Tribunal da Relação do Porto
Processo
2501/25.9T8LOU-A.P1
Relator
JOSÉ MANUEL CORREIA
Sessão
10 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
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EMBARGOS DE EXECUTADO CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO CRITÉRIOS NATUREZA PROCESSUAL ÓNUS DA PROVA

Sumário

I - A redução equitativa da cláusula penal pressupõe que esta seja, não apenas excessiva, mas também manifestamente excessiva (art.º 812.º, n.º 1 do CC), isto é, cujo valor se revele clara e ostensivamente exagerado e desproporcional face ao dano sofrido.

II - Na aferição da natureza manifestamente excessiva da cláusula penal é determinante apurar o fim para que foi estipulada, ou seja, se se assume como cláusula penal indemnizatória ou compulsória, sendo que: no primeiro caso, é relevante aferir a diferença entre o seu valor e o do prejuízo efetivo do credor; no segundo caso, há que apurar o valor necessário para estimular o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito.

III - A redução da cláusula penal importa, pela natureza das coisas, uma modificação do direito do credor tal como definido no contrato que a prevê, pelo que os factos que a justificam, enquanto modificativos daquele direito, integram exceção perentória, cabendo ao devedor o ónus da sua alegação e prova (art.º 342.º, n.º 2 do CC).

Texto Integral

Proc. n.º 2501/25.9T8LOU-A.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo de Execução de Lousada, Juiz 2

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.- Sumário

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.- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,

I.- Relatório

1.- A..., Lda. instaurou a AA e a BB execução comum para pagamento de quantia certa, pedindo a cobrança coerciva da quantia global de € 65.161,16, sendo: (i) € 44.499,00 a título de indemnização devida; (ii) € 10.234,77 a título de IVA; (iii) € 10.427,39 a título de juros de mora vencidos desde 18-05-2023; tudo, acrescido dos juros de mora vincendos.

2.- Como título executivo juntou uma letra de câmbio subscrita pela executada AA e avalizada pelo Executado BB, letra essa por estes subscrita e entregue ‘em branco' à Exequente, no âmbito de uma relação contratual estabelecida entre esta e os Executados.

3.- Para justificar a sua pretensão, aduziu a Exequente no seu requerimento executivo que, no âmbito da referida relação contratual, a Executada obrigou-se a adquirir à Exequente, em exclusividade, a quantidade total de 2.400 Kg de café, em aquisições mínimas mensais de 40 kg, no prazo máximo de 60 meses, ao passo que a Exequente, em contrapartida, se comprometeu a conceder-lhe um desconto antecipado em dinheiro e equipamentos.

A Executada, contudo, não cumpriu a sua obrigação, adquirindo apenas parte da quantidade contratada de café, em razão do que, nos termos do pacto de preenchimento subscrito pelas partes, preencheu a letra que suporta a execução e instaurou a presente execução.

4.- Citados, deduziram os Executados embargos de executado, batendo-se pela extinção da execução.

Para tanto, e além de tudo o mais que não está em causa neste recurso, invocaram a natureza excessiva da cláusula penal prevista no contrato celebrado com a Embargada e a necessidade da sua redução.

5.- Admitidos liminarmente os embargos, a Embargada, notificada para o efeito, apresentou a sua contestação, batendo-se pela respetiva improcedência, sustentando, além do mais que não constitui objeto do recurso, que a cláusula penal estipulada entre as partes não é excessiva e que não deve ser reduzida.

6.- Dispensada a audiência prévia e fixado em € 65.161,16 o valor da causa, foi proferido despacho saneador tabelar, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

7.- Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos de executado e determinando que ao valor da quantia exequenda fosse deduzido o montante correspondente ao IVA indevidamente exigido.

8.- Inconformada com esta sentença, dela veio a Embargada AA interpor o presente recurso, batendo-se pela revogação da sentença na parte em que julgou improcedentes os embargos quanto à sua pretensão de redução da cláusula penal, determinando-se agora a sua redução equitativa para valor não superior a 50% do montante peticionado.

Para o efeito, formulou as seguintes conclusões:

a.- A douta sentença recorrida violou, entre outros, o art. 607º, nº 4 e 5 do Código de Processo Civil e o art. 812º do Código Civil.

b.- O montante de 44.499,00€ é manifestamente excessivo, porquanto não deduz os custos que a Recorrida deixou de ter (custo da mercadoria, transporte, impostos).

c.- De facto, ao receber o valor total da venda sem ter tido os custos de aquisição, torrefação e logística da mercadoria não entregue, a Recorrida obtém um lucro superior ao que teria se o contrato tivesse sido integralmente cumprido, violando o princípio da proibição do enriquecimento sem causa.

d.- O princípio da boa fé contratual e a proibição do enriquecimento sem causa impedem que a indemnização coloque a Recorrida numa posição económica superior àquela em que estaria se o contrato tivesse sido integralmente cumprido.

e.- O cumprimento parcial do contrato (aquisição de 1.100 kg) impõe uma redução proporcional da penalidade, sob pena de desequilíbrio grave nas prestações.

f.- Deve a cláusula penal ser reduzida em, pelo menos, 50%, fixando-se a indemnização apenas sobre o lucro cessante expectável e não sobre a receita bruta.

8.- Não foi apresentada respondeu ao recurso.

9.- O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.

10.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II.- Das questões a decidir

O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.

Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).

Neste pressuposto, a questão que, neste recurso, importa apreciar e decidir é a seguinte:

i.- saber se a cláusula penal estipulada no contrato subjacente à letra de câmbio que suporta a execução é excessiva, devendo ser reduzida e, na afirmativa, em que montante.

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III.- Da Fundamentação

III.I.- Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos:

1.- A Exequente é uma sociedade comercial que se dedica, de forma habitual e com escopo lucrativo à produção, comercialização e distribuição de café e seus sucedâneos, sendo titular da marca A...”.

2.- Por sua vez, a Executada AA dedicava-se, entre outras, à atividade de restauração e similares, serviço de bar e cafetaria.

3.- A 12/01/2015 foi celebrado entre a Exequente e todos os Executados, pessoas singulares, uma parceria comercial. - vide doc. n.º 1 junto com o requerimento executivo e aqui se dá, assim como os demais, por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

4.- Nos termos da referida parceira comercial, a Executada AA obrigou-se a adquirir, em regime de exclusividade, a quantidade total de 2400 kgs de café, Lote Buono, em aquisições mínimas mensais de 40 kgs, no período máximo de 60 meses.

5.- A Executada AA era, à data, proprietária de um estabelecimento comercial sito no Largo ..., na freguesia ..., ..., ... e ... ... ..., denominado de “B...”.

6.- Como contrapartida pela obrigação da Executada adquirir a quantidade total de 2400 kgs de café, Lote Buono, em aquisições mínimas mensais e sucessivas de 40 (quarenta) kgs de café, a Exequente concedeu-lhe um desconto antecipado no valor total de €32.807,50 (trinta e dois mil oitocentos e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondente a € 13,67 por cada quilo de café que se obrigaram a adquiri, o qual foi entregue da seguinte forma:

a.- €20.000,00 (vinte mil euros) em dinheiro, pago no dia 19/01/2018 por transferência bancária para IBAN indicado pela Executada; - vide doc. n.º 2 junto com o requerimento executivo.

b.- €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) em equipamentos, correspondentes à afetação de uma máquina de café casadio, 1 moinho de café k6, 1 depurador de filtro, 1 máquina de lavar louça, 1 máquina de gelo de balcão, estores, 1 luminoso de fachada, 3 guarda sois quadrados e 10 conjuntos de esplanadas, já escolhidos e adjudicados e a entregar após solicitação.

c.€307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondentes ao valor residual dos equipamentos descritos em b.

7.- Os equipamentos referidos na alínea b) foram entregues pela Exequente aos Executados a 30/01/2018 e 02/02/2018. - vide docs. n.º 3 e 4 juntos com o requerimento executivo.

8.- A parceria comercial já junta como doc. n.º 1 o Executado BB interveio na qualidade de terceiro outorgante, prestando garantia pessoal solidariamente com a Segunda outorgante. - vide Doc. n.º 1 junto com o requerimento executivo.

9.- Temos que a Executada se obrigou a adquirir um total de 2400 kgs de café, Lote Buono, em aquisições mínimas mensais de 40kgs, durante 60 meses, com início a 12 de janeiro de 2018.

10.- Para garantia do cumprimento de todas as obrigações que os Executados contraíram perante a Exequente, nomeadamente, pela obrigação de adquirir as quantidades mínimas mensais de 40 kgs de café, Lote Buono, a Executada AA, subscreveu uma letra em branco, com o número ...11, tendo-a entregue à Exequente. - vide doc. n.º 5 junto com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

11.- O Executado BB avalizou a referida letra de câmbio, tendo aposto a sua assinatura no verso da mesma por debaixo da menção “Bom por aval ao subscritor”. - vide doc. N.º 5 junto.

12.- Todos os Executados assinaram, também, um pacto de preenchimento da letra, Doc. 6 junto com o requerimento executivo -, por via do qual, no que respeita à letra com o número ...11, autorizaram a Exequente a preencher a data de vencimento, o local de pagamento e o seu montante, sendo este a determinar livremente pela Exequente, “A data de vencimento, o local de pagamento e o seu montante encontram-se em branco, sendo preenchidos pela A... LDA quando considerar oportuno, e o seu montante será o que esta determinar, o que desde já se autoriza, da obrigações não cumpridas e respetiva cláusula penal emergentes do contrato celebrado com a A..., Lda., devidamente identificadas supra incluindo juros comerciais, à taxa máxima legal, despesas e encargos com a letra, montante esse que a A..., Lda. determinará, preencherá, bem como a data de vencimento e local de pagamento, quando considerar oportuno perante o incumprimento verificado, o que desde já se autoriza, sendo o montante devido, pelos subscritores, à primeira solicitação, ainda que exista qualquer vício.”

13.- Os Executados incumpriram as obrigações que assumiram perante a Exequente por força daquele contrato, não cumpriram com a obrigação de adquirir à Exequente as quantidades mínimas mensais contratadas no contrato junto como doc. n.º 1

14.- Desde essa data e até à presente a Executada, de um total de 2400 kgs de café, Lote Buono, só adquiriu a quantidade de 1100 kgs de café. - vide doc. n.º7 junto como requerimento executivo e que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

15.- Decorrido o prazo inicial de vigência do contrato os Executados apenas tinham adquirido café numa quantidade aproximada a 950kg, muito abaixo de metade do café contratado.

16.- Uma vez que até à data a Executada AA apenas adquiriu a quantidade de 1100 kgs de café, Lote Buono, verificou-se uma omissão na aquisição de 1300 kgs de café, quantidade que, ainda, se encontra em falta. - vide doc. n.º7 já junto.

17.- A 04/01/2023 a exequente enviou carta à Executada AA, dando conta desse incumprimento e prorrogado o contrato e consequentemente o prazo máximo de aquisição dos 2400 kgs desde que os Executados retomassem as aquisições nos termos contratados, isto é, retomassem aquisições mínimas mensais de 40 kgs. - Doc. 8 junto com o requerimento executivo e que se dá aqui por integramente reproduzido para todos os efeitos legais.

18.- Os Executados continuaram a não adquirir as quantidades mínimas mensais contratadas.

19.- A 02 de Fevereiro de 2023 a Exequente dirigiu uma interpelação a todos os Executados para os domicílios convencionados no contrato já junto como doc. n.º 1 - vide doc. 9 junto com o requerimento executivo e que se dá aqui por integramente reproduzido para todos os efeitos legais

20.- Através desta missiva, a Exequente advertiu os Executados para o incumprimento que se verificava quanto à obrigação de adquirir as quantidades mínimas mensais de 40kgs de café, lote Buono. - vide Doc. n.º 9 junto.

21.- Os Executados foram assim interpelados para procederem à aquisição com pagamento imediato da totalidade do café em falta, no prazo de 08 dias, sob pena da Exequente considerara o contrato junto como doc. n.º 1 como definitivamente incumprido e resolvido, bem como proceder à cobrança coerciva de todos os valores que lhe sejam devidos por força do incumprimento.

22.- As missivas para os Executados vieram devolvidas com a indicação de objeto não reclamado. - vide doc. n.º 9 já junto.

23.- A 17/03/2023 a Exequente enviou novamente carta aos Executados, desta feita para a morada do estabelecimento comercial, tendo as mesmas sido recebidas e os avisos de receção assinados - Doc. 10 junto com o requerimento executivo e que se dá aqui por integramente reproduzido para todos os efeitos legais.

24.- As missivas juntas como doc. 9 foram enviadas para a morada dos Executados constantes da parceria comercial junto como docs. n.º1, e fixada como convencionada, e as missivas juntas como doc.10, e efetivamente recebidas pelos Executados, foram enviadas para a morada constante da pareceria comercial do estabelecimento comercial.

25.- Não obstante, foi ainda o Executado BB notificado a 03 de Maio de 2023 por carta registada com A/R, enviada pelos mandatários da Exequente para a sua morada convencionada, tendo a mesma sido recebida - Doc. 11 junto com o requerimento executivo e que se dá aqui por integramente reproduzido para todos os efeitos legais

26.- Através dessas missivas, os Executados foram expressamente interpelados de que a parceria comercial celebrada com a Exequente em se encontrava em incumprimento por se verificar uma omissão da aquisição do café contratado.

27.- Aos Executados foi concedido o prazo de 08 dias para que adquirissem as quantidades de café em falta e retomassem os consumos, sob pena do contrato se considerar como definitivamente incumprido e resolvido, nos termos legais.

28.- Aos Executados foi, ainda, expressamente comunicada a quantia indemnizatória a que a Exequente teria direito por força do incumprimento, expressamente prevista na cláusula sexta da parceria comercial já junta como doc. n.º 1.

29.- a Exequente dirigiu as interpelações admonitórias para os domicílios convencionados de todos os Executados.

30.- Os Executados não comunicaram à Exequente qualquer alteração dos respetivos domicílios.

31.- Na presente data, no que respeita à parceria comercial celebrada já junta como doc. n.º 1 continua em falta a aquisição de 1300kg da quantidade total de 2400 kgs de café, Lote Buono, contratado, incumprimento que se considera como definitivo, desde Maio de 2023.

32.- O preço de venda ao público em vigor do Lote Buono é, na presente data (desde 01/01/2025), de € 34,23 (trinta e quatro euros e vinte e três cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

33.- Os executados, para garantia do cumprimento do contrato celebrado a 12/01/2018 entregaram à Exequente uma letra em branco, subscrita pelo Executada AA e avalizada pelo Executado BB. - vide doc. n.º 5 já junto.

34.- Através de pacto de preenchimento, os Executados autorizaram, expressamente, a Exequente a proceder preenchimento da Letra na sequência do incumprimento do contrato, quer quanto ao montante, local de pagamento e vencimento conforme pacto de preenchimento junto como doc. n.º 6.

35.- Face ao incumprimento, a Exequente preencheu a letra N.º ...11 no valor de € 65.161,16 (sessenta e cinco mil cento e sessenta e um euros e dezasseis cêntimos). - Doc.5 junto

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III.II.- Na mesma sentença não foram considerados provados os seguintes factos:

a.- Acordaram Exequente e Executada em limitar o consumo mensal médio a 10 kg de café, uma vez que a redução de clientela condicionava o cumprimento integral do contrato originário.

b.- Acordaram Exequente e Executada, passando esta a obrigar-se a cumprir com uma quantidade média de 10kg por mês, obrigação que cumpriu imaculadamente até à presente data.

c.- Que se mantiveram os fornecimentos de café baseados no contrato em apreço.

d.- Que o fornecimento jamais foi interrompido.

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III.II.- Do objeto do recurso

.- Da natureza excessiva da cláusula penal estipulada no contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida e da necessidade da sua redução

Está em causa neste recurso a questão de saber se a cláusula penal estipulada no contrato subjacente à letra de câmbio que suporta a execução é ou não excessiva e, como tal, se se justifica ou não a sua redução.

Vejamos.

De acordo com o que dispõe o art.º 810.º, n.º 1 do Código Civil, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, sendo isso o que se chama cláusula penal.

Tendo presente o que dispõe este preceito, a cláusula penal, nas palavras de Almeida Costa, pode ser definida como “a estipulação em que num negócio jurídico, designadamente num contrato, as partes fixam o montante da indemnização para o caso do seu incumprimento”[1].

A letra do preceito, ao aludir à fixação do montante da indemnização, aponta claramente para a função reparadora da cláusula penal, isto é, enquanto instrumento de fixação antecipada da indemnização, moratória ou compensatória.

Não se esgota a figura, contudo, nessa única função.

Segundo Pinto Monteiro, a cláusula penal pode assumir três modalidades distintas, todas elas cabíveis na hipótese do aludido preceito: (i) a cláusula penal ‘stricto sensu'; (ii) a cláusula de liquidação prévia do dano ou de fixação antecipada da indemnização; e (iii) a cláusula penal puramente compulsória.

Segundo o Autor, “[a] primeira visa, fundamentalmente, compelir o devedor ao cumprimento, legitimando o credor, em caso de incumprimento, a exigir, a título sancionatório, uma outra prestação - a pena -, em alternativa à que era inicialmente devida e de maior vulto que esta”.

Por seu turno, “[a] segunda visa facilitar a reparação do dano, nos termos previamente fixados pelas partes, não possuindo, pois, especiais intuitos compulsórios, antes a finalidade de evitar dúvidas e litígios ulteriores a respeito do montante da indemnização”. Sem prejuízo, “ainda que indirectamente ou a título meramente eventual”, poderá vir a prosseguir “um efeito coercitivo, designadamente quando a soma acordada se revele, na circunstância concreta, superior ao montante indemnizatório a que o credor poderia aspirar, nos termos gerais”.

A terceira, enquanto “cláusula penal puramente compulsória não tem qualquer influência sobre a indemnização. As partes acordaram que a pena convencional, não cumprindo o devedor voluntariamente, acrescerá à execução específica da prestação ou à indemnização correspondente”[2].

No caso, a cláusula em discussão foi inserida num contrato pelo qual, e no essencial, a Recorrente se comprometeu a, no decurso da sua vigência e em exclusividade, adquirir à Recorrida determinada quantidade de café.

O teor da cláusula - cláusula 6.ª - é o seguinte:

“1.- Consequência do incumprimento, total ou parcial da presente Parceria, por motivo imputável, objectiva ou subjectivamente, à segunda outorgante [a Recorrente], considera-se perdido o benefício do prazo concedido para aquisição do café, tendo a Primeira Outorgante [a Recorrida] o direito a receber de imediato o valor do café em falta, de acordo com os seus extractos de consumos, ao PVP e IVA em vigor, e sem descontos, à data do efectivo pagamento do mesmo.

2.- Nesta situação, cessa qualquer obrigação da Primeira a qualquer desconto a conceder ou contrapartida que, à data do incumprimento, não esteja vencida ou, estando, fica excecionada.”

A Recorrente não questiona no recurso que tal cláusula constitua uma verdadeira cláusula penal, subsumível, enquanto tal, ao conceito previsto no sobredito art.º 810.º, n.º 1 do CC.

É, pois, dado assente que assim é.

O que importará realçar nesta sede, posto que relevante para a questão a decidir no recurso, é a sua qualificação como cláusula penal puramente indemnizatória e não compulsória.

Na verdade, através dela, e como resulta da sua interpretação à luz do critério estabelecido no art.º 236.º, n.º 1 do CC, as partes estabeleceram a consequência que, do incumprimento da Recorrente, adviria para esta em termos de reparação do prejuízo da Recorrida.

Ou seja, como nela se disse, o direito da Recorrida a, perante aquele incumprimento da Recorrente, receber de imediato o valor do café em falta, de acordo com os seus extractos de consumos, ao PVP e IVA em vigor, e sem descontos, à data do efectivo pagamento do mesmo.

Do que se trata aqui é, pois, de uma cláusula pela qual as partes fixaram de antemão o valor da indemnização a que a Recorrida teria direito a receber da Recorrida em caso de incumprimento desta e, por conseguinte, de uma cláusula prevista com o intuito de facilitar a reparação do dano, nos termos previamente fixados pelas partes;.

Em suma, de cláusula penal com escopo ressarcitório e não compulsório.

Ora, assente que se trata de cláusula penal e de cláusula penal com função reparadora, importa aferir agora se, em conformidade com aquela que é a pretensão da Recorrente, há motivos para considerá-la excessiva, de modo a poder ser reduzida.

Rege a propósito o art.º 812.º do CC.

Segundo o n.º 1 do deste preceito, a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, sendo nula qualquer estipulação em contrário.

Por seu turno, de acordo com o n.º 2, é admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.

Resulta de tais dispositivos legais a possibilidade de redução do valor da cláusula penal estipulada, seja na hipótese de incumprimento total, seja na de incumprimento parcial da obrigação, quando a mesma se revelar excessiva, ainda que por causa superveniente.

Tal faculdade reveste-se, outrossim, de natureza imperativa, já que, como decorre expressamente do preceito, não admite, sob pena de nulidade, estipulação em contrário.

Ora, como resulta da própria letra do preceito, à luz do mesmo o juiz só pode reduzir, não a cláusula penal excessiva, mas a cláusula penal manifestamente excessiva. A cláusula penal cujo valor ultrapasse, por exemplo, o dano real ou efetivo não é proibida pela lei, sendo apenas passível de redução quando o seu excesso se revele manifesto.

Na estipulação da cláusula penal, como referido por Calvão da Silva, “a vontade das partes desempenha um papel determinante na [sua] função cominatória […], que é tanto maior quanto mais o seu montante ultrapassar o das perdas e danos calculados pelas regras gerais. Se bem que a fixação do forfait revista um carácter aleatório - podendo esta álea aproveitar ao devedor, se o montante da cláusula penal for menor que o prejuízo sofrido pelo credor, ou a este, se aquele montante for maior -, na prática é muito frequente as partes estabelecerem um quantitativo elevado da pena, nitidamente superior ao do dano provável resultante do não cumprimento da obrigação, precisamente com o fim de compelir o devedor ao cumprimento”.

O ponto é que, enquanto “[p]oderoso meio de pressão, sem dúvida que, todavia, pode conduzir a abusos e iniquidade” e a “esta realidade o legislador não pode estar desatento”, daí advindo o reconhecimento da faculdade da sua redução sempre que, como se viu, se revelem manifestamente excessivas.[3]

Ora, uma cláusula penal é manifestamente excessiva, nas palavras de Pinto Monteiro, quando o seu “excesso seja extraordinário, enorme, salte aos olhos”. Ou seja, “[t]em de haver uma desproporção evidente, substancial e extraordinária entre o dano causado e o valor da cláusula estipulada, em termos de ofender a equidade”[4].

Note-se que, subjacente à faculdade de redução equitativa do montante da cláusula penal está o intuito de “proteger o devedor de exageros e iniquidades dos credores, mas não já privar o credor dos seus legítimos interesses”. Com ela pretende-se, por conseguinte, “não dar azo a uma intervenção judicial sistemática, neutralizadora e aniquiladora da cláusula penal, [mas] preservá-la como legítimo e salutar meio de pressão ao cumprimento sobre o devedor”[5].

Só, pelo exposto, uma cláusula penal cujo valor se revele clara e ostensivamente exagerado e desproporcional pode estar sujeita ao controlo judicial previsto no preceito em apreço.

Sublinhe-se, ainda, que para a aferição da natureza manifestamente excessiva da cláusula penal é determinante apurar o fim para que foi estipulada, isto é, se se reveste de natureza indemnizatória ou compulsória.

Não é indiferente, na verdade, saber se se trata cláusula com cuja previsão se visou direta e essencialmente a efetiva reparação do dano efetivo - do quantum respondeatur - ou, pelo contrário, se com ela se pretendeu apenas compelir o devedor ao cumprimento[6].

No caso da cláusula puramente indemnizatória, é relevante aferir a diferença entre o valor do prejuízo efetivo do credor e o da pena convencional estipulada, sendo que, de acordo com Pinto Monteiro, a sua natureza “justifica que pequenas variações não dêem lugar à redução”.

Por contraponto, na cláusula compulsória, o que releva é o interesse do credor no cumprimento, pelo que o que há que apurar é o valor necessário para estimular o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito, sendo que só a “evidente e flagrante desproporção [relativamente a este] dará lugar à intervenção judicial”[7].

Ainda segundo o Autor, na ponderação que cumpre ao juiz fazer deve este ter em conta, ainda, fatores como “a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor, as vantagens que, para este, resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação, a situação económica de ambas as partes, a sua boa ou má fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e, designadamente, eventuais contrapartidas de que haja beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal”[8].

De referir que a redução da cláusula penal estipulada importa, pela natureza das coisas, uma modificação do direito do credor tal como definido no programa negocial estabelecido pelas partes.

Do que se trata aqui é, pois, de fator modificativo desse mesmo direito e, nessa qualidade, de fator integrador de exceção perentória cujo ónus da prova recai, atento o disposto no n.º 2 do art.º 342.º do CC, sobre o devedor[9].

No caso, a respeito da cláusula penal estipulada entre as partes, o quadro com que nos deparamos é, em face da factualidade apurada (e não impugnada pela Recorrente no recurso), o seguinte.

Viu-se já que entre Recorrente e Recorrida foi outorgado um contrato no âmbito do qual a primeira se comprometeu a adquirir à segunda, em regime de exclusividade, a quantidade total de 2400 kgs de café, Lote Buono, em aquisições mínimas mensais de 40 kgs, no período máximo de 60 meses, com início a 12-01-2018 (v. factos provados n.ºs 4 e 9).

Desde esta data, contudo, a Recorrente, do total de 2.400 kg previstos, só adquiriu a quantia de 1100 kgs, assim omitindo a aquisição a que se comprometera de 1.300 kgs de café, situação que se mantém (v. factos provados n.ºs 14, 16 e 31).

O preço da venda ao público em vigor do Lote Buono era, em 01-01-2025, de € 34,23, ao que acrescia o IVA à taxa legal em vigor (v. facto provado n.º 32).

Pela cláusula penal estipulada entre as partes, a Recorrente, para o caso de não cumprir a sua obrigação de adquirir café à Recorrida, ficou adstrita ao dever de pagar a esta última o valor do café em falta, de acordo com os seus extratos de consumo, ao PVP e IVA em vigor, sem descontos, à data do efetivo pagamento do mesmo.

Ou seja, estando em falta a aquisição de 1.300 kgs de café e sendo o preço unitário de cada kg de € 34,23, temos uma cláusula penal no valor de € 44.499,00, valor este que foi o considerado na sentença recorrida como sendo o devido.

Ora, é este valor que a Recorrente reputa excessivo e por cuja redução pugna no recurso.

A sustentar a sua posição quanto à natureza excessiva da cláusula penal invoca um argumento que se pode sintetizar do seguinte modo: a cláusula penal deve ressarcir o dano efetivamente sofrido, no caso, o lucro cessante correspondente ao valor do café não adquirido.

Haveria que considerar, contudo, que a Recorrida, ao não fornecer o café cuja aquisição ficou em falta, também não suportou os custos com a sua aquisição, a sua torrefação e com toda a logística da mercadoria não entregue.

E ao não considerar-se tais fatores na avaliação da natureza excessiva da cláusula penal estipulada, violou-se o princípio de que a indemnização deve cobrir os danos efetivamente sofridos e, bem assim, a proibição do enriquecimento sem causa, na certeza de que, mercê daquela cláusula, o credor enriqueceu à custa do devedor, destruindo-se o equilíbrio de prestações entre as partes.

Esta argumentação da Recorrente não é, contudo, como nos parece claro, de acolher, nenhuma razão havendo para se reputar excessiva a cláusula penal efetivamente estipulada entre as partes.

Vejamos.

Viu-se que, em se tratando de cláusula penal indemnizatória, saber se a mesma é manifestamente excessiva a ponto de dever ser reduzida é algo que deve ser aferido em função da diferença entre o valor do prejuízo efetivo do credor e o da pena convencional estipulada.

Da factualidade apurada não resultam, contudo, elementos suficientes que permitam aferir que entre o valor do prejuízo e o da pena tenha havido sequer uma diferença entre os dois fatores.

Na verdade, o não fornecimento de café pela Recorrente à Recorrida mercê do inadimplemento desta não implica, por si só, que a primeira não tenha suportado custos com esse fornecimento.

Nada obstaria, por exemplo, a que a Recorrida, perante a obrigação que sobre si recaía de, no âmbito do contrato que a vinculava à Recorrente, fornecer o café, ter ela própria adquirido o produto junto do fornecedor, diligenciado pela sua preparação e armazenamento e preparado o seu transporte, suportando os custos correspondentes.

Se, de facto, tal ocorreu é, contudo, impossível concluir, na certeza de que se tratou de facto não alegado nos autos e, consequentemente, não provado, não passando a argumentação que a Recorrente tece no recurso de uma suposição sua sem factos a suportá-la.

Acresce que, mesmo que se desse de barato que a Recorrida tinha, de facto, poupado nos custos de fornecimento de café à Recorrida, nem por isso se poderia concluir que o prejuízo sofrido pela mesma tivesse ficado aquém do valor da cláusula penal.

Com efeito, a relação contratual estabelecida entre Recorrente e Recorrida não se esgotava no fornecimento, por esta àquela, de café, com a consequente obrigação da primeira de o adquirir à segunda.

Pelo contrário, compreendia toda uma miríade de cláusulas, entre as quais as que cometiam à Recorrida as obrigações de: (i) conceder à Recorrente um desconto antecipado no valor do café; (ii) conceder-lhe parcialmente o desconto mediante a entrega do equipamento necessário à exploração do estabelecimento de café (v. facto provado n.º 6).

Com a assunção de tais obrigações, é notório o desiderato da Recorrida de, com o contrato celebrado com a Recorrente, não só obter o lucro decorrente do fornecimento de café, como, também, de publicitar e promover a sua marca e o seu produto, em vista do alargamento da sua quota de mercado e do exponenciar dos lucros - note-se que os equipamentos por si disponibilizados à Recorrida compreendiam, além dos necessários à exploração do estabelecimento de café, outros como sinal luminoso de fachada, guarda-sóis e conjuntos de esplanadas, sem outro fim que não aquele de publicitação e promoção da imagem de marca da Recorrida.

Ora, a cessação da parceria comercial estabelecida entre Recorrente e Recorrida, além de inviabilizar que esta continuasse a arrecadar as receitas provenientes do fornecimento do seu produto, pôs também irremediavelmente termo a esta vertente da parceria que era a da divulgação da sua imagem empresarial.

E ao pôr irremediavelmente termo a essa divulgação, ficou a Recorrida, não só privada de obter eventuais mais valias decorrentes da sua atividade, como em risco de, perante o insucesso da exploração do estabelecimento comercial da Recorrente, ver posta em causa a sua credibilidade enquanto marca.

Temos, assim, que ainda que se desse por adquirido que o não fornecimento de café pela Recorrida tivesse evitado o dispêndio dos custos correspondentes, nem por isso se poderia concluir pela total inexistência de outros prejuízos sofridos pela mesma.

De resto, associar sem mais a poupança dos custos de fornecimento a um ganho tal como a Recorrente faz no recurso traduz uma visão simplista de uma realidade tão complexa como é a do comércio por grosso de café, não atendendo a todo o universo de investimentos que a Recorrida teve e tem de fazer para o desenvolvimento e manutenção da sua atividade (aliás, levada a cabo num mercado fortemente concorrencial), investimentos esses que, em si mesmos, comportam um custo a amortizar com as receitas provenientes da sua atividade.

Finalmente, viu-se atrás que a redução da cláusula penal pressupõe, não que esta seja simplesmente excessiva, mas que seja manifestamente excessiva. Isto é, que o seu quantum represente um excesso “extraordinário”, “enorme”, que “salte aos olhos”, que seja evidente e substancialmente desproporcional relativamente ao prejuízo efetivo.

Uma tal conclusão só seria possível de alcançar se os factos provados evidenciassem ou, pelo menos, permitissem inferir qual a medida efetiva do custo que a Recorrida não teve de suportar com o fornecimento de café à Recorrente, o que, contudo, não acontece.

Por conseguinte, mesmo que houvesse que assumir que a Recorrida, por não ter tido necessidade de fornecer o café à Recorrente, não havia suportado custos com o fornecimento, sempre ficaria por saber a medida da sua poupança.

E ficando por saber a medida da poupança, sempre ficou inviabilizada a possibilidade de proceder à comparação entre o valor da cláusula penal estipulada e do dano efetivo, a ponto de se saber, não só que o primeiro excedia o segundo, como que o excedia em termos manifestos.

Ora, todos os factos que, em função do que acaba de ser exposto, eram necessários para que se aquilatasse da bondade da pretensão da Recorrente não resultam dos factos provados, nem, de resto, foram alegados nos autos.

Era, como se disse, sobre a Recorrente que, enquanto factos modificativos do direito da Recorrida, recaía o ónus da sua alegação e da sua prova, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 do art.º 342.º do CC.

Não há, pois, razões para que se repute manifestamente excessiva a cláusula penal estipulada pelas partes e, consequentemente, para que se considere haver fundamento para a sua redução.

Improcede, pois, a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida.

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Porque vencida no recurso, suportará a Apelante as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).

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IV.- Decisão

Termos em que acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar, na íntegra, a sentença recorrida.

Custas da apelação pela Apelante.

Notifique.

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Porto, 10-09-2026

Relator: José Manuel Monteiro Correia

1.ª Adjunta: Maria Manuela Barroco Esteves Machado

2.ª Adjunta: Ana Vieira

(assinado eletronicamente)

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[1] In Direito das Obrigações, Coimbra, 1991, p. 658

[2] In Cláusula Penal e Indemnização, 1990, p. 282 e 604-605.

[3] In Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 2002, p. 268 e 269.

[4] In ob. cit., p. 747.

[5] v., neste sentido, Calvão da Silva, in op. Cit. p. 272 e 273.

[6] v., neste sentido, Pinto Monteiro, in ob. cit. p. 739 e 740.

[7] In ob. cit. p. 741.

[8] In ob cit. p. 744.

[9] v., neste sentido, Pinto Monteiro, in ob. cit. p. 747; v., ainda, entre muitos outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 09-05-2011, proferido no processo n.º 2930/09.5TBPVZ.P1, relatado por Cristina Coelho e de 04-06-2025, proferido no processo n.º 492/23.1T8PRT.P1, relatado por João Venade, ambos disponíveis na internet, no sítio www.dgsi.pt.