1. São pressupostos da qualificação da insolvência como culposa que:
- O devedor – ou o seu administrador, na aceção do art. 6º do CIRE –, pratique ato que tenha criado ou agravado a situação de insolvência;
- O ato seja praticado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, relevando o disposto no art. 4º do CIRE;
- Que o devedor – ou o administrador – tenha agido com dolo ou culpa grave.
2. O número 2 do art. 186.º do CIRE, consagra presunções inilidíveis ou iuris et de iure - artº 350.º n.º 2, in fine, do Cód. Civil - (ou factos-índices) de insolvência culposa, como decorre da letra do preceito, cujo alcance se estende não apenas à existência de culpa, mas também à existência do nexo causal entre a atuação do devedor insolvente e a criação ou agravamento do estado de insolvência.
3. Pretende-se, na previsão normativa da alínea d) do número 2 do art. 186.º do CIRE salvaguardar o património do devedor (empresa ou pessoa singular), enquanto meio de proteção dos credores, uma vez que é esse património que serve de garantia de cumprimento de todas as obrigações do devedor (art. 601.º do Cód. Civil), respondendo todos os bens do devedor suscetíveis de penhora pelo cumprimento das dívidas (art. 735.º, n.º 1 do CPC), englobando os elementos do ativo da insolvente (bens e direitos).
4. Tendo o negócio de venda dos únicos bens pertencentes à insolvente sido realizado em 13-12-2024, ou seja, 63 dias antes da insolvente se apresentar à insolvência, verificam-se os pressupostos para a qualificação da insolvência como culposa, nos termos do art. 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea d) do CIRE, quando esse negócio é realizado nos seguintes termos e contexto:
(i) O preço pelo qual esse património foi vendido, de 900.000,00€, foi canalizado para pagamento de dívidas da insolvente, mas foi reservada a quantia de 8.504,22€, ficando a insolvente, para si, com a quantia de 4.252,11€ e o seu ex-cônjuge com a quantia de 4.252,11€;
(ii) Para além das dívidas pagas, à data da venda, a insolvente tinha ainda outras dívidas, no valor global de €685.231,87, que foram julgadas verificadas, sem qualquer impugnação, no processo de insolvência e das quais a insolvente tinha conhecimento, tendo o processo de insolvência sido encerrado por insuficiência de bens, sem que o AI tenha logrado apreender qualquer bem à insolvente.
(sumário da autoria da Relatora)
Acordam os Juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.RELATÓRIO
(i) FL (requerida/apelante) apresentou-se à insolvência a 14-02-2025 [ [1] ] e foi declarada insolvente por sentença proferida a 25-02-2025, transitada em julgado.
(ii) O Administrador da Insolvência (doravante AI) requereu a abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa, considerando estarem evidenciados factos suscetíveis de integrar a previsão do art. 186.º, n.ºs 1 e n.º 2, alíneas a) e d) do CIRE, sustentando que a insolvente procedeu, por iniciativa própria, à liquidação, graduação e rateio do produto da venda de bens, privilegiando a liquidação de créditos, bem como, ainda, que reverteu a seu favor alguns dos valores reportados.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da qualificação da insolvência como culposa, nos termos do art. 186.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d) do CIRE, com os fundamentos invocados pelo AI.
(iii) A insolvente deduziu oposição alegando, em síntese, que a não venda do imóvel mencionada pelo AI não só teria aumentado substancialmente o passivo, atendendo aos créditos garantidos, como se iria traduzir numa rentabilidade muito inferior, mormente, considerando que a venda em mercado é realizada por preços consideravelmente superiores ao valor das vendas judiciais; que mesmo que não tivesse vendido o aludido bem, com toda a certeza, após o pagamento das despesas da massa insolvente e custas do processo de insolvência, e pagos os créditos privilegiados e hipotecário, não restaria qualquer valor para rateio – prejudicando todos os credores, e havendo, aí sim, eventual fundamento para insolvência culposa. Por último, alegou que os credores que se viram pagos com o produto da venda, seriam sempre os primeiros a receber se a venda tivesse sido no âmbito dos autos de insolvência e que, em momento algum, teve proveito próprio, proporcionou proveito indevido a terceiros, nem prejudicou qualquer dos credores.
(iv) Foi proferido despacho saneador, indicando o objeto do litígio e foram fixados os temas da prova, que não sofreram qualquer reclamação. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, em 02-03-2026, após o que foi proferida sentença (sentença recorrida), a 25-03-2026, com o seguinte segmento dispositivo:
“Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 191.º, n.º 1, al. c) e 189.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, o Tribunal qualifica como culposa a insolvência de FL, (…) e, em consequência:
a. Declara-se afetada pela qualificação FL;
b. Declara-se FL inibida, pelo período de 3 (três) anos, para a administração de património de terceiros;
c. Declara-se FL inibida, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d. Determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por FL e condena- a a restituir os bens ou direitos recebidos em pagamentos desses créditos;
e. Condena-se FL a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património.
*
Custas do incidente pela afetada pela qualificação, de harmonia com o disposto no art. 303.º do CIRE.
*
Registe e notifique.
*
Remeta certidão à Conservatória do Registo Civil competente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 189.º, n.º 3 do CIRE e art. 1.º, n.º 1 al. m) do CRC”.
(v) Não se conformando, a insolvente apelou, formulando as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que qualificou como culposa a insolvência da ora Recorrente, FL, com fundamento na alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, por alegada disposição de parte relevante do seu património a seu favor ou de terceiros em detrimento dos credores.
B. O objeto do presente recurso abrange: (i) o erro no julgamento da matéria de facto, com recurso à prova gravada; (ii) o erro na aplicação do direito aos factos dados como provados; e (iii) o erro de julgamento dos pressupostos de facto que fundamentam a qualificação da insolvência como culposa.
C. Quanto à matéria de facto, impõe-se a correção do Ponto 7 dos Factos Provados, porquanto os imóveis vendidos eram bens comuns da Insolvente e do seu ex-marido, pelo que apenas metade do produto da venda — e não a totalidade dos valores aí elencados — foi efetivamente disposto pela Recorrente, correspondendo a outra metade à quota do ex-marido.
D. Com efeito, dos €900.000,00 obtidos com a venda dos imóveis, e após o pagamento de todas as obrigações de que a Insolvente era solidariamente responsável — designadamente a liquidação do credor hipotecário, as dívidas ao condomínio, as comissões de mediação, os montantes devidos à Autoridade Tributária e ao Instituto da Segurança Social —, a Recorrente ficou apenas com a quantia de €2.172,60, que utilizou para fazer face às suas necessidades básicas de subsistência durante vários meses.
E. Deverá igualmente ser eliminado o Facto A. dado como não provado, por se encontrar suficientemente demonstrado, através das declarações de parte da Insolvente e do depoimento da testemunha JL, que a mencionada quantia de €2.172,60 foi utilizada em despesas correntes de subsistência, designadamente alimentação, medicamentação e deslocações a Guimarães para apoio familiar, o que, por critério de experiência comum, se afigura inteiramente compatível com um período de seis a nove meses, correspondendo a uma média mensal inferior a €600,00.
F. Nos termos do n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, a qualificação da insolvência como culposa pressupõe, cumulativamente: (i) a verificação de um facto — por ação ou omissão — praticado pelo devedor nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; (ii) a existência de dolo ou culpa grave; e (iii) um nexo de causalidade entre essa atuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
G. A jurisprudência dos Tribunais superiores é uniforme no sentido de que estes três requisitos são cumulativos e de verificação obrigatória, não podendo a qualificação da insolvência como culposa assentar na mera subsunção formal de uma conduta às tipificações previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE — cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.03.2007, proc. n.º 0730992; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.09.2007, proc. n.º 0731516; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.07.2014, proc. n.º 18/12.0TBMTL-C.E1; e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.07.2011, proc. n.º 503/10.9TBPTL-H.G1.
H. No que respeita especificamente à insolvência de pessoa singular, o n.º 4 do artigo 186.º do CIRE 11 impõe que as presunções do n.º 2 sejam aplicadas com as necessárias adaptações, não podendo ser transposta de forma automática e acrítica a tipologia concebida para pessoas coletivas e respetivos administradores.
I. Nesta conformidade, a aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE à situação da Recorrente exige a demonstração de que a mesma dispôs de parte relevante do seu património a seu favor ou em favor de terceiros, em detrimento dos credores — o que manifestamente não se verifica no caso sub judice.
J. Com efeito, como o próprio Tribunal a quo reconhece, a venda dos imóveis — que eram bem comum do casal — e a afetação do respetivo produto ao pagamento de dívidas em que a Recorrente era solidariamente responsável não basta, por si só, para preencher a previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE; nem o pagamento parcial das suas dívidas preenche a alínea b) do mesmo preceito.
K. Acresce que a Recorrente atuou de forma diligente e conforme ao padrão do bonus pater familiae, exigindo ao ex-marido a alienação dos imóveis pelo preço de mercado, garantindo a integral satisfação do credor hipotecário — que de outra forma poderia não ser satisfeito —, e liquidando as obrigações necessárias à concretização da venda, incluindo encargos condominiais, dívidas fiscais e contribuições à Segurança Social que sobre ambos os excônjuges recaíam solidariamente.
L. A pequena verba de €2.172,60 que ficou em poder da Recorrente, face ao volume total da operação de venda (€900.000,00) e ao montante total dos créditos reclamados no processo — 99% dos quais respeitam a dívidas de empresas geridas de facto pelo ex-marido —, não pode ser qualificada como «considerável» para efeitos da previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, nem representa uma disposição relevante do seu património em detrimento dos credores.
M. Não se verificando qualquer atuação dolosa ou com culpa grave imputável à Recorrente, nem estando demonstrado que a sua conduta criou ou agravou a situação de insolvência — antes resultando a mesma de circunstâncias externas, agravadas pelo estado de saúde mental da Insolvente, por ela não controláveis —, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo n.º 1 do artigo 186.º do CIRE para a qualificação da insolvência como culposa.
N. Em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que 12 qualifique a insolvência da Recorrente como fortuita, com todas as consequências legais daí resultantes, nomeadamente o prosseguimento do procedimento de exoneração do passivo restante.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e qualificando-se a insolvência de FL como fortuita, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.
O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo como segue:
“Concluindo:
1º - Não foi violada qualquer disposição legal, sendo que a decisão não padece de qualquer nulidade, vicissitude ou irregularidade.
2º - Inexiste qualquer motivo para ser concedida razão à recorrente, pelo que deve a douta decisão recorrida ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
*
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pela afectada e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida, nos seus exactos termos, com o que farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!”
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de 1.ª instância deu por assente a seguinte factualidade:
1. FL, (…), foi declarada insolvente por sentença proferida a 25/02/2025, transitada em julgado.
2. A declaração de insolvência foi requerida pela própria em 14/02/2025.
3. Nos presentes autos de insolvência não foi liquidado qualquer bem.
4. No âmbito do processo de insolvência, encontram-se reclamados créditos no montante de €685.231,87, a saber:
− Um crédito comum, no valor de €151.065,72, devido ao Banco BPI, S.A.;
− Um crédito comum, no valor de €1.881,91, devido ao Bankinter Consumer Finance, S.A.;
− Um crédito comum, no valor de €241.887,87, devido ao Bankinter Portugal, S.A.;
− Um crédito comum, no valor de €173.423,27, devido à Caixa Geral de Depósitos, S.A.;
− Um crédito comum, no valor de € 2.205,98, devido ao Instituto da Segurança Social;
− Um crédito comum, no valor de €114.757,12, devido à Lisgarante, S.A.
5. A insolvente, mediante escritura pública de compra e venda, a 13/12/2024, vendeu os prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os nºs 1650-AS e 1650BE, do concelho de Lisboa.
6. Como contrapartida pecuniária de tais vendas, a insolvente recebeu a quantia total de €900.000,00.
7. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 14/02/2025, a insolvente dispôs da quantia acima referida nos seguintes termos:
− Entregou €749.780,99 ao Bankinter Consumer Finance, S.A.”
− Entregou €9.576,96 à administração do condomínio dos imóveis vendidos;
− Entregou €55.350,00 à Cobertura – Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A.;
− Entregou €28.292,40 à Autoridade Tributária;
− Entregou €46.086,33 ao Instituto da Segurança Social;
− Entregou €2.409,09 a terceiros particulares cuja identificação se desconhece;
− Entregou €4.252,11 a HS, seu ex-marido;
− Ficou, para si, com a quantia de €4.252,11, dispondo da mesma como entendeu fazer.
*
O tribunal de 1.ª instância consignou ainda como segue:
“4.2. Factos não provados
A. A quantia de €4.252,11 foi utilizada pela insolvente para fazer face às suas necessidades básicas de subsistência”.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar:
- Da impugnação do julgamento de facto;
- Da verificação dos pressupostos para a qualificação da insolvência como culposa ponderando o disposto no art. 186.º do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem e considerando o período juridicamente relevante, de14-02-2022 a 14-02-2025, extensível até 25-02-2025 (art. 4.º, n.º 2), relevando aferir (i) dos pressupostos genéricos para a qualificação e (ii) concretamente, da hipótese contemplada na alínea d) do número 2 do referido preceito.
2. Da impugnação do julgamento de facto
A apelante impugna julgamento de facto alegando conforme segue:
“Assim e em suma, nos Factos Provados deveria:
Ser corrigido o Facto 7, que deveria passar a ter a seguinte redacção:
“Anteriormente a 14/02/2025, a insolvente e o seu ex-marido, dispuseram da quantia acima referida nos seguintes termos:
− Em 13/12/2024 entregaram €749.780,99 ao Bankinter Consumer Finance, S.A.;
- Em data não concretamente apurada, entregaram €9.576,96 à administração do condomínio dos imóveis vendidos;
− Em 20/12/2024, entregaram €55.350,00 à Cobertura – Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A.;
− Em 17/12/2024, entregaram €28.292,40 à Autoridade Tributária;
− Em 17/12/2024, entregaram €46.086,33 ao Instituto da Segurança Social;
- Em 23/12/2024, entregaram de € 1.986,42 à Autoridade Tributária
− entregaram €2.409,09 a terceiros particulares cuja identificação se desconhece;
− ficaram € 2.172,60 com HS, seu ex-marido;
- ficou, para si, a quantia de € 2.172,60, que utilizou para fazer face às suas necessidades básicas de subsistência,”
Em consequência, quanto aos Factos Não Provados deveria ser eliminado o facto A”.
A apelante deu cumprimento às exigências que decorrem do art. 640.º do CPC, pelo que nada obsta à apreciação da impugnação. Efetivamente, pese embora nas conclusões de recurso (cfr. conclusões C a E, inclusive) não individualize com muita precisão a alteração pretendida relativamente ao “Ponto 7 dos Factos Provados”, o certo é que essa alteração é inteiramente percetível em face do que refere no corpo das alegações de recurso e que supra se enunciou, justificando-se uma interpretação integrada do articulado em causa, enquanto ato jurídico (arts. 236.º e 238.º, aplicáveis ex vi do disposto no art. 295.º, todos do Cód. Civil).
A apelante invoca, basicamente, que os “imóveis vendidos eram bens comuns da Insolvente e do seu ex-marido, pelo que apenas metade do produto da venda — e não a totalidade dos valores aí elencados — foi efetivamente disposto pela Recorrente, correspondendo a outra metade à quota do ex-marido” (conclusão C) e que “dos €900.000,00 obtidos com a venda dos imóveis, e após o pagamento de todas as obrigações de que a Insolvente era solidariamente responsável — designadamente a liquidação do credor hipotecário, as dívidas ao condomínio, as comissões de mediação, os montantes devidos à Autoridade Tributária e ao Instituto da Segurança Social —, a Recorrente ficou apenas com a quantia de €2.172,60, que utilizou para fazer face às suas necessidades básicas de subsistência durante vários meses” (conclusão D), devendo eliminar-se o “Facto A. dado como não provado, por se encontrar suficientemente demonstrado, através das declarações de parte da Insolvente e do depoimento da testemunha JL, que a mencionada quantia de €2.172,60 foi utilizada em despesas correntes de subsistência, designadamente alimentação, medicamentação e deslocações a Guimarães para apoio familiar, o que, por critério de experiência comum, se afigura inteiramente compatível com um período de seis a nove meses, correspondendo a uma média mensal inferior a €600,00” (conclusão E).
A 1.ª instância motivou nestes termos o julgamento feito quanto a esta matéria:
“No que tange aos factos 5 e 6, o Tribunal atendeu ao teor da certidão de escritura de compra e venda junta aos autos pela insolvente, a 04/08/2025. // Por seu turno, o facto 7 encontra-se admitido por acordo, atendendo à sua falta de impugnação na oposição apresentada pela insolvente. // Por último, no que respeita ao facto não provado A, revelou-se determinante a apreciação conjugada das declarações prestadas pelo Sr. Administrador da Insolvência e pela própria insolvente, bem como o depoimento da testemunha JL, irmão de FL. // Desde logo, o Sr. Administrador da Insolvência esclareceu, de forma objetiva, coerente e isenta de hesitações, o destino conferido pela insolvente à quantia proveniente da venda dos imóveis em causa, afirmando ter apurado que a mesma fez sua a quantia de €4.252,11, descrevendo as diligências que encetou para obter tais informações. Tal declaração, pela sua clareza e pela posição de imparcialidade inerente às funções exercidas, mereceu a credibilidade por parte do Tribunal. // No que concerne à concreta afetação de tal montante, relevou o depoimento da testemunha JL que, não obstante a relação de proximidade familiar com a insolvente, depôs de forma espontânea, segura e desprovida de contradições, referindo que a sua irmã reside em sua casa, não suportando, por isso, quaisquer encargos relacionados com a habitação. Este elemento factual assume especial relevo, porquanto permite contextualizar a real necessidade de afetação de recursos financeiros por parte da insolvente. Com efeito, a conjugação deste depoimento com as declarações de parte da insolvente não permitiu ao Tribunal formar uma convicção segura quanto ao destino integral da quantia em apreço. Isto porque, quando questionada sobre a utilização do montante obtido com a venda dos imóveis, a insolvente limitou-se a afirmar, de forma genérica e reiterada, que o mesmo foi utilizado “para pagar dívidas”, acrescentando que, não sendo suficiente para satisfazer a totalidade dos créditos, procurou liquidar o máximo possível – o que carece de coerência, considerando a existência de créditos de valor, inclusivamente, inferior à quantia que a insolvente decidiu que deveria ficar para si. // Quando instada especificamente a pronunciar-se sobre a quantia de €4.252,11, a insolvente desvalorizou a mesma, qualificando-a como um montante diminuto, alegadamente destinado à sua subsistência quotidiana nos meses subsequentes, “para o dia-a-dia”, nas suas próprias palavras. Sucede que tal justificação se revelou inconsistente quando confrontada com a própria afirmação da insolvente de que seriam os seus pais quem asseguravam a sua subsistência, tendo inclusive referido que “a sustentam”. // Nestes termos, atendendo, por um lado, ao montante em causa – que não pode ser considerado irrelevante – e, por outro, ao facto de as necessidades habitacionais e de subsistência da insolvente se encontrarem asseguradas por terceiros, bem como à ausência de uma explicação concreta, coerente e devidamente densificada quanto à efetiva aplicação daquela quantia a despesas concretas, não logrou o Tribunal formar uma convicção positiva sobre a verificação do facto em apreço. // Assim, e em face das incongruências evidenciadas e da insuficiência da prova produzida, impôs-se concluir pela não demonstração do referido facto”.
Vejamos.
Está em causa, essencialmente, na versão da apelante, aferir sobre quem procedeu ao pagamento das dívidas em causa, referenciadas no número 7 dos factos provados, em ordem a substituir a expressão consignada na sentença, a saber, a insolvente “entregou”, pela referência de que a insolvente e o seu ex-marido “entregaram”, uma vez que, sendo a insolvente e o seu ex-marido proprietários dos prédios em causa (fração, com dois estacionamentos e ainda outro estacionamento), constituindo bens comuns do dissolvido casal, “apenas metade do produto da venda — e não a totalidade dos valores aí elencados — foi efetivamente disposto pela Recorrente, correspondendo a outra metade à quota do ex-marido”. Nessa sequência, pretende ainda que se altere o valor indicado na decisão como correspondendo ao montante que a insolvente entregou ao seu ex-marido e aquele que reservou para si (de 2.172,60€ para cada um e não, como consignado na decisão, de 4.252,11€ para cada um). Pretende ainda que se indiquem as datas em que alguns pagamentos foram feitos, que se adite um outro pagamento, no valor de 1.986,42€ à autoridade tributária, não referido pela 1.ª instância e a correção de um lapso material [ [2] ].
Regista-se que:
(i) A insolvente nasceu a 11-12-1985, é filha de AL e ML; casou com HL em 06-12-2019 e divorciou-se em 20-06-2024 (cfr. o assento de nascimento junto com a petição inicial em que se apresentou à insolvência);
(ii) HAS – Saúde e Bem-Estar, Unipessoal Lda foi declarada insolvente por sentença proferida em 05-03-2024, sendo a insolvente um dos gerentes, para além do seu ex-marido e de MS), tendo o processo sido encerrado “nos termos dos artigos 230.º, n.1 alínea d) e 232.º, n.º 2 do CIRE”, conforme documentos juntos pela insolvente com a petição inicial em que se apresentou à insolvência.
Do documento relativo à escritura pública de compra e venda desses bens não se retira que o preço pago pela aquisição dos dois imóveis tenha sido entregue pela compradora aos vendedores (a insolvente e o seu ex-marido, que subscreveram o documento na qualidade de vendedores, primeiros outorgantes) constando desse documento, junto aos autos pela própria insolvente a 04-08-2025 e cuja genuinidade e conteúdo não foram impugnados, tendo a força probatória que resulta do art. 371.º do Cód. Civil, quanto a essa matéria, o seguinte:
“PELOS OUTORGANTES FOI AINDA DITO:
Que, na presente data, o preço foi pago nos seguintes termos:
- A quantia de cinquenta e cinco mil trezentos e cinquenta euros, através de cheque bancário com o número 4475459036 do Novo Banco S.A., emitido à ordem da primeira outorgante, FL. // A quantia de setenta e cinco mil duzentos e noventa e dois euros e cinco cêntimos, através de cheque bancário com o número 6975459044 do Novo Banco S.A., emitido à ordem da primeira outorgante, FL. // A quantia de dez mil euros, através de cheque bancário com o número 9475459052 do Novo Banco S.A., emitido à ordem da primeira outorgante, FL. // A quantia de setecentos e quarenta e nove mil setecentos e oitenta euros e noventa e nove cêntimos, através de cheque bancário com o número 1975459028 do Novo Banco S.A., emitido à ordem de Bankinter S.A. Sucursal em Portugal. // Que o remanescente, no valor de nove mil quinhentos e setenta e seis euros e noventa e seis cêntimos, vão ser pagos por meio de cheque directamente pela compradora ao condomínio do prédio, no prazo de cinco dias úteis”.
Desde logo resulta ter ocorrido, como a apelante indica, um lapso de escrita quando se consignou o pagamento ao “Bankinter Consumer Finance, S.A.” e não, como se impunha e consta da escritura, ao Bakinter SA – Sucursal em Portugal, pelo que nessa parte se impõe a respetiva retificação.
No mais, esse documento infirma a tese da apelante, resultando do mesmo que a disponibilização da quantia alusiva ao preço da venda – à exceção do valor de 9.576,96€ relativo à dívida ao condomínio, nos moldes que resultam da escritura – foi feita pela compradora exclusivamente à insolvente, não abrangendo o seu ex-cônjuge, desconhecendo-se qualquer eventual acordo outorgado entre o extinto casal a esse propósito. Ou seja, o documento suporta a afirmação do tribunal de que foi a insolvente quem “estregou” os valores em causa aos indicados credores, assim dispondo da quantia alusiva ao preço de venda. A apelante limita-se a formular, por via de um juízo de inferência decorrente da constatação de que o casal foi proprietário dos bens – o que obrigava à intervenção do ex-cônjuge na escritura de venda –, que foi a insolvente e o seu ex-cônjuge que “entregaram” esses valores, mas esse juízo não tem cabimento em face do teor do documento referido.
Acresce ainda que os demais documentos juntos pela própria insolvente com as alegações (oposição) também não suportam essa versão.
O documento junto pela apelante alusivo à “Fatura – Recibo” n.º FR PT008/1715”, no valor de €55.350,00 (45.000,00€ + IVA de 10.350€), com data de emissão de 20-12-2024, refere expressamente que o pagamento feito à Cobertura – Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A. – exatamente a sociedade que foi indicada na escritura aludida como tendo intermediado a transação –, foi feito pela insolvente, constando do documento que o pagamento se refere à “prestação de serviços na comercialização” dos dois imóveis em causa, aí se mencionando, expressamente, que a “cliente” é a insolvente (“ Cliente/ Customer: F”), com indicação do respetivo número de contribuinte (“”), inexistindo qualquer referência ao indicado ex-marido da insolvente; ou seja, o documento retrata exatamente realidade inversa da alegada pela apelante [ [3] ], admitindo-se, no entanto, que o pagamento tenha sido feito na data indicada (20-12-2024) – a escritura data de 13-12-2024 –, justificando-se, pois, o aditamento respetivo.
Quanto aos pagamentos feitos à Autoridade Tributária, por dívidas da sociedade aludida, que a 1.ª instância fixou em €28.292,40 a apelante alega que “foram efectuados pela Insolvente e ex marido em 17.12.2024, no âmbito de dívidas à Autoridade Tributária - conforme guias e pagamentos juntos como Doc. 1 da Contestação, sendo que se tratava de dívidas referentes a IVA faturado e cobrado aos clientes da sociedade HAS – Saúde e Bem-Estar, Lda., nos quais ambos eram gerentes, e não entregues ao Estado, havia já sido aberto processo-crime de abuso de confiança fiscal, e constituídos ambos como Arguidos, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, DIAP de Lisboa – 3.ª Secção, no Processo n.º 843/24.0IDLSB. Pese embora a Insolvente e o ex-marido nunca tenham utilizado o dinheiro do IVA da sociedade em proveito próprio, mas sim para pagar a trabalhadores, rendas e fornecedores da sociedade, tinham de proceder ao pagamento destes montantes à AT, sob pena de serem condenados em sede de processo-crime de abuso de confiança fiscal, sendo ambos solidariamente responsáveis por essas dívidas” (corpo das alegações de recurso).
Ora, o primeiro dos documentos junto com a oposição dá nota do pagamento dos valores de 25.496,11€, 1.787,30€, 548,01€, 378,39€, 74,11€ e 8.48€, valores parcelares estes cuja soma corresponde ao indicado montante de 28.292,40€, por dívidas em pagamento em sede de execução fiscal (“Pagamento integral voluntário em processo de execução fiscal”), relativas à sociedade “514196858- HAS- SAÚDE E BEM ESTAR UNIPESSOAL LDA”, pagamentos feitos com indicação de tratar-se de pagamentos ao Estado, por intermédio do Novo Banco e consignando-se como “data da transação” 17-12-2024, pelo “Utilizador” “Dr. JL”. Assim, sob pena de reformatio in pejus, não questionando a apelante a asserção da sentença de que “entregou”, com o referido preço de venda, à Autoridade Tributária o valor indicado, mas apenas que o seu ex-cônjuge também tenha entregado, impõe-se manter a redação dada pela 1.ª instância, ainda que se deva consignar que o pagamento foi feito na data indicada (17-12-2024) justificando-se, pois, o aditamento respetivo. No mais, o documento junto aos atos em 04-12-2025, pela insolvente, reporta-se a uma decisão instrutória proferida no aludido processo em que a insolvente e o ex-cônjuge são arguidos, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, DIAP de Lisboa – 3.ª Secção, no Processo n.º 843/24.0IDLSB, decisão proferida em 18-06-2025, pela qual o tribunal decidiu “suspender provisoriamente o presente processo, pelo período de 5 (cinco) meses, mediante o cumprimento, por parte dos arguidos (…) da seguinte injunção: cada um dos arguidos proceder ao pagamento da quantia de 500,00€ (…) ao IPO (…)”.
Quanto ao montante de valor de 46.086,33€ entregue ao Instituto da Segurança Social, a apelante alega que “o pagamento” “foi efectuado pela Insolvente e ex-marido no dia 17.12.2024, e conforme provado, era referente a dívidas ao ISS, de cotizações e contribuições da mesma sociedade HAS, que estavam revertidas ou em processo de reversão contra a Insolvente e ex-marido. À semelhança da situação junto da Autoridade Tributária, parte do valor devido e pago à ISS, era referente a cotizações retidas aos trabalhadores, pelo que, não o seu não pagamento constituiria fundamento da prática de crime de abuso de confiança fiscal, sendo ambos solidariamente responsáveis por essas dívidas” (corpo das alegações de recurso).
O segundo dos documentos apresentado pela apelante com a oposição reporta efetivamente um pagamento feito ao Instituto de Segurança Social no valor de 46.086,33€, sendo a “entidade originária da dívida (executado)” a sociedade referida, nada mais resultando, com pertinência, do documento, nem sequer a data de pagamento porquanto o respetivo talão de pagamento se mostra truncado, lendo-se apenas que o pagamento ocorreu em dezembro de 2024. Inexiste, pois, fundamento para a alteração pretendida pela apelante.
Alega ainda a apelante que “[a] Insolvente procedeu ainda ao pagamento dos valores devidos a título de IMI de € 1.986,42, e que, entretanto, haviam passado para execução fiscal, cfr. Doc. 10 a 13 da contestação, a saber. // a. € 993,21 – IMI da fração referente ao ano de 2022, e a liquidar no ano de 2024, e que se encontrava em dívida, tendo sido liquidado em dezembro de 2024, acrescido de juros moratórios e custas de execução, até integral pagamento; // b. € 993,21 – IMI da fração referente ao ano de 2023, e a liquidar no ano de 2024, o qual foi liquidado em dezembro de 2024, acrescido de juros moratórios e custas de execução, até integral pagamento” (corpo das alegações de recurso) [ [4] ]. Na oposição apresentada a apelante invocou apenas que “[a] Insolvente procedeu ainda ao pagamento dos valores devidos a título de IMI, e que, entretanto, haviam passado para execução fiscal, cfr. comprovativos que se anexam” (art. 24.º). Os documentos aludidos reportam efetivamente a dívida alusiva a várias prestações de IMI, indicando-se como sujeito passivo “(…)” – NIF da insolvente –, correspondendo os documentos a notas de cobrança de IMI, emitidas a 01-05-2024, 17-07-2024 e 10-10-2024, em prestações parcelares de 331,07€ (global de 993,21€), com indicação, sob a epígrafe “Situação”, de “Paga fora de prazo” não constando dos documentos, nomeadamente, qualquer referência alusiva à entidade que procedeu ao pagamento, nem a que prédio(s) se reporta esse IMI. Ou seja, os referidos documentos não permitem, com suficiência, dar como provada a factualidade indicada nas alegações de recurso, nos termos em que o foi, a saber, que “[a]nteriormente a 14/02/2025, a insolvente e o seu ex-marido, dispuseram da quantia acima referida nos seguintes termos: (…) - Em 23/12/2024, entregaram de € 1.986,42 à Autoridade Tributária”. Impunha-se a junção de certidão alusiva aos indicados processos de execução, o que não foi feito.
Quanto à dívida de 9.576,96€, alusiva às despesas de condomínio dos prédios em causa, o documento alusivo à escritura pública de compra e venda, a que já se aludiu, comprova que foi a compradora quem diretamente destinou parte do preço, nesse montante, ao pagamento dessa dívida, pelo que não tem suporte a alteração pretendida.
No contexto apontado, inexiste qualquer prova de que tenham sido a insolvente e o seu ex-cônjuge – e não apenas a insolvente – a entregar a quantia de 2.409,09€ “a terceiros particulares cuja identificação de desconhece”, formulação usada pelo tribunal de 1.ª instância que só se admite, nesta sede recursiva, atenta a proibição de reformatio in pejus.
Assim sendo, deve manter-se o valor remanescente indicado pelo tribunal, como correspondendo à quantia que “ficou” para a insolvente e o ex-marido, no valor de 4.252,09€ para cada um (a apelante pretendia que esse valor fosse fixado em 2.409,09 para cada um).
Para além da referida prova documental, a apelante convoca ainda a prova pessoal, mais precisamente, as declarações de parte, alegando que esta “explicou bem que os € 4.252,11 foram utilizados nas suas despesas quotidianas com alimentação, com medicamentação necessária para a sua doença e deslocações a casa dos pais a Guimarães a quem dá apoio, nas suas declarações gravadas, a partir do minuto 35:55/26:32 do ficheiro áudio “Diligencia_4444-25.7T8LSB-A_202603-02_14-25-13” e que “ esse montante permitiu a sua subsistência com a referidas despesas e outras, durante cerca de seis a nove meses”, “ou seja, uma média mensal de despesas pessoais inferior a € 600”.
Alude ainda ao depoimento da testemunha JL, indicando como segue: “[q]uanto às idas a Guimarães para apoio pessoal à família, a testemunha JL, faz prova com o seu depoimento gravado a partir do minuto 6:43/8:06 do ficheiro áudio “Diligencia_4444-25.7T8LSB-A_2026-03-02_14-25-13”.
Ouvidos integralmente esses depoimentos, temos que:
A insolvente identificou-se como “farmacêutica”, indicando que trabalhava na empresa referida, tratando da gestão da “parte humana”, estando reservado ao seu ex-cônjuge “tudo o que era a parte de contas, dinheiros” (acrescentando “confiei”) e disse que não tinha a perceção do que significava o exercício da função de gerente da sociedade. As declarações de parte prestadas pela insolvente são completamente irrelevantes, limitando-se basicamente a depoente a relatar, repetidamente, o sofrimento por que passou e o estado psicológico em que ficou quando teve conhecimento da existência das dívidas (“eu estava enterrada em dívidas”), que disse ignorar por completo, e do seu divórcio, indicando que para além do divórcio queria igualmente dissociar-se da única coisa que tinha em comum com o ex-marido, os imóveis em causa porquanto não queria ter qualquer ligação com o mesmo. O depoimento, na parte alusiva aos pagamentos e “critério” que presidiu à escolha dos credores a pagar, foi absolutamente genérico, refugiando-se sempre a insolvente no seu estado de saúde, que não lhe permitia qualquer discernimento, pese embora a preocupação de saldar sempre em primeiro lugar as dívidas à Segurança Social e trabalhadores. Na parte final do depoimento, a instâncias do respetivo mandatário, à pergunta “como é que vive atualmente” a insolvente respondeu “então, é os meus pais que me sustentam, vivo na casa do meu irmão” e, inquirida pelo mesmo quanto ao destino dado ao valor que “sobrou” da venda dos imóveis (“ficou com algum dinheiro, pocket money, que permitiu que você vivesse durante algum tempo?”) a resposta foi a seguinte: “eu sei que me recordo de ter sobrado algum dinheiro, mas não era assim, é dinheiro, sei que era mil, dois mil, três mil, é dinheiro, e foi para o meu dia a dia, porque eu daqui de Lisboa vou a Guimarães, que é onde residem os meus pais, as viagens, a minha doença, que me consome e é dispendiosa e, sim, permitiu-me esse dinheiro estar, não sei precisar, sete, oito, nove meses em que fui”, nada mais acrescentando porquanto nesse momento o mandatário volta a inquiri quanto ao “critério” que presidiu aos pagamentos.
Quanto à testemunha JL, irmão da insolvente (a testemunha indicou ser solteiro e inquirido quanto à profissão referiu que é consultor financeiro de uma empresa sita em Braga, deslocando-se frequentemente a essa cidade), confirmou que a sua irmã “não estava a par” das “questões financeiras” da sociedade, dedicando-se à “parte da organização pessoal da empresa” e que passou a habitar consigo. A testemunha referiu nada saber quanto ao destino da sociedade e, quanto à convivência com a insolvente, indicou que “nós temos vidas completamente autónomas”, com “contas e despesas autónomas”, explicitando que passa pouco tempo em Lisboa atentas as suas deslocações a Braga. À pergunta do mandatário da insolvente “sabe se os seus pais ajudam financeiramente a sua irmã” desde a ocorrência dos factos a testemunha respondeu “honestamente, não tenho essa informação”, admitindo que sim até porque “a minha irmã está a prestar esse serviço à minha avó, pelos cuidados que presta” – em momento anterior a testemunha havia indicado que a sua mãe é quem cuida da sua avó materna, com 92 anos e que é a insolvente que ajuda a mãe, na parte da medicação e prestação de cuidados, para o que se desloca a Guimarães.
Em suma, em face da fragilidade do depoimento do irmão da insolvente e da completa inexistência de qualquer prova de natureza documental que suporte a versão da insolvente quanto ao destino dado ao dinheiro “que sobrou” – sendo certo que o valor alcançado pela 1.ª instância (4.252,11€) não pode ser qualificado como irrisório ou insignificante no nosso país, em que o SMN foi fixado em €820/mês para o ano de 2024 e em €870 para o ano de 2025 –, as declarações da insolvente são insuficientes para se dar como provada a aludida factualidade, mantendo- se o juízo negativo a que a 1.ª instância chegou quanto a essa matéria e, portanto, o facto dado como não provado.
Termos em que se julga parcialmente procedente a impugnação do julgamento de facto, alterando-se a factualidade dada como assente sob o número 7, que passará a ter a seguinte redação:
7. Em data anterior a 14/02/2025, a insolvente dispôs da quantia acima referida nos seguintes termos:
− Entregou €749.780,99 ao Bakinter SA – Sucursal em Portugal;
− Entregou €9.576,96 à administração do condomínio dos imóveis vendidos;
− Entregou €55.350,00, em 20-12-2024, à Cobertura – Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A.;
− Entregou €28.292,40, em 17-12-2024, à Autoridade Tributária;
− Entregou €46.086,33 ao Instituto da Segurança Social;
− Entregou €2.409,09 a terceiros particulares cuja identificação se desconhece;
− Entregou €4.252,11 a HS, seu ex-marido;
− Ficou, para si, com a quantia de €4.252,11, dispondo da mesma como entendeu fazer.
3. Da verificação dos pressupostos para a qualificação da insolvência como culposa
A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita (art. 185.º), sendo “culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” (art. 186.º, n.º 1). Trata-se de noção que “vale indistintamente para qualquer insolvente” [ [5] ], independentemente, pois, de se tratar de pessoa singular ou coletiva.
Como corretamente se assinalou na decisão recorrida, são pressupostos da qualificação da insolvência como culposa que:
- O devedor – ou o seu administrador, na aceção do art. 6.º–, pratique ato que tenha criado ou agravado a situação de insolvência;
- O ato seja praticado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, relevando o disposto no art. 4.º;
- Que o devedor – ou o administrador – tenha agido com dolo ou culpa grave.
Exigindo-se “não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor e seus administradores, mas também um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência, consistente na contribuição desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência” [ [6] ].
Ponderando a dificuldade que por vezes reveste a aferição desses pressupostos, o legislador estabeleceu, nos números 2 e 3 do preceito, determinadas presunções (art. 350.º do Cód. Civil), que se aplicam, com as necessárias adaptações, às pessoas singulares nos termos do n.º 4 do art. 186.º.
Com referência ao n.º 2 do art. 186.º, estamos perante presunções inilidíveis ou iuris et de iure - artº 350.º n.º 2, in fine, do Cód. Civil - (ou factos-índices) de insolvência culposa, como decorre da letra do preceito [ [7] ], cujo alcance se estende não apenas à existência de culpa, mas também à existência do nexo causal entre a atuação do devedor insolvente e a criação ou agravamento do estado de insolvência [ [8] ] [ [9] ] [ [10] ].
Ao invés, deve ter-se a presunção do n.º 3 do art. 186.º como ilidível (juris tantum), admitindo-se, pois, o seu afastamento perante prova em contrário (art. 350.º, n.º 2 do Cód. Civil), considerando-se que o seu funcionamento apenas permite que se presuma um dos pressupostos da qualificação como culposa, a saber, a existência de culpa grave, mas não já o nexo de causalidade aludido. Essa orientação é a que o legislador acolheu na Lei 9/2022 de 11-01, que introduziu alterações ao CIRE, que entrou em vigor a 11 de abril de 2022 (art. 12.º do diploma) aplicando-se aos processos pendentes à data da entrada em vigor de acordo com o regime transitório fixado no art. 10.º Assim, para além de alterar a redação do nº2, alínea i) do art. 186.º, alterou-se igualmente o nº 3 do preceito, mediante a introdução do advérbio “unicamente”, passando a consignar-se que “[p]resume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido”; em suma, o legislador veio agora consagrar expressamente a orientação já acolhida quase unanimemente pela doutrina e jurisprudência.
Por último, importa referir que as alíneas a), b), c), d), e), f) e g) reportam-se a atos “destinados a empobrecer o património do devedor”; já as alíneas h) e i) reportam-se a situações de incumprimento de determinadas obrigações legais [ [11] ].
Relava ainda, no caso e uma vez que estamos perante insolvência de pessoa singular, o disposto no número 4 do art. 186.º, que determina a aplicabilidade do regime fixado nos números 2 e 3 “com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações”.
Feito este enquadramento, centremo-nos, então, no caso concreto.
*
A sentença recorrida qualificou a insolvência como culposa convocando o disposto no art. 186,º, n.ºs 1 e 2, alínea d) – afastando a previsão da alínea a) –, avançando-se já que com razão.
Pretende-se, na previsão normativa da alínea d) salvaguardar o património do devedor (empresa ou pessoa singular), enquanto meio de proteção dos credores, uma vez que é esse património que serve de garantia de cumprimento de todas as obrigações do devedor (art. 601.º do Cód. Civil), respondendo todos os bens do devedor suscetíveis de penhora pelo cumprimento das dívidas (art. 735.º, n.º1 do CPC). Entendendo-se que “o património significa a soma dos direitos computáveis em dinheiro que pertencem a uma pessoa – o seu activo global – abstracção feita das dívidas correspondentes (património bruto)” [ [12] ], englobando os elementos do ativo da insolvente (bens e direitos) [ [13] ].
No caso, constata-se que em dezembro de 2024, ou seja, no período juridicamente relevante, a insolvente vendeu todo o seu património e, pese embora tenha destinado o grosso da quantia paga pela compradora ao pagamento de dívidas, reservou para si própria a quantia de 4.252,11€– e outra, em idêntico montante, para o ex-cônjuge – quantia que, como se referiu, não pode ser qualificada como irrisória ou insignificante no nosso país, em que o SMN foi fixado em €820/mês para o ano de 2024, ano que que a venda foi concretizada e em €870 para o ano de 2025. É, pois, irrelevante no caso aferir do critério utilizado pelo vendedor para proceder ao pagamento das dívidas e assim aquilatar sobre o acerto dessa escolha, uma vez que, estando provada a existência de outros débitos, não satisfeitos, nunca a insolvente estava legitimada a canalizar a referida quantia para si própria, ao invés de a destinar totalmente ao pagamento das dívidas.
Saliente-se que o valor dos créditos reclamados – que o AI reconheceu e que não foram objeto de qualquer impugnação, tendo sido julgados verificados e graduados por sentença proferida em 31-10-2025, notificada aos intervenientes processuais, nomeadamente ao mandatária da insolvente, por comunicação de 04-11-2025, decisão que não foi objeto de impugnação (cfr. o apenso C) –, é igualmente significativo (€ 685.231,87), sendo que, a avaliar pelo teor das reclamações de créditos apresentadas e constantes do apenso B (arquivo documental junto pelo AI), pelo menos os créditos dos reclamantes Banco BPI, S.A., Bankinter Consumer Finance, S.A., Bankinter Portugal, S.A., Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Lisgarante, S.A. foram constituídos em data anterior à venda pelo que eram necessariamente do conhecimento da insolvente [ [14] ]. Donde, em virtude da conduta da insolvente os credores referidos foram despojados do valor de 8.504,22€, que deixaram de receber porquanto esse montante, na sequência da venda, foi utilizado em proveito da insolvente e ex-cônjuge, sendo que o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência de bens, não tendo o AI logrado apreender qualquer bem pertencente à insolvente [ [15] ].
Como se referiu no acórdão deste TRL de 24-02-2026, citado na decisão recorrida [ [16] ], “[p]reenche a al. d) do n.º2 do art. 186º do CIRE a atuação da insolvente que, no período temporal relevante para qualificação da insolvência como culposa, dispôs do direito de propriedade (nua propriedade ou propriedade plena) sobre os seus únicos bens imóveis, em benefício próprio (venda da nua propriedade de fração cuja contrapartida não destinou ao pagamento de credores) ou de terceiro (venda de fração cuja contrapartida destinou à sociedade de que é sócia e da qual não era devedora), reduzindo de forma relevante o valor do seu património, em prejuízo dos seus credores, resultando do preenchimento da indicada previsão legal a desnecessidade de prova da culpa ou do nexo causal entre tal conduta e o agravamento da situação de insolvência”.
Nas alegações de recurso a apelante contrapõe que “[n]o que respeita especificamente à insolvência de pessoa singular, o n.º 4 do artigo 186.º do CIRE 11 impõe que as presunções do n.º 2 sejam aplicadas com as necessárias adaptações, não podendo ser transposta de forma automática e acrítica a tipologia concebida para pessoas coletivas e respetivos administradores” (conclusão H), sem sentido porquanto na sentença recorrida a Juiz não procedeu a qualquer aplicação “automática e acrítica” da tipologia que o legislador especificou, no número 2 do art. 186.º, para as pessoas coletivas.
Igualmente, não tem cabimento a invocação de que “a aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE à situação da Recorrente exige a demonstração de que a mesma dispôs de parte relevante do seu património a seu favor ou em favor de terceiros, em detrimento dos credores — o que manifestamente não se verifica no caso sub judice” [ [17] ] (conclusão I), porquanto, como resulta do que se expôs, a apelante reservou para os vendedores determinada quantia que não é insignificante, em detrimento dos credores; no mais, a circunstância de ter afetado parte significativa do preço declarado na escritura ao pagamento de alguns credores é suscetível de relevar a nível da fixação dos efeitos da qualificação na esfera jurídica da devedora, mormente na fixação da medida de inibição a que alude o art. 189.º, n.º2, alínea e) – questão que não é objeto do recurso –, mas não é de molde a afastar a qualificação.
Ainda, a alegação de que “a Recorrente atuou de forma diligente e conforme ao padrão do bonus pater familiae, exigindo ao ex-marido a alienação dos imóveis pelo preço de mercado, garantindo a integral satisfação do credor hipotecário — que de outra forma poderia não ser satisfeito —, e liquidando as obrigações necessárias à concretização da venda, incluindo encargos condominiais, dívidas fiscais e contribuições à Segurança Social que sobre ambos os ex cônjuges recaíam solidariamente” (conclusão K), não tem suporte nos factos dados como provados. Nomeadamente, não está provado qualquer facto que permita concluir sobre se o preço indicado na escritura pública como correspondendo ao preço da compra e venda, de 900.000,00€, em 13-12-2024, correspondeu ou não ao “valor de mercado” dos bens vendidos, que foram descritos na escritura de compra e venda nos seguintes termos:
“Que, pela presente escritura, vendem livre de ónus e encargos à segunda outorgante, pelo preço global de novecentos mil euros, os seguintes imóveis:
1) pelo preço de oitocentos e noventa mil euros, a fração autónoma designada pelas letras “AS” (…), com o valor patrimonial correspondente de € 322.120,00;
2) pelo preço de dez mil euros, a fração autónoma designada pelas letras “BE”, (…), com o valor patrimonial correspondente de € 8.950,00”;
Ambas do prédio urbano sito em Lisboa, no Campo Grande, (…), afeto ao regime da propriedade horizontal (…)”.
Quanto à jurisprudência dos tribunais superiores convocada pela apelante (cfr. a conclusão G), não se vislumbra que a mesma defenda orientação diferente da aqui propugnada e que foi igualmente enunciada na decisão recorrida, como decorre do teor desses arestos [ [18] ], com a ressalva de que foram todos proferidos antes da reforma introduzida em 2022, sendo a invocação da apelante notoriamente inconsequente.
Em suma, tendo o negócio de venda dos únicos bens pertencentes à insolvente sido realizado em 13-12-2024, ou seja, 63 dias antes da insolvente se apresentar à insolvência, verificam-se os pressupostos para a qualificação da insolvência como culposa, nos termos do art. 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), quando esse negócio é realizado nos seguintes termos e contexto:
(i) O preço pelo qual esse património foi vendido, de 900.000,00€, foi canalizado para pagamento de dívidas da insolvente, mas foi reservada a quantia de 8.504,22€, ficando a insolvente, para si, com a quantia de 4.252,11€ e o seu ex-cônjuge com a quantia de 4.252,11€;
(ii) Para além das dívidas pagas, à data da venda, a insolvente tinha ainda outras dívidas, no valor global de €685.231,87, que foram julgadas verificadas, sem qualquer impugnação, no processo de insolvência e das quais a insolvente tinha conhecimento, tendo o processo de insolvência sido encerrado por insuficiência de bens, sem que o AI tenha logrado apreender qualquer bem à insolvente.
Noutra ordem de considerações dir-se-á que, no caso em apreço, independentemente do funcionamento das presunções legais, os factos provados suportam a afirmação de que o negócio realizado o foi em prejuízo dos credores da insolvente e em benefício do apelante (e do ex-cônjuge), inexistindo factos que permitam alcançar a racionalidade económica desse negócio: estando a devedora insolvente, tanto assim que dois meses depois da venda se apresentou à insolvência, é evidente que era no processo de insolvência, enquanto processo de execução universal, que a liquidação do seu património devia ser feita, pelo administrador da insolvência, com o escrutínio de todos os credores e sob direção de um juiz, o que não aconteceu por facto imputável à insolvente.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.
*
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante (art. 527.º, n.º 1 do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Notifique.
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Lisboa, 15-09-2026
Isabel Fonseca
André Alves
Manuela Espadaneira Lopes
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[1] A insolvente deduziu no requerimento inicial, ainda, pedido de exoneração do passivo restante, que foi admitido liminarmente por despacho proferido em 19-06-2025, data em que se iniciou o período de cessão.
[2] Nas alegações apresentadas no processo (oposição) a apelante alegou como segue:
“23. Importa antes de mais, atender que // a. O remanescente valor, em dois cheques bancários no valor de € 75.292,05, e € 10.000,00, emitidos em nome da Insolvente. Estes cheques foram usados para proceder ao pagamento de: // i. € 28.292,40 de dívidas à Autoridade Tributária - conforme guia e pagamentos em anexo. Relativamente a esta dívida, e uma vez que se tratava de dívidas referentes a IVA faturado e cobrado aos clientes da sociedade HAS – Saúde e Bem-Estar, Lda., e não entregues ao Estado, havia já sido aberto processo-crime de abuso de confiança fiscal, e constituída a Insolvente e o ex-marido como Arguidos, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, DIAP de Lisboa – 3.ª Secção, no Processo n.º 843/24.0IDLSB. Pese embora a Insolvente e o exmarido nunca tenham utilizado o dinheiro do IVA da sociedade em proveito próprio, mas sim para pagar a trabalhadores, rendas e fornecedores da sociedade, tinham de proceder ao pagamento destes montantes à AT, sob pena de serem condenados em sede de processo-crime de abuso de confiança fiscal. // ii. € 46.086,33 de dívidas ao Instituto de Segurança Social, referentes a dívidas de cotizações e contribuições da sociedade HAS, que estavam revertidas ou em processo de reversão contra a Insolvente e ex-marido. À semelhança da situação junto da Autoridade Tributária, parte do valor devido e pago à ISS, era referente a cotizações retidas aos trabalhadores, pelo que, não o seu não pagamento constituiria fundamento da prática de crime de abuso de confiança fiscal. // iii. € 2.409,09 devolução do valor que a Insolvente e o ex-marido tinham pedido emprestado a terceiros, e tinham de devolver com a realização da escritura. Este valor serviu para o pagamento do processo n.º 21335/24.1T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Execução - Juiz 7, e que tinha uma penhora registada sob a fração do lugar de estacionamento (fração BE). Como nem a insolvente nem o ex-marido tinham o valor para pagamento, um terceiro aceitou emprestar o valor e pagar a execução, comprometendo-se os devedores a devolver o valor de imediato com a disponibilização dos fundos, o que aconteceu, sob pena de não ser possível o cancelamento do ónus na fração e inviabilizar a venda de ambas as frações. // 24. A Insolvente procedeu ainda ao pagamento dos valores devidos a título de IMI, e que, entretanto, haviam passado para execução fiscal, cfr. comprovativos que se anexam. // 25. Pese embora os cheques tivessem sido emitidos à ordem da Insolvente, apenas metade do valor era devido à mesma, atento que as frações eram bem comum da própria e do ex-marido HS. // 26. Sendo que, tal como o produto da venda do imóvel, também as dividas supra mencionadas e pagas, eram dívidas de ambos. // 27. Liquidadas as dívidas essenciais, de forma a permitir a concretização da venda das frações AS e BE, sobrou cerca de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros). // 28. Pelo que, repartindo o valore entre a Insolvente e ex-marido, apenas coube à Insolvente pouco mais de € 3.000,00 (três mil euros). // 29. Valor esse que foi essencial para Insolvente para conseguir orientar as suas mais básicas necessidades de subsistência. // 30. Importa referir que, em virtude do encerramento e posterior insolvência da sociedade HAS – Saúde e Bem Estar, Lda., da qual a insolvente era sócia e gerente, que a mesma ficou sem rendimento. // 31. No ano de 2024 a Insolvente não teve capacidade financeira para proceder ao pagamento de qualquer montante do crédito habitação e seguros, sendo o seu ex-marido que procedia ao pagamento dos valores. // 32. Sendo que, também o ex-marido da Insolvente vem passando uma fase financeira difícil, e por vezes não foram pagas atempadamente as prestações do crédito habitação, // 33. Não tendo entrado a Insolvente e o ex-marido em incumprimento do crédito, graças à ajuda financeira que por vezes foram tendo de familiares, que lhes emprestaram dinheiro para o pagamento das prestações. // 34. Valores esses que a Insolvente e o seu ex-marido tinham e têm de reembolsar. // 35. Analisando apenas a venda e pagamentos realizados com o produto da venda, sem analisar o caso em concreto, pode parecer que houve venda de ativos, e privilégio de credores. // 36. Mas analisando os factos de forma objetiva e atenta, verificamos que o que a Insolvente e o ex-marido fizeram ao vender a casa e proceder a pagamentos de dívidas, foi a atitude mais conscienciosa, tentando estancar ao máximo os valores em dívida”.
[3] Alegação que foi a seguinte:
“Quanto ao terceiro montante - €55.350,00, feito à Cobertura – Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A., de acordo com a factura recibo da mediadora - Doc. junto com a contestação, considera-se efectuado no dia 20.12.2024, pelos dois – Insolvente e ex-marido”.
[4] Ao contrário do que parece depreender-se das alegações de recurso, a insolvente não numerou os documentos que apresentou; efetivamente, numerar os documentos implica a aposição do restivo número no próprio documento, o que não foi feito, sendo que a remessa que a apelante faz nas alegações de recurso se deve ter como reportada à ordem pela qual os documentos foram juntos com esse articulado.
[5] Carvalho Fernandes e João Labareda, 2015, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Lisboa: Quid Juris, p. 680.
[6] Luís Menezes Leitão, 2019, Direito da Insolvência. Coimbra: Almedina, pp. 285-286.
[7] Assim:
“Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…)” (sublinhado nosso).
[8] No sentido de que o “nº 2 do art. 186º do CIRE estabelece presunções iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade do comportamento do insolvente, para a criação ou agravamento da situação de insolvência” cfr., entre outros, o ac. STJ de 15-02-2018, processo:7353/15.4T8VNG-A.P1.S1 (Relator: José Rainho); no mesmo aresto considerou-se que “[a] presunção de culpa fundada na alínea d) do nº 2 do art. 186º do CIRE aplica-se ao insolvente pessoa singular, sendo para o caso indiferente que não seja uma empresa ou que não seja comerciante”. Esse entendimento é largamente maioritário da jurisprudência, sendo partilhado pela 1.ª secção deste TRL
Na doutrina, no mesmo sentido, considerando que verificados os factos tipificados no art. 186º, nº2 o juiz terá necessariamente de decidir no sentido da qualificação da insolvência como culposa, cfr. Menezes Leitão, obr. e loc. citados e Carvalho Fernandes e João Labareda, obr. e loc. citados.
[9] A propósito do nº 2 do art. 186.º escreve Maria do Rosário Epifânio:
“A doutrina e jurisprudência têm-se questionado acerca do alcance destas presunções: será que também se presume o nexo de causalidade entre a conduta legalmente tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência? // No direito espanhol, fonte direta da inspiração do nosso legislador, a doutrina tem considerado que a prática dos factos elencados é suficientemente gravosa para legitimar a presunção de tal nexo de causalidade. (…) // Tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha alguns dos factos elencados no nº2 do art. 186º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato” (2019, Manual de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, pp.154-155).
[10] Há autores que distinguem entre a previsão contida nas alíneas a) a g) do n.º 2 do art. 186º, a contida nas alíneas h) e i) do mesmo nº2 e a previsão do nº 3 do art. 186º; os factos descritos nas alíneas a) a g) “correspondem indiscutivelmente a presunções (absolutas) de insolvência culposa (ou de culpa na insolvência)” (Catarina Serra, 2012, O Regime Português da Insolvência. Coimbra: Almedina, pp.140-141); cfr., ainda, o ac. STJ de 23-10-2018, processo: 8074/16.6T8CBR-D.C1. S2 (Relator: Catarina Serra).
[11] Menezes Leitão, obr. cit. p. 286.
[12] Manuel de Andrade, 1987, Teoria Geral da Relação Jurídica. Vol. I, Coimbra: Almedina, p. 206. Cfr. o Capítulo II, a propósito do conceito de “coisas” e “património”, pp.199-217.
[13] Pese embora se aluda, na alínea a) do número 2 do art. 186.º, ao “património do devedor”, por confronto com a referência constante da alínea d) do número 2 do mesmo preceito, em que o legislador se reportou aos “bens do devedor”, entendemos que a ratio das alíneas é similar, estando em causa a proteção do património da pessoa (coletiva ou singular), abrangendo não só bens corpóreos - móveis e imóveis - como incorpóreos, nomeadamente créditos de que o insolvente seja titular, penalizando-se o devedor, no caso da alínea a), quando este pratica atos dos quais resulta uma diminuição do património do devedor – introduzindo-se um conceito gradativo, a carecer de preenchimento, já que se exige que o património seja atingido “no todo ou em parte considerável” - e no caso da alínea d) quando este pratica atos de disposição em função de interesses que não os da empresa que administra, isto é, com desvio de fim.
[14] Cfr., ainda, a relação dos credores que a própria insolvente enuncia nos arts. 25.º, 26.º e 27.º do requerimento em que se apresentou à insolvência, bem como as ações executivas que identifica no art. 27.º.
[15] Muito sugestivamente, lê-se na decisão recorrida, depois de enunciação de critérios gerais de qualificação:
“Munidos destes conceitos, importa aferir se os factos apurados permitem a imputação da conduta da insolvente a título de dolo ou negligência grave. // Desde já se adianta que a resposta é afirmativa. // Efetivamente, não se afigura sustentável que a insolvente não tivesse a perceção de que, ao não afetar à satisfação dos credores a totalidade do produto obtido com a venda dos seus únicos bens imóveis – fazendo sua a quantia de €4.252,11 – diminuía, ainda que parcialmente, a garantia patrimonial daqueles, comprometendo a possibilidade de satisfação, ainda que parcial, dos respetivos créditos, mormente, atendendo à existência de créditos que poderiam ser integralmente pagos com esse valor. // Acresce que não é plausível admitir que a insolvente desconhecesse a existência e o montante das suas obrigações, sendo certo que tais créditos se encontravam já constituídos e, em larga medida, vencidos, pelo que a sua atuação não pode deixar de ter sido acompanhada, pelo menos, da consciência de que a retenção daquele montante implicaria a frustração, ainda que parcial, das legítimas expetativas dos credores. // Por outro lado, a invocação genérica de que tal quantia teria sido utilizada para o “dia-a-dia” não se revela idónea a afastar a censurabilidade da conduta, tanto mais que resultou apurado que as necessidades essenciais da insolvente se encontravam asseguradas por terceiros, inexistindo demonstração de que tal montante tivesse sido afeto a despesas indispensáveis e inadiáveis. // Assim, ainda que se não entenda estarmos perante dolo direto, sempre se impõe concluir que a conduta da insolvente foi, no mínimo, praticada com dolo necessário, na medida em que a mesma não podia deixar de representar como consequência necessária da sua atuação a diminuição do património disponível para satisfação dos credores, conformando-se com tal resultado. // Em conformidade com o exposto, conclui-se que a atuação da insolvente foi não só ilícita – porquanto agravou a sua situação de insolvência ao diminuir o seu património em proveito próprio e prejuízo da satisfação dos créditos vencidos – como também culposa, sendo-lhe imputável, pelo menos, a título de culpa grave, senão mesmo de dolo”.
[16] Proferido no processo 2110/24.0T8BRR-C.L1-1 (Relator: Ana Rute Costa Pereira).
[17] É manifesto o lapso na referência à alínea b) quando a apelante se queria reportar à alínea d).
[18] Acórdãos assim sumariados:
- Do TRP de 15-03-2007, processo: 0730992 (Relator: Pinto de Almeida):
“I- Decorre do preceituado no artº 186º, nº 1 do CIRE que, para a insolvência ser qualificada como culposa, é necessário que interceda, em termos de causalidade - criando-a ou agravando-a -, a actuação do deve , que tem de ser dolosa ou com culpa grave. // II- Enquanto no nº 2 do citado artº se estabelece uma presunção "juris et de jure" da verificação dos sobreditos requisitos, com a inerente e inexorável atribuição de carácter culposo à insolvência, o respectivo nº 3 apenas contempla uma presunção "tantum juris" de actuação com culpa grave, à qual sempre deverá acrescer a demonstração de que a mesma criou ou agravou a situação de insolvência, para que esta possa ser qualificada de culposa”.
- Do TRP de 13-09-2007, processo: 0731516 (Relator: José Ferraz):
“I – As normas do art. 189º, nº2, als. b) e c), do CIRE, quando estabelecem o dever de se decretar a inabilitação, bem como a inibição para o exercício do comércio e desempenho de determinados cargos, por determinado período (2 a 10 anos), das pessoas afectadas pela qualificação da insolvência como culposa, não são inconstitucionais. // II – Para que o incumprimento das obrigações previstas no art. 186º, nº3, als. a) e b), do CIRE implique a qualificação da insolvência como culposa, necessário é que fique demonstrado o nexo de causalidade entre o incumprimento dessas obrigações e a situação de insolvência ou o seu agravamento”.
- Do TRE de 10-07-2014, processo: 18/12.0TBMTL-C.E1 (Relator: Canelas Brás):
“Em incidente de qualificação da insolvência, as várias alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE encerram uma presunção juris et de jure – por definição, inilidível e irrefutável – de culpa grave da parte dos administradores/gerentes na criação ou agravamento de uma situação de insolvência. Mas, antes, terá que se fazer a prova segura de que, no caso concreto e em relação a eles, tais situações abstractas ali descritas efectivamente se verificaram”.
- Do TRG de 12-07-2011, processo: 503/10.9TBPTL-H.G1 (Relator: Conceição Bucho):
“I - Ainda que provada a culpa grave (nos casos do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE), tal não tem como consequência directa e necessária a qualificação da insolvência como culposa. // II - Para que a insolvência possa ser tida como culposa, é ainda necessário que se demonstre a existência de um nexo de causalidade entre a conduta incumpridora dos administradores e a situação de insolvência do devedor”.
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