Supremo Tribunal de Justiça
Processo
4852/25.3T8GMR.G1.S1
Relator
LUÍS ESPÍRITO SANTO
Sessão
28 Agosto 2026
Votação
-
Meio Processual
DECISÃO SINGULAR
Decisão
CONCEDIDA
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REVISTA ADMISSIBILIDADE PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS LEGITIMIDADE PARA RECORRER PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL INEFICÁCIA INOPONIBILIDADE

Sumário

I - O regime especial de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto no artigo 14º, nº 1, do CIRE – admitindo-o unicamente caso o recorrente demonstre a verificação de contradição de julgados, com a inerente apresentação de um acórdão fundamento – afasta a possibilidade da interposição da revista excepcional prevista no artigo 672º do Código de Processo Civil.

II – Não havendo sido a questão da indisponibilidade dos créditos de que é titular o Instituto da Segurança Social, I.P. - e da ineficácia relativa do Plano de Revitalização homologado (relativamente a eles) - expressa e desenvolvidamente versada na decisão proferida em 1ª instância, na medida em que esse veredicto recusou desde logo a homologação do Plano de Revitalização aprovado com fundamento diverso, tal significa que o conhecimento dessa matéria (a da indisponibilidade dos créditos da Segurança Social) quedou assim imediatamente prejudicado (sem que, todavia, se tenha tomado qualquer decisão que contrariasse o entendimento do ora recorrente).

III - Tendo sido a devedora/requerente a interpor o recurso de apelação – para o que carecia de legitimidade o Instituto de Segurança Social, IP, nos termos do artigo 631º, nº 1, do Código de Processo Civil por não ser parte vencida, não sendo prejudicado nem minimamente afectado pela decisão, nem lhe sendo permitida a ampliação do objecto do recurso nos termos do artigo 636º do mesmo diploma legal – o acórdão recorrido pronunciou-se directamente sobre a matéria desse recurso, dando razão à recorrente e procedendo à homologação do Plano de Revitalização apresentado.

IV – Essa homologação do Plano de Revitalização tem necessariamente associada a tomada de posição sobre a questão da indisponibilidade dos créditos de que é titular o Instituto de Segurança Social e dos efeitos que a homologação do Plano de Revitalização pode, ou não, produzir na sua direcção.

V – Com efeito, sendo tal matéria do conhecimento oficioso do tribunal (incluindo o de 2ª instância) e não havendo o acórdão recorrido – como especialmente lhe competia - relevado a verificação da referida violação não negligenciável de procedimentos legais que, por si só, impediria a homologação do Plano de Revitalização, tal só pode significar que o Tribunal da Relação de Guimarães perfilhou entendimento diverso do ora recorrente – e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria - quando à indisponibilidade dos créditos de que era titular o Instituto de Segurança Social, IP.

VI – Assim sendo, nada obsta à apreciação do mérito da presente revista interposta pelo Instituto de Segurança Social, verificando-se a oposição de julgados apontada pelo recorrente e que habilita a admissão da revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE.

VII - Interpretação diversa – e em particular a sustentada pela recorrida nas suas contra-alegações que refere não existir referência na sentença de 1ª instância à indisponibilidade dos créditos de que é titular o Instituto de Segurança Social, não sendo por isso, no seu entender, configurável a contradição de julgados – sempre afrontaria gravemente o princípio da proibição de indefesa consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que daí resultaria que o ora recorrente, por razões puramente processuais e meramente formais que lhe são absolutamente alheias, deixaria inexplicavelmente de poder defender uma posição jurídica que tem neste tipo de processos todo o cabimento (a da indisponibilidade dos seus créditos e da não afectação pelos efeitos da homologação do Plano) e que está aliás amplamente tratada e sufragada pelo jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (em sentido favorável aos seus interesses).

VIII – O plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, o que constitui violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE, extensivo ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17º-F, nº 7, do mesmo diploma legal.

IX – A imposição legal de proibição da modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não implica necessariamente a solução drástica de recusa da homologação judicial do plano de recuperação em processo especial de revitalização, nos termos do artigo 215º e 17º-F, nº 7, do CIRE, que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível.

X - A solução mais equilibrada e curial, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, bem como os compromissos internacionalmente assumidos, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados e de que é titular o Instituto da Segurança Social.

XI - O plano de revitalização produzirá assim os seus efeitos aproveitando à recuperanda e seus credores na medida do acordado, com excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular do crédito de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo.

Texto Integral

Revista nº 4852/25.3.T8GMR.G1.S1

Decisão liminar do objecto do recurso, proferida ao abrigo do disposto nos artigos 656º, 652º, nº 1, alínea c) e 679º do Código de Processo Civil.

Recurso próprio, admitido com efeito adequado.

Interposição da revista excepcional nos termos do artigo 672º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

Quanto à questão da (in)admissibilidade de interposição de revista excepcional, nos termos do artigo 672º, nº 1º, alínea c), do Código de Processo Civil, no âmbito de um processo especial de revitalização, assiste inteira razão à recorrida.

Com efeito, o regime especial previsto no artigo 14º, nº 1, do CIRE para a admissibilidade da revista – admitindo-a unicamente caso o recorrente demonstre a verificação de contradição de julgados, com a inerente apresentação de um acórdão fundamento - afasta claramente a possibilidade da interposição desta modalidade de revista.

(Sobre este ponto vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2026 (relatora Maria Olinda Garcia) proferido no processo nº 2502/23.1T8VFX.L2.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2026 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 3429/22.0T8VNF.G2.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 2026 (relatora Maria do Rosário Gonçalves), proferido no processo nº 4321/22.3T8FNC.L1.S1, todos publicados in www.dgsi.pt).

Pelo que não há lugar a revista excepcional nem, naturalmente, à solicitada remessa dos autos à Formação nos termos do artigo 672º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Interposição de revista normal à luz do disposto no artigo 14º, nº 1, do CIRE.

De todo do modo, sempre haverá que analisar da admissibilidade da presente revista como revista normal à luz dos apertados requisitos legais exigidos no artigo 14º, nº 1, do CIRE, perante as alegações apresentadas pelo ora recorrente e o acórdão fundamento que juntou ao processo.

Vejamos:

Cumpre, antes de mais, referir que a recorrida veio invocar nas suas contra-alegações a impossibilidade da existência de contradição de julgados entre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apresentado como acórdão fundamento e o acórdão recorrido.

Fê-lo baseada em que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão jurídica que constitui o objecto da presente revista, não a conhecendo, como a própria recorrente teria reconhecido na conclusão “L” do seu recurso.

Apreciando:

Afigura-se-nos que não assiste razão à recorrida neste tocante.

É indiscutível que a questão da indisponibilidade dos créditos de que é titular a recorrente Instituto da Segurança Social, I.P. e da ineficácia relativa do Plano de Revitalização homologado (relativamente a eles) não foi expressa e desenvolvidamente versada na decisão proferida em 1ª instância.

Tal aconteceu na medida em que esse mesmo veredicto recusou desde logo a homologação do Plano de Revitalização aprovado com fundamento absolutamente diverso.

Com efeito, consta da fundamentação jurídica – surpreendentemente simplista - consignada em 1ª instância:

“A análise dos autos revela que a devedora omitiu informação crucial sobre a identidade de empresas com quem mantém relações especiais, apesar de admitir saldos devedores de milhões de euros. Tal omissão configura uma violação não negligenciável de regras procedimentais, na medida em que impede os credores de avaliar a real capacidade de recuperação de ativos e a idoneidade da gestão.

Conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-01-2020 (Relator: Arlindo Oliveira, Proc. n.º 2383/18.3T8VIS.C1), o dever de informação no PER é absoluto, e a sua violação, quando obsta à transparência sobre o património da devedora, impõe a recusa oficiosa da homologação.

Ademais, a prova produzida pela credora opositora demonstra que a manutenção da atividade sob as condições propostas (perdões de dívida e manutenção de imóveis em empresas terceiras dos sócios) coloca-a numa posição significativamente pior do que a liquidação universal no cenário de insolvência, onde tais negócios poderiam ser sindicados via resolução em benefício da massa”.

O que significou que o conhecimento de tal matéria jurídica (a da indisponibilidade dos créditos da Segurança Social) quedou assim imediatamente prejudicado (sem que, todavia, se tenha tomado qualquer decisão que contrariasse o entendimento do ora recorrente).

Tendo sido a devedora/requerente a interpor o recurso de apelação – para o que carecia de legitimidade o Instituto de Segurança Social, IP, nos termos do artigo 631º, nº 1, do Código de Processo Civil por não ser parte vencida, não sendo prejudicado nem minimamente afectado pela decisão – o acórdão recorrido pronunciou-se directamente sobre a matéria desse mesmo recurso, dando razão à recorrente e procedendo à homologação do Plano de Revitalização apresentado.

Porém, essa mesma homologação do Plano de Revitalização tem necessariamente associada a tomada de posição sobre a sobejamente conhecida questão da indisponibilidade dos créditos de que é titular o Instituto de Segurança Social e dos efeitos que a homologação do Plano de Revitalização pode, ou não, produzir na sua direcção.

De resto e sintomaticamente, o próprio acórdão recorrido incluiu na sua parte dispositiva a expressão “os juízes deste Tribunal da Relação julgam o recurso procedente e, em consequência, consideram que não se verificam os motivos para recusa da homologação do plano constantes da decisão recorrida” o que só pode obviamente significar que o acórdão recorrido teve em consideração todos os possíveis fundamentos que obstariam à recusa da homologação do mesmo Plano de Revitalização, pronunciando-se, embora muito sintecticamente, pela sua ausência in casu.

Ora, sendo tal matéria obrigatoriamente do conhecimento oficioso do tribunal (incluindo o de 2ª instância) e não havendo o acórdão recorrido – como especialmente lhe competia - relevado a verificação da referida violação não negligenciável de procedimentos legais que, por si só, impediria a homologação do Plano de Revitalização, tal só pode significar, inequivocamente, que o Tribunal da Relação de Guimarães perfilhou entendimento diverso do ora recorrente – e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria - quando à indisponibilidade dos créditos de que era titular o Instituto de Segurança Social, IP.

Como se salientou supra, tendo a sentença de 1ª instância recusado, por razões diversas, a homologação do Plano de Revitalização, carecia o dito Instituto, ora, recorrente, de legitimidade para interpor o pertinente recurso de apelação, nos termos gerais do artigo 631º, nº 1, do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, não poderia ter feito uso da faculdade processual da ampliação do objecto do recurso nos termos do artigo 636º do mesmo diploma na medida em que não decaiu relativamente a qualquer segmento da decisão de 1ª instância.

Apenas quando o mesmo foi confrontado com o acórdão recorrido teve então o Instituto de Segurança Social, IP, – pela primeira vez – a oportunidade de se opor à homologação do Plano de Revitalização com fundamento na indisponibilidade dos seus créditos (posição que havia feito valer, expressa e inequivocamente, no requerimento em que expressou o seu voto contra a respectiva aprovação do Plano de Revitalização).

Logo, só se pode logicamente entender e concluir que o acórdão recorrido, entendendo que nada obstava à homologação do Plano de Revitalização, contrariamente aos interesses manifestados pelo ora recorrente no momento próprio, perfilhou a posição de que os créditos do Instituto de Segurança Social, IP, não eram indisponíveis.

Ilação que se nos afigura evidente e forçosa.

O que significa naturalmente que o acórdão recorrido, quanto a esta matéria jurídica específica, sustentou um entendimento completamente antagónico ao do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apresentado como fundamento.

Uma interpretação diversa – e em particular a sustentada pela recorrida nas suas contra-alegações – sempre afrontaria gravemente o princípio da proibição de indefesa consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que daí resultaria que o Instituto de Segurança Social, IP, por razões puramente processuais e meramente formais que lhe são absolutamente alheias, deixaria inexplicavelmente de poder defender uma posição jurídica que tem neste tipo de processos todo o cabimento (a da indisponibilidade dos seus créditos e da não afectação pelos efeitos da homologação do Plano) e que está aliás amplamente tratada e sufragada pelo jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (em sentido favorável aos seus interesses).

(Em geral sobre o princípio da proibição da indefesa, com consagração constitucional enquanto emanação dos princípios do acesso ao direito e do direito à tutela jurisdicional efectiva, vide os acórdão do Tribunal Constitucional de 7 de Junho de 2011 (relator José Borges Soeiro), proferido no processo nº 283/2011; de 28 de Novembro de 2006 (relator Paulo Mota Pinto), proferido no processo nº 658/2006; de 28 de Outubro de 2014 (relator Pedro Machete) proferido no processo nº 714/2014; de 3 de Dezembro de 2014 (relator Carlos Cadilhe) proferido no processo nº 828/2014; de 12 de Maio de 2015 (relatora Maria Rangel Mesquita) proferido no processo nº 208/2015, todos publicados in www.tribunalconstitucional.pt).

Por tudo isto, nada obsta à apreciação do mérito da presente revista, verificando-se a oposição de julgados apontada pelo recorrente e que habilita a admissão da revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, na medida em que se fundou na clara e inequívoca oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2025, proferido no processo nº 22959/23.0T8LSB-A.L1.S1, em que foi relatora Juíza Conselheira Maria do Rosário Gonçalves.

Com efeito, aplicada a doutrina professada no acórdão fundamento ao acórdão recorrido, a decisão deste seria necessariamente diversa da que foi e, nessa medida, favorável aos interesses do ora recorrente, não existindo ainda qualquer dúvida de que nos encontramos perante o mesmo enquadramento jurídico aplicável a ambas as situações de facto (que são ainda coincidentes no que tange ao seu núcleo factual essencial).

Daí a admissibilidade da presente revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE.

O que se decide.

Mérito da causa.

Atendendo à simplicidade da questão a decidir face à particular circunstância de já ter sido apreciada por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo inteiramente uniforme e reiterado, passar-se-á a proferir decisão liminar de conhecimento do objecto da revista, nos termos do artigo 656º, 652º, nº 1, alínea c) e 679º todos do Código de Processo Civil.

I - RELATÓRIO.

Organização 1 – DESIGN E PRODUÇÃO TÊXTIL, LDA., instaurou processo especial de revitalização, com apresentação do plano de restruturação e plano de pagamentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Foi nomeado administrador judicial provisório (AJP) o qual, por requerimento de 15 de Setembro de 2025, juntou aos autos a lista provisória de credores, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta ser de € 10.701.549,88 o valor total dos créditos.

A lista provisória foi objeto de impugnação por diversos credores, tendo as impugnações sido decididas por despachos de 3 de Dezembro de 2025 e de 13 de Janeiro de 2026, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Em 20 de Janeiro de 2026, a credora Organização 2, Lda., que é detentora de um crédito de natureza comum, no valor de € 540.104,18, requereu a não homologação do plano por violação não negligenciável de normas procedimentais e de conteúdo, nomeadamente por incumprimento dos deveres de instrução e informação, e por a sua situação ao abrigo do plano ser previsivelmente menos favorável do que aquela que teria na ausência do plano.

Além do mais, juntou a reclamação de créditos apresentada pela Caixa Geral de Depósitos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

O Centro Regional da Segurança Social de Braga, titular de créditos reconhecidos e privilegiados no valor total de € 110.091,76 (cento e dez mil e noventa e um euros e setenta e seis cêntimos), apresentou requerimento votando contra a aprovação do plano de revitalização invocando em qualquer circunstância a sua ineficácia relativa.

Referiu a este propósito:

“Vem apresentar o seu voto por escrito: contra o plano de revitalização sob votação, requerendo a junção ao processo do despacho do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. que se junta, e do seu presente voto por escrito.

Mais requer e, sendo o mesmo aprovado, a declaração da ineficácia quanto aos créditos da Segurança Social do plano de revitalização na sentença homologatória uma vez que não deu o consentimento expresso à modificação dos seus créditos, situação que viola a legislação específica da Segurança Social, bem como a legislação tributária, designadamente o artigo 30.º da Lei Geral Tributária, que refere que os créditos da Segurança Social são indisponíveis.”.

Do Plano de Revitalização consta a propósito do crédito privilegiado de que é titular o recorrente:

“IGFSS Proposta:

 A totalidade dos créditos da Segurança Social, reconhecidos na Lista de Créditos, será regularizada através de plano prestacional, em 96 prestações mensais, no âmbito da execução fiscal, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização.

 Pagamento de juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas;

 Dispensa de constituição de garantias, nos termos do artigo 199º, nº 13, do CPPT;

 As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à segurança social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da presente autorização e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado”.

Em 30 de Janeiro de 2026, o AJP juntou aos autos o resultado da votação do Plano de Revitalização onde consta:

- que a credora Organização 2, Lda. votou contra o plano;

- que votaram o plano credores que representam 83,14% do total dos créditos (€ 8 117 824,55);

- os votos favoráveis correspondem a 55,85% do total dos créditos relacionados com direito de voto;

- considerando o universo dos votos regularmente emitidos e rececionados, o plano de recuperação recolheu o voto favorável de 67,17% (€ 5 452 574,42).

- dos votos emitidos por credores não subordinados, 67,17% votaram favoravelmente.

Em consequência, considerou que o plano de recuperação foi aprovado.

Em 30 de Janeiro de 2026, o AJP juntou aos autos o seu parecer, nos termos do disposto no nº 6 do art. 17º-F do CIRE, no qual consta que, “cumprindo-se os pressupostos em que assenta a elaboração do plano, estão reunidas as condições necessárias para evitar a insolvência da empresa e promover a sua viabilidade, uma vez que se prevê uma evolução positiva de todos os indicadores financeiros.”

Em 4 de Fevereiro de 2026, foi proferida decisão que recusou a homologação do Plano de Revitalização apresentado pela devedora, a qual tem o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 17.º-F, n.º 7, 215.º e 216.º, n.º 1, alínea a), todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE):

- Recuso a homologação do plano de recuperação apresentado pela devedora Organização 1 - DESIGN E PRODUÇÃO TÊXTIL, LDA.”.

A devedora interpôs recurso de apelação.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de Junho de 2026 foi julgada procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e decidindo que não se verificam os motivos para recusa da homologação e, por consequência, homologando assim o plano de recuperação apresentado pela devedora Organização 1 – DESIGN E PRODUÇÃO TÊXTIL, LDA.

Veio o Instituto da Segurança Social, E.P., interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:

A. O Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães entendeu que: «os juízes deste Tribunal da Relação julgam o recurso procedente e, em consequência consideram não se verificam os motivos para a recusa da homologação do plano constantes da decisão recorrida, a qual por consequência revogam, e homologam o plano de recuperação apresentado pela devedora Organização 1 – DESIGN E PRODUÇÃO TÊXTIL, LDA.».

B. Inexistindo ao momento possibilidade de pedido de aclaração do acórdão vem agora o Instituto de Segurança Social, I.P. recorrer, porquanto esta decisão entra em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2025, Acórdão-fundamento.

C. Conforme decidido em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2025, em que foi Relatora Maria do Rosário Gonçalves, cujo sumário reza que:

«I. Um plano de revitalização aprovado e homologado judicialmente, que configure uma restrição ao conteúdo do crédito da Segurança Social, contra a sua vontade, materializa uma violação negligenciável das normas aplicáveis, nos termos constantes do art. 215º do CIRE, aplicável ao PER, por força do nº. 7 do art. 17º-F, do mesmo código.

II. A solução da ineficácia relativa do plano, mostra-se justa e equilibrada, compatibilizando-se todos os interesses em causa, sejam sociais, sejam económicos, ou seja, o plano de revitalização produzirá os seus efeitos, relativamente aos demais credores, à exceção daqueles créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social e votados contra a sua vontade, satisfazendo-se também os imperativos legais».

D. Esta divergência impõe a necessidade de clarificação desta questão “in casu”, atento o que foi decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 20/11/2007, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/06/2021, proferido no âmbito do Processo n.º 1412/20.9T8VNF.G1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2023 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2025, proferido no âmbito do proc. n.º 22595/23.0T8LSB-A.L1.S1.

E. Atenta a descrição factual dos elementos constantes do presente processo e explanados na fundamentação deste recurso, que antecede, é de concluir que deveria o Tribunal a quo, declarar a ineficácia do plano quanto aos créditos da Segurança Social;

F. Vejamos: no presente Processo Especial de Revitalização, o credor Instituto da Segurança Social, I.P. reclamou créditos no valor de € 110.612,12 (cento e dez mil, seiscentos e doze euros e doze cêntimos) sendo que destes € 110.091,76 (cento e dez mil, e noventa e um euros e setenta e seis cêntimos) assumem natureza privilegiada, provenientes de dívida de contribuições à Segurança Social e, que como resulta dos artigos 204.º e 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Código Contributivo), goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes, que foi, como tal, reconhecido.

G. Contata-se que a devedora requerente não assumiu o pagamento das contribuições correntes, vencidas após o início do presente processo especial de revitalização, apesar de ser devidamente transmitido esse requisito, tal como consta do despacho do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, junto aos autos com o sentido de voto.

H. Simultaneamente, o Plano de Revitalização agora homologado relativamente à Segurança Social, prevê que: «a) A totalidade da divida vencida à segurança social até à data da nomeação do AJP, no PER, será regularizada através de plano prestacional, no âmbito de execução fiscal, em 26 (vinte e seis) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização», prevendo também a dispensa de constituição de garantias;

I. Por isso, o Instituto da Segurança Social votou contra os termos propostos no Plano de Pagamento, transmitido atempadamente ao Sr. Administrador Judicial Provisório.

J. Sentido de voto que com o competente despacho foi junto aos autos, requerendo-se a declaração de ineficácia do plano de revitalização quanto aos créditos da Segurança Social.

K. O Plano não veio a ser homologado em primeira instância.

L. Interposto recurso pela devedora veio o Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães a homologar o plano de revitalização sem ressalvar da sua eficácia os créditos da Segurança Social.

M. A homologação do Plano nos exatos termos explanados constitui uma violação de normas legais de direito público e de natureza imperativas que, por isso, não podem ser derrogadas ou afastadas pela vontade dos intervenientes, designadamente dos credores.

N. Com tal conteúdo, o Plano homologado afasta o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, nomeadamente da Lei Geral Tributária, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como do Código Contributivo. Pois, viola abertamente o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no artigo 30.º n.º. 2 da LGT, com desrespeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária. Princípio que a Lei de Orçamento de Estado de 2011 veio fortalecer, fazendo-o prevalecer sobre qualquer legislação especial, conforme se determina no artigo 30.º n.º 3 da LGT aditado pelo artigo 125.º da LOE. Assim sendo, fica claro que um plano de pagamento que regule a matéria dos créditos fiscais e da Segurança Social de forma diversa, viola o disposto em normas imperativas, normas essa que não devem, pois, ceder perante a legislação especial contida no CIRE.

O. Ora, só em situações excecionais devidamente explicitadas e que respeitem a efeitos úteis dos mecanismos de viabilização acessíveis às empresas em recuperação, é que se permite a regularização de dívidas à Segurança Social através de pagamento prestacional, da isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, devidamente autorizados por deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., conforme previsto no artigo 190.º do Código Contributivo. E que, de acordo com o artigo 191.º do mesmo diploma legal, essas condições de regularização da dívida à Segurança Social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores.

P. Não pode o plano homologado, por isso, invocar o interesse dos credores para legitimar a violação de normas imperativas que tutelam os créditos da Segurança Social, quando a sua indisponibilidade exige tratamento diferenciado dos restantes créditos, de acordo com a legislação específica que os regula.

Q. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2025, Acórdão-fundamento já citado: «Como se escreveu no Ac. do STJ. de 9-3-2021, in www.dgsi.pt. «Haverá modificação do crédito quando se estabeleçam alterações substanciais à morfologia do crédito, de modo a que a relação jurídico-creditícia fique algo distante das condições inicialmente contratualizadas, seja através da estipulação de expressivas moratórias ou de planos prestacionais prolongados no tempo, seja através da abolição ou abrupta redução da taxa de juros, seja através da eliminação ou atenuação das garantias». Com efeito, um pagamento em 72 prestações, implica seis anos para satisfação do valor do crédito em causa, o que não será de todo despiciendo. Sendo ainda de ter em consideração que, o pagamento a prestações tinha de ser autorizado nos termos plasmados nos n.ºs 1 e 5 do art. 190º do CRCSPSS (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social) e não o foi».

R. O acórdão recorrido viola desde logo o disposto no artigo 190.º do Código Contributivo. Com efeito, de acordo com o disposto neste artigo, que prevê as situações em que excecionalmente se admite a regularização de dívidas às instituições de Segurança Social, não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à Segurança Social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respetivos juros vencidos ou a vencer, salvo o disposto naquele artigo, isto é, exige-se que haja deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a autorizar uma situação excecional de regularização da dívida.

S. Ora, no caso concreto não existe autorização que legitime a regularização da dívida da forma pretendida.

T. Além disso, também não foi assegurado o pagamento da dívida à Segurança Social por garantia adequada, geral ou especial, nos termos dos artigos 601.º e seguintes do Código Civil, tal como o exige o artigo 203.º do Código Contributivo, de facto, o Plano dispensa a constituição de garantias adicionais, que assegurariam o seu cumprimento.

U. À semelhança do que sucede com a relação tributária há, assim, uma dupla vinculação aos princípios da legalidade e igualdade, princípios esses que estão enunciados nos artigos 13.º, 103.º e 104.º, todos da CRP, e que têm como consequência a indisponibilidade dos direitos a ele conexos.

V. É contrário à Lei o entendimento consagrado no acórdão recorrido que confirma a sentença de homologação do Plano e a vinculação a este da Segurança Social, por terem sido violadas normas imperativas e princípios constitucionais.

W. O crédito da Segurança Social é indisponível e o seu reconhecimento e posterior pagamento não podem ficar sujeitos às condições de liquidação dos restantes credores.

X. Os credores, ainda que maioritários, no sentido do artigo 212.º, nº 1, do CIRE não podem aprovar um plano que implique o pagamento fracionado, a redução ou extinção parcial, afetando créditos e contra a vontade do Instituto da Segurança Social.

Y. Não é legalmente possível, contra a vontade do Instituto da Segurança Social, vinculá-lo ao plano homologado.

Z. Pelo que deveria ter sido declarada a não eficácia do Plano quanto ao credor Instituto da Segurança Social, I.P. ora recorrente, na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2023, em que foi Relator Luís Espírito Santo, que entendeu que «o plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, constituindo violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE”, mais referindo que “solução mais equilibrada, adequada e curial (…) consiste em fixar ineficácia relativa à homologação da aprovação do plano de recuperação no que concerne aos créditos de natureza tributária reclamados».

AA.Ora, a falta de consentimento do ora Recorrente, foi comunicada ao Sr. Administrador Judicial Provisório.

BB.Em conformidade, por ilegal, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que consagre a ineficácia do Plano homologado aos créditos da Segurança Social.

CC.Mesmo que não se ponha em causa a homologação do Plano, ainda assim esta homologação não deverá produzir efeitos em relação ao Recorrente, que não aderiu às medidas propostas no referido mesmo, sob pena de violação da lei – cfr. artigo 192.º, do CIRE e 190.º, do Código Contributivo.

DD.Ou seja, a homologação do Plano deverá ser considerada ineficaz relativamente ao Recorrente, no seguimento do que foi decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 20/11/2007, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/06/2021, proferido no âmbito do Processo n.º 1412/20.9T8VNF.G1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2023 e mais recentemente, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2025.

EE.Pelo exposto, atento o sentido de voto comunicado ao Sr. Administrador Judicial Provisório, deverá ser oficiosamente declarada a ineficácia do Plano perante a Segurança Social, nos termos supra expostos.

Respondeu o devedor concluindo que deve o recurso interposto ser rejeitado, por inadmissibilidade: à luz do disposto no art.º 14.º, n.º 1, do CIRE, por não se verificar oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; e à luz do art.º 672.º do CPC, por a revista excepcional não ser admissível nos processos sujeitos ao regime recursório exclusivo do art.º 14.º, n.º 1, do CIRE.

II – FACTOS PROVADOS.

Para além dos referenciados no RELATÓRIO supra, foi dado como demonstrado nos autos que:

1. A devedora apresentou um plano de revitalização visando a reestruturação do seu passivo.

2. A devedora omitiu informação crucial sobre a identidade de empresas com quem mantém relações especiais, apesar de admitir saldos devedores de milhões de euros, bem como elementos contabilísticos essenciais, como decorre dos pontos 9,10, III e III-B, 63 e 66 do requerimento do referido credor.

3. O plano proposto prevê perdões de dívida e a manutenção de imóveis em empresas terceiras pertencentes aos sócios.

4. O credor opositor demonstrou que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que resultaria da liquidação universal em sede de insolvência, onde os negócios de alienação ou manutenção de património em entidades terceiras poderiam ser sindicados via resolução em benefício da massa (ponto 182 do seu requerimento).

5. A recuperação projetada assenta predominantemente no crescimento da atividade, mais do que numa efetiva transformação estrutural da base de custos, o que aumenta o risco de execução do plano. Acresce que a empresa permanece, durante um período relevante, numa situação de fragilidade financeira, o que reforça a necessidade de uma avaliação prudente quanto à sua sustentabilidade futura.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.

Homologação do Plano de Revitalização que envolve o estabelecimento de um plano prestacional de pagamento relativamente aos créditos de que é titular o Instituto da Segurança Social e a suspensão das acções executivas ao seu dispor, à luz do disposto nos artigos 215º e 17º-F, nº 7, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE), havendo este votado contra a respectiva aprovação. Fixação da eficácia relativa (inoponiblidade) à homologação do plano, sem afectação dos créditos de natureza tributária.

Passemos à sua análise:

Na presente revista deverá essencialmente aferir-se:

- a legalidade da decisão de homologação judicial do Plano de Revitalização constante do acórdão recorrido que, embora votado favoravelmente pela maioria necessária dos credores, incluiu o pagamento em prestações, nos termos a definir e desenvolver futuramente, dos créditos do Instituto da Segurança Social e a suspensão das execuções pendentes em que este é exequente, contra a vontade expressa e devidamente manifestada do mesmo Instituto de Segurança Social, ora recorrente.

- a possibilidade de salvaguarda dos efeitos a produzir pela homologação judicial do plano, desde que não afectem, modificando restritivamente, o conteúdo dos créditos de natureza tributária.

A este respeito, dispõe o artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável aos processos especiais de revitalização nos termos do artigo 17º-F, nº 7, do mesmo diploma legal:

“O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devem preceder a homologação”.

Conforme salientam Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2008, a páginas 713 a 714:

“(...) não são negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido. (...) O que importará é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição de credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”.

(Relativamente aos critérios de recusa de homologação do plano de revitalização, vide também Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in “PER. O Processo Especial de Revitalização. Comentário aos artigos 17º-A a 17º-I do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Coimbra Editora, Março de 2014, páginas 128 a 155).

Estabelece, a este propósito, o artigo 30º, nº 2, da Lei Geral Tributária:

“O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e legalidade tributária”.

Acrescenta no nº 3 do mesmo preceito – aditado pelo artigo 123º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011):

“O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.

No mesmo sentido, o artigo 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011) tornou extensiva a aludida norma aos processos de insolvência que se encontravam pendentes e ainda aos que não tivessem sido objecto de homologação.

Perante esta intervenção legislativa que evidencia, pela sua assertividade, de forma absolutamente clara e inequívoca, o carácter imperativo conferido à tutela do crédito de natureza tributária, queda insofismável e incontornável a ilegalidade de homologação pelo tribunal do plano que se traduza numa afectação substancial, real e efectiva, pela modificação restritiva do seu conteúdo, dos créditos de natureza tributária que foram reclamados e reconhecidos.

(Neste mesmo sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2011 (relator Silva Gonçalves), proferido no processo nº 467/09.1TYVNG-Q.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2012 (relator Álvaro Rodrigues), proferido no processo nº 368/10.0TBPVL-D.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt, que constituíram uma inflexão na corrente jurisprudencial em sentido inverso, apelando então para a especialidade das normas pertinentes ao processo de insolvência e de revitalização.

Sobre tal mudança de rumo e referenciando a jurisprudência que defendeu posição contrária, vide Catarina Serra, in “O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência”, Almedina, 2017, 2ª edição, páginas 104 a 105.

Precisamente sobre esta temática, vide ainda Sara Luís Dias in “A afectação do crédito tributário no plano de recuperação da empresa insolvente”, artigo publicado in Revista do Direito da Insolvência, Ano 0, páginas 256 a 261.

Por sua vez, criticando assertivamente a mencionada opção legislativa, chegando a advogar a interpretação restritiva da norma que permita compatibilizar a protecção dos créditos tributários com a efectiva prossecução das finalidades do CIRE e com o cumprimento das obrigações a que o Estado Português se vinculou no “Memoradum de entendimento sobre condicionalismos específicos de política económica”, de 17 de Maio de 2011, onde se consagra: “as autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos nos casos em que os credores tenham aceite a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à restruturação voluntária das dívidas”, vide Catarina Serra, in “Processo Especial de Revitalização - contributos para uma “rectificação”, artigo publicado na Revista da Ordem dos Advogados, nº 72, Abril/Setembro de 2012, páginas 739 a 741).

Na situação sub judice, o plano aprovado pela maioria dos credores prevê concretamente em relação aos créditos de que é titular o Instituto de Segurança Social, IP:

“  A totalidade dos créditos da Segurança Social, reconhecidos na Lista de Créditos, será regularizada através de plano prestacional, em 96 prestações mensais, no âmbito da execução fiscal, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização.

 Pagamento de juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas;

 Dispensa de constituição de garantias, nos termos do artigo 199º, nº 13, do CPPT;

 As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à segurança social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da presente autorização e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado”.

Afigura-se-nos inegável que o conteúdo do plano aprovado traduz e consubstancia uma efectiva restrição ao conteúdo desses mesmos créditos, o que é por si suficiente para que se tenha de considerar ofensiva da mencionada disposição legal e que motivou aliás o voto desfavorável do Instituto da Segurança Social, ora recorrente.

Assim sendo, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, descurando a maior parte da jurisprudência firmada do Supremo Tribunal de Justiça em sentido adverso, não decidiu acertadamente quando entendeu que “não se verificam os motivos para recusa da homologação”, o que implicaria necessariamente que o Plano de Revitalização podia produzir efeitos que se traduzissem na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, constituindo violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17º-F, nº 7, do mesmo diploma legal.

(Sobre esta matéria, vide Alexandre Soveral Martins, in “Um Curso de Direito da Insolvência”, Almedina 2015, a páginas 412 a 413, onde se enfatiza que “O aditamento do nº 3 referido (ao artigo 30º da Lei Geral Tributária) visava, designadamente, enfrentar as dúvidas que até aí surgiam acerca da relação entre o CIRE, a LGT, o CPPT, e o regime da regularização das dívidas à segurança social. Com efeito, a jurisprudência mostrava-se dividida quanto à possibilidade de o plano de insolvência, porque previsto em lei especial, afastar o regime contido em normas imperativas da legislação referida. O artigo 30º, nº 3, da LGT não permite agora dizer que as soluções previstas no plano prevaleceriam sobre a legislação fiscal”).

Todavia, da imposição legal de proibição de modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não resulta necessariamente a solução drástica de recusa, pura e simples, de homologação do plano de recuperação da revitalizada que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível.

Neste sentido, a solução mais equilibrada, adequada e curial que permitirá, simultaneamente, harmonizar os relevantes interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, reforçados através de compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português, com a imperativa e intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar ineficácia relativa à homologação da aprovação do plano de revitalização no que concerne aos créditos de natureza tributária reclamados e de que é titular o Instituto da Segurança Social.

Ou seja, o plano de revitalização produzirá todos os seus efeitos, viabilizando o prosseguimento da actividade económica e comercial da empresa e satisfazendo os interesses dos credores na exacta medida acordada e por eles aceite, à excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular de créditos de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo.

(Neste preciso sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2018 (relator Pinto de Almeida), proferido no processo nº 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2014 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 1786/12.5TBTNV.C2.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2014 (relator Fernandes do Vale), proferido no processo nº 185/13.6TBCHV-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2014 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 217/11.2TBBGC.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2015 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 664/10.7TYVNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt.

Trata-se de resto da opção jurídica consistentemente perfilhada em geral por esta 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, à qual se encontra deferida a competência neste tipo de acções (artigo 128º da Lei da Organização do Sistema Judiciário), não havendo motivo para dela divergir.

Neste preciso sentido, vide os seguintes acórdãos: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2025 (relatora Maria do Rosário Gonçalves), proferido no processo nº 22959/23.0T8LSB-A.L1.S1, apresentado como acórdão fundamento; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2025 (relatora Anabela Luna de Carvalho), proferido no processo nº 24406/24.0T8LSB.L1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2025 (relatora Maria Olinda Garcia), proferido no processo nº 7854/24.3T8GMR.G1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2026 (relatora Eduarda Branquinho), proferido no processo nº 4039/25.5T8SNT.L1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2023 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 2395/22.6T8STR.E1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 2021 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 1412/20.9T8VNF.G1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2023 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 1311/21.7T8VFX.L1.S1, todos publicados in www.dgsi.pt.).

Sobre o tema escreveu Catarina Serra in “O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência”, Almedina, 2017, 2ª edição, páginas 105 a 106: “Baseando-se na essência contratual do plano de recuperação, o Supremo Tribunal de Justiça e alguns Tribunais da Relação têm vindo a afirmar que o plano de recuperação de recuperação pode e dever ser homologado desde que se preservem os créditos tributários. Para tanto basta que se proceda, segundo uns, à restrição dos efeitos do plano aos créditos não tributários e, segundo outros, presumindo que a vontade hipotética ou conjectural das partes é no sentido de conservar o plano, à redução do plano às cláusulas incidentes sobre estes últimos créditos”.

A mesma autora discrimina, de seguida, os arestos que sufragaram tal posição jurisprudencial, a qual mereceu de resto o seu aplauso.

Em defesa desta solução vide Fonseca Ramos in “Os créditos tributários e a homologação do plano de recuperação da insolvência”, publicado in Revista do Direito da Insolvência, Ano 0, páginas 267 e seguintes.

Em sentido relativamente divergente, pronuncia-se Sara Luís Dias, no artigo citado supra, onde revela as suas reservas quanto à solução encontrada – que não obstante louva -, na medida em que, segundo refere, o CIRE não só prevê nos artigos 212º a 217º e 176º a aplicação das medidas a todos os credores, sem excepcionar a Autoridade Tributária, como privilegiou, através da Lei nº 16/2012, de 12 de Abril, a sua protecção pelo crédito tributário, o que nos parece indiciar a sua tomada de posição pela recusa, pura e simples, de homologação do plano.

A mesma autora conclui fazendo fé numa futura alteração legislativa direccionada ao combate aos efeitos nefastos associados ao encerramento de empresas, em que se prevejam medidas de redução dos créditos tributários, caso se demonstre a viabilidade da sociedade e a necessidade dessa aquiescência (salvífica).

Intervenção legislativa esta que, como bem se compreende, virá quando vier – se vier – de nada servindo actualmente, enquanto mera expectativa ou vã esperança, para acudir, enfrentar e resolver os sérios prementes e inadiáveis problemas das empresas em graves dificuldades financeiras, embora viáveis, num contexto económico crescentemente problemático e de gravíssima crise social).

Acresce dizer ainda que o valor muito elevado dos créditos privilegiados reclamados pelo Instituto de Segurança Social - € 110.091,76 (cento e dez mil e noventa e um euros e setenta e seis cêntimos) -, e a amplitude que caracteriza o plano apresentado para o seu pagamento – onde se prevê a sua regularização através de plano prestacional, em 96 prestações mensais, no âmbito da execução fiscal, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização; pagamento de juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas; dispensa de constituição de garantias, nos termos do artigo 199º, nº 13, do CPPT; suspensão das As acções executivas pendentes para cobrança de dívida à segurança social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, nos termos do artigo 194.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da presente autorização e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado – não justificam, na situação sub judice, o recurso à “válvula de segurança interpretativa” ensaiada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2015 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 664/10.7TYNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, para as situações em que se trate de “uma mera modificação dos prazos de pagamento e/ou taxas de juros que reflictam e exprimam uma redução global do crédito pouco expressiva”.

Em suma, a solução da fixação de eficácia relativa à homologação do plano de revitalização, que se adopta, permitirá – sem perigo de ofensa de qualquer disposição legal imperativa – criar as condições necessárias para que a recuperanda retome a sua actividade e procure porventura no âmbito da execução fiscal pendente, fazendo realçar as inegáveis vantagens sociais e económicas associadas continuação do seu giro empresarial, apresentando alternativas negociais realistas e viáveis que sejam aceites pela credora pública, em termos da regularização escalonada destes créditos.

Caberá exclusivamente à esta última entidade de natureza pública, directamente vocacionada para os ditames da emergência e coesão sociais, ponderar e aquilatar devidamente os interesses em contraposição e optar pela solução que se afigure mais razoável e conforme ao espírito da legislação (CIRE) em causa, sem que seja legalmente possível, impor-lhe em consequência da manifestação de vontade dos restantes credores, um regime fraccionado de pagamento da dívida dessas prestação e a imediata suspensão das execuções pendentes (mormente nas hipóteses em que tenha porventura falhado já o cumprimento de obrigações já vencidas no decurso do processo de recuperação) que se revelem contra a sua vontade (como sucedeu in casu).

É concedida a revista nestes termos.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, concede-se provimento à revista revogando-se nos termos supra expostos o acórdão recorrido, subsistindo, todavia, a homologação do Plano de Revitalização, mas sendo este ineficaz em relação ao Instituto de Segurança Social, IP, ora recorrente, ao qual é inoponível.

Sem custas.

Lisboa, 28 de Agosto de 2026.

Luís Espírito Santo.