Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
4906/26.9T8SNT-A.L1-8
Relator
RUI OLIVEIRA
Sessão
17 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
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INJUNÇÃO EMBARGOS EXECUÇÃO

Sumário

Sumário (da responsabilidade do relator):

I - Conferida fórmula executória ao requerimento de injunção, em razão da não dedução de oposição, fica o devedor/demandado impedido de discutir, em sede de oposição à execução fundada naquela injunção, excepções peremptórias e contracréditos alicerçadas em factos anteriores ao termo do prazo que dispunha para a apresentação da oposição ao requerimento injuntivo, nos termos dos arts. 14.º-A do Regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01.09., e 857.º do CPC;

II - Por conseguinte, deve ser liminarmente indeferida a petição de embargos de executado onde são invocados, exclusivamente, tais fundamentos de oposição à execução

Texto Integral

Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

*

I – RELATÓRIO

1.1. AA veio, por apenso aos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa, que lhe move o HOSPITAL CUF CASCAIS, S.A., deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, com o seguintes fundamentos: «a) a inexigibilidade da obrigação exequenda; b) a invalidade da relação material subjacente; c) a existência de contra crédito indemnizatório; d) e, subsidiariamente, a compensação de créditos».

1.2. Conclusos os autos, foi por, despacho de 11.05.2026, indeferida liminarmente a oposição à execução, por se ter entendido que «…as questões invocadas pelo executado/opoente deveriam ter sido suscitadas, em devido tempo, em sede de oposição ao procedimento de injunção, pelo que não o tendo sido, por força do princípio da preclusão (cf. n.º 1 do artigo 573.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 01.09.), está agora vedada a discussão sobre essa matéria. As exceções perentórias “da existência de contra crédito indemnizatório” e da “compensação” – cuja invocação, na verdade, nem se compreende muito bem – não são matéria de conhecimento oficioso e a respetiva invocação assenta em factos que o executado poderia ter alegado em oposição à injunção».

1.3. Inconformado, apelou o executado/embargante, pedindo que:

«a) Ser revogada a decisão recorrida que indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pelo aqui Recorrente;

b) Ser reconhecido que o Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação do regime conjugado dos artigos 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, 857.º e 729.º, alínea h), do Código de Processo Civil;

c) Ser determinado que os fundamentos invocados pelo Recorrente não se encontram precludidos ou, subsidiariamente, que os mesmos se encontram abrangidos pelas ressalvas legalmente admitidas pelo artigo 729.º do Código de Processo Civil;

d) E, em consequência, serem os embargos de executado admitidos, prosseguindo os mesmos os seus ulteriores termos legais, com a subsequente apreciação jurisdicional dos fundamentos materiais neles invocados».

Sintetizou as suas alegações recursivas nas seguintes conclusões:

«1- Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Sintra, Juiz 2 – que indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pelo aqui Recorrente no âmbito do processo executivo n.º .../26

2- Entendeu o Tribunal a quo que, tendo existido procedimento de injunção prévio à execução e não tendo sido apresentada oposição nesse âmbito, se encontrariam precludidos os meios de defesa suscetíveis de serem posteriormente invocados em sede de embargos.

3- Para sustentar tal entendimento, o Tribunal recorrido convocou o regime conjugado do artigo 857.º do Código de Processo Civil e do artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98.

4- Sucede, porém, que a decisão recorrida omite apreciação juridicamente densificada quanto à própria aplicabilidade do referido regime preclusivo ao caso concreto.

5- Com efeito, o regime previsto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98 foi concebido para procedimentos relativos a obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada dos tribunais de primeira instância.

6- Todavia, a própria decisão recorrida fixa à causa o valor de €5.616,30, fazendo igualmente referência a valor injuntivo de €5.320,29.

7- Nessa medida, a decisão recorrida limita-se a pressupor a aplicabilidade do regime preclusivo sem demonstrar que os respetivos pressupostos legais se encontravam efetivamente preenchidos.

8- Tal omissão assume especial relevância atenta a natureza particularmente restritiva do referido regime relativamente ao direito de defesa do executado e à tutela jurisdicional efetiva.

9- Assim, o indeferimento liminar dos embargos assentou em erro de julgamento quanto à aplicação do regime previsto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98.

10- Ainda que assim não se entendesse — o que apenas subsidiariamente se admite e sem conceder — sempre se imporia concluir que os fundamentos invocados pelo Recorrente se encontram abrangidos pelas ressalvas legalmente admitidas ao efeito preclusivo.

11- Com efeito, o próprio artigo 857.º do CPC admite a invocação, em sede de embargos, dos fundamentos previstos no artigo 729.º do mesmo diploma.

12- Ora, foi precisamente essa a via processual seguida pelo Recorrente ao invocar fundamento subsumível ao artigo 729.º, alínea h), do CPC.

13- A oposição deduzida assentou na alegação de factualidade suscetível de gerar responsabilidade restitutória e indemnizatória da Exequente, originando contracrédito apto a operar compensação relativamente ao crédito exequendo.

14- O Recorrente identificou os factos constitutivos do contracrédito, explicitou o respetivo fundamento material, articulou a sua relevância extintiva ou modificativa da obrigação exequenda e invocou suporte jurisprudencial concretamente aplicável.

15- Foi ainda citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no qual se reconhece expressamente a admissibilidade da compensação em sede de embargos de executado, ainda que o contracrédito invocado não se encontre judicialmente reconhecido.

16- Apesar disso, o Tribunal recorrido afastou liminarmente tal fundamento com base em considerações relativas à sua alegada falta de clareza, à sua natureza não oficiosa e ao facto de assentar em factualidade anterior ao procedimento de injunção.

17- Todavia, a admissibilidade dos fundamentos previstos no artigo 729.º do CPC não depende da respetiva natureza oficiosa.

18- Acresce que inexiste qualquer exigência legal de superveniência dos factos constitutivos do contracrédito invocado ao abrigo da alínea h) do referido artigo.

19- O critério juridicamente relevante consiste apenas em aferir da subsunção do fundamento invocado às hipóteses tipificadas no artigo 729.º do CPC e da sua aptidão abstrata para operar efeitos extintivos, modificativos ou impeditivos da obrigação exequenda.

20- Ao indeferir liminarmente os embargos sem proceder a apreciação minimamente densificada da efetiva subsunção do fundamento invocado ao artigo 729.º, alínea h), do CPC, a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito.

21- Acresce que o Tribunal recorrido atribuiu ao procedimento de injunção um efeito preclusivo material próximo do caso julgado pleno emergente de sentença condenatória, efeito esse que não encontra suporte no regime legal aplicável.

22- A injunção não constitui sentença judicial de mérito nem traduz apreciação jurisdicional plena sobre a relação material subjacente ao crédito exequendo.

23- A aposição de fórmula executória resulta essencialmente da ausência de oposição tempestiva, não equivalendo, por si só, a reconhecimento jurisdicional definitivo da bondade material da pretensão creditícia.

24-A interpretação acolhida pela decisão recorrida conduz, na prática, à eliminação absoluta da possibilidade de discussão ulterior da existência, validade ou exigibilidade da obrigação exequenda, mesmo perante fundamentos juridicamente sustentáveis e expressamente ressalvados pelo próprio sistema legal.

25- Tal solução mostra-se incompatível com os princípios do contraditório, da proporcionalidade, do direito de defesa e da tutela jurisdicional efetiva.

26- Acresce que o indeferimento liminar dos embargos constitui mecanismo processual de utilização excecional, reservado para situações de manifesta inadmissibilidade ou absoluta improcedência.

27- Não estando em causa situação de manifesta inadmissibilidade ou absoluta improcedência, não podia o Tribunal recorrido obstar liminarmente à apreciação dos fundamentos invocados pelo Executado.

28- Nessa medida, a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação do regime conjugado do artigo 14.º-A do regime da injunção, do artigo 857.º e do artigo 729.º, alínea h).

29- Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita os embargos deduzidos pelo aqui Recorrente, prosseguindo os mesmos os seus ulteriores termos».

1.4. A exequente/embargada contra-alegou, propugnando pela manutenção da decisão recorrida, com base nas seguintes conclusões:

«1. Vem o aqui Recorrente interpor recurso da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de executados deduzidos por considerar que a mesma (sic) “assentou em erro de interpretação” e de (sic) “julgamento”;

2. Decisão essa que não merece qualquer censura, tendo tão bem andado o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente os embargos de executado deduzidos;

3. Alega o Recorrente nas suas conclusões 5 a 9, inclusive, que o Tribunal a quo incorreu (sic) “em erro de julgamento quanto à aplicação do regime previsto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98” porquanto o mesmo foi (sic) “concebido para procedimentos relativos a obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada dos tribunais de primeira instância”;

4. Salvo o devido respeito, carece de qualquer fundamento a alegação do Recorrente, uma vez que o referido regime, na sua redação atual, abrange procedimento relativos a obrigações pecuniárias de valor até €15.000;

5. O teor do sumário e respetivo preâmbulo não delimitam a aplicabilidade material de um diploma legal, mas antes o seu normativo;

6. Desconsidera, por isso, o Recorrente, não só a evolução legislativa do regime em causa, como também o teor das disposições legais que delimitam a sua aplicabilidade material;

7. Na redação originária do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98 previa-se, de facto, que o regime se aplicava a obrigações de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância,

8. contudo, o referido Decreto-Lei sofreu diversas alterações legislativas, designadamente as introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, através das quais foi fixado o limite de €15.000, redação essa que se mantém inalterada até à presente data: “É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000 (…)”;

9. Resulta, assim, que o regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 se aplica aos procedimentos previstos no respetivo artigo 1.º e, sendo o valor da injunção que serve de base ao título executivo de € 5.320,29, é inequívoca a aplicabilidade do artigo 14.º-A ao caso sub judice, tendo o Tribunal a quo decidido corretamente;

10. Tendo tão bem andado o Tribunal a quo, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida neste segmento;

11. Alega ainda o Recorrente nas conclusões que (sic) “a oposição deduzida assentou na alegação de factualidade suscetível de gerar responsabilidade restituitória e indemnizatória da Exequente, originando contracrédito apto a operar compensação relativamente ao crédito exequendo”;

12. Porém, o regime da compensação de créditos que o Recorrente quer fazer operar exige a coexistência, em simultâneo, de dois créditos recíprocos, autónomos e exigíveis (vide artigos 847.º do Código Civil);

13. O Recorrente que fazer-se valer de um pretenso contracrédito cuja existência não está sequer reconhecida;

14. Não se verificam os pressupostos legais da compensação de créditos, desde logo por inexistir coexistência de créditos recíprocos válidos e exigíveis;

15. Não estando declarada qualquer ilicitude na cobrança do crédito da Recorrida, o pretenso contracrédito não coexiste com este, traduzindo apenas uma negação do crédito exequendo e não um verdadeiro crédito compensável;

16. Assim, este “contracrédito” invocado pelo Recorrente apenas traduz uma negação do crédito exequendo e não um verdadeiro crédito compensável.

Mesmo que assim não se entenda, no que não se concede, sempre se diga o seguinte:

17. Refere ainda o Recorrente que a compensação de créditos em sede de embargos é admissível, (sic) “ainda que o contracrédito invocado não se encontre judicialmente reconhecido”;

18. Sucede que, como bem salientou o Tribunal a quo, as figuras que o Recorrente pretende agora fazer valer – “existência de contracrédito indemnizatório” e “compensação” – constituem exceções perentórias não sujeitas a conhecimento oficioso e assentam em factos que o Recorrente podia, e devia, ter alegado em sede de oposição à injunção, e não apenas nesta fase, já na execução;

19. Tendo tão bem andado o Tribunal a quo ao decidir que (sic) “as questões invocadas pelo executado/opoente deveriam ter sido suscitadas, em devido tempo, em sede de oposição ao procedimento de injunção, pelo que não o tendo sido, por força do princípio da preclusão (cf. n.º 1 do artigo 573.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 01.09.), está agora vedada a discussão sobre essa matéria.”;

20. Os fundamentos invocados pelo Recorrente para sustentar a alegada existência de tal contracrédito se encontram precludidos, por não terem sido oportunamente deduzidos em sede de oposição à injunção, conforme, e bem, decidiu o Tribunal a quo;

Mesmo que assim não se entenda, no que não se concede, sempre se diga o seguinte:

21. Tal como tem entendido a jurisprudência, a oposição à execução não é a sede própria para definir pela primeira vez o contracrédito, mas apenas para fazer atuar créditos já consolidados e reconhecidos;

22. No caso dos presentes autos, e tal como o Recorrente expressamente o admite, o contracrédito invocado é manifestamente controvertido, e não está judicialmente reconhecido;

23. Entendimento esse que foi, entre outros, perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 28.10.2021 (Proc. 472/20.7T8VNF-A.G1.S1) e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 7520/13.5TBOER, no Acórdão 07/05/2015;

24. Não se encontrando o pretenso contra-crédito da Recorrente judicialmente reconhecido, não pode fazer operar o regime da compensação de créditos em sede de oposição à execução;

25. Por tudo o que vem sendo exposto, não merece qualquer censura a decisão do Tribunal a quo, tendo tão bem andando ao “indeferir liminarmente a oposição à execução, mediante embargos de executado, deduzida por AA”;

26. Assim, carecendo as conclusões do Recorrente de qualquer fundamento, deverá ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se integralmente o douto despacho proferido, que fez uma correta apreciação e aplicação do Direito ao caso concreto».

1.5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).

Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, a questão essencial que cumpre decidir consiste em saber se os embargos à execução poderiam ter sido liminarmente indeferidos, por preclusão do direito de defesa do embargante.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. A execução de que dependem estes autos de oposição foi instaurada em 19.03.2026, tendo sido dado à execução o requerimento de injunção n.º.../21, que deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 26-09-2025 e ao qual foi conferida força executiva em 11-11-2025.

Aí se pode ler, além do mais, o seguinte:

2. O executado/opoente foi, aí, notificado pessoalmente em 08.10.2025:

3. Da referida notificação constava, além do mais, o seguinte:

“Tem 15 dias para reagir ao pedido de injunção

No prazo de 15 dias após receber esta notificação, pode escolher:

• pagar 5 320,29 € diretamente a quem fez o pedido contra si; ou

• responder-nos indicando motivos para não ter a obrigação de pagar

Saiba como pagar ou responder nas páginas seguintes

Tenha em atenção que os 15 dias para reagir ao pedido de injunção apresentado contra si começam a contar no dia a seguir à assinatura do aviso de receção desta notificação.

O que acontece se não fizer nada no prazo de 15 dias

Se não pagar nem responder dentro do prazo:

• Não poderá dizer mais tarde por que motivos considera não ter a obrigação de pagar o valor que é exigido, com exceção dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.

• O pedido de injunção vai ser suficiente para haver uma ação executiva em tribunal. Por causa dessa ação executiva contra si, os seus bens ou rendimentos podem vir a ser penhorados para pagar o valor que lhe é exigido.

Na ação executiva, o valor a pagar aumenta porque passa também a dever:

• juros pelo atraso no pagamento desde 26-09-2025

• juros de 5% desde a data em que a ação executiva seja possível

• as custas judiciais da ação executiva.”

4. Não tendo, o executado (aí requerido), deduzido oposição à injunção, foi aposta força executiva ao requerimento de injunção, pelo secretário judicial, em 11.11.2025;

5. O executado/opoente, tendo deixado esgotar o prazo para deduzir oposição à injunção, intentou, em 24.11.2025 (após a aposição de força executiva no requerimento de injunção dado à execução, datada de 11.11.2025), uma ação declarativa de simples apreciação negativa contra a Exequente, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Oeiras, o sob o número .../25, na qual pede:

“a) Declarar que o Autor AA não é devedor de qualquer quantia ao Réu Hospital Cuf Cascais S.A., relativamente à fatura n.ºFCSF2025/00143692 [fatura “peticionada” na injunção dada à execução] e respetivos juros;

b) Absolver o Autor AA de qualquer obrigação de pagamento relativamente aos valores reclamados pela Ré”».

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Importa, antes de mais, salientar que o recorrente não colocou em causa, no presente recurso, a matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo e supra transcrita, nem se vislumbram razões que imponham a sua alteração oficiosa por este tribunal ad quem, pelo que se tem a mesma por consolidada.

No caso vertente, foi dada à execução, como título executivo, um requerimento de injunção, ao qual foi conferida força executiva.

Como é consabido, a injunção é uma providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1.º do DL n.º 269/98, de 01.09., ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/03, de 17.02 (cfr. art. 7.º do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei 269/98).

Em conformidade com o disposto no art. 14.º, n.º 1 do referido regime anexo ao DL n.º 269/98, se o requerido no procedimento de injunção, uma vez notificado, não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória, sendo que o documento assim formado constitui título executivo, nos termos previstos no art. 703º, n.º 1, al. d) do CPC.

A doutrina classifica este título como “título judicial impróprio”, por se tratar de um título de “formação judicial”, mas sem intervenção jurisdicional, logo um título distinto da sentença (cfr., por exemplo, Lebre de Freitas, Acção Executiva, 5.ª ed., p. 64, e Miguel Teixeira de sousa, A Reforma da Acção Executiva, p. 69) ou como “título extrajudicial especial atípico” (cfr., Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5.ª ed., p. 156).

Certo é que, sendo um título distinto da sentença, o mesmo apresenta características próprias que o distinguem da generalidade dos títulos extrajudiciais e o aproximam dos títulos judiciais: por um lado, trata-se de um título executivo em cuja formação intervém uma secretaria judicial e desenrola-se perante um secretário de justiça, a quem é atribuída competência para a recusa do requerimento, para efectivar a notificação do requerido e para opor a fórmula executória ou remeter o procedimento para os termos subsequentes; por outro lado, o procedimento de injunção garante ao requerido a faculdade de se defender e exercer plenamente o contraditório, provocando, por via da dedução de oposição, a remessa do procedimento para apreciação jurisdicional, o que não sucede na formação dos títulos extrajudiciais.

Em face destas especificidades, é também distinta a amplitude dos fundamentos que o executado pode, depois, opor à execução baseada num requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, por falta de oposição.

No caso que nos ocupa, a decisão recorrida considerou que, não tendo o executado deduzido oposição ao procedimento de injunção e tendo sido neste aposta fórmula executória, mostram-se já precludidos os meios de defesa susceptíveis de serem pelo mesmo invocados em sede de embargos, com base no disposto nos arts. 857.º do CPC e 14.º-A do Regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01.09.

O recorrente discorda deste entendimento.

Começa o recorrente por defender que o regime previsto no referido art. 14.º-A foi concebido para procedimentos relativos a obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada dos tribunais de primeira instância, pelo que não é aplicável ao caso dos autos, já que o valor da execução é de € 5.616,30 e o valor da injunção foi de € 5.320,29.

Mas, como é óbvio, não lhe assiste razão.

É que, de acordo com o disposto no art. 1.º do referido DL (na redacção do DL n.º 303/2007, de 24.08), o regime em causa é aplicável aos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, pelo que tal regime era, perfeitamente, aplicável ao requerimento injuntivo a que alude o n.º 1 dos factos provados, nomeadamente, o preceituado no respectivo art. 14.º-A.

Dispõe este art. 14.º-A, sob a epígrafe “efeito cominatório da falta de dedução da oposição”, que:

«1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:

a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;

b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;

c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;

d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente».

Por sua vez, nos termos do disposto no art. 857.º do CPC:

«1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.

2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.

3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:

a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;

b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso».

No caso dos autos, conforme decorre da factualidade provada, a notificação do procedimento de injunção ao ora recorrente foi efectuada com a cominação prevista no art. 14.º-A, n.º 1 do DL n.º 269/98 (de resto, o recorrente não invocou qualquer fundamento de invalidade dessa notificação), pelo que o mesmo só podia invocar, como fundamentos de oposição à execução, aqueles que estão previstos nos no n.º 2 do referido art. 14º-A, ou seja:

a) o uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso;

b) os fundamentos de embargos de executado enumerados no art. 729.º do CPC, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;

c) a existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;

d) qualquer excepção peremptória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.

O art. 729.º do CPC estabelece os fundamentos da oposição baseada em sentença e entre eles não se incluem os que poderiam ter sido alegados no processo declarativo que culminou na sentença exequenda:

«Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a) Inexistência ou inexequibilidade do título;

b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;

c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;

e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;

f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;

g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;

h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;

i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos».

Vejamos, então, se os fundamentos invocados pelo ora recorrente na oposição se subsumem a algum ou alguns dos previstos nos aludidos normativos, como o mesmo defende.

Na petição de embargos, o ora recorrente começou por alegar que «…a obrigação exequenda é materialmente inexistente, inexigível e juridicamente contestada, por decorrer de uma atuação ilícita da Exequente» e que «a obrigação exequenda enferma de: e) vício genético (erro essencial) f) violação de deveres fundamentais g) ausência de consentimento válido», pelo que «a dívida invocada pela Exequente é materialmente inexistente ou, no mínimo, inexigível».

Para tanto, referiu ter sido interpelado pela ora recorrida para pagamento da quantia de €4.871,05 na sequência de uma intervenção cirúrgica a que se submeteu nas suas instalações, sendo que apenas «consentiu na realização da intervenção por estar convicto de que os respetivos encargos se encontravam abrangidos pela apólice de seguro», convicção que formou «exclusivamente a partir das informações prestadas pela Exequente, segundo as quais os custos seriam assegurados pelo seguro». Considera, por isso, que o consentimento que prestou encontra-se inquinado por erro essencial sobre a base do negócio, nos termos dos arts. 251.º e 253.º do CC, e que a recorrida violou deveres pré-contratuais de informação (art. 227.º do CC) e o princípio da boa-fé (art. 762.º, n.º 2 do CC), gerando invalidade do consentimento prestado e responsabilidade civil.

O ora recorrente apresentou-se, pois, a invocar factos extintivos da obrigação (excepções peremptórias), que não são de conhecimento oficioso e que são anteriores à instauração do procedimento de injunção, da sua notificação para exercer os seus direitos de defesa e da aposição da fórmula executória, sendo certo que, para legitimarem a dedução de embargos de executado, os factos extintivos teriam que se provar por documento e ter ocorrido após o esgotamento da fase declarativa do procedimento de injunção, que ocorre com o decurso do prazo para deduzir oposição sem que esta tenha sido deduzida (cfr., por exemplo, acórdãos da RP de 10.02.2025, da RL de 04.11.2025 e do STJ de 12.03.2026, todos em www.dgsi.pt).

As questões suscitadas pelo ora recorrente não integram, pois, os fundamentos previstos no art. 14.º-A, n.º 2 do regime anexo ao DL n.º 269/98 e 857.º do CPC, estando precludida a sua invocação em sede de embargos de executado.

Na verdade, tendo o ora recorrente sido, devidamente, notificado para deduzir oposição no procedimento de injunção, competia-lhe invocar aí todos os meios de defesa que pudesse e devesse invocar, o que decorre do princípio da concentração da defesa, a que se liga o princípio da preclusão dos meios de defesa que as partes têm ao seu alcance.

Admitir-se que o embargante, ora recorrente, pudesse invocar, nos embargos de executado, fundamentos que omitiu, voluntariamente, no procedimento de injunção, seria contornar o efeito preclusivo previsto no citado art. 14.º-A, n.º 1, do regime anexo ao DL n.º 268/98.

O recorrente, impropriamente, refere-se à inexigibilidade da obrigação, num claro intuito de invocar o fundamento de oposição previsto na al. e) do art. 729.º do CPC.

A exigibilidade da obrigação constitui requisito de admissibilidade da acção executiva (cfr., por exemplo, Lebre de Freitas, A Acção Executiva – À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª ed., GESTLEGAL, 2017, p. 43

Ora, a prestação é exigível «quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artigo 777.º n.º 1 do Código Civil de simples interpelação ao devedor», não sendo exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de interpelação (Lebre de Freitas, Ob. Cit., p. 100 e 101).

No caso dos autos, apesar do embargante alegar que a obrigação exequenda é inexigível, a verdade é que se refere, apenas, ao facto de, no seu entender, não ser devido o valor reclamado pela exequente a título de contrapartida pelos serviços médico-cirúrgicos prestados, o que não preenche o conceito de inexigibilidade previsto na al. e) do art. 729.º do CPC, nem, de resto, como se viu, nenhum dos fundamentos enumerados no art. 14.º-A, n.º 2 do regime anexo ao DL n.º 269/98.

O ora recorrente invocou, ainda, na petição de embargos, que é «titular de um crédito indemnizatório sobre a Exequente, crédito esse que, ainda que controvertido, é juridicamente relevante e oponível em sede de embargos, podendo operar compensação nos termos do artigo 847.º do Código Civil».

Para tanto, alegou, ter instaurado contra a exequente uma acção em que «peticiona o reconhecimento da inexigibilidade da quantia exequenda, por entender que a mesma emerge de prestação de serviços realizada em violação dos deveres de informação e boa-fé a que a Exequente se encontrava vinculada», sendo que «os factos que integram a relação material controvertida objeto da referida ação declarativa são igualmente suscetíveis de fundar responsabilidade civil da Exequente perante o Executado» e que «nessa medida, é o Executado (…) titular de crédito indemnizatório sobre a Exequente, emergente dos prejuízos decorrentes da atuação desta, em montante nunca inferior ao valor ora exequendo».

Vemos, assim, que o contracrédito invocado pelo embargante assenta em factos ilícitos perpetrados pela exequente (violação de deveres de informação e boa-fé) em momento anterior ou contemporâneo da prestação dos serviços médico-cirúrgicos, sendo, portanto, anteriores ao prazo de oferecimento da oposição no procedimento de injunção e, estando, por conseguinte, precludido o direito de os invocar em sede de embargos de executado.

Neste sentido, vejam-se os acórdãos do STJ de 28.10.2021 e da RL de 18.12.2025, ambos in www.dgsi.pt: «…a invocação do fundamento de oposição à execução previsto na al. h) do artigo 729.º do CPC ( “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” ) pressupõe que o executado estivesse impossibilitado de invocar o contracrédito, por via de reconvenção, no âmbito da apresentação da oposição ao requerimento injuntivo»

Escreve-se no segundo acórdão citado que «o entendimento vertido no referido Acórdão do STJ, para além de ser aquele que melhor se compagina com a “conveniência” de a possibilidade de invocação de fundamentos de defesa na oposição à execução não ser ilimitada [porque não devem tolerar-se, em sede de oposição à execução, perturbações, morosidades ou inseguranças que não tenham por base razões atendíveis, relacionadas, designadamente, com necessidades de tutela jurisdicional efectiva], é também aquele que é perfilhado pela esmagadora maioria da “melhor” doutrina [v.g. por LEBRE de FERITAS, RUI PINTO, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES de SOUSA, GONÇALVES SAMPAIO], todos eles convergindo no entendimento de que é exigível que o contracrédito invocado seja posterior ao oferecimento da contestação no âmbito da acção declarativa precedente. Ou seja, tem o devedor “o ónus de alegação do contracrédito na acção declarativa (um ónus de reconvir); apenas quando tenha sido impossível ao devedor exercer este ónus (por superveniência do contracrédito) se admite que o devedor se oponha à execução ao abrigo do disposto / com o fundamento previsto no artigo 729.º, al. h), do CPC ”. Isto dito, se o entendimento acabado de explicitar se traduz em “ interpretação que melhor se harmoniza com a disciplina imposta no âmbito do processo declarativo comum, mais precisamente com o artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, “incutindo” a regra de que toda a compensação deve ser deduzida em reconvenção”, convenhamos que a fortiori é também ele aquele que mais se compatibiliza com o disposto no artº 14º A, do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, maxime ao dispor o respectivo nº 1 que “Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte”».

Reiterando esta linha de entendimento, o recente acórdão do STJ de 12.03.2026, in www.dgsi.pt, considerou que:

«VI. Tendo sido a requerida devidamente notificada, com a cominação prevista no artº 14º-A, nº2 do DL 269/98, e não tendo deduzido oposição – formando-se um título executivo válido e eficaz – , ficaram precludidos os meios de defesa que na oposição podia ter invocado, ínsitos no artº 729º do CPC.

VII. Nessa senda, sendo a prescrição extintiva uma excepção peremptória cujo conhecimento depende de invocação pelo devedor (arts. 303.º do CC e 579.º do CPC) – como tal, não sendo de conhecimento oficioso – , fica precludida se não foi alegada na oposição à injunção.

VIII. O mesmo valendo para a compensação de créditos: sendo um direito que o devedor tem de exercer através de declaração (art. 847.º CC), deve o devedor exerce-lo na oposição à injunção caso entenda que dispõe de um crédito próprio oponível ao da Exequente. Pelo que, não o tendo feito, não pode invocar tal compensação nos embargos à execução, salvo se surgida apenas após a injunção».

No caso dos autos, optando por não deduzir oposição no procedimento de injunção, o ora recorrente deixou precludir o meio de defesa relacionado com o reconhecimento de um crédito sobre a exequente e que tinha em vista obter a compensação com o crédito exequendo.

Ora, os embargos de executado devem ser liminarmente indeferidos quando o fundamento não se ajustar ao disposto nos arts. 729.º a 731.º do CPC (cfr. art. 732.º, n.º 1 al. b) do CPC), pelo que a decisão recorrida não merece reparos.

Aqui chegados, e em face de todo o exposto, resta concluir pela total improcedência da apelação.

O apelante suportará as custas da apelação, por ter ficado vencido (art. 527.º do CPC).

V – DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Notifique.

*

Lisboa, d.s.

O Juiz desembargador,

Rui Manuel Pinheiro de Oliveira

Carla Matos

Rui Vultos