Sumário (da responsabilidade do Relator):
I - De acordo com o disposto no art. 379.º do CPC, ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 377.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum. Nestes casos, contrariamente ao que sucede no procedimento cautelar de restituição provisória da posse, não basta a prova da qualidade de possuidor e do ato de esbulho, exigindo-se a prova do perigo de lesão grave e dificilmente reparável para o requerente.
II – Os poderes de facto traduzidos na utilização de um terreno, mesmo que duradoura, não revelam uma verdadeira posse, nos termos do direito de propriedade, mas uma mera detenção, quando o requerente expressamente reconhece perante a requerida o direito de propriedade desta sobre o prédio (art. 1253.º, al. a) e b) do Código Civil).
Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
AA intentou o presente procedimento cautelar comum contra a Santa Casa da Misericórdia de Almada, pedindo que seja decretada a providência cautelar de manutenção de posse sobre o pombal sito na Quinta da Azenha, em Porto Brandão, ordenando-se à Requerida que se abstenha de praticar quaisquer atos que perturbem, impeçam ou ponham em causa o exercício da posse pelo Requerente.
Para tanto, alegou, em síntese, que o seu pai e o próprio são possuidores de um pombal onde vivem 531 pombos-correio, implantado num prédio pertencente à Requerida, desde há mais de 50 anos, utilizando-o como se de coisa própria se tratasse.
Sucede que a Requerida, em 16/02/2026, remeteu ao Requerente uma comunicação escrita afirmando que “tem vindo a tolerar” a permanência do pombal, expressão que traduz uma negação da natureza possessória da situação e uma intenção de pôr termo à mesma, pelo que o Requerente tem interesse atendível e juridicamente protegido na manutenção da posse, sendo necessária a intervenção judicial para evitar danos de difícil ou impossível reparação.
Citada a Requerida, veio esta deduzir oposição, concluindo pelo indeferimento da providência cautelar requerida, por falta dos respetivos pressupostos legais.
De seguida, foi dispensada a produção de prova e proferida decisão no sentido de «indeferir a requerida providência cautelar de manutenção da posse».
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Inconformado, vem o Requerente recorrer, formulando as seguintes conclusões:
«1. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto ao qualificar como detenção uma posse exercida há mais de 50 anos.
2. A sentença erra ao considerar que a remoção do pombal não afeta a posse do recorrente.
3. Estão verificados os pressupostos do art. 362.º CPC: fumus boni iuris e periculum in mora.
4. A decisão viola os artigos 1251.º, 1258.º, 1260.º, 1276.º, 1279.º e 1311.º do CC, bem como os artigos 362.º, 368.º e 377.º do CPC.
5. A proporcionalidade foi incorretamente aplicada.
6. Deve ser revogada a decisão e decretada a providência cautelar».
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A Requerida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
«a) Vem o Requerente apresentar recurso da decisão do Tribunal a quo, por entender que “da decisão que indeferiu a providência cautelar de manutenção de posse, proferida pelo Juízo Local Cível de Almada – Juiz 1, por erro de julgamento de facto e de direito, nos termos dos artigos 362.º, 368.º, 377.º e 639.º do CPC.”
b) Contudo, s.m.o., o recurso apresentado deverá ser rejeitado liminarmente, pois o Recorrente limita-se a dizer que o tribunal errou, sem indicar qual nulidade ou erro de julgamento ou de facto que pugna ter ocorrido ou quais os seus fundamentos.
c) No mais, o recorrente limita-se a exercer o legítimo direito que tem de discordar da apreciação efetuada pelo tribunal a quo relativamente ao enquadramento jurídico, por divergir quanto ao sentido da decisão doutamente proferida pelo tribunal, não indicando um único ponto em que a decisão em crise seja atacável.
d) Nos termos do n.º 2 do art. 637.º do CPC “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; (...).”
e) Por sua vez, estatui o n.º 1 do art. 639.º do CPC que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”
f) As conclusões têm a função de individualizar o objeto do recurso, indicando o(s) fundamento(s) específico(s) da recorribilidade.
g) As conclusões servem, pois, para sintetizar os fundamentos pelos quais se defende a revogação, a modificação ou a anulação da decisão recorrida.
h) As conclusões devem corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido.
i) As conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspetiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir um resultado diverso.
j) Em suma, as conclusões devem constituir um resumo dos fundamentos ou discordância com o decidido.
k) Ora, aquilo a que a apelante chama “conclusões”, não são conclusões nos termos e para os efeitos dos citados arts. 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1, do C.P.C., pois não faz qualquer indicação resumida dos fundamentos por que pede a revogação da sentença recorrida, limitando-se a indicar as normas jurídicas que, em seu entender, foram violadas.
l) A falta de conclusões determina a rejeição liminar do recurso (art. 641.º, n.º 2, al. b) do CPC), pois constitui agora circunstância obstativa do seu conhecimento (art. 652.º, n.º 1, al. b) do CPC).
m) De facto, o apelante não apresentou conclusões, nos termos do art. 639.º, n.º 1 do C.P.C., ou seja, não indicou os fundamentos, nem os motivos pelos quais entende ter sido proferida uma decisão errada, nem quis os fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão.
n) Limitando-se, pois, a discordar da decisão proferida.
o) Termos em que, com mui douto suprimento de V/a Exa., deverá determinar-se a rejeição liminar do recurso nos termos e para os efeitos do disposto no art. 641.º, n.º 2, al. b) do CPC.
p) Na decisão proferida pelo douto Tribunal de Almada, a lei foi devidamente aplicada, tendo sido feita uma análise detalhada da matéria de facto e escorreito enquadramento jurídico, devendo improceder, na totalidade o recurso apresentado.
q) De facto, não estão reunidos os pressupostos gerais de deferimento de uma providência cautelar, a saber: - a probabilidade séria de existência de um direito titularidade do requerente (fumus boni iuris), o fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito na ação principal, cause lesão grave e irreparável ou de difícil reparação ao direito do requerente (periculum in mora), a adequação da providência à remoção do periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado, o prejuízo resultante da providência não exceder o dano que com ela se pretende evitar (proporcionalidade).
r) Labora em erro o Recorrente pois que é este que tinha que provar ter a posse do imóvel – veja-se – uma quinta – só porque o proprietário tolerou que lá tivesse um pombal, nunca tendo sequer deixado de usar a referida quinta para outros fins inerentes à sua atividade.
s) No procedimento cautelar de restituição provisória de posse, o ónus da prova pertence a quem pede a providência.
t) O requerente tem de alegar e provar que exercia o poder de facto sobre o bem, pelo que labora em erro o Recorrente,
u) Tendo, contudo, a Recorrida demonstrado que é legitima proprietária e possuidora do imóvel e que efetivamente tem tolerado a permanência do dito pombal na sua propriedade, sendo que tal não confere nem nunca conferiu qualquer direito a posse sobre o imóvel.
v) E é o próprio que reconhece essa detenção precária, conforme o mesmo refere nos emails remetidos à Requerida, que o próprio juntou aos autos.
w) No caso dos autos, é apodítico que o Requerente sempre soube que a sua situação jurídica perante a manutenção do dito pombal na propriedade da Requerida era precária, mas assim se manteve até aos dias de hoje.
x) Não tendo o Requerente a posse, naturalmente que não pode pedir que seja judicialmente determinado que seja mantida uma posse que não existe.
y) Não existindo o direito à providência, mas também não estando verificados nenhum dos demais requisitos necessários à procedência da mesma.
z) O pombal é uma construção precária, barracada, facilmente removível da propriedade da Requerida.
aa) A sua remoção não causa qualquer dano quer aos animais, quer ao pombal, nem tal foi sequer alegado, muito menos provado pelo Recorrente;
bb) - Nem que fosse um imóvel edificado na propriedade da Requerida, tal não permitiria tal conclusão, quanto mais um pombal abarracado como consta da prova documental,
cc) O pombal não tem qualquer utilidade económica ou funcional, tendo sido referido pelo Recorrente de forma persistente que tal é apenas uma atividade lúdica de desenvolve;
dd) Tampouco alegou muito menos provou qualquer uma dessas utilidades;
ee) Quanto à localização, ainda é mais abusivo pois os pombos serão, segundo o Recorrente, pombos correio, com ótima capacidade geo-espacial, conforme resulta da sua natureza,
ff) Sendo ainda de referir que o Recorrente é proprietário de imóveis na mesma zona – Porto Brandão, podendo instalar o seu pombal num imóvel que seja sua propriedade;
gg) A jurisprudência é unanime no sentido que quando existe uma permissão ou
autorização do respetivo dono, estamos perante um simples aproveitamento da tolerância do titular do direito, que leva a uma situação de detenção ou posse precária, e não de posse efetiva à imagem do direito de superfície
hh) Quanto ao princípio da proporcionalidade, sempre se diga que é o próprio Recorrente que afirma que a posse do pombal pelo mesmo visa unicamente a prática recreativa e desportiva columbófila.
ii) Pelo que, como bem referiu o douto Tribunal a quo, é “manifesta a instabilidade das terras no local onde o pombal do requerente atualmente está implantado, a qual coloca em risco a segurança das pessoas e animais que no mesmo se encontrem. Tal instabilidade exige uma intervenção profunda e estrutural no terreno em causa, sendo que o interesse do requerente em continuar a utilizar o terreno para aí manter os seus pombos (meramente recreativo) nunca se poderia sobrepor ao interesse da requerida e da comunidade em garantir a segurança das pessoas e dos animais”.
jj) Não há, conforme quer fazer crer o Recorrente, o direito à posse condicionada. Ou há ou não há.
kk) No caso não há, e tanto não há que é a Requerida que tem que proceder a obras e intervenções urgentes no dito imóvel, impondo-se a remoção do dito pombal.
ll) O princípio da proporcionalidade impõe uma hierarquia de valores – A Segurança Pública: A proteção da vida e integridade física de pessoas e animais prevalece sempre sobre um uso recreativo, como o do Recorrente.
mm) É imperioso a remoção do dito pombal do imóvel que é propriedade da Requerida, inexistindo qualquer dano para os animais, que serão beneficiados por essa remoção para local seguro, cuja propriedade ou posse seja do Requerente.
nn) Face a todo o supra exposto, entende a Recorrida que deverá improceder totalmente o recurso apresentado, mantendo-se a sentença proferida nos seus exatos termos».
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O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito suspensivo da decisão.
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Atenta a inadmissibilidade do recurso suscitada nas contra-alegações, procedeu-se à audição do recorrente, ao abrigo do disposto no art. 655.º, n.º 2 do CPC.
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Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
II – OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
a) Questão prévia: a formulação de conclusões;
b) Erro de julgamento da matéria de facto;
c) Verificação dos pressupostos de deferimento da providência.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
São os seguintes os factos considerados provados na decisão recorrida:
1) O pai do requerente, BB, passou a utilizar, desde o ano de 1972,
um pombal que se encontra implantado na Quinta da Azenha, em Porto Brandão;
2) Por inscrição datada de 25/09/1946, encontra-se registada a favor da requerida
a aquisição do prédio urbano denominado Quinta da Azenha, sito na Rua 1º de Maio, em Porto Brandão com 23427 m2, composto por:
a) Edifício de R/C destinado a armazéns e atividade industrial - A.C. 477,80 m2 -
A.D. 67,20 m2 - Artigo 1380.
b) Edifício de R/C destinado a armazéns e atividade industrial, parcela A1 e A2 -
A.C. 317,35 m2 - A.D. 20 574,75 m2 - Artigo 13135.
c) Edifício de R/C e 1º Andar - Habitação - Parcela B - A.C. 534,60 m2 - A.D. 487,05 m2 - Artigo 13 136.
d) Edifício de R/C - Habitação - parcela C - A.C. 64,40 m2 - A.D. 160,85 m2 - Artigo
13 137.
e) Edifício de R/C destinado a armazéns e atividade industrial - parcela D - A.C.
107,40 m2 - A.D. 24,75 m2 - Artigo 13 138.
f) Edifício de R/C - Habitação - parcela E - A.C. 169,40 m2 - A.D. 441,45 m2 -
Artigo 13 139. Norte, Sul e Poente - Quinta da Azenha - Nascente - Estrada do Porto Brandão;
3) A partir de 26-03-1973, o requerente e seu pai passaram a utilizar o referido pombal;
4) No referido pombal vivem, pelo menos, quinhentos e trinta e um (531) pombos-correio, todos participantes em competições federadas nacionais e internacionais desde 1973;
5) No dia 24 de maio de 2018, o requerente remeteu à requerida uma mensagem de correio eletrónico, com o seguinte teor:
«Venho por este meio informar e relatar o seguinte em relação ao ringue, balneários, bancadas e os seus apetrechos no vosso terreno no Porto Brandão, na Rua 1º de Maio, com a Sociedade R.B.P. Brandão, que está junto ao vosso terreno.
Há já alguns anos, após a S.C.M. Almada ter feito um acordo comigo para a legalização dos terrenos onde se encontram os pombais, ficou legalmente acordado que, enquanto eu tivesse por ali, olhava pelo ringue e tudo o que estivesse em volta e pertencesse à S.C.M.A.
Nestes últimos 5 anos, após o encerramento definitivo do recreativo Porto Brandão, que têm acontecido vários atos de vandalismo e até agressões físicas onde, inclusivamente, o meu pai, ainda vivo, e o meu tio CC, que trata dos pombos, foram agredidos e apedrejados por indívíduos dos bairros sociais e da própria vizinhança (tendeiros, ciganos e africanos) que vivem em frente ao ringue.
Por diversas vezes tivemos de chamar a polícia para conseguir que saíssem do ringue ou do terreno do pombal. Eles iam jogar futebol para o ringue e, quando queriam beber águas e tomar banho, pulavam os muros e entravam nos nossos terrenos e nos quintais dos vizinhos.
O ringue e os terrenos adjacentes estão abandonados e sem proteção (sem portão principal e com a rede estragada), os balneários não têm já nada, roubaram tudo o que lá havia. Tiraram as portas, as janelas, os portões e as balizas do ringue - que estão no parque do bairro amarelo.
A muito custo e sacrifício e com a ajuda da G.N.R. da Trafaria, fui fechando os acessos ao ringue. Pus um portão com rede, arranjei as vedações, tapei as janelas dos balneários, enfim... fui fazendo o que pude para eles não terem acesso ao ringue. Finalmente consegui acabar com lutas de cães, fogueiras para queimar material roubado e drogas nos balneários. Hoje parece que está mais calmo mas, tive sempre, alguém a olhar pelo ringue e pelos seus acessos.
Eu, AA, uso, ou usava até ontem, o ringue em exclusividade, para entrar com os meus dois carros para fazer a manutenção dos terrenos da S.C.M.A., para transportar as rações e areias para o meu pombal e para a câmara entrar para recolha do lixo.
A minha intenção sempre foi tentar manter tudo o que está em volta dos pombais limpo de bicharada: e, principalmente, do risco de incêndio.
Fui eu que pus o portão principal para o ringue porque quando a S.R.B.P.B. fechou, roubaram os dois portões existentes.
Não tenciono fazer qualquer benfeitoria além das limpezas no terreno, que não me pertence, e mantê-lo num estado em que a S.C.M.A. nunca venha a questionar ou acusar de falta de ética da minha parte visto que, durante muitos e longos anos temos tido um bom relacionamento comercial e político.
Estou de boa fé com vossas excelências e pretendo continuar com a mesma postura em relação ao ringue. Por isso, caso pretendam, estou disponível para continuar a olhar por aquilo que é vosso, com tenho feito até agora, com as melhores intenções, sendo que o meu único interesse é a columbofilia – os meus pombos – que exerço no mesmo local desde os meus 10 anos de idade, para tal, preciso de voltar a ter acesso ao ringue, como anteriormente.
Caso queiram agendar uma reunião, para discutir quaisquer assuntos, terei imenso gosto em vos receber.»;
6) No dia 16/02/2026, a requerida enviou uma carta ao requerente, com o seguinte
teor:
«A Santa Casa da Misericórdia de Almada tem vindo a tolerar, há vários anos, a
permanência de um pombal, de propriedade de V. Ex³, na nossa propriedade, sita em Porto Brandão, designada por Quinta da Azenha.
Os recentes acontecimentos de deslizamento de terras, em Porto Brandão, sabemos que afetaram, também, os pombais de vossa pertença.
A situação é critica. De acordo com os números revelados pela comunicação social, aos quais tivemos acesso, atualmente V. Ex terá na ordem dos 700 pombos, naquelas instalações precárias.
A Santa Casa da Misericórdia de Almada, assim que as condições atmosféricas o
permitam, e numa ação que será sempre concertada com a Câmara Municipal de Almada e Proteção Civil, torá que intervir na Quinta da Azenha, o que é incompatível com a manutenção das vossas instalações precárias/pombais no local.
Se já era intenção desta Santa Casa notificar V. Ex para proceder á remoção dos pombais, por insustentabilidade da manutenção dos mesmos, e incompatibilidade com o tipo de ocupação da nossa Quinta. Os recentes acontecimentos vieram reforçar que, a retirada dos pombais passou a ser uma necessidade premente.
Assim sendo, conferimos a V. Ex um prazo máximo de 60 dias para proceder á remoção integral dos pombos e das estruturas respetivas, devendo a propriedade ficar totalmente livre e desimpedida de qualquer vestígio da utilização que V. Ex" tem vindo a fazer».
7) Na sequência das tempestades que afetaram o país nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, a “Quinta da Azenha”, que se situa na descida para a localidade de Porto Brandão, sofreu um desmoronamento de terras, junto à estrada, acima, tendo a água, pedras e lamas rolado, no sentido descendente, nomeadamente em direção aos pombais aí existentes;
8) A Proteção Civil de Almada retirou, do local, as pessoas, animais e cortou o acesso a Porto Brandão, e, por consequência, à “Quinta da Azenha”, que ficou interdita, tendo permitido a passagem ao requerente para ir alimentar os pombos, permanecendo no local pelo tempo estritamente necessário para o efeito;
9) O local permanece instável e a requerida, de forma concertada com a Proteção
Civil de Almada e com os serviços camarários, respetivos, está a planear uma intervenção, na sua propriedade.
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
a) Questão prévia: a formulação de conclusões.
A Recorrida suscitou como questão prévia a rejeição do recurso, por falta de conclusões do recorrente.
Cumpre apreciar.
De acordo com o disposto no art. 639.º, n.º 1 do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
As conclusões são as proposições que sintetizam os fundamentos do recurso expostos ao longo da alegação e devem permitir apreender quais são as questões que o tribunal de recurso é chamado a resolver.
Como se refere no Ac. do STJ de 30/11/2023 (Proc. n.º 2861/22.3T8BRR.L1.S1 em www.dgsi.pt), «as conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, e como tal sobre o recorrente recai o ónus de ali sintetizar a argumentação que apresente na motivação do recurso, procedendo à enunciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida.
Devem corresponder à identificação, clara e rigorosa, dos fundamentos que justificam a pretensão formulada, e que não se confundem com os argumentos que possam ser apresentados na motivação ou corpo das alegações, de ordem jurisprudencial ou doutrinal».
A falta absoluta das conclusões é motivo de indeferimento do recurso (art. 641.º, n.º 2, al. b], 652.º, n.º 1, al. a] e 655.º, n.º 1 do CPC).
No caso dos autos, é manifesto que não se verifica a falta absoluta das conclusões, visto que as mesmas estão claramente expressas e delimitadas no requerimento de interposição de recurso.
Por outro lado, embora sintéticas, as referidas conclusões permitem alcançar as questões submetidas à apreciação deste Tribunal, pelo que cumprem o seu propósito legal.
Na verdade, a jurisprudência tem sido restritiva quanto à aplicação de cominações relativas à formulação das conclusões, relegando-a somente para aqueles casos em que não é de todo possível, ou é muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior, ou não haja qualquer síntese, não se conseguindo assim vislumbrar qualquer conteúdo útil nas alegações/conclusões, pressupondo desse modo a ininteligibilidade das questões suscitadas no recurso (cfr. os Ac. do STJ de 29/10/2020 P. 5756/17.9T8CBR.C1.S1 e o Ac. 30/11/2023 acima citado, ambos em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, as conclusões apresentadas pelo recorrente sintetizam os argumentos expostos na alegação e permitem delimitar as questões a apreciar, não havendo motivo para considerar que as mesmas não cumprem minimamente as exigências legais, nem sequer se suscitando qualquer vício que torne necessário o convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 639.º, n.º 3 do CPC.
Face ao exposto, importa concluir pela improcedência da questão prévia suscitada pela recorrida.
b) Erro de julgamento da matéria de facto
A primeira questão suscitada pelo recorrente é o “erro de julgamento quanto à matéria de facto”.
Em síntese, o recorrente refere que os atos de utilização do pombal reconhecidos na sentença traduzem o corpus e animus possidendi e que a recorrida não demonstra a existência de contrato de comodato, autorização formal ou qualquer regime de precariedade, sendo que a tolerância prolongada por mais de 50 anos não elimina a posse. Assim, a atuação do recorrente deveria ter sido qualificada como posse e não mera detenção.
Como é sabido, o atual sistema não admite um recurso genérico contra a decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão a concretas questões de facto controvertidas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as razões de divergência pelo recorrente (cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., p. 195).
Assim, o n.º 1 do art. 640.º dispõe que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No caso dos autos, é manifesto que o recurso não cumpre nenhum destes ónus, o que torna inviável a apreciação de qualquer questão relativa à matéria de facto considerada provada na sentença, rejeitando-se o recurso nesta parte.
Consequentemente, a matéria de facto considerada provada na sentença deve manter-se inalterada.
Questão diversa é a de saber se os factos provados na sentença permitem reconhecer uma situação de posse por parte do Requerente quanto ao prédio da Requerida onde se encontra o pombal e não uma mera detenção.
É uma questão de qualificação jurídica, por isso, tratar-se-á a mesma de seguida, conjuntamente com a apreciação dos requisitos de decretamento da providência.
c) Verificação dos pressupostos de deferimento da providência
De acordo com o disposto no art. 379.º do CPC, ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 377.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.
Como refere A. Abrantes Geraldes, trata-se de uma norma de direito substantivo que vem ampliar a tutela possessória prevista no Código Civil. A remissão para as regras do procedimento cautelar comum significa que o legislador sujeita a tutela do possuidor perturbado no exercício da sua posse ou esbulhado sem violência à verificação dos pressupostos gerais das providências não especificadas, aqui materializados através da séria probabilidade de existência da posse e do suficiente fundamento do receio de lesão grave e dificilmente reparável (cfr. Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 2001, pp. 63 e 64).
Contrariamente ao que sucede no procedimento cautelar de restituição provisória da posse, não basta a prova da qualidade de possuidor e do ato de esbulho, exigindo-se a prova do perigo de lesão grave e dificilmente reparável para o requerente.
No caso em apreço, o recorrente entende que a decisão recorrida qualificou erradamente a situação como detenção e não como posse.
Vejamos.
O requerente alegou no requerimento inicial que era possuidor de um pombal com 531 pombos, implantado num prédio pertencente à requerida, que utiliza ininterruptamente desde há mais de 50 anos, com animus possidendi, como se de coisa própria se tratasse.
Como é bom de ver, o requerente invocou o conceito jurídico de posse do pombal, referindo-se aos respetivos elemento objetivo e subjetivo, mas apenas circunstanciou em termos de facto a manifestação desses elementos através da referência à “utilização do pombal”, sem questionar a titularidade do direito de propriedade da requerida sobre o prédio em que o mesmo se situa, direito este que se encontra aliás registado a favor desta última.
Ora, como se anota na sentença recorrida, a carta dirigida ao recorrente, que este identifica como ato turbador da sua posse, não põe em causa qualquer direito deste em relação ao pombal, mas apenas a permanência do mesmo no prédio da requerida. Por conseguinte, o que está em causa é a utilização pelo requerente do terreno no qual está implantado o dito pombal.
É esta utilização do terreno pelo requerente, traduzida na implantação no mesmo de um pombal e na manutenção, neste, de centenas de pombos-correio, que a sentença qualificou como mera detenção.
Na verdade, ao reconhecer expressamente que a propriedade do prédio onde se situa o pombal é da requerida (cfr. o art. 1.º do requerimento inicial e a comunicação transcrita no ponto 5 dos factos provados), impõe-se a conclusão de que os poderes de facto exercidos no terreno pelo requerente não revelam a intenção de exercer o direito de propriedade ou outro direito real de gozo quanto ao mesmo, pelo que não traduzem uma verdadeira posse, mas uma mera detenção, nos termos do art. 1253.º, al. a) e b) do Código Civil.
É certo que o art. 1252.º, n.º 2 do Código Civil estabelece, em caso de dúvida, a presunção de posse naquele que exerce o poder de facto. Tal presunção apenas se aplica em caso de dúvida, que aqui não se coloca, atento o expresso reconhecimento pelo recorrente do direito de propriedade da requerida sobre o prédio.
O longo período durante o qual ocorreu a utilização do pombal não afeta a qualificação da mesma como uma mera detenção do terreno onde o mesmo se situa, visto que o reconhecimento do direito da requerida pelo requerente se mantém atualmente.
Por conseguinte, não se verifica qualquer erro na sentença ao qualificar a situação do requerente relativamente ao prédio da requerida como uma mera detenção.
Acresce que, como resulta do ponto 2) dos factos provados, a aquisição do direito de propriedade sobre o referido prédio se encontra registada a favor da requerida desde data anterior ao início da utilização feita pelo requerente, pelo que ainda que existisse uma verdadeira situação possessória quanto ao imóvel, a mesma cederia perante a titularidade do direito da requerida (art. 1268.º, n.º 1 do Código Civil).
O recorrente alega no recurso que o pombal é inseparável do terreno onde se encontra, pois a sua remoção destruiria a sua utilidade económica e funcional, sendo certo que a colónia de pombos depende da localização para orientação, treino e competição.
Trata-se aqui de matéria que não foi minimamente alegada no requerimento inicial, logo não provada. Não existem quaisquer factos provados que revelem uma impossibilidade material de remoção do pombal e da colónia de pombos ou que a mesma importe um prejuízo grave e de difícil reparação.
Aliás, no que respeita ao perigo de prejuízo grave e de difícil reparação do direito do requerente (art. 362.º, n.º 1 do CPC), este nada alegou de tangível no requerimento inicial que pudesse ser provado, pelo que é correta a apreciação da sentença recorrida quando refere que «o requerente não invoca nem demonstra que a retirada do pombal do local em causa consubstanciasse uma lesão grave e dificilmente reparável a um direito/interesse seu. De facto, conforme decorre do requerimento inicial e se foi já aflorando, a posse do pombal pelo requerente visa unicamente a prática recreativa e desportiva columbófila. Ora, a transferência do pombal atualmente implantado no prédio da requerida para outro local não consubstanciará uma lesão grave e dificilmente reparável de tal interesse».
O recorrente insurge-se ainda contra a ponderação da proporcionalidade entre a manutenção da posse do pombal naquele local e o risco para a segurança das pessoas e animais que no mesmo se encontrem.
Face à ausência dos pressupostos da providência anteriormente analisados, é despicienda a apreciação da proporcionalidade entre o prejuízo resultante da providência e o dano que com ela se pretende evitar.
Em todo o caso, sempre se dirá que resultou provado que, na sequência das tempestades que afetaram o país nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, a “Quinta da Azenha” sofreu um desmoronamento de terras, junto à estrada, acima, tendo a água, pedras e lamas rolado, no sentido descendente, nomeadamente em direção aos pombais aí existentes; que a Proteção Civil de Almada retirou, do local, as pessoas, animais e cortou o acesso a Porto Brandão, e, por consequência, à “Quinta da Azenha”, que ficou interdita, tendo permitido a passagem ao requerente para ir alimentar os pombos, permanecendo no local pelo tempo estritamente necessário para o efeito; e que o local permanece instável e a requerida, de forma concertada com a Proteção Civil de Almada e com os serviços camarários, respetivos, está a planear uma intervenção, na sua propriedade.
Nestas circunstâncias, a pretensão do requerente parece contraditória com o seu próprio interesse, visto que existe uma situação de risco para a segurança do dito pombal e respetivos animais no local, que o decretamento da providência com limitações não seria suficiente para mitigar, pois não seria pelo facto de se condicionar o acesso do requerente ao pombal que este último e a colónia de animais deixaria de estar em perigo.
Por outro lado, como se pondera na sentença, a instabilidade do terreno «exige uma intervenção profunda e estrutural (…), sendo que o interesse do requerente em continuar a utilizar o terreno para aí manter os seus pombos (meramente recreativo) nunca se poderia sobrepor ao interesse da requerida e da comunidade em garantir a segurança das pessoas e dos animais».
Em suma: não estão demonstrados os pressupostos de decretamento da providência cautelar, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
V - DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 17 de setembro de 2026
Rui Poças
Carla Cristina Figueira Matos
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
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