Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
18113/26.7T8LSB.L1-8
Relator
RUI POÇAS
Sessão
17 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
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PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM

Sumário

Sumário (da responsabilidade do Relator):

I - O indeferimento liminar da petição inicial por manifesta improcedência do pedido deve ser determinado apenas quando esta seja indiscutível à luz das várias soluções plausíveis de direito, pois ainda que todos os factos alegados fossem provados, a ação não poderia proceder, por falta dos necessários requisitos legais.

II – Os pressupostos de decretamento do procedimento cautelar comum consistem no fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito.

III – O art. 362.º, n.º 1 do CPC admite providências antecipatórias, que visem antecipar alguns dos efeitos práticos pretendidos na ação principal. Tal feição antecipatória não retira a natureza instrumental ao procedimento cautelar, não tendo o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final neste proferida qualquer influência no julgamento da ação principal, caducando a providência no caso de a ação principal vir a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado.

Texto Integral

Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

AA intentou o presente procedimento cautelar comum contra BB, por apenso à ação declarativa de condenação em que peticionou: a) a declaração de que o Réu não é titular de qualquer direito que legitime a ocupação ou a utilização do andar adiante identificado, nem a manutenção nele dos seus pertences; b) a condenação do Réu a desocupar o andar e a entregá-lo à Autora, livre da sua pessoa e dos seus bens, no prazo de 15 dias; c) a autorização para, decorrido esse prazo sem cumprimento, a Autora remover os pertences do Réu e depositá-los, a expensas deste; d) a condenação do Réu em sanção pecuniária compulsória.

Em síntese, alega que é arrendatária habitacional de um andar pertencente ao Município de Lisboa, tendo nele vivido em condições análogas às dos cônjuges com o requerido (não obstante este ser casado com outra pessoa), de quem tem uma filha menor, desde finais do 1.º semestre de 2017 e até finais de 2025.

Cessada a vida em comum, em finais de 2025, cessou a tolerância da Requerente à permanência do Requerido no andar. Este ausentou-se do andar, deixando nele todos os seus pertences, mas mantém a intenção de nele voltar a residir, o que cria o fundado receio do perigo de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio e da consequente perda da habitação social da Requerente e da sua filha menor.

Concluiu, pedindo que, sem a audiência prévia do requerido, seja decretada: a) a autorização à Requerente para substituir as fechaduras das portas de acesso ao andar identificado no artigo 4.º, sem entrega de nova chave ao Requerido; b) a intimação do Requerido para se abster de entrar no andar, de nele permanecer e de o utilizar, por qualquer forma e a qualquer título; c) a intimação do Requerido para remover do andar todos os seus pertences, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão; d) a autorização à Requerente para, decorrido esse prazo sem cumprimento, remover os pertences do Requerido e depositá-los à sua guarda ou à de terceiro, a expensas do Requerido; e) a fixação de sanção pecuniária compulsória, em montante não inferior a € 25,00 por cada dia de atraso no cumprimento da intimação referida em c) e por cada acto de violação da intimação referida em b) (artigo 829.º-A do Código Civil); f) a expressa advertência ao Requerido de que a infração das providências

decretadas o fará incorrer na pena aplicável ao crime de desobediência qualificada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva (artigo 375.º do Código de Processo Civil).

*

Submetido o requerimento a despacho, o procedimento cautelar foi liminarmente indeferido.

*

Inconformada, veio a requerente recorrer, formulando as seguintes conclusões:

«A) A decisão recorrida indeferiu liminarmente o procedimento cautelar com dois fundamentos essenciais: primeiro, por entender que os pedidos formulados não consubstanciam verdadeiras medidas cautelares, antes implicando uma “apreciação definitiva” do direito que constitui o objecto da acção principal; segundo, por considerar não preenchido o requisito do periculum in mora, em razão da alegada contradição entre a intenção de regresso do Requerido e a sua ausência em parte incerta, sem dar sinais de si.

B) A decisão recorrida não pôs em causa a probabilidade séria da existência do direito da Recorrente (fumus boni iuris), nem questionou a adequação ou a proporcionalidade das providências requeridas, nem ainda a inexistência de providência cautelar especificada aplicável, matérias todas alegadas no requerimento inicial.

C) Quanto ao primeiro fundamento, o artigo 362.º, n.º 1, do CPC admite expressamente providências conservatórias e providências antecipatórias, sendo estas caracterizadas pela antecipação, a título provisório, de efeitos da tutela peticionada na acção principal, como resulta, designadamente, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-09-2019, Filipe Caroço (processo 1774/19.0T8PRD.P1), disponível em www.dgsi.pt.

D) A coincidência, total ou parcial, entre o conteúdo material da providência cautelar e o conteúdo da tutela definitiva não descaracteriza a natureza cautelar da medida: o elemento distintivo da tutela cautelar é a sua provisoriedade, que resulta “ope legis” da instrumentalidade e dependência da causa principal, da irrelevância do julgamento cautelar para a acção principal e do regime da caducidade, nos termos dos artigos 364.º, n.ºs 1 e 4, e 373.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

E) Nenhum dos pedidos formulados no requerimento inicial envolve o reconhecimento, a declaração ou a apreciação definitiva de qualquer direito: todos correspondem a medidas provisórias, instrumentais e reversíveis — substituição das fechaduras, intimação de abstenção de entrada, intimação de remoção de pertences, depósito desses pertences, sanção pecuniária compulsória acessória e advertência legal decorrente do artigo 375.º do CPC.

F) A decisão recorrida parte do pressuposto de que os procedimentos cautelares se destinam a assegurar a eficácia da tutela jurisdicional que venha a ser obtida na acção principal, mas incorre em contradição ao recusar natureza cautelar às providências requeridas precisamente por estas anteciparem, de modo provisório, efeitos da tutela pretendida.

G) A interpretação seguida pela decisão recorrida esvazia de alcance útil o segmento “ou antecipatória” do artigo 362.º, n.º 1, do CPC, em violação do artigo 9.º, n.º 3, do CC, e é ainda desmentida, por maioria de razão, pelo regime da inversão do contencioso previsto no artigo 369.º do CPC, que admite, em certos casos, a estabilização da composição obtida em sede cautelar — situação que, no caso, nem sequer foi requerida.

H) Ainda que o Tribunal entendesse excessiva alguma das medidas concretamente requeridas, o artigo 376.º, n.º 3, do CPC permitia-lhe decretar providência diversa da pedida, desde que adequada à situação de lesão iminente; tal juízo poderia justificar a modelação da providência, mas nunca o indeferimento liminar de toda a tutela requerida.

I) Quanto ao segundo fundamento, o artigo 17.º do requerimento inicial contém a alegação de um facto — a manifestação, pelo Requerido, do propósito de regressar ao andar e de nele se reinstalar —, facto esse susceptível de prova e expressamente abrangido pela prova testemunhal e pelas declarações de parte oferecidas pela Recorrente, que o Tribunal não produziu.

J) Não existe contradição lógica entre a ausência temporária do Requerido, ainda que em parte incerta para a Recorrente, e a manutenção do propósito de regressar: quem deixa no locado todos os seus pertences, conserva a chave e ali mantém o domicílio comporta-se, segundo as regras da experiência e as presunções judiciais admitidas pelos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, como quem pode e tenciona voltar, e não como quem abandonou definitivamente o imóvel.

K) O periculum in mora foi ainda alegado numa dimensão objectiva, autónoma e independente das intenções do Requerido: a manutenção da chave, dos pertences e do domicílio no locado; a possibilidade de reinstalação a todo o tempo; o risco de resolução do contrato de arrendamento apoiado, por força dos artigos 4.º, n.º 2, e 25.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro; a impossibilidade de a Recorrente agir por autotutela (artigo 1.º do CPC e artigo 336.º do CC); e a demora da acção principal, agravada pela previsível citação edital (artigos 21.º e 236.º do CPC).

L) A lógica subjacente à decisão recorrida — segundo a qual quanto mais ausente e incontactável estiver o requerido, menor seria a tutela cautelar do requerente — subverte o artigo 2.º, n.º 2, do CPC e o artigo 20.º da Constituição: é precisamente a demora e insuficiência da via principal para prevenir a lesão que legitima e reclama a tutela cautelar, pelo que a ausência em parte incerta agrava, e não dilui, o periculum in mora.

M) O fundado receio exigido pelos artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do CPC traduz um juízo de probabilidade sobre lesão futura, não exigindo a certeza da lesão nem a sua consumação; no caso, a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão foram alegadas com detalhe, designadamente pela possibilidade de perda da habitação social de mãe e filha menor, constitucionalmente tutelada pelos artigos 65.º e 69.º da Constituição, em contexto de rendimentos próximos da remuneração mínima garantida e de inexistência de alternativa real no mercado de arrendamento livre de Lisboa.

N) O indeferimento liminar dos procedimentos cautelares está reservado aos casos de manifesta improcedência, nos termos dos artigos 226.º, n.º 4, alínea b), e 590.º, n.º 1, do CPC; só se justifica quando, perante o alegado, seja desde logo evidente que, independentemente da prova oferecida e daquela que pudesse vir a ser produzida, a providência nunca poderia ser decretada, como decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16-01-2020, Vítor Sequinho (processo 3667/19.2T8FAR.E1), disponível em www.dgsi.pt..

O) No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-02-2021, Jerónimo Freitas (processo 5196/20.2T8VNG.P1), disponível em www.dgsi.pt, afirma que, na dúvida sobre a procedência — ou mesmo crendo o tribunal pouco provável esse desfecho —, deve ser determinado o prosseguimento dos autos, podendo haver convite ao aperfeiçoamento quando a insuficiência resida na alegação.

P) “In casu”, nenhum dos fundamentos invocados pela decisão recorrida traduz manifesta improcedência: o primeiro assenta numa qualificação jurídica errada da natureza das providências requeridas; o segundo consubstancia um juízo de facto sobre a probabilidade de regresso do Requerido e a consistência do receio, formulado sem produção de qualquer prova, apesar de toda a prova testemunhal, por declarações de parte e documental ter sido tempestivamente oferecida.

Q) Se o Tribunal entendesse existir insuficiência ou imprecisão na alegação — o que se não concede —, impunha-se o convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 590.º, n.ºs 2, alínea c), 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 549.º, n.º 1, do mesmo diploma; nunca o indeferimento liminar do procedimento cautelar.

R) Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 2.º, n.º 2, 226.º, n.º 4, alínea b), 362.º, n.ºs 1 e 3, 364.º, n.ºs 1 e 4, 365.º, n.ºs 1 e 3, 366.º, n.º 1, 367.º, n.º 1, 368.º, n.ºs 1 e 2, 369.º, 373.º, n.º 1, 376.º, n.º 3, 549.º, n.º 1, e 590.º, n.ºs 1 a 4, do CPC, os artigos 9.º, n.º 3, 349.º, 351.º, 1037.º, n.º 2, e 1276.º do CC, os artigos 4.º, n.º 2, e 25.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, e os artigos 20.º, 65.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa.

S) Tais normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de reconhecer que as providências requeridas constituem tutela cautelar antecipatória legalmente admissível, que o periculum in mora foi alegado em termos factuais bastantes e que o procedimento devia prosseguir para apreciação da requerida dispensa de audiência prévia do Requerido, produção da prova oferecida e subsequente decisão sobre o decretamento das providências.

T) Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento do procedimento cautelar, com apreciação da requerida dispensa de audiência prévia do Requerido (artigo 366.º, n.º 1, do CPC), produção da prova oferecida (artigo 367.º, n.º 1, do CPC) e posterior decisão sobre as providências requeridas ou sobre outras que o Tribunal entenda adequadas, nos termos do artigo 376.º, n.º 3, do CPC.

U) Atenta a natureza urgente do procedimento cautelar (artigo 363.º, n.º 1, do CPC) e o pedido de dispensa de audiência prévia formulado ao abrigo do artigo 366.º, n.ºs 1 e 6, do CPC, requer-se a tramitação prioritária do recurso e que este suba e seja julgado sem citação ou notificação do Requerido, com a necessária compatibilização do artigo 641.º, n.º 7, do CPC, sob pena de frustração irremediável do fim e da eficácia das providências requeridas».

*

O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.

*

Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.

II – OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir consiste em verificar se deve ser mantido o indeferimento liminar da providência cautelar requerida.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade com relevo para a decisão do recurso é a que se encontra enunciada no relatório antecedente.

Transcreve-se ainda a fundamentação da decisão recorrida, para melhor enquadramento:

«Dispõe o art. 362.º do Código de Processo Civil (CPC) que “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”, donde resulta que os procedimentos cautelares não só traduzem uma antecipação ou garantia de eficácia do resultado de uma posterior ação principal, como assentam numa summaria cognitio, ou análise sumária dos factos trazidos pela Requerente, muitas vezes sem contraditório da Requerida, devendo essa análise permitir afirmar não só que a existência do direito invocado é provável – vulgo fumus boni juris – mas também que o Requerente tem um receio justificado de que esse direito seja seriamente afetado sem a intervenção da tutela cautelar – i.e., que existe periculum in mora.

Ainda que os procedimentos cautelares se baseiem na já referida análise sumária dos factos, tal não significa que essa análise possa ser leviana ou que os ónus de alegação a cargo da Requerente sejam mais brandos do que no processo comum. Pelo contrário, a diferença reside apenas no grau de convicção exigido ao julgador para o decretamento da providência. Tendo isto em mente, cumpre referir ainda que «são requisitos da concessão da tutela cautelar comum a probabilidade séria da existência do direito invocado, o receio fundado (em termos objetivos) de lesão grave e irreparável ou de difícil reparação, a adequação da providência à situação de lesão iminente e a inviabilidade de encontrar essa tutela através de procedimentos cautelares especificados».

No caso vertente, se atentarmos devidamente aos pedidos concretamente formulados pela Requerente, constata-se que não é requerido o decretamento de qualquer medida cautelar, mas o reconhecimento dos efeitos legais decorrentes da apreciação definitiva da existência do direito de que se arroga.

Na verdade, a procedência dos pedidos aqui formulados, implicaria que o Tribunal apreciasse de forma definitiva a existência do direito de que a Requerente se arroga titular, pedido este que consubstancia, em suma, o objeto da ação principal intentada. De facto, não será despiciendo salientar que o objeto da providência não é a situação cuja tutela se antecipa, mas a própria antecipação dessa tutela, não sendo permitido exigir do Tribunal, no âmbito de um procedimento cautelar, uma apreciação definitiva dos direitos que se visa acautelar.

De todo o modo, independentemente do que se deixou exposto, a verdade é que a Requerente admite que o Requerido, desde que se ausentou do imóvel, deixou de dar sinais de si, encontrando-se em parte incerta, o que contraria manifestamente a conclusão de que manifesta a intenção de regressar e de se reinstalar no imóvel onde viveram em união de facto. Assim, esta conclusão de que o Requerido manifesta intenção de regressar à casa que foi a morada de família, não encontra suporte em qualquer facto alegado pela Requerente, sendo certo que nenhum outro facto foi alegado que preencha o requisito da existência de periculum in mora.

Em suma, para além de tudo quanto já se deixou exposto, entendemos que não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora de que sempre dependeria o decretamento de qualquer providência cautelar, conforme previsto no art. 362.º, n.º 1 e 368.º, n.º 1 do CPC».

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A questão a decidir no presente recurso consiste em verificar se deve ser mantido o indeferimento liminar do procedimento cautelar.

Como resulta do art. 226.º, n.º 4, al. b] do CPC, os procedimentos cautelares estão sujeitos a despacho liminar.

De acordo com o disposto no art. 590.º, n.º 1 do CPC, nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.

O despacho recorrido não faz referência à existência de exceções dilatórias insupríveis, fundamentando o indeferimento liminar do procedimento cautelar na manifesta improcedência do pedido.

Como é sabido, o indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido deve ser determinado apenas quando esta seja indiscutível à luz das várias soluções plausíveis de direito (cfr. o Ac. RL de 24/02/2026, Proc. n.º 3512/25.0T8CSC.L1-8 em www.dgsi.pt). Por outras palavras, o indeferimento liminar é adequado quando resulte claramente da petição apresentada que, ainda que todos os factos alegados viessem a ser provados, não seria possível que a ação viesse a ter vencimento, por falta dos respetivos requisitos legais (cfr. o Ac. RL de 15/01/2026, Proc. n.º 28700/25.5T8LSB.L1-8 em www.dgsi.pt). A improcedência ou a inviabilidade da pretensão do autor apresenta-se de forma tão evidente que torna inútil qualquer instrução e discussão posteriores, fazendo perder qualquer razão de ser à continuação do processo, levando a um desperdício manifesto da atividade judicial (cfr. o Ac. RP de 09/09/2024, Proc. n.º 3879/23.4T8PRT.P1 em www.dgsi.pt).

No caso dos autos, está em causa um procedimento cautelar comum, cujos pressupostos de decretamento consistem no fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito (arts. 362.º, n.º 1 e 368.º do CPC).

O despacho recorrido não procede a qualquer apreciação sumária do direito invocado pela requerente (o direito desta a habitar um andar com base num contrato de arrendamento de que é a única titular), detendo-se nos pedidos formulados para concluir que não correspondem a qualquer tutela antecipatória, mas à apreciação definitiva dos direitos invocados na ação principal: «..a procedência dos pedidos aqui formulados, implicaria que o Tribunal apreciasse de forma definitiva a existência do direito de que a Requerente se arroga titular, pedido este que consubstancia, em suma, o objeto da ação principal intentada. De facto, não será despiciendo salientar que o objeto da providência não é a situação cuja tutela se antecipa, mas a própria antecipação dessa tutela, não sendo permitido exigir do Tribunal, no âmbito de um procedimento cautelar, uma apreciação definitiva dos direitos que se visa acautelar» (cfr. a decisão recorrida, pp. 2 e 3).

Como resulta dos arts. 362.º e 364.º do CPC, os procedimentos cautelares caracterizam-se por uma relação de instrumentalidade em relação a um processo definitivo já instaurado ou a instaurar (sem prejuízo dos casos de inversão de contencioso, nos termos do art. 369.º), podendo as providências ser de natureza conservatória ou antecipatória: no primeiro caso visam acautelar o efeito útil da ação principal, assegurando a permanência da situação existente; no segundo caso, visam a tutela antecipada dos direitos invocados, que se efetivarão ope judicis com a decisão definitiva da ação principal (cfr. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Ed., p. 459).

As providências conservatórias, de que são exemplo o arresto, o arrolamento ou o embargo de obra nova, não proporcionam ao requerente uma tutela imediata do seu direito, apenas conferem utilidade prática à decisão a proferir na ação principal ou à subsequente execução. Já as providências antecipatórias, de que são exemplo a restituição provisória da posse e os alimentos provisórios, não se limitam a assegurar o direito que se discute na ação principal ou a suspender uma determinada atuação, «garantindo-se desde logo, e independentemente do resultado e alcance na ação principal, um determinado efeito que acaba sempre por ter caráter definitivo» (cfr. A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do processo Civil, III Vol., 1998, p. 92).

No caso dos autos, o procedimento cautelar foi instaurado como incidente da ação principal em que a requerente pediu, no essencial, a declaração de que o Réu não é titular de qualquer direito que legitime a ocupação ou a utilização do andar de habitação, nem a manutenção nele dos seus pertences e o condene a desocupá-lo.

A providência requerida visa antecipar alguns dos efeitos práticos pretendidos na ação principal, dando desde já execução ao direito invocado pela requerente, nomeadamente a substituição da fechadura da porta de casa e a intimação ao requerido para se abster de entrar no andar, nele permanecer, utilizar e guardar os seus pertences.

Trata-se, pois, de uma providência de natureza antecipatória, prevista no art. 362.º, n.º 1 do CPC. Tal feição antecipatória não retira a natureza instrumental ao procedimento cautelar, não tendo o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar qualquer influência no julgamento da ação principal, caducando a providência no caso de a ação principal vir a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado (arts. 364.º, n.º 4 e 373.º, n.º 1, al. c] do CPC).

Deste modo, não se pode acolher o raciocínio feito na decisão recorrida, pois a apreciação a realizar em sede cautelar não comporta um juízo definitivo sobre a existência do direito invocado pela requerente na ação principal.

Existe uma relação de instrumentalidade claramente estabelecida entre a ação principal e o presente procedimento cautelar, que aliás foi instaurado na pendência daquela, não havendo qualquer fundamento para entender que a apreciação do procedimento cautelar pode afastar as normas dos arts. 364.º, n.º 4 e 373.º, n.º 1, al. c] do CPC, nem sequer se colocando a hipótese de os efeitos da providência, caso viesse a ser decretada, poderem conduzir à supressão prática da posição do requerido, pois como é óbvio, todos os efeitos da providência requerida podem ser revertidos caso a ação principal venha a ser julgada improcedente, repondo-se a situação anteriormente existente.

Por outro lado, ainda que se questionasse a adequação funcional da providência cautelar ao efeito útil da ação, sempre poderia ser ponderada a restrição ou alteração do seu âmbito, de acordo com critérios de adequação e proporcionalidade (art. 362.º, n.º 1, 368.º, n.º 2 e 376.º, n.º 3 do CPC). Tal discordância manifestar-se-ia ao nível da decisão, pelo que não justifica o indeferimento liminar do procedimento cautelar.

Assim, importa concluir que não se verifica o primeiro motivo invocado na decisão recorrida para justificar o indeferimento liminar do procedimento cautelar.

A decisão recorrida apresentou um segundo motivo para o indeferimento liminar do procedimento cautelar, o qual consiste na falta de alegação do periculum in mora: «… a Requerente admite que o Requerido, desde que se ausentou do imóvel, deixou de dar sinais de si, encontrando-se em parte incerta, o que contraria manifestamente a conclusão de que manifesta a intenção de regressar e de se reinstalar no imóvel onde viveram em união de facto. Assim, esta conclusão de que o Requerido manifesta intenção de regressar à casa que foi a morada de família, não encontra suporte em qualquer facto alegado pela Requerente, sendo certo que nenhum outro facto foi alegado que preencha o requisito da existência de periculum in mora» (cfr. a página 3 da sentença recorrida).

Quanto ao requisito do periculum in mora, a requerente alegou o seguinte no requerimento inicial:

«16.º Em 18 de Junho de 2026, o Requerido ausentou-se do andar, deixando nele todos os seus pertences, constando que viajou temporariamente para os Estados Unidos da América.

17.º O Requerido manifesta, porém, o propósito de regressar ao andar e de nele se reinstalar, mantendo a intenção de voltar a residir na morada em causa nos autos.

18.º Desde que se ausentou, nunca mais deu sinais de si, encontrando-se actualmente em parte incerta.

19.º Não obstante a ausência, o Requerido mantém no andar os seus pertences e a disponibilidade de chave, ali conserva o seu domicílio e pode regressar e reinstalar-se a todo o tempo — sem qualquer aviso e sem que a Requerente o possa legitimamente impedir pelos seus próprios meios.

20.º O contrato da Requerente está sujeito ao regime do arrendamento apoiado, constante da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de Agosto.

(…)

23.º A manutenção da ligação do Requerido ao andar — domicílio, chave e pertences — e, sobretudo, o seu manifestação de regresso e reinstalação criam, pois, o fundado receio do perigo de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio e da consequente perda da habitação social da Requerente e da sua filha menor.

24.º Tal perda constituiria lesão grave e dificilmente reparável do direito da Requerente:auferindo esta rendimentos próximos da remuneração mínima garantida, ser-lhe-ia económica e praticamente impossível aceder ao mercado de arrendamento livre em Lisboa; e a menor perderia, de um só golpe, a casa, a escola e a rede familiar de proximidade — o seu centro de vida.

(…)

26.º De igual modo, a reinstalação do Requerido no andar imporia à Requerente e à menor uma convivência forçada com quem já não integra a sua vida familiar, com a inerente e segura deterioração do clima emocional e do bem-estar e saúde psíquica de ambas — como, aliás, já vinha sucedendo ao longo do 1.º semestre de 2026 —, ilação que as regras da experiência comum impõem (…)».

A decisão recorrida parte do princípio de que existe uma contradição lógica entre a alegação de que o recorrido se encontra com paradeiro incerto e que ao mesmo tempo manifesta a intenção de regressar ao andar e aí se reinstalar, mas tal contradição não se verifica, porquanto a requerente alegou que a ausência do requerido é temporária, mantendo este a ligação ao imóvel, do qual conserva a sua chave e no qual mantém os seus pertences pessoais.

Por conseguinte, não se pode afirmar que não existe qualquer substrato factual relativo à alegação do risco de lesão grave e dificilmente reparável: A requerente descreve suficientemente uma situação de ausência do requerido que refere ser temporária (ainda que com paradeiro desconhecido), a qual não é incompatível com a intenção do requerido regressar ao imóvel, intenção esta que pode ser inferida dos demais factos alegados que revelam a ligação ao imóvel e ainda ser objeto de produção de prova, nomeadamente quanto à sua verbalização ou outra forma de manifestação.

Ao considerar que não foram alegados quaisquer factos que traduzam a intenção do requerido regressar ao imóvel o Tribunal não ponderou devidamente a alegação constante do art. 17.º, que pode ser objeto de prova, assim como a demais factualidade supra transcrita, sobrelevando a alegação de que o requerido está com paradeiro incerto para afastar o carácter temporário da ausência do requerido.

Por conseguinte, o Tribunal a quo procedeu a uma valoração que apenas poderia ser efetuada após a produção da prova oferecida pela requerente. É certo que a ausência em parte incerta pode indiciar a perda do interesse do requerido em habitar a casa da requerente, mas tal indício não é incompatível com a restante matéria de facto alegada no sentido de que o requerido manifestou a intenção de aí se reinstalar, pelo que é prematuro concluir neste momento pela manifesta improcedência do pedido.

Acresce que a eventual deficiência na exposição da matéria de facto não poderia conduzir ao indeferimento liminar da petição sem que fosse oferecida à requerente a possibilidade de esclarecer ou retificar qualquer dúvida (art. 590.º, n.º 4 do CPC). Só a total omissão da alegação de factos essenciais relativos ao preenchimento dos pressupostos da providência é que poderia conduzir ao indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido.

Importa, pois, concluir que não estão reunidos os requisitos legais para o indeferimento liminar, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento do procedimento cautelar, se a tanto outras razões não obstarem, nomeadamente com a apreciação do pedido de dispensa de audiência prévia do requerido e a produção da prova oferecida.

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A responsabilidade pelas custas do recurso recai sobre a apelante, uma vez que é quem retira proveito do recurso - art. 527.º, n.º 1 do CPC.

V - DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento do procedimento cautelar

Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 17 de setembro de 2026

Rui Poças

Teresa Sandiães

Amélia Puna Loupo