Atento o disposto no art. 263.º n.º1 do Código de Processo Civil, transmitindo-se, por acto entre vivos, a coisa litigiosa, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto não se achar efectivada a habilitação do adquirente, permanecendo o transmitente no processo enquanto substituto processual daquele.
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO:
AA intentou acção executiva, para prestação de facto, contra BB e CC, apresentando, como título executivo, um acórdão do TRL, e tendo o requerimento executivo dado entrada em Juízo em 3/4/2025.
Alegou que os executados não procederam às reparações que aquela decisão judicial os condenou a efectuar no imóvel que arrendaram à exequente. Referiu, ainda, que as obras deverão iniciar-se dentro do um prazo máximo de 60 dias e ser concluídas num prazo máximo de 120 dias, pedindo que, caso fosse ultrapassado algum desses prazos, os executados fossem condenados no pagamento de uma indemnização e de sanção pecuniária compulsória. Fixou o valor da execução em € 21.860,00, por ser o que consta do acórdão exequendo como correspondendo ao montante necessário para realização das obras.
Os executados foram citados em 28/4/2025 e deduziram oposição à execução, mediante embargos, em 16/9/2025, alegando que já não são proprietários do locado, pelo que a obrigação de realização de obras se extinguiu, devendo também a execução extinguir-se, por impossibilidade superveniente da lide.
A exequente contestou, alegando que, pelo menos à data em que instaurou a execução, os embargantes eram os proprietários do imóvel, pelo que se mantém a sua legitimidade para a causa, sendo que a ulterior venda não extingue, nem transfere, a obrigação que para os mesmos resulta do acórdão exequendo, até porque é viável que suportem o encargo da realização das obras, com entrega à embargada de € 21.860,00, para que esta promova a sua realização. Finalizou pedindo a condenação dos embargantes como litigantes de má fé.
Os embargantes responderam ao pedido da sua condenação como litigantes de má fé, conforme requerimento (erradamente) apresentado no processo principal (ao invés dos embargos) em 6/10/2025, afirmando que não ocorrem os pressupostos daquela condenação, tanto mais que a nova senhoria, em 30/5/2025, deslocou-se ao imóvel para verificar os danos e proceder à orçamentação da reparação.
Foi, então, proferido despacho saneador que, entendendo que se mantém a legitimidade dos executados e que, tendo-se os mesmos colocado voluntariamente na posição de não poderem realizar as obras, o facto deverá ser prestado a expensas suas, pelo valor fixado no acórdão. Em consequência, julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução, tendo também considerado inexistir má fé de qualquer das partes.
Não se conformando com esta decisão, na vertente em que julgou improcedente a oposição, dela apelaram os embargantes, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
« a) Vem o presente recurso interposto da D. sentença proferida no dia 4 de novembro de 2025, e notificada na data de 17 de novembro do mesmo ano, onde o Tribunal a quo julgou os embargos apresentados pelos Executados/Recorrentes improcedentes, tendo, em consequência, determinado o prosseguimento da execução;
b) Salvo melhor opinião jurídica, o Tribunal a quo julgou incorretamente os factos trazidos aos presentes autos, impedindo a produção de prova oferecida pelos Recorrentes/Executados, bem como, efetuou errónea apreciação das normas jurídicas aplicáveis, pelo que se impugna toda a matéria de facto e de direito contida no despacho saneador sentença que ora se coloca em crise;
c) A sentença ora recorrida padece de diversas anomalias e vicissitudes, que geram a nulidade da mesma, a saber e nomeadamente;
d) Dispõe o artigo 607º do CPC que a sentença deve observar os seguintes requisitos:
“1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.
2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” (sublinhado nosso).
e) O Tribunal a quo decidiu não realizar audiência de julgamento, emitindo um despacho saneador sentença ao abrigo do disposto no artigo 595º, nº 1, alínea b) e nº 3 do CPC.
f) O referido despacho sentença do Tribunal a quo, padece dos seguintes vícios:
i. Não menciona as questões que ao tribunal cumpre solucionar,
ii. Não discrimina os factos que considera provados nem indica, interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes,
iii. Não declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
g) O Tribunal a quo assenta a sua decisão nas seguintes premissas:
i. “o contrato de arrendamento de arrendamento mantém-se em vigor (artigo 1057º do Código Civil)”;
ii. “a execução foi instaurada “contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor” (CPC 53º/1); e
iii. “não foi requerida a habilitação da adquirente (Código de Processo Civil 54º/1)”.
h) O Tribunal a quo deu como provado que o contrato de arrendamento se encontrava em vigor, não indicando com base em que prova determinou a verificação deste facto, considerando suficiente a alegação da Exequente/Recorrida.
i) Os Executados/Recorrentes, indicaram aos autos que já não eram senhorios do locado, nunca se pronunciaram sobre a manutenção – ou não - do contrato de arrendamento, e, não sendo parte integrante da relação de locação, não têm – nem são obrigados – a saber se esta subsiste ou não.
j) Pelo que este facto foi irregularmente dado como provado pelo Tribunal a quo, em manifesta violação do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 3º do CPC, quanto ao exercício do competente contraditório.
k) O contrato de arrendamento em que se baseou a execução já não se encontrava em vigor aquando da prolação da decisão em apreço.
l) Os Recorrentes apenas vieram a ter conhecimento no dia 2 de janeiro de 2026, por informação prestada pela nova proprietária do imóvel.
m) Concluindo, este facto superveniente vem determinar a ilegitimidade ativa da Recorrida, que perde assim a qualidade de arrendatária, e, gera a consequente inutilidade superveniente da lide.
n) Não havendo lugar a audiência de discussão e julgamento, e não havendo qualquer outra peça processual disponível, tal facto apenas pode ser arguido em sede do presente recurso.
o) Tal situação foi admitida pelo STJ, mormente no seu acórdão de 29/02/2024, proferido no âmbito do processo 2749/19.5T8PTM.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
p) A prestação de facto exigida na execução em apreço corresponde ao cumprimento de obrigação de realização de obras pelo senhorio em locado arrendado, pelo que o término da relação locatícia, e, consequentemente, a extinção da qualidade de arrendatária da Exequente/Recorrida, sempre determinaria a improcedência da execução por ilegitimidade ativa superveniente da Exequente/Recorrida.
q) O Tribunal a quo refere que a relevância da manutenção do contrato de arrendamento para a sua decisão se baseou na aplicação do dispositivo contido no artigo 1057º do Código Civil.
r) O artigo 1057º do CC dispõe o seguinte:
“(Transmissão da posição do locador)
O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo.”
s) O Tribunal a quo reconhece que a obrigação do locador de prestação de obras no locado se transfere com a alienação do direito de propriedade sobre o locado sobre o qual impede a relação locatícia.
t) Consequentemente, os Executados/Recorrentes, após alienação do imóvel objeto da relação locatícia com a Exequente/Recorrida, deixariam de ser responsáveis por esta prestação de facto, o que levaria à extinção da obrigação.
u) Não obstante, ao invés, o Tribunal a quo decidiu pela improcedência dos embargos apresentados pelos Executados/Recorrentes, pelo que subsiste uma evidente contradição entre os fundamentos invocados e a decisão que veio a ser proferida.
v) A sentença do Tribunal a quo está assim ferida de nulidade nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
w) Quanto à segunda premissa, o Tribunal a quo decidiu improceder os embargos apresentados pelos Executados/Recorrentes na medida em que a execução foi instaurada contra a pessoa que no título tinha a posição de devedor, nos termos do disposto no artigo 53º, nº 1 do CPC que determina os requisitos de legitimidade do Exequente e do Executado.
x) Ignora, o Tribunal a quo, o disposto no artigo 54º, nº 1 do CPC, que se aplica ao caso concreto, e que determina o seguinte:
“Desvios à regra geral da determinação da legitimidade
1 - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão. (…)”
y) Assim, apesar dos Executados/Recorrentes constarem no título executivo, o Tribunal a quo não pode deixar de atender ao facto de, no momento da sua decisão quanto à execução, os Executados/Recorrentes não serem já parte legítima na execução em virtude de ter-se operado uma sucessão na obrigação de locador.
z) Surge assim uma inutilidade superveniente da lide quanto aos Recorrentes.
aa) A sentença recorrida merece censura por omissão de aplicação de legislação aplicável, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
bb) Acresce que o Tribunal a quo indica que decidiu contra os Executados/Recorrentes por não ter sido requerida a habilitação da adquirente, nos termos do disposto do artigo 54º, nº 1 do CPC.
cc) Ora, o artigo é explícito quando indica que “(…) no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão”.
dd) E caso tal suceda, de forma superveniente, - como é o caso -, podia, e devia, a Exequente/Recorrida, querendo, requerer a habilitação da adquirente do imóvel que passou a ser sua senhoria, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 356º do CPC.
ee) É a Exequente/Recorrida que tem o dever de garantir que os Executados/Recorrentes têm legitimidade passiva para a ação, e é responsável, nos referidos termos, por informar o Tribunal caso suceda sucessão na obrigação objeto dos autos.
ff) É certo que não foi requerida a habilitação da adquirente do locado nos presentes autos, e sendo uma obrigação da Exequente/Recorrida, tal circunstância nunca pode desfavorecer os Executados/Recorrentes.
gg) Uma vez mais, o Tribunal a quo refere na sua fundamentação a legislação constante do artigo 54º, nº 1 do CPC, para, em seguida, na sua decisão, decidir em contradição com a mesma e em desfavor dos Executados/Recorrentes.
hh) Circunstância que determina, igualmente, a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC.
ii) O TRL já se pronunciou sobre este tema, designadamente no seu acórdão de 11 de Março de 2021, proferido no âmbito do processo n.º 8357/16.5T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
jj) O Tribunal a quo tomou devido conhecimento da alteração da alienação do imóvel e da alteração da pessoa do senhorio, obrigado à prestação de obras no locado, e não poderia ter ignorado tal facto.
kk) Este é um facto modificativo do direito que se produziu posteriormente à propositura da ação, pelo que o Tribunal a quo estava vinculado ao atendimento deste facto jurídico superveniente, nos termos do disposto no artigo 611º do CPC.
ll) Não o tendo feito, apenas se pode concluir pela nulidade da sentença ora em crise, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC.
mm) Os Executados/Recorrentes não se colocaram voluntariamente numa situação de incumprimento de obrigação, nem o Tribunal a quo se presta a clarificar tal afirmação.
nn) Tal situação, determina a nulidade da decisão nos termos do disposto nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c) do CPC.
oo) Os Executados/Recorrentes, procederam à alienação do imóvel objeto da relação locatícia com a transmissão dos direitos e obrigações a ele associados, informando a adquirente das condições factuais e jurídicas do mesmo.
pp) E tanto assim é, que a adquirente do imóvel, em momento anterior à cessação do contrato de arrendamento, iniciou o cumprimento da obrigação de prestação de facto, objeto da execução em apreço.
qq) Na sentença recorrida, o Tribunal a quo não se pronuncia quanto à alegação de cumprimento de obrigação formulada pelos Executados/Recorrentes, pelo que, também por este motivo, a sentença é nula, desta feita nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
rr) Omissão que é especialmente gravosa na medida em que encerra a potencialidade de gerar uma situação de abuso de direito e de enriquecimento sem causa a favor da Exequente/Recorrida, considerando os termos do processo 2008/25.4T8CSC que corre no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Cascais, Juiz 3.
ss) Recebendo a prestação de facto devida, não pode a Recorrida lograr receber, em simultâneo, o valor correspondente à prestação de facto em quantia monetária.
tt) A Recorrida já não é arrendatária do locado carecido de prestação de facto.
uu) Não sendo já arrendatária, não deverá receber qualquer quantia certa com vista à efetivação de trabalhos de reparação no imóvel.
vv) É que a Recorrida não tem, sequer, direito legal de o fazer neste momento!
ww) A Recorrida tenta actualmente em tribunal, no âmbito do processo 2008/25.4T8CSC, que corre no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Cascais, Juiz …, adquirir para si o imóvel objeto dos autos, através de ação de preferência, pelo que é abusivo, simultaneamente, requerer a condenação dos Recorrentes no pagamento de obras do imóvel que intende adquirir.
xx) É que, obtendo vencimento, a Recorrida tornar-se-á proprietária do locado com efeitos retroativos à data da instauração da ação, a saber Junho de 2025.
yy) Pelo que seria abusivo, e consubstanciaria uma situação de enriquecimento sem causa, o pagamento de quantia certa à Recorrida, em momento posterior à putativa aquisição.
zz) A sentença do Tribunal a quo refere que “deve o facto ser prestado por outrem (CPC 870º/1) a expensas dos executados”, mas não se digna a referir quem será esse outrem que ficará responsável por prestar o facto.
aaa) É inteligível a decisão do Tribunal a quo quanto a esta determinação, pelo que a referida sentença, está ferida de nulidade, nos termos do disposto na alínea c), do nº 1 do artigo 615º do CPC.
bbb) Erradamente, veio também o Tribunal a quo decidir que “não se considera necessária a fixação de prazo, ou a realização de perícia (CPC 870º), uma vez que o valor das obras foi fixado no título executivo”, concluindo que “assim, a execução deve prosseguir para pagamento de quantia certa (vinte e um mil e oitocentos e sessenta euros)”.
ccc) O título executivo corresponde a uma sentença que encerra condenação para prestação de facto e não para pagamento de quantia certa.
ddd) O Tribunal realizou uma perícia para estimar o valor das reparações para efeitos de decisão sobre a existência de abuso de direito face ao valor diminuto que a Recorrida liquidava a título de renda, (269,70€), e o valor avultado de obras que requeria, 21.860,00€.
eee) Nunca foi determinado, que os Executados/Recorrentes deveriam custear obras no montante de 21.860,00€!
fff) E nunca foram condenados a liquidar esse montante!
ggg) Pelo que se conclui que não foi fixado o valor das obras no título executivo, pelo que nunca poderia a execução em apreço ser convertida em execução para pagamento de quantia certa pelo Tribunal a quo.
hhh) Mal andou a Primeira Instância ao efetuar esta conversão infundada, não peticionada pela Executada/Recorrida no seu requerimento executivo, à revelia do disposto no artigo 609º do CPC.
iii) O Tribunal a quo foi totalmente omisso quanto à fundamentação legal para a aplicação desta conversão.
jjj) Pelo que atento ao exposto, também por estes motivos a sentença é nula nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e e) do CPC.
a. Factos provados:
• Os Recorrentes/Executados não são proprietários do imóvel objeto dos presentes autos;
• Apenas em 02/01/2026, os Recorrentes/Executados tomaram conhecimento, por e-mail da proprietária adquirente, que o contrato de arrendamento que vigorava entre esta e a Exequente/Recorrida, foi rescindido;
• A Exequente/Recorrida, não procedeu, nem promoveu, a habilitação da proprietária adquirente, como era sua competência legal;
• A sentença judicial que constitui título executivo, expressa unicamente a realização de prestação de obrigação de facto e nunca a possível conversão de tal obrigação em obrigação pecuniária;
• A D. Sentença ora recorrida é totalmente omissa `quanto à fundamentação de facto e de Direito, e decide de forma oposta à legislação aplicável ao caso em apreço.
b. Normas violadas:
• artigo 607º do CPC;
• nºs 1 e 3 do artigo 3º do CPC;
• artigo 1057º do Código Civil;
• artigo 54º, nº 1 do CPC;
• artigo 609.º do CPC.
Do Pedido:
Termos em que, e nos demais de direito que V/Exas. certamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência:
1. Ser declarada nula a D. Sentença recorrida, por violação do previsto – nomeadamente - nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, do art.º 615.º, do CPC; e consequentemente;
2. Ser revogada a D. Sentença ora Recorrida, considerando tudo o supra exposto, devendo a mesma ser substituída por sentença que julgue procedentes os embargos de executado, por verificação da inutilidade superveniente da lide, e determine, consequentemente a extinção da execução instaurada contra os Recorrentes;
3. Caso assim, não se entenda, deve ser a decisão recorrida revogada por outra que remeta os presentes autos de embargos de executado para julgamento.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142].
Nessa conformidade, não se poderá conhecer:
a) da extinção do contrato de arrendamento em relação à embargada, invocada em sede de recurso, atendendo a que se trata de facto que não foi por qualquer forma alegado na petição inicial como fundamento da presente oposição à execução, sendo certo que, não dizendo tal facto respeito aos pressupostos processuais, mas sim à própria extinção da obrigação exequenda, constituindo uma causa de pedir totalmente diversa da invocada na petição inicial, o meio próprio para a sua invocação seria antes a dedução de embargos supervenientes, nos termos do art. 728.º n.º2 do Código de Processo Civil; por essa razão, não se admitem os documentos juntos com as alegações, que visavam comprovar os factos de que, alegadamente, decorreria aquela extinção (cfr. art. 423.º n.º1, 1.ª parte,, a contrario, do Código de Processo Civil).
b) do enriquecimento sem causa invocado na alínea yy) das conclusões, dado tratar-se também de questão não invocada em 1.ª instância e ali não conhecida.
Isto posto, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- a nulidade da decisão recorrida;
- o mérito da decisão de direito.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Embora a decisão sob recurso não tenha indicado separadamente os factos que considerou provados, limitando-se a aludir aos factos à medida que aplicou o direito, o certo é que, não só face à imposição legal de enunciação dos factos, mas também por uma questão de clareza da decisão, importa autonomizar a matéria assente com relevância para a decisão, o que se passa a fazer1:
A) Mediante acórdão datado de 3/12/2024, no âmbito do processo nº1320/22.9T8CSC, no qual foram AA. CC e BB e foi R. AA, foi proferida a seguinte decisão:
«(…) condena os AA. a reparar o portão (de modo a que abra e feche), a reparar o telhado da garagem (eliminando os buracos), a reparar o tecto do quarto da R. (eliminando o buraco), a eliminar as fendas e fissuras no exterior do locado, a proceder à pintura exterior do imóvel e ainda a realizar as obras necessárias a eliminar humidades, bolores e mau cheiro nas divisões do locado, assim se julgando procedente a apelação interposta pela R.» - documento 1 do requerimento executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Dos factos provados naquele acórdão consta, além do mais, o seguinte:
«1 - O direito de propriedade sobre a moradia sita na Rua 1, freguesia da Parede, concelho de Cascais, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º …48, inscrito na matriz predial da União de Freguesias de Carcavelos e Parede sob o n.º …49, encontra-se, desde 29 de Janeiro de 2001, inscrito em nome dos Autores.
2 – Os Autores adquiram o imóvel referido em 1 na sequência de partilha efectuada por óbito de DD, pai do Autor.
3 – No dia 16 de Setembro de 1974, DD, na qualidade de “Senhorio”, e EE, enquanto “Inquilino”, outorgaram um documento escrito, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual constava, entre o mais, o seguinte:
“(…) ajustam entre si o arrendamento do Vivenda José e FF do prédio da Rua 2 (…) de que o(s) primeiro(s) é (são) senhorio nos termos e condições seguintes.
1.º Este arrendamento é pelo prazo de Um ano que começa no dia 1 de Outubro de 1974, supondo-se sucessivamente renovado por iguais períodos e nas mesmas condições, nos termos do art.º 1095 do Cod. Civil.
2.º A renda é da quantia mensal de escudos três mil e quinhentos escudos renda casa e dois mil setecentos cinquenta de aluguer móveis (…)
3.º A casa arrendada é para HABITAÇÃO exclusiva do inquilino (…) não podendo ele dar-lhe outro uso, nem sublocá-la (…) sem autorização escrita do senhorio (…)
5.º Não poderá o inquilino fazer quaisquer obras sem prévia licença escrita do senhorio (…) as quais só poderão ser executadas com autorização escrita do senhorio; ficando este com a faculdade de fazer quaisquer obras em benefício da casa, sem necessidade de autorização do Inquilino.
6.º - O inquilino obriga-se, também, sob pena de indemnização
a) A conservar em bom estado como actualmente se encontram: as canalizações de água, luz, esgotos, despejos e seus pertences, pagando à sua custa as reparações necessárias se elas se entupirem ou romperem por sua culpa;
b) A manter em bom estado, os soalhos, vidros e pinturas, obrigando-se a reparar as deteriorações quando deixar a casa;
c) A permitir que o senhorio ou quem o representar veja a casa (…)”.
4 - EE é ex-marido da Ré.
5 – Em virtude do divórcio da Ré, o “contrato” referido em 3 foi transmitido para si, passando a assumir a qualidade de “arrendatária”».
C) O direito de propriedade sobre o prédio referido em B) encontra-se registado a favor de GG desde 24/4/2025, com fundamento em permuta com o embargante - documento 1 da contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Das invocadas nulidades da decisão recorrida
Os recorrentes imputam à decisão apelada diversas nulidades, a saber:
1 - Não menciona as questões que ao tribunal cumpre solucionar;
2 - Não discrimina os factos que considera provados, nem indica, interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes;
3 - Não declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção;
4 - Deu como provado que o contrato de arrendamento permanece em vigor, não indicando as provas em que se baseou, violando o princípio do contraditório;
5 - Há contradição entre os fundamentos e a decisão, porque diz que o contrato de arrendamento subsiste e que a obrigação se transmitiu para a adquirente do imóvel, mencionando o art. 54.º do Código de Processo Civil, mas determina o prosseguimento da execução, o que constitui a nulidade prevista no art. 615.º n.º1 b) e c), do mesmo diploma;
6 - Omite a aplicação de legislação que tinha cabimento no caso, violando o disposto no art. 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil;
7 - Tomou conhecimento da alienação do imóvel e da alteração da pessoa do proprietário e não levou tal facto em consideração, violando o disposto no art. 611.º do Código de Processo Civil;
8 - Não clarifica a afirmação de que os executados se colocaram voluntariamente numa situação de incumprimento, o que constitui a nulidade prevista no art. 615.º n.º1 b) e c) do Código de Processo Civil;
9 - Não se pronunciou quanto ao alegado cumprimento da obrigação de realização de obras, o que constitui a nulidade prevista no art. 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil;
10 - É ininteligível a decisão de que o facto deve ser prestado por outrem (art. 870.º n.º1 do Código de Processo Civil), o que constitui a nulidade prevista no art. 615.º n.º1 c), do mesmo diploma;
11 - Converteu a execução em pagamento de quantia certa à revelia do disposto no art. 609.º do Código de Processo Civil e não fundamentou legalmente a conversão, o que constitui a nulidade prevista no art. 615.º n.º1 b) e e) do Código de Processo Civil.
Apreciando.
Quanto ao vício que os recorrentes referem no ponto 1 supra, funda-se o mesmo no alegado incumprimento do disposto no art. 607.º n.º2 do Código de Processo Civil, que prevê que a sentença deve enunciar as questões que ao tribunal compete solucionar.
Porém, a omissão de tal enunciação não só não comporta nulidade, dado que a sentença apenas é nula nos casos expressamente previstos no art. 615.º n.º1 do Código de Processo Civil, como essa omissão não ocorre no caso dos autos, uma vez que na decisão recorrida se refere a questão que importa apreciar: a invocada extinção da obrigação, por impossibilidade superveniente da lide.
Quanto ao vício apontado em 2, temos que, de acordo com o art. 607.º n.º3 do Código de Processo Civil, na fundamentação da sentença, deve «o juiz discriminar quais os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final».
O desrespeito dessa norma apenas gera nulidade nos termos previstos no art. 615.º n.º1 b), do mesmo diploma, que prescreve que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra, 1984, págs. 139 a 141), «as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso. Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto». No entanto, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto2».
Ora, o tribunal recorrido, embora referindo-os juntamente com a apreciação de direito, indicou os factos em que se baseou: o título executivo apresentado; a aquisição do imóvel, por permuta, a favor de GG; a existência do contrato de arrendamento; o valor da obras. Por outro lado, indicou as disposições legais que entendeu aplicáveis (arts. 1057.º do Código Civil e 53.º, 54.º e 870.º do Código de Processo Civil) e, com base na sua aplicação, concluiu pela decisão.
Fundamentou, pois, o tribunal recorrido minimamente a sua decisão, quer de facto, quer de direito, pelo que não ocorre a invocada nulidade, nessa medida improcedendo o recurso [coisa diferente é concordar-se, ou não, com a interpretação das normas aplicáveis efectuada e com a solução adoptada, o que será apreciado infra].
Quanto ao alegado vício supra apontado em 3, vimos já que, quanto à omissão dos factos provados, a mesma não se verifica. No mais, o disposto no art. 607.º n.º4 do Código de Processo Civil, naquilo que concerne à indicação dos factos que o juiz julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, é evidente que não pode ter aplicação no caso (como o dos autos) de um saneador-sentença, uma vez que, não tendo tido lugar a fase da instrução, os factos provados são apenas aqueles que se encontrarem assentes (por falta de impugnação ou por estarem provados por documento com força probatória plena), não havendo lugar a qualquer juízo probatório de formação da convicção do juiz.
Não se verifica, pois, a apontada nulidade.
Quanto ao vício invocado em 4, o mesmo também não ocorre. Com efeito, a celebração do contrato de arrendamento encontra-se provada no acórdão exequendo e, aliás, não é posta em causa pelas partes. Relativamente à vigência do contrato, não se trata de um facto, mas sim de uma conclusão de direito, a que o tribunal a quo chegou por aplicação do disposto no art. 1057.º do Código Civil, tanto mais que, nem na petição inicial, nem até ao momento da prolação do despacho saneador, foram alegados quaisquer factos de onde se pudesse concluir que o mesmo contrato tivesse, por qualquer forma, cessado. Ora, o tribunal é livre na aplicação do direito (cfr. art. 5.º n.º3 do Código de Processo Civil), sendo certo que, tendo sido invocada a alienação do imóvel, as partes tinham, necessariamente, de contar com a possibilidade de aplicação do disposto no art. 1057.º do Código Civil. Não se vislumbra, assim, qualquer violação do princípio do contraditório.
Quanto ao ponto 5 supra, já vimos que não ocorre qualquer violação do disposto no n.º1 b) do art. 615.º do Código de Processo Civil, porquanto a decisão se encontra minimamente fundamentada. Relativamente à alegada contradição, temos que, de acordo com o art. 615.º n.º1 c) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, pág. 141), no caso previsto na mencionada alínea c), a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Ora, no caso dos autos, não se verifica qualquer contradição lógica entre os factos provados, as normas invocadas e a decisão proferida – tendo sido considerado que as partes são legítimas e que foram os executados quem se colocou na posição de não poderem cumprir com a obrigação de efectuarem obras, entendeu-se que lhes cabe proceder ao pagamento do valor dessas obras. O raciocínio do tribunal é claro e simples.
Se, eventualmente, é outra a solução legal aplicável, tratar-se-á de uma questão de erro de julgamento (portanto, relativa ao mérito da decisão), que nada tem a ver com a questão da nulidade por contradição entre fundamentos e decisão, pelo que não ocorre a nulidade apontada.
Quanto ao ponto 6 supra, conforme resulta do art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil, o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Assim, o juiz, na sentença, terá de resolver todas as questões que as partes suscitem ou que sejam de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Em consonância, nos termos do art. 615.º n.º1 d), do mesmo diploma, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
As questões a resolver «reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir». Já «a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso (art. 5.º n.º3 do Código de Processo Civil), mas esse poder não pode deixar de ser conjugado com outras limitações, designadamente aquelas que obstam a que seja modificado o objecto do processo (integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir) ou as que fazem depender um determinado efeito da sua invocação pelo interessado3».
Em nenhuma das interpretações lícitas da conjugação dos arts. 608.º n.º2 e 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil constitui causa de nulidade a falta de aplicação de uma norma legal - que apenas pode ser causa de erro de julgamento.
No caso dos autos, tal como resulta do enunciado no despacho saneador, a questão sobre a qual o tribunal tinha de se pronunciar era a ocorrência de fundamento para a extinção da execução, ou, pelo contrário, para o seu prosseguimento.
E, compulsada a decisão recorrida, constata-se que a mesma expressamente se pronunciou sobre tal questão, pelo que não ocorre a nulidade apontada.
Quanto ao ponto 7 supra, não ocorre a apontada violação do disposto no art. 611.º do Código de Processo Civil, porque a alienação e a alteração da pessoa do proprietário não só foram levadas em consideração pelo tribunal a quo (que aludiu expressamente a essa alteração), como não se trata de qualquer facto superveniente que se tenha produzido depois da instauração dos embargos.
Quanto à nulidade a que alude o ponto 8 supra, já vimos que não ocorre qualquer violação do disposto no n.º1 b) do art. 615.º do Código de Processo Civil, porquanto a decisão se encontra minimamente fundamentada. No mais, não se vê que exista qualquer obscuridade ou ambiguidade. Com efeito, o tribunal afirma que os embargantes alegam estarem impossibilitados de realizarem as obras - o que decorre de terem alegado, na petição inicial, que já não são os seus proprietários, estando assente que o imóvel foi adquirido por um terceiro, por permuta. Essa alienação foi voluntária e, portanto, a posição de não poderem fazer as obras é uma posição em que os embargantes se colocaram voluntariamente. Não se vê que dúvidas de interpretação possa suscitar esta afirmação.
Também aqui não existe, pois, qualquer nulidade.
Quanto ao ponto 9 supra, como vimos, a questão que se suscitava no processo e de que o tribunal tinha de conhecer era a impossibilidade superveniente da lide, fundada na alienação do imóvel a um terceiro. Em nenhum momento processual os embargantes invocaram o cumprimento da obrigação de realização de obras como fundamento dos embargos. Com efeito, apenas na resposta atinente à litigância de má fé afirmaram que a actual proprietária do prédio já se deslocou ao mesmo para orçamentação das obras, mas não só tal não é causa de pedir dos embargos, como os embargantes não afirmaram sequer que tais obras tenham sido efectuadas.
Não ocorre, assim, a invocada nulidade.
Quanto ao ponto 10 supra, temos que não descortinamos qualquer ininteligibilidade. Qualquer declaratário normal retira da afirmação de que «o facto deve ser prestado por outrem» que será um terceiro (que não os executados) a efectuar a prestação (obras). Tal decisão tem um sentido claro e unívoco, não se verificando a apontada nulidade
Finalmente, quanto ao ponto 11 supra, já vimos que não ocorre a falta de fundamentação de direito, tanto mais que a sentença alude, expressamente, ao art. 870.º do Código de Processo Civil (se bem, se mal, é uma questão de mérito, que nada tem a ver com a nulidade - formal - decorrente de falta de fundamentação). Relativamente à invocada condenação em objecto diverso do pedido (art. 615.º n.º1 e) do Código de Processo Civil), a mesma também não se verifica, porquanto, verificada que foi - na perspectiva do tribunal e, aliás, na dos próprios embargantes - a impossibilidade de realização das obras pelos executados, e dada a opção da exequente pelo pagamento do custo da reparação (cfr. art. 13.º da contestação e art. 8.º do requerimento executivo), o prosseguimento da execução sob a forma de pagamento de quantia certa é uma imposição legal - cfr. art. 870.º do Código de Processo Civil (novamente, saber e esta norma foi bem ou mal aplicada é apenas uma questão que de mérito, que contende apenas com a existência de um eventual erro de julgamento, mas não com a nulidade da sentença).
Por tudo o exposto, improcedem, na totalidade, as conclusões de recurso, na vertente em que imputam nulidades à decisão recorrida.
Do mérito da decisão proferida em 1.ª instância
A presente oposição tem por fim obstar à prossecução da acção executiva intentada pela exequente, que ali apresentou um acórdão que condenou os executados a procederem a obras em determinado imóvel. Trata-se, assim, de um título judicial, ao qual é conferida exequibilidade por virtude do art. 703.º n.º1 a) do Código de Processo Civil.
Os embargantes alegaram já não serem os proprietários do imóvel em causa, pelo que se extinguiu a sua obrigação.
Segundo o disposto no art. 729.º g) Código de Processo Civil, fundando-se a execução em sentença, a oposição, mediante embargos, pode ter como fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. No entanto, caso o facto extintivo da obrigação de prestação de facto seja o cumprimento, o mesmo pode provar-se por qualquer meio - cfr. art. 868.º n.º2, do mesmo diploma.
No caso sub judice, está assente que o direito de propriedade sobre o imóvel em causa se encontrou registado a favor dos executados desde 29/1/2001 e, desde 24/4/2025, encontra-se registado a favor de GG, com fundamento em permuta com o embargante.
Atenta a presunção a que alude o art. 7.º do Código do Registo Predial, presume-se que os embargantes foram proprietários do imóvel até 24/4/2025, data a partir da qual passou a ser proprietária do mesmo GG.
Vejamos se este facto tem, ou não, eficácia extintiva da obrigação.
Os executados foram condenados a realizar obras no imóvel por vigorar, entre eles e a exequente, um contrato de arrendamento para habitação.
Na decisão exequenda foi considerada provada a celebração do contrato, sendo partes no mesmo, como senhorios, os embargantes e, como arrendatária, a embargada.
Não foi invocada, por nenhuma das partes, até à prolação da sentença, a cessação do contrato de arrendamento, pelo que há que considerá-lo ainda vigente.
No entanto, atenta a transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel arrendado, a qualidade de senhoria cabe, a partir de 24/4/2025, a GG, nos termos do art. 1057.º do Código Civil [«o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador»].
Conforme resulta do art. 53.º n.º1 do diploma adjectivo, «a execução (…) deve ser instaurada contra a pessoa que no título executivo tenha a posição de devedor». Trata-se de uma legitimidade exclusivamente formal, aferida pela literalidade do título. E o certo é que no acórdão exequendo quem figura como devedor são os executados.
Acontece que, no art. 54.º, também do Código de Processo Civil, se prevêem excepções à regra geral da determinação da legitimidade das partes na acção exeuctiva. Assim, de acordo com o n.º1, daquela norma, «tendo havido sucessão (…) na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como (…) devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão».
Foi, precisamente, o que ocorreu no caso dos autos, em que, tendo-se transmitido o direito de propriedade sobre o imóvel e, consequentemente, a posição dos locadores no contrato de arrendamento, a devedora das obras passou a ser a nova senhoria. No entanto, tal só ocorreu em 24/4/2025, ou seja, já depois de intentada a execução, pelo que não era possível à exequente deduzir no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão, restando o recurso ao incidente de habilitação a que alude o art. 356.º do Código de Processo Civil.
Tal incidente não foi, no entanto, deduzido.
Só que, conforme resulta do art. 263.º n.º1 do Código de Processo Civil, «no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo». Prevê esta norma a substituição processual do adquirente, que é a parte substituída, visando-se proteger a parte contrária e sendo irrelevante que o adquirente tenha, ou não, conhecimento da pendência da acção - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil online, versão de 2025/09, em anotação ao art. 263.º.
Portanto, não tendo sido deduzido incidente de habilitação - que pode ser deduzido não só pela exequente, como pelos executados, como pela própria adquirente (cfr. art. 356.º n.º2 do Código de Processo Civil) -, os executados mantêm legitimidade para a causa, produzindo as decisões efeitos em relação à adquirente, nos termos do art. 263.º n.º3, do mesmo diploma, devidamente adaptados à acção executiva.
Assim, não existe qualquer extinção da obrigação por impossibilidade de efectivação das obras, atendendo a que essa obrigação cabe à (nova) senhoria (e já não aos executados), mas, por força do citado art. 263.º, cabe aos embargantes permanecerem nos autos na posição daquela senhoria, como substitutos processuais da mesma, enquanto não se efectivar a habilitação.
Improcede, assim, este fundamento dos embargos.
Vieram ainda os embargantes, em sede de recurso, alegar que a exequente incorre em abuso de direito, atendendo a que intentou uma outra acção em que pretende exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, caso em que é abusivo receber a quantia atinente às obras. Embora se trate de questão nova, o certo é que o abuso de direito é de conhecimento oficioso. Porém, não se encontra sequer demonstrada a pendência daquela acção (não tendo sido junta a pertinente certidão), razão pela qual não existem quaisquer factos susceptíveis de integrarem o disposto no art. 334.º do Código Civil e, portanto, improcede também este fundamento da oposição.
Deste modo, deve ser confirmada - embora com fundamento diverso - a decisão recorrida que julgou improcedentes os embargos.
No entanto, face à inexistência de qualquer impossibilidade de efectivação das obras pela parte substituída, não há que converter - pelo menos, por ora - a execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa, mas sim que prosseguir os trâmites da execução para prestação de facto, com fixação do prazo para a prestação, nos termos do art. 874.º do Código de Processo Civil. Nessa vertente, não pode subsistir a decisão do tribunal a quo.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
A. Confirmar, embora com fundamento diverso, a decisão que julgou os embargos improcedentes;
B. No mais, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determina o prosseguimento da execução com fixação de prazo para a prestação, nos termos do art. 874.º do Código de Processo Civil, seguindo-se depois os ulteriores trâmites processuais.
Custas pelos apelantes, por terem ficado parcialmente vencidos e, no mais, por serem quem tira proveito da decisão – art. 527.º do Código de Processo Civil.
Alexandra de Castro Rocha
Carlos Oliveira
José Capacete
_______________________________________________________
1. Cfr. art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil.
2. No mesmo sentido, podem ver-se, a título de exemplo, os Ac. STJ de 20/11/2019 (proc. 62/09) e de 2/6/2016 (proc. 781/11), disponíveis em http://www.dgsi.pt.
3. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol I, 3ª ed.,pág. 782.
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