Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
26984/23.2T8LSB-A.L1-8
Relator
RUI POÇAS
Sessão
17 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
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ARRENDAMENTO URBANO TÍTULO EXECUTIVO RENDAS MANDATÁRIO

Sumário

Sumário (da responsabilidade do Relator):

I – De acordo com o disposto no art. 14.º-A, n.º 1 do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com as alterações da Lei n.º 79/2014, de 19/12 e da Lei n.º 13/2019 de 12/02, «o contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário».

II - Sendo a dita comunicação subscrita por advogado mandatado para o efeito pelos senhorios/exequentes, o qual declara atuar em representação destes nas cartas enviadas ao embargante, não é necessária a junção a estas de qualquer procuração. Bastará, nos termos gerais do art. 260.º do Código Civil, que o declarante alegue que atua em representação dos senhorios, transferindo-se para o terceiro o ónus de exigir a prova desses poderes.

Texto Integral

Acordam os Juízes da 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

AA deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, em que são exequentes BB e CC, mediante embargos de executado.

Em síntese, alega que a comunicação do montante em dívida, que em conjunto com o contrato de arrendamento serve de título executivo, não se encontra assinado pelos senhorios, mas apenas pela respetiva mandatária, sem junção de procuração específica para esse efeito, pelo que não existe título executivo. A não se entender assim, o título é nulo, pois o seu conteúdo não corresponde ao acordo entre as partes quanto aos montantes da dívida.

Recebidos os embargos, foram os mesmos contestados.

Após esclarecimento pelos exequentes dos valores constantes do título executivo, foi proferido despacho saneador-sentença, julgando os embargos de executado parcialmente procedentes, pelo que a execução prosseguiu contra o embargante para pagamento apenas da quantia de 4.538,00 €, acrescida dos juros moratórios vencidos desde 1 de fevereiro de 2022.

*

Inconformado, veio o embargante recorrer, formulando as seguintes conclusões:

«a) – O presente recurso vai interposto do douto saneador-sentença, na parte em que neste se considerou haver título de execução válido;

b) -Nos embargos que deduziu, o ora recorrente alegou, em resumo, que:

1 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas ….(NRAU, artº 14 A nº1);

2 - A comunicação ao arrendatário para aquele e outros efeitos deve ser assinada pelo declarante (senhorio) e enviada para o destinatário por carta registada com AR e havendo pluralidade de senhorios deve a declaração ser subscrita por todos ou por quem a todos represente (artºs 9º, nº1 e 11º, nº1, ambos do NRAU);

3)- Na execução em causa, o título executivo é constituído pelo contrato de arrendamento e comunicação ao inquilino/executado do montante em divida;

4) – No caso, a comunicação não está assinada pelos dois senhorios, sendo assinada pela mandatária dos exequentes recorridos, sem que tivesse sido junto mandato expresso para o efeito;

5) - Foi junta aos autos apenas uma procuração forense com poderes gerais e especiais para confessar, desistir ou transigir, que obviamente não pode conferir poderes para representar os senhorios no caso;

6 - No entender do recorrente deveria ter havido uma outra comunicação, assinada pelos outorgantes do contrato de arrendamento ou pela sua mandatária com procuração específica para o efeito.

c) Contestando os embargos, os recorridos vieram defender a existência de título executivo, alegando o seguinte:

1)- As respetivas comunicações foram realizadas por ordem e instruções diretas dos Exequentes/Embargados e tal facto não foi, em momento algum, posto em causa pelos Embargantes/Executados;

2) - Mas mesmo que tais comunicações não tivessem sido acompanhadas de Procuração para o efeito, que o foram, os Exequentes/Embargados podem sempre ser notificados a ratificar a gestão de negócios em prazo a fixar para o efeito (artº 41º Código Processo Civil);

3)- Os Embargantes/Executados – Arrendatário e Fiador – receberam as respetivas cartas registadas com AR, para o domicílio convencionado no Contrato de arrendamento e até reconhecem dever as rendas reclamadas;

d) Finalmente, no saneador-sentença, sobre a matéria escreve-se o seguinte:

1)- O art 11º da Lei n.º 6/2006, prevê a possibilidade de a comunicação em causa ser subscrita por quem represente os senhorios, não impondo a junção de comprovação dessa qualidade;

2)- Ao executado/embargante cabe fazer a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos exequentes, por força do artigo 342º do Código Civil, pelo que lhe competia alegar e provar que a advogada subscritora da comunicação não dispunha de poderes de representação dos senhorios, o que manifestamente não fez;

3 - É quanto basta para se concluir pela existência de título executivo;

e) - O recorrente não pode aceitar a conclusão do meretíssimo juiz «a quo», em relação ao nº2 do artº 342º do Código Civil, pois não é este número do artigo que está em causa, mas sim o nº1 que dispõe caber a quem invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos desse direito;

f) - No caso, o direito a obter título executivo, constituído pelo contrato de arrendamento e pela comunicação ao inquilino do montante em dívida, só existirá se a comunicação for feita pelos senhorios ou por quem os represente;

g) - A representação dos senhorios tem que ser feita através de procuração com poderes especiais para a prática desses actos, o que implicaria um acto notarial ou um documento particular autenticado;

h) - A mera procuração forense, mesmo que com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, não é suficiente;

i) – Deste modo, caberia aos exequentes/embargados alegar e comprovar a existência desse instrumento de representação;

j) - Nada disso os exequentes/embargados fizeram, limitando-se a referir, na contestação, que o executado/recorrente nunca pôs em causa as comunicações, as quais foram acompanhadas de procuração, mas mesmo que não o tivessem sido poderiam ser notificados para ratificar a gestão de negócios, nos termos do artº41 do C.P. Civil;

k) - Ora o artº 41 do C.P. Civil não tem, nem poderia ter aplicação ao caso concreto, pois no processo os exequentes estão representados por advogado;

l) – Alem disso, junto com as comunicações foi não enviada qualquer procuração e nem referido que a mandatária detinha poderes para as assinar;

m) - Todavia, se como afirmado na contestação dos embargos tivesse havido procuração haveria cópia da mesma no Notário ou no autenticador do documento particular, que deveria ter sido junto com a acção executiva;

n) - Não o tendo sido, os exequentes não fizeram prova do seu direito;

o) - Assim, deve a douta decisão ser anulada na parte em que declara haver titulo executivo e substituída por outra em que se declare a inexistência desse título e, consequentemente, a extinção da execução».

*

Os exequentes não contra-alegaram.

*

O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

*

Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.

II – QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir consiste em verificar se o contrato de arrendamento, acompanhado das comunicações apresentadas nos autos é título executivo.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

São os seguintes os factos julgados provados na sentença recorrida:

1. Por contrato de arrendamento celebrado pelo prazo de cinco anos com início no dia 1 de dezembro de 2018 e termo no dia 30 de novembro de 2023, os exequentes deram de arrendamento ao executado/embargante a fração autónoma designada pelas letras "II" correspondente ao décimo primeiro andar com Letra A destinada a habitação sita na Rua 1, descrita na Conservatória do registo Predial de Lisboa, sob n.º . da freguesia do Lumiar, inscrita na matriz predial urbana da mencionada freguesia, sob o artigo ....

2. Resulta da clausula quarta, n.º 1, do contrato de arrendamento referido em 1. que a renda mensal será no valor de:

a) 1º ano € 1050.00

b) 2º ano € 1100.00

c) 3º ano € 1150.00

d) No quarto ano e seguintes será atualizada anualmente, de acordo com o coeficiente legal e mediante pré-aviso ao Segundo Contraente (…).

3. Resulta da clausula quarta, n.º 2, do contrato de arrendamento referido em 1. que a renda mensal se vence no primeiro dia útil do mês àquele a que disser respeito.

4. Os exequentes/embargados, por intermédio de advogada, remeteram ao executado/embargante, para o domicílio convencionado, uma carta registada com aviso de receção datada de 14 de março de 2023, da qual consta, além do mais que aqui se dá por reproduzido, o seguinte:

“Assunto: Interpelação para pagamento – Contrato de Arrendamento - Alameda 1

Exmo. Senhor

Instruíram-nos os nossos clientes, CC e BB, no sentido de contactar V. Exa com o intuito de proceder à cobrança das rendas em atraso e não pagas emergentes do contrato de arrendamento por vós celebrado.

Como é do vosso conhecimento o Contrato de arrendamento foi incumprido quanto à obrigação do pagamento integral e atempado das rendas de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, num total de 1.682,00€(*) (mil seiscentos e oitenta e dois euros). No que respeita ao ano de 2021, V. Exa incumpriu na obrigação do pagamento integral das rendas de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outro novembro e dezembro de 2021 num total de 8.124,00€(**) (Oito mil cento e vinte e quatro cêntimos).

Em 2022 V. Exa não efetuou o pagamento da renda de janeiro no valor de 1.200,00€(***)( mil e duzentos euros).

A todos estes valores acresce 20% (****)de mora nos termos do artigo 1041º nº 1 do Código Civil pelo que valor total em divida atualmente é (1.682,00€(*)+ 8.124,00€(**)+1.200,00€(***)+ 20%(****))= 13.207,20€ ( Treze mil duzentos e sete mil euros e vinte cêntimos) conforme mapa detalhado que se anexa à presente.

Este valor deverá ser liquidado de imediato, sob pena de se acionar as vias judiciais para efetuar a respetiva cobrança deste valor acrescidos de juros e todos os respetivos encargos.

Mais, informamos que poderá contactar o nosso escritório dentro do Horário compreendido entre as 8h as 13h30 e das 15h as 18h, pelos meios que encontrará em rodapé, a fim de tentarmos em conjunto solucionar da melhor forma o presente litígio.

Sem mais

Com os Melhores cumprimentos

A Advogada ao dispor”.

5. A carta referida em 4. veio devolvida com a indicação “Mudou-se”.

6. Os exequentes/embargados, por intermédio de advogada, remeteram ao executado/embargante, para o domicílio convencionado, uma carta registada com aviso de receção datada de 14 de abril de 2023, da qual consta, além do mais que aqui se dá por reproduzido, o seguinte:

“Assunto: Interpelação para pagamento – Contrato de Arrendamento - Alameda 1

Exmo. Senhor

Instruíram-nos os nossos clientes, CC e BB, no sentido de contactar V. Exa com o intuito de proceder à cobrança das rendas em atraso e não pagas emergentes do contrato de arrendamento por vós celebrado.

Como é do vosso conhecimento o Contrato de arrendamento foi incumprido quanto à obrigação do pagamento integral e atempado das rendas de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, num total de 1.682,00€(*) (mil seiscentos e oitenta e dois euros). No que respeita ao ano de 2021, V. Exa incumpriu na obrigação do pagamento integral das rendas de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outro novembro e dezembro de 2021 num total de 8.124,00€(**) (Oito mil cento e vinte e quatro cêntimos).

Em 2022 V. Exa não efetuou o pagamento da renda de janeiro no valor de 1.200,00€(***)( mil e duzentos euros).

A todos estes valores acresce 20% (****)de mora nos termos do artigo 1041º nº 1 do Código Civil pelo que valor total em divida atualmente é (1.682,00€(*)+ 8.124,00€(**)+1.200,00€(***)+ 20%(****))= 13.207,20€ ( Treze mil duzentos e sete mil euros e vinte cêntimos) conforme mapa detalhado que se anexa à presente.

A este valor deverá ser subtraído o valor de €2.100 (dois mil e cem euros) da Caução paga por V. Exa. pelo que o valor em divida será 13.207,20€ - 2.100€ = €11.107,20 (Onze mil cento e sete euros e vinte cêntimos)

Este valor deverá ser liquidado de imediato, sob pena de se acionar as vias judiciais para efetuar a respetiva cobrança deste valor acrescidos de juros e todos os respetivos encargos.

Mais, informamos que poderá contactar o nosso escritório dentro do Horário compreendido entre as 8h as 13h30 e das 15h as 18h, pelos meios que encontrará em rodapé, a fim de tentarmos em conjunto solucionar da melhor forma o presente litígio.

Sem mais

Com os Melhores cumprimentos

A Advogada ao dispor.”.

7. A carta referida em 6. veio devolvida por não ter sido reclamada.

8. Em anexo às cartas referidas em 4. e 6. seguiu um mapa que aqui se dá por reproduzido.

9. Os exequentes/embargados instauraram a ação executiva para pagamento de quantia certa soba a forma de processo ordinário da qual os presentes autos constituem apenso, contra o executado, ora embargante, apresentando como título executivo o contrato de arrendamento mencionado em 1. acompanhado das comunicações referidas em 4. e 6..

10. Por requerimento datado de 16 de outubro de 2025 os exequentes/embargados informaram que o valor em dívida relativo ao ano de 2020 é de 5.000,00 €; o valor em dívida relativo ao ano de 2021 é de 4.331,00 €; e o valor em dívida relativo ao ano de 2021 é de 625,00 €.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A única questão a decidir no presente recurso consiste em aferir da existência do título executivo.

Como resulta do art. 703.º, n.º 1 do CPC, apenas podem servir de base à execução os documentos aí taxativamente previstos ou que constem de disposição especial que lhes atribua força executiva.

A presente execução foi instaurada ao abrigo do disposto no art. 14.º-A, n.º 1 do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com as alterações da Lei n.º 79/2014, de 19/12 e da Lei n.º 13/2019 de 12/02, que é precisamente uma disposição legal especial que reconhece um título executivo.

Dispõe o art. 14.º-A, n.º 1 do NRAU: «O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário».

Quanto à forma da comunicação, o art. 9.º do NRAU dispõe o seguinte:

«1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.

2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado (…)».

Finalmente, o art. 11.º, n.º 1 do mesmo Diploma prevê que, em caso de pluralidade de senhorios, «as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido designado para as receber».

Como resulta dos factos provados, existe no caso em apreço uma pluralidade de senhorios, tendo as cartas com a comunicação dos montantes em dívida, mencionadas nos pontos 4 e 6 dos factos provados, sido subscritas por Il. Advogada, a qual expressamente declarou ter sido instruída pelos exequentes no sentido de contactar o embargante com o intuito de proceder à cobrança das rendas em atraso e não pagas emergentes do contrato de arrendamento.

Assim, não corresponde à realidade que a Il. Mandatária não tivesse invocado que atuava em representação dos senhorios/exequentes nas cartas enviadas ao embargante.

Por outro lado, não é de mais enfatizar que procuração e mandato são realidades distintas. Como se refere no Ac. do STJ de 13/05/2021 (Proc. n.º 1021/16.7T8CSC.L2.S1 em www.dgsi.pt), «o que, efectivamente, origina os poderes existentes no mandatário não é a procuração; a procuração, no sistema do Código Civil actual, mais não é que o meio adequado para exercer o mandato; representa apenas a exteriorização do poder negocial que é conferido ao mandatário pelo mandante através do mandato».

Ora, nada nos autos sugere, nem sequer o embargante o alegou nos seus embargos, que a Il. Advogada subscritora das sobreditas cartas não estivesse mandatada pelos senhorios para as enviar. Não se coloca, pois, qualquer questão de falta de poderes de representação, sendo por demais evidente que o envio das referidas cartas corresponde ao desígnio dos exequentes, ou não teriam os mesmos prosseguido com a instauração da execução.

Contrariamente ao que sustenta o embargante, não existe na lei qualquer exigência de procuração específica para o efeito previsto no art. 11.º, n.º 1 do NRAU. Por conseguinte, bast para a formalização dos poderes de representação que a procuração revista a forma exigida pelo ato a praticar, ou seja, a forma escrita (art. 262.º, n.º 2 do Código Civil).

Deve ainda ter-se em consideração o disposto no art. 260.º do Código Civil:

«1. Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos.

2. Se os poderes de representação constarem de documento, pode o terceiro exigir uma cópia dele assinada pelo representante».

Este preceito impõe ao terceiro o ónus material ou encargo de averiguar se o representante possui ou não os poderes por ele invocados (cfr. Código Civil Comentado, coord. António Menezes Cordeiro, I – Parte Geral, p. 763).

Quer isto dizer que basta ao representante invocar os seus poderes de representação nas comunicações dirigidas a terceiros, recaindo sobre estes, em caso de dúvida ou reserva quanto à existência desses poderes, o ónus de exigir ao mandatário a sua prova.

Assim sendo, não pode exigir-se como requisito da comunicação das rendas em dívida subscrita por representante do senhorio, para o efeito previsto no art. 14.º-A, n.º 1 do NRAU, a junção de qualquer procuração, pois tal exigência não resulta deste preceito legal. Bastará, nos termos gerais do art. 260.º do Código Civil, que o declarante alegue que atua em representação dos senhorios, transferindo-se para o terceiro o ónus de exigir a prova desses poderes.

No caso em apreço, as cartas mencionadas em 4 e 6 foram enviadas ao embargante, sendo as comunicações eficazes, pelo que não pode em sede de embargos ser suscitada a exigência da prova do mandato, já que esta exigência não foi manifestada no prazo razoável a que alude o art. 260.º, n.º 1 do Código Civil.

Finalmente, como se refere no Ac. do STJ de 27/09/2018 (Proc. n.º 1226/13.2TVLSB.L2.S1 em www.dgsi.pt), a exigência de forma escrita para as comunicações entre as partes no âmbito do NRAU constitui uma formalidade ad probationem e não uma formalidade ad substantiam pelo que, feita a prova de que as comunicações do advogado dos co-senhorios respeitaram a forma legal, não poderá impugnar-se a validade dos atos praticados.

Em suma, não existe qualquer vício que determine a inexistência de título, pelo que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

V - DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 2026

Rui Poças

Margarida de Menezes Leitão

Maria Teresa Lopes Catrola