1. Alegando o mutuário aderente a falta de comunicação de uma cláusula contratual geral, é este facto negativo que deve merecer pronúncia pelo tribunal. No entanto, em caso de dúvida sobre a sua realidade, deve ser julgado provado.
2. Para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, sendo o aderente um consumidor, sem conhecimentos jurídicos ou financeiros especiais, não é realizada com a antecedência necessária a comunicação do articulado contratual contendo a imposição da subscrição de uma livrança em branco e os termos do seu futuro preenchimento, mediante a mera entrega do escrito com esse clausulado na ocasião da sua subscrição.
3. Para os efeitos previstos no n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais para impor a subscrição de uma livrança em branco e o conteúdo do pacto sobre o seu preenchimento deve informar o aderente consumidor (sem conhecimentos jurídicos ou financeiros especiais) sobre as características deste instrumento financeiro e sobre o sentido e alcance do referido pacto.
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. Relatório
A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
Por apenso à execução que lhe move Scalabis – Stc, S.A., AAA deduziu oposição à execução, pedindo para “declarar-se a nulidade do contrato celebrado, de acordo com o regime legal das cláusulas contratuais gerais e a ineficácia do título de crédito para demonstrar quaisquer supostos valores em dívida, absolvendo-se a embargante do pedido”.
Para tanto, alegou, no essencial, que:
“1. A ora embargante adquiriu um computador na Worten (…).
2. Para pagamento (…), celebrou um (…) contrato de crédito ao consumo.
3. (…) totalmente preenchido e que lhe foi presente para assinatura. (…)
5. A embargante apenas se limitou a assinar um contrato e uma livrança em branco, que lhe foi apresentado na loja pelo funcionário da Worten.
6. Ninguém lhe explicou o conteúdo do contrato, nem a mesma leu o dito contrato, porque o vendedor apenas lhe pediu para fazer a assinatura dos documentos no respetivo local, garantido que era igual para toda a gente e que estava tudo bem.
7. Não lhe foi fornecida qualquer informação sobre o mesmo (…).
8. Nunca recebeu qualquer cópia desse contrato (…)”.
Notificada a embargada, ofereceu esta a sua contestação, impugnando de facto e de direito a matéria aduzida pela embargante.
Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou os embargos procedentes e declarou extinta a execução.
Inconformada, a embargada apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
“H. O contrato de Crédito ao Consumo, bem como a livrança, encontram-se devidamente assinados pela embargante, pelo que, não pode a mesma vir alegar desconhecimento de documentos que se encontram devidamente assinados por si, acrescendo que, o homem médio, colocado na posição de bom pai de família, tem o ónus de ler previamente os documentos antes de apor nos mesmos a sua assinatura.
I. (…) [N]ão se concebe (…) que o douto tribunal a quo tenha considerado provado que o Contrato de Crédito ao Consumo não foi explicado à embargante, atendendo a que a mesma bem percebeu o alcance e teor do mesmo, pois, caso assim não fosse, seria expectável que a mesma estranhasse a receção da quantia mutuada na sua conta bancária (…).
J. Acrescendo que, o modus operandi do Banco determina que os contratos sejam explicados aos consumidores (…).
*
K. (…) [O] presente título executivo (…) corresponde a uma livrança e não o contrato subjacente à mesma, pelo que, a livrança vale, por si só, enquanto título executivo (…).
L. (…) [À] exequente caberá apenas apresentar o título executivo (…) e a executada (…) nunca alegou que a livrança não foi assinada por si (…). (…)
N. Assim, competia ao executado/embargante alegar e provar que nenhuma quantia estava em dívida na data do vencimento da livrança ou alegar e provar qual a quantia que considerava estar efetivamente em dívida. (…)
*
P. (…) [N]as (…) Condições Particulares (…) consta o próprio pacto de preenchimento da livrança, que autoriza o Banco – e a ora Credora (…) –, a preencher a livrança (…). (…)
*
S. (…) [C]om a transmissão do crédito operou, concomitantemente, a transmissão da garantia associada ao mesmo, nomeadamente a livrança em branco, que tinha sido subscrita pelo cliente bancário, nos termos e para os devidos efeitos legais dos artigos 577.º, n.º 1, 582.º, n.º 1 do Código Civil, e artigo 21.º da Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho, que regula os Contratos de Crédito a Consumidores. (…)
V. (…) [C]om a transmissão do crédito emergente da livrança transmite-se de igual forma, para o cessionário o direito de proceder ao seu preenchimento, de acordo com o previsto no respetivo pacto de preenchimento celebrado entre o primitivo credor e o mutuário. (…)
Y. (…) [O] pacto preenchimento é suscetível de ser transmitido a terceiros, pelo que, a livrança transmitida, pode ser preenchida pelo cessionário (…).
Z. (…) Não é necessária a existência de pacto de preenchimento expresso de títulos de crédito para legitimar o seu preenchimento, bastando-se o pacto tácito inerente à subscrição do título (…)”.
A apelada contra-alegou defendendo a manutenção da decisão do tribunal a quo recorrida.
A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
As questões de facto a decidir são as enunciadas nas conclusões de recurso acima transcritas, bem como as demais que se encontram com estas indissociavelmente relacionadas.
As questões de direito a tratar – em torno da inexistência de pacto de preenchimento da livrança (título executivo) e da legitimidade (substantiva) para o seu preenchimento –, se a sua apreciação não se mostrar prejudicada, serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.
*
B. Fundamentação
B.A. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’)
1. Concessão do crédito ao consumo
1 – Em 3 de dezembro de 2008, o Banco Espírito Santo, S.A., e a embargante, AAA, assinaram um contrato de “Crédito ao Consumo BES” junto a fls. 13v e 14 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – empréstimo de 3.000,00 €, amortizável em 36 meses – e a embargante assinou o impresso de livrança n.º 500905479080512836, sem indicação de montante ou data de vencimento.
2 – Em 8 de abril de 2010, a E.S. Recuperação de Crédito, ACE, emitiu a carta junta a fls. 24, indicando em dívida 225,68 €.
3 – Em 23 de abril de 2010, a E.S. Recuperação de Crédito, ACE, emitiu a carta junta a fls. 25, indicando em dívida 226,91 €.
4 – Em 22 de junho de 2010, a E.S. Recuperação de Crédito, ACE, emitiu a carta junta a fls. 25v, indicando em dívida 371,54 €.
5 – Em 2 de agosto de 2010, a E.S. Recuperação de Crédito, ACE, emitiu a carta junta a fls. 26, informando que o “processo (…) se encontra já em fase de Contencioso”.
2. Cessão ordinária de créditos
6 – Em 22 de dezembro de 2018, Novo Banco, S.A., e Lx Investment Partners II, SARL, (entre outras), assinaram o “Acordo de Compra e Venda” junto com o requerimento executivo (…).
7 – Em 3 de abril de 2020, a Lx Investment Partners II, SARL, e a ora exequente assinaram o “Contrato de Compra e Venda” junto com o requerimento executivo (…).
8 – Em 31 de março de 2021, a Lx Investment Partners II, SARL, e a ora exequente assinaram o “Contrato de Alteração ao Contrato de Compra e Venda” junto com o requerimento executivo (…).
9 – A parte do anexo junta a fls. 26 v. indica um Outstanding Amount de “4.197,97”.
10 – Em 31 de janeiro de 2024, a advogada da ora exequente enviou à embargante a carta junta com o requerimento executivo (…).
11 – Em data incerta, a exequente preencheu a livrança com o valor de 7.382,89 € e a data de vencimento de 9 de fevereiro de 2024.
B.B. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Embora de modo grosseiramente imperfeito, a apelante impugna o julgamento sobre a matéria de facto produzido pelo tribunal a quo, ao alegar que “não se concebe (…) que o douto tribunal a quo tenha considerado provado que o Contrato de Crédito ao Consumo não foi explicado à embargante”. Das conclusões e da motivação da alegação, podemos retirar que a apelante entende que o tribunal a quo deveria ter julgado provado que:
“O conteúdo do documento intitulado Contrato de Crédito e da livrança referidos no ponto 1 – factos assentes – foi revelado à embargante antes da sua assinatura, tendo esta o seu conhecimento completo e efetivo”.
Acompanhamos, pois, a jurisprudência uniformizada pelo o AUJ do STJ n.º 12/2023: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
No que toca à satisfação dos restantes ónus previstos no art. 640.º do Cód. Proc. Civil, afigura-se-nos inexistirem eles neste caso – sobre a questão, cfr. o Ac. do TRL de 17-06-2025 (19782/22.2T8LSB.L1-7). É que a apelante não funda a sua impugnação diretamente na prova produzida sobre o facto, mas sim num mero argumento lógico – da assinatura dos documentos deduz-se a sua previa leitura (ou o dever do mutuário de a esta proceder) – e em duas presunções judiciais – a ausência de reação da mutuária ao depósito da quantia mutuada na sua conta faz presumir que “percebeu o alcance e teor” do contrato de mútuo; a prática do mutuante faz presumir a prévia explicação do clausulado do contrato à mutuária.
Importa, no entanto, antes de avançarmos, precisar os contornos da questão. Não é exato dizer-se que o “tribunal a quo tenha considerado provado que o Contrato de Crédito ao Consumo não foi explicado à embargante”. Em parte, compreende-se o equívoco da apelante, dado que a apreciação de direito desenvolvida na decisão apelada assenta neste (inexistente) facto negativo. O tribunal a quo discorreu sobre um facto (negativo), sendo certo que não o julgou provado – isto é, não julgou provado que o contrato não foi comunicado à apelada.
Conforme já foi destacado no Ac. do TRL de 05-12-2023 (2371/22.9T8PDL.L1-7) – e reiterado nos Acs. do TRL de 08-10-2024 (39735/22.0YIPRT.L1) e de 17-06-2025 (19782/22.2T8LSB.L1) –, independentemente da natureza do facto relevante (não notório) – designadamente, se é positivo ou negativo – e da via pela qual foi adquirido processualmente, tem sempre ele de constar do leque dos factos provados, se vier a ser, e para que possa ser, invocado na fundamentação de direito.
Começaremos por apreciar a impugnação da decisão julgando não provado o facto positivo que traduz a satisfação do dever de comunicação. Sendo esta improcedente, julgaremos o facto negativo alegado pela embargante, indevidamente considerado na fundamentação de direito da decisão apelada, sem que consta da sua fundamentação de facto.
1. Matéria de facto dada por não provada
O tribunal a quo deu por não provado o seguinte facto:
“12 – As cláusulas contratuais do contrato 1 foram explicadas à embargante e foi-lhe entregue uma cópia”.
Está, pois, em causa, no essencial, a revelação do clausulado do contrato de crédito ao consumo à embargante, obviamente antes da sua assinatura e com a antecedência suficiente para permitir a sua leitura e efetiva compreensão.
Na sentença apelada, é apresentada a seguinte motivação da convicção, também no que respeita aos factos julgados não provados:
“O tribunal julgou a matéria de facto com base no teor da documentação junta aos autos (…), não tendo sido produzido qualquer outro meio de prova”.
Conforme já adiantámos, a apelante funda a sua impugnação, por um lado, na circunstância de os documentos que formalizam o mútuo e a livrança (título executivo) terem sido assinados pela embargada, deduzindo-se deste facto, no seu entender, que tomou conhecimento prévio do seu teor. Esta argumentação é manifestamente insubsistente.
Como é evidente, da assinatura de um documento não se pode retirar a sua prévia leitura pelo subscritor. Não há regra da experiência que dê conforto a tal dedução. [Note-se que, sem querer entrar na questão de direito, no entendimento defendido pela apelante, a assinatura do documento valeria como uma (tácita) declaração de conhecimento – em aberta afronta ao disposto na al. e) do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro].
Por exemplo, da assinatura da livrança e dos documentos que formalizam o mútuo não se pode, obviamente, concluir que foi explicado à embargante o que é uma cláusula “não à ordem” – nem mesmo que o funcionário seu interlocutor tal soubesse, para o poder explicar. Menos ainda se pode concluir, por exemplo, que foi esclarecida a razão pela qual tal cláusula “não à ordem” é imposta no documento que supostamente titula o mútuo, mas efetivamente não consta do impresso de livrança assinado.
Por outro lado, a impugnação da apelante assenta no putativo “modus operandi do Banco”, que “determina que os contratos sejam explicados aos consumidores”. Ora, não só não resultou provado tal “modus operandi”, como nem sequer resultou provado que o contrato tenha sido apresentado à embargante pela instituição bancária mutuante – e não, como alega a mutuária, por um comerciante de bens de consumo parceiro da instituição de crédito.
Finalmente, alega a recorrente que a ausência de reação da mutuária perante o depósito da quantia mutuada na sua conta bancária faz presumir que “percebeu o alcance e teor” do contrato de mútuo. Mais uma vez, sublinhamos que não resultou provado o facto invocado – “receção da quantia mutuada na sua conta bancária”. A quantia mutuada pode ter sido diretamente transferida pelo mutuante para a conta do vendedor, situação comum nos contratos de mútuo para aquisição de bens ou serviços.
De todo o modo, a embargante não alega desconhecer o mútuo, mas sim, no essencial, o seu concreto clausulado, designadamente, a existência de um pacto de preenchimento da livrança. Ou seja, ainda que a quantia mutuada tivesse sido transferida para a conta bancária da mutuária – o que se desconhece –, nem por isso se poderia retirar deste facto que esta era conhecedora de todo o clausulado contratual.
Em suma, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto (com o sentido pretendido pela apelante) deve ser julgada manifestamente improcedente.
2. Alteração oficiosa da decisão respeitante à matéria de facto
A embargante produziu várias alegações de facto em torno da insatisfação do dever de comunicação e do dever de informação por parte da mutuante. A violação destes deveres repercute-se sobre a inclusão, ou não, das cláusulas respeitantes à imposição da subscrição da livrança e ao conteúdo do pacto de preenchimento no contrato singular celebrado – ou seja, está em causa, designadamente, a existência válida e eficaz deste pacto. É, pois, evidente a relevância desta factualidade para a decisão do litígio.
No entanto, o tribunal a quo não emitiu pronúncia sobre tais factos essenciais. Perante esta omissão, cabe-nos agora suprir a deficiência, por força da norma enunciada na al. c) do n.º 2 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil.
2.1. Satisfação do dever de comunicação
Na petição de embargos, a ora apelada alegou que:
“3. Tratou-se de um contrato totalmente preenchido e que lhe foi presente para assinatura. (…)
5. A embargante apenas se limitou a assinar um contrato e uma livrança em branco, que lhe foi apresentado na loja pelo funcionário da Worten.
6. Ninguém lhe explicou o conteúdo do contrato, nem a mesma leu o dito contrato, porque o vendedor apenas lhe pediu para fazer a assinatura dos documentos no respetivo local, garantido que era igual para toda a gente e que estava tudo bem.
7. Não lhe foi fornecida qualquer informação sobre o mesmo (…).
8. Nunca recebeu qualquer cópia desse contrato (…)”.
Em face desta alegação, o facto essencial que o tribunal a quo deveria ter enunciado e julgado é o seguinte:
“Não foram revelados, designadamente mediante a sua prévia entrega, nem explicados à embargante, antes da sua assinatura:
a) O teor do documento intitulado “ASSUNTO: Crédito ao Consumo BES”;
b) O teor do documento intitulado “CRÉDITO AO CONSUMO BES – CONDIÇÕES GERAIS”.
c) O teor do impresso da (suposta) livrança que constitui o título executivo”.
Sobre este facto essencial – ou conjunto de factos –, o tribunal a quo deveria ter emitido pronúncia, no respeito pelo disposto nos arts. 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, 414.º do Cód. Proc. Civil e 344.º, n.º 1, do Cód. Civil, bem como dos arts. 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro. Assim, não tendo o juiz adquirido a certeza sobre a realidade deste facto negativo, deveria ter resolvido tal dúvida julgando-o provado, como veremos de seguida.
A alegação de que a embargante nunca recebeu qualquer cópia do contrato, depois de assinado – também compreendida no artigo 8.º da petição –, poderia ter relevância autónoma – vejam-se os arts. 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, diploma em vigor na data da alegada celebração do mútuo. No entanto, a agora apelada não invocou esta omissão como fundamento da nulidade prevista neste diploma (cfr. o art. 581.º, n.º 4, 2.ª parte, do Cód. Proc. Civil), mas sim como modalidade de violação do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85 – veja-se o art. 9.º da petição de embargos. Por esta razão, tal facto só assume relevância nos quadros da alegada violação do dever de comunicação previsto neste artigo do Decreto-Lei n.º 446/85, já sendo referido no descrito enunciado do facto essencial (negativo) carecido de pronúncia.
2.1.1. Critério geral de distribuição do ónus da prova
O critério geral de distribuição do ónus da prova, isto é, a regra (descrita num par de enunciados) que determina de que factos (provados) depende a procedência da pretensão, encontra-se previsto nos n.os 1 e 2 do art. 342.º do Cód. Civil. As normas contidas nestes dois números apenas encerram um critério válido de distribuição do ónus probatório porque se pressupõe que o legislador, em cada enunciado normativo prevendo um direito subjetivo, distribui cuidadosamente tal ónus, fazendo-o através da construção das suas hipóteses legais. É neste pressuposto que assenta a chamada “teoria das normas” de Leo Rosenberg.
No entanto, satisfeito este pressuposto, pode dizer-se que não existe especial vantagem na previsão da distribuição do ónus da prova através de uma regra geral, tal como sustentava Rosemberg, tomando como exemplo o § 269 do Código de Processo Civil húngaro de 1911, norma esta que, de acordo com Alberto dos Reis, corresponde à solução hoje presente no art. 414.º do Cód. Proc. Civil – cfr. Leo Rosenberg, La Carga de la Prueba, tradução (de Ernesto Krotoschin) da 3.ª ed. de Die Beweislast, de 1951, Buenos Aires, B de F, 2002, pp. 144 e 145, incluindo nota 57, e José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 1985, Coimbra, Coimbra Editora, p. 280.
É, repisa-se, na escolha dos factos típicos dos quais faz decorrer o efeito jurídico – atuando na esfera do direito substantivo – que o legislador determina o ónus da prova. Por assim ser, “o ónus probatório apresenta-se sempre pré-fixado em cada caso”, sendo “inerente à própria norma jurídica a aplicar, devidamente interpretada” – Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Coimbra, Almedina, 1942, pp. 352 e 353.
2.1.2. Construção da decisão (aplicação da norma substantiva)
Se aceitarmos que a pronúncia jurisdicional se desenvolve através de sucessivos raciocínios silogísticos, rapidamente chegamos à conclusão de que o critério geral de distribuição do ónus da prova não se dirige ao julgador – ou, melhor, não se serve este dele para realizar o julgamento respeitante à matéria de facto. O juiz, ao longo processo – v.g., na seleção dos factos sobre os quais admite atividade instrutória – e no julgamento da causa – v.g., na identificação dos factos relevantes provados –, orienta a sua atividade apenas pelas normas substantivas das quais pode resultar o efeito contido no pedido, e não pelo referido critério.
A decisão serve-se dos factos (provados) identificados na norma substantiva, como sendo os pressupostos do direito invocado, por exigência lógica do referido silogismo. Esta mesma realidade está presente ainda quando, em crítica ao silogismo judiciário, se escolhe descrever o processo subsuntivo como “a passagem de um antecedente para um consequente (…) mediada por uma regra jurídica” – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Introdução do Direito, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 462 e 463.
O problema da distribuição do ónus da prova entre as partes reconduz-se a um problema de (interpretação e) aplicação da lei, isto é, à determinação dos elementos que, na norma que consagra o direito invocado (premissa maior), constituem os pressupostos constitutivos deste direito (premissa menor), bem como dos elementos que, presentes numa contranorma, se apresentam como pressupostos operativos de uma exceção.
2.1.3. Dificuldades de aplicação da “teoria das normas”
Quando falha a premissa menor – ou o antecedente de facto –, não é logicamente possível o pronunciamento da estatuição normativa. Por assim ser, mesmo no que respeita aos factos negativos, não pode a construção da decisão (de procedência) prescindir da afirmação da sua verificação, isto é, da sua prova (ou da sua ficção normativa) – cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 1985, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 288 e 293.
Perante esta exigência feita pelo silogismo demonstrativo, a perfeita “teoria das normas” enfrenta inesperadas dificuldades de aplicação em diferentes casos típicos. Assim, por exemplo, se na ação de cumprimento contratual, para satisfação do preço, basta ao autor provar a fonte da obrigação incumprida (o negócio jurídico) – sem necessidade de provar o incumprimento –, cabendo ao réu provar a exceção de cumprimento, já na ação de resolução por incumprimento necessita de provar este ilícito contratual – presumindo-se a culpa do réu (art. 799.º do Cód. Civil), diferente requisito da responsabilidade civil. Quando a demanda compreende pedidos fundados, quer no contrato (cumprimento), quer no seu incumprimento (resolução), convocando institutos jurídicos diferentes, como é frequente na ação de despejo, surge o “conflito de ónus”.
Semelhante dificuldade de articulação ocorre quando a norma prevendo o efeito invocado pela parte faz este decorrer de um facto negativo – que tem sempre de ser jurisdicionalmente afirmado, seja por se julgar provado, seja por se presumir, seja por se ficcionar –, dispondo diferente norma que a prova do facto positivo contrário incumbe à parte não interessada na produção daquele efeito. É o que se verifica, em parte, no caso dos autos.
Para poder pronunciar o efeito previsto nas als. a) e b) do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, o tribunal tem (ou pode ter) de afirmar a ocorrência do facto negativo que revela que a cláusula não foi comunicada ou não foi comunicada (devendo-o ser)). Para tanto, esta proposição de facto (negativa) deve ser processualmente adquirida por uma das vias previstas no art. 5.º do Cód. Proc. Civil.
Todavia, à luz do disposto no n.º 3 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, embora a lei não o refira nestes termos, não tem a parte beneficiada com o efeito previsto na norma (al. a) do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85) o ónus da prova do facto referido na sua previsão legal. Assenta-se, pois, que, contrariamente ao que poderia resultar da leitura isolada do art. 342.º do Cód. Civil, o aderente não tem de provar a factualidade que preenche a hipótese legal da al. a) do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85. Outra conclusão seria sistematicamente incoerente (art. 9.º, n.º 1, do Cód. Civil).
Claro está que onerar a contraparte com a prova do facto negativo (que a desfavorece) é absurdo. No entanto, onerá-la com a alegação e prova do facto (positivo) contrário de pouco serve. Quer perante a insatisfação do ónus de alegação, quer perante a insatisfação do ónus da prova deste facto, sempre teria o tribunal de, ainda assim, afirmar o facto negativo – seja por presunção, seja por ficção –, para poder construir a decisão.
2.1.4. Imposição legal de um critério de decisão
Afigura-se-nos que este nó górdio é resolvido pelo legislador com a previsão de um critério de decisão – no caso, sobre a prova do facto negativo “a cláusula não foi comunicada”. Este critério encontra-se (algo imperfeitamente) enunciado na segunda parte do art. 346.º do Cód. Civil, bem como no art. 414.º do Cód. Proc. Civil, em articulação com o art. 344.º do Cód. Civil.
Perante a invocação de uma realidade pretérita que desconhece, o Estado-tribunal encontra-se num estado de incerteza sobre a sua ocorrência. A mera alegação do facto por um dos litigantes, impugnada pelo outro, não pode, por regra, bastar para que a situação de incerteza inicial seja vencida. Assim o obriga o dever do Estado de dispensar um tratamento isonómico aos seus cidadãos, como corolário do princípio da igualdade entre estes (art. 13.º da Con. Rep. Portuguesa). Vale, pois, em geral, a ideia de que, em caso de dúvida, o facto é julgado não provado.
No entanto, nos casos em que se conclua que a parte beneficiada com o efeito previsto na norma invocada não está onerada com a prova do seu pressuposto de facto – não fazendo sentido pensar-se aqui uma inversão do ónus de alegação –, vale o critério legal extraído da segunda parte do referido art. 346.º do Cód. Civil: em caso de dúvida, o facto não é julgado não provado; em caso de dúvida, “é a questão decidida contra a parte onerada com a prova” – sendo que esta, no exemplo que nos ocupa, não é a parte efetivamente onerada com a alegação do facto negativo – onerada com a alegação porque interessada no conhecimento da exceção.
O critério decisório não é aqui epistemologicamente fundado, sendo um critério normativo.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre explicam o critério de decisão a adotar nestes termos: “A dúvida do julgador sobre a ocorrência de um facto equivale à falta de prova desse facto, pelo que resulta em desvantagem para a parte que tinha o ónus de o provar”. Prosseguem, no entanto, estes autores: “Claro que, quando haja inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344 do Código civil, a dúvida sobre a realidade do facto resolve-se contra a parte a quem ele não aproveita” – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra, Almedina, 2017, p. 215.
Diferente perspetiva – também adotada por qualificada doutrina: cfr. Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, anotação ao art. 414.º do Cód. Proc. Civil – enfrenta o problema silogístico já acima invocado. Se a norma (premissa maior) só opera se no leque dos factos provados constar a proposição a ela subsumível (premissa menor), a inexistência de qualquer facto que a estimule impede o funcionamento da sua estatuição.
Na posse destes subsídios dogmáticos, podemos ultrapassar o impasse gerado pela relação difícil entre teor dos arts. 5.º, n.º 3, e 8.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 446/85.
2.1.5. Modo de satisfação do dever de comunicação provado
Recuperando para a resolução da presente questão o raciocínio já desenvolvido – designadamente, em torno da ausência de produção de prova constituenda e da inexistência de presunção ou regra da experiência que permita afastar a dúvida inicial sobre a realidade do facto –, bem como as disposições legais sobre a distribuição do ónus da prova e sobre o critério a adotar em caso de dúvida já identificadas, não podemos deixar de considerar que os termos do contrato de mútuo – contidos nos documentos “ASSUNTO: Crédito ao Consumo BES” e “CRÉDITO AO CONSUMO BES – CONDIÇÕES GERAIS” – foram previamente revelados à embargante no momento da sua subscrição.
No entanto, não podemos presumir que tais documentos chegaram às mãos da apelada antes da ocasião em que os assinou. Maior antecedência não foi provada pela apelante (art. 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 446/85).
A carta que veio a ser subscrita (como contrato de mútuo” encontra-se datada de 28 de novembro de 2008, sendo certo que se encontra assinada pela embargante em 3 de dezembro de 2008. Não sabemos se a datação da carta é real nem em que data e circunstâncias foi efetivamente recebida pela aderente. Apenas se poderá julgar provado, reitera-se, que os termos contratuais foram revelados à embargante no momento da sua subscrição.
Já no que respeita à explicação do seu conteúdo, não existe prova de que esta tenha ocorrido.
Em conformidade, deverá a seguinte factualidade passar a constar o leque dos factos provados:
1 – (C) Não foram explicados à embargante, antes da sua assinatura:
a) O teor do documento intitulado “ASSUNTO: Crédito ao Consumo BES”;
b) O teor do documento intitulado “CRÉDITO AO CONSUMO BES – CONDIÇÕES GERAIS”.
c) teor do O impresso da (suposta) livrança que constitui o título executivo.
1 – (D) O conteúdo dos documentos referidos no ponto anterior foi revelado à mutuária no momento da sua assinatura, com a sua entrega para imediata subscrição.
2.2. Contratação mediante a adoção de cláusulas contratuais gerais
Igualmente deficiente é a pronúncia em torno do modo de contratação alegado pela embargante. Recorde-se que esta afirmou que:
“3. Tratou-se de um contrato totalmente preenchido e que lhe foi presente para assinatura. (…)
5. A embargante apenas se limitou a assinar um contrato e uma livrança em branco, que lhe foi apresentado na loja pelo funcionário da Worten.
6. (…) [O] vendedor apenas lhe pediu para fazer a assinatura dos documentos no respetivo local, garantido que era igual para toda a gente e que estava tudo bem”.
Sobre esta questão, o facto essencial que o tribunal a quo deveria ter enunciado e julgado é o seguinte:
“Com ressalva dos dados pessoais da mutuária e do valor do empréstimo, os restantes dizeres dos documentos intitulados “ASSUNTO: Crédito ao Consumo BES” e “CRÉDITO AO CONSUMO BES – CONDIÇÕES GERAIS”, referidos no ponto 1 – factos assentes –, foram previamente elaborados predispostos pela instituição de crédito mutuante, tendo sido apresentados à executada para subscrição, sem possibilidade de proceder à sua alteração”.
Mais uma vez, considerando os ónus probatórios já referidos e o disposto no n.º 3 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 446/85, caberia à apelante provar que as cláusulas contratuais agora em discussão – relacionadas com a subscrição da livrança – foram efetivamente negociadas pelas partes, não sendo cláusulas contratuais gerais. Não o logrou fazer.
Em conformidade, deverá a seguinte factualidade passar a constar o leque dos factos provados:
1 – (E) Com ressalva dos dados pessoais da mutuária e do valor do empréstimo, os restantes dizeres dos documentos intitulados “ASSUNTO: Crédito ao Consumo BES” e “CRÉDITO AO CONSUMO BES – CONDIÇÕES GERAIS”, referidos no ponto 1 – factos assentes –, foram previamente elaborados predispostos pela instituição de crédito mutuante, tendo sido apresentados à executada para subscrição, sem possibilidade de proceder à sua alteração.
2.3. Densificação do conteúdo do contrato
Finalmente, para que se perceba o alcance da alegada falta de comunicação, é relevante discriminar e conhecer devidamente o conteúdo dos principais documentos referidos no ponto 1 – factos provados. A sua brevíssima descrição neste ponto feita na sentença apelada é manifestamente insuficiente. Ao não descrever o conteúdo do documento, o tribunal a quo, de algum modo contraditoriamente, como que sugere que não é relevante o seu conhecimento – não podendo depois afirmar a falta da sua comunicação à mutuária é essencial e determina a sorte da demanda.
Note-se que, relativamente à outorga do mútuo, não foi junto aos autos, contrariamente ao que sugere o enunciado do ponto 1 – factos provados –, um documento intitulado “Crédito ao Consumo BES”. Foram, sim, juntos dois documentos, ambos assinados pela embargante: um intitulado “ASSUNTO: Crédito ao Consumo BES”; outro intitulado “CRÉDITO AO CONSUMO BES – CONDIÇÕES GERAIS”.
O primeiro, como os seus dizeres inequivocamente revelam, começou por ser uma carta remetida pela mutuante à mutuária. Isto não quer dizer que esta epístola não se possa ter convertido num contrato, depois de assinada pela mutuária com essa intenção – veja-se a diferença entre a data do documento (carta) e a data da assinatura aposta.
Em conformidade, deverá a seguinte factualidade passar a constar o leque dos factos provados, também se alterando o ponto 1 – factos provados:
1 – Em 3 de dezembro de 2008, a embargante, AAA, assinou os documentos intitulados “ASSUNTO: Crédito ao Consumo BES” e “CRÉDITO AO CONSUMO BES – CONDIÇÕES GERAIS”, também assinados pela mutuante Banco Espírito Santo, S.A., juntos a fls. 13v e 14 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), visando a concessão de um empréstimo de € 3.000,00 pela segunda à primeira, amortizável em 36 meses, e a embargante assinou o impresso de livrança n.º 500905479080512836, sem indicação de montante ou data de vencimento.
1 – (A) O documento intitulado “ASSUNTO: Crédito ao Consumo BES” tem o seguinte teor:
| AAA ESTR (…) (…) ### – (…) | ||||||
| ORIGEM B0093 PORTO SALVO | ||||||
| N. Ref. B0093 / 0000000697 | Data 28/11/2008 | |||||
| ASSUNTO: Crédito ao Consumo BES Exmo.(s) Sr.(s) | ||||||
| “Temos o prazer de informar que o seu pedido de empréstimo, ao abrigo do Crédito em assunto, foi aprovado de acordo com as seguintes Condições Particulares: | ||||||
| Capital Pretendido | 3.000,00 EUR | |||||
| Imposto do Selo Sobre Utilização do Crédito (ISUC) | 16,08 EUR | |||||
| Prémio de Seguro | 115,43 EUR | |||||
| Comissão de Estudo de Processo | 80,38 EUR | |||||
| Imposto do Selo sobre Comissões | 3, 21 EUR | |||||
| Montante Financiamento Total | 3.215,10 EUR | |||||
| Prazo: 36 Meses | Carência: 0 Meses | Amortização: 36 Meses | ||||
| Taxa de juro: a taxa de juro anual e nominal será de 14,150%; a taxa de juro anual de encargos efectiva global inicial (TAEG) será de 19,121%. O Cálculo de juros tem como referência 360 dias. Bonificações: A taxa de juro nominal indicada no ponto anterior tem implícita uma bonificação face à taxa base por motivo de domiciliação de salário de 0,750 pontos percentuais. Reembolso: (i) em prestações MENSAIS sucessivas de capital e juros, podendo a primeira prestação ser de valor diferente, por débito da vossa conta à ordem n.º #### #### ####. Para garantia e segurança do cumprimento dag responsabilidades ora assumidas, V.Exa.(s) entrega(m) ao BES uma livrança com a cláusula “não à ordem” subscrita por AAA NIF ### ### ### livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco os fixe na data que julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando assim o seu preenchimento. Todos os intervenientes dão o seu assentimento à entrega desta livrança nos termos e condições em que ela é feita, pelo que também assinam este contrato”. | ||||||
| Com os nossos melhores cumprimentos, subscrevemo-nos | ||||||
| Damos o nosso acordo (Data e assinatura) 3/12/2008 AAA | Atentamente Banco Espírito Santo, S.A. Porto Salvo [Duas rubricas] | |||||
1 – (B) Com o requerimento executivo, a exequente juntou aos autos, como título executivo, um documento com os dizeres “Nº 500905479080512836” e, além do mais que aqui se dá por transcrito:
| LOCAL E DATA DE EMISSÃO | IMPORTÂNCIA (EM EUROS) | |||||||||||||||||||||||||
| Porto Salvo | (ANO) | (MÊS) | (DIA) | 7. | 3 | 8 | 2, | 8 | 9 | € | ||||||||||||||||
| 2008 | 12 | 03 | ||||||||||||||||||||||||
| VALOR | VENCIMENTO (ANO MÊS DIA) | |||||||||||||||||||||||||
| B0093 / 0000000697 | 2 | 0 | 2 | 4 | 0 | 2 | 0 | 9 | ||||||||||||||||||
| NO SEU VENCIMENTO PAGAREI(EMOS) POR ESTA ÚNICA VIA DE LIVRANÇA AO BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., OU À SUA ORDEM, A QUANTIA DE Sete mil trezentos e oitenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos | ||||||||||||||||||||||||||
| ASSINATURA(S) DO(S) SUBSCRITOR(ES) | AAA | |||||||||||||||||||||||||
No mais, deve ser mantida a decisão de facto do tribunal a quo, improcedendo a sua impugnação. Esta decisão original é acima reproduzida, embora com uma sistematização distinta, mais ajustada à crónica dos factos essenciais.
B.C. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Inexistência de pacto de preenchimento da livrança (título executivo)
1.1. Modo de contratação adotado
1.2. Satisfação do dever de comunicação
1.3. Satisfação do dever de informação
1.4. Exclusão de cláusulas não comunicadas ou carecidas de explicação
2. Responsabilidade pelas custas
1. Inexistência de pacto de preenchimento da livrança (título executivo)
O tribunal a quo assentou a sua decisão na inexistência de um pacto que permitisse o preenchimento da livrança que constitui o título executivo. Para tanto, considerou excluída do contrato de mútuo a cláusula que neste dispõe sobre a emissão e ulterior preenchimento dos elementos em falta no impresso de livrança.
Recorde-se que, nos termos da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, o título de crédito deve encontrar-se preenchido na data da sua apresentação a pagamento (arts. 2.º, proémio, e 77.º da LULL). Satisfeita esta imposição legal, cabe ao subscritor interpelado opor-se invocando a irregularidade do preenchimento, sendo esse o caso, nos limites previstos no art. 10.º e 77.º da LULL.
Afigura-se que o legislador não configura a possibilidade da regular emissão de uma livrança em branco sem que existam “acordos realizados” previamente sobre o preenchimento dos elementos em falta. Apenas admite a possibilidade de insatisfação desses acordos.
A razão está nisto: só a existência do “pacto de preenchimento” permite que o impresso de livrança ao qual falte um dos requisitos legais essenciais (arts. 75.º e 76.º da LULL) possa ser eficazmente emitido e colocado em circulação. A entrega de um impresso de livrança incompleto, desacompanhado das instruções para o seu preenchimento (pacto de preenchimento), não pode valer como emissão, isto é, como promessa de pagamento (art. 75.º da LULL), sendo uma mera livrança incompleta – cfr., A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III: Letra de Câmbio, Coimbra, polic., 1975, pp. 131 a 136.
Em face do exposto, devemos começar por apurar se o conteúdo do documento intitulado “ASSUNTO: Crédito ao Consumo BES”, onde consta o “pacto de preenchimento” invocado pela apelante, foi previamente comunicado à apelada.
1.1. Modo de contratação adotado
Dispõe o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 446/85:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 – As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2 – O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
3 – O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo
Este artigo abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros (art. 2.º do Decreto-Lei n.º 446/85).
Resulta dos factos provados que, «com ressalva dos dados pessoais da mutuária e do valor do empréstimo, os restantes dizeres dos documentos intitulados “ASSUNTO: Crédito ao Consumo BES” e “CRÉDITO AO CONSUMO BES – CONDIÇÕES GERAIS”, referidos no ponto 1 – factos assentes –, foram previamente elaborados predispostos pela instituição de crédito mutuante, tendo sido apresentados à executada para subscrição, sem possibilidade de proceder à sua alteração».
Conclui-se, pois, que o contrato subscrito pela embargante foi celebrado com recurso à utilização de cláusulas contratuais gerais. Vendo-se no documento “ASSUNTO: Crédito ao Consumo BES” um contrato singular, as cláusulas gerais (não concretamente negociadas) nele constantes integram o conteúdo contratual, desde que tenham sido regularmente comunicadas (art. 4.º do Decreto-Lei n.º 446/85).
1.2. Satisfação do dever de comunicação
As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las (art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85). O mesmo é dizer que, no caso dos autos, a cláusula contratual descrevendo o “pacto de preenchimento” tinha de ser comunicada integralmente à embargante para que se possa considerar que integra o contrato de mútuo.
Não existe margem para dúvida sobre a concretização desta comunicação. A entrega do clausulado escrito ao aderente é um meio idóneo à sua realização, sendo certo que a apelada recebeu previamente estes escritos (e que os deteve ao menos temporariamente), dado que os assinou.
No entanto, estabelece o art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 446/85 que “a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência”. Ora, não resultou provada maior antecedência do que a entrega do escrito contendo o clausulado no momento da sua assinatura, para imediata subscrição.
A cláusula que nos ocupa tem o seguinte teor:
“Para garantia e segurança do cumprimento dag responsabilidades ora assumidas, V.Exa.(s) entrega(m) ao BES uma livrança com a cláusula “não à ordem” subscrita por
AAA NIF ### ### ###
livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco os fixe na data que julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando assim o seu preenchimento.
Todos os intervenientes dão o seu assentimento à entrega desta livrança nos termos e condições em que ela é feita, pelo que também assinam este contrato”.
Embora a livrança, a par da letra de câmbio, constitua um dos mais antigos títulos de crédito do direito mercantil, com raízes que remontam à época medieval, a sua relevância económica e social conheceu uma acentuada degradação nas últimas décadas. Durante séculos, estes títulos desempenharam um papel central na circulação do crédito e no financiamento da atividade comercial, servindo como instrumentos correntes de pagamento, garantia e mobilização de riqueza. Contudo, a progressiva desmaterialização das transações económicas, a generalização das transferências bancárias, dos meios eletrónicos de pagamento e de outras formas de financiamento contratualmente mais sofisticadas reduziram drasticamente o seu espaço de utilização quotidiana.
Atualmente, a livrança subsiste sobretudo no contexto das operações de crédito bancário, em especial como instrumento associado a contratos de financiamento celebrados entre instituições financeiras e empresas ou consumidores. Fora desse domínio especializado, raramente surge na experiência jurídica ou económica do cidadão comum. Será difícil encontrar quem, alheio ao mundo bancário ou jurídico, seja capaz de descrever com rigor o que é uma livrança, as obrigações que dela emergem ou as especificidades do regime cambiário que a rege. Mais raro ainda será encontrar alguém que tenha conscientemente subscrito uma livrança fora do contexto da contratação de um empréstimo ou da prestação de garantias a uma instituição de crédito.
A livrança apresenta hoje uma insólita dissociação entre a relevância jurídica e a relevância social. Continua a ser fonte abundante de litígios, a suscitar complexas questões relativas ao aval, ao pacto de preenchimento ou às relações imediatas e mediatas, mas é cada vez mais estranha à experiência do cidadão comum. Sobrevive, em grande medida, como instrumento técnico do crédito bancário, enquanto a memória coletiva da sua antiga importância económica se vai progressivamente esbatendo. O jurista encontra-a frequentemente; o homem comum raramente sabe identificá-la. É, talvez, um dos casos mais evidentes de um instituto jurídico que permanece vivo nos tribunais, depois de quase ter desaparecido da vida quotidiana.
Um instrumento financeiro com as características próprias da livrança e com a sua efetiva (falta de) expressão social quotidiana não pode ser devidamente compreendido por um consumidor (não comerciante) que use de comum diligência” com base na leitura do clausulado que impõe a sua subscrição na própria ocasião em que esta tem lugar. O mesmo se diga da compreensão do sentido e alcance do “pacto de preenchimento” acima transcrito.
Para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, sendo o aderente um consumidor, sem conhecimentos jurídicos ou financeiros especiais (provados), a comunicação do articulado contratual – contendo a imposição da subscrição de uma livrança em branco e os termos do seu futuro preenchimento – mediante a mera entrega do respetivo escrito na ocasião da sua subscrição não satisfaz o requisito da antecedência necessária. Diferente poderia ser a nossa conclusão se a entrega do escrito fosse acompanhada da explicação oral do seu sentido e alcance.
No caso dos autos, emerge com clareza dos factos provados que a comunicação do clausulado contratual à embargante foi efetuada por um modo adequado. A entrega do formulário para assinatura ou de uma sua cópia é um meio idóneo à comunicação do seu teor.
No entanto, também resulta evidente que a comunicação não foi realizada “com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência”. A mutuante violou o seu dever de comunicação.
1.3. Satisfação do dever de informação
Acresce ao dever de comunicação acabado de analisar, e com ele se relacionando, um dever especial de informação que impende sobre o contratante que recorre a cláusulas contratuais gerais. Este dever de informar impõe que, de acordo com as circunstâncias, a outra parte (aderente) seja esclarecida dos aspetos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justifique (art. 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85).
Vertendo para a análise deste dever as considerações já expostas em torno da subscrição de uma livrança, e sem necessidade de outros desenvolvimentos, devemos concluir que, para os efeitos previstos no n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais para impor a subscrição de uma livrança em branco e o conteúdo do pacto sobre o seu preenchimento deve informar o aderente consumidor (sem conhecimentos jurídicos ou financeiros especiais) sobre as características deste instrumento financeiro e sobre o sentido e alcance do referido pacto.
No caso dos autos, resulta dos factos provados que a mutuante violou o seu dever de informação, pois não foi explicado à embargante o sentido e alcance das cláusulas contratuais relacionadas com a emissão da livrança.
1.4. Exclusão de cláusulas não comunicadas ou carecidas de explicação
Consideram-se excluídas dos contratos celebrados as cláusulas contratuais gerais que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, bem como as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, isto é, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo (art. 8.º, als. a) e b), do Decreto-Lei n.º 446/85). O mesmo é dizer que, designadamente, o pacto de preenchimento acima transcrito se considera excluído do contrato formalizado nos documentos intitulados “ASSUNTO: Crédito ao Consumo BES” e “CRÉDITO AO CONSUMO BES – CONDIÇÕES GERAIS”.
Isto significa que a mutuante (e, a seu tempo, a apelante) se apossou de um impresso de livrança incompleto, e não de uma livrança em branco. Assim sendo, independentemente do modo pelo qual a apelante chegou à posse da livrança incompleta, não constitui esta um título de crédito. O seu preenchimento não se encontrava caucionado por um pacto de preenchimento, pelo que não perdeu a sua natureza de livrança incompleta, não sendo um título executivo.
Não podem os embargos deixar de proceder. A apelante terá de exercer o seu alegado crédito fundado no incumprimento do contrato de mútuo.
O conhecimento das restantes questões suscitadas na apelação fica, pois, prejudicado.
2. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas cabe ao apelante (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencido.
C. Dispositivo
C.A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em manter a decisão recorrida.
C.B. Das custas
Custas a cargo do apelante.
*
Notifique.
Lisboa, 22-09-2026
Paulo Ramos de Faria
José Capacete
Carlos Oliveira
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.