(elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC)
1. O procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo alienado com reserva de propriedade previsto no art. 15º do DL 54/75, de 12 de Fevereiro pressupõe a existência de um contrato de alienação de veículo automóvel, em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade a favor do titular do registo, bem como o incumprimento das obrigações assumidas pelo adquirente que tenham condicionado essa reserva;
2. Não sendo cumprido o contrato de mútuo relacionado com o contrato de alienação de veículo automóvel, o mutuante não proprietário não pode lançar mão do procedimento cautelar de apreensão de veículo a que respeita o art. 15º do DL 54/75, de 12 de Fevereiro, nem prevalecer-se da cláusula de reserva de propriedade inscrita a seu favor.
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. BMW BANK GMBH, SUCURSAL PORTUGUESA intentou, nos termos do disposto no art. 15º do DL 54/75, de 12 de Fevereiro, procedimento cautelar de apreensão de veículos e certificado de matrícula sem audiência dos requeridos contra ÂNGULO SIDERAL – UNIPESSOAL, LDA pedindo que seja ordenada a apreensão do veículo automóvel de marca BMW, 116 d Auto, Corporate Edition (F40, bem como a chave e os respectivos documentos.
Fundamenta a sua pretensão no incumprimento de contrato de crédito celebrado com a R. e que determinou a sua resolução, mais alegando que é titular de reserva de propriedade do veículo, a qual transmitida pelo fornecedor deste aquando da venda.
2. Foi proferido despacho, indeferindo liminarmente a providência requerida.
3. É deste despacho que a Requerente recorre, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A. A sentença recorrida deve ser revogada, por assentar, em primeira linha, numa perceção factual viciada por lapso material manifesto na instrução documental da petição inicial, consistente na junção, por erro de seleção e organização de ficheiros, de documentos respeitantes a operação contratual distinta da que constitui a causa de pedir nos presentes autos.
B. As discrepâncias assinaladas pelo tribunal a quo quanto à matrícula e histórico registral não respeitam ao contrato de crédito n.º 338384, mas a negócio estranho à lide, não podendo, por isso, fundamentar validamente o indeferimento liminar da providência.
C. Em observância dos princípios da verdade material e da tutela jurisdicional efetiva, a Recorrente junta em sede de recurso a certidão do registo automóvel atualizada e correta relativa ao veículo BMW 116 d Auto, matrícula …-…-RZ, da qual resulta que a propriedade se encontra registada a favor da Requerida e que sobre o veículo incide reserva de propriedade registada a favor da Recorrente.
D. A junção desse documento em recurso é admissível, nos termos do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, por a sua apresentação se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, na medida em que só com a leitura da decisão recorrida se tornou plenamente evidente o alcance das incongruências documentais e a necessidade de as sanar de imediato.
E. Sem prescindir, encontra-se alegado e documentado que a Requerente, no exercício da sua atividade comercial, celebrou com a Requerida o contrato de crédito n.º 338384, tendo por objeto o veículo automóvel BMW 116 d Auto, Corporate Edition (F40), matrícula …-…-RZ, pelo prazo de 85 meses.
F. Mostra-se igualmente alegado que a Requerida incumpriu as obrigações emergentes do contrato, deixando de pagar as prestações vencidas em outubro de 2025 e, subsequentemente, a partir de janeiro de 2026, o que determinou a resolução contratual, nos termos da cláusula 8.ª das Condições Gerais.
G. Em face desse incumprimento definitivo, é fundada a conclusão de que a Requerida não procederá voluntariamente à entrega da viatura, nem ao pagamento dos montantes em dívida, subsistindo a necessidade de tutela cautelar.
H. A certidão do registo automóvel junta demonstra que sobre a viatura em causa se encontra validamente inscrita reserva de propriedade a favor da Requerente, a qual, tratando-se de bem sujeito a registo, é oponível a terceiros precisamente por virtude desse registo.
I. Do clausulado contratual, designadamente da cláusula 9.ª, n.º 2, das Condições Gerais, resulta que o mutuário conheceu e aceitou a transmissão, a favor do mutuante, da reserva de propriedade acordada no âmbito da aquisição do bem, bem como a conexão funcional entre o contrato de crédito e o contrato aquisitivo.
J. Resulta ainda da mesma cláusula que a resolução do contrato de crédito comporta a resolução automática do contrato de compra e venda conexo, podendo o mutuante acionar a reserva de propriedade sobre o bem, o que afasta a conclusão do tribunal a quo quanto à invalidade da garantia invocada.
K. Da certidão automóvel decorre igualmente o histórico registral da viatura, dele resultando que o veículo foi propriedade da ora Requerente, com registo de propriedade n.º 01498, de 02/08/2022, tendo nessa mesma data sido transferido para Ângulo Sideral Unipessoal, Lda., pelo registo n.º …99, e constituída a reserva de propriedade a favor da Recorrente.
L. Tal factualidade evidencia que a Recorrente não foi apenas financiadora da aquisição, tendo igualmente intervindo na relação translativa subjacente, pelo que, mesmo à luz da leitura mais estrita do artigo 409.º do Código Civil, inexiste fundamento para afirmar a nulidade da reserva de propriedade.
M. Com efeito, nos termos do artigo 409.º do Código Civil, nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da contraparte ou até à verificação de qualquer outro evento, dispondo a lei cobertura expressa bastante para a cláusula em causa.
N. Ainda que se entendesse, por hipótese, que a Recorrente não assumira a posição de alienante originária, o que não corresponde ao teor da certidão junta, sempre seria juridicamente defensável a validade da reserva de propriedade em benefício da entidade financiadora, quando exista conexão funcional entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento.
O. A interpretação atualista do artigo 409.º do Código Civil, consentânea com a evolução das práticas negociais e com a estrutura triangular típica da compra e venda financiada, permite compreender a expressão legal “qualquer outro evento” em termos suficientemente amplos para abranger a constituição da reserva de propriedade destinada a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de crédito conexo.
P. Entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento existe, no caso, um inequívoco nexo de interdependência funcional, porquanto o capital mutuado se destinou ao pagamento do preço do veículo e o financiamento constituiu condição essencial da própria aquisição.
Q. Nessa medida, a reserva de propriedade registada a favor da financiadora não viola qualquer norma imperativa do ordenamento jurídico, antes se harmonizando com o princípio da liberdade contratual e com a disciplina dos contratos coligados ou unidos por nexo funcional.
R. Ao concluir em sentido contrário, o tribunal a quo incorreu em erro de direito na apreciação da validade e oponibilidade da reserva de propriedade invocada pela Recorrente.
S. Acresce que a sentença recorrida enferma ainda de erro de apreciação dos pressupostos da providência cautelar comum, em especial quanto ao requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, previsto nos artigos 362.º, n.º 1, 365.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do CPC.
T. A decisão recorrida fez assentar o indeferimento na ideia de que a Requerente não alegou factualidade bastante para demonstrar lesão grave e dificilmente reparável, reduzindo a situação a uma mera depreciação patrimonial ressarcível por equivalente pecuniário.
U. Tal entendimento traduz uma conceção excessivamente restritiva do periculum in mora e da própria função da tutela cautelar, porquanto esta não exige a demonstração de impossibilidade absoluta de reparação futura, bastando a formulação de um juízo de probabilidade séria e objetiva de que a demora da tutela definitiva comprometerá a efetividade do direito afirmado.
V. O critério legal não consiste em saber se é abstratamente concebível uma indemnização futura, mas em apurar se, nas concretas circunstâncias do caso, essa tutela sucedânea preserva a utilidade prática do direito invocado, o que não sucede quando a pendência da ação principal acarreta o uso continuado, a depreciação, a deterioração ou o desaparecimento do bem.
W. O tribunal a quo sobrevalorizou, assim, a abstrata ressarcibilidade pecuniária dos danos, sem atender à utilidade específica da entrega da viatura e à efetividade da tutela pretendida pela Recorrente.
X. A decisão recorrida aproximou indevidamente a presente providência cautelar da lógica do arresto, ao exigir alegações relativas à inexistência de outros bens, rendimentos ou atos de dissipação patrimonial da Requerida, exigência essa própria do receio de perda da garantia geral do crédito previsto no artigo 391.º do CPC, e não da tutela cautelar de entrega de bem determinado.
Y. Estando em causa a apreensão e entrega de um veículo certo e determinado, o juízo sobre o periculum in mora deve incidir sobre o risco de frustração da utilidade prática da restituição ou entrega pretendida, e não sobre a suficiência global do património da Requerida para responder por eventual indemnização.
Z. A manutenção da viatura na posse e uso da Requerida, após a resolução contratual e sem qualquer contrapartida, é objetivamente apta a provocar depreciação progressiva, perda de utilidades, desgaste, risco de perecimento, ocultação ou desaparecimento do bem, afetando gravemente a utilidade do provimento final.
AA. O fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável pode e deve ser aferido também com recurso a presunções judiciais fundadas nas regras da experiência comum, não sendo exigível prova plena de todos os desenvolvimentos futuros da lesão em sede cautelar.
BB. Em sede de apreciação liminar, não podia o tribunal a quo antecipar um juízo de inviabilidade da providência com base numa leitura rígida e abstrata do requisito do periculum in mora, tanto mais que a factualidade alegada era, em tese, apta a sustentar esse requisito segundo um critério de normalidade, probabilidade e verosimilhança cautelar.
CC. Verifica-se, por isso, erro de direito da decisão recorrida por três ordens de razão: por exigir uma quase impossibilidade absoluta de reparação futura, incompatível com a natureza probabilística da tutela cautelar; por sobrevalorizar a conversibilidade pecuniária do dano, sem atender à utilidade concreta do direito invocado; por transpor para a providência cautelar comum exigências típicas do arresto, restringindo indevidamente o âmbito da tutela peticionada.
DD. Em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que admita a junção da certidão automóvel ora apresentada, reconheça a suficiência da alegação relativa à validade da reserva de propriedade e ao fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, e determine o prosseguimento dos autos ou, se o estado do processo o permitir, o decretamento da providência requerida
4. Citada para os termos da causa e para os termos do recurso, a Requerida nada disse ou requereu.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a questão submetida a recurso é apurar da existência dos requisitos de prosseguimento dos autos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a atender são os que resultam do relatório supra e ainda os seguintes, fixados pelo tribunal recorrido:
1. A Requerente é uma sociedade que tem por objeto o exercício, entre outras, da atividade de concessão de crédito.
2. No exercício da sua actividade, a Requerente celebrou com a Requerida, em 21.06.2022, o contrato de crédito n.º 338384, tendo por objeto o financiamento para aquisição do veículo da marca BMW, 116 d Auto, Corporate Edition (F40).
3. Através do mencionado Contrato, a Requerente concedeu à Requerida um financiamento para aquisição de um veiculo.
4. A Requerida ficou obrigada a proceder ao pagamento do montante correspondente ao financiamento concedido através da realização de 85 (oitenta e cinco) prestações mensais.
5. Das condições particulares do contrato consta, sob a epígrafe “garantias”, a “reserva de propriedade sobre o bem a favor do mutuante”.
6. Do ponto 1 do artº 1º das condições gerais do contrato consta que “o mutuante concede ao mutuário, que aceita, o montante total do crédito para a aquisição do bem objecto do contrato de compra e venda conexo com o presente contrato, nos lermos das condições gerais e das presentes condições gerais, concedendo o mutuário ao mutuante autorização para este entregar directamente o montante total do crédito ao fornecedor, deduzido dos encargos financiados, se aplicável, ficando o mutuante sub-rogado nos direitos (incluindo de crédito) do fornecedor decorrentes do contrato de compra e venda, os quais, por esta via, se transmitem para o mutuante”.
7. E do ponto 2 do artº 9º das condições gerais do contrato consta que “se as partes assim o acordarem nas condições particulares, o mutuário declara conhecer e aceitar a transmissão pelo fornecedor a favor do mutuante da reserva de propriedade acordada entre o mutuário e o fornecedor. A referida transmissão é promovida por sub-rogação pelo fornecedor a favor do mutuante (ou seja, pela substituição do fornecedor pelo mutuante) nos direitos (incluindo o crédito) que para aquele emergem do contrato de compra e venda que celebrou com o mutuário. O mutuário reconhece ainda, atenta a conexão entre o contrato de compra e venda e o presente contrato, que a resolução do presente contrato importará a automática resolução do contrato de compra e venda conexo, podendo o mutuante accionar a seu favor a reserva de propriedade sobre o bem”.
8. A requerida não pagou à requerente as prestações que se venceram em Outubro de 2025 e Janeiro de 2026.
9. Com data de registo de 13.04.2026 a requerente enviou à requerida uma carta, endereçada para a morada indicada no contrato identificado em 1., aí lhe comunicando, para além do mais, estarem por liquidar as referidas duas prestações mensais, e mais lhe declarando que “decorrido prazo de 8 (...) dias sem que V. Exa. proceda ao pagamento ora solicitado, a mora converter-se-á em incumprimento definitivo e o contrato acima identificado e respectivo contrato de compra e venda conexo considerar-se-ão automática e imediatamente rescindidos, sem necessidade de qualquer outra comunicação”.
10. Mostra-se preenchido documento para registo de um veículo, com a Requerida na qualidade de comprador e a Requerente com reserva de propriedade
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar instaurado pela apelante com fundamento no disposto no art. 15º do DL 54/72, de 12 de Fevereiro.
Importa, desde já, salientar que o erro de identificação da matrícula do veículo em causa nos autos se mostra ultrapassado face à junção dos documentos admitidos por despacho do relator, não assumindo qualquer relevo na decisão final.
Com efeito, e ao contrário do sustentado pela apelante, desse documento não decorre que o veículo em causa nos autos foi propriedade da apelante, que o alienou, já que o titular inscrito é a BMW Portugal, Lda, entidade diversa da apelante, a favor de quem foi constituída a reserva de propriedade.
Afastado este argumento da apelante, analisemos então a questão.
A decisão recorrida assenta no pressuposto da não alegação de factos com relevo para ser decretado um procedimento cautelar comum e ainda que o procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo alienado com reserva de propriedade tem como pressupostos a existência de um contrato de alienação de veículo automóvel, em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade a favor do titular do registo, bem como o incumprimento das obrigações assumidas pelo adquirente que tenham condicionado essa reserva, mas não pode ser utilizado com base em contrato de mútuo.
Defende a apelante a necessidade de uma interpretação actualista do art. 409º do CC, nos termos da qual a cláusula de reserva de propriedade é válida quando constituída também em benefício da entidade financiadora da aquisição da viatura objecto do contrato de compra e venda, sendo admissível o recurso à apreensão do veículo nos termos do citado art. 15º.
Vejamos.
A questão em debate prende-se com a articulação entre o art. 409º do CC, que dispõe, no seu nº 1, que “Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento” e disposto no art. 15º, nº 1 do DL 54/72, de 12 de Fevereiro, o qual preceitua que “Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.”.
A articulação entre estas duas normas tem sido objecto de debate jurisprudencial, sendo hoje a orientação maioritária da jurisprudência a adoptada em primeira instância.
Como se explica no Ac. TRL de 07-12-2023, proc. 2883/23.7T8OER-A.L1-2, relator António Moreira, onde se faz uma resenha jurisprudencial detalhada sobre o assunto, expondo as várias posições existentes, e para a qual se remete, “o Supremo Tribunal de Justiça vem repetidamente afastando a referida interpretação actualista, rejeitando que assista à entidade financiadora o direito à apreensão do veículo a que se destinou o financiamento, e relativamente ao qual é titular do registo da reserva de propriedade”, mostrando-se ali identificados vários arestos do STJ neste sentido.
Por outro lado, e como também se dá conta no acórdão em referência, também este Tribunal da Relação de Lisboa tem vindo repetidamente a decidir no mesmo sentido.
A título de exemplo, para lá do aresto já referido e dos demais ali citados, veja-se ainda, por mais recentes, os Acs. TRG de 11-05-2023, proc. 1683/23.9T8BRG.G1, relator Conceição Sampaio e de 02-07-2026, proc. 1485/26.0T8VCT-A.G1, relator Susana Raquel Sousa Pereira; Acs. TRP de 18-10-2023, proc. 3074/17.1T9PRT-P.P1, relator William Themudo Gilman e de 11-11-2024, proc. 310/21.3T8PRD.P2, relator Fernanda de Almeida; e Acs. TRL de 11-07-2024, proc. 352/23.0T8BRR-C.L1, relator Renata Linhares de Castro e Ac. de 26-05-2025, proc. 1489/25.0T8OER.L1, relator Edgar Taborda Lopes, e no qual a ora 1ª Adjunta teve intervenção como 2ª Adjunta, e no qual é feita análise detalhada da questão.
Parece-nos ser esta a solução a adoptar.
Seguindo de perto este Ac. TRL de 26-05-2025, supra referenciado, e reproduzindo-o a espaços, dir-se-á que esta solução não desprotege a sociedade financiadora (mutuante), a qual pode sempre recorrer a outros instrumentos jurídicos, como a hipoteca, previstos na lei para situações como a dos autos, como resulta expressamente do citado art. 15º, nº 1.
Por outro lado, a evolução do mercado e da sociedade, a par do princípio da liberdade contratual, não permitem “violar a natureza de institutos jurídicos consagrados, como a compra e venda ou a reserva de propriedade (atribuindo-a esta a quem não seja… proprietário), não podendo sobrepor-se a limites quais como o que decorre do artigo 280.º do Código Civil”.
E isto porque a cláusula de reserva de propriedade deve ser equacionada sempre com a transferência de propriedade resultante da compra e venda, na medida em que o seu objectivo é proteger o direito do credor do preço do bem, face à alienação do mesmo pelo devedor/vendedor ou face aos demais credores do vendedor.
Donde, e como se conclui no aresto citado, “visto o disposto no artigo 409º, nº 1, do Código Civil, a reserva de propriedade apenas pode ocorrer por parte do alienante da mesma propriedade. Quer se opte por uma natureza de condição resolutiva ou suspensiva da reserva, parece iniludível que ela apenas possa ocorrer a favor do alienante.
Esta natureza da reserva da propriedade não pode ser iludida por um mero acto de registo de um acordo que não detenha aquelas necessárias características (pareceria, aliás, que o titular activo da reserva de propriedade apenas poderia ser o titular da inscrição de aquisição imediatamente anterior, sendo sujeito passivo o que dele adquiriu, sem o que se afigura algo distorcido o princípio do trato sucessivo).
Caso contrário, as consequências seriam as de se reservar a propriedade quem nunca a adquiriu e de resolver o contrato de alienação quem dele não foi parte. Ou, pior, admitir a resolução desse contrato pela resolução implícita do mútuo com ele conexo e alheio juridicamente à transmissão.
Parece-nos que esta tese força a natureza dos institutos jurídicos fazendo-os envergar vestes a essa natureza desadequadas, sem que se veja nenhum especial interesse em que assim aconteça, vista a possibilidade de acautelar os interesses das financiadoras por outros modos mais adequados à garantia do crédito.”.
Ou seja, a reserva de propriedade a favor do mutuante não proprietário é inútil, porque estando cumpridas as obrigações do comprador a mesma extinguiu‑se e não pode ser actuada.
Mais, a cedência da reserva pelo vendedor ao financiador assume-se como nula por retirar objecto à cedência, que se torna legalmente impossível preenchendo a previsão do art. 280º do CC.
Com efeito, ocorrendo o pagamento integral do preço no âmbito do contrato de compra e venda celebrado, qualquer estipulação relativamente a uma reserva de propriedade mostra-se esvaziada de conteúdo e inútil e, nessa medida, é nula, nos termos e para os efeitos do art. 280º do CC.
Não se pode, pois, concordar com a apelante quando refere que “a reserva de propriedade registada a favor da financiadora não viola qualquer norma imperativa do ordenamento jurídico, antes se harmonizando com o princípio da liberdade contratual e com a disciplina dos contratos coligados ou unidos por nexo funcional”.
Ao invés, possibilitar ao financiador a favor de quem se mostra inscrita reserva de propriedade sobre o veículo, o recurso ao procedimento previsto no DL 54/75, de 12 de Fevereiro, conferindo-lhe assim os mesmos direitos que o alienante, colide com o regime jurídico da compra e venda, da reserva de propriedade, do sistema legal de garantias e da tipicidade dos direitos reais.
Por outro lado, e quanto à interpretação actualista pretendida pela apelante, há que salientar que qualquer interpretação tem de ter um mínimo de correspondência com a letra da lei e com as realidades jurídicas em que se inserem, o que não é manifestamente o caso.
Por esse motivo, “qualquer interpretação do art.º 15º do D.L. 54/72, de 12/2, tem de se conter dentro do espírito do sistema, ainda que considerado segundo as condições específicas do tempo em que o regime legal em causa é aplicado, não sendo admissível a invocada interpretação actualista, que o art.º 9º do Código Civil não autoriza.” (Ac. TRL de 07-12-2023 supra citado).
Donde, entende-se que a apreensão judicial de veículo alienado com reserva de propriedade tem como pressupostos a existência de um contrato de alienação de veículo automóvel, em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade a favor do titular do registo, bem como o incumprimento das obrigações assumidas pelo adquirente que tenham condicionado essa reserva, mas não pode ser utilizado com base em contrato de mútuo, como bem decidido em primeira instância.
Alega ainda a apelante que a decisão recorrida não apreciou de forma correcta os pressupostos do procedimento cautelar comum, sendo que, “estando em causa a apreensão e entrega de um veículo certo e determinado, o juízo sobre o periculum in mora deve incidir sobre o risco de frustração da utilidade prática da restituição ou entrega pretendida, e não sobre a suficiência global do património da Requerida para responder por eventual indemnização”.
Recorde-se que, nos termos do art. 362º e ss. do CPC, são requisitos do decretamento de procedimentos cautelares não especificados que se verifique a existência de um direito, já existente ou emergente, na esfera jurídica do requerente e que é o objecto da acção declarativa conexionada com o procedimento instaurado; que haja um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito; que não se aplique ao caso vertente qualquer uma das outras providências tipificadas pelo legislador nos arts. 377º a 409º do CPC; que a providência requerida seja adequada a remover o perigo de lesão existente e ainda que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que se pretende evitar.
Entende a apelante que está verificado o justo receio de lesão grave e dificilmente reparável do qual depende o decretamento de uma providência cautelar, ao contrário do defendido pelo tribunal recorrido.
No que tange ao segundo requisito aludido, ou seja, a existência de um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito, impõe-se referir, antes de mais, que tem sido entendido que este fundado receio se deve traduzir em factos concretos, dos quais decorra um prejuízo real e certo, e que a lesão seja grave e dificilmente reparável, sendo que decorre da lei que estes requisitos são cumulativos. Isto é, apenas as lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum.
Ou seja, é necessário que exista um fundado receio de que o direito que se pretende acautelar sofra lesão grave ou de difícil reparação enquanto a causa definitiva não for proposta ou julgada, o chamado periculum in mora.
Por outro lado, este justo receio tem de ser traduzido em factos concretos dos quais se possa extrair esse perigo de lesão grave ou dificilmente reparável, cujo ónus da prova recai sobre o requerente, tal como resulta do art. 342º do CC.
Como se refere no Ac. TRL de 20-09-2018, proc. 11509/18.0T8LSB.L1-2, relator Jorge Leal, “A decretação da providência cautelar (não especificada) pressupõe a existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito. Isto é, não basta que a delonga na efetivação do direito acarrete prejuízo. É necessário que este seja grave e dificilmente reparável. Só assim se justifica a urgente, provisória e por vezes não contraditada intromissão do tribunal na esfera jurídica do requerido, correndo-se o risco de se praticar um ato posteriormente qualificado de injustificado (artigos 363.º, 366.º, 374.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
Apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação. Quanto aos prejuízos materiais, “o critério deve ser bem mais restrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva” (cfr. Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do processo civil”, III volume, 2ª edição, Almedina, páginas 84 e 85.). Relativamente a este último tipo de danos, deverão ser ponderadas “as condições económicas do requerente e do requerido e a maior ou menor capacidade de reconstituição da situação ou de ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados” (Abrantes Geraldes, citado, pág. 85; na jurisprudência, vide, v.g., acórdão da Relação de Guimarães, de 21.9.2017, processo 2931/17.0T8BRG.G1, consultável in www.dgsi.pt)”.
A propósito da existência de justo receio, pode ler-se na decisão recorrida o seguinte:
“impunha-se que a requerente tivesse alegado e logrado provar a existência de um quadro factual edificador do fundado receio de que a conduta do requerido lhe causa lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, o que, manifestamente, não sucedeu.
Com efeito, alegar que o bem objecto da providência está sujeito a depreciação pelo uso e pelo decurso do tempo (facto inegável, diga-se), não significa que daí decorra um dano grave e dificilmente reparável.
Na verdade, com relação ao pressuposto referente ao prejuízo grave e de difícil reparação há que ponderar a alegação do requerente, da qual resultará (perante o que permite art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) que a permanência do veículo na detenção do comprador e o seu uso continuado determinarão necessariamente o seu desgaste, com a inerente diminuição do valor desse bem (adveniente da sua utilização) e a consequente redução da garantia patrimonial do crédito da requerente.
No entanto, não vem alegada qualquer factualidade que, a resultar demonstrada, possa evidenciar com suficiente rigor a existência de uma lesão grave e de impossível ou sequer de difícil reparação, na medida em que nos encontramos perante interesses de índole patrimonial, cuja ofensa é habitualmente quantificável e ressarcível, tendo presente que está em causa um singelo direito de crédito da requerente e não o seu direito de propriedade sobre a viatura cuja entrega peticiona (a qual não é sua, nem tendo a mesma inscrita no registo, a seu favor, reserva de propriedade válida).
Por outro lado, a requerente não alegou (e não pode demonstrar, em consequência) factos que materializem a impossibilidade ou dificuldade de obter do requerido a reparação da lesão do seu direito (de crédito), não invocando, por exemplo, que este não tem bens móveis ou imóveis ou rendimentos no seu património ou que, tendo esses bens, vem praticando concretos actos que visem a sua diminuição, dissipação ou alienação.
Conclui-se, assim, que o alegado circunstancialismo desprovido da invocação de outros factos que motivem as concretas consequências da descrita situação lesiva e da sua continuação ou reiteração não consubstancia objectivamente e de forma razoável a existência de um risco de lesão grave e de difícil ou impossível reparação.
Nesta medida, extrai-se da alegação da requerente que não foi invocada factualidade que permitisse ao tribunal vir a considerar suficientemente fundada a existência do perigo de lesão grave e de difícil reparação do seu direito, e, consequentemente, que permitisse julgar verificado o enunciado pressuposto do periculum in mora, não tendo, neste particular, sido cumprido o ónus de alegação que sobre a requerente impendia, de concretizar em factos a fundada existência de lesão grave e irreparável do seu direito.
Em consequência, mesmo que viesse a resultar suficientemente demonstrada a lesão em causa e a sua gravidade, não se poderia ter por verificado o enunciado pressuposto do periculum in mora, implicando a sua ausência de demonstração a inevitável improcedência do procedimento cautelar.”.
Parece-nos que esta apreciação se mostra correcta, nada mais havendo a acrescentar.
Não se mostram alegados factos essenciais que permitam concluir pela verificação dos requisitos constantes do art. 362º do CC, não sendo viável a pretensão da apelante
Concluindo, entende-se que a decisão recorrida não merece qualquer censura, sendo improcedentes as conclusões da apelante.
Custas pela apelante, cfr. art 527º do CPC.
*
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
*
Lisboa, 22 de Setembro de 2026
Ana Rodrigues da Silva
Alexandra de Castro Rocha
Carla Câmara
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