Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
26797/24.4T8LSB.L2-7
Relator
ALEXANDRA ROCHA
Sessão
22 Setembro 2026
Votação
MAIORIA COM * VOT VENC
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
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TÍTULO EXECUTIVO CRÉDITO EXEQUENDO TRANSMISSÃO LEGITIMIDADE

Sumário

Para que esteja garantida a legitimidade do exequente, nos termos do art. 54.º n.º1, do Código de Processo Civil, basta que sejam alegados, no requerimento executivo, factos susceptíveis de fazerem concluir pela transmissão do crédito exequendo da pessoa que figura no título como credora para o exequente, sendo o requerimento executivo acompanhado de prova documental que torne plausível a ocorrência dessa transmissão.

Texto Integral

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:

Scalabis - Sociedade de Titularização de Créditos, S.A., intentou, em 26/10/2024, acção executiva, para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra AA e BB, pretendendo a cobrança coerciva de € 21.140,47. Apresentou, como título executivo, uma livrança, na qual figuram, como como beneficiário, o Banco Espírito Santo, S.A. (doravante, BES), e, como subscritores, os executados. Alega que aquele documento foi entregue ao BES para garantia de um contrato de mútuo, celebrado entre aquele banco e os executados, sendo certo que os créditos do BES vieram a ser transferidos para o Novo Banco (doravante, NB), por força das deliberações de 3 e 11/8/2014 do Conselho de Administração do Banco de Portugal, tendo depois os mesmos créditos sido cedidos pelo NB, em 22/12/2018, à LX Investment Partners II, SÀRL (doravante, LX), a qual cedeu os mesmos créditos à exequente, em 31/1/2021. Conclui que os executados lhe devem o montante inscrito na livrança, acrescido de juros de mora, à taxa legal, e respectivo Imposto de Selo. Junta, com o requerimento executivo, a livrança (por via electrónica), os contratos de cessão de créditos que terão sido celebrados entre o NB e a LX e entre a LX e a exequente, bem como um documento intitulado «anexo identificação créditos cedidos», do qual consta a identificação dos executados, os seus NIF e a ref.ª AA60009438758. Em 4/12/2024, veio juntar o original da mesma livrança, tendo esta o valor de € 20.955,31, a data de vencimento de 12/9/2024 e a menção «contrato mútuo B0004/4313 (ref.ª int. AA60009438758)»1.

Apresentado o processo a despacho liminar, foi, em 10/12/2024, proferido o seguinte despacho:

«Scalabis – Stc, S.A. veio propor contra AA e BB a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, apresentando como título executivo por uma livrança em que consta como beneficiário o Banco Espírito Santo.

*

Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, conferindo o art. 703º, al. c), do N.C.P.C. “títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”.

Por outro lado, reportando-nos à acção executiva, a base legal do conceito de legitimidade reside no art. 53º, n.º 1 do N.C.P.C., segundo o qual «a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor».

Ou seja, a aferição da legitimidade é inequivocamente feita em função da posição que as partes ocupam no título dado à execução.

Logo, a legitimidade do exequente só está assegurada se no título constar o seu nome, na qualidade de credor.

Mas existem desvios à norma contida no citado art. 53º, n.º 1, que constam do art. 54º, n.º 1, do N.C.P.C., nos termos do qual, «tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda».

Ora, compulsados os documentos juntos aos autos verifica-se que o Novo Banco e a sociedade LX INVESTMENT PARTNERS II, S.A.R.L celebraram em 22/12/2018 celebraram um contrato de cessão de créditos e esta última e a Exequente celebraram em 03/04/2020 (e não, como se alega, em 31/03/2021) um contrato de cessão de créditos.

Contudo, os referidos documentos não identificam quais os créditos titulados pela cedente que são objecto de cessão, não resultando dos documentos juntos que o crédito que se encontra reclamado e titulado pela livrança apresentada à execução foi objecto dos ditos contratos, e, como tal, cedido à Exequente.

Isto porque o anexo 1 e 3 daqueles contratos, respectivamente, mostram-se em branco e o documento 3 agora junto trata-se de documento avulso, não rubricado pelas partes contratantes, tratando-se, ao invés, de um documento singular gerado por via electrónica, contendo referências apenas a números internos, sem correspondência com a livrança nem com o valor nela reclamado, inexistindo possibilidade de confirmar com segurança que se refere ao crédito constante da livrança dada à execução, logo, sem elementos suficientes que permitam estabelecer uma conexão com o crédito exequendo.

Conclui-se, assim, que os documentos juntos aos autos não permitem concluir que o crédito exequendo foi objecto dos contratos de cessão invocados.

Logo, é manifesta a ilegitimidade da Exequente para demandar na presente acção executiva, na posição de credora.

*

Lê-se no art. 726º, nº 2, al. b) do N.C.P.C. que «o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso».

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, sendo manifesta a ilegitimidade da exequente, indefiro liminarmente o requerimento executivo.

*

Custas pela Exequente (art. 527º, nº 1 e nº 2 do N.C.P.C.).».

Não se conformando com aquela decisão, dela apelou a exequente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:

« A. O presente recurso de apelação tem por objeto o despacho proferido em 10 de Dezembro de 2024, no processo que corre termos pelo Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 9, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que indeferiu liminarmente o Requerimento Executivo apresentado pelo Recorrente, apontando a este a sua putativa ilegitimidade activa, fundando-se no facto dos Contratos de Cessão juntos com o Requerimento Executivo não permitirem a identificação concreta do crédito cedido.

B. Primeiramente, o Recorrente considera nula a decisão que, com base no art.º 726.º, n.º 2, b), erroneamente, determinou o indeferimento liminar do Requerimento Executivo.

C. Efectivamente, do alegado no Requerimento Executivo não resulta, de forma indubitável, a inviabilidade da acção, a ineptidão do Requerimento Executivo, ou qualquer outra falta de pressupostos processuais que se afigure insanável.

D. Desse modo, não se afigura, em face do alegado e da documentação junta, que seja manifesta a ilegitimidade do Recorrente para, no âmbito da acção proposta figurar como Exequente, pelo contrário, salvo melhor opinião, apenas se poderá concluir pela sua legitimidade.

E. Ainda que assim não se entendesse, tão-pouco é lícito concluir-se, sem mais, pela ilegitimidade, contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo.

F. Com efeito, em face da alegação dos factos constitutivos da cessão, a junção de ambos os contratos de cessão, cópia certificada do anexo identificativo dos concretos créditos cedidos, bem como do original do próprio título executivo, pode ser (ou deveria ser), pelo menos, equacionada a (grande) probabilidade do crédito cujo cumprimento coercivo se peticiona na execução proposta ter sido, efectivamente, cedido ao Recorrente. Todos os factos invocados indiciam nesse sentido.

G. Ainda assim, não se absteve o Tribunal a quo de decidir pelo indeferimento liminar do Requerimento Executivo, com base em ilegitimidade activa, apenas pelo facto de os anexos ao Contrato de Cessão, identificativos dos concretos créditos cedidos (sendo que tais anexos não têm sequer existência física, constando apenas de ficheiros informáticos) se encontrarem em branco nas folhas dos contratos, isto, repita-se, quando é junta cópia certificada daquele anexo, ainda que em diferente documento, conforme DOC. 3 submetido com o Requerimento Executivo.

H. Conclui, sem mais, que se os anexos se encontram em branco, o crédito em causa não foi cedido, ou não resulta, também sem mais, provada a sua transmissão a favor do Recorrente, apesar de ser líquida a comprovação de que tal direito de crédito foi, de facto, transmitido.

E ainda que assim não se entendesse,

I. Do mesmo modo, a decisão recorrida foi tomada sem que tivesse sido dada oportunidade ao Recorrente de se pronunciar quanto às dúvidas suscitadas pelos tais anexos junto do Tribunal a quo.

J. De facto, inexistiu qualquer despacho solicitando ulteriores esclarecimentos no sentido de apurar, ou comprovar se o crédito em apreço havia sido, efectivamente, transmitido. Inexistiu qualquer despacho convidando o Requerente ao aperfeiçoamento.

K. Tal decisão constitui, por isso, uma decisão-surpresa.

L. E, portanto, em violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, art.º 411.º e art.º726.º, n.º 4, todos do C.P.C., por não ter sido cumprido o devido contraditório, nem ter o Tribunal a quo diligenciado suficientemente pela descoberta da verdade material, dentro dos poderes que lhe são conferidos.

M. Como tal, está em causa a nulidade da decisão tomada, segundo o disposto no art.º 615.º, n.º 1, d) do C.P.C., concorrendo ainda uma outra nulidade secundária, com base no art.º 195.º, também do C.P.C.

N. Os normativos violados impõem que, em primeiro lugar, seja feito cumprir o contraditório relativamente a todas as questões levantadas no decurso do processo, não sendo lícito ao Juiz decidir, questões de facto ou de direito, ainda que de conhecimento oficioso, sem que as partes possam sobre elas se pronunciar e, em segundo, que o Juiz desenvolva todas as diligências tendentes à boa decisão da causa, tendo sempre por referência a verdade material, privilegiando a substância da decisão, sobre aspectos formais.

O. Impunha-se, assim, no mínimo e segundo os normativos invocados, um convite ao aperfeiçoamento (a letra do próprio art.º 726.º, n.º 4 do C.P.C. o refere) dirigido ao Recorrente, no sentido de densificar os factos que permitem concluir que o concreto crédito em causa lhe foi transmitido, comprovando-o, sanando, assim, as dúvidas suscitadas no Tribunal a quo, ao invés de proceder de imediato ao indeferimento liminar do Requerimento Executivo, considerando a inaplicabilidade, neste caso, do art.º 726.º, n.º 2, b) do C.P.C.

P. Não tendo dado cumprimento a tal, forçoso é, uma vez mais, concluir pela nulidade da decisão, de acordo com os artigos 195.º e 615.º, n.º 1, d), ambos do C.P.C.

Acresce que,

Q. Julga também a Recorrente terem sido incorrectamente valorados os factos alegados em sede de Requerimento Executivo, que em circunstância alguma, em nosso entendimento, poderiam ter conduzido à decisão tomada.

R. Ora, a verdade é que o despacho configura a questão levantada como um problema de legitimidade processual – a falta de um pressuposto essencial que, não verificado, se traduz numa excepção dilatória com todas as consequências que daí decorrem (mormente a absolvição, do Executado, da instância).

S. Nesse mesmo sentido depõe ao referir:

“Lê-se no art. 726º, nº 2, al. b) do N.C.P.C. que o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso.

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, sendo manifesta a ilegitimidade da exequente, indefiro liminarmente o requerimento executivo”.

T. Decide o Tribunal a quo nesse sentido, por não se afigurar suficientemente comprovado que o concreto crédito foi objecto das invocadas cessões e que, portanto, se encontra actualmente na esfera do Recorrente.

U. Novamente, baseado no facto de que os contratos de cessão juntos como Docs. 1 e 2 ao Requerimento Executivo não permitirem a identificação concreta do crédito e o facto dos anexos estarem “em branco”.

V. Sucede que o que motivou a decisão recorrida é uma questão diversa, que se prende já com uma questão de legitimidade substantiva – a efectiva titularidade, por parte do Recorrente, de um direito de crédito sobre o Executado. A questão de saber se aquele direito existe, ou não, materialmente, na esfera do ora Recorrente.

W. Tal questão, salvo o devido respeito por opinião contrária, não diz respeito a nenhum pressuposto processual (mormente, à legitimidade processual), sendo um problema de fundo, que se prende com o mérito da acção. Não está em causa uma excepção dilatória.

X. Diferentemente, o óbice levantado no despacho recorrido é relativo ao pressuposto da legitimidade processual activa, sendo assim enquadrado.

Y. E esta, segundo o disposto nos artigos 30.º e 54.º, n.º 1, ambos do C.P.C., é aferível em face da configuração dada à própria causa, pela parte que lhe dá origem.

Z. E diz-nos o n.º 2 e n.º 3, do art.º 30.º do C.P.C., por sua vez, que o interesse em demandar se exprime pela utilidade, para o demandante, da procedência da acção, sendo que, por norma, os titulares do interesse relevante para este efeito, são os titulares da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor.

AA. O art.º 54.º, n.º 1 do C.P.C., refere que, tendo sido transmitido o direito que se pretende fazer valer em acção executiva, apenas carecem de ser alegados no próprio Requerimento Executivo os factos constitutivos da cessão. Com isto se basta o regime da legitimidade, em cenário de transmissão de um direito de crédito.

BB. Ora, basta uma simples leitura do Requerimento Executivo para perceber que, segundo a configuração dada à causa pelo Recorrente, este é parte legítima, considerando que foram alegados os factos constitutivos da cessão.

CC. E é apenas nisto que reside o problema da legitimidade processual – de acordo com os factos invocados, figura na acção, quem, juridicamente, deve figurar como Exequente. É, pois, a posição das partes em relação ao objecto do processo, em face da configuração dada a certa acção, i.e., dos factos carreados para os autos (a relação controvertida), que justifica as respectivas qualidades (processuais) de Autor/Réu, ou Exequente/Executado. Se efectivamente certo sujeito processual é titular de determinado direito, é uma questão de legitimidade material.

DD. Nestes termos, a legitimidade processual é independente da legitimidade material e dela não depende, ou seja, uma parte pode ser processualmente legítima, sem ser substancialmente legítima.

EE. Desta feita, o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, errou ao julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa por parte do Recorrente, indeferindo liminarmente o Requerimento Executivo, com base no art.º 726.º, n.º 2,b), do C.P.C.

FF. Com efeito, tal decisão viola o preceituado em sede de legitimidade processual, concretamente, os artigos 30.º e 54.º, n.º 1, ambos do C.P.C.

GG. Impõem aqueles normativos que a legitimidade se apure de acordo com a configuração da causa pela parte que lhe dá origem, sendo que, em caso de transmissão de determinado direito, deverão ser invocados os factos constitutivos da cessão, no Requerimento Executivo, algo que, como é bom de ver, foi cumprido pelo Recorrente.

HH. Destarte, considera estar legitimado para, assim, prosseguir a acção, sendo certo que se impunha diversa decisão, isto é, proferido despacho liminar, segundo o disposto no art.º 726.º, n.º 6 do C.P.C.

Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá obter provimento o presente recurso e, em consequência, revogada o Despacho do qual ora se recorre, substituindo-se este, por decisão que venha ordenar o prosseguimento da execução, assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA! ».

Os executados foram citados editalmente e não compareceram. Citado o Ministério Público em sua representação, não foram apresentadas contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR

Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pela recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142; Ac. STJ de 7/7/2016, proc. 156/12, disponível em http://www.dgsi.pt].

Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:

- A nulidade do despacho recorrido, com fundamento em preterição do contraditório e omissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento;

- A legitimidade da exequente para impulsionar a acção executiva.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida não enumerou os factos relevantes para a decisão separadamente, como lhe incumbia.

No entanto, é evidente que relevam para a decisão as ocorrências fáctico-processuais supra transcritas no relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da invocada nulidade do despacho recorrido:

Pretende a recorrente que o tribunal a quo violou o princípio do contraditório, atendendo a que não lhe deu oportunidade de se pronunciar relativamente à questão da ilegitimidade que veio a ser fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo e, de qualquer forma, porque omitiu despacho de convite ao aperfeiçoamento, que deveria ter sido proferido no sentido de ser suprida a pretensa ilegitimidade.

Nos termos do art. 665.º n.º1 do Código de Processo Civil, «ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação».

Por outro lado, prevê o art. 130.º, do mesmo diploma, que «não é lícito realizar no processo actos inúteis».

A conjugação destas normas tem vindo a ser interpretada pela jurisprudência no sentido de que, tendo a apelação (como no caso dos autos) outros fundamentos (para além da nulidade), e havendo nos autos elementos para decidir do mérito de todos esses outros fundamentos, não há que conhecer - por inutilidade desse conhecimento - da invocada nulidade. Com efeito, quer a nulidade seja considerada procedente, quer seja julgada improcedente, sempre o tribunal ad quem teria de conhecer do restante objecto da apelação e, portanto, o conhecimento da nulidade seria um acto inútil, proibido pelo citado art. 130.º. Nesse sentido, podem ver-se, entre outros, os Ac. RP de 25/3/20212 [«por força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do CPC), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um acto inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões»], RL de 11/3/20253 e RL de 21/10/20254.

No caso dos autos, conforme melhor veremos infra, este tribunal encontra-se na posse de todos os elementos que permitem a apreciação do mérito da decisão recorrida, pelo que, por inutilidade do conhecimento, não serão apreciadas as nulidades invocadas pela recorrente.

Do mérito do despacho recorrido

Considerou o tribunal a quo que há ilegitimidade activa na execução, porque os documentos apresentados pela exequente não permitem «confirmar com segurança» que os contratos de cessão de créditos se referem «ao crédito constante da livrança dada à execução, logo, sem elementos suficientes que permitam estabelecer uma conexão com o crédito exequendo». Conclui, assim, «que os documentos juntos aos autos não permitem concluir que o crédito exequendo foi objecto dos contratos de cessão invocados».

Vejamos.

Nos termos do art. 53.º n.º1 do Código de Processo Civil, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor. Trata-se de uma legitimidade formal, aferida exclusivamente pela literalidade do título que funda a execução. E o certo é que, na livrança exequenda figura, como beneficiário, o BES.

Porém, de acordo com o art. 54.º n.º1, do mesmo diploma, tendo havido sucessão no direito, a execução deve correr com o sucessor da pessoa que figure no título como credor, devendo o exequente, no próprio requerimento executivo, deduzir os factos constitutivos da sucessão. Complementarmente, deverá juntar prova documental da existência do acordo de cessão de crédito - cfr. Ac. RL de 12/5/2009, proc. 29488/055.

Portanto, quando se verifica uma sucessão no direito de crédito, a legitimidade do exequente fica garantida desde que o mesmo alegue factos susceptíveis de fazer concluir que aquela sucessão ocorreu, ou seja, que o direito se transmitiu da pessoa que figura no título como credora para o exequente, e que o requerimento executivo seja acompanhado de documento que torne plausível que ocorreu aquela transmissão.

Ora, compulsado o requerimento executivo, constata-se que a exequente alega, precisamente, que o NB adquiriu o crédito exequendo por transmissão do BES, tendo depois a LX adquirido o mesmo crédito por cessão do NB e tendo, finalmente, a exequente adquirido tal crédito por cessão da LX. Juntamente com os contratos de cessão de créditos apresentados com o requerimento executivo (que o tribunal recorrido não põe em causa), juntou ainda um outro documento, afirmando tratar-se de anexo ao contrato de cessão de créditos, onde se encontram identificados os executados (incluindo com o seu NIF) e o mesmo número de contrato que aparece mencionado na livrança exequenda. Assim, e tendo também em consideração o disposto nos arts. 577.º e 582.º do Código Civil, cujos requisitos se encontram preenchidos, sendo a cessão do crédito acompanhada da transmissão das suas garantias (como a livrança), constata-se estar garantida a legitimidade da exequente, ao abrigo daquele art. 54.º n.º1 do Código de Processo Civil.

Note-se que há mesmo quem entenda que esta norma apenas exige que o exequente alegue os factos que implicam a sucessão no direito, mas não que os prove6 - sendo que essa prova apenas se tornará necessária se o executado vier, em sede de oposição à execução, pôr em causa a validade da sucessão (ou outra circunstância susceptível de a impedir). Desta forma, também nesta vertente, atentas as diversas posições jurisprudenciais / doutrinárias, não se poderia considerar evidente a ocorrência de ilegitimidade da exequente susceptível de conduzir ao indeferimento liminar do requerimento executivo.

De resto, sendo configurável (como vimos), a partir dos documentos juntos e do regime legal aplicável, que tenha ocorrido a cessão do crédito exequendo, encontram-se satisfeitas as exigências formais da legitimidade processual, sendo certo que saber se a cessão ocorreu efectivamente será já uma questão de mérito (a apurar em sede de eventual oposição à execução - cfr. art. 731.º do Código de Processo Civil).

Em suma, tendo a exequente cumprido os requisitos impostos pelo art. 54.º n.º1 do Código de Processo Civil, não pode manter-se a decisão recorrida, devendo antes concluir-se pela existência de legitimidade processual activa.

DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual se substitui por outra que considera a exequente parte legítima e determina o prosseguimento da execução, se outra questão a tal não obstar.

Sem custas, dado que nenhuma das partes deu causa ao recurso.

Alexandra de Castro Rocha

Micaela Sousa

Paulo Ramos de Faria (vencido, conforme declaração de voto anexa)

Declaração de voto

Voto vencido por manter a posição defendida nos Acs. do TRL de 26-05-2026 (4942/24.0T8OER.L1-7) e de 23-09-2025 (2606/24.3T8OER.L1).

São estas, sumariamente, as razões do dissenso:

1. Sendo o título dado à execução uma livrança, na mesma figurando como credora entidade (o BES, S.A.) distinta da exequente, é inevitável a conclusão de que se verifica a ilegitimidade ativa desta (a SCALABIS), salvo se uma norma especial estabelecer um desvio à regra geral prescrita no art. 53.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.

2. A norma enunciada no n.º 1 do art. 54.º do Cód. Proc. Civil, prevendo um desvio à referida regra geral, onera o exequente com a alegação dos factos dos quais se extrai que sucedeu na posição do credor que figura no título.

3. Está ainda o exequente onerado com a junção da prova documental de tais factos, só assim se ultrapassando a insuficiência do título na demonstração da sua legitimidade (arts. 10.º, n.º 5, e 703.º do Cód. Civil) – cfr. os Acs. do TRL de 15-03-2011 (24649/05.6YYLSB.L1-1) e do TRP de 23-05-2022 (372/20.0T8AGD-B.P1).

4. No caso dos autos, exercendo a exequente um direito emergente de uma livrança na qual se encontra aposta a cláusula “não à ordem”, tinha o ónus de alegar os factos que revelam que adquiriu esse direito (cambiário) da entidade que na livrança consta como credora.

5. Não lhe basta alegar e provar que adquiriu o crédito emergente do contrato de mútuo: não é esse o crédito exequendo.

6. Ora a exequente não alega que adquiriu, por cessão ordinária, o crédito cambiário. Apenas alega que adquiriu o crédito emergente do contrato de mútuo. Mais precisamente, não afirma que “a carteira de créditos objeto dos referidos contratos de cessão inclui” a livrança, tão-só se referindo ao contrato de mútuo identificado.

7. Logo por força da deficiente alegação, entendo que não se pode concluir estar evidenciada a legitimidade ativa da exequente.

8. Nos documentos de transmissão ordinária de créditos juntos pela exequente, a livrança dada à execução nunca é identificada, deles não se podendo extrair que o concreto crédito cartular tenha sido cedido.

9. O mesmo é dizer que a exequente ainda não evidenciou ser a legítima portadora da livrança – aliás, nem mesmo foi junto aos autos o contrato de crédito subscrito pelos executados (onde, eventualmente, a concreta livrança poderá estar identificada).

10. Ao preencher a livrança em 2024, a exequente fez nascer um direito de crédito líquido na esfera jurídica do Banco Espírito Santo, S.A., e não imediatamente na sua própria esfera jurídica. Agora tem de evidenciar que o direito assim nascido lhe foi transmitido por cessão ordinária de créditos.

11. No caso dos autos, nunca foi a exequente convidada pelo tribunal a quo para esclarecer os contornos da eventual aquisição do crédito cambiário (naturalmente, após o seu nascimento) por cessão ordinária de créditos nem para juntar o documento que a demonstra. Nunca foi sequer tal questão suscitada pelo tribunal.

12. Não dispõe, pois, este tribunal ad quem dos elementos necessários ao conhecimento da (eventual) ilegitimidade da exequente (art. 665.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil), pelo que deveriam os autos regressar à 1.ª instância, permitindo-se à exequente esclarecer a sua alegação e demonstrar a aquisição do crédito cambiário.

Paulo Ramos de Faria

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1. Cfr. documento junto sob a ref.ª CITIUS 41265175 de 5/12/2024, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

2. Proc, 59/21, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e4ff335e2e7fb63f802586c40047a09f?OpenDocument .

3. Proc. 624/22, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4047417e2e346bcb80258c5b0058e67a?OpenDocument

4. Proc. 12745/22, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8df78eba21b017d380258d32004f8c3b?OpenDocument

5. Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ca231bf0d9836b0c802575c8005768f5?OpenDocument . No mesmo sentido, cfr. Ac. RL de 15/3/2011, proc. 24649/05, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/8EF5FEED5C0C665880257893003E10F2 .

6. Neste sentido, cfr. Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, Almedina, 1964, págs. 116-117; e Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, versão de 2024/11, anotação 2 ao art. 54.º.