Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil)
I - O artigo 25º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais é de interpretar no sentido de que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser notificada também à própria parte responsável pelo pagamento, para além da notificação efectuada ao seu mandatário.
II - Numa acção: a) com o valor € 7.514.707,25; b) em que foi realizada audiência preliminar em várias sessões; c) foi requerida por ambas as partes exame pericial à assinatura e letra de documento, o que foi deferido e realizado; d) a audiência final prolongou-se por, pelo menos, quinze sessões, ao longo de cerca de dois anos, e na qual foram ouvidos os peritos e cerca de uma dúzia de testemunhas; e) foram apreciadas diversas questões processuais durante a instrução do processo (admissão/indeferimento de vários requerimentos/documentos); f) foi proferida sentença, julgando a acção improcedente; g) foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação, em que foram decididos vinte e um recursos de agravo que tinham sido interpostos ao longo do processo, bem como o recurso de apelação da sentença, confirmando a mesma, onde foi apreciada a impugnação da matéria de facto; h) foi interposto recurso desse acórdão, o qual foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça; a não dispensa – nem redução - do remanescente da taxa de justiça revela-se adequada, razoável e conforme com os princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito, consagrados nos artigos 18º, nº 2 e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - RELATÓRIO
Na presente acção declarativa que AA intentou contra “Banco Totta & Açores, S.A.” - actualmente “Banco Santander Totta, S.A.” (doravante “BST”) -, após trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente a acção, veio o Réu “BST” apresentar, em 06/04/2022, “Nota de custas de parte”, aduzindo que notificou a mesma ao Ilustre Mandatário da Autora, com o seguinte teor:
“1.Taxas de justiça pagas pelo BST = € 14.870,42.
2.Honorários (valor superior ao indicado na al. c) do nº 3 do artº 26º do RCP) = 50% da soma das taxas de justiça pagas pelas partes (artº 26º, nº 3, RCP) = € 11.125,11.
3.Total a pagar ao BST = € 25.995,53.”
A Autora, em 24/04/2022, apresentou reclamação contra a nota de custas, invocando:
a) falta dos pressupostos de exigibilidade: ausência de notificação das custas de parte à própria Autora, citando jurisprudência neste sentido;
b) intempestividade da apresentação da nota;
c) ilegalidade da nota apresentada, por indicar valores sem especificar a que se referem ou o que significam;
d) errada aplicação das regras no que aos honorários dos mandatários diz respeito, por não demonstrar as despesas efectivamente suportadas com o Ilustre Mandatário.
Em 06/05/2022, o Réu “BST” exerceu o contraditório, invocando: é entendimento jurisprudencial maioritário que, estando a parte representada por advogado, é bastante a remessa da nota ao seu mandatário, citando jurisprudência nesse sentido; a nota de custas de parte foi apresentada tempestivamente; a demonstração das despesas consta dos autos, sendo, pois, do necessário conhecimento da Autora; a lei não exige que a nota de custas de parte seja acompanhada dos respetivos comprovativos, bastando a indicação dos valores.
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Em 27/04/2022, o Réu “BST” veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando: não deu azo à acção e já pagou de taxa de justiça € 14.870,42; o seu comportamento processual foi irrepreensível, uma vez que se limitou a apresentar a sua defesa, sem recurso a nenhum expediente processual ou incidente anómalo; agiu nos autos de boa fé e com o intuito de cooperar com as partes e com o Tribunal para se alcançar com brevidade a justa decisão dos autos; a eventual exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça seria manifestamente excessiva, porque desproporcional face aos serviços prestados e ao montante por si já despendido; e, em caso contrário, o montante a exigir seria excessivo e desproporcional, e, assim, inconstitucional.
Notificada, a Autora nada disse.
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Em 24 de Fevereiro de 2026, foi proferida decisão sobre os referidos requerimentos com o seguinte teor (na parte pertinente):
“O Réu Banco Santander Totta, S.A. apresentou Nota discriminativa e justificativa de custas de parte, na qual reclama da A. o pagamento do montante global de € 25.995,53 (…)
A Autora deduziu reclamação contra a referida nota (…)
O Réu respondeu pugnando pelo indeferimento da reclamação (…)
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A reclamação coloca três questões:
a) se a falta de notificação da nota à própria parte vencida (e não apenas ao mandatário) determina a inexigibilidade;
b) se a nota é intempestiva; e
c) se a nota é ilegal/insuficiente por falta de discriminação e ausência de demonstração das despesas com mandatário, mormente para efeitos do art. 26.º, n.º 3, al. c), e n.º 5, do RCP.
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Como referimos, o BST apresentou nota de custas de parte com os três itens numéricos acima referidos, sem elencar atos, fases, faturas ou recibos.
A nota foi remetida via Citius e por e-mail ao mandatário da Autora; não consta dos autos prova de envio à própria A.
A nota foi apresentada em 06.04.2022
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O art. 25.º, n.º 1, do RCP, estatui que, até 10 dias após o trânsito, a parte credora remete a nota discriminativa e justificativa “para o tribunal e para a parte vencida (…)”.
A controvérsia consiste em saber se, encontrando-se a parte vencida representada por mandatário, basta a remessa ao mandatário ou se é exigível a remessa direta à própria parte.
Nos autos, o BST confessa que procedeu à remessa apenas ao mandatário da A., via Citius, e por e-mail.
A Autora traz à colação linha jurisprudencial que, interpretando o art. 25.º, n.º 1, do RCP, exige a remessa também à própria parte, por se tratar de comunicação não estritamente processual e por razões de unidade do sistema, à semelhança do regime da conta (art. 31.º do RCP), concluindo que a falta de tal remessa inibe a exigibilidade do pagamento.
O BST invoca jurisprudência em sentido diverso, entendendo suficiente a notificação ao mandatário.
Apreciando.
A literalidade do art. 25.º, n.º 1 (“parte vencida”) não restringe a “mandatário”.
Nos autos, a remessa não foi feita à A., mas apenas ao seu mandatário.
A nota de custas de parte constitui título para cumprimento voluntário diretamente entre as partes e fora da conta processual. O legislador impõe que a parte credora remeta a nota à parte devedora, de forma autónoma.
Assim, e ponderada a linha jurisprudencial citada pela Autora, concluo que a ausência de remessa da nota à própria parte vencida impede a formação do pressuposto de exigibilidade do correspondente pagamento.
Nesta parte, procede a reclamação: a nota é inexigível por falta de notificação válida à parte vencida, a ora Autora.
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A Autora sustenta que o trânsito ocorreu 17.03.2022 (10 dias após a notificação, em 07.03.2022, da decisão sumária do TC), pelo que o prazo de 10 dias do art. 25.º terminaria a 28.03.2022. A nota, apresentada em 06.04.2022, seria tardia.
O BST contrapõe que, à luz do regime do Tribunal Constitucional, o trânsito apenas se consolidaria após o prazo de 20 dias para eventual reclamação/convocação de conferência (art. 78.º-A LTC), pelo que o trânsito ocorreria 28.03.2022, sendo tempestiva a apresentação em 06.04.2022.
Apreciando.
Nesta parte, cremos que assiste razão ao Réu: à luz do regime do Tribunal Constitucional, o trânsito apenas se consolidaria após o prazo de 20 dias para eventual reclamação/convocação de conferência (art. 78.º-A LTC), pelo que o trânsito ocorreria 28.03.2022, sendo tempestiva a apresentação em 06.04.2022.
Assim, a nota foi apresentada tempestivamente.
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A nota apresentada limita-se a indicar três valores globais (taxas de justiça; honorários nos termos do art. 26.º, n.º 3; total), sem discriminar qualquer pagamento e sem identificar os pressupostos de aplicação do art. 26.º, n.º 3, al. c) (i.e., que o montante pago/contratado de honorários excede o “teto” legal e por isso se reclama a fração de 50%).
A Autora invoca que a compensação por honorários prevista no art. 26.º, n.º 3 e n.º 5, do RCP, supõe a demonstração das despesas efetivamente suportadas com mandatário, à luz do art. 25.º, n.º 2, al. d), e da própria finalidade das custas de parte (compensatória), citando doutrina.
O BST sustenta que o art. 25.º do RCP não exige o anexo de comprovativos à nota.
Apreciando.
Ainda que se aceite que o art. 25.º não imponha, em absoluto, a junção imediata de todos os comprovativos, certo é que a nota deve ser “discriminativa e justificativa”; não basta a indicação de totais desacompanhados de qualquer explicitação que permita ao devedor e ao tribunal compreender e controlar o quantum.
Em particular, quanto ao segmento de honorários com apelo ao art. 26.º, n.º 3, al. c), a ratio do regime (art. 26.º, n.ºs 3 e 5) é compensar despesas efetivamente suportadas com mandatário. Para se aceder ao acréscimo de 50% é necessário que se alegue e demonstre que os honorários efetivos superam o montante da al. c), o que a nota não faz.
Assim, a nota é materialmente insuficiente/irregular por falta de discriminação e ausência de justificação mínima, designadamente quanto ao item de honorários.
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Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos arts. 25.º e 26.º do RCP, julgo a reclamação parcialmente procedente em larga medida, e, em consequência:
- Declaro inexigível, nos presentes autos, o pagamento da nota de custas de parte apresentada pelo Réu/“BST”, por falta de remessa à própria parte vencida (art. 25.º, n.º 1, RCP).
- Julgo insuficiente a nota apresentada, por falta de discriminação e justificação dos itens reclamados e por não demonstração dos pressupostos do segmento de honorários à luz do art. 26.º, n.º 3, al. c), e n.º 5, do RCP, ficando, por ora, afastada a sua exigibilidade.
No mais, julgo a reclamação improcedente.
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Em face da inexigibilidade declarada, determino a restituição à Reclamante das quantias pagas a título de taxa de justiça desta reclamação e do depósito-caução prestado, logo que transite o presente despacho.
Sem custas adicionais.
Notifique.
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O Réu requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6.º, n.º 7, do RCP, alegando já ter pago € 14.870,42, não ter dado causa à ação, ter tido conduta processual irrepreensível e ser desproporcional a exigência do remanescente.
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A dispensa prevista no art. 6.º, n.º 7, do RCP exige fundamentação quanto a especificidade da situação, complexidade da causa e conduta processual.
No caso:
- A alegação de que o Réu não deu causa à ação não é critério legalmente relevante.
-A conduta processual referida constitui o comportamento normalmente exigível.
- A invocação genérica de que a taxa é “excessiva face aos serviços prestados” carece de concretização e não satisfaz o ónus de alegação.
- Nada é alegado ou demonstrado quanto à complexidade da causa, que constitui o pressuposto essencial para a dispensa.
- A invocação genérica de desproporcionalidade e inconstitucionalidade é insuficiente, sem demonstração concreta.
Assim, não se mostram preenchidos os requisitos legais para aplicação da exceção.
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Pelo exposto, indefiro o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pelo Réu Banco Santander Totta, S.A.
Notifique.”
Inconformado, o Réu “BST” recorre desta decisão, requerendo a respectiva revogação. Formula as seguintes conclusões:
“A) Pelo despacho recorrido foi, em primeira linha, decidido julgar inexigível e insuficiente a nota de custas de parte apresentada pelo BST.
B) Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o BST entende que, ao decidir da forma como o fez, o despacho em apreço efetuou uma errada interpretação e aplicação da lei, sendo, por conseguinte, ilegal, o que impõe a respetiva revogação.
Mas vejamos:
C) E primeiro lugar, o despacho recorrido julgou inexigível a nota de custas de parte porque a mesma não foi enviada diretamente à A., tendo-o sido “apenas” ao seu Ilustre Mandatário.
D) Sendo que, como o próprio despacho recorrido reconhece, “a nota foi remetida via Citius e por e-mail ao mandatário da Autora” – vd. página 2 do despacho.
E) Ora, é entendimento jurisprudencial hoje largamente maioritário que, estando a parte representada por advogado, é bastante a remessa da nota ao seu mandatário (como sucedeu in casu).
F) De facto, na situação em apreço, como é reconhecido no despacho recorrido, a nota de custas de parte, e o requerimento respetivo, foram remetidos, via e-mail, ao Ilustre Mandatário da A., o qual foi também notificado da mesma via Citius – vd. requerimento do BST, e documento ao mesmo anexo, juntos aos autos no dia 06.04.2022 sob a refª Citius 32207656.
G) Pelo que, nos termos da citada jurisprudência, foram cumpridas as exigências legais quanto à notificação da dita nota.
H) Ao entender diversamente, o despacho recorrido incorreu em violação de lei, designadamente do artº 25º do RCP, o que impõe e respetiva revogação.
Por outro lado,
I) Decidiu ainda o despacho recorrido, quanto à nota de custas de parte apresentada pelo BST, que “Para se aceder ao acréscimo de 50% é necessário que se alegue e demonstre que os honorários efetivos superam o montante da al. c), o que a nota não faz.
Assim, a nota é materialmente insuficiente/irregular por falta de discriminação e ausência de justificação mínima, designadamente quanto ao item de honorários”.
J) Também aqui se julga que o despacho recorrido não tem razão.
K) De facto, e como bem entende a jurisprudência:
“As quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do disposto no art. 25.º, n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, não têm de ser documentadas, em caso algum; e apenas têm de ser alegadas quanto ao seu montante se este for inferior ao valor que resulta da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do mesmo Regulamento” – vd. Ac. do TRL de 23.10.2025, em https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/db7f3e057dcce21780258d3000503df0?OpenDocument
L) Pelo que, ao entender diversamente, o despacho recorrido incorreu em violação de lei, designadamente dos artºs 25º, nº 2, al. d) e 26º, nº 3, al. c), ambos do RCP, o que impõe e respetiva revogação.
Por outro lado,
M) Pelo despacho recorrido foi igualmente decidido indeferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pelo BST.
N) Ora, salvo o devido respeito, que é muito, julga-se que, também aqui, o despacho recorrido não tem razão.
Assim:
O) A A. entendeu intentar a presente ação contra o BST, tendo peticionado a condenação do Banco a pagar-lhe a elevadíssima quantia de € 7.514.707,25.
P) A presente ação foi julgada improcedente em 1ª Instância, e, na sequência dos recursos apresentados pela R., também no Tribunal da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça.
Q) Ou seja, foi julgada improcedente em todas as instâncias!
R) O BST, ao longo do processo, limitou-se a se defender do muito avultado pedido de condenação que a A. entendeu (sem qualquer razão, como se viu pelas sucessivas decisões de improcedência) a deduzir contra o Banco.
S) Ou seja, o BST não deu azo à presente ação.
T) E não apresentou qualquer reconvenção.
U) E, por força do elevado montante que a A. entendeu peticionar, e dos sucessivos recursos e incidentes pela mesma deduzidos, pagou já de taxa de justiça a quantia de € 14.870,42.
V) Não podendo ainda deixar de se notar que o BST não pode ser responsabilizado pelos diversos incidentes processuais ocorridos, todos eles - como resulta límpido dos autos- da responsabilidade da A.
W) Por outro lado, afigura-se ao BST que a eventual exigência ao Banco do pagamento do remanescente da taxa de justiça seria manifestamente excessiva, porque desproporcional face aos serviços in casu prestados, e ao montante já despendido pelo BST.
X) Com efeito, se tiver que pagar o remanescente da taxa de justiça, o BST terá agora, a esse título, que pagar mais de € 88.000,00.
Y) O que se afigura notoriamente desadequado e desproporcional, e, assim, ilegal.
Z) Pelo que, se julga que a muito elevada taxa de justiça já paga pelo BST nos autos é adequada e proporcional face aos serviços e despesas realizados no processo.
AA) No descrito contexto processual é totalmente desproporcionado o montante de taxa de justiça remanescente a pagar pelo BST por aplicação do n.º1, do artigo 6.º, do RCP, impondo-se desde logo a aplicação do regime previsto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP.
BB) No quadro exposto, julga-se que o despacho recorrido, ao indeferir a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo BST, é ilegal por violação do preceituado no n.º 1, e 7, do artigo 6.º, e 11.º, do RCP, n.º 7, do artigo 530.º, do CPC, e materialmente inconstitucional por contrária ao princípio de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva, Proporcionalidade e Proibição do Excesso (artigos 20.º, 18.º, e 2.º, da CRP), pelo que deve ser revogado.”
A Autora não apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam.
Nestes termos, neste recurso, as questões a decidir são as seguintes:
1º - se o pagamento da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelo Réu “BST”: a) é (in)exigível nos presentes autos por ter sido notificada (apenas) ao seu Ilustre Mandatário; b) e se a nota apresentada é (in)suficiente, atendendo à (não) discriminação e (não) justificação dos itens na mesma feita;
2º - se deve ser – ou não – concedida ao Réu “BST” dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam da parte I-Relatório desta decisão.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1º Da nota discriminativa e justificativa de custas de parte
Entendeu a decisão recorrida que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelo ora apelante é inexigível porquanto não foi notificada à própria parte, mas apenas ao seu Ilustre Mandatário. Pugna o apelante por entendimento diverso, sustentando que apenas é legalmente necessário que aquela nota seja notificada ao Ilustre Mandatário da parte vencida, o que aconteceu no caso.
Como é sabido, e já aflorado quer nos articulados do incidente de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, quer na decisão recorrida, quer em sede de alegações deste recurso, a jurisprudência encontra-se dividida nos dois sentidos, podendo consultar-se, entre outros, os seguintes Acórdãos (todos, acessíveis em www.dgsi.pt):
- no sentido pugnado pelo ora apelante cfr. Acórdãos: do TRC de 20/04/2016, proc. nº 2417/07.0TBCBR-C.C1; de 08/03/2022, proc. nº 2083/14.0T8CBR.C3; do TRL: de 18/11/2021, proc. nº 2766/16.7T8VFR-A.L1-2; de 07/12/2023, proc. nº 558/23.6T8OER-A.L1-8; do TRE de 21/05/2024, proc. nº 36/17.2GBODM-B.E1; do TRP de 22/04/2024, proc. nº 4591/23.4T8PRT-A.P1; do TRG de 21/10/2021, proc. nº 3222/19.7T8VNF-B.G1;
- no sentido sustentado pela decisão recorrida cfr. Acórdãos: do TRP: de 09/01/2017, proc. nº 1388/09.3TBPVZ-A.P1; e de 18/04/2017, proc. nº 13884/14.6T8PRT-A.P1; do TRE de 12/04/2018, proc. nº 716/17.2T8SLV-A.E1; do TRL: de 26/03/2019, proc. nº 14605/14.4T8LSB-F.L1-A; e de 10/10/2019, proc. nº 1242/12.1TVLSB-C.L16; do TRC de 05/05/2020, proc. nº 1310/16.0T8PBL-A.C1; e de 15/02/2022, proc. nº 2312/20.8T8SRE-A.C1.
Apreciemos, então, se é legalmente exigível, para a exigibilidade no processo da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, que a mesma tenha de ser notificada à própria parte responsável pelo seu pagamento [no caso, a Autora/ora apelada] ou se basta a notificação ao seu Ilustre Mandatário constituído no processo [como aconteceu no caso].
Para isso, atentemos nos seguintes preceitos aplicáveis à situação:
O art. 3º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais (doravante: RCP) estatui: “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.”.
No que concerne à conta de custas processuais, elaborada pela secretaria do tribunal (cfr. art. 30º, nº 3, 1ª parte, do RCP), o nº 1 do art. 31º do RCP determina que a mesma “é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução (…), quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.”.
Deste último normativo, resulta, pois, de forma expressa, que a conta de custas processuais, elaborada pela secretaria, tem sempre de ser notificada pelo tribunal “à parte responsável pelo pagamento”, para além de tal conta ter sempre também de ser notificada a todos mandatários, conforme resulta da primeira parte do preceito (“aos mandatários”). Por outras palavras: para efeitos de reforma, reclamação ou realização do respectivo pagamento, a conta de custas processuais elaborada pela secretaria tem de ser notificada pelo tribunal à própria parte responsável pelo pagamento, não se bastando a lei, para estes efeitos, de forma cristalina e expressa, com a notificação ao mandatário dessa parte (que também é notificado), o que revela a consagração de um regime especial de notificações prescrito no Regulamento das Custas Processuais face ao regime gerais das notificações contemplado no art. 247º do Cód. Proc. Civil (“1. As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. 2. Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência. (…)”).
Especificamente quanto às custas de parte vencedora, dispõem os nºs 1 e 3 do art. 533º do Cód. Proc. Civil, que tais custas são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no RCP. Os termos do RCP a que se refere este normativo são os consagrados nos arts. 25º e 26º.
O art. 26º do RCP, na actual redacção, preceitua:
“1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.”.
Porém, as custas de parte não integram a conta de custas processuais elaborada pela secretaria do tribunal, como decorre do art. 30º, nº 1 da Portaria nº 419-A/2009, de 17/04, na redacção dada pela Portaria nº 82/2012, de 29/03, que dispõe: “As custas de parte não se incluem na conta de custas.”.
Ao invés, “As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25º do RCP”, conforme dispõe o nº 1 do art. 31º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção dada pela Portaria nº 284/2013, de 30/08.
Nesta senda, dispõe, por sua vez, o nº 1 do art. 25º do RCP, na redacção dada pela Lei nº 86/2018, de 29/10: “Até 10 dias após o trânsito em julgado (…), as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa (…)”.
Perante esta realidade normativa, discorre o Acórdão do TRL de 10/10/2019, Anabela Calafate, proc. nº 1242/12.1TVLSB-C.L16, acima citado, nos seguintes termos - cuja posição subscrevemos [como a ora relatora já fez no Acórdão proferido em 15/12/2020 no Proc. n.º 4809/15.2T8OER-L1, inédito], por concordamos na íntegra com os argumentos aí plasmados, face ao concreto teor dos supra citados preceitos legais e ao espírito do legislador que apreendemos do regime jurídico atinente às custas de parte e à necessária e pessoal interpelação à parte responsável pelo seu pagamento para pagar ou exercer os direitos de reforma ou reclamação:
“Coloca-se então a questão de saber qual a razão para a diferença de redacção entre o nº 1 do art. 25º nº 1 e o nº 1 do art. 31º do RGP no que respeita a quem deve ser remetida a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, no primeiro normativo, e a quem deve ser remetida a conta, no segundo normativo, considerando ainda que os art. 27.º e 31º da Portaria 419-A/2009 de 17/04, prevêem, respectivamente:
«Elaborada a conta, são emitidas guias e respectivo DUC e remetidas às partes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do RCP.» (art.27º),
«As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.» (art.31º).
O revogado Código das Custas Judiciais, redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/2003 de 27/12, previa no art. 56º:
«1 - A conta deve conter os elementos indispensáveis à realização dos pagamentos, os quais ficam documentados no processo.
2 - (…)
3 - Sem prejuízo das necessárias adaptações à sua informatização, a conta é elaborada da seguinte forma:
(…)
d) A procuradoria e as custas de parte são contadas a favor da parte credora, (…)
(…)».
E dispunha no art. 59º:
«1 - Elaborada a conta, são os interessados e os respectivos mandatários dela notificados, no prazo de 5 dias, para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento.
2 - A notificação, com cópia da conta, é efectuada aos mandatários e aos interessados sem mandatário constituído, por carta registada; aos demais interessados, por carta não registada.
(…)».
Portanto, as custas de parte eram incluídas na conta e por isso os próprios interessados eram necessariamente notificados mesmo que tivessem mandatário constituído.
O DL 324/2003 de 27/12 autonomizou da conta as custas de parte, estatuindo no aditado art. 33º-A:
«1 - Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
2 - Nos casos em que o pagamento deva ser efectuado por quantias depositadas à ordem do processo, a nota discriminativa e justificativa referida no número anterior é igualmente remetida ao tribunal, o qual, observado o disposto nos números seguintes, procede ao respectivo pagamento.
(…)
6 - Em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa, e quando a parte interessada não requeira, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, pode a mesma requerer ao Ministério Público que instaure execução por custas, nos termos do nº 3 do artigo 116º.».
Diz o art. 9º do CC (Código Civil):
«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.».
Ora, quer no âmbito do CCJ quer no âmbito do RCP inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpretar o segmento «parte vencida» do nº 1 do art. 25º e do nº 2 do art. 26º do RGP bem como do nº 1 do art. 31º da Portaria 419-A/2009 como sendo a «parte responsável pelo pagamento» referida no nº 1 do art. 31º do RCP.
Assim, entendemos que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser, tal como a conta, notificada também à própria parte responsável pelo pagamento, pelo que discordamos da solução propugnada na sentença recorrida e no Ac da RC de 20/04/2016 (P. 2417/07.0TBCBR-C.C1 - in www.dgsi.pt) e temos por correcta a solução expressa no Ac da RP de 18/04/2017 (P.13884/14.6T8PRT-P1 - in www.dgsi.pt).”.
Acresce que, como se escreve no Acórdão do TRC de 15/02/2022, acima citado:
“(…) o que nos parece, salvo o devido respeito, mais relevante, na interpretação da norma do art.º 25.º, n.º 1, do RCProc., quanto aos destinatários da remessa/apresentação/notificação/interpelação, pelo lado da parte vencida (devedora de custas de parte), referente à NDJCP, é precisamente aquela garantia do direito de defesa, no limiar da execução de sentença, que se reveste de acuidade semelhante, pelo elevado perigo de agressão patrimonial, para a execução por custas processuais (pelo credor Estado) ou para a execução por custas de parte (pela contraparte vencedora).
(…)
(…) o argumento da invocação do regime comum de notificações em processo civil às partes que constituíram mandatário (cfr. art.º 247.º, n.º 1, do NCPCiv., estabelecendo a notificação na pessoa do mandatário judicial), não parece coadunar-se cabalmente com a circunstância de no caso se tratar de uma notificação para pagar (uma interpelação à parte devedora para o cumprimento), sendo que quem suportará o pagamento é a própria parte.
Por isso, sendo a parte quem tem a responsabilidade do pagamento – à custa do seu próprio património, sob pena de ficarem abertas as portas da execução, com a decorrente agressão patrimonial –, não se estranha que, pelo seu melindre, a situação demande especiais cautelas notificatórias/interpelativas, o que nos aproxima, de algum modo, em termos teleológicos, por mais adequado aos relevantes interesses em presença (e sua salvaguarda), do regime do n.º 2 daquele art.º 247.º, com notificação cumulativa [ao mandatário, por ser o técnico/especialista, mas também à parte (devedor), por ser esta quem, pessoalmente, haverá, uma vez interpelada, de suportar o pagamento devido, sob pena de célere execução e penhora sobre os seus bens]”.
Concluímos, assim, em suma, que o art. 25º, nº 1 do RCP é de interpretar no sentido de que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser notificada também à própria parte responsável pelo pagamento, para além da notificação efectuada ao seu mandatário.
No caso, o Réu “BST” remeteu a nota discriminativa de custas de parte apenas ao Ilustre Mandatário da Autora/parte vencida e não também à própria parte, incumprindo, desta forma, o disposto no mencionado nº 1 do art. 25º do RCP. Donde, aquela nota é inexigível por falta da respectiva notificação à própria Autora, improcedendo a argumentação e pretensão do apelante em sentido contrário.
Considerando a inexigibilidade da nota discriminativa de custas de parte apresentada nos autos pelos motivos assinalados, aqui se confirmando o juízo do tribunal a quo nesse sentido, encontra-se prejudicada a apreciação da questão suscitada a propósito da insuficiência daquela nota, questão essa, que, aliás, tinha sido invocada pela Autora “à cautela, por mero dever de patrocínio” (cfr. fls. 10 e 11 da reclamação deduzida), uma vez que a relevância desta questão para o pagamento da nota de custas de parte pressuporia aquela exigibilidade – o que, como vimos, e aqui se repete, não ocorre. O que se decide, nos termos do art. 608º, nº 2, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma legal.
*
2º Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
O apelante discorda da decisão recorrida também na parte que na mesma foi entendido que não se verificam nos autos os requisitos legais para a dispensa do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça.
Vejamos.
Como já se viu, nos termos do art. 3º, nº 1 do RCP, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
Dispõe o art. 6º do RCP:
“1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
(…)
6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Considerando o disposto no art. 6º, nº 7 do RCP (“designadamente”), tem sido entendido que os factores a ponderar aí indicados têm natureza meramente exemplificativa.
Desta forma, para além da ponderação da complexidade da causa e da conduta processual das partes, é de ponderar outros factores associados, num sentido ou noutro, ao princípio da proporcionalidade, como sejam o valor dos interesses económicos em causa, os resultados obtidos, o facto de alguma ou de ambas as partes serem pessoas individuais ou colectivas, ou de exercerem ou não uma actividade comercial empresarial ou prosseguirem outros fins.
Para aferição do critério da complexidade da causa, é usual recorrer-se aos critérios mencionados no art. 530º, nº 7 do Cód. Proc. Civil, que considera, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, de especial complexidade, as acções que: a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; c) ou impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Por outro lado, a razão de ser da norma do nº 7 do art. 6º do RCP é “evitar casos de disparidade clara entre o expediente do Tribunal e a conta de custas, por uma questão de Justiça Material, e do cumprimento dos princípios da proporcionalidade e adequação, e ainda do livre acesso à justiça, todos plasmados na CRP.” - cfr. Acórdão do STJ nº 1/2022, de 03/01, publicado no DR Iª Série de 03/01/2022.
Por isto, tal norma deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, conforme seja mais adequado, da totalidade ou apenas de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, “consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes) iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade” – cfr. citado Acórdão do STJ nº 1/2022; e, ainda, Acórdão do STJ de 12/12/2013, Lopes do Rego; e Acórdão do TRL de 13/10/2022, Pedro Martins, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Em suma, a fixação do valor que for devido a final pelos utilizadores do serviço de justiça deve atender necessariamente às especificidades da acção concreta, designadamente, a sua utilidade económica, a complexidade do processado e o comportamento das partes, tendo sempre por base os princípios da proporcionalidade (art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa) e adequação.
A questão que aqui se coloca é determinar se, no caso, se verificam circunstâncias para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e se a decisão recorrida, ao não dispensar tal pagamento, viola o princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e o princípio da proporcionalidade e proibição do excesso previstos nos arts. 20º e 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, tal como defendido pelo apelante, que sustenta, para tanto, nas suas alegações, que:
- a Autora intentou a acção contra o apelante, peticionando a sua condenação no pagamento de € 7.514.707,25, ou seja, o apelante não deu azo à acção e não apresentou reconvenção, limitando-se a defender-se do pedido deduzido contra si;
- a acção foi julgada improcedente em 1ª Instância, no Tribunal da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça;
- o apelante pagou já de taxa de justiça a quantia de € 14.870,42, tendo de pagar mais € 88.000,00 a esse título, caso não haja a pretendida dispensa;
- o apelante não recorreu a nenhum expediente processual ou incidente anómalo.
Da análise dos autos decorre que estas afirmações estão, no essencial, correctas, havendo, porém, que salientar os seguintes elementos que também decorrem daquela análise:
- os autos consubstanciam uma acção declarativa de condenação, intentada pela Autora contra o Banco Réu, peticionado que: se declare falsa a rubrica alegadamente efectuada pelo seu pai no documento que serviu de base à transferência de Esc: 845.000.000$00 das contas da Autora para a conta nº 22900470 de que é titular um terceiro, por não ter sido aposta pelo pai da Autora; seja declarada ilícita tal transferência e, em consequência, se condene o Banco a restituir à Autora aquela quantia, acrescida da indemnização equivalente aos juros à taxa negociada até integral pagamento, quantia que até 09/09/1998 ascende a Esc: 1.486.925.856$00, e, ainda que se condene o Réu no pagamento de uma indemnização de Esc: 20.000.000$00 por danos não patrimoniais sofridos pela Autora;
- o Réu contestou; a Autora apresentou réplica; o Réu respondeu.
- foi realizada audiência preliminar em várias sessões;
- em sede de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, procedeu-se à selecção dos factos assentes e à organização da base instrutória;
- ambas as partes vieram reclamar da selecção dos factos, o que foi parcialmente admitido, determinando-se a sua rectificação e aditamentos em conformidade;
- foi requerido por ambas as partes exame pericial à assinatura e letra de documento, o que foi deferido;
- foi apresentado relatório pericial pelo Laboratório de Polícia Científica a 18/02/2002;
- foi realizada audiência de discussão e julgamento a qual se prolongou por, pelo menos, 15 (quinze) sessões, ao longo de cerca de dois anos, e na qual foram ouvidos os peritos e cerca de uma dúzia de testemunhas;
- foi proferida sentença, julgando a acção improcedente;
- foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação, em que foram decididos 21 (vinte e um) recursos de agravo que tinham sido interpostos ao longo do processo, bem como o recurso de apelação da sentença, confirmando a mesma, onde foi apreciada a impugnação da matéria de facto;
- foi interposto recurso desse acórdão, o qual foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça;
- o valor da causa é de € 7.514.707,25.
Ora, tendo em consideração estes elementos, e, ainda: a prolixidade dos diversos articulados e requerimentos apresentados na primeira instância; a abundância de meios de prova documentais; a realização de prova pericial; a inquirição de inúmeras testemunhas (o que se prolongou por várias sessões de audiência de julgamento); a necessidade de análise de diversas questões processuais durante a instrução do processo (admissão/indeferimento de vários requerimentos/documentos); a dificuldade de análise e de avaliação dos meios de prova oferecidos; a interposição de inúmeros recursos de agravo e da sentença proferida; a apreciação da impugnação da matéria de facto decidida na sentença (com a inerente análise e ponderação de todos os elementos probatórios vertidos nos autos); o reconhecimento da existência, ao longo do processo, de apreciação de diversas questões com alguma complexidade jurídica; o Réu ser pessoa colectiva e exercer uma actividade empresarial, no âmbito da qual se desenvolveu o contrato cujo (in)cumprimento estava em discussão nestes autos; afigura-se-nos que a não dispensa do remanescente da taxa de justiça se revela adequada, razoável e conforme com os princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito, consagrados nos arts. 18º, nº 2 e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Se é certo que não estão registados quaisquer incidentes processuais ou condutas violadoras dos deveres processuais por parte do apelante – como este sustenta –, também é verdade que, face ao que acabou de se salientar, os presentes autos não se revestem de manifesta simplicidade – pelo contrário.
Donde, não se pode entender que os autos se assumam como de manifesta simplicidade, levando à dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça como pretendido pelo apelante. Note-se que, como se escreve no Acórdão do TRL de 21/11/2019, proc. 10313/15.1T8LSB.L2-2, acessível em www.dgsi.pt: “(…) é este o padrão, o da aferição da “simplicidade” da causa, que releva para a dispensa e, não, o da complexidade da causa”.
Como também se alude no acórdão acabado de citar: “A taxa de justiça constitui a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo, sendo certo que, não se exige, no quadro constitucional, uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço, que, as mais das vezes, nem seria viável apurar com rigor. De todo o modo, a referida taxa deve ser proporcional ao serviço prestado, não podendo ser acolhido um valor desproporcionado. (…) A dispensa do remanescente da taxa de justiça a cobrar às partes e, assim, a correcção a efectuar, em obediência à aplicação de princípios constitucionais só deverá ocorrer em situações de manifesta injustiça, de intolerável desequilíbrio entre o montante a satisfazer e a actividade desenvolvida pelo sistema de justiça”.
Ora, atendendo às vicissitudes da lide acima enunciadas, e não se vislumbrando a simplicidade apontada pelo apelante – pelo contrário -, a não dispensa do remanescente da taxa de justiça, ajuizada pelo tribunal a quo, corresponde aos devidos critérios de adequação e de proporcionalidade e à contrapartida a que deve corresponder o funcionamento do sistema de Justiça no caso em apreço, improcedendo a argumentação e pretensão do apelante. Mais, no caso, face àquelas vicissitudes e aludidos princípios de proporcionalidade e do acesso ao direito, nem sequer se afigura como adequada a redução – seja em que proporção for – da taxa de justiça remanescente, sem prejuízo da aplicação, se for o caso, do disposto no art. 14º, nº 9 do RCP.
*
Por todo o exposto, a apelação improcede, sendo de manter a decisão recorrida.
*
As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade do apelante – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
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Lisboa, 22 de Setembro de 2026
Cristina Silva Maximiano
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Marisa da Silva Sousa
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