Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
2063/23.1T8VFR.L1-7
Relator
TERESA BRAVO
Sessão
22 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
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PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL FACTO ILÍCITO CONCORRÊNCIA DEFESA DO CONSUMIDOR LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA COMPETÊNCIA MATERIAL

Sumário

Sumário:

1. O convite ao aperfeiçoamento encontra os seus limites no princípio do dispositivo e não pode ser entendido como uma segunda oportunidade dada às partes para reconfigurar os termos do litígio, quer quanto ao objecto, quer quanto aos sujeitos processuais.

2. Vale por dizer que, o articulado aperfeiçoado não pode aditar factos que não estejam já contidos no articulado inicial, nem deduzir novos pedidos à margem dos requisitos da respetiva ampliação tal como prevista na lei processual, nem tão pouco introduzir sujeitos processuais que não estavam já em juízo sob pena de se comprometer o equilíbrio das posições de cada uma das partes.

3. Analisada a petição inicial, da mesma resulta que o(s) pedido(s) indemnizatórios formulados pela Apelante assentam, inter alia, na responsabilidade civil emergente de facto ilícito, tal como previsto no art. 483º do CC.

4.Ora, o apuramento do requisito da “ilicitude”, pelo juiz a quo, pode pressupor a avaliação da conduta da Ré à luz das regras do direito contra-ordenacional (seja do direito da concorrência nacional ou europeu) sem que daí decorra qualquer violação das regras da competência material dos tribunais, tal como definida na Lei da Organização do Sistema Judiciário.

5. Vale por dizer que, não é pelo facto de um tribunal cível conhecer de factos que, em abstracto podem constituir um crime ou uma contraordenação que imediatamente fica privado da sua competência material. Isto porque, é o objeto da causa que determina essa competência e no caso vertente, é evidente que estamos perante uma ação em que se pretende assacar á Ré responsabilidade civil por ato ilícito, ao abrigo do mencionado art. 483º e ss do Código Civil e essa é, iminentemente, matéria da competência dos tribunais cíveis.

6. Se bem atentarmos no pedido e na causa de pedir constata-se que a ação mostra-se estruturada em torno da defesa dos direitos dos consumidores e da proteção da concorrência, considerando que está em causa a cobrança de um preço superior ao anunciado quanto a um determinado produto no estabelecimento da R., pretendendo-se o reconhecimento da ilicitude da conduta da R. e da culpa desta, bem como, a sua  condenação em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

7. Para o efeito, sendo a Autora uma associação para a defesa do consumidor, tem legitimidade processual activa ao abrigo do disposto no art. 13º da Lei 24/96, de 31 de Julho (Lei da defesa do consumidor ou LDC), sendo a ação popular o meio adequado à tutela desses direitos.

Texto Integral

1. RELATÓRIO

CITIZENS' VOICE - CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION et al. ao abrigo do artigo 31, do Código de Processo Civil (“CPC”), e artigos 2 (1), 3 e 12, da lei 83/95, e artigo 3 e 19, da lei 23/2018, veio intentar ACÇÃO DECLARATIVA POPULAR DE CONDENAÇÃO,  nos termos do disposto no artigo 548, aplicável ex vi, do artigo 546 (2), ambos do CPC, contra PINGO DOCE – DITRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., nos termos e com os seguintes fundamentos:

- ré dedica-se comercialmente à venda ao público, no mercado nacional de distribuição retalhista, de produtos alimentares, nomeadamente no estabelecimento sito na Avenida 25 de Abril, 30, 4540-102, Arouca, distrito de Aveiro, in casu, vendendo embalagens de smoothie com leite de coco, marca Pingo Doce, 250 ml, por preço superior ao que consta dos letreiros elaborados por si;

- a ré, por intermédio de um letreiro fixado junto das supra aludidas embalagens, preçava-as em 0,50 euros respetivamente e por embalagem, mas no momento do seu pagamento, tanto nas caixas eletrónicas de self-checkout, como nas caixas de pagamento assistidas por trabalhadores da ré, cobrava 0,99 euros;

- respetivamente e por embalagem a ré chegou a cobrar um preço 98 % superior ao anunciado por si;

- muitos consumidores, clientes da ré, os aqui autores populares, que não se aperceberam que o preço cobrado no momento do pagamento era superior ao anunciado no letreiro que anunciava o preço e que fundamentou a sua escolha, acabaram por pagar um sobre preço que chegou a 0,49 euros por cada embalagem respetivamente.

- o comportamento da ré descrito no número anterior é aquele que esta adota para com todos os consumidores, seus clientes, os aqui autores populares, e que consubstancia em publicidade enganosa e numa prática comercial desleal e restritiva da concorrência.

- para além da publicidade enganosa e práticas comerciais desleais e restritivas da concorrência, tal comportamento consubstancia em especulação de preços na medida em que a ré, vende bens por preço superior ao que consta no letreiro por si elaborado.

- no ordenamento jurídico interno, o comportamento da ré é violador do(a):

1. artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84;

2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90;

3. o artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018;

4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008;

5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96;

6. do artigo 11, da lei 19/2012;

7. lei 23/2008 - quanto às regras que regem às ações de indemnização por infração ado direito da concorrência e ao direito de ação popular;

8. dos artigos 473 e 483, do Código Civil (“CC”)

- o comportamento da ré viola o seguinte direito da União Europeia:

1. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE;

2. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE;

3. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE;

4. diretiva 2014/104/UE – quanto às regras que regem às ações de indemnização por infração ado direito da concorrência;

5. artigo 102, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”).

- Os erros, provocados pela publicidade enganosa, formam-se da seguinte maneira:

1. o consumidor, que olhando para o preço, escolhe o produto mais barato entre os produtos substitutos disponíveis pelo mesmo distribuidor, in casu, a ré;

2. ou o consumidor, que fixado no preço, continua a escolher o produto mais barato entre os disponíveis noutros concorrentes, como por exemplo o Modelo Continente Hipermercados, S.A.

3. ou o consumidor, que atento às denominações de cada produto, opta por aquele que, em face da denominação publicitada e atento aos costumes e experiência comum, considera ser o mais barato;

4. ou o consumidor, que atento às denominações de cada produto, opta, por aquele que, em face da denominação publicitada e atento aos costumes e experiência comum, considera o melhor;

5. com produtos diferenciados, de vários fornecedores e/ou disponíveis em diferentes locais, os consumidores podem não estar cientes da qualidade e das características dos produtos que compram uma vez que não conseguem fazer uma comparação fácil de qualidade entre os vários disponíveis, principalmente atento ao preço num mercado concorrencial (Verma & Soma, 20045);

6. no entanto, num mercado perfeitamente funcional (principalmente quando os produtos são oferecidos no mesmo local e têm o mesmo distribuidor, o consumidor médio (e mesmo o mais experiente e atento), espera uma forte relação positiva entre a qualidade do produto e o preço (Gerstner, 19856);

(…)

- Os autores populares sofreram três tipos de danos:

1. o sobre preço que pagaram pelas embalagens de smoothie com leite de coco, marca Pingo Doce, 250 ml;

2. os danos morais;

3. a distorção da equidade das condições de concorrência e, concomitantemente danos para os consumidores em geral, onde se incluem os autores populares.

- os danos morais, causados a um conjunto difuso de interesses e que se traduz num universo de interesses individuais homogéneos, são, in casu, danos in re ipsa e graves – de tal forma que são merecedores de uma tutela indemnizatória.

- os danos morais causados pela ré são avultadíssimos considerando o universo de autores populares que traduzem todo o universo de interesses homogéneos,

- A título de conclusão, a ré, com o seu comportamento e agindo com consciência da ilicitude, violou as normas referidas;

- Devendo por isso, reparar integralmente os danos sofridos por violações de tais regras, tais como impõe a diretiva 2014/104/UE, transposta para o ordenamento jurídico português por força da lei 23/2018;

- Assim como deve indemnizar os autores populares, nos termos gerais da responsabilidade civil, nomeadamente, mas não exclusivamente, nos termos do artigo 15, do decreto lei 57/2008, do artigo 12, da lei 24/96;

- Assim, terá de indemnizar cada um dos autores populares no valor desse acréscimo -0,49 €, comprovado por cada autor popular, pelo menos, entre 01.06.2023, às 08h00, e 10.06.2023, às 10h54 (portanto, durante 10 dias seguidos, senão mais);

- Quantos aos danos morais, os mesmos devem ser fixados mediante um juízo de equidade pelo tribunal, mas nunca em valor inferior a 1 euro a cada autor popular.

- Quanto aos danos de distorção da equidade das condições de concorrência10 e, concomitantemente danos para os consumidores em geral, onde se incluem os autores intervenientes e populares, esse é o mais difícil de apurar, tendo em conta todos os vasos comunicantes e os efeitos nos comportamentos dos consumidores, assim, tal quantum deve ser fixado nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018 ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular, no caso, todos os consumidores em geral, aqui medido em agregados domésticos privados, e não apenas os consumidores da ré.

- Em termos de indemnização global, estima-se e pede-se que o tribunal fixe tal quantum mínimo de quatro centos e seis mil e oitocentos e setenta e oito euros, referentes aos danos de distorção de equidade, tendo em conta o número de agregados domésticos privados em Portugal em 2020 (cf. dados do Instituto Nacional de Estatística – os quais são públicos), sendo que relativamente ao sobre preço e aos danos morais, tal valor dever ser fixado de acordo com o apurado pela perícia colegial.

*

O Ministério Público arguiu a exceção de incompetência territorial do tribunal da instância central cível de Santa Maria da Feira- J3, propugnando pela remessa dos autos ao(s) Juízo(s) central cível de Lisboa:

“A presente acção é proposta contra a ré “Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A”, pessoa colectiva, com sede em Lisboa, pelo que, competente para a apreciação da acção é o Tribunal da sede da ré, nos termos do art.ºs 80.º, n.º2, do CPC, independentemente da localização geográfica do estabelecimento comercial onde os factos objecto da acção foram praticados.(…).”

*

Citada a Ré, veio a mesma arguir a exceção de incompetência territorial do Tribunal de Aveiro- Instância Central Cível de Santa Maria da Feira, onde a ação havia sido inicialmente instaurada, peticionando, o respetivo envio para os Juízos Centrais Cíveis de Lisboa.

Invocou, além do mais, as seguintes exceções:

- Da (in) competência material dos juízos cíveis, porquanto, os pedidos de indemnização formulados pela Autora nesta ação, assentes da alegada prática de um crime de especulação e da contra-ordenação de publicidade enganosa, teriam de necessariamente ser processados juntamente com a ação penal;

- Da litispendência:

Ao propor esta ação contra a Ré, como as demais 60 atualmente existentes contra a mesma demandada, a Autora baseou-se num facto ocorrido no supermercado da Ré, erradamente qualificado por si como “sucursal”, sito na Avenida 25 de Abril, 30, em Arouca (cf. Artigo 20º da p.i. et alli).

- Os factos descritos pela Autora na p.i. (artigos 27.º e 38.º a 41.º da p.i.) não diferem, a não ser no que respeita à natureza e aos valores dos “outros produtos” e às circunstâncias de tempo e lugar, dos que a Autora alegou nas outras ações populares, sendo todos eles, na perspetiva e nas palavras da Autora, constituintes de um comportamento da Ré, apto a produzir os alegados prejuízos no consumidor e efeitos nefastos no mercado (cf. reproduzido supra), que justificam o mesmo pedido em todas as ações populares que intentou contra a mesma Ré.

- No que respeita à causa de pedir, esta estriba-se, tanto nesta como em todas as outras ações populares intentadas pela Autora contra a Ré, numa alegada prática de “sobre preço”, que a Autora qualifica como publicidade enganosa, prática restritiva da concorrência e especulação de preços.

- De resto, a Autora minutou, para todas ações, o mesmo texto, como resulta do seu teor e da circunstância de manter a sombreado os poucos elementos que diferem em cada ação, supõe-se que para mais fácil preenchimento e replicação de cada articulado inicial que vai propondo (…);

- a Autora intentou em 29.11.2022 a ação popular que corre atualmente os seus termos sob o n.º 7267/22.1T8BRG, do Juízo Central Cível de Braga - Juiz 4, para cujos termos a Ré foi citada em 28.02.2023 (cf. certidão que se junta como doc. n.º 1), portanto, antes da citação ocorrida nestes autos, em 12.7.2023 (cf. Aviso de Recepção, Ref.ª 14863075, 19.7.2023).

- Nessa ação, a Autora alega a mesma prática de “sobre preço” que imputa aqui à Ré, materializada numa comercialização de limões, entre 25 e 27.11.2022, num supermercado “Pingo Doce” em Braga (cf. aquela certidão).

- Prática essa que qualifica igualmente como publicidade enganosa, prática restritiva da concorrência e especulação de preços.

- Com fundamento nessa causa de pedir, a Autora formulou o mesmo pedido que é dirigido nestes autos, como, aliás, a própria Autora reconhece quando afirma nestes autos que, nas ações populares que propôs contra a Ré, “se verifica uma identidade total quanto ao pedido”

-Constando-se, por conseguinte, a identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido nas duas ações, reconduzível à excepção de litispendência, deverá a Ré ser absolvida da instância (cf. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), 580.º, n.ºs 1 e 2, 581.º, 582.º e 278.º, n.º 1, al. e), todos do CPC).

- Da ineptidão da petição inicial:

- nos termos da petição inicial e do próprio pedido formulado, os autores populares na presente ação, seriam:

1. Os clientes Pingo Doce; e/ou

2. Os clientes Pingo Doce consumidores de smoothie com leite de coco, marca Pingo

Doce, 250 ml, vendidos entre 01.06.2023, às 08h00, e 10.06.2023, às 10h54,

naquela loja da Ré; e/ou

- Todos os consumidores em geral, não apenas os clientes da Ré.

- A ausência da correta (e concreta) identificação das partes inviabiliza a aferição dos pressupostos processuais da ação (competência, legitimidade processual das partes, forma de processo adequada) e inviabiliza a própria pretensão de mérito da ação – a imputação dos factos alegados de forma uniforme ou não a determinado ou determinados sujeitos, a quantificação do dano, fixação da quantia indemnizatória, etc;

- A submissão da presente contestação e o que adiante se exporá, não invalida a subsistência deste vício : a falta de indicação de sujeitos processuais, identificáveis, cujos pretensos direitos a Autora pretende fazer valer com a procedência da ação popular.

- A p.i. é, assim, inepta, por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC, o que se argui com os efeitos previstos no n.º1 do mesmo artigo.

Da falta de causa de pedir quanto aos danos de distorção da concorrência:

- A Autora invoca nos artigos 155.º e 156.º da p.i. a ocorrência de danos de distorção da equidade da concorrência, sucede que, da análise de ambos os artigos da p.i., não identificamos um único facto que possa consubstanciar o alegado dano de distorção da equidade das condições de concorrência.

- Faltando, em absoluto, a indicação da causa de pedir que sustente o pedido formulado pela Autora a título de danos de distorção da equidade das condições de concorrência, verifica-se a ineptidão da petição inicial quanto a estes danos.

Da Falta de causa de pedir quanto aos danos emergentes do enriquecimento sem causa:

- Alega a Autora que, caso o tribunal entenda que não estão preenchidos os pressupostos para aplicação da responsabilidade civil da Ré nos termos suprarreferidos, então o dano correspondente ao sobre preço deve ser indemnizado mediante a figura do enriquecimento sem causa.

- Como é sabido, cabe a quem invoca o enriquecimento sem causa alegar e demonstrar a verificação de todos os seus pressupostos, nomeadamente, a falta de causa justificativa para a deslocação patrimonial feita a expensas suas em benefício daquele a quem é pedida a restituição (cf. artigo 342.º do Código Civil).

- A Autora omitiu totalmente essa alegação, pelo que, tal como no ponto anterior, se conclui que a petição inicial é inepta, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea a) do CPC.

Da ilegitimidade:

- Na sua p.i., a Autora alegou que, entre 01.06.2023, às 08h00, e 10.06.2023, às 10h54, a Ré vendeu aos consumidores smoothie com leite de coco, marca Pingo Doce, 250 ml, por preço superior ao que constava dos letreiros elaborados por si.

- A Autora não concretizou quaisquer vendas e juntou dois talões de compras à p.i. (documento 8), em relação aos quais não se encontra qualquer referência e remissão na p.i., omissão essa que, como se verá, é intencional,

- Tal como é intencional a sobreposição da etiqueta promocional sobre um dos talões (documento 8), ocultando deste modo os dados nele inscritos e que permitem identificá- lo como sendo uma nota de crédito, traduzindo uma anulação do primeiro registo do produto e devolução da diferença.

- Ora, esses talões dizem respeito a uma compra, feita por alguém a mando da Autora, cuja identidade a Ré desconhece, com o propósito de propor e “alimentar” a presente ação, e não a compra feita por um consumidor.

- A Autora não alegou factos que constituam interesses difusos, nos termos em que o pedido foi formulado, não é possível ao Tribunal atender ao disposto no artigo 22.º, n.º 2 da Lei da Ação Popular, o qual exige que “[n]a violação de interesses de titulares não individualmente identificados, a indemnização é fixada globalmente”.

- É manifesto que a pretensão formulada pela Autora não assenta em interesses difusos stricto sensu, em interesses coletivos ou em interesses individuais homogéneos, pelo que, não se verificando este pressuposto (cf. artigo 52.º, n.º 3 da Constituição, artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto e artigo 31.º do CPC), a Autora carece de legitimidade para a presente ação.

- Termos em que deverá ser declarada procedente, por provada, a excepção ora invocada, nos termos do artigo 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea e), ambos do CPC, impondo-se a absolvição da Ré da instância.

Danos relativos à distorção da concorrência:

- Quanto ao pretenso ressarcimento de danos por distorção da equidade das condições da concorrência, trazemos à colação o claríssimo Despacho proferido no âmbito do processo n.º 5368/23.8T8LSB que corre termos no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 14, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na ação intentada pela Autora contra a Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, SA, na qual aquela peticiona igualmente este tipo de danos – cf. doc. n.º 2) e no qual ficou esclarecido que este tipo de danos constitui matéria de interesse publico que apenas ao Ministério Público cabe representar;

- a Autora carece de legitimidade processual para pedir o ressarcimento de danos por distorção da equidade das condições da concorrência, devendo, em consequência, a Ré ser absolvida da instância (cf. artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, al. e) do CPC).

Do abuso de direito

- O suposto facto gerador da responsabilidade da Ré, consistente em alegadas vendas com sobre preço, foi, pois, criado intencionalmente pela Autora, sabedora de que a etiqueta promocional tinha um valor e que o preço que lhe seria cobrado era diferente e, mesmo assim, quis registar e pagar o produto.

- Se os factos causadores dos alegados danos foram perpetrados pela Autora, que os quis e realizou intencionalmente, bem sabendo que, ao passar o artigo nas caixas registadoras, ser-lhe-ia apresentado a pagamento um valor diferente do preço promocional da etiqueta e, mesmo assim, quis pagar esse preço, para poder reclamar a diferença e fundamentar a propositura da ação, é evidente que a Autora exorbita o direito de ação popular, pelo que ação deverá improceder (cf. Artigo 576.º, n.º 3 do CPC).

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Por despacho proferido em 23.10.2024, foi conhecida a exceção de incompetência territorial do tribunal de Santa Maria da Feira e, em consequência, foram os autos remetidos aos Juízos Centrais Cíveis da Comarca de Lisboa.

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Foi proferido um despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e posteriormente,  dispensada a realização de audiência prévia.

No dia 11.12.2025 foi proferida despacho saneador sentença, decisão aqui objeto de recurso pela Autora/ Apelante CITIZENS' VOICE - CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION et al.

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Da decisão recorrida

Nessa decisão e em resumo, o tribunal entendeu que:

- Os danos alegados (sobre preço, danos morais) são de natureza individual, pois dependem da situação de cada consumidor (a saber, cada um teria que provar que pagou o sobre preço e sofreu dano moral).

- Não se trata de um interesse coletivo ou difuso, ou seja, se um consumidor se sentir lesado por diferença de preço entre o anunciado e o cobrado, deve agir individualmente, pois o tribunal entendeu que não há interesse coletivo suficiente para justificar uma ação popular.

- Por isso, a ação popular não é o meio adequado para este tipo de pretensão.

- O tribunal absolveu a ré da instância quanto a todos os pedidos, por falta de legitimidade ativa da autora para propor ação popular neste caso.

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Inconformada com a decisão proferida pelo Juízo Central Cível de Lisboa, a Apelante proferiu as seguintes alegações de recurso:

1. Ao desconsiderar integralmente a petição “aperfeiçoada” apresentada na sequência de convite judicial e ao fazer “regressar” a instância à petição inicial primitiva, a decisão compromete a estabilidade do objeto do processo e a tutela da confiança processual, sem assegurar, com o rigor devido, a clarificação do objeto e o contraditório nos termos do artigo 3 (3) do CPC.

2. Ainda que se entendesse existir excesso face ao convite ao aperfeiçoamento, a solução processualmente adequada e proporcional seria delimitar o que se admitia como aperfeiçoamento, ordenar expurgo do excesso ou aplicar ao excedente o regime próprio, e não a pura desconsideração do articulado apresentado, com impacto estrutural na tramitação subsequente.

3. A decisão recorrida incorre em contradição lógica ao afirmar que os pontos A) a H) não consubstanciam verdadeiros pedidos, qualificando-os, ainda assim, como “pedidos ilegais” e extraindo daí uma consequência extintiva parcial por absolvição da instância, como se de pretensões processuais autónomas se tratasse.

4. A qualificação dos pontos A) a H) como geradores de “exceção dilatória inominada” insuprível não evidencia, com densidade normativa bastante, qual o pressuposto processual efetivamente violado, nem demonstra a insupribilidade, revelando-se desproporcionada face aos mecanismos típicos do CPC para tratamento de deficiências de alegação, formulação do pedido e clarificação do objeto.

5. Em processo civil é admissível alegar factos que possam, em abstrato, integrar ilícitos criminais ou contraordenacionais, desde que tal alegação vise extrair consequências civis, não significando isso que o tribunal cível “reconheça” crimes ou aplique sanções penais ou contraordenacionais, pelo que não se justifica a qualificação liminar de “ilegalidade” com efeitos dilatórios máximos.

6. A decisão constrói um dilema artificial (“se for pedido há incompetência; se não for pedido há ilegalidade”), quando a abordagem metodologicamente correta é interpretar tais enunciados como densificação normativa da ilicitude civil e como enquadramento do padrão de conduta relevante para os pedidos indemnizatórios.

7. A invocação acessória de normas ou qualificações jurídicas não pode, por si só, deslocar automaticamente a competência material quando o objeto imediato, tal como configurado, é a tutela civil de consumidores por alegada divergência entre preço anunciado e preço cobrado, sendo a competência aferida pelo pedido e causa de pedir efetivos.

8. O segmento decisório relativo aos pontos A) a H) evidencia ainda vício decisório por contradição entre fundamentação e decisão, suscetível de integrar nulidade nos termos do artigo 615 do CPC, por assumir inexistência de pedido e, simultaneamente, decidir como se existisse pedido autónomo apto a absolvição da instância.

12. O núcleo da decisão recorrida, ao afastar a ação popular por considerar estarem em causa “meros interesses individuais”, adota um critério excessivamente restritivo que esvazia, na prática, o alcance do artigo 52 (3) da CRP e comprime o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva assegurado pelo artigo 20 (1 e 4) da CRP, sem ponderação conforme aos princípios estruturantes do Estado de direito.

13. A necessidade de apuramentos de pertença ao grupo e de quantificação individual do dano não elimina, por si só, a natureza de interesses individuais homogéneos nem a aptidão do meio processual coletivo, correspondendo antes a matérias típicas de instrução e de liquidação subsequente, incluindo, quando aplicável, o mecanismo do artigo 609 (2) do CPC.

14. A decisão recorrida confunde plano processual (legitimidade e adequação do meio) com plano substantivo (prova e extensão do dano), usando dificuldades próprias do mérito para extinguir a instância em saneador-sentença, impedindo a produção de prova e um processo equitativo nos termos do artigo 20 (4) da CRP.

15. A homogeneidade relevante para tutela coletiva não exige uniformidade absoluta de danos em cada lesado, bastando um padrão comum de conduta e uma origem comum da lesão, sendo a variação quantitativa (número de unidades, reembolso, montante) resolúvel em sede de apuramento e repartição, sem destruir a homogeneidade do interesse protegido.

16. O argumento de que existem sujeitos que não compraram, não pagaram sobre preço ou foram reembolsados não traduz heterogeneidade do interesse dos lesados, mas apenas delimitação do universo determinável de titulares efetivamente lesados, a operar por critérios objetivos e, se necessário, em sede de liquidação.

17. O uso do doc. 8 como suporte para inferir ausência de prejuízo e, a partir daí, negar tutela coletiva é um salto probatório e lógico inadequado, pois um episódio de correção posterior não elide, sem instrução, a alegação de prática reiterada nem a existência de dano noutros casos.

18. Ao acumular, de forma incongruente, fundamentos de exceção dilatória (com absolvição da instância) com apreciações próprias de mérito (“manifesta improcedência”), e ao convocar a gestão processual do artigo 590 (1) do CPC como suporte extintivo, a decisão gera incerteza sobre o fundamento decisório e sobre os efeitos de caso julgado, com relevância à luz do artigo 615 do CPC.

19. A interpretação seguida, ao exigir um nível de individualização prévia incompatível com a litigância de massa de reduzido valor unitário, produz um efeito materialmente dissuasor e denegatório da tutela coletiva de consumidores, contrariando a efetividade do direito de ação popular do artigo 52 (3) da CRP e o direito de acesso ao direito e aos tribunais do artigo 20 (1) da CRP.

20. A abordagem maximalista de “uso indevido” e de “manifesta improcedência”, assente em qualificações processuais e substantivas internamente inconsistentes, não deve ser projetada para efeitos de custas, devendo qualquer consequência nesta matéria respeitar estritamente o regime legal aplicável, sem agravamentos decorrentes de pressupostos juridicamente controvertidos.

21. Requer- se ainda que este Tribunal ad quem se pronuncie sobre a inconstitucionalidade suscitada.

22. Termos  em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, por interpretação e aplicação desconformes com as garantias de tutela jurisdicional efetiva e de ação popular consagradas nos artigo 20 (1) e (4) da CRP e artigo 52 (3) da CRP, e, em consequência, ser ordenado o prosseguimento dos autos com vista à apreciação de mérito, com respeito pelo princípio do contraditório e pela prevalência da decisão de mérito sobre soluções meramente formais, designadamente nos termos do artigo 3 (3) do CPC e artigo 590 do CPC.

23. Ser revogado o segmento que desconsiderou, por inteiro, o articulado apresentado na sequência de convite ao aperfeiçoamento, determinando-se a sua admissão na medida do aperfeiçoamento devido, ou, subsidiariamente, a prática dos atos necessários à delimitação do objeto processual e à eliminação do eventual excesso com observância do contraditório, em termos processualmente proporcionais.

24. Ser revogado o segmento que absolveu a Ré da instância relativamente aos enunciados constantes das alíneas A) a H), julgando-se não verificada qualquer exceção dilatória insuprível fundada em alegada “ilegalidade” desses segmentos, por deverem ser tratados, quando muito, como matéria integrante da alegação e qualificação jurídico-civil relevante para os pedidos de condenação.

25. Ser revogado o segmento que julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa e o alegado uso indevido da ação popular, reconhecendo-se a adequação do meio processual para tutela coletiva de interesses individuais homogéneos dos consumidores abrangidos por critérios objetivos e determináveis, com as inerentes consequências quanto à legitimidade ativa.

26. Ser determinado o prosseguimento da instância para saneamento que não antecipe o mérito, fixação do objeto do litígio e temas da prova, saneamento e julgamento, admitindo-se, quando aplicável, a liquidação ulterior de quantias nos termos do artigo 609 (2) do CPC, sem prejuízo dos mecanismos próprios de concretização dos lesados e repartição da indemnização previstos no regime da ação popular.

*

Pela Ré/ Apelada foram produzidas as seguintes contra-alegações:

1. O Tribunal a quo começou por conhecer da exceção de incompetência material e, ao analisar a estrutura do petitório, assinalou que muitos enunciados não consubstanciavam “verdadeiros pedidos”, antes correspondendo a pressupostos da causa de pedir.

2. Mais ponderou que, a configurarem verdadeiro pedido, alguns desses segmentos (designadamente os relativos às alíneas C) a F)) conduziriam a questão de competência material diversa (Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão).

3. O Tribunal a quo entendeu que tais formulações surgiam como pressuposto do pedido indemnizatório final, reconhecendo que a violação de normas e a invocação de crimes/contraordenações pode relevar, em abstrato, como facto ilícito integrador da causa de pedir civil; mas concluiu que, numa ação de condenação como a presente, o Tribunal cível não pode “determinar ou reconhecer, em sede de decisão”, a prática de crimes ou contraordenações, pelo que considerou os pedidos formulados sob as alíneas A) a H) ilegais, qualificando tal ilegalidade como exceção dilatória inominada, insuprível e de conhecimento oficioso, determinando a absolvição da instância nessa parte.

4. No segmento relativo à ilegitimidade/pressupostos da ação popular, o Tribunal a quo delimitou o universo de titulares tal como identificado pela Autora (consumidores que compraram o produto nas datas/loja indicadas) e concluiu que, face ao pedido e à causa de pedir, se tratava de interesses meramente individuais, cuja apreciação impõe análise caso a caso:

- se cada consumidor adquiriu o produto, em que quantidade, se o fez em erro, se foi efetivamente cobrado o alegado sobre preço e qual a medida do dano; e, quanto aos danos morais, a aferição individual da confiança, frustração e respetiva dimensão. Sublinhou ainda que a publicitação/afixação de um preço, por si só, não determina automaticamente dano: o dano só existe se houver pagamento efetivo do sobre preço.

5. A decisão valorizou, inclusive, o Doc. 8 junto pela Recorrente na petição inicial, salientando que aí houve compra e devolução do alegado sobre preço no mesmo dia, concluindo pela inexistência de prejuízo nesse caso, o que reforça a ausência de automatismo e a necessidade de apuramento concreto.

6. O ponto não é negar a ação popular em abstrato; é afirmar que, neste caso, o litígio não se deixa decidir por uma providência unitária sem decomposição inevitavelmente individualizada.

7. Não se vislumbra, por isso, qualquer compressão do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP) nem do direito de ação popular (artigo 52.º, n.º 3, da CRP): a Recorrente não vê negada uma tutela jurisdicional “em abstrato”, mas antes se confronta com a inadequação do meio coletivo para a configuração concreta do litígio que escolheu e para o tipo de apuramentos que ele exige.

8. A sentença recorrida parte do pressuposto estruturante de que a ação popular só se justifica quando o interesse a tutelar possua verdadeiro “carácter comunitário” e “cunho meta-individual”. Para o efeito, convoca expressamente o Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 20.10.2005), lembrando que “a acção popular (…) terá de ser sempre uma acção em defesa de um interesse público geral” e que os direitos tutelados devem ter “um carácter comunitário (…) e os interesses subjacentes devem assumir um cunho meta-individual”.

*

2. Do objecto do recurso:

Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões a decidir são:

i)   da não admissão do (novo) articulado apresentado na sequência de convite ao aperfeiçoamento,

(ii)  da ilegalidade dos pedidos formulados sob as alíneas A) a H),

 (iii) da  falta de legitimidade da Autora e do uso indevido da ação popular;

*

O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo.

*

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*

3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos a atender são os que resultam do relatório supra.

*

4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Vem o presente recurso interposto da decisão que absolveu a R. da Instância, pretendendo a Apelante a sua revogação com o consequente prosseguimento dos presentes autos de ação popular.

Analisada a petição inicial, da mesma resulta que está em causa uma ação em que se alega que a Ré Pingo Doce procede à cobrança de um preço superior ao anunciado quanto a um determinado produto num dos seus estabelecimentos locupletando-se com um valor superior ao anunciado em 0,49 €, pretendendo-se o reconhecimento da ilicitude da conduta da R. e da culpa desta, bem como a condenação da R. em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Insere-se, pois, a questão no âmbito dos direitos dos consumidores e da violação das regras do direito nacional e europeu da concorrência, impondo-se apreciar a justeza da decisão recorrida ao absolver a R. da instância.

Atentemos na primeira questão suscitada em sede de recurso.

i)   da não admissão do articulado apresentado na sequência do convite ao aperfeiçoamento

Compulsados os autos principais dos mesmos resulta que, por despacho proferido no dia 10.01.2025 o tribunal a quo convidou a Autora a aperfeiçoar e apresentar a sua petição inicial em novos moldes, conforme se verifica infra:

“No caso dos autos a PI apenas se encontra parcialmente articulada, encontrando-se dividida por capítulos e parágrafos de difícil perceção e identificação.

Assim, ao abrigo do disposto nos art.º 5º a 8º, 131º, 1 e 3, 147º, n.º 1 e 2 e 552º, n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, convida a A. a apresentar PI corrigida, de forma articulada, expondo de forma clara, concreta e objectiva as razões que servem de fundamento ao pedido e constituem a sua causa ou causas de pedir, devendo neste novo articulado incluir a matéria que determinou o requerimento de ampliação de pedido e justificar/identificar os factos que pretende provar com os documentos apresentados.

Notifique.”

Pretendeu-se, com tal despacho que, a Autora:

1. apresentasse a petição inicial de forma articulada;

2. expusesse de forma clara e objectivas as razões que servem de fundamento ao pedido e que constituem a causa de pedir;

3. identificasse os factos que constituem a ampliação do pedido e que pretende provar por documentos;

Porém, após a junção da petição inicial aperfeiçoada, o  tribunal a quo entendeu ser de rejeitar o articulado aperfeiçoado por considerar que o mesmo extravasou o convite ao aperfeiçoamento, repristinando assim a petição inicial original, nos seguintes moles:

“Por despacho de 10.01.2025 foi a A. convidada, ao abrigo do princípio da adequação formal, a apresentar PI corrigida, de forma articulada, expondo de forma clara, concreta e objectiva as razões que servem de fundamento ao pedido e constituem a sua causa de pedir, devendo no novo articulado incluir a matéria que determinou o requerimento de ampliação do pedido e justificar/identificar os factos que pretende provar com os documentos apresentados.

Nessa sequência veio apresentar um novo articulado, agora com 36 páginas, em vez das 102 iniciais, alterando/reduzindo os pedidos, alterando, até, em termos subjectivos a acção.

Afigura-se que tal aperfeiçoamento, extravasou o solicitado pelo que não pode admitir-se a nova petição inicial aperfeiçoada, considerando-se a primitiva PI e toda a tramitação subsequente.”

Em recurso, a Apelante pretende a revogação deste despacho, fundando essa pretensão nos seguintes argumentos:

- a decisão compromete a estabilidade do objeto do processo e a tutela da confiança processual, sem assegurar, com o rigor devido, a clarificação do objeto e o contraditório nos termos do artigo 3 (3) do CPC.

- a solução processualmente adequada e proporcional seria delimitar o que se admitia como aperfeiçoamento, ordenar expurgo do excesso ou aplicar ao excedente o regime próprio, e não a pura desconsideração do articulado apresentado, com impacto estrutural na tramitação subsequente.

Analisemos se estes argumentos podem proceder:

O convite ao aperfeiçoamento encontra os seus limites no princípio do dispositivo e não pode ser entendido como uma segunda oportunidade dada às partes para reconfigurar os termos do litígio, quer quanto ao objecto, quer quanto aos sujeitos processuais.

Vale por dizer que, o articulado aperfeiçoado não pode aditar factos que não estejam já contidos no articulado inicial, nem deduzir novos pedidos à margem dos requisitos da respetiva ampliação tal como prevista na lei processual, nem tão pouco introduzir sujeitos processuais que não estavam já em juízo sob pena de se comprometer o equilíbrio das posições de cada uma das partes

Constitui um dos princípios basilares do actual Código de Processo Civil o da gestão processual, elegendo-se o mesmo como princípio expressamente previsto no artº 6º da lei adjectiva, nos termos seguintes:

1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.

2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.

Do dever de gestão processual decorre para o juiz o imperativo de adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa, de adaptar o conteúdo e a forma dos actos ao fim que visam atingir e de garantir que não são praticados actos inúteis.

Como decorre do Acórdão desta Relação de 21/06/2022 ( Proc. nº 18588/16.2T8LSB-DT.L1-1, in www.dgsi.pt) :

“ Trata-se de um poder dever de geometria variável, que encontra os seus limites nos direitos das partes. Esta regra tanto se aplica ao aspecto substancial como formal, havendo, claramente, limites traçados que não podem ser ultrapassados, desde logo o assegurar de um processo equitativo e os princípios previstos no nº2 do art. 630º do CPC: igualdade das partes, contraditório, aquisição processual ou admissibilidade de meios de prova, bem como o princípio do dispositivo e o da autorresponsabilidade das partes.”.

Como corolário de tal princípio prevê-se no artº 590º do Código de Processo Civil, na parte relevante, que:”2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:

a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;(…)

3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.”.

Porém, como bem se decidiu no Ac. desta Relação de 19/06/2014 ( proc. nº 802/12.5TBLNH.L1-2, in www.dgsi.pt):

 1. O âmbito do aperfeiçoamento do articulado, em regra, apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações impostas pelo nº 6 do artigo 590º do nCPC (artigo 508.º, nº 5 do CPC). 2. No cumprimento do despacho de aperfeiçoamento não pode a parte visada exceder os poderes que do artigo 265° do nCPC (artigo 273° do CPC) resultam para a modificação da causa de pedir, já que os factos alegados pela parte para o suprimento da deficiência ou irregularidade não podem implicar uma alteração unilateral da causa de pedir anteriormente apresentada.

Também o  Acórdão, deste Tribunal da Relação de Lisboa,  proferido a 24/01/2019 (Proc. nº573/18.1T8SXL.L1-6, endereço da net a que vemos fazendo referência):

I – O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento, por iniciativa do juiz, da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir.

 II - O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.

III - Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada. IV - As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC).

Com efeito, na alínea d) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC, exige-se que o autor, na petição inicial, exponha os factos e as razões de direito que enformam o respectivo pedido, pelo que foram apenas estes os fundamentos do convite :

1. apresentação  da petição inicial de forma articulada;

2. exposição, de forma clara e objectiva, das razões que servem de fundamento ao pedido e que constituem a causa de pedir;

3. identificação  dos factos que constituem a ampliação do pedido e que pretende provar por documentos;

Consequentemente, o convite limitou-se a permitir a supressão de meras irregularidades, não se pretendendo reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC).

De outra forma, afrontar-se-ia o princípio da estabilidade da instância, previsto no art.º 260.º do CPC, nos termos do qual, após a citação do réu, a instância estabiliza-se quanto ao objecto e às partes, sendo legalmente limitada qualquer possibilidade de alteração objectiva ou subjectiva.

Como bem se alude no Acórdão da RC de 25/10/2024 ( Proc. nº 4/24.8T8ALD-A.C1, in www.dgsi.pt) “o direito adjectivo tem de conciliar alguns princípios e fitos fundamentais. Por um lado, pretende-se que as partes exerçam, cabal e proficuamente, os seus direitos processuais com vista à defesa e consecução da sua pretensão.

O que se traduz, naturalmente, na concessão de articulados para o efeito e, bem assim, de prazos, que se têm como adequados, para que elas interiorizem a causa de pedir e o pedido da parte contrária e possam exercer em plenitude o seu direito ao contraditório, obviamente, como se disse, necessário à defesa da sua pretensão.

Como vimos, neste despacho não há discricionariedade do julgador, devendo em benefício da realização da justiça material, estabelecerem-se os limites à matéria introduzida supervenientemente na sequência do convite ao aperfeiçoamento, tal como vem definido no artº 590º nº 6 do Código de Processo Civil (cfr. neste sentido, Valter Pinto Ferreira in Revista JULGAR On Line, Janeiro 2020).

Tal é evidente quando o convite é a nível de imprecisões ou deficiências (secundárias) em termos factuais, devendo o mesmo enunciar e concretizar em que medida existem.

Volvendo ao caso, o tribunal a quo entendeu que o Apelante excedeu o âmbito do aperfeiçoamento ao reduzir o pedido e alterando em termos subjectivos a ação.

Compulsada a nova petição (ref. Citius 50989719) constata-se que ali a Apelante:

i) Desistiu da ampliação do pedido;

ii) Veio “desconsiderar” todos os demais documentos inicialmente juntos,  com exceção dos documentos 1, 2, 4, 8 e 9;

iii) Requereu a intervenção provocada da seguradora dos “postos de abastecimento de combustíveis” da Ré e ali também suprimiu todas as menções à “sucursal” da Ré.

Em face do exposto, constata-se que efetivamente a Apelante não se limitou a concretizar ou a precisar os fundamentos da ação tal como lhe foi determinado pelo Tribunal a quo mas foi mais longe do que o ordenado no despacho recorrido.

Destarte, concordamos com a Apelada quando se insurge contra a admissibilidade deste “articulado aperfeiçoado” e peticiona a sua rejeição.

Consequentemente, secundamos o entendimento da primeira instância, nesta parte da decisão recorrida  por considerarmos que a parte excedeu os fins e os limites do despacho de aperfeiçoamento proferido.

 Confirmamos, por isso, a decisão recorrida nesta parte.

*

ii)   da ilegalidade dos pedidos formulados sob as alíneas A) a H), e

A decisão  recorrida entendeu serem ilegais os pedidos deduzidos pela A. nos pontos A) a H), o que qualificou como uma exceção dilatória inominada suscetível de absolver a R. da instância quanto a eles, mais afirmando que o tribunal competente para a sua apreciação é o tribunal especializado criminal, considerando o tribunal cível materialmente incompetente.

Analisada a petição inicial constata-se que sob as letras A) a H) a Apelante elenca um suposto “número de pedidos” ao tribunal nos seguintes moldes:

A. teve o comportamento descrito no §3 supra;

B. violou qualquer uma das seguintes normas:

1. artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84;

2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90;

3. artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018;

4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008;

5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96;

6. do artigo 11, da lei 19/2012;

7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE;

8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE;

9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE;

10. artigo 102, do TFUE;

C. especulou nos preços das embalagens de smoothie com leite de coco, marca Pingo Doce, 250 ml na sua sucursal, localizada em Avenida 25 de Abril, 30, 4540-102, Arouca, distrito de Aveiro;

D. publicitou enganosamente o preço das embalagens de smoothie com leite de coco, marca Pingo Doce, 250 ml, na sua sucursal localizada em E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e;

1. doloso; ou, pelo menos,

2. grosseiramente negligente;

F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares;

G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores;

H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhece-lo. (…)

O segmento da decisão recorrida que importa para a apreciação desta parte do recurso é o seguinte:

“No âmbito de uma acção de condenação, como a presente, não pode o Tribunal cível determinar ou reconhecer, em sede de decisão, a prática de crimes ou de contra-ordenações, para o qual sempre seria incompetente em razão da matéria, mas, sendo invocados como pressuposto dos demais pedidos afigura-se os pedidos formulados sob as alíneas A) a H) são ilegais, o que configura uma excepção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso e que determina a absolvição da instância.”

Vejamos.

Em primeiro lugar, importa clarificar que, ao contrário do que é escrito na decisão sub judice o elenco de A) a H) não é um petitório mas sim o substrato fáctico-jurídico da ação, ou seja, os “denominados pedidos” correspondem a factos e a normativos que a A. invoca como integradores da causa de pedir.

Ou seja, são os elementos que constituem o suporte dos pedidos indemnizatórios que são por ela formulados na p.i. a partir do ponto I) do petitório:

 “E, em consequência, de qualquer dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a (…)”.

Ora, constituindo aqueles pontos A a H verdadeira matéria de facto e de direito (enquanto pressupostos dos pedidos formulados no petitório sob os pontos I e seguintes), os mesmos integram, isso sim, matéria submetida à apreciação do tribunal, enquanto fundamento de tais pedidos indemnizatórios.

Assim sendo, não constituindo aqueles factos quaisquer pedidos mas, tão somente, uma verdadeira “causa de pedir”, não podem ser considerados “ilegais”.

Acresce ainda que, analisada a petição inicial, da mesma resulta que o(s) pedido(s) indemnizatórios formulados pela Apelante assentam, inter alia, na responsabilidade civil emergente de facto ilícito, tal como previsto no art. 483º do CC.

Ora, o apuramento do requisito da “ilicitude”, pelo juiz a quo, pode pressupor a avaliação da conduta da Ré à luz das regras do direito contra-ordenacional (seja do direito da concorrência nacional ou europeu) sem que daí decorra qualquer violação das regras da competência material dos tribunais, tal como definida na Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Vale por dizer que, não é pelo facto de um tribunal cível conhecer de factos que, em abstracto podem constituir um crime ou uma contraordenação que imediatamente fica privado da sua competência material. Isto porque, é o objeto da causa que determina essa competência e no caso vertente, é evidente que estamos perante uma ação em que se pretende assacar á Ré Pingo Doce responsabilidade civil por ato ilícito, ao abrigo do mencionado art. 483º e ss do Código Civil e essa é, iminentemente, matéria da competência dos tribunais cíveis.

Em sentido idêntico, veja-se o Acórdão da 2ª secção Cível deste TRL, relatado por Inês Moura, datado de 05-11-2025, proferido na Apelação nº 1990/23.0T8VCT.L1-2:

“A acção popular tem uma natureza que não se presta a ou que se mostra mesmo incompatível com a adesão do pedido de indemnização civil ao processo-crime (assim já decidiu o S.T.J. no acórdão de 13/03/2025 proferido no processo nº 5623/23.7T8BRG.S1. E porque a causa de pedir destes pedidos é complexa e comporta tanto a violação de normas de protecção do direito dos consumidores como de direito da concorrência (e não apenas normas que tipificam crimes), os mesmos não resultam numa acção cuja causa de pedir se fundamenta exclusivamente em infrações ao direito da concorrência, destinada ao exercício do direito de regresso entre coinfratores, como não consubstanciam pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (art. 112º nº 3 da LOSJ), nem numa acção cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (art. 112º nº 4 da LOSJ), não se pode concluir que para eles seja competente o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.”

Em síntese, nem ocorre qualquer preterição das regras da competência material, nem tão pouco o elencado de A) a H) constitui qualquer petitório.

Mais recentemente o Supremo Tribunal de Justiça produziu o  Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2026, no Processo 3704/23.6T8BRG.S1-A e publicado no Diário da República nº 118/2026, II série, em 22 de junho de 2026, do qual foi Relator o Juiz Conselheiro Arlindo Oliveira.

Ali, o STJ pôs fim a divergências que envolviam diferentes tribunais nacionais e fixou jurisprudência no sentido de que:

“O pedido de indemnização cível deduzido em ação popular, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, não está submetida ao princípio da adesão previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal.”

Os principais fundamentos jurídicos que sustentam a decisão do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2026 assentam na incompatibilidade estrutural entre a ação popular e o processo penal.

O Supremo Tribunal de Justiça justificou o afastamento do princípio da adesão com base nos seguintes pilares:

1. Natureza Coletiva vs. Natureza Individual: A ação popular visa a tutela de interesses difusos e coletivos (como o ambiente, saúde pública ou direitos dos consumidores), ao passo que o processo penal e o respetivo pedido de indemnização civil acessório servem para ressarcir danos individualizáveis e particulares.

2. Complexidade e Entrave à Celeridade Penal

A liquidação de danos coletivos numa ação popular exige uma elevada complexidade técnica e pericial, pelo que introduzir essa discussão no processo penal violaria o princípio da celeridade, sobrecarregando o tribunal criminal com matérias puramente cíveis de grande dimensão.

3. Falta de Legitimidade e Representação

Na ação popular, o autor atua em representação de uma comunidade ou classe de lesados (representação inadequada ou genérica).

O Código de Processo Penal exige que o lesado civil esteja claramente identificado e individualizado para intervir no processo.

4. Proteção do Direito Constitucional de Ação Popular

Obrigar os autores de uma ação popular a aderir ao processo penal esvaziaria a utilidade deste mecanismo constitucional (Artigo 52.º da CRP). A autonomia da via cível garante o acesso efetivo à justiça para a defesa de direitos de massa.

Em suma, o AUJ consolidou agora a jurisprudência nacional no sentido de admitir, em sede de ação cível o recurso à ação popular para tutela dos direitos dos consumidores ainda que na apreciação da responsabilidade civil dos Réus estejam em causa ou potencialmente em causa ilícitos de natureza penal ou contra-ordenacional.

Volvendo ao caso dos autos dir-se-á então que não estamos perante qualquer exceção dilatória inominada que determine a absolvição da Ré da instância, revogando-se a sentença proferida nesta parte.

*

iii). da falta de legitimidade da Autora e do uso indevido da ação popular ;

Insurge-se a Recorrente contra a decisão recorrida na parte em que afasta a ação popular por considerar estarem em causa “meros interesses individuais” e, simultaneamente, considera a Autora como parte ilegítima na ação.

Importa não olvidar que, a questão da ilegitimidade processual ativa já havia sido suscitada pela Ré na sua contestação e na qual fora invocado que a pretensão formulada pela Autora não assenta em interesses difusos stricto sensu, em interesses colectivos ou em interesses individuais homogéneos, pelo que não se verificam os pressupostos dos art.º 52º, n.º 3 da CRP, art.º 2º e 3º da lei 83/95 de 31/08 e 31º do Código de Processo Civil, pelo que a A. carece de legitimidade para a presente ação.

Ora, na sentença sub judice, o tribunal a quo acolheu a tese da Ré tendo defendido, inter alia, o seguinte (selecionamos apenas os trechos relevantes, que passamos a transcrever):

“A Autora funda a acção em alegadas “práticas comerciais desleais” da Ré, consistentes, em síntese, de esta ter vendido, na sucursal de Arouca, embalagens de smoothies com leite de coco da marca Pingo Doce, 250ml, por preço superior ao que constava dos letreiros elaborados por si – estando marcado no expositor a €0,50, nas caixas de pagamento cobrou €0,99 -, e com isso, ademais de especulação, ter também incorrido em prática susceptível de induzir em erro o consumidor, publicidade enganosa e restritiva da concorrência.

Entende que tal comportamento causou nos autores populares três tipos de danos- sobrepreço; danos morais e distorção da equidade das condições de concorrência- peticionando a condenação da ré a indemniza-los.

(…) Cumpre referir que a acção popular não é um meio processual, mas uma espécie de legitimidade activa que permite intentar quaisquer acções, em qualquer tribunal, reputadas necessárias para a salvaguarda de interesses difusos, designadamente a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.

Na acção popular estão em causa interesses públicos e supra-individuais, ou seja, interesses e valores que não são susceptíveis de uma apropriação individual, e que respeitem a todos os membros de uma comunidade, ou, pelo menos, um grupo de pessoas não individualizável pela titularidade de qualquer interesse directamente pessoal, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.(…)

Porém, se atentarmos no universo de titulares dos interesses em causa que a A. identifica (fls. 70 da PI §8) como os “consumidores que tenham comprado embalagens de smoothie com leite de coco, marca Pingo Doce, 250ml entre as datas de 01.06.2023, às 08.00h e 10.06.2023 às 10h54, … na loja Pingo Doce localizada em Avenida 25 de abril, 30, 4540-102 Arouca, distrito de Aveiro” afigura-se que, nos presentes autos, estão em causa meros interesses individuais, pretendendo a Autora ser indemnizada por alegados prejuízos decorrentes de actos ilícitos alegadamente praticados pelo R., fundando a pretensão indemnizatória nos danos eventualmente sofridos por tais consumidores. (…)

Ora, a apreciação da eventual existência de tais danos patrimoniais e/ou morais impõe, necessariamente, a análise individual de cada uma das situações. Impõe que se averigúe se cada um dos consumidores adquiriu, naquele período, uma ou mais embalagens do referido produto, se as adquiriu em erro sobre o preço individual de cada embalagem, se efectivamente foi cobrado o alegado sobrepreço, por forma a aferir a medida do dano patrimonial de cada um. Mais, no que respeita aos danos morais, que pela sua natureza não são generalizáveis, importa aferir relativamente a cada um desses eventuais consumidores, qual a medida da confiança de cada um deles no Réu, se a mesma foi quebrada e qual a dimensão da frustração, de modo a justificar a tutela do direito (art.º 496º do Código Civil).

A publicitação ou afixação de um preço num expositor de um produto inferior ao que consta dos terminais de pagamento, por si só, não determina qualquer dano para o consumidor, o dano advirá, apenas e só se o consumidor, efectivamente pagar aquele sobrepreço. (…)

Trata-se, claramente, de diferentes relações jurídicas de natureza privatística, respeitantes a diferentes situações de facto, podendo envolver a apreciação de questões jurídicas também diferentes, e para cuja protecção, por isso mesmo, não se pode reclamar uma providência jurisdicional de conteúdo idêntico. Sic.”

A Apelante discorda deste entendimento.

Para tanto, sustenta que a decisão recorrida adota um critério excessivamente restritivo que esvazia, na prática, o alcance do artigo 52 (3) da CRP e comprime o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva assegurado pelo artigo 20 (1 e 4) da CRP, sem ponderação conforme aos princípios estruturantes do Estado de direito.

No que toca aos requisitos da ação popular, entende a Apelante que, a necessidade de apuramentos de pertença ao grupo e de quantificação individual do dano não elimina, por si só, a natureza de interesses individuais homogéneos, nem a aptidão do meio processual coletivo, correspondendo antes a matérias típicas de instrução e de liquidação subsequente, incluindo, quando aplicável, o mecanismo do artigo 609 (2) do CPC.

Sustenta ainda que, a decisão recorrida confunde plano processual (legitimidade e adequação do meio) com plano substantivo (prova e extensão do dano), usando dificuldades próprias do mérito para extinguir a instância em saneador-sentença, impedindo a produção de prova e um processo equitativo nos termos do artigo 20 (4) da CRP.

A homogeneidade relevante para tutela coletiva não exige uniformidade absoluta de danos em cada lesado, bastando um padrão comum de conduta e uma origem comum da lesão, sendo a variação quantitativa (número de unidades, reembolso, montante) resolúvel em sede de apuramento e repartição, sem destruir a homogeneidade do interesse protegido.

O argumento de que existem sujeitos que não compraram, não pagaram sobre preço ou foram reembolsados não traduz heterogeneidade do interesse dos lesados, mas apenas delimitação do universo determinável de titulares efetivamente lesados, a operar por critérios objetivos e, se necessário, em sede de liquidação.

Quid iuris?

Antes de mais, cumpre salientar que, questão semelhante à dos autos já foi decidida por esta 7ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, na Apelação Nº 1085/23.7T8PVZ.L17, Acórdão com data de 27.01.2026, decisão que seguiremos de perto, com as necessárias adaptações.

A propósito da natureza do direito de ação popular e da legitimidade processual activa neste tipo de ações, escreveu-se naquele aresto, o seguinte:

“(…) a acção popular não é uma acção especial ou um expediente processual, mas sim um direito de acção judicial constitucionalmente consagrado.

Assim, o direito de acção popular, consagrado no art. 52º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, mostra-se regulado na Lei 83/95, de 31 de Agosto (com a redação dada pelo DL214-G/2015, de 2 de Outubro).

No seu art. 1º, nº 1, este diploma define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do artigo 52º da Constituição.

Mais dispõe o art. 1º, nº 2 da citada Lei 83/95, que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.”.

De salientar ainda o art. 2º da lei em apreço que determina a titularidade dos direitos de participação procedimental e do direito de acção popular e o art. 3º que estabelece os requisitos da legitimidade activa das associações e fundações no exercício da ação popular.

Assim, nos termos deste preceito, “constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações:

a) A personalidade jurídica;

b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate;

c) Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais.” Sic

Por outro lado, nos termos do art. 3º, al. f) da Lei 24/96, de 31 de Julho (Lei da defesa do consumidor ou LDC), o consumidor tem direito à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos.

Por seu turno, a propósito de legitimidade processual activa neste tipo de ações, o art. 13º do mesmo diploma preceitua o seguinte:

“Têm legitimidade para intentar as ações previstas nos artigos anteriores:

a) Os consumidores diretamente lesados;

b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não diretamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto;

c) O Ministério Público e a Direção-Geral do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, coletivos ou difusos.”.

Ora, se bem atentarmos no pedido e na causa de pedir constata-se que a ação mostra-se estruturada em torno da defesa dos direitos dos consumidores e da proteção da concorrência, considerando que está em causa a cobrança de um preço superior ao anunciado quanto a um determinado produto no estabelecimento da R., pretendendo-se o reconhecimento da ilicitude da conduta da R. e da culpa desta, bem como, a sua  condenação em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Por outro lado, a Apelante (Autora na ação principal) assume-se como “(…) uma associação que tem como fim a defesa dos consumidores na União Europeia, seus associados, e dos consumidores em geral que sejam cidadãos da União Europeia ou que sejam cidadãos de Estados terceiros residentes na União Europeia (cf. artigo 2 dos Estatutos, que se junta como documento 1), que na prossecução dos fins referidos, pode praticar todos os atos jurídicos adequados para o efeito, nomeadamente, mas não exclusivamente: a) promover e intentar ações judiciais, incluindo o recurso ao direito de ação popular ou ações coletivas, nomeadamente os direitos conferidos pela Diretiva (EU) 2020/1828 e todas as que a sucedam, ou a meios alternativos de resolução de litígios, para defesa dos direitos e interesses individuais homogéneos e/ou coletivos e/ou difusos dos consumidores; b) intervir como terceiro interessado em processos administrativos ou judiciais que afetem os interesses e direitos dos consumidores; c) chegar a acordos extrajudiciais com pessoas que tenham violado os direitos e/ou interesses individuais homogéneos e/ou coletivos e/ou difusos dos consumidores, com vista à garantia do « cumprimento da lei e/ou à indemnização dos danos sofridos por estes; d) candidatar-se e ser beneficiária de financiamento público ou privado; e) exercer qualquer outra competência que lhe seja atribuída por normas da União Europeia ou dos seus Estados-membros (cf. ata 1, que constitui o documento 2, junto à petição inicial).

O objecto da acção insere-se, pois, a questão no âmbito dos direitos dos consumidores, impondo-se apreciar a justeza da decisão recorrida ao absolver a R. da instância.

Como se viu acima, o tribunal recorrido entendeu que estamos perante direitos ou interesses individuais de determinados consumidores não enquadráveis na letra da lei, ao passo que a apelante defende que a presente ação visa a defesa de interesses colectivos e simultaneamente homogéneos.

Concordamos com a Apelante e entendemos que, não só estamos perante interesses individuais homogéneos que ultrapassam a esfera meramente individual e assumem uma dimensão coletiva como a Apelante é, enquanto associação de defesa do consumidor, parte legítima para os representar em juízo, nos termos dos normativos elencados supra, art. 13º  da Lei 24/96, de 31 de Julho (Lei da defesa do consumidor ou LDC).

Na senda do que foi decidido no mencionado Acordão desta 7ª secção cível acima referido importa atentar que:

“No que se refere à delimitação dos interesses difusos no âmbito da acção popular, quer a lei, quer a doutrina e a jurisprudência, subdividem os interesses difusos lato sensu em três categorias distintas: os interesses difusos stricto sensu, os interesses colectivos e os interesses individuais homogéneos.

Recorrendo a Miguel Teixeira de Sousa, in A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, Lex, 2003, p. 47 e ss., poder-se-á dizer que os interesses difusos stricto sensu se referem a bens públicos que, por natureza, só podem ser gozados numa dimensão colectiva, pertencem a uma pluralidade indiferenciada de sujeitos e recaem sobre bens públicos e indivisíveis o que implica que nenhum dos seus titulares se pode apropriar de qualquer parcela desses bens. É o caso do interesse de qualquer pessoa na qualidade do ar ou da água ou o interesse de qualquer consumidor na qualidade dos bens e serviços prestados.

Ao invés, os interesses coletivos referem-se a um grupo ou conjunto de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica, como a pertença a uma associação ou a uma classe, incindindo sobre bens privados de uma pluralidade de sujeitos, os quais se podem agrupar para exercer os seus direitos.

Por esse motivo, cada um dos titulares do interesse colectivo é titular de um bem privado exclusivo, devendo existir um elemento comum e agregador, seja a pertença a um grupo profissional, seja a qualidade de utente de um mesmo serviço.

Nessa medida, tem sido entendido que o interesse dos consumidores consubstancia um interesse difuso stricto sensu, que transcende a vontade dos seus titulares, mas o conjunto dos interesses individuais, sobre bens privados, de cada um daqueles consumidores (v.g., o direito de indemnização) constitui um interesse colectivo, que conjuga a vontade dos respectivos titulares.

Por seu turno, os interesses individuais homogéneos são a concretização de um mesmo interesse difuso stricto sensu ou de um mesmo interesse colectivo na esfera de cada um dos seus titulares. Ou seja, os titulares de interesses individuais homogéneos, são simultaneamente titulares de um mesmo interesse difuso stricto sensu ou de um mesmo interesse colectivo. Sic”

Dito de outra maneira, independentemente do facto de poderem estar em causa os interesses particulares de determinados consumidores /adquirentes de tais produtos, o que emerge de relevante, nesta sede, é a “comunhão de interesses” de uma comunidade anónima, de potenciais consumidores.

In casu, aquilo que se pretende é a proteção desses consumidores potenciais e anónimos e a tutela do bem jurídico previsto no art. 52º da CRP e nos arts. 1º e 2º da Lei 83/95, pretendendo-se uma indemnização com base nos mesmos factos e no mesmo enquadramento jurídico, sem efetuar qualquer distinção entre os consumidores lesados.

Como se salientou no Acórdão desta 7ª secção acima invocado:

 “ Isto é, não está em causa a especificidade do caso de um dos consumidores, mas sim um interesse com abrangência num grupo determinado e com base na mesma questão fáctico-jurídica.

Com efeito, resulta do conjunto de factos alegados em sede de petição inicial a vontade de fazer valer esses factos de forma conjunta, exercendo em comum os seus direitos, o que equivale a dizer que existe um interesse homogéneo na demanda, que legitima a presente ação popular.

Donde, o pedido de condenação em indemnização relativa aos danos de natureza patrimonial decorrentes da cobrança de um preço superior ao anunciado, assume-se como uma pretensão de protecção de interesses individuais homogéneos, passível de tutela colectiva por via da presente acção popular.

A esta conclusão não obsta a eventual invocação de fundamentos de defesa específicos relativamente a cada consumidor, porquanto a existência de particularidades individuais não afasta o direito de ação popular, impondo-se apenas aferir se são os interesses comuns a assumir maior prevalência.

Ou seja, quando o demandado possa invocar fundamentos de defesa específicos contra algum ou alguns dos representados, não é admissível a acção popular. Mas, quando esses fundamentos não sejam prevalentes face ao interesse comum, mantém-se a possibilidade de recurso à acção popular, face à titularidade de um mesmo interesse individual homogéneo.

Ora, é precisamente esse o caso vertente, já que a configuração dada pela autora à presente acção coloca a tónica nos elementos de facto comuns à situação de vida trazida a juízo e para cuja protecção foi interposta a presente acção.

Em consequência, e ao contrário do sustentado em primeira instância, estamos perante interesses individuais homogéneos que justificam o recurso à tutela colectiva por via da presente acção popular.”sic

*

Em suma, o meio utilizado (acção popular) é o adequado à tutela dos direitos em causa e a Apelante, enquanto Autora, é também parte legítima na acção.

Destarte, julga-se procedente o recurso e revoga-se a decisão recorrida.

Para tal, determina-se que os autos voltem à 1ª instância, para que a acção prossiga os seus ulteriores termos.

5. Decisão:

Acordam os Juízes Desembargadores que compõem esta 7ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e em revogar a decisão recorrida, com remessa dos autos à primeira instancia para prossigam os seus ulteriores termos.

Custas a cargo da Apelada / Pingo Doce, atento o seu integral decaimento nesta sede.

Notifique.

Lisboa, Setembro XXXX