Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
820/25.3PCCSC.L1-5
Relator
ALDA TOMÉ CASIMIRO
Sessão
08 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
RECURSO PENAL
Decisão
NÃO PROVIDO
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FURTO FORMIGUEIRO UTILIZAÇÃO UTILIZAÇÃO IMEDIATA DA COISA SUBTRAÍDA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA PENA

Sumário

Sumário: (da responsabilidade da relatora)

I - A previsão da alínea b) do nº 1 do art. 207º do Cód. Penal só tem aplicação quando a coisa subtraída: for de valor diminuto; for destinada a uma utilização imediata; e for indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou do seu cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2º grau ou de pessoa que com ele conviva em condições análogas às dos cônjuges.

II - É a existência de uma acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção que constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena, sendo que tal diminuição depende da imagem global do facto e que esta se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura penal.

III - A “aplicação de penas… visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

IV - Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o Tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro.

Texto Parcial

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório

No âmbito do processo comum (Colectivo) nº 820/25.3PCCSC, que corre termos no Juiz … do Juízo Central Criminal de Cascais, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido,

AA, solteiro, jardineiro, nascido a ........1999 em ……, Setúbal, filho de BB e de CC, residente na Rua 1, atualmente preso preventivamente no E. P. de Caxias,

absolvido da prática, em autoria material, de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo art. 211º do Cód. Penal, com a qualificativa do nº 2, alínea b) do art. 210º e art. 204º, nº 2, alínea f), ambos do Cód. Penal; e

condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, de dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Cód. Penal, um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo art. 211º do Cód. Penal, ex vi dos arts. 210º, nº 1, e 204º, nº 4, todos do Cód. Penal, e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, alínea f) e nº 2, alínea e), por referência ao art. 202º, alínea d), todos do Cód. Penal, nas penas respectivas de:

. 6 (seis) meses de prisão por cada um dos dois crimes de furto;

. 2 (dois) anos de prisão pelo crime de violência depois da subtracção;

. 3 (três) anos de prisão pelo crime de furto qualificado.

Operado o cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.

*

Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso, pedindo que seja revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que:

1- qualifique, pelo menos, um dos furtos em estabelecimento ALDI como crime de menor gravidade, nos termos do art. 207º, alínea b), do Código Penal;

2- aplique a atenuação especial da pena (art. 72º do Código Penal);

3- reduza a pena única para um quantum não superior a 3 (três) anos de prisão;

4- suspenda a execução da pena de prisão por 5 (cinco) anos, com regime de prova e com imposição ao arguido da obrigação de se submeter a programa de tratamento da adição a estupefacientes, nos termos concretos que venham a ser definidos pelo Tribunal;

5- subsidiariamente, ainda que se não acolha a requalificação jurídica e/ou a atenuação especial, sempre seja reduzida a pena única e decretada a suspensão da sua execução, nos mesmos termos, sob pena de violação dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da preferência por penas não privativas da liberdade.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:

A) Vem o presente Recurso interposto da Sentença que condenou o Recorrente AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva pela prática de dois crimes de furto simples, p, e. p, no artigo 203º, nº1 do Código Penal, de um crime de violência depois da subtração p. e. p pelo artigo 211º do Código Penal ex vi do artigo 210º, nº 1 e 204º, nº 4 todos do Código Penal e de um crime de furto qualificado p. e. p. artigo 203º, nº1, 204º, nº 1, al f) e nº 2, al e) por referência ao art 202º, al. a), todos do Código Penal, praticados em estabelecimentos comerciais (ALDI e MINIPREÇO).

B) Resulta dos factos provados que o arguido, ao tempo dos factos, vivia em situação de extrema vulnerabilidade: era sem-abrigo, toxicodependente, com forte adição a estupefacientes, encontrando-se numa trajectória de marginalização social, apesar de ser pai de quatro filhos menores, mantendo ainda assim laços familiares relevantes.

C) Resulta, ainda, da matéria de facto e da fundamentação que, entretanto, já em contexto prisional, o arguido evidenciou evolução pessoal significativa, tendo aderido a regras institucionais, manifestando vontade de mudança e beneficiando de suporte familiar, o que foi expressamente valorizado no voto de vencido.

D) O Acórdão recorrido analisou a figura do chamado “furto formigueiro”, prevista no artigo 207.º, alínea b), do Código Penal, mas afastou a sua aplicação aos dois furtos praticados em loja ALDI, apesar de estarem em causa bens de natureza essencial, em especial bens alimentares, de reduzido valor económico.

E) O voto de vencido critica expressamente a leitura excessivamente restritiva feita pela maioria, salientando que, em situações como a dos autos – sem-abrigo, toxicodependência, subtracção de bens essencialmente alimentares de valor diminuto – se justifica a qualificação de, pelo menos, um dos episódios como “furto formigueiro” de menor gravidade, não sendo exigível que o agente “roube apenas pão e água” para tal enquadramento.

F) Ao não qualificar, pelo menos, um dos furtos em estabelecimento ALDI como crime de menor gravidade, nos termos do artigo 207.º, alínea b), do Código Penal, o tribunal recorrido violou tal preceito e o princípio da culpa enquanto limite inultrapassável da medida da pena (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal).

G) Considerando os factos, a diminuta expressão patrimonial de parte significativa da actividade delituosa, a recuperação de alguns bens e o contexto pessoal do arguido, estão preenchidos os pressupostos de aplicação da atenuação especial da pena (artigo 72.º do Código Penal), como “válvula de segurança” do sistema, de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

H) Ao recusar qualquer atenuação especial, o Tribunal recorrido desconsiderou, de forma desproporcionada, factores que acentuadamente diminuem a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade de pena, em violação do artigo 72.º do Código Penal.

I) Na determinação da medida concreta da pena (artigo 71.º do Código Penal), o tribunal recorrido valorizou de forma determinante os antecedentes criminais e a prática dos factos em período de suspensão de execução de pena, subvalorizando, porém, o valor diminuto de parte dos bens, a vulnerabilidade extrema do arguido, a sua adição a estupefacientes, a situação de sem‑abrigo, a sua evolução positiva em meio prisional e a relevância do seu papel enquanto pai de quatro filhos menores.

J) Nestes termos, a pena única de 4 anos de prisão situa-se excessivamente próximo do meio da moldura de cúmulo, mostrando-se desproporcionada face à culpa e à necessidade de prevenção, violando o princípio da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal) e a exigência constitucional de proporcionalidade das penas (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).

L) Acresce que o voto de vencido sublinha que a manutenção de pena efectiva de 4 anos neste processo, somada à provável revogação da pena de 2 anos de prisão anteriormente suspensa, conduziria a um cumprimento efectivo de 6 anos de prisão, claramente excessivo à luz da imagem global do facto e da culpa do arguido.

M) No quadro da escolha e execução da pena, o Tribunal recorrido afastou a suspensão da execução da pena de prisão, não obstante o arguido ter hoje trajectória de reinserção positiva e se mostrar disponível para se submeter a tratamento da adição a estupefacientes, nos termos, aliás, propostos no voto de vencido, que defende a suspensão da pena por 5 anos, com regime de prova e a obrigação de tratamento da toxicodependência.

N) Como resulta do voto de vencido, que passamos a citar “o arguido hoje encontra-se sem consumir estupefacientes e, face ao período de reclusão já sofrido, estará já assegurado o essencial do caminho de volta do arguido com vista à sua reinserção na sociedade” (sic).

O) Refere, ainda, o voto de vencido que “estando o arguido no EP a investir na sua formação é de relevar no sentido de que agora está a fazer algo por si e com vista à sua reinserção, a qual, não caberá coartar” (sic).

P) Mais refere o voto de vencido que o arguido explicou que precisava de comer, estando, na data dos factos em ocasião de recaída de consumos de álcool e drogas, tendo, ainda, manifestado o seu arrependimento.

Q) E, concluiu, no voto de vencido que a “opção pela suspensão da execução da pena aplicada ao arguido representaria uma oportunidade concedida no sentido de, ainda em liberdade, assumir no seu projecto de vida um comportamento compatível com o dever-ser jurídico-penal, ademais ponderado o tempo já decorrido desde a pratica dos factos” (sic).

R) Como estatuído no artigo 50.º do Código Penal, e Jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça a suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena de substituição, de natureza autónoma, cuja aplicação se impõe sempre que, face às circunstâncias do caso e à personalidade do agente, exista prognose favorável de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

S) A opção maioritária do coletivo pela execução efetiva da pena, em oposição ao voto de vencido que admitia a suspensão da execução da pena com sujeição a tratamento, não se mostra suficientemente fundamentada à luz das exigências de prevenção geral e especial. Com efeito, os factos não assumem gravidade que imponha, de forma necessária, o cumprimento efetivo de pena de prisão, nem se demonstra que a execução em meio prisional seja mais adequada do que uma medida de suspensão acompanhada de tratamento e acompanhamento em meio livre.

T) O percurso recente do arguido, a sua manifesta vontade de mudança, o suporte familiar, a assunção do papel de progenitor e, sobretudo, a sua expressa disponibilidade para se submeter a tratamento da adição, criam um juízo de prognose claramente favorável, tornando desnecessária e desproporcionada a execução efectiva da pena de prisão.

U) Ao recusar a suspensão da execução da pena, sem adequadamente ponderar estes elementos e sem densificar as razões pelas quais a ameaça de prisão e um plano de reinserção com tratamento obrigatório se revelariam insuficientes, o acórdão recorrido violou o artigo 50.º, em conjugação com o artigo 70.º, ambos do Código Penal.

V) Assim, o Acórdão recorrido enferma de erro de direito na qualificação jurídica de, pelo menos, um dos furtos (não aplicação do artigo 207.º, alínea b), do Código Penal), na recusa de atenuação especial (artigo 72.º), na concreta medida da pena (artigo 71.º, em articulação com o artigo 40.º, n.º 2) e na opção de não suspender a execução da pena (artigos 50.º e 70.º).

*

O Ministério Público junto da 1ª instância contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e apresentando as seguintes conclusões:

1. O recorrente interpôs recurso do acórdão proferido nos presentes autos no dia 3 de Junho de 2026, no qual foi condenado pela prática, em concurso real, de dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº. 1 do Código Penal, de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo art.º 211º do Código Penal, ex vi dos artigos 210º, nº. 1, e 204, nº. 4, todos do Código Penal, e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. f) e nº. 2, al. e), por referência ao artigo 202º, al. d), todos do Código Penal, nas penas respectivas de 6 meses de prisão por cada um dos dois crimes de furto, 2 anos de prisão pelo crime de violência depois da subtracção e 3 anos de prisão pelo crime de furto qualificado e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 4 anos de prisão de prisão efectiva.

2. No que concerne às situações ocorridas no supermercado Aldi no dia ... de ... de 2025 e no ... de ... de 2025, face ao elenco da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, constata-se que não estão verificados os requisitos previstos no art. 207.º, n.º1, alínea b) do Código Penal.

3. Muito embora se reconheça que os bens furtados pelo recorrente nessas datas, sejam de valor diminuto a verdade é que, em face da concreta natureza desses bens – mochilas, carnes, garrafas de bebidas, chocolates, sumos, uma garrafa de “Somersby Sidra” e artigos de padaria – entendemos que que não se pode considerar que tais bens fossem destinados a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do recorrente, não resultando, da prova produzida, que a subtracção desses bens fosse destinada à satisfação de uma necessidade imediata do recorrente.

4. As penas parcelares e a pena única aplicadas ao recorrente são adequadas, justas e proporcionais.

5. Para condenar o recorrente nas penas parcelares e na pena única acima indicadas, o tribunal a quo baseou-se nas condições pessoais do recorrente, nos seus antecedentes criminais, no grau elevado de ilicitude dos factos, no dolo directo com que agiu e na confissão parcial dos factos efectuada pelo recorrente.

6. Tais factores foram criteriosamente ponderados pelo tribunal a quo.

7. O tribunal a quo não podia deixar de atender, em sede de escolha e de determinação da natureza e da medida concreta das penas a aplicar ao recorrente, na circunstância de o mesmo ter sido já condenado pela prática de um crime de roubo, numa pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova, por acórdão transitado em julgado em 05-05-2025.

8. Os factos por cuja prática foi condenado nos presentes autos, foram cometidos em pleno período da suspensão da execução de uma pena de prisão, infirmando, assim, o recorrente, o juízo de prognose favorável que então havia sido efectuado.

9. Analisando o teor do preceituado pelo art. 72.º do Código Penal, não vislumbramos, no caso concreto, quaisquer circunstâncias anteriores ou posteriores aos crimes comprovadamente cometidos pelo recorrente, ou contemporâneas deles, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

10. A suspensão da execução da pena única de 4 anos de prisão imposta ao recorrente, ainda que acompanhada de regime de prova sujeita a deveres, traduzir-se-ia numa solução sem qualquer efeito útil, pelo que bem andou o tribunal a quo ao não suspender a execução dessa pena de prisão.

11. Deve o recurso ser julgado improcedente e confirmado o acórdão recorrido.

*

Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de que “tendo em consideração os fundamentos de facto e de direito do acórdão proferido e aderindo-se à exaustiva resposta ao recurso apresentada pela magistrada do Ministério Público na 1ª. instância, não se justificando, neste âmbito, a repetição de argumentos, conclui-se no sentido de dever o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente”.

Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do Cód. Proc. Penal.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

* * *

Fundamentação

No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:

NUIPC 652/25.9PFCSC (apenso)

1. No dia ... de ... de 2025, cerca das 15h16, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial (“supermercado”) denominado “ALDI”, sito na Avenida 2, propriedade da queixosa “ALDI RETAIL - Unipessoal, Lda”, em pleno horário de funcionamento, dirigiu-se aos expositores onde se encontravam expostos para venda ao público,

2. De seguida, retirou uma mochila, no valor de € 15,99, várias carnes, no valor de € 35,94, garrafas de bebidas, no valor de € 6,86, e chocolates, no valor de € 5,48, colocou estes objectos no interior da referida mochila e ultrapassou as linhas de caixa, sem proceder ao pagamento do preço, no valor global de € 64,27;

3. Dois dias depois, a ... de ... de 2025, cerca das 08h48, transportando a mochila e que se apoderara no dia ... de ... de 2025, o arguido dirigiu-se novamente ao já referido estabelecimento comercial (“supermercado”) denominado “ALDI”, em pleno horário de funcionamento, dirigiu-se aos expositores onde se encontravam expostos para venda ao público,

4. De seguida, retirou uma mochila, no valor de € 12,99, várias carnes, no valor de € 41,93, sumos, no valor de € 7,45, uma garrafa de “Somersby Sidra”, no valor de € 0,98, e artigos de padaria no valor de € 4,74, colocou estes objectos no interior da mochila que transportava e ultrapassou as linhas de caixa, sem proceder ao pagamento do preço, no valor global de € 68,09;

5. Três dias depois, em ... de ... de 2025, cerca das 19h00, o arguido dirigiu-se, de novo, ao já referido estabelecimento comercial (“supermercado”) denominado “ALDI” em pleno horário de funcionamento, dirigiu-se aos expositores onde se encontravam expostos para venda ao público;

6. De seguida, retirou sanduíches frescas, uma garrafa de cerveja de um litro e um folhado de salsicha, no valor global de € 7,74, e, levando consigo tais objectos numa das mãos, ultrapassou as linhas de caixa, sem proceder ao pagamento do preço da mercadoria;

7. Já após ter ultrapassado as linhas de caixa, o arguido foi abordado pelo vigilante DD;

8. De imediato, o arguido adoptou uma postura agressiva, dizendo “É sempre a mesma coisa”;

9. O vigilante disse ao arguido que ele tinha ultrapassado as linhas de caixa sem proceder ao pagamento dos artigos que transportava nas mãos e para ter calma;

10. O arguido respondeu “Então queres confusão? Agora é que vou roubar mesmo”, ao mesmo tempo que retirou uma faca, em tudo similar às “facas borboleta”, de um dos bolsos da roupa que trajava, apontou-a ao referido vigilante, assumiu uma posição de agressividade e luta e simulou alguns movimentos de ataque com tal objecto;

11. Com receio pela sua integridade física e vida, o vigilante deixou o arguido abandonar o local na posse dos referidos objectos;

12. O arguido actuou com o intuito logrado de integrar os bens acima referidos no seu património, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do legítimo proprietário;

13. O arguido agiu ainda com o propósito logrado de, recorrendo à intimidação com faca, não devolver os objectos de que se apoderara pouco antes sem proceder ao pagamento dos mesmos, integrando-os no seu património;

PROC 820/25.3PCCSC

14. No dia ... de ... de 2025, cerca das 05H28, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “Mini preço”, sito na Rua 3;

15. Aí chegado, o arguido desferiu um pontapé na porta de alumínio, estragando-a, e introduziu-se no interior do estabelecimento por tal porta;

16. Já no interior, o arguido dirigiu-se para a zona da linha de caixas e tentou abrir as caixas registadoras, contudo, como não conseguiu, dirigiu-se para a área das bebidas espirituosas e colocou várias garrafas no interior da mochila que transportava;

17. Seguidamente, o arguido apoderou-se de duas caixas contendo no interior dois electrodomésticos denominados “Airfriyer”, colocou-os em dois cestos do supermercado e, de seguida, abandonou o local, levando consigo tais objectos, no valor total de € 255.39, que fez coisa sua;

18. As duas caixas de “Airfriyer” vieram a ser recuperadas pouco tempo depois, por agentes da P.S.P., tendo sido devolvidas à ofendida “Mini Preço”;

19. O arguido actuou com o intuito logrado de integrar tais bens no seu património, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da legítima proprietária;

20. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, tinha o pleno conhecimento de toda a factualidade exposta, tendo actuado da forma como quis actuar, apesar de saber que a sua conduta é, e era, proibida e punível por lei.

Das condições pessoais do arguido

21. À data dos factos o arguido AA mantinha um quotidiano desestruturado centrado no consumo diário de substâncias psicoactivas (cocaína), encontrando-se na condição de sem-abrigo, permanecendo em casas abandonadas (na Abóbora e no Estoril).

22. Cerca de 15 a 20 dias antes dos factos, o arguido vivia num anexo de uma oficina de automóveis, onde prestou alguns serviços remunerados.

23. O arguido esteve preso preventivamente em 05/11/2024 à ordem do processo deste JCC de Cascais no qual veio a ser condenado, sendo restituído à liberdade em 27/03/2025, tendo integrado temporariamente o agregado materno nas Caldas da Rainha juntamente com a então namorada que se encontrava grávida.

24. Pouco tempo depois, optou novamente por regressar ao anterior meio comunitário, sendo acolhido na habitação dos pais de um amigo no Estoril.

25. De ascendência angolana, AA é o mais novo de quatro irmãos, sendo proveniente de um enquadramento de origem instável e disfuncional decorrente dos consumos excessivos de álcool e dos comportamentos de violência doméstica protagonizados pelo pai, ocorrendo a separação dos pais quando ele tinha cerca de três anos de idade.

Permaneceu depois aos cuidados da mãe até se autonomizar.

26. O arguido tem como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade, abandonou os estudos na altura em que foi pai pela primeira vez (aos 17 anos).

27. Antes da reclusão, o arguido mantinha-se formalmente desempregado e desprovido de apoios próprios que assegurassem a sua subsistência, dependendo do apoio de amigos, desempenhando por vezes alguns biscates na construção civil e na jardinagem.

28. O arguido emigrou para a Suíça aos 20 anos onde permaneceu durante dois períodos, desempenhando funções na área da fibra óptica.

29. Teve também outras experiências de emigração na Bélgica onde trabalhou na montagem de festivais e na Holanda como operário fabril, tendo regressado definitivamente a Portugal em 2023.

30. O arguido iniciou o consumo de substâncias ilícitas (haxixe) e de álcool aos 17 anos em contexto de convívio social, passando depois para o consumo de cocaína, circunstanciando os comportamentos pró-criminais aos hábitos aditivos que mantinha diariamente.

O arguido verbaliza abstinência no presente contexto prisional e reconhece como problemáticos esses consumos.

31. Fruto de diferentes relacionamentos afectivos, o arguido tem quatro filhos, de nove, seis, seis e de um ano de idade, que se encontram aos cuidados das respectivas mães no Zambujal, em Cascais, em Linda-a-Velha e no Barreiro, respectivamente.

32. Mantinha anteriormente interacções com os descendentes, mas não contribuía para a sua subsistência devido à inexistência de recursos financeiros próprios.

33. Em termos de perspectivas de futuro, o arguido dispõe de condições de acolhimento habitacional no agregado materno junto da mãe de modo a afastar-se dos contextos de risco anteriores e verbaliza pretender diligenciar no sentido de reintegrar-se em termos profissionais em sector indiferenciado.

34. O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 06/09/2025 no Estabelecimento Prisional de Caxias, local onde mantém um comportamento adequado, sem registo de incidentes disciplinares, valorizando-se pela frequência escolar para concluir o 12º ano de escolaridade, e recebe visitas da família (irmã e mãe).

Dos antecedentes criminais do arguido:

35. O arguido foi condenado:

- por sentença do J.L.P. Criminalidade de Cascais, datada de 11/11/2024, transitada em julgado em 28/04/2025, no âmbito do processo nº 1034/23.2PFCSC, pela prática, em 25/11/2023, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 180 dias de multa;

- por acórdão deste J.C.C. de Cascais, datado de 27/03/2025, transitado em julgado em 05/05/2025, no âmbito do processo nº 37/24.4PJCSC, pela prática, em 04/11/2024, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova.

Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa.

No acórdão recorrido escreveu-se quanto a factos não provados:

Não resultaram provados os factos acima não descritos e os factos contrários àqueles que resultaram provados, sendo certo que o Tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados.

Assim, não se provou que, nas circunstâncias descritas em 8 dos Factos Provados, o arguido também disse: “eu não roubei nada”.

O Tribunal recorrido motivou como segue a decisão sobre a matéria de facto:

(……)

* * *

Apreciando…

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.

O recorrente alega errada integração jurídica e errada decisão quanto à medida e escolha da pena.

*

Da integração jurídica (furto formigueiro)…

Alega o recorrente que no que se refere à prática dos dois crimes de furto simples cometidos na loja ALDI, estão em causa bens de natureza essencial, em especial bens alimentares, de reduzido valor económico e que sendo o recorrente um sem-abrigo e toxicodependente, justifica-se a qualificação de, pelo menos, um dos episódios como “furto formigueiro”, não sendo exigível que o agente “roube apenas pão e água” para que a situação seja enquadrável na previsão da alínea b) do nº 1 do art. 207º do Cód. Penal.

Dispõe o art. 207º do Cód. Penal que:

«1 - No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular se:

a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou

b) A coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem de valor diminuto e destinados a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a).

2 - No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.»

O fundamento da previsão encontra-se, por um lado, numa forte diminuição da culpa do agente – pois embora não se verificando os pressupostos do direito ou estado de necessidade, dele se aproximam – e, por outro lado, na reduzida ilicitude objectiva, já que o objecto do furto é de reduzido valor.

Saber se os furtos simples cometidos pelo recorrente, em 26 e ..., se subsumem à previsão da alínea b) do nº 1 do art. 207º do Cód. Penal, é relevante na medida em que os actos praticados consubstanciam uma subtracção de coisa móvel alheia, que o arguido concretizou em execução de decisão livre e voluntária (verificando-se portanto os pressupostos da incriminação, nos termos do art. 203º do Cód. Penal), porém, se se considerar que a situação é enquadrável na citada previsão do art. 207º, a mesma depende de acusação particular, e a ofendida em causa apresentou queixa mas não se constituiu assistente nem deduziu acusação particular.

Resulta claramente do normativo transcrito que a previsão da alínea b) do nº 1 do art. 207º do Cód. Penal só tem aplicação quando a coisa subtraída:

- for de valor diminuto;

- for destinada a uma utilização imediata; e

- for indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou do seu cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2º grau ou de pessoa que com ele conviva em condições análogas às dos cônjuges.

Trata-se de requisitos de verificação cumulativa.

Vejamos, então, os factos provados.

- No dia ... de ... de 2025, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial (“supermercado”) denominado “ALDI”, em pleno horário de funcionamento, e retirou dos expositores onde se encontravam expostos para venda ao público, uma mochila, no valor de € 15,99, várias carnes, no valor de € 35,94, garrafas de bebidas, no valor de € 6,86, e chocolates, no valor de € 5,48, e ultrapassou as linhas de caixa, sem proceder ao pagamento do preço, no valor global de € 64,27;

- No dia ... de ... de 2025, o arguido dirigiu-se novamente ao já referido estabelecimento comercial, em pleno horário de funcionamento, e retirou dos expositores onde se encontravam expostos para venda ao público, uma mochila, no valor de € 12,99, várias carnes, no valor de € 41,93, sumos, no valor de € 7,45, uma garrafa de “Somersby Sidra”, no valor de € 0,98, e artigos de padaria no valor de € 4,74, e ultrapassou as linhas de caixa, sem proceder ao pagamento do preço, no valor global de € 68,09.

Desde logo se admite que o valor dos bens furtados assume, em ambos os casos, valor diminuto, nos termos e para os efeitos definidos na alínea c) do art. 202º do Cód. Penal.

Todavia, ainda que estejamos perante bens de carácter alimentar (com excepção das mochilas), não se pode afirmar que se destinassem a uma utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente, desde logo pelo valor relevante das várias carnes e pelas mochilas. Não está aqui em causa a formulação de um juízo moral, em que se defenda que para matar a fome o agente só possa levar pão e água, sendo-lhe interdita a apropriação de carne, de chocolates, de sumos ou de uma garrafa de somersby. O que está em causa é que, em face do valor, a quantidade de carne subtraída é relevante e, não obstante ter levado carnes no valor de € 35,94, passados 2 dias voltou para levar carnes no valor de € 41,93.

Perante esta situação (mesmo para além da subtracção das mochilas) é impensável afirmar-se que tais bens se destinavam a uma utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente.

Pelo que é evidente que nenhuma das situações ocorridas em 26 e ... é enquadrável na previsão da alínea b) do nº 1 do art. 207º do Cód. Penal (e perante a natureza semi-pública dos crimes em questão, não era necessária a constituição como assistente e a dedução de acusação particular pela ofendida, não carecendo o M.P. de legitimidade para promover o procedimento criminal nos termos em que o fez).

Das penas…

O recorrente começa por alegar que, considerando os factos, a diminuta expressão patrimonial de parte significativa da actividade delituosa, a recuperação de alguns bens e o contexto pessoal do arguido, estão preenchidos os pressupostos de aplicação da atenuação especial da pena prevista no art. 72º do Cód. Penal.

Ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, p. 302) que “quando o legislador dispõe a moldura penal para um certo tipo de crime, tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os da menor até aos da maior gravidade pensáveis: em função daqueles fixará o limite mínimo, em função destes o limite máximo da moldura penal respectiva; de modo a que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências de prevenção. Desde há muito que se põe em relevo, porém, que a capacidade de previsão do legislador é necessariamente limitada e inevitavelmente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade das situações reais da vida. E que, em consequência, mandamentos irrenunciáveis de justiça e de adequação (ou “necessidade”) da punição impõem que – quando esteja em causa uma atenuação da responsabilidade do agente (…) – o sistema seja dotado de uma válvula de segurança. Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena”.

Nos termos do nº 1 do art. 72º do Cód. Penal, “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, sendo que, em face do nº 2, “para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”.

Como resulta da norma referida, a “acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena. A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos «normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios” (aut. e ob. citadas, p. 306 e 307).

Revertendo ao caso concreto, ter-se-á que concluir que nenhuma das situações revela acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção. Para além de nenhuma delas se integrar em qualquer das alíneas enunciadas no nº 2 do art. 72º do Cód. Penal (meramente exemplificativas), a reiteração das condutas em curto intervalo de tempo e os antecedentes criminais do recorrente impedem que se possa dizer estarmos perante circunstâncias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

Analisada a imagem global do facto, não se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

Termos em que, também nesta parte improcede o recurso.

Alega também o recorrente que na determinação da medida concreta das penas foram valorizados de forma determinante os antecedentes criminais e a prática dos factos em período de suspensão de execução de pena, e subvalorizados o valor diminuto de parte dos bens, a vulnerabilidade extrema do arguido, a sua adição a estupefacientes, a situação de sem‑abrigo, a sua evolução positiva em meio prisional e a relevância do seu papel enquanto pai de quatro filhos menores.

Relativamente à determinação das penas disse o Tribunal recorrido:

«Aos crimes praticados pelo arguido correspondem penas abstractas de:

> prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, para os crimes de furto - cfr. artigo 203º, nº 1, do C.P.;

> prisão de 1 a 8 anos, para o crime de violência depois da subtracção - cfr. artigo 211º, do Código Penal;

> prisão de 2 a 8 anos, para o crime de furto qualificado - cfr. artigo 204º, nº 2, al. e), do Código Penal.

Sendo os crimes de furto, p. e p pelo artigo 203º do Código Penal puníveis com pena de prisão ou, em alternativa, com pena de multa, coloca-se-nos o problema de ter de optar entre a aplicação de uma ou de outra das penas.

De harmonia com o disposto no art. 70º do C.P., o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de reprovação e de prevenção do crime).

A propósito das finalidades da pena, escreveu o Prof. Figueiredo Dias (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutpr Eduardo Correia, pág. 815): «prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida».

Significa isso que, uma pena alternativa ou de substituição, ainda que, no caso, possa satisfazer plenamente as necessidades de prevenção especial de ressocialização, não poderá ser aplicada se com ela sofrer inapelavelmente, “o sentimento de reprovação social do crime” (Prof. Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 334), ou a confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada.

No caso vertente, atendendo ao passado criminal do arguido, que já tem registada uma condenação anterior por crime de roubo, e atenta a intensa energia criminosa do arguido que se reflectiu nos demais ilícitos contra o património por ele perpetrados no âmbito dos presentes autos, circunstâncias que levam a acentuar as necessidades de prevenção especial, e ponderando, por outro lado, as prementes exigências de prevenção geral, que se fazem sentir em relação ao crime de furto, cada vez mais generalizado nos dias que correm, somos levados a considerar que a pena de multa não se revela adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição e, nessa medida, decidimo-nos pela aplicação de penas de prisão.

Posto isto, importa determinar a medida concreta das penas a aplicar ao arguido, penas essas que são limitadas pela sua culpa revelada nos factos (cfr. artigo 40º, nº 2, do Código Penal), e terão de se mostrar adequadas a assegurar as exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artigos 40º, nº 1 e 71º, nº 1 do Código Penal, havendo que ponderar na determinação daquelas medidas, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente as enumeradas no citado artigo 71º, nº 2, do Código Penal.

Assim, há a ponderar:

O grau da ilicitude dos factos, que se afigura muito elevado designadamente, atendendo, ao modo como o segurança do supermercado Aldi foi compelido a não oferecer qualquer resistência ao arguido, quando este lhe exibiu uma faca - tratando-se esta de uma ameaça adequada a criar um fundado receio de um mal iminente para a integridade física ou para a vida do visado, por isso idónea a paralisar qualquer reacção por parte do mesmo o que lhe conferiu uma maior superioridade; atendendo-se ainda ao valor dos bens e valores subtraídos aos ofendidos (Aldi e Minipreço) que, embora não muito significativos para o supermercado Aldi (€ 64,27 e € 68,09, respectivamente), o lesado não logrou recuperar tais bens, vindo o lesado Minipreço a recuperar, mas apenas em parte, as duas “airfriyer” de que o arguido se apropriou ilicitamente (no valor de € 99,98), mas devido à intervenção das autoridades policiais, sofrendo prejuízo patrimonial do remanescente, no valor de € 155,41.

O dolo do arguido, que reveste, em todas as situações, a modalidade de dolo directo em relação a todos os crimes, cuja intensidade se revela acentuada.

As condições pessoais do arguido, que resultaram provadas e que aqui se dão por reproduzidas.

A favor do arguido depõe a circunstância do mesmo ter admitido, embora parcialmente, a prática dos factos – mas sem particular relevo para a descoberta da verdade, dada a vasta prova que sustenta tais factos denotando com essa postura alguma capacidade de auto-censura para o seu comportamento delituoso, pese embora não se denote um arrependimento sincero nem uma total interiorização da censurabilidade da sua conduta, perante o discurso vitimizante assumido, escudando-se nos seus hábitos aditivos de substâncias estupefacientes e álcool.

Depõem contra o arguido os seus antecedentes criminais, tendo o arguido já sido condenado pela prática de um crime de roubo, em pena de prisão suspensa na sua execução sob regime de prova, cuja condenação havia transitado em julgado três meses antes da prática dos factos aqui em apreço, e ainda o facto do mesmo não se encontrar inserido social e profissionalmente, e ter hábitos aditivos (álcool e substâncias estupefacientes) os quais, embora verbalizadamente inexistentes após a reclusão do arguido, estiveram, segundo o próprio, na motivação para a prática dos ilícitos.

Há ainda que ponderar as exigências de prevenção, sendo prementes as de prevenção geral, face à gravidade dos ilícitos cometidos, estando-se perante um tipo de criminalidade que tem vindo a proliferar de forma preocupante, gerando insegurança nas ruas, nas casas e estabelecimentos, causando enorme alarme social.

As exigências de prevenção especial são também elevadas em relação ao arguido, atento o seu comportamento delituoso anterior aos factos, a circunstância do arguido ter estado preso preventivamente desde 05/11/2024 até 27/03/2025 (à ordem do processo nº 37/24.4PJCSC, deste JCC de Cascais) no qual veio a ser condenado pela prática de um crime de roubo, por acórdão transitado em julgado três meses antes da prática dos factos aqui em apreço, em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, tendo incorrido na prática destes factos em pleno período da suspensão da execução da pena, e mantendo hábitos aditivos, demonstrando ser incapaz de manter condutas conformes ao Direito, violando de forma grosseira normas essenciais para a vivência numa vida em sociedade.

Ponderando todos estes elementos, julgamos adequadas aplicar ao arguido, por cada um dos crimes de perpetrados:

- a pena de 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos dois crimes de furto perpetrados;

- a pena de 2 (dois) anos de prisão, pelo crime de violência depois da subtracção;

- a pena de 3 (três) anos de prisão, pelo crime de furto qualificado.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido, sendo a moldura penal abstracta correspondente aos crimes em concurso, a de 3 (três) anos de prisão a 6 (seis) anos de prisão e, ponderando, em conjunto, os factos, a personalidade do arguido e o seu comportamento anterior e posterior aos factos, decidem os juízes que compõem este tribunal colectivo, condená-lo na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.»

De acordo com os nºs 1 e 2 do art. 40º do Cód. Penal, “a aplicação de penas… visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Figueiredo Dias (Temas Básicos da Doutrina Penal, p. 65 a 111), diz que o legislador de 1995 assumiu no art. 40º do Cód. Penal, os princípios ínsitos no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:

1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.

2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.

3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

Américo Taipa de Carvalho (Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, p. 322), interpreta o actual art. 40º do Cód. Penal concluindo que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção. Assim, está subjacente ao art. 40º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa.

A medida concreta da pena é determinada, nos termos definidos pelo art. 71º do Cód. Penal, “dentro dos limites definidos na lei… em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo-se “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”

Verificando-se que o tipo legal dos crimes cometidos, p. e p. pelo art. 203º do Cód. Penal, prevê a possibilidade de aplicação alternativa de prisão ou multa, há que atender ao disposto no art. 70º do Cód. Penal, donde resulta o dever de escolha de pena não privativa da liberdade sempre que esta se mostre adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.

Expressa-se neste preceito uma das ideias fundamentais subjacentes ao sistema punitivo do Cód. Penal: uma “reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reacções penais” (Robalo Cordeiro, Jornadas de Direito Criminal, pág. 238).

Assim, a alternativa entre a pena privativa e a pena não privativa da liberdade resolve-se em favor da segunda, sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do agente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.

No caso concreto, o recorrente não se mostra integrado, social ou familiarmente, e apresenta antecedentes criminais: 2 condenações, uma em pena de multa, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, e outra em pena de prisão, suspensa na sua execução e sob regime de prova, pela prática de um crime de roubo. Cometeu os factos dos autos no decurso do período de suspensão.

A persistência em delinquir é demonstrativa que as condenações sofridas não tiveram qualquer efeito dissuasor, pelo que não pode optar-se por uma pena não detentiva. Tal opção seria uma solução injustificável, por incompatível com um nível satisfatório de estabilização contrafáctica da comunidade na validade e vigência da norma infringida, além de que se mostra necessária para a reintegração do agente na sociedade.

Pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao optar por pena detentiva.

Relativamente às penas parcelares…

Em todos os casos em análise, a ilicitude mostra-se média, considerando o desvalor da acção e do resultado, aqui se englobando a energia criminosa demonstrada e o valor dos bens apropriados.

O dolo é directo e intenso, pois que o recorrente previu e quis as consequências da conduta.

Há ainda que considerar as elevadas necessidades de prevenção geral, atendendo a que os crimes contra o património são de elevada frequência e geram intranquilidade social.

E no caso, as necessidades de prevenção especial também se verificam, aqui se sublinhando, as condenações sofridas pelo recorrente e a prática dos factos no decurso do período de suspensão da execução de pena de prisão sofrida e transitada em julgado 3 meses antes.

O recorrente confessou, com pouco relevo, em face da assertividade da prova.

O recorrente à data dos factos mantinha um quotidiano desestruturado centrado no consumo diário de substâncias psicoactivas (cocaína), encontrando-se na condição de sem-abrigo, permanecendo em casas abandonadas (na Abóbora e no Estoril).

Esteve preso preventivamente em 5/11/2024 à ordem do processo deste JCC de Cascais no qual veio a ser condenado, sendo restituído à liberdade em 27/03/2025, tendo integrado temporariamente o agregado materno nas Caldas da Rainha juntamente com a então namorada que se encontrava grávida. Pouco tempo depois, optou novamente por regressar ao anterior meio comunitário, sendo acolhido na habitação dos pais de um amigo no Estoril.

Tem como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade e trabalhou durante alguns períodos, mas sempre de forma precária.

Tem quatro filhos, que vivem com as respectivas mãe e para cuja susbsistência não contribui.

No EP, onde se encontra, mantém comportamento adequado, sem registo de incidentes disciplinares, valorizando-se pela frequência escolar para concluir o 12º ano de escolaridade, e recebe visitas da família (irmã e mãe).

Analisando as circunstâncias apuradas na sua globalidade, entendemos que as penas aplicadas no acórdão recorrido – fixadas em 1/6 e ¼ da moldura abstracta – se mostram ajustadas à culpa e às exigências reclamadas pela prevenção especial e pela prevenção geral positiva (ou de integração), isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à norma violada.

Quanto à determinação do cúmulo jurídico…

Atento o disposto no art. 77º, nº 1, 1ª parte, do Cód. Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única”.

Nos termos do art. 77º, nº 2 do mesmo Código, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, acrescentando o nº 3 que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

Assim, a pena aplicável ao recorrente tem como limite mínimo 3 anos de prisão e como limite máximo 6 anos de prisão.

Na determinação da pena conjunta, deve atender-se a critérios gerais e a um critério especial, que entre si se conjugam e interagem. Com efeito, tal determinação obedece, em primeiro lugar, aos critérios gerais constantes do art. 71º, nº 1 do Cód. Penal, já supra referidos, e ainda ao critério especial a que alude o art. 77º, nº 1, in fine, do Cód. Penal, tendo que ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

De harmonia com este critério, a conjugar com os demais supra referidos, deve sopesar-se o conjunto dos factos para aquilatar da gravidade da sua ilicitude, sendo decisiva para esta avaliação o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma “carreira” criminosa), ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.

No caso concreto, a consideração unitária dos factos e da personalidade do agente, leva-nos a considerar adequada e proporcional a pena única fixada de 4 anos de prisão – situada no primeiro terço da moldura abstracta aplicável – em face da ilicitude dos crimes, a proximidade temporal em que os mesmos foram praticados e a personalidade do recorrente revelada nos factos, aqui a apontar para uma tendência criminosa.

Quanto à possibilidade de suspensão da execução da pena…

Alega o recorrente que o Tribunal recorrido afastou a suspensão da execução da pena de prisão, não obstante a sua trajectória de reinserção positiva e se mostrar disponível para se submeter a tratamento da adição a estupefacientes (nos termos, aliás, propostos no voto de vencido, que defende a suspensão da pena por 5 anos, com regime de prova e a obrigação de tratamento da toxicodependência). Acrescenta que face ao período de reclusão já sofrido, estará já assegurado o essencial do caminho de volta com vista à sua reinserção na sociedade

Lembra que a manutenção de pena efectiva de 4 anos neste processo, somada à provável revogação da pena de 2 anos de prisão anteriormente suspensa, conduziria a um cumprimento efectivo de 6 anos de prisão, claramente excessivo à luz da imagem global do facto e à sua culpa.

Em relação à questão da substituição da pena, disse o Tribunal a quo:

«Impõe-se agora apurar se estão verificados os pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido vai ser condenado, nos termos a que alude o artigo 50° do Código Penal

Este dispositivo legal determina a aplicação de uma suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos sustentada num juízo de prognose favorável, a ser realizado pelo tribunal, no sentido de que a mera censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para que o arguido não volte a delinquir.

Ora, relativamente ao arguido não descortinamos quaisquer elementos que permitam fazer qualquer juízo de prognose favorável ao mesmo.

Desde logo, o arguido esteve em prisão preventiva, de 05/11/2024 a 27/03/2025, à ordem do Processo nº 37/24.4PJCSC deste JCC de Cascais, tendo sido restituído à liberdade no dia da prolação da decisão, tendo sido condenado pela prática de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova, por acórdão transitado em julgado em 05/05/2025,

O arguido perpetrou os factos aqui em apreço nos presentes autos em pleno período de cumprimento da pena de prisão suspensa na sua execução, vindo a praticar os factos de idêntica natureza, circunstância que intensifica o carácter anti-social da sua conduta, demonstra indiferença em relação aos bens jurídicos tutelados, e denota que a simples ameaça do cumprimento da mencionada pena de prisão não foi suficiente para o inibir da prática destes novos ilícitos pelos quais vai condenado, revelando o seu percurso de vida ter dado prioridade a um modo de vida centrado na satisfação imediata das suas necessidades em detrimento de acções planeadas, pelo menos, a médio prazo, o que potência a prática, no futuro, de factos semelhantes.

Por outro lado, o arguido, pelo menos até à data da reclusão à ordem dos presentes autos, tinha hábitos aditivos - de álcool e substâncias estupefacientes -, circunstâncias que, segundo o próprio, estiveram na génese da sua motivação para a prática dos factos.

É certo que, aparentemente, o arguido beneficia de apoio familiar, dispondo de condições de acolhimento habitacional no agregado da sua progenitora, e é pai de quatro filhos, ainda menores, embora não lhes preste qualquer contributo para a sua subsistência.

Todavia, é nosso entendimento que esta estrutura e apoio familiar de que o arguido beneficia não é suficiente para efectuarmos qualquer juízo de prognose favorável ao mesmo, porquanto tal apoio, e até a paternidade do arguido, já existia à data da prática dos factos e, mesmo assim, não teve o efeito que era espectável, sobre o arguido, para este se conter e afastar de um percurso instável.

Resulta assim evidente que, da matéria factual apurada, não se descortina qualquer circunstância de assinalável relevo que determine ou que imponha a suspensão da execução da pena - ainda que sujeita a qualquer tipo de dever ou de obrigação -, dado não ser possível fazer qualquer juízo de prognose favorável ao arguido.

Face ao exposto, forçoso será concluir que não se encontram verificados os pressupostos para a suspensão da execução da supra enunciada pena em que irá ser condenado.

Caberá especialmente ao arguido, desde que interessado na ajuda dos serviços de reinserçâc social, aproveitar a sua passagem pelo meio prisional para investir efectivamente na aquisição de competências para uma vida em liberdade, retomando, sendo o caso, a inserção no mercado de trabalho, quando recuperar a liberdade.»

Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, p. 331), sendo a suspensão da execução da pena “a mais importante das penas de substituição” – não apenas pela frequência com que é aplicada, mas também pelo âmbito lato de aplicação que comporta – a lei, nos termos do art. 50º do Cód. Penal, exige não só a verificação de um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) como também requisitos subjectivos, determinados por finalidades de política criminal, que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.

O Tribunal só pode suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50º do Cód. Penal).

Em causa já não está a medida da culpa do agente, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção, sendo necessário determinar se existe esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada. Não esquecendo ainda que, como refere o Prof. Figueiredo Dias (ob. cit., p. 344) pode haver casos em que “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização – a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pois estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise”.

Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o Tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro. Mas tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida.

A circunstância de ser possível subordinar a suspensão da execução da pena a regras de conduta ou a regime de prova – sempre com vista a uma efectiva integração do agente na sociedade – não pode prescindir desse juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente.

No caso em análise não podemos deixar de concordar com o Tribunal recorrido, cuja ponderada análise aqui repetimos: Desde logo, o arguido esteve em prisão preventiva, de 05/11/2024 a 27/03/2025, à ordem do Processo nº 37/24.4PJCSC deste JCC de Cascais, tendo sido restituído à liberdade no dia da prolação da decisão, tendo sido condenado pela prática de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova, por acórdão transitado em julgado em 05/05/2025. O arguido perpetrou os factos aqui em apreço nos presentes autos em pleno período de cumprimento da pena de prisão suspensa na sua execução, vindo a praticar os factos de idêntica natureza, circunstância que intensifica o carácter anti-social da sua conduta, demonstra indiferença em relação aos bens jurídicos tutelados, e denota que a simples ameaça do cumprimento da mencionada pena de prisão não foi suficiente para o inibir da prática destes novos ilícitos pelos quais vai condenado, revelando o seu percurso de vida ter dado prioridade a um modo de vida centrado na satisfação imediata das suas necessidades em detrimento de acções planeadas, pelo menos, a médio prazo, o que potência a prática, no futuro, de factos semelhantes. (…) É certo que, aparentemente, o arguido beneficia de apoio familiar, dispondo de condições de acolhimento habitacional no agregado da sua progenitora, e é pai de quatro filhos, ainda menores, embora não lhes preste qualquer contributo para a sua subsistência. Todavia, é nosso entendimento que esta estrutura e apoio familiar de que o arguido beneficia não é suficiente para efectuarmos qualquer juízo de prognose favorável ao mesmo, porquanto tal apoio, e até a paternidade do arguido, já existia à data da prática dos factos e, mesmo assim, não teve o efeito que era espectável, sobre o arguido, para este se conter e afastar de um percurso instável.

Ao ora recorrente tinha sido já dada a oportunidade de beneficiar de uma suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova, após uma detenção em prisão preventiva de quase 5 meses. Restituído à liberdade, integrou temporariamente o agregado materno nas Caldas da Rainha, juntamente com a então namorada que se encontrava grávida, mas pouco tempo depois, optou novamente por regressar ao anterior meio comunitário e ao consumo de álcool e estupefacientes. Não tem hábitos de trabalho.

Assim, porque a factualidade supra descrita, no que se refere à personalidade do recorrente e ao seu perfil comportamental, não aponta para um juízo de prognose favorável a uma suspensão da execução da pena, nada apontando para que o recorrente possa inverter o seu percurso de vida, não se pode dizer que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Por outro lado, a possibilidade de uma eventual revogação de anterior suspensão da execução de pena de prisão não tem – nem pode ter – aqui qualquer relevo. Nestes autos não se apreciam aqueles factos, nem os motivos que podem, ou não, levar à falência do juízo de prognose favorável então feito, muito menos se aprecia a imagem global dos factos tendo em conta o que foi provado naqueles outros autos.

Termos em que se conclui que não deve ser suspensa a execução da pena (art. 50º do Cód. Penal, a contrario).

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Decisão

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.

Lisboa, 8.09.2026

(processado e revisto pela relatora)

(Alda Tomé Casimiro)

(João Grilo Amaral)

(Filipe Câmara)