Sumário
São factos constitutivos do direito à restituição de quantia monetária mutuada a entrega de dinheiro e a obrigação da sua restituição, competindo ao requerente da restituição o ónus da respetiva prova.
A exigência da forma prescrita no artº 1143º do CC, conjugada com o disposto nos artºs 364º e 393º do mesmo diploma legal, proíbe a prova de um contrato de mútuo válido por recurso a documento de força probatória inferior ou a prova testemunhal. Sendo nulo o mútuo por inobservância da forma legal, a prova dos respetivos factos constitutivos, com vista à declaração de nulidade e suas consequências, pode ser efetuada por qualquer meio de prova.
(sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC)
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
CC instaurou procedimento de injunção contra EE, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 6.500€, acrescida de juros desde a data da interpelação fixada em 8.11.2024.
Para o efeito alegou, em suma, que lhe emprestou, em junho de 2020, tal quantia e que apesar de lhe ter pedido a restituição, o mesmo não a efetuou.
O R. deduziu oposição, negando dever qualquer quantia à requerente, com quem viveu em economia comum.
Remetidos os autos à distribuição sob a forma de ação declarativa especial do DL nº 269/98, foi realizada a audiência de julgamento e proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Atento o circunstancialismo factual assente e a fundamentação jurídica invocada, o Tribunal decide nos termos seguintes:
- Declara a nulidade do contrato de mútuo subjacente à presente ação, por inobservância da forma legal, nos termos e para os efeitos previstos, designadamente, nos artigos 220.º, 286.º, 289.º e 1143.º, todos do Código Civil;
- Em consequência da referida declaração de nulidade, condena o Réu a restituir à Autora o montante total de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora calculados à taxa legal de 4 %, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
- Condena Autora e Réu, no pagamento das custas na proporção dos respetivos decaimentos fixados em 0,37% e em 99,63%.”
O R. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“1. A sentença recorrida assentou exclusivamente em prova testemunhal familiar e interessada, desacompanhada de qualquer elemento documental ou objetivo.
2. Não ficou demonstrada, com o necessário grau de certeza, a efetiva entrega da quantia de € 6.500,00 ao Recorrente.
3. Também não ficou demonstrado qualquer acordo de restituição suscetível de caracterizar um contrato de mútuo.
4. O Tribunal recorrido violou as regras do ónus da prova previstas no artigo 342.º do Código Civil.
5. A dúvida quanto à existência da obrigação deveria ter sido resolvida contra a Autora, nos termos do artigo 414.º do CPC.
6. A sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação dos artigos 1142.º, 1143.º, 220.º, 289.º e 342.º do Código Civil.
7. A decisão recorrida enferma ainda de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
8. Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o Réu / ora Recorrente do pedido.
TERMOS EM QUE
Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o Recorrente do pedido, com as legais consequências.”
A A. não apresentou contra-alegações.
A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
“1º Em data não concretamente apurada ocorrida no ano de 2020, por acordo verbal, a A. entregou ao R. a quantia de 6.500€ (seis mil e quinhentos euros) que este ficou de lhe restituir, sem que as partes tivessem estipulado qualquer prazo para o efeito.
2º O R. usufruiu de tal quantia mas até à data e apesar das insistências da A. nenhum valor lhe pagou.
3º Através da sua mandatária a A. dirigiu ao R. uma missiva registada e datada de 8.11.2024 reclamando o pagamento da referida quantia monetária que não foi recebida pelo R.”
A sentença recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto:
“Não se provou a matéria sustentada na oposição e bem assim a que se encontra em contradição com a dada como provada, a saber:
- que na ocasião dos factos a A. e o R. fossem marido e mulher e mantivessem uma comunhão de vida;
- que a A. é que ao longo dos últimos anos tem vindo a dever várias quantias ao R., tendo-lhe este emprestado ora mil, ora dois mil, ora dois mil e quinhentos euros, quantias que rondarão cerca de dez mil euros.
- que o R. ao longo dos anos de vivência em comum com a A. pagou as prestações de um carro que era usado pela A., que terão totalizado cinco mil e quinhentos euros.
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da nulidade da sentença
2. Da impugnação da decisão de facto
3. Dos requisitos do contrato de mútuo; da sua nulidade e respetivas consequências
1. Da nulidade da sentença
O apelante imputa à decisão recorrida a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
As nulidades da decisão encontram-se taxativamente enumeradas no artº 615º, nº 1 do CPC que estabelece:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…)”
“A nulidade do aresto, sustentada na contradição entre os seus fundamentos e decisão, pressupõe um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, ou seja, apenas ocorre, quando os fundamentos invocados pelo Tribunal deviam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio expresso no dispositivo do dito acórdão.” 1
“A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença, como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – artº 668º, nº 1, al. d) do CPC.
Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença.
Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56).
A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do artº 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente» (ibidem, sendo nosso o sublinhado).” 2
Defende o apelante que a decisão declara inexistir forma legal bastante para a validade do mútuo, considerando o negócio nulo por violação do artigo 1143.º do Código Civil, e utiliza precisamente esse negócio inválido como fundamento para condenar o Réu na restituição integral da quantia alegadamente mutuada.
Adiantamos não se verificar a apontada contradição, uma vez que a declaração de nulidade, tal como prescrito no art. 289º, nº 1, ex vi do artº 220º do CC, tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Assim, por todo o exposto, improcede a nulidade assacada à sentença.
2. Da impugnação da decisão de facto
Estabelece o artº 640º CPC:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pág. 165-169, escreve:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)
A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artº 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…)”
Como se refere no Ac. STJ de 16/11/2023 3 vem-se “entendendo – entendimento este consolidado no AUJ deste Supremo, de 17/10/2023, proferido no processo 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 – que o recorrente não tem que reproduzir exaustivamente nas conclusões da alegação de recurso o alegado no corpo da alegação, bastando que, nas conclusões, respeite o art. 639.º/1 do CPC, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados; desde que, como é evidente, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida.
Efetivamente, como é consistentemente referido pela jurisprudência deste STJ, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635.º/4 do CPC, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões, até por, acrescenta-se, as conclusões confrontarem o recorrido com o ónus de contra-alegação, evitando dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente, e servirem ainda para delimitar o objeto do recurso (nos termos do referido art. 635.º do CPC).” (sublinhado nosso)
“O artigo 640.º do Código de Processo Civil, impõe a rejeição imediata da impugnação relativa à matéria de facto no recurso de apelação quando não se proceda às especificações que constam das três alíneas do seu n.º 1, onde se inclui, na sua alínea a), a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados. (…)
Quando essa deficiência ocorre nos requisitos da impugnação da matéria de facto a sanção é aquela que está prevista no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – rejeição imediata do recurso, sem hipóteses de correção.” 4
Das conclusões 2 e 3 da alegação de recurso, ainda que não especifique pelo respetivo número o facto que pretende impugnar, decorre, sem esforço acrescido, num universo de três factos provados, que impugna o facto 1, pugnando para que seja considerado não provado quanto à entrega da quantia monetária e acordo da sua restituição.
Sustenta que a factualidade impugnada assentou exclusivamente em depoimentos indiretos, familiares e manifestamente interessados (os dois filhos da Autora, bem como o irmão do Réu), sem qualquer suporte documental, nomeadamente documento comprovativo da alegada entrega da quantia monetária; transferência bancária; recibo; reconhecimento escrito de dívida. Concretiza que os depoimentos das testemunhas LL e MM, filhos da Autora, não podem deixar de ser analisados com especial cautela atento o manifesto vínculo familiar e emocional à Recorrida. Conclui que a convicção do Tribunal assentou unicamente em meras declarações subjetivas e contraditórias por parte das testemunhas, claramente insuficientes para sustentar, com a necessária segurança jurídica, a existência de um mútuo. Insurge-se por não ter sido sustentado o facto provado 1 em prova documental.
É, pois, fundamento da impugnação do facto provado 1 o depoimento de testemunhas.
Todavia, o apelante não indicou as passagens (exatas) da gravação dos referidos depoimentos, nem procedeu à sua transcrição, pelo que se rejeita o recurso da decisão de facto, nessa parte (artº 640º, nº 2, al. a) do CPC).
Sempre se dirá que a falta de credibilidade imputada às testemunhas, em termos genéricos e conclusivos, como mera consequência da existência de laços familiares com a A. e o R., na ausência da indicação das passagens da gravação em que se funda, e não constituindo os laços familiares impedimento para depor, estando em causa meio de prova de livre apreciação, inviabiliza que este tribunal conheça da impugnação.
Também não ocorre violação de regra de direito probatório material. É certo que o documento assinado pelo mutuário constitui formalidade ad substantiam, para mútuos de valor superior a € 2.500, da qual depende a validade do contrato de mútuo (cfr. arts. 364.º, 219.º e 1143º do CC). Em caso de inobservância da forma legalmente prescrita (artº 1143º do CC), o contrato é nulo (art. 220.º, ex vi do art. 1143.º, do CC), pelo que pode “a prova da prestação, para esse efeito, ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em geral na lei. Nada pois obstará a que, por qualquer meio, se provem os elementos formativos do contrato, ou seja o verdadeiro «programa» do contrato de contrato, com abstracção da sua forma legal.” (Ac. STJ de 06/03/2003, proc. nº 03B2325, in www.dgsi.pt)
O apelante invoca, ainda, que “resultou igualmente provado que: as partes mantiveram uma relação conjugal; existia entreajuda económica; a Autora auxiliava o Réu no restaurante; existiam despesas e bens partilhados”.
Os factos que alega terem resultado provados não constam do respetivo elenco. Nas conclusões do recurso, o apelante também não impugnou a factualidade não provada, nem afirmou que deviam ser aditados aos provados os referidos factos, pelo que nesta parte rejeita-se o recurso da decisão de facto, por incumprimento do ónus primário estabelecido no artº 640º, nº 1, al. a) do CPC.
Defende que o Tribunal recorrido violou as regras do ónus da prova previstas no artigo 342.º do Código Civil e devia ter observado o disposto no artº 414º do CPC, determinando que a dúvida quanto à existência da obrigação deveria ter sido resolvida contra a A.
Olvida o apelante que não resulta da sentença, mormente da fundamentação da decisão de facto, qualquer dúvida quanto à realidade da entrega da quantia monetária pela A. ao R., nem quanto à obrigação de restituição. Da fundamentação de facto também não se verifica qualquer violação das regras do ónus da prova, ónus que impendia sobre a A., tendo esta logrado demonstrar os factos constitutivos do direito que reclamou na ação.
3. . Dos requisitos do contrato de mútuo; da sua nulidade e respetivas consequências
O apelante pugna pela sua absolvição. Para o efeito alega que a exigência de forma do art. 1143.º do Código Civil visa evitar litígios assentes apenas em alegações verbais e relações pessoais, tal como se configura o caso em apreço. Mais entende que a interpretação efetuada pela sentença recorrida acaba por esvaziar totalmente o alcance útil da norma legal, pois bastaria alegar verbalmente um mútuo inválido para, ainda assim, obter judicialmente a restituição da quantia, sem qualquer documento escrito, o que viola o princípio da segurança jurídica; a ratio do artigo 1143.º do Código Civil; as exigências mínimas de prova em matéria obrigacional.
Em resultado da rejeição/improcedência da impugnação da decisão de facto, quedam inalterados os factos provados e não provados estabelecidos pelo tribunal a quo (artº 663º, nº 6 do CPC).
Estabelece o artº. 1142 do CC que “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. São, assim, requisitos do mútuo a entrega de dinheiro e a obrigação da sua restituição da contraparte – que a A. logrou demonstrar, como lhe incumbia (artº 342º, nº 1 do CC), dado ter-se apurado que, por acordo verbal, a A. entregou ao R. a quantia de 6.500€ (seis mil e quinhentos euros) que este ficou de lhe restituir, sem que as partes tivessem estipulado qualquer prazo para o efeito.
O R. defendeu-se alegando que nada deve à A. e que é esta que lhe deve dinheiro. O R. não logrou provar tal factualidade, que, em rigor, se situa no campo de simples ónus da contraprova, de tornar incertos os factos alegados pela autora.
Dispõe o artº 1143º do CC que “sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário.”
A inobservância da forma legalmente prescrita determina a nulidade do mútuo (artº 220º do CC), o que é de conhecimento oficioso (artº 286.º do CC).
A nulidade importa a restituição de tudo o que tiver sido prestado (artº 289º do C.C.).
Na sentença conheceu-se da nulidade do contrato de mútuo, por inobservância da forma legalmente prescrita (cfr. artº 1143º do CC) - não ter sido o mútuo celebrado por documento assinado pelo R. - e suas consequências.
Não assiste razão ao apelante ao defender que com o entendimento seguido na sentença bastaria a alegação de um mútuo inválido, porque verbal, para, ainda assim, se obter judicialmente a restituição da quantia, sem qualquer documento escrito. É que não basta alegar a existência de mútuo verbal. Como já afirmado é necessário fazer a prova dos seus elementos constitutivos. Tal entendimento é o que decorre das normas dos arts. 1143º, 219º, 220º, 289º do CC, não constituindo violação do princípio da segurança, nem da ratio do artº 1143º, conjugando-se tais normas de forma harmoniosa. E não existe nenhuma norma genérica de “exigência mínima de prova em matéria obrigacional” que afaste a possibilidade de prova de um contrato nulo mediante prova testemunhal, por exemplo. Nem o apelante a indicou.
A exigência da forma prescrita no artº 1143º do CC, conjugada com o disposto nos artºs 364º e 393º do mesmo diploma legal, proíbe a prova de um contrato de mútuo válido por recurso a documento de força probatória inferior ou a prova testemunhal. Todavia, sendo nulo o mútuo por inobservância da forma legal, a prova dos respetivos factos constitutivos, com vista à declaração de nulidade e suas consequências, pode ser efetuada por qualquer meio de prova.
“I. As razões justificativas do carácter formal do contrato de mútuo prendem-se com a falibilidade da prova testemunhal.
II. Uma vez declarado nulo o negócio por inobservância da forma legal, deverá ser restituído tudo o que tiver sido prestado em consequência do negocio viciado, podendo a prova da prestação, para esse efeito, ser feita por qualquer dos meios de prova admitidos em geral na lei.
III. Nada pois obstará a que, por qualquer meio, se provem os elementos formativos do mútuo, ou seja o real «programa» do contrato de mútuo, com abstracção da sua forma legal.” 5
“Com efeito, se a lei exige determinada forma escrita para a validade de uma declaração negocial, a sua falta não pode ser suprida se não nos termos limitados do disposto no nº 1 do artigo 364º do Código Civil: o documento não pode “ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior”. Isto significa, como se sabe, que a falta de escritura pública não pode ser sanada através da utilização de um documento particular, e muito menos, por exemplo, por prova testemunhal (cfr. ainda o nº 1 do artigo 393º do Código Civil).
Essa impossibilidade de substituição, todavia, apenas releva para não permitir que se façam valer os efeitos do negócio, como se fosse válido; não para, por exemplo, provar a celebração de um negócio nulo por falta de forma – porque não foi reduzido a escritura pública, no caso –, e pretender os efeitos, justamente, da nulidade.
Assim, nada obsta à utilização do documento particular junto (…), nem sequer da prova testemunhal ou por presunções judiciais, para a demonstração de que foi celebrado um mútuo nulo por falta de forma e, por essa via, fazer operar os efeitos da respectiva nulidade.” 6
Demonstrados os factos constitutivos do contrato de mútuo nulo, com base nos meios de prova apreciados na fundamentação da decisão de facto, impunha-se nos termos do artº 289º do CC e Assento do STJ n.º 4/95, de 17/05, extrair as respetivas consequências, condenando o R. a restituir à A. a quantia recebida e ainda não devolvida.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da apelante.
Lisboa, 17 de setembro de 2026
Teresa Sandiães
Rui Oliveira
Fátima Viegas
1. Ac. STJ, de 22/01/2019, in www.dgsi.pt
2. Ac. do STJ de 30/05/2013, in www.dgsi.pt
3. proc. nº 31206/15.7T8LSB.E1.S1, in www.dgsi.pt
4. Ac. STJ de 27/04/2023, proc. nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1, in www.dgsi.pt
5. Ac. STJ de 18/09/2003, proc. nº 03B2325, in www.dgsi.pt
6. Ac. STJ de 20/09/2007, proc. n.º 07b1963, in www.dgsi.pt
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