Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
211/14.1TELSB-D.L1-5
Relator
ALDA TOMÉ CASIMIRO
Sessão
08 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
RECURSO PENAL EM SEPARADO
Decisão
NÃO PROVIDO
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CUMPRIMENTO DA PENA DESCONTO DA PRISÃO PREVENTIVA PROCESSOS DIVERSOS

Sumário

Sumário: (da responsabilidade da relatora)

Só com o trânsito em julgado da decisão condenatória no processo que aplicou a medida de coação de prisão preventiva é que a mesma se tornou definitiva na ordem jurídica e, com isso, exequível a pena aí cominada, sendo então atingido o marco da decisão final pressuposta pelo art. 80º do Cód. Penal.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório

No âmbito do Processo Comum Colectivo, com o nº 211/14.1TELSB, que corre termos no Juiz … do Juízo Central Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido despacho que ordenou o desconto da prisão preventiva no cumprimento da pena de prisão aplicada em outro processo.

Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso da decisão e formular as conclusões que se transcrevem:

1. No âmbito dos presentes autos, por douto acórdão transitado em julgado em 20.04.2023, o arguido AA foi condenado por factos praticados em 2014, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por acórdão, tendo iniciado o cumprimento da referida pena em 10/02/2025.

2. Já no âmbito do processo nº1807/94.1PSLB, do Juízo Central Criminal de Lisboa J24, tanto pelo primeiro acórdão proferido em 22/10/1999 e depositado em 27/10/1999, como pelo segundo acórdão proferido em primeira instância em 22/5/2006, depositado em 23/5/2006 e transitado em julgado em 06/05/2021, o arguido foi condenado na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos. Em tal processo o arguido AA foi detido no dia 8/2/1996, tendo sido sujeito a medida de coação de prisão preventiva desde tal data até dia 19/11/1998.

3. De acordo com o disposto no artigo 80.º, nº1, do Código Penal: «A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.»

4. Ora, salvo o devido respeito por posição contrária, o qual é muito, consideramos que para efeitos do disposto no artigo 80º, nº1, do Código Penal, deverá atender-se à data em que foi proferida a decisão final e não à data do respetivo trânsito em julgado.

5. Desde logo, importa atender à letra da lei. O artigo menciona a decisão final, não fazendo qualquer referência ao trânsito em julgado. Se o legislador pretendesse que o marco temporal fosse o trânsito em julgado, seguramente teria formulado o preceito com uma clara indicação nesse sentido, conforme sucedeu, entre outros, nos artigos 75º, nº1, 77º, nº1, 78º, nº1 e 2, 79º, nº2 e 122º, nº2, do Código Penal.

6. Para além disso, importa não olvidar que, nos termos do disposto no artigo 214º do Código de Processo Penal, a extinção das medidas de coação de prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação ocorre de imediato com a prolação das decisões finais aí identificadas e, consequentemente, em momento anterior às referidas decisões finais judiciais terem transitado em julgado.

7. E o limite temporal da data da decisão final previsto no artigo 80.º, nº1, do Código Penal visa, para além do mais, impedir a existência de um período de privação de liberdade que possa vir a ser descontado na condenação por um crime praticado posteriormente.

8. No douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência nº 9/2011, de 20/10/2011, publicado no Diário da República I Série, de 23/11/2011, o qual versa sobre o instituto do desconto, embora não diretamente sobre a questão agora em análise, entendeu-se igualmente que: «(…) Saber se ele é anterior à decisão final do processo no âmbito do qual o arguido sofreu medidas processuais privativas da liberdade verifica-se pela certificação ou da data em que foi proferida a decisão final no processo em que as medidas foram aplicadas ou de que, nesse processo, simplesmente ainda não foi proferida decisão final.(…)»

9. Assim sendo, uma vez que a decisão final do âmbito processo nº 1807/94.1PSLSB foi proferida em momento anterior aos factos pelo quais o arguido foi condenado nestes autos, considera-se que o período de detenção e prisão preventiva sofrido pelo mesmo em tais autos não pode ser descontado neste processo, nos termos do disposto no artigo 80º, nº1, do Código Penal.

10. Pelo exposto, o douto despacho proferido em 23/06/2026 deverá revogado e substituído por outro que, nos termos do disposto no artigo 80º, nº1, do Código Penal, indefira o desconto nos presentes autos do período de detenção e prisão preventiva sofrido pelo condenado no âmbito processo nº 1807/94.1PSLSB com as legais consequências.

*

O arguido respondeu, pugnando pelo indeferimento do recurso e pela manutenção do despacho recorrido, ainda que sem apresentar conclusões.

*

Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer de acompanhamento do recurso interposto, defendendo que “o douto despacho judicial recorrido, s.m.o. enferma de erro na interpretação que faz do artigo 80.º/1 do CP, uma vez que o elemento literal da norma, no quadro da unidade do sistema, aponta como limite temporal ao desconto para a data da prolação da decisão final e não para a data do respetivo trânsito, precisamente porque o legislador não se refere ao trânsito em julgado da decisão, pelo que, pelas razões melhor esclarecidas no recurso do MP deverá o mesmo ser julgado procedente”.

O arguido/recorrido respondeu dizendo que a interpretação seguida pelo despacho recorrido é a única compatível com a Constituição da República Portuguesa, que respeita o Princípio da Legalidade e a unidade do sistema jurídico (art. 3º nº 2 da CRP) e está de acordo com as regras de interpretação do art. 9º do Código Civil, que manda ter em atenção “a unidade do sistema jurídico”. Afirma que só se pode considerar “final” uma decisão transitada em julgado, pois segundo o art. 32º nº 2 da Constituição, “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”, donde se conclui necessariamente que só com o trânsito em julgado a decisão se torna “final”, caso contrário não se continuaria a presumir a inocência do arguido antes desse trânsito.

Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

* * *

Fundamentação

A decisão sob recurso é a seguinte:

Tomei conhecimento das informações prestadas pelo processo 1807/94.1PSLB do Juízo Central Criminal de Lisboa J.., de acordo com as quais:

- O arguido AA foi detido no âmbito desses autos no dia 8/2/1996, data em que lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva até dia 19/11/1998;

- Foi condenado na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos por um primeiro acórdão (em 22/10/1999, depositado em 27/10/1999), e na mesma pena pelo segundo acórdão proferido em primeira instância (em 22/5/2006, depositado em 23/5/2006), decisão transitada em julgado em 6/5/2021, a qual ainda não se encontra extinta.

Por requerimento com a refª 46245569 o arguido requereu a reformulação da liquidação da pena efetuada nestes autos, com o desconto do período em que esteve em prisão preventiva à ordem do dito processo.

O Ministério Público, nos termos das doutas promoções que antecedem, pugnou pelo indeferimento do requerimento, considerando que a decisão final proferida no âmbito processo nº 1807/94.1PSLSB é anterior aos factos objeto destes autos, pelo que se considera que o eventual período de prisão preventiva sofrido pelo condenado em tais autos não pode ser descontado neste processo, nos termos do disposto no artigo 80º, nº1, do Código Penal.

O arguido AA foi condenado nestes autos na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por acórdão, transitado em julgado em 20.04.2023.

A liquidação da pena assim cominada foi liquidada nos seguintes termos:

O arguido foi detido em 10.02.2025 – ref. 41903987, de 11.02.2025.

Assim, atento o disposto nos artigos 477.º, n.º 2 e 479.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, atingirá:

O meio da pena em 10.05.2027

Os dois terços da pena 10.02.2028

Fim da pena em 10.08.2029 - cfr. liquidação efetuada pelo Ministério Público em promoção de 12/02/2025, objeto do despacho de concordância proferido aos 17/02/2025.

O arguido foi então notificado, através de Il. Advogado, em 20/02/2025 da liquidação da pena e despacho que a homologou, sendo ainda para informar nos autos, em dez dias, se o arguido sofreu, em outros processos privação da liberdade que, em cumprimento do disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, cumpra descontar na pena aplicada, nada tendo sido dito nesse prazo.

De acordo com o disposto no artigo 80.º do Código Penal

1- A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.

2 - Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.

No caso dos autos, o facto pelo qual o arguido foi condenado neste processo reporta-se a 2014, e o arguido esteve em prisão preventiva à ordem de outro processo (1807/94.1) entre dia 8/2/1996 a 19/11/1998. A decisão proferida nesse processo foi proferida em 22/05/2006, e transitou em julgado em 06/05/2021.

Ora, no caso dos autos, o facto praticado pelo arguido e que deu origem à condenação neste processo, ocorreu após prolação do acórdão proferido no processo à ordem do qual o arguido esteve em prisão preventiva e antes de que o mesmo acórdão tivesse transitado em julgado.

Só com este trânsito em julgado, a decisão condenatória no processo que aplicou a medida de coação de prisão preventiva se tornou definitiva na ordem jurídica e, com isso, exequível a pena aí cominada (artigo 628.º do Código Penal), pelo que não pode deixar de se entender que esta é a decisão final pressuposta pelo artigo 80.º do Código Penal.

Termos em que face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 80.º, 1 do Código Penal, defere-se o requerimento do arguido, no sentido de desconto da prisão preventiva no cumprimento da pena de prisão aplicada neste processo, devendo nessa sequência ser reformulada a liquidação.

Notifique e abra vista ao Ministério Público para reformulação da liquidação da pena.

* * *

Apreciando…

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.

A única questão colocada neste recurso prende-se com a interpretação do conceito de “decisão final” a que alude o nº 1 do art. 80º do Cód. Penal.

*

Compulsados os autos, verifica-se que o arguido/recorrido foi condenado nestes autos na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão – por acórdão transitado em julgado em 20.04.2023 – que cumpre presentemente, tendo iniciado o respectivo cumprimento em 10.02.2025. Os factos subjacentes à condenação foram praticados em 2014.

Verifica-se também que no Proc. 1807/94.1PSLB, do Juiz 24 do Juízo Central Criminal de Lisboa, o ora arguido esteve sujeito à medida de prisão preventiva desde 8.02.1996 até 19.11.1998 e que no âmbito desses autos foi condenado na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos por um primeiro acórdão (proferido em 22.10.1999, depositado em 27.10.1999) e na mesma pena pelo segundo acórdão proferido em primeira instância (em 22.05.2006, depositado em 23.05.2006), decisão transitada em julgado em 6.05.2021, a qual ainda não se encontra extinta.

Nos termos do disposto no art. 80º, nº 1 do Cód. Penal – redacção introduzida pela Lei 59/07, de 4 de Setembro – “a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”.

Na base deste princípio estão razões de justiça material, as quais determinam que todas as privações da liberdade sofridas por dado agente, ainda que no âmbito de processos diferentes, sejam imputadas na pena que esse agente deva cumprir, apenas se excluindo as situações de detenção nos termos dos arts. 116º, nº 2 e 332º, nº 8, do Cód. Proc. Penal, conforme decidido pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 10/2009 de 21.05.2009 (publicado no DR, I Série, nº 120, de 24.06.2009).

Em face do disposto no nº 1 do art. 80º citado, o desconto das medidas processuais privativas de liberdade (detenção, prisão preventiva, obrigação de permanência na habitação) que tenham sido aplicadas ao arguido, ainda que em processo diferente, deve ser efectuado no processo em que o arguido cumpre pena de prisão, desde que verificado o pressuposto de o facto objecto de condenação ser anterior à prolação da decisão final no processo em que as medidas foram aplicadas.

De facto, a condição única para o desconto de medidas processuais privativas de liberdade, em processo diferente daquele em que essas medidas foram aplicadas, é a anterioridade do facto por que o arguido foi condenado relativamente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.

Trata-se de condição que pretende evitar o desconto do tempo de privação de liberdade anteriormente sofrido em processos por factos posteriores, de forma a não gerar, em quem tivesse a seu favor um tempo de privação de liberdade sobrante, um crédito ou saldo positivo de tempo de privação de liberdade a compensar em pena por conta de um futuro crime, como se de um convite a delinquir se tratasse.

Ou seja, o legislador estabeleceu um limite temporal inultrapassável para o desconto na pena de prisão das medidas processuais privativas de liberdade sofridas num outro distinto processo: tal limite temporal é a data da decisão final proferida no processo no âmbito do qual essas medidas foram aplicadas.

Importa, por isso, determinar o que deve entender-se por “decisão final”: se aquela que só se obtém com o respectivo trânsito em julgado de uma sentença, como decidiu o despacho recorrido, ou se aquela proferida em 1ª instância, como defende o Ministério Público.

Decidiu o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 9/2011 de 20.10.2011 (publicado no DR, I Série, de 23.11.2011) que: “Verificada a condição do segmento final do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal - de o facto por que o arguido for condenado em pena de prisão num processo ser anterior à decisão final de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação -, o desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva.”

Em questão estava saber se, antes de efectuar o desconto de prisão preventiva aplicada em processo diferente, seria necessário aguardar por que a pena de prisão aplicada, e cuja execução fora suspensa, fosse declarada extinta.

Contudo, tal Acórdão debruça-se, também e de forma relevante, para o que ora nos interessa, como segue:

“(…) 9. A impossibilidade do desconto das medidas processuais privativas de liberdade no âmbito do processo em que elas foram aplicadas pode verificar-se em numerosas e variadas situações processuais.

Nomeadamente (16), quando:

– o Ministério Público profere despacho de arquivamento do inquérito (artigo 277.º do Código de Processo Penal);

– o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, ou o juiz de instrução, com a concordância do Ministério Público, decidem-se pelo arquivamento do processo por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa de pena (artigo 280.º do Código de Processo Penal);

– o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, ou o juiz de instrução com a concordância do Ministério Público, decidem-se pela suspensão provisória do processo (artigos 281.º e 307.º, n.º 2, do Código de Processo Penal);

– o juiz de instrução profere despacho de não pronúncia (artigo 307.º do Código de Processo Penal);

– a acusação é rejeitada (artigo 311.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal);

– a responsabilidade criminal extingue-se, nos termos do artigo 206.º, n.º 1, do Código Penal;

– o procedimento criminal extingue-se, por desistência de queixa, nos termos do artigo 116.º do Código Penal (hipótese especialmente configurável por força do artigo 178.º do Código Penal);

– o arguido é absolvido;

– o arguido é condenado em pena de prisão cuja execução é suspensa, não ocorrendo revogação da suspensão (artigo 57.º do Código Penal).

A impossibilidade de desconto, por inteiro, na pena de prisão das medidas processuais privativas de liberdade sofridas no processo ocorrerá quando o arguido é condenado em pena de medida inferior ao tempo de prisão preventiva ou de permanência na habitação sofridos.

Todas estas hipóteses determinam a extinção das medidas de coacção da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação (artigo 214.º do Código de Processo Penal). Dando-se a extinção automática e de imediato com a prolação dos respectivos despachos ou sentenças, ou seja, antes de o despacho do Ministério Público de arquivamento do inquérito, nos termos do artigo 277.º do Código de Processo Penal, ter força de caso decidido – quando ainda não se esgotaram os prazos para requerer a abertura de instrução (artigo 287.º do Código de Processo Penal) ou de intervenção hierárquica, oficiosa ou a requerimento (artigo 278.º do Código de Processo Penal) –, antes de os despachos judiciais de não pronúncia, de rejeição da acusação, de extinção da responsabilidade criminal ou de extinção do procedimento criminal terem transitado em julgado e antes de as sentenças absolutórias ou condenatórias em pena de prisão suspensa ou em pena de medida inferior ao tempo de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação sofridos terem transitado em julgado, isto é, quando ainda são passíveis de recurso (17).

Estas decisões – e, ainda, a decisão condenatória em pena de prisão, mesmo que não inferior à duração das medidas processuais privativas da liberdade, entretanto, sofridas pelo arguido –, são o marco processual a que se reporta o inciso final do n.º 1 do artigo 80.º, por forma a que uma condenação pela prática de um facto a ele posterior não seja susceptível de beneficiar do desconto das medidas processuais privativas de liberdade aplicadas no âmbito do processo em que ele [esse marco] se verifica.

A limitação prevista no último inciso do artigo 80.º, n.º 1, de que só se desconte o tempo de privação de liberdade sofrido noutras causas por factos anteriores à decisão final do processo no âmbito do qual o arguido sofreu as medidas processuais privativas da liberdade tem o sentido de evitar o desconto do tempo de privação de liberdade anteriormente sofrido em processos por factos posteriores de forma a não gerar, em quem tivesse a seu favor um tempo de privação de liberdade sobrante, um crédito ou saldo positivo de tempo de privação de liberdade por conta de um futuro crime o que poderia equivaler a uma compensação em pena futura como se de um convite a delinquir se tratasse. Desta forma, do que se trata é de evitar situações que repugnariam aos fins preventivos das penas. (…)”

Não há dúvida de que a impossibilidade do desconto das medidas processuais privativas de liberdade no âmbito do processo em que foram aplicadas pode verificar-se em numerosas e variadas situações processuais (enumeradas no AUJ citado) e não apenas com referência a sentenças/acórdãos.

Por tal motivo, optou o legislador por utilizar o termo “decisão final” e não decisão transitada em julgado, na medida em que aquela abrange, não só as decisões judiciais consolidadas por trânsito em julgado, mas também os despachos do Ministério Público, que embora consolidados, não transitam em julgado.

O que significa que o argumento utilizado no presente recurso – de que para a interpretação do conceito de “decisão final” deve atender-se à letra da lei e à circunstância de a norma não fazer qualquer referência ao trânsito em julgado, como sucede noutros normativos – perde acuidade.

E também não colhe o argumento de que o marco da “decisão final” se refere à decisão sem necessidade do trânsito em julgado porque, nos termos do disposto no art. 214º do Cód. Proc. Penal, a extinção das medidas de coação de prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação ocorre de imediato com a prolação das decisões finais aí identificadas e, consequentemente, em momento anterior às referidas decisões finais judiciais terem transitado em julgado. Este argumento, usado no AUJ nº 9/2011, supra mencionado, tem interesse para afirmar que o desconto dos períodos de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação sofridos noutro processo deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva. Todavia, já não se vê como pode ser utilizado para concluir que o limite temporal inultrapassável para o desconto na pena de prisão das medidas processuais privativas de liberdade sofridas num outro processo, cuja decisão final constituiu uma sentença/acórdão, pode prescindir do respectivo trânsito em julgado. Efectivamente, poderia defender-se tal entendimento se as medidas de coacção a descontar cessassem sempre no momento em que fosse proferida a sentença/acórdão com a notificação imediata do arguido, mas a verdade é que elas podem ter cessado em momento anterior, nomeadamente por excesso de prisão preventiva e sem que o arguido seja notificado da sentença/acórdão no momento em que a mesma é proferida na 1ª instância, desconhecendo, antes da notificação e respectivo trânsito em julgado, que afinal não foi condenado em pena de prisão efectiva e tem um crédito de detenções a descontar.

E é precisamente o conhecimento da existência de “um crédito ou saldo positivo de tempo de privação de liberdade por conta de um futuro crime o que poderia equivaler a uma compensação em pena futura como se de um convite a delinquir se tratasse”, que constitui a ratio do art. 80º do Cód. Penal quando estabelece o marco inultrapassável para o desconto na pena de prisão das medidas processuais privativas de liberdade sofridas num outro distinto processo: a decisão final.

Por isso, tal como o despacho recorrido, entendemos que só com o trânsito em julgado da decisão condenatória no processo que aplicou a medida de coação de prisão preventiva é que a mesma se tornou definitiva na ordem jurídica e, com isso, exequível a pena aí cominada, sendo então atingido o marco da decisão final pressuposta pelo art. 80º do Cód. Penal.

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Decisão

Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e mantém a decisão recorrida.

Sem custas, dada a qualidade do Recorrente.

Lisboa, 8.09.2026

(processado e revisto pela relatora)

(Alda Tomé Casimiro)

(Susana Cajeira)

(Ana Cristina Cardoso)