o seguinte:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)” – sublinhado nosso.
O recorrente cumpriu os ditos ónus.
O objeto da impugnação da decisão de facto, delimitado nas conclusões, é o seguinte:
- Factos provados sob os nºs 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12. O recorrente entende que devem considerar-se todos como não provados.
- Factos não provados descritos sob as alíneas, a), b) e c), que o recorrente pretende que passem a integrar o rol dos factos provados.
No que diz respeito aos meios de prova em que funda o pedido de alteração relativamente aos referidos pontos da matéria de facto que foram julgados como provados, o recorrente diz nas conclusões o seguinte: “Os factos constantes dos pontos 4, 5 e 6 não têm qualquer relevância para a questão a dirimir nos presentes autos, não foram alegados pela requerente, e tão pouco resultam de documentos por ela juntos, com o requerimento de restituição provisória de posse, pelo que, (…) Nem sequer deviam ter sido objecto de julgamento de facto, por inexistência de provas e de relevância para o objecto da providência em causa. (…) Ademais contêm factos relativos ao processo 4752/16.8T8LRS, que correu termos entre diferentes sujeitos processuais, e a questão nela decidida, com trânsito em julgado, não abrange a questão a decidir nos presentes autos, como é prova a pendência do Proc. 11581/17.0T8LRS. (…) Relativamente aos factos julgados como provados constantes dos pontos 9, 10, 11 e 12 da fundamentação de facto da sentença em crise, os mesmos deviam ter sido julgados como não provados, (…) As provas que impõem que os pontos 9, 10, 11 e 12 sejam dados como não provados, são justamente a providência cautelar 11581/17.0T8LRS-A, que restituiu a posse ao requerido, bem como, o depoimento das testemunhas inquiridas e cujos depoimentos se encontram transcritos nestas alegações e o auto de entrega elaborado nos presentes autos em 07/03/2026, que descreve a situação em que o prédio erradamente restituído, se encontrava nessa data.”
Já no corpo das alegações, e também no que tange aos meios de prova em que funda a alteração da decisão quanto àqueles pontos concretos da matéria de facto que vêm impugnados, afirma o seguinte: “ (…) inexiste qualquer prova nos autos que possibilite ou justifique o julgamento como provados dos factos constantes de 4, 5 e 6 da fundamentação de facto, pelo que, tal factualidade nem sequer devia ter sido apreciada, como foi. (…) A sentença recorrida julgou incorrectamente como provados os pontos constantes dos nºs 9, 10, 11 e 12, já que, os mesmos deviam ter sido dados como não provados. (…) As provas que impõe tal julgamento de não provados, são justamente aquelas que motivaram o julgamento como provados, dos pontos 2 e 3 da mesma fundamentação de facto da sentença, ou seja, (…) a pendência do processo 11581/17.0T8LRS do Juízo Central Cível de Loures – Juiz 1 que se encontra a aguardar sentença, e sobretudo o procedimento cautelar de restituição provisória da posse a ele apenso (…)”.
No que ora importa, a Mª juíza do tribunal a quo motivou a decisão de facto nos seguintes termos:
“O Tribunal estribou a sua convicção quanto à matéria dada indiciariamente por assentes:
• Pontos 1) a 8) com base nos documentos autênticos juntos aos autos e da consulta dos processos que correm ou correram termos neste Juízo Central Cível de Loures, através do sistema CITIUS.
• Pontos 9) a 12) com base nos fundamentos expendidos no despacho final da 1ª fase do procedimento, que não foram afetados pela prova produzida na fase contraditória.”
No art. 11º do requerimento inicial a requerente disse o seguinte:
“O Requerido é useiro e vezeiro em manipular Propriedades em que, direta ou indiretamente, tem intervenção, como acontece na presente atualidade, porquanto intentou uma Acão contra a Proprietária do Imóvel, baseando-se nos mesmos factos de uma outra Acão que moveu contra a anterior Proprietária, ação que acabou por perder no âmbito do Processo n.º 4752/16.8T8LRS.L1.”
Deste modo, e contrariamente ao que vem sustentado pelo recorrente, foi a requerente que chamou à colação a existência daquela ação, ainda que com deficiências ao nível da alegação factual no que diz respeito ao seu objeto, identificação das partes, e existência/conexão com “outra” ação judicial (não identificada).
Tendo por base esta alegação, o recorrido, em sede de oposição estava suficientemente habilitado a pronunciar-se sobre a matéria contida no referido artigo daquele articulado, tanto mais que dele resulta ser parte nas ações em causa e/ou ter conhecimento da respetiva existência.
E fê-lo. Designadamente, nos seguintes artigos do articulado da oposição:
“3.º
No artigo 11º do seu requerimento de restituição provisória da posse, cujo conteúdo desde já se impugna, a requerente demonstra claramente que tem conhecimento da pendencia da acção n.º 11581/17.0T8LRS, pendente no Juiz 1 deste mesmo Tribunal, na qual figura como autora CC e réu o ora requerido, BB, contrariamente ao alegado pela requerente que diz que foi este último que a instaurou, o que não é verdade, da mesma forma que também não era ele o autor na acção 4752/16.8T8LRS, já transitada em julgado.
4.º
Com efeito, na acção 11581/17.0T8LRS, do Juízo Central Cível de Loures – Juiz 1 discute-se a propriedade do prédio urbano, composto de casa de habitação com uma área de implantação do edifício de 264,0000m2, sito na Rua 4, com a área total de 3.407,5000 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11184 (Doc. 1)”.
Deste modo, tinha o juiz de pronunciar-se sobre a dita matéria de facto, estribando-se, para o efeito, na prova existente e/ou produzida nos autos e, ou naquela que entendesse dever ser produzida, para o que, e usando dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 411º, do CPC (“Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”) deveria providenciar pela sua junção aos autos, para que pudesse ser discutida e, então, ponderada em sede de fundamentação da decisão de facto.
No que tange aos factos provados sob os nºs 4, a 6, releva a seguinte parte da motivação da decisão de facto: “… consulta dos processos que correm ou correram termos neste Juízo Central Cível de Loures, através do sistema CITIUS.”
Da análise conjugada das atas da produção de prova e da sentença final, é patente ter a dita consulta sido efetuada depois do encerramento da audiência e no momento em que foi proferida a decisão final, o que nos leva a concluir que depois de encerrada a produção de prova, a julgadora foi confrontada, necessariamente, com a insuficiência de prova respeitante aos factos ora postos em crise. E assim sendo, e perante tal necessidade, impunha-se-lhe ter providenciado pela junção aos autos dos elementos probatórios que reputava essenciais para a tomada de decisão e pela reabertura da audiência nos termos e ao abrigo do disposto no art. 607º, nº 1, in fine do CPC, a fim de as partes poderem exercer o contraditório sobre os novos meios de prova (cf. art. 3º, nº 3, do CPC) e proferirem novas alegações.
Para além de assim não ter procedido, nem sequer foram juntos aos autos os elementos/documentos probatórios resultantes da consulta feita a processos judiciais pendentes e/ou já findos, que nem sequer foram identificados.
Assim, há que reconhecer razão ao recorrente quando pugna pela inexistência nos autos da prova documental em que foi sustentada a decisão proferida quanto aos factos julgados como provados sob os nºs 4, a 6.
Já no que diz respeito aos factos 9, a 12, o recorrente afirma no corpo das alegações recursivas que a decisão diversa por que pugna relativamente a cada um deles resulta dos meios probatórios em que está sustentada a decisão proferida quanto aos factos 2, e 3, ou seja, prova (documental) resultante da consulta oficiosa de processos judiciais. Mas, mais uma vez, tal prova não consta dos autos.
A inexistência nos autos da prova em que foi fundada a decisão relativamente aos pontos da matéria de facto já identificada, para além das questões já referenciadas e de comprometer a sindicância da decisão de facto, impede este tribunal de recurso de apreciar e conhecer da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, já que não tem acesso a qualquer dos processos consultados pela julgadora.
De acordo com o disposto no artº 662º, nº 2, al. c), do CPC, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
A decisão estribada em meios probatórios que não constam dos autos é uma decisão deficiente.
E como esclarece Abrantes Geraldes, se verificado tal vício, a par de qualquer dos outros previstos na norma supra citada, “(…) para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação. (…) a anulação da decisão da 1ª instância apenas deve ser decretada se não constarem do processo todos os elementos probatórios relevantes.”
Deste modo, não constando dos autos os documentos em que foi fundada a fundamentação dos factos impugnados e já identificados, impõe-se a anulação da decisão recorrida, para que seja produzida a prova necessária. Para tanto, deve ser proferido despacho a determinar a junção aos autos de certidão das peças processuais/decisões (quanto a estas com nota do trânsito respetivo) que foram objeto de consulta e em que foi ancorada a decisão relativamente aos factos impugnados a que nos vimos reportando, após o que, deve o tribunal determinar a reabertura da audiência nos termos e ao abrigo do disposto no art. 607º, nº 1, do CPC; conferir o contraditório relativamente aos documentos que sejam juntos; facultar às partes o direito de produzirem declarações complementares; e findo este procedimento, proferir, então, nova decisão quanto aos factos impugnados com base na prova produzida.”
Não se afirmou que a decisão recorrida consubstanciava uma decisão surpresa; não se afirmou em ponto algum que até ao encerramento da audiência de julgamento tenha ocorrido violação do princípio do contraditório, quer quanto às provas até então produzidas, quer quanto a questões particulares que foram decididas, designadamente, a exceção dilatória de caso julgado, não tendo sido igualmente questionado o conhecimento de cada uma das partes relativamente aos processos identificados na reclamação e referenciados quer na decisão recorrida, quer na decisão sumária.
A anulação determinada funda-se na circunstância de a decisão de facto, nomeadamente, na parte objeto de impugnação, estar fundada em prova documental analisada já após o encerramento da audiência, mediante a consulta de processos por parte da Mmª juíza do tribunal a quo, e sem que em resultado dessas consultas tenha vindo a ser ordenada a junção aos autos das peças e/ou decisões processuais consultadas e a que foi conferido valor probatório, o que inviabiliza a sindicância da matéria de facto por parte desta Relação, por não ter acesso aos meios de prova que em 1ª instância vieram a sustentar a decisão de facto impugnada, como se esclarece na decisão sumária, sendo que a referência ali feita ao princípio do contraditório prende-se, tão só, com o mecanismo processual omitido após o encerramento da audiência de julgamento que se impunha observar, o que aqui sufragamos, assim como os fundamentos que conduziram à decisão ora reclamada, sob pena de assim não se entender poder, então, ficar comprometido o invocado princípio da tutela jurisdicional efetiva, acrescendo que a natureza urgente do processo não pode constituir justificação para a inobservância dos procedimentos processuais legalmente consagrados, garantes de um processo justo e equitativo.
Na sequência do exposto, os argumentos da reclamante não abalam os fundamentos de facto e de direito ponderados na decisão sumária que, assim, é de manter.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, acorda-se, em conferência, em desatender a pretensão da recorrida/reclamante, mantendo-se a decisão da relatora nos seus precisos termos.
Custas pela recorrida/reclamante (art. 527º, nº 1, do CPC).
Notifique.
Lisboa, 17 de setembro de 2026
Cristina Lourenço (Relatora)
Rui Vultos (1º Adjunto)
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros (2ª Adjunta)
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