(elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC)
Não tendo sido alterada a matéria de facto fixada, e mostrando-se correcto o enquadramento jurídico efectuado na sentença recorrida, improcede a pretensão da apelante.
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Banco Primus, SA intentou acção declarativa comum contra Euroklass – Unipessoal, Lda alegando ter celebrado com a R. um acordo de financiamento de veículos e motociclos, através do qual, eram estabelecias regras e procedimentos quanto à forma, modo e limites da actuação desta enquanto parceiro na execução da sua actividade dos produtos bancários do Banco, sendo que a R. não obedeceu aos deveres de vigilância necessários, o que lhe causou prejuízos.
Termina pedindo que a condenação do R. “a restituir ao Autor o valor de 6.739,57€ relativa aos valores [Contrato 5070088 – 2.050,00€ e Contrato 5069936 – 4.293,00€], pagos ao Réu a título de «rappel», os quais integram a natureza de «prejuízo emergente» e respectivos juros moratórios aos quais acrescerão juros vincendos até efectivo e integral pagamento” e, cumulativamente, “a pagar ao Autor o valor de 35.692,28€ tem prejuízo, na modalidade de dano emergente, relativo à perda da totalidade do capital mutado em tais contratos, devendo por isso, o Réu reconstituir a situação que existiria, caso não tivesse havido a práctica do facto lesivo, por parte do Réu [art.562º do Cód.Civil], acrescido de juros vincendos à taxa legal de juros comercial desde a citação até efectivo e integral pagamento.”.
2. A R. contestou, impugnando a factualidade alegada na petição inicial e defendendo a improcedência da acção.
3. Foi proferido despacho saneador fixando o objecto do litígio e os temas de prova.
4. Efectuada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a R. dos pedidos deduzidos.
5. O A. recorre desta sentença, concluindo as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1. 1) Nos termos do disposto no art.º 639º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, o Recorrente formula em síntese os fundamentos e conclusões pelas quais deverá a sentença a quo ser alterada e substituída por outra.
a. A Ré tinha conhecimento do indicado em 17.
b. Era perceptível, para qualquer pessoa de média diligência, que AA era sem-abrigo.
c. A Ré tinha conhecimento de que a pessoa que adquiria o veículo OB, não era BB.
d. Da documentação fornecida à Ré era possível confirmar o indicado em III
e. A Autora deu formação à Ré em matérias referentes à detecção de fraudes;
f. Nas situações quanto aos veículos XZ e OB, a Ré não efectuou uma análise sobre os documentos que lhe foram entregues, nem solicitou informação detalhada e objectiva sobre a pretensão dos adquirentes.
A sentença a quo deu como não provado:
2) Considerando o, objecto do litígio “a responsabilidade contratual emergente da violação dos deveres emergentes derivados da relação contratual de intermediação de crédito, e consequentemente emergência da obrigação de indemnizar o Recorrente”, entendemos que, o tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida, e tais factos, só poderão julgar-se provados, e consequentemente a decisão deverá ser substituída por outra que julgue procedente por provado o pedido deduzido.
3) Entende-se que, o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro na apreciação e valoração da prova produzida, conferindo relevância a factos fictícios e desconsiderando os depoimentos claros e os fortes indícios documentais juntos aos autos. O presente recurso de Apelação reage contra a douta sentença que julgou totalmente improcedente a ação declarativa de condenação, por entender que o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento na apreciação e valoração da prova produzida.
4) O Tribunal a quo deu incorretamente como PROVADO o Ponto 8 da matéria de facto (relativo ao Contrato 5069936), ao estipular que o Recorrido foi contactado por pessoa de identidade não concretamente apurada, sem que existisse qualquer prova nesse sentido (p. 2).
5) Inversamente, a prova gravada impunha que o referido Ponto 8 e o correspondente Ponto 10 da matéria provada fossem julgados no sentido de que foi o próprio vendedor do Recorrido (CC) quem intermediou, contactou e pagou a quantia de € 100,00 ao mutuário AA (pp. 2, 13).
6) Esta alteração factual é imposta pelo depoimento do próprio mutuário AA (sessão de 11.06.2025), que declarou de forma simples e direta ter recebido o dinheiro da pessoa do stand que lhe deu o contrato para assinar, conforme passagens gravadas entre o minuto 02:48 e o minuto 05:10 (pp. 4, 13-14).
7) No mesmo sentido, a gravação das declarações do comercial do Recorrido, CC (sessão de 11.06.2025), confirma que foi este quem se deslocou ao Porto, entregou o contrato de financiamento e recolheu as assinaturas do cliente, conforme confissão explícita gravada entre o minuto 11:31 e o minuto 11:56 (pp. 4, 14).
8) O Tribunal a quo incorreu igualmente em erro ao dar como NÃO PROVADOS os Pontos i. e ii. da matéria de facto, pois a prova produzida impunha que se considerasse provado e percetível para o Recorrido que o mutuário AA era sem-abrigo (p. 3).
9) A fragilidade cognitiva, o raciocínio lento e a evidente incapacidade de expressão verbal da testemunha AA — amplamente audíveis e registadas na gravação da audiência de 11.06.2025 (em especial entre os minutos 13:10 a 13:51) — impunham que um profissional com 14 anos de experiência no setor automóvel detetasse de imediato o perfil de vulnerabilidade social do cliente e alertasse o Banco mutuante, omitindo deliberadamente tal dever (pp. 4, 12).
10) No que concerne ao Contrato 5070088 (veículo SEAT, matrícula ..-OB-..), o Tribunal a quo errou ao julgar como NÃO PROVADOS os Pontos III e IV da matéria de facto (conhecimento e cognoscibilidade da falsificação da identidade de DD) (pp. 3, 20).
11) O depoimento categórico do legítimo titular dos documentos, DD (audiência de 05.09.2025), gravado entre o minuto 05:36 e o minuto 07:04 e minuto 07:32 e 08:15, comprova que este nunca comprou qualquer veículo ao Recorrido, nunca esteve em Mafra e não reconhece as assinaturas apostas no contrato, na livrança e na cópia do Cartão de Cidadão (pp. 4, 16-17).
12) Confrontado em sede de acareação (sessão de 05.09.2026), o próprio vendedor do Recorrido, CC, admitiu que a fisionomia do indivíduo que se apresentou no Porto a assinar o contrato era manifestamente diferente da constituição física da testemunha e da fotografia do Cartão de Cidadão, conforme gravação do minuto 38:43 em diante, o que impunha a recusa imediata da intermediação (p. 19).
13) O Tribunal a quo andou mal ao julgar NÃO PROVADO o Ponto VI da matéria de facto (p. 4), uma vez que a prova documental e testemunhal demonstra cabalmente que a Ré não efetuou qualquer controlo, análise ou verificação mínima de exatidão e fidedignidade dos documentos recolhidos, limitando-se a reencaminhar propostas automatizadas para garantir a angariação de comissões (pp. 24, 26, 31).
14) Da mesma forma, deve considerar-se PROVADO o Ponto V (fornecimento de formação em deteção de fraudes pelo Banco) (p. 3), atento o depoimento da testemunha EE (sessão de 11.06.2025), que ao minuto 17:43 confirmou detalhadamente as ações promovidas pelo Banco Primus para a capacitação dos seus parceiros (pp. 4, 27).
15) Ao promover e aceitar a recolha de assinaturas de contratos de financiamento automóvel em locais totalmente informais e desprovidos de segurança jurídica (como esplanadas e estações de serviço de combustível), o Recorrido violou de forma grosseira os deveres de diligência, lealdade, rigor, transparência e proteção de interesses previstos nos artigos 45.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, bem como, nas Cláusulas 5.ª, n.º 3 e 8.ª, n.º 1 do Contrato de Vinculação (pp. 1, 22-24, 26).
16) Existe um nexo de causalidade direto (artigo 563.º do Código Civil) entre o cumprimento defeituoso dos deveres legais e contratuais por parte do intermediário de crédito, aqui Recorrido e o prejuízo financeiro integral sofrido pelo Banco Recorrente, uma vez que nenhum dos financiamentos registou o pagamento de qualquer prestação e os veículos nunca foram recuperados (pp. 2, 31).
17) Mostram-se violadas, por erro de interpretação e aplicação jurídica face à matéria de facto que devia ser julgada provada, as disposições dos artigos 640.º, n.º 1 e 2 do CPC, artigos 45.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, e artigo 798.º do Código Civil (pp. 1, 22-23).
6. Em contra-alegações, a R. defendeu a improcedência do recurso.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, são:
- da impugnação da matéria de facto;
- da violação contratual por parte da R..
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida decidiu os factos do seguinte modo:
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
a) Factos provados:
Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal considerou provados os seguintes factos:
1 – O Autor é uma instituição de crédito.
2 – A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se se dedica à actividade de comercialização de veículos motorizados;
3 – Em 17 de Agosto de 2018, Autor e Ré subscreveram um documento escrito, que denominaram de “Contrato de Vinculação” e no qual se lê, entre o demais:
“(…)
CONDIÇÕES GERAIS
(…)
CLÁUSULA SEGUNDA
(Âmbito e Objeto)
(…)
3. O Contrato de Vinculação visa, entre outras finalidades, regular a relação entre o Banco e o Intermediário de Crédito, na realização das seguintes atividades: i) angariação de possíveis Clientes para operações de financiamento de crédito para aquisição, locação ou aluguer de veículos automóveis; ii)…; iii) apresentação ou proposta de contratos de crédito a Clientes; iv) prestação de assistência em atos preparatórios da celebração de contratos de crédito (…)
7. O Intermediário de Crédito obriga-se a fornecer ao Banco, todas as informações e documentação respeitantes à sua identificação e atividade, em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente, em matéria de prevenção de fraude e/ou prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo.
(…)
CLÁUSULA QUINTA
(Obrigações do Intermediário de Crédito)
1. O Intermediário de Crédito tem o dever de prestar ao Banco todas as informações e documentação de que dispuser ou que lhe venha a ser solicitada, por forma a permitir a análise e a celebração de contratos de financiamento, encontrando-se sujeito aos deveres de informação e transparência previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
(…)
3. O Intermediário de Crédito obriga-se ainda a prestar ao Banco informação verdadeira, fidedigna e completa sobre a identidade e atividade dos Clientes, assim como sobre a respetiva situação financeira, incluindo os respetivos rendimentos, despesas ou outras circunstâncias financeiras de que tenha conhecimento, devendo diligenciar no sentido de conhecer os objetivos e necessidades do consumidor, bem como eventuais riscos e situações que possam afetar a capacidade financeira do consumidor ao longo da vida do contrato de financiamento.
(…)
7. (…) são deveres do Intermediário de Crédito: (…)
b) Conferir os documentos de identificação e outros comprovativos originais, por forma a garantir a sua idoneidade e validade e recolher cópia dos mesmos, ou a efetuar a comprovação através de quaisquer meios e serviços tecnológicos que o Banco venha a disponibilizar;
(…)
d) Conferir as assinaturas apostas nos contratos (…)
f) Diligenciar no sentido da prevenção de emissão de declarações ilegais, inexatas, incompletas oi inteligíveis por parte dos consumidores;
g) Abster-se de intermediar contratos de crédito sobre os quais não tenha informação detalhada e objetiva;
h) Cumprir toda e qualquer obrigação resultante da legislação aplicável à atividade e que não seja especificada no presente contrato (…)
9. O Intermediário de Crédito deve abster-se de remeter ao Banco propostas de financiamento originadas por terceiros.
10. O Intermediário obriga-se a informar o Banco, de forma imediata e por escrito, de qualquer facto que possa determinar o não cumprimento, ainda que pontual ou parcial, de quaisquer deveres a que esteja vinculado ao abrigo do presente Contrato.
CLÁUSULA SEXTA
(Obrigações do Banco)
1. O Banco prestará ao Intermediário informação completa sobre as condições de financiamento (…) sobre o processo de contratação e contrato de financiamento (…) prestando todas as informações e a formação que se mostrem necessárias a tais fins.
2. O Banco colocará à disposição do Intermediário de Crédito (…) o seu serviço de call-center, (…) com vista a prestar-lhe todo o apoio necessário à execução deste Contrato, fornecendo as ferramentas informáticas e os documentos necessários (…)
CLÁUSULA SÉTIMA
(Apreciação das propostas de crédito, avaliação da solvibilidade, aprovação e celebração de contratos)
1. Cabe ao Banco, a seu exclusivo critério, a apreciação e decisão das propostas de financiamento que lhe tenham sido apresentadas pelo Intermediário de Crédito
2. Após a receção das propostas de financiamento, o Banco procederá à competente análise de solvibilidade com base nas informações disponibilizadas pelo Cliente, através do Intermediário de Crédito.
3. A conclusão da análise de solvibilidade apenas ocorrerá coma receção e validação de toda a documentação de identificação e comprovativa da situação laboral e financeira;
(…)
7. O Intermediário obriga-se a entregar quaisquer documentos que o Banco, a seu critério exclusivo, solicite por considerar relevantes para uma completa análise de solvibilidade e de risco da operação.
CLÁUSULA OITAVA
(Dever de colaboração)
1. Nas operações aprovadas pelo Banco, o Intermediário de Crédito compromete-se, a acompanhar e a levar a cabo todas as diligências que se revelem necessárias para a célere, eficaz, oportuna e atempada análise e conclusão do negócio ou financiamento.
2. O Intermediário de Crédito prestará toda a colaboração e esclarecimentos ao Cliente e ao Banco (…)
3. O Intermediário de Crédito compromete-se ainda, sempre que a tal instado, a colaborar em qualquer pedido, solicitação, diligência extrajudicial e/ou judicial a que haja lugar até à definitiva cobrança de créditos por parte do Banco (…)”.
4 – Após a assinatura do indicado em 3, o Autor fez junto da Ré uma acção de formação, na qual indicou os trâmites que deverão ser tomados para recolha da documentação necessária para aprovação dos pedidos de crédito.
5 – A Ré desenvolve a sua actividade na zona da grande Lisboa, especialmente na zona de Mafra, onde tem a sua sede.
6 – Após a pandemia de COVID-19, a Ré passou a utilizar, com maior frequência, plataformas online de venda de veículos automóveis.
7 – Nesse seguimento, procedeu à publicitação para venda do veículo automóvel de matrícula ..-XZ-.. na plataforma “Stand Virtual”.
8 – Assim, a Ré foi contactada por pessoa não concretamente apurada, que se mostrou interessada na aquisição do XZ.
9 – Após a negociação dos valores e da remessa dos documentos necessários para que a Autora procedesse ao financiamento da aquisição, foi marcado encontro presencial na cidade do Porto, junto à zona do Campo Alegre, para demonstração do veículo, entrega da documentação original e assinatura dos contratos.
10 – Pessoa de identidade não concretamente apurada, entregou uma quantia monetária não concretamente apurada, a AA, indicando-lhe para ir ao encontro dos colaboradores da Ré e assinar o contrato.
11 – No dia em questão, numa esplanada junto ao Centro Comercial do Campo Alegre, AA entregou o seu cartão de cidadão, tendo também fornecido facturas de água e luz à Ré, bem como documentos referentes aos seus supostos rendimentos, e assinou o indicado em 9 e 12.
12 - Em execução do indicado em 3, em 18 de Julho de 2020, a Ré submeteu à aprovação da Autora o financiamento de € 23.957,48, a restituir em 120 prestações, para aquisição de veículo automóvel de matrícula ..-XZ-.., a fornecer por aquela, solicitado por AA, identificado como residente na Alameda 1;
13 - Acompanhavam a proposta recibos de vencimento do referido AA que não correspondiam a qualquer actividade laboral por este prestada, nem a recebimentos das quantias ali inscritas.
14 – Em 15 de Julho de 2020, CC remeteu a FF, colaborador da Autora, um email, relativamente a AA, com o seguinte teor:
“Boas, FF
Cliente de Internet
O que achas? (…)”.
15 – Juntou nesse email, a documentação que lhe havia sido entregue por AA.
16 – Em resposta, no mesmo dia, FF remeteu um email a CC, com o seguinte teor:
“Irs entregue fora de prazo não é bom, mas de resto não vejo nada de mais…”.
17 – Na data indicada em 11, AA era sem-abrigo.
18 – Em data não concretamente apurada, mas posterior à referida em 12, a Autora contactou AA, questionando-o sobre se havia assinado o referido em 9 e 12 e se a viatura XZ era para si.
19 – AA respondeu afirmativamente.
20 - A Autora aprovou a concessão do financiamento e entregou a quantia à Ré, tendo-lhe ainda pago ainda, a título de remuneração da intermediação de crédito, o montante de € 4.293,00.
21 - Tendo sido assinado pela Autora e AA o escrito de fls. 135 verso e seguintes, no qual se encontra aposto como local de subscrição Paço d´Arcos.
22 - No referido escrito, foi acordada a reserva de propriedade sobre o ..-XZ-.. a favor da Autora.
23 - A 21 de Janeiro de 2021, o ..-XZ-.. encontrava-se registado na Conservatória do Registo Automóvel a favor de GG, não se encontrando registados sobre ele quaisquer ónus ou encargos.
24 – O Autor não interveio na transmissão da propriedade do veículo XZ para GG, nem autorizou o cancelamento da reserva de propriedade que tinha a seu favor.
25 – Quanto ao indicado, foi efectuado o pagamento de uma única prestação, através de ATM. 26 – As restantes prestações não foram liquidadas, nunca tendo sido possível efectuar o débito directo de qualquer uma delas.
27– O veículo XZ não tem qualquer seguro válido e em vigor.
28 – A Autora não foi informada do referido em 11.
29 – A Ré anunciou, também online, a venda do veículo automóvel de matrícula ..-OB-...
30 – Após a negociação dos valores e da remessa dos documentos necessários para que a Autora procedesse ao financiamento da aquisição, foi marcado encontro presencial na cidade do Porto, para demonstração do veículo, entrega da documentação original e assinatura dos contratos.
31 – No dia acordado, numa esplanada de uma área de serviço, pessoa de identidade não concretamente apurada, fazendo-se passar por DD, entregou o cartão de cidadão deste, bem como documentos referentes aos seus supostos rendimentos, e assinou o indicado em 30.
32 - Em execução do indicado em 3, a 22 de Julho de 2020, a Ré submeteu à aprovação da Autora o financiamento de € 11.734,80, a restituir em 120 prestações, para aquisição de veículo automóvel de matrícula ..-OB-.., a fornecer por aquela, solicitado por DD, residente na Rua 2;
33 - A Autora aprovou a concessão do financiamento e entregou a quantia à Ré, tendo-lhe ainda pago ainda, a título de remuneração da intermediação de crédito, o montante de € 2.050,00.
34 - Tendo sido assinado pela Autora e alguém que apôs o nome DD no escrito de fls. 201 verso e seguintes, no qual se encontra aposto como local de subscrição Paço d´Arcos.
35 - No referido escrito, foi acordada a reserva de propriedade sobre o ..-OB-.. a favor da Autora.
36 - Não foi paga nenhuma das prestações acordadas no escrito referido em 32.
37 - O veículo OB não tem qualquer seguro válido e em vigor, não tendo sido possível localizá-lo.
38 – Em 28 de Abril de 2021, o Autor intentou acção executiva contra DD, que seguiu como processo n.º 7061/21.7T8PRT, requerendo a execução do montante de € 12.714,74 e dando como título executivo uma livrança.
39 – Alegava, ainda, o Autor:
- Ser dono e legítimo portador de uma livrança, no valor de € 12.622,85, emitida em 08 de Abril de 2021 e subscrita por DD;
- Tal livrança titulava um contrato de crédito automóvel com o n.º 5070088;
- Apresentada a pagamento na data do vencimento, a livrança não foi paga.
40 – Nesse âmbito, DD indicou ao Agente de Execução que desconhecia o veículo OB e que nunca adquiriu qualquer viatura à Ré.
41 – A Ré colocou anúncio online para venda do veículo automóvel de matrícula ..-QN-...
42 - Em execução do indicado em 3, em 11 de Novembro de 2020, a Ré submeteu à aprovação da Autora um outro financiamento para aquisição de um veículo automóvel de matrícula ..-QN-.., no valor de € 15.740,55.
43 – Entre a documentação entregue, encontrava-se um comprovativo de entrega de declaração do modelo 3 do IRS, onde se referia como rendimento anual a quantia de € 11.899,92, sem que fosse realizada retenção na fonte.
44 – Neste caso, os serviços do Autor, tendo detectado que os documentos entregues eram falsos, recusou o pedido formulado, não tendo procedido à entrega de qualquer quantia à Ré.
45 – Em 17 de Novembro de 2020, a Ré remeteu ao Autor um email, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual constava, entre o mais, o seguinte:
“(…)
Conforme solicitado, contactámos telefonicamente a empresa ENVIMAN (…)
As funcionárias da empresa, confirmaram que, não só o Sr. HH não é funcionários dos quadros actualmente, como nunca foi.
OS valores declarados (…) em sede de IRS não foram pagos por aquela empresa (…) tendo prestado apenas serviço em 2017 através de um acto único.
O número mecanográfico não correspondente, e o seguro da empresa para os funcionários não é na Liberty.
Trata-se de uma fraude, mas ao contrário do normal, planeada com, no mínimo, 10 meses de antecedência (…)
Tendo em conta o grau de sofisticação que se nos apresenta, solicitamos a V. Ex.ªs apoio e ou formação na detecção deste tipo de situações (…)”.
46 – Relativamente ao indicado em 12 e 32, a Autora não comunicou, até ao incumprimento dos pagamentos, qualquer problema, desconformidade, suspeita ou insuficiência quanto à veracidade dos elementos, informações e documentação recolhida e remetida pela Ré.
47 – A Autora, nos casos mencionados em 12 e 32, fez a análise da documentação remetida, não tendo detectado qualquer problema com a mesma, validando a concessão dos créditos pedidos.
48 – Nesses casos não pediu qualquer informação ou elemento adicional à Ré.
49 - Por carta datada de 15 de Fevereiro de 2021, a Autora solicitou à Ré a restituição das quantias referidas em 12, 20, 32 e 33.
50 – Autor e Ré, até aos casos indicados em 12, 32 e 42, mantiveram uma relação comercial, com centenas de negócios, sem que tenham surgido situações semelhantes.
51 – Por Acórdão proferido em 18 de Janeiro de 2023, no âmbito do processo 122/20.1JDLSB, entre outros, AA foi condenado nas penas de 2 anos e 4 meses de prisão e 6 meses de prisão, pela prática, em autoria e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) do Código Penal, por referência ao art. 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.
52 – Tendo, em cúmulo jurídico, sido condenado na pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
53 – Nesse âmbito, ficou, entre o mais, demonstrado o seguinte:
“102) Veículo de matrícula ..-XZ-..
Nos dias 3 e 4 de Dezembro de 2020, na Rua 3, nas traseiras do prédio com o n.º 71 da Rua 4, esteve estacionado o veículo de marca Mercedes-Benz E300, de cor preta, com a matrícula ..-XZ-...
103) Também ali se encontrava estacionado o veículo de matrícula AB-..-OQ, de marca Audi, A3, de cor preta, e o veículo de matrícula ..-VF-.., de marca BMW, X1.
104) No dia 17/12/2020, cerca das 17:40 horas, no Posto de Abastecimento Repsol, Lazarim, o arguido II estava na posse e a conduzir o veículo de matrícula ..-XZ-.., seguido por pessoa cuja identidade não se apurou que, naquele circunstancialismo, conduzia o veículo de matrícula AB-..-OQ.
104) Este veículo, de matrícula ..-XZ-.., encontrava-se registado, desde 02/11/2020, em nome de JJ.
105) Em data não concretamente apurada, mas próxima de 18/07/2020, pessoa cuja identidade não se apurou e o arguido AA, decidiram, em conjugação de esforços e intentos, apoderar-se e fazer seu o veículo de matrícula ..-XZ-.., de marca Mercedes-Benz, modelo E330, no valor de 22.900,00€ (vinte e dois mil e novecentos euros).
106) Em 18/07/2020, e por ordem dessa pessoa, o arguido AA celebrou um contrato de aquisição do veículo acima referido, junto do estabelecimento comercial denominado “EUROKLASS – Unipessoal, Lda”, sito na Estrada Nacional, n.º 116, n.º 22, Mafra, tendo o arguido AA recorrido à celebração de contrato com a entidade financiadora de crédito “Banco Primus, S.A.”, mediante a apresentação de recibos de vencimento que não correspondiam à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas), no qual constava na qualidade de mutuário, em 18/07/2020, no valor de 23.957,48€ (vinte e três mil novecentos e cinquenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), com a duração de 10 anos.
107) Contudo, e conforme previamente acordado com pessoa cuja identidade não se apurou, o arguido AA não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora.
108) Após, o arguido AA entregou o veículo a pessoa cuja identidade não se apurou e recebeu desta a quantia de 160,00€ (cento e sessenta euros).
109) Em virtude da existência de tal contrato de crédito, o qual não foi cumprido, existia uma reserva de propriedade da viatura de matrícula ..-XZ-.., a favor da instituição de crédito “Banco Primus SA”, desde 18/07/2020.
110) Não obstante ainda se encontrar em vigor tal reserva de propriedade, em circunstancialismo não concretamente apurado, pessoa cuja identidade não se apurou e o arguido AA procederam ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, no qual se solicitava a extinção de registo de reserva de propriedade a favor daquela instituição de crédito.
111) Tendo pessoa cuja identidade não se apurou e o arguido AA procedido à aposição de assinatura de KK, o qual constava no aludido documento enquanto representante da instituição de crédito.
112) Além disso, pessoa cuja identidade não se apurou e o arguido AA, em 23/10/2020, elaboraram um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, no qual se fazia constar que LL, na qualidade de advogado, reconhecia a assinatura de KK, aposta no Requerimento de Registo Automóvel, conseguindo proceder à extinção da reserva do veículo de matrícula …- XZ-…, que existia a favor da instituição de crédito.
113) Inexiste qualquer advogado inscrito na Ordem dos Advogados com o nome profissional de LL, e, por outro lado, o número de cédula L312054, indicado no documento de Reconhecimento de Assinatura, corresponde à cédula da Advogada MM.
114) Na mesma data, em 02/11/2020, pessoa cuja identidade não se apurou e o arguido AA procederam à transferência de propriedade do veículo de matrícula ..-XZ-.. – que, após extinção de reserva, se encontrava em nome de AA para o nome de JJ, utilizando os seus dados de identificação, no preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, sem o consentimento ou autorização desta, onde procederam à aposição da assinatura em nome de JJ.
115) Em 21/12/2020, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à venda do referido veículo de matrícula ..-XZ-.. a NN, tendo recebido deste a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) em numerário, entregando a NN a viatura e um Requerimento de Registo Automóvel, previamente preenchido, em nome de JJ, a qual não deu autorização para o efeito, e que tal pessoa sabia não corresponder à verdade.
116) O veículo de matrícula ..-XZ-.., e respectivos documentos, vieram a ser apreendidos a NN, em 29/12/2020, pelas 12:30 horas.”.
54 – Nesse mesmo processo, o aqui Autor deduziu pedido de indemnização civil contra AA, peticionando a sua condenação no pagamento de € 26.031,86, acrescidos de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal de juro comercial, até efectivo e integral pagamento.
55 – Tal pedido foi julgado totalmente procedente e AA condenado no seu pagamento.
56 – Este acórdão foi integralmente mantido por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Março de 2025.
*
b) Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal considerou não provados os seguintes factos:
I – A Ré tinha conhecimento do indicado em 17.
II – Era perceptível, para qualquer pessoa de média diligência, que AA era sem-abrigo.
III – A Ré tinha conhecimento de que a pessoa que adquiria o veículo OB, não era BB.
IV – Da documentação fornecida à Ré era possível confirmar o indicado em III.
V – A Autora deu formação à Ré em matérias referentes à detecção de fraudes.
VI – Nas situações quanto aos veículos XZ e OB, a Ré não efectuou uma análise sobre os documentos que lhe foram entregues, nem solicitou informação detalhada e objectiva sobre a pretensão dos adquirentes.
*
Toda a restante matéria constante dos articulados não foi relevada por constituir matéria conclusiva e/ou de Direito ou não ter relevância para a presente decisão.
*
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a acção improcedente, pretendendo o apelante a sua revogação com fundamento na alteração da matéria de facto fixada nos autos.
Apreciemos então as questões suscitadas.
Pretende o apelante que os factos não provados transitem para o elenco dos factos provados, porquanto “o tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida, e tais factos, só poderão julgar-se provados, e consequentemente a decisão deverá ser substituída por outra que julgue procedente por provado o pedido deduzido”.
Mais pretende que os factos nºs 8 e 10 da factualidade assente sejam alterados por forma a que seja dado como provado que “foi o próprio vendedor do Recorrido (CC) quem intermediou, contactou e pagou a quantia de € 100,00 ao mutuário AA”.
Vejamos.
Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss..
Por outro lado, recorde-se que a Relação só deve lançar mão dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância referente à matéria de facto quando seja possível, com segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
A este propósito, refira-se que, no âmbito do nosso sistema processual vigora o sistema da liberdade de julgamento ou da prova livre (cfr. art. 607º, nº 5 do CPC), apreciando o tribunal livremente os meios de prova, atribuindo-lhes o valor probatório que entenda adequado face à apreciação crítica efectuada à luz das regras da experiência, da lógica e da ciência, com excepção das situações da chamada prova legal, isto é, das situações em que para a prova de um determinado facto a lei exige um específico meio de prova ou impede que o mesmo possa ser provado mediante certos meios de prova.
No caso dos autos, ouvida integralmente a prova produzida e analisados os documentos juntos aos autos, constata-se não ser possível proceder às alterações pretendidas pelo apelantes.
Com efeito, e quanto aos factos nºs 8 e 10, se é certo que resulta dos autos que o contrato em causa foi assinado por AA a troco de contrapartida monetária, bem como a frágil situação económica do mesmo, não foi trazida qualquer prova cabal que essa contrapartida e contacto precedente tenha sido da autoria de CC, sendo impossível extrair da prova existente nos autos a interpretação efectuada pelo apelante.
De igual modo, e quanto aos factos não provados, não existe qualquer prova bastante que os permita corroborar.
Veja-se que os depoimentos prestados não são coincidentes, não existindo quaisquer motivos para retirar credibilidade a qualquer uma das testemunhas inquiridas.
Por outro lado, os documentos juntos aos autos e que terão estado na base da celebração dos contratos dos autos, foram entregues à R. e enviados aos serviços do apelante, sem que estes tenham detectado qualquer anomalia, como se pode extrair dos factos provados sob os nºs 46, 47 e 48.
Concretamente quanto aos factos não provados I e II não se pode afirmar que era perceptível a situação de sem abrigo de AA ou que a R. tivesse tido conhecimento desse facto, sendo certo que não foi referido que este estivesse vestido de modo andrajoso ou com visíveis traços de desleixo na sua aparência.
Relativamente aos factos não provados III e IV, tendo sido apresentados documentos em nome de BB e tido intervenção no negócio homem que corresponderia ao que consta do cartão de cidadão, na ausência de qualquer outro elemento de prova, não é possível dar como assente que a R. tinha conhecimento dessa usurpação de entidade.
No que se refere ao facto não provado V, se é certo que foi referida a existência de várias acções de formação que foram ministradas, não ficou claro se essas acções de formação abrangiam também a detecção de fraudes.
Quanto ao facto VI, e pese embora o seu carácter conclusivo, verifica-se que as diligências efectuadas pela R. correspondem às orientações gerais constantes do facto provado nº 3, a saber: conferir a documentação existente por forma a aferir da sua validade.
Acresce que o apelante não logrou provar que a falsificação dos documentos era evidente ou que os representantes da R. tivessem conhecimento de factos impeditivos da celebração do negócio.
Pelo exposto, e na improcedência da impugnação da matéria de efectuada pelo apelante, mantém-se a factualidade assente e não assente nos termos fixados em primeira instância.
Aqui chegados, há que referir que da análise das alegações e respectivas conclusões apresentadas resulta que os fundamentos de discordância da apelante com a decisão recorrida relativos ao mérito da causa tinham como pressupostos a alteração da matéria de facto, nomeadamente o conhecimento por parte da R. quanto à identificação dos compradores dos veículos em causa nos autos.
Não tendo sido alterada a matéria de facto fixada, e mostrando-se correcto o enquadramento jurídico efectuado na sentença recorrida, com o qual se concorda, nada mais havendo a acrescentar, conclui-se pelo infundado da pretensão da apelante.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões do recurso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
As custas da presente apelação ficam a cargo do apelante, cfr. art. 527º do CPC.
*
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente.
Custas a cargo do apelante.
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Lisboa, 22 de Setembro de 2026
Ana Rodrigues da Silva
Cristina Silva Maximiano
Alexandra de Castro Rocha
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