Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
6781/24.9T8LRS-A.L1-7
Relator
ALEXANDRA ROCHA
Sessão
22 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
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ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS RECONVENÇÃO

Sumário

I - É admissível, numa acção de divisão de coisa comum relativa a prédio indivisível em substância, a cumulação do pedido de cessação da compropriedade com o pedido mediante o qual a requerente pretende ver reconhecidos os seus créditos emergentes de despesas com o empréstimo contraído para aquisição do imóvel, que suportou em valor superior à quota que lhe cabia.

II - No mesmo processo não deve ser admitido o pedido reconvencional que visa o reconhecimento de créditos do requerido emergentes de uma relação jurídica totalmente diversa, alheia à relação de compropriedade.

Texto Integral

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:

AA intentou contra BB processo especial de divisão de coisa comum, alegando serem ambos comproprietários, na proporção de ½ para cada, de determinado imóvel, que adquiriram, em 27/8/2007, quando ainda eram solteiros. Apesar de terem vindo a casar, em 15/9/2007, no regime da comunhão de adquiridos, casamento que foi dissolvido, por divórcio, em 11/3/2024, o imóvel mantém-se na compropriedade de ambos, relação a que a requerente pretende pôr termo, sendo o prédio indivisível em substância. Mais alegou que, tendo ambos contraído um empréstimo bancário para aquisição daquele imóvel, esse empréstimo veio a ser liquidado com uma doação que os pais da requerente fizeram a esta última. Concluiu que deve ser reconhecido um crédito da requerente sobre o requerido, no valor de € 80.890,96, referente ao pagamento do empréstimo, na parte que era da responsabilidade do requerido.

Citado, o requerido contestou, invocando a ineptidão da petição inicial e a inadmissibilidade da cumulação de pedidos. Alegou também que a doação dos pais da requerente visou beneficiar igualmente o requerido e que o pagamento do empréstimo foi feito com bens comuns de requerente e requerido. Em reconvenção, alegou que a requerente, durante o casamento, viveu dos rendimentos do requerido, além de que este efectuou o pagamento da totalidade de um outro empréstimo por ambos contraído, e ainda suportou o pagamento de tecnologias de reprodução assistida do casal, o que lhe confere os créditos de, respectivamente, € 72.137,53, € 10.963,46 e € 7.274,25 sobre a requerente. Por outro lado, referiu que o casal deve a CC e a DD as quantias de € 29.800,00 e € 84.801,79, referentes a empréstimos por aqueles concedidos, cujo pagamento cabe, solidariamente, a requerente e requerido. Finalizou o pedido reconvencional da seguinte forma:

«d) (…) julgar procedente o pedido reconvencional e, em consequência, reconhecer o crédito do Requerido sobre a Requerente, no valor de € 83.100,99 (oitenta e três mil e cem Euros e noventa e nove cêntimos), a ser tido em consideração na adjudicação ou venda judicial do imóvel;

e) Alternativamente, julgar procedente o pedido reconvencional e, em consequência, reconhecer o crédito do Requerido sobre a Requerente, no valor de € 7.274,25 (sete mil, duzentos e setenta e quatro Euros e vinte cinco, cêntimos); e

f) Cumulativamente, admitir a intervenção principal provocada da Sra. CC, e do Sr. DD e reconhecer os créditos a favor destes, de € 29.800,00 (vinte e nove mil, oitocentos Euros) e € 84.801,79 (oitenta e quatro mil, oitocentos e um Euros e setenta e nove cêntimos), respetivamente, contraídos conjuntamente pela Requerida e Requerido;

g) Cumulativamente, declarar a cessação da solidariedade dos créditos contraídos pela Requerida e Requerido junto dos credores CC, e do Sr. DD, sendo imputada a responsabilidade a cada um de pagar apenas metade; ou

h) Caso assim não se entenda, reconhecer o direito de regresso do Requerido contra a Requerente em caso de pagamento da totalidade das dívidas perante os credores (…)».

A requerente replicou, defendendo a improcedência das excepções suscitadas, bem como a inadmissibilidade da reconvenção e o indeferimento do incidente de intervenção principal, além de impugnar os factos alegados pelo requerido. Finalizou pedindo a condenação do requerido como litigante de má fé.

O requerido apresentou resposta, pugnando pela admissibilidade da reconvenção e pela improcedência daquele pedido.

Em 19/5/2026, foi proferido despacho saneador que julgou não verificada a ineptidão da petição inicial, admitiu a cumulação de pedidos e não admitiu a reconvenção. Foi, ainda, declarada a indivisibilidade material do bem imóvel e foram fixadas as quotas de requerente e requerido na proporção de ½ para cada, determinando-se o prosseguimento dos autos para decisão quanto ao pedido de condenação do requerido no pagamento de € 80.890,96.

Não se conformando com esta decisão, na parte em que admitiu a cumulação de pedidos e não admitiu a reconvenção, o requerido interpôs recurso de apelação, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:

«A. O presente recurso tem por objeto o despacho saneador que admitiu a cumulação dos pedidos formulados pela Recorrida, embora tenha rejeitado a reconvenção e a intervenção principal provocada requeridas pelo Recorrente.

B. A Recorrida peticionou, não apenas que fosse declarada a indivisibilidade do imóvel em substância, mas também a condenação do Recorrente no pagamento da quantia de € 80.890,96, fundada em alegado crédito emergente da liquidação, durante o casamento, do empréstimo contraído para aquisição do imóvel objeto dos autos.

C. A cumulação dos pedidos formulados pela recorrida não deveria ser admitida por corresponder aos mesmos formas de processo diferentes – artigos 555.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1 do CPC.

D. A cumulação dos pedidos, nestes casos, está sujeita à verificação de um conjunto de pressupostos – artigo 37.º, n.º 2 do CPC, que não se verificam nos presentes autos.

E. A saber: a existência de interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

F. É o próprio despacho recorrido que revela a ausência de qualquer um dos pressupostos processuais que viabilizam, a título excecional, a cumulação de pedidos aos quais correspondem formas de processo distintas.

G. O Tribunal a quo fundamenta a decisão de admissão de cumulação dos pedidos da recorrida com o entendimento segundo o qual as questões suscitadas no âmbito do processo de divisão comum não podem ser analisadas sumariamente.

H. Porém, no despacho recorrido, o Tribunal a quo analisa e decide sumariamente o primeiro pedido da recorrida – declaração de indivisibilidade do imóvel em substância.

I. Tornando por demais evidente a inexistência de qualquer interesse relevante, assim como a dispensabilidade da apreciação conjunta das pretensões da recorrida para a justa composição do litígio.

J. Em consequência da decisão proferida sobre o primeiro pedido da recorrida, os presentes autos prosseguem tendo exclusivamente como objeto a apreciação do crédito reclamado pela recorrida, seguindo a forma de processo comum, nos termos do artigo 37.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil.

K. Não se pode aceitar o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual as questões suscitadas (pela recorrida) são conexas com o bem cuja divisão se requer – pagamento em exclusivo do crédito comum -, havendo assim interesse na decisão conjunta das questões.

L. O primeiro pedido da Recorrida já foi decidido pelo Tribunal a quo. Os presentes autos prosseguem apenas para apreciação e decisão do segundo pedido da Recorrida. Foi o próprio Tribunal a quo que inviabilizou uma decisão conjunta, ao decidir o primeiro pedido e ordenar o prosseguimento dos autos para decisão do segundo pedido, aplicando-se as normas do processo declarativo comum.

M. Precisamente a forma de processo aplicável aos pedidos do Recorrente.

N. Uma vez decidido (embora, salvo o devido respeito e melhor opinião, erradamente) admitir a cumulação dos pedidos deduzidos pela Recorrida, prosseguindo os presentes autos apenas para apreciação e decisão do crédito reclamado pela recorrida e aplicando-se as normas do processo declarativo comum, por maioria de razão impunha-se que o pedido reconvencional e de intervenção de terceiros deduzido pelo Recorrente fosse, de igual modo, admitido nos presentes autos.

O. Verificam-se todos os pressupostos processuais para admitir, apreciar e decidir na mesma ação, quer o segundo pedido da Recorrida, quer o pedido reconvencional e de intervenção de terceiros deduzido pelo Recorrente.

P. O pedido reconvencional deduzido pelo Recorrente visa o reconhecimento de créditos emergentes das relações patrimoniais estabelecidas entre as partes na constância do casamento e apresenta inequívoca conexão material com o objeto do litígio – atualmente circunscrito ao crédito reclamado pela Recorrida.

Q. Nos termos do artigo 266.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou quando vise o reconhecimento de créditos suscetíveis de compensação.

R. Os créditos invocados pela Recorrida e pelo Recorrente emergem da mesma realidade jurídico-patrimonial, reportando-se ambos a contribuições, encargos e responsabilidades assumidos pelas partes durante a constância do matrimónio.

S. O Recorrente pretende inequivocamente o reconhecimento dos créditos detidos sobre a Recorrida com vista à sua compensação.

T. O crédito invocado pela Recorrida apenas assume relevância jurídica por força do enquadramento das relações patrimoniais entre cônjuges, designadamente da disciplina aplicável às liberalidades e à afetação de bens pelos cônjuges em benefício do património detido pelos cônjuges no contexto do casamento.

U. Não pode, por isso, o Tribunal a quo considerar juridicamente relevante o contexto matrimonial para apreciar o crédito invocado pela Recorrida e simultaneamente desconsiderar esse mesmo contexto para rejeitar os créditos invocados pelo Recorrente.

V. Ou as relações patrimoniais emergentes da vida conjugal são relevantes para o objeto dos autos, devendo ser apreciadas as pretensões de ambas as partes, ou não o são, hipótese em que também não poderia ter sido admitido o pedido de reconhecimento de créditos formulado pela Recorrida.

W. A interpretação acolhida pelo despacho recorrido viola os princípios da igualdade das partes, do contraditório, da economia processual e da composição integral do litígio, consagrados nos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 547.º do CPC.

X. A exclusão da reconvenção obrigaria o Recorrente à instauração de nova ação judicial para discussão de matérias que se encontram materialmente conexionadas com o objeto dos presentes autos, potenciando decisões contraditórias e frustrando os objetivos prosseguidos pelo legislador através do instituto da reconvenção.

Y. A intervenção principal provocada requerida mostra-se igualmente admissível e necessária, porquanto visa a apreciação de obrigações solidárias assumidas por ambas as partes enquanto cônjuges e a definição da respetiva responsabilidade, revelando inequívoca conexão com as relações patrimoniais controvertidas.

Z. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo violou e fez errada interpretação dos artigos 266.º, 316.º e seguintes, 3.º, 4.º, 6.º e 547.º do CPC.

AA. O despacho recorrido incorre em contradição insanável ao reconhecer conexão material bastante para admitir o pedido de reconhecimento do crédito formulado pela Recorrida e, simultaneamente, negar essa mesma conexão aos créditos invocados pelo Recorrente, apesar de todos emergirem das relações patrimoniais estabelecidas entre as partes na constância do casamento.

BB. Caso se entenda que os créditos emergentes das relações patrimoniais estabelecidas entre os ex-cônjuges não possuem conexão suficiente com o objeto da presente ação para justificar a sua apreciação nestes autos, deverá então ser revogada a decisão que admitiu a cumulação do pedido de reconhecimento de créditos formulado pela Recorrida, por manifesta identidade de razão

CC. Caso contrário, mantendo-se a admissão de cumulação dos pedidos da Recorrida e o prosseguimento dos autos exclusivamente para apreciação e decisão do crédito invocado pela Recorrida sobre o Recorrente, deverá de igual modo ser admitida a reconvenção deduzida pelo Recorrente e a intervenção principal provocada requerida, prosseguindo os autos para apreciação conjunta de todos os créditos e relações jurídicas materialmente conexos.

DD. Não é juridicamente admissível, sob nenhuma perspetiva, admitir a apreciação do crédito invocado pela Recorrida com fundamento na sua conexão com o objeto do processo, estando já a peticionada declaração de indivisibilidade em substância do imóvel apreciada e decidida, e ao mesmo tempo negar essa mesma conexão aos créditos invocados pelo Recorrente, quando todos eles emergem da mesma realidade patrimonial, temporal e jurídica.

NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, SENDO-LHE ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS REQUERIDOS, REVOGANDO-SE O DESPACHO RECORRIDO E SUBSTITUINDO-O POR DECISÃO QUE:

a) DECLARE INADMISSÍVEL A CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS FORMULADO PELA RECORRIDA E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINE QUE OS AUTOS NÃO DEVEM PROSSEGUIR POR O PEDIDO DA RECORRIDA DE DECLARAÇÃO DE INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL JÁ TER SIDO APRECIADO E DECIDIDO.

Ou

b) CASO OS AUTOS PROSSIGAM, ADMITA A RECONVENÇÃO DEDUZIDA PELO RECORRENTE E A INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA REQUERIDA,

V. Exas. Certamente farão a INTEIRA e SÃ JUSTIÇA, como já é habitual. »

A requerente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

QUESTÕES A DECIDIR

Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142].

Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:

- se deve, ou não, ser admitida a cumulação de pedidos;

- se deve, ou não, ser admitida a reconvenção;

- se deve, ou não, ser admitido o incidente de intervenção principal provocada.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Relevam para a decisão as ocorrências fáctico-processuais supra transcritas no relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

DO MÉRITO DO RECURSO

Quanto à admissibilidade, ou não, da cumulação de pedidos

Nos termos do art. 925.º do Código de Processo Civil, «todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas».

Portanto, o processo de divisão de coisa comum, como é o dos autos, é adequado, em princípio, como o próprio nome indica, apenas a pôr termo à indivisão.

Porém, de acordo com o art. 555.º n.º1, do mesmo diploma, «pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação».

Os obstáculos à coligação encontram-se previstos no art. 37.º, também do Código de Processo Civil, que, naquilo que para aqui importa, reza assim:

«1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.

2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.»

Portanto, o facto de o pedido de condenação do requerido no pagamento de determinada quantia, cumulado com o de divisão da coisa comum, seguir uma forma diversa (processo comum), não impede a sua formulação, desde que se considere que os processos não têm entre si uma tramitação manifestamente incompatível e que há interesse relevante na cumulação ou que é indispensável a apreciação conjunta das pretensões para a justa composição do litígio.

A admissibilidade da cumulação é a solução que genericamente vem sendo seguida pela jurisprudência mais recente, citando-se, a título de exemplo, os seguintes acórdãos (a que acrescem os já citados na decisão recorrida a este propósito):

- Ac. RP de 13/10/2025 Proc. 16880/24, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8ffed085cc64981980258d2a00321453?OpenDocument .: «Por [ser] de interesse relevante e indispensável à justa composição do litígio, permitindo a apreciação conjunta da situação litigiosa e economia de processos, é admissível, na acção de divisão de coisa comum, cumulação, com o pedido típico de divisão, de pedidos relativos a créditos e despesas relacionados com o imóvel, com causas de pedir substancialmente distintas mas, todos eles, de directa relação com a contitularidade do bem e conexão/interferência com a divisão a operar, como rendas, indemnizações por sinistro no imóvel, prestações do crédito para a sua aquisição, contribuições de condomínio e de IMI.» Sublinhados nossos.;

- Ac. RE de 7/5/2026 Proc. 1998/23, disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0d1ad38e684e643c80258dfd0041a876?OpenDocument .: «Numa acção com processo especial de divisão de coisa comum, é cumulável, com o pedido de cessação da indivisão, o de reconhecimento de que o autor é titular de um direito de crédito, contra o réu, resultante do pagamento de despesas relativas ao imóvel a dividir.»;

- RL de 24/11/2022 Proc. 1342/22, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b2d868978ee30cae80258910004e4b9f?OpenDocument .: «É admissível que os comproprietários discutam na acção de divisão de coisa comum os créditos que para eles emerjam do pagamento além da respetiva quota parte de despesas como a liquidação de empréstimos contraídos para aquisição da coisa comum, em especial se um dos comproprietários pretender compensar o seu alegado crédito com o crédito de tornas que advenha ao outro ou outros comproprietários em virtude da adjudicação do bem comum ao credor activo. (…) Do acima exposto resulta que deve ser admitida, em acção de divisão de coisa comum, a cumulação do pedido de cessação da indivisão de bem imóvel titulado em compropriedade com o pedido de reconhecimento de crédito alegadamente emergente da liquidação do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel a fim de esse crédito ser compensado com o crédito de tornas que da divisão advenha para o outro comproprietário.».

Não vemos quaisquer razões para divergir dessa orientação.

A admissibilidade da cumulação não corresponde, evidentemente, a uma regra a seguir em toda e qualquer situação em que seja invocada a existência de créditos, devendo antes formular-se um juízo do caso concreto, por forma a poder concluir-se pela sua conveniência.

No caso sub judice, está assente que as quotas de requerente e requerido no imóvel a dividir são de 50% para cada um, mas a requerente invoca que efectuou despesas com a aquisição desse imóvel (na amortização total do contrato de mútuo celebrado por requerente e requerido para essa aquisição), suportando-as em montante superior à quota de 50% que lhe cabia. Pretende, através do pedido cumulado, ver reconhecido o seu crédito, correspondente às despesas que excederam aqueles 50%, sendo tal crédito imputado no valor que vier a caber ao requerido na adjudicação / venda do imóvel.

Ora, a tramitação da acção de divisão de coisa comum não é incompatível com o conhecimento desse pedido, além do mais, porque o art. 926.º n.º2 e 3 do Código de Processo Civil permite que o conhecimento das questões suscitadas pelo pedido de divisão, não podendo ser feito de forma sumária, ocorra seguindo-se os trâmites do processo comum.

Além disso, é de toda a conveniência que se estabeleça, desde logo, neste processo, a existência (ou não) do crédito invocado pela requerente, porque só assim se poderá garantir, em pleno, o efeito útil da acção (cfr. art. 2.º n.º2 do Código de Processo Civil), apurando-se definitivamente os valores que cada um tem a receber com a extinção da compropriedade e evitando-se que ambos recebam, nestes autos, 50% do valor do imóvel, para mais tarde se vir, afinal, a apurar, noutro processo, que era diverso o montante que lhes cabia. Obrigar a requerente a intentar uma outra acção para ver reconhecidos os seus créditos seria uma solução totalmente adversa em relação aos princípios da economia, simplificação e agilização processual, sendo certo que a opção contrária - de admissibilidade da cumulação e adaptação do processado - garante a justa composição do litígio em prazo razoável, conforme imposto pelo art. 6.º do Código de Processo Civil, permitindo uma solução substantivamente definitiva e não meramente formal.

Deve, pois, manter-se a decisão do tribunal a quo que admitiu a cumulação, nessa medida improcedendo a apelação.

Quanto à admissibilidade, ou não, da reconvenção

A decisão recorrida não admitiu a reconvenção, o que equivale à absolvição da requerente da instância reconvencional Cfr. Ac. STJ de 30/3/2017, proc. 6617/07, disponível em http://www.dgsi.pt: «O art. 266.º do NCPC (…), a respeito dos requisitos formais e substanciais da reconvenção, prescreve a sua “inadmissibilidade” que não é mais do que uma forma de extinção da instância reconvencional equiparada à absolvição da instância». No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª ed. actualizada, págs. 252-253..

O fundamento principal daquela decisão consistiu no facto de que «os créditos invocados pelo requerido não se encontram relacionados com o imóvel cuja divisão vem requerida no processo, sendo sim eventuais créditos decorrentes da contribuição de cada um para a vida conjugal».

Vejamos.

Foi o seguinte o pedido reconvencional formulado:

«(…) reconhecer o crédito do Requerido sobre a Requerente, no valor de € 83.100,99 (oitenta e três mil e cem Euros e noventa e nove cêntimos), a ser tido em consideração na adjudicação ou venda judicial do imóvel;

e) Alternativamente, julgar procedente o pedido reconvencional e, em consequência, reconhecer o crédito do Requerido sobre a Requerente, no valor de € 7.274,25 (sete mil, duzentos e setenta e quatro Euros e vinte cinco, cêntimos); e

f) Cumulativamente, admitir a intervenção principal provocada da Sra. CC, e do Sr. DD e reconhecer os créditos a favor destes, de € 29.800,00 (vinte e nove mil, oitocentos Euros) e € 84.801,79 (oitenta e quatro mil, oitocentos e um Euros e setenta e nove cêntimos), respetivamente, contraídos conjuntamente pela Requerida e Requerido;

g) Cumulativamente, declarar a cessação da solidariedade dos créditos contraídos pela Requerida e Requerido junto dos credores CC, e do Sr. DD, sendo imputada a responsabilidade a cada um de pagar apenas metade; ou

h) Caso assim não se entenda, reconhecer o direito de regresso do Requerido contra a Requerente em caso de pagamento da totalidade das dívidas perante os credores (…)».

De acordo com o art. 266.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «admissibilidade de reconvenção»:

«1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.

2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;

b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;

d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º «Art. 37.º:

(…)

2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada»., com as necessárias adaptações.

4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção.

5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º.

6 - A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor».

Deste modo, a reconvenção consiste num «pedido autónomo, formulado pelo réu contra o autor. Há uma contrapretensão (…) do réu, há um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo. Passa a haver assim uma nova acção dentro do mesmo processo. O pedido reconvencional é autónomo, na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor». Ou seja, «deixa de haver uma só acção e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo» Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Ed. revista e actualizada, págs. 323-324..

Isto posto, importa apreciar se é admissível, no caso dos autos, atentos a forma de processo, os factos alegados e os pedidos formulados, a dedução de reconvenção.

Não basta, como defende o recorrente, que este pretenda efectivar a compensação de créditos (e, portanto, que esteja preenchida uma das alíneas do n.º2 do art. 266.º), sendo ainda necessário que - tal como a propósito da cumulação de pedidos -, apesar de o pedido reconvencional e o pedido de divisão de coisa comum seguirem forma diversa, a tramitação não seja incompatível e haja interesse relevante na apreciação conjunta (cfr. n.º3, do mesmo art. 266.º).

No passado mais recente, a questão (já muito debatida) tem vindo a ser geralmente decidida em sentido afirmativo por este Tribunal da Relação de Lisboa, mas, tal como se assinala na decisão recorrida, apenas se os créditos apresentarem relação directa com o bem a dividir.

A título de exemplo, citam-se os seguintes acórdãos (a par da jurisprudência já no mesmo sentido referida pelo tribunal a quo):

- Ac. RL de 2/3/2023 Proc. 102/22, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7d3b3bcc8a4ebca68025897200623ddb?OpenDocument : «Na acção de divisão de coisa comum de prédio, onde não se discute a sua indivisibilidade, nem a situação de comunhão ou as quotas dos contitulares, deve o juiz autorizar a apreciação da reconvenção do requerido – na qual este pretende obter o reconhecimento a seu favor, de crédito emergente de pagamentos de prestações de empréstimo bancário contraído para a aquisição do prédio objeto da ação e de benfeitorias resultantes de obras realizadas no mesmo, sobre a requerente, a fim de obter a compensação do mesmo, na partilha do valor correspondente, através da adjudicação do imóvel - , de harmonia com o disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º. 2, do CPC, por não ocorrer uma tramitação manifestamente incompatível – daí não derivando a prática de atos processuais contraditórios, antinómicos ou inconciliáveis - na apreciação de tal pretensão em conjunto com a da requerente. (…) Tal encontro entre o deve e o haver entre as partes deve cingir-se à aferição e cômputo dos encargos com a coisa comum e derivados da contitularidade do imóvel cuja divisão se peticiona e não reportar-se a quaisquer outros direitos creditícios que não tenham qualquer interferência ou reflexo na reivindicada divisão da coisa comum.» Sublinhados nossos.;

- Ac. RL de 5/6/2025 Proc. 1480/23, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/eacaf2f6b691921e80258cac0045fcd1?OpenDocument .: «Na fase executiva pode o bem indivisível ser adjudicado a um dos comproprietários, gerando créditos de tornas dos outros, ou pode ser vendido, com partilha do produto da venda entre os comproprietários. (…) E é nessa fase que pode haver azo a compensação com os créditos decorrentes dos custos de aquisição e dos encargos alegadamente suportados pelo Réu/Reconvinte para além do que corresponderia à sua quota. (…) Os créditos invocados pelo Réu prendem-se com a coisa objecto da ação, havendo todo o interesse em que, para além da cessação da respetiva situação de indivisão, fiquem, na mesma ação, definidos os direitos de crédito emergentes da contribuição de um dos comproprietários para a aquisição da coisa ou para os encargos dela derivados que exceda o que seria correspondente à sua quota, compensando-se o valor que suportou em excesso.» Sublinhados nossos.;

- Ac. RL de 22/3/2022 Proc. 823/20, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/28524aa86db0fc158025881e002e4c56?OpenDocument .: «Os valores alegadamente despendidos pela ré comuneira na amortização dos créditos à habitação, relacionados com a aquisição do imóvel, podem ser objeto de pedido reconvencional em processo especial de divisão de coisa comum. (…) Já o mesmo não sucede com o pedido reconvencional de condenação do autor no pagamento dos valores despendidos pela reconvinte na amortização do crédito ao consumo além da sua quota de 50%, que não pode ser admitido, pois tal pretensão não radica no cômputo dos encargos com a coisa comum, não emerge, ou, pelo menos, não emerge em primeira linha, da contitularidade do imóvel cuja divisão se peticiona, mas, antes, da relação de liquidação decorrente da cessação da união de facto outrora estabelecida entre ambos: trata-se de uma pretensão que não interfere na divisão da coisa comum, reportando-se a uma questão distinta.» Sublinhados nossos.;

- Ac. RL de 24/3/2022 Proc. 823/20, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1669232172898509802588240039cf62?OpenDocument .: «Na acção de divisão de coisa comum surge como incontroverso que, determinando-se o seu prosseguimento sob os termos do processo comum, na efectivação da faculdade prevista no nº. 3, do artº. 926º, do Cód. de Processo Civil, em virtude das questões suscitadas pelo pedido de divisão não poderem ser sumariamente decididas, nada impede a dedução da reconvenção, pois, nesta situação, tudo se passa, até certo ponto, como se existisse identidade de forma do processo; (…) sendo antes de adoptar o entendimento de admissibilidade da dedução de reconvenção, de forma a assegurar a justa composição do litígio, nas situações em que tenha sido suscitada a compensação de reclamado crédito, por despesas suportadas para além da quota respectiva sobre a coisa dividenda, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente da divisão; (…) donde, inexiste pertinência no entendimento que considera exigível que, na aferição do deve e haver entre cada um dos comproprietários, ou seja, do que cada um contribuiu para o valor da sua quota, que constitui o efectivo diferendo entre as partes, entendesse por necessário, para tal resolução, o recurso a outro processo judicial; (…) todavia, tal encontro entre o deve e o haver entre as partes deve cingir-se ou radicar-se na aferição e cômputo dos encargos com a coisa comum e derivar da contitularidade ou compropriedade do imóvel cuja divisão se peticiona, no sentido de bulir com a justa composição do litígio subjacente à peticionada divisão da coisa comum, interferindo no âmago desta; (…) e não reportar-se a quaisquer outros direitos creditícios que o reconvinte reivindique junto do reconvindo, alheios àquele cômputo dos encargos com a coisa comum dividenda, e sem terem qualquer interferência ou reflexo na reivindicada divisão da coisa comum; (…) desta forma, estando-se perante pedido de divisão de prédio ou fracção urbana, adquirida em comum e utilizada como casa de morada de família, tendo entretanto cessado a vivência em comum entre as partes, não deve ser admitido o pedido reconvencional relativamente a quaisquer putativos direitos de crédito emergentes da contribuição do reconvinte para as demais despesas do agregado familiar de ambos, ou na assunção em comunhão de quaisquer outros encargos, que nada tenham a ver com a coisa comum ou com a contitularidade do imóvel cuja divisão se reivindica, o que é igualmente extensível à reclamação de um qualquer direito de crédito decorrente do uso exclusivo que o reconvindo faça do imóvel objecto de divisão.».

Concordamos totalmente com este entendimento. O facto de serem invocados entre as partes outros créditos não relacionados com o bem a dividir introduz no processo uma complexidade que a lei rejeitou.

No caso sub judice, os créditos invocados pelo reconvinte nada têm a ver com a compropriedade e com o imóvel a dividir, tratando-se de eventuais créditos resultantes de compensações devidas entre os cônjuges, ou seja, de uma relação jurídica totalmente diversa. Assim sendo, não existe qualquer razão para concluir que a apreciação dos pedidos reconvencionais nestes autos respeite os princípios da economia e celeridade processuais - pelo contrário, tornaria o processo mais demorado e mais oneroso, requerendo a produção de provas quanto a factos muito diversos [note-se que são invocadas dívidas a terceiros cuja intervenção é requerida, bem como a utilização, pela requerente, dos rendimentos do requerido para viver e até o pagamento de tecnologias de reprodução assistida do casal! - tudo sem qualquer relação com o imóvel adquirido anteriormente ao casamento]. A admitir-se a reconvenção, não só existiria prejuízo para a instrução da causa, como a decisão seria insuportavelmente retardada, sem proveito visível.

A este raciocínio acresce que, no particular caso dos autos, os créditos que o reconvinte pretende ver reconhecidos nasceram, na sua versão, na vigência do casamento, pelo que apenas podem ser exigidos no momento da partilha dos bens comuns (o que é diferente da compropriedade de um imóvel adquirido antes do casamento), nos termos dos arts. 1697.º e 1689.º do Código Civil.

Ora, a forma própria para proceder à partilha e, consequentemente, efectuar as compensações devidas, é o processo de inventário [a esse propósito, cfr. Ac. RP de 24/3/2022 Proc. 1232/20, disponível em

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8141094036e0fdfd8025885a0047dcd1?OpenDocument : « I - Nos regimes de comunhão de bens sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges tenham respondido bens comuns surgirá um direito de compensação do património comum a efetivar no momento da partilha, e a ser exigível apenas por esta forma, como decorre dos artigos 1697º e 1689º do Código Civil.

II - Em termos gerais poderá dizer-se que são devidas compensações quando as dividas comuns forem pagas com bens próprios de um dos cônjuges ou quando as dividas da responsabilidade de um só dos cônjuges sejam pagas com bens comuns

III - O artigo 1697º nº 1 e 2 CC, regula os modos como se corrigem os desvios à definição da responsabilidade dos bens dos cônjuges, pelas dividas comuns e ou próprias durante o casamento sob o regime de comunhão de bens, fixando que o respetivo crédito só é exigível no momento da partilha e ainda que o crédito de um dos cônjuges pelo pagamento de dividas próprias do outro cônjuge com bens comuns far-se-á por compensação nos bens comuns.

IV - Decorre do disposto no artº. 1689.º/3, C.C. que estabelece o regime geral da liquidação e partilha do património do casal e do pagamento das dividas dos cônjuges entre si ou dos cônjuges ao património comum que o pagamento destes créditos é efetuado pela meação do cônjuge devedor no património comum; não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.

V - O inventário é a forma legal de proceder à partilha (artº 2101º e 2102º do CC) pelo que não podem tais créditos dos cônjuges ou ex cônjuges ser compensados em ação declarativa de condenação na forma de processo comum. ».], cuja tramitação é totalmente diversa da do processo de divisão de coisa comum e mesmo do processo comum, pelo que, inexistindo compatibilidade na tramitação de ambos os processos, também com este fundamento não se mostra possível admitir a reconvenção.

Como é evidente, não existe qualquer violação do princípio da igualdade entre as partes pelo facto de ser admitida a cumulação de pedidos e não ser admitida a reconvenção, atendendo a que, no primeiro caso, como vimos, se encontram preenchidos os pressupostos da aplicação do disposto no art. 37.º n.º2 do Código de Processo Civil e, no segundo, tais pressupostos não ocorrem.

Deve, pois, manter-se a decisão recorrida que não admitiu a reconvenção, assim improcedendo o recurso, nessa vertente.

Quanto à admissibilidade, ou não, do incidente de intervenção principal provocada

O conhecimento desta questão encontra-se prejudicado, porque a reconvenção não foi admitida, sendo certo que o incidente de intervenção principal visava, na perspectiva do reconvinte, garantir a legitimidade processual decorrente da formulação do pedido reconvencional, nos termos do art. 266.º n.º4 do Código de Processo Civil.

Improcede, assim, in totum, o recurso, devendo manter-se as decisões dele objecto - aliás, extremamente bem elaboradas - proferidas em 1.ª instância.

DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar as decisões recorridas.

Custas pelo apelante – art. 527.º do Código de Processo Civil.

Alexandra de Castro Rocha

Cristina Silva Maximiano

Ana Mónica Mendonça Pavão