Sumário (da responsabilidade do relator):
I - A procedência do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, previsto no art 377.º do CPC, depende da alegação e prova de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência;
II – Tem-se entendido que, analiticamente, a posse é constituída por dois elementos: um material (corpus), que se traduz na prática de actos materiais de detenção e/ou fruição, reveladores de certos poderes exercidos sobre determinada coisa; um psicológico (animus), consubstanciado na intenção de exercer esses actos materiais correspondentes ao exercício de determinado direito, como titular desse mesmo direito;
III – De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 1252.º do CC, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, pelo que, demonstrado o exercício de poderes de facto sobre a coisa, presume-se o animus possidendi a partir desses actos materiais
Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
1.1. AA instaurou contra REFLEXO VINTAGE – UNIPESSOAL, LDA., procedimento cautelar de restituição provisória da posse, no qual formulou os seguintes pedidos:
«a) Seja liminarmente decretada, sem audição prévia do requerido, a restituição provisória da posse da fração correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito na Rua 1, ordenando-se a sua entrega imediata ao requerente; ou, caso assim não se entenda, seja o requerido citado para deduzir oposição;
b) As diligências para a restituição da posse sejam realizadas com recurso a força pública, caso necessário;
c) Sejam repostas as condições de utilização da fração, nomeadamente com a restituição da posse sobre os contratos de fornecimento de água e eletricidade em nome do requerente;
d) Seja o requerido condenado a abster-se de praticar quaisquer atos que perturbem ou impeçam a posse do requerente sobre a identificada fração;
e) Sejam fixadas sanções pecuniárias compulsórias em caso de incumprimento da decisão por parte do requerido, nos termos do artigo 829-A CC;
f) Seja decretada a inversão do contencioso nos termos do artigo 369º CPC».
Posteriormente, apresentou requerimento onde alegou factos supervenientes e aditou o seguinte pedido:
«g) Sejam repostas as condições de utilização da fração, nomeadamente com a restituição da posse sobre todos os bens que se encontravam na fração antes do esbulho violento de todos os bens lá existentes».
1.2. Após inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerente, foi proferida sentença, em ........2025, que culminou com o seguinte dispositivo:
«Julgo o procedimento cautelar parcialmente procedente e, em consequência:
1) Determino se proceda à restituição da posse sobre o apartamento correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito na Rua 1, ao Requerente, independentemente de quem estiver na sua detenção efetiva e, se necessário, com recurso a arrombamento da porta de entrada e auxílio de autoridade policial;
2) Condeno a Requerida a, após efetivação da restituição da posse determinada no ponto anterior ao Requerente, abster-se de praticar ou determinar a prática de quaisquer atos que perturbem ou impeçam essa posse enquanto não seja proferida decisão judicial definitiva que infirme o direito do Requerente à manutenção da mesma;
3) Condeno da Requerida a pagar ao Requerente, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €100,00 (cem euros) por cada dia em que - após a efetivação da restituição da posse nos termos determinados no ponto 1) e enquanto não seja proferida decisão definitiva que infirme o direito do Requerente a manter essa posse - o mesmo seja perturbado ou esbulhado na sua posse por facto ou ação imputável à Requerida;
4) Indefiro o pedido de inversão do contencioso;
5) Absolvo a Requerida do mais peticionado pelo Requerente.
Custas pelo Requerente (artigo 527º, n.º 1 e 2, e 539º, n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil)».
1.3. Realizada a diligência ordenada, foi a Requerida citada, tendo deduzido oposição, pronunciando-se no sentido de «ser revogada a restituição provisória da posse ordenando-se a entrega da chaves do 1º andar esquerdo do prédio sito na Rua 1 à requerida».
1.4. Inquiridas as testemunhas arroladas pela Requerida, foi proferida sentença, em ........2025, que revogou a decisão de ........2025 e ordenou a devolução à Requerida do apartamento supra identificado.
1.5. O Requerente apelou e, por acórdão desta Relação de ........2026, foi decidido «…anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para que sejam supridas as deficiências e omissões da decisão de facto acima apontadas, designadamente, cotejando os factos provados da oposição com a factualidade dada como provada e não provada na decisão inicial, elencando os factos que se mantêm provados e os que resultam infirmados, expondo os fundamentos da formação da convicção do tribunal, contrapondo, em sede de apreciação crítica das provas, às novas provas produzidas, as provas em que se tenha baseado a decisão cautelar, devendo ser tido ainda em conta tudo o mais que ficou supra decidido».
1.6. Já na 1.ª instância, foi, novamente, proferida sentença, em ........2026, que revogou a decisão de ........2025 e ordenou a devolução à Requerida do apartamento supra identificado.
1.7. Mais uma vez inconformado, apelou o Requerente, sendo que, por decisão sumária de ........2026, proferida pelo ora relator, foi decidido anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para que:
«- sejam eliminadas as als. d) e e) dos factos não provados e acrescentado aos factos provados, sob o n.º 12A, o seguinte facto: «12A. Na sequência do arrombamento da porta da entrada do referido apartamento, foram, pela requerida ou por determinação desta, retirados bens não concretamente apurados, que se encontravam no interior do mesmo e que ficaram à guarda da requerida»;
- seja tomada posição expressa sobre o ponto 9) dos factos provados, na parte que refere «…o Requerente atuou como possuidor…», dando-a como provada, não provada ou integrando-a, se necessário, com recurso a factos instrumentais decorrentes da instrução da causa, e expondo os fundamentos da nova convicção, contrapondo, em sede de apreciação crítica das provas, às novas provas produzidas, as provas em que se tenha baseado a decisão cautelar.
Em tudo o mais, deverá manter-se a decisão sobre a matéria de facto proferida (em ........2026), uma vez que não foi impugnada em qualquer outro aspecto, sem prejuízo da apreciação dos pontos que se imponha apreciar para evitar contradições».
1.8. Regressados os autos à 1.ª instância, foi, em ........2026, proferida nova sentença, que culminou com o seguinte dispositivo:
«… mantenho a decisão proferida em ...-...-2025, e, consequentemente:
A) Ordeno a entrega ao Requerente AA do apartamento correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº ...da freguesia de Vila Franca de Xira, situado na Rua 1.
B) Condeno a Requerida a, após efetivação da restituição da posse determinada no ponto anterior ao Requerente, abster-se de praticar ou determinar a prática de quaisquer atos que perturbem ou impeçam essa posse enquanto não seja proferida decisão judicial definitiva que infirme o direito do Requerente à manutenção da mesma;
C) Condeno da Requerida a pagar ao Requerente, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €100,00 (cem euros) por cada dia em que - após a efetivação da restituição da posse nos termos determinados no ponto A) e enquanto não seja proferida decisão definitiva que infirme o direito do Requerente a manter essa posse - o mesmo seja perturbado ou esbulhado na sua posse por facto ou ação imputável à Requerida;
D) Indefiro o pedido de inversão do contencioso;
E) Absolvo a Requerida do mais peticionado pelo Requerente.
Custas a cargo da Requerida – art. 539º, nº 1º do CPC».
1.9. Inconformada, apelou, agora, a Requerida, pedindo que tal decisão seja revogada e substituída por outra que julgue improcedente a providência cautelar e absolva a recorrente dos pedidos formulados, sintetizando as suas alegações recursivas nas seguintes conclusões:
«1-A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito ao concluir pela existência de posse do recorrido susceptível tutela possessória.
2- O ponto 9 dos factos provados deve ser eliminado da matéria assente por não conter qualquer facto concreto susceptível de prova, traduzindo antes uma qualificação jurídica coincidente com o próprio objecto do litígio.
3- As expressões «actuou como possuidor», «dono de facto» e «era reconhecido como tal» constituem juízos conclusivos e conceitos jurídicos que apenas podem resultar da valoração de factos materiais concretos, não podendo integrar a matéria de facto nos termos do artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
4- A admitir-se semelhante entendimento, bastaria igualmente afirmar que alguém actuou com culpa, incumpriu o contrato, abusou do direito ou enriqueceu sem causa para que tais conclusões passassem a integrar a matéria de facto, o que manifestamente contrariaria a função do julgamento da matéria de facto.
5- O ponto 9 da matéria de facto deve ser eliminado por não consubstanciar um facto susceptível de prova, mas antes uma qualificação jurídica coincidente com o próprio objeto do litígio, em violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil
6- Deve ser aditado aos factos dados como provados o seguinte facto: “o apartamento não tem consumos de água desde ...” (artigo 8º da oposição considerando o teor do documento nº 6 junto com a oposição o qual não tendo sido impugnado nem suscitada a sua falsidade, a decisão recorrida não teve em consideração.
7- Deve ser aditado aos factos dados como provados o seguinte facto: “o requerente nunca pagou impostos” (artigos 29º, 30º e 31º da Oposição) pois não foi produzida prova em contrário.
8- Do teor dos depoimentos das testemunhas BB e CC, antigos proprietários do prédio, nunca consideram o pai do requerente ou o próprio requerente como proprietários mas apenas promitentes compradores.
9- Assim, deve ser aditado aos factos dados como provados o seguinte facto: “O Requerente era considerado como promitente comprador do apartamento pelos proprietários do prédio BB e CC”.
10- O recorrido não logrou demonstrar a prática de actos inequívocos reveladores do exercício da posse em nome próprio nem a existência de qualquer inversão do título da posse, nem tal resulta dos factos dados como provados.
11- A ocupação do imóvel pelo recorrido teve origem em acordo estabelecido com os anteriores proprietários, traduzindo uma mera situação de detenção ou tolerância, incompatível com o exercício de posse conducente à aquisição do direito de propriedade.
12- A posse exige a verificação cumulativa do corpus e do animus possidendi, elementos que não resultaram demonstrados nos autos.
13- Os actos invocados pelo recorrido, designadamente a residência no imóvel, a utilização da morada para efeitos fiscais ou administrativos e a realização de despesas correntes, são compatíveis com uma mera detenção e não permitem concluir pela existência de posse em nome próprio.
14- Mesmo admitindo a existência de uma situação possessória, nunca poderia a mesma conduzir à aquisição autónoma de uma fração de prédio não constituído em propriedade horizontal.
15- A recorrente e os anteriores proprietários beneficiam da presunção derivada do registo predial prevista nos artigos 7.º do Código do Registo Predial e 1268.º do Código Civil, presunção que o recorrido não logrou ilidir.
16- Recaía sobre o recorrido o ónus da prova dos factos constitutivos do alegado direito de posse, ónus que manifestamente não cumpriu.
17- Não se encontram preenchidos os pressupostos legais da restituição provisória da posse previstos nos artigos 377.º e seguintes do Código de Processo Civil.
18- A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 7.º do Código do Registo Predial, 1251.º, 1253.º, 1265.º, 1268.º e 1287.º do Código Civil e o artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
19- Deve, por isso, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue improcedente a providência cautelar e absolva a recorrente dos pedidos formulados».
1.10. O Requerente contra-alegou, propugnando pela confirmação da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões:
«1) A sentença recorrida não constitui uma decisão isolada, antes representa o culminar de um iter processual marcado por duas sucessivas anulações determinadas por este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
2) Ambos os Acórdãos anteriormente proferidos determinaram a baixa dos autos para suprimento de concretas insuficiências da decisão de facto e da respetiva fundamentação, impondo uma reapreciação global da prova produzida.
3) A sentença de ... de ... de 2026 foi a primeira decisão que deu efetivo cumprimento às determinações constantes daqueles Acórdãos, procedendo à reapreciação integral da prova e à adequada fundamentação da matéria de facto.
4) A Recorrente pretende, porém, obter a revogação precisamente da primeira sentença que respeitou integralmente as orientações anteriormente fixadas por este Venerando Tribunal, sem demonstrar qualquer desconformidade entre a decisão recorrida e o decidido nos referidos Acórdãos.
5) O recurso assenta numa leitura parcelar da matéria de facto indiciariamente provada e numa incorreta compreensão do objeto do presente procedimento cautelar.
6) A Recorrente procura transformar a presente providência cautelar numa verdadeira ação declarativa de reconhecimento do direito de propriedade ou de aquisição por usucapião, exigindo um grau de prova que manifestamente não corresponde ao regime legal aplicável.
7) Nos procedimentos cautelares basta a demonstração de uma probabilidade séria da existência do direito invocado, não sendo exigível prova plena nem decisão definitiva sobre a titularidade do direito de propriedade.
8) A sentença recorrida limitou-se a concluir que existe uma forte probabilidade de o Recorrido exercer posse sobre o imóvel, juízo esse inteiramente conforme com o disposto no artigo 368.º do Código de Processo Civil.
9) A matéria de facto provada demonstra que o Recorrido exerceu, durante cerca de 30 anos, poderes de facto sobre o imóvel, de forma pública, pacífica, contínua e sem oposição.
10) Resulta provado que o Recorrido residiu no imóvel, nele manteve os seus bens, realizou obras, fixou a sua morada fiscal e profissional e ali instalou a sede da sua empresa.
11) Atuando da forma descrita, durante cerca de 30 anos, o Recorrido atuou como se fosse possuidor e dono do referido apartamento, sendo como tal reconhecido por aqueles que residiam no prédio e por moradores dos prédios vizinhos.
12) Tais factos integram os elementos constitutivos da posse, nos termos do artigo 1251.º do Código Civil, evidenciando a existência de corpus e animus possidendi.
13) Não se verificam quaisquer elementos subsumíveis à figura da mera detenção prevista no artigo 1253.º do Código Civil.
14) Pelo contrário, a atuação do Recorrido revela uma posse autónoma, exclusiva e exercida em nome próprio, com animus domini.
15) Verifica-se ainda a inversão do título da posse, nos termos do artigo 1265.º do Código Civil, face à atuação inequívoca do Recorrido como titular do direito.
16) A posse exercida pelo Recorrido reúne os requisitos de publicidade, pacificidade e continuidade, sendo juridicamente relevante e apta à aquisição por usucapião.
17) A circunstância de a ocupação inicial do imóvel se encontrar relacionada com um contrato-promessa de compra e venda não impede, por si só, o reconhecimento da existência de posse.
18) A própria jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça admite que o promitente-comprador possa exercer verdadeira posse quando a realidade factual revele o exercício autónomo, exclusivo e duradouro de poderes correspondentes ao direito de propriedade.
19) Ficou igualmente provado que a Recorrente procedeu ao arrombamento da porta do apartamento, substituiu a respetiva fechadura, retirou bens existentes no seu interior e impediu o Recorrido de voltar a aceder ao imóvel.
20) Tal atuação integra claramente o conceito legal de esbulho, porquanto determinou a privação do exercício da posse anteriormente exercida pelo Recorrido.
21) Encontra-se igualmente preenchido o requisito da violência, uma vez que o arrombamento da porta e a substituição da fechadura constituem atos materiais idóneos a excluir o possuidor da fruição do imóvel.
22) Mostram-se, assim, preenchidos os pressupostos da providência cautelar de restituição provisória da posse: posse, esbulho e violência.
23) A sentença recorrida limitou-se a restaurar provisoriamente a situação possessória existente antes do esbulho, remetendo para a ação principal a apreciação definitiva das questões relativas ao direito de propriedade.
24) A decisão recorrida aplicou corretamente os artigos 1251.º, 1263.º, 1265.º e seguintes do Código Civil, bem como os artigos 377.º e seguintes do Código de Processo Civil.
25) Não demonstrou a Recorrente qualquer erro de julgamento da matéria de facto, qualquer violação das regras da experiência comum, qualquer afronta à prova vinculada ou qualquer erro manifesto na apreciação da prova que justifique a alteração da decisão recorrida.
26) O recurso limita-se, em substância, a substituir a convicção formada pelo Tribunal recorrido por uma diferente leitura da prova produzida, o que manifestamente não constitui fundamento para a revogação da sentença.
27) A sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, conforme as exigências anteriormente formuladas por este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, inexistindo qualquer violação das orientações constantes dos Acórdãos anteriormente proferidos.
28) Bem andou, por isso, o Tribunal a quo ao concluir pela verificação dos pressupostos da restituição provisória da posse e ao determinar a entrega do imóvel ao Recorrido.
29) Deve, em consequência, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida».
1.11. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, AA, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, as questões essenciais a decidir consistem em saber:
a) se a decisão de facto deve ser alterada os termos propugnados pela recorrente;
b) se se encontram verificados os pressupostos da restituição provisória da posse.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
«1) Por documento escrito, denominado de contrato-promessa de compra e venda, datado de .../.../1992, BB declarou ser dono e legítimo possuidor do 1º andar esquerdo do prédio sito na Rua 2, (atualmente correspondente à Rua 1), descrito na C. R. Predial de Vila Franca de Xira sob o nº ...9...20do livro B-51, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e prometeu vender aquele andar, pelo preço de 6.000.000$00, a CC.
2) CC é pai do Requerente e decidiu adquirir o referido apartamento para habitação do Requerente.
3) Após a celebração do suprarreferido contrato promessa de compra e venda e pelo menos a partir de ..., o Requerente passou a residir naquele apartamento.
4) O Requerente residiu no referido apartamento, habitando-o quotidianamente e de forma contínua até há cerca de 3 ou 4 anos atrás, altura em que deixou de nele habitar diariamente, passando a fazê-lo de forma mais intermitente, mas ali conservando os seus bens, nomeadamente móveis, eletrodomésticos, roupa, pertences pessoais, instrumentos de trabalho, documentos.
5) Em ... o Requerente instalou no referido apartamento a sede da sua empresa Instantes D’Aplausos, Unipessoal, Lda., com o NIPC ...;
6) A morada fiscal e a morada do Requerente junto da Segurança Social correspondem ao referido apartamento.
7) O Requerente sempre contratou serviços essenciais de água, eletricidade e telecomunicações para o referido apartamento, sendo os primeiros e segundos em nome do seu pai, CC, e os terceiros em nome da sua empresa;
8) O Requerente realizou obras de conservação e remodelação do referido apartamento;
9) Atuando da forma descrita, durante cerca de 30 anos o Requerente atuou como possuidor e dono de facto do referido apartamento, sendo como tal reconhecido por aqueles que residiam no prédio, por moradores dos prédios vizinhos.
10) O prédio referido em 1) nunca esteve constituído em propriedade horizontal.
11) A propriedade do prédio atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº ...da freguesia de Vila Franca de Xira, situado na Rua 1, constituído por: a) casa de r/ch, 1º, 2º 3º e 4º andares, para habitação e comércio, de 165 m2 e logradouro com 267,85 m2 e garagem com 90 m2, e b) casa de R/ch, destinada a garagem, com 111,15 m2, anteriormente descrito sob o nº ...9...20, a fls. 180, do Livro B-51 foi inscrita a favor de:
a) FF, divorciada, a .../.../1969, por arrematação em hasta pública, em execução fiscal, em que foi executado DD;
b) EE, casado no regime da comunhão geral de bens com II, a .../.../1969, por compra a FF;
c) FF, casada com GG no regime da comunhão geral, a .../.../1991, por compra a EE, casado no regime da comunhão geral de bens com II.
d) LL, solteira, a .../.../1993, por compra a FF, casada com GG no regime da comunhão geral.
e) VMPK, Unipessoal, Lda., a .../.../2024, por compra a LL e a CC.
f) Requerida REFLEXO VINTAGE – UNIPESSOAL LDA., a .../.../2025, por compra a VMPK, Unipessoal, Lda.
12) Em data não apurada de ..., quando o Requerente se encontrava ausente de férias, a Requerida, através do seu gerente MM, procedeu ao arrombamento da porta da entrada do referido apartamento correspondente ao 1º andar esquerdo – que se encontrava fechada - e à substituição da fechadura da mesma.
13) Na sequência do arrombamento da porta da entrada do referido apartamento, foram, pela requerida ou por determinação desta, retirados bens não concretamente apurados, que se encontravam no interior do mesmo e que ficaram à guarda da requerida.
14) No dia .../.../2025, após regressar de férias, o Requerente não conseguiu entrar no referido apartamento, onde mantinha os seus pertences pessoais e instrumentos de trabalho, encontrando-se desde então impossibilitado de ali entrar e de aceder aos seus bens.
15) Perante esta situação, o Requerente entrou em contacto telefónico com a Requerida, na pessoa do Sr. MM, que lhe confirmou ter substituído a fechadura da porta;
16) Após o contacto telefónico, o requerente deslocou-se à PSP de Vila Franca de Xira para fazer a respetiva queixa crime que deu origem ao NUIPC .../25
17) No dia ..., o Requerente dirigiu-se ao prédio referido em 1) e constatou que estavam pessoas dentro da sua casa – o referido 1º esquerdo – que se afirmaram arrendatárias da mesma e que retiravam da casa bens que o Requerente ali mantinha guardados, nomeadamente móveis, eletrodomésticos, roupas e pertences pessoais (incluindo o passaporte).
18) No local compareceu também o sócio único da Requerida – MM – que confirmou ter substituído a fechadura e afirmou que havia arrendado a casa a outras pessoas e reconheceu terem sido retirados do apartamento bens que lá se encontravam».
3.2. A decisão recorrida considerou não provada a seguinte matéria de facto:
« a) Após contacto telefónico prévio, a ... de ... de 2024, o Requerente – através do seu mandatário – endereçou missiva à mandatária da VMPK, Unipessoal, Lda., transmitindo toda a factualidade descrita no requerimento inicial e invocando a usucapião do andar identificado nos factos provados;
b) O Requerente tomou conhecimento da transmissão, referida no ponto 11.6 dos factos provados, a ... de ... de 2025, porquanto foi interpelado telefonicamente por MM que se identificou como novo proprietário do prédio e sócio único da Requerida, pelo que pelo menos desde a supra identificada data a Requerida tem conhecimento da factualidade descrita no requerimento inicial, uma vez que lhe foi transmitida pelo Requerente, bem como a invocação da usucapião do apartamento identificado nos factos provados;
c) A Requerida alterou para seu nome a titularidade dos contratos de fornecimento de luz e água do apartamento referido nos factos provados;
d) O Requerente era reconhecido como dono do apartamento pelos proprietários do prédio BB e CC.
e) O apartamento não tem consumos de eletricidade desde ....
f) No dia ... de ... de 2025, os trabalhadores que estavam a realizar as obras de reabilitação do prédio referido em 1., constataram ao chegar de manhã à obra, que durante a noite alguém se introduziu no prédio e arrombou a porta do 1º B».
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.2. Comecemos pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A Recorrente considera que:
a) deve ser eliminado o ponto 9 dos factos provados;
b) devem ser aditados aos factos provados os seguintes factos:
i. «o apartamento não tem consumos de água desde ...»;:
ii. «o requerente nunca pagou impostos»;
iii. «O Requerente era considerado como promitente comprador do apartamento pelos proprietários do prédio BB e CC».
Para tanto, sustenta que:
- as expressões «actuou como possuidor», «dono de facto» e «era reconhecido», contidas no n.º 9 dos factos provados, constituem juízos conclusivos e conceitos jurídicos, não consubstanciando factos susceptíveis de prova, pelo que não podem integrar a matéria de facto, nos termos do art. 607.º, n.º 4, do CPC;
- os factos cujo aditamento propugna decorrem do documento n.º 6 da oposição não impugnado (ponto i.), não foi produzida prova em contrário (ponto ii.) e assentam no depoimento das testemunhas BB e CC (ponto iii.).
Vejamos.
Antes de mais, importa recordar que a decisão sumária de ........2026 anulou a sentença proferida em ........2026 (da qual, diga-se, a Requerida não recorreu, nem requereu a ampliação do recurso interposto pelo Requerente, a fim, de, nomeadamente, impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto – art. 636.º, n.º 2 do CPC) e determinou a baixa dos autos à 1.ª instância, apenas, para os efeitos nela, expressamente, consignados, quais sejam:
«- sejam eliminadas as als. d) e e) dos factos não provados e acrescentado aos factos provados, sob o n.º 12A, o seguinte facto: «12A. Na sequência do arrombamento da porta da entrada do referido apartamento, foram, pela requerida ou por determinação desta, retirados bens não concretamente apurados, que se encontravam no interior do mesmo e que ficaram à guarda da requerida»;
- seja tomada posição expressa sobre o ponto 9) dos factos provados, na parte que refere «…o Requerente atuou como possuidor…», dando-a como provada, não provada ou integrando-a, se necessário, com recurso a factos instrumentais decorrentes da instrução da causa, e expondo os fundamentos da nova convicção, contrapondo, em sede de apreciação crítica das provas, às novas provas produzidas, as provas em que se tenha baseado a decisão cautelar».
Mais foi decidido, na referida decisão sumária, que «em tudo o mais, deverá manter-se a decisão sobre a matéria de facto proferida (em ........2026), uma vez que não foi impugnada em qualquer outro aspecto…».
Tal decisão sumária transitou em julgado, sendo, portanto, vinculativa e obrigatória. Por conseguinte, com excepção das als. d) e e) dos factos não provados (que passaram a factos provados) e do n.º 9 dos factos provados (este quanto à expressão «…o Requerente atuou como possuidor…»), a decisão de facto contida na decisão de ........2026 (quer os factos provados, quer os não provados) manteve-se inalterada, é definitiva e já não pode ser modificada.
Improcede, por isso, a pretensão da recorrente de ver aditados aos factos provados os pontos que refere e, bem assim, de ver excluídas do n.º 9 dos factos provados as expressões «dono de facto» e «era reconhecido» (que a decisão sumária de ........2026, transitada em julgado, já considerou admissíveis e manteve).
Resta-nos, portanto, apreciar a impugnação deduzida contra a expressão «actuou como possuidor» introduzida no n.º 9 dos factos provados pela decisão de ........2026, ora recorrida.
Saliente-se que o fundamento da impugnação respeita ao carácter conclusivo dessa expressão (e não, por exemplo, à falta de provas que a sustentem, o que o recorrente nunca defende ou invoca).
Ora, no que concerne aos termo “possuidor”, o acórdão de ........2026 já se pronunciou no sentido de «…apesar do seu carácter conclusivo e até jurídico, entendemos, na linha da jurisprudência supra citada, que ainda têm, nas circunstâncias do caso concreto e na conjugação dos demais factos provados, um substrato relevante para poder incluí-los no acervo dos factos que importam para a decisão (sejam eles provados ou não provados)».
Com efeito, não podemos esquecer-nos que o facto contido n n.º 9 vem no encadeamento de todos os factos descritos nos números anteriores, tanto que nele se refere «atuando da forma descrita». Por isso, não pode entender-se que a expressão «o Requerente atuou como possuidor» seja, meramente, genérica e abstracta, antes surgindo ligada a uma concreta realidade apreensível pelos sentidos: o Requerente passou a residir no apartamento, pelo menos, a partir de ...; habitou-o quotidiana e continuamente até há cerca de 3 ou 4 anos e, a partir de então, intermitentemente; ali conserva bens, documentos e pertences pessoais; ali instalou a sede de uma empresa sua; contratou serviços de água, electricidade e telecomunicações; realizou obras de conservação e remodelação.
Desta forma, ao utilizar a expressão em causa («actuou como possuidor»), após a descrição dos actos materiais levados a cabo pelo Requerente no imóvel, decisão recorrida não pretendeu afirmar que o recorrente detinha a posse do imóvel e, portanto, que era possuidor (isto sim, constituiria uma conclusão jurídica inadmissível, por pressupor uma determinada realidade fáctica), mas, ao invés, que o mesmo se comportava como se detivesse a posse do imóvel e fosse seu possuir e dono, razão pela qual levava a cabo tais actos materiais.
Neste contexto, e tal como se referiu no acórdão de ........2026, entendemos que a expressão em apreço encerra, ainda, um substrato relevante para, no caso concreto, poder ser incluída no acervo dos factos provados.
Destarte, improcede o recurso nesta parte, confirmando-se, integralmente, a decisão de facto proferida pela 1.ª instância.
4.2. Vejamos, agora, se, em face da factualidade provada, se encontram reunidos os pressupostos da restituição provisória da posse.
Recordemos que a decisão recorrida entendeu que tais pressupostos estavam reunidos, em termos de probabilidade ou verosimilhança.
Já a recorrente considera que não decorre dos factos provados a prática, por parte do recorrido, de actos inequívocos reveladores do exercício da posse em nome próprio nem a existência de qualquer inversão do título da posse, já que a ocupação do imóvel pelo recorrido teve origem num contrato-promessa celebrado entre o seu pai e os anteriores proprietários, traduzindo uma mera situação de detenção ou tolerância, incompatível com o exercício de posse conducente à aquisição do direito de propriedade (sendo que os actos provados, designadamente a residência no imóvel, a utilização da morada para efeitos fiscais ou administrativos e a realização de despesas correntes, são compatíveis com uma mera detenção e não permitem concluir pela existência de posse em nome próprio).
Dispõe o art. 1279.º do Cód. Civil que «(...) o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador».
Em sintonia com este inciso legal, o art. 377.º do CPC, estabelece que «no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando factos que constituem a posse, o esbulho e a violência», sendo que, de acordo com o art. 378.º do mesmo diploma «se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador».
Da conjugação estas disposições legais resulta, pois, que a procedência do pedido de restituição provisória da posse depende, exclusivamente, da alegação e prova de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência.
Não releva a prova do periculum in mora ou ameaça de dano jurídico resultante da demora da resolução do litígio, uma vez que o benefício da providência é concedido ao possuidor, não em atenção ao perigo de dano iminente, mas como compensação da violência de que foi vítima (cfr. HH, Restituição da Posse e Ocupação de Imóveis, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, págs. 119 e 120).
Deste modo, a questão fundamental sub judice consiste em apurar se o Requerente tinha a posse da fracção em causa e se dela foi esbulhado, pela Requerida, com violência, sendo certo que, para tal, basta que sumariamente (summaria cognitio) se conclua pela séria probabilidade ou verosimilhança da existência dos requisitos apontados (fumus bonis iuris), e numa perspectiva de instrumentalidade hipotética, ou seja, de a composição final e definitiva do litígio no processo respectivo vir a ser favorável ao Requerente (cfr. II, in Código de Processo Civil Anotado, I, pp. 620 e segs., e A Figura do Processo Cautelar, BMJ n.º 3, pág. 27 e segs.).
Começando pela posse, de acordo com o disposto no art. 1251.º do CC, ela é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício de um direito sobre determinado bem.
Em face desta definição legal, tem-se entendido que, analiticamente, a posse é constituída por dois elementos (cfr., entre outros, JJ, in Direitos Reais, ..., e KK, in Direitos Reais, ...):
- um material (corpus), que se traduz na prática de actos materiais de detenção e/ou fruição, reveladores de certos poderes exercidos sobre determinada coisa;
- um psicológico (animus), consubstanciado na intenção de exercer esses actos materiais correspondentes ao exercício de determinado direito, como titular desse mesmo direito.
Dispõe, no entanto, o n.º 2 do art. 1252.º do CC que «em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto (…)».
No caso vertente, é indiscutível ter ficado demonstrado o exercício de poderes de facto sobre a fracção (cfr. n.ºs 3 a 8 dos factos provados), o que faz presumir o animus possidendi a partir desses actos materiais.
Acresce que ficou, expressamente, provado que «Atuando da forma descrita, durante cerca de 30 anos o Requerente atuou como possuidor e dono de facto do referido apartamento, sendo como tal reconhecido por aqueles que residiam no prédio, por moradores dos prédios vizinhos» (n.º 9).
A Requerida, ora recorrente, não logrou provar qualquer facto susceptível de ilidir a referida presunção.
Com efeito, a mera circunstância de, entre o pai do Requerente e os anteriores proprietários, ter sido celebrado um contrato-promessa de compra e venda da fracção não é suficiente para se concluir que o Requerente não tinha, nem podia ter, animus possidendi.
Não desconhecemos que o contrato-promessa de compra e venda de imóvel, mesmo nas situações em que ocorre traditio daquele para a esfera de disponibilidade dos promitentes-compradores, não é susceptível de, por si só, transmitir-lhes a posse da coisa, passando antes estes a serem meros detentores ou possuidores precários da mesma (cfr., por exemplo, o acórdão da RL de ........2025, in www.dgsi.pt).
Não obstante, e conforme se escreveu no acórdão citado:
«XII – todavia, tal pode ocorrer em determinadas situações excepcionais, a considerar e ponderar de forma casuística, em função da análise do conteúdo do negócio, das circunstâncias concomitantes à sua celebração e das vicissitudes que se lhe seguiram, referenciando-se, exemplificativamente, as situações em que o preço foi totalmente (ou quase) pago, em que tenha sido acordado não realizar a escritura pública do contrato prometido para evitar as despesas associadas, que a coisa tenha sido entregue ao promitente-adquirente com natureza definitiva como se fosse já dele, passando a praticar sobre a mesma actos materiais correspondentes ao direito de propriedade, não em nome do promitente-vendedor, mas antes em nome próprio;
XIII – exige-se, assim, que se extraia da factualidade apurada e, nomeadamente do acto de tradição do objecto do contrato prometido, terem querido as partes antecipar na totalidade os efeitos do contrato definitivo (transferência da propriedade para o comprador e percepção do preço pelo vendedor), cuja celebração não pretendem ou pretenderam na realidade outorgar, de forma a que o (promitente) comprador passou a agir sobre a coisa como se fosse o seu efectivo dono ou proprietário;
XIV – por outro lado, outra situação ou condição excepcional, decorre da existência de uma concreta inversão do título da posse, isto é, que o promitente-comprador (ou os seus sucessores), a partir de determinado momento tenha(m) passado a agir não como mero(s) detentor(es) do imóvel traditado, mas antes como seu(s) efectivo(s) dono(s) ou proprietário(s);
XV - concretizando, que num determinado momento se tenha(m) oposto perante os promitentes-vendedores, de forma explícita ou implícita, comunicando-lhes que, a partir desse momento, passavam a actuar e agir parente o imóvel como se este fosse coisa sua, ou seja, que aos actos tradutores do corpus possessório que até aí praticavam, aliavam, ainda, uma intenção ou animus de agirem como donos e concretos proprietários».
Reconhece-se, pois, a existência de situações em que o promitente comprador actua com o animus de proprietário, «….tudo dependendo do circunstancialismo do caso concreto, sendo hipóteses a tal reconduzíveis ter já sido paga a totalidade do preço e não terem as partes intenção de realizar o contrato definitivo, sendo a coisa entregue ao promitente comprador como se fosse sua e actuando desde logo ele como tal» (cfr. acórdão do STJ de ........2023, in www.dgsi.pt).
No caso dos autos, temos, desde logo, que não foi o Requerente que celebrou o contrato-promessa (a própria recorrente refere que foi o pai, e não o Requerente, quem assumiu a posição de promitente-comprador e, portanto, dizemos nós, de possuidor precário ou mero detentor). Depois, tendo o contrato sido celebrado em ..., o Requerente só passou a residir no local em ..., pelo que não pode entender-se, com base nestes factos, que o Requerente passou a exercer actos materiais sobre o imóvel na sequência e por causa da celebração do contrato-promessa.
Tal como se entendeu na decisão de ........2025, «…no caso em apreço não foi alegado o pagamento da totalidade do preço mas tendo em conta os factos descritos nos pontos 3) a 9) dos factos provados, é inequívoco que o Requerente, pelo menos desse ... passou a comportar-se como verdadeiro proprietário do apartamento, praticando sobre ele, reiterada e publicamente, atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, inclusivamente perante o conhecimento dos anteriores proprietários do imóvel, pelo que se considera verificado o primeiro requisito – existência de posse».
Ora, como se disse, a presunção prevista no art. 1252.º, n.º 1 do CC só funciona “em caso de dúvida”, sendo que, no caso presente, existem sérias dúvidas sobre a intenção do Requerente de agir como beneficiário do direito de propriedade, uma vez que os poderes que exerceu sobre a coisa não assentaram no contrato-promessa mencionado e nada na factualidade provada indicia que os actos praticados o tenham sido por mera tolerância dos proprietários.
E, assim sendo, impõe-se considerar que os poderes de facto exercidos pelo Requerente sobre a fracção em causa, correspondentes ao exercício do direto de propriedade, foram exercidos com a intenção e convicção de os exercer como titular desse direito, encontrando-se preenchido o requisito da posse.
E preenchidos mostram-se, também, os demais requisitos necessários ao decretamento do presente procedimento cautelar (esbulho e violência), conforme bem se demonstra na decisão recorrida, sem que, a esse respeito, a recorrente tenha suscitado, no recurso, quaisquer reservas ou desacordo.
Improcede, por conseguinte, a apelação, sendo a recorrente responsável pelas custas respectivas (cfr. art. 527.º do CPC).
V – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
*
Lisboa, ........2026
LL
MM
Rui Poças
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