Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
113802/22.1YIPRT.L1-7
Relator
TERESA BRAVO
Sessão
22 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
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INTERMEDIAÇÃO DESPORTIVA INTERMEDIÁRIO REGISTO IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO

Sumário

Sumário:

1. O registo do empresário desportivo apresenta-se não só como condição de validade do contrato de intermediação desportiva, mas como condição necessária para o regular exercício dessa atividade.

2. Tem sido advogado que o registo da atividade como intermediário deve ter lugar sempre em momento prévio ou antecedente à data da celebração do negócio jurídico concreto a que a respetiva intermediação se pretenda operar, dado que, precisamente, tais circunstâncias são condicionantes do legal exercício da atividade de intermediação ou representação desportiva, ainda que tal venha a operar retroactivamente.

3. Nem a A. nem o seu administrador figuravam na lista dos intermediários registados para a época desportiva 2019/2020, quando ocorreu quer a celebração do contrato ente A e R, quer a transferência do jogador em questão, quando sabemos que, à luz do regime que se expôs, o exercício da atividade de intermediário desportivo é cativo de empresário desportivo que esteja registado junto da Federação Desportiva respetiva e condição necessária para a outorga de um contrato de intermediação desportiva, nos termos do art.º 38.º da Lei 54/2017.

4. O art.º 799.º n.º 1 do C.Civil estabelece uma presunção de culpa sobre o devedor, que neste caso a R Sporting, logrou ilidir, por os factos provados revelarem que o incumprimento da obrigação de pagar a percentagem respeitante ao valor da venda do jogador pelos serviços de intermediação da A. nessa venda, não ser possível por circunstâncias que não estavam na sua disponibilidade controlar, ou seja, a falta de condições da A. para o exercício de tal atividade impedia a celebração do contrato que enquadraria aqueles serviços.

5. O cumprimento da prestação pela R. foi inviabilizado pela A., pelo que fica afastado um juízo de culpa ou de reprovação do seu comportamento, não podendo dizer-se que a mesma faltou culposamente ao cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no art.º 798.º do C.Civil.

6. O art.º 790.º do C.Civil prevê também no seu n.º 1 que a obrigação se extingue quando a prestação não seja possível por causa não imputável ao devedor, configurando uma impossibilidade da prestação.

7. No caso, a impossibilidade no cumprimento da prestação não é imputável à R., na medida em que os factos revelam que não estava na sua disponibilidade ultrapassar os obstáculos que existiam à realização de um contrato de intermediação desportiva com a A., que não se encontrava em condições de possibilitar a sua realização.

8. Assim, mesmo a entender-se que a R. havia assumido a obrigação de celebrar no futuro um contrato de intermediação desportiva com cláusula de exclusividade com a A. quando pretendesse vender o jogador, o cumprimento da prestação traduzida na outorga de tal contrato não se mostrava possível, por razões imputáveis à A. que nesse momento não reunia os requisitos necessários à sua celebração, não estando em condições de representar a R. em negociações de venda do mesmo, verificando-se uma impossibilidade superveniente da prestação por causa não imputável à R.

Texto Integral

1. Relatório

Pro Profil Gmbh intentou procedimento de injunção contra o Sporting Clube de Portugal Sad, reclamando o pagamento da quantia de 322 217,10 €, tendo invocado para o efeito que:

1. A requerente é uma sociedade de direito alemão que se dedica, entre outras coisas, à consultoria para actividade desportiva e para negócios desportivos, intermediação entre jogadores e clubes de futebol e à representação de jogadores de futebol.

2. A requerida é uma sociedade desportiva que se dedica à participação em competições desportivas, nomeadamente o futebol profissional.

3. No exercício da actividade comercial da Requerente e da requerida, a requerente assessorou a requerida na venda do passe desportivo do jogador de futebol AA, de nacionalidade holandesa, ao clube alemão Eintracht Frankfurt, serviço cujos termos ficaram estabelecidos em contrato datado de 22.08.2019, entre os quais o preço a pagar pela assessoria prestada pela requerente.

4. Ficou convencionado que a requerida pagaria o preço do serviço, 266.000,00€ e iva (se devido) logo que tenham decorridos 5 dias após o recebimento do preço da primeira prestação da transferência do passe do jogador.

5. O preço de venda do passe do jogador foi de 7.000.000,00€, acrescidos de 500.000,00€ a título de quantia varável.

6. A requerente apurou que o preço foi recebido pela requerida em finais de Agosto de 2019, sendo o pagamento devido 05 dias após essa data, em meados de 10.09.2019.

6. Por consequência, em 04.12.2019, a requerente remeteu à requerida a competente factura número PP-1920-079 no valor de 266.000,00€ e que a requerida não pagou.

7. Via telefone, email e cartas, e já por mandatário em 29.09.2022 uma derradeira carta, a requerente interpelou a requerida para o pagamento da quantia em divida, mas sempre sem sucesso.

8. A requerida foi invocando dificuldades financeiras anteriores e posteriores ao COVID como desculpa para o não pagamento e, depois em 2022, veio alegar falta de inscrição da requerente na FPF, o que foi demonstrado não ser facto, tudo para protelar e justificar o incumprimento que é manifestamente definitivo e doloso.

9. A requerida está em mora desde a data do vencimento da factura/invoice (art. 805, n1 e n2 al) a) do Código Civil), sendo devidos juros à taxa comercial desde a data do vencimento até ao integral pagamento.

10. Depois de tantas diligências extrajudiciais - não resta à requerente o recurso à presente via injuntiva a fim de cobrar o que lhe é devido em capital e juros, como se descreve: fatura / invoice PP-1920-079 no valor de 266 000,00 € e seus juros contados entre 04/12/2019 e 09/12/2022 (1 428,38 € (28 dias a 7,00%) + 9 284,49 € (182 dias a 7,00%) + 9 386,52 € (184 dias a 7,00%) + 9 233,48 € (181 dias a 7,00%) + 9 386,52 € (184 dias a 7,00%) + 9 233,48 € (181 dias a 7,00%) + 8 264,22 € (162 dias a 7,00%))

Capital Inicial: 266 000,00 €

Total de Juro: 56 217,10 €

Capital Acumulado: 322 217,10 €

*

O Réu Sporting deduziu Oposição invocando o seguinte:

1. Do incorreto uso do procedimento de injunção porquanto, o caso não observa os requisitos ínsitos na lei, e não permite à Ré defender-se convenientemente;

2. Estamos perante um contrato de intermediação que deve ser registado na Federação Portuguesa de Futebol, de acordo com o disposto no art. 3º do RWI FIFA;

3. À data da alegada prática dos factos estava em vigor em Portugal a Lei Nº 54/17 de 14 de Julho, de acordo com a qual, no art. 36º, nº1, só podem exercer a actividade de intermediação desportiva as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem devidamente autorizadas pelas autoridades desportivas, nacionais ou estrangeiras;

4. Não sendo autorizado o contrato é nulo porquanto, esse registo é condição de validade desses contratos;

5. Na época 2019/2020 a Autora não estava registada na Federação Portuguesa de Futebol (FP), situação que se manteve até ao final da época pelo que a Ré não tem que pagar nada relativo a um contrato nulo, exceção peremptória que desde já se invoca;

6. A Autora não alegou nem demonstrou que preencheu as condições previstas na cláusula 2ª do contrato celebrado com a Ré;

7. Uma vez que se tratam de condições suspensivas a Ré não está obrigada a pagar a quantia alegadamente em dívida;

8. E quanto aos juros, os mesmos deverão ser contabilizados apenas a partir da data da notificação;

*

No dia 13.10.2025, foi proferida sentença na qual foi decidido o seguinte:

“ DECISÃO

Pelo exposto:

- julgo improcedente a excepção peremptória impeditiva aduzida pela Ré “SPORTING CLUBE DE PORTUGAL - FUTEBOL, SAD”;

- julgo improcedente a excepção peremptória modificativa aduzida pela Ré “SPORTING CLUBE DE PORTUGAL - FUTEBOL, SAD”;

- julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré “SPORTING CLUBE DE PORTUGAL - FUTEBOL, SAD” a pagar à Autora “PRO PROFIL GMBH” a quantia de € 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil euros), acrescida de juros de mora vencidos até 22 de Dezembro de 2022 no valor de € 56.217,10 (cinquenta e seis mil duzentos e dezassete euros e dez cêntimos) e de juros de mora desde então vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados às taxas sucessivamente aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais;

- indefiro os pedidos de condenação como litigante de má fé reciprocamente formulados pelas partes;

(…) “

*

Questão Prévia:

Inconformado com esta decisão, veio o Réu Sporting Clube de Portugal interpor 2 recursos de apelação; recurso do despacho proferido sob o ponto 8, Referência citius nº 438786900 e recurso de apelação da sentença:

Assim:

Por requerimento datado de 01.07.2024, na sequência da notificação dos documentos juntos aos autos pela Federação Portuguesa de Futebol, veio a Ré Sporting solicitar ao tribunal a quo o seguinte:

“1. Da decisão contida no ponto n.º 8 do despacho proferido sob a ref.ª 438786900

“SPORTING CLUBE DE PORTUGAL – FUTEBOL, SAD, R. nos autos supra indicados, tendo sido notificada do requerimento e dos documentos juntos pela FPF, vem dizer o seguinte, nos termos do disposto no art. 415º, nº 1 CPC:

1 – A R., em sede de requerimento probatório, requereu a junção de toda a documentação da A., nomeadamente, cumpre saber se, até final da época 2019/2020, a A. tinha registo completo e aceite nessa entidade.

2- Ora, é notório que a FPF não só não cumpriu integralmente com o ordenado, como também dá uma resposta equívoca ao Tribunal.

Vejamos,

3 – em primeiro lugar, a FPF não juntou a correspondência trocada com a A. que certamente fará parte da documentação que tem na sua posse, como também não indicou, nem juntou as datas de entrada de toda a documentação necessária para o registo da A., bem como não indicou, nem juntou a data em que tal registo ficou completo e a data em que foi aceite pela FPF, tal como ordenado.

4 – Ademais, a documentação junta, por carecer de tradução, inviabiliza o exercício pleno do contraditório, pelo que, desde já se requer que a mesma seja ordenada.

5 – Acresce que a FPF afirma que atribuiu a licença para a época 2019/2020, conforme lista de intermediários que anexa, a qual se reporta a 27.7.22, ou seja, época 2022/2023, a qual nada tem a ver com a data de celebração do contrato em causa, 22.8.2019,

6 – Em suma, requer a R. que a FPF seja notificada para cumprir com o ordenado, ou seja:

- junção de toda a correspondência trocada com a A.;

- junção dos documentos e indicação das datas de entrada de toda a documentação necessária para o registo da A.;

- junção dos documentos e indicação da data em que o registo ficou completo, bem como junção do documento e indicação da data em que o registo foi aceite pela FPF;

- a tradução da documentação em língua estrangeira;

- a junção da lista de intermediários registados na FPF publicada no seu site à data da celebração do contrato, em 22.8.2019.

7 – Sem a junção da informação e da documentação pretendida, fica coartada a prova do segundo e terceiro temas da prova.”

*

Por despacho, com ref. Citius nº 438786900, o tribunal a quo indeferiu o requerido pela Ré Sporting nos seguintes termos:

“(…)

8.

A Ré requereu a notificação da “Federação Portuguesa de Futebol” para «(…) juntar toda a documentação da Autora Pro Profil Gmbh, NIF estrangeiro DE ..., e, nomeadamente, cumpre saber se, até final da época de 2019/2020 a Autora Pro Profil Gmbh tinha registo completo e aceite nessa entidade (…)».

Um dos temas da prova consiste em apurar se a Autora estava inscrita na Federação Portuguesa de Futebol.

Foi determinada «(…) a notificação da FPF nos termos requeridos pela ré (…)».

Em e-mail junto sob a ref.ª 39411697, a “Federação Portuguesa de Futebol” remeteu «(…) toda a documentação relativa ao processo da Autora “Pro Profil Gmbh” e informar atribuiu a licença para a época 2019/2020, conforme lista de intermediários (FPF) anexa.».

Invocando a Ré a incompletude e o cariz equívoco da informação prestada, requer aquela que a Federação Portuguesa de Futebol seja notificada para cumprir o ordenado nos termos que explicita.

A Autora opôs-se.

Valorada, perfunctoriamente, a informação ora em apreço, crê-se que a mesma permitirá apurar se a Autora estava inscrita na Federação Portuguesa de Futebol no período temporal em causa, i.e. o facto que integra o tema da prova.

A informação prestada parece, pois, ser auto-explicativa.

Acresce ainda que, como se colhe na cópia da dita lista, a referência à data de “27- 07-2022” se relaciona com a data em que aquela foi actualizada e não com o referencial temporal da informação prestada.

Verifica-se ainda que a informação prestada contempla os documentos que instruíram o registo (vg. a apólice de seguro e certificados), o que corresponde cabalmente ao solicitado.

Cabe, adicionalmente, notar que não foi impetrada nem ordenada a comprovação de datas de entrada de elementos, a compleição do registo e a respectiva aceitação e, muito menos, a junção de tradução de documentação ora junta em língua estrangeiro, pelo que mal se percebe que se arguam tais circunstâncias para justificar a pretensão em apreço.

Não se divisa, por isso, que, na informação prestada, subsista qualquer deficiência que comprometa a demonstração de factos carecidos de prova, mormente os alegados nos artigos 40.º a 42.º da oposição.

Pelo exposto, indefiro o requerimento em apreço.”

*

Como se disse supra, com as alegações de recurso apresentadas relativamente à sentença, a Ré Sporting veio também recorrer do despacho de indeferimento, ao abrigo do disposto no art. 644º, nº3 do C.P.C.

No entanto, da análise conjugada do teor do requerimento da Ré (transcrito supra) e do despacho sub judice, não subsistem dúvidas que, neste despacho, o juiz a quo rejeita a pretensão da Ré no que diz respeito a meios de prova.

Trata-se, como tal, de um recurso de apelação que não poderia subir com o recurso da decisão final mas sim, em separado, devendo ter sido interposto no prazo de 15 dias.

“Cabendo recurso autónomo de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova, o mesmo sobe em separado, sendo de 15 dias o prazo para a sua interposição (cf. art.º 644.º, n.º 2, al. d), 645.º, n.º 2 e 638.º, n.º 1, na sua parte final, sendo todos os preceitos do CPC).

É intempestivo o recurso deste despacho se a parte a quem o mesmo foi desfavorável apenas o impugna no recurso interposto da decisão final, muito para além daquele prazo de 15 dias.”, vide Ac. TRC, datado de 28.10.2014, publicado in www.dgsi.pt.

Assim, tendo o despacho recorrido sido proferido em 01.10.2024 e notificado às partes, na pessoa dos seus Mandatários em 03.10.2024 e o recurso de apelação interposto em 26.11.2025, lícito é concluir que o mesmo é intempestivo, pelo que se rejeita a sua admissão.

*

2. Do recurso da sentença:

Da impugnação da matéria de facto:

1. Facto provado 3: Entende a R. que a prova deste facto (correspondente ao art. 6º da injunção) não foi feita, quer atenta a impugnação no art. 56º da Contestação, quer a ausência de prova documental que a ateste (tanto que a A. a requereu, em 14.3.24).

Assim, é evidente que a motivação do Tribunal está incorrecta ao referir, na pág. 3:

“Os factos tidos como provados que se acham vertidos nos pontos n.os 1 a 4 resultam da consideração do acordo entre as partes e/ou da valoração de documentos dotados de força probatória plena pelo que, nesta sede, não cabe fundamentar o motivo pelo qual se têm como demonstrados.”

E tal facto tem relevância atento o teor da cl. 2.1. do Contrato, ie, o pagamento da R. à A. estava dependente do pagamento do Eintracht à R. e a dívida só se vencia 5 dias úteis depois.

Certo é que o facto deverá ser eliminado e a R. não pode ser considerada inadimplente.

2. Facto provado 5: Este facto contem duas afirmações que serão objecto da presente impugnação por razões diferentes (em rigor, deveriam ser dois factos diferentes): a A. ter remetido à R. o certificado de residência fiscal e se ter inscrito no registo da FPF de intermediários.

Quanto ao primeiro, verificou-se que a A. remeteu o referido documento à mandatária da R., em email enviado a 16.5.24, conforme junção que fez aos autos, em requerimento datado de 3.6.24. – cfr. doc. 1 desse requerimento. Tal facto tem relevância e está incompleto, de pouco valendo se não ficar a constar a data em que tal documento foi enviado, por ser condição suspensiva de pagamento, cfr. cl. 2.2 do Contrato, ie, até aí não pode o Tribunal considerar que a R. está em incumprimento e, consequentemente, que se vencem juros.

E reitera-se, desde já, que é evidente que os documentos que a A. diz ter junto anteriormente aos autos não são RFI, cfr. doc. 21 junto em 14.3.24.

Assinala-se a falta de credibilidade da testemunha BB ao afirmar que, requereu o referido documento e que o mesmo foi enviado à R., por referência ao documento 21 junto a 14.3.24.

O Tribunal não “reparou” que esse documento não se trata do modelo RFI previsto no contrato e junto aos autos a 3.6.24, o qual, aliás, não só não está datado, como não está assinado, pelo que nenhuma data se pode extrair do mesmo.

E como tal não se deverá considerar que tenha sido validamente apresentado. Assim, a primeira parte deste facto provado 5 deveria ficar a constar, assim:

“O Mandatário da Autora remeteu à Mandatária da Ré, em email enviado a 16.5.24, o certificado de residência fiscal não datado, nem assinado, referido no escrito parcialmente reproduzido no ponto n.º 2.”

Quanto ao segundo facto, está igualmente incompleto e impreciso, na medida em que o que tem relevância para efeitos da Lei e do contrato, é se e quando o registo de intermediária na FPF ficou completo e foi aceite (cfr. cl. 2.3 do Contrato, cuja tradução está imprecisa, pelo facto de a versão original referir “completion and acceptance of the registration” e arts. 36º e 37º da Lei 54/17 de 14.7 e art. 6º, nº 1 e 2 do Regulamento de Intermediários da FPF).

Ora, atenta a prova documental e testemunhal de CC, conseguiu- se apurar o seguinte:

- a A. iniciou o registo na FPF, em Setembro de 2019;

- o registo ficou concluído e aceite, em 27.7.22;

Para o efeito, atente-se nos docs. 1 e 2 da Contestação e que são as listagens de intermediários registados na FPF, na época 2019/2020, actualizadas a 27.5.2020 e a 19.11.20, onde a A. não consta como intermediária, nem nessa época, nem no início da seguinte, em 2020/2021.

Só em 2022 é que a A. surge como intermediária registada para a época 2019/2020, por ter sido aí que o seu processo de registo foi aceite pela FPF, conforme se afere pela listagem de 2019/2020 actualizada a essa data, junta aos autos pela FPF, em 20.5.24.

A explicação para esta divergência foi dada pela testemunha CC (ouvido a 9.10.25, entre as 15.40h e as 15.59h).

Assim, a fundamentação dada pelo Tribunal – pág. 4 – para justificar a prova deste segmento é inexacta e simplista, face aos documentos juntos e ao depoimento prestado, exigindo melhor ponderação, até porque a documentação junta pela Federação não faz prova plena do facto alegado.

A segunda parte do facto provado 5 deveria ser a seguinte:

“e iniciou a inscrição de intermediária no registo na Federação Portuguesa de Futebol, em Setembro de 2019, a qual foi concluída e aceite, em 27 de Julho de 2022.”

3. Facto não provado i.: Em rigor, este facto acaba por ser conclusivo face ao alegado em 41º e 42º da Contestação, factos esses que, apesar de referidos pelo Tribunal na fundamentação da sentença (cfr. pág. 5), não foram inseridos na matéria provada (impugnação que se seguirá).

De qualquer modo, conjugando a prova documental (docs. 1 e 2 Contestação e documentos juntos pela Federação, em 20.5.24) com o depoimento de CC (cujos excertos supratranscritos deverão ser dados como reproduzidos), a conclusão do Tribunal deveria ser a diametralmente oposta, atendendo igualmente ao previsto nos arts. 36º e 37º da Lei 54/17 de 14.7 e art. 6º, nº 1 e 2 do Regulamento de Intermediários da FPF.

Na verdade, tais disposições obrigam a que o empresário desportivo esteja previamente inscrito na entidade desportiva competente para poder exercer a sua actividade e, no presente caso, é evidente que, em 22 de Agosto de 2019, a A. não estava apta a exercer a actividade por não ter sequer iniciado a sua inscrição.

Há duas listas de intermediários actualizadas a 27.5.2020 e a 19.11.20, mais de um ano após a celebração do contrato e, ainda assim, a A. não estava inscrita.

A sua inscrição surge na lista actualizada quase três anos depois da celebração do contrato, em 27.7.22, e só nessa data poderia o Tribunal considerar o registo completo e aceite na entidade competente.

O Tribunal andou mal na interpretação da resposta da Federação Portuguesa de Futebol que não só não refere quaisquer efeitos retroactivos, como também não junta toda a documentação que havia sido requerida em sede de requerimento probatório da Contestação, faltando, nomeadamente, a decisão/aceitação do registo da A., conforme requerido pela R..

O Tribunal tinha necessariamente de aplicar a Lei e o Regulamento, debruçando-se sobre a alegada retroactividade.

Entende, pois, a R. que estamos perante uma omissão de pronúncia que deve ser colmatada pela presente instância – cfr. arts. 615º, nº 1, al. d) e 665º CPC.

De resto, parece óbvio à R. que não é uma testemunha – neste caso, CC - que define o efeito retroactivo de uma determinada norma ou conduta; mal andaríamos se assim fosse.

Em suma, este facto deve ser dado como provado, apesar do seu teor pela negativa, visto que o acto de registo na FPF é factual e, não tendo ocorrido, tal facto deverá ser dado como provado.

4. Factos 41º e 42º da Contestação: Estes factos são sobejamente relevantes para apreciação da questão central destes autos, ie, se e quando a A. estava inscrita, na época 2019/2020, pelo que, independentemente da conclusão a que se chegar, não há dúvidas que estes dois factos acompanhados dos dois documentos juntos com a Contestação são essenciais para tal aferição, tanto que o Tribunal se socorre dos mesmos – cfr. pág. 5 da sentença.

A R. alegou no ponto II da Contestação a omissão de registo e consequente nulidade do contrato celebrado entre as partes, pelo que não considerar sequer estes factos como relevantes para apreciação desta questão é pura e simplesmente coartar a defesa da R. quanto à excepção invocada, sendo estes os únicos factos alegados e a restante matéria, de Direito.

O Tribunal não pode deixar de conjugar todos os factos alegados e toda a prova produzida com relevância para o segundo tema da prova, nomeadamente a aqui alegada quanto à omissão de registo da A., em toda a época 2019/20 e até 19.11.20., o que conduziria necessariamente à procedência da excepção invocada.

5. Atento o exposto, entende a R. que ambos os factos deverão ser integralmente dados como provados, atento o teor dos documentos 1 e 2 juntos com a Contestação, prova essa que foi confirmada quer pela listagem de 2022 junta pela FPF (em que só aí figura como registada), quer pelo depoimento da testemunha CC reproduzido supra – excerto 00.15.50 a 00.18.35..

Da impugnação de direito:

6. O tribunal a quo olvidou o disposto no art. 42º da referida Lei:

“São nulas as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.”

7. Quanto à segunda questão, ie, à verificação das condições suspensivas de pagamento, tal demonstração cabia ao A. que fracassou na sua pretensão – cfr. arts. 270º e 343º, nº 3 CC.

8. Sobre a mora do cumprimento, resta referir que não estando provado o vencimento da quantia acordada, não poderia o Tribunal considerar a R. em mora quanto ao seu cumprimento.

9. Muito menos considerar que o vencimento estaria somente dependente do recebimento da quantia paga pelo Eintracht, quando não foi a única condição suspensiva acordada – cfr. pág. 13 da sentença e facto provado 2.

10. Não será aplicável o previsto no art. 805º, nº 2, al. a) CC, na medida em que a obrigação não tinha prazo certo, tanto que estava dependente da verificação de “n” factores: o pagamento do Eintracht, a apresentação da factura, do documento fiscal RFI e do registo da A. na Federação, pelo que seria aplicável o nº1 daquele normativo ie, a R. só estaria eventualmente em mora depois de judicialmente interpelada a cumprir, depois da notificação da injunção, em 11.1.23.

11. E, de entre estes factores, só a apresentação da factura se poderá considerar preenchida, conforme supra exposto.

12. Acresce que a taxa a ser considerada seria a taxa civil e não a comercial, atenta quer a natureza do contrato celebrado entre as partes - uma prestação de serviços atípica regida pela Lei 54/17 de 14.7. – quer o disposto no nº 1º da Portaria 291/03, de 8.4, na medida em que as partes não acordaram os juros aplicáveis.

*

Foram apresentadas contra-alegações:

1. O recurso do Recorrente não pode merecer provimento por parte deste Tribunal ad quem, desde logo por se constatar de que todas as alegações circulam em redor de uma frágil e insustentada teoria da falta de inscrição junto da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) na época 2019-2020, sem qualquer sustentação documental mas apenas com base em presunções e conclusões de conveniência, ao arrepio da documentação irrefutável junta, do conjunto dos depoimentos que foram valorizados, da sua integração na prova.

2. Uma eventual alteração da resposta à matéria de facto, só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes.

3. Não deverá, pois, ser uma divergência qualquer, em relação à valoração da prova produzida, ou ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Essa alteração apenas deverá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser.

4. Quanto ao pedido de alteração do facto provado 3 (6º da injunção) diz o Recorrente que a decisão recorrida considerou provado o facto por acordo, o que não é verdade, pois basta ler a fundamentação para concluir de que a sentença assim decidiu em razão “da consideração do acordo entre as partes e/ou da valoração de documentos dotados de força probatória plena” (in pag 03 da sentença)

Ou seja, a sentença recorrida não diz que esse ponto foi dado provado “por acordo”.

5. Quanto à demonstração do pagamento ao Recorrente pelo clube comprador do passe do jogador – o Eintracht Frankfurt –, consta dos autos como doc 05 na resposta à oposição (14.03.2024), documento traduzido emitido pelo clube pagador e não impugnado pelo Recorrente, declarando o pagamento.

6. Também na injunção (nº 6), a Recorrida alegou que “a recorrente apurou que o preço foi recebido pela requerida em finais de agosto de 2019, sendo o pagamento devido 5 dias após essa data em meados de 10/09/2019”, factualidade que o recorrente não impugnou na sua contestação.

7. A parte fixa foi paga em 30.08.2019 e a variável em 01.07.2020, sendo a quantia demandada devida com o pagamento da primeira prestação (nº 1 da clausula segunda do contrato – doc 03 junto com a resposta à contestação). – vide docs 03, 04 e 05 – contrato, declaração à CMVM e declaração do Eintracht Frankfurt.

8. Quanto ao pedido de alteração do facto provado 5, remessa do certificado fiscal e inscrição na FPF, não pode colher em qualquer dos segmentos:

a) quanto ao documento fiscal, é do interesse da A/recorrida a sua remessa, para evitar a dupla tributação, sendo a sua obtenção uma mera formalidade junto das finanças alemãs;

b) a Recorrida/A. poderia obter e remeter quantos documentos fiscais fossem necessários para receber o pagamento, pelo que o enviou em 2019, quando achou que o R/Recorrente ia pagar e, depois, mais duas vezes quando achou, outra vez, que o R/Recorrente ia pagar;

9. O email do R/Recorrente de 18.10.2022 (doc 14) que declara que não paga por “omissão de registo na FPF” e nada diz de falta de certificado fiscal.

10. Em segundo lugar, os depoimentos e para além do Sr. BB (referido na fundamentação da sentença como credível), que disse que enviou o documento fiscal ao Sporting em 30.08.2019, o próprio diretor da R/Recorrida, DD, não nega que o possa ter recebido, dizendo expressamente no depoimento registado no habilus de 15:05 a 15:39 em audiência do dia 09.10.2025:

“o certificado é diferente de país para país. Este é o alemão. Parece-me que sim, à primeira vista é isto (…) mas é isto” e mais declara que recebeu a fatura.”

11. Diz também o administrador financeiro do R/recorrente e seu legal representante, EE, registo habilus na audiência do dia 09.10.2025 e quanto ao certificado fiscal e a instâncias do Mº Juiz sobre se pediram o certificado ou se foi remetido o certificado fiscal, disse: 2:23: “habitualmente pedimos. Aqui não sei.”

12. Nenhuma testemunha do Recorrente (diretor financeiro DD ou administrador financeiro EE) declara que esta não recebeu a tal declaração fiscal RFI, dizendo apenas, e por favor, “à la FF”, de que não se recordam se tinham ou não.

13. Quanto ao tema da inscrição da A/Recorrida na FPF, o facto provado 5 não pode ser alterado em razão da nova tese da R/Recorrente dado que se a entidade licenciadora declara a A/Recorrida como licenciada, como pode a R/Recorrente alterar a realidade?

14. As inscrições na FPF são feitas por referência às épocas desportivas, no caso a de 2019/2020, pelo que é irrelevante a data de início de inscrição.

15. No caso, vide doc 17 junto em 14.03.24 com ref 48283092 –, é inequívoco que a A/Recorrida está licenciada até por referência à transação em causa: transferência de AA do sporting para o Eintracht Frankfurt.

16. O que o R/recorrente exceciona nos seus artigos 14 a 45 e 21, 24 é a “Omissão de registo/Nulidade do contrato”, invocando que inexiste inscrição para a época 2019-2020 (artigo 41º), o que demonstrado documentalmente não ser facto.

17. Facto é que a A/Recorrida está registada na FPF para a época 2019-2020, conforme declarações da entidade licenciadora, a própria FPF.

18. É esta a exceção invocada e não outra qualquer, pelo que a data do pedido de registo é irrelevante também por aqui porque o R/Recorrente não o alegou em tempo, mas apenas agora.

19. Ao não ter alegado em tempo, a A/Recorrente também não respondeu.

20. O registo na FPF é uma declaração de idoneidade. Obtido o registo, está confirmada a idoneidade e veja-se que a A/recorrente é intermediária registada permanentemente junto da Federação Alemã (demonstração que fez junto da FPF no registo em Portugal), pelo que, no caso, até se trata de duplo registo.

21. Não era tema de discussão para o R/Recorrente se o agente estava ou não inscrito à data do contrato, mas era apenas exigido que o agente se registasse em Portugal, o que está declarado pela FPF.

22. Quanto à alegada omissão de pronúncia do tribunal recorrido quanto à “retroatividade” da inscrição, tal invocação não colhe porquanto é manifesto que o Tribunal se pronunciou, declarando a validade da inscrição na FPF.

23. E uma coisa é a retroatividade de uma inscrição e outra coisa – o que aqui se passou – foi a pronúncia da FPF sobre inscrição feita para a época 2019/2020. Retroatividade de inscrição seria se a A/recorrida se tivesse inscrito em 2022 e essa inscrição fosse válida para 2019. O caso foi inscrição em 2019 e despacho em 2020.

24. Quanto à requerida inserção dos factos 41º e 42º como provados, também não pode colher ao contrário do que alega o R/Recorrente no recurso, esta não alegou na sua contestação a falta de registo à data do contrato, mas apenas falta de registo à época 2019-2020.

25. As demais pretensões – a não verificação das condições suspensivas e da mora no cumprimento – deverão soçobrar por consequência do supra respondido, tendo a R/Recorrente se constituído em mora na data da emissão da fatura e, obviamente que, sendo as partes sociedade comerciais a taxa de juro aplicável é a comercial e a que o R/Recorrente também cobra nas demandas em que é Autor.

*

2. OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, correspondendo as mesmas à indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais se pede a alteração ou anulação da decisão.

No caso vertente, a Recorrente impugna a matéria de facto, alega a nulidade da decisão por omissão de pronúncia e contesta a solução de direito nomeadamente, quanto à mora e à verificação das condições de cumprimento do contrato.

*

2.1 Questões a decidir:

Pelo que, serão estas as questões a decidir:

a) Se a decisão é nula por omissão de pronúncia, no tocante à retroactividade do registo da A na Federação Portuguesa de Futebol;

b) Da impugnação da matéria de facto, mormente:

i. se o facto 3 dado como provado, deve ser eliminado;

ii. da alteração da redação do facto 5;

iii se o facto não provado i) deve ser dado como provado;

iv. se os factos 41º e 42º da Oposição da Ré devem ser dados como provados

c) da verificação dos requisitos de cumprimento do contrato e da mora no pagamento por parte da Ré/Recorrente;

*

3. Fundamentação de Facto

Mostram-se provados os factos constantes da sentença e que se reproduzem infra, bem como os constantes deste relatório:

“FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

SÃO OS SEGUINTES OS FACTOS PROVADOS:

1. A Autora é uma sociedade alemã que se dedica, ademais, à consultoria para actividade desportiva e para negócios desportivos, intermediação entre jogadores e clubes de futebol e à representação de jogadores de futebol.

2. Em escrito encimado pela expressão “Contrato” e datado de 22 de Agosto de 2019, a Ré, aí identificada como “SPORTING” e a Autora, aí identificada como “INTERMEDIÁRIO”, declararam «(…)

Considerandos (…)

B) O SPORTING tem interesse em ser assistido pela INTERMEDIÁRIO na negociação e conclusão da transferência definitiva de AA (…) doravante denominado “JOGADOR”

Cláusula 1.

O INTERMEDIÁRIO prestará ao SPORTING os seguintes serviços:

A) Aconselhar o SPORTING sobre uma estratégia negocial, nomeadamente definir a melhor forma de convencer o JOGADOR a aceitar uma transferência permanente para o Eintracht Frankfurt (…)

B) Condução de negociações que resultem na celebração de acordo de transferência entre o Eintracht Frankfurt e o SPORTING e efetiva transferência do JOGADOR para o Eintracht Frankfurt (…)

Cláusula 2.

1. Sujeito aos parágrafos abaixo em contraprestação aos Serviços prestados pelo INTERMEDIÁRIO, o SPORTING pagará o valor ilíquido de 266.000,00€ (…), acrescido de IVA a taxa legal se aplicável, o qual será pago numa única prestação cinco dias úteis após o SPORTING ter efetivamente recebido o primeiro transferir o pagamento do Eintracht Frankfurt, no entanto não antes que o INTERMEDIÁRIO tenha emitido uma fatura de acordo com a Cláusula 2, Seção 2.

2. Independentemente das datas de pagamento acordadas, todos os valores referidos número um da presente cláusula só serão pagos se for apresentada à SPORTING a respectiva fatura e certificado de residência fiscal (MOD.21 RPI e/ou outro, se aplicável) devidamente preenchidos e carimbados pel empresa e a autoridades fiscais relevantes.

3. O INTERMEDIÁRIO obriga-se a registar-se como intermediário na Federação Portuguesa de Futebol e reconhece que independentemente das datas de pagamento acordadas o SPORTING só pagará os valores acima apresentados após a realização e aceitação da inscrição. (…)».

3. A Ré recebeu o pagamento referido no escrito parcialmente no ponto n.º 2 em final de Agosto de 2019.

4. Por conta do valor referido no escrito parcialmente no ponto n.º 2, a Autora, a 4 de Dezembro de 2019, emitiu em nome da Ré a factura n.º PP-1920-079 no valor de € 266 000,00 e remeteu-lha.

5. A Autora remeteu à Ré o certificado de residência fiscal referido no escrito parcialmente reproduzido no ponto n.º 2 e inscreveu-se no registo da Federação Portuguesa de Futebol de intermediários.

São os seguintes os FACTOS NÃO PROVADOS:

i. A Autora, para a época desportiva de 2019/2020, não estava inscrita no registo da Federação Portuguesa de Futebol como intermediária.

O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo.

*

Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir:

*

4. Enquadramento Jurídico

a) Se a decisão é nula por omissão de pronúncia, no tocante à retroatividade do registo da A na Federação Portuguesa de Futebol;

Nas alegações de recurso invoca a Recorrente a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia em virtude da mesma não ter abordado, nem decidido a questão atinente à “retroactividade” do registo da Autora na Federação Portuguesa de Futebol (FPF).

Ora, a nulidade por omissão de pronúncia é um vício formal da sentença que ocorre (apenas) quando o juiz deixa de apreciar e decidir questões que as partes submeteram à sua consideração, ou que o tribunal tinha o dever de conhecer oficiosamente. Este vício está expressamente previsto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) português e encontra-se diretamente relacionada com o dever de cognição consignado no nº2 do art. 608º do mencionado diploma.

Assim, a jurisprudência dos tribunais superiores (incluindo o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça) distingue estritamente "questões" de "argumentos":

As Questões (que geram Nulidade): São os pedidos formulados pelas partes, as causas de pedir invocadas (os fundamentos jurídicos do pedido) e as exceções deduzidas (ex: prescrição, ilegitimidade, nulidade do contrato). Se o juiz não disser nada sobre uma destas matérias, então há omissão de pronúncia.

Os argumentos, em contrapartida, são os motivos, as opiniões, as considerações doutrinais ou as interpretações de leis que as partes usam para defender a sua tese. O juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos jurídicos das partes. Ele deve apenas fundamentar a sua decisão jurídica final.

Analisados os articulados e, especificamente, o despacho que fixou o objeto do litígio e definiu os temas da prova daí resulta que, por um lado, nenhuma das partes suscitou esta questão em concreto, por outro que, o Tribunal a quo, com base nas posições assumidas pelas partes, também não identificou esta como uma questão autónoma, antes optou pela identificação das questões gerais a submeter a discussão, entre as quais se encontra a da “(não) inscrição da A na Federação Portuguesa de Futebol”, vide:

“Objeto do litígio:

Do direito da autora a haver da ré a quantia peticionada, a título de pagamento do preço de serviços de “consultoria para negociação e conclusão de transferência” de um determinado jogador de futebol.

Temas da prova:

- da (falta de) apresentação do certificado MOD 21 RFI;

- da (não) inscrição da Autora na FPF;

- da má fé processual.”

Vale por dizer que, a questão específica da retroactividade está compreendida no tema de prova mais geral elencado supra como sendo o :“da (não inscrição) da Autora na FPF” e quanto a esse tema ocorreu pronúncia do tribunal a quo, tal como resulta, não só do facto não provado em i) como da subsunção jurídica da causa que decidiu em sentido contrário ao pretendido pela Recorrente, a saber, considerou a A inscrita na FPF na época 2019/2020 e daí extraiu as respectivas conclusões.

Em suma, entendemos que não ocorre propriamente uma omissão de pronúncia quanto à questão de fundo, mas, tão somente, uma pronúncia em sentido distinto ao propugnado pela Recorrente.

Tal não constitui, por isso, qualquer nulidade.

*

b) Da impugnação da matéria de facto

Em sede de recurso, pretende a Ré Sporting que seja alterada a matéria de facto dada como provada (e não provada), nos seguintes termos:

i. o facto 3 dado como provado, deve ser eliminado;

ii. deve ser alterada a redação do facto 5;

iii o facto não provado i) deve ser dado como provado;

iv. os factos 41º e 42º da Oposição da Ré devem ser dados como provados;

*

Analisemos cada um dos factos e os respectivos argumentos da Recorrente:

i. No tocante ao facto provado 3) entende a Ré que o mesmo deve ser dado como não provado uma vez que não foi admitido por acordo, contrariamente ao entendimento vertido, pelo juiz a quo, na motivação da sentença, que:

“3. A Ré recebeu o pagamento referido no escrito parcialmente no ponto n.º 2 em final de Agosto de 2019.”

Efectivamente, compulsada a Oposição da mesma resulta que este facto ( correspondente ao ponto 6 do formulário de injunção) foi impugnado genericamente no art. 56º daquele documento.

No entanto, analisada a prova documental produzida nomeadamente, o comunicado do Sporting datado de 26 de Agosto de 2019, em conjugação com o depoimento de DD e os emails a este enviados em Março de 2020, resulta que a única razão para a falta de pagamento pela Ré/ Recorrente, à Autora, foi a “alegada” omissão de documentação: a saber, o R.F.I e o registo daquela na Federação Portuguesa de Futebol.

É que, ouvido o depoimento de DD (Director Financeiro do grupo Sporting) este afirma, a dada altura, o seguinte: “(…) foi essa a razão pela qual não pagamos” referindo-se à aludida omissão de documentos como causa da falta de pagamento da comissão (ora reclamada) à Autora.

Por outro lado, não obstante a impugnação genérica contida no artigo 56º da Oposição, da análise da posição da Ré/ Recorrente, constata-se que esta em rigor nunca contestou nem a transferência do jogador, nem o recebimento do valor da transferência pago pelo Eintracht. O que está antes em causa é a alegada nulidade do contrato de intermediação celebrado entre as duas partes em litígio por ausência de documentação relativa a questões fiscais e posteriormente, à inscrição daquela entidade, enquanto intermediária na FPF.

Por outro lado, o documento junto aos autos pela A, em 14.03.2024, e cuja tradução o denomina de “Acordo de Transferência entre Eintracht e Sporting Club de Portugal “ (abaixo reproduzido), também confirma, em nosso entendimento, não somente a realização da aludida transferência como o respetivo pagamento:

Em suma, após análise de toda a prova produzida e da conjugação dos elementos probatórios resulta assente que, a transferência do jogador ocorreu, efectivamente, no final de agosto de 2019 e que, consequentemente, é de presumir à luz das regras da experiência que a Ré/Sporting terá recebido a respetiva contrapartida financeira, no final daquele mês de Agosto.

Importa ainda salientar que a prova há-de ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica;

“segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas” , in Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384.

Assim sendo, entendemos que se deve manter o facto tal como espelhado na decisão da primeira instância, pelo que, improcede nesta parte a pretensão da Ré/Recorrente.

ii. Quanto à redação do facto 5), entende a Recorrente que a mesma deve ser alterada e desdobrada em dois factos autónomos:

“O Mandatário da Autora remeteu à Mandatária da Ré, em email enviado a 16.5.24, o certificado de residência fiscal não datado, nem assinado, referido no escrito parcialmente reproduzido no ponto n.º 2.”

E, nessa medida, a segunda parte do facto provado 5 deveria ser a seguinte:

“e iniciou a inscrição de intermediária no registo na Federação Portuguesa de Futebol, em Setembro de 2019, a qual foi concluída e aceite, em 27 de Julho de 2022.”

A redação ora impugnada é a seguinte:

5. A Autora remeteu à Ré o certificado de residência fiscal referido no escrito parcialmente reproduzido no ponto n.º 2 e inscreveu-se no registo da Federação Portuguesa de Futebol de intermediários.

A este propósito, invoca a Recorrente os seguintes fundamentos:

Quanto ao primeiro, verificou-se que a A. remeteu o referido documento à mandatária da R., em email enviado a 16.5.24, conforme junção que fez aos autos, em requerimento datado de 3.6.24. – cfr. doc. 1 desse requerimento.

Tal facto tem relevância e está incompleto, de pouco valendo se não ficar a constar a data em que tal documento foi enviado, por ser condição suspensiva de pagamento, cfr. cl. 2.2 do Contrato, ie, até aí não pode o Tribunal considerar que a R. está em incumprimento e, consequentemente, que se vencem juros.

E reitera-se, desde já, que é evidente que os documentos que a A. diz ter junto anteriormente aos autos não são RFI, cfr. doc. 21 junto em 14.3.24.

Assinala-se a falta de credibilidade da testemunha BB ao afirmar que, requereu o referido documento e que o mesmo foi enviado à R., por referência ao documento 21 junto a 14.3.24.

O Tribunal não “reparou” que esse documento não se trata do modelo RFI previsto no contrato e junto aos autos a 3.6.24, o qual, aliás, não só não está datado, como não está assinado, pelo que nenhuma data se pode extrair do mesmo.

E como tal não se deverá considerar que tenha sido validamente apresentado.

Assim, a primeira parte deste facto provado 5 deveria ficar a constar, assim:

“O Mandatário da Autora remeteu à Mandatária da Ré, em email enviado a 16.5.24, o certificado de residência fiscal não datado, nem assinado, referido no escrito parcialmente reproduzido no ponto n.º 2.”

Quanto ao segundo facto, está igualmente incompleto e impreciso, na medida em que o que tem relevância para efeitos da Lei e do contrato, é se e quando o registo de intermediária na FPF ficou completo e foi aceite (cfr. cl. 2.3 do Contrato, cuja tradução está imprecisa, pelo facto de a versão original referir “completion and acceptance of the registration” e arts. 36º e 37º da Lei 54/17 de 14.7 e art. 6º, nº 1 e 2 do Regulamento de Intermediários da FPF).

Ora, atenta a prova documental e testemunhal de CC, conseguiu- se apurar o seguinte:

- a A. iniciou o registo na FPF, em Setembro de 2019;

- o registo ficou concluído e aceite, em 27.7.22;

Para o efeito, atente-se nos docs. 1 e 2 da Contestação e que são as listagens de intermediários registados na FPF, na época 2019/2020, actualizadas a 27.5.2020 e a 19.11.20, onde a A. não consta como intermediária, nem nessa época, nem no início da seguinte, em 2020/2021.

Só em 2022, é que a A. surge como intermediária registada para a época 2019/2020, por ter sido aí que o seu processo de registo foi aceite pela FPF, conforme se afere pela listagem de 2019/2020 actualizada a essa data, junta aos autos pela FPF, em 20.5.24.

A explicação para esta divergência foi dada pela testemunha CC (ouvido a 9.10.25, entre as 15.40h e as 15.59h).

Assim, a fundamentação dada pelo Tribunal – pág. 4 – para justificar a prova deste segmento é inexacta e simplista, face aos documentos juntos e ao depoimento prestado, exigindo melhor ponderação, até porque a documentação junta pela Federação não faz prova plena do facto alegado.

Vejamos de que forma o Tribunal a quo fundamentou a sua posição:

“A convicção do tribunal quanto aos factos inscritos no ponto n.º 5 firmou-se, por um lado, com base na valoração conjugada do testemunho de BB - prestador de serviços para a Autora que, em síntese, referiu que solicitou à repartição de finanças alemã o certificado de residência fiscal (confrontado com o documento junto a 14 de Março de 2024 sob a ref.ª 38793993, disse ser esse o documento em causa, cabendo notar que o mesmo data de 30 de Agosto de 2019, o que credibiliza o referido depoimento) e que o mesmo foi enviado à Ré, explicitando ainda que o mesmo visa evitar a dupla tributação – e de DD (director financeiro do grupo a que a Ré pertence), no segmento em que, em suma, não conseguiu afirmar que o mesmo documento jamais foi recebido pela Ré, confirmando, no entanto, o objectivo a ele subjacente.

Tal como os demais meios de prova infra referenciados, os meios de prova mencionados no precedente parágrafo foram valorados à luz de critérios de razoabilidade e de plausibilidade e tendo em conta os dados da experiência corrente.

Os testemunhos de BB e de DD revelaram convicção clareza, coesão intrínseca e, não obstante a aludida relação profissional que o segundo mantém com a Ré, suficiente descomprometimento com os interesses das partes, revelando conhecimento directo da quase totalidade dos factos narrados. Nessa medida, os respectivos depoimentos foram tidos como suficientemente críveis, persuasivos e confiáveis.(…)”

No que concerne à redação do facto 5), entendemos que é de mantê-la “qua tale” uma vez que se nos afigura que, a convicção do tribunal a quo se mostra correcta e devidamente fundamentada, com base na prova produzida.

Ou seja, em processo civil como é sabido rege o princípio da “livre convicção do julgador” o qual implica o reconhecimento, ao juiz da primeira instância, dos poderes necessários (ao abrigo da imediação da prova) para avaliar criticamente a prova perante si produzida.

Nessa medida, ao tribunal de segunda instância, enquanto tribunal de recurso, está destinado o papel de sindicar essa apreciação sendo que, a alteração da matéria de facto apenas deverá ocorrer nos casos de “erro na apreciação da prova produzida”, o que, salvo melhor entendimento, não parece ocorrer no caso vertente.

O que nos parece que a Recorrente aqui pretende é simplesmente substituir o juízo do julgador da primeira instância pelo seu.

Ora, da prova produzida (mormente do depoimento de BB que tivemos oportunidade de ouvir) em conjugação com os documentos juntos pela A em14.03.2024 e em 03.06.24 mormente o que se transcreve infra, constata-se que o documento fiscal em causa constitui uma declaração de residência fiscal para efeitos da Convenção sobre dupla tributação entre Portugal e a Alemanha, a partir da qual será preenchido o Modelo RIF.

Ora, este documento mostra-se datado de 28.08.2019 portanto, é contemporâneo da transferência do jogador para o Eintracht e é o que serve de base à emissão do modelo RIF.

Importa ainda salientar que, contrariamente ao que alega a Ré/ Recorrente, a testemunha BB foi coerente, objectiva e prestou um depoimento que se nos afigurou sincero, não obstante o seu “pragmatismo germânico” patente, aliás, nas suas respostas.

Apesar da tradução (elemento sempre perturbador) foi possível extrair daquele depoimento a confirmação de que foi o depoente (na qualidade de prestador de serviços de assessoria fiscal e legal à Autora Proprofil) quem tratou de pedir ao serviço de finanças local – Dortmund- a emissão de declaração de residência fiscal daquela entidade logo em Agosto de 2019. Foi aliás confrontado em julgamento com os documentos em causa e não só os reconheceu como afirmou tê-los enviado logo ao Sporting.

Quanto ao modelo RIF, efetivamente, não o reconheceu de imediato, o que é natural porque se trata de um formulário da autoridade tributária nacional.

Também através do depoimento de BB foi possível compreender que era do interesse da própria empresa (credora) ter a documentação fiscal em ordem para evitar a dupla tributação no recebimento da Comissão, o que, em parte, esvazia os argumentos do Sporting nesta matéria quando alega que a empresa não enviara tais documentos. Ora, se era parte interessada nesse pagamento, porque razão demoraria a apresentá-los?

Esta testemunha também confirma ter sido ele a iniciar o processo de inscrição da empresa Proprofil na Federação Portuguesa de Futebol, processo esse que se terá iniciado em Agosto de 2019 / inícios de Setembro e ter-se-à prolongado pelos meses seguintes por causa da “falta de documentos”.

Saliente-se que os documentos supra foram juntos em 14 de março de 2024 e, posteriormente, no requerimento datado de 03.06.2024 a Autora apresenta também uma cópia do aludido documento RFI (que acompanha o primeiro).

Assim, e como se salienta na sentença, a testemunha BB foi confrontada com os mesmos em julgamento e ali confirmou tê-los enviado à Ré, depoimento este que se nos afigurou tão credível quanto o de DD e que não vislumbramos fundamento algum para desqualificar.

Em face da documentação que consta dos autos, em conjugação com os depoimentos ouvidos e supra indicados, somos de entendimento que se deve manter a redação do facto 5, tal como decidida na primeira instância porquanto, corresponde à prova ali produzida.

*

iii o facto não provado i) deve ser dado como provado;

Neste facto, ficou consignado o seguinte:

“i. A Autora, para a época desportiva de 2019/2020, não estava inscrita no registo da Federação Portuguesa de Futebol como intermediária.”

Em face da totalidade da prova produzida mormente, em face do depoimento de CC (jurista e, posteriormente, técnico de licenciamento da Federação Portuguesa de Futebol) que fomos ouvir detalhadamente, perante os documentos juntos com a Oposição (as listagens de intermediários) e, em face do que disse o próprio BB, o que resultou provado é que, efectivamente, à data quer da celebração do contrato de intermediação entre as partes (22.08.2029), quer à data da transferência do jogador para o Eintracht (ocorrida no final daquele mês de Agosto de 2019), aquela empresa ainda não fazia parte da lista de intermediários registados na Federação Portuguesa de Futebol.

Efectivamente, secundamos a análise feita pela primeira instância a propósito do depoimento de CC, que foi muito claro a este respeito:

- o processo de registo ter-se-á iniciado em Setembro de 2019 (o que, de resto, é corroborado pelas datas apostas em documentos que instruíram o processo de registo que acompanham o referido e-mail e, bem assim, pelo testemunho de BB, que também tratou desse processo para a Autora) mas só foi concluído mais tarde, em virtude da falta de apresentação de documentos tidos como necessários e da pandemia de “Covid-19

- só mais tarde, a Comissão de Intermediários da FPF decidiu aceitar aquela inscrição e fazer “retroagir” a sua eficácia à data em que foi iniciado o respetivo procedimento.

Como escreveu o juiz a quo, o testemunho de CC revelou-se convicto, sincero e descomprometido, denotando conhecimento directo dos factos narrados. Desse modo, foi o mesmo tido como merecedor de credibilidade.

Nesta medida, entendemos que deve ser retirado dos factos não provados o facto constante em i) e fazer transitar, para o elenco dos factos provados, dois novos factos com a seguinte redação:

6. À data da assinatura do contrato entre A. e Ré (22.08.2029) a primeira não se encontrava ainda registada como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol.

7. O registo da Autora como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol iniciou-se por volta do mês de setembro de 2019 e ficou concluído e aceite pela Comissão daquela Federação em 27.7.22, com carácter retroactivo à época de 2019/2020.

Salvo o devido respeito por melhor entendimento, é isto que resultou claramente explicado por CC, pessoa que recebeu os documentos e os tramitou na FPF e que é alheio aos interesses da causa.

De forma clara e objectiva explicitou que o pedido de registo da A como intermediário ter-se-á iniciado em meados de setembro de 2019, foi ele quem “lidou com toda a documentação”, explicou os trâmites internos, os atrasos verificados e a decisão final da Comissão de Intermediários que faz a “última verificação da idoneidade dos candidatos”.

Mais explicou que a “Declaração” de inscrição da A na época 2019/2020, ref.ª Citius 38793590, junta aos autos a 14 de Março de 2024, foi emitida pela FPF a pedido do Mandatário da A, salvaguardado o caráter retroactivo da mesma.

*

Pretende ainda a Ré Sporting que, os factos por si alegados nos arts. 41º e 42º da Oposição sejam transpostos para o elenco dos factos provados, vejamos:

iv. os factos 41º e 42º da Oposição da Ré devem ser dados como provados;

Contudo, afigura-se-nos que os factos por nós acima aditados sob os números 6.) e 7.) traduzem de forma mais clara a globalidade da prova produzida nos autos (documental e testemunhal) e sem o carácter conclusivo das alegações contidas em 41º e 42º.

Termos em que consideramos prejudicado (pelo aditamento acima efetuado) a pretensão da Ré/Recorrente, quanto ao aditamento dos artigos 41º e 42º da Oposição.

Nesta medida, estabilizada que se encontra a matéria de facto dada como provada, passemos à análise da(s) questões de direito suscitadas nos autos.

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c) da verificação dos requisitos de cumprimento do contrato e da mora no pagamento pela Ré/Recorrente

Estamos perante um contrato firmado entre a Autora Proprofil (sociedade alemã que se dedica à consultoria para actividade desportiva e para negócios desportivos, intermediação entre jogadores e clubes de futebol e à representação de jogadores de futebol) e a Ré/ Recorrente Sporting SAD para transferência de um seu jogador para o Clube Eintrach na Alemanha.

Esse contrato foi celebrado em 22.08.2019 e a transferência desse jogador ocorreu pouco depois tendo a Ré recebido o pagamento referido no escrito parcialmente no ponto n.º 2 (do contrato) em final de Agosto de 2019.

Por conta do valor referido no escrito parcialmente no ponto n.º 2, a Autora, a 4 de Dezembro de 2019, emitiu em nome da Ré a factura n.º PP-1920-079 no valor de € 266 000,00 e remeteu-lha. A Autora remeteu à Ré o certificado de residência fiscal referido no escrito parcialmente reproduzido no ponto n.º 2 e inscreveu-se no registo da Federação Portuguesa de Futebol de intermediários.

Contudo, resultou da prova produzida que, à data da assinatura do contrato entre A. e Ré (22.08.2029) a primeira não se encontrava ainda registada como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol e que o registo da Autora como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol iniciou-se por volta do mês de setembro de 2019 e ficou concluído e aceite pela Comissão daquela Federação em 27.7.22, com carácter retroactivo à época de 2019/2020.

Feito o enquadramento geral vejamos a legislação aplicável ao caso dos autos:

A respeito do exercício da atividade de empresário desportivo, o artigo 36.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, passou a prescrever que:

“1 - Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.

2 - A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato de representação ou intermediação.

3 - É vedada ao empresário desportivo a representação de praticantes desportivos menores de idade.”.

E o artigo 37.º da mesma Lei, dedicado ao registo dos empresários desportivos, veio estatuir que:

“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e atualizado.

2 - O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário, cujas características serão definidas por regulamento federativo.

3 - São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo”.

Sobre o denominado “contrato de representação ou intermediação”, o artigo 38.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho estabelece que:

“1 - O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.

2 - O contrato está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de pagamento.

3 - No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo, a remuneração paga pelo praticante não pode exceder 10 % do montante líquido da sua retribuição e o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação estiver em vigor.

4 - O contrato tem sempre uma duração determinada, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos de duração.

5 - O contrato caduca aquando da verificação do termo resolutivo estipulado, podendo ser renovado por mútuo acordo das partes, mas não sendo admissíveis cláusulas de renovação automática do mesmo.

6 - O incumprimento culposo dos deveres decorrentes do contrato atribui ao contraente lesado o direito de o resolver com justa causa e com efeitos imediatos.

7 - A parte que promover indevidamente a rutura do contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer.

8 - As partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização a que se refere o número anterior.

9 - Quando o dever de indemnizar recaia sobre o praticante desportivo, o respetivo montante não pode exceder o que resultar da aplicação do n.º 3 ao período remanescente do contrato.”.

Assim, de acordo com o prescrito no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo existente para tal atividade junto da federação desportiva respetiva (no caso do futebol, a Federação Portuguesa de Futebol) são nulos.

Ao nível da regulamentação nacional, releva para o caso dos autos, a referência ao denominado “Regulamento de Intermediários” da FPF, publicitado pelo Comunicado Oficial nº 310, de 1 de abril de 2015 (o qual, recentemente, foi substituído pelo “Regulamento de Agentes de Futebol da FPF”, mas, sem aplicação ao caso, apenas vigorando desde 01-10-2023) e aprovado, com outros fundamentos, com base no “FIFA – Regulations on Working with Intermediaries 2015”.

O “Regulamento de Intermediários” da FPF (que estabelece “as normas que regulam a contratação dos serviços de um intermediário por parte de um jogador e de um clube com vista a: a) Celebrar ou renovar um contrato de trabalho entre um jogador e um clube, ou b) Celebrar um contrato de transferência, temporária ou definitiva, entre dois clubes”) – cfr. artigo 2.º, n.º 1) contém, nomeadamente, as seguintes prescrições:

- “Artigo 4º Definição de Intermediário

Intermediário é a pessoa singular ou coletiva que, com capacidade jurídica, contra remuneração ou gratuitamente, representa o jogador ou o clube em negociações, tendo em vista a assinatura de um contrato de trabalho desportivo ou de um contrato de transferência”;

- “Artigo 5º Contratação de Intermediários

1. O jogador e o clube podem contratar os serviços de um Intermediário quando negoceiem e celebrem contratos de trabalho desportivo ou contratos de transferência, incluindo eventuais alterações ou renovações.

2. No processo de seleção e de contratação, o jogador e o clube devem agir com o devido cuidado, devendo, nomeadamente, antes do início da prestação dos serviços, certificar que o Intermediário está registado na FPF e assinar um contrato de representação, conforme o disposto neste Regulamento.

3. O Intermediário apenas pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual (…)”;

- “Artigo 6º Registo de Intermediários

1. Só podem exercer a atividade de Intermediário as pessoas singulares ou coletivas registadas na FPF.

2. O Intermediário deve requerer previamente o seu registo sempre que participe numa transação.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo de Intermediário pode ser requerido para uma época desportiva, sendo emitido o respetivo documento comprovativo.

4. O Intermediário registado pode utilizar, no exercício da sua atividade, a designação “Intermediário registado na FPF”.

5. O Intermediário não pode, em circunstância alguma, utilizar as marcas, os logótipos ou quaisquer outros sinais distintivos da FPF (…)”;

- “Artigo 10º Divulgação e publicação

1. O jogador e o clube comunicam à FPF as informações completas sobre todas e quaisquer remunerações ou pagamentos acordados, sejam de que natureza forem, que tenham efetuado ou venham a efetuar a favor de um Intermediário.

2. A pedido da FPF, o jogador ou o clube devem divulgar todos os contratos, acordos e registos com Intermediário, que estejam relacionados com os contratos de trabalho ou de transferência.

3. O jogador e o clube devem celebrar acordos com o Intermediário, de modo a garantir que não existem obstáculos à divulgação das informações e documentos referidos nos números anteriores.

4. Todos os contratos acima referidos devem ser anexados ao contrato de transferência ou ao contrato de trabalho desportivo, conforme for o caso, para fins de registo do jogador.

5. O clube ou o jogador devem assegurar que qualquer contrato de transferência ou contrato de trabalho celebrado com o recurso a serviços de Intermediário contém o nome e assinatura desse Intermediário e o seu número de registo na FPF (…)”;

- “Artigo 13º Sanções

1. A FPF é responsável pela imposição de sanções a qualquer das partes que viole as disposições do presente Regulamento (…)”.

É este o regime jurídico que serve de base aos contratos celebrados entre “o jogador e o clube”, os quais podem contratar os serviços de um intermediário quando negoceiem e celebrem contratos de trabalho desportivo ou contratos de transferência, incluindo eventuais alterações ou renovações.

Assim, no processo de negociação, o jogador e o clube devem, antes de início da prestação dos serviços, certificar-se de que o intermediário está registado na FPF.

Na verdade, só podem exercer a atividade de intermediário as pessoas singulares ou coletivas registadas na FPF, neste sentido, veja-se o n.º 2 do artigo 6.º do “Regulamento de Intermediários” da FPF do qual resulta que: “O Intermediário deve requerer previamente o seu registo sempre que participe numa transação”.

Dito de outra maneira: o registo da atividade como intermediário deve ter lugar sempre em momento prévio ou antecedente à data da celebração do negócio jurídico concreto a que a respetiva intermediação se pretenda operar, dado que, precisamente, tais circunstâncias são condicionantes do legal exercício da atividade de intermediação ou representação desportiva.

Relembramos a sequência cronológica dos eventos, tal como provado nos presentes autos:

- Em 22.08.2019 é assinado contrato de “intermediação desportiva” entre a Proprofil e o Sporting respeitante a um jogador deste último;

- No final de Agosto de 2019, o jogador é transferido, com sucesso, para o Eintracht/ Clube alemão;

- A Ré recebe o pagamento referido no escrito parcialmente no ponto n.º 2 (do contrato) em final de Agosto de 2019;

- Por conta do valor referido no escrito parcialmente no ponto n.º 2, a Autora, a 4 de Dezembro de 2019, emitiu em nome da Ré a factura n.º PP-1920-079 no valor de € 266 000,00 e remeteu-lha.

- A Autora remeteu à Ré o certificado de residência fiscal referido no escrito parcialmente reproduzido no ponto n.º 2 e inscreveu-se no registo da Federação Portuguesa de Futebol de intermediários.

- À data da assinatura do contrato entre A. e Ré (22.08.2029) a primeira não se encontrava ainda registada como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol;

- O registo da Autora como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol iniciou-se por volta do mês de setembro de 2019 e ficou concluído e aceite pela Comissão daquela Federação em 27.7.22, com carácter retroactivo à época de 2019/2020.

Quid iuris?

Seguimos de perto, a jurisprudência desta 7ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, vertida no Acórdão datado de 08-06-2021 (Pº 910/20.9T8PDL.L1-7, rel. CARLOS OLIVEIRA, aqui adjunto):

“Por força do Art.º 37.º n.º 3 da Lei n.º 54/2017 de 14 de julho os contratos de intermediação celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo da autoridade federativa competente são nulos. (…) Tendo o Autor sido contratado para a prestação de serviços, na qualidade de “intermediário desportivo”, pelo período de vigência do contrato, que no caso era de 2 anos a contar de 3 de julho de 2018, deveria o mesmo durante todo esse período de tempo continuar registado nessa qualidade junto da F.P.F.. O registo como intermediário desportivo junto da entidade federativa competente é condição necessária para o exercício regular dessa atividade económica (Art.º 36.º n.º 1 da Lei n.º 54/2017 de 14/7). Não se encontrando o Autor licenciado para o exercício da atividade de intermediário desportivo para o segundo ano de vigência do contrato de intermediação dos autos, existe uma impossibilidade objetiva de cumprimento desse contrato pela sua parte (cfr. Art.º 36.º n.º 1 da Lei n.º 54/2017 de 14/7), não podendo exigir, nessas condições, o cumprimento da correspetiva obrigação de exclusividade por parte do Réu, nem o pagamento duma remuneração a que só poderia ter direito caso fosse um intermediário desportivo registado”.

Têm sido entendido pela jurisprudência que é insuficiente (para afirmar a existência da observância pela autora das prescrições contidas, à data da celebração do contrato dos autos, nos artigos 36.º, n.º 1 e 37.º, n.ºs. 1 e 3 da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho), que a autorização para o exercício da atividade de intermediário desportivo tenha sido solicitada e obtida no decurso do tempo de vigência do contrato, mas verificando-se que era inexistente à data em que o contrato foi subscrito.

Isto porque, estão em causa “(…) condições para o adequado e legal exercício da atividade de intermediário desportivo, que devem existir, ou ter lugar, previamente à contratação a que tal intermediação se refira e, nessa medida, coexistirem temporalmente, pelo menos, na data em que o contrato de intermediação ou representação é celebrado”, vide neste sentido o Acórdão da 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Lisboa, relatado por Carlos Castelo Branco, datado de 12.10.2023, proferido na Apelação nº 60930/22.6 YIPRT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.

Na esteira deste aresto, tem sido advogado que o registo da atividade como intermediário deve ter lugar sempre em momento prévio ou antecedente à data da celebração do negócio jurídico concreto a que a respetiva intermediação se pretenda operar, dado que, precisamente, tais circunstâncias são condicionantes do legal exercício da atividade de intermediação ou representação desportiva, ainda que tal venha a operar retroactivamente.

Ora, a jurisprudência deste Tribunal da Relação de Lisboa a que aludimos supra, (7ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão datado de 08-06-2021 (Pº 910/20.9T8PDL.L1-7, rel. CARLOS OLIVEIRA) tem considerado que estamos perante “(…) um problema de impossibilidade objetiva de cumprimento desse contrato por parte do A., no que se refere à realização regular da sua prestação (Art. 36.º n.º 1 da Lei n.º 54/2017 de 14/7); de inexigibilidade, nessas condições, do cumprimento da correspetiva obrigação de exclusividade por parte do R.; e, consequentemente, de impossibilidade do A. poder exigir do R. o pagamento duma remuneração a que só poderia ter direito caso fosse um intermediário desportivo registado, no âmbito de contrato em regime de exclusividade efetiva, tendo em conta a data em que ocorreu o facto que obrigava ao pagamento.”(…)

Nesta medida conclui-se que, o registo do empresário desportivo apresenta-se não só como condição de validade do contrato de intermediação desportiva, mas como condição necessária para o regular exercício dessa atividade – neste sentido, pronunciou-se também o Acórdão do TRL de 08-06-2021 no proc. 910/20.9T8PDL.L1-7 in www.dgsi.pt, onde se refere:

“Sem o licenciamento administrativo pela autoridade competente para o efeito, não é permitido ao intermediário desportivo, exercer essa atividade económica. É isso que decorre explicitamente do disposto no Art. 36.º n.º 1 da Lei n.º 54/2017 de 14/7. A partir do momento em que o A. já não está registado como licenciado para o exercício da atividade de intermediário desportivo, não pode exercer essas funções por imperativo legal. Logo, objetivamente, está em incumprimento do contrato de intermediação desportiva que celebrou com o R., por não ser possível a sua prestação, por causa a si exclusivamente imputável (Art. 801.º n.º 1 do C.C.).”

No nosso caso, como resultou provado, à data da assinatura do contrato entre A. e Ré (22.08.2029) a primeira não se encontrava ainda registada como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol.

E mais, ficou também demonstrado que, o registo da Autora como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol iniciou-se por volta do mês de setembro de 2019 e ficou concluído e aceite pela Comissão daquela Federação em 27.7.22, com carácter retroactivo à época de 2019/2020.

Ou seja, nem a A. nem o seu administrador figuravam na lista dos intermediários registados para a época desportiva 2019/2020, quando ocorreu quer a celebração do contrato ente A e R, quer a transferência do jogador em questão, quando sabemos que, à luz do regime que se expôs, o exercício da atividade de intermediário desportivo é cativo de empresário desportivo que esteja registado junto da Federação Desportiva respetiva e condição necessária para a outorga de um contrato de intermediação desportiva, nos termos do art.º 38.º da Lei 54/2017.

Ora, o art.º 799.º n.º 1 do C.Civil estabelece uma presunção de culpa sobre o devedor, que neste caso a R Sporting, logrou ilidir, por os factos provados revelarem que o incumprimento da obrigação de pagar a percentagem respeitante ao valor da venda do jogador pelos serviços de intermediação da A. nessa venda, não ser possível por circunstâncias que não estavam na sua disponibilidade controlar, ou seja, a falta de condições da A. para o exercício de tal atividade impedia a celebração do contrato que enquadraria aqueles serviços.

O cumprimento da prestação pela R. foi inviabilizado pela A., pelo que fica afastado um juízo de culpa ou de reprovação do seu comportamento, não podendo dizer-se que a mesma faltou culposamente ao cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no art.º 798.º do C.Civil.

O art.º 790.º do C.Civil prevê também no seu n.º 1 que a obrigação se extingue quando a prestação não seja possível por causa não imputável ao devedor, configurando uma impossibilidade da prestação.

Só a impossibilidade absoluta libera o devedor da sua prestação- neste sentido vd Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, vol. II, pág. 35 em anotação a este art.º 790.º C.Civil.

No caso, a impossibilidade no cumprimento da prestação não é imputável à R., na medida em que os factos revelam que não estava na sua disponibilidade ultrapassar os obstáculos que existiam à realização de um contrato de intermediação desportiva com a A., que não se encontrava em condições de possibilitar a sua realização.

Assim, mesmo a entender-se que a R. havia assumido a obrigação de celebrar no futuro um contrato de intermediação desportiva com cláusula de exclusividade com a A. quando pretendesse vender o jogador, o cumprimento da prestação traduzida na outorga de tal contrato não se mostrava possível, por razões imputáveis à A. que nesse momento não reunia os requisitos necessários à sua celebração, não estando em condições de representar a R. em negociações de venda do mesmo, verificando-se uma impossibilidade superveniente da prestação por causa não imputável à R.

Ainda por referência a um contrato de intermediação desportiva celebrado entre as partes, veja-se neste sentido, o Acórdão do TRP de 11-12-2024 no proc. 1255/22.5T8PVZ.P1 in www.dgsi.pt :

“Como tal, a partir do momento em que a autora já não está registada como estando licenciada para o exercício da atividade de intermediário desportivo, não pode exercer essas funções por imperativo legal. Está assim em incumprimento do contrato de intermediação desportiva que celebrou com o réu, por não ser possível a sua prestação, por causa que a si é exclusivamente imputável – cfr. Art. 801º, nº 1 do Cód. Civil.(…) Deste modo, não pode a autora exigir do réu o pagamento de uma remuneração a que só poderia ter direito se, naquela data, se tratasse de um intermediário desportivo registado. Com efeito, impunha-se à autora que mantivesse o seu registo como intermediário desportivo durante a vigência do contrato de intermediação aqui em apreço, pois não o tendo o mantido não só ficava impedida de cumprir as suas obrigações no âmbito desta atividade, como não poderia reclamar o pagamento de uma remuneração a que apenas teria direito se tivesse a referida qualidade de intermediário desportivo. Em 31.8.2020 há como que uma impossibilidade objetiva de cumprimento do contrato de intermediação por parte da autora, de tal forma que não poderia peticionar o pagamento de qualquer remuneração no âmbito deste contrato.”.

Também no mesmo sentido, atente-se no Acórdão do STJ de 30-11-2021 no proc. 910/20.9T8PDL.L1.S1 in www.dgsi.pt que se encontra sumariado da seguinte forma:

«I- O registo como agente intermediário desportivo na Federação Portuguesa de Futebol é imperativo, nos termos do art. 37.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 54/2017, de 14-07, e conditio sine qua non da validade de qualquer contrato em que aquele seja, em tal veste, interveniente.

II- O contrato celebrado pelo agente intermediário desportivo que não se encontre nessa qualidade registado na Federação Portuguesa de Futebol encontra-se ferido de nulidade, nos termos do n.º 3 daquele normativo.

III- Incumbe ao intermediário desportivo, e só a ele, diligenciar no sentido do seu registo profissional junto da Federação Portuguesa de Futebol.

IV- A obrigação de tal registo constitui obrigação acessória do contrato de intermediação desportiva, cuja omissão implica o incumprimento definitivo do contrato por parte do credor intermediário desportivo, uma vez criada, por consequência da nulidade do contrato a que deu causa (art. 37.º, n.º 3, da Lei 54/2017, de 14-07), a impossibilidade objectiva da concretização dos seus efeitos (art. 801.º do CC). V- O intermediário desportivo que não tenha registada essa sua qualidade profissional junto da Federação Portuguesa de Futebol, não pode receber os proventos que eventualmente tenha negociado em momento anterior ao que vigorava aquele registo.”

Em suma, a A., ao ter-se colocado na situação de não poder exercer a atividade de intermediário desportivo e consequentemente de não poder celebrar com a R. um contrato de representação ou intermediação desportiva, nos termos do art.º 38.º da Lei 54/2017 (condição necessária para que esta pudesse cumprir com a prestação a que se obrigou) não pode exigir o cumprimento de uma obrigação de exclusividade e pagamento de remuneração de serviços que não podia, legalmente, garantir.

Nesta medida, atenta a procedência do recurso quanto à questão relativa ao pagamento da quantia em “dívida”, consideramos também prejudicado o conhecimento do mérito da questão suscitada pela Recorrente, no tocante à sua condenação ao pagamento de juros de mora, por despicienda.

Importa, pois, declarar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida.

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5.Decisão:

Acordam os Juízes que compõem esta 7.ª Secção Cível, em julgar a apelação procedente por provada, revogando-se a sentença recorrida, que assim é substituída pela decisão de absolver o R. do pedido contra si formulado.

Custas pelo apelado (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.).

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Notifique.

Registe.