Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil)
I - Num acordo de pagamento em prestações da quantia exequenda, onde não é feita qualquer menção a um perdão ou renúncia dos juros vencidos ou vincendos, os mesmos continuam a ser devidos até ao terminus do pagamento.
II – Um acto elaborado por Oficial de Justiça actuando como agente de execução, que não é objecto de oportuna reclamação ou impugnação judicial das partes, estabiliza-se na ordem jurídica, ou seja, consolida-se definitivamente, com efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial.
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - RELATÓRIO
Em 09/04/2013, o Ministério Público intentou contra EE – que faleceu no decurso da execução, tendo sido julgados habilitados AA, BB, CC e DD para prosseguirem como executados na qualidade de seus sucessores - acção executiva para pagamento de custas em dívida no âmbito do processo “8986/01.1TVLSB e Apenso B - 10ª Vara Cível de Lisboa”, constando do Requerimento Executivo:
“LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Valor Líquido:.........................................................................................................
Valor dependente de simples cálculo aritmético:(a).............................................. 91.797,12
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético:(a).....................................
Total: 91.797,12
(a)Se indicou valor dependente de cálculo (seja este ou não aritmético) exponha como foi ou foram obtidos esses valores:
ACRESCIDO DE JUROS DE MORA :
1 - Sobre 90.850,77 Euros , desde 12/05/2009 até 31/12/2010 à taxa de 1% ao mês ou fracção, à taxa de 6,351% ao ano desde 1/01/2011 até 31/12/2011, à taxa de 7,007% ao ano desde 1/01/2012 até 31/12/2012, e à taxa de 6,112% ao ano desde 1/01/2013 até integral pagamento;
e
2 - Sobre 946,35 Euros, à taxa de 7,007% ao ano desde 24/10/2012 até 31/12/2012, e à taxa de 6,112% ao ano desde 1/01/2013 até integral pagamento.”
Em 29/04/2013, foi expedida carta penhora para penhora e citação à Secção do Serviço Externo Coimbra - Juízos Cíveis, com o seguinte teor:
“SOLICITAÇÃO Nº5 ARTº 808º CPC PARA PENHORA E CITAÇÃO
(…)
Solicita-se a penhora dos bens adiante indicados e a citação do executado nos termos e para os fins do disposto no nº 1 a) do artigo 863ºB, nºs 3 e 5 do artº 834, nº6 do artº 864º Código de Processo Civil.
Quantia exequenda: 91.797,12€, que deverá ser acrescida das despesas da execução taxa de justiça 408,00€, outras despesas e juros de mora contabilizados desde 10/04/2013.
Bens indicados à penhora:
(…).”
No âmbito da referida carta precatória, em 27 de Maio de 2013, o executado apresentou requerimento com o seguinte teor (para o que aqui releva):
“1. Foi o ora executado, três anos após o término do processo que dá origem às custas em execução, surpreendido pelo mesmo por deficiente informação do seu mandatário quanto à tramitação, andamento e resultado dos recursos apresentados quanto a esta matéria.
2. Acontece que, de acordo com a informação prestada as custas importam em € 91.797,12, montante manifestamente elevado de que o executado neste momento não dispõe.
(…)
7. (…) como é sua intenção proceder ao pagamento desta dívida, (…), depois de analisada a sua situação económica actual e os recursos financeiros de que pode dispor no imediato o executado vem propor-se pagar a quantia exequenda em prestações mensais de € 800,00 (…).
8. Termos em que, se requer a V. Exa., em face do acima exposto, se digne aceitar o pagamento da quantia exequenda em prestações mensais de € 800,00, sendo a primeira paga de imediato e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes.”
Aquando da apresentação deste requerimento, o executado juntou documento comprovativo do pagamento, em 21/05/2013, da quantia de € 800.00.
Aberta vista ao Digno Exequente, pela Digna Magistrada do Ministério Público, Exmª Srª Drª FF, foi requerido, em 04/06/2013, o seguinte:
“O Ministério Público, na qualidade de exequente, e o executado, vêm requerer a V. Exa. se digne ordenar a suspensão da instância executiva pelo período necessário ao integral pagamento fraccionado da quantia exequenda, ao abrigo do disposto no artigo 882.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. de Proc. Civil, nos seguintes termos:
PLANO DE PAGAMENTOS
A quantia exequenda e respectivos acréscimos legais serão pagos em prestações, mensais e sucessivas, no valor de €: 800,00 (trezentos euros) cada, com vencimento até ao dia 21 do mês a que respeitarem e com início em 21 de Maio de 2013, até integral pagamento (a primeira prestação já foi paga).”
Nesta sequência, em 07/06/2013, foi elaborado pelo Sr. Oficial de Justiça, na veste de agente de execução, um termo com o seguinte teor:
“SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO – PLANO DE PAGAMANTO EM PRESTAÇÕES
- ARTº 882º DO CPC-
Verificando-se que entre o exequente e o executado foi acordado um plano de pagamento em prestações da quantia exequenda, fica a presente execução suspensa de acordo com o disposto no Artº. 882º do C.P.Civil.
- Cálculo -
- Quantia Exequenda ................... 91.797,12€
- Taxa de Justiça ...............................408,00€
- Juros de Mora ao Estado .................814,70€
_________________________________________
Sub-Total .............................................93.019,82€
1ª Prestação já liquidada ................... - 800,00€
_________________________________________
TOTAL ................................................ 92.219,82€
115 prestações x 800,00€ = 92.000,00€
+
1 prestação x 219,82€ = 92.219,82€
O Oficial de Justiça
GG”
Na parte superior esquerda deste documento consta: “Documento assinado electronicamente. Esta assinatura electrónica substitui a assinatura autógrafa. Dr(a) FF”.
Em 07/06/2013, foi expedida notificação para o executado com o seguinte teor:
“Assunto: Notificação de Custas em Prestações
Tendo sido deferido o pagamento das custas em 116 prestações, fica notificado, na qualidade de Executado, relativamente ao processo supra identificado, para efectuar o pagamento de 115 prestações de 800,00€, mais uma de 219,82€, até dia 21 de cada mês.
Os pagamentos deverão ser efectuados mensalmente, em depósito autónomo, através de DUC (documento único de cobrança) a obter no endereço electrónico do IGFIJ (Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça – https://serviços.igfij.mj.pt/Paginas/default.aspx), ou ainda nas secções de processos dos tribunais ou conservatórias, após o que deverá proceder ao pagamento por Multibanco, Homebanking ou nos balcões da Caixa Geral de Depósitos.
Mais terá de remeter mensalmente a este Tribunal com a indicação do Nº. de Processo / Juízo e Secção, o documento comprovativo de cada pagamento.
Mais fica ainda notificado para o Cálculo efectuado, bem como para a Promoção do Ministério Público de que se juntam cópias.
O Oficial de Justiça,
GG”
Quer o executado, quer os seus sucessores foram pagamento mensalmente a aludida prestação de € 800,00.
Em 18 de Novembro de 2022, pelo Sr. Oficial de Justiça foi elaborado um termo com o seguinte teor (Referência 420752695):
“Cálculo de Juros de Mora em Dívida ao Estado
Da conta de custas no valor de € 90.850,77
Na mesma data, foi elaborada Conta com o seguinte teor:
Notificados da conta nos termos do art. 31º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais (doravante, RCP), vieram os executados, em 30/11/2022, reclamar da mesma quanto aos juros de mora no valor total de € 39.649,81, pugnando que os mesmos não são devidos.
Em 07/12/2022, o Sr. Escrivão de Direito pronunciou-se ao abrigo do art. 31º, nº 4 do RCP, da seguinte forma:
“1. Os executados referem no ponto 10. da reclamação o seguinte:
“Significa isto, desde logo, que deve ser ordenada a reforma da conta imputando-se todas as quantias recebidas para cumprimento do acordo/plano de pagamento alcançado ao mesmo, ou seja, ao pagamento da quantia exequenda, taxa de justiça e juros de mora ao Estado, cfr. Suspensão de Execução – Plano de Pagamento em Prestações – Artº 882º do CPC, de 07/06/2013, Ref: 16541314.”
2. No ponto 13. – “Logo, não pode o Sr. Oficial de Justiça, como abusivamente faz, vir tentar cobrar € 39.649,81, a título de juros de mora, vencidos desde 28/03/2009 até 27/03/2014, pois, por um lado, ficaram, por acordo entre o Ministério Público e o então executado, excluídos do acordo/plano de pagamento alcançado para extinção da presente execução e, por outro lado, jamais o executado foi, aquando da citação para a presente execução, citado para pagar tais juros, que nunca haviam, sequer, sido liquidados, tendo os executados, com a notificação da conta de que se reclama, tomado conhecimento, pela primeira vez, de que os mesmo seriam hipoteticamente devidos.” e;
3. No ponto 15. – “Sendo que, ainda que tal quantia fosse devida, o que não se aceita, jamais o Sr. Oficial de Justiça poderia, com fez, utilizar o montante de qualquer das prestações pagas para cumprimento do acordo/plano de pagamento aceite por exequente e executado e homologado por V. Exa, para o seu pagamento.”
4. Ora, salvo o devido respeito, parece-nos não assistir razão aos executados na reclamação em apreço, porquanto não se vislumbra nos autos qualquer acordo que dispense os executados do pagamento dos juros de mora devidos ao Estado;
5. Relativamente ao cálculo dos juros de mora (cf. cálculo com a referência n.º 420752695 de 18/11/2022) foi tido em consideração o prazo de liquidação previsto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março;
6. No que concerne à imputação dos juros de mora na conta, resulta do facto das custas saírem precípuas do produto dos bens penhorados, conforme o disposto no art.º 541.º do Código de Processo Civil, e bem assim, nos termos do disposto no art.º 785.º, n.º 1 e 2 do Código Civil.
Assim, salvo melhor opinião, afigura-se-nos que a conta objeto de reclamação não merece qualquer censura.”
O Ministério Público pronunciou-se em 10/01/2023 nos seguintes termos:
“Tendo os Executados vindo Reclamar da conta elaborada e apresentada, vem o MINISTÉRIO PÙBLICO dizer que, salvo melhor entendimento não se lhes assiste razão, porquanto não se vislumbra nos autos qualquer acordo que dispense os executados do pagamento dos juros de mora devidos ao Estado. Também no cálculo dos juros de mora (cf. cálculo com a referência n.º 420752695 de 18/11/2022) foi tido em consideração o prazo de liquidação previsto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de16 de março e finalmente quanto á imputação dos juros de mora na conta, resulta do facto das custas saírem precípuas do produto dos bens penhorados, conforme o disposto no art.º 541.º do Código de Processo Civil, e bem assim, nos termos do disposto no art.º 785.º, n.º 1 e 2 do Código Civil.
Em face do exposto, PROMOVE-SE o indeferimento da presente reclamação, que não merece qualquer censura.”
Em 16/05/2023, foi proferida a decisão sob recurso, com o seguinte teor:
“Conforme resulta do requerimento junto a 27.05.2013 e da promoção de 04.06.2013, exequente e executado acordaram no pagamento em prestações da quantia exequenda e respetivos acréscimos legais em prestações mensais e sucessivas no valor de €800,00 cada, com vencimento até dia 21 do mês a que respeitam e com inicio em 21.05.2013 até integral pagamento.
Foi então, em 07.06.2013, efetuado o calculo pelo Oficial de justiça com funções de AE no valor global de €93.019,82 (quantia exequenda de 91.797,12€ + taxa de justiça no valor de €408,00 + juros de mora ao Estado no valor de €814,70) a que se subtraiu a primeira prestação já liquidada no valor de €800,00, remanescendo €92.219,82; mais se consignou a existência de 115 prestações de 800,00 e de uma prestação de €219,82.
Todavia, dos termos do acordo das partes, o qual se cinge à proposta do executado e à aceitação do MP, nos estritos termos dessa aceitação, não decorre a fixação de qualquer montante ou limite concreto da quantia exequenda a pagar, pelo que tal quantia não pode deixar de incluir os juros de mora peticionados no requerimento executivo (cf liquidação da obrigação), uma vez que o MP deles não prescindiu.
O posterior calculo efetuado pelo Oficial de Justiça não integra o acordo das partes, pois como se disse, é posterior ao mesmo acordo, não vinculando o MP a qualquer renúncia a juros de mora.
Não colhe, pois, a tese do reclamante no sentido de que por acordo entre o Ministério Público e o então executado, ficaram excluídos do acordo/plano de pagamento alcançado para extinção da presente execução os referidos €39.649,81, a título de juros de mora.
Também não colhe o argumento de que jamais o executado foi, aquando da citação para a presente execução, citado para pagar tais juros, pois do requerimento executivo consta, na liquidação da obrigação, o pedido de pagamento de juros de mora sobre €90.850,77 desde 12.05.2009 até integral pagamento, e sobre €946,35 desde 24.10.2012 até integral pagamento, sendo aliás expressamente indicadas as taxas de juro respetivas, pelo que a respetiva contabilização é apenas uma questão de mero calculo aritmético.
Por último, atenta a data de inicio dos juros peticionados (12.05.2009) e tendo a execução dado entrada a 09.04.2013, verifica-se que o prazo de prescrição dos juros (5 anos – art. 310 al d) do CC) ainda não tinha decorrido aquando da interrupção prevista no art 323 nº2 do CC, que ocorreu cinco dias depois da entrada da ação (15.04.2013).
Acresce que os efeitos da interrupção do prazo de prescrição se mantêm enquanto o processo não findar (art 327º do CC).
Não se verifica, pois, a alegada prescrição dos juros de mora.
Razão pela qual improcede a reclamação apresentada no requerimento de 30.11.2022.
Custas do incidente pelos reclamantes.”
Inconformados, os executados recorrem desta decisão, terminando as alegações com as seguintes Conclusões:
“A) No âmbito da Carta Precatória remetida para o Tribunal de Coimbra, a fls 118 e ss do Volume I e conforme resulta de fls. 112, “Solicitação nº 5 artigo 808º CPC para penhora e citação”, de 29/04/2013, Ref. 15996568, a 3ª Secção do 1º Juízo de Execução de Lisboa, remeteu à “Secção do Serviço Externo Coimbra – Juízos Cíveis” esta notificação para “penhora dos bens adiante indicados e citação do executado”; e comunicou que “Quantia exequenda: 91.797,12€, que deverá ser acrescida das despesas da execução taxa de justiça 408€, outras despesas e juros de mora contabilizados desde 10/04/2013”;
B) Na quantia exequenda reportada/comunicada à Secção do Serviço Externo de Coimbra – Juízos Cíveis não consta qualquer referência aos juros vencidos entre 12/05/2009 e a data da propositura da execução, 09/04/2013;
C) Juros esses que, a serem devidos, deviam, como mandam as boas práticas, ter sido calculados por forma a integrarem a quantia exequenda;
D) O executado, EE, aquando da deslocação à Secção de Serviço Externo do Tribunal de Coimbra” foi citado para a presente execução, tendo-lhe, então sido solicitado, apenas e só, o pagamento da quantia de “€ 91.797,12, que deverá ser acrescida das despesas e juros de mora contabilizados desde 10/04/2013”, cfr. fls. 112 Solicitação nº 5 artigo 808º CPC para penhora e citação, de 29/04/2013, Ref. 15996568.
E) Conforme resulta da Carta Precatória, jamais o executado foi citado para pagar quaisquer juros vencidos entre 12/05/2009 e a data da propositura da execução, 09/04/2013, até porque, nem tão pouco tal foi comunicado à Secção de Serviço Externo do Tribunal de Coimbra pela 3ª Secção do 1º Juízo de Execução de Lisboa.
F) O executado, quando foi citado, apenas o foi para o pagamento de “€ 91.797,12, que deverá ser acrescida das despesas e juros de mora contabilizados desde 10/04/2013”;
G) O executado nunca teve conhecimento do pedido de pagamento de juros vincendos, sendo que os seus sucessores, aqui recorrentes, apenas tiveram conhecimento dos mesmos quando lhe foi notificada a conta de que aqui se reclamou.
H) O executado propôs-se pagar a quantia de “€ 91.797,12, que deverá ser acrescida das despesas e juros de mora contabilizados desde 10/04/2013” em prestações mensais de € 800,00;
I) Na sequência do requerido pelo exequente, veio o Ministério Público, conforme resulta do requerimento de fls. 118 do Volume 1, de 04/6/2013, Ref: 16453100, aos autos requerer que fosse ordenada a suspensão da instância executiva pelo período necessário ao integral pagamento fracionado da quantia exequenda, ao abrigo do disposto no artigo 882º, nºs 1 e 2 do Cód. de Proc. Civil;
J) O Plano de Pagamentos da quantia exequenda e respetivos acréscimos legais foi estabelecido em prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 800,00 (oitocentos euros) cada, com vencimento até ao dia 21 do mês a que respeitarem, como início em 21 de Maio de 2013, até integral pagamento;
K) No despacho a fls. 119 do Volume I, 07/06/2013, Ref: 16541314 (Suspensão de execução – Plano de Pagamento em prestações – Art. 882º do CPC), a execução ficou suspensa enquanto durasse o plano de pagamento em prestações da quantia exequenda;
L) Nesse mesmo despacho foi calculado o valor total a pagar de € 92.219,82 (Quantia Exequenda € 91.797,12; Taxa de Justiça € 408,00; Juros de Mora ao Estado € 814,70; deduzidos de € 800,00, entretanto pagos);
M) O pagamento a ser efetuado em 115 prestações x 800,00€, acrescidas de uma prestação final de € 219,82, no total de € 92.219,82;
N) Tendo o executado (cfr. Notificação de Custas em Prestações, datada de 07/06/2013, Ref: 16541463) sido notifico de que havia sido deferido o pagamento das custas em 116 prestações, 115 prestações de 800,00€, mais uma de 219,82, até ao dia 21 de cada mês;
O) Nesta sequência primeiro o executado e depois os habilitados cumpriram, conforme resulta dos presentes autos, integralmente o acordado, tendo pago, sempre atempadamente, as 115 prestações de € 800,00, bem como a prestação remanescente de € 219,82, o que terminou em 11/01/2023.
P) Logo, a quantia exequenda que o executado se obrigou a pagar no âmbito do acordo que celebrou com o exequente, Ministério Público, € 92.219,82, encontra-se integralmente paga, nada mais sendo devido, não se encontrando, consequentemente, como erradamente se veio reclamar, ainda em divida € 43.344,93.
Q) Os acordos são para se cumprir, quer pelas entidades privadas, quer pelo Estado, existindo, naturalmente, em relação a esta uma obrigação acrescida;
R) Não podem o Sr. Oficial de Justiça e o exequente, Ministério Público, vir tentar cobrar € 39.649,81, a título de juros de mora, vencidos desde 28/03/2009 até 27/03/2014, que ficaram, por acordo, excluídos do plano de pagamento da quantia exequenda, alcançado para extinção da presente execução;
S) Juros que, inclusive, se encontram erradamente calculados, pois, por um lado, parte reportam-se a períodos em que o executado já se encontrava a cumprir o acordo, e, por outro lado, padecem de erros básicos de cálculo mas, curiosamente, sempre a favor do Estado;
T) Tendo o acordo entre o exequente, Ministério Público, e o executado, tido o seu início em junho de 2013 e tendo, no âmbito do mesmo, sido incluídos os juros de mora vencidos desde a propositura de execução, 09/04/2013, até essa data, € 814,70, existiria aqui uma duplicação na cobrança de juros; além de que, entre junho de 2013 e 27 de março de 2014 se estavam a cobrar juros de mora quando já não eram devidos porquanto o executado estava a cumprir na integra o que havia sido acordado;
U) Mais, também no que se refere à “conta de custas no valor de € 946,35” são calculados juros para além de junho de 2013 (até 23/10/2017), ou seja, em período que já vigorava o acordo de pagamento alcançado;
V) Mais é de todo inadmissível que tendo o executado pago no valor global de € 93.019,82 (€ 92.219,82 + € 800,00), na Liquidação do Julgado, sejam levados apenas em consideração € 48.452,19, sem que se perceba, sequer, como se chega a este valor;
W) Na verdade, são injustificadamente e com base em cálculos totalmente errados, como facilmente se constata, subtraídos ao executado pelo Estado € 44.567,63.
X) Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, o que só por mero dever de patrocínio se admite, jamais o executado foi, aquando da citação para a presente execução, citado para pagar tais juros, tendo os seus sucessores, só agora deles tomado conhecimento, com a notificação da conta de que se reclama.
Y) Tendo decorrido, desde então, até à presente data, quase nove anos, ainda que estes juros fossem devidos, que não são, à data da notificação da conta, altura em que pela primeira vez se tomou conhecimento desta pretensão, já os mesmos se encontram prescritos;
Z) Com efeito, se não houve citação também não houve, como erradamente se refere no Despacho/Decisão recorrido, interrupção da prescrição quanto a esta quantia.”
O Digno Exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam.
Nestes termos, no caso, a única questão a decidir é saber se são devidos pelos executados os juros de mora tal como foram contabilizados na liquidação efectuada em 18/11/2022.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam da parte I-Relatório desta decisão, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão a decidir é, como se viu, saber se são – ou não, como pugnam os apelantes - devidos pelos executados os juros de mora tal como foram contabilizados na liquidação efectuada em 18/11/2022.
Apreciemos, começando por notar que, tendo a presente execução dado entrada em tribunal em 09/04/2013, aplica-se: a) até à data de entrada do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, o Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129, de 28 de Dezembro de 1961, na redacção vigente na data da prática dos factos; b) após aquela data, o Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06 – tudo, de acordo com o disposto no art. 6º, nº 1 desta Lei.
Na sequência de requerimento do executado nesse sentido, junto aos autos em 27/05/2013, a Digna Magistrada do Ministério Público requereu, mencionado fazê-lo conjuntamente com o executado, em 04/06/2013, “a suspensão da instância executiva pelo período necessário ao integral pagamento fraccionado da quantia exequenda, ao abrigo do disposto no artigo 882.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. de Proc. Civil”.
Este requerimento foi deferido em 07/06/2013 pelo Sr. Oficial de Justiça na veste de agente de execução [o Estado é o exequente: art. 808º, nº 5 do Cód. Proc. Civil de 1961 e art. 722º, nº 1, al. a) do actual Cód. Proc. Civil], que determinou suspensa a execução “de acordo com o disposto no Artº. 882º do C.P.Civil”, tendo procedido ao cálculo do montante em dívida somando a quantia do capital [correspondente às custas em dívida, no valor de € 91.797,12] à taxa de justiça devida (€ 408,00) e aos juros de mora ao Estado, estes, que calculou no valor de € 814,70.
Estamos perante o mecanismo de pagamento em prestações da dívida exequenda, nos termos do 882º, nº 1 do Cód. Proc. Civil de 1961, que dispunha: “1 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem, ao agente de execução, a suspensão da execução.”; regendo, por seu turno, o art. 884º do mesmo diploma a consequência da falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados: “o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente do seu crédito.”.
Afigura-se-nos cristalino que a “quantia exequenda” a que alude o requerimento do Digno exequente de 04/06/2013 – e objecto de acordo entre as partes - não poderá deixar de ser aquela que, como tal, é descrita no Requerimento Executivo, ou seja, o valor de € 91.797,12, acrescido de juros de mora: sobre € 90.850,77 desde 12/05/2009 até integral pagamento, e sobre € 946,35 desde 24/10/2012 até integral pagamento.
Neste sentido, depõem as regras sobre a interpretação da declaração negocial, consagradas no arts. 236º e 238º do Cód. Civil, mormente a ausência de qualquer expressa menção a uma renúncia ou perdão, por parte do Digno exequente, a parte dos juros de mora inicialmente peticionados no Requerimento Executivo. Pelo contrário, o entendimento propugnado pelos apelantes não encontra qualquer amparo no texto do requerimento do Digno exequente de 04/06/2013 [nenhum “mínimo de correspondência no texto” a que alude o art. 238º, nº 1 do Cód. Civil].
Por outro lado, ao contrário do que parecem entender os apelantes, o executado inicial, EE, não foi citado no âmbito da carta precatória expedida em 29/04/2013 à Secção do Serviço Externo Coimbra - Juízos Cíveis, e, muito menos, para proceder ao pagamento de “91.797,12€, que deverá ser acrescida das despesas da execução taxa de justiça 408,00€, outras despesas e juros de mora contabilizados desde 10/04/2013”. Na verdade, a citação do executado apenas teria lugar após a penhora dos respectivos bens, nos termos dos arts. 812º-A, al. a), 812º-F, nº 1, 1ª parte, e 864º, nºs 2 e 6 do Cód. Proc. Civil de 1961, o que nunca chegou a ocorrer porquanto, antes de qualquer penhora – e, portanto, da citação –, o executado apresentou requerimento propondo pagar em prestações a quantia exequenda [o que prejudicou o cumprimento daquela penhora e posterior citação do executado].
Acresce que, quer do despacho do Sr. Oficial de Justiça de 07/06/2013, quer da notificação de tal despacho ao executado, feita na mesma data, não resulta, para um declaratário normal, colocado na posição do executado (real declaratário), que, pelo pagamento da quantia exequenda peticionada na execução, apenas seria devido o montante correspondente às 116 prestações aludidas naquela notificação (cfr. arts. 236º e 238º do Cód. Civil).
Por outro lado, ainda, não havendo perdão ou renúncia de juros, os juros peticionados no Requerimento Executivo até “integral pagamento” continuam a vencer-se, pelo que, necessariamente (e por natureza), têm de ser calculados e imputados na liquidação feita a final, nos termos do art. 716º, nº 2 do actual Cód. Proc. Civil [de igual teor ao art. 805º, nº 2 do Cód. Proc. Civil de 1961].
Assim, improcede a pretensão dos apelantes a este respeito.
Questão diversa é saber se a liquidação dos juros de mora feita na liquidação de 18/11/2022 se encontra correcta face ao processado - o que se passa a apreciar.
Nos termos do citado art. 882º do Cód. Proc. Civil de 1961, cumprido o plano de pagamento em prestações, tem lugar a liquidação das responsabilidades finais, a elaborar, em caso de execução por oficial de justiça, como é o caso dos autos, pela secretaria do tribunal, nos termos dos arts. 916º e 917º daquele diploma. Só depois daquela liquidação poderá ser julgada extinta a instância por pagamento voluntário.
No caso, tal liquidação das responsabilidades finais foi feita em 18/11/2022 [ao abrigo dos arts. 846º e 857º do actual Cód. Proc. Civil], onde consta o seguinte cálculo dos juros de mora:
" Da conta de custas no valor de € 90.850,77
Considerando o processado dos autos, adiantamos, desde já, que a liquidação efectuada não está correcta. Com efeito, vejamos.
Temos por certo (cfr. supra) que a quantia exequenda, tal como consta do Requerimento Executivo, é de € 91.797,12, acrescidos de juros de mora sobre € 90.850,77 desde 12/05/2009 até integral pagamento, e sobre € 946,35 desde 24/10/2012 até integral pagamento.
No termo elaborado em 07/06/2023, pelo qual o Sr. Oficial de Justiça, na veste de agente de execução, decidiu suspender a execução e proceder ao cálculo da quantia total em dívida consta:
“- Quantia Exequenda ................... 91.797,12€
- Taxa de Justiça ...............................408,00€
- Juros de Mora ao Estado .................814,70€”
O que significa que o Sr. Oficial de Justiça calculou os juros de mora peticionados no Requerimento Executivo [desde 12/05/2009 quanto ao valor de € 90.850,77, e desde 24/10/2012 quanto ao valor de € 946,35] e vencidos até à data de elaboração do cálculo em referência [ou seja, até 07/06/2023], em € 814,70.
Os intervenientes processuais foram notificados deste termo: cfr. notificação efectuada ao Digno exequente: cfr. parte superior esquerda do aludido termo onde consta: “Documento assinado electronicamente. Esta assinatura electrónica substitui a assinatura autógrafa. Dr(a) FF”; e notificação efectuada ao executado em 07/06/2013, de onde consta: “Tendo sido deferido o pagamento das custas em 116 prestações, fica notificado, na qualidade de Executado, relativamente ao processo supra identificado, para efectuar o pagamento de 115 prestações de 800,00€, mais uma de 219,82€, até dia 21 de cada mês.” E “Mais fica ainda notificado para o Cálculo efectuado, bem como para a Promoção do Ministério Público de que se juntam cópias.”
O que significa que, confrontadas com aquela decisão de suspensão da execução e cálculo da quantia então em dívida - mormente dos juros de mora contabilizados desde 12/05/2009 quanto ao valor de € 90.850,77, e desde 24/10/2012 quanto ao valor de € 946,35, e vencidos até 07/06/2013, no valor total de € 814,70 - , as partes nada disseram ou requereram, sendo que, perante a sua eventual discordância do decidido [designadamente, quanto às datas desde que tais juros eram devidos e respectivo cálculo efectuado], lhes incumbiria a respectiva impugnação para o juiz, no prazo de dez dias, o que não fizeram – cfr. art. 809º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil de 1961 [“(…) compete ao juiz de execução (…) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias”;].
Na verdade, no actual modelo desjudicializado de acção executiva – já vigente na data de instauração da execução -, o agente de execução assume a veste de “um órgão da execução, a par do juiz de execução, exercendo o poder executivo do Estado – no desempenho da sua função para-jurisdicional, exerce prorrogativas de poder público –, isto sem prejuízo de os seus atos e decisões poderem ser impugnados pelo juiz de execução.” [Miguel Teixeira de Sousa, “Novas tendências de desjudicialização na Acção Executiva: o Agente de Execução como órgão da Execução”, in “Cadernos de Direito Privado – I Seminário dos Cadernos de Direito Privado – O Processo Civil entre a Justiça e a Celeridade”, Número Especial 01/Dezembro de 2010, p. 4 a 8, apud Maria João Areias, “A livre substituição do agente de execução por parte do exequente e o direito constitucionalmente consagrado a um processo equitativo - o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 199/2012 de 24 de abril de 2012”, in Revista Julgar on line, Outubro de 2012, p. 13-14].
Donde, os actos e as decisões do agente de execução tornam‐se definitivas sempre que, depois de notificadas às partes, estas não reclamarem do acto ou da decisão perante o juiz, nos termos do art. 809º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil de 1961 [art. 723º, n.º 1, al. c) do actual Cód. Proc. Civil].
Como refere J. H. Delgado Carvalho, in “O caso estabilizado dos atos e das decisões do agente de execução (Contributos para uma teoria geral dos atos e das decisões do agente de execução)”, in Blog do IPPC, acessível em https://blogippc.blogspot.com/, pág. 11: “[…] se o ato ou a decisão daquele agente não for objeto de reclamação pelas partes, o ato ou a decisão torna-se incontestável e inalterável, dado que deixa de ser atacável por iniciativa de qualquer das partes; pode falar-se a este propósito num efeito semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, esse ato ou decisão torna-se, em princípio, imodificável. / Por seu turno, o juiz de execução não pode impor oficiosamente ao agente de execução, depois de este ter praticado um ato ou tomado uma decisão no processo, uma diferente apreciação da mesma questão. A esta solução se opõe, naturalmente, o caso estabilizado formado pelo ato ou decisão do agente de execução. […]” – p. 11; “Uma vez que existe o ónus de impugnação dos atos e decisões daquele agente, a omissão pelos interessados do meio processual de ataque ou reação a esses atos ou decisões impede que a parte ou o terceiro interveniente, que não se tenha defendido tempestivamente no processo de execução, possa mais tarde invalidar ou a decisão inimpugnável, quer no processo pendente, quer numa nova execução em que intervenha. Quer dizer: a estabilização está indissociavelmente ligada ao efeito preclusivo decorrente da omissão dos meios de defesa num processo de execução anterior” - p. 13.
São razões de segurança jurídica e de prestígio do sistema de justiça que se sobrepõem ao primado da legalidade dos actos ou das decisões do agente de execução, impondo a sua incontestabilidade dentro e fora do processo em que tenham sido praticados ou tomadas - cfr. a este propósito: Acórdão do TRC de 27/06/2017, proc. nº 522/05.7TBAGN.C1; e Acórdão deste Tribunal e Relação, de 04/07/2023, proc. nº 9761/10.8YYLSB-A.L1-7 (em que a ora relatora foi 2ª adjunta), ambos acessíveis em www.dgs.pt.
No caso, o acto de 07/06/2023 elaborado pelo Sr. Oficial de Justiça actuando como agente de execução, e que calculou os juros de mora devidos desde as datas mencionadas no Requerimento Executivo e vencidos até àquela data, não foi objecto de oportuna reclamação ou impugnação das partes, mormente quanto às datas desde que tais juros eram devidos e ao montante calculado, nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 809º do Cód. Proc. Civil de 1961, pelo que se estabilizou/consolidou definitivamente, com efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial.
Assim, na liquidação das responsabilidades finais tem de ser respeitado o valor total dos juros de mora devidos desde 12/05/2009 quanto ao valor de € 90.850,77, e desde 24/10/2012 quanto ao valor de € 946,35, e vencidos até 07/06/2013 calculado pelo Sr. Oficial de Justiça nessa data (07/06/2013), ou seja, o montante total de € 814,70.
A partir daquela data (isto é, desde 08/06/2013) são devidos juros até às datas mencionadas na liquidação em causa (elaborada em 18/11/2022): até 27/03/2014 quanto à conta de custas no valor de € 90.850,77; e até 23/10/2017 quanto à conta de custas no valor de € 946,35.
Assim, procede parcialmente a apelação, devendo ser reformulado o Cálculo de Juros efectuado em 18/11/2022, pelo Sr. Oficial de Justiça (Referência 420752695) e a subsequente liquidação, que foi objecto de reclamação, de forma a, naquele Cálculo e subsequente liquidação, ser tido em consideração que:
a) os juros de mora devidos desde 12/05/2009 quanto ao valor de € 90.850,77, e desde 24/10/2012 quanto ao valor de € 946,35, vencidos até 07/06/2013 ascendem ao valor total de € 814,70;
b) aos juros vencidos até 07/06/2013, no valor de € 814,70, acrescem: os juros vencidos desde 08/06/2013 até à data de 27/03/2014 quanto à conta de custas no valor de € 90.850,77; e os juros de mora vencidos desde 08/06/2013 até à data de 23/10/2017 quanto à conta de custas no valor de € 946,35;
c) para além dos juros calculados nos termos enunciados em a) e b), deverão ser tidas em consideração na liquidação a elaborar as custas desta execução [tal como feito na liquidação objecto de reclamação] – cfr. arts. 541º do actual Cód. Proc. Civil [de igual teor ao art. 445º do Cód. Proc. Civil de 1961].
*
Face ao demais invocado no recurso, cumpre tecer as seguintes considerações:
- quanto ao invocado nas conclusões recursórias formuladas sob as als. S), T) e U):
Estas questões foram invocadas pela primeira vez neste processo em sede deste recurso, não tendo sido suscitadas na reclamação dos executados, de 30/11/2022, contra a liquidação de 18/11/2022.
Donde, não pode este tribunal agora apreciar tais questões, porquanto, como é sabido, e tem sido jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso - cfr., por todos, Acórdãos: de 25/03/2009, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; de 29/01/2014, Abrantes Geraldes; de 17/12/2014, Orlando Afonso; de 17/12/2014, de Fonseca Ramos; de 07/07/2016, Gonçalves Rocha; e de 17/11/2016, Ana Luísa Geraldes, todos acessíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina, pode ver-se neste sentido, entre outros: Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª ed., p. 31 e 119.
Pelo exposto, não estando em causa matéria de conhecimento oficioso e não tendo as referidas questões sido alegadas em momento processual anterior à prolação da decisão sob recurso, forçoso é concluir que está vedado a este tribunal apreciar e pronunciar-se em sede deste recurso sobre tais questões.
- quanto ao invocado nas conclusões recursórias formuladas sob as als. X), Y) e Z) e na parte final das alegações:
Considerando o acima decidido relativamente à estabilização do decidido no termo do Sr. Oficial de Justiça de 07/06/2013 quanto aos juros de mora aí incluídos [vencidos desde 12/05/2009 quanto à quantia de € 90.850,77, e vencidos desde 24/10/2012 quanto à quantia de € 946,35], por ausência de oportuna reclamação/impugnação judicial pelas partes, encontra-se prejudicada a apreciação da questão da prescrição dos “juros vencidos entre 12/05/2009 até à propositura da execução, 09/04/2013”. O que se decide, nos termos do art. 608º, nº 2, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma legal.
*
Custas pelos apelantes na proporção do respectivo decaimento (o apelado esta isento de custas: art. 4º, nº 1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais) – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a presente apelação, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que determine a reformulação do Cálculo de Juros efectuado em 18/11/2022, pelo Sr. Oficial de Justiça (Referência 420752695) e a subsequente liquidação objecto de reclamação, de forma a, naquele Cálculo e subsequente liquidação, ser tido em consideração que:
a) os juros de mora devidos desde 12/05/2009 quanto ao valor de € 90.850,77, e desde 24/10/2012 quanto ao valor de € 946,35, e vencidos até 07/06/2013 ascendem ao valor total de € 814,70;
b) aos juros vencidos até 07/06/2013, no valor de € 814,70, acrescem: os juros vencidos desde 08/06/2013 até à data de 27/03/2014 quanto à conta de custas no valor de € 90.850,77; e os juros de mora vencidos desde 08/06/2013 até à data de 23/10/2017 quanto à conta de custas no valor de € 946,35;
c) para além dos juros calculados nos termos enunciados em a) e b), deverão ser tidas em consideração na liquidação a elaborar as custas desta execução.
Custas pelos apelantes na proporção do respectivo decaimento.
*
Lisboa, 22 de Setembro de 2026
Cristina Silva Maximiano
Ana Mónica Mendonça Pavão
Carlos Oliveira
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