1. Sobre a decisão de dispensa do dever de sigilo do Banco de Portugal – com vista à identificação de instituição de crédito detentora de informação necessária à realização da justiça – forma-se caso julgado com força obrigatória dentro do processo.
2. A autoridade do caso julgado assim formado impõe o respeito pelas premissas em que necessariamente assentou a decisão.
3. Em novo incidente de dispensa do dever de sigilo bancário, agora relativo à instituição de crédito identificada pelo Banco de Portugal, o tribunal encontra-se vinculado pela referida autoridade do caso julgado.
4. Se a decisão do primeiro incidente teve como premissa lógica necessária a prevalência, no caso concreto, do interesse na realização da justiça sobre o interesse tutelado com o sigilo bancário, este juízo é indiscutível na decisão do segundo incidente.
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. Relatório
A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AAA deduziu o presente incidente de dispensa de segredo (instituição de crédito), em que são requeridos BBA – Construção, Unipessoal L.da, BBB e CCC, pedindo ao tribunal que:
“[as] instituições bancárias Novo Banco SA. e Santander Totta SA. devem facultar os movimentos dos extratos bancários de todas as contas bancárias tituladas em nome dos réus junto destas instituições nos períodos datados entre 11-102021 e 21-11-2022”.
O tribunal a quo admitiu o incidente de dispensa de segredo bancário, nestes termos:
“(…) decide-se deferir ao requerido pela autora e determinar que se suscite junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a quebra do segredo bancário, de forma a que se ordene às instituições bancárias Novo Banco, S.A., e Santander Totta, S.A., que facultem, a estes autos, os movimentos dos extratos bancários de todas as contas bancárias tituladas em nome dos aqui réus junto destas instituições nos períodos datados entre 11-10- 2021 e 21-11-2022”.
A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
Apenas se discute nesta fase do incidente a verificações dos prossupostos da “dispensa do dever de sigilo invocado” (art. 417.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil).
*
B. Fundamentação
B.A. Factos processuais relevantes
1. Dispensa do dever de sigilo do Banco de Portugal
1 – Em 17 de maio de 2024 (ref. 25656348), pela autora foi requerido, além do mais:
“Neste conspecto, por se afigurar como diligências essenciais ao apuramento da verdade, à justa composição do litígio e interesse essencial para a decisão da causa (art. 417.º CPC), vem requerer a V. Exa. se digne oficiar o Banco de Portugal a fim do douto tribunal fazer atuar o princípio do inquisitório (cfr. artigo 411.º, artigo 429.º, artigo 432.º, todos do CPC), na obtenção de documento, para prova dos artigos já supra referidos do presente articulado, da petição inicial e da contestação:
1. ordenando oficiosamente, ao Banco de Portugal (BP) a indicação/identificação de todas as contas bancárias existentes em nome da 1ª R., do 2º R. e do 3º R.; e concretizada que esteja esta obrigação,
2. ordenando às instituições bancárias identificadas pelo BP a apresentação dos movimentos dos extratos bancários de todas contas tituladas em nome da 1.ª R., do 2.º R. e do 3.º R. nos períodos datados entre 11-10-2021 e 21-11-2022, aproximadamente o início e o fim de todos os pagamentos realizados pela A. no âmbito do contrato celebrado”.
2 – Em 8 de abril de 2025 (ref. 156926735), pelo tribunal a quo foi decidido, além do mais:
“Requerimento da Autora de 17-5-2024: Defere-se ao requerido determinando-se que se proceda conforme o ponto 1, a final do requerimento (ofício ao Banco de Portugal)”
3 – Em 23 de maio de 2025 (ref. 27962192), pelo Banco de Portugal foi invocado o “dever de segredo profissional estabelecido no artigo 80.º do Regime Geral das instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”, o qual o impedia de fornecer as informações solicitadas.
4 – Em 2 de julho de 2025 (ref. 28204584), os réus declararam opor-se a que o Banco de Portugal prestasse as informações solicitadas.
5 – Em 1 de outubro de 2025 (ref. 23646534), o Tribunal da Relação de Lisboa determinou que “o Banco de Portugal pode/deve prestar ao tribunal as informações que no âmbito dos presentes autos lhe foram solicitadas [em cumprimento de despacho judicial prolatado a 8/4/2025, ref. 156926735] em ofício de 9/4/2025 [ref. 156997556] e com quebra do dever do segredo/sigilo bancário”.
6 – Na fundamentação da decisão consta, designadamente:
“Em suma, tudo visto e ponderado, e sopesados os interesses em concreto e in casu conflituantes, ou seja, por um lado, o interesse da aplicação da justiça e o do apuramento da verdade material, e , por outra banda, o interesse subjacente ao segredo bancário e ao direito à reserva da intimidade da vida privada, afigura-se-nos que se justifica dar preferência ao primeiro por razões de preponderância da verdade material e do interesse de prossecução da justiça”.
“No âmbito das relações jurídico-privadas, a quebra do sigilo profissional assume características de excecionalidade, devendo ser aferida numa lógica de indispensabilidade e limitar-se ao mínimo imprescindível à concretização dos valores pretendidos alcançar”.
“O conflito entre o dever de cooperação com a administração da justiça e o dever de sigilo profissional deve ser resolvido, caso a caso, com base no princípio da proporcionalidade”.
“Justifica-se a medida excecional da quebra do sigilo profissional quando a informação pretendida como objeto do dever de colaboração e que se encontra coberta por sigilo profissional, é fundamental para a concretização de finalidade judicialmente determinada, máxime para a aferição da existência de um crédito da demandante sobre os demandados [a que acresce que vedado está à requerente a possibilidade de apresentar ela própria a referida prova]”.
2. Dispensa do dever de sigilo das instituições bancárias
7 – Em 18 de novembro de 2025 (ref. 29024885), pelo Banco de Portugal foi comunicado que os réus possuíam contas abertas, designadamente, no Novo Banco, S.A., e no Banco Santander Totta, S.A.
8 – Em 27 de novembro de 2025 (ref. 29092139), pelo Novo Banco, S.A., foi invocado o dever segredo bancário para recusar a prestação das informações solicitadas.
9 – Em 10 de dezembro de 2025 (ref. 29162259), pelo Banco Santander Totta, S.A., foi invocado o dever segredo bancário para recusar a prestação das informações solicitadas.
10 – Em 11 de março de 2026 (ref. 29760789), pela autora foi requerido ao tribunal a quo, além do mais, para “Oficiar as entidades bancárias em causa a fim de promoverem a entrega aos autos dos elementos em falta”.
11 – Em 22 de abril de abril (ref. 163777470), pelo tribunal a quo foi indeferido o requerimento da autora, por entender que “a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que autorizou a quebra do segredo bancário, em rigor, nada ordenou quanto a outras entidades bancárias, para além do Banco de Portugal”.
12 – Em 23 de abril de 2026 (ref. 30058639), os réus declararam opor-se a que as referidas instituições de crédito prestassem as informações solicitadas.
B.B. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito a abordar:
1. Dever de cooperação para a descoberta da verdade
1.1. Fundamento do segredo bancário
1.2. Tutela da realização da justiça
2. Responsabilidade pelas custas
1. Dever de cooperação para a descoberta da verdade
Dispõe o art. 417.º do Cód. Proc. Civil, no que para o caso interessa:
“1 – Todas as pessoas (…) têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado (…) e praticando os atos que forem determinados.
2 – Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis (…).
3 – A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) (…);
b) (…);
c) Violação do sigilo profissional (…), sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 – Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”.
Perante a recusa de cooperação para a descoberta da verdade, duas questões se colocam: a “legitimidade da escusa” e a “dispensa do dever de sigilo invocado”.
A legitimidade da escusa é decidida pelo juiz da causa, nos termos previstos nos arts. 417.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil e 135.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal. O levantamento (quebra ou dispensa) do segredo invocado é decidido pelo “tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado” – cfr. o AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2008.
1.1. Fundamento do segredo bancário
Os n.os 1 e 2 do art. 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (dever de segredo), dispõem:
“1 – Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 – Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.”.
Dispõem, no entanto, os n.os 1 e 2, al. e), do art. 79.º do RGICSF (exceções ao dever de segredo) que:
“1 – Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 – Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: (…)
e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; (…)”
O segredo bancário previsto nestas normas “pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses.
“Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento da atividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indiretamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adotado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos.
“Por outro lado, o segredo visa também a proteção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de refletir aproximadamente a «biografia» de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
“Porém, esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Pode, pois, ter de ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário” – cfr. o AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2008.
Para a decisão do presente incidente, importa verificar se um direito ou interesse constitucionalmente tutelado impõe o sacrifício dos interesses tutelados com a consagração do sigilo bancário.
1.2. Tutela da realização da justiça
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos – art. 20.º, n.º 1, da Con. Rep. Portuguesa. Com este fim, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados – art. 202.º, n.º 2, da Con. Rep. Portuguesa.
O interesse na realização da justiça apresenta-se, manifestamente, em abstrato, como justificador da dispensa do sigilo bancário. É essencial, no entanto, verificar se, para realização deste interesse, existe uma efetiva necessidade de comprimir a tutela dos interesses presentes no estabelecimento do segredo bancário – ou se, diferentemente, a proteção daqueles pode ser obtida sem a desproteção destes. O mesmo é dizer que é necessário verificar se, no caso concreto, por inexistir outro meio de satisfazer o interesse na realização da justiça, é este preponderante.
No âmbito deste incidente – que não se confunde com um recurso de apelação –, não nos cabe pronunciar sobre a afirmação de que o “a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que autorizou a quebra do segredo bancário, em rigor, nada ordenou quanto a outras entidades bancárias, para além do Banco de Portugal”. O tribunal a quo assim entendeu e decidiu – cfr. o facto 11 –, não tendo esta pronúncia sido impugnada.
Temos, no entanto, de respeitar o efeito positivo do caso julgado formado sobre a decisão pretérita do Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. o facto 5 –, pois versou esta sobre o mérito de uma questão suscitada nestes autos, com uma relação de prejudicialidade relativamente à questão a tratar no incidente vertente (arts. 619.º, n.º 1, e 620.º do Cód. Proc. Civil).
Como é evidente, seria absurdo dispensar o Banco de Portugal do dever de segredo na prestação uma informação preliminar e instrumental, destinada à obtenção de uma outra informação bancária, para, no passo seguinte, não se dispensar a instituição de crédito detentora desta informação do seu dever de segredo. A dispensa do dever de segredo do Banco de Portugal teria constituído uma decisão inconsequente e farisaica.
A decisão transitada em julgado é vinculativa para o tribunal, não podendo ser contrariada em novo litígio intercedente entre as mesmas partes – assim o obriga a autoridade do caso julgado. Mais precisamente, a situação jurídica definida por decisão transitada em julgado (sobre questão incidental) deve ser reconhecida nas decisões (sobre questões incidentais proferidas no mesmo processo) em que constitua premissa da decisão a proferir.
A definição da situação jurídica resulta do segmento decisório da pronúncia ou, se constituir um pressuposto lógico necessário da decisão, da sua fundamentação. Ora, o pressuposto lógico necessário da decisão anteriormente proferida neste processo pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi a prevalência, no caso dos autos, do “interesse de prossecução da justiça”, sendo a dispensa do dever de sigilo bancário “fundamental (…) para a aferição da existência de um crédito da demandante sobre os demandados”.
A autoridade do caso julgado obriga a que, coerente consequentemente, este tribunal tenha por adquirido que, nesta demanda, prevalece o interesse na realização da justiça e da descoberta da verdade material sobre os interesses que justificam a consagração do sigilo bancário.
Foi, aliás, este o juízo formulado concordantemente pelo tribunal a quo, que se acompanha:
«Na sua petição inicial, a autora alega, em suma, que contratou com a 1ª ré, por intermédio do 2º réu, dois contratos de empreitada para remodelação de certo imóvel. // Mais invoca que, para pagamento do preço ajustado entre as partes, a autora pagou, em numerário, ao 2º réu, a quantia total de 41 500, 00 euros. // Os réus negam que tais pagamentos em numerário hajam sido realizados. (…)
No caso, a informação solicitada aos bancos em que os réus são titulares de contas bancárias é de efetivo relevo para o apuramento da respetiva matéria de facto objeto do litígio. // Está em causa o invocado pagamento de elevada quantia em numerário para pagamento de preço devido em contrato de empreitada.
E não se vê outro meio de prova mais adequado a demonstrar este facto (ou seja, que tais quantias recebidas em numerário terão, considerando o seu elevado valor, sido depositadas em conta bancária da 1.ª ré, contraente, do 2.º réu, seu legal representante ou da 3.ª ré, à qual a autora também alega ter entregue montantes para pagamento do preço da empreitada). (…)
Como se sabe, o sigilo bancário serve o interesse público, mantendo a confiança no sistema bancário, elemento indispensável ao bom funcionamento dos bancos e da economia. (…) Ora, (…) “[v]erificando-se um conflito entre dever de sigilo que impende sobre as instituições de crédito e financeiras e o de cooperação para a realização da justiça, que visa satisfazer interesses bem mais relevantes, mesmo no âmbito do processo civil, deverá o mesmo ser dirimido no sentido da quebra ou levantamento de tal segredo”».
Não pode, pois, o incidente vertente deixar de proceder.
2. Responsabilidade pelas custas
A taxa de justiça mostra-se liquidada pelo responsável e não existem encargos no incidente. A decisão quanto a custas é limitada ao seu objeto útil – as custas de parte (art. 529.º do Cód. Proc. Civil).
Esta instância incidental não tem nenhuma autonomia relativamente à instância principal, no que toca aos interesses em discussão. Por assim ser, a taxa de justiça liquidada deve ser atendida a final, na instância principal, no âmbito das custas de parte.
C. Dispositivo
C.A. Do mérito do incidente
Em face do exposto, acorda-se em julgar o incidente de dispensa do dever de segredo bancário procedente, não estando, doravante, o Novo Banco, S.A., e o Banco Santander Totta, S.A., a este dever sujeitos na prestação das concretas informações solicitadas, devendo, pois, prestá-las em conformidade com o determinado pelo tribunal a quo.
C.B. Das custas
Sem outras custas, para além da taxa de justiça satisfeita pela autora requerente, devendo o valor liquidado ser atendido a final, na instância principal, no âmbito das custas de parte.
*
Notifique.
Lisboa, 22-09-2026
Paulo Ramos de Faria
Carla Câmara
Rosa Lima Teixeira
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