Sumário: (da responsabilidade do relator)
I - Com o trânsito em julgado de uma decisão, forma-se caso julgado formal relativamente à questão apreciada, não podendo tal matéria ser novamente trazida à discussão, o que significa que, tornada a decisão «incontestável», fica precludida a sua reapreciação e vinculado o juiz a, no futuro (isto é, no decurso do processo), conformar-se com a decisão anteriormente tomada, alargando-se essa imodificabilidade igualmente a qualquer outro tribunal, mormente o tribunal de recurso – art.628º do Cód. Processo Civil.
II - É jurisprudência e doutrina dominantes, que mesmo quaisquer nulidades processuais, quer necessitem de ser arguidas pelos interessados, quer sejam de conhecimento oficioso, ficam sanadas com o trânsito em julgado da decisão final, mesmo tratando-se de nulidades insanáveis.
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I.1 No âmbito do processo comum singular nº 80/21.5SHLSB.L1, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 11, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi proferido despacho, datado de 11/06/2026, no qual a Mmª Juiz a quo decidiu nos termos seguintes [transcrição]:
“(…)
Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo arguido e não se reconhece qualquer nulidade, irregularidade ou inconstitucionalidade na tramitação do processo. (…)”
»
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
I
O despacho recorrido indeferiu a arguição de nulidades e manteve a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, decisão recorrível e da qual se interpõe tempestivamente o presente recurso.
II
A revogação teve por fundamento exclusivo o artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal – a alegada infracção grosseira ou repetida dos deveres e do plano de reinserção social.
III
Em tal hipótese, o artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal exige a audição pessoal e presencial do condenado, na presença do técnico da DGRSP, antes de ser proferida a decisão de revogação.
IV
Tal audição não é mera formalidade nem se basta com a audição do defensor, constituindo expressão do direito de audiência e do princípio do contraditório (artigos 61.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição).
V
A omissão dessa audição constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, de conhecimento oficioso e arguível a todo o tempo, conforme jurisprudência consolidada das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, exigência ainda reforçada quando a suspensão foi acompanhada de regime de prova.
VI
O arguido nunca foi pessoalmente ouvido, tendo o contraditório sido reduzido a uma pronúncia escrita do defensor.
VII
A substituição da audição presencial pela pronúncia do defensor só é admissível quando, cumulativamente, a frustração da audição seja imputável exclusivamente ao condenado e o tribunal tenha esgotado todas as diligências razoavelmente exigíveis.
VIII
Nenhum desses pressupostos se verifica: o Estado conhecia, por acto de 20/12/2023 em que o arguido participou pessoalmente, a manutenção da morada do T.I.R.
IX
A própria dificuldade de localização invocada no despacho recorrido é desmentida pelos autos: o mandado que determinou a detenção só foi remetido à G.N.R. em 06/05/2026 e o arguido foi localizado e detido, na morada que sempre indicou, em 14/05/2026, isto é, em apenas oito dias, o que demonstra que era localizável e que o atraso desde a emissão dos mandados (16/12/2025) se deveu à demora na transmissão do mandado ao órgão de polícia criminal, e não a evasão do condenado.
X
Sobretudo, tendo o primeiro despacho de revogação (13/12/2024) sido anulado, por despacho de 15/01/2025, em razão da preterição do contraditório, o Tribunal nunca mais designou data para a audição pessoal nem ordenou nova tentativa de notificação pessoal, proferindo nova decisão sem ouvir o condenado.
XI
Acresce que a decisão foi proferida sem a presença do técnico da DGRSP e sem relatório social actualizado, assentando em elementos de Fevereiro de 2023, com mais de dois anos de antecedência.
XII
O entendimento do despacho recorrido, segundo o qual a falta do técnico «não constitui sequer qualquer irregularidade», inverte a finalidade da norma, pois a presença do técnico e a informação actual servem o juízo de prognóstico de que depende a revogação, enquanto ultima ratio e decisão não automática.
XIII
Verifica-se, assim, a nulidade insanável do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, que inquina o despacho de revogação de 30/04/2025 e todos os actos subsequentes, incluindo os mandados de detenção e a actual privação da liberdade (artigo 122.º do Código de Processo Penal).
XIV
Subsidiariamente, a falta de relatório social actualizado torna a matéria de facto insuficiente para a decisão, configurando o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
XV
A jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização n.º 6/2010 pressupõe um procedimento de revogação validamente conduzido, o que aqui não sucede; e, sendo a nulidade insanável e de conhecimento oficioso, não se pode ter por validamente transitada em julgado, quanto ao arguido, a decisão de revogação.
XVI
O arguido só teve conhecimento efectivo da revogação com a sua detenção, em 14/05/2026, sendo o requerimento e o presente recurso manifestamente tempestivos.
XVII
São materialmente inconstitucionais as interpretações normativas identificadas em D), por violação dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, e 20.º, n.º 4, da Constituição, e do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
XVIII
Subsidiariamente, e caso se mantenha o cumprimento de pena de prisão, deve esta ser cumprida em regime de permanência na habitação (artigo 43.º do Código Penal), atenta a medida da pena (18 meses), a juventude e integração do arguido, a circunstância de ser recluso primário e o consentimento por si prestado.
XIX
Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou, entre outros, os artigos 495.º, n.º 2, 119.º, alínea c), 122.º e 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, os artigos 56.º, n.º 1, 55.º, 53.º, n.º 3, e 43.º do Código Penal, e os artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, e 20.º, n.º 4, da Constituição.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão deve o presnete recurso ser julgado procedente.
Assim se fazendo a esperada JUSTIÇA (…)”
»
Foi admitido o recurso nos termos dos despachos proferidos a 02/07/2026, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo.
»
Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, pugnando pela sua improcedência apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
a) Através do presente recurso, que se sustenta no despacho de 11/6/2026 – que desconsiderou as arguidas nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido estava condenado, mais não pretende o recorrente do que, indirectamente, recorrer do despacho de revogação, datado de 30/4/2025, pacificamente transitado em julgado.
b) Quaisquer irregularidades ou nulidades, ainda que dependentes de arguição, ficaram sanadas com o trânsito em julgado do despacho de revogação, pois que a existência de um processado, minuciosamente desenhado, com passos e prazos rigorosos e do conhecimento de todos os intervenientes a isso conduz, assim o obrigando, igualmente, o princípio da segurança jurídica.
c) Ante o flagrante incumprimento das obrigações subjacentes à suspensão e a desvinculação do arguido face a estes autos, é impossível sustentar que o regime de permanência na habitação realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena.
Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida.
No entanto V. Exas, decidindo, farão, como sempre, JUSTIÇA! (…).
»
I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, não apresentando conclusões.
»
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
»
I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
»
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
»
Face às conclusões extraídas pelo recorrente, da motivação do recurso interposto, as questões decidendas a apreciar e decidir é a seguinte:
a) saber se estão reunidos os necessários pressupostos para a revogação da pena de prisão em que foi condenado nos autos o arguido/recorrente.
b) saber se a pena de prisão em que o arguido foi condenado em virtude da revogação da suspensão da sua execução deveria ser executada em regime de permanência na habitação
Vejamos.
II.3- Elementos processuais relevantes:
1º É do seguinte teor o despacho judicial datado de 30/04/2025:
(…)
AA, nascido a ... de ... de 2001, foi condenado nos presentes autos por sentença transitada em julgado em 28.09.2022 pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com sujeição a regime de prova a delinear pela DGRSP, que deveria contemplar a prestação de 200 (duzentas) horas de trabalho a favor da comunidade.
Em 17.02.2023, a Direcção-Geral de Reinserção Social e dos Serviços Prisionais informou que «foram enviadas duas convocatórias a agendar entrevista com AA, às quais não compareceu. Entretanto, aquele contactou estes serviços, para reagendar a entrevista. Todavia, na data acordada não compareceu, nem contactou estes serviços no sentido de justificar a sua ausência. Mais se informa que o número de telemóvel que o condenado disponibilizou, se encontra desligado.».
Por seu turno, em 28.02.2023, informou que o arguido não compareceu à entrevista agendada para o dia 24.02.2023, nem contactou aqueles serviços a fim de justificar a sua ausência.
Tentada a sua notificação para comparecer naqueles serviços através de contacto pessoal por OPC, na morada por si informada nestes autos (cf. T.I.R., ata do primeiro interrogatório judicial e ata da audiência de julgamento de 29.06.2022), veio a GNR informar que não logrou notificar o arguido.
Não foram apuradas moradas distintas da feita constar pelo arguido no seu T.I.R.
Designada data para a audição de condenado, nos termos do disposto no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e apesar de regularmente notificado por via postal, o arguido não compareceu nem justificou a sua falta. Designada nova data, com emissão de mandados de condução ao Tribunal, não logrou a GNR localizar o arguido.
Feitas pesquisas, não foram apuradas moradas distintas da feita constar pelo arguido no seu T.I.R., sendo certo que, conforme salienta o Ministério Público, em 20.12.2023, o arguido foi julgado no âmbito do processo sumário 2205/23.7PKLSB e confessou a prática de um crime de condução sem habilitação legal, tendo, em audiência de julgamento dado a mesma morada (vd. ata junta em 05.02.2024).
Atentando às circunstâncias atrás descritas, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão.
Por seu turno, o arguido, através da pessoa do seu Defensor, pugnou pela aplicação de outras providências plasmadas no artigo 55.º, do Código Penal, que não a revogação do regime de suspensão da pena.
Nesse sentido, salienta, em suma, a idade jovem do arguido, a sua integração social, e a circunstância de a condenação que consta do registo criminal do arguido além da por si sofrida nestes autos, reportar-se a um crime de diferente natureza. Entende que das circunstâncias do presente caso não se pode concluir que o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena se mostra definitivamente frustrado.
Importa apreciar.
Preceitua o artigo 50.º, do Código Penal, que dispõe que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No decurso da suspensão da pena de prisão, o Tribunal avalia, com regularidade, se o condenado mantém a adesão às regras subjacentes à decisão de suspender a pena de prisão e, consequentemente, se as finalidades da pena se encontram a ser cumpridas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 55.º do Código Penal, «se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50º.».
Por outro lado, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, do C. Penal, «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.».
Um dos deveres que acompanha a suspensão da execução da prisão é, precisamente, o de o arguido não infringir, grosseira ou repetidamente, o plano de reinserção social. O arguido fica, assim, vinculado a contribuir para a promoção da sua reintegração em sociedade, nomeadamente, através do cumprimento do plano delineado, em consonância com o juízo de prognose favorável ponderado em sede de sentença, conducente à decisão de suspender a execução da pena de prisão (cf. artigos 50.º, n.º 1, e 53º, nº 1, ambos do Código Penal).
O incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social não gera automaticamente a revogação da suspensão, sendo necessário comprovar-se «[…] um incumprimento culposo (com dolo ou negligência) dos deveres ou regras de conduta ou do plano de reinserção e/ou se houver uma infração grosseira (com dolo ou negligência) ou repetida (reveladora de menosprezo reiterado por dolo ou negligência) dos deveres ou regras de conduta ou plano de reinserção e/ou se houver cometimento de novo crime (doloso ou negligente), durante esse período, pelo qual venha a ser condenado e que revele que a suspensão da execução não foi de molde a cumprir as respetivas finalidades, só então, o Tribunal tomará a respectiva decisão» [vd. ac. do TRL de 29.06.2023, processo n.º 211/15.4PVLSB-A.L1-9].
Neste conspecto, no caso vertente, era fundamental que o arguido comparecesse ante as convocatórias da DGRSP e do Tribunal, para que o plano de reinserção pudesse ser elaborado, em ordem, designadamente, ao cumprimento das horas de trabalho comunitário.
Ao não ter comparecido nas instalações da DGRSP ou no Tribunal quando para tanto regularmente notificado, nada dizendo ou justificando, o arguido assumiu uma postura de desinteresse total pela sua situação jurídica enquanto condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução. O comportamento do arguido reflete, assim, uma atitude negligente e desinteressada, sendo demonstrativa de uma total ausência de interiorização dos seus deveres enquanto condenado numa pena de prisão.
Ante o exposto, não restam dúvidas de que o incumprimento dos deveres que sobre sim impendiam, designadamente de comparecer nos serviços da DGRSP, com vista à elaboração do plano de reinserção social, ou ante o Tribunal, quando convocado, representa uma violação grosseira e culposa dos seus deveres. O arguido não cumpriu as condições que lhe foram impostas, de modo a que pudesse beneficiar da suspensão da pena de prisão, optando por não acolher a oportunidade de se reintegrar socialmente em liberdade, demonstrando, deste modo, que não interiorizou as finalidades da pena suspensa que lhe foi aplicada.
É nosso entendimento que as soluções previstas no artigo 55.º, do Código Penal já não se mostram suficientes ou adequadas a acautelar as exigências punitivas que se fazem sentir. É de salientar que, desde o trânsito em julgado da sentença, a DGRSP e o Tribunal encetaram vários esforços no sentido de dar a oportunidade ao arguido de regularizar a sua situação jurídica e, bem assim, de o auscultar, tendo o arguido mantido uma total ausência de interesse, não respondendo às várias convocatórias e tentativas de notificação através de contacto pessoal que foram feitas para a sua morada.
Deste modo, entendemos que assiste razão ao Ministério Público, mostrando-se frustradas as finalidades preventivas que fundaram a decisão de suspensão da pena de prisão, estando, assim, prejudicado o juízo de prognose favorável subjacente à suspensão da pena.
Em face do que vem exposto, de harmonia com o preceituado no artigo 56.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, julgo revogada a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido AA determinando o cumprimento efetivo da pena de prisão.
*
AA nasceu em ... de ... de 2001, pelo que, à data dos factos por que foi condenado ainda não tinha 30 anos de idade.
Por ocasião da realização da Jornada Mundial da Juventude, entrou em vigor a Lei n.º 38- A/2023, de 02.08, que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações.
Nos termos do seu artigo 2.º, n.º 1, «estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º».
De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos, tendo o perdão lugar também nos casos em que seja revogada a suspensão da execução da pena, nos termos do n.º 3, daquele preceito.
O artigo 7.º, daquele diploma estabelece, no entanto, exceções ao preceituado, afastando do perdão e da amnistia previstos na Lei, designadamente, os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal (cf. alínea g), do n.º 1).
Por seu turno, estabelece o artigo 67.º-A do Código de Processo Penal que é «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social, sendo que, nos termos do n.º 3, as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis.
O arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, crime que integra o conceito de criminalidade violenta, tal como prevista no artigo 1.º, al. j), do Código de Processo Penal, pelo que é de concluir que não pode o mesmo beneficiar do perdão da pena, porquanto verificada a exceção prevista no artigo 7.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08.
*
Assim, em face de tudo quanto vem exposto, determina-se o cumprimento pelo arguido AA da pena de 18 (dezoito) meses de prisão em que foi condenado nos presentes autos.
Notifique.
Após trânsito, boletins ao registo, emitam-se os competentes mandados de condução/ligamento e comunique ao T.E.P.»
2º Tal despacho foi notificado ao arguido por via postal simples com prova de depósito em 18/06/2025 para a morada constante do TIR (ref.ª446438817), tendo sido depositado em 24/06/2025 (ref.ª43240641), bem como à sua defensora oficiosa em 05/05/2025 (ref.ª 445068681).
3º Em 3/06/2026 o arguido recorrente apresentou requerimento (ref.ª46519391) no qual peticionou:
(…)
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a V. Exa. que se digne:
a) Declarar a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, decorrente da preterição da audição pessoal e presencial do condenado, exigida pelo artigo 495.º, n.º 2, do mesmo Código, e, em consequência, declarar nulo o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 30/04/2025 e todos os actos dele dependentes, designadamente os mandados de detenção e a privação da liberdade do Arguido (artigo 122.º do Código de Processo Penal);
b) Em consequência, ordenar a imediata restituição do Arguido à liberdade e a repetição da diligência de audição, com a sua prévia e efectiva notificação pessoal, na presença do técnico da D.G.R.S.P. e mediante prévia obtenção de relatório social actualizado, nos termos do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;
c) Subsidiariamente, caso assim se não entenda, anular o despacho de revogação de 30/04/2025, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal), determinando a baixa dos autos para obtenção de relatório social actualizado e subsequente audição do condenado;
d) Ainda sem prescindir, declarar que, por falta de notificação pessoal do condenado, a decisão de revogação não transitou validamente em julgado quanto ao Arguido;
e) Conhecer e julgar procedentes as inconstitucionalidades suscitadas em D).
Subsidiariamente, requer-se, ainda, nos termos do artigo 41º, n.º1, alínea c), do C.P.P. a substituição da pena de prisão efetiva, pelo pena de Regime de permanência na Habitação.
O Arguido dá, para tal, a sua autorização informando que pretende residir na Praça 1;
Mais se requer que, atenta a situação de privação da liberdade do Arguido, ao presente requerimento seja conferida a natureza de urgente.
(…)
4º Relativamente ao mesmo foi proferido o seguinte despacho em11/06/2026 (ref.ª456511188), ora recorrido:
(…)
Na sequência do requerimento apresentado pelo arguido diz-se desde já que se mantêm na íntegra os despachos previamente proferidos.
Tal como refere muito bem o Ministério Público, o arguido prestou TIR nos autos desde 28/8/2021, fls. 19, reiterado em 13/1/2022, fls. 73, alterado a 29/6/2023, fls. 106, neste Tribunal, na data em que esteve presente na audiência de discussão e julgamento, fls. 104. Faltou à leitura da sua sentença, em 13/7/2022, fls. 117, justificando, porém, a sua falta.
A sentença acabou por transitar em julgado em 28/9/2022.
Nunca compareceu na DGRSP, para elaboração do seu Plano de Reinserção Social.
Foi notificado para se pronunciar pessoalmente quanto a tal omissão por carta postal com PD para a morada do TIR actualizado, fls. 146, sendo, simultaneamente, determinada a sua notificação pessoal, que a GNR não conseguiu cumprir, por não o ter localizado, fls. 143.
Não compareceu na 1ª data agendada para a sua audição, em 19/9/2023, fls. 149.
No dia 20/12/2023 o arguido esteve presente neste Campus, no Edifício F, no Tribunal de Pequena Criminalidade, dia em que foi ouvido no âmbito do processo 2205/23.7PKLSB, fls. 157, de cuja acta, com cópia junta a estes autos, se conclui que que mantinha a mesma morada do TIR prestado em 29/6/2023, pois foi aquela morada que indicou em sede de audiência.
Assim, foi novamente solicitada a sua notificação pessoal para comparecer em nova audição, em 31/10/2024, fls. 168, o que não foi possível por, mais uma vez, não ter sido localizado pela GNR, fls. 174.
A promoção do Ministério Público, no sentido da revogação da suspensão, foi notificada à Il. Defensora do arguido, sendo ainda solicitada a notificação pessoal do arguido à GNR, que, mais uma vez, não o logrou localizar.
A sua Il. defensora apresentou o requerimento de 20/3/2025, a fls. 188, pronunciando-se em sentido distinto ao pugnado pelo Ministério Público.
O Tribunal decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão a 30/4/2025, fls. 192. Essa decisão foi notificada por carta postal simples com PD para a morada do TIR do arguido, fls. 200, cujo PD consta de fls. 202, transitando em julgado em 5/6/2025.
Os mandados de detenção foram emitidos em 16/12/2025, sendo o arguido localizado só em 14/5/2026, data em que foi detido - o que bem demonstra que a localização do mesmo não foi imediata.
Assim, é bom de ver que se tentou por todos os meios – via postal, notificação pessoal e emissão de mandados, que o arguido fosse ouvido presencialmente em Tribunal, o que não foi possível por motivo imputável apenas ao próprio.
O arguido teve oportunidade de se pronunciar também por escrito, o que efectivamente ocorreu, em requerimento subscrito pela sua Il. Defensora.
O despacho de revogação da suspensão foi notificado por via postal, com PD; para a morada do TIR do arguido, transitando pacificamente em julgado - assim, verifica-se que não foram postergadas em ponto algum da tramitação destes autos as garantias de defesa do arguido.
Relativamente à falta de convocação de técnico da DGRSP nas duas datas agendadas para audição do arguido, tal circunstância não constituí sequer qualquer irregularidade, pois que não estava em causa o incumprimento do Plano delineado.
Como já se disse, não chegou sequer a ser elaborado qualquer PRS, pois que o arguido nunca compareceu na DGRSP. Nesta eventualidade, de inexistência de PRS, nada os Técnicos da DGRSP poderiam adiantar em favor ou desfavor do arguido pois que nunca o viram sequer, ou com o mesmo falaram - cfr. art.º 495º, n.º 2, do Código de Processo Penal (que refere apenas a presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições).
Por fim, entende ainda o Tribunal, quanto à alteração do modo de cumprimento da pena de prisão, que se pretende agora ser em regime de permanência na habitação, que o desinteresse a que o arguido votou estes autos, aos quais apenas retornou depois de preso, e a gravidade do crime praticado, o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da condenação sem que tenha cumprido qualquer parte da pena que lhe foi aplicada, desaconselham por completo tal forma de cumprimento da pena.
Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo arguido e não se reconhece qualquer nulidade, irregularidade ou inconstitucionalidade na tramitação do processo.
Notifique.
(…)
»
a) Como vimos, a questão colocada à apreciação deste Tribunal de recurso é de saber se estariam reunidos os necessários pressupostos para a revogação da pena de prisão em que foi condenado nos autos o arguido/recorrente.
Sucede que, necessário se torna aferir da tramitação processual dos autos.
Assim, o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão foi proferido em 30/04/2025, tendo sido regularmente notificado ao arguido e à sua defensora conforme melhor resulta dos elementos processuais indicados no ponto 2º, os quais não reagiram.
O arguido recorrente pretende colocar em crise tal despacho por requerimento datado de 03/06/2026, ou seja, quase um ano após o trânsito em julgado de tal decisão.
Em rigor, tal questão ficou definitivamente resolvida com o referido trânsito em julgado, tendo ficado coberta pela força intra-processual do caso julgado, nos termos do art.620º nº1 do Cód.Processo Civil, ex vi do art.4º do Cód.Processo Penal.
E o arguido bem sabe que foi regularmente notificado, atenta a jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2010, que dispõe “I - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.
II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de 'as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada').
III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de 'contacto pessoal' como a 'via postal registada, por meio de carta ou aviso registados' ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).»
É evidente que tal jurisprudência não pressupõe “um procedimento de revogação validamente conduzido”, mas sim a forma de notificação do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, estando umbilicalmente ligado ao início do prazo a partir do qual o arguido poderá colocar tal despacho em crise, e aí sim aferir-se da regularidade do processo.
Não o fazendo no prazo legal, forma-se caso julgado formal relativamente àquela questão apreciada, não podendo tal matéria ser novamente trazida à discussão, mantendo-se as circunstâncias que a fundamentaram, uma vez que o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, o que significa que, tornada a decisão «incontestável», fica precludida a sua reapreciação e vinculado o juiz a, no futuro (isto é, no decurso do processo), conformar-se com a decisão anteriormente tomada, alargando-se essa imodificabilidade igualmente a qualquer outro tribunal, qual seja este tribunal de recurso – art.628º do Cód.Processo Civil, transitando assim em julgado.
Ora, é jurisprudência e doutrina dominantes, que mesmo quaisquer nulidades processuais, enquanto tais, quer necessitem de ser arguidas pelos interessados, quer sejam de conhecimento oficioso ficam sanadas com o trânsito em julgado da decisão final, mesmo se tratando de nulidades insanáveis.
Conforme se refere no Ac.RC de 22/03/2023, proc. 397/16.0GAMMV-A.C1, acompanhado de doutrina e jurisprudência abundante, inclusive do tribunal constitucional, que por brevidade reproduzimos: “As primeiras, dependentes de arguição, sanam-se se não forem arguidas dentro dos prazos para tanto normativamente previstos; e as segundas, insanáveis, sanam-se com o termo do procedimento, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão.
É o que resulta da referência às «nulidades insanáveis devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento» ínsita no corpo do artigo 119.º do Código de Processo Penal.
Neste sentido, pronunciaram-se, entre outros:
- Cavaleiro Ferreira [citado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de março de 1997 (CJ ano XXII, Tomo II, página 226].
«Embora insanável nulidade absoluta precisa de ser declarada. Pode ser arguida ou declarada oficiosamente. O acto tem existência jurídica, embora defeituosa, e ainda que o vicio seja insanável; e consequentemente, a falta de anulação deixa-o subsistir. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de a fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou com decisão irrevogável.
Diferentemente se coloca o problema da inexistência jurídica. A anulação dum acto supõe a sua existência jurídica, há que declarar a sua nulidade. O acto pode, porém, não ter consistência jurídica, e enquanto inexistente não carece mesmo de ser objecto de anulação. Não se suprime o que não existe (…) um acto inexistente não é susceptível de produzir quaisquer efeitos, e é por isso, que não carece de ser anulado, nem o acto se refaz ou a inexistência é absorvida pelo trânsito em julgado; o acto jurisdicional inexistente nunca dá lugar ao caso julgado».
- Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal II, página 75].
«A designação legal de nulidade insanável não é correta. Com efeito, a nulidade não pode ser declarada após a formação do caso julgado da decisão final que, neste aspecto, actua como meio de sanação. A declaração da nulidade insanável pode ter lugar em qualquer fase do procedimento, mas apenas enquanto a decisão final não transita em julgado. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de a fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como se não declara a nulidade de actos de um processo que fundou com decisão irrevogável»
- Maia Gonçalves, [Código de Processo Penal Anotado, página 297]:
O acto que enferma de nulidade tem existência jurídica e por isso subsiste enquanto não for declarado nulo”, sendo certo, que não obstante a sua designação legal as nulidades insanáveis não podem ser oficiosamente conhecidas e declaradas após o trânsito em julgado da decisão final.
-Simas Santos, Leal Henriques e Borges Pinho, [Código de Processo Penal Anotado, anotação ao artigo 119.º]:
Terminado o procedimento, já não é possível proceder a tal declaração, ou seja, as nulidades, uma vez transitada em julgado a decisão final, ficam sem possibilidade de conhecimento.
- João Conde Correia [Contributo para a Análise da Inexistência das Nulidades Processuais Penais, página 116-117, 195]:
No direito processual os actos nulos só podem ser anulados até ao trânsito em julgado da decisão final. Com a formação do caso julgado, mesmo as nulidades arguíveis em qualquer estado do procedimento, incluindo os vícios da própria sentença, tornam-se insindicáveis. O valor da segurança jurídica acaba por sobrepor-se à justiça processual, inviabilizando qualquer modificação da sentença definitiva.
O termo de certo prazos, incluindo a formação de caso julgado – reflexo de um processo penal constituído por etapas sucessivas – traduz um importante e diversificada barreira à propagação da invalidade e serve como travão ao sue caracter demolidor. Se o interessado não reagir atempadamente o acto fica consolidado.
Da Jurisprudência, salientamos:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2010 [Processo n.º 21/07.2SULSB-E.S1, www.dgsi.pt]:
De todo o modo, mesmo as nulidades insanáveis, que a todo o tempo invalidam o acto em que foram praticadas e os actos subsequentes, ficam cobertas pelo trânsito em julgado da decisão, o que significa que, transitada em julgado a decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18 de abril de 2018 [Processo nº 13/11.7GARMZ.E1; https://vlex.pt/tags/insanaveis-nulidades-2599376]:
O conhecimento das invalidades processuais – mesmo as que configuram nulidades insanáveis – apenas pode ter lugar enquanto durar o processo, isto é, o procedimento que conduz até à decisão final não transitada em julgado.
II - O trânsito em julgado da decisão final cobre todas as invalidades de todos os atos processuais até então praticados.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 20 de dezembro de 2018 (Processo nº 739/09.5TBTVR-B.E1, em https://vlex.pt/vid/762672157):
Após o trânsito em julgado a decisão final condenatória já não podem ser invocadas, ou oficiosamente conhecidas, quaisquer nulidades do processado, mesmo que a lei processual penal as qualifique como nulidades insanáveis.
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de fevereiro de 2018 [Processo nº 90/07.5GDAND-H.P1, https://vlex.pt/tags/insanaveis-nulidades-2599376]:
O conhecimento das invalidades processuais, ainda que de nulidades insanáveis se trate, não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas enquanto durar o procedimento (corpo do artº 119º CPP), não podendo ser declaradas uma vez transitada em julgado a decisão final.
Esta linha de pensamento aplica-se, também, nos termos que seguem ao trânsito em julgado da sentença, nomeadamente, no que respeita ao incidente de revogação da suspensão da execução da pena.
Tem-se vindo a entender que, verificando-se a nulidade insanável depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, os actos praticados ou omitidos e os actos subsequentes que deles dependam e que puderem ser afectados pela nulidade, têm existência e/ou relevância jurídica, pelo que subsistem enquanto – e se - a nulidade não for declarada. Por outro lado, tais nulidades devem ser suscitadas ou conhecidas oficiosamente até ao trânsito em julgado da decisão proferida [Acórdão do Tribunal desta Relação de 16 de junho de 2015, Relator: Orlando Gonçalves, www.dgsi.pt].
Assim, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 10 de julho de 2008 (processo n.º 1156/08-2, Relator: Cruz Bucho, www.dgsi.pt].
«Tendo transitada em julgado a decisão que revogou a suspensão da execução da pena, a posterior arguição da nulidade de tal decisão reputa-se manifestamente intempestiva. (…)
Não obstante as nulidades insanáveis poderem ser oficiosamente declaradas “em qualquer fase do procedimento” (artigo 119º do CPP), a decisão judicial com trânsito em julgado, se não for ele própria nula, cobre a nulidade dos actos processuais até então praticados. (…)
O próprio Tribunal Constitucional já teve oportunidade de salientar que não é inconstitucional o artigo 119º quando interpretado no sentido de que as nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sanadas logo que se forme caso julgado, não mais podendo ser arguidas ou conhecidas oficiosamente (Ac. n.º 146/2001, de 28 de Março de 2001, proc.º n.º 757/00, DR. II série, de 22 de Maio também disponível in www.tribunalconstiucional.pt)».
Também, no já referenciado Acórdão do Tribunal desta Relação de 16 de junho de 2015 [Relator: Orlando Gonçalves, www.dgsi.pt], se sumariou:
Tendo transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, a nulidade a que atrás se fez referência [não tendo sido determinada a audição do arguido nos termos do art. 495.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, pode estar-se perante a nulidade insanável a que alude o art. 119º, al. c) do Cód. Processo Penal] não pode ser já declarada e, consequentemente, não se pode dar sem efeito aquela decisão, ao abrigo da qual o arguido cumpre a respectiva pena de prisão.”
Aqui chegados, logo se constata que toda a argumentação do recorrente mais não faz do que tentar atacar o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, mormente os vícios que nela poderiam ter sido praticados, sendo totalmente inócua nesta fase.
Não podendo tais questões ser agora alvo de apreciação por este tribunal, são manifestamente improcedentes tais fundamentos recursivos.
Pelos fundamentos acima assinalados, não se verifica a aplicação de qualquer interpretação inconstitucional das normas invocadas.
b) Saber se a pena de prisão em que o arguido foi condenado em virtude da revogação da suspensão da sua execução deveria ser executada em regime de permanência na habitação
Pretende o recorrente, subsidiariamente, que lhe seja facultada a possibilidade do cumprimento da pena de prisão ocorra em regime de permanência na habitação, nos termos do art.43º do Cód.Penal
Assim, e na parte que aqui liminarmente releva, resulta da alínea c) do nº1 do citado art. 43º do Cód. Penal, que «Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância … A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º;».
Ou seja, diferentemente do que sucede relativamente à substituição da pena principal por pena de substituição em sentido próprio – em que o juízo de adequação e suficiência é reportado às finalidades das penas tal como estabelecidas no art. 40º do Cód. Penal –, o critério legal de aplicação do regime de permanência na habitação em alternativa à execução em meio prisional, é antes reportado às finalidades específicas da execução da pena de prisão tal como estabelecidas no art. 42º do Cód. Penal, que, no seu nº1, define claramente que « A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes».
Assim, o que se impõe agora decidir é se a opção pelo regime de permanência na habitação satisfaz de forma adequada e suficiente as referidas finalidades.
Com o regime de permanência na habitação pretende evitar-se, o mais possível, os efeitos criminógenos da privação total da liberdade obtida pela via institucional do respectivo cumprimento, evitando – ou, pelo menos, atenuando – os inevitáveis efeitos perniciosos de uma detenção prisional.
O despacho recorrido sustentava que “Por fim, entende ainda o Tribunal, quanto à alteração do modo de cumprimento da pena de prisão, que se pretende agora ser em regime de permanência na habitação, que o desinteresse a que o arguido votou estes autos, aos quais apenas retornou depois de preso, e a gravidade do crime praticado, o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da condenação sem que tenha cumprido qualquer parte da pena que lhe foi aplicada, desaconselham por completo tal forma de cumprimento da pena.
Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo arguido”
Ora, face aos elementos dos autos, é totalmente acertada a decisão do tribunal recorrrido.
O desinteresse a que o arguido votou a condenação de que foi alvo revela uma personalidade avessa ao cumprimento das regras societárias.
É consabido que a adequação e exequibilidade do regime de PHVE dependem sobretudo da capacidade do arguido para respeitar as restrições que resultam da aplicação dessa medida, requisito que, no caso vertente, face à total ausência de espírito crítico evidenciado nos comportamentos tidos ao longo do processo indicia não existir.
Em suma, mesmo sopesando as circunstâncias invocadas pelo recorrente, que como vimos, pouco ou nada assinala que deva ser valorado para além da idade (sendo certo que apela a uma inserção social que não resulta dos autos), tanto mais que não apela a qualquer inserção profissional, depreendendo.se que se mantém desempregado, como aquando da prolacção da sentença, a verdade é que as finalidades da execução da pena, ao nível da prevenção geral e especial, resultariam absolutamente goradas com a aplicação ao arguido do regime de cumprimento da pena de prisão em permanência na habitação.
A assinalada imunidade do arguido a medidas não detentivas não permite vislumbrar que pudesse alcançar–se a sua reintegração com a permanência em habitação, nem que tal fosse factor suficientemente dissuasor que o levasse a adoptar um caminho conforme ao Direito.
Tudo ponderado, não se têm por verificados os pressupostos materiais de que o art. 43º nº1 al.c) do Cód. Penal faz depender a aplicação do regime de permanência na habitação, substitutivo da execução institucional da pena de prisão.
Donde, dever o arguido cumprir efectivamente a pena de prisão em que vai agora condenado.
Improcede, assim, in totum, o presente recurso.
»
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo arguido recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS [artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique nos termos legais.
»
Lisboa, 8 de Setembro de 2026
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral (Relator)
Ala Lúcia Gordinho (1ª Adjunta)
Alexandra Veiga (2ª Adjunta)
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
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